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SÚMULA N.º 32

publicado 27/04/2016 10h55, última modificação 21/02/2019 11h51
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. JORNADA NOTURNA. DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO DE 60% A HORAS DIURNAS, EM JORNADA MISTA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO CONSIDERADO NOTURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA RESTRITA ÀS HORAS LABORADAS NO PERÍODO NOTURNO.

Aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aplica-se a norma coletiva mais benéfica, da seguinte forma: a) o adicional noturno tem o percentual acrescido para 60% e incide também sobre horas diurnas, sejam normais ou extras, sem as restrições da lei ou da Súmula 60 do TST, desde que laboradas em jornada mista; b) é considerado noturno o labor efetivado entre as 20 horas de um dia e as 06 do dia seguinte; c) a redução da hora noturna incide apenas sobre o labor efetivado em período noturno .

Precedentes:

RO-0040000-91.2014.5.13.0025 (DEJT 03.06.2016), Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga; RO-0053800-55.2014.5.13.0004 (DEJT 18.06.2015), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro; RO-0053900- 04.2014.5.13.0006 (DEJT 15.01.2015), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.

Histórico:

Redação original: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0130223-34.2015.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no DEJT em 20.04.2016. Súmula disponibilizada no DEJT, em 20, 22 e 25 de abril de 2016 (Protocolo n.º 06912/2016).