Ato TRT SCR nº 010/2013
CORREGEDORIA REGIONAL
Suspenso os efeitos por meio do Ato TRT SCR nº 001/2014.
ATO TRT SCR Nº 010/2013
João Pessoa, 27 de setembro de 2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento formulado por Jaqueline de Oliveira Lima Marques, protocolizado nesta Corte sob o número 000-023032/2013, onde postula solução conciliada das demandas trabalhistas indicadas no mencionado expediente em tramitação nesta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;
CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º do art. 764 da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.
RESOLVE
Art. 1º - Determinar a concentração, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUCON, das demandas trabalhistas indicadas no Protocolo 000-023032/2013, excluídas aquelas que se encontram aguardando cumprimento de acordo homologado, visando a celebração de acordo para quitação dos respectivos débitos.
Art. 2º - Determinar que as Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência procedam à remessa destes ao NUCON, para os fins mencionados no artigo 1º.
Art. 3º - Determinar a consequente suspensão provisória dos feitos que forem remetidos ao NUCON em razão deste Ato, enquanto perdurarem as tentativas conciliatórias.
Art. 4º - O Juiz do Trabalho condutor das conciliações atente para o fato de manter as penhoras já efetivadas até a quitação dos respectivos processos.
Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Publique-se no DEJT.
(datado e assinado eletronicamente)
Carlos Coelho de Miranda Freire
Desembargador Presidente e Corregedor