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Ato TRT SCR nº 007/2010

última modificação 25/05/2017 12h12
Revogado

 

Revogado por meio do Ato TRT SCR nº 02/2015

 

ATO TRT SCR Nº 007/2010


 

Divulgação: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 01-07-2010, pag. 18.



Institui o cadastro único de peritos e dispõe sobre o cadastramento dos profissionais habilitados para desempenhar essa função e atuar perante os órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região e dá outras providências.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO que é responsabilidade do Judiciário valer-se de meios eficazes para viabilizar a colheita de prova pericial requerida pelas partes, nomeando perito, nos termos do art. 421, caput, do CPC;



CONSIDERANDO a valiosa contribuição levada a efeito pelos peritos, quando solicitados, na solução das lides que tramitam nesta Justiça;



CONSIDERANDO a necessidade da organização, identificação e disponibilização dos peritos para atuação nas diversas unidades judiciárias que compõem este Regional;



CONSIDERANDO que a atuação dos peritos pode ocorrer em toda a 13ª Região ou em circunscrições previamente indicadas no ato de sua inscrição;



CONSIDERANDO, por fim, para efeito de uma prestação de serviço mais eficaz, a necessidade da manutenção de um cadastro único de peritos para atuação junto ao Tribunal e nas Varas do Trabalho de toda a 13ª Região,



RESOLVE:



Do cadastramento dos peritos



Art. 1º Fica instituído o cadastro único de peritos atuantes na 13ª Região, contendo as informações necessárias sobre os profissionais habilitados para essa atividade.

 

Art. 2º À Secretaria da Corregedoria Regional compete:

 

I – publicar, no instrumento oficial de divulgação, edital de abertura de inscrição para cadastramento de peritos, bem como divulgá-lo nos diversos meios de comunicação disponíveis neste Regional;

 

II - receber e organizar os pedidos de cadastramento de peritos;

 

III - disponibilizar às unidades jurisdicionais de primeira instância e aos gabinetes dos desembargadores deste Regional a relação dos peritos cadastrados e suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 3º São requisitos para o cadastramento do perito:

 

I - pedido de cadastramento dirigido à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

 

II - cópias autenticadas das seguintes peças:

 

a) documento oficial que habilite o interessado ao desempenho da atividade de perito;

 

b) inscrição no conselho profissional respectivo;

 

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

III - no caso do profissional que já desempenha a atividade, currículo de sua atuação como perito;

 

IV - declaração, com firma reconhecida, de que não tem qualquer impedimento legal para o exercício de função pública;

 

V - comprovante de residência;

 

VI - definição, no ato da inscrição, da jurisdição na qual pretende atuar, considerando-se as circunscrições tais como definidas no art. 1º da RA nº 018/2001, com redação dada pela RA nº 008/2010, conforme transcrição a seguir:

 



Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no artigo 656 da CLT, fica dividida em cinco Circunscrições Judiciárias.

I – A Primeira Circunscrição Judiciária abrange as Distribuições dos Feitos, Centrais de Mandados e Varas do Trabalho de João Pessoa e de Santa Rita.

II – A Segunda Circunscrição Judiciária abrange a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Campina Grande.

III – A Terceira Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Mamanguape, Itabaiana, Guarabira e Areia.

IV – A Quarta Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Patos, Picuí e Monteiro.

V – A Quinta Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Sousa, Cajazeiras, Itaporanga e Catolé do Rocha.

 

VII - informações sobre:

 

a) a(s) área(s) técnica(s) nas qual(is) pretende atuar;

 

b) número da conta corrente, agência e instituição bancária, para crédito de honorários;

c) Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

 

Art. 4º O pedido de cadastramento e a documentação poderão ser entregues diretamente na Secretaria da Corregedoria ou, ainda, na Central de Atendimento - CENATEN ou em qualquer das Varas do Trabalho que compõem este Regional.

 

Parágrafo único. Não sendo a Corregedoria a unidade recebedora, o pedido de cadastramento e a documentação respectiva, após digitalizados, serão a ela enviados via protocolo, no SUAP, seguindo-se o posterior envio de todas essas peças físicas por meio de malote.

 

Art. 5º O credenciamento terá duração de 03 (três) anos e será suspenso quando não cumpridas as disposições contidas neste Ato e na lei, ou cancelado quando não houver mais interesse da administração, por razões de utilidade, conveniência ou oportunidade.

 

§ 1º O credenciamento poderá ser cancelado, igualmente, quando o perito:

 

I - manifestar que não mais possui interesse de continuar credenciado;

 

II - apresentar desempenho que não satisfaça a contento os interesses do Tribunal;

 

III - recusar, sem justificativa, as nomeações;

 

IV - praticar atos comissivos ou omissivos que lesem as partes.

 

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser renovado, sempre que existir interesse do Tribunal e desde que o perito comprove a sua regular situação profissional.

 

Art. 6º Deferido o pedido, o interessado estará devidamente credenciado e à disposição dos juízes para a nomeação e o exercício da função de perito.



Da nomeação do perito



Art. 7º A nomeação e a escolha do perito dar-se-á pelo juiz que tiver o comando do processo e recairá preferencialmente sobre o profissional que estiver com o credenciamento válido.

 

Parágrafo único. Quando a nomeação recair sobre profissional não credenciado, o juiz solicitará a ele a apresentação das peças necessárias a sua inclusão no cadastro único, remetendo-as à Secretaria da Corregedoria, nos moldes dispostos no art. 4º deste Ato.

 

Art. 8º A Assessoria de Comunicação deverá dar ampla divulgação à presente norma, estimulando os profissionais habilitados como peritos a requererem seu cadastramento.



Das Despesas



Art. 9º Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos estabelecidos pela legislação, pelas normas editadas por este Regional e pelo CSJT atinentes à espécie.



Das disposições finais



Art. 10. Os profissionais que já atuavam perante este Regional antes da instituição do cadastro único deverão ser convidados para atualização de seus dados, permanecendo válidas por 90 dias, em situação de pendência, as informações atualmente existentes no sistema.

 

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Ato deverão ser submetidos à Corregedoria Regional.

 

Art. 12. Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.



Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

João Pessoa, 01 de julho de 2010.







EDVALDO DE ANDRADE

Desembargador Presidente e Corregedor