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Recomendação TRT SCR nº 004/2013

última modificação 25/05/2017 12h16
Intervalo entre audiências
  

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 004/2013*

João Pessoa, 14 de maio de 2013

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o teor dos Protocolos 000-10718/2009 e 000-13129/2012 da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seccional da Paraíba, que noticia os constantes retardamentos das audiências, redundando no atraso na realização da pauta diária, bem como na longa espera imposta aos advogados que militam nos Fóruns Trabalhistas desta 13ª Região;

 

CONSIDERANDO a disciplina normativa inserida no art. 46 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT, que limita a 01 (uma) hora a duração das audiências unas referentes a ações com tramitação pelo rito ordinário;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 852-C da CLT, que determina a realização de audiências unas nos processos submetidos ao rito sumaríssimo;

 

CONSIDERANDO, por fim, o princípio constitucional da eficiência contido no art. 37, caput, da vigente Constituição Federal.

 

 

RECOMENDA:

I - Que os Juízes do Trabalho, Titulares e Substitutos, deste Regional realizem audiências unas apenas nos processos com tramitação pelo rito sumaríssimo, aprazando audiências conciliatórias para os demais, de modo a possibilitar, nestes casos, um melhor exame acerca da complexidade da matéria controvertida e, por consequência, otimizar a distribuição dos processos na pauta de instrução, evitando-se, desta feita, o prolongamento das audiências ao longo do turno, com prejuízos aos advogados e partes que aguardam a realização dos atos processuais que lhes competem; (invalidado por meio do acórdão proferido no Processo 0015400-18.2013.5.13.0000)

 

II – Que os referidos magistrados também observem intervalos mínimos de 20 (vinte) minutos entre as audiências realizadas nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e de 40 (quarenta) minutos para aquelas destinadas às instruções nos processos submetidos ao rito ordinário;

 

III – E que realizem, acaso entendam conveniente, e sempre visando à melhor organização, com benefício aos atores processuais já referidos, pautas de audiências exclusivamente destinadas à conciliação nos processos submetidos ao rito ordinário, com aprazamento de data para a continuação da instrução completa.

Publique-se no DEJT.

 

 

 

 

CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente e Corregedor

*republicado por incorreção