Provimento TRT SCR nº 001/1994
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:001 ANO:1994 DATA:30-08-1994
DJ DATA:22-10-1994 PG:000
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 01/1994
Dispõe sobre normas uniformes de trato processual em relação aos membros do Ministério Público desta Justiça Especializada
O Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 127, da Constituição Federal da República, incumbe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que, em virtude da Lei Complementar nº 75 de 20.05.93, - Lei Orgânica do Ministério Público da União - o âmbito de atuação do Ministério Público na Justiça do Trabalho foi significativamente ampliado (arts. 6º - XII, 83, I, III, IV, V);
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o §. 2º do art. 236, do CPC, "a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente" e que o art. 18, II da Lei 75/93, estabelece como prerrogativa processual dos membros do Ministério Público da União "receber intimação pessoal nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar";
CONSIDERANDO que a impessoalidade é um dos princípios informadores da atividade ministerial (CR/88, art. 129, § 2º LC, 75/93, art. 5º v.b) e que os membros do Ministério Público quando do exercício de suas atribuições não desempenham atividades de "mandatários";
CONSIDERANDO que as prerrogativas institucionais e processuais deferidas aos membros do parquet são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis (LC 75/93, art. 21);
CONSIDERANDO a falta de hábito no trato processual com o Ministério Público, comum a todos os órgãos do primeiro grau da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que este Regional e os outros órgãos sob sua jurisdição não tem orientação uniforme que discipline a matéria;
RESOLVE:
Expedir, sob a forma de Provimento, as determinações abaixo, com o fim de disciplinar junto aos Excelentíssimos Senhores Juízes Presidentes e Substitutos no exercício da Presidência das Juntas de Conciliação e Julgamento jurisdicionados a este Egrégio Regional e respectivos Diretores de Secretaria;
Art. 1º - As intimações e notificações ao Ministério Público deverão ser feitas sempre através da remessa dos autos a Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, através do oficial de justiça, começando a fluir os prazos processuais a partir da data em que o Procurador, que tiver que oficiar no feito, lançar o seu "ciente" nos autos;
Art. 2º - Na autuação dos Processos em que o Ministério Público for autor, não deverá ser registrado nome algum como sendo de "advogado" da instituição;
Art. 3º - Deverá ser resguardada a prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público de tomar lugar no mesmo plano e imediatamente à direita do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento;
Art. IV - O presente provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de agosto de 1994
SEVERINO MARCONDES MEIRA
Juiz Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região