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Ato TRT GP nº 371/2016

última modificação 25/05/2017 12h21
Normatiza, no Tribunal, o expediente durante o período de recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do CPC

DOC: ATO NUM: 371 ANO: 2016 DATA: 21-11-2016

DISPONIBILIZADO: DA-e DATA: 21-11-2016

 


ATO TRT GP Nº 371/2016

 

João Pessoa, 21 de novembro de 2016.

 

Dispõe sobre a normatização do expediente forense durante o período de recesso judiciário e da suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 22, inciso XXII, do Regimento Interno,


CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 244, de 12 de setembro de 2016, dispõe sobre os critérios a serem adotados quanto ao expediente no recesso forense e à suspensão da contagem dos prazos processuais;


CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 220, estabelece a suspensão do curso dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro;


CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, considera feriado, no âmbito da Justiça da União, o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro;


CONSIDERANDO que o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, estipula que a atividade jurisdicional terá caráter ininterrupto, devendo funcionar, por meio de sistema de plantões, nos dias em que não houver expediente forense normal;


CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa n. 102/2013, deste Tribunal, normatiza o regime de Plantão Judiciário e do Recesso Forense no âmbito desta Corte;


CONSIDERANDO que o Desembargador Presidente detém competência para determinar, durante o período de recesso forense, o funcionamento das atividades administrativas que entender indispensáveis, na forma do § 1º do art. 208 do Regimento Interno deste Regional,


R E S O L V E, ad referendum do e. Tribunal Pleno:


Art. 1º Estabelecer que o expediente durante o recesso forense de que trata o inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010/1966 e a suspensão do curso do prazo processual prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, passam a ser regulados segundo as regras deste Ato, combinadas as disposições da Resolução Administrativa n. 102/2013.


Art. 2º Durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, o expediente nas unidades administrativas deste Tribunal somente será permitido em casos excepcionais, por estrita necessidade de serviço, cabendo a avaliação de tais circunstâncias aos respectivos gestores.


§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentada e encaminhada, para aprovação, ao Diretor-Geral de Secretaria deste Regional, acompanhada da respectiva escala de trabalho, até o dia 15 de dezembro.


§ 2º Reconhecida a excepcionalidade do serviço, a escala será remetida à Secretaria de Gestão de Pessoas - Segepe, ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal - Sappe, assim como ao Serviço de Segurança e Transportes - SST, para as providências no âmbito de suas competências.


Art. 3º É garantida a concessão de folga compensatória como decorrência do trabalho durante o recesso forense, para fruição em época oportuna.


§ 1º A compensação de que trata o caput deverá ser usufruída, impreterivelmente, até o início do período de recesso forense subsequente ao trabalhado.


§ 2º Fica vedada, em qualquer hipótese, a compensação pecuniária.


Art. 4º Durante o recesso forense, o funcionamento dos Gabinetes da Vice-Presidência e dos Desembargadores, das Secretarias do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária, das Turmas e das Varas do Trabalho, será regulado pelas regras próprias descritas no artigo 12 e parágrafos da Resolução Administrativa n. 102/2013.


Art. 5º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas dos prazos processuais e da intimação das partes e advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às questões reputadas urgentes.


Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o dano irreparável para as partes.


Art. 6º Fica suspensa a contagem dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015.


Parágrafo único. A suspensão prevista no caput, especificamente em relação ao período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, apenas produz efeitos para as partes e advogados, não impedindo a fluência dos prazos internos fixados para a prática de atos processuais no Tribunal e nas Varas do Trabalho.


Art. 7º O expediente forense ocorrerá regularmente no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, com o pleno exercício das atividades por parte de magistrados e servidores, independentemente da suspensão de prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.


§ 1º No período disposto no caput, ficará a critério de cada gestor o agrupamento das férias dos servidores que lhes são vinculados, respeitada a disciplina prevista no art. 3º, §1º, da Resolução Administrativa n. 59/2016.

 

§ 2º Em nenhuma situação será admitida a compensação de expediente motivado por trabalho em regime de rodízio.


Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.


Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

 


UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente