Ato TRT SCR nº 012/2010
Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 04-11-2010.
ATO TRT SCR Nº 012/2010
João Pessoa, 3 de novembro de 2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório
de Precatório - RP e Requisição de Pequeno
Valor - RPV e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos deste Regional promoveu a revogação dos Provimentos editados anteriormente, incluindo as normas sobre expedição de requisitório de precatório e requisição de pequeno valor;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 115 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de regras destinadas à operacionalização dos procedimentos a serem adotados a esse respeito,
RESOLVE:
Art. 1º. Os procedimentos administrativos neste 13º Regional, relativos aos Requisitórios de Precatórios - RPs e às Requisições de Pequeno Valor - RPVs contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, regem-se pelo disposto no presente Ato.
Capítulo I
Da competência para expedição
Art. 2º. São de competência da Presidência ou, por delegação, da Vice-Presidência deste Regional, os procedimentos pertinentes à expedição de RPs contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como de RPVs contra a Fazenda Pública Federal, os quais serão processados pelo Sistema de Processamento Eletrônico.
Art. 3º. As RPVs contra as Fazendas Públicas Municipais e Estadual são da competência da Vara do Trabalho onde tramitou o feito, e devem ser dirigidas diretamente pelo Juiz da Execução ao órgão devedor.
§1º O Juiz da execução requisitará diretamente ao ente público o valor do débito, atualizado até a data do efetivo cumprimento, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação.
§2º Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos entes públicos por oficial de justiça, sendo direcionados a uma das seguintes pessoas, conforme o caso:
a) Procurador-Geral do Estado;
b) Procurador-Geral do Município;
c) Representantes legais das respectivas Autarquias e Fundações.
Art. 4º Certificado o decurso do prazo de embargos, sem manifestação do ente público, ou após o trânsito em julgado da respectiva decisão, expedir-se-á o RP ou a RPV contra a Fazenda Pública, conforme o caso e observadas as competências fixadas nos artigos anteriores.
Capítulo II
Da expedição de ofício em caso de RP e RPV Federal
Art. 5º. O ofício requisitório solicitando a expedição de precatório ou fazendo a requisição de pequeno valor federal, para pagamento do respectivo débito, deverá trazer as informações descritas no art. 5º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A conferência da correta inserção dos dados nos campos disponíveis no SUAP, para extração do ofício requisitório, constituirá responsabilidade do Diretor de Secretaria.
§ 2º O preenchimento incorreto ou incompleto das informações mencionadas no caput ensejará a devolução do ofício requisitório à vara do trabalho, para correções.
§ 3º O Juiz da execução determinará a realização das diligências necessárias com vistas à obtenção da totalidade dos dados necessários à expedição do ofício requisitório.
Art. 6º. Os ofícios requisitórios e demais comunicações nos procedimentos referidos no artigo anterior serão expedidos por meio eletrônico e assinados eletronicamente pela autoridade competente, para encaminhamento ao Serviço de Cadastramento e Distribuição Processual do TRT.
Capítulo III
Da recepção do ofício de RP ou RPV Federal no Tribunal
Art. 7º. Recepcionado o ofício de RP ou RPV Federal eletrônico pelo Serviço de Cadastramento e Distribuição Processual do TRT, este fará a autuação com a numeração exclusiva e o devido cadastro no sistema informatizado, na ordem de recebimento, com a sigla RP ou RPV, conforme o caso, indicando a data de registro nesse setor, o órgão de origem e o nome do(s) credor(es) e do devedor.
Art. 8º. O processamento do RP ou RPV Federal eletrônico será feito pela Secretaria Judiciária SJUD.
Art. 9º. Tratando-se de litisconsórcio de credores, deve ser requisitado o pagamento por meio de RPV quando se tratar de débitos de pequeno valor e, quanto aos demais, por RP, considerando o valor de cada credor.
Capítulo IV
Das peças processuais em meio eletrônico
Art. 10. Os ofícios, certidões e atos judiciais serão elaborados em meio digital e anexados aos autos do RP Eletrônico ou RPV, no SUAP, devendo ser mantidos os originais apenas no caso previsto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006.
Art. 11. As peças processuais indispensáveis à formação do RP e da RPV serão digitalizadas pela Vara do Trabalho e anexadas, eletronicamente, ao processo principal, possibilitando à SJUD, quando for o caso, formar os autos eletrônicos no SUAP.
§ 1º É de responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho requisitante a conferência da correta digitalização e inserção, no sistema, das peças indispensáveis à formação dos requisitórios.
§ 2º A SJUD providenciará a formação do RP com as peças relacionadas no anexo deste Ato, além de outras que o Presidente entender necessárias ou as partes indicarem.
§ 3º A SJUD providenciará a formação da RPV com as seguintes peças:
a) conta de liquidação;
b) cópia da decisão proferida sobre a conta de liquidação;
c) certidão de citação da Fazenda Pública;
d) certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à execução ou certidão de trânsito em julgado da decisão; e,
e) se houver, cópia da renúncia expressa do(s) crédito(s) de valor superior ao estabelecido para expedição de RPV.
§ 4º Na impossibilidade de utilização da assinatura digital, o Juiz poderá utilizar a senha institucional do SUAP, para assinar eletronicamente o ofício requisitório.
Art. 12. Conferidas as peças processuais digitalizadas e detectada a ausência de algum documento essencial, a SJUD devolverá, eletronicamente, o RP ou o RPV à Vara do trabalho requisitante, para que realize a digitalização das peças processuais faltantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Constitui responsabilidade do Diretor de Secretaria a observância do prazo estabelecido no caput, para cumprimento de qualquer diligência determinada à Vara requisitante.
§ 2º A necessidade de realização da diligência mencionada neste artigo não implica perda do registro efetuado pelo SCDP.
Art. 13. Os pareceres, cotas e petições protocolizados pelo Ministério Público do Trabalho ou Procuradoria da União no Estado serão juntados, eletronicamente, aos autos do RP ou RPV, no Portal disponível no SUAP, em arquivo no formato PDF, observado o disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006.
Capítulo V
Da requisição do pagamento
Art. 14. Regularmente instruído o processo, o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento à autoridade competente, conforme o caso, por meio de precatório, ressaltando a obrigatoriedade de inclusão de verba necessária ao adimplemento da obrigação no respectivo orçamento, atualizada monetariamente até a data do seu efetivo cumprimento, na forma do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Serão notificados por oficial de justiça:
a) a União, na pessoa do Procurador-Chefe da União na Paraíba;
b) as autarquias e fundações públicas federais, na pessoa do Procurador responsável pela Procuradoria Federal na Paraíba.
§ 2º O Estado e os Municípios serão intimados pelos Correios, mediante registro postal ou, quando se mostrar necessário, por oficial de justiça.
§ 3º Expedido o precatório, a SJUD lançará o respectivo registro no sistema de acompanhamento processual, por órgão devedor, observando a ordem cronológica do recebimento do ofício perante o Tribunal, e expedirá ofício à Vara do Trabalho requisitante.
§ 4º Recebendo o ofício mencionado no § 3º deste artigo, a Vara do Trabalho requisitante deverá proceder à notificação do exequente.
§ 5º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mensalmente, a lista de credores de precatórios para fins de elaboração da listagem prevista no art. 9º da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
Art. 15. O valor requisitado, constante do mandado de citação ou da sentença proferida na execução, deverá ser, obrigatoriamente, corrigido pelo ente público, quando de sua inscrição no orçamento, independentemente da atualização devida na data da realização do depósito, em obediência à ordem contida no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a legislação vigente.
Capítulo VI
Do cumprimento do RP ou RPV
Art. 16. As intimações ao ente público, posteriores à expedição do RP, serão realizadas pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 17. Os depósitos dos valores requisitados, devidamente atualizados, serão efetuados em contas judiciais, para serem levantados na forma da lei, incumbindo ao depositante prová-los nos autos.
Art. 18. O Presidente do Tribunal procederá à transferência dos créditos incluídos no seu respectivo orçamento à Vara requisitante, a fim de que ali seja efetuada sua liberação aos beneficiários.
Art. 19. Quitado definitivamente o débito, o juízo da execução comunicará esse fato ao Presidente do Tribunal, por intermédio da SJUD, para que proceda à baixa do RP ou RPV e à sua posterior remessa à Vara de origem, onde será eletronicamente apensado ao processo principal.
Art. 20. Havendo conciliação devidamente homologada, independentemente de pagamento, o fato deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal, por intermédio da SJUD, fazendo-se a baixa do RP ou RPV e a sua remessa à Vara de origem, onde será eletronicamente apensado ao processo principal.
Art. 21. A Secretaria de Planejamento e Finanças do Tribunal, à medida que receber os repasses financeiros destinados à quitação de RPV Federal, encaminhará ordem de pagamento à disposição das Varas respectivas, cabendo ao Juiz da Execução os trâmites pertinentes, com as cautelas de praxe.
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 22. Os casos de descumprimento ou inobservância da ordem de pagamento dos RPs e RPVs serão apreciados pela Presidência do Tribunal, levando-se em consideração a legislação vigente.
Art. 23. A SJUD lavrará, nos autos, certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do precatório, bem como lançará o demonstrativo de todo o débito atualizado.
Art. 24. As questões judiciais devem ser discutidas perante a Vara do trabalho requisitante, tendo em vista a natureza administrativa do requisitório precatório.
Art. 25. Aos casos omissos aplicar-se-ão a legislação em vigor e as normas expedidas pelas Cortes e Conselhos Superiores, a exemplo da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados relativamente à expedição de RPs e RPVs, bem como os despachos exarados até a presente data, revogando-se o Ato TRT GP nº 172/2010 e demais disposições em contrário.
Cumpra-se.
Publique-se.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente
ANEXO ÚNICO DO ATO TRT SCR Nº 012/2010
PEÇAS PARA FORMAÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO
FASE DE CONHECIMENTO - PEÇAS BÁSICAS:
1. petição inicial
2. procurações ou ata de audiência com mandato tácito ou certidão do diretor
3. sentença de 1º grau
4. certidão da não interposição de recurso voluntário, se for o caso
5. despacho de remessa de ofício ao TRT
6. acórdão do TRT
7. certidão da publicação do acórdão do TRT
8. certidão de trânsito em julgado do acórdão do TRT (decurso de prazo para interposição de recurso de revista)
Se houver recurso de revista
(além das peças 1 a 7)
9. despacho que admitiu ou não o recurso de revista
10. certidão da publicação do despacho proferido no recurso de revista
Se admitida a revista
(além das peças 01 a 07, 9 e 10)
11. acórdão do TST
12. certidão da publicação do acórdão do TST
13. certidão do trânsito em julgado do acórdão do TST
Se não admitida a revista
(além das peças 01 a 07, 9 e 10)
14. certidão de trânsito em julgado do acórdão do TRT
Se houver agravo de instrumento/despacho denegatório do recurso de revista
(além das peças 01 a 07, 09 e 10)
15. certidão de interposição do agravo de instrumento para o TST
16. despacho ou acórdão do TST no agravo de instrumento
17. certidão de publicação do despacho ou acórdão
18. certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento
FASE EXECUTÓRIA PEÇAS BÁSICAS
19. conta de liquidação (se for o caso, sentença líquida anexar cálculos)
20. decisão proferida sobre conta de liquidação (caso não seja sentença líquida)
21. citação da entidade devedora
22. certidão do cumprimento do mandado de citação
23. certidão de trânsito em julgado da decisão (decurso do prazo para interposição de embargos à execução)
24. intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, com a respectiva certidão de omissão do ente público ou decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública acompanhada da certidão de decurso de prazo recursal
25. despacho determinando expedição do requisitório de precatório
Se houver embargos à execução
(além das peças 19 a 22 e 25)
26. sentença de embargos
27. certidão de trânsito em julgado da decisão (decurso do prazo p/ interposição de agravo de petição)
Se houver agravo de petição
(além das peças 19 a 22, 24 e 25)
28. acórdão do TRT no agravo de petição
29. certidão de publicação do acórdão
30. certidão de trânsito em julgado do agravo de petição (decurso do prazo para interposição de recurso de revista)
Se houver recurso de revista
(além das peças 19 a 22, 24, 25, 27 e 28)
31. despacho que admitiu ou não o recurso de revista
32. certidão da publicação do despacho proferido no recurso de revista
Se admitida a revista
(além das peças 19 a 22, 24, 25, 27, 28, 30 e 31)
33. acórdão do TST
34. certidão da publicação do acórdão do TST
35. certidão de trânsito em julgado do acórdão do TST
Se não admitida a revista
(além das peças 19 a 22, 24, 25, 27, 28, 30 e 31)
36. certidão de trânsito em julgado do acórdão do TRT
Se houver agravo de instrumento/despacho denegatório do recurso de revista
(além das peças 19 a 22, 24, 25, 27, 28, 30 e 31)
37. certidão de interposição do agravo de instrumento para o TST
38. despacho ou acórdão do TST no agravo de instrumento
39. certidão de publicação do despacho ou acórdão
40. certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento