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Recomendação TRT SCR nº 007/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Recomenda às Unidades Judiciárias do Fórum da Capital e de Campina Grande/PB que atentem para o disposto no art. 50 da Consolidação dos Provimentos deste Regional

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 007/2012

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar as dificuldades atualmente enfrentadas pelas Centrais de Mandados Judiciais e Arrematações de João Pessoa e Campina Grande, detectadas em Correição Ordinária e por meio de relatos dos magistrados e servidores destas Unidades ao Desembargador Corregedor;

CONSIDERANDO, ainda, que as jurisdições das Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande são muito extensas e englobam uma grande área rural, o que dificulta, sobremaneira, a localização das partes;

CONSIDERANDO, por fim, que esta Corte Regional busca a constante excelência na prestação jurisdicional à sociedade;

 

RECOMENDA:

 

I – que as Unidades Judiciárias do Fórum Maximiano Figueiredo e Ireneo Joffily atentem para o disposto no art. 50 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, observando que, quando a parte tiver advogado legalmente habilitado nos autos, as intimações e notificações serão feitas ao seu advogado, via diário eletrônico.

II – que as Unidades Judiciárias acima mencionadas atentem, igualmente, para somente atribuírem o cumprimento de notificações, ofícios e outras diligências a oficiais de justiça, salvo determinação judicial expressa, se o destinatário não tiver endereço correto nos autos e a correspondência que lhe tenha sido encaminhada via postal for devolvida, ou se o endereço corresponder a local desprovido de distribuição postal, a teor do disposto no art. 60 da Consolidação dos Provimentos.

III – que, em caso de notificação endereçada à parte domiciliada em zona rural, busquem os senhores magistrados, em audiência, subsídios para facilitar a sua localização, tais como ponto de referência, alcunha ou apelido do destinatário, entre outros.

IV – que, em se tratando de ordem judicial de expedição de mandado na fase de conhecimento, a Vara do Trabalho confeccione a referida peça.

V - que o pedido de penhora baseado em pesquisa realizada via Sistema INFOJUD deverá indicar, sempre que possível, o bem a ser penhorado, a sua titularidade e localização.

VI – que o encaminhamento dos autos à Central de Mandados, para expedição de mandado de penhora em bens dos sócios, deverá ser precedido de determinação judicial desconsiderando a personalidade jurídica do executado, cadastro dos sócios junto ao SUAP e consultas aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.

VII - aos Juízes Supervisores das Centrais de Mandados que procedam:

a) à imediata devolução dos autos à Vara de origem, quando receberem processos aptos à inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, sem que tal procedimento tenha sido realizado pela Unidade competente;

b) à inclusão do devedor no BNDT, nos casos em que a Central tenha sido responsável pela expedição do mandado de citação;

c) à imediata atualização dos dados no BNDT, sempre que houver, nos autos sob seu comando, modificação das informações descritas nos incisos IV e V do art. 3º da Resolução Administrativa TST 1470/2011.

d) à imediata exclusão de dados no BNDT, quando o processo for devidamente quitado.

VIII – aos Coordenadores das Centrais de Mandados que, nos processos em que as partes forem representadas por advogados, obrigatoriamente incluam o nome deles no edital de hasta pública.

Publique-se e cumpra-se.


(assinado e datado eletronicamente)

PAULO AMÉRICO MAIA FILHO

Desembargador Presidente e Corregedor