Resolução Administrativa nº 093/2015
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: RA NUM: 093 ANO: 2015 DATA: 04-08-2015
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 04-08-2015
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 93/2015
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 30/07/2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, analisando o processo supracitado,
CONSIDERANDO o Ato TRT GP nº 110/2015, que instituiu a Comissão de Revisão de Jurisdição das Varas do Trabalho da 13ª Região COMREJURIS, formada pelo Desembargador Presidente, Ubiratan Moreira Delgado, pelos Juízes do Trabalho Titulares de Vara, Normando Salomão Leitão, Paulo Roberto Vieira Rocha e André Wilson Avelar de Aquino e pelo Presidente da Amatra XIII, Marcello Wanderley Maia Paiva;
CONSIDERANDO o disposto no relatório final apresentado pela referida Comissão;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes pontuais para proporcionar melhor acessibilidade do jurisdicionado às Varas do Trabalho já existentes no Estado da Paraíba (art. 8º da Resolução nº 63 do CSJT);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Lei n.º 10.770, de 21 de novembro de 2003, que atribui poderes a cada Tribunal Regional do Trabalho para, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho;
RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar o novo mapa de jurisdição das Varas do Trabalho do Estado da Paraíba, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DE JURISDIÇÃO
Art. 1º As áreas de jurisdição das Varas do Trabalho da 13ª Região ficam definidas, a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2015, na forma abaixo indicada:
I João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Caaporã, Cabedelo, Conde e Pitimbu;
II Santa Rita: o respectivo Município e os de Bayeux, Cruz do Espírito Santo, Lucena, Riachão do Poço, Sapé e Sobrado;
III Campina Grande: o respectivo Município e os de Alcantil, Areial, Aroeiras, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité, Fagundes, Gado Bravo, Itatuba, Juazeirinho, Lagoa Seca, Massaranduba, Montadas, Natuba, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Riachão do Bacamarte, Riacho de Santo Antônio, Santa Cecília, São Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro;
IV Areia: o respectivo Município e os de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Algodão de Jandaíra, Arara, Casserengue, Esperança, Juarez Távora, Matinhas, Mulungu, Pilões, Remígio;
V Cajazeiras: o respectivo Município e os de Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Carrapateira, Monte Horebe, Poço de José do Moura, Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo;
VI Catolé do Rocha: o respectivo Município e os de Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Lagoa, Mato Grosso, Paulista, Riacho dos Cavalos, São Bento, São José do Brejo do Cruz;
VII Guarabira: o respectivo Município e os de Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mari, Pilõezinhos, Pirpirituba, Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea, Tacima;
VIII Itabaiana: o respectivo Município e os de Caldas Brandão, Gurinhém, Ingá, Juripiranga, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Salgado de São Félix, São José dos Ramos e São Miguel de Taipu;
IX Itaporanga: o respectivo Município e os de Aguiar, Boa Ventura, Cajazeirinhas, Conceição, Coremas, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Igaracy, Manaíra, Nova Olinda, Olho d'Água, Pedra Branca, Piancó, Princesa Isabel, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, São José de Caiana, Serra Grande, Tavares, São José de Princesa;
X Mamanguape: o respectivo Município e os de Baía da Traição, Capim, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú, Marcação, Mataraca, Pedro Régis, Rio Tinto;
XI Monteiro: o respectivo Município e os de Amparo, Camalaú, Caraúbas, Congo, Coxixola, Gurjão, Ouro Velho, Parari, Prata, São João do Cariri, Santo André, São João do Tigre, São José dos Cordeiros, São Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé, Zabelê;
XII Patos: o respectivo Município e os de Água Branca, Areia de Baraúnas, Assunção, Cacimba de Areia, Cacimbas, Catingueira, Condado, Desterro, Emas, Imaculada, Junco do Seridó, Juru, Livramento, Mãe d'Água, Malta, Maturéia, Passagem, Quixaba, Salgadinho, Santa Luzia, Santa Terezinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Taperoá, Teixeira, Tenório, Várzea, Vista Serrana;
XIII Picuí: o respectivo Município e os de Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Sossego;
XIV Sousa: o respectivo Município e os de Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Poço Dantas, Pombal, Santa Cruz, Joca Claudino, São Domingos, São Francisco, São José da Lagoa Tapada, São Bentinho, Uiraúna, Vieirópolis.
Art. 2º Os feitos alcançados pela mudança da jurisdição serão redistribuídos para as unidades que receberam a nova competência a partir de 1ºde setembro de 2015, especialmente aqueles que ainda não tenham audiência realizada, bem como os processos de execução.
Parágrafo único. As Varas que terão Municípios suprimidos de sua competência territorial deverão proceder, de imediato, à integral digitalização dos processos a serem redistribuídos que ainda não tenham todas as laudas disponíveis na tramitação eletrônica, mantendo-se em seu arquivo os autos físicos correspondentes, os quais poderão ser enviados à Vara da nova jurisdição, caso haja solicitação específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Será confeccionado novo mapa de jurisdição das Varas do Trabalho da Paraíba, ao qual será dada ampla divulgação pelos meios eletrônicos do Tribunal e mediante distribuição em meio físico para todas as unidades judiciárias, em tamanho que facilite a visualização e consulta.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária