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Ato TRT GP nº 330/2015

última modificação 25/05/2017 12h20
Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de greve no Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 330 ANO: 2015 DATA: 27-07-2015

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 27-07-2015


Alterado o §1º e o caput do artigo 2º, como também modificado o art. 4º, que foi articulado com o acréscimo de parágrafo único e com nova redação ao caput, por meio do Ato TRT GP nº 73/2016.

 

ATO TRT GP Nº 330/2015


João Pessoa, 27 de julho de 2015

 

Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de greve no âmbito do TRT da 13ª Região e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 22, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRT da 13ª Região,


CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pelos servidores do TRT da 13ª Região;


CONSIDERANDO a Resolução nº 86 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;


CONSIDERANDO o acórdão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação da matéria pelo CSJT e a possibilidade de desconto imediato da remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência do trabalho;


CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.783/1989, que regulamenta o exercício do direito de greve assegurado nos artigos 9º, caput, e 37, inciso VII, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração quanto à essencialidade da prestação da jurisdição e a necessidade de sua manutenção em atenção aos princípios da continuidade dos serviços públicos e da atividade jurisdicional, que se encontram lastreados, respectivamente, nos art. 37, caput, e 93, inciso XII, ambos da Constituição Federal;


CONSIDERANDO os termos do Ato TRT GP nº 327/2011, que estabeleceu precedente sobre a definição dos serviços essenciais no âmbito do TRT da 13ª Região;


CONSIDERANDO os graves prejuízos gerados a todo o TRT da 13ª Região, aos jurisdicionados e aos advogados, em razão de um longo período de paralisação dos serviços;


CONSIDERANDO o caráter alimentar das verbas postuladas perante a Justiça do Trabalho,


R E S O L V E


Art. 1º Considerar essenciais os serviços das seguintes Unidades Administrativas e Judiciárias:


I – Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria;

II – Secretaria-Geral da Presidência;

III – Direção-Geral;

IV – Gabinetes dos Desembargadores;

V – Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária e Secretarias de Turmas;

VI – Secretaria de Planejamento e Finanças;

VII – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII – Serviço de Segurança e Transporte;

IX – Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal;

X – Serviço de Saúde;

XI – Serviço de Material, Patrimônio, Conservação e Limpeza;

XII – Protocolo e Distribuição, 1ª e 2ª Instâncias;

XIII – Centrais de Mandados;

XIV – Secretarias das Varas;

XV – Gabinetes dos Juízes de 1ª Instância;


Parágrafo único. Os serviços prestados pelos setores discriminados no caput serão garantidos pelos servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas, incluindo a realização de audiências, como forma de salvaguardar e evitar o perecimento de direitos, bem como garantir a emissão de certidões e a liberação de valores às partes e procuradores.


Art. 2º Determinar o desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao da primeira ausência ao labor, dos valores relativos às parcelas remuneratórias decorrentes do próprio exercício do trabalho, tais como, cargo em comissão, função comissionada e o Auxílio-alimentação, dos servidores que aderirem ao movimento grevista a partir do dia 28.07.2015, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 86/2011 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


§ 1º Os gestores das unidades administrativas e judiciárias ficam obrigados a registrar, na frequência mensal da respectiva unidade, como sendo de “greve”, a partir de 28.07.2015, os dias de ausência dos servidores que não comparecerem ao serviço.


§ 2º As ausências decorrentes da participação dos servidores no movimento paredista não poderão ser objeto de:


a - abono;


b - cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, segundo disposição constante do art. 4º da Resolução nº 86/2011 do CSJT.


§ 3º Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto na remuneração, ainda não efetivado, ocorrerá na forma disciplinada no art. 3º da Resolução nº 86/2011 do CSJT.


Art. 3º Incumbe a cada magistrado, na hipótese de demonstração concreta de prejuízo ao acesso à jurisdição, a suspensão dos prazos para as partes, mediante despacho exarada nos próprios autos.


Parágrafo único. Havendo suspensão dos prazos processuais, será resguardada a validade dos atos praticados no respectivo período.


Art. 4º Ficam convocados, nos termos do art. 5º da Resolução nº 86/2011 do CSJT, os servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas, que aderiram ao movimento grevista, a retornarem imediatamente ao trabalho, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.


Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.


Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente