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Resolução Administrativa nº 082/2014

última modificação 25/05/2017 12h18
Trata da destinação de processos e documentos de natureza administrativa

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 082 ANO: 2014 DATA: 14-08-2014

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 15-08-2014



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 082/2014


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 14.08.2014, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, apreciando o Processo Administrativo nº 00169.00.85.2014.5.13.0000,


CONSIDERANDO a necessidade de adotar critérios para a destinação de autos findos e demais documentos arquivados, em definitivo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com o objetivo de solucionar o problema relativo ao espaço físico, ocupado por seus respectivos arquivos, com ressalva quanto à necessidade de preservação de dados históricos e da Justiça do Trabalho na Paraíba;


CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 96, inciso I e 99, da Constituição Federal, o que consta nas Leis n.º 8.159/91 e 7.627/87, bem como no Decreto n.º 2.182/97;


RESOLVEU, por unanimidade, modificar o título do Capítulo II, da RA 97/98, bem como o artigo 4º e seu parágrafo único, dando a seguinte redação:


“CAPÍTULO II


DA DESTINAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA”


Art. 1.º O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 97/98 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º - Após o decurso de 05 (cinco) anos da data de arquivamento definitivo, os autos findos poderão ter uma das seguintes destinações:


I - preservação para fins de atendimento da lei de acesso à informação;

II - doação a entidades de ensino público de nível superior para pesquisa científica;

III - eliminação, por método de incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado.


Parágrafo único. Compete ao Tribunal Pleno decidir sobre a modalidade de destinação da massa documental, nos moldes previstos neste artigo, observado o seguinte:


I - A destinação para preservação acarretará a adoção de mecanismos, bem como alocação de recursos orçamentários, garantindo espaço físico adequado, para acondicionamento da massa documental.

II - O Tribunal Pleno poderá, ainda, ante manifestação de interesse de instituições de ensino público superior, fazer doação da massa documental, para fomentar a pesquisa científica.

III – A massa documental destinada à eliminação poderá ser doada a associações e cooperativas de catadores de materiais descartáveis, em conformidade com o disposto no Decreto de nº 5.940/06, e não havendo interesse das mesmas, serão beneficiadas instituições de caridade previamente cadastradas por este Regional.”


Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.


OBSERVAÇÕES: Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, que se encontra afastado para atuar junto ao C. Tribunal Superior do Trabalho (Resolução Administrativa nº 48/2014). Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro participou desta sessão nos termos do art. 29 do Regimento Interno. Ausente, justificadamente, Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, Titular da Vara do Trabalho Mamanguape, convocada para compor temporariamente o E. Tribunal Pleno, em decorrência da aposentadoria de Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito.


ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de

Coordenação Judiciária