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Provimento TRT SCR nº 003/2012

última modificação 25/05/2017 12h16
Revogado por meio do Provimento TRT SCR nº 001/2015

PROVIMENTO TRT SCR Nº 03/2012



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO a integralização do procedimento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em 29/11/2010;


CONSIDERANDO que a não impressão das peças processuais, atenuará o impacto ambiental, em razão da economia de papel, propiciando o cumprimento da Meta prioritária 6 do CNJ;


CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Comitê Consultivo de Gestão Judiciária – COJUD;


 

RESOLVE



Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 21 do Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 21 - As certidões judiciais a serem expedidas no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região destinam-se a identificar os processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária.”


Art. 2º – Ficam incluídos os artigos 21-A a 21-E ao Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:

“Art. 21-A - O pedido de expedição de certidão será feito por meio da rede mundial de computadores (internet), na Central de Atendimento, nas cidades onde houver, ou nas demais unidades judiciárias da 13ª Região, assegurado o direito de requisição a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.


§ 1º. A Central de Atendimento e as demais unidades judiciárias da 13ª Região deverão disponibilizar equipamentos de acesso à internet, ou rede interna, para o fim específico de obtenção das certidões referidas no art. 21.


§ 2º. As certidões requisitadas às unidades judiciárias serão entregues mediante comprovação de recolhimento dos emolumentos referidos no art. 789-B, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando isentas de cobrança as requisitadas e obtidas por meio da rede mundial de computadores.


Art. 21-B - A certidão judicial positiva conterá, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:


I - nome completo;

II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;

III – se pessoa natural:

a) nacionalidade;

b) estado civil;

c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

d) filiação; e

e) o endereço residencial ou domiciliar.

IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e

V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.


§ 1º. A identificação da pessoa a respeito da qual se certifica dar-se-á por meio do nome e CPF, no caso de pessoa natural, e da razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica.


§ 2º A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual.


§ 3º. O cadastro prévio, específico para o fins referidos no parágrafo anterior, deverá ser feito na Central de Atendimento, nas cidades onde houver, e nas demais unidades judiciárias da 13ª Região, devendo registrar, conforme o caso, as informações referidas nos itens I a IV deste artigo.


§ 4º. A insuficiência ou discrepância de dados cadastrais necessários à identificação da pessoa a respeito da qual se emite certificação positiva constitui fato impeditivo do fornecimento da certidão via rede mundial de computadores, ficando o fornecimento desse documento condicionado ao comparecimento do interessado aos locais referidos no art. 21 - A, munido de documento hábil à aferição da identidade.


§ 5º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.


§ 6º. Na hipótese de haver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados nos sistemas de informação do Tribunal, e estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, a expedição desta fica condicionada ao comparecimento do interessado aos locais referidos no art. 21-A, devendo, nesses casos constar tal observação.


Art. 21-C - Será negativa a certidão judicial quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.


Parágrafo Único. Considera-se não tramitando os feitos que estejam, na data da solicitação, definitivamente arquivados.


Art. 21-D - No caso de certidão positiva, o requerente poderá solicitar, se for o caso, a inclusão da cópia da sentença ou acórdão, bem como a certificação de ocorrência ou não de trânsito em julgado.


Art. 21-E - A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa.”


Art. 3º - A Secretaria de Tecnologia da Informação disporá de noventa dias, a contar da publicação deste provimento, para proceder aos necessários ajustes do sistema.


Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 21 do Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado).


Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 6º- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Cumpra-se.




PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente e Corregedor