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Ato TRT GP nº 121/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Disciplina o agendamento de tentativa conciliatória diretamente no NUCON


 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 121 ANO: 2012 DATA: 08-05-2012

DA_e DATA: 09-05-2012



ATO TRT GP Nº 121/2012


João Pessoa, 08 de maio de 2012


O DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e nos termos do Protocolo Eletrônico TRT nº 6845/2012,


Considerando a necessidade de regulamentação da atividade do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos(NUCON) instituído através da Resolução Administrativa 112/2011, com competência para atuar em toda a jurisdição deste Regional;


Considerando a atribuição do NUCON de executar política judiciária de conciliação, bem como a previsão da realização de acordos em qualquer fase processual e da homologação dos acordos que lhe forem submetidos nos termos do art. 2º, V da RA 112/2011;


Considerando, ainda, a competência do NUCON para promover tentativas conciliatórias em processos em fase de execução e em requisitório precatório reunidos por determinação do Desembargador Corregedor Regional;


RESOLVE


I. Disciplinar a possibilidade de agendamento das tentativas conciliatórias diretamente no NUCON, pelas próprias partes ou seus procuradores, ou por iniciativa do Juiz Coordenador e demais Juízes do Trabalho deste Regional.


a) O pedido de agendamento realizado pelas partes deverá ser comunicado à Vara de origem da reclamação trabalhista por meio de ofício remetido pelo Juiz Coordenador.

 

b) O Juiz da Vara de origem da reclamação trabalhista deverá remeter os autos para o NUCON, sem prejuízo do rito processual da ação, inclusive com fluência regular dos prazos processuais respectivos, ressalvadas hipóteses excepcionais, devidamente justificadas nos autos.


c) Na ocorrência de pedido de agendamento de audiência conciliatória que envolva mais de uma reclamação trabalhista ou requisitório precatório, o pleito poderá ser formalizado diretamente no NUCON, cabendo ao Juiz Coordenador solicitar ao Desembargador Corregedor Regional a edição de Ato que determine a reunião dos autos e a consequente remessa de todos eles para o NUCON.


d) Durante a sua atividade jurisdicional, ao seus critério, poderá qualquer magistrado vinculado a este Tribunal enviar autos ao NUCON quando perceba a possibilidade de acordo judicial em reclamações trabalhistas, devendo enviar os autos com a solicitação de agendamento.


II. O NUCON poderá executar projetos de conciliação em processos que envolvam grandes litigantes ou que estejam em arquivo provisório nas Varas do Trabalho do TRT da 13ª Região. A execução dos referidos acordos realizados em reclamações trabalhistas reunidas será acompanhada pelo NUCON até a quitação total do acordo.


III. Compete ao NUCON realizar projetos de divulgação da política conciliatória em escolas e nas entidades públicas e privadas com potencial de litigiosidade.


IV. O Juiz Coordenador do NUCON deverá envidar todos os meios legais para motivar o comparecimento das partes à audiência conciliatória, inclusive contato telefônico, reuniões com os litigantes ou comunicação eletrônica.


V. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência.

Publique-se.



PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente