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Ato TRT SCR nº 013/2010

última modificação 25/05/2017 12h13
Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados no processamento de recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho e outras providências

Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 12-11-2010.



ATO TRT SCR Nº 013/2010

João Pessoa, 11 de novembro de 2010



Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados no processamento de recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a edição do ATO CONJUNTO Nº 10/2010 - TST.CSJT, que regulamentou a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho;


CONSIDERANDO a edição do ATO SEJUD GP n.º 342/2010, de 29/07/2010, do Tribunal Superior do Trabalho, que implantou e regulamentou no âmbito de sua competência o processo eletrônico;


CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução Administrativa n.º 1418/2010, de 30/08/2010, do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamentou o processamento do agravo de instrumento interposto em face de despacho que negar seguimento a recurso de sua competência;


CONSIDERANDO a edição da Resolução Administrativa n.º 68/2010, de 02/09/2010, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que extinguiu o Serviço de Recursos e criou novas atribuições para a Secretaria Judiciária, relativamente ao processamento dos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho;


CONSIDERANDO a necessidade de instituir regras destinadas a uniformizar a operacionalização dos procedimentos a serem adotados a esse respeito;


CONSIDERANDO a tramitação neste Regional de recursos interpostos em lapso temporal anterior à vigência das mencionadas normas, bem assim o dever de evitar prejuízo processual às partes litigantes;


RESOLVE:


Art. 1º A petição do agravo de instrumento será processada nos autos principais do recurso denegado, sendo desnecessária a apresentação de peças pela parte agravante.


Art. 2º Somente será autuado neste Regional o agravo de instrumento na hipótese de manutenção do despacho agravado e inexistência de recurso admitido a ser encaminhado ao TST.


Art. 3º A Secretaria Judiciária, na hipótese de admissão de qualquer tipo de recurso, após o decurso do prazo para apresentação de manifestação processual da parte recorrida, providenciará a integral digitalização dos autos e o seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Sistema de Remessa de Peças Processuais (e-Remessa).

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária certificará nos autos a interposição e o processamento do recurso e, após o lançamento do indicador especial de tramitação nos autos, no Suap, acerca da existência de pendência de processamento de recurso perante o TST, encaminhará os mencionados autos à unidade judiciária de origem, para as providências cabíveis, excetuando-se a hipótese de processo de competência originária do Regional, que deverá permanecer na SJUD até a baixa recursal.


Art. 4º Os processos cujos recursos foram interpostos antes da vigência do ATO SEJUD GP n.º 342/2010 e da Resolução Administrativa n.º 1418/2010, já tendo ocorrida a criação de autos apartados com geração de número sequencial correspondente, serão digitalizados integralmente, tanto os autos principais como os autos do recurso, para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Sistema de Remessa de Peças Processuais (e-Remessa).

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária certificará nos autos principais a interposição e processamento do recurso e, após o lançamento do indicador especial de tramitação nos autos principais e nos autos apartados, no Suap, acerca da existência de pendência de processamento de recurso perante o TST, encaminhará os mencionados autos à unidade judiciária de origem, para as providências cabíveis.


Art. 5º Na oportunidade da baixa de processos transitados em julgado, a Secretaria Judiciária encaminhará as peças produzidas no TST para as varas do trabalho, mediante expediente protocolizado no Suap, e, tratando-se de processos de competência originária do TRT, lançará nos respectivos autos as mencionadas peças, acrescentando a informação, no Suap, relativa à inexistência de pendência recursal perante o TST.


Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.


Cumpra-se.

Publique-se.




EDVALDO DE ANDRADE

Desembargador Presidente