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Provimento TRT SCR nº 006/2007

última modificação 25/05/2017 12h07
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:PV NUM:006 ANO:2007 DATA:06-08-2007

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA

 

SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 006/2007

 

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelas Centrais de Mandados Judiciais e Arrematações e Varas do Trabalho da 13ª Região, para a efetivação de penhoras sobre bens imóveis.


A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no Processo TRT 13 nº 003207/2007 e,

 

CONSIDERANDO que os atos e procedimentos dos serventuários da justiça do trabalho devem estar pautados no princípio da eficiência elencado no caput do art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que as informações sobre a propriedade e o registro de bens imóveis são públicas e estão disponíveis nos Cartórios de Registro de Imóveis a quem possa interessar;

 

CONSIDERANDO enfim, o requerimento formulado no Processo TRT 13 nº 03207/2007, subscrito pela Juíza Supervisora da Central de Mandados de João Pessoa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Antes de determinar a penhora de bem imóvel, o Juiz do Trabalho deverá exigir da parte interessada que indicou o bem, prova documental da titularidade do imóvel ( certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis), a fim de que o mesmo possa ser individualizado e avaliado.

 

Parágrafo Único - Sendo o exeqüente beneficiário da justiça gratuita, as informações de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidas mediante ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Art. 2º - A ausência de inscrição do bem imóvel nos livros de registro dos cartórios competentes, não impede a penhora do mesmo, cabendo ao oficial de justiça proceder a minuciosa descrição e avaliação do imóvel, fazendo-o constar no auto de penhora como benfeitoria do terreno onde o mesmo se situa e sobre o qual deverá recair a averbação.

 

Art. 3º - Consumado o ato constritivo mediante a lavratura de auto de penhora e avaliação, o oficial de justiça avaliador apresentará o mandado e respectivo auto, antes de sua juntada aos autos, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que o escrivão proceda ao competente registro.

 

Parágrafo Único - Se a constrição judicial realizar-se mediante termo nos autos, será lavrada certidão circunstanciada pelo Diretor de Secretaria, constando os dados do imóvel, o nome do juiz, do depositário, das partes, a avaliação do bem, a natureza do processo e o fim a que se destina a penhora, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis com cópia da certidão e auto de penhora, para sua averbação.

 

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Publique-se no DJ e BI.

 

João Pessoa, 06 de agosto de 2007


 

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA


* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO