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SÚMULA N.º 28

publicado 03/03/2016 11h15, última modificação 21/02/2019 11h51
CEF. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA; QUEBRA DE CAIXA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE E NATUREZA DISTINTAS.

Não há óbice à acumulação da gratificação de caixa com a verba denominada quebra de caixa pelos empregados que exerçam a função de caixa executivo.

Precedentes:

RO-0028900-51.2014.5.13.0022 (DEJT 13.09.2016), Relator Desembargador Leonardo José Videres Trajano; RO-0125400-90.2014.5.13.0004 (DEJT 13.03.2015), Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga; RO-0089700-33.2014.5.13.0026 (DEJT 04.12.2014), Relator Desembargador Leonardo José Videres Trajano; RO-0225600-28.2013.5.13.0024 (DEJT 03.06.2014) Relator Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida; RO-0076300-52.2014.5.13.0025 (DEJT 15.01.2015), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro; RO-0076306-84.2014.5.13.0002 (DEJT 04.12.2014), Relator Desembargador Edvaldo de Andrade.

Histórico:

Redação original: RA n.º 006/2016, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0001800-56.2015.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no DEJT em 21.10.2015. Súmula disponibilizada no DEJT, em 26 e 29 de fevereiro de 2016 e em 01 de março de 2016.