Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Atos SGP > 2015 > Ato TRT GP nº 228/2015
Conteúdo

Ato TRT GP nº 228/2015

última modificação 25/05/2017 12h19
Revogado

DOC: ATO NUM: 228 ANO: 2015 DATA: 14-05-2015

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA:15-05-2015




ATO TRT GP Nº 228/2015

Revogado por meio do Ato TRT SCR N° 002/2017.

João Pessoa, 14 de maio de 2015



Dispõe sobre a dinâmica operacional dos servidores investidos nas funções comissionadas de Assistente de Juiz Substituto Volante e dá outras providências.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e,


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os trabalhos a serem desenvolvidos pelos servidores investidos nas funções comissionadas de assistente de Juiz do Trabalho Substituto volante, nos termos do artigo 7º da Resolução Administrativa n. 033/2015;


R E S O L V E


Art.1º Os juízes do trabalho substitutos, que atuam como auxiliar volante, contarão com um assistente de juiz, pelo mesmos indicado, observadas as normas regimentais e os requisitos fixados no Regulamento Geral de Secretaria deste Tribunal.


§1º O assistente de Juiz do Trabalho Substituto volante será lotado no Núcleo de Apoio à Primeira Instância da Secretaria da Corregedoria Regional.


Art. 2º É atribuição do assistente de Juiz do Trabalho Substituto volante:


I - auxiliar o magistrado na pesquisa de legislação, de jurisprudência e de doutrina necessárias à atividade jurisdicional;

II - redigir minutas de propostas para despachos, decisões e sentenças, em qualquer fase do processo;

III - elaborar planilhas de cálculos, para fins de liquidação de sentença e atualizações de valores, quando necessário;

IV - proceder ao lançamento, publicação e ciência dos atos praticados pelo juiz substituto volante no sistema de processo eletrônico, decorrentes das atividades indicadas nos incisos II e III. (Incluído por meio do Ato TRT SCR nº 006/2016)


Art. 3º Caberá ao Juiz do Trabalho Substituto volante o encaminhamento das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo respectivo assistente.


Parágrafo único. A execução das atividades relacionadas no artigo 2º será supervisionada pelo Núcleo de Apoio à Primeira Instância. (Incluído o parágrafo único por meio do Ato TRT SCR nº 006/2016 e alterado por meio do Ato TRT SCR nº 016/2016)


Parágrafo único. O Núcleo de Apoio à Primeira Instância acompanhará o trabalho realizado pelos assistentes dos juízes substitutos volantes, em conformidade com as normas que disciplinam a matéria.


Art. 4º Na ausência ou afastamento do Juiz do Trabalho Substituto volante por período superior a 10 (dez) dias, o assistente vinculado ao respectivo magistrado poderá, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, a critério da Secretaria da Corregedoria Regional, ser utilizado por uma das unidades jurisdicionais, via força-tarefa e por tempo determinado, ou desenvolver as atividades inerentes ao Núcleo de Apoio à Primeira Instância. (Alterado por meio do Ato TRT GP nº 451/2015)


Art. 4º Na ausência ou afastamento do Juiz do Trabalho Substituto volante por período superior a 10 (dez) dias, o assistente vinculado ao respectivo magistrado deverá, de imediato, comparecer ao Núcleo de Apoio à Primeira Instância, subordinado à Corregedoria Regional, para atuar nas atividades que lhe forem designadas pelo gestor, seja via forçatarefa para uma das unidades jurisdicionais, seja as atividades inerentes ao Núcleo de Apoio à Primeira Instância ou Corregedoria Regional, sob pena do art. 44, I, da Lei 8.112/1990. (Alterado por meio do Ato TRT SCR nº 016/2016)


Art. 4º. Na ausência ou afastamento do Juiz do Trabalho Substituto volante, por período superior a 10 (dez) dias, o assistente vinculado ao respectivo magistrado deverá manter contato, de imediato, com o Núcleo de Apoio à Primeira Instância, subordinado à Corregedoria Regional, para atuar nas atividades que lhe forem designadas, seja via força-tarefa para uma das unidades jurisdicionais deste Tribunal, seja nas atividades inerentes a esse Núcleo ou à própria Corregedoria, sob pena do art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990.


§ 1º Aplica-se a regra contida no caput deste artigo ao assistente do Juiz do Trabalho Substituto volante que for designado para atuar na condição de Juiz do Trabalho auxiliar permanente, por período superior a 60 (sessenta) dias.


§ 2º Na hipótese retratata no caput e no § 1º, encontrando-se o servidor sob regime de teletrabalho, a Secretaria da Corregedoria Regional poderá alterar, para presencial, a modalidade da prestação de serviços. (Revogado por meio do Ato TRT SCR nº 016/2016)


Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Desembargador Presidente e Corregedor.


Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Dê-se ciência.

Publique-se no DEJT e DA_e.




UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor