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Ato TRT GP nº 049/2017

última modificação 31/05/2019 08h44
Revogado por meio do Ato TRT SGP nº 166/2019

DOC: ATO NUM: 049 ANO: 2017 DATA: 07-02-2017

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 07-02-2017

ATO TRT GP N. 49/2017

João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.

 

Dispõe sobre as novas diretrizes para o pagamento de diárias (inclusive adicional de deslocamento) e passagens aéreas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, consoante o disposto no ATO CSJT.GP.CGPES N. 16/2017, e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e tendo em vista o constante no Protocolo TRT n. 1640/2017,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução Administrativa TRT n. 70/2015, desta Corte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso XIV e §6º da Lei n. 13.408/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), que prescreve as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017;

CONSIDERANDO, ainda, a alteração da Resolução CSJT n. 124/2013, implementada pelo ATO CSJT.GP.CGPES N. 16/2017 e que, por consequência, impõe a necessidade de adequação do ATO TRT GP N. 70/2016 às novas diretrizes normativas,

R E S O L V E:

 

Art. 1º Revogar o ATO TRT GP N. 70/2016.

Art. 2º O valor correspondente à soma das diárias e do adicional de deslocamento, em viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral; a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária ou a R$ 175 (cento e setenta e cinco reais), quando devidos 25% da diária integral.

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, a metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será incluída na diária do dia da saída da cidade de destino.

Art. 3º As passagens aéreas para magistrados de primeiro grau e servidores deverão, nas hipóteses do §6º do art. 22 da Resolução Administrativa nº 70/2015, ser adquiridas apenas em classe econômica ou turística, ficando suspensas, nestes casos, as aquisições em classe executiva.

Art. 4º Fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 6º As disposições deste Ato permanecerão em vigor até que lei ou normativo disponha sobre novos valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

Desembargador Presidente