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Resolução Administrativa nº 105/2007

última modificação 25/05/2017 12h11
Revogada

Revogada por meio da Resolução Administrativa nº 060/2014.

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 105/2007


Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE; RESOLVEU O TRIBUNAL: CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o processo de vitaliciamento dos Juízes de 1º grau, nos termos do artigo 95, I, da Constituição da República, e 25 e seguintes da Lei Complementar 35/79; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da atividade jurisdicional dos Juízes Vitaliciandos, para fins de elaboração de relatório conclusivo, ao término do estágio probatório, a ser submetido ao Tribunal; por unanimidade de votos, aprovar os critérios objetivos para o processo de vitaliciamento dos Juízes de 1º grau, nos seguintes termos:


Art. 1º - O procedimento de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho de 1º grau de jurisdição será acompanhado por uma Comissão de Vitaliciamento e por intermédio de Juízes Tutores.


§ 1º. A Comissão de Vitaliciamento é composta por três Juízes com mais de dez anos de exercício profissional, sendo pelo menos um deles integrante do segundo grau de jurisdição.


§ 2º. A Comissão será obrigatoriamente presidida por um Juiz de 2º grau de jurisdição e seu mandato coincidirá com o do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.


§ 3º. Os Juízes Tutores serão escolhidos entre os Juízes Titulares de Vara da 13ª Região que contarem com mais de cinco anos de exercício na Magistratura.


Art. 2º - O Tribunal Pleno escolherá os membros da Comissão de Vitaliciamento e os Juízes Tutores até o final do ano anterior ao início do mandato do Presidente do Tribunal.


§ 1º. Serão escolhidos cinco Juízes Tutores para cada mandato, sendo facultado ao Tribunal Pleno proceder a novas indicações no caso de impedimentos, afastamentos ou insuficiência numérica dos indicados.


§ 2º. Os integrantes da Comissão de Vitaliciamento e os Juízes Tutores estão sujeitos às regras de impedimento e suspeição previstas na lei processual.


Art. 3º - O Juiz Tutor atua aconselhando o Juiz Vitaliciando, analisando suas decisões e o seu desempenho na atividade jurisdicional.


§ 1º. Cada Juiz Tutor poderá acompanhar, de forma simultânea, o processo de vitaliciamento de até três Juízes do Trabalho Vitaliciandos.


§ 2º. Compete ao Juiz Tutor:


I - orientar, quando solicitado, a atuação do Juiz Vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação perante as partes, serventuários e outros Juízes, sanando dúvidas, de natureza extraprocessual, relacionadas ao cargo de Juiz do Trabalho Substituto e procedimentos administrativos correspondentes;


II - acompanhar a atuação do Juiz Vitaliciando durante o período probatório, examinando os relatórios mensais, solicitando esclarecimentos adicionais, verificando a veracidade das informações recebidas e participando das reuniões periódicas convocadas pela Comissão de Vitaliciamento.


§ 3º. Salvo hipótese de impedimento posterior ou impossibilidade justificada, o Juiz Tutor deverá acompanhar o Juiz Vitaliciando durante todo o período de estágio probatório.


Art. 4º - O estágio probatório do Juiz do Trabalho Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista em lei.


Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Vitaliciandos constituem atribuição do Corregedor-Regional, coadjuvado pela Comissão de Vitaliciamento e pelos Juízes Tutores.


Art. 5º - A Comissão formará prontuários individuais em que serão reunidas informações para a avaliação do Juiz Vitaliciando.


§ 1º. O procedimento de avaliação será concluído três meses antes do término do biênio de vitaliciamento.


§ 2º. Tratando-se de Juiz proveniente de outro Tribunal Regional do Trabalho, mediante procedimento de permuta, a avaliação levará em consideração os dados colhidos do tribunal de origem.


Art. 6º - A avaliação do desempenho do Juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.


Art. 7º - O Juiz Vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua.


Parágrafo único. A periodicidade da remessa dos relatórios descritos no caput pode ser modificada a critério da Comissão, mediante decisão fundamentada.


Art. 8º - A avaliação da aptidão do Vitaliciando levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios produzidos pela Comissão, pelo Juiz Tutor e pelo Juiz Vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao conhecimento do Corregedor-Regional.


Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do Vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar.


Art. 9º - O Corregedor-Regional poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz Vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a Juízes, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação.


Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz Vitaliciando será ouvido acerca das informações prestadas pelos órgãos relacionados no caput.


Art. 10 - Poderá o Corregedor-Regional, mediante autorização do Tribunal, determinar que o Juiz Vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.


Art. 11 - A Corregedoria-Regional promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos Vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da Magistratura.


Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a freqüência do Juiz Vitaliciando é obrigatória, devendo a ausência injustificada ser anotada no seu prontuário, sem prejuízo do desconto respectivo nos subsídios.


Art. 12 - Ao final do estágio, o Corregedor-Regional elaborará voto relativo à aptidão do Juiz, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz do Trabalho, caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.


Art. 13 - O acompanhamento do processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos será feito pela Corregedoria-Regional, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se, entre outros aspectos:


I - o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e atos de ofício;


II - o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para a sua efetivação;


III - o trato respeitoso dispensado aos membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares de Justiça;


IV - a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões judiciários;


V - a conduta ilibada na vida pública e particular;


VI - a aptidão para a judicatura e experiência adquirida;


VII - a idoneidade, probidade, zelo e cautela;


VIII - o interesse e dedicação à atividade jurisdicional;


IX - a relação harmônica e respeitosa com os demais colegas;


X - o preparo técnico-profissional;


XI - a disciplina e eficiência no exercício da Magistratura, bem como a adaptação funcional e social, probidade e produtividade.


Art. 14 - Mensalmente o Juiz Vitaliciando deverá encaminhar ao respectivo Juiz Tutor, preferencialmente por meio eletrônico, relatório padronizado (Relatório de Atividades Mensais - RAM), no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos:


I - comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense;


II - produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões;


III - exercício de atividades no magistério;


IV - exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena duração;


V - atendimento das partes e advogados;


VI - cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza urgente;


VII - atuação em períodos de plantão judiciário;


VIII - afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Regional ou pelo Tribunal;


IX - número de audiências realizadas;


X - cumprimento das metas mínimas de produtividade;


XI - atuação como Juiz Supervisor da Distribuição;


XII - observância das prioridades legais (rito sumaríssimo, idosos, etc.);


XIII - observância das recomendações editadas pelas Corregedorias Regional e Geral da Justiça do Trabalho;


XIV - atuação nas correições da Corregedoria-Regional;


XV - relacionamento com os demais Juízes do Trabalho, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo;


XVI - estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo;


XVII - dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional;


XVIII - outros aspectos cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor-Regional.


Parágrafo único. Salvo quando solicitado pelo Juiz Tutor, não lhe serão encaminhadas peças processuais elaboradas pelo Juiz Vitaliciando.


Art. 15 - Após cada período de seis meses, os Juízes Tutores reunir-se-ão com a Comissão, a fim de relatar a atuação dos respectivos Juízes Vitaliciandos, fornecendo os relatórios encaminhados no período, bem como as demais informações obtidas que interessem ao processo de vitaliciamento.


§ 1º. Antes da reunião semestral, em caso de indício justificado de incorreção nos dados fornecidos pelo Juiz Vitaliciando, o Juiz Tutor solicitará aos Juízes Titulares dos respectivos juízos onde aqueles atuaram informações acerca da veracidade dos dados contidos nos relatórios mensais. Na hipótese de se constatarem elementos discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos.


§ 2º. As comunicações entre o Juiz Tutor e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso.


Art. 16- Nas reuniões semestrais, ou em reuniões extraordinárias convocadas pelo Corregedor-Regional ou pela Comissão, poderão ser determinadas as seguintes providências, ouvindo-se sempre a manifestação do respectivo Juiz Tutor:


I - requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde tiver atuado;


II - edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando;


III - realização de acompanhamento complementar por Juízes ou servidores especialmente indicados pelo Corregedor-Regional;


IV - encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando.


§ 1º. Das reuniões realizadas entre o Corregedor-Regional e/ou a Comissão e os Juízes Tutores elaborar-se-á ata contendo todas as deliberações, de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento.


§ 2º. Não havendo necessidade de adoção das medidas previstas no caput, prosseguir-se-á o acompanhamento realizado pelo Juiz Tutor até a próxima reunião semestral.


§ 3º. Três meses antes do término do período de estágio probatório, o Corregedor-Regional convocará reunião com os Juízes Tutores, colhendo a sua manifestação acerca do acompanhamento geral do vitaliciamento durante todo o período.


§ 4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando constarão de procedimento administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, na Corregedoria-Regional, excepcionado o sigilo em relação ao próprio interessado. Três meses antes do término do período de estágio probatório, o procedimento administrativo será encaminhado ao Plenário.


Art. 17 - As disposições da presente Resolução serão aplicadas aos Juízes que já se encontram em período de vitaliciamento.


Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 19 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Obs.: Convocados Sua Excelências os Senhores Juízes Edvaldo de Andrade, Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Carlos Coelho de Miranda Freire, todos nos termos do artigo 29 do Regimento Interno, e Francisco de Assis Carvalho e Silva, nos termos do artigo 28 do citado Regimento. Ausente Sua Excelência o Senhor Juiz Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, licenciado nos termos da Resolução Administrativa nº 021/2007.


Sala das Sessões, 26 de novembro de 2007.




VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO