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Ato TRT GP nº 280/2015

última modificação 23/05/2018 09h50
Revogado por meio do Ato TRT GP nº 162/2018

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 280 ANO: 2015 DATA: 17-06-2015

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 19-06-2015

ATO TRT GP Nº 280/2015

João Pessoa, 17 de junho de 2015

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o constante no Protocolo TRT nº 1876/2015;

CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO Nº 101/CSJT, DE 20 DE ABRIL DE 2012, em especial seu art. 5º, segundo o qual “Compete ao Presidente do Tribunal autorizar a prestação do serviço extraordinário, bem como a sua compensação ou remuneração”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XII, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO as regras insertas nos artigos 290 e 304 do Regulamento Geral, aprovado por meio da RA 0023/2011;

CONSIDERANDO o contido na Resolução Administrativa 0126/2009;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 1.590, de 10/08/1995;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho no âmbito do TRT da 13ª Região.

R E S O L V E

Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o controle de jornada de trabalho dos servidores é obrigatório e deverá ser realizado, a critério do gestor, por meio de um dos procedimentos abaixo:

I – controle eletrônico de frequência, com recurso de biometria;

II – controle eletrônico de frequência com utilização de login e senha;

III – outros mecanismos de controle de frequência, a critério e responsabilidade do gestor da Unidade.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo, os analistas judiciários, com especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal e os servidores em regime de teletrabalho.

Art. 2º O módulo de controle de jornada de trabalho, seja via biometria ou login e senha, estará disponível via “intranet”, cabendo ao gestor da Unidade informar o tipo de jornada a que está sujeito o servidor.

§ 1º O módulo de biometria será acessível por meio dos computadores dotados de leitor biométrico instalado, sendo incumbência do gestor levar a efeito o cadastramento biométrico dos servidores a ele subordinados.

§ 2º Na impossibilidade de cadastramento biométrico do servidor, por inviabilidade permanente da leitura das impressões digitais, deverá o gestor adotar outro mecanismo de controle de frequência.

§ 3º O gestor da unidade terá acesso aos dados dos servidores a ele subordinados, ficando também responsável pelos abonos e ajustes que se fizerem necessários, devendo as providências serem adotadas até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 3º As saídas verificadas durante o expediente, para fora das instalações, que não sejam a serviço, deverão ser autorizadas pela chefia imediata e consignadas, mediante fechamento do registro.

Art. 4º O controle de jornada de trabalho habilita os servidores ao uso do banco de horas, independentemente do procedimento adotado pelo gestor.

Art. 5º O cumprimento das atividades deve ser realizado dentro da jornada diária e oficial de trabalho, constituindo medida excepcional a utilização do BANCO DE HORAS, que deverá ser previamente autorizada pelo gestor da unidade, ou, em caso de urgências, comunicada logo após a ocorrência.

Art. 6º Os atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei 8.112/90, e saídas antecipadas deverão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma definida pela chefia imediata.

§ 1º Serão deduzidos da remuneração mensal os atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as de que trata o art. 97 da Lei 8.112/90, e saídas antecipadas sem a devida compensação.

§ 2º É vedada a compensação de falta injustificada, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 44, inciso I, da Lei 8.112/90.

Art. 7º São consideradas horas excedentes à jornada aquelas não destinadas à compensação das horas de débito e que extrapolarem a jornada normal de trabalho, observado o disposto no art. 4º deste Ato.

Parágrafo único. As horas excedentes serão computadas para compensação futura, devendo ser usufruídas sempre em acordo com a chefia imediata ou autoridade superior e, preferencialmente, até o mês subsequente, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 8º A realização de atividades fora do horário normal de expediente, bem como as consideradas urgentes ou inadiáveis, inclusive em fins de semana, feriados e recessos previstos em lei, é permitida tão somente nos seguintes casos:

I - atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;

II - eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III - execução de serviços urgentes e inadiáveis.

Art. 9º Serão considerados como de efetivo exercício o afastamento do servidor nos seguintes eventos:

I - a participação em cursos, seminários, simpósios e outros eventos de capacitação realizados dentro ou fora da sede da unidade jurisdicional, em horário normal de expediente, desde que patrocinados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ou a participação seja autorizada pela Administração;

II - as viagens a serviço.

Art. 10. Os casos previstos no art. 9º poderão ser comprovados, mediante declaração ou certificado do órgão ou entidade promotora do evento ou outro documento que ateste a participação do servidor.

Art. 11. Em nenhuma hipótese as horas excedentes da jornada diária de trabalho serão consideradas para efeito de caracterização de pagamento de hora extra, tendo em vista as disposições especiais dos normativos de regência.

Parágrafo único. Os servidores exercentes de cargos em comissão não têm direito a horas extras, permitida a compensação do labor, excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos e feriados.

Art. 12. É obrigatória a atestação eletrônica da frequência mensal de todos os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, à exceção dos ocupantes de cargo em comissão.

Parágrafo único. O ateste de frequência deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente a que se refere.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Corte.

Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato TRT GP nº 598/2014.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e

UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente