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SÚMULA N.º 44 (alterada)

publicado 14/08/2018 13h53, última modificação 14/11/2023 16h20
REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR MEIO DE LEI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE REGIME.

A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos do verbete nº 382 da súmula do TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime.

Precedentes:

RO-0000429-38.2017.5.13.0016 (DEJTPB 19/03/2018), Relator Desembargador Paulo Maia Filho; RO-0000620-95.2017.5.13.0012 (DEJTPB 01/03/2018), Relator Desembargador Ubiratan Moreira Delgado; RO-0000618-28.2017.5.13.0012 (DEJTPB 26/02/2018), Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga; ROPS-0000560-38.2016.5.13.0019 (DJe 07/07/2017), Redator Desembargador Paulo Maia Filho.

Histórico:

Redação original: Incidente de Assunção de Competência n0000127-23.2018.5.13.0000, suscitado nos autos do RO 0000618-07.2017.5.13.0019. Acórdão publicado no DEJT – Nacional em 20.07.2018. Súmula disponibilizada no DENJT em 09, 10 e 13/08/2018 (Protocolo n.º 10601/2018).

Redação alterada: Recurso Ordinário n.º 0000618-07.2017.5.13.0019. Acórdão publicado no DEJT - Nacional em 13.09.2018. Súmula disponibilizada no DENJT em 17, 18 e 19/09/2018 (Protocolo n.º 10601/2018).