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SÚMULA N.º 2 (alterada)

publicado 12/04/2013 14h20, última modificação 21/03/2019 12h23
EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO.

É eivada de nulidade a admissão, sem concurso, de empregado público durante período proibido pela Legislação Eleitoral. Escoado, porém, o lapso de vedação, se o empregado continua prestando serviço surge, a partir daí, um vínculo contratual válido, se ainda sob a vigência da Constituição pretérita (1967/1969)

Precedentes:

REO-278/2001, (DJE 05/02/2002), RO 4616/2002 (DJE 21/11/2002), Rel. Juiz Afrânio Neves de Melo; REO-4553/2002 (DJE 30/11/2002), RO-3539/2002 (DJE 12/10/2002), REO-2784/2002 (DJE 01/09/2002) Rel. Juiz Ruy Eloy; RO-2091/2001 (DJE 16/03/2002), Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; RO-2312/2001 (DJE 16/03/2002), RO-1773/2001 (DJE 10/01/2002), Rel. Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega; RO-2088/2001 (DJE 13/03/2002), Rel. Juíza Convocada Margarida Alves de Araújo Silva OUTROS PRECEDENTES: RO-2074/2001, RO-1798/2001, Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; RO-2312/2001, RO-1773/2001 e RO 276/2001, Rel. Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega.

Histórico:

Redação original: Resolução Administrativa n.º 223/2003, disponibilizada no DJ, em 07.12.2003, 10.12.2003 e 11.12.2003. 

Redação alterada: Resolução Administrativa n.º 177/2012, disponibilizada no DEJT, em 07.01.2013.