SÚMULA N.º 37
Compete à Administração Pública, por força do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por ela contratada.
Precedentes:
RO-0130923-92.2015.5.13.0005 (DEJT 27.05.2016), Relator Desembargador Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; RO-0130819-03.2015.5.13.0005 (DEJT 27.05.2016), Relator Desembargador Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; RO-0131110-09.2015.5.13.0003 (DEJT 28.04.2016), Relator Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva; RO-0130944-77.2015.5.13.0002 (DEJT 09.05.2016), Relator Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva; RO- 0131080-62.2015.5.13.0006 (DEJT 11.05.2016), Relator Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Histórico:
Redação original: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0007300-69.2016.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no DEJT em 14.09.2016. Súmula disponibilizada no DEJT, em 16, 19 e 20.09.2016 (Protocolo n.º 000-15.999/2016).