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Resolução Administrativa nº 024/2009

última modificação 25/05/2017 12h11
Resolução Administrativa nº 024/2009

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:RA NUM:024 ANO:2009 DATA:26-03-2009

DJ_e DATA:03-04-2009 PG:04


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 024/2009


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 26/03/2009, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Juiz EDVALDO DE ANDRADE, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Processo TRT NU.: 00394.2008.000.13.00-0, em que é requerente a Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região - AMATRA XIII,


Considerando o art. 96 da Constituição Federal de 1988;


Considerando a necessidade de serem aprimorados os critérios objetivos de aferição do desempenho dos magistrados para fins de promoção por merecimento, atualmente regulamentados pela Resolução Administrativa nº 20/2006,


R E S O L V E U, por unanimidade de votos, aprovar a nova regulamentação da promoção, por merecimento, dos Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos seguintes termos:


Capítulo I


Disposições Gerais


Art. 1º A promoção por merecimento dos Juízes do TRT da 13ª Região será realizada observados os termos da Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Resolução nº 6 do Conselho Nacional de Justiça e legislação pertinente, atendidas as normas contidas no presente regulamento.


Art. 2º Aberta a vaga, a Presidência do Tribunal fará publicar, em até trinta dias, a lista dos candidatos inscritos e as respectivas pontuações.


§ 1º Consideram-se automaticamente inscritos no concurso de promoção todos os Juízes com mais de 02 (dois) anos de exercício no cargo e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem deseje aceitar o lugar vago.


§ 2º Na hipótese de a quinta parte da lista de antiguidade corresponder a um número fracionário, considerar-se-á o número inteiro imediatamente posterior.

§ 3º Para a aferição da quinta parte da lista de antiguidade serão considerados apenas os cargos providos.


§ 4º A partir da divulgação da lista, o candidato não inscrito terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer contra a sua não-inscrição, e o candidato inscrito, nesse mesmo prazo, poderá apresentar impugnação da nota que lhe foi atribuída, inclusive com a juntada de documentos que lhe confiram outra pontuação.


§ 5º Em quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, deverá o Tribunal decidir na primeira sessão que se seguir.


§ 6º O Juiz inscrito poderá manifestar sua desistência até cinco dias antes da votação.


§ 7º Não havendo impugnação nem recurso ou, se houver, depois de finalizado o seu julgamento, e prestadas as informações pela Corregedoria, a Seção de Magistrados fará conclusão do processo ao Presidente, encaminhando cópia a cada um dos juízes do Tribunal.


Art. 3º Integrarão a lista de promoção por merecimento os 3 (três) Juízes mais votados pelo Tribunal Pleno.


§ 1º Em caso de empate, integrarão a lista os juízes mais bem classificados na lista de antiguidade, exceto se o mais antigo tiver sofrido penalidade de advertência, no período de aferição dos critérios objetivos, caso em que deverá ele ser preterido em benefício do concorrente que atingiu idêntica pontuação.


§ 2º É obrigatória a promoção do Juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento.


§ 3º Não havendo na lista de promoção por merecimento nenhum Juiz que se enquadre nos critérios do parágrafo anterior, será promovido o Juiz que obtiver maior votação pelo Tribunal Pleno, considerando-se, em caso de empate, a melhor classificação na lista de antiguidade, observada a parte final do § 1º deste artigo.


§ 4º Nas promoções e acessos por merecimento, compete aos Juízes do Tribunal fundamentar suas indicações, apontando os critérios valorativos que levaram à escolha, explicitando apenas os méritos dos candidatos indicados, vedadas considerações subjetivas sobre a vida privada dos candidatos.


§ 5º O Juiz punido com a pena de censura ou remoção compulsória não poderá integrar a lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena, exceto se pendente de julgamento o recurso interposto na esfera administrativa ou judicial.


§ 6º Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à respectiva Unidade Judiciária sem o devido despacho ou decisão.


Capítulo II


Dos Critérios Objetivos de Votação


Art. 4º A votação para promoção por merecimento terá por base os seguintes critérios:


I – desempenho profissional;

II – produtividade e presteza no exercício da jurisdição;

III – frequência e aproveitamento em cursos ou atividades de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos pelo Tribunal, após o ingresso na magistratura.

§ 1º Para fins de aferição do merecimento, atribuir-se-á pontuação proporcional à relevância de cada um dos critérios previstos nos incisos constantes do "caput" deste artigo, cujo somatório é 100 (cem) pontos.

§ 2º Os critérios referidos nos incisos I e II serão apurados nos 12 (doze) meses, de efetivo exercício, antecedentes à publicação da abertura da vaga a ser preenchida, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.


Capítulo III


Da Aferição do Desempenho Profissional


Art. 5º A aferição do desempenho profissional importará o exame dos seguintes parâmetros:


I – ausência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes;

II – inexistência de nulidade de decisões por falta de fundamentação;

III – pontualidade e assiduidade.


§ 1º A configuração das hipóteses previstas nos incisos I e II conferirá ao Juiz 14 (catorze) pontos por cada critério, subtraindo-se, em caso positivo, 1 (um) ponto por cada reclamação/incidente julgado procedente ou por cada declaração de nulidade de decisão por ausência de fundamentação, até que os pontos sejam zerados.


§ 2º Com vistas à apuração dos pontos a serem conferidos com base no critério mencionado no inciso II, o Órgão Julgador, ao declarar a nulidade do ato decisório, deverá, após o julgamento respectivo, comunicar o fato à Corregedoria Regional, que, após o trânsito em julgado da decisão, procederá ao registro e à contabilização, dando ciência do fato ao juiz prolator do ato decisório anulado.


§ 3º Considera-se plenamente assíduo o magistrado que permaneça na Unidade Jurisdicional, pelo menos, quatro dias por semana, caso em que lhe serão atribuídos 5 (cinco) pontos.


§ 4º A pontualidade será aferida pela inexistência de adiamentos de audiência em face de atrasos injustificados do magistrado, hipótese em que lhe serão atribuídos 5 (cinco) pontos.


Capítulo IV


Da Aferição da Produtividade e Presteza no Exercício da Jurisdição


Art. 6º A aferição da produtividade e presteza dar-se-á mediante os seguintes parâmetros de mensuração:


I – Percentual de sentenças líquidas em relação ao número de sentenças proferidas:


a)de 90 a 100% – 14 (catorze) pontos;

b)de 80 a 89% – 11 (onze) pontos;

c)de 70 a 79% – 8 (oito) pontos;

d)de 60 a 69% – 5 (cinco) pontos.


II - cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões, considerado o número de processos conclusos ao Juiz:


a)de 90 a 100% - 14 (catorze) pontos;

b)de 80 a 89% - 11 (onze) pontos;

c)de 70 a 79% - 8 (oito) pontos;

d)de 60 a 69% - 5 (cinco) pontos.


III – desempenho comparativo em relação ao interstício médio para a realização das audiências, observada a média da circunscrição de atuação do Juiz concorrente:


a)redução em mais de 20% do prazo: 14 (catorze) pontos;

b)redução em 16 a 20% do prazo: 11 (onze) pontos;

c)redução em 11 a 15% do prazo: 8 (oito) pontos;

d)redução em 6 a 10% do prazo: 5 (cinco) pontos;

e)redução em 1 a 5% do prazo: 2 (dois) pontos.


§ 1º Aos Juízes lotados nas Centrais de Mandados Judiciais e de Arrematações, integrantes da quinta parte mais antiga, que eventualmente estejam concorrendo à promoção, não se aplicam os critérios previstos nos incisos I e III, atribuindo-se 42, 31, 20 e 10 pontos em se concretizando quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, respectivamente.


§ 2º O critério previsto no inciso III é inaplicável na promoção de Juízes Substitutos a Juízes Titulares de Vara.


§ 3º Para aferição do percentual de sentenças líquidas a que se refere o inciso I deste artigo, só serão computadas as sentenças que resultem na condenação em pecúnia.


Capítulo V


Da Participação em Cursos


Art. 7º A frequência e o aproveitamento em cursos ou atividades de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos pelo Tribunal, após o ingresso na magistratura, serão pontuados com base nos seguintes parâmetros, observado o teto de 20 (vinte) pontos:


a) pós–doutorado na área de ciências jurídicas: 4 (quatro) pontos;

b) doutorado na área de ciências jurídicas: 3 (três) pontos;

c) mestrado na área de ciências jurídicas: 2 (dois)pontos;

d) mestrado em outra área das ciências sociais: 1 (um)ponto;

e) especialização, em ciências jurídicas, com carga horária mínima de 360 horas, conforme Resolução CES/CNE Nº 01/2001: 1 (um) ponto;

f) participação ativa em congressos e seminários vinculados à área de atuação do magistrado, independentemente do tempo de duração: 0,1 (zero vírgula 1) ponto;

g) magistério em curso de Direito e/ou pós-graduação reconhecido e/ou credenciado pelo MEC: 0,2 (zero vírgula dois) ponto por cada ano de aula ministrado, ou fração superior a 6 (seis) meses, desde que superiores a 30 (trinta) horas-aula no período, até o limite de 2,0 (dois) pontos;

h) publicação de livros na área de ciências jurídicas: 2,0 (dois) pontos;

i) publicação de artigos jurídicos em periódicos ou revistas especializadas com original de, no mínimo, 5 (cinco) laudas, observadas as regras da ABNT: 0,2 (zero vírgula dois) ponto.


§ 1º São cursos oficiais aqueles realizados no Brasil ou no exterior e reconhecidos pelo Ministério da Educação, observados os requisitos estabelecidos em lei.


§ 2º Em qualquer hipótese, caberá ao Magistrado comprovar, junto ao Núcleo de Magistrados, para fins de registro nos seus assentamentos, a frequência e o aproveitamento por meio de histórico ou documento equivalente emitido pela instituição que ministrou o curso, ou mediante a apresentação do trabalho de conclusão.


§ 3º Quando o curso for ministrado por meio da Escola Judicial e de Administração Judiciária do TRT da 13ª Região, a pontuação atribuída será acrescida do percentual de 10% (dez por cento).


Capítulo VI


Disposições Finais


Art. 8º As informações necessárias ao cumprimento da presente norma deverão ser levantadas pela Secretaria da Corregedoria, em colaboração com o Núcleo de Magistrados e as Secretarias das Varas do Trabalho.


Art. 9º - Cada concurso de promoção ou de acesso será processado isoladamente, observada a ordem de vacância do cargo.


Art. 10. Ficam revogadas as disposições da Resolução Administrativa nº 20/2006, quando incompatíveis com o presente Ato.


Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, "ad referendum" do Tribunal Pleno.


Art. 12. Este regulamento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.


Obs.: Sustentação oral de Sua Excelência o Senhor Juiz André Machado Cavalcanti, pela requerente. Ausente, justificadamente, Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega.


JOAQUIM ANTÔNIO DOUETTS PEREIRA

Subsecretário do Tribunal Pleno

TRT - 13ª Região