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Ato TRT GP nº 070/2016

última modificação 25/05/2017 12h20
Revogado

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 070 ANO: 2016 DATA: 07-03-2016

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 07-03-2016

 

Revogado por meio do ATO TRT GP nº 49/2017.

 

ATO TRT GP Nº 070/2016

João Pessoa, 7 de março de 2016.



Dispõe sobre as novas diretrizes para o pagamento de diárias, incluindo o adicional de deslocamento, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, segundo o disposto na Resolução CSJT nº 161/2016, e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e tendo em vista o Protocolo TRT nº 2911/2016;


CONSIDERANDO a aprovação da Resolução Administrativa TRT nº 70/2015 pelo Egrégio Tribunal Pleno, a qual prevê, no art. 7º, que os valores das diárias serão fixados e atualizados por Ato da Presidência;

 

CONSIDERANDO os termos do item I do Ato TRT GP Nº 500/2015 e Anexo I;


CONSIDERANDO o disposto no art. 17, inciso X, XIV e XVI, bem como os §§6º e 7º, da Lei nº 13.242, de 30 de de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016), que prescreve as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016;


CONSIDERANDO a alteração da Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, implementada pela Resolução CSJT nº 161, de 19 de fevereiro de 2016, que, por decorrência lógica, impõe a necessidade de adequação do Ato TRT GP nº 01/2016 às novas diretrizes normativas;


CONSIDERANDO o atual cenário de restrição orçamentária experimentado pela Justiça do Trabalho,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Revogar o Ato TRT GP Nº 01/2016.

 

Art. 2º O valor correspondente à soma das diárias e do adicional de deslocamento, em viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral; a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária ou a R$ 175 (cento e setenta e cinco reais), quando devidos 25% da diária integral.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, a metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será incluída na diária do dia da saída da cidade de destino.

 

Art. 3º As passagens aéreas para magistrados de primeiro grau e servidores deverão, nas hipóteses do §6º do art. 22 da Resolução Administrativa nº 70/2015, ser adquiridas apenas em classe econômica ou turística, ficando suspensas, nestes casos, as aquisições em classe executiva.

 

Art. 4º Fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 6º As disposições deste Ato permanecerão em vigor durante o exercício de 2016, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente