SÚMULA N.º 6 (alterada)
O prazo para recurso quando a ciência da sentença se dá nos termos da Súmula 197 do TST, inicia-se com a publicação desta, independentemente do comparecimento das partes à audiência respectiva. Não obstante, ainda que assim ocorra, se a Secretaria da Vara, por evidente equívoco, expede Carta Notificatória, com o mesmo propósito, induz as partes a erro na contagem do prazo, revelando-se imperioso que este inicie o seu trajeto apenas com o recebimento da notificação postal ou publicação eletrônica, de modo a resguardar-lhes de prejuízo.
Precedentes:
RO-1063/2002 (DJE 11.06.2002), RO-661/2002 (DJE 17.11.2002), RO-559/2002 (DJE 24.05.2002), RO-662/2002 (DJE 08.06.2002), RO-665/2002 (DJE 01.06.2002), Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; RO-4798/2002 (DJE 17.11.2002), Rel. Juiz Convocado Ubiratan Moreira Delgado.
Histórico:
Redação original: Resolução Administrativa n.º 36/2004, disponibilizada no DJ em 05, 06 e 07.03.2004.
Redação alterada: Resolução Administrativa n.º 178/2012, disponibilizada no DJET em 07.01.2013.