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Resolução Administrativa nº 060/2014

última modificação 11/11/2021 09h11
Trata do procedimento de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho de 1º grau

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 060 ANO: 2014 DATA: 05-06-2014

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 06-06-2014

 

Alterado o artigo 1º por meio da Resolução Administrativa nº 108/2014.

Alterado o artigo 8º por meio da Resolução Administrativa nº 070/2021.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 060/2014

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 05.06.2014, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e ANA PAULA AZEVEDO SÁ CAMPOS PORTO (Juíza convocada), apreciando o Processo Administrativo nº 00218.00.48.2013.5.13.0000,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o processo de vitaliciamento dos Juízes de 1º grau, nos termos do artigo 95, I, da Constituição da República, e 25 e seguintes da Lei Complementar 35/79;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da atividade jurisdicional dos Juízes Vitaliciandos, para fins de elaboração de relatório conclusivo, ao término do estágio probatório, a ser submetido ao Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto n.º 001/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com a ENAMAT, que aprovou os critérios objetivos para o processo de vitaliciamento dos Juízes de 1º grau;

R E S O L V E U, por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, quanto a redação do art. 9º da presente Resolução Administrativa, APROVAR os critérios objetivos para o processo de vitaliciamento dos Juízes de 1º Grau, nos seguintes termos:

Art. 1º - O procedimento de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho de 1º grau de jurisdição será acompanhado por uma Comissão de Vitaliciamento composta de 3 (três) Desembargadores do Trabalho, eleitos pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Art. 2º - O mandato dos membros da Comissão de Vitaliciamento coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da Administração do Tribunal.

Art. 3º - O estágio probatório do Juiz do Trabalho Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício na magistratura trabalhista e tem duração prevista em lei.

Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Vitaliciandos constituem atribuição do Corregedor-Regional, sendo formalizado pela Corregedoria procedimento administrativo individualizado referente a cada juiz.

Art. 4º Constituem requisitos para o vitaliciamento:

I - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT;

II - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela escola judicial da região respectiva;

III - a permanência, no mínimo, de 60 (sessenta) dias à disposição da escola judicial regional, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com prática jurisdicional;

IV - a submissão à carga semestral de 40 (quarenta) horas aula e anual de 80 (oitenta) horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob a supervisão da escola judicial regional.

Art. 5º A avaliação do desempenho do Juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada mediante a análise dos dados colhidos pela secretaria da corregedoria regional, cabendo ao desembargador corregedor regional determinar as providências necessárias junto aos diversos setores do tribunal para instrução do expediente.

Art. 6º O desembargador corregedor regional, além dos requisitos enumerados nos 4 incisos do artigo 4º deste ato conjunto, avaliará o desempenho do juiz vitaliciando, levando em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.

§ 1º O critério qualitativo se valerá, dentre outros, dos seguintes parâmetros:

I - exame da estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos, bem como pela presteza e segurança no exercício da função jurisdicional;

II - cursos de que participou o magistrado, para aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições oficiais ou por instituições particulares reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, e grau de aproveitamento obtido;

III - número de correições parciais e pedidos de providências contra o magistrado e respectiva solução;

IV - elogios recebidos e penalidades sofridas.

§ 2º O critério quantitativo se valerá dos dados estatísticos referentes à produtividade e, ainda, pelo:

I - número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;

II - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;

III - número de sentenças prolatadas em cada mês;

IV - número de decisões em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo e número de decisões prolatadas em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;

V - uso efetivo e constante dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo tribunal.

Art. 7º. No momento em que o juiz do trabalho substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, incumbe ao desembargador corregedor regional e ao desembargador diretor da escola judicial do tribunal regional do trabalho emitirem pareceres, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-os prontamente à apreciação do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal.

Parágrafo único. Faculta-se ao desembargador corregedor regional e ao desembargador diretor da escola judicial a emissão conjunta do parecer a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 8º - O Corregedor-Regional poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz Vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a Juízes, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz Vitaliciando será ouvido acerca das informações prestadas pelos órgãos relacionados no caput.

Art. 9º - Poderá o Corregedor-Regional, mediante autorização do Tribunal, determinar que o Juiz Vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.

Art. 10 - A Corregedoria-Regional promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos Vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da Magistratura. Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a frequência do Juiz Vitaliciando é obrigatória, devendo a ausência injustificada ser anotada no seu prontuário, sem prejuízo do desconto respectivo nos subsídios.

Art. 11 - Poderá a Comissão de Vitaliciamento formar quadro de Orientadores a ser composto por magistrados, ativos ou aposentados, que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a 5 (cinco) anos e que demonstrem aptidão para a formação e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.

§ 1º A designação de magistrado aposentado como Orientador de juiz do trabalho substituto, pela Comissão de Vitaliciamento, se dará sob a modalidade de voluntariado e será condicionada à exibição de declaração negativa de exercício da advocacia.

§ 2º Está impedido de atuar como Juiz Orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando.

Art. 12 - Ao final do estágio, o Corregedor- Regional elaborará voto relativo à aptidão do Juiz, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz do Trabalho, caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.

Art. 13 - Trimestralmente o Juiz Vitaliciando deverá encaminhar a Comissão, preferencialmente por meio eletrônico, relatório padronizado (Relatório de Atividades Mensais - RAM), no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos:

I - comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense;

II - produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões;

III - exercício de atividades no magistério;

IV - exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena duração;

V - atendimento das partes e advogados;

VI - cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza urgente;

VII - atuação em períodos de plantão judiciário;

VIII - afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Regional ou pelo Tribunal;

IX - número de audiências realizadas;

X - cumprimento das metas mínimas de produtividade;

XI - atuação como Juiz Supervisor da Distribuição;

XII - observância das prioridades legais (rito sumaríssimo, idosos, etc.);

XIII - observância das recomendações editadas pelas Corregedorias Regional e Geral da Justiça do Trabalho;

XIV - atuação nas correições da Corregedoria- Regional;

XV - relacionamento com os demais Juízes do Trabalho, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo;

XVI - estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo;

XVII - dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional;

XVIII - outros aspectos cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor-Regional.

Art. 14 - Após cada período de seis meses, a Comissão se reunirá, a fim de relatar a atuação dos respectivos Juízes Vitaliciandos, fornecendo os relatórios encaminhados no período, bem como as demais informações obtidas que interessem ao processo de vitaliciamento.

§ 1º. Antes da reunião semestral, em caso de indício justificado de incorreção nos dados fornecidos pelo Juiz Vitaliciando, a Comissão solicitará aos Juízes Titulares dos respectivos juízos onde aqueles atuaram informações acerca da veracidade dos dados contidos nos relatórios mensais. Na hipótese de se constatarem elementos discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos.

§ 2º. As comunicações entre a Comissão e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso.

Art. 15 - Nas reuniões semestrais, ou em reuniões extraordinárias convocadas pelo Corregedor-Regional ou pela Comissão, poderão ser determinadas as seguintes providências:

I - requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde tiver atuado;

II - edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando;

III - realização de acompanhamento complementar por Juízes ou servidores especialmente indicados pelo Corregedor-Regional;

IV - encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando.

§ 1º. Das reuniões realizadas entre o Corregedor- Regional e a Comissão será elaborada ata contendo todas as deliberações, de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento.

§ 2º. Não havendo necessidade de adoção das medidas previstas no caput, prosseguir-se-á o acompanhamento dos processos até a próxima reunião semestral.

Art. 16. A Secretaria da Corregedoria-Regional prestará apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento, mantendo, para tanto, assentamentos individuais em que serão reunidas as informações relativas aos juízes vitaliciandos.

Art. 17. O afastamento do juiz vitaliciando do efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de 90 (noventa) dias implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento.

Art. 18. Aos juízes em vitaliciamento será assegurada vista dos relatórios elaborados pela Comissão de Vitaliciamento e das demais informações constantes de seu processo de vitaliciedade, sendo-lhes garantido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

Art. 19. Caso o Tribunal Regional do Trabalho não promova a instauração do processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação, o juiz vitaliciando será considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 20. Devidamente instruído o processo de vitaliciamento, será ele incluído, para deliberação, na data da primeira sessão subsequente do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 21. A declaração de vitaliciamento do magistrado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho possui efeitos imediatos, concomitantes à implementação dos dois anos de exercício no cargo, afastada qualquer graduação entre os juízes que adquirirem essa prerrogativa.

 

Art. 22. Revogam-se a RA nº 105/2007 e as disposições em contrário.

 

Art. 23. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OBSERVAÇÕES: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga participou desta sessão, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno. Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, que se encontra afastado para atuar junto ao C. Tribunal Superior do Trabalho (Resolução Administrativa nº 48/2014). Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, Titular da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, convocada para compor temporariamente o Tribunal Pleno, em decorrência da aposentadoria de Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, absteve-se de votar.

ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de

Coordenação Judiciária