Provimento TRT SCR nº 006/2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:PV NUM:006 ANO:2007 DATA:06-08-2007
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO TRT SCR Nº 006/2007
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelas Centrais de Mandados Judiciais e Arrematações e Varas do Trabalho da 13ª Região, para a efetivação de penhoras sobre bens imóveis.
A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no Processo TRT 13 nº 003207/2007 e,
CONSIDERANDO que os atos e procedimentos dos serventuários da justiça do trabalho devem estar pautados no princípio da eficiência elencado no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as informações sobre a propriedade e o registro de bens imóveis são públicas e estão disponíveis nos Cartórios de Registro de Imóveis a quem possa interessar;
CONSIDERANDO enfim, o requerimento formulado no Processo TRT 13 nº 03207/2007, subscrito pela Juíza Supervisora da Central de Mandados de João Pessoa;
RESOLVE:
Art. 1º - Antes de determinar a penhora de bem imóvel, o Juiz do Trabalho deverá exigir da parte interessada que indicou o bem, prova documental da titularidade do imóvel ( certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis), a fim de que o mesmo possa ser individualizado e avaliado.
Parágrafo Único - Sendo o exeqüente beneficiário da justiça gratuita, as informações de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidas mediante ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 2º - A ausência de inscrição do bem imóvel nos livros de registro dos cartórios competentes, não impede a penhora do mesmo, cabendo ao oficial de justiça proceder a minuciosa descrição e avaliação do imóvel, fazendo-o constar no auto de penhora como benfeitoria do terreno onde o mesmo se situa e sobre o qual deverá recair a averbação.
Art. 3º - Consumado o ato constritivo mediante a lavratura de auto de penhora e avaliação, o oficial de justiça avaliador apresentará o mandado e respectivo auto, antes de sua juntada aos autos, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que o escrivão proceda ao competente registro.
Parágrafo Único - Se a constrição judicial realizar-se mediante termo nos autos, será lavrada certidão circunstanciada pelo Diretor de Secretaria, constando os dados do imóvel, o nome do juiz, do depositário, das partes, a avaliação do bem, a natureza do processo e o fim a que se destina a penhora, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis com cópia da certidão e auto de penhora, para sua averbação.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se no DJ e BI.
João Pessoa, 06 de agosto de 2007
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA
* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO