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Ata de Correição - VT de Monteiro 2009

última modificação 25/05/2017 12h11
Ata de Correição - VT de Monteiro 2009

ATA DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA REALIZADA NA VARA DO TRABALHO DE MONTEIRO NO PERÍODO DE 13 A 15 DE OUTUBRO DE 2009


No período de 13 a 15 de outubro de 2009, compareceu à Vara do Trabalho de Monteiro o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Corregedor, Dr. Edvaldo de Andrade, acompanhado da Secretária da Corregedoria em exercício, Maria Clara de Almeida Coêlho e dos servidores Cláudia Guimarães Pimentel, Reginaldo Pires Moura Brasil e Robertson Eugênio Pereira de Melo, conduzidos pelo motorista Adamastou Pedro da Silva, para realizar a Correição Ordinária relativa ao período de 01 outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009, nos termos dos incisos I e II do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Compôs a equipe, também, o servidor Rogério Nunes Costa da Silva, da Secretaria de Tecnologia da Informação, fornecendo o suporte necessário no tocante às questões relacionadas aos registros eletrônicos de acompanhamento processual, bem como ao esclarecimento de dúvidas e treinamento de servidores. A equipe de correição foi recepcionada pelo Juiz Titular, Dr. José Fábio Galvão, pelo Diretor de Secretaria, Lúcio José Ferreira da Silva, e demais servidores. Com base nos dados estatísticos constantes do Sistema Unificado de Administração de Processos – SUAP, nas informações fornecidas pela Vara e em suas observações, registra-se o seguinte: INSTALAÇÕES FÍSICAS DA UNIDADE INSPECIONADA: A Vara do Trabalho de Monteiro encontra-se instalada em prédio próprio, na rua Escrevente Maria Jansen, s/n - Centro, em um ambiente amplo e confortável. Para a realização dos trabalhos cartorários, a Vara conta com equipamentos de informática suficientes para atender aos Juízes, ao Diretor de Secretaria e aos 08 (oito) servidores que compõem o seu quadro de pessoal. DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO: De conformidade com o Boletim Estatístico Consolidado fornecido pelo SUAP, a Vara do Trabalho, no período correicionado, recebeu 236 (duzentos e trinta e seis) processos de conhecimento, que, somados ao resíduo anterior, 03 (três), totalizaram 239 (duzentos e trinta e nove), tendo sido solucionados 218 (duzentos e dezoito), restando em tramitação na fase instrutória 21 (vinte e uma) ações. Na fase executória, não foi recebido nenhum título extrajudicial, observando-se que remanesceram 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) processos de execução de meses anteriores, os quais, somados às execuções iniciadas no período, 35 (trinta e cinco), e aos processos desarquivados para continuação dos atos executórios, 49 (quarenta e nove), totalizaram 639 (seiscentos e trinta e nove) processos, dos quais restam com execução em curso 538 (quinhentos e trinta e oito). Nesse período, foram conciliados 16 (dezesseis) feitos em processos de rito sumaríssimo e 12 (doze) em processos de procedimento comum, totalizando 28 (vinte e oito), que correspondem a 11,71% do total de processos recebidos para instrução. Os incidentes processuais ocorridos na fase de execução distribuíram-se da seguinte forma: a) impugnação à sentença de liquidação: recebida 01 (uma), que se encontra pendente de apreciação; b) embargos à execução, arrematação e adjudicação: recebidos 02 (dois), remanescentes de meses anteriores 02 (dois), julgados 02 (dois), restando pendentes de julgamento 02 (dois); c) exceção de pré-executividade: recebidas 03 (três), julgadas 03 (três), inexistindo pendências. Quanto aos prazos médios, observou-se, no período correicionado, o seguinte: a) para o rito sumaríssimo, a Vara costuma realizar a primeira audiência em 21 (vinte e um) dias, a de prosseguimento em 09 (nove) e o julgamento em 02 (dois); b) para o procedimento comum, a primeira audiência em 26 (vinte e seis) dias, a audiência de prosseguimento em 06 (seis) e a prolação de sentença em 04 (quatro). Do ajuizamento da ação até seu julgamento, a média, portanto, foi de 32 (trinta e dois) dias para o rito sumaríssimo e de 36 (trinta e seis) para o procedimento comum. DAS AUDIÊNCIAS: A Vara disponibiliza regularmente 02 (dois) dias na semana para a realização de audiências (quarta e quinta-feira) e, eventualmente, considerando a ocorrência de acréscimo na demanda, 03 (três) dias, incluindo a terça, constatando-se que, no período correicionado, foram realizadas 412 (quatrocentas e doze) audiências. DA ASSIDUIDADE DO JUIZ TITULAR E SUBSTITUTOS: No período correicionado, não foi observada nenhuma irregularidade no tocante à assiduidade dos Juízes que atuaram na Vara no período correicionado. DO EXAME DOS PROCESSOS POR AMOSTRAGEM: Foram submetidos ao crivo do Excelentíssimo Desembargador Corregedor 157 (cento e cinquenta e sete) processos, sendo proferido 01 (um) despacho correicional. Durante os trabalhos, o exame dos processos escolhidos por amostragem revela que: 1) em relação às atividades cartorárias: a) os atos judiciais estão identificados com carimbo do subscritor ou assinatura eletrônica; b) os atos processuais mais relevantes são devidamente registrados no SUAP; 2) em relação à atuação do magistrado e ao empenho para obtenção da plena satisfação dos julgados e títulos executivos extrajudiciais, constata-se a ocorrência do seguinte: a) há análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, como observado no Processo 00057.2008.014.13.00-6; b) emissão de sentenças líquidas como praxe processual, a exemplo dos Processos 00073.2008.014.13.00-9 e 00147.2006.014.13.00-5; c) na amostragem, não foi identificada liberação de valores relativos a depósitos judiciais na pendência de agravo de instrumento, sendo informado pela Vara, no entanto, que essa prática costuma ser adotada; d) ficou evidenciado que há utilização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com determinação de citação prévia dos sócios, conforme verificado nos Processos 00073.2008.014.13.00-9, 00205.2007.014.13.00-1 e 00132.2000.014.13.00-1; e) utilização dos convênios BACEN JUD, DETRAN JUD, RENAJUD e INFOJUD para a realização, “on line”, da penhora de numerário, bloqueio de veículos e consulta do patrimônio dos sócios da parte executada na Receita Federal, objetivando dar maior celeridade à tramitação dos processos na execução, a exemplo dos extratos dos protocolos e das certidões juntadas aos Processos 00230.2007.014.13.00-5, 00073.2008.014.13.00-9 00163.2007.014.13.00-9 e 00313.2003.014.13.00-0; f) a Vara tem participado do PROJETO CONCILIAR, ao menos duas vezes por ano, no intuito de resolver com celeridade os processos pendentes de execução, prática esta instituída por este Regional de forma pioneira no país. CONSIDERAÇÕES GERAIS: Constatou-se, durante o período correicional, que a Vara do Trabalho de Monteiro costuma primar pela prestação jurisdicional, buscando observar os procedimentos legais que viabilizam o bom andamento do feito, demonstrando zelo no trato com os processos sob sua responsabilidade, bem como realizando diligências com presteza. Por essa razão, parabenizam-se o Juiz, o Diretor de Secretaria e demais servidores envolvidos, que contribuem com seus esforços para esse resultado satisfatório. Lamentavelmente, constatou-se, durante o período correicionado, que os prazos médios relativos à tramitação processual sofreram, em algumas situações, expressivo aumento, comparando-se ao desempenho registado na correição anterior. No tocante ao procedimento sumaríssimo, houve um aumento do período compreendido entre o ajuizamento da demanda e a audiência inicial, de 10 (dez) para 21 (vinte e um) dias; no rito ordinário, o aumento foi de 21 (vinte e um) para 26 (vinte e seis) dias. Já em relação ao período que vai da propositura da ação ao seu julgamento, passou-se de 13 (treze) para 32 (trinta e dois) dias no procedimento sumaríssimo; no rito ordinário, passou de 27 (vinte e sete) para 36 (trinta e seis) dias. A propósito dessa alteração nos prazos médios da Unidade, o Juiz Titular e o Diretor de Secretaria pontuaram as dificuldades que têm ocorrido para alcançar-se a célere tramitação processual em diversas demandas que envolvem pedido de adicional de insalubridade, haja vista a dificuldade em ser encontrado profissional capacitado disponível para a realização de perícias. Essa circunstância tem postergado o encerramento da instrução processual e, consequentemente, a prolação de sentença, como se constata no Processo 00313.2003.014.13.00-0, no qual a parte reclamante optou por desistir do pedido de adicional de insalubridade, após aguardar a realização do exame pericial por tempo considerável (fl. 193). Dando continuidade à prática que tem sido adotada pelo Desembargador Corregedor, foi aproveitada a visita à Vara para realizar reunião com o seu corpo de servidores, com o objetivo de possibilitar a integração de todos às atividades correicionais, colhendo sugestões e comentários considerados pertinentes à vida funcional da Unidade, o que será oportunamente analisado. Convém registrar, nesta oportunidade, que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tem despontado no país quanto à adoção de medidas voltadas à implantação do processo eletrônico em várias de suas unidades, como aconteceu nos Fóruns de Santa Rita e da Capital, objetivando, ainda, estender a iniciativa, gradativamente, a todas as Varas que o integram. Assim, requer-se a colaboração de todos os servidores para implementarem, no seu dia a dia, rotinas e práticas que contribuam para esse projeto. Nesse particular, registra-se, com satisfação, que a Vara do Trabalho de Monteiro vem procedendo aos registros eletrônicos dos principais atos judiciais e está de parabéns pela iniciativa de promover a digitalização integral de mais de 95% dos processos em tramitação, excluindo-se aqueles que aguardam cumprimento de precatório. RECOMENDAÇÕES: Considerando o caráter preventivo e pedagógico que tem pautado os trabalhos, o Desembargador Corregedor recomenda: 1) ao Senhor Juiz Titular, que: a) procure reverter o quadro de elastecimento dos prazos médios, especialmente no tocante ao período compreendido entre o ajuizamento da demanda e a audiência inaugural, estabelecendo, quanto ao rito sumaríssimo, a meta de 15 (quinze) dias, no máximo. Quanto ao intervalo que se estende até a prolação da sentença, solicita-se seu empenho para, dentro do possível, manter o padrão elogiável observado na correição passada, registrando-se, de logo, o reconhecimento das dificuldades encontradas pela Vara quanto aos processos que demandam a realização de perícia, circunstância que tem promovido a dilação considerável da fase instrutória; b) mantenha a boa prática de realizar inspeções periódicas nos processos, a fim de sanar eventuais pendências verificadas e zelar pela excelência da prestação jurisdicional; 2) aos servidores da Vara do Trabalho de Monteiro, que: a) observem com maior rigor, no verso das folhas em branco, a aposição de traço diagonal, carimbo indicativo dessa circunstância ou, ainda, expedição da certidão de que trata o art. 39, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos do TST, evitando o ocorrido no Processo 00004.2009.014.13.00-6, sanado por ocasião da correição; b) evitem a manutenção de peças na contracapa dos autos e a utilização de corretivo para retificação de registros incorretos; c) ao expedirem informação relativa à entrega de mandado de citação ao oficial de justiça, para cumprimento da diligência, evitem deixar sem preenchimento o espaço destinado à colocação da data de devolução da peça ou eliminem esse campo, uma vez que tal informação já constará em certidão lavrada posteriormente, o que evita o ocorrido nos Processos 00163.2007.014.13.00-9 (fl. 17) e 00161.2007.014.13.00-0 (fl. 15); e) que procedam à atualização do SUAP, de forma que reflita a realidade acerca da natureza atual dos créditos executados, efetuando o arquivamento da reclamação quanto ao reclamante, desde que quitados os débitos trabalhistas. Ocorrendo essa circunstância, cadastrem, ainda, como credor, o INSS, inserindo a tramitação “INICIADA A EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA”, na época própria. VISITAS: Conforme publicado em edital, o Desembargador Presidente e Corregedor esteve à disposição de todos na Vara correicionada, no dia 14/10/2009, das 10h00 às 11h00, para acolher reclamações e sugestões, não se registrando, na oportunidade, nenhuma visita. AGRADECIMENTOS: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Corregedor agradece ao Juiz José Fábio Galvão, ao Diretor de Secretaria, Lúcio José Ferreira da Silva, aos servidores Alexandre Norberto Leite, Joselito Fernandes de Lucena, Luiz Carlos Moreira Oliveira Júnior, Maricelma Apolinária da Silva, Odon de Paiva Pimenta Júnior, Ota Dam Gouveia de Oliveira Neto, Paulo Roberto Gonçalves Cerqueira e Rubens Augusto Barbosa Paiva, bem como à prestadora de serviços da empresa Evolução, Francisca Márcia Vasconcelos Valdevino, pela acolhida cordial, prestimosidade e profícua colaboração durante os trabalhos de correição. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor encerrou os trabalhos, nesta data, deixando assinalado o prazo de 08 (oito) dias, a contar do recebimento da respectiva Ata de Correição, para a Vara do Trabalho, querendo, oferecer suas considerações, bem como para que seja ela, por igual prazo, afixada no átrio desta Unidade Judiciária e inserida na página oficial da Corregedoria na Internet. E, para constar, lavrou-se a presente, que vai devidamente assinada, na forma da lei. Dada e passada nesta cidade de Monteiro/PB, às 08h30 do dia 15 de outubro do ano de dois mil e nove.



EDVALDO DE ANDRADE

Desembargador Presidente e Corregedor



JOSÉ FÁBIO GALVÃO

Juiz Titular da Vara do Trabalho de Monteiro



LÚCIO JOSÉ FERREIRA DA SILVA

Diretor de Secretaria



MARIA CLARA DE ALMEIDA COÊLHO

Secretária da Corregedoria em exercício