Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Recomendações > 2012 > Recomendação TRT SCR nº 005/2012
Conteúdo

Recomendação TRT SCR nº 005/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Recomenda que os Juízes ao atribuírem a este Tribunal a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, atentem para os requisitos da Resolução do CSJT e Provimento Consolidado deste Egrégio

 Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 30-03-2012.

 

CORREGEDORIA REGIONAL



RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 005/2012

 

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabelece normas, no âmbito da Justiça do Trabalho, para o pagamento de honorários periciais no caso de concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia;

CONSIDERANDO que o artigo 2º do regramento acima mencionado condiciona a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais aos seguintes requisitos: fixação judicial de honorários periciais, sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia e trânsito em julgado da decisão;

CONSIDERANDO que o regramento contido no Provimento Consolidado deste Regional (Capítulo IV - Do pagamento dos honorários periciais pela União) guarda plena sintonia com os requisitos mencionados;

CONSIDERANDO as diversas demandas judiciais que vieram ao conhecimento da Presidência desta Corte, nas quais se verificou a existência de acordos homologados e atribuição de responsabilidade ao TRT da 13ª Região pelo pagamento de honorários periciais, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita (§ 3º do artigo 790 da CLT) à parte obrigada, sem efetiva fixação, por decisão judicial de mérito, da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia;

CONSIDERANDO, ainda, que as eventuais antecipações de honorários periciais, efetivada por este Tribunal ou pela própria parte processual, terão necessária repercussão no pagamento complementar do valor fixado para esta verba, notadamente, porque, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 002/2012, os depósitos dos créditos de honorários periciais realizar-se-ão na conta bancária de titularidade do perito respectivo; e

CONSIDERANDO, por fim, o artigo 103 do Provimento Consolidado e ATO TRT SCR Nº 007/2010 (instituição do Cadastro Único de Peritos), ambos deste Regional,

 

 

RECOMENDA:


I - Que os Juízes do Trabalho deste Regional, ao atribuírem a este Tribunal a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita (§ 3º do artigo 790 da CLT) à parte processual, atentem para os requisitos previstos na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimento Consolidado deste Regional (Capítulo IV - Do pagamento dos honorários periciais pela União), notadamente quanto à existência de decisão judicial que fixe a sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;

II - Que nas solicitações de pagamento de honorários periciais previstas nos artigos 98 e seguintes do Provimento Consolidado deste Tribunal, atentem, os senhores magistrados, para as informações referentes a eventuais antecipações de valores da verba honorária, nos termos estabelecidos no artigo 102 e seu parágrafo 2º, do mesmo regramento interno;

III - Que, no ato das solicitações de pagamentos mencionadas no item acima, procedam as informações atualizadas dos peritos beneficiários, quanto aos seguintes dados: NIT ou PIS, domicílio bancário, inscrição municipal (se for o caso) e contribuição previdenciária (forma e valor de contribuição ).


Publique-se e cumpra-se.

João Pessoa, 30 de março de 2012.

 



PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente e Corregedor