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Recomendação TRT SCR nº 003/2013

última modificação 25/05/2017 12h16
Autorização para o trabalho de menor
 

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

 

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 003/2013

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, por meio do Protocolo TRT nº 000-07542/2013, no sentido de que seja normatizado por este Tribunal, para que os Juízes se abstenham de conceder autorização para trabalho de menor de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, e, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, quando se tratar de trabalho perigoso, insalubre e noturno;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 7º, inciso XXXIII, e 227, § 3º, da CF/88, no tocante ao trabalho de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, onde estabelecem que é vedado qualquer tipo de trabalho de adolescente, ainda que na condição de aprendiz, realizado em ambiente prejudicial à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e horários que não permitam o acesso à escola;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger, de forma integral, a criança e o adolescente, com o cumprimento das disposições constitucionais e legais específicas, no sentido de combater o trabalho infantil e se opor à expedição de autorizações judiciais que permitam o trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, ou que possibilitem o exercício laborativo de adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos em locais perigosos, insalubres ou em horário noturno;

CONSIDERANDO, por fim, que os direitos fundamentais da criança e do adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade;

RECOMENDA:

Que os Juízes do Trabalho deste Regional se abstenham de conceder autorização para o trabalho penoso, noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos de idade e, de qualquer trabalho, a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, em cumprimento às disposições constitucionais e legais específicas.

 

Publique-se no DEJT.

Cumpra-se.

 

 

CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente e Corregedor