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Ato TRT GP nº 407/2013

última modificação 25/05/2017 12h17
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 407 ANO: 2013 DATA: 27-09-2013

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 30-09-2013

 

Revogado por meio do Ato TRT GP nº 109/2014


ATO TRT GP Nº 407/2013


João Pessoa, 27 de setembro de 2013


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e;


CONSIDERANDO a regra inserta no art. 6º, “b”, da Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, IV e arts. 14 e 15, da Resolução Administrativa n.º 71/2010, deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;


CONSIDERANDO os termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO os requisitos de conveniência e oportunidade da Administração;


CONSIDERANDO a necessidade de se evitar prejuízos para os serviços judiciários;


CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 09/2011, da ENAMAT;


CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Resolução Administrativa n.º 1363/2009, do Tribunal Superior do Trabalho,


RESOLVE


Art. 1º Para os eventos de curta duração referidos na Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Administrativa n.º 71/2010, deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a quantidade simultânea de juízes participantes não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número de magistrados em atividade em primeira instância.


§ 1º Considera-se em atividade o número total de juízes em efetivo exercício, excluídos os que se encontram em gozo de:


a) licença para tratamento de saúde por mais de trinta dias;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de trinta dias;

c) licença para repouso à gestante;

d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

f) férias.


§ 2º Resultando a conta em número fracionário, haverá arredondamento para o primeiro número inteiro anterior.


Art. 2º Havendo concorrência, no mesmo período, de Juízes aptos ao afastamento em número superior ao percentual fixado no art. 1º, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:

 

I – ainda não usufruiu do benefício, considerados individualmente os eventos no Brasil e no exterior;

II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;

III – seja mais idoso em relação aos concorrentes.


Art. 3º A Presidência, após a formulação do primeiro requerimento, dará ciência a todos os Magistrados da 13ª Região sobre a realização do evento.


Art. 4º Os pedidos formulados em prazo inferior ao mínimo de 20 (vinte) dias da realização do evento serão liminarmente indeferidos.


Art. 5º Este ato não se aplica aos eventos promovidos pela Administração do TRT, por sua Escola Judicial, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o ATO TRT GP Nº 363/2013.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente