Ato TRT GP nº 137/2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: ATO NUM: 137 ANO: 2010 DATA: 28-05-2010
DA_e DATA: 01-06-2010 PG: 02
ATO TRT GP Nº 137/2010
João Pessoa, 28 de maio de 2010
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir orientações gerais e específicas que conduzam a um planejamento prévio no tocante ao gerenciamento de documentos eletrônicos no SUAP, iniciando-se com a seleção de processos que contenham temas históricos relevantes, a se destinarem ao acervo eletrônico permanente deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e facilitar o trabalho de seleção de tais processos, no âmbito da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD;
CONSIDERANDO que a preservação da memória documental institucional constitui direito do cidadão e responsabilidade social assumida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO as disposições do Ato Regulamentar nº 021/2003, de 18 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, em particular aqueles reunidos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e Descrição de Processos Judiciais;
Art. 1º Fica criado o selo eletrônico e-história, conforme a arte e modelo anexo, destinado à identificação de processos de relevância histórica para a Justiça do Trabalho na Paraíba.
Art. 2º Caberá aos magistrados do TRT - 13ª Região, desembargadores e juízes, determinar quanto à obrigatoriedade de aposição do selo e-história nos processos eletrônicos que, a seu juízo, possam conter dados de relevância histórica a serem preservados.
Art. 3º O selo e-história será registrado no sistema informatizado de acompanhamento processual, por meio de campo específico indicado em cada processo digital, mediante ato privativo dos magistrados, bem como de servidores por eles autorizados.
Art. 4º A aposição do selo poderá se dar em qualquer fase do processo, a partir de seu ajuizamento e em qualquer instância, inclusive após arquivamento, sendo indispensável o registro do motivo da sinalização de valor histórico relevante.
Art. 5º Com a identificação de valor histórico no processo eletrônico, a CPAD se incumbirá de selecioná-lo para avaliação da viabilidade de destinação para guarda permanente.
Art. 6º Os processos eletrônicos avaliados e selecionados comporão o acervo permanente do Tribunal, juntamente com aqueles autos findos e documentos administrativos com destinação semelhante, segundo critérios especificados na RA nº 097/98 e na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente