SÚMULA N.º 32
Aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aplica-se a norma coletiva mais benéfica, da seguinte forma: a) o adicional noturno tem o percentual acrescido para 60% e incide também sobre horas diurnas, sejam normais ou extras, sem as restrições da lei ou da Súmula 60 do TST, desde que laboradas em jornada mista; b) é considerado noturno o labor efetivado entre as 20 horas de um dia e as 06 do dia seguinte; c) a redução da hora noturna incide apenas sobre o labor efetivado em período noturno .
Precedentes:
RO-0040000-91.2014.5.13.0025 (DEJT 03.06.2016), Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga; RO-0053800-55.2014.5.13.0004 (DEJT 18.06.2015), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro; RO-0053900- 04.2014.5.13.0006 (DEJT 15.01.2015), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.
Histórico:
Redação original: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0130223-34.2015.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no DEJT em 20.04.2016. Súmula disponibilizada no DEJT, em 20, 22 e 25 de abril de 2016 (Protocolo n.º 06912/2016).