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SÚMULA N.º 26 (cancelada)

publicado 14/01/2016 11h00, última modificação 21/02/2019 11h51
ECONOMIÁRIO. JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR A SER ADOTADO. CONFLITO DE NORMAS.

Na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho CONTRAF-2013/2014, que vigorou de 01.09.2013 a 31.08.2014, o cálculo das horas extras dos economiários , com jornada de seis horas, será feita com base do divisor 150, em consonância com o disposto na MN RH 035 da CEF, por se tratar de norma mais benéfica, a qual estabelece o sábado como dia de repouso remunerado.

Precedentes:

RO-0130413-22.2015.5.13.0024 (DEJT 13.08.2015), Redatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga; RO-0130310-67.2014.5.13.0018 (DEJT 27.03.2015), Redatora Juíza Convocada Herminegilda Leite Machado.

Histórico:

Redação original: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0130138-48.2015.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no DEJT, em 14.12.2015. Súmula disponibilizada no DEJT, em 07, 08 e 11 de janeiro de 2016 (Protocolo n.º 29.151/2015).

Súmula cancelada: Resolução Administrativa n.º 43/2017. Disponibilizada no DEJT em 28.04.2017.