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Resolução Administrativa nº 104/2014

última modificação 25/05/2017 12h18
Altera o Regulamento Geral do Regional com relação aos analistas judiciários Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 104 ANO: 2014 DATA: 15-10-2014

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 16-10-2014



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 104/2014


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 15.10.2014, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, apreciando o Processo Administrativo nº 00168.00.33.2014.5.13.0000,


CONSIDERANDO que a Lei 12.774/2012 atribuiu nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências;


CONSIDERANDO, ainda, necessidade de observância das diretivas fixadas pela Portaria Conjunta nº 1/2013, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamentou o dispositivo acima referido, estabelecendo em seu art. 1º que “Art. 1º O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.416, de 2006, na redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012, aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, que estavam enquadrados na Especialidade Execução de Mandados”;


CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do art. 238, bem como o título, o caput e o parágrafo único do art. 255 do Regulamento Geral desta Corte fazem referência à Especialidade mencionada;


R E S O L V E U, por unanimidade,


Art. 1º. O parágrafo único do art. 238, o art. 255, parágrafo único, e o título que antecede este artigo, todos do Regulamento Geral do Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 238. (…).


Parágrafo único. Nas localidades onde houver Central de Mandados Judiciais e Arrematações, as funções de Oficial de Justiça Avaliador Federal ficam a ela subordinadas.


(…)


Analista Judiciário

Área Judiciária

Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal


Art. 255. Ao analista judiciário - área judiciária - especialidade oficial de justiça avaliador federal compete:


(…)


Parágrafo único. Os analistas judiciários Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, independentemente da unidade na qual estejam lotados, deverão lançar sua produtividade mensal no sistema eletrônico específico, no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.”


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


OBSERVAÇÕES: Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado participou desta sessão nos termos do art. 29 do Regimento Interno. Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, que se encontra afastado para atuar junto ao C. Tribunal Superior do Trabalho (Resolução Administrativa nº 48/2014).



ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de

Coordenação Judiciária