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Ato TRT GP nº 168/2011

última modificação 25/05/2017 12h14
Determina procedimentos ao Juízo Auxiliar de Conciliação e Precatórios em relação a parte demandada Maxbrill Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda e Ipelsa

Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 16/06/2011.


ATO TRT GP Nº 168/2011


João Pessoa, 15 de junho de 2011


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO o requerimento formulado por MAXBRILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e IPELSA – INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL DA PARAÍBA S/A, juntamente com os autores das Reclamações Trabalhistas abaixo relacionadas, protocolizado nesta Corte sob o número 9131/2011 que, em linhas gerais, busca a solução conciliada dos litígios em tramitação nesta Justiça Especializada;


CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;


CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º, do art. 764, da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";


CONSIDERANDO, por fim, o sucesso das audiências de conciliação e dos mutirões já realizados no âmbito deste Regional,


RESOLVE,


Art. 1º. - Determinar que o Juízo Auxiliar de Conciliação e Precatórios proceda:


I) à concentração, nos autos do Processo nº 0121600-30.2010.5.13.0008, dos processos abaixo discriminados, em trâmite nesta Justiça Especializada, cuja sentença tenha transitado em julgado e/ou com execuções iniciadas, que se encontram em primeira e segunda instâncias, tendo como parte Maxbrill Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda e Ipelsa - Indústria de Celulose de Papel da Paraíba S/A, excluídos aqueles que se encontrem aguardando cumprimento de acordo homologado no Juízo originário;

- 00128.2011.007.13.00-8

- 00056.2011.007.13.00-9

- 01212.2010.007.13.00-8,

- 01213.2010.007.13.00-2,

- 01217.2010.007-13.00-0,

- 00040.2011.009.13.00-9,

- 00056.2011.009.13.00-1,

- 00041.2011.009.13.00-3,

- 00061.2011.009.13.00-4,

- 00006.2011.009.13.00-4,

- 01168.2010.009.13.00-9,

- 01213.2010.009.13.00-1,

- 01216.2010.009.13.00-9

- 00049.2011.009.13.00-0

- 00087.2011.009.13.00-0

- 01212.2010.023.13.00-7

- 01213.2010.023.13.00-1

- 01217.2010.023.13.00-0,

- 00129.2011.023.13.00-1,

- 00082.2011.023.13.00-6,

- 00088.2011.023.13.00-3,

- 00082.2011.024.13.00-2,

- 00085.2011.024.13.00-6,

- 00009.2011.024.13.00-0,

- 01214.2010.024.13.00-2,

- 00165.2011.024.13.00-1,

- 00057.2011.024.13.00-9,

- 01211.2010.024.13.00-9,

- 01212.2010.024.13.00-3


II) à designação de audiência de conciliação e à notificação dos respectivos demandantes, visando a solução dos conflitos;


III) à devolução dos autos dos processos envolvidos às respectivas Varas de origem, no caso de insucesso das tentativas conciliatórias.


Art. 2º. - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.

Cumpra-se.



PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente