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SÚMULA N.º 1 (alterada)

publicado 12/04/2013 14h20, última modificação 21/03/2019 12h24
EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O PÁLIO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/1969. VALIDADE.

A contratação de empregado celetista durante a vigência da Constituição Federal de 1967/1969, sem prévia submissão a concurso público, só por isso não invalida o contrato de trabalho celebrado entre as partes, porque não perpetrada afronta à Carta Política retromencionada”.

Precedentes:

REO -4551/2002 (DJE 30/11/2002), RO-1928/2002 (DJE 21/07/2002), REO 3927/2002 (DJE 14/11/2002), Rel. Juiz Ruy Eloy; RO-1895/2001 (DJE 08/03/2002), RO-195/2001 (DJE 12/03/2002), Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito; RO-1963/2001 (DJE 12/03/2002), RO-1930/2001 (DJE 21/02/2002), Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; REO-264/2001 (DJE 05/02/2001), Rel. Juiz Convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho. OUTROS PRECEDENTES: REO 345/2001, 2201/2001, 2215/2001, Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito; RO 1757/2001, Rel. Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega.

Histórico:

Redação original: Resolução Administrativa n.º 223/2003, disponibilizada no DJ, em 07.12.2003, 10.12.2003 e 11.12.2003. 

Redação alterada: Resolução Administrativa n.º 176/2012, disponibilizada no DEJT, em 07.01.2013.