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Resolução Administrativa nº 014/2017

última modificação 24/08/2017 11h41
Controla o acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Tribunal

Acrescentado o § 7º ao artigo 5º, por meio da RA 054/2017.

DOC: RA NUM: 014 ANO: 2017 DATA: 30-03-2017

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 30-03-2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 014/2017

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 30/03/2017, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e UBIRATAN MOREIRA DELGADO,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 12.694/2012;

CONSIDERANDO a recomendação contida na Resolução 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e regulamentação das medidas de segurança institucional;

CONSIDERANDO a aquisição e implantação de portais eletromagnéticos com detetores de metais e equipamentos de inspeção de volumes por Raio-X neste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o porte e uso de armas letais e não letais e os procedimentos e controles a serem observados;

RESOLVE, por unanimidade de votos:

Art. 1º. O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Tribunal obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único. Para fins deste Resolução, considera-se:

a) pessoa(s): magistrados, servidores, estagiários, advogados, membros do Ministério Público, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes;

b) prédios: instalações físicas onde funcionam as unidades administrativas e judiciarias do Tribunal Regional do Trabalho da 13ªRegião;

c) identificação: verificação de dados ou indicações relativas à pessoa interessada em ingressar nas dependências dos prédios do Tribunal;

d) cadastro: registro dos dados alusivos à identificação da pessoa autorizada a acessar, circular e/ou permanecer nas dependências dos prédios do Tribunal, em sistema informatizado, registrando-se o nome, número de documento de identificação, hora de entrada, destino e circulação, podendo ocorrer a digitalização de documento oficial com foto, captura da imagem da pessoa por foto e de sua digital.

Art. 2º. O sistema de segurança para controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Tribunal compreende:

I – cartão de identificação funcional (CIF);

II – crachás;

III – portal eletromagnético com detector de metais;

IV – detectores de metais portáteis;

V – equipamentos de raio x (scanner) de bagagem;

VI – catracas;

VII – cofre para guarda de armas;

VIII – circuito fechado de televisão (CFTV)

IX – controle de entrada e saída de materiais, e

X – outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Resolução

Art. 3º. O acesso aos prédios do Tribunal dar-se-á por meio de cadastro e identificação da pessoa, observando-se:

I – magistrados vinculados ao Tribunal, advogados e servidores da Coordenadoria de Segurança e Transportes: por meio do leitor biométrico;

II – membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia e demais autoridades Civis e Militares, na condição de visitantes: acesso mediante a apresentação de identidade funcional;

III – servidor e estagiário: cartão de identificação – CIF, cujo uso é obrigatório para circulação nas dependências do Tribunal, observando-se o disposto no Ato TRT GP 442/2012 e suas alterações, e

IV – visitantes, terceirizados e prestadores de serviço: crachá.

§ 1º. O acesso previsto neste artigo não impede o registro em livro de entrada e saída.

§ 2º. Caso inoperante o sistema informatizado, a identificação do servidor será feita por meio do cartão de identificação funcional e os demais por registro em livro próprio.

Art. 4º. A entrada e saída de pessoas e materiais, na Sede do Tribunal, será realizada pelos seguintes locais:

I – Portaria Principal, situada no Térreo do Bloco A – pessoas em geral, que, para circularem e/ou permanecerem no prédio, deverão portar crachá ou cartão de identificação, conforme o caso;

II – Garagens localizadas no subsolo do Bloco A – veículos oficiais dos Desembargadores;

III – Garagens localizadas no subsolo do Bloco C – veículos particulares dos magistrados que estejam a serviço no Tribunal, e

IV – Garagens localizadas no Bloco C – veículos de carga leve, apenas pelo período necessário para carga e descarga de materiais, devidamente acompanhados por um agente de segurança, gestor de contrato ou outro servidor autorizado.

§ 1º Nas hipóteses dos itens II e III, o acesso se dará apenas para utilização das vagas de estacionamento.

§ 2º Nenhum servidor ou trabalhador de empresa prestadora de serviços entrará ou sairá das dependências de quaisquer das unidades judiciárias ou administrativas do Tribunal com ferramentas ou equipamentos, sem a devida comunicação e autorização do setor responsável do TRT ou do gestor de contrato encarregado de fiscalizar a prestação de serviços, após a vistoria do Núcleo de Segurança.

Art. 5º. O ingresso e a saída de pessoas nas unidades judiciárias e administrativas deste Tribunal, que disponham de portal detector de metais instalado, dar-se-ão por meio desse portal.

§ 1º Havendo o acionamento do alarme do portal detector de metal, a pessoa cuja passagem o tiver provocado deverá apresentar os objetos que estiver portando ao servidor encarregado pela segurança para inspeção e, em seguida, passar novamente pelo portal.

§ 2º O ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal; averiguações, quando necessárias, poderão ser feitas por intermédio de vistoria na pessoa e em volumes transportados. Havendo recusa de permissão para a averiguação, não será permitido o acesso.

§ 3º Ao passar pelo portal, nos prédios em que haja o raio x de bagagem, as pessoas com bolsas, pastas executivas e demais objetos protegidos em sacolas devem colocá-los no scanner e recolhê-los após esse procedimento.

§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes escaneados, de qualquer objeto em desacordo com as regras de segurança, regulamentadas nesta resolução, haverá retenção e guarda do volume, para devolução posterior, quando da saída do prédio.

§ 5º Os visitantes e prestadores de serviços, após passarem pelas barreiras físicas de triagem, devem se dirigir ao setor de atendimento, onde receberão um crachá de acesso, passando, finalmente, pela catraca eletrônica.

§ 6º Os visitantes e os prestadores de serviço, após devidamente identificados, somente terão acesso ao setor para o qual receberam autorização e serão abordados caso estejam em outro local diferente do informado na recepção.

§    O  acesso  dos  magistrados  às  dependências  do  Fórum  Maximiano Figueiredo ocorrerá pela porta principal ou pela entrada que dá acesso ao elevador situado na parte posterior do piso E2, sempre com a utilização de leitor biométrico.

Art. 6º. As pessoas portadoras de marca-passo, desde que comprovada tal condição, e as pessoas com deficiência física, inclusive portadores de próteses mecânicas, assim como as gestantes, desde que atestado o estado gravídico, terão acesso por porta distinta daquela que contém o portal detector de metal.

§ 1º Os portadores de marca-passo deverão se submeter à identificação na Seção de Portaria e aos demais procedimentos de autorização de acesso regulamentado.

§ 2º As pessoas com deficiência física e as gestantes estão obrigadas, com as cautelas apropriadas, a passarem pelo filtro portátil eletromagnético.

§ 3º Em quaisquer das situações previstas neste artigo, os volumes conduzidos pelas pessoas, bolsas, pastas executivas e demais objetos protegidos em sacolas devem ser colocados no scanner e devolvidos após esse procedimento.

§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes escaneados, de qualquer objeto em desacordo com as regras de segurança, regulamentadas nesta resolução, haverá retenção e guarda do volume, para devolução posterior, quando da saída do prédio.

§ 5º Serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso com portais descritos no caput, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 7º. Cabe aos servidores que exercem as funções de segurança vedar o ingresso às instalações de qualquer unidade da Justiça do Trabalho da 13ª

Região:

I – de quaisquer pessoas que estejam portando armas de fogo, objetos perfurocortantes ou artefatos que possam representar risco à integridade física de outrem;

II – de animais, exceto o cão-guia pertencente aos deficientes visuais;

III – de pessoas identificadas com sinais de embriaguez ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes;

IV – de vendedores diversos, pedintes e assemelhados;

V – de pessoas, servidores ou não, usando vestuário não condizente com uma Corte de Justiça;

VI – de pessoas que estejam utilizando capacetes, bonés, chapéus, gorros ou similares;

VII – de pessoas com o fito de praticar comércio ou propaganda em quaisquer de suas formas, assim como solicitação de donativos, sem a devida autorização do Diretor-Geral de Secretaria, e

VIII – de profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, tendo seu acesso restrito às portarias dos edifícios do Tribunal, salvo quando autorizados pelo Chefe de Segurança Institucional ou pelos Diretores de Secretarias das Varas do Interior, consoante a natureza do serviço.

§ 1º. Exclui-se da proibição constante no inciso I:

I – servidores da Justiça do Trabalho da 13ª Região, autorizados pela Administração, possuidores de porte de arma, regulado por Órgão competente (Polícia Federal);

II – os profissionais em escolta de valores que se dirijam aos postos bancários localizados nas dependências da Justiça do Trabalho, e

III – policiais federais, policiais militares e policiais civis, quando em serviço, com anuência da Administração.

§ 2º. Detectado o porte de arma de fogo, adotar-se-á o procedimento que se segue:

I – Os que portarem armamento em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente e que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º, deverão adotar o seguinte procedimento:

a) acompanhar o agente de segurança responsável para o efetivo desarmamento;

b) depositar a arma em cofres ou armários metálicos com chaves sob a custódia da Coordenadoria de Segurança e Transportes do Tribunal, e

c) lavrar Termo de Custódia em duas vias assinadas pelos envolvidos, sendo uma entregue ao portador que a apresentará para fins de resgate na saída.

II – Nas unidades em que não haja servidor da segurança do quadro deste Tribunal, o portador de armamento será convidado a retornar sem a posse do objeto.

III – Durante os procedimentos de segurança e o consequente recolhimento da arma, o portador desmuniciará esta e quando não possuir a habilidade recomendada, o agente de segurança o fará.

IV – Constatado que o porte de arma de fogo apresentado está em desconformidade com a legislação em vigor, haverá encaminhamento do portador à sala da Segurança onde serão adotados os seguintes procedimentos:

a) O servidor responsável pela segurança registrará, em documento padronizado, o ocorrido, informando ao Diretor-Geral do TRT da 13ª Região ou ao Juiz Diretor do Fórum, e

b) após decisão superior, a pessoa ficará sob a custódia da segurança do Tribunal, que solicitará a presença da polícia, em razão do delito, para a adoção dos procedimentos legais.

§ 3º O Termo de Cautela conterá o nome do portador, o documento de identidade, o endereço, o telefone de contato, o número do porte de arma de fogo, com a respectiva validade, e o registro da respectiva arma, além da descrição desta, com os dados característicos como tipo, marca e modelo.

§ 4º O local de depósito definido pela Administração do Tribunal será reservado, seguro e equipado com compartimento chaveado para guarda das armas.

Art. 8º Nas unidades em que não haja servidor da segurança do quadro deste Tribunal, o portador dos objetos que provocarem o acionamento no portal será convidado a retirar qualquer objeto metálico com potencial ofensivo e depositá-lo em local apropriado, para devolução posterior, quando da saída do prédio.

Parágrafo Único. Caso permaneça acionando o portal, o visitante deverá retorna sem a posse de qualquer material que o impediu de prosseguir, salvo decisão do Diretor de Secretaria da cada uma das Varas do Trabalho.

Art. 9º. Só será permitido o acesso e a circulação de servidores nas dependências de cada unidade, mediante o porte e uso em local visível de cartão de identificação funcional (CIF).

Art. 10. As informações e os registros do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) do Tribunal são de caráter sigiloso, competindo à Presidência do Tribunal a análise de pedido de acesso aos dados, após prévia consulta à Comissão de Segurança Permanente do Tribunal – COMSEG.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Diretoria-Geral de Secretaria.

Art. 12. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária