Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Resoluções Administrativas > 2016 > Resolução Administrativa nº 163/2016
Conteúdo

Resolução Administrativa nº 163/2016

última modificação 14/06/2018 11h21
Resolve que as unidades administrativas e judiciárias devem informar à Presidência do Tribunal acerca dos servidores convocados para auxilar os trabalhos junto ao TRE

DOC: RA   NUM: 163   ANO: 2016   DATA: 15-12-2016

DISPONIBILIZADO: DEJT   DATA:19-12-2016

O inciso IV do artigo 5º foi alterado por meio da Resolução Administrativa nº 064/2018.

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 163/2016

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 15/12/2016, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,

CONSIDERANDO que o serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, conforme estatui o art. 645 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que os servidores públicos federais da administração direta e indireta, quando convocados para auxiliar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas e das Juntas Eleitorais, bem como para atuar no apoio logístico das atividades eleitorais, inclusive aquelas destinadas a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados das suas atividades funcionais na forma do art. 15 da Lei n. 8.868, de 14 de abril de 1994;

CONSIDERANDO que a convocação da Justiça Eleitoral, quando destinada a um servidor público, provoca repercussões de ordem administrativa, em virtude da dispensa da prestação dos serviços pelo dobro dos dias de convocação (art. 15 da Lei n. 8.868/94 e art. 98 da Lei n. 9.504/97);

CONSIDERANDO que as mencionadas convocações, em razão do elevado quantitativo de servidores convocados por períodos extensos, têm gerado, ao longo dos anos, inúmeras compensações de dias de trabalho, com prejuízo para o desempenho das atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

CONSIDERANDO que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sensível à situação das unidades administrativas e judiciárias, as quais têm experimentado um deficit de servidores em decorrência das convocações da Justiça Eleitoral, constatou a necessidade de regulamentar tais situações, como forma de prestigiar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sobretudo o da eficiência e o da impessoalidade;

CONSIDERANDO que a convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário, conforme aduz a Resolução n. 22.098, de 24 de outubro de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor dispor sobre a concessão de folgas compensatórias decorrentes da aplicação do art. 15 da Lei n. 8.868/94,

RESOLVEU, por unanimidade de votos:

Art. 1º As unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deverão informar à Presidência desta Corte quais os servidores convocados para auxiliar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas e das Juntas Eleitorais, assim como para atuar no apoio logístico das atividades eleitorais, inclusive aquelas destinadas a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação.

§ 1º O servidor convocado para auxiliar nos trabalhos eleitorais deverá encaminhar cópia do ato de convocação da Justiça Eleitoral, acompanhada de cópia do respectivo título de eleitor, ao gestor da unidade de lotação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência da convocação.

§ 2º O gestor se pronunciará, de imediato, quanto à existência de prejuízo às atividades desenvolvidas na unidade em face da convocação eleitoral, remetendo o expediente, com a documentação referida no parágrafo anterior, à Presidência do Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A Assessoria Jurídica da Presidência, diante das informações e documentos que formam o expediente, emitirá parecer circunstanciado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º Concluída a instrução, o expediente será encaminhado à Presidência do Tribunal para deliberação.

I - constatada a inobservância da regra prevista na Resolução TSE n. 22.098/2005, o servidor convocado será informado e oficiada a autoridade judiciária convocadora da Justiça Eleitoral.

II - caso a convocação da Justiça Eleitoral resulte em prejuízo às atividades desenvolvidas no âmbito da unidade administrativa ou judiciária de lotação do servidor convocado, este será informado e a autoridade judiciária convocadora será cientificada do fato, mediante ofício em que constará, ainda, a possibilidade de indicação de outro servidor deste Tribunal em substituição àquele convocado.

Art. 3º Considera-se, para os fins desta Resolução, folgas compensatórias o afastamento do servidor de suas atividades no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral, em razão da aplicação das disposições do art. 15 da Lei n. 8.868/94 e do art. 98 da Lei n. 9.504/97.

Art. 4º A solicitação de averbação das folgas compensatórias, para gozo oportuno, será acompanhada de declaração emitida pela Justiça Eleitoral em que ateste a quantidade dos dias de convocação e a efetiva prestação dos serviços eleitorais e dar-se-á perante a Secretaria de Gestão de Pessoas – Segepe.

Art. 5º A concessão das folgas compensatórias, em regra, decorrerá de requerimento assinado pelo servidor, autorizado pela chefia imediata e encaminhado por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, que instruirá o expediente com as informações necessárias à análise do pedido pelo Desembargador Presidente do Tribunal, observando-se o seguinte:

I - é pressuposto essencial para o usufruto da folga compensatória a concordância final da Presidência do Tribunal, após a submissão do expediente aos procedimentos insculpidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução;

II - as folgas compensatórias poderão ser concedidas de forma fracionada;

III - para os servidores que prestaram o serviço eleitoral a partir das eleições de 2016, as respectivas folgas compensatórias deverão ser gozadas obrigatoriamente até o fim do exercício subsequente ao da convocação que gerou o direito ao afastamento, sob pena de determinação unilateral do período de usufruto do benefício por parte da Presidência do Tribunal, conforme os critérios de conveniência e oportunidade administrativa;

IV - com relação às eleições anteriores ao pleito de 2016, as respectivas folgas compensatórias deverão ser usufruídas no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução Administrativa, sob pena de determinação unilateral do período de usufruto do benefício por parte da Presidência do Tribunal, conforme os critérios de conveniência e oportunidade administrativa;

IV – com relação às eleições anteriores ao pleito de 2016, as respectivas folgas compensatórias deverão ser usufruídas até o mês de dezembro de 2019, sob pena de determinação unilateral do período de usufruto do benefício por parte da Presidência do Tribunal, conforme os critérios de conveniência e oportunidade administrativas;

Parágrafo Único. Os gestores devem adotar as providências necessárias, junto aos respectivos servidores, à liquidação das folgas eleitorais, observados os prazos acima citados, bem assim a conveniência e oportunidade administrativas.

V - Fica vedada, em qualquer hipótese, a retribuição pecuniária da folga compensatória.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o ATO TRT GP n. 155/2016 .

Art. 8º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Observações: Ausente, em gozo de férias, Sua Excelência o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade.

 

 

MARIA CARDOSO BORGES

Secretária do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária - Substituta