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Ato TRT SCR nº 006/2013

última modificação 25/05/2017 12h16
Determina a concentração de processos contra a Netway Serviços de Informática Ltda e Neoline Serviços Ltda no NUCON

CORREGEDORIA REGIONAL



ATO TRT SCR Nº 006/2013


João Pessoa, 05 de julho de 2013.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Srta. CINDY MARKUS filha dos sócios das empresas executadas: Netway Serviços de Informática Ltda e Neoline Serviços Ltda, protocolizado nesta Corte sob o número 000-08795/2013, através do qual postula solução conciliada de todos os litígios em tramitação nesta Justiça Especializada;


CONSIDERANDO a informação prestada pelo Juiz Auxiliar do NUCON (doc. 005) recomendando à Presidência, como medida de otimização e atendimento aos fins do processo, que remeta as ações trabalhistas referidas na peça de requerimento do citado protocolo (doc. 03) ao NUCON para tentativa de conciliação e satisfação dos créditos existentes nos processos;


CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;


CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º, do art. 764, da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";


CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.



RESOLVE


Art. 1º - Determinar a concentração, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUCON, de todas as reclamações trabalhistas inseridas no documento de sequencial 003 do protocolo acima citado, que tramitam contra a Netway Serviços de Informática Ltda e Neoline Serviços Ltda, neste Egrégio Regional, excluídas aquelas que se encontram aguardando cumprimento de acordo homologado, visando a celebração de acordo para quitação dos respectivos débitos;


Art. 2º - Determinar que as Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência procedam à remessa destes ao NUCON, para os fins mencionados no artigo 1º;


Art. 3º - Determinar a consequente suspensão provisória dos feitos que forem remetidos ao NUCON em razão deste Ato e enquanto perdurarem as tentativas conciliatórias neste Núcleo;


Art. 4º – O Juiz do Trabalho condutor das conciliações atente para o fato de manter as penhoras já efetivadas, até a quitação dos respectivos processos;


Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Cumpra-se.

Publique-se no DEJT.


 

(datado e assinado eletronicamente)

Carlos Coelho de Miranda Freire

Desembargador Presidente e Corregedor