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Ato TRT GP nº 382/2015

última modificação 26/10/2020 13h24
Revogado por meio da Resolução Administrativa nº 092/2020

 

 

DOC: ATO NUM: 382 ANO: 2015 DATA: 01-09-2015

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 01-10-2015



ATO TRT GP Nº 382/2015



João Pessoa, 01 de setembro de 2015.



Institui o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados em situação de risco e normatiza as ações de Segurança Institucional, no âmbito do TRT da 13ª Região.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais, de acordo com o Protocolo TRT nº 17011/2015 e,



CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução 104/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança e dá outras providências, no âmbito do Poder Judiciário Nacional;



CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 8º da Resolução 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;



CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do Ato GP 356/2011, desta egrégia Corte, que instituiu a Comissão de Segurança Permanente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;



R E S O L V E



Art. 1º Fica instituído o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados – PPAM – do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, destinado exclusivamente ao atendimento dos magistrados em situações de risco decorrentes do exercício da função jurisdicional.



Art. 2º O magistrado em situação de risco solicitará proteção especial – ou outra medida de proteção – à Comissão de Segurança Permanente do TRT da 13ª Região, por meio de comunicação oficial adotada nesta Corte, ressalvadas as situações emergenciais, em que poderão ser utilizados quaisquer meios disponíveis.



Parágrafo único. A solicitação será imediatamente decidida pela Comissão, com a presença de, no mínimo, dois magistrados. As providências urgentes poderão ser determinadas ad referendum pela Presidência da Comissão ou, na sua ausência, por um magistrado da Comissão.



Art. 3º Serão fornecidos a todos os magistrados os contatos telefônicos do plantão permanente e da Diretoria de Segurança e Transportes do Tribunal, para a solicitação do pronto atendimento, em caso de urgência.



Art. 4º Assim que acionado, o plantão permanente do Plano de Proteção e Assistência a Magistrados comunicará a ocorrência da situação de risco imediatamente ao Chefe da Seção de Segurança que, por sua vez, informará ao Diretor da SST, para que sejam definidos os modos e meios de ação imediata a serem adotados pela equipe de Agentes de Segurança Judiciária.



§ 1º O Diretor de Segurança e Transportes relatará os fatos à Presidência da Comissão de Segurança Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com celeridade, para que seus membros deliberem sobre as medidas administrativas a serem adotadas no caso concreto.



§ 2º A equipe de plantão do Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados, quando acionada, deverá também, de pronto, adotar as seguintes providências:



I - coletar o máximo de informações sobre a ocorrência;

II - certificar-se do endereço de destino (local do evento) e rotas alternativas possíveis;

III - certificar-se do endereço do plantão da autoridade policial mais próxima ao local dos fatos;

IV – dar ciência ao Diretor de Segurança e Transportes;

V - seguir para o endereço de destino (local do evento).



§ 3º Quando considerar oportuno, a Presidência da Comissão de Segurança Permanente reunirá seus membros para deliberar sobre a continuidade, alteração ou interrupção dos trabalhos de proteção e assistência que estiverem em curso.



Art. 5º A Diretoria de Segurança e Transportes, a pedido da Comissão de Segurança Permanente desta egrégia Corte, dará suporte ao magistrado atendido pelo Plano de Proteção e Assistência a Magistrados junto ao Departamento de Polícia Federal, Polícias Estaduais e outros órgãos afins, em todos os trâmites que se fizerem necessários para o registro das respectivas ocorrências.



Art. 6º A Administração do Tribunal disponibilizará à Diretoria de Segurança e Transportes toda a infraestrutura necessária para a execução dos trabalhos de proteção e assistência aos magistrados em situação de risco, cabendo à referida unidade a gestão e manutenção de todos os meios e instrumentos destinados ao serviço de proteção.



Parágrafo único. A equipe de Agentes de Segurança Judiciária que compõe o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados, para o estrito atendimento das necessidades deste Tribunal, terá à sua disposição os seguintes itens de trabalho, dentre outros:



a) viaturas;

b) rádios de comunicação (HT);

c) telefones celulares institucionais;

d) armamentos;

e) coletes balísticos.



Art. 7º A equipe de Agentes de Segurança Judiciária que compõe o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados cumprirá a integralidade dos plantões nas dependências da Chefia de Segurança, situada no Edifício Sede deste Tribunal.



§ 1º Os plantonistas atuarão em regime de escala, organizada pela Chefia de Segurança, mediante convocação pessoal, nominalmente identificada, e comprovante de convocação.



§ 2º A equipe de Agentes de Segurança Judiciária do Plano de Proteção e Assistência a Magistrados deste Tribunal será formada exclusivamente por Agentes de Segurança Judiciária, que pertencem ao Grupo GESI, com porte de arma de fogo.



§ 3º Os agentes que integram a equipe de segurança serão submetidos a treinamento constante, objetivando o aprimoramento das técnicas operacionais em persecução e excelência em proteção e assistência a magistrados e autoridades.



Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente