Recomendação TRT SCR nº 001/2013
CORREGEDORIA REGIONAL
RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 001/2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 66/2010, alterada pela Resolução nº 115/2012, todas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabelecem normas, no âmbito da Justiça do Trabalho, para o pagamento de honorários periciais no caso de concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas nas Recomendações de nºs 005 e 006/2012, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, também referentes a normas e requisitos necessários ao pagamento de honorários periciais;
CONSIDERANDO o entendimento extraído do artigo 3º, V, da Lei 1.060/1950 que compreende as despesas pertinentes à elaboração do laudo pericial;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do tratamento sob uma única designação quanto à nominação de despesa processual necessária à produção do laudo pericial;
CONSIDERANDO, por fim, que na ocorrência da realização de exames médicos para a construção do laudo do perito, o custo do procedimento está compreendido nos honorários periciais,
RECOMENDA:
- Que os Juízes do Trabalho deste Regional, no ato das solicitações de pagamento de honorários periciais previstas nos artigos 98 e seguintes do Provimento Consolidado deste Tribunal, ao atribuírem a este Tribunal a responsabilidade pelo respectivo pagamento, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atentem para o fato de que, em havendo despesas com a realização de exames e outros procedimentos necessários à formulação do laudo pericial, sejam todas consideradas como honorários periciais.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, de fevereiro de 2013.
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
Desembargador Presidente e Corregedor