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Recomendação TRT SCR nº 004/2010

última modificação 25/05/2017 12h13
Recomenda ao Juiz responsávelo pela CA que, quando de seu afastamento, não haja impedimento quanto à apreciação de requerimentos relativos a processos ali arquivados

Disponibilização: DA_e 17-09-2010, pág. 06

Publicação: DA_e 20-09-2010, pág. 06



RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 004/2010



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a constatação pela Secretaria da Corregedoria da existência de diversas petições pendentes de apreciação, encaminhadas para processos arquivados na Central de Arquivos de João Pessoa;


CONSIDERANDO que a atribuição jurisdicional da Juíza Presidente da CPAD para atuar nos processos que estão sob a guarda da Central de Arquivos das Varas do Trabalho de João Pessoa, nos termos do art. 4º do ATO TRT GP Nº 021/2003, não exclui a atribuição dos demais juízes em atuação nas unidades judiciárias,


CONSIDERANDO que a Juíza Presidente da CPAD encontra-se em gozo de férias regulamentares no período de 08/09/2010 a 07/10/2010;


CONSIDERANDO que a a atividade jurisdicional não pode ser prejudicada em razão de interpretação restritiva das normas de funcionamento das unidades judiciárias;



RECOMENDA:



1. Que, quando da ocorrência de afastamentos legais do juiz responsável pela Central de Arquivos de João Pessoa, impedindo a imediata apreciação de requerimentos relativos a processos ali arquivados, a Central de Arquivos de João Pessoa proceda:


1.1. à certificação nos autos da impossibilidade de atuação jurisdicional da Juíza Presidente da CPAD;


1.2. ao envio das petições eletrônicas ou físicas pendentes de apreciação para as unidades jurisdicionais a que se destinam, mediante guia para protocolo emitida no Suap;


1.3. à expedição da certidão de que trata o art. 160 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, efetuando-se o lançamento no Suap da respectiva tramitação;


1.4. ao encaminhamento do processo para as unidades jurisdicionais respectivas, mediante guia de movimentação emitida no Suap, objetivando o cumprimento da disposição contida no art. 43 da Consolidação dos Provimentos deste Regional.


Cumpra-se.


João Pessoa, 16 de setembro de 2010.





EDVALDO DE ANDRADE

Desembargador Presidente e Corregedor