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DJ_25_07_2023.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3772/2023 Data da disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº ROT-0000378-87.2023.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS PEREIRA
CAMPOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b712f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000378-87.2023.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
LTDA.
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA CAMPOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
ce80b93; recurso apresentado em 13.07.2023 – ID. d421be6).
Regular a representação processual (ID. 5d942e3).
Preparo satisfeito (IDs. 162aac8 e a536bb6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DAS PRESCRIÇÕES BIENAL, TOTAL E QUINQUENAL
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 294 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Defende o recorrente a prescrição total ou, sucessivamente,
quinquenal. Alega a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial
nº 359 da SDI-I do TST, uma vez que a ação coletiva ajuizada pelo
sindicato da categoria não resultou na interrupção do prazo
prescricional.
Acrescenta que o autor renunciou à ação coletiva, de modo que não
pode trazer nenhum efeito em seu favor, inclusive de interrupção da
prescrição.
Acerca do tema, vejamos como decidiu o Órgão Colegiado (ID.
a3a38c2):
Da prescrição total, bienal e quinquenal
O reclamado reitera o pedido de declaração da prescrição, ao
fundamento de que, quando se está diante de pedidos que
envolvam prestações sucessivas decorrentes de alteração do
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
contrato de trabalho, a prescrição é total, nos termos da Súmula nº
294 do C. TST e artigo 11 da CLT (ID. 8f2cce5). Acrescenta que o
autor renunciou à ação coletiva, de modo que não pode trazer
nenhum efeito em seu favor, inclusive de interrupção da prescrição.
Sem razão.
Da análise dos autos, constata-se que, no início de 2014, ocorreu a
majoração da hora-aula dos professores do reclamado, de 45
minutos para 50 minutos.
Em decorrência disso, o sindicato da categoria ajuizou ação civil
coletiva em 19.03.2014, constando, dentre seus pedidos, a
declaração da nulidade da referida alteração contratual (proc nº
0040200-98.2014.5.13.0025 - ID. 4d11ffe e 9a24d24).
Pois bem.
Acerca das causas que interrompem a prescrição, dispõe o Código
Civil, em seu art. 203, que "a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado". Ademais, rege o parágrafo único do art. 202
do CC que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper".
Em complemento a tal regramento, temos a disposição contida na
OJ nº 359 da SDI-I do TST, definindo que "a ação movida por
sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a
prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad
causam".
Com efeito, a interposição de ação coletiva tem o condão de romper
com a inércia dos titulares dos direitos ali defendidos, no caso, os
substituídos, interrompendo o curso da prescrição.
Noutra toada, o fato de o reclamante ter escolhido renunciar à ação
coletiva (right to opt out) não influi na interrupção da prescrição, mas
tão somente no momento de retomada do seu curso. Sobre a
questão, confira-se elucidativo precedente do TST:
(…)
No presente caso, em consulta aos autos da ação coletiva no site
do TST, verifica-se que ela ainda não transitou em julgado,
constando como último andamento: " 17/04/2023 - Publicado
intimação em 17/04/2023", para os recorridos apresentarem
contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Por todo o exposto, considerando que a renúncia individual aos
efeitos do processo coletivo somente reinicia a contagem do prazo
prescricional, devendo ser considerada, no caso em apreço, a data
do ajuizamento da presente demanda, não subsiste prescrição, seja
parcial ou total, a ser pronunciada.
Observa-se que o Colegiado deixou assente que o sindicato obreiro
ajuizou a ação civil coletiva em 19.03.2014, interrompendo, assim, a
prescrição, nos termos da OJ 359 da SDI-I do TST.
Ante os termos do acórdão, não se vislumbra a alegada violação
constitucional e legal mencionada, tampouco contrariedade à
Súmula nº 294 do TST.
Destarte, resta evidente que o v. acórdão se apresenta em sintonia
com a legislação vigente e com a jurisprudência atual, iterativa e
notória do C. TST, cristalizada na OJ nº 359 da SBDI-1 do C. TST, o
que é bastante para afastar a possibilidade de revisão, por meio do
recurso extraordinário trabalhista, a teor do que dispõe a Súmula nº
333 do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF;
b) violação ao art. 611-A da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a alteração do tempo de aula ministrada
pelo recorrido não constitui qualquer ilicitude ou prejuízo, bem como
encontra previsão na convenção coletiva da categoria. Assim,
entende que a decisão violou os dispositivos legal e constitucional
mencionados. Afirma que não foram devidamente observadas as
normas coletivas de trabalho.
A Turma Julgadora analisou a questão, nos termos a seguir:
Da alteração lesiva do contrato de trabalho
Insurge-se o reclamado contra a sentença que o condenou ao
pagamento de diferenças salariais. Alega que a majoração da
duração das aulas de 45 para 50 minutos não ultrapassou os limites
fixados pela norma coletiva da categoria, não caracterizando
alteração ilícita do contrato de trabalho. Subsidiariamente, requer
que a limitação da condenação até maio de 2015, tendo em vista a
majoração salarial ocorrida em referido mês compensou o aumento
de 5 minutos do tempo de aula.
Ao exame.
No caso em análise resta incontroversa a alteração contratual
ocorrida em 2014, tendo sido, inclusive, reconhecida pelo
demandado em sua defesa (ID.9ec2cd4).
A controvérsia cinge-se, portanto, à análise de sua (i)licitude.
Pois bem.
Ao dispor sobre a remuneração dos professores, estabeleceu a
CLT, em seu art. 320, que esta será fixada pelo número de aulas
semanais, na conformidade dos horários.
Por sua vez, consta da cláusula 23ª da CCT da categoria:
(…)
Como pontuado pelo juízo originário (ID. c94f39a), o texto normativo
"det ermina apenas que a duração máxima do tempo da hora aula
será de 50 minutos, nada impedindo que acordem duração inferior".
Logo, quando o empregador modificou o tempo da hora-aula, sem o
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
consentimento do autor e sem a contraprestação pecuniária
respectiva, incorreu em ofensa ao princípio da vedação à alteração
contratual unilateral lesiva ao trabalhador, positivado no art. 468 da
CLT:
(…)
Imperioso concluir que o acréscimo da duração da hora-aula
resultou diretamente no aumento do tempo do reclamante à
disposição do reclamado, restando clara a consequência lesiva que
torna ilícita a alteração contratual.
Por fim, quanto à tese de variações de horário no registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT), não é a hipótese, já que
a majoração de cinco minutos ocorria a cada "hora-aula" ministrada.
Também não se sustenta a alegação recursal de que a
reestruturação promovida na empresa em 2015 compensou o
aumento da carga horária. Primeiro, porque tal majoração não foi
concomitante com o incremento da duração da hora-aula, deixando
de ter com este qualquer relação de causa e efeito. Segundo,
porque não foi implantada para contemplar um maior tempo de
trabalho, mas sim para corrigir as distorções salariais decorrentes
do tempo, que seriam as mesmas se a hora-aula continuasse sendo
de 45 minutos. Em suma, o reajuste previsto em norma coletiva
e/ou eventual reestruturação administrativa posterior nada tiveram a
ver com o elastecimento da duração do trabalho.
Pelo exposto, correta a sentença que deferiu o pagamento das
diferenças salariais pleiteadas, com os respectivos reflexos.
Nada a modificar.
Pois bem.
Percebe-se que a decisão turmária emitiu seu posicionamento com
base no contexto fático-probatório dos autos, concluindo que houve
alteração contratual lesiva, diante do aumento da carga horária
unilateralmente.
Desta forma, pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado,
não vislumbro as violações apontadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à
instância extraordinária trabalhista.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista, inclusive quanto ao
alegado dissenso jurisprudencial.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente Recurso de Revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000096-31.2023.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ALINNE PAMELLA DA SILVA
RESENDE
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO ALINNE PAMELLA DA SILVA
RESENDE
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b77f69
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000096-31.2023.5.13.0031
– PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.) E ALINNE PAMELLA DA SILVA RESENDE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e/ou intimações
expedidas à empresa sejam enviadas em nome do advogado
FÁBIO RIVELLI (OAB/SP sob nº 297.608), com escritório na Rua
Renato Paes de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04530-000, sob pena de nulidade.
Defiro o pedido de alteração no PJE, no tocante ao endereço do
referido advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2023 - Id.
764c942; recurso apresentado em 11/07/2023 ID. - 4848422).
Regular a representação processual (Id. 30affc0 e 30affc0).
Preparo satisfeito (Ids. 6a33fd4, 5b87063 e 3161b97).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, esta busca a reforma do acórdão regional para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID. bb23055):
"Em suas razões recursais, a TAM LINHAS AÉREAS S/A renova
sua afirmação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demandada.(ID 34e7d66- pág. 1269).
Discorre sobre não ser a empregadora do demandante, tendo
celebrado com a CONTAX S/A um contrato de prestação de
serviços, razão pela qual assevera a inexistência de sua
responsabilidade, mesmo que subsidiária, por verbas trabalhistas
devidas pela CONTAX S/A a seus empregados.
Ao exame.
As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,
devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no
cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Ao contrário do referido pela recorrente, inexiste pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o autor,
centrando-se a presente ação apenas no reconhecimento de sua
responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomadora dos
serviços.
Assim, sendo a recorrente apontada na exordial como tomadora dos
serviços e responsável indireta pelo adimplemento dos direitos
vindicados, tem-se por existente a pertinência subjetiva entre a
causa de pedir e a providência judicial que se busca na demanda,
estando, por isso, preenchido o requisito da legitimidade.
Nada a reformar, no aspecto.
(…)
Responsabilidade subsidiária e limitação
A recorrente reitera suas alegações de defesa quanto ao tema da
responsabilidade subsidiária.
Examino.
A autora relatou na inicial ter sido contratada pela primeira demand
ante, CONTAX S/A, à época LIQ CORP S/A., para prestar serviços
em favor da demandada TA M LINHAS AÉREAS S.A.
O contrato de trabalho havido entre a demandante e a CONTAX S
/A ocorreu no período de 08/02/2021, registro patronal (ID ea99166
- pág. 757 e ss), a 11/01/202 3, conforme sentença (ID. 2845887-
pág. 1238).
Na contestação, a TAM Linhas Aéreas S/A defende ter fiscalizado e
exigido da CONTAX S/A o cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias, não podendo, assim, ser responsabilizada por
direitos trabalhistas descumpridos por esta. Entre outras alegações,
aduz que eventual condenação deve se limitar ao período em que
houve comprovada prestação de serviços da reclamante em seu
favor.
Não há controvérsia acerca do fato de que a TAM Linhas Aéreas S
/Adescentralizou suas atividades de call center, utilizando-se de
mão de obra fornecida pela primeira demandada, conforme se
verifica no contrato e nos sucessivos aditivos do contrato juntado
aos autos (ID b9d31ee - pág. 394 e ss).
A relação jurídica mantida entre as empresas inclusas no polo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de serviços, o que
atrai a aplicação da diretriz a que alude o inciso IV da Súmula 331
do TST.
Essa responsabilidade também decorre de lei, conforme artigo 5ºA,
§5º, da Lei n. 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão sobre
a ocorrência ou não de c ulpa in vigilandopor parte do contratante,
salvo no caso de órgão da Administração Pública, o que não é o
caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas de
mandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pelo autor,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Aliás a matéria já bem conhecida desta 1ª Turma, cujo
entendimento é pelo reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da TAM Linhas Aéreas S /A, segunda reclamada.
Assim, considerando que a CONTAX S/A foi contratada pela TAM
Linhas Aéreas S/A como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
referentes aos empregados daquela que laboraram em favor desta.
Desse modo, comprovado o trabalho da demandante em favor da
TAM LINHAS AÉREAS S.A., passa-se à análise da limitação da
responsabilidade ao período em que efetivamente o demandante
prestou serviços a empresa tomadora de serviço.
Pois bem.
Com efeito, a recorrente não colacionou aos autos qualquer
comprovação no sentido de que ao longo do contrato de prestação
de serviços exerceu fiscalização objetivando aferir o cumprimento
das obrigações trabalhistas devidas pela primeira parte reclamada.
O exame dos registros contidos na ficha de empregado da demand
ante corrobora a narrativa contida na peça de ingresso quanto ao
período de prestação de seus serviços em favor da TAM Linhas
Aéreas S/A, inexistindo prova oral para desconstituir a prova
documental citada.
O registro do empregado expressamente consigna o trabalho da
demandante em favor da TAM Linhas Aéreas S/A a partir de
fevereiro de 2021 até o final do contrato de trabalho com a
demandada principal.
Assim, nada há a reparar na sentença quanto à delimitação da
responsabilidade da TAM Linhas Aéreas S/A.
E, quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do tomador
de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação laboral",
conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal Superior
do Trabalho - TST.
A tese de ausência de exclusividade não tem o condão de
obstaculizar a condenação subsidiária derivada do juízo a quo, pois
não é requisito para o reconhecimento da figura legal.
Por fim, a recorrente não possui interesse recursal no pleito de
determinação de execução dos sócios da CONTAX S/A antes do
acionamento de sua responsável subsidiária, uma vez que a
referida discussão mostra-se cabível apenas na fase que lhe é
própria: a fase de execução.
Os presentes autos ainda se encontram na fase de conhecimento,
sem ocorrência do trânsito em julgado, de modo que não é possível
antecipar situações e discussões da fase de execução, mormente
porque elas sequer podem chegar a ocorrer". (destacou)
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à súmula invocada, tampouco violação ao dispositivo
constitucional citado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inexistindo, assim, a contrariedade ao verbete sumular do C. TST e
ao dispositivo constitucional apontados, inviável o seguimento do
Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que as futuras publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com
escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE –
CEP 52.060-080.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2023 - Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
764c942; recurso apresentado em 12/07/2023 id - b617c5d ).
Regular a representação processual (Id. 9831a8c).
Preparo satisfeito (custas pagas: ID. 407fd7f. Empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,
da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão vergastado que manteve a
responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços terceirizados
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
A respeito do tema, constou no acórdão questionado (ID. bb23055):
"(…)
Entretanto, nesse tópico, a recorrente CONTAX carece de
legitimidade para representar a segunda reclamada, porque não
está autorizada por lei para tal mister, motivo pelo qual, as razões
recursais, nessa seara, são natimortas. Há vedação está previsa no
artigo 18 do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
(…)
Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que a sentença
detectou inadimplemento de títulos trabalhistas derivados do
contrato de trabalho sob análise e cono ressaltado no apelo
anterior, a tese de ausência de exclusividade não tem o condão de
obstaculizar a condenação subsidiária derivada do juízo a quo, pois
não é requisito para o reconhecimento da figura legal.
O mesmo entendimento se aplica a tese recursal de bis in idem
proveniente da condenação, porque a TAM LINHAS AÉREAS
efetuou o pagamento do contrato da prestação de serviços de forma
integral, novamente ausente o requisito da legitimidade.
Pedido denegado".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado,
não vislumbro a divergência jurisprudencial pretendida.
Outrossim, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, sendo esta a
dicção do art. 18 do CPC.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) afronta ao art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição legal acima enfatizada, verifica-se que não é
cabível, na hipótese, a análise da alegada violação ao dispositivo
infraconstitucional cogitado e da pretensa divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da reclamada TAM para que todas as
notificações e/ou intimações expedidas à empresa sejam enviadas
em nome do advogado FÁBIO RIVELLI (OAB/SP sob nº. 297.608),
com escritório na Rua Renato Paes de Barros, 1º, 3º e 5º andares –
Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04530-000.
b) DENEGO seguimento aos recursos de revista manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº RORSum-0000005-38.2023.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO YASMIN PENA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f0cf2d
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000005-38.2023.5.13.0031
RECORRENTES: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: AS MESMAS E YASMIN PENA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 7797c2a),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id.
db5c0a3; recurso apresentado em 11.07.2023 - Id. 7797c2a).
Regular a representação processual (Id. a6bf8be)
Preparo satisfeito (Ids. 3523f03 e dfa2dfc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou:
2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIANão obstante alegue a
recorrente, inicialmente, que o fato de a recorrida não haver sido
sua empregada torna o recurso inviável em determinados pontos,
insurge-se de forma direta e específica contra a fundamentação
lançada na decisão, especificamente em face da responsabilidade
subsidiária que lhe foi atribuída.Ainda, insurge-se a recorrente
contra a decisão de origem, pugnando pelo afastamento da
responsabilidade subsidiária declarada na sentença.
Sucessivamente, requer que a responsabilidade seja limitada ao
período em que a reclamante lhe prestou serviços. Sustenta, ainda,
que a subsidiariedade não abrange multas e indenizações. Mantida
a responsabilidade subsidiária, a reclamada pede que, antes do
redirecionamento da execução contra si, sejam esgotados todos os
meios de execução da reclamada principal e de seus
sócios.Diversamente do alegado pela recorrente, restou
comprovado na ficha de registro de empregado (Id 992a8ec) que o
reclamante prestou serviços no CALLCENTER - LATAM - TAM -
SERVIÇOS, desde a admissão em 15.01.2021.Aqui não se discute
a licitude da contratação havida entre as reclamadas, ou mesmo a
existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 2ª ré.O
cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de a
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação
de serviços do autor, aliado ao descumprimento de obrigações
trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o condão de
ensejar responsabilização de forma subsidiária da recorrente.Nesse
sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao
trabalhador.Assim, a existência do débito, por si só, indica que a
tomadora dos serviços incorreu em negligência na fiscalização do
contrato de prestação de serviços, circunstância que atrai a
condenação na modalidade subsidiária.Postas essas premissas,
tem-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente é medida que se impõe e abrange todo o período
contratual, não havendo se falar em limitação da responsabilidade
subsidiária.Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume
as responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na sentença,
com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a orientação traçada
pelo STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF,
resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.Em relação
à insurgência quanto à ordem de execução do crédito, ressalto que
a responsabilidade subsidiária somente se aplica após a
inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id.
c9b39ed; recurso apresentado em 13/07/2023 - Id. db5c0a3).
Regular a representação processual (Id. dab8be9).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 9573aae. Empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,
da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta que a recorrida/reclamante nunca prestou serviços
diretamente à TAMLINHAS AÉREAS S/A, mas à sua empregadora
(CONTAX S.A.). Afirma que a hipótese dos autos não é de
responsabilidade subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista,
apenas se concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º
da CLT.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional, nos seguintes
termos:
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS, não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao
tema.Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
na ficha de registro de empregado (Id 992a8ec) que o reclamante
prestou serviços no CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVIÇOS,
desde a admissão em 15.01.2021.Aqui não se discute a licitude da
contratação havida entre as reclamadas, ou mesmo a existência de
vínculo de emprego entre a reclamante e a 2ª ré.O cerne da
questão debatida consiste em definir se o fato de a reclamada TAM
LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação de serviços do
autor, aliado ao descumprimento de obrigações trabalhistas pela
empregadora CONTAX S/A, teria o condão de ensejar
responsabilização de forma subsidiária da recorrente.Nesse sentido,
não há nos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar que
houve o correto e tempestivo acompanhamento do contrato firmado
com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização da regularidade
dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.Assim, a existência
do débito, por si só, indica que a tomadora dos serviços incorreu em
negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços,
circunstância que atrai a condenação na modalidade
subsidiária.Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se
impõe e abrange todo o período contratual, não havendo se falar
em limitação da responsabilidade subsidiária.Inexistem dúvidas de
que o tomador de serviços assume as responsabilidades dos
contratados, quando estes restam inadimplentes com as parcelas
trabalhistas de seus empregados, nas hipóteses de culpa in
vigilando do tomador, de modo que a TAM LINHAS AÉREAS S/A,
2ª reclamada, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento
dos créditos reconhecidos na sentença, com suporte na Súmula nº
331, do C.TST, c/c a orientação traçada pelo STF por meio da Tese
de Repercussão Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da
ADPF 324 e do RE 958252.Em relação à insurgência quanto à
ordem de execução do crédito, ressalto que a responsabilidade
subsidiária somente se aplica após a inadimplência da devedora
principal e, ainda assim, subsiste o direito de regresso. Ademais, as
questões atinentes à execução serão objeto de análise na fase
própria.Nada a prover.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da pretensa divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA RESCISÃO INDIRETA E MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 483 da CLT
b) divergência jurisprudencial.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não são cabíveis, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000284-51.2023.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RECORRIDO BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d745561
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000284-51.2023.5.13.0022-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE:SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 - Id.
b317c92; recurso apresentado em 10.07.2023 - Id. e79b5ae).
Regular a representação processual (Id. 8cc753a).
Preparo satisfeito (Id. 51ac90c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegação:
- violação do art. 477 da CLT.
A recorrente busca anular o acórdão questionado no ponto relativo
à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por
entender que houve violação aos princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
“A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou, de
forma expressa, o dispositivo constitucional pretensamente violado,
considerando que o procedimento adotado na lide é o sumaríssimo,
resultando, portanto, na inobservância ao disposto na súmula acima
mencionada.
Ademais, ante a restrição prevista no art. 896, § 9º, da CLT, verifica-
se que não é cabível a alegada violação do dispositivo
infraconstitucional citado.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso neste ponto.
DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Alegação:
- violação do art. 791-A, § 2º, da CLT.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para o atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista mostra
-se inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, ante a restrição prevista no art. 896, § 9º, da CLT, verifica-
se que não é cabível a alegada violação do dispositivo
infraconstitucional citado.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente Recurso de Revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000071-93.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO MARIA IRACEMA LIMA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b65ae
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000071-93.2023.5.13.0006
– SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA. E TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MARIA IRACEMA LIMA DE
ALBUQUERQUE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e/ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id.
e382051; recurso apresentado em 10/07/2023 - Id. 8986eea).
Regular a representação processual (Ids. 974e38b e 763dbd0).
Preparo satisfeito (Ids. 639657c e 9bb3dad).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, esta busca a reforma do acórdão regional para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
A respeito do tema, constou no Acórdão (Id. 983c54b):
"Tal qual a terceira reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, a
segunda ré (RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.) impugna a sentença que lhe atribuiu responsabilidade
subsidiária, afirmando que jamais existiu relação de emprego entre
ela e a reclamante e que a real empregadora sempre foi a primeira
reclamada (LIQ CORP S/A, atual CONTAX).
Pelos mesmos fundamentos dispostos na análise do tópico recursal
da TAM LINHAS AÉREAS S/A (Da responsabilidade subsidiária),
mantenho a condenação da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA.
Registro que, conforme transcrição acima, o juiz de primeiro grau
limitou a responsabilidade da RAPPI BRASIL ao período em que a
reclamante lhe prestou serviços, ou seja, de agosto de 2019 a
agosto de 2020".
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Assim, resta prejudicada a alegada contrariedade à súmula
mencionada.
Ademais, pelos fundamentos expostos na decisão questionada, fica
evidente que está em sintonia com o item IV da Súmula nº 331, uma
vez que reconhecida a prestação de serviços por intermediação da
mão de obra e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte da empregadora principal, o que configura a responsabilidade
subsidiária.
Inexistindo, assim, a contrariedade ao verbete sumular do C. TST,
inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e/ou intimações
expedidas à empresa sejam enviadas em nome do advogado
FÁBIO RIVELLI (OAB/SP sob nº. 297.608), com escritório na Rua
Renato Paes de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04530-000, sob pena de nulidade.
Defiro o pedido de alteração no PJE, no tocante ao endereço do
referido advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id.
e382051; recurso apresentado em 12/07/2023 - Id. 02a6405).
Regular a representação processual (Ids. ea716de e ea716de).
Preparo satisfeito (Ids. d0890f9 e b00267e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, esta busca a reforma do acórdão regional para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
A respeito do tema, constou no Acórdão (ID. 983c54b):
"Da ilegitimidade passiva ad causam
Suscita a TAM LINHAS AÉREAS S.A., ora recorrente, a sua
ilegitimidade passiva ad causam, alegando nunca ter sido
empregadora da reclamante. Aduz que firmou contrato de prestação
de serviços com a primeira reclamada, LIQ CORP S/A (atual
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e que não havia
subordinação, onerosidade nem pessoalidade nos serviços
prestados pela parte autora em relação a ela (TAM), na condição de
tomadora de serviços.
A arguição não merece acolhimento.
As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,
devem ser verificadas abstratamente, sem incursões no âmago da
lide, pela simples análise das circunstâncias delineadas na
exordial.
Desse modo, uma vez indicada a recorrente como tomadora dos
serviços da reclamante, via terceirização, existe pertinência entre os
fatos narrados na inicial e a consequência jurídica pretendida
(condenação subsidiária).
Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros
ou não - questão essencialmente de mérito -, as condições da ação
foram obviamente satisfeitas.
Nada a reformar.
Da dificuldade de impugnação direta do mérito
A recorrente aduz o desconhecimento dos fatos alusivos ao contrato
de trabalho, pelo fato de a autora não ter sido sua empregada.
Sem razão.
A eventual dificuldade de acesso a provas documentais por parte da
empresa tomadora dos serviços não constitui causa impeditiva do
reconhecimento do direito vindicado pela parte trabalhadora, razão
pela qual não se sustentam as alegações recursais no particular.
Da responsabilidade subsidiária
A TAM LINHAS AÉREAS S/A impugna a responsabilidade
subsidiária que lhe foi imposta na sentença, afirmando que jamais
existiu relação de emprego entre ela e a reclamante e que a real
empregadora sempre foi a primeira reclamada (CONTAX S/A).
Sustenta, ademais, que era apenas um dos vários clientes da
primeira demandada, não havendo exclusividade na prestação de
serviços.
Na espécie, extrai-se do contexto dos autos que a reclamante foi
contratada pela primeira reclamada (CONTAX S.A.) e prestou
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
serviços para a segunda reclamada (RAPPI), assim como para a
terceira ré (TAM).
É incontroverso que a terceira reclamada (TAM) contratou a
primeira (CONTAX) para lhe prestar serviços, não havendo dúvida
sobre a configuração da terceirização narrada na exordial. Em todo
caso, tem-se o contrato firmado entre as empresas no ID. 9128ae1.
A ficha de registro de empregados, por sua vez, demonstra que a
reclamante laborou na "DIR MULTISSETOR IV", a partir de sua
admissão, em 19/08/2019, até dezembro de 2020, passando, em
01/01/2021, a prestar serviços em favor da TAM (ID. 25cc02c).
A reclamada Contax S/A, por sua vez, em sua defesa, declara que
as reclamadas foram tomadoras de serviços da relação trabalhista
aqui albergada, analisou e fiscalizou, rigorosamente, o cumprimento
contratual prestado com esta reclamada, incluindo o cumprimento
da legislação trabalhista e fiscal (item IV. 2 - ID. b5b7133).
Impõe-se registrar que, no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST para
reconhecer a licitude da terceirização, seja da atividade-meio, seja
da atividade-fim da empresa tomadora, nos moldes do artigo 5º-A
da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº13.429/17).
Nessa linha de raciocínio, somente se configurada uma situação de
fraude ou mesmo de subordinação direta (e não apenas estrutural)
com a tomadora é que se estaria diante de uma terceirização ilícita.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.
Não obstante, a licitude da terceirização não afasta a
responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações
trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, como prevê o
item IV da Súmula 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da citada ADPF 324,
quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017).
Assim, considerando que a primeira reclamada foi contratada pela
recorrente como prestadora de serviços, conforme contrato já
mencionado anteriormente, e sendo certo que a parte reclamante
laborou em proveito desta, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente.
Ao final, frise-se que está em pleno vigor a regra legal do art. 5º-A, §
5º, da Lei nº 6.019/1974, que prevê a responsabilização subsidiária
da contratante quanto às obrigações trabalhistas em sentido amplo.
Assim, tratando-se de verbas vinculadas ao contrato de trabalho,
tendo origem no direito material discutido em juízo, a
responsabilização pelo pagamento transmite-se ao devedor
subsidiário, no caso de inadimplemento por parte da devedora
principal.
Por tal razão, é abrangida pela referida responsabilidade toda a
condenação de caráter pecuniário imposta na primeira instância.
Da delimitação do período de responsabilidade
A recorrente pede que se restrinja eventual responsabilidade ao
período em que houve a prestação de serviços por parte da
reclamante.
A consulta à ficha de registro de empregados evidencia que a
reclamante trabalhou em prol da TAM somente a partir de
01/01/2021 (ID. 25cc02c).
Exclui-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente
quanto às verbas deferidas e apuradas no período anterior a
01/01/2021.
Da execução da primeira reclamada por todos os meios possíveis
Incabível, pelo menos neste momento processual, o pedido de
observância do benefício de ordem na execução do débito, devendo
a recorrente, se assim entender, apresentá-lo na fase processual
adequada (cumprimento de sentença), à luz das circunstâncias de
fato encontradas naquele momento". (destacou)
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à súmula invocada, tampouco violação ao dispositivo
constitucional citado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e do dissenso jurisprudencial mencionado.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inexistindo, assim, a contrariedade ao verbete sumular do C. TST e
ao dispositivo constitucional apontados, inviável o seguimento do
Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, devendo o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias à
habilitação exclusiva do patrono.
Defiro, ainda, o pedido da reclamada TAM para que todas as
notificações e/ou intimações expedidas à empresa sejam enviadas
em nome do advogado FÁBIO RIVELLI (OAB/SP sob nº 297.608),
com escritório na Rua Renato Paes de Barros, 1º, 3º e 5º andares –
Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04530-000;
b) DENEGO seguimento aos presentes recursos de revista.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000281-47.2023.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PATRICIA GOMES DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d14682
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum: 0000281-47.2023.5.13.0006
RECORRENTE(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDO(S): PATRICIA GOMES DE LIMA, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.) e OUTROS.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
698eb3d ; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id. aa486f5 ).
Regular a representação processual (Id. 99e7c3d ).
Preparo satisfeito (Ids.30bf628 e cc70aef ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre o recorrido
reclamante e a ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma
natureza, razão pela qual não há que se falar em qualquer
responsabilidade, e nem houve a existência de culpa in eligendo ou
in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora destacou (Id.0f2f9bb):
(...)2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃONão obstante alegue a recorrente, inicialmente, que
o fato de a recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso
inviável em determinados pontos, insurge-se de forma direta e
específica contra a fundamentação lançada na decisão,
especificamente em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi
atribuída.A alegação da recorrente não se sustenta, pelos mesmos
fundamentos já lançados no recurso da segunda reclamada RAPPI
BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.A ficha de
registro funcional do reclamante (d 7cbba4f) também acusa registro
de lotação do obreiro na seção CALLCENTER - LATAM - TAM -
SERVIÇOS. Portanto, não há como negar que a recorrente se
beneficiou da mão de obra da parte recorrida.Portanto, correta a
decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da TAM
LINHAS AÉREAS S.A, TIM S.A E RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, pelos débitos trabalhistas
não adimplidos pela CONTAX,objeto de condenação, inclusive a
multa do art. 477 da CLT.Carece a recorrente de interesse recursal
quanto à limitação da responsabilidade, porque o primeiro grau já
delimitou a responsabilidade de cada uma das reclamadas: para a
RAPPI de dezembro de 2020 e perdurou até maio de 2021; para a
TIM S.A de junho de 2021 até julho de 2021; e, para a TAM de
agosto de 2021 até o término do contrato em fevereiro de 2023.No
que se refere à apuração dos valores objeto da condenação,
convém registrar que a planilha Id e6c00df representa os valores
devidos pela devedora principal, não havendo se falar em excesso
na apuração dos valores devidos pelas responsáveis
subsidiárias.Além do mais, a planilha de cálculos Id c8bca39
expressa os valores devidos pela ora recorrente.Em relação à
insurgência quanto à ordem de execução do crédito, ressalto que a
responsabilidade subsidiária somente se aplica após a
inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.Recurso não provido.(…).
A Colenda Turma assinalou que a ficha de registro funcional do
reclamante (d 7cbba4f) também acusa registro de lotação do obreiro
na seção CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVIÇOS. Portanto,
não há como negar que a recorrente se beneficiou da mão de obra
da parte recorrida.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao(s) recurso(s) manejado(s) pela(s)
reclamada(s). Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000019-37.2023.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb90704
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum: 0000019-37.2023.5.13.0026
RECORRENTE(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDO(S): RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR, CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA
LIQ CORP S.A.).
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
4326597; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id a5a9780).
Regular a representação processual (Id.1620479 ).
Preparo satisfeito (Ids.726e741, a74419d).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre o recorrido
reclamante e a ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma
natureza, razão pela qual não há que se falar em qualquer
responsabilidade, e nem houve a existência de culpa in eligendo ou
in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora destacou (Id.0289fb1):
(...)Responsabilidade SubsidiáriaA TAM insiste na alegação de que
jamais existiu relação de emprego com o reclamante. Afirma que
apenas mantém contrato de prestação de serviços com a CONTAX
S/A, primeira reclamada. Acrescenta que não há prova de que o
reclamante tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que
tais serviços foram exclusivos.De logo, registra-se que o caso em
análise não trata de reconhecimento de vínculo de emprego entre o
reclamante e a reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação
da sentença limitam-se apenas à sua responsabilidade
subsidiária.Com efeito, desde a peça inicial, o reclamante alega que
foi contratado pela CONTAX S/A para prestar serviços terceirizados
à TAM LINHAS AÉREAS S/A.. Em nenhum momento foi
mencionado um suposto contrato de trabalho direto com a segunda
reclamada, muito menos existe pedido nessa direção.A matéria em
análise encontra-se superada no âmbito desta Corte, em face dos
inúmeros julgados sobre o referido tema, que, inclusive, já foi objeto
de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou
de forma definitiva sobre a licitude da terceirização de serviços, na
ordem jurídica brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços.No caso em análise, verifica-se que o
reclamante foi contratada pela CONTAX S.A., para exercer a função
de operadora de telemarketing.Nas razões recursais, a empresa
TAM Linhas Aéreas asseverou que "não bastasse à ausência de
prova acerca da prestação de serviços em prol da Recorrente, vale
destacar que não se pode presumir que esta tenha de fato ocorrido
pela simples existência de contrato entre a Recorrente e a 1ª ré,
ainda mais em se tratando de contrato de prestação de serviços".A
recorrente, porém, não produz nenhuma prova do fato alegado, o
que poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada
de relatório dos empregados terceirizados.Incontroversa a
prestação de serviços da CONTAX para a LATAM, e tendo o
reclamante sido admitido pela empresa prestadora de serviços
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
durante o período do pacto firmado com a empresa tomadora dos
serviços, presume-se que o trabalho desempenhado pela parte
autora foi em prol desta última. E, conforme pontuado, não há
absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.Insta
salientar que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF 324),
como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).Entendimento este cristalizado na Tese 725 do
STF:É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (Grifos nossos.)Observa-se
que, diferentemente do que alega a recorrente, os mencionados
dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as modificações da Lei nº
13.419/2017, estão em perfeita consonância com a tese acima
transcrita.Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela
TAM como prestadora de serviços, conforme contratos acostados
aos autos, e tendo o reclamante laborado em proveito desta última,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente.Nada há a reformar.
(…).
A Colenda Turma assinalou que a CONTAX foi contratada pela
TAM como prestadora de serviços, conforme contratos acostados
aos autos, e tendo o reclamante laborado em proveito desta última,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente, tema já cristalizado no STF.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pela(s)
reclamada(s). Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000033-87.2023.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYANA ESTEFANE SILVA
CIPRIANO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1aa826
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum: 0000033-87.2023.5.13.0004
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E DAYANA
ESTEFANE SILVA CIPRIANO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
ae8b6e9; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id 5927403).
Regular a representação processual (Id. b90109e).
Preparo satisfeito (Ids. ab7e425 e 2321198).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre a reclamante e a
ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza,
razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade e
tampouco em existência de culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora adotou o seguinte entendimento quanto ao tema
em epígrafe:
"Responsabilidade Subsidiária
A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego com a reclamante. Afirma que apenas mantém contrato de
prestação de serviços com a CONTAX S/A, primeira reclamada.
Acrescenta que não há prova de que a reclamante tenha prestado
serviços em seu favor ou mesmo de que tais serviços foram
exclusivos.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratado pela CONTAX S/A para prestar serviços terceirizados à
TAM LINHAS AÉREAS S/A.. Em nenhum momento foi mencionado
um suposto contrato de trabalho direto com a segunda reclamada,
muito menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
CONTAX S.A., para exercer a função de operadora de
telemarketing.
Nas razões recursais, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou
que "não bastasse à ausência de prova acerca da prestação de
serviços em prol da Recorrente, vale destacar que não se pode
presumir que esta tenha de fato ocorrido pela simples existência de
contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em se tratando de
contrato de prestação de serviços".
A recorrente, porém, não produz nenhuma prova do fato alegado, o
que poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada
de relatório dos empregados terceirizados.
Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a LATAM,
e tendo a reclamante sido admitida pela empresa prestadora de
serviços durante o período do pacto firmado com a empresa
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho desempenhado
pela parte autora foi em prol desta última. E, conforme pontuado,
não há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta
presunção.
A bem da verdade, a prova documental carreada aos autos deixa
evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços
prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de registro
colacionada ao caderno processual, na qual está registrada a
informação de que a reclamante exercia o cargo de atendente
júnior, nas seções "Callcenter - Latam " (fl. 654).
Insta salientar que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (Grifos nossos.)
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a tese acima transcrita.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar.
Da extensão da responsabilidade subsidiária quanto às verbas
deferidas
A segunda reclamada alega que sua responsabilização deve ser
restrita às obrigações tipicamente trabalhistas e recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 6.019/1974.
Sustenta que todas e quaisquer multas e indenizações são de
responsabilidade da primeira reclamada. Ao final, pugna pela
limitação temporal da responsabilidade subsidiária ao período em
que a autora lhe prestou serviços em caráter de exclusividade.
Com efeito, as parcelas objeto da condenação dizem respeito a
obrigações eminentemente trabalhistas, devidas no curso do
contrato de trabalho ou em decorrência de sua dissolução e do não
pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias.
A extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de serviços
é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral", conforme dispõe o item
VI da Súmula n. 331 do TST.
(...)
Ao final, quanto ao requerimento de delimitação temporal da
responsabilidade do tomador de serviços, melhor sorte não adquire
a recorrente, porque uma vez suficientemente demonstrada a
prestação de serviços da reclamante em seu benefício, caberia a
ela comprovar que se beneficiou da força de trabalho apenas
durante um determinado lapso temporal, ônus do qual não se
desvencilhou.
Além disso, apenas por amor ao debate, vale esclarecer que, ao
contrário do que a recorrente sustenta, a exclusividade não é
requisito para o reconhecimento da responsabilidade do tomador de
serviços.
Logo, exclua-se da sentença, quanto a responsabilidade da
empresa tomadora de serviços, o pagamento da multa do art. 467
da CLT". (destacou)
A Turma Julgadora assinalou que a responsabilidade subsidiária já
é tema cristalizado na Tese 725 do STF e que ficou carreado nos
autos que é evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos
serviços. Considerou, ainda, que a CONTAX foi contratada pela
TAM como prestadora de serviços, conforme contratos acostados
aos autos e tendo o reclamante laborado em proveito desta última,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000221-89.2023.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRIDO THAYANNE JESSYKA DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f42015
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000221-89.2023.5.13.0001
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E THAYANNE
JESSYKA DE SOUSA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
036ff3c; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id. 91720f9).
Regular a representação processual (Id. 493d6cd).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 19424c7; depósito recursal -
Id. e2c8d08)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora, razão por que não há
que se falar em responsabilidade subsidária.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. 3b9532a):
(…) É incontroverso que a segunda reclamada contratou a primeira
para lhe prestar serviços, não havendo dúvida sobre a configuração
da terceirização narrada na exordial. Em todo caso, tem-se o
contrato firmado entre as empresas no ID. 2Cfaa06.
A ficha de registro de empregados, por sua vez, demonstra que a
reclamante laborou desde sua admissão, em 23/11/2020, prestando
serviços em diversos setores (DIR MULTISSETOR IV), sendo que o
labor em favor da TAM só teve início em 01/01/2021 (ID. 3266647).
A reclamada principal, por sua vez, em sua defesa, diz que a TAM
foi tomadora de serviços da relação trabalhista aqui albergada, e
que analisou e fiscalizou rigorosamente o cumprimento do contrato
firmado entre as empresas, incluindo o cumprimento da legislação
trabalhista e fiscal.
Impõe-se registrar que, no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST para
reconhecer a licitude da terceirização, seja da atividade-meio, seja
da atividade-fim da empresa tomadora, nos moldes do artigo 5º-A
da Lei n.º 6.019/1974 (acrescido pela Lei n.º 13.429/17).
Nessa linha de raciocínio, somente se configurada uma situação de
fraude ou mesmo de subordinação direta (e não apenas estrutural)
com a tomadora é que se estaria diante de uma terceirização ilícita.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.
Não obstante, a licitude da terceirização não afasta a
responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações
trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, como prevê o
item IV da Súmula 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da citada ADPF 324,
quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei n.º 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017).
Assim, considerando que a primeira reclamada foi contratada pela
recorrente como prestadora de serviços, conforme contrato já
mencionado anteriormente, e sendo certo que a parte reclamante
laborou em proveito desta, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000), devendo a SEJUDE efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000101-80.2023.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA
COELHO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638a634
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000101-80.2023.5.13.0022
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E RAFAEL PEREIRA
DA SILVA COELHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
– SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
0aeb50f; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id. 0009189).
Regular a representação processual (Id. e4f243f).
Preparo satisfeito (Ids. dcd991b, 6bc5acb e 9721ea5).
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre o reclamante e a
ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza,
razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade,
tampouco existência de culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora, no que se refere ao tema em epígrafe,
destacou o seguinte (Id. 91f34a9):
"Responsabilidade Subsidiária
A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego com o reclamante. Afirma que apenas mantém contrato de
prestação de serviços com a CONTAX S/A, primeira reclamada.
Acrescenta que não há prova de que o reclamante tenha prestado
serviços em seu favor ou mesmo de que tais serviços foram
exclusivos.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a
reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, o reclamante alega que foi
contratado pela CONTAX S/A para prestar serviços terceirizados à
TAM LINHAS AÉREAS S/A.. Em nenhum momento foi mencionado
um suposto contrato de trabalho direto com a segunda reclamada,
muito menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso em análise, verifica-se que o reclamante foi contratada pela
CONTAX S.A., para exercer a função de operadora de
telemarketing.
Nas razões recursais, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou
que "não bastasse à ausência de prova acerca da prestação de
serviços em prol da Recorrente, vale destacar quenão se pode
presumir que esta tenha de fato ocorrido pela simples existência de
contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em se tratando de
contrato de prestação de serviços".
A recorrente, porém, não produz nenhuma prova do fato alegado, o
que poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada
de relatório dos empregados terceirizados.
Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a LATAM,
e tendo o reclamante sido admitido pela empresa prestadora de
serviços durante o período do pacto firmado com a empresa
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho desempenhado
pela parte autora foi em prol desta última. E, conforme pontuado,
não há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta
presunção.
A bem da verdade, a prova documental carreada aos autos deixa
evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços
prestados pela parte autora, conforme se verifica na ficha de
registro colacionada ao caderno processual, na qual está registrada
a informação de que o reclamante exercia o cargo de atendente
júnior, nas seções "Callcenter - Latam " (fl. 776).
Insta salientar que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Grifos
nossos.)
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a tese acima transcrita.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo o reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar". (destacou)
A Turma Julgadora enfatizou que a responsabilidade subsidiária já é
tema cristalizado na Tese 725 do STF e que ficou carreado nos
autos que é evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos
serviços.
Considerou, ainda, que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos e
tendo o reclamante laborado em proveito desta última, houve o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo cumprimento
das obrigações trabalhistas.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não se
vislumbra a alegada contrariedade à Súmula invocada, tampouco
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000633-78.2018.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO MARIA ROSEMARY CABRAL
CAMPOS
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2938f8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06.07.2023 – Id. 6f98e1d; recurso
apresentado tempestivamente em 14.07.2023 – Id. 93bc12c.
Representação processual regular (Id. 6b3eb70).
Juízo garantido (Id. 70f0bc4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO
Alegações:
a) violação do art. 5°, XXXVI, da CF;
b) violação do art. 879, § 1º, da CLT
O recorrente se insurge em face do Acórdão que considerou
preclusa a sua impugnação aos cálculos. Alega que a decisão,
como posta, fere a coisa julgada.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Conforme relatado, o juiz de primeiro grau rejeitou os embargos
opostos pelo reclamado, sob o fundamento de que, em razão do
trânsito em julgado, as matérias impugnadas não mais comportam
insurgência.O agravante não se conforma com a decisão, alegando
que as questões impugnadas nos embargos à execução não estão
sujeitas à preclusão, por se tratar de erros materiais.A decisão de
origem não comporta reforma.Na espécie, a sentença e o acórdão
regional foram proferidos de forma líquida. O processo chegou ao
Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da interposição de
agravo de instrumento em recurso de revista, que foi acolhido
apenas no que diz respeito aos critérios de atualização dos créditos
trabalhistas, para fins de conformação aos parâmetros definidos
pelo STF no julgamento da ADC nº 58.Neste quadro, nota-se que a
conta questionada, especialmente no que diz respeito à matéria ora
impugnada (dedução de anuênios), encontra-se alcançada pelo
instituto da preclusão máxima processual, sendo vedada a reanálise
de questões já decididas (CLT, art. 836).A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho tem entendimento consolidado a
respeito da matéria, conforme disposto na Súmula nº 18, que assim
dispõe:"É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução
quando o título executivo se formou líquido na fase de
conhecimento."Uma vez transitada em julgado a decisão ela se
torna imutável, somente podendo ser reformada por meio de ação
rescisória, nas restritas hipóteses legais.Igualmente não prospera a
alegação de erro material, porque tal vício é aquele visto a olho nu,
ou seja, é o simples equívoco que é percebido facilmente, por
qualquer pessoa, sem a necessidade de interpretação de qualquer
conceito. Conforme orientação pacífica do STJ, "é aquele
perceptível primus ictus oculi e sem maior exame, a traduzir
desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ
102/278); ou "erro material é aquele decorrente de erro evidente
(...)" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-Edcl, Min. Hamilton Carvalhido,
DJU 25.06.07), in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 41ª
ed, p. 580.Portanto, ante a aplicação da preclusão e a formação da
coisa julgada, e não se tratando a matéria impugnada de erro
material, não há como alterar o julgado.Nada a modificar.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: § 2º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Consoante inteligência do mencionado art. 896, § 2º, da CLT, é
incabível, na hipótese, a alegação de ofensa de dispositivos
infraconstitucionais e o dissenso pretoriano.
No caso dos autos, não vislumbro, também, “ofensa direta e literal
de norma da Constituição Federal”. Com efeito, a matéria em
apreço, conforme posto em relevo no acórdão hostilizado, está
preclusa.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000633-78.2018.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO MARIA ROSEMARY CABRAL
CAMPOS
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2938f8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06.07.2023 – Id. 6f98e1d; recurso
apresentado tempestivamente em 14.07.2023 – Id. 93bc12c.
Representação processual regular (Id. 6b3eb70).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juízo garantido (Id. 70f0bc4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO
Alegações:
a) violação do art. 5°, XXXVI, da CF;
b) violação do art. 879, § 1º, da CLT
O recorrente se insurge em face do Acórdão que considerou
preclusa a sua impugnação aos cálculos. Alega que a decisão,
como posta, fere a coisa julgada.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Conforme relatado, o juiz de primeiro grau rejeitou os embargos
opostos pelo reclamado, sob o fundamento de que, em razão do
trânsito em julgado, as matérias impugnadas não mais comportam
insurgência.O agravante não se conforma com a decisão, alegando
que as questões impugnadas nos embargos à execução não estão
sujeitas à preclusão, por se tratar de erros materiais.A decisão de
origem não comporta reforma.Na espécie, a sentença e o acórdão
regional foram proferidos de forma líquida. O processo chegou ao
Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da interposição de
agravo de instrumento em recurso de revista, que foi acolhido
apenas no que diz respeito aos critérios de atualização dos créditos
trabalhistas, para fins de conformação aos parâmetros definidos
pelo STF no julgamento da ADC nº 58.Neste quadro, nota-se que a
conta questionada, especialmente no que diz respeito à matéria ora
impugnada (dedução de anuênios), encontra-se alcançada pelo
instituto da preclusão máxima processual, sendo vedada a reanálise
de questões já decididas (CLT, art. 836).A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho tem entendimento consolidado a
respeito da matéria, conforme disposto na Súmula nº 18, que assim
dispõe:"É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução
quando o título executivo se formou líquido na fase de
conhecimento."Uma vez transitada em julgado a decisão ela se
torna imutável, somente podendo ser reformada por meio de ação
rescisória, nas restritas hipóteses legais.Igualmente não prospera a
alegação de erro material, porque tal vício é aquele visto a olho nu,
ou seja, é o simples equívoco que é percebido facilmente, por
qualquer pessoa, sem a necessidade de interpretação de qualquer
conceito. Conforme orientação pacífica do STJ, "é aquele
perceptível primus ictus oculi e sem maior exame, a traduzir
desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ
102/278); ou "erro material é aquele decorrente de erro evidente
(...)" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-Edcl, Min. Hamilton Carvalhido,
DJU 25.06.07), in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 41ª
ed, p. 580.Portanto, ante a aplicação da preclusão e a formação da
coisa julgada, e não se tratando a matéria impugnada de erro
material, não há como alterar o julgado.Nada a modificar.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: § 2º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Consoante inteligência do mencionado art. 896, § 2º, da CLT, é
incabível, na hipótese, a alegação de ofensa de dispositivos
infraconstitucionais e o dissenso pretoriano.
No caso dos autos, não vislumbro, também, “ofensa direta e literal
de norma da Constituição Federal”. Com efeito, a matéria em
apreço, conforme posto em relevo no acórdão hostilizado, está
preclusa.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0043500-39.2012.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE GUILHERME STOLIAR
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
AGRAVANTE SILVIO SANTOS PARTICIPACOES
S/A
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO PERES
GOMES PALMEIRA(OAB: 177040/SP)
AGRAVANTE BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
AGRAVANTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
MACIEL
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
AGRAVADO MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
ADVOGADO NATHALIA JULINDA RIBEIRO
COUTINHO WANDERLEY(OAB:
15710/PB)
AGRAVADO FERRAZ ADVOGADOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S -
ME
AGRAVADO LIDERPRIME - PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA.
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
- GUILHERME STOLIAR
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS MACIEL
- SILVIO SANTOS PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ffdcb3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0043500-39.2012.5.13.0025 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: SILVIO SANTOS PARTICIPAÇÕES S.A., BF
UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., GUILHERME STOLIAR E
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS MACIEL
RECORRIDOS: MARCUS VINÍCIUS GALINDO MOTA, UNIÃO
FEDERAL (PGF) E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
0fe6ce0; recurso apresentado em 14.07.2023 – ID. 5f6941c).
Regular a representação processual (IDs. 1a6f75e e a09065b).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, incisos, II, XXXVI, LIV, LV da CF.
Os recorrentes alegam que foram violados os ditames
constitucionais acima invocados, sob o fundamento de que não há
que se falar em desconsideração da personalidade jurídica,
porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para tanto.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, assinalou (ID. 2b83343):
"(…)
Na esfera da execução trabalhista, os bens particulares dos sócios
da empresa executada podem vir a responder pela satisfação dos
débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no art. 790,
II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, esta resultante da direta interpretação do caput do art. 2º da
CLT que trata o empregador como ente empresarial ao invés de
pessoa, e do princípio justrabalhista especial da despersonalização
da figura jurídica do empregador.
Outrossim, não se faz necessária a existência de prova de atos
fraudulentos, abuso de personalidade ou desvio de finalidade para o
redirecionamento da execução contra os sócios da empresa
executada. Basta a ausência de pagamento do débito trabalhista
por parte da empresa para se permitir a desconsideração da
personalidade jurídica. Aplica-se a teoria menor da
desconsideração, tal como versa o art. 28, § 5º do CDC.
Nesta Justiça Especial, é pacífico o entendimento de que prevalece
a teoria objetiva (teoria menor) da desconsideração da
personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os
bens dos sócios sejam alcançados, basta a constatação de que a
pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da
dívida, em razão da hipossuficiência do credor trabalhista, sendo a
demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios,
caracterizada pela própria inadimplência, ante o caráter alimentar
das verbas postuladas.
Importante ressaltar que o instituto da desconsideração da pessoa
jurídica no processo do trabalho não exige, necessariamente, os
pressupostos previstos no artigo 50 do CC, uma vez que é
majoritária a aplicação do artigo 28, caput e § 5º, do CDC, e
também por serem incompatíveis com a CLT.
Consigno que as omissões na legislação trabalhistas podem ser
sanadas com a aplicação subsidiária das normas que regem o
direito comum (art. 8º, § 1º da CLT), normas estas que não se
limitam ao direito civilista, mas também às regras do diploma
consumerista quando houver afinidade principiológica entre o Direito
do Trabalhista e o Direito do Consumidor".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Na hipótese em questão, não há que se falar em afronta à
Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que não se faz necessária a existência de
prova de atos fraudulentos, abuso de personalidade ou desvio de
finalidade para o redirecionamento da execução contra os sócios da
empresa executada, sendo suficiente a ausência de pagamento do
débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a
desconsideração da personalidade jurídica.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000835-41.2021.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GENIVAL LOPES FERNANDES
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO RONALISSON SANTOS
FERREIRA(OAB: 26531/PB)
RECORRENTE EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RECORRIDO GENIVAL LOPES FERNANDES
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO RONALISSON SANTOS
FERREIRA(OAB: 26531/PB)
RECORRIDO EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL LOPES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed8c1d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000835-41.2021.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: GENIVAL LOPES FERNANDES
RECORRIDA: EMPRESA VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
2c28207; recurso apresentado em 12.07.2023 – ID. b7c07d2).
Regular a representação processual (ID. 208f6c6).
Preparo dispensado – justiça gratuita concedida (ID. 3dec555).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferí-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação ao art. 483 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o acórdão vergastado merece reforma, no
tocante à rescisão indireta, tendo em vista o recolhimento irregular
dos depósitos de FGTS pela empresa acionada.
O Órgão Julgador, acerca do tema, consignou o seguinte (ID.
934cc4d):
Rescisão indireta x justa causa
(…)
Na hipótese, como visto, a empresa alega que houve despedida por
justa causa ante o abandono de emprego da reclamante, nos
moldes do art. 482, "i", da CLT. A justa causa, por consistir em fato
impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento das verbas
decorrentes da extinção do contrato de trabalho, deve ser
inequivocamente comprovada pelo empregador, consoante infere-
se do art. 818, II, da CLT. Contudo, desse ônus não logrou se
desvencilhar. Senão vejamos:
É assente na doutrina e na jurisprudência que, para ser
caracterizado o abandono de emprego, devem estar presentes dois
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
elementos: o objetivo, que consiste no real afastamento do serviço;
e o subjetivo, que se revela na intenção do obreiro, ainda que
implícita, de romper o vínculo empregatício.
O afastamento do serviço pelo empregado, consoante construção
jurisprudencial, deve dar-se mediante faltas injustificadas pelo prazo
de 30 dias, se, em outro prazo menor, não ficar evidenciada a
intenção de o obreiro não mais retomar suas atividades, como
ocorre quando este já se encontra laborando em outro emprego.
Quanto ao animus do trabalhador de quebrar o liame empregatício,
tratase de elemento de mais difícil caracterização, podendo ser
obtida pelo empregador por meio do envio de carta ou telegrama
pessoal, com aviso de recebimento, à residência do trabalhador,
convocando-o para o retorno aos serviços, sob pena de
configuração do abandono de emprego.
É certo que o princípio da continuidade da relação de emprego gera
presunções favoráveis ao trabalhador. Tem-se que o empregado
não abandona o emprego por ser, via de regra, a única fonte de seu
sustento e de sua família. A respeito do princípio sob análise,
observem-se as lições de Mauricio Godinho Delgado:
(…)
Desse modo, o abandono de emprego deve restar inequívoco nos
autos. Caso contrário, não há como se validar a rescisão motivada
prevista do art. 482, "i", da CLT.
No contexto, ante a eventual existência de faltas injustificadas
contínuas, deveria o empregador ter se certificado sobre a real
intenção do trabalhador em não mais retornar ao trabalho, ou se
estava impossibilitado de comunicar sua ausência por motivo de
força maior, por qualquer meio eficaz de comunicação, a exemplo
da já mencionada carta registrada dirigida ao endereço do
empregado.
Tal providência decorre da necessidade de o empregador
demonstrar o real animus abandonandi do empregado ao serviço,
observando-se, para tanto, o prazo de 30 dias de faltas
injustificadas conforme estabelecido na jurisprudência, podendo ser
até antes, desde que comprovado que o empregado já está
laborando em outra empresa.
Na presente hipótese, o reclamante ajuizou a reclamação
trabalhista em 15/12/2021, antes, portanto, dos 30 dias
mencionados no parágrafo anterior, assim como antes do envio,
pela empresa, da carta convite para retorno ao trabalho, o que
enfraquece ainda mais a tese defensiva de abandono de emprego.
Percebe-se, ainda, que o pedido da rescisão indireta tem
fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, segundo o qual "O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:" "d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato", prevendo ainda o § 3º deste mesmo
dispositivo que, "Nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o
pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo".
Assim, a situação não conflita com seu interesse de ter reconhecida
a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sendo-lhe facultado
não permanecer no serviço até final decisão do processo, nos
moldes do art. 483, "d", § 3º da CLT.
Logo, à míngua de provas consistentes dos elementos
caracterizadores do abandono de emprego, não há que se falar em
despedida por justa causa com fulcro no art. 482, "i", da CLT.
De outro vértice, no que concerne ao pedido de rescisão indireta,
percebese que, de fato, o art. 483 da CLT confere ao empregado o
direito de considerar rescindido o contrato, bem como de pleitear as
indenizações decorrentes, se ocorridas as hipóteses nele previstas,
quando presente falta grave do empregador, devendo, ainda, ser
revestido de imediatidade, in verbis:
(…)
Sabe-se que, para justificar o rompimento do contrato de trabalho
por meio da rescisão indireta (art. 483 da CLT) é necessário que o
empregador tenha cometido ilícito efetivamente grave, ao ponto de
causar prejuízos ao empregado, tornando a continuidade do vínculo
empregatício decididamente intolerável e inviabilizando a relação de
emprego.
Assim, do mesmo modo que a motivação para a aplicação da justa
causa pelo empregador ao empregado deve ser cabalmente
caracterizada e comprovada, exigindo-se que haja manifesta e
irrefutável gravidade, a mesma regra deve ser aplicada nas
hipóteses de rescisão indireta. Além da gravidade da falta do
empregador, também deve estar presente a vinculação entre o ato
faltoso (causa) e a rescisão indireta (efeito).
Ademais, apesar de reconhecer que o descumprimento da
obrigação de efetuar os depósitos do FGTS nos períodos próprios
caracteriza uma irregularidade por parte da empresa, entende esta
Relatoria, que tal fato, por si só, não enseja a rescisão indireta, pois
a irregularidade pode ser sanada.
Com isso não se quer chancelar a conduta da reclamada. De fato, a
reclamada não cumpriu com suas obrigações como empregadora e
merece sofrer as consequências previstas em lei. Todavia, na
espécie, os elementos contidos nos autos não se mostram
suficientes ao reconhecimento de que a prestação de serviços
tornou-se insuportável ao trabalhador, em virtude da falta de
recolhimentos dos depósitos do FGTS.
Registre-se, por oportuno, que o autor nem mesmo alegou que teve
necessidade de efetuar o saque dos valores de sua conta vinculada,
em virtude das situações excepcionais previstas na Lei n. 8.036/90.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
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In casu, o autor não apresentou nenhuma prova de que a falta dos
depósitos do FGTS, no curso da relação empregatícia, tenham-lhe
gerado qualquer prejuízo, capaz de inviabilizar a continuidade da
relação laboral.
No que tange ao argumento da inicial de que o reclamante estava
sendo impedido de entrar na reclamada para laborar, supostamente
comprovados pelos áudios acostados aos autos pelo reclamante,
em verdade, o conteúdo das conversas gravadas pelo autor
demonstram que a reclamada estava aguardando o resultado do
recurso interposto pelo trabalhador em face da decisão do INSS,
que negou a prorrogação do seu benefício, tendo a reclamada,
enquanto isso, aceitado atestado médico particular de 120 dias, até
que o INSS dê a resposta ao pleito do reclamante, pontuando a
reclamada que se tratou de afastamento B-31, não relacionado ao
trabalho, necessitando de documento oficial do INSS determinando
o reaproveitamento em outra função, não sendo suficiente o laudo
médico particular para este fim.
Outro áudio deixa claro, pelas declarações da reclamada ao autor,
que o reclamante afirmou que não queria laborar na portaria, tal
como ofertado, tendo o representante da reclamada dito que, então,
aceitaria o reclamante em sua função de borracheiro, não tendo
mais outra na empresa para oferecer, não querendo o reclamante
dentro da empresa enquanto não resolver a situação, destacando a
reclamada, na conversa, contradições do reclamante quanto a
aceitar inicialmente a nova função e condições, mas posteriormente
recusá-la.
De fato, a indicação da necessidade de realocar o trabalhador em
outra área, assim como a reabilitação profissional, competem ao
INSS, que, após análise pericial médica do segurado, avaliará suas
condições e/ou limitações ao desempenho de suas atuais funções.
Sendo o afastamento do reclamante por doença comum, mesmo
que o trabalhador não tenha mais condições de desempenhar a
mesma atividade, não há que se falar em obrigatoriedade de a
empresa permanecer com o trabalhador em outra função, uma vez
que não se está diante de estabilidade provisória. Ainda assim, a
empresa buscou ofertar outra função, dentro da realidade da
empresa e das condições de trabalho do autor, o qual, todavia,
recusou a oferta, buscando a resolução de seu contrato, com todos
os direitos da demissão sem justa causa, porém sob a alegação de
justa causa patronal.
Diante das peculiaridades fáticas delineadas no caso em apreço,
torna-se impossível haver subsunção entre os fatos comprovados
nos autos - tendo em vista que não justificam o desejo do
empregado na resolução do contrato, com as garantias típicas da
rescisão sem justa causa - e a norma sugerida (justa causa do
empregador). Não há espaço para aplicação do art. 483 da CLT, no
presente caso.
Outrossim, embora a falta de cumprimento de obrigações pelo
empregador faculte ao trabalhador postular a rescisão indireta, com
a possibilidade de permanecer ou não no serviço até a decisão final
no processo (art. 483, § 3º da CLT), consoante visto alhures, a parte
autora, em verdade, deixou de comparecer ao serviço antes mesmo
de ajuizar a reclamação, não fazendo bom uso de tal prerrogativa, o
que reforça a legitimidade do ato demissionário. Uma vez não
reconhecida a rescisão indireta postulada, e afastada a rescisão
sem justa causa do vínculo laboral, outro caminho não há senão
reconhecer a saída do reclamante do emprego como pedido de
demissão.
Ante todo o exposto, resta incólume o exercício do direito
potestativo de resilição contratual, não havendo que se falar em
rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das
verbas rescisórias daí decorrentes.
Assim, não configurada tese de rescisão indireta, conclui-se que a
ruptura do contrato decorreu da própria iniciativa do reclamante, não
sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão
indireta, considerando-se como data de saída a data do ajuizamento
da ação (15 /12/2021), eis que, nesta oportunidade, resta
demonstrada inequivocamente a vontade de rescindir o contrato de
trabalho.
(...)
Não vislumbro a violação legal alegada, visto que a Turma
Julgadora deixou assente que não se configurou a tese de rescisão
indireta reconhecida em 1ª instância, por considerar que a ruptura
do contrato decorreu da própria iniciativa do reclamante.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao pretenso dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000433-35.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ADVOGADO NATALYA DE SOUZA SOARES(OAB:
27668/PB)
AGRAVADO ANA CLEIDE SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450bc58
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000433-35.2022.5.13.0005 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: ANA CLEIDE SANTOS PIMENTEL E CONTAX S/A
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06.07.2023 - Id. d9eecad; recurso
apresentado tempestivamente em 10.07.2023 - Id. 5b7010e.
Representação processual regular - Ids. 7571b52 e fffa1a2.
Preparo satisfeito - Id. 15cbd24.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) ofensa ao art. 10-A, da CLT;
b) ofensa ao art. 5º, LIV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Aduz que a recorrida foi contratada única e exclusivamente pela
primeira reclamada, razão por que não há que se falar em
responsabilidade da recorrente por créditos reconhecidos na
reclamatória. Afirma que se tratam de empresas distintas e
totalmente independentes entre si e perante terceiros.
Acrescenta que a execução deve respeitar o benefício de ordem e
localizar primeiro bens da devedora principal e de seus sócios, ou
seja, esgotar todos os meios de execução, em face da primeira
reclamada.
Quanto ao tema, a Turma Julgadora assim se posicionou (Id.
fc818e2):
"(…)
Não obstante o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial e a falência, estabeleça que a competência da
Justiça do Trabalho para processar as ações trabalhistas contra
empresa em recuperação judicial cessa com a apuração do crédito
do empregado e inscrição no quadro geral de credores no juízo da
recuperação, tal previsão não beneficia o devedor subsidiário que
não se encontra em recuperação judicial.
A suspensão da execução prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n.º
11.101/2005 dirige-se ao patrimônio do devedor que se encontra em
recuperação judicial.
Portanto, se a agravante não se encontra em recuperação judicial, é
plenamente cabível o redirecionamento da execução para ela, pois
a habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial
não extingue a execução, o que somente ocorre com a satisfação
do débito.
Assim, é absolutamente irrazoável, e contrário ao princípio da
efetividade da jurisdição, impedir o cumprimento da sentença pelo
devedor subsidiário com capacidade de satisfazer a obrigação em
razão de o devedor principal se encontrar em recuperação judicial,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
considerando que a execução deve se processar no interesse do
credor (art. 797, CPC).
Nesses termos, tem-se que a impossibilidade de a devedora
principal satisfazer a obrigação por se encontrar em recuperação
judicial autoriza o redirecionamento da execução de imediato contra
o devedor subsidiário, não havendo violação ao benefício de ordem.
Cumpre assinalar que não é exigível nem sequer anterior
desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
para haver o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário,
pois a responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente da
condenação e da inadimplência do devedor principal.
Nesse sentido, seguem arestos do C. TST e deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA Nº 333/TST. A responsabilidade
subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com
benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus
sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos
sócios da empresa responsável principal, para que a execução
recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula
nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR
0010400-90.2013.5.15.0126; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues; DEJT 15/02/2019; Pág. 2519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO. Quanto ao redirecionamento da execução contra a
segunda executada, devedora subsidiária, o Tribunal Regional
explicitou que a recuperação judicial da primeira executada revela
de forma inequívoca as suas dificuldades quanto à satisfação do
crédito trabalhista. Outrossim, a Corte a quo rejeitou a alegação de
incompetência desta Justiça Especializada para os atos executórios
contra a segunda executada; pois, diante da recuperação judicial da
devedora principal, a execução prossegue contra o devedor
subsidiário. Com efeito, conforme concluiu a Corte de origem, o
processamento de recuperação judicial do devedor principal não
constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda
executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao
processo de recuperação judicial. Nesse contexto, não se divisa
afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de
instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR-1001542-
32.2016.5.02.0604, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 03/05/2021).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário (TRT da
13ª Região - 1ª Turma - Agravo de petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022 - Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire -
Julgamento: 10/12/2021 - Publicação: DJe 16/12/2021).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO
DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça declarou a
incompetência desta Justiça do Trabalho para prática de atos que
impliquem em constrição ou expropriação patrimonial da primeira
reclamada, em recuperação judicial, inviabilizando a execução em
face da devedora principal. E, como se sabe, para que se promova
a execução do devedor subsidiário, é suficiente que haja o
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, exatamente
como ocorre na hipótese vertente. Ante o exposto, não sendo
possível, nesta Justiça Especializada, executar o devedor principal,
impõe-se o redirecionamento da execução em face do responsável
subsidiário, conforme consignado na decisão judicial transitada em
julgado. Agravo de petição a que se dá provimento. AGRAVO DE
PETIÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO. Da interpretação conjunta dos artigos 884,
caput, e 897, alínea "a" e § 1º, da CLT, resulta a conclusão acerca
da necessidade da garantia integral do juízo para o conhecimento
do agravo de petição. Por sua vez, as empresas em recuperação
judicial não se encontram dispensadas da observância do referido
pressuposto extrínseco indispensável à interposição de recursos
nos processos em fase de execução. Nesse sentido, a própria Lei
n.º 13.467/2017, embora isentando as empresas em recuperação
judicial do depósito recursal na fase de conhecimento (art. 899, §
10, da CLT), não as dispensou da garantia da execução,
prerrogativa conferida exclusivamente às "entidades filantrópicas
e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições" (art. 884, § 6º, da CLT). Portanto, o agravo de petição
interposto sem a garantia do juízo não pode ser conhecido, por
ausência de pressuposto objetivo. Agravo de petição não conhecido
(TRT da 13ª Região - 2ª Turma - Agravo de petição nº 0000940-
40.2016.5.13.0026 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade - Julgamento:
13/07/2021 = Publicação: DJe 16/07/2021).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(…)
Com esses fundamentos, mantenho a decisão que determinou o
redirecionamento da execução contra a agravante.
Prejudicadas as demais alegações".
Não se vislumbra, na hipótese dos autos, ofensa direta e literal ao
preceito constitucional mencionado, tendo em vista que o Órgão
Julgador pautou sua decisão em entendimento jurisprudencial do c.
TST. Aplicabilidade da Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista ao presente caso.
Ademais, a suscitada violação do preceito infraconstitucional
apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis no
presente recurso de revista, por se encontrar submetido ao
procedimento sumaríssimo e na fase de execução, ocorrendo a
incidência da restrição prevista no art. 896, §§ 2º e 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo revisional.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000);
b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000213-10.2022.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CARLOS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
AGRAVADO DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e1e8c
proferida nos autos.
AP 0000213-10.2022.5.13.0014
RECORRENTE: DLF CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: CARLOS NASCIMENTO SILVA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023, conforme
ID. 95787d3 ; recurso protocolado em 14/07/2023 – ID. 538f295 ).
Regular a representação (ID. 36beead)
Quanto ao preparo, requer a executada/recorrente a não exigência
da garantia recursal, tendo em vista que o recolhimento do preparo
afetará o parcelamento deferido pelo Juízo de primeiro grau, este
será analisado conjuntamente com o mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO
a) violação dos arts. 805 e 916 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o Acórdão que tornou sem efeito o
parcelamento deferido pelo Juízo da execução e determinou que a
execução seguisse os trâmites normais.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Quanto ao presente ponto,a ofensa de dispositivos
infraconstitucionais e o dissenso pretoriano não são passíveis de
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cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra
na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art.
896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento,
certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo,
independentemente de nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À
VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de
nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para,
querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista
e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000213-10.2022.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CARLOS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
AGRAVADO DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e1e8c
proferida nos autos.
AP 0000213-10.2022.5.13.0014
RECORRENTE: DLF CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: CARLOS NASCIMENTO SILVA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023, conforme
ID. 95787d3 ; recurso protocolado em 14/07/2023 – ID. 538f295 ).
Regular a representação (ID. 36beead)
Quanto ao preparo, requer a executada/recorrente a não exigência
da garantia recursal, tendo em vista que o recolhimento do preparo
afetará o parcelamento deferido pelo Juízo de primeiro grau, este
será analisado conjuntamente com o mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO
a) violação dos arts. 805 e 916 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o Acórdão que tornou sem efeito o
parcelamento deferido pelo Juízo da execução e determinou que a
execução seguisse os trâmites normais.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Quanto ao presente ponto,a ofensa de dispositivos
infraconstitucionais e o dissenso pretoriano não são passíveis de
cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra
na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art.
896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento,
certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo,
independentemente de nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À
VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de
nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para,
querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista
e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000308-70.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RECORRIDO ERIVANIA MARCIA DA COSTA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d318e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000308-70.2022.5.13.0004 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RECORRIDA: ERIVÂNIA MÁRCIA DA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que toda e qualquer notificação/intimação/publicação seja
expedida, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO BRAZ
DA SILVA – OAB/PE 12.450.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 –
ID.d7ac278; recurso de revista interposto em 11.07.2023 – ID.
2095363).
Regular a representação processual (IDs.1fd0738e 14e770a).
Preparo satisfeito (ID.6d7b384, 5942b83 efba10a6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos II e XXXV, 93, inciso IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 e 794 e ss da CLT;
c) contrariedade à Súmula 297 do TST.
O recorrente afirma que não houve a devida prestação jurisdicional,
na medida em que deixou de apreciar as matérias relevantes
trazidas, em sede dos embargos de declaração, motivo pelo qual
merece ser conhecido o presente recurso para determinar a
nulidade do julgado a partir da decisão de embargos declaratórios.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração
opostos pelo reclamado, ora recorrente, decidiu da seguinte forma:
"A embargante/reclamada rebela-se contra o acórdão proferido por
esta Corte, nos termos delineados no relatório.
De logo, pontuo que nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022
do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Vejamos a seguir os itens objeto da insurgência dos presentes
embargos:
DA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DE HORA EXTRA
O banco reclamado aduz que houve omissão no que concerne à
base de cálculo de hora extra, acerca da integração de
remuneração variável.
Aduz que não restou observada a previsão da cláusula 8ª, § 2º da
CCT dos bancários, a qual deve ser interpretada de forma a excluir
da base de cálculos de horas extras as verbas salariais variáveis,
tais como os prêmios recebidos na contratualidade.
Questiona se a não aplicabilidade da cláusula prevista em norma
coletiva ao caso não violaria os princípios da autonomia negocial
coletiva e intervenção mínima na vontade coletiva, conforme art. 7º,
XXVI da CF.
Também questiona se a inobservância da norma coletiva não viola
os arts. 611 da CLT, eis que não negociada matéria proibida em
sede de negociação coletiva e art. 104 do CC, por configurar, a
CCT, negócio jurídico válido.
Assevera, ainda, omissão quanto às alterações trazidas pela Lei
13.467/17, em relação à norma incerta no art. 457, §2º, da CLT.
Requer o pronunciamento quanto aos arts. 113, 114 e 884 do
Código Civil, e quanto à não aplicabilidade da norma coletiva
acarretar em invalidação e interpretação extensivamente cláusula
que já implementa condição mais benéfica ao empregado,
acarretando o seu enriquecimento sem causa.
Por fim, destaca o julgamento do STF quanto ao tema 1046 com
repercussão geral, decidindo, em 02/06/2022, o ARE 1121633.
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Ao exame.
A argumentação do recorrente não se trata de omissão na forma
legal, eis que o acórdão hostilizado tratou a matéria questionada
referente à base de cálculo de hora extra, de forma devidamente
cristalina e fundamentada, destacando que o cálculo das horas
extras será realizado tão somente sobre as verbas salariais, in
verbis:
DA BASE DE CÁLCULO
O reclamado diz que os únicos componentes que devem servir de
base para o seu cálculo são o salário base e o adicional por tempo
de serviço, bem como pede que seja obedecida a evolução salarial
da parte Recorrida, e, também, caso não seja aplicada a base
cálculo constante nas CCT's, requer a aplicação da súmula 340 do
TST.
Considerando que o cálculo das horas extras é realizado tão
somente sobre as verbas salariais devidas e recebidas em cada
mês, com observância da evolução salarial, nada a reformar e/ou
deferir quanto a tais aspectos.
Outrossim, quanto ao pleito de que sejam descontados os períodos
de ausências, licenças e férias, determino que sejam observados os
dias efetivamente laborados pela reclamante.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não são o meio cabível
para questionamentos e insatisfação com a conclusão a que chegou
o acórdão.
DA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO ENTRE A PR E A
PRL
O banco reclamado aduz que houve omissão no que concerne à
manutenção do indeferimento do pedido de compensação entre a
PR e a PRL.
Aduz que a compensação/substituição à PLR instituída pela CCT é
autorizada no art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, em decorrência da
existência dos planos próprios da empresa e as obrigações
decorrentes do ACT e CCT.
Afirma que, das cláusulas 1ª e 2ª da ACT 2017/2018 - Id 1745ef2,
denota-se que a Embargada recebia a Participação nos Lucros e
Resultados oriunda de Programa Próprio (PR), devidamente
chancelado pelas normas coletivas (CLÁUSULA SEGUNDA do
ACT), em substituição à PLR prevista da CCT de toda categoria, eis
que mais vantajosa.
Ao exame.
Mais uma vez, inexiste omissão no acórdão hostilizado, que tratou a
matéria questionada referente à manutenção do indeferimento do
pedido de compensação entre a PR e a PRL de forma clara,
conforme se percebe na transcrição a seguir:
DA COMPENSAÇÃO DA PLR
[...]
O reclamado requer que o pagamento da PLR seja compensado ou
deduzido, nos termos do artigo 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do
TST.
Razão não lhe assiste conforme devidamente explicitado pelo juízo
a quo, in verbis:
[...]
No entender deste juízo, a controvérsia cinge-se em saber se a
verba denominada PR trata-se de participação nos lucros e, desta
forma, pode ser compensada com a PLR, ou se constitui em
prêmios, os quais, por não terem a mesma natureza jurídica da
verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não
configuram participação nos lucros ou resultados, não podendo,
desta forma, a verba denominada PR ser compensada com a PLR.
Considerando que a própria parte ré afirma que as verbas PCR -
Participação Complementar nos Resultados e PLR Adicional são
pagas a todos os colaboradores e não são compensáveis com a
PLR/ PR, enquanto que a verba PR está atrelada ao desempenho
individual da parte autora, a hipótese se subsume, exatamente, ao §
4º do art. 457, da CLT, que estabelece que os prêmios são as
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, "em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades".
[...]
Logo, julga o juízo procedente o pedido de pagamento da
Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas
coletivas, a partir de 31/08/2019. Nesse mesmo diapasão de
entendimento, não procedem as argumentações recursais e,
portanto, nada a reformar quanto a tal aspecto.
Nada a sanar, portanto, nesse tema.
DA OMISSÃO QUANTO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA
BASE DE CÁLCULO DA PLR
O banco reclamado aduz que houve omissão no que concerne à
manutenção da gratificação semestral na base de cálculo da PLR.
Aduz que a cláusula da CCT prevê que a PLR corresponderá a 90%
do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não
sendo possível o pagamento de comissões e gratificações
semestrais na referida parcela, uma vez que constituem parcelas de
natureza variável, e também que o pagamento da gratificação
semestral é decorrente de negociação coletiva, não se tratando de
uma obrigatoriedade legal, devendo ser seguidas todas as regras
dispostas no instrumento coletivo.
Acrescenta que o rol disposto no artigo 457, §1º, da CLT, da mesma
forma, não inclui a gratificação semestral no que tange à integração
ao salário, bem como a Súmula 253 do C. TST, é expressa ao
dispor que a "gratificação semestral não repercute nos cálculos das
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horas extras, férias e do aviso prévio, ainda que indenizado".
Afirma que as gratificações semestrais não fazem parte da base de
cálculo da PLR, não havendo o que se falar em pagamento de
diferenças nesse aspecto.
Sem omissão no acórdão hostilizado, uma vez que o mesmo tratou
a matéria questionada referente à manutenção da gratificação
semestral na base de cálculo da PLR:
DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE GRATIFICAÇÕES
NATALINAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
(...)
O fato da referida gratificação ser paga semestralmente não afasta
o seu caráter de verba fixa, conclusão a que se chega após
analisarem-se as normas coletivas onde está ela prevista, restando
estabelecido que sua previsão de pagamento se dá em dois
momentos pré-ajustados, afastando-se o pretenso caráter aleatório.
Já em relação à Participação nos Lucros e Resultados, a
gratificação semestral, por possuir natureza salarial de caráter fixo
está abrangida pela norma coletiva que prevê expressamente a sua
incidência na base de cálculo da PLR, quando dispõe: "verbas fixas
de natureza salarial".
Portanto, admite-se a integração da gratificação semestral na base
de cálculo da participação nos lucros e resultados, por força do
disposto no art. 457, § 1º da CLT.
Sentença mantida no particular.
DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O banco reclamado aduz que houve omissão no que concerne ao
pedido de limitação da condenação ao valor da causa.
Requer a manifestação acerca da incidência dos arts. 141 e 492 do
CPC, que elucidam o princípio da congruência e, assim, fixa os
limites da lide, por entender que não deve haver teto para execução
com base nos valores atribuídos aos pedidos.
Ao exame.
A argumentação do recorrente mais uma vez não se mostra correta,
eis que o acórdão hostilizado tratou da matéria (limitação do valor
da causa), conforme transcrição do acórdão embargado:
LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR
INDICADO NA INICIAL
(...)
Dessa forma, guardado o devido respeito aos entendimentos
divergentes, seguindo a orientação da jurisprudência consolidada
do C. TST, entendo que o valor atribuído ao pedido por mera
estimativa, com expressa ressalva, não vincula a condenação e
nem impede que a liquidação da sentença alcance valor mais
elevado.
Como visto, no caso em apreço, a petição inicial afirma
expressamente que a indicação dos valores atribuídos aos pedidos
é mera estimativa, o que afasta qualquer possibilidade de limitar o
valor da condenação na forma pretendida pela defesa.
Assim, nada a reformar quanto a tal aspecto.
DA OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA AO
RECLAMANTE
O banco reclamado aduz que houve omissão no que concerne à
manutenção do deferimento da justiça gratuita ao reclamante.
Afirma que não restou observado o inteiro teor do disposto nos §§
3º e 4º do art. 790 da NCLT, que impõe à parte que pleiteia o
benefício da justiça gratuita comprovar a insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo, caso perceba salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime geral de Previdência Social.
Igualmente, diz que não foi observado o disposto no art. 5º, inciso
LXXIV da CF, o qual prevê que o Estado prestará assistência
judiciária a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que não
é o caso do Embargado, que percebia salário no importe de R$
4.193,12 (cf. ID. 5779315).
Destaca que o embargado encontra-se assistido por advogado
particular e não juntou aos autos qualquer comprovação de
despesas ou não apresentou o imposto de renda para demonstrar
que não possuía condições de arcar com as custas processuais,
não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a alegada
hipossuficiência.
Ao exame.
Sem omissão nessa matéria, conforme trecho do acórdão:
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
(...)
Com o advento da Lei 13.467/2017, o juiz concederá, de ofício ou a
requerimento, a gratuidade da justiça para os que perceberem
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, situação em que o empregado
tem presunção de miserabilidade, sendo dispensada, inclusive, a
declaração firmada de próprio punho ou por seu advogado com
poderes especiais.
Por outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a simples
declaração de hipossuficiência constitui prova de que a parte
declarante, pessoa física, não dispõe de recursos para custear as
despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e de
sua família.
No presente caso, verifica-se que a autora juntou declaração de
hipossuficiência financeira, no ID 59f7835, que goza de presunção
de veracidade nos termos da lei.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
Como se vê, das explanações supra, fica patente que não subsiste
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
a caracterização das omissões apontadas pelo ora embargante.
O debate acerca dos aspectos supramencionados deixa nítido o
intuito do embargante de rediscussão das matérias já enfrentadas e
dirimidas por esta Corte Regional, esbarrando nos requisitos de
cabimento da via estreita e específica dos embargos declaratórios.
Impende observar que o dever de fundamentação, atribuído pelo
art. 93, IX, da Constituição, impõe ao Magistrado a indicação do
caminho por ele percorrido, na prova dos autos, na legislação e nos
princípios aplicáveis, até chegar à conclusão lançada na decisão.
Destaco que a omissão passível de correção por meio de embargos
de declaração é, apenas, aquela que se caracteriza quando não são
enfrentados, no julgado, algum dos tópicos trazidos à baila no
recurso, o que não é o caso dos presentes autos.
Na espécie, todas as argumentações trazidas pelo embargante em
relação às alegadas omissões têm o indiscutível propósito de
buscar alterar o resultado do acórdão proferido pelo Regional, como
se fosse ele substituto do recurso cabível, desvirtuando o real
objetivo deste remédio jurídico.
Não subsiste, portanto, a alegação de afronta aos dispositivos
legais suscitados, nem se vislumbra violação às normas e aos
princípios invocados.
No tocante ao prequestionamento requerido, ressalto que, para tal
fim, é suficiente que a decisão tenha ventilado a questão jurídica
recorrida.
Apesar de competir ao Magistrado fundamentar as suas decisões,
tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a teses ou a
entendimentos que não comportem maiores esclarecimentos, em
face da conclusão lógico sistemática adotada no julgamento.
Esse, inclusive, é o entendimento da SDI-1 do TST, a qual editou a
OJ 118, cujo verbete encontra-se assim grafado:
OJ-SDI-1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.
Diante de tais circunstâncias, não procedem as alegações recursais
no que tange às omissões apontadas.
DA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
O banco reclamado aduz que houve contradição no que concerne à
aplicação da taxa SELIC, eis que restou decidido pela manutenção
da decisão que determinou a incidência da taxa SELIC a partir da
citação, quando a decisão do STF é no sentido que tal incidência
ocorra a partir do ajuizamento da ação. Aduz que "a decisão do STF
na ADC 58 e ADI's 5867 e 6021 foi no sentido de determinar que,
na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deve
incidir a taxa Selic"
Com razão o embargante acerca da contradição alegada.
Ocorre que o STF, em 22/10/2021, acolheu os embargos de
declaração opostos pela AGU nas ações mencionadas pela
embargante, para corrigir erro material e definir que a aplicação da
taxa SELIC ocorra a partir do ajuizamento da ação (e não mais a
partir da citação).
Portanto, verifica-se que a decisão a quo não observou a
determinação do STF nos autos das ADCs 58 e 59, quanto à
incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, apesar
de fazer menção a tal julgamento.
Assim, acolhe-se a alegação de contradição para determinar que,
na liquidação do julgado, haja a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação". (destacou)
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptos a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93,
inciso IX, da CF e 832 da CLT, de forma que as alegações recursais
são meras manifestações de inconformismo meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais violações suscitadas pelo recorrente.
Inviável, pois, o prosseguimento do presente recurso de revista.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE GRATIFICAÇÕES
NATALINAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, da CF;
b) violação aos arts. 611 da CLT e 113, 114 e 884 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão vergastado, no tocante à
gratificação semestral sobre as gratificações natalinas e
participação nos lucros e resultados.
A Turma Julgadora assim se pronunciou:
"Questiona o deferimento da integração dos valores pagos a título
de gratificações semestrais sobre a PLR.
Afirma que a gratificação semestral não pode compor a base de
cálculo da PLR.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Analisa-se.
O fato da referida gratificação ser paga semestralmente não afasta
o seu caráter de verba fixa, conclusão a que se chega após
analisarem-se as normas coletivas onde está ela prevista, restando
estabelecido que sua previsão de pagamento se dá em dois
momentos pré-ajustados, afastando-se o pretenso caráter aleatório.
Já em relação à Participação nos Lucros e Resultados, a
gratificação semestral, por possuir natureza salarial de caráter fixo
está abrangida pela norma coletiva que prevê expressamente a sua
incidência na base de cálculo da PLR, quando dispõe: "verbas fixas
de natureza salarial".
Portanto, admite-se a integração da gratificação semestral na base
de cálculo da participação nos lucros e resultados, por força do
disposto no art. 457, § 1º da CLT.
Sentença mantida no particular".
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não se
vislumbra as alegadas violações constitucionais e legais
apontadas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável o processamento da revista quanto ao tema.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO
PEDIDO NA EXORDIAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 840 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Requer que eventual execução de sentença seja limitada aos
valores líquidos apontados a cada um dos pedidos elencados na
exordial.
A Turma Julgadora assim decidiu, in verbis:
"LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR
INDICADO NA INICIAL
Por fim, pede que seja declarada expressamente a limitação aos
valores indicados na exordial, sob pena de ocorrência de
julgamento ultra petita.
Examino.
A empresa demandada também requer que eventual condenação
esteja balizada pelo valor atribuído à pretensão na petição inicial,
sob pena de ocorrência de julgamento ultrapetita, uma vez que a
imposição de condenação em valor superior ao limite estabelecido
pela petição inicial, mesmo quando da fase de liquidação, importa
em violação literal aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil.
A questão suscitada pela empresa tem sido objeto de intenso
debate na Jurisprudência que já produziu decisões tanto
considerando que o valor indicado na petição inicial representa
mera estimativa, como em sentido contrário, adotando o
entendimento de que os valores indicados representam uma
limitação na fase de liquidação.
No âmbito das Turmas do C. TST a tese de que o valor do pedido
apresentado como mera estimativa não não vincula o julgador se
apresentou com mais vigor, como se infere dos seguintes julgados:
VALOR DE CADA PARCELA. LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. A decisão regional, ao concluir
que, no rito ordinário, a indicação do valor atinente a cada um dos
pedidos na exordial não implica liquidação pelo reclamante,por
tratar-se de mera estimativa, sendo os montantes resultantes da
condenação passíveis de posterior adequação na fase de liquidação
da sentença, não importa em decisão ultra petita. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR 10606-
52.2017.5.03.0012 - 8ª Turma - Rel. Min. Dora Maria da Costa -
Julgamento: 14/11/2018 - DEJT: 19/11/2018).
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS
INICIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não obstante o Regional tenha externado entendimento que, em
tese, afronta os artigos 141 e 492 do CPC/15 e diverge da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância dos
valores líquidos indicados na petição inicial configuram julgamento
ultra petita, no caso dos autos, a mera leitura da exordial revela que
o reclamante não formulou pedidos líquidos .Ao contrário do que faz
crer a reclamada, à fl. 8 da petição inicial, o reclamante ressalta que
os valores pleiteados deverão ser apurados em liquidação de
sentença, não havendo, na hipótese em exame, fixação de
montante isolado a cada um dos pedidos.Desse modo, não se há
falar em violação dos dispositivos invocados (artigos 5º ,
incisos II , XXXV , LIV e LV , da CF/88, 141 e 492 do CPC/15 ),
muito menos em divergência jurisprudencial. Recurso de revista
não conhecido. (TST - RR 11050-47.2014.5.15.0080 - 5ª Turma -
Rel. Min. Breno Medeiros - Julgamento: 22/08/2018 - DEJT
31/08/2018).
Com vistas a pacificação da jurisprudência, a Subseção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, no julgamento dos Embargos nº 10472-
61.2015.5.18.0211, firmou o entendimento no sentido de que
apenas na situação em que a parte autora formula pedidos líquidos
na petição inicial, sem qualquer ressalva, a condenação estaria
vinculada a tais parâmetros, sob pena de ofensa aos artigos 141 e
492 do Código de Processo Civil.. Eis o que dispõe a decisão:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A
Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de
"pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 -
numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o
magistrado feito a adequação de acordo com as provas do
processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492
do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no
sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores
líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a
condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do
CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Dessa forma, guardado o devido respeito aos entendimentos
divergentes, seguindo a orientação da jurisprudência consolidada
do C. TST, entendo que o valor atribuído ao pedido por mera
estimativa, com expressa ressalva, não vincula a condenação e
nem impede que a liquidação da sentença alcance valor mais
elevado.
Como visto, no caso em apreço, a petição inicial afirma
expressamente que a indicação dos valores atribuídos aos pedidos
é mera estimativa, o que afasta qualquer possibilidade de limitar o
valor da condenação na forma pretendida pela defesa.
Assim, nada a reformar quanto a tal aspecto". (destacou)
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro as
violações legais e constitucional apontadas.
Ademais, observe-se que a tese firmada pelo Colegiado encontra-
se em consonância com o posicionamento reiterado no TST, razão
pela qual o seguimento do presente recurso de revista está
prejudicado, inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial,
tendo em vista a incidência do óbice encontrado na Súmula nº 333
da Alta Corte Trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido para que todas
asnotificações/intimações/publicações sejam expedidas,
exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
– OAB/PE 12.450.
b) DENEGO seguimento ao presente Recurso de Revista. Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000421-55.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MATHEUS ANDRADE COUTINHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7033e7c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000421-55.2022.5.13.0026
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E MATHEUS
ANDRADE COUTINHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
e8fd556; recurso apresentado em 14.07.2023 – Id. 136e4ce).
Regular a representação processual (Ids. 5cf6b6b e f96f26f).
Preparo satisfeito (Id. eefc9dd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO
MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
APLICABILIDADE DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja conhecido o agravo de petição por ela interposto com o
afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que
lhe foi aplicada.
A Turma Julgadora destacou, in verbis (Id. b9cf17d):
"(…)
Constata-se que as razões recursais expostas no agravo ora
examinado já foram apresentadas repetidas vezes durante o trâmite
processual, tendo inclusive tal matéria já sido discutida por este
Regional em sede de agravo de petição anteriormente interposto,
conforme se verifica no Acórdão de ID. 7c71b3d, tendo a 1ª Turma
assentado a seguinte ementa:
AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – RE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - POSSIBILIDADE - Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judi cial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiá rio. Agravos
de Petição não providos.
(…)
Em que pese isso, após a elaboração da conta liquidanda e da
determinação de cumprimento da obrigação de pagar o valor da
dívida pela responsável subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A,
esta volta a suscitar as mesmas razões recursais em sede de
embargos à execução (ID. 87f91af), reproduzindo-as no presente
agravo de petição, restando nítida sua intenção de rediscutir matéria
já discutida e transitada em julgado, o que não permite o
ordenamento jurídico.
Oportuno lembrar que a coisa julgada é a eficácia que torna
imutável e indiscutível a sentença da qual não cabe mais recurso e
seu objetivo é impedir a discussão indefinida no tempo sobre
determinada controvérsia, permitindo que o processo avance e não
sofra retrocessos, de forma a garantir maior segurança jurídica às
partes e à sociedade, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF, dos ars.
505 a 508 do CPC e do art. 879 , § 1º, da CLT.
(...)
Assim, decretada a coisa julgada, consequência lógica é o
reconhecimento da preclusão máxima operada, que enseja a
extinção da possibilidade recursal, conforme se extrai do art. 507 do
CPC e do art. 836 da CLT, razão porque deixo de conhecer do
agravo de petição.
Considerando ainda o evidente propósito das partes executadas de
manejar recursos protelatórios, cabível a aplicação de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do CPC.
(…)
Fixo, portanto, referida multa no percentual de 10% do valor
atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito
do exequente, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo
legal acima mencionado".
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos
preceitos constitucionais mencionados, por permanecerem
incólumes as suas literalidades, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que diante da constatação do trânsito em
julgado da matéria, a consequência lógica é o reconhecimento da
preclusão máxima que enseja a extinção da possibilidade recursal e
da rediscussão da matéria.
Outrossim, constata-se que houve a aplicabilidade da multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, em desfavor da recorrente, no
percentual de 10% do valor atualizado do débito em execução, a
qual será revertida em proveito do exequente.
Por fim, a alegada violação do preceito infraconstitucional apontado
e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em sede do
recurso de revista, cujo trâmite encontra-se na fase de execução e,
ainda, submetido ao procedimento sumaríssimo, diante da restrição
prevista no art. 896, §§ 2º e 9º, da Norma Consolidada.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo revisional.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000040-13.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RECORRENTE ARI GUINCHOS LOCACOES LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RECORRIDO ARI GUINCHOS LOCACOES LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI GUINCHOS LOCACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07da08c
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000040-13.2022.5.13.0005 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ARI GUINCHOS LOCAÇÕES LTDA. - ME
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA
DESPACHO
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a
empresa recorrente não efetuou o preparo, preferindo requerer a
concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 845463f), alegando
que não possui condições financeiras para arcar com as despesas
referentes a este processo.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Isto porque a empresa reclamada não comprovou nas razões
recursais a dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o
estado de necessidade de uma pessoa jurídica, é indispensável que
seja anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica,
no qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por
profissional habilitado, o que não foi levado a efeito na hipótese
vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se
que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa
jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade
judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando,
portanto, de comprovação idônea para o seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, item II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV), até porque tais
dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada perante os
órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica violação
ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu
art. 5º, inciso LXXIV, impõe para a concessão do benefício, a
comprovação da insuficiência de recursos que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, determino a
notificação da parte, ora recorrente, conferindo-lhe o prazo de 5
(cinco) dias, para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena
de deserção do apelo.
À Secretaria Geral Judiciária para o cumprimento da diligência
acima determinada.
Após, voltem-me os presentes autos conclusos para a análise do
recurso de revista interposto pela reclamada.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000476-66.2022.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA -
EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE KAW COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RECORRIDO KAW COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA -
EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAW COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
ME
- TC TRANSPORTES, MAQUINAS E PERFURACAO DE POCOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36da1fc
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000476-66.2022.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: KAW COMÉRCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA. – ME E TC TRANSPORTES, MÁQUINAS E
PERFURAÇÃO DE POÇOS LTDA. - EPP
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR
DESPACHO
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que as
recorrentes não efetuaram o preparo, preferindo requerer a
concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 57a28b5),
alegando que não possuem condições financeiras para arcar com
as despesas referentes a este processo.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Isto porque as empresas reclamadas não comprovaram nas razões
recursais a dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o
estado de necessidade de uma pessoa jurídica, é indispensável que
seja anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica,
no qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por
profissional habilitado, o que não foi levado a efeito na hipótese
vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se
que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa
jurídica, com o objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade
judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando,
portanto, de comprovação idônea para o seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, item II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal),
até porque tais dispositivos não autorizam a postulação
indiscriminada perante os órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica em
violação ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna,
em seu art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício,
a comprovação da insuficiência de recursos que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a
notificação da parte, ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5
(cinco) dias, para comprovarem o recolhimento do preparo, sob
pena de deserção do apelo.
À Secretaria-Geral Judiciária para o cumprimento da diligência
acima determinada.
Após, voltem-me os presentes autos conclusos para a análise do
recurso de revista interposto pelas reclamadas.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000262-90.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE MAGNA PORTO DE ASSIS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO DENIZE CRISTINA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 29407/PB)
AGRAVADO MARILU SPENGLER
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARIA CAROLINA FIGUEIREDO
VIRGINIO PENHA(OAB: 28340/PB)
AGRAVADO MARILU SPENGLER 48801011091
ADVOGADO MARIA CAROLINA FIGUEIREDO
VIRGINIO PENHA(OAB: 28340/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILU SPENGLER
- MARILU SPENGLER 48801011091
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e27ee
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP0000262-90.2022.5.13.0001
RECORRENTE:MAGNA PORTO DE ASSIS
RECORRIDOS:MARILU SPENGLER E WILDDER FERREIRA
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 –
ID.cb3db19 ; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. d058dc5 ).
Regular a representação processual (ID. 4eac885 ).
Dispensado o preparo
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO PROCESSO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA
Alegações:
a) violação dos arts. 93, IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que a empresa foi regularmente citada. Requer seja
demonstrada a afronta ao Art. 93, IX, da CRFB, para, no mérito, dar
provimento ao apelo para reformar o Acórdão Recorrido, sanando a
obscuridade arguida e reconhecer a validade da citação.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou em sua ementa:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO INICIAL. DESTINATÁRIO E
ENDEREÇO INCORRETOS. NULIDADE MANTIDA. Conforme
dispõe o art. 239, caput, primeira parte, do CPC, "para a validade do
processo, é indispensável a citação do réu ou do executado", sem a
qual não se perfectibiliza a relação processual. No presente caso, a
notificação postal inicial destinada à pessoa jurídica que nem
sequer fez parte da relação material trabalhista e no endereço de
pessoa natural que não foi incluída no polo passivo da presente lide
resultou na declaração de revelia e confissão ficta da empresa
reclamada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão
agravada, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, declarou
a nulidade dos atos processuais praticados desde a audiência
inaugural. Agravo de petição a que se nega provimento.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
Considerando que as matérias relevantes para o deslinde das
questões foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue
de forma amplamente fundamentada, afasta-se a hipótese de
afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo recorrente.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, a alegação de dissenso pretoriano não é passível de
cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000262-90.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE MAGNA PORTO DE ASSIS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO DENIZE CRISTINA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 29407/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AGRAVADO MARILU SPENGLER
ADVOGADO MARIA CAROLINA FIGUEIREDO
VIRGINIO PENHA(OAB: 28340/PB)
AGRAVADO MARILU SPENGLER 48801011091
ADVOGADO MARIA CAROLINA FIGUEIREDO
VIRGINIO PENHA(OAB: 28340/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA PORTO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e27ee
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP0000262-90.2022.5.13.0001
RECORRENTE:MAGNA PORTO DE ASSIS
RECORRIDOS:MARILU SPENGLER E WILDDER FERREIRA
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 –
ID.cb3db19 ; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. d058dc5 ).
Regular a representação processual (ID. 4eac885 ).
Dispensado o preparo
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO PROCESSO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA
Alegações:
a) violação dos arts. 93, IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que a empresa foi regularmente citada. Requer seja
demonstrada a afronta ao Art. 93, IX, da CRFB, para, no mérito, dar
provimento ao apelo para reformar o Acórdão Recorrido, sanando a
obscuridade arguida e reconhecer a validade da citação.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou em sua ementa:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO INICIAL. DESTINATÁRIO E
ENDEREÇO INCORRETOS. NULIDADE MANTIDA. Conforme
dispõe o art. 239, caput, primeira parte, do CPC, "para a validade do
processo, é indispensável a citação do réu ou do executado", sem a
qual não se perfectibiliza a relação processual. No presente caso, a
notificação postal inicial destinada à pessoa jurídica que nem
sequer fez parte da relação material trabalhista e no endereço de
pessoa natural que não foi incluída no polo passivo da presente lide
resultou na declaração de revelia e confissão ficta da empresa
reclamada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão
agravada, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, declarou
a nulidade dos atos processuais praticados desde a audiência
inaugural. Agravo de petição a que se nega provimento.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
Considerando que as matérias relevantes para o deslinde das
questões foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue
de forma amplamente fundamentada, afasta-se a hipótese de
afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo recorrente.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, a alegação de dissenso pretoriano não é passível de
cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000790-37.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE MARIA EVA DOS SANTOS
MEIRELES
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO MARIA EVA DOS SANTOS
MEIRELES
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e383459
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000790-37.2022.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
RECORRIDA: MARIA EVA DOS SANTOS MEIRELES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, a parte dispõe do
direito de interpor apenas um recurso para impugnar a decisão
recorrida.
Dessa forma, uma vez exercido tal direito, não pode apresentar
novo recurso de revista, ainda que dentro do prazo legal, em face
da incidência da preclusão consumativa.
Entretanto, verifica-se que os embargos de declaração
apresentados pela reclamante foram acolhidos com efeito
modificativo.
Por tais considerações, fica prejudicada a análise do primeiro
recurso de revista interposto pela reclamada - ID. 0b517d5.
NOTIFICAÇÕES
Pleiteia a recorrente que todas as notificações sejam feitas em
nome do advogado Rafael Alfredi de Matos, OAB/SP 296.620;
OAB/BA 23.739 e OAB/SP 296.620 e CPF nº 012.075.955-19, com
endereço profissional à Rua Frederico Simões, n. 85, salas
1105/1106, Salvador - BA, e Rua Frei Caneca, n. 1380, sala 32,
Consolação, São Paulo, SP, CEP: 01307-002, sob pena de
nulidade.
Nada a deferir, pois os registros do PJE já contemplam o referido
causídico como advogado da parte, de modo exclusivo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
ec2d988; recurso apresentado em 11.07.2023 – ID. 9538171).
Regular a representação processual (ID. 4f94a25).
Preparo satisfeito (Apólice - seguro-garantia no ID. ed5845e. Custas
no ID. 50daced).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO. DO ÔNUS DA PROVA
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º, 442-B e 818 da CLT;
b) violação aos arts. 5º, II, 170 da CF;
c) violação ao art. 373, I, do CPC;
d) violação ao art. 425 do CC;
e) divergência jurisprudencial.
Alega a reclamada que o acórdão proferido por este Regional
contraria disposições legais, constitucionais e jurisprudenciais, por
reconhecer a relação empregatícia entre as partes, ao argumento
de que não houve a alegada prestação de serviços com
subordinação.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
Depreende-se das transcrições supra que a reclamante
efetivamente laborava como executiva de vendas para a reclamada,
captando revendedoras, divulgando os produtos comercializados
pela ré, recebendo comissão sobre os produtos vendidos pela
equipe que comanda, tendo metas para bater e reuniões de
participação.
Assim, da análise da prova oral, verifica-se claramente que a autora
atuava numa espécie de gerenciamento das revendedoras que
tinha em sua equipe, arregimentando e treinando essas vendedoras
por ela indicadas, inclusive a autora recebia cobranças pela
quantidade de vendas, em razão do que seus ganhos variavam.
Constata-se também que, ao contrário da tese defensiva, vislumbra-
se ainda que a reclamante não tinha autonomia, posto que era
efetivamente dirigida pela empresa, quanto ao cumprimento de
obrigações, metas e formas de exercer suas funções, exercendo
uma importante função de arregimentar vendedoras, instruí-las,
controlar suas vendas, exigir resultados com o fim de aumentar
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
suas comissões e, em consequência, multiplicar as vendas da
reclamada.
Logo, não há como negar o vínculo empregatício entre as partes
litigantes. Uma trabalhadora que, incontroversamente, capta
revendedoras para a reclamada, divulga os produtos
comercializados pela ré, recebe comissão sobre os produtos
vendidos pela equipe que comanda, tem metas para bater e
reuniões de participação, não é uma trabalhadora autônoma, mas
verdadeira empregada da ré.
A pessoalidade na prestação de serviço é patente. Não é crível que
a autora se pudesse fazer substituir por um terceiro estranho à
reclamada para gerenciar sua equipe de revendedoras e as vendas
por elas realizadas.
Importante esclarecer que essa prática da reclamada de cadastrar
revendedoras/executivas de vendas sob o nome de terceiros
estranhos à relação contratual firmada, embora não seja lícita, não
impede o reconhecimento da condição de empregada, nos termos
do art. 2º e 3º da CLT.
Não há eventualidade na prestação de serviço, além de ser
incontroversa a onerosidade da relação.
Assim, os argumentos expostos apontam para a existência de uma
relação de emprego nos moldes da CLT, pois ficou evidente a
presença de todos os elementos necessários para configuração do
vínculo empregatício.
A sentença deve ser reformada, então, para reconhecer como de
emprego a relação que existiu entre as partes litigantes.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença de todos os elementos
inerentes ao vínculo empregatício, reconhecendo o vínculo laboral
existente entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados, mas pelo contrário, a decisão encontra-se em
consonância com legislação em vigor, conforme fundamentação ali
constante.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, uma suposta modificação na decisão
recorrida demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que se tem como óbice em sede extraordinária, consoante
inteligência da Súmula 126 do TST, a ponto de inviabilizar a
admissibilidade do apelo até mesmo por divergência jurisprudencial.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que jamais esteve obrigada a pagar à
reclamante qualquer parcela rescisória, já que não existe relação de
emprego entre as partes. Assim, não cabe a aplicação da referida
multa.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma Julgadora:
Outrossim, quanto à multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é devida
quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do
prazo legal, ainda que o vínculo empregatício seja reconhecido
apenas em juízo.
Este é o entendimento fixado na Súmula 462 do TST, que assenta:
Súmula nº 462 do TST. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. incidência.
reconhecimento JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO
(Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em
30.06.2016
Dessa forma, a circunstância de a relação de emprego ter sido
reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Logo, condeno
a demandada na aplicação da referida multa.
A controvérsia, objeto do recurso de revista, foi solucionada à luz do
contorno fático-probatico, verificada a ausência de quitação dos
títulos rescisórios no prazo legal, incidindo, assim, a penalidade.
Portanto, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Além disso, verifica-se que os fundamentos adotados no acórdão
questionado encontram-se alinhados ao posicionamento do Tribunal
Superior do Trabalho, consolidado através da Súmula nº 462.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Alta Corte Trabalhista, mesmo a pretexto de suposto dissenso
jurisprudencial.
DA LIVRE INICIATIVA E PACTA SUNT SERVANDA
Alegação:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI e 170 da CF.
Afirma a recorrente que, ao desprezar o contrato licitamente firmado
entre as partes, o acórdão violou o ato jurídico perfeito, a livre
iniciativa e a boa fé objetiva, princípio balizador de todos os
contratos.
Todavia, analisando os termos recursais, observa-se que a
recorrente não atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio
do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
É que constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do
capítulo da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
nos termos do referido dispositivo legal celetista, o que, todavia, não
foi observado nos termos recursais.
In casu, vislumbra-se que a recorrente descreve as suas
insurgências sem contudo transcrever o trecho do acórdão que
entende que houve a correspondente violação constitucional,
situação que impede o cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, uma vez que ocorreu o descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade, previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegação:
a) violação aos arts. 5º, II, da CF.
Afirma a recorrente que o v. acórdão ao condená-la ao pagamento
de benefícios não previsto em lei ou em ato normativo,
supostamente porque os funcionários da empresa, oriundos de
outros Estados o recebem, incidiu em grave ofensa ao dispositivo
constitucional supracitado.
Todavia, analisando os termos recursais, observa-se que a Turma
Julgadora não se debruçou nesta questão, sequer o tema foi
prequestionado pela recorrente quando da interposição do Recurso
Ordinário.
Desse modo, não há como se aquilatar, na hipótese dos autos, a
violação ao dispositivo constitucional em questão.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000443-61.2022.5.13.0011
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE DM LINGERIE S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO MAURICIO MICHELS CORTEZ(OAB:
78113/RJ)
RECORRENTE MARIA JUSSARA FELIPE DE
PONTES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO MARIA JUSSARA FELIPE DE
PONTES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO DM LINGERIE S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO MAURICIO MICHELS CORTEZ(OAB:
78113/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DM LINGERIE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a86cb5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000443-61.2022.5.13.0011 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: DM LINGERIE S/A
RECORRIDA: MARIA JUSSARA FELIPE DE PONTES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
998c50f; recurso apresentado em 12.07.2023 - ID. db27b4e).
Regular a representação processual (ID. 1cbfe8e).
Preparo satisfeito (IDs. cbfc24 e 0b4fbce).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferí-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da CF;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
b) violação aos arts. 832 e 897-A da CLT e 200, 223, 282, § 2º, 489
e 1022 do CPC.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. ca8dc06):
Da omissão/contradição/obscuridadeA embargante afirma,
inicialmente, que o decisum contém omissão, à medida que deixou
de analisar o item 6 do seu recurso ordinário, que tratava da
questão do ônus da prova quanto ao labor extraordinário. Nesse
sentido, requer a análise de tal quesito, sustentando que a
reclamante não comprovou a sobrejornada, já que a testemunha
apresentada por ela teve seu depoimento extirpado dos autos, bem
como porque a autora informou não ter outras provas a produzir,
sendo que a ação deve ser julgada improcedente. Por outro lado,
sustenta que o acórdão contém contradição e obscuridade, porque
anulou a sentença para ambas as partes produzirem prova
testemunhal, sendo que a oportunidade processual da reclamante já
precluiu tanto pelo aspecto temporal, quanto porque ela mesma
disse não ter outras provas a produzir.Ao exame.O art. 897-A da
CLT dispõe que:(…)Ainda, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo do trabalho,
cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para
corrigir erro material.Ora, sabe-se que ocorre omissão num julgado
quando ele é silente a respeito de algum ponto aventado nas razões
de recurso; a contradição se dá quando os fundamentos da própria
decisão se contradizem; e a obscuridade ocorre quando há falta de
clareza que acarreta a difícil compreensão do texto, podendo
decorrer de um defeito na redação ou mesmo da má-formulação de
conceitos. Nenhuma destas hipóteses se vislumbra no presente
caso.No caso dos autos, não há, no acórdão recorrido, qualquer
vício ensejador da oposição de embargos de declaração,
encontrando-se a parte embargante, na realidade, inconformada
com o julgado.O acórdão regional assim decidiu (Id. 29Efdbe):(…)In
casu, o acórdão embargado acolheu a preliminar de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, ante a ausência
de oitiva de testemunhas da reclamada, suscitada pela própria
empresa, em seu apelo, determinando o retorno dos autos à Vara
de Trabalho de origem, a fim de que fosse reaberta a instrução para
oitiva das testemunhas arroladas pela ré, sendo concedido igual
direito à parte autora, caso ela entendesse necessário, com
prolação de nova sentença.Assim, inexiste omissão no julgado, à
medida que, como se sabe, a questão posta em sede de preliminar
deve sempre ser decidida antes do mérito. Desse modo, esta Corte,
ao acolher a preliminar suscitada pela defesa, não poderia analisar
nenhum ponto aventado no mérito do recurso.Da mesma maneira,
não há contradição e obscuridade no decisum regional, pois, pelo
princípio da isonomia, a Corte, ao anular a sentença, determinando-
se a reabertura da instrução processual, deve-se oportunizar a
ambas as partes produzirem novas provas, mormente quando a lide
apresenta contornos nitidamente fáticos (enquadramento ou não da
empregada na exceção do art. 62, I, da CLT), não tendo que se
falar em preclusão da prova testemunhal da reclamante.Nesse
sentir, essa Turma examinou toda a matéria trazida à apreciação e
fundamentou, de forma suficiente e clara, a sua conclusão, com
base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para
a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional,
nos moldes dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.As insurgências
da parte embargante não se coadunam com as hipóteses que
autorizam a oposição do presente recurso.Por fim, em relação ao
prequestionamento, ressalto ser desnecessária a menção aos
dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, pois a
decisão trata, expressamente, das teses suscitadas pela parte, nos
termos do entendimento da Súmula 297, item I, do C. TST.Em
virtude do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos arts.
93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Além disso, verifica-se que as demais violações não se enquadram
ao disposto na Súmula nº 459 do TST.
DO ÔNUS DA PROVA
Alegações:
a) violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que não “tendo a autora outras testemunhas e
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entendendo o juízo estar o processo maduro para julgamento, foi
neste momento processual que se fixou e deveria ser aplicada a
teoria objetiva do ônus da prova para, a partir de então, emitir-se
sentença.”
Diz ainda que “o artigo 373, I, do CPC e o artigo 818, I, da CLT
foram violados porque o acórdão regional deixou de aplicá-lo,
considerando-se que tendo sido delineado pela parte autora
inexistirem outras testemunhas, deveria ser sopesada a tarefa
constitutiva não provada para, em cima disto, julgar improcedente a
demanda.”
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000533-90.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO JOSE MARCELINO DA SILVA NETO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f0145
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000533-90.2022.5.13.0004 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ MARCELINO DA SILVA NETO
RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – ID. e59c2ab; recurso
apresentado tempestivamente em 14.07.2023 – ID. fc5f49c.
Representação processual regular - ID. ce188b5.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID.
ed7d31b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE
CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO.
VALOR INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) afronta ao art. 5º, X, da CF;
b) violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 19, 20, I e II, 21, I, da
Lei nº 8.213/91;
c) divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de
revista,sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I,
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, no tocante aos temas em epígrafe, diante
da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima
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mencionado.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdf40e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000143-29.2022.5.13.0002 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR E
MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDAD
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - ID.
efa41ec; recurso apresentado em 04.05.2023 – ID. 36Aed39).
Regular a representação processual (ID. 01534F7).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. F424d7a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação do art. 489 e 1022, do CPC; e 832, da CLT.
Alega que mesmo após provocação mediante embargos
declaratórios, o Regional deixou de se manifestar sobre questões
cruciais acerca da pré-contratação das horas extras.
No ponto, a Turma julgadora assim se posicionou (ID. 48587cb):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
No que diz respeito à alegação do reclamante de que há
impossibilidade de dedução de valores, sob alegação da ocorrência
de inovação recursal no tema, não encontra respaldo legal.
A dedução dos valores já quitados ao autor, ao mesmo título das
parcelas reconhecidas judicialmente, é matéria de ordem pública e,
por isso, pode ser conhecida de ofício pelo juízo ‘ad quem’, diante
do efeito devolutivo em profundidade do recurso, com o objetivo de
se evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Por tais razões, é irrelevante que o pedido de dedução, efetuado em
contestação e renovado no recurso ordinário, não tenha sido
examinado pelo juízo a quo, pois, repise-se, trata-se de matéria de
ordem pública.
Da mesma forma, não socorre o embargante a alegação de que a
decisão foi ‘extra petita’, visto que para sua configuração é
necessário violação aos termos do artigo 141 do Código de
Processo Civil, que assim dispõe:
(…)
À luz desse parâmetro, em relação a validade da pré-contratação de
horas, o acórdão ao reconhecer a validade da pré-contratação,
ainda que utilizando argumento não levantado pela defesa, mas em
adstrição a causa de pedir e aos pedidos deduzidos pelas
reclamadas, não exorbitou os seus limites no provimento
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jurisdicional.
Quanto à alegação do embargante de que a dedução determinada
no acórdão não observou o limite do pedido recursal das
reclamadas, também não se revela como julgamento extra petita.
Ao contrário do alegado pelo embargante, às demandadas, em suas
razões recursais, expressamente pleiteiam a dedução em relação
aos valores pagos a título de horas extras, de férias e de repousos
semanais remunerados e domingos trabalhados, e não apenas de
horas extras. Transcreve-se trecho do recurso ordinário
apresentado pelas demandadas (ID. 4f601af - fl. 2487):
(…)
Por fim, quanto ao pedido de saneamento da decisão embargada
com relação à confissão das Reclamadas a respeito da pré-
contratação das horas extras, como se vê, é patente que a real
intenção do embargante é de obter a rediscussão do julgado,
buscando provocar, de forma artificial, a reapreciação da matéria
objeto de decisão desta Corte, o que não é possível na via eleita.
Observa-se que o acórdão é fundamentado e atende os requisitos
legais (art. 93, IX da Constituição e art. 832 da CLT).
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
Conclusão
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo
reclamante.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos textos
constitucionais e legais.
Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA IMPOSSIBILIDADE ABATIMENTO DAS VERBAS DEFERIDAS
SOB O MESMO TÍTULO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS
EXTRAS
Alegações:
a) violação ao artigo 7º, inciso VI, da CF;
b) contrariedade à Súmula 199, I, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que e os pagamentos a título de horas extras
eram fixos e pré-contratados, de modo que não se prestaram, em
rigor, para compensar a jornada extraordinária. Assim, devem ser
considerados salário em sentido estrito, o que, consequentemente,
leva à impossibilidade de determinação de abatimento desses
valores com as verbas deferidas nos autos sob o mesmo título,
posto que possuem naturezas distintas.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou (ID. 3C8c023):
Da Dedução das Parcelas Pagas a Mesmo Título
Eventualmente, requerem as reclamadas o abatimento de todas as
parcelas percebidas pelo reclamante no curso da relação de
trabalho, evitando-se, deste modo, o indevido bis in idem.
Esclarecem que a sentença condenou as rés ao pagamento de
horas extras, férias e repousos semanais remunerados e dos
domingos trabalhados em dobro, no entanto, afirmam que estas
parcelas já foram pagas ao reclamante, como se infere dos
contracheques colacionados aos autos.
Ao exame.
Da análise dos contratos de trabalho do autor (ID. beb1362) e dos
contracheques (ID. c28f385) resta evidente que o reclamante
sempre recebeu, além do salário base, valores a título de 90
(noventa) horas extras (rubrica “Minimum Fixed Overtime”), de
férias (rubrica “Leave Compens.” /“Remuneração Licença”), e de
sábados, domingos (descanso semanal) e feriados trabalhados
(rubrica “Sat/Sun Holidays”).
A jurisprudência desta Turma vem firmando o entendimento de que
as referidas parcelas, de fato, dizem respeito a uma espécie de
indenização de horas extras, férias e trabalho nos dias de descanso
semanal remunerado, a título abstrato, que derivam do contrato de
trabalho para a prestação de serviço em favor das reclamadas.
À guisa de precedente, cite-se julgado de relatoria do
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, proferido no processo
de nº 0000208-55.2021.5.13.0003, o qual está servindo de
parâmetro para decisões desta Turma favoráveis ao abatimento dos
valores pagos a título de "horas extras mínimas", devidamente
discriminados nos contracheques dos trabalhadores:
(…)
Seguindo o mesmo raciocínio, a exemplo do que constam nos
acórdãos proferidos nos autos do processo nº 0000398-
43.2021.5.13.0027, de Relatoria do DESEMBARGADOR
UBIRATAN MOREIRA DELGADO e do processo nº 0000749-
88.2021.5.13.0003, de Relatoria do DESEMBARGADOR EDVALDO
DE ANDRADE, entende-se que valores pagos aos trabalhadores a
título de férias (rubrica “Leave Compens.” /“Remuneração Licença”),
e de sábados, domingos (descanso semanal) e feriados trabalhados
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(rubrica “Sat/Sun Holidays”), também devem ser deduzidos dos
valores apurados na condenação.
Logo, tratando-se o presente caso de semelhante situação jurídica,
envolvendo as mesmas demandas, deve ser deferida a dedução
postulada, por questão de coerência e segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a dedução dos valores pagos a título de
horas extras, de férias e de repousos semanais remunerados e
domingos trabalhados, em conformidade com os contracheques
anexados aos autos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa à Súmula invocada e nem aos textos legais mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na forma
desejada pelas recorrentes, necessário seria o revolvimento dos
fatos e provas do processo, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST, inclusive a pretexto de divergência jurisprudencial.
Assim, denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo do autor.
RECURSO DAS RECLAMADAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - ID.
efa41ec; recurso apresentado em 14.07.2023 – ID. 6e896fe).
Regular a representação processual (IDs. 7Ea3195, 2c1a341,
642f3f4, 8b069a6 e b73450b).
Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas corretamente
recolhidos (IDs. 761aeba e c49ca84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 489, caput, inciso II e §1º, IV, 1.013 e 1.022, do
CPC;
c) violação ao art. 832 e 897-A, da CLT.
As recorrentes alegam que houve negativa de prestação
jurisdicional porquanto, mesmo incitado pela apresentação de
embargos declaratórios,o v. acórdão restou omisso sobre aspectos
fáticos tratados no recurso, os quais, ao menos em tese, teriam o
condão de alterar a conclusão do julgado, circunstância que
ocasionou patente transgressão aos preceitos acima elencados.
Informam que opuseram embargos de declaração sobre os
seguintes pontos: DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA; DA INAPLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; DO TAC FIRMADO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e DOS ACORDOS
COLETIVOS INTERNACIONAIS FIRMADOS COM SINDICATO.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 668e75a):
Compulsando os autos, denota-se que esta Turma Julgadora, por
meio do acórdão constante no ID. 3c8c023, julgou parcialmente
procedente o recurso ordinário das reclamadas. Em face desta
decisão, foram apresentados pelas reclamadas e pelo reclamante,
tempestivamente, embargos de declaração.
Ato contínuo, foram analisados e julgados os declaratórios,
proferindo esta Turma novo acórdão. Insatisfeitas, as reclamadas
apresentaram o segundo embargos de declaração, os quais, no
entanto, não foram conhecidos, por intempestividade, sob a
perspectiva de que o apelo teria sido apresentado após o quinquídio
legal aplicável à espécie (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT).
Então, as reclamadas apresentaram o terceiro embargos de
declaração, ora analisados, requerendo a concessão do efeito
modificativo para que seja conhecido o segundo embargos, sob a
alegação de que foram opostos dentro do prazo legal. Além disso,
renovam a insurgência em face da planilha confeccionada pela
contadoria judicial, que não observou a integralidade do comando
judicial, por ainda constar na liquidação períodos declarados
prescritos nos autos.
Pois bem.
De início, analisa-se a tese das reclamadas acerca da ocorrência de
equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do
segundo embargos declaratórios por elas opostos (ID. 95495F3).
O primeiro acórdão proferido por esta Turma Recursal, divulgado no
DEJT de 31.03.2023 e publicado em 03.04.2023, teve a contagem
do prazo para oposição dos embargos de declaração com início em
04.04.2023 e término em 13.04.2023 (ID. F4e3d38)
Observando o referido prazo recursal, foram opostos declaratórios
por ambas as partes, que provocou a prolação de novo acórdão (ID.
48587cb), divulgado no DEJT de 20.04.2023 e publicado em
24.04.2023, com a contagem do prazo para oposição dos embargos
de declaração com início em 25.04.2023 e término em 02.05.2023
(ID. F4e3d38).
Portanto, iniciou-se um novo quinquídio legal, tendo as reclamadas
apresentado o segundo embargos de declaração (ID. 95495f3) em
02.05.2023, isto é, dentro do prazo legal, razão pela qual se
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reconhece a sua tempestividade.
Constata-se, assim, que, no pronunciamento impugnado, o termo
inicial para a contagem do prazo recursal foi definido de modo
errôneo, de modo que se impõe reconsiderar o posicionamento
anteriormente adotado e conhecer do segundo embargos de
declaração, eis que seus pressupostos de admissibilidade foram
devidamente observados.
Em consequência do acolhimento do segundo embargos, a produzir
contundente efeito modificativo, passa-se a analisar o seu mérito, o
que será feito conjuntamente com o do terceiro embargos, visto que
trazem como objeto central o mesmo tema: erro material da planilha
de cálculos (ID. b7a7547) por incluir na liquidação valores
relacionados a períodos declarados prescritos pelo juízo a quo.
Examinando os autos, denota-se que, no segundo embargos, as
reclamadas apontaram erro material na planilha de cálculos anexa
ao v. acórdão regional, por constar na liquidação períodos
declarados prescritos pelo juízo de origem. Embora estes embargos
não tenham sido conhecidos por intempestividade, em atuação de
ofício, foi determinada a correção da planilha de cálculos de ID.
6d2522e, a fim de que sejam excluídos os valores relacionados aos
períodos declarados prescritos pelo juízo a quo (vide ID. Fed2212).
Ato contínuo, as reclamadas apresentaram o terceiro embargos de
declaração, alegando que a nova planilha (ID. b7a7547)
confeccionada pela contadoria judicial continua não observando a
integralidade do comando judicial, ainda constando na liquidação os
períodos declarados prescritos nos autos.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a nova planilha (ID.
b7a7547) elaborada pela contadoria judicial não observou com
exatidão o comando da decisão de ID. 4b8e91e, que determinou o
seguinte:
(…)
Ou seja, a planilha de cálculos deve se limitar à liquidação das
verbas referente apenas ao período do último contrato firmado, o
qual teve vigência de 15.11.2019 a 25.03.2020, excluindo-se todo o
período declarado prescrito.
Diante do exposto, impõe-se a correção do erro material apontado,
para que a planilha de cálculos seja ajustada aos exatos termos já
definidos no comando judicial constante na decisão de ID. 4B8e91e.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da questão foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações das recorrentes são meras manifestações
de inconformismo meritório.
No mais, em face do óbice da Súmula 459 do TST, resta inviável a
análise de ofensa dos demais textos legais e constitucionais
suscitados.
DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
BRASILEIRO E INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
Alegações:
a) afronta aos arts. 5º, caput, e inciso XXXVI, e 178, da CF;
b) violação ao art. 94, da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5/1987 e
promulgada pelo Decreto nº 99.165/1990) e Convenção 97, da OIT;
c) transgressão aos arts. 8º e 651, § 2º, da CLT;
d) violação aos arts. 274, 279 e 281, do Código Bustamante;
e) violação ao art. 840 do CC;
f) violação ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85;
g) violação ao art. 14, da Lei 7.064/82;
h) divergência jurisprudencial.
As recorrentes se insurgem em face da declaração de competência
da justiça brasileira para apreciar a demanda, bem como suscitam a
inaplicabilidade da legislação trabalhista brasileira à hipótese
vertente.
A Turma julgadora, no que diz respeito ao tema, destacou (ID.
3C8c023):
Da Incompetência da Justiça do Trabalho
Alegam as reclamadas que o art. 651, §2º, CLT trouxe regra de
exceção à jurisdição nacional sempre que houver convenção
internacional em sentido contrário, de modo que, ao fundamentar a
rejeição da preliminar com este dispositivo, a decisão viola-o
frontalmente, o demonstra a necessidade de sua reforma.
Acrescentam que o Brasil é signatário e ratificou a Convenção das
Nações Unidas sobre Direito do Mar, a qual assegurou ao Estado
de registro da bandeira do navio – Panamá, neste caso - a
jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a
embarcação e seus tripulantes, inclusive sobre as questões sociais,
dentre as quais se insere, logicamente, as relações de trabalho.
Assim, à luz da própria legislação interna e também das normas
internacionais, vê-se que nenhum órgão do Poder Judiciário
Brasileiro, nem mesmo esta Justiça Especializada, tem jurisdição
sobre esta lide, que deriva de contrato internacional de trabalho,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
firmado por empresa estrangeira, com prestação dos serviços no
exterior e em zonas marítimas que não se encontram sobre a
jurisdição de nenhum Estado.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de competência da
jurisdição nacional para a apreciar o feito.
Inicialmente, da análise do art. 9º da Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro - LINDB, verifica-se que devem ser aplicadas às
obrigações, a lei do país no qual foram constituídas.
Por sua vez, o art. 21, III, do CPC/2015 atribui à competência da
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que
"o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". No
mesmo sentido, dispõe o art. 435 do Código Civil, ao estabelecer
que “reputa r-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto”.
Nesse sentido, faz-se indispensável à definição da jurisdição
competente a verificação do lugar de ocorrência do contrato de
trabalho e de efetiva prestação laborativa.
Da análise dos autos, ao contrário do que quer fazer crer a parte
reclamada, não há dúvida de que o reclamante foi recrutado e
treinado no Brasil para trabalhar em favor das rés, depreendendo-se
que parte da execução do seu contrato de trabalho foi realizada em
águas sob jurisdição nacional.
Verifica-se que o recrutamento e a contratação da parte autora foi
intermediada pela empresa nacional agenciadora de mão de obra
das reclamadas, a VALEMAR, por meio da qual foi realizada a fase
de entrevistas e capacitação, com a posterior exigência de
documentos e exames admissionais e entrega de passagens
aéreas.
Nesse sentido, eis o depoimento esclarecedor da preposta das
reclamadas (ID. 0F79492):
(…)
Ainda, o depoimento da testemunha ARNALDO BATALHA
BARBOSA (ID. 0f79492), que laborou trabalhou em 9 navios da
MSC, desde o ano de 2013 a 2020, corrobora com a tese de que
desde o recrutamento até a efetiva contratação do autor ocorreram
no território nacional, além do que o serviço era prestado a bordo de
navios que navegam em águas brasileiras e em águas
internacionais. Abaixo transcreve-se:
(…)
Não há dúvida de que a contratação do reclamante ocorreu no
momento das tratativas ainda no Brasil. Como bem pontuou o juízo
de 1º grau (ID. f424d7a), “o fato de ter o contrato de trabalho sido
assinado eventualmente só no navio é irrelevante, seja porque a
proposta vincula o proponente, seja porque toda a burocracia para
contratação já estava finalizada, restando apenas o arremate pela
assinatura do empregador.”
Por todo o exposto e com base nos artigos 9º da LINDB, 21, III, do
CPC e 435 do CC, observa-se claramente a competência da
jurisdição nacional, no caso específico, desta Justiça Especializada
para julgar e processar o feito.Da Aplicação Espacial da Legislação
Trabalhista
(…)
Ao exame.
Inicialmente, destaca-se, conforme se observa nos autos, que o
autor foi arregimentado no Brasil para trabalhar embarcado em
navio pertencente às reclamadas, que possuíam rotas em águas
nacionais e internacionais.
Assim, neste sentido, conforme analisado em tópico anterior, restou
demonstrado que o autor prestava serviços em diversos países,
inclusive, em águas brasileiras.
Destarte, tratando-se de empregado contratado e arregimentado no
Brasil, como é o caso, transferido para trabalhar no Exterior, deve-
lhe ser aplicada a lei mais favorável, segundo novo entendimento,
na forma da Lei nº 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº
11.962/2009, não sendo mais aplicado o Princípio da Lex Loci
Executionis.
Acerca do tema, colha-se doutrina de Maurício Godinho Delgado, in
verbis:
(…)
Dessa forma, deve prevalecer a legislação material brasileira,
porquanto mais benéfica ao empregado.
Ademais, vale ressaltar que o fato das reclamadas terem firmado
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - com o Ministério Público
do Trabalho, não vincula o Judiciário, que, quando da análise de
uma reclamatória individual, pode firmar o convencimento de aplicar
a legislação brasileira, como é o caso dos autos.
Observa-se, ainda, por amor ao debate, que, mesmo considerando
aplicável ao caso, como regra, a orientação dos arts. 274 e 281 do
Código de Bustamante e art. 91, 1, 2ª parte da Convenção sobre
Direitos do Mar - Montenegro Bay, de 10.12.1982, que determina a
aplicação da Lei da Bandeira do Navio, em relação aos tripulantes
de embarcações, esta interpretação deve considerar as
peculiaridades do Comércio Marítimo.
Dessa forma, a Lei da Bandeira do Navio não pode ser considerada
um critério absoluto, visto que as relações empregatícias, em geral,
configuram-se entre as empresas que exploram a
embarcação/navio e o empregado, e, não, necessariamente, entre
este empregado e o proprietário real do navio, devendo, assim, ser
observada a norma mais benéfica, diante do Princípio da Proteção
ao Hipossuficiente.
É importante, ainda, destacar que, consoante o Princípio do Centro
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de Gravidade (Most Significant Relationship), os disciplinamentos
do Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicados,
excepcionalmente, quando, diante das peculiaridades do caso
concreto, evidencia-se que a causa possui uma interação muito
aparente com outro direito.
Nesse sentido, é uníssono o entendimento do C. TST, conforme
precedentes abaixo transcritos:
(…)
Ademais, este Regional, em recentes julgados, ao enfrentar casos
análogos ao presente, envolvendo as mesmas rés, seguiu o
entendimento do Colendo Tribunal Superior Trabalhista, ao decidir
pela aplicação da legislação brasileira na contratação dos referidos
trabalhadores. Senão vejamos:
(…)
Isso posto, deve ser mantida a sentença de origem quanto a
aplicação da legislação brasileira ao caso sob análise.
Em relação ao presente tema, as recorrentes lograram êxito em
demonstrar divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de
revista, por intermédio dos arestos oriundos dos Tribunais
Regionais do Trabalho da 2ª, 6ª e 12ª Regiões.
Nos arestos apresentados como divergentes, diferente do presente
caso, a Turma, com base na Lei do Pavilhão, afastou à aplicação da
jurisdição brasileira, nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO.
BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. CONFLITO DE
LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO
(CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado
serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais
e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos
termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante),
ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu
art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem
interna do navio ". Independentemente subordinam-se à lei do
pavilhão do local da contratação ou do país no qual se executam os
serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é
regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira
italiana, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese.
Nesse contexto, independentemente das alegações de ofensas a
textos legais e constitucionais, bem como de violações às
Convenções mencionadas, a revista merece seguimento no
presente tópico, na forma do art. 896, “a”, da CLT.
Registre-se que, se há pronunciamento sobre o capítulo, mas este
não examinou todos os fundamentos lançados, não há trânsito em
julgado, autorizando assim a aplicação do efeito devolutivo em
profundidade ao juízo ad quem, como se depreende do art. 1.034,
parágrafo único, do CPC.
Assim, conhecido o recurso em determinado capítulo/tema, mas, se
nem todos os fundamentos são analisados, não há omissão, sendo,
desnecessário opor embargos de declaração, pois ditos
fundamentos podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad
quem.
INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CONFIGURADA A
HIPÓTESE DE EMPREGADO EXPATRIADO. TERMO DE AJUSTE
DE CONDUTA FIRMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA. DOS ACORDOS COLETIVOS INTERNACIONAIS
FIRMADOS COM SINDICATO. AUTONOMIA SINDICAL E
RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 3º, II e 14, da Lei 7.064/82;
b) violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III, da CF;
c) violação ao art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85;
d) violação ao art. 840, do CC;
e) violação ao art. 611-A, da CLT.
Em três tópicos distintos, as reclamadas tratam de temas relativos à
contratação do reclamante, no intuito de demonstrar que a decisão
Colegiada deixou de observar que as relações de trabalho a bordo
dos navios sempre foram regulamentadas por acordos coletivos
internacionais mais favoráveis aos trabalhadores e TAC's firmados
com o MPT e que o Regional embora tenha reconhecido que o
autor foi contratado para laborar a bordo de navio de cruzeiro em
águas internacionais e nacionais, concluiu que a contratação foi
realizada no Brasil e, portanto, sujeita à legislação brasileira.
Observa-se que o trecho do recurso mencionado pelas recorrentes
é o mesmo que se reporta à aplicação da legislação brasileira e
competência da Justiça de Trabalho, de modo que os temas
enfocados são entrelaçados e as matérias foram decidida
conjuntamente, de modo que a contratação à luz da legislação
pátria ou internacional será analisado como um topo e não com
tópicos em separado, uma vez que o reconhecimento da aplicação
da legislação brasileira ou estrangeira à hipótese implica apreciação
dos demais aspectos questionados.
Portanto, em face da aplicação do efeito devolutivo em
profundidade , como se depreende do art. 1.034, parágrafo único,
do CPC/2015, conhecido o recurso quanto à aplicação da legislação
brasileira e jurisdição da Justiça do Trabalho, os demais aspectos
que se relacionam diretamente com a matéria, apesar de tratados
no recurso em tópicos separados, podem ser verificados pelo juízo
de admissibilidade ad quem.
CONCLUSÃO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS
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RECEBO em parte o Recurso de Revista das reclamadas, com
relação ao tema “COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA”, por divergência
jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para, querendo,
oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento ao recurso do reclamante;
b) ADMITO, em parte, o Recurso de Revista interposto pelas
reclamadas, com relação ao tema “DA COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA”, por divergência jurisprudencial.
c) Vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas
contrarrazões no prazo legal. Publique-se;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
e) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento pelo reclamante
ou pelas reclamadas, estas últimas quanto à parte inadmitida,
independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se (s)
parte(s)agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões
ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de
instrumento, no prazo de 08 dias;
f) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdf40e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000143-29.2022.5.13.0002 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR E
MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDAD
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - ID.
efa41ec; recurso apresentado em 04.05.2023 – ID. 36Aed39).
Regular a representação processual (ID. 01534F7).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. F424d7a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação do art. 489 e 1022, do CPC; e 832, da CLT.
Alega que mesmo após provocação mediante embargos
declaratórios, o Regional deixou de se manifestar sobre questões
cruciais acerca da pré-contratação das horas extras.
No ponto, a Turma julgadora assim se posicionou (ID. 48587cb):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
No que diz respeito à alegação do reclamante de que há
impossibilidade de dedução de valores, sob alegação da ocorrência
de inovação recursal no tema, não encontra respaldo legal.
A dedução dos valores já quitados ao autor, ao mesmo título das
parcelas reconhecidas judicialmente, é matéria de ordem pública e,
por isso, pode ser conhecida de ofício pelo juízo ‘ad quem’, diante
do efeito devolutivo em profundidade do recurso, com o objetivo de
se evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Por tais razões, é irrelevante que o pedido de dedução, efetuado em
contestação e renovado no recurso ordinário, não tenha sido
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examinado pelo juízo a quo, pois, repise-se, trata-se de matéria de
ordem pública.
Da mesma forma, não socorre o embargante a alegação de que a
decisão foi ‘extra petita’, visto que para sua configuração é
necessário violação aos termos do artigo 141 do Código de
Processo Civil, que assim dispõe:
(…)
À luz desse parâmetro, em relação a validade da pré-contratação de
horas, o acórdão ao reconhecer a validade da pré-contratação,
ainda que utilizando argumento não levantado pela defesa, mas em
adstrição a causa de pedir e aos pedidos deduzidos pelas
reclamadas, não exorbitou os seus limites no provimento
jurisdicional.
Quanto à alegação do embargante de que a dedução determinada
no acórdão não observou o limite do pedido recursal das
reclamadas, também não se revela como julgamento extra petita.
Ao contrário do alegado pelo embargante, às demandadas, em suas
razões recursais, expressamente pleiteiam a dedução em relação
aos valores pagos a título de horas extras, de férias e de repousos
semanais remunerados e domingos trabalhados, e não apenas de
horas extras. Transcreve-se trecho do recurso ordinário
apresentado pelas demandadas (ID. 4f601af - fl. 2487):
(…)
Por fim, quanto ao pedido de saneamento da decisão embargada
com relação à confissão das Reclamadas a respeito da pré-
contratação das horas extras, como se vê, é patente que a real
intenção do embargante é de obter a rediscussão do julgado,
buscando provocar, de forma artificial, a reapreciação da matéria
objeto de decisão desta Corte, o que não é possível na via eleita.
Observa-se que o acórdão é fundamentado e atende os requisitos
legais (art. 93, IX da Constituição e art. 832 da CLT).
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
Conclusão
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo
reclamante.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos textos
constitucionais e legais.
Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA IMPOSSIBILIDADE ABATIMENTO DAS VERBAS DEFERIDAS
SOB O MESMO TÍTULO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS
EXTRAS
Alegações:
a) violação ao artigo 7º, inciso VI, da CF;
b) contrariedade à Súmula 199, I, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que e os pagamentos a título de horas extras
eram fixos e pré-contratados, de modo que não se prestaram, em
rigor, para compensar a jornada extraordinária. Assim, devem ser
considerados salário em sentido estrito, o que, consequentemente,
leva à impossibilidade de determinação de abatimento desses
valores com as verbas deferidas nos autos sob o mesmo título,
posto que possuem naturezas distintas.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou (ID. 3C8c023):
Da Dedução das Parcelas Pagas a Mesmo Título
Eventualmente, requerem as reclamadas o abatimento de todas as
parcelas percebidas pelo reclamante no curso da relação de
trabalho, evitando-se, deste modo, o indevido bis in idem.
Esclarecem que a sentença condenou as rés ao pagamento de
horas extras, férias e repousos semanais remunerados e dos
domingos trabalhados em dobro, no entanto, afirmam que estas
parcelas já foram pagas ao reclamante, como se infere dos
contracheques colacionados aos autos.
Ao exame.
Da análise dos contratos de trabalho do autor (ID. beb1362) e dos
contracheques (ID. c28f385) resta evidente que o reclamante
sempre recebeu, além do salário base, valores a título de 90
(noventa) horas extras (rubrica “Minimum Fixed Overtime”), de
férias (rubrica “Leave Compens.” /“Remuneração Licença”), e de
sábados, domingos (descanso semanal) e feriados trabalhados
(rubrica “Sat/Sun Holidays”).
A jurisprudência desta Turma vem firmando o entendimento de que
as referidas parcelas, de fato, dizem respeito a uma espécie de
indenização de horas extras, férias e trabalho nos dias de descanso
semanal remunerado, a título abstrato, que derivam do contrato de
trabalho para a prestação de serviço em favor das reclamadas.
À guisa de precedente, cite-se julgado de relatoria do
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, proferido no processo
de nº 0000208-55.2021.5.13.0003, o qual está servindo de
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parâmetro para decisões desta Turma favoráveis ao abatimento dos
valores pagos a título de "horas extras mínimas", devidamente
discriminados nos contracheques dos trabalhadores:
(…)
Seguindo o mesmo raciocínio, a exemplo do que constam nos
acórdãos proferidos nos autos do processo nº 0000398-
43.2021.5.13.0027, de Relatoria do DESEMBARGADOR
UBIRATAN MOREIRA DELGADO e do processo nº 0000749-
88.2021.5.13.0003, de Relatoria do DESEMBARGADOR EDVALDO
DE ANDRADE, entende-se que valores pagos aos trabalhadores a
título de férias (rubrica “Leave Compens.” /“Remuneração Licença”),
e de sábados, domingos (descanso semanal) e feriados trabalhados
(rubrica “Sat/Sun Holidays”), também devem ser deduzidos dos
valores apurados na condenação.
Logo, tratando-se o presente caso de semelhante situação jurídica,
envolvendo as mesmas demandas, deve ser deferida a dedução
postulada, por questão de coerência e segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a dedução dos valores pagos a título de
horas extras, de férias e de repousos semanais remunerados e
domingos trabalhados, em conformidade com os contracheques
anexados aos autos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa à Súmula invocada e nem aos textos legais mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na forma
desejada pelas recorrentes, necessário seria o revolvimento dos
fatos e provas do processo, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST, inclusive a pretexto de divergência jurisprudencial.
Assim, denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo do autor.
RECURSO DAS RECLAMADAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - ID.
efa41ec; recurso apresentado em 14.07.2023 – ID. 6e896fe).
Regular a representação processual (IDs. 7Ea3195, 2c1a341,
642f3f4, 8b069a6 e b73450b).
Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas corretamente
recolhidos (IDs. 761aeba e c49ca84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 489, caput, inciso II e §1º, IV, 1.013 e 1.022, do
CPC;
c) violação ao art. 832 e 897-A, da CLT.
As recorrentes alegam que houve negativa de prestação
jurisdicional porquanto, mesmo incitado pela apresentação de
embargos declaratórios,o v. acórdão restou omisso sobre aspectos
fáticos tratados no recurso, os quais, ao menos em tese, teriam o
condão de alterar a conclusão do julgado, circunstância que
ocasionou patente transgressão aos preceitos acima elencados.
Informam que opuseram embargos de declaração sobre os
seguintes pontos: DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA; DA INAPLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; DO TAC FIRMADO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e DOS ACORDOS
COLETIVOS INTERNACIONAIS FIRMADOS COM SINDICATO.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 668e75a):
Compulsando os autos, denota-se que esta Turma Julgadora, por
meio do acórdão constante no ID. 3c8c023, julgou parcialmente
procedente o recurso ordinário das reclamadas. Em face desta
decisão, foram apresentados pelas reclamadas e pelo reclamante,
tempestivamente, embargos de declaração.
Ato contínuo, foram analisados e julgados os declaratórios,
proferindo esta Turma novo acórdão. Insatisfeitas, as reclamadas
apresentaram o segundo embargos de declaração, os quais, no
entanto, não foram conhecidos, por intempestividade, sob a
perspectiva de que o apelo teria sido apresentado após o quinquídio
legal aplicável à espécie (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT).
Então, as reclamadas apresentaram o terceiro embargos de
declaração, ora analisados, requerendo a concessão do efeito
modificativo para que seja conhecido o segundo embargos, sob a
alegação de que foram opostos dentro do prazo legal. Além disso,
renovam a insurgência em face da planilha confeccionada pela
contadoria judicial, que não observou a integralidade do comando
judicial, por ainda constar na liquidação períodos declarados
prescritos nos autos.
Pois bem.
De início, analisa-se a tese das reclamadas acerca da ocorrência de
equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do
segundo embargos declaratórios por elas opostos (ID. 95495F3).
O primeiro acórdão proferido por esta Turma Recursal, divulgado no
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DEJT de 31.03.2023 e publicado em 03.04.2023, teve a contagem
do prazo para oposição dos embargos de declaração com início em
04.04.2023 e término em 13.04.2023 (ID. F4e3d38)
Observando o referido prazo recursal, foram opostos declaratórios
por ambas as partes, que provocou a prolação de novo acórdão (ID.
48587cb), divulgado no DEJT de 20.04.2023 e publicado em
24.04.2023, com a contagem do prazo para oposição dos embargos
de declaração com início em 25.04.2023 e término em 02.05.2023
(ID. F4e3d38).
Portanto, iniciou-se um novo quinquídio legal, tendo as reclamadas
apresentado o segundo embargos de declaração (ID. 95495f3) em
02.05.2023, isto é, dentro do prazo legal, razão pela qual se
reconhece a sua tempestividade.
Constata-se, assim, que, no pronunciamento impugnado, o termo
inicial para a contagem do prazo recursal foi definido de modo
errôneo, de modo que se impõe reconsiderar o posicionamento
anteriormente adotado e conhecer do segundo embargos de
declaração, eis que seus pressupostos de admissibilidade foram
devidamente observados.
Em consequência do acolhimento do segundo embargos, a produzir
contundente efeito modificativo, passa-se a analisar o seu mérito, o
que será feito conjuntamente com o do terceiro embargos, visto que
trazem como objeto central o mesmo tema: erro material da planilha
de cálculos (ID. b7a7547) por incluir na liquidação valores
relacionados a períodos declarados prescritos pelo juízo a quo.
Examinando os autos, denota-se que, no segundo embargos, as
reclamadas apontaram erro material na planilha de cálculos anexa
ao v. acórdão regional, por constar na liquidação períodos
declarados prescritos pelo juízo de origem. Embora estes embargos
não tenham sido conhecidos por intempestividade, em atuação de
ofício, foi determinada a correção da planilha de cálculos de ID.
6d2522e, a fim de que sejam excluídos os valores relacionados aos
períodos declarados prescritos pelo juízo a quo (vide ID. Fed2212).
Ato contínuo, as reclamadas apresentaram o terceiro embargos de
declaração, alegando que a nova planilha (ID. b7a7547)
confeccionada pela contadoria judicial continua não observando a
integralidade do comando judicial, ainda constando na liquidação os
períodos declarados prescritos nos autos.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a nova planilha (ID.
b7a7547) elaborada pela contadoria judicial não observou com
exatidão o comando da decisão de ID. 4b8e91e, que determinou o
seguinte:
(…)
Ou seja, a planilha de cálculos deve se limitar à liquidação das
verbas referente apenas ao período do último contrato firmado, o
qual teve vigência de 15.11.2019 a 25.03.2020, excluindo-se todo o
período declarado prescrito.
Diante do exposto, impõe-se a correção do erro material apontado,
para que a planilha de cálculos seja ajustada aos exatos termos já
definidos no comando judicial constante na decisão de ID. 4B8e91e.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da questão foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações das recorrentes são meras manifestações
de inconformismo meritório.
No mais, em face do óbice da Súmula 459 do TST, resta inviável a
análise de ofensa dos demais textos legais e constitucionais
suscitados.
DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
BRASILEIRO E INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
Alegações:
a) afronta aos arts. 5º, caput, e inciso XXXVI, e 178, da CF;
b) violação ao art. 94, da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5/1987 e
promulgada pelo Decreto nº 99.165/1990) e Convenção 97, da OIT;
c) transgressão aos arts. 8º e 651, § 2º, da CLT;
d) violação aos arts. 274, 279 e 281, do Código Bustamante;
e) violação ao art. 840 do CC;
f) violação ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85;
g) violação ao art. 14, da Lei 7.064/82;
h) divergência jurisprudencial.
As recorrentes se insurgem em face da declaração de competência
da justiça brasileira para apreciar a demanda, bem como suscitam a
inaplicabilidade da legislação trabalhista brasileira à hipótese
vertente.
A Turma julgadora, no que diz respeito ao tema, destacou (ID.
3C8c023):
Da Incompetência da Justiça do Trabalho
Alegam as reclamadas que o art. 651, §2º, CLT trouxe regra de
exceção à jurisdição nacional sempre que houver convenção
internacional em sentido contrário, de modo que, ao fundamentar a
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rejeição da preliminar com este dispositivo, a decisão viola-o
frontalmente, o demonstra a necessidade de sua reforma.
Acrescentam que o Brasil é signatário e ratificou a Convenção das
Nações Unidas sobre Direito do Mar, a qual assegurou ao Estado
de registro da bandeira do navio – Panamá, neste caso - a
jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a
embarcação e seus tripulantes, inclusive sobre as questões sociais,
dentre as quais se insere, logicamente, as relações de trabalho.
Assim, à luz da própria legislação interna e também das normas
internacionais, vê-se que nenhum órgão do Poder Judiciário
Brasileiro, nem mesmo esta Justiça Especializada, tem jurisdição
sobre esta lide, que deriva de contrato internacional de trabalho,
firmado por empresa estrangeira, com prestação dos serviços no
exterior e em zonas marítimas que não se encontram sobre a
jurisdição de nenhum Estado.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de competência da
jurisdição nacional para a apreciar o feito.
Inicialmente, da análise do art. 9º da Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro - LINDB, verifica-se que devem ser aplicadas às
obrigações, a lei do país no qual foram constituídas.
Por sua vez, o art. 21, III, do CPC/2015 atribui à competência da
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que
"o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". No
mesmo sentido, dispõe o art. 435 do Código Civil, ao estabelecer
que “reputa r-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto”.
Nesse sentido, faz-se indispensável à definição da jurisdição
competente a verificação do lugar de ocorrência do contrato de
trabalho e de efetiva prestação laborativa.
Da análise dos autos, ao contrário do que quer fazer crer a parte
reclamada, não há dúvida de que o reclamante foi recrutado e
treinado no Brasil para trabalhar em favor das rés, depreendendo-se
que parte da execução do seu contrato de trabalho foi realizada em
águas sob jurisdição nacional.
Verifica-se que o recrutamento e a contratação da parte autora foi
intermediada pela empresa nacional agenciadora de mão de obra
das reclamadas, a VALEMAR, por meio da qual foi realizada a fase
de entrevistas e capacitação, com a posterior exigência de
documentos e exames admissionais e entrega de passagens
aéreas.
Nesse sentido, eis o depoimento esclarecedor da preposta das
reclamadas (ID. 0F79492):
(…)
Ainda, o depoimento da testemunha ARNALDO BATALHA
BARBOSA (ID. 0f79492), que laborou trabalhou em 9 navios da
MSC, desde o ano de 2013 a 2020, corrobora com a tese de que
desde o recrutamento até a efetiva contratação do autor ocorreram
no território nacional, além do que o serviço era prestado a bordo de
navios que navegam em águas brasileiras e em águas
internacionais. Abaixo transcreve-se:
(…)
Não há dúvida de que a contratação do reclamante ocorreu no
momento das tratativas ainda no Brasil. Como bem pontuou o juízo
de 1º grau (ID. f424d7a), “o fato de ter o contrato de trabalho sido
assinado eventualmente só no navio é irrelevante, seja porque a
proposta vincula o proponente, seja porque toda a burocracia para
contratação já estava finalizada, restando apenas o arremate pela
assinatura do empregador.”
Por todo o exposto e com base nos artigos 9º da LINDB, 21, III, do
CPC e 435 do CC, observa-se claramente a competência da
jurisdição nacional, no caso específico, desta Justiça Especializada
para julgar e processar o feito.Da Aplicação Espacial da Legislação
Trabalhista
(…)
Ao exame.
Inicialmente, destaca-se, conforme se observa nos autos, que o
autor foi arregimentado no Brasil para trabalhar embarcado em
navio pertencente às reclamadas, que possuíam rotas em águas
nacionais e internacionais.
Assim, neste sentido, conforme analisado em tópico anterior, restou
demonstrado que o autor prestava serviços em diversos países,
inclusive, em águas brasileiras.
Destarte, tratando-se de empregado contratado e arregimentado no
Brasil, como é o caso, transferido para trabalhar no Exterior, deve-
lhe ser aplicada a lei mais favorável, segundo novo entendimento,
na forma da Lei nº 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº
11.962/2009, não sendo mais aplicado o Princípio da Lex Loci
Executionis.
Acerca do tema, colha-se doutrina de Maurício Godinho Delgado, in
verbis:
(…)
Dessa forma, deve prevalecer a legislação material brasileira,
porquanto mais benéfica ao empregado.
Ademais, vale ressaltar que o fato das reclamadas terem firmado
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - com o Ministério Público
do Trabalho, não vincula o Judiciário, que, quando da análise de
uma reclamatória individual, pode firmar o convencimento de aplicar
a legislação brasileira, como é o caso dos autos.
Observa-se, ainda, por amor ao debate, que, mesmo considerando
aplicável ao caso, como regra, a orientação dos arts. 274 e 281 do
Código de Bustamante e art. 91, 1, 2ª parte da Convenção sobre
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Direitos do Mar - Montenegro Bay, de 10.12.1982, que determina a
aplicação da Lei da Bandeira do Navio, em relação aos tripulantes
de embarcações, esta interpretação deve considerar as
peculiaridades do Comércio Marítimo.
Dessa forma, a Lei da Bandeira do Navio não pode ser considerada
um critério absoluto, visto que as relações empregatícias, em geral,
configuram-se entre as empresas que exploram a
embarcação/navio e o empregado, e, não, necessariamente, entre
este empregado e o proprietário real do navio, devendo, assim, ser
observada a norma mais benéfica, diante do Princípio da Proteção
ao Hipossuficiente.
É importante, ainda, destacar que, consoante o Princípio do Centro
de Gravidade (Most Significant Relationship), os disciplinamentos
do Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicados,
excepcionalmente, quando, diante das peculiaridades do caso
concreto, evidencia-se que a causa possui uma interação muito
aparente com outro direito.
Nesse sentido, é uníssono o entendimento do C. TST, conforme
precedentes abaixo transcritos:
(…)
Ademais, este Regional, em recentes julgados, ao enfrentar casos
análogos ao presente, envolvendo as mesmas rés, seguiu o
entendimento do Colendo Tribunal Superior Trabalhista, ao decidir
pela aplicação da legislação brasileira na contratação dos referidos
trabalhadores. Senão vejamos:
(…)
Isso posto, deve ser mantida a sentença de origem quanto a
aplicação da legislação brasileira ao caso sob análise.
Em relação ao presente tema, as recorrentes lograram êxito em
demonstrar divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de
revista, por intermédio dos arestos oriundos dos Tribunais
Regionais do Trabalho da 2ª, 6ª e 12ª Regiões.
Nos arestos apresentados como divergentes, diferente do presente
caso, a Turma, com base na Lei do Pavilhão, afastou à aplicação da
jurisdição brasileira, nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO.
BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. CONFLITO DE
LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO
(CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado
serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais
e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos
termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante),
ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu
art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem
interna do navio ". Independentemente subordinam-se à lei do
pavilhão do local da contratação ou do país no qual se executam os
serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é
regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira
italiana, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese.
Nesse contexto, independentemente das alegações de ofensas a
textos legais e constitucionais, bem como de violações às
Convenções mencionadas, a revista merece seguimento no
presente tópico, na forma do art. 896, “a”, da CLT.
Registre-se que, se há pronunciamento sobre o capítulo, mas este
não examinou todos os fundamentos lançados, não há trânsito em
julgado, autorizando assim a aplicação do efeito devolutivo em
profundidade ao juízo ad quem, como se depreende do art. 1.034,
parágrafo único, do CPC.
Assim, conhecido o recurso em determinado capítulo/tema, mas, se
nem todos os fundamentos são analisados, não há omissão, sendo,
desnecessário opor embargos de declaração, pois ditos
fundamentos podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad
quem.
INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CONFIGURADA A
HIPÓTESE DE EMPREGADO EXPATRIADO. TERMO DE AJUSTE
DE CONDUTA FIRMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA. DOS ACORDOS COLETIVOS INTERNACIONAIS
FIRMADOS COM SINDICATO. AUTONOMIA SINDICAL E
RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 3º, II e 14, da Lei 7.064/82;
b) violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III, da CF;
c) violação ao art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85;
d) violação ao art. 840, do CC;
e) violação ao art. 611-A, da CLT.
Em três tópicos distintos, as reclamadas tratam de temas relativos à
contratação do reclamante, no intuito de demonstrar que a decisão
Colegiada deixou de observar que as relações de trabalho a bordo
dos navios sempre foram regulamentadas por acordos coletivos
internacionais mais favoráveis aos trabalhadores e TAC's firmados
com o MPT e que o Regional embora tenha reconhecido que o
autor foi contratado para laborar a bordo de navio de cruzeiro em
águas internacionais e nacionais, concluiu que a contratação foi
realizada no Brasil e, portanto, sujeita à legislação brasileira.
Observa-se que o trecho do recurso mencionado pelas recorrentes
é o mesmo que se reporta à aplicação da legislação brasileira e
competência da Justiça de Trabalho, de modo que os temas
enfocados são entrelaçados e as matérias foram decidida
conjuntamente, de modo que a contratação à luz da legislação
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pátria ou internacional será analisado como um topo e não com
tópicos em separado, uma vez que o reconhecimento da aplicação
da legislação brasileira ou estrangeira à hipótese implica apreciação
dos demais aspectos questionados.
Portanto, em face da aplicação do efeito devolutivo em
profundidade , como se depreende do art. 1.034, parágrafo único,
do CPC/2015, conhecido o recurso quanto à aplicação da legislação
brasileira e jurisdição da Justiça do Trabalho, os demais aspectos
que se relacionam diretamente com a matéria, apesar de tratados
no recurso em tópicos separados, podem ser verificados pelo juízo
de admissibilidade ad quem.
CONCLUSÃO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS
RECEBO em parte o Recurso de Revista das reclamadas, com
relação ao tema “COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA”, por divergência
jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para, querendo,
oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento ao recurso do reclamante;
b) ADMITO, em parte, o Recurso de Revista interposto pelas
reclamadas, com relação ao tema “DA COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA”, por divergência jurisprudencial.
c) Vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas
contrarrazões no prazo legal. Publique-se;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
e) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento pelo reclamante
ou pelas reclamadas, estas últimas quanto à parte inadmitida,
independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se (s)
parte(s)agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões
ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de
instrumento, no prazo de 08 dias;
f) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000761-59.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO BIANCA MARIA NEGROMONTE
GUERRA PONTES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7460d6a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000761-59.2022.5.13.0006 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BIANCA MARIA NEGROMONTE GUERRA PONTES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato
de comunicação no presente processo sejam feitas exclusivamente
em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR,
OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Rua Bernardino de
Campos, 1001, 10º andar, salas de 1005 a 1008, Higienópolis,
Ribeirão Preto/SP, CEP 14.015-130 e no seguinte endereço
eletrônico: intimacoes@tortoromr.com.br.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da empresa recorrente no sistema do PJe.
Nesse contexto, nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
1396d61; ratificação do recurso interposto em 13.07.2023 - ID.
8a5950c).
Regular a representação processual (IDs. 942b396 e ec58c16).
Preparo satisfeito (IDs. d6740b0, ae99e86, 7eeeb8e, a2a8377,
fc78fcf, 85479fe, 5b315ea, 189a115, 5b794ed, a28785f e
0dac109).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
INICIAL
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Alegações:
a) violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 2º, 141, 322, 492 e 791-A do
CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que a ausência de indicação dos valores
exatos de cada um dos pedidos impossibilita a mensuração da
importância devida à título de honorários de sucumbência,
impedindo o exercício da atividade jurisdicional.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
A Instrução Normativa n.º 41 do C. TST, editada pela Resolução n.º
221, de 21 de junho de 2018, disciplinando a aplicação das
alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 ao processo do
trabalho, dispõe, em seu art. 12, § 2º, que, "para fim do que dispõe
o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, , observando-se, no que couber, o
disposto nos o valor da causa será estimado arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Esse é o entendimento dominante desta Turma Julgadora e do
próprio Tribunal Superior do Trabalho, limitando a condenação aos
valores líquidos indicados na petição inicial apenas quando
inexistente ressalva expressa acerca da apuração por mera
estimativa.
O que não é o caso dos autos, uma vez que a autora apresenta
ressalva quanto à apuração dos valores por estimativa (fl.22).
Nada a deferir.” (Grifou-se)
Consoante exposto no acórdão hostilizado, na hipótese vertente, “a
autora apresenta ressalva quanto à apuração dos valores por
estimativa”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Em relação à matéria, o Colendo TST entende que quando, na
petição inicial, há expressa ressalva indicando que os valores ali
constantes são mera estimativa, a condenação não deve ser
limitada. Em tais casos, os valores objeto da condenação devem ser
apurados definitivamente em liquidação, quando então é possível
aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas
aos autos, o quantum realmente devido. Nesse sentido, vejamos os
recentes julgados a seguir:
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT . ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo
agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo
conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA
CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente,
constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão
nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo
840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da
qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão
recorrida adotou o entendimento de que " Os valores [da
condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra "c" da
inicial, acrescidos de juros e correção monetária " . Todavia, e a par
da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a
aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou
acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,
estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação do
artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, apta a
ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de
instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1
. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da
condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos
elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação
a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo
escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência
precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a
Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das
normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas
pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º
Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse
contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte,
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no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em
regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional ,
que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao
valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º,
da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que
os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente
em liquidação, quando então possível aferir, com base nos
documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum
realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a
condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto
meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021).
[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS
AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA
INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE
ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata
em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se
discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com
a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do
NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei
nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º,
da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de
Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na
hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial ,
eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada
um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso
concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante
para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas
a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que
os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram "
indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente
alertado pelo autor ('valor meramente estimativo') ". 6 - Desse
modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que
os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em
limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492
do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a
que se nega provimento. ( AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT
09/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. (...) 5. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS
VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na exordial de
que os valores ali indicados são estimados e se destinavam apenas
à definição do rito procedimental, não há que se falar em limitação
da condenação. (...) ( AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
20/11/2020).
Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores
líquidos constantes da petiçãoinicial. Aplicação do artigo 492 do
CPC de 2015.Ao formular pedidos com valores líquidos na petição
inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autorlimita a condenação
a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Com efeito,nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa dapedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foidemandado". No caso concreto, extrai-se da petição
inicial que o reclamante requereu o pagamentode horas in itinere
no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de
se tratar de meraestimativa ou requerimento de apuração em
liquidação, como havia sido feito em outros pedidos.Sob esse
fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do
recurso de embargos, pordivergência jurisprudencial, e, no mérito,
dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas initinere,
limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição
inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.
Observa-se, pois, que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e
ao atual e notório entendimento do TST, obstaculizando a revisão,
ainda que por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a
Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
a) contrariedade à Súmula 6, III e VI, do TST;
b) violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF;
c) violação dos arts. 5º, 8º, parágrafo único, 461, caput e § 1º, e 818
da CLT; 373, I, do CPC; e 844 do CC;
d) divergência jurisprudencial. (arestos sem fonte de publicação fls.
1392, 1396, 1397)
Insurge-se o recorrente em face do deferimento do pedido de
equiparação salarial. Assinala que foi posto em relevo que as
diferenças salariais ocorreram por conta de vantagens pessoais, já
que a majoração salarial exsurgiu quando a paradigma recebeu
aumento salarial por mérito.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
(…)
No caso, o reconhecimento da equiparação salarial se deu apenas
a partir do exercício, pela reclamante, da idêntica função do
paradigma, qual seja, de "Gerente Van Gogh II".
Colhe-se do acervo probatório que a autora passou a exercer a
função de "Gerente Van Gogh II" a partir de 01/11/2011 (fl. 664),
enquanto o paradigma passou a ocupar a mesma função em
01/05/2011 (fl. 940), ou seja, seis meses antes da autora, de
forma que resta cumprido o requisito de tempo de serviço não
superior a dois anos (antiga redação do art. 461 da CLT) no
exercício da mesma função.
Em relação ao requisito "mesma localidade", o C. TST, para dirimir
a polêmica, editou a OJ SBDI-1 nº 252, que, em 13/03/2002, veio a
ser inserida no item X da Súmula nº 6, contendo a seguinte
redação:
X. O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (Ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
No caso sob exame, é incontroverso que tanto a reclamante
quanto o paradigma laboravam em agência bancária localizada
em João Pessoa/PB (fls. 649 e 925). Isso porque tal fato não foi
refutado na contestação.
No tocante ao requisito "trabalho de igual valor e perfeição
técnica", residia com o reclamado o ônus da prova, a teor do
inciso VIII da Súmula nº 06/TST. Entretanto, não foi colacionado
um só documento que possa diferenciar o valor laboral da
reclamante e de seu paradigma, bem como a produtividade de
ambos, no exercício da mesma função.
A mencionada Súmula 6/TST, em seu item VII, dispondo sobre a
questão da "perfeição técnica", estabelece que sua aferição (ex-OJ
da terá critérios objetivos SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003).
Nesse aspecto, cabia ao reclamado apresentar documentos
comprobatórios dos critérios objetivos adotados para
diferenciar o tipo de trabalho prestado pela autora e a
empregada paradigma, mas não o fez, limitando-se a juntar
apenas três avaliações, com informações genéricas acerca do
"risco", "objetivos", "comportamento", "nota calculada" e
"nota final" de cada empregado (fls. 1098 e seguintes).
Portanto, apesar de o banco reclamado ter dito que o paradigma foi
melhor classificado em avaliação e que sua promoção decorreu em
razão disso, nenhuma prova trouxe aos autos neste sentido, pois,
embora tenha juntado aos autos certificados do paradigma em
maior quantidade (CPA 10 e CPA 20) do que os certificados da
reclamante (CPA 10) (fls. 1096-1097), isso não significa que a
autora trabalhasse com menor produtividade e menor perfeição
técnica que o paradigma.
É de se notar, inclusive, que, em audiência, a única testemunha
apresentada pela reclamante declarou que qualquer pessoa
pode obter o CPA 10 e CPA 20, pois basta se cadastrar no site
e fazer a prova, até mesmo quem não é funcionário do banco
(10´58´´ da gravação da audiência); que com a obtenção do
certificado, o empregado tem apenas mais conhecimento
acerca da rotina do banco, da bolsa de valores (12´49´´) e que
há a possibilidade de obter a CPA 20 sem antes ter obtido a
CPA 10 (19´19´).
Pelas declarações prestadas, percebe-se que os certificados
apenas conferem aos empregados maiores conhecimentos acerca
da rotina de trabalho, sem implicar, necessariamente, a realização
de trabalho com maior qualificação técnica por aqueles que os
adquirem.
Além disso, importa consignar que, se a reclamante e
paradigma foram contemplados com a mesma função, "Gerente
Van Gogh II", é porque o reclamado entende que ambos
possuem a mesma qualificação técnica e capacidade produtiva
para o seu exercício, de modo que, ao menos que trouxesse
prova concreta em sentido contrário, não há como acatar a
alegada superioridade do paradigma.
Por fim, restou demonstrado, pelas fichas cadastrais da
reclamante e do paradigma, que aquela passou a exercer a
função de "Gerente Van Gogh II" em 01/11/2011 (fl. 664) e
auferir uma remuneração de R$ 4.209,91 (salário-base mais
gratificação de função - fl. 730), decorrente da promoção e de
acordo coletivo, e, em 01/11/2013, sua remuneração passou a
ser de R$ 4.887,71 (fl. 752).
Já o paradigma passou a exercer a função de gerente "Gerente Van
Gogh II" em 01/05/2011 (fl.940), e, em 01/08/2014, passou à função
de "Gerente de Relacionamento Select".
Em relação à remuneração recebida pelo paradigma em novembro
de 2011, que foi o período no qual a autora passou a exercer a
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função de "Gerente Van Gogh II", constata-se que o paradigma
recebia o valor de R$ 3.636,98 a título de remuneração (fl. 974), ou
seja, quantia inferior à da reclamante.
Contudo, a partir de 01/11/2013, a remuneração do paradigma
foi majorada para R$ 5.725,16 (fl. 998), enquanto que a da
autora permaneceu em R$ 4.887,71 (fl. 752).
E, embora constem nos recibos de salários da paradigma, dos
meses de novembro de 2011 e novembro de 2013, a menção ao
cargo "Gerente de Relacionamento Select", é fato incontroverso que
nesses períodos ela exercia a função de "Gerente Van Gogh II".
Isso foi consignado na inicial pela reclamante (fl. 8) e confirmado
pelo banco reclamado na peça de defesa (fl. 629), tendo também
sido confirmado pelas anotações constantes na ficha cadastral da
paradigma, colacionada com a defesa (fl.940).
Inclusive, é válido pontuar que as datas de alterações de cargo não
foram objeto de insurgência do banco, razão pela qual prevalecem
as anotações constantes nas fichas cadastrais da autora e
paradigma para fins de aferição do direito à equiparação salarial
pleiteada.
Assim, constatando-se que a reclamante desempenhava as
mesmas atividades do paradigma, na mesma localidade, e
considerando que o banco reclamado não conseguiu se
desvencilhar do ônus probatório acerca da alegada diferença
de perfeição técnica, impõe-se manter a sentença, que julgou
procedente o pleito de equiparação salarial, com o deferimento
das diferenças salarias devidas (apuradas com base na
remuneração auferida pela autora e paradigma a partir de
01/11/2013), mais reflexos, e determinou a implementação em
contracheque das diferenças salariais, com reajustes anuais da
categoria, conforme convenção coletiva e reflexos.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 791-A e 896, “a” e “c”, da CLT.
Sustenta que, apesar de ter sido demonstrado que a ação é
totalmente improcedente, condenou o recorrente ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
O reclamado pede que seja excluído da condenação o pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, ante seu pleito de
improcedência total dos pedidos iniciais.
No entanto, mesmo com a reforma parcial da sentença, o
reclamado continua sucumbente nesta ação.
Quanto ao pedido de condenação da reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios, também não procede, haja vista a
ausência de sucumbência da reclamante em algum título.
Em sendo assim, nada a deferir.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Conforme foi posto em relevo pelo Órgão julgador, ao contrário do
defendido nas razões recursais, o reclamado/recorrente foi
sucumbente na reclamação trabalhista, subsistindo, pois, a sua
obrigação no pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos interpostos. Publique
-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000803-84.2022.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
RECORRIDO MARIA DILENE CANDIDO ARRUDA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9098044
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO0000803-84.2022.5.13.0014–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDAS: MARIA DILENE CÂNDIDO ARRUDA E SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, em suas razões recursais, postula que as
publicações/intimações do presente feito sejam feitas
exclusivamente em nome da advogada TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID, OAB/ PB nº 4978-A, com escritório na R.
Padre João Manoel nº 923, 3º andar, São Paulo/SP, CEP 01411-
001, sob pena de nulidade.
Nada a deferir, tendo em vista que a referida advogada já se
encontra com seu nome cadastrado para esse fim.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
944bae1; recurso apresentado em 12.07.2023 – ID. 5a0e52d).
Regular a representação processual (IDs. 78b32d0, 4024f09 e
da185c0).
Preparo satisfeito (IDs. 184d1d5 e c97cb1a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS
Alegação:
a) violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Alega a recorrente que o v. acórdão recorrido violou os artigos 818
da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de
Processo Civil ao manter a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, pontuou:
"A parte reclamada juntou aos autos registros de ponto da
reclamante os quais, em tese, comprovam o adimplemento dos
direitos trabalhistas buscados.
Contudo, vige no universo material trabalhista o princípio da
primazia da realidade, o qual determina a supremacia dos fatos
sobre a prova documental sempre que haja dissonância entre os
mesmos, tudo à busca da aplicação da justiça no caso concreto.
Nesta linha, apesar da prova documental indicada e do ônus
probatório da parte reclamante, esta conseguiu comprovar sua
submissão a jornada de trabalho superior ao limite legal.
A testemunha apresentada pela parte reclamante foi categórica
quando confirmou o depoimento da autora e asseverou que a
reclamante efetivamente anotava o ponto e voltava a trabalhar,
havendo aqui clara mácula aos registros de ponto.
Esta testemunha, dada a convicção e certeza com as quais
proferiram seus depoimentos, firmaram de forma sólida neste
magistrado o convencimento quanto à veracidade de suas palavras,
devendo ser entendidos os fatos por si narrados como efetivamente
ocorridos.
Nesta linha, tenho que não merecem credibilidade os registros de
ponto apresentados pela empresa.
Por todo o exposto, constato ter estado o reclamante efetivamente
sujeito a um horário de trabalho o qual ensejou labor em horas
extras não quitadas. Passo a arbitrar a jornada média laborada.
O reclamante e a testemunhas ouvidas convergiram ao alegarem o
fato de sempre nas segundas e terças-feiras haver registro correto
de ponto, saindo a reclamante do labor no horário correto. Assim,
acerca desses dias, não há falar em labor extraordinário.
Igualmente convergiram testemunhas e autora quanto ao fato da
reclamante quando trabalhou no horário de fechamento que batia o
ponto as 22:20 e sair em média entre 23:00/23:30/00:00 de quinta a
sábado, bem como que nesses dias gozava apenas de 15/20 min
de intervalo e não havia registro correto de ponto.
Nos dias em que a autora trabalhou no horário da manhã, ela
afirmou em depoimento que não recordava com exatidão o horário
que era para marcar o ponto mas acredita que era por volta das
15:20 porém só saia às 19:00.
Pelo exposto, em cotejo com o depoimento da testemunha e da
autora declaro labor médio 2 horas extras por dia com 20 minutos
de intervalo durante 3 dias na semana.
Da mesma forma reclamante e testemunhas convergiram quanto
afirmaram que nas campanhas de blue, pink (1 vez por ano cada)
trabalhava das 07:00 às 21:00/22:00 e no black friday (1 vez ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
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ano) a reclamante chegava por volta das 07:00 às 16, retornando às
18 e ficando até às 07:00 do outro dia. Também que havia
inventário 1 vez por mês das 22:00 às 17:00 do outro dia com 2
intervalos de 20/30 min cada.
Defiro dessa forma o pagamento de horas extras nos seguintes
termos:
a) 2 horas extras por dia de quinta a sábado.
b) nas campanhas de blue friday (sexta feira antes do dia dos pais)
e pink friday (sexta feira antes do dia as mães ) o horário de
trabalho da autora a ser considerado é das 07:00 às 21:30, com 25
minutos de intervalo;
c) black friday (última sexta feira do mês de novembro) o horário de
trabalho da autora a ser considerado é das 07:00 às 16, retornando
às 18 e ficando até às 07:00 do outro dia.
d) 1 vez por mês o horário de trabalho da autora a ser considerado
é das 22:00 às 17:00 do outro dia com 2 intervalos de 25 min cada.
Condeno a reclamada a pagar a horas extras do período imprescrito
até a data do ajuizamento desta ação, no percentual previsto nas
convenções coletivas, na forma da planilha anexa, parte desta
decisão.
Devido o principal, também o são seus reflexos sobre férias +1 /3,
13 salários , RSR e FGTS.
Quanto a mácula ao intervalo intrajornada observa-se que restou
reconhecido que a autora não gozava corretamente nos dias acima
deferidos.
Tal supressão do intervalo deverá ser concedido nos termos do art
71 da CLT.
Desta forma, condeno a empresa a pagar a multa do art.71, §4º da
CLT. (grifos acrescidos)
Comungo com o entendimento esposado pelo Magistrado de
primeira instância, ao que acrescento os fundamentos a seguir, em
razão dos termos do recurso.
No que concerne ao onus probandi, é sabido que incumbe à
reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e,
ao reclamado, a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT,
combinado com o art. 373 do CPC.
Ao afirmar, na inicial, que trabalhava em sobrejornada, deve a parte
autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito, isto é,
demonstrar a realização do labor extraordinário.
Todavia, possuindo a empresa reclamada mais de 20 (vinte)
empregados, é seu ônus controlar a jornada de seus trabalhadores,
por imposição do art. 74, § 2º, da CLT, na atual redação, e da
Súmula n. 338, I, do TST, motivo pelo qual o ônus probatório é
invertido, devendo a empresa ré comprovar o fato obstativo do
direito da autora, ou seja, a inexistência de labor extraordinário, por
meio da apresentação dos cartões de ponto da trabalhadora,
consoante se infere abaixo:
Súmula n. 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
n. 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (grifos
acrescidos)
No presente caso, tem-se que os cartões de ponto foram
considerados inválidos porque a testemunha confirmou a tese da
inicial, no sentido de que, de quinta-feira a sábado, dias de maior
movimento e de promoções da loja, não lhes era permitido anotar a
jornada de maneira correta quanto ao horário de saída e de retorno
do intervalo intrajornada, eis que os empregados necessitavam
bater o ponto no horário correto de saída e retornar a trabalhar,
somente registrando jornada extraordinária quando o gerente
autorizava, assim como voltavam ao labor antes do término do
intervalo para refeição, e depois registravam o ponto de retorno do
intervalo.
A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que laborava das
14h00 às 22h20, com uma hora de intervalo, porém de quarta-feira
ou da quinta-feira ao sábado, quando tinha mais promoções, batia o
ponto de saída e retornava para a loja, atender clientes que ainda
estavam na loja, e organizar a loja para o dia seguinte; Afirma que
registrava corretamente no ponto a entrada, assim como o da saída
nos primeiros dias da semana, estendendo o horário somente mais
perto do fim de semana, saindo entre 23h00/23h20, sendo o horário
mais tarde à meia-noite. Diz que nos dias de campanha de "pink
friday" e de "blue friday", laborava das 7h00 às 21h00, com intervalo
de apenas o tempo de "comer e descer", não batendo o ponto
nesses dias. Na "black friday", laborava das 07h00 até 16h00,
retornava às 18h00 e ficava até as 07h00 da manhã do dia
seguinte, laborando também até o domingo seguinte, porém neste
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
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dia, laborando no horário normal, devidamente registrado. Afirma
que trabalhava em balanços mensais, das 22h00 até as 17h00 do
dia seguinte, com 2 intervalos, de almoço e jantar, ou café da
manhã, sendo organizado, entre os participantes, quais dos
intervalos vai usufruir, de 20 a 30 minutos cada. Afirma que laborou
em horário diverso do fechamento, quando era solicitada, cerca de
uma vez por semana, mas seu horário oficial era o de fechamento.
Diz que, nesse horário. Iniciava seu labor às 07h00 e batia o ponto
quando determinavam acredita que às 15h20, mas continuava até
19h00/20h00, sendo chamada mais nas quartas-feiras. Sobre o
intervalo intrajornada, diz que possuía uma hora, usufruindo desse
período integralmente da segunda até a quarta-feira, porém nos
demais dias somente utilizava de 15 a 20 minutos e retornava a
trabalhar, tudo conforme depoimento gravado e disponibilizado no
PJe Mídias.
A testemunha da autora, a seu turno, era Chefe do Setor de eletro,
sendo chefe da reclamante durante o período laboral, e confirmou a
tese da exordial, quanto à duração da jornada, quanto ao intervalo
intrajornada de apenas 30 minutos, bem como quanto à marcação
incorreta no controle de ponto, na saída e no intervalo intrajornada,
nos finais de semana, assim entendido de quarta-feira ou quinta-
feira, que era quando começavam as melhores ofertas da loja, ao
sábado, ocasião em que o horário do fechamento era estendido até
23h00/23h30. Diz que na "pink friday" e na "blue friday", a
reclamante iniciava o labor às 07h00, porém só marcava às 14h00,
trabalhando até 22h00/23h00. Na "black friday", diz que o seu labor
iniciava às 7h00, assim como dos vendedores, com intervalo de 15
a 20 minutos para almoço, parava às 18h00 e retornava às 20h00
ou 21h00, laborando até o dia seguinte. Afirma que, quando era
necessário, pedia para a reclamante ir no horário da abertura, mais
no início da semana, para afixar cartazes, fazer a organização da
loja, dentre outras atividades, e ela saía no horário regular, batia o
ponto e retornava para casa. Declara que a determinação de não
registro de horas extras, de marcar o ponto e retornar ao labor, era
da gerência da loja, a todos os colaboradores, principalmente os do
setor de eletro, porque esses empregados eram comissionados e o
valor da hora extra do setor de eletro era maior que o do pessoal da
base, sendo orientado a não realizar horas extras, de modo que se
quisesse permanecer, poderia, desde o ponto fosse batido dentro
do horário estabelecido pela gerência. Diz que havia uma hora de
intervalo intrajornada, porém não conseguiam tirar o intervalo todos
os dias, em razão da necessidade de realizar vendas, havendo
determinação do gerente para que nos dias de maior movimento, a
maioria dos vendedores esteja em loja, razão pela qual almoçavam
e logo retornavam. Nos dias de inventários da loja, realizados uma
vez por mês, iniciava 20h00, concluindo às 17h00 do dia seguinte.
Afirma que os vendedores laboravam nos inventários por escala,
mas a reclamante laborou em quase todos, excetuados por exemplo
os meses de férias, pois as contagens dela não davam muito erro e
outros vendedores não queriam fazer esse serviço, tudo consoante
depoimento gravado e disponibilizado no PJe Mídias.
A reclamada, por sua vez, não produziu prova testemunhal.
Consigne-se que processos contra esta mesma reclamada, em que
são discutidas as horas extras realizadas sem o respectivo registro
de ponto, tornaram-se recorrentes nesta Justiça Especializada, o
que torna ainda mais crível a tese da reclamante.
Assim, tendo em vista que a testemunha autoral confirmou a tese
da exordial, é de se considerar a sua veracidade, desconsiderando-
se, assim, a validade dos controles de ponto juntados aos autos.
Ora, uma vez não anotadas as horas extras realizadas, estas não
foram computadas no banco de horas, nem tampouco foram objeto
de compensação por meio daquele, muito menos de pagamento, eis
que as fichas financeiras da reclamante não apontam o pagamento
de horas extras não consignadas nos controles de frequência.
Desse modo, é de ser mantida a condenação da empresa ao
pagamento de horas extras e reflexos, tal como consignado pelo
juízo de origem.
Sem reformas, portanto, neste aspecto". (grifou)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
afronta aos textos legais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à
instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por
meio do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ROT-0000503-40.2022.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRENTE WALDIR DE JESUS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO MAYARA KARINE SANTOS
RODRIGUEZ(OAB: 412020/SP)
ADVOGADO ADELIA DE JESUS SOARES(OAB:
220367/SP)
RECORRIDO WALDIR DE JESUS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO MAYARA KARINE SANTOS
RODRIGUEZ(OAB: 412020/SP)
ADVOGADO ADELIA DE JESUS SOARES(OAB:
220367/SP)
RECORRIDO CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR DE JESUS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26f309
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000503-40.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: WALDIR DE JESUS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO: CAMPINENSE CLUBE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
da advogada ADÉLIA DE JESUS SOARES - OAB/SP 220.367.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
b77bb00; recurso interposto em 14.07.2023 - ID. 860893b).
Regular a representação processual (ID. de0acff).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. ec33d4a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VALIDADE DO ADITAMENTO CONTRATUAL
Alegações:
a) violação dos arts. 104 do CC; 34, I, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé); 28
e seguintes da Lei 12.395/11.
Sustenta o recorrente a validade do aditivo contratual pactuado com
o então presidente do clube reclamado, postulando o
reconhecimento da prorrogação do ajuste até o mês de dezembro
de 2022.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
Compulsando os presentes autos, constata-se que as partes
litigantes pactuaram, em 13/05/2021, contrato especial de trabalho
desportivo, ajustando salário de R$ 1.300,00, com vigência de
13/05/2021 a 11/08/2021, devidamente registrado perante a
Confederação Brasileira de Futebol (fls. 231-236).
Nada obstante, em 14/05/2021, ou seja, no dia imediatamente
seguinte à pactuação do ajuste original, foi celebrado "Termo de
Compromisso e Aditamento Contratual" (fls. 72-75), prorrogando o
contrato originário até o mês de dezembro de 2022 (cláusula
segunda) e acrescentando à remuneração do reclamante o
pagamento fixo mensal no valor de R$ 1.700,00, a título de direito
de imagem (cláusula terceira).
É bem verdade que ambos os negócios jurídicos foram pactuados
diretamente pelo então presidente do clube reclamado, Sr.
Anderson Phelipe Fernandes Cordeiro, sem nenhuma assistência
do diretor financeiro, não se tratando de espécie de ato complexo
que somente se forma com a conjugação de vontades de órgãos
diversos, com a devida vênia ao juízo de origem.
Sucede que, diferentemente do que observado em relação ao
contrato original, o referido aditamento não foi incluído no Sistema
de Registros da Confederação Brasileira de Futebol, que, como
visto no dispositivo supratranscrito, constitui requisito essencial para
"produzir todos os efeitos jurídicos e desportivos" (art. 13, § 6º, do
RNRTAF).
Na verdade, o "Termo de Compromisso e Aditamento Contratual"
(fls. 72-75) invocado pelo reclamante assemelha-se aos antigos
"contratos de gaveta", prevendo antecipadamente a prorrogação do
contrato original em caso de interesse da agremiação esportiva na
renovação do vínculo desportivo.
(…)
E, visando a extirpar os indesejados negócios jurídicos simulados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
até então comuns no futebol profissional nacional, o Regulamento
Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol vedou
expressamente o registro de "instrumento contratual que tenha sido
firmado ou assinado há mais de 30 (trinta) dias" (art. 65 do
RNRTAF).
Nesse quadro, imperioso reconhecer que o "Termo de
Compromisso e Aditamento Contratual" não se destinava a
substituir imediatamente o ajuste original, o que somente
poderia ser feito no órgão competente no prazo de trinta dias,
mas apenas a resguardar o interesse das partes em eventual
renovação, em substituição ao antigo "contrato de gaveta",
desta feita com prazo e remuneração bastante superior àqueles
previstos no contrato registrado.
Em outras palavras, ultrapassado o prazo de 30 dias para
registro do "Termo de Compromisso e Aditamento Contratual",
nenhuma das partes encontrava-se obrigada a ratificar os
termos do segundo ajuste, sendo certo que eventual
desempenho extraordinário do reclamante no período
originariamente contratado não o manteria vinculado ao clube
réu.
Assim, impõe-se concluir que o "Termo de Compromisso e
Aditamento Contratual", ainda que subsistisse no plano da
existência e da validade jurídica (art. 104 do Código Civil), não
preencheu os requisitos necessários à sua eficácia, em virtude
da falta de inclusão no Sistema de Registro da Confederação
Brasileira de Futebol, elemento extrínseco ao negócio jurídico,
exigido pelo ordenamento jurídico (art. 13, § 6º, do RNRTAF).
Sentença mantida, acrescida de novos fundamentos.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
A ausência de registra do aditivo contratual junto ao órgão
competente e no prazo legal deixou antever que o referido
documento não se destinava a substituir imediatamente o ajuste
original, mas apenas a resguardar o interesse das partes em
eventual renovação, o que não aconteceu. Na verdade, o aditivo em
questão não passou de um chamado "contrato de gaveta", desta
feita com prazo e remuneração bastante superior àqueles previstos
no contrato registrado.
A decisão regional, portanto, baseou-se não só na legislação
aplicável ao caso, como no contexto probatório dos autos, de modo
que uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação exclusiva da advogada ADÉLIA DE
JESUS SOARES - OAB/SP 220.367, devendo o Núcleo Cartorário
da SEGEJUD adotar as providências necessárias a tal mister.
b) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000762-41.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMERSON EMANUEL SILVA
OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON EMANUEL SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299aa3e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000762-41.2022.5.13.0007 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: EMERSON EMANUEL SILVA OLIVEIRA DOS
SANTOS E INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRIDOS: EMERSON EMANUEL SILVA OLIVEIRA DOS
SANTOS, INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – ID. 1596d6b; recurso interposto
tempestivamente em 12.07.2023 – ID. 8a24eb4.
Representação processual regular – ID. 699d86b.
Preparo satisfeito (Justiça Gratuita – ID. b5c0701).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DOS
RECLAMADOS
Alegações:
a) violação ao art. 37, § 6º, da CF;
b) contrariedade a Súmula 331, V, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que a culpa do ente público resta caracterizada,
já que não realizou a fiscalização do primeiro reclamado, durante a
prestação dos serviços contratados, no que tange às obrigações
trabalhistas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua
responsabilidade solidária ou subsidiária para com as obrigações
trabalhistas.
Sobre a matéria, a Primeira Turma deste Regional assim se
posicionou (ID. e26ec54):
Responsabilidade subsidiária/solidáriaO reclamante insiste na
responsabilização do segundo reclamado, Banco do Nordeste,
aduzindo que houve contrato de parceria entre os reclamados,
pertencentes ao mesmo grupo econômico, nos moldes do § 2º do
artigo 2º da CLT, tendo havido culpa do Banco do Nordeste do
Brasil na fiscalização do ajuste formalizado. Afirma que "A
prestação de serviços do reclamante em benefício do BNB gera a
ampla responsabilidade trabalhista (aí incluída a responsabilidade
civil), de forma subsidiária, por ausência de fiscalização efetiva,
conforme entendimento hodierno do nosso Regional e, inclusive, do
TST".De acordo com o arcabouço probatório existente nos autos,
constata-se que o Instituto Nordeste Cidadania - INEC, primeiro
reclamado, é uma entidade civil sem fins lucrativos, qualificada
desde 2003 como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, que, mediante Termo de Parceria com o Banco
do Nordeste, operacionaliza programas de microcrédito (aí inclusos
o CREDIAMIGO e o AGROAMIGO), buscando a inclusão social por
meio de incentivo de crédito, com o intuito de gerar emprego e
renda, assim como de incrementar a atividade produtiva dos
pequenos e microempreendedores.A atuação do INEC é autorizada
e orientada pela Lei nº 11.110/2005, que instituiu o Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o
objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os
microempreendedores (art. 1º, § 6º).O primeiro reclamado, como
OSCIP, foi habilitado como Instituição de Microcrédito Produtivo
Orientado, conforme se verifica das certidões trazidas ao caderno
processual.Dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.110/2005 que:(…)Assim,
nos termos da Lei em destaque, foi firmado o Termo de Parceria
entre o INEC e o Banco do Nordeste S/A, colacionado aos autos
(fls.258 e seguintes), tendo por objeto a operacionalização do
programa de microcrédito CREDIAMIGO (programa este com
estruturação similar ao AGROAMIGO), que se enquadra nos
critérios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com a Resolução
nº 511, de 18 de outubro de 2006 do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, e Resolução nº 3.310
do Conselho Monetário Nacional – CMN.Nessa linha de raciocínio,
a responsabilização do BNB só pode existir por consequência lógica
de entender-se irregular a contratação ou conveniamento do INEC,
no caso de o convênio ter sido firmado apenas com a obtusa
finalidade de arregimentar pessoal para execução das atividades do
banco.O termo de parceria firmado entre os acionados, com base
na legislação em vigor indica exatamente quais eram as atribuições
da OSCIP. E as provas dos autos, sobretudo a oral, evidenciam que
tais atribuições foram devidamente seguidas.Nos autos não se
vislumbram atribuições distintas daquelas previstas nos termos de
parceria, o que demonstra que não houve desvirtuamento do
contrato firmado entre os demandados, não se podendo falar, em
razão disso, em ocorrência de terceirização ilícita.Também não
restou evidenciada ofensa aos preceitos legais na parceria firmada
entre o BNB e o INEC, que não configura, a priori, ofensa às
normas vigentes e ao regime ordinário de contratação de servidores
pela administração pública.A pactuação com a Administração deu-
se por instrumento de convênio especificado em ato normativo
especial, Lei nº 11.110/2005, para que o instituto agisse, por
pessoal próprio, para pesquisar ou prospectar, como usualmente
nominado nestes casos, potenciais clientes de linha de microcrédito
específico, destinada comumente a cidadãos de área rural de baixa
renda, como parece ser o caso dos clientes-alvo do labor do
reclamante.A matéria já foi analisada por diversas vezes neste
Regional, em processos envolvendo os mesmos reclamados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prevalecendo o entendimento de que o convênio firmado entre o
Banco do Nordeste do Brasil e o INEC se deu nos limites
estabelecidos pela Lei nº 11.110/2005 e que a função do banco no
convênio resumia-se ao repasse dos recursos financeiros
destinados ao programa PNMPO, enquanto que ao requerente
competia a apresentação do programa de microcrédito aos
interessados, bem como o acompanhamento e planejamento nos
gastos dos recursos. Nesse sentido, o Acórdão proferido no RO n.º
0000599-10.2022.5.13.0024, relatado pelo Des. Eduardo Sérgio de
Almeida, na 1ª Turma.Portanto, resta claramente comprovado que a
hipótese sub judice é de parceria firmada entre os reclamados com
base em lei própria.Por tais razões, não há como acolher o pleito
recursal do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento da
responsabilidade do Banco do Nordeste pelos créditos deferidos ao
reclamante.
Não vislumbro, nos fundamentos acima transcritos, violação ao art.
37, § 6º, da Constituição Federal, nem à Súmula 331, item V, do
TST.
Em verdade, a arguição demonstra insatisfação com o
entendimento da Turma Julgadora que não reconheceu a
responsabilidade solidária, nem subsidiária, do Banco do Nordeste
do Brasil S/A, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, para se chegar a entendimento diverso necessário seria a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio do Recurso
de Revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) violação ao art. 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que “as remunerações dos funcionários eram
compostas por uma parte fixa e outra variável, sendo que a parte
variável paga, sempre era atingida parcial ou totalmente pelas
metas e os objetivos estipulados através da empresa, se faz
IMPRESCINDÍVEL, em conjunto à condenação relativa ao
pagamento da diferença relativa as comissões, a condenação a
TODOS os reflexos devidos ao Reclamante, quais sejam: HORAS
EXTRAS, adicional de periculosidade, aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3,13º salários, FGTS do período acrescido de
40%,RSR.”
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma Julgadora:
(…)Ressalte-se, ainda, que o artigo 466 da CLT dispõe que o
pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação a que se referem. O C. TST, interpretando o
referido dispositivo, adotou o entendimento de que o fim da
transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o
cumprimento das obrigações dele decorrentes, como pagamento e
entrega do produto comercializado, o que revela a ilicitude dos
estornos das comissões do reclamante por motivo de cancelamento
e/ou não faturamento de vendas.Nesse contexto, o reclamante faz
jus ao deferimento das diferenças postuladas.(…)Por tais razões,
reforma-se a sentença, para condenar o reclamado (Instituto
Nordeste Cidadania) ao pagamento de diferenças de comissões,
pela consideração dos valores em razão da inadimplência dos
clientes, conforme relatórios a serem colacionados aos autos na
fase de liquidação, com reflexos em repousos semanais
remunerados, férias mais 1/3, 13os salários, FGTS com 40% e
aviso prévio.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – ID. 1596d6b; recurso interposto
tempestivamente em 13.07.2023 – ID. 71dda42.
Representação processual regular – ID. fa5521b.
Preparo satisfeito - ID. 1aa7fc1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que a remuneração variável paga se reveste de
caráter de prêmio e é vinculada ao atingimento de metas pelos
empregados. Aduz, ainda, que o valor sofre alteração de acordo
com o desempenho do colaborador, não se confundindo com
comissões e, portanto, não integra o salário.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma Julgadora:
Das diferenças de remuneração variávelO autor requer a
condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças dos
valores pagos a título de remuneração variável.Alega que recebia
salário fixo, acrescido da remuneração variável, sendo que a
inadimplência interfere no cálculo das comissões, o que, conforme
entendimento seu, não é permitido, pois os riscos da atividade
econômica devem ser suportados pelo empregador.Na defesa, o
Instituto alega que a parcela não integra a remuneração, possuindo
o caráter de prêmio pelo atingimento de metas. Sustenta que o
autor questiona a validade dos critérios fixados para o pagamento
da remuneração variável, ligada ao atingimento de metas e
desempenho individual ou da equipe, que se insere no jus variandi
do empregador. Especificamente quanto ao risco, afirma que o
empregado não responde pela inadimplência dos clientes, mas
deixa de receber a comissão por não ter atingido a meta
específica.Na sentença, o juiz indeferiu o pedido em comento, sob o
fundamento de que o reclamante "não recebia comissões em
sentido estrito (mero percentual sobre volume de contratações
realizadas), deixando de atacar especificamente os dados
financeiros do seu contrato, expostos à exaustão pela 1ª reclamada
(ID 2b5ffd2), inclusive para caracterizar o desfalque que alega, não
cumprindo encargo crucial para o acolhimento de seu pleito, até
porque não cabe ao serviço judiciário se substituir no papel que é
da parte, mormente porque sequer há evidências mínimas do direito
perseguido" (fl.1145).Não obstante os fundamentos do juiz
sentenciante, não há como se manter a decisão nesse aspecto.
Explica-se.O INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA acostou aos
autos o material de remuneração variável, em que traz um
detalhamento dos indicadores de desempenho responsáveis pela
aferição das metas do empregado, concernentes ao incremento de
clientes, carteira ativa e carteira de risco médio, apurados conforme
peso atribuído a cada um dos indicadores (fls.377 e
seguintes).Quanto ao risco médio, a cartilha explica que ele
representa a qualidade na gestão dos créditos desembolsados,
sendo apurado pelo valor médio das parcelas com atraso, de onde
se conclui que se refere, de fato, aos clientes inadimplentes.O
documento destaca que, na hipótese de a carteira de risco ser
superior a 5%, a remuneração variável é zerada, nos seguintes
termos: "Mesmo com o Cálculo de Desempenho sendo somatório, a
RV é ZERADA se a Carteira de Risco Médio (360 dias) for superior
a 5%" (fl. 408).No presente caso, não houve produção de prova
oral, todavia, foram acostadas aos autos diversas atas de audiência
de outros processos a título de prova emprestada. Cabe salientar
que a prova produzida confirma que, em havendo inadimplemento
de clientes, haveria redução da remuneração variável do
empregado, podendo até mesmo ser zerado tal valor, caso atingido
determinado percentual de risco médio.Ainda que, no ato da
admissão, tenha sido explicado ao empregado sobre a análise de
riscos, a inadimplência ou cancelamento contratual pelo cliente
quando concretizada a venda não autoriza o empregador a estornar
as comissões do empregado vendedor, sob pena de transferir a
este os riscos do empreendimento, em manifesto atentado contra o
princípio da alteridade, previsto no art. 2º da Lei Consolidada.No
contexto deste processo, não há dúvida de que as comissões
decorrentes de compras efetivadas e eventualmente canceladas
eram estornadas da remuneração do trabalhador. O exame da
legalidade ou ilegalidade desse desconto pressupõe o fato de que
se está diante de um vendedor cujo trabalho é parcialmente
remunerado por meio de comissões. Não integra o escopo da sua
atividade laborativa a formulação da política organizacional de
cancelamento de vendas ou de troca de produtos.O contrato de
emprego se distingue de outras formas de contrato pela sua
marcante característica de alteridade, segundo a qual os riscos do
negócio não se transferem ou são compartilhados com o
empregado.Logo, se o cliente quiser cancelar uma compra após sua
adequada formalização e pagamento da respectiva comissão ao
empregado, não cabe o estorno dessa verba, até porque se trata de
um ato jurídico perfeito, sob a perspectiva trabalhista, na medida em
que houve o dispêndio da força de trabalho para a consecução da
venda, objetivo empresarial primário da reclamada.A 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a esse respeito,
decidiu o seguinte:(…)Ressalte-se, ainda, que o artigo 466 da CLT
dispõe que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível
depois de ultimada a transação a que se referem. O C. TST,
interpretando o referido dispositivo, adotou o entendimento de que o
fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o
cumprimento das obrigações dele decorrentes, como pagamento e
entrega do produto comercializado, o que revela a ilicitude dos
estornos das comissões do reclamante por motivo de cancelamento
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
e/ou não faturamento de vendas.Nesse contexto, o reclamante faz
jus ao deferimento das diferenças postuladas.Em relação ao valor
pleiteado de R$ 1.400,00 por mês, referente à diferença de
comissão e reflexos, não há como acolher, nesse momento, diante
da ausência de elementos suficientes para tanto, tais como os
relatórios de vendas e de inadimplência, que deverão ser acostados
oportunamente por ocasião da liquidação da sentença.Por tais
razões, reforma-se a sentença, para condenar o reclamado
(Instituto Nordeste Cidadania) ao pagamento de diferenças de
comissões, pela consideração dos valores em razão da
inadimplência dos clientes, conforme relatórios a serem
colacionados aos autos na fase de liquidação, com reflexos em
repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13os salários,
FGTS com 40% e aviso prévio.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não verifico
ofensa ao indigitado texto legal.
Demais disso, para se chegar a entendimento diverso necessário
seria a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio do
Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula nº 126 do
TST, inclusive em relação ao suscitado dissenso jurisprudencial.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma
Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo Instituto
Nordeste Cidadania.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos presentes recursos de revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000762-41.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMERSON EMANUEL SILVA
OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299aa3e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000762-41.2022.5.13.0007 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: EMERSON EMANUEL SILVA OLIVEIRA DOS
SANTOS E INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRIDOS: EMERSON EMANUEL SILVA OLIVEIRA DOS
SANTOS, INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – ID. 1596d6b; recurso interposto
tempestivamente em 12.07.2023 – ID. 8a24eb4.
Representação processual regular – ID. 699d86b.
Preparo satisfeito (Justiça Gratuita – ID. b5c0701).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
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DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DOS
RECLAMADOS
Alegações:
a) violação ao art. 37, § 6º, da CF;
b) contrariedade a Súmula 331, V, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que a culpa do ente público resta caracterizada,
já que não realizou a fiscalização do primeiro reclamado, durante a
prestação dos serviços contratados, no que tange às obrigações
trabalhistas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua
responsabilidade solidária ou subsidiária para com as obrigações
trabalhistas.
Sobre a matéria, a Primeira Turma deste Regional assim se
posicionou (ID. e26ec54):
Responsabilidade subsidiária/solidáriaO reclamante insiste na
responsabilização do segundo reclamado, Banco do Nordeste,
aduzindo que houve contrato de parceria entre os reclamados,
pertencentes ao mesmo grupo econômico, nos moldes do § 2º do
artigo 2º da CLT, tendo havido culpa do Banco do Nordeste do
Brasil na fiscalização do ajuste formalizado. Afirma que "A
prestação de serviços do reclamante em benefício do BNB gera a
ampla responsabilidade trabalhista (aí incluída a responsabilidade
civil), de forma subsidiária, por ausência de fiscalização efetiva,
conforme entendimento hodierno do nosso Regional e, inclusive, do
TST".De acordo com o arcabouço probatório existente nos autos,
constata-se que o Instituto Nordeste Cidadania - INEC, primeiro
reclamado, é uma entidade civil sem fins lucrativos, qualificada
desde 2003 como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, que, mediante Termo de Parceria com o Banco
do Nordeste, operacionaliza programas de microcrédito (aí inclusos
o CREDIAMIGO e o AGROAMIGO), buscando a inclusão social por
meio de incentivo de crédito, com o intuito de gerar emprego e
renda, assim como de incrementar a atividade produtiva dos
pequenos e microempreendedores.A atuação do INEC é autorizada
e orientada pela Lei nº 11.110/2005, que instituiu o Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o
objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os
microempreendedores (art. 1º, § 6º).O primeiro reclamado, como
OSCIP, foi habilitado como Instituição de Microcrédito Produtivo
Orientado, conforme se verifica das certidões trazidas ao caderno
processual.Dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.110/2005 que:(…)Assim,
nos termos da Lei em destaque, foi firmado o Termo de Parceria
entre o INEC e o Banco do Nordeste S/A, colacionado aos autos
(fls.258 e seguintes), tendo por objeto a operacionalização do
programa de microcrédito CREDIAMIGO (programa este com
estruturação similar ao AGROAMIGO), que se enquadra nos
critérios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com a Resolução
nº 511, de 18 de outubro de 2006 do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, e Resolução nº 3.310
do Conselho Monetário Nacional – CMN.Nessa linha de raciocínio,
a responsabilização do BNB só pode existir por consequência lógica
de entender-se irregular a contratação ou conveniamento do INEC,
no caso de o convênio ter sido firmado apenas com a obtusa
finalidade de arregimentar pessoal para execução das atividades do
banco.O termo de parceria firmado entre os acionados, com base
na legislação em vigor indica exatamente quais eram as atribuições
da OSCIP. E as provas dos autos, sobretudo a oral, evidenciam que
tais atribuições foram devidamente seguidas.Nos autos não se
vislumbram atribuições distintas daquelas previstas nos termos de
parceria, o que demonstra que não houve desvirtuamento do
contrato firmado entre os demandados, não se podendo falar, em
razão disso, em ocorrência de terceirização ilícita.Também não
restou evidenciada ofensa aos preceitos legais na parceria firmada
entre o BNB e o INEC, que não configura, a priori, ofensa às
normas vigentes e ao regime ordinário de contratação de servidores
pela administração pública.A pactuação com a Administração deu-
se por instrumento de convênio especificado em ato normativo
especial, Lei nº 11.110/2005, para que o instituto agisse, por
pessoal próprio, para pesquisar ou prospectar, como usualmente
nominado nestes casos, potenciais clientes de linha de microcrédito
específico, destinada comumente a cidadãos de área rural de baixa
renda, como parece ser o caso dos clientes-alvo do labor do
reclamante.A matéria já foi analisada por diversas vezes neste
Regional, em processos envolvendo os mesmos reclamados,
prevalecendo o entendimento de que o convênio firmado entre o
Banco do Nordeste do Brasil e o INEC se deu nos limites
estabelecidos pela Lei nº 11.110/2005 e que a função do banco no
convênio resumia-se ao repasse dos recursos financeiros
destinados ao programa PNMPO, enquanto que ao requerente
competia a apresentação do programa de microcrédito aos
interessados, bem como o acompanhamento e planejamento nos
gastos dos recursos. Nesse sentido, o Acórdão proferido no RO n.º
0000599-10.2022.5.13.0024, relatado pelo Des. Eduardo Sérgio de
Almeida, na 1ª Turma.Portanto, resta claramente comprovado que a
hipótese sub judice é de parceria firmada entre os reclamados com
base em lei própria.Por tais razões, não há como acolher o pleito
recursal do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento da
responsabilidade do Banco do Nordeste pelos créditos deferidos ao
reclamante.
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Não vislumbro, nos fundamentos acima transcritos, violação ao art.
37, § 6º, da Constituição Federal, nem à Súmula 331, item V, do
TST.
Em verdade, a arguição demonstra insatisfação com o
entendimento da Turma Julgadora que não reconheceu a
responsabilidade solidária, nem subsidiária, do Banco do Nordeste
do Brasil S/A, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, para se chegar a entendimento diverso necessário seria a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio do Recurso
de Revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) violação ao art. 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que “as remunerações dos funcionários eram
compostas por uma parte fixa e outra variável, sendo que a parte
variável paga, sempre era atingida parcial ou totalmente pelas
metas e os objetivos estipulados através da empresa, se faz
IMPRESCINDÍVEL, em conjunto à condenação relativa ao
pagamento da diferença relativa as comissões, a condenação a
TODOS os reflexos devidos ao Reclamante, quais sejam: HORAS
EXTRAS, adicional de periculosidade, aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3,13º salários, FGTS do período acrescido de
40%,RSR.”
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma Julgadora:
(…)Ressalte-se, ainda, que o artigo 466 da CLT dispõe que o
pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação a que se referem. O C. TST, interpretando o
referido dispositivo, adotou o entendimento de que o fim da
transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o
cumprimento das obrigações dele decorrentes, como pagamento e
entrega do produto comercializado, o que revela a ilicitude dos
estornos das comissões do reclamante por motivo de cancelamento
e/ou não faturamento de vendas.Nesse contexto, o reclamante faz
jus ao deferimento das diferenças postuladas.(…)Por tais razões,
reforma-se a sentença, para condenar o reclamado (Instituto
Nordeste Cidadania) ao pagamento de diferenças de comissões,
pela consideração dos valores em razão da inadimplência dos
clientes, conforme relatórios a serem colacionados aos autos na
fase de liquidação, com reflexos em repousos semanais
remunerados, férias mais 1/3, 13os salários, FGTS com 40% e
aviso prévio.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – ID. 1596d6b; recurso interposto
tempestivamente em 13.07.2023 – ID. 71dda42.
Representação processual regular – ID. fa5521b.
Preparo satisfeito - ID. 1aa7fc1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que a remuneração variável paga se reveste de
caráter de prêmio e é vinculada ao atingimento de metas pelos
empregados. Aduz, ainda, que o valor sofre alteração de acordo
com o desempenho do colaborador, não se confundindo com
comissões e, portanto, não integra o salário.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma Julgadora:
Das diferenças de remuneração variávelO autor requer a
condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças dos
valores pagos a título de remuneração variável.Alega que recebia
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salário fixo, acrescido da remuneração variável, sendo que a
inadimplência interfere no cálculo das comissões, o que, conforme
entendimento seu, não é permitido, pois os riscos da atividade
econômica devem ser suportados pelo empregador.Na defesa, o
Instituto alega que a parcela não integra a remuneração, possuindo
o caráter de prêmio pelo atingimento de metas. Sustenta que o
autor questiona a validade dos critérios fixados para o pagamento
da remuneração variável, ligada ao atingimento de metas e
desempenho individual ou da equipe, que se insere no jus variandi
do empregador. Especificamente quanto ao risco, afirma que o
empregado não responde pela inadimplência dos clientes, mas
deixa de receber a comissão por não ter atingido a meta
específica.Na sentença, o juiz indeferiu o pedido em comento, sob o
fundamento de que o reclamante "não recebia comissões em
sentido estrito (mero percentual sobre volume de contratações
realizadas), deixando de atacar especificamente os dados
financeiros do seu contrato, expostos à exaustão pela 1ª reclamada
(ID 2b5ffd2), inclusive para caracterizar o desfalque que alega, não
cumprindo encargo crucial para o acolhimento de seu pleito, até
porque não cabe ao serviço judiciário se substituir no papel que é
da parte, mormente porque sequer há evidências mínimas do direito
perseguido" (fl.1145).Não obstante os fundamentos do juiz
sentenciante, não há como se manter a decisão nesse aspecto.
Explica-se.O INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA acostou aos
autos o material de remuneração variável, em que traz um
detalhamento dos indicadores de desempenho responsáveis pela
aferição das metas do empregado, concernentes ao incremento de
clientes, carteira ativa e carteira de risco médio, apurados conforme
peso atribuído a cada um dos indicadores (fls.377 e
seguintes).Quanto ao risco médio, a cartilha explica que ele
representa a qualidade na gestão dos créditos desembolsados,
sendo apurado pelo valor médio das parcelas com atraso, de onde
se conclui que se refere, de fato, aos clientes inadimplentes.O
documento destaca que, na hipótese de a carteira de risco ser
superior a 5%, a remuneração variável é zerada, nos seguintes
termos: "Mesmo com o Cálculo de Desempenho sendo somatório, a
RV é ZERADA se a Carteira de Risco Médio (360 dias) for superior
a 5%" (fl. 408).No presente caso, não houve produção de prova
oral, todavia, foram acostadas aos autos diversas atas de audiência
de outros processos a título de prova emprestada. Cabe salientar
que a prova produzida confirma que, em havendo inadimplemento
de clientes, haveria redução da remuneração variável do
empregado, podendo até mesmo ser zerado tal valor, caso atingido
determinado percentual de risco médio.Ainda que, no ato da
admissão, tenha sido explicado ao empregado sobre a análise de
riscos, a inadimplência ou cancelamento contratual pelo cliente
quando concretizada a venda não autoriza o empregador a estornar
as comissões do empregado vendedor, sob pena de transferir a
este os riscos do empreendimento, em manifesto atentado contra o
princípio da alteridade, previsto no art. 2º da Lei Consolidada.No
contexto deste processo, não há dúvida de que as comissões
decorrentes de compras efetivadas e eventualmente canceladas
eram estornadas da remuneração do trabalhador. O exame da
legalidade ou ilegalidade desse desconto pressupõe o fato de que
se está diante de um vendedor cujo trabalho é parcialmente
remunerado por meio de comissões. Não integra o escopo da sua
atividade laborativa a formulação da política organizacional de
cancelamento de vendas ou de troca de produtos.O contrato de
emprego se distingue de outras formas de contrato pela sua
marcante característica de alteridade, segundo a qual os riscos do
negócio não se transferem ou são compartilhados com o
empregado.Logo, se o cliente quiser cancelar uma compra após sua
adequada formalização e pagamento da respectiva comissão ao
empregado, não cabe o estorno dessa verba, até porque se trata de
um ato jurídico perfeito, sob a perspectiva trabalhista, na medida em
que houve o dispêndio da força de trabalho para a consecução da
venda, objetivo empresarial primário da reclamada.A 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a esse respeito,
decidiu o seguinte:(…)Ressalte-se, ainda, que o artigo 466 da CLT
dispõe que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível
depois de ultimada a transação a que se referem. O C. TST,
interpretando o referido dispositivo, adotou o entendimento de que o
fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o
cumprimento das obrigações dele decorrentes, como pagamento e
entrega do produto comercializado, o que revela a ilicitude dos
estornos das comissões do reclamante por motivo de cancelamento
e/ou não faturamento de vendas.Nesse contexto, o reclamante faz
jus ao deferimento das diferenças postuladas.Em relação ao valor
pleiteado de R$ 1.400,00 por mês, referente à diferença de
comissão e reflexos, não há como acolher, nesse momento, diante
da ausência de elementos suficientes para tanto, tais como os
relatórios de vendas e de inadimplência, que deverão ser acostados
oportunamente por ocasião da liquidação da sentença.Por tais
razões, reforma-se a sentença, para condenar o reclamado
(Instituto Nordeste Cidadania) ao pagamento de diferenças de
comissões, pela consideração dos valores em razão da
inadimplência dos clientes, conforme relatórios a serem
colacionados aos autos na fase de liquidação, com reflexos em
repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13os salários,
FGTS com 40% e aviso prévio.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não verifico
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ofensa ao indigitado texto legal.
Demais disso, para se chegar a entendimento diverso necessário
seria a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio do
Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula nº 126 do
TST, inclusive em relação ao suscitado dissenso jurisprudencial.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma
Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo Instituto
Nordeste Cidadania.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos presentes recursos de revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000799-02.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOSE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO ISABELLA CORDEIRO DA
COSTA(OAB: 42570/PE)
ADVOGADO STEVIA JULIA ANGELIN
MEDEIROS(OAB: 39484/PE)
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RECORRIDO BRAM OFFSHORE TRANSPORTES
MARITIMOS LTDA
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
ADVOGADO DIEGO LUIZ MENDONCA DE
MAGALHAES(OAB: 156482/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fde2d3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000799-02.2022.5.13.0029 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUZA
RECORRIDA: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS
LTDA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
48cdb1d; recurso apresentado em 14.07.2023 – Id.4f1b849).
Regular a representação processual (Id.6fc8f25).
Isento de preparo (deferida a justiça gratuita – Id.1e36bfc).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATIFICAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XXVI da Constituição e 818 da CLT e 373, I
do CPC;
O recorrente se insurge contra o indeferimento da gratificação de
carga e descarga.
Alega que a norma coletiva é clara na disposição que assegurado o
pagamento dessa rubrica para remunerar o serviço de
movimentação de carga e descarga entre embarcações offshore,
plataforma petrolíferas e terminais privativos, o que foi
desconsiderado pelo acórdão, importando em afronta aos ditames
constitucionais. Além disso, a decisão afrontou os arts. 818 da CLT
e 373, I do CPC, ao desconsiderar que incumbia ao recorrido o
encargo probatório, do qual não se desconstituiu.
Acerca da temática, assim posicionou-se a Turma (Id. C74ed07):
Gratificação Convencional
O reclamante pugna pela reforma da decisão que julgou
improcedente o pleito relativo à gratificação por movimentação de
carga e descarga, prevista em norma coletiva da categoria dos
marítimos, requerendo o pagamento da gratificação, multa prevista
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
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no acordo coletivo e indenização por dano moral em razão da
ausência de quitação da verba em análise.
Para tanto, o autor alega que a gratificação de movimentação de
carga e descarga deve ser paga por dia de embarque e não apenas
quando houver a referida movimentação, sustentando que a
reclamada não realizou o pagamento da referida verba em todos os
dias que o reclamante esteve embarcado.
Ao exame.
O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função
de Marinheiro de Convés em 11 de abril de 2011, sendo demitido
sem justa causa no dia 20/03/2021, conforme registrado em sua
CTPS e TRCT (IDs. 8f1f3e0 e ae94a8a).
Pois bem.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, a
descrição sumária das atividades do Marinheiro de Convés são:
Comandam e imediatam pequenas embarcações, auxiliando o
comandante na administração de bordo e no serviço de manobras;
chefiam praça de máquinas; transportam cargas e passageiros;
realizam manobras, serviços e manutenção no convés; operam
máquinas; realizam manutenção preventiva e corretiva da praça de
máquinas e aplicam procedimentos de segurança. (acessível em:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite)
A controvérsia se instaura sobre a efetiva realização da atividade de
carga e descarga pelo reclamante, a fim da garantir-lhe o
pagamento de gratificação prevista nos acordos coletivos de 2016 a
2021 (IDs. 92006e4 e seguintes), os quais prescrevem:
DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E
DESCARGA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - As empresas
acordantes comprometem-se a observar as seguintes condições,
para que a movimentação de carga e descarga entre embarcações ,
plataformas petrolíferas e terminais privativos offshore seja efetuada
por contramestres e marinheiros das próprias guarnições dos
barcos:
(…)
7 - A gratificação pelo serviço de que trata esta cláusula será de R$
59,49 (cinquenta e nove e quarenta e nove centavos) por dia de
embarque, não se incorporando ao salário normal para qualquer
efeito.
7.1) A referida será reajustada sempre a mesma proporção, em que
for reajustada as soldadas-base; e
7.2) O Marinheiro de Convés ou o Moço de Convés que for
embarcado apenas para os serviços de movimentação de carga não
fará jus à mencionada gratificação;
(ACT 2016/2017; cláusulas reproduzidas nos demais)
Da leitura da norma coletiva, depreende-se que não basta a
simples condição de embarcado para que os marinheiros
façam jus a gratificação pleiteada, devendo haver,
concomitantemente, a movimentação de carga e de descarga.
O próprio item 7.2 da cláusula trigésima quarta impede o
recebimento da gratificação aos que realizem apenas o serviço
de movimentação de carga.
Contudo, o reclamante não traz aos autos prova de que exercia as
atividades de movimentação de carga e descarga, como afirmado
em sua exordial.
Desta forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório,
motivo pelo qual mantenho a sentença de origem em relação aos
pleitos de pagamento da gratificação, multa prevista no acordo
coletivo e indenização por dano moral.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Ademais, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
Denego seguimento quanto ao tema.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Muito embora a recorrente mencione a matéria em epígrafe, não
satisfez os requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis
que não apontou os dispositivos legais supostamente violados,
tampouco transcreveu o trecho do acórdão a fim de possibilitar o
confronto de teses.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000602-04.2022.5.13.0011
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS HENRIQUE DE
SOUSA LIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS HENRIQUE DE SOUSA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07069cf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000602-04.2022.5.13.0011
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS HENRIQUE DE SOUSA
LIRA
RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
- CAGEPA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
f1ddf41; recurso apresentado em 14.07.2023 – Id. 8ff5c71).
Regular a representação processual (Id. 5c80739).
Preparo dispensado (deferida a justiça gratuita - Id 3fb0ae3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV e L e 37, XI, XVI e XVII da CF;
b) divergência jurisprudencial
Insurge-se a recorrente contra o acórdão vergastado que indeferiu a
possibilidade de cumulação do cargo e emprego públicos ocupados
na FUSAM e na reclamada.
Acerca da matéria, assim decidiu a Primeira Turma desteRegional
(Id. 7E8d4a6):
Conforme determina a regra prevista no art. 37, XVI, "c", da CF, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, "a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas".
Examinando os presentes autos, verifica-se que a reclamante
exerce o cargo público de "auxiliar de enfermagem" na FUSAM
desde 20.05.1993 (fl. 17), passando a ocupar igualmente o emprego
público de "agente operacional" nos quadros da reclamada a partir
de 13.12.2002 (fl. 15).
E, a toda evidência, o emprego público de "agente operacional"
exercido em Companhia Estadual de Água e Esgotos não é
"privativo de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas", como exigido pelo dispositivo constitucional
supratranscrito.
Nessa direção, o Plano de Cargos e Salários apresentado com a
própria exordial descreve o cargo de "Técnico Operacional" como
sendo aquele que "executa tarefas de caráter técnico relativas à
execução, manutenção e conservação dos equipamentos elétricos,
hidráulicos e de telecomunicações, bem como desenvolve
atividades nas áreas de fiscalização de obras, controle operacional,
cadastro, tratamento, macromedição e pitometria, orientando-se por
plantas, esquemas e outros meios específicos e utilizando
instrumentos apropriados" (fl. 213).
Portanto, em não ocupando a autora nos quadros da reclamada
emprego público "privativo de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas", inaplicável a exceção prevista no art.
37, XVI, "c", da CF.
Registre-se que a compatibilidade de horários prevista no Tema
1081 do C. STF pressupõe o enquadramento em uma das
hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal, tratando-se de requisitos
cumulativos, e não alternativos, como bem observado pelo juízo de
origem.
Nada obstante a clareza do texto constitucional, cumpre esclarecer
ainda que os dois cargos ou empregos públicos privativos devem
ser privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, e não somente um deles (fl. 17), como parece crer
a reclamante.
Por fim, destaque-se que a jurisprudência reproduzida nas razões
recursais refere-se à cumulação de cargo de professor com outro
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
técnico ou científico (fls. 331/332), hipótese prevista no art. 37, XVI,
"b", da CF, não se confundindo, como se sabe, o emprego público
privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
o caso versado na presente lide.
Como se infere da decisão deste Regional, a reclamante exerce o
cargo público de "auxiliar de enfermagem" na FUSAM desde
20.05.1993 (fl. 17), passando a ocupar igualmente o emprego
público de "agente operacional" nos quadros da reclamada a partir
de 13.12.2002 (fl. 15).
O emprego público de "agente operacional" exercido em
Companhia Estadual de Água e Esgotos não é "privativo de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" e, em não
ocupando a autora nos quadros da reclamada emprego público
"privativo de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas", inaplicável a exceção prevista no art. 37, XVI, "c",
da CF.
Logo, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro possível ofensa aos textos constitucionais invocados.
Outrossim, os arestos elencados não se prestam a demonstrar o
dissenso jurisprudencial, já que inespecíficos, de modo que não se
amoldam ao caso em comento.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise das provas é defesa por meio de recurso
de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável pois, o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000998-11.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE KLECIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2d6b0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000998-11.2022.5.13.0001
– PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: KLÉCIO GOMES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo – SP.
O mencionado causídico já se encontra devidamente cadastrado no
PJE, de forma exclusiva, como representante da recorrente, de
modo que nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
c78a1c7; recurso interposto em 13.07.2023 – ID. ded80cd).
Regular a representação processual (IDs. d3fbb58 e 4cfcb29).
Preparo satisfeito (IDs. 84eec73 e 5ce3b98).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
b) divergência jurisprudencial.
A reclamada alega que não compete a esta Justiça Especializada
processar e julgar a presente ação, em face da demanda ser de
cunho puramente comercial.
O Órgão Julgador, acerca do tema, assinalou (ID. ae5d57b):
Incompetência da Justiça do Trabalho, arguida em
contrarrazões pela reclamada
A reclamada, em suas contrarrazões, suscita a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente
ação, alegando que a demanda é de cunho puramente comercial.
Ao exame.
Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder
estatal, é una, alcançando todo o território nacional. Entretanto, para
que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos
órgãos especializados.
A competência, por sua vez, resulta da escolha de determinados
critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos órgãos. É,
pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o juiz exerce a
jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman, in Manual
de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.
55).
E entre os vários critérios determinativos de distribuição da
jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies: o critério
objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
O critério objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo
como dado relevante à distribuição da competência, subdividindo-se
em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa.
Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos
elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para
identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da
matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da
causa de pedir e dos pedidos, respectivamente.
Portanto, definindo-se a competência em razão da matéria pela
natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que
contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em
consideração para a identificação do juízo competente" (Fredie
Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216).
No presente caso, basta uma simples leitura da petição inicial para
inferirse que a causa de pedir exordial versa especificamente sobre
o alegado vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes,
atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar a presente lide, conforme regra prevista no art. 114, I, da
CF.
De todo modo, eventual inexistência da relação de emprego
alegada na petição inicial resultará na improcedência da demanda,
e não na incompetência material desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à razoabilidade lógico-jurídica.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do C. STJ, acostada com
a contestação (fls. 2082-2085), não possui efeito vinculante,
afirmando expressamente ainda que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido
e da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 2082).
E, diferentemente do que se observa naquela decisão paradigma,
na qual "os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem
respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes,
tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de
natureza trabalhista" (fl. 2082), a causa de pedir exordial declinada
na presente lide versa expressamente sobre a alegada relação de
emprego havida entre as partes, bem como veicula a pretensão de
recebimento de verbas de natureza trabalhista.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar. (grifou)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra violação direta da Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da suscitada divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII 5º, II, V, X, XIII e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes.
A Turma Julgadora se posicionou acerca da matéria, nos seguintes
termos:
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Vínculo de emprego
O reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a decisão que não
reconheceu o vínculo empregatício e julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial, sustentando a subordinação
dos serviços prestados à reclamada.
À análise.
O caso em exame versa sobre motorista que deseja ver a relação
de trabalho que manteve com a empresa reclamada reconhecida
como de natureza empregatícia. Enquanto a reclamada se diz uma
simples fornecedora de tecnologia e afirma que os motoristas são
clientes autônomos, o reclamante afirma que para ela prestou
serviços com a presença dos elementos fáticojurídicos próprios da
relação de emprego.
Em primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada gig
economy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones. Por meio
da gig economy, pretende-se nada menos do que institucionalizar a
"economia do bico" ou o "biscate" e justificar a precarização do
trabalho.
Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de trabalho,
apresentando-se também como um "novo conceito" em que o
trabalhador "tem a liberdade de escolher a sua área de atuação e
decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente autônoma"
(Internet - https://www.marketingjob.com.br/o-que-e-gig-economy/ -
Acesso em 24/05/2021).
Porém, como considerar que um trabalhador que passa horas e
horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta, entregando
comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é um
trabalhador que está em plena gerência de sua carreira? E, no caso
concreto, como é possível entender que o motorista da reclamada,
que costuma trabalhar por diversas horas para conseguir auferir
rendimento que minimamente possibilite sua subsistência, tem
amplo controle de sua jornada e de sua vida profissional, como se
fosse trabalhador autônomo e estivesse "dirigindo a própria
carreira"?
É sabido que a reclamada, atualmente, trabalha com outros ramos
de negócios envolvendo "biscates", como a entrega de comida
(99Food) e o transporte corporativo (99Empresas). Mas, na espécie,
o reclamante era motorista condutor de passageiros.
Nada obstante a tese defensória, sustentando que os motoristas
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
empresa reclamada, é uma simples fornecedora de serviços, essa
não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os motoristas. Estes, na sua ótica, são tomadores dos
serviços dos quais ela, a reclamada, é prestadora.
Com a devida vênia aos que defendem a tese patronal, tal reversão
de polos da relação jurídica não pode prosperar, sob pena de se
manter o aviltamento do trabalhador, em desobediência a toda a
construção principiológica do Direito do Trabalho e, por que não
dizer, em violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais,
como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho
regulado, a justiça social, a Centralidade da Pessoa Humana na
Vida Socioeconômica e na Ordem Jurídica, relação de emprego
priorizada e presumida (DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios
constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017 5ª ed.).
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "motorista de aplicativo" é o verdadeiro
prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da reclamada,
como tomadora, tanto é assim que ele tem de necessariamente
aderir a todas as normas previamente impostas pela empresa,
como condição de prestar seus serviços. Além de todas as regras
específicas, tais como tratamento de clientes (passageiros) e
manutenção do veículo, é a própria reclamada, e somente ela, que
fixa os preços das corridas.
E aqui é importante dizer que, em regra, o pagamento das corridas
dá-se precipuamente mediante cartão de crédito ou débito e
direciona-se às contas da empresa, não do motorista.
O pagamento em dinheiro é sabidamente desincentivado pela
empresa, que tem criado várias soluções digitais para manter em
seus próprios cofres os pagamentos feitos pelos seus verdadeiros
clientes, que são os passageiros, não os motoristas.
Ora, se o reclamante e os demais motoristas prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
motorista é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. Ora, o aplicativo é
apenas a parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa
infraestrutura de informática e de telecomunicações, com imenso
poder de processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas
de armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
(...)
Alguns dias após a publicação da paradigmática decisão, a própria
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empresa referência mundial em transporte privado de passageiros
por aplicativo anunciou, em 16.03.2021, que passará a conceder
direitos trabalhistas para todos seus mais de setenta mil motoristas
cadastrados no Reino Unido, incluindo salário-mínimo e férias
remuneradas, algo até então inédito no mundo para o setor.
Desse modo, com a devida vênia às decisões proferidas até o
presente momento por algumas das turmas do C. TST, perfilha-se o
entendimento majoritário internacional reconhecendo que a
reclamada atua preponderantemente no setor de transportes, e não
de licenciamento digital, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma.
Sobre o tema, cumpre transcrever a paradigmática decisão
proferida pela Terceira Turma do C. TST, reconhecendo o vínculo
empregatício existente entre o motorista de aplicativo e a empresa
de transporte de passageiros:
(…)
Com efeito, a atividade exercida pela reclamada distancia-se, e
muito, da simples intermediação digital entre fornecedor e cliente, a
exemplo do que ocorre no comércio varejista (Mercado Livre, p. ex.)
ou nas demais áreas do setor de serviços (Airbnb, p. ex.).
Diferentemente do que se observa na realização de tarefas por
meio de plataformas online (crowdwork), o trabalho on-demand por
meio de aplicativos se refere a atividades laborais tradicionais, a
exemplo do serviço de transportes, em que o algoritmo estimula os
motoristas a aceitarem a maior quantidade de corridas possível e a
permanecerem disponíveis sempre por mais tempo.
Trata-se, pois, de mais uma nova tentativa de desvirtuar, impedir e
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista,
como se repete ao longo da história da relação de trabalho, a
exemplo do que se observou, há algum tempo, em relação às
promotoras de vendas de produtos cosméticos.
(...)
Registre-se, por oportuno, que a Lei n.º 12.587/2012 não regula de
forma alguma, em termos trabalhistas, a atividade do motorista de
aplicativo, pois, na verdade, tendo sido editada em 2012, portanto,
antes da Copa do Mundo de Futebol e das Olimpíadas, destinou-se
a instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e
compôs o conjunto de marcos regulatórios, preparando o país para
o acolhimento daqueles gigantescos eventos esportivos.
Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018 supostamente editada "para
regulamentar o transporte remunerado privado individual de
passageiros", igualmente não regula a atividade do motorista de
aplicativo, pois apenas acrescenta dispositivos à Lei nº
12.587/2012, dando competência "exclusivamente aos Municípios e
ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios" e impondo
condições ao motorista para prestar tais serviços, como possuir
Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior,
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e manter o
veículo de conformidade com a legislação, devidamente licenciado.
Da mesma forma, a exigência concernente à inscrição do motorista
como contribuinte individual do INSS (art. 11-A, parágrafo único, III,
da Lei n.º 12.587/2012) teve o condão apenas de dar ares de
legalidade a uma situação completamente informal e conceder ao
trabalhador um mínimo de segurança previdenciária, não
trabalhista. A regulamentação prevista na referida Lei diz respeito a
aspectos que refogem ao âmbito trabalhista, como a própria
regularização do veículo.
Tanto é assim que a legislação (art. 11-A da Lei nº 12.587/2012)
atribui aos municípios a competência exclusiva para "regulamentar
e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos
seus territórios", mas, ao mesmo tempo, é vedado aos municípios
legislar sobre matéria trabalhista, que é de competência exclusiva
da União (art. 22, I, da CF).
O dispositivo legal teve o escopo de dar ares de legalidade à
informalidade e tentar ao menos reconhecer a profissão. Entretanto,
nenhuma regulamentação traz sobre a matéria trabalhista.
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235- C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de
intervalos", justamente como ocorre em relação aos motoristas da
empresa ré.
Feitas essas considerações acerca do objeto social da reclamada,
passa-se a perquirir acerca da natureza jurídica da relação de
trabalho ajustada entre as partes litigantes.
O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
Conforme visto em linhas volvidas, o reclamante prestava serviços
de motorista, incumbindo, pois, à reclamada demonstrar que o
trabalho era realizado de forma autônoma, eventual, impessoal e
não onerosa.
De acordo com o princípio da proteção que vigora na seara
trabalhista, toda prestação de serviço tem ínsita a presunção - ainda
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que relativa - de subordinação, salvo demonstração cabal em
contrário. Oportuno, neste sentido, citar paradigmático aresto
jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro Coqueijo Costa:
(…)
Portanto, demonstrada a prestação de serviços por parte do autor, e
não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo do reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive suspendendo ou bloqueando
definitivamente os motoristas que porventura não atenderem às
suas diretrizes.
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
(...)
Nessa direção, a prova oral produzida nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 1001492-33.2016.5.02.0013 e obtida no presente
feito a título de prova emprestada (art. 372 do CPC) corroborou o
exercício do poder diretivo patronal ínsito à relação de emprego (art.
2º da CLT), pois o próprio preposto confessou expressamente em
seu depoimento pessoal que "a reclamada, ao detectar a alta taxa
de cancelamentos, envia emails ao motorista de modo a explicar a
situação, inclusive no tocante à faculdade de permanecer offline; o
cancelamento do cadastro (desativação) ocorre depois do envio de
4 ou 5 emails pela empresa; atualmente não há, mas já houve uma
suspensão temporária do motorista antes da desativação definitiva"
(fl. 206).
De igual modo, é de conhecimento desta Relatora, visto em outras
da mesma reclamada, que a taxa de aceitação inferior a 80% de
corridas resulta em punições correspondentes à suspensão
temporária do trabalhador.
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632- 31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
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controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
(...)
No presente caso, a prova documental apresentada revela que o
autor presta serviços habitualmente para a empresa reclamada
desde 2019, observando-se, inclusive, a prestação de serviço nos
dias destinados ao descanso semanal remunerado e os feriados
oficiais (fls. 535- 797).
Por sua vez, a imposição de preços extremamente baixos consiste
em eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
motoristas, demandando mais tempo de direção para a
sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os passageiros
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos motoristas e
passageiros os preços das corridas, sem margem para negociação.
A reclamada adota política de preço baixo, inferior, como regra, às
tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair passageiros,
mas também de manter o motorista em amplas jornadas de
trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo para sua
subsistência.
Em outras palavras, os baixos preços das corridas impedem que o
motorista consiga, em razoável quantidade de horas de trabalho,
faturamento suficiente para possibilitar-lhe um mínimo existencial.
Com isso, a empresa mantém o motorista manietado em muitas
horas diárias de labuta.
Foi justamente por essa razão que a decisão recentemente
proferida pela Suprema Corte do Reino Unido resultou, como visto,
na observância do salário-mínimo hora, correspondente a £ 8,91,
cerca de R$ 44,46, em conversão direta realizada em 04.11.2022.
Ao mesmo tempo, em face da necessidade de a empresa prestar
seus serviços de transporte em dias e horas especiais, como
domingos, feriados e noites festivas, bem assim em locais de ampla
aglomeração, a exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de
grande porte, sabe-se que as plataformas de transporte de
passageiros por aplicativo oferecem remuneração diferenciada em
tais circunstâncias, como forma de compelir os motoristas a
trabalhar nesses dias e horários e em tais locais, tudo para atender
à demanda da própria empresa, na qualidade de fornecedora de
transporte.
Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir liberdade para
desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a duração da
prestação de serviços não caracteriza a ampla autonomia alegada
pela reclamada.
Reitere-se, o sistema concebido pela empresa corresponde em
simples "autonomia na subordinação", fruto da própria fórmula de
negócio por programação, engendrada pela reclamada com a
finalidade de conceder uma aparente autonomia.
Ademais, se fosse verdade que os motoristas poderiam se ausentar
do aplicativo a qualquer hora e por quanto tempo quisessem, o
próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso, pois não
conseguiria atender a parcela importante de seus clientes,
especialmente nos horários de pico e em situações de grandes
aglomerações pontuais.
Por sua vez, o regulamento empresarial, visto em outros processos
semelhantes, consigna expressamente como conduta passível de
multa, suspensão ou cancelamento, a "ina tividade da conta por um
longo período de tempo" (item 8.1, VII, fl. 75 do proc. 0000600-
98.2022.5.13.0022).
Não bastasse o que já demonstrado, impõe-se destacar que a
subordinação deve ser aferida preponderantemente pela forma que
os serviços são prestados, e não pela rigidez da frequência ou
duração da jornada, importando mais o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços do que o próprio conteúdo do serviço prestado e, mais
ainda, do que o período em que o trabalhador não se encontra
conectado à plataforma.
Nessa direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT)
não distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se
o trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.
Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível com a
prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não afasta a
subordinação ínsita aos empregados que exercem atividade
externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho (art. 62 da
CLT).
Aliás, a prestação de serviços em regime de teletrabalho (arts. 75-A
a 75- E da CLT), positivada inicialmente por meio da Lei n.º
13.467/2017, tem sido amplamente adotada em razão do
isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de
forma obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a
distância" (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de
12/05/2021).
E, como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
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não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.
Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de emprego
a prestação de serviços de forma intermitente, " com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria".
De outro lado, conquanto laborando exclusivamente sob demanda,
a Lei Maior determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art.
7º, XXXIV, da CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo
existencial.
A hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não
tem horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C,
§ 13, da CLT).
(...)
Outrossim, cumpre destacar que a alegada autonomia do motorista
não resiste a um exame minucioso do controle de programação
exercida pelas empresas do setor, a exemplo da conhecida
vedação à oferta de viagens particulares aos clientes encontrados
através da plataforma digital.
Ora, se é a empresa que presta serviços ao motorista, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão.
Do mesmo modo, no desenvolvimento de uma atividade
empresarial autônoma, incumbe ao empresário, e não a terceiros,
avaliar e decidir o respectivo modo de operação, considerando a
relação entre o custo e o benefício de cada etapa desenvolvida.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não ocorre.
Por sua vez, a concorrência intencionalmente criada pelo algoritmo
entre os trabalhadores visa justamente a excluir a regulação da
concorrência em patamar civilizatório mínimo, em seu terceiro nível,
a par da regulação entre nações (primeiro nível) e entre empresas
(segundo nível), pois os motoristas, incutidos do discurso do
"empreendedorismo" e acreditando em uma aparente liberdade
formal, certamente lutarão incansavelmente contra seus próprios
colegas de trabalho.
E, conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando
o empregador trata um indivíduo diferentemente de como
trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro
status legal dele ou dela como um empregado, e estas
situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o
efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar o
motorista diferentemente de como trataria um empregado, privando-
o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno direito (art.
9º da CLT).
Não por outra razão, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
Nesse norte, foi publicado o relatório para a Comissão Mundial
sobre o Futuro do Trabalho, destacando que "o trabalho é, por
vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário mínimo
vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a
desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de
trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional
para plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que
as plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e
proteções mínimas" (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor,
2019, p. 45).
Identificado, pois, o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação
pactuada entre a empresa reclamada e os motoristas, cabe
justamente ao Direito do Trabalho, no plano jurídico, retificar ou
atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência desta Segunda Turma:
(…)
Por sua vez a ausência de processo seletivo mais complexo decorre
da maior abrangência desejada pela própria reclamada, que,
visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
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por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com a
política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, bem como sendo incontroverso o período de trabalho
do autor para a reclamada, isso é mais do que suficiente para
configurar a natureza não eventual dos serviços prestados por ele,
pois caracterizada a previsão de repetição atual (teoria do evento) e
futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de serviços em
relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao
empregador).
(...)
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal, e, como
se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro motorista.
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista quem arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Afinal, depois de deduzidas todas essas despesas, seu ganho
certamente será inferior ao da empregadora.
Diga-se de passagem que, embora nominalmente as empresas do
setor da reclamada retenham apenas cerca de 25% de cada
viagem, diferentemente do motorista, esse ganho não é individual,
mas sim multiplicado pelos 1.125.000 (um milhão cento e vinte e
cinco mil) motoristas de aplicativo somente neste país em 2019,
segundo o IBGE (https://machine.global/motoristas-de-aplicativono-
brasil/ - Acesso em 24/05/2021).
Façamos, então, contas simples. Imaginemos que um motorista de
aplicativo fez quinze corridas em um determinado dia, ao preço
médio de R$ 15,00. Isso resultaria em R$ 225,00, dos quais R$
168,75 (75%) caberia ao motorista e R$ 56,25 (25%) seriam
destinados às empresas do setor da reclamada.
O ganho do motorista é individual e daquele faturamento ele terá de
reservar parte substancial para arcar com todas as despesas acima
indicadas. Entretanto, imaginemos que essa mesma situação ocorre
como média para os 1.125.000 (um milhão cento e vinte e cinco mil)
de "motoristas de aplicativo" pelo país afora. Significa que, apenas
no Brasil, o faturamento diário das empresas chegará à expressiva
soma de R$ 63.281.250,00 em um único dia!
Não é à toa, portanto, que as empresas do setor da reclamada
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investiram tanto na tecnologia que lhe permite explorar o rentável
negócio. Mas elas querem ainda mais. Há notícias na internet que
as empresas de transporte de passageiros por aplicativo vêm
investindo cifras na casa dos bilhões no desenvolvimento do carro
autônomo, precisamente para livrar-se do "incômodo" de ter
motoristas empregados para reduzir-lhes o lucro, a exemplo do que
já vem ocorrendo em outros países, por força de decisão judicial
das Cortes Supremas.
Por outro lado, há estudos consistentes demonstrando que cerca de
30% dos motoristas de aplicativo nos Estados Unidos da América
estão perdendo dinheiro quando os gastos com o carro são levados
em conta, ao passo em que 75% deles ganham menos do que o
salário mínimo por hora trabalhada naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-
umterco-dos-motoristas-do-uber-estao-perdendo-dinheiro-diz-
estudo.htm - Acesso em 24.05.2021).
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes. (…)
(grifou)
Com supedâneo nos elementos probatórios colacionados, o Órgão
Julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores da
relação empregatícia.
Ademais, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra violação direta da Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é
defeso por meio do recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000840-54.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GABRIELE SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408d889
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000840-54.2022.5.13.0033 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: GABRIELE SANTIAGO DA SILVA
RECORRENTE/RECORRIDOS: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
adade4b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. 5203cdf).
Regular a representação processual (Id. 03a9e75).
Preparo dispensado (Id. 6e94000).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação aos arts.5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, X da CF;
b) afronta aos arts. 8º e 10 da DUDH; arts. 8º e 29 do Pacto de São
José da Costa Rica; art. 14 do PISDCP; art. 98, caput do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios, ao argumento de que as benesses da Justiça Gratuita
alcança não apenas as custas processuais, mas também os
honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a manutenção da
decisão afronta os preceitos constitucionais e legais invocados.
A Colenda Turma deste Regional assim se posicionou sobre o
tema:
Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada depois da
vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da
CLT, que prevê a imposição de honorários advocatícios de
sucumbência à parte vencida, inclusive ao beneficiário da
gratuidade judicial.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade nº 5766, não afastou integralmente a
aplicabilidade do dispositivo legal acima referido. Debruçando-se
sobre os arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, a Excelsa Corte
entendeu apenas ser inconstitucional a presunção de que o
beneficiário da justiça gratuita perdeu essa condição porque tem
créditos judiciais a receber. Desse modo, é até possível a
condenação em honorários sucumbenciais, porém com suspensão
da exigibilidade enquanto não demonstrado cabalmente que a parte
deixou de ser necessitada, ainda que tenha valores a receber em
processos judiciais.
É exatamente o que já foi aplicado ao caso dos autos, não havendo
nada a modificar no aspecto.
A alegação da parte reclamante, no sentido de que seu crédito, até
o limite de 50 salários mínimos, é impenhorável, por sua vez,
igualmente não vinga. É que, além de se estar na fase de
conhecimento, na qual não cabe debate relacionado à constrição de
bens, há expresso pronunciamento judicial nos autos declarando a
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos
pela autora, enquanto beneficiária da justiça gratuita, o que
resguarda seus créditos trabalhistas contra bloqueio para quitar tal
parcela.
Por fim, registro que o cálculo relativo aos honorários
sucumbenciais devidos pela reclamante ao advogado do reclamado
incidirá necessariamente sobre o valor dos pedidos julgados
totalmente improcedentes, em harmonia com o disposto no art. 791-
A da CLT. Não há, nos autos, elemento que sugira diretriz diversa.
Pois bem, a par disso, o apelo não merece admissão.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do §4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão que já
determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, não se vislumbra
a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já
em consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no
julgamento da referida ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E
ENCARGOS FINANCEIROS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, X da CF;
b) violação aos arts. 2º, 457 e 462 e 464 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a condenação da empresa ao pagamento de
comissões sobre os juros e demais encargos financeiros, cobrados
pela empresa, em razão dos parcelamentos por ela realizados.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Com relação ao pedido de diferença de comissões sobre o valor da
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venda a prazo, tem-se que a Lei 3.207/1957 não faz nenhuma
ressalva entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de
incidência de comissões sobre vendas. O TST vem interpretando o
artigo 2º da referida lei em conjunto com o artigo 2º da CLT, no
sentido de que fere o princípio da alteridade os descontos
incidentes sobre as comissões das vendas realizadas a prazo.
Ocorre que o art. 444, caput, da CLT, dispõe que as "relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
Nesse sentir, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de
que, quando houver cláusula contratual expressa, as despesas com
juros e encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram
a base de cálculo das comissões. Vejamos:
No caso dos autos, a reclamante foi contratada para desempenhar
a função de operadora de caixa, como se vê em seu contrato de
experiência (ID. 177f1eb), não existindo à época nenhuma previsão
quanto à remuneração variável com base em comissões. No
entanto, ao mudar para assistente de vendas, em 2015, ela assinou
termo aditivo ao contrato de trabalho, no qual se observa disposição
acerca da remuneração, com o seguinte teor em sua cláusula
primeira, parágrafo quarto, in verbis (ID. 37719ec): "O Empregado
declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros
não serão computados para o cálculo da comissão".
Assim, diante da expressa previsão no contrato de que os juros não
serão computados para o cálculo da comissão, quando a venda for
realizada a prazo, a autora não faz jus a essa espécie de comissão.
Na mesma esteira de entendimento, o TST tem se manifestado no
sentido de que deve ser respeitada a cláusula contratual que
determina que as comissões sejam calculadas sobre o valor líquido
da venda, excluídos os juros e impostos, porquanto não existe
disposição legal que determine que tal cálculo seja realizado sobre
o valor bruto das vendas efetuadas. É o que se depreende dos
arestos adiante reproduzidos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1.
COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA VENDA.
VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firme
entendimento no sentido de que deve ser respeitada a cláusula
contratual que determina que as comissões sejam calculadas sobre
o valor líquido da venda, excluídos os juros e impostos, porquanto
não existe disposição legal que determine que tal cálculo seja
realizado sobre o valor bruto das vendas efetuadas. Precedentes.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada
efetuava o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas
desde o início do contrato e não se obrigou, nem mesmo
tacitamente, a se valer dos valores brutos para o cômputo da verba.
Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e
iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o
conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896,
7º, da CLT e na Súmula n. 333. Recurso de revista de que não se
conhece. (ARR-738-22.2011.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/04/2018).AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA LEI Nº 13.015/2014. [...] COMISSÕES. BASE DE CALCULO.
VALOR LÍQUIDO DA VENDA. VALIDADE. Não há vedação legal ao
desconto do valor dos impostos e do frete para efeito de cálculo de
comissões, devendo prevalecer o estipulado entre as partes.
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 112500-98.2012.5.13.0002 , Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 17/03/2017)RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O
VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. PREVISÃO NO CONTRATO DE
TRABALHO. VALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 444 DA CLT.
No caso dos autos, o contrato individual de trabalho firmado entre
as partes previu o pagamento das comissões sobre as vendas
tendo como base de cálculo o valor líquido delas mesmas. Observa-
se que não existem fundamentos legais de que as comissões sobre
vendas devam incidir necessariamente sobre o valor bruto das
vendas efetuadas. As comissões se referem apenas a um
percentual da remuneração e podem ser pactuadas livremente entre
as partes, desde que não sejam contrariadas as normas legais, e
constitucionais e coletivas de proteção ao trabalho, nos precisos
termos do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso
significa que a previsão contratual de que o valor das comissões
seja calculado com base no valor líquido das vendas não
representa, em si mesma, violação de direito do reclamante, sendo
válida a cláusula do contrato individual de trabalho que assim
dispõe. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR - 183700-81.2008.5.02.0045,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 31/05/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO
DA VENDA. VALIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença
para considerar válido o pagamento de comissões incidentes sobre
o valor líquido da venda, excluindo a carga tributária. Consignou
ainda que o critério de cálculo das comissões foi previamente
acordado pelas partes. Não há que se falar em ilicitude nos
descontos efetuados, nem violação ao artigo 2°, da Lei 3.207/57,
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uma vez que inexiste vedação ao desconto do valor dos tributos
para efeito de cálculo de comissões, devendo prevalecer o
estipulado entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento a
que se nega provimento. (AIRR - 3-37.2013.5.22.0106 , Relatora
Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/09/2016,
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES.
BASE DE CÁLCULO.VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso
de revista fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme disposto na alínea
"a" do art. 896 da CLT, o dissenso jurisprudencial deve ser entre
Regionais ou em face de entendimento já consagrado pela Seção
de Dissídios Individuais desta Corte Superior. No caso dos autos, os
arestos apresentados não se revelam aptos a alcançar o objetivo da
parte porque foi citado aresto extraído da 5ª Turma do TST e os
arestos oriundos de Tribunais Regionais não citam a fonte oficial ou
o repositório autorizado em que o acórdão transcrito foi publicado,
não preenchendo, pois, o requisito do enunciado da Súmula nº 337,
I, do TST. 3. Quanto à alegada violação direta de dispositivo legal, o
Regional consignou que não existiu qualquer desconto sobre as
comissões. Esclareceu que em "...verdade, o percentual incidia
sobre o valor líquido, ou seja, excluía-se a carga tributária que
alcança um percentual mediano de 33,25% (Seqs. 04 a 18). Não
obstante as provas dos autos denunciam um arredondamento para
30% (Seqs. 260/280, 303/308), aliás, percentual incontroverso".
Logo, como a discussão não envolve propriamente desconto no
salário do empregado, mas a base de cálculo das comissões (se
sobre o valor líquido ou bruto das vendas) não há violação direta ao
artigo 462, da CLT, que apenas veda a existência de descontos no
salário do empregado. Por outro lado, não está configurada violação
ao artigo 2°, da Lei 3.207/57. Isto porque tal dispositivo assegura ao
empregado vendedor o direito à comissão avençada sobre as
vendas que realizar, não prevendo que o cálculo das comissões
incide sobre o valor bruto das vendas. Logo, ao determinar o cálculo
da comissão sobre o valor líquido das vendas, excluindo os tributos,
o Regional não afrontou o dispositivo em comento. Agravo de
instrumento não provido. (AIRR - 2-52.2013.5.22.0106, Relatora
Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 21/08/2015)AGRAVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ELETRÔNICO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE
CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA VENDA. Não merece reparos a
decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 721-
13.2012.5.04.0351, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)RECURSO DE
REVISTA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO DA VENDA. O entendimento uníssono na
jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste vedação ao
desconto do valor dos tributos para efeito de cálculo de comissões,
desde que haja previsão no contrato de trabalho, devendo
prevalecer o estipulado entre as partes. Precedentes. Recurso de
Revista não conhecido. (RR - 62100-70.2008.5.10.0013, Relator
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 26/10/2012)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula 333 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XIII, e 7º, X e XVI, da CF;
b) violação dos arts. 74, 457 e 464 da CLT.
Volta-se o recorrente contra a decisão que validou os cartões de
ponto juntados, indeferindo, inclusive, o pagamento das horas
extras registradas nos aludidos documentos.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
As razões recursais estão pautadas na tese de invalidade dos
registros de ponto, inclusive no que concerne à concessão do
intervalo intrajornada.
No caso em análise, os espelhos de ponto apresentados trazem
horários variados das anotações de entrada e de saída, bem como
a concessão de folgas compensatórias no mesmo mês como
indicam, por exemplo, as marcações dos dias 13 e 27/11/2019
(COMPENSAÇÃO DE HORAS), havendo, também, o registro das
compensações dos repousos semanais remunerados (sob a
expressão "COMPENSAÇÃO D.S.R."), como se vê no ID. 15Fc578.
Essas circunstâncias contrariam frontalmente a tese articulada na
exordial de que havia a determinação para que não houvesse a
marcação de trabalho em regime extraordinário.
Destaque-se, ainda, que depõe contra a reclamante a constatação
de que havia compensação e pagamento de horas extras, como
vistos nos documentos registros de ponto (ID. 15fc578) e nos
contracheques (ID. Fb02526).
Além disso, a incongruência das alegações exordiais frente aos
depoimentos da autora e sua testemunha retiram o valor probante
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do relato desta última, não sendo críveis as informações que
fornece sobre os horários praticados e toda a sorte de
irregularidades quanto à jornada cumprida e sua quitação. Isso se
aplica tanto para situações de dias normais de trabalho quanto para
os eventos extraordinários.
Não assiste razão à recorrente, ainda, quando sustenta uma
suposta confissão do preposto quanto ao tema, pois é certo que ele
se reportou com firmeza à praxe patronal de controle de jornada e
concessão de intervalos, afirmando "que a empresa tem o mesmo
sistema de ponto e pagamento em todas as filiais". Sobre o intervalo
intrajornada, disse que "é de 1h15min até 02 horas", sendo "que o
sistema permite registro de intervalo menor de 01 hora; que também
permite registro interjornada menor que 11 horas", o que revela não
haver imposição patronal para mascarar as pausas para descanso e
alimentação e o intervalo interjornada. Ele também afirmou "que o
registro de ponto é feito na mesma forma para os todos os
empregados; que se o empregado não conseguisse fazer a
marcação biométrica, poderia fazer através de login e senha; que o
próprio empregado pode retificar a ausência de marcação no ponto;
que o sistema identifica quem fez alteração no registro; que
ninguém da empresa altera o registro de ponto, só o empregado".
Assim, a tese exordial acerca das horas extras não pagas, não
compensadas e não registradas no controle de jornada não é
condizente com a realidade que se extrai dos autos, estando em
desconformidade com os fidedignos registros de ponto trazidos à
colação pela empregadora.
Não prospera a argumentação da reclamante de que no dia
28.01.2018 (um domingo) consta como controle de jornada
ausência de trabalho (ID. 15fc578) e houve registro de venda (ID
8f9ae71). Analisando-se o relatório colacionado aos autos, constata
-se que, na realidade, houve o registro de uma venda cancelada
nesse dia, com igual valor àquela registrada na linha precedente. É
possível, por exemplo, que tenha ocorrido o cancelamento das
vendas por outros empregados, mesmo na folga da vendedora, não
sendo motivo para invalidar a prova documental acostada aos
autos.
Também não procede a alegação de nulidade do banco de horas,
considerando não restar comprovada a invalidade dos cartões de
ponto.
Inegavelmente, a parte reclamada apresentou controles de jornada
válidos e que atendem ao disposto no art. 74 da CLT, bem como, às
diretrizes da Súmula n.º 338 do TST.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
caberia à autora o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a
fraude no sistema de ponto da empregadora, por se tratar de fato
constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), bem como o
elastecimento da jornada.
Deste modo, e por serem acolhidos os controles de ponto
apresentados nos autos, caberia à reclamante apontar, por meio de
planilha específica, ainda que por amostragem, as diferenças que
entendia devidas.
No entanto, a planilha colacionada pela reclamante não considera
as folgas compensatórias registradas nos controles de ponto, de
forma que se mostra imprestável para comprovar as diferenças de
horas extras que entende cabível (ID a29884a). As compensações
do labor
extraordinário, frise-se, não acontecem necessariamente no mesmo
mês, mas dentro de três meses de sua realização, como se vê no
acordo individual de prorrogação e banco de horas (ID. 81D3fb7).
Quanto ao trabalho aos domingos e feriados, verifica-se que,
quando a reclamante laborou em tais dias, foram concedidas folgas
compensatórias.
Outrossim, a validade dos registros de ponto se estende aos
intervalos intrajornadas que também se mostraram verídicos, os
quais eram concedidos pela empresa em respeito à duração mínima
de uma hora, conforme já explanado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso de revista interposto.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DANIEL SEBADELHE
ARANHA, OAB/PB 14139.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
adade4b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. d3fca30)
Regular a representação processual (Id. 1c8a2d3).
Preparo satisfeito (Ids. f4e871f e 62af7cc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES – PEDIDOS CANCELADOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF;
b) violação aos arts. 8º, § 3º, 466 e 611-A, da CLT; art. 3º e 7º da
Lei nº 3.207/57.
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido, que manteve a
condenação no pagamento de diferenças de comissões referentes
às vendas canceladas ou estornadas, com reflexos. Alega que a
decisão afronta os dispositivos mencionados, pois o vendedor
apenas adquire o direito à comissão após a ultimação do negócio
jurídico de compra e venda.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
Inicialmente, convém registrar que incumbia à reclamante, e não à
reclamada, por se tratar de fato constitutivo do seu pretenso direito,
demonstrar as diferenças de comissões devidas, a partir dos
relatórios de venda, e quais teriam sido as vendas não remuneradas
de acordo com os critérios da política de remuneração praticada
pela empresa durante a contratualidade.
No entanto, considera-se que parte do encargo foi suprido pela
apresentação do mapa ou extrato de vendas constante no ID.
5879b43 e seguintes, sendo possível verificar que diversas vendas
foram canceladas durante a vigência do contrato e,
consequentemente, de acordo com a política da empresa, as
comissões referentes a essas vendas foram estornadas do
montante a ser pago à demandante.
Nesse ponto, faço o registro de que, contrariamente ao que
assevera a demandada em sua defesa, não se pode limitar a
análise do pedido ao período em que a reclamante ocupou o cargo
de vendedora. Com efeito, o mapa mencionado traz vendas em
períodos diversos, assim como cancelamentos, abrangendo o
interregno em que a reclamante esteve no cargo de assistente de
vendas.
Acrescento, ainda, que, nos meses em que houve cancelamentos,
os contracheques não trazem a percepção de "complemento salário
- garantia mínima", de modo a ensejar a análise sob a ótica da
alegação de que a verba complementar paga pelo empregador teria
suprimido os valores dos cancelamentos.
Muito embora a empresa alegue o pagamento da comissão sobre a
segunda compra (em caso de troca), não trouxe aos autos nenhum
documento comprobatório de sua quitação.
Vem prevalecendo no âmbito desta Turma Julgadora (v.g., ROT
0000343-98.2021.5.13.0025) o entendimento de que o empregado
faz jus ao pagamento das comissões correspondentes às vendas
canceladas, tendo direito às diferenças de comissões que foram
estornadas, conforme informado no mapa ou extrato de vendas do
autor.
De acordo com o disposto no art. 466 da CLT, é devida a comissão
após ultimado o negócio, sendo somente exigível depois de
finalizada a transação a que se referem.
Não há dúvida de que o cancelamento do contrato por parte do
cliente faz parte do risco ordinário da atividade econômica
desenvolvida pela ré, estando amparado pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Da interpretação conjunta dos arts. 2º e 466 da CLT e 3º da Lei
3.207/1957, extrai-se que não cabe o estorno de comissões sobre
negócios ultimados pelo vendedor, ainda que prejudicados por fatos
supervenientes, como desistência ou inadimplemento dos clientes,
ou falta de estoque, pois não se pode transferir ao empregado os
riscos do negócio.
Como se vê, a prática confessada pela empregadora de estornar
comissões
de vendas ultimadas e posteriormente canceladas não se encontra
amparada pela lei nem pela jurisprudência.
Assim, como o estorno de vendas canceladas pelo cliente consiste
em ato que afronta o disposto na legislação pátria, acolho a
pretensão da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento
de diferenças de comissões por esse motivo.
No caso em tela, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos legais apontados.
Na hipótese, a Turma esclareceu que o entendimento pacífico de
nossa Corte Superior Trabalhista, no sentido de que não cabe o
estorno das comissões pelo cancelamento da venda, uma vez que o
risco do empreendimento incumbe ao empregador.
Portanto, a decisão está em total consonância com o ordenamento
jurídico pátrio, bem como em sintonia com a jurisprudência do TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO GERAL
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a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000840-54.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GABRIELE SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELE SANTIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408d889
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000840-54.2022.5.13.0033 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: GABRIELE SANTIAGO DA SILVA
RECORRENTE/RECORRIDOS: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
adade4b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. 5203cdf).
Regular a representação processual (Id. 03a9e75).
Preparo dispensado (Id. 6e94000).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação aos arts.5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, X da CF;
b) afronta aos arts. 8º e 10 da DUDH; arts. 8º e 29 do Pacto de São
José da Costa Rica; art. 14 do PISDCP; art. 98, caput do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios, ao argumento de que as benesses da Justiça Gratuita
alcança não apenas as custas processuais, mas também os
honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a manutenção da
decisão afronta os preceitos constitucionais e legais invocados.
A Colenda Turma deste Regional assim se posicionou sobre o
tema:
Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada depois da
vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da
CLT, que prevê a imposição de honorários advocatícios de
sucumbência à parte vencida, inclusive ao beneficiário da
gratuidade judicial.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade nº 5766, não afastou integralmente a
aplicabilidade do dispositivo legal acima referido. Debruçando-se
sobre os arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, a Excelsa Corte
entendeu apenas ser inconstitucional a presunção de que o
beneficiário da justiça gratuita perdeu essa condição porque tem
créditos judiciais a receber. Desse modo, é até possível a
condenação em honorários sucumbenciais, porém com suspensão
da exigibilidade enquanto não demonstrado cabalmente que a parte
deixou de ser necessitada, ainda que tenha valores a receber em
processos judiciais.
É exatamente o que já foi aplicado ao caso dos autos, não havendo
nada a modificar no aspecto.
A alegação da parte reclamante, no sentido de que seu crédito, até
o limite de 50 salários mínimos, é impenhorável, por sua vez,
igualmente não vinga. É que, além de se estar na fase de
conhecimento, na qual não cabe debate relacionado à constrição de
bens, há expresso pronunciamento judicial nos autos declarando a
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suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos
pela autora, enquanto beneficiária da justiça gratuita, o que
resguarda seus créditos trabalhistas contra bloqueio para quitar tal
parcela.
Por fim, registro que o cálculo relativo aos honorários
sucumbenciais devidos pela reclamante ao advogado do reclamado
incidirá necessariamente sobre o valor dos pedidos julgados
totalmente improcedentes, em harmonia com o disposto no art. 791-
A da CLT. Não há, nos autos, elemento que sugira diretriz diversa.
Pois bem, a par disso, o apelo não merece admissão.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do §4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão que já
determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, não se vislumbra
a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já
em consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no
julgamento da referida ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E
ENCARGOS FINANCEIROS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, X da CF;
b) violação aos arts. 2º, 457 e 462 e 464 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a condenação da empresa ao pagamento de
comissões sobre os juros e demais encargos financeiros, cobrados
pela empresa, em razão dos parcelamentos por ela realizados.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Com relação ao pedido de diferença de comissões sobre o valor da
venda a prazo, tem-se que a Lei 3.207/1957 não faz nenhuma
ressalva entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de
incidência de comissões sobre vendas. O TST vem interpretando o
artigo 2º da referida lei em conjunto com o artigo 2º da CLT, no
sentido de que fere o princípio da alteridade os descontos
incidentes sobre as comissões das vendas realizadas a prazo.
Ocorre que o art. 444, caput, da CLT, dispõe que as "relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
Nesse sentir, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de
que, quando houver cláusula contratual expressa, as despesas com
juros e encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram
a base de cálculo das comissões. Vejamos:
No caso dos autos, a reclamante foi contratada para desempenhar
a função de operadora de caixa, como se vê em seu contrato de
experiência (ID. 177f1eb), não existindo à época nenhuma previsão
quanto à remuneração variável com base em comissões. No
entanto, ao mudar para assistente de vendas, em 2015, ela assinou
termo aditivo ao contrato de trabalho, no qual se observa disposição
acerca da remuneração, com o seguinte teor em sua cláusula
primeira, parágrafo quarto, in verbis (ID. 37719ec): "O Empregado
declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros
não serão computados para o cálculo da comissão".
Assim, diante da expressa previsão no contrato de que os juros não
serão computados para o cálculo da comissão, quando a venda for
realizada a prazo, a autora não faz jus a essa espécie de comissão.
Na mesma esteira de entendimento, o TST tem se manifestado no
sentido de que deve ser respeitada a cláusula contratual que
determina que as comissões sejam calculadas sobre o valor líquido
da venda, excluídos os juros e impostos, porquanto não existe
disposição legal que determine que tal cálculo seja realizado sobre
o valor bruto das vendas efetuadas. É o que se depreende dos
arestos adiante reproduzidos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1.
COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA VENDA.
VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firme
entendimento no sentido de que deve ser respeitada a cláusula
contratual que determina que as comissões sejam calculadas sobre
o valor líquido da venda, excluídos os juros e impostos, porquanto
não existe disposição legal que determine que tal cálculo seja
realizado sobre o valor bruto das vendas efetuadas. Precedentes.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada
efetuava o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas
desde o início do contrato e não se obrigou, nem mesmo
tacitamente, a se valer dos valores brutos para o cômputo da verba.
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Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e
iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o
conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896,
7º, da CLT e na Súmula n. 333. Recurso de revista de que não se
conhece. (ARR-738-22.2011.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/04/2018).AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA LEI Nº 13.015/2014. [...] COMISSÕES. BASE DE CALCULO.
VALOR LÍQUIDO DA VENDA. VALIDADE. Não há vedação legal ao
desconto do valor dos impostos e do frete para efeito de cálculo de
comissões, devendo prevalecer o estipulado entre as partes.
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 112500-98.2012.5.13.0002 , Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 17/03/2017)RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O
VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. PREVISÃO NO CONTRATO DE
TRABALHO. VALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 444 DA CLT.
No caso dos autos, o contrato individual de trabalho firmado entre
as partes previu o pagamento das comissões sobre as vendas
tendo como base de cálculo o valor líquido delas mesmas. Observa-
se que não existem fundamentos legais de que as comissões sobre
vendas devam incidir necessariamente sobre o valor bruto das
vendas efetuadas. As comissões se referem apenas a um
percentual da remuneração e podem ser pactuadas livremente entre
as partes, desde que não sejam contrariadas as normas legais, e
constitucionais e coletivas de proteção ao trabalho, nos precisos
termos do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso
significa que a previsão contratual de que o valor das comissões
seja calculado com base no valor líquido das vendas não
representa, em si mesma, violação de direito do reclamante, sendo
válida a cláusula do contrato individual de trabalho que assim
dispõe. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR - 183700-81.2008.5.02.0045,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 31/05/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO
DA VENDA. VALIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença
para considerar válido o pagamento de comissões incidentes sobre
o valor líquido da venda, excluindo a carga tributária. Consignou
ainda que o critério de cálculo das comissões foi previamente
acordado pelas partes. Não há que se falar em ilicitude nos
descontos efetuados, nem violação ao artigo 2°, da Lei 3.207/57,
uma vez que inexiste vedação ao desconto do valor dos tributos
para efeito de cálculo de comissões, devendo prevalecer o
estipulado entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento a
que se nega provimento. (AIRR - 3-37.2013.5.22.0106 , Relatora
Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/09/2016,
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES.
BASE DE CÁLCULO.VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso
de revista fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme disposto na alínea
"a" do art. 896 da CLT, o dissenso jurisprudencial deve ser entre
Regionais ou em face de entendimento já consagrado pela Seção
de Dissídios Individuais desta Corte Superior. No caso dos autos, os
arestos apresentados não se revelam aptos a alcançar o objetivo da
parte porque foi citado aresto extraído da 5ª Turma do TST e os
arestos oriundos de Tribunais Regionais não citam a fonte oficial ou
o repositório autorizado em que o acórdão transcrito foi publicado,
não preenchendo, pois, o requisito do enunciado da Súmula nº 337,
I, do TST. 3. Quanto à alegada violação direta de dispositivo legal, o
Regional consignou que não existiu qualquer desconto sobre as
comissões. Esclareceu que em "...verdade, o percentual incidia
sobre o valor líquido, ou seja, excluía-se a carga tributária que
alcança um percentual mediano de 33,25% (Seqs. 04 a 18). Não
obstante as provas dos autos denunciam um arredondamento para
30% (Seqs. 260/280, 303/308), aliás, percentual incontroverso".
Logo, como a discussão não envolve propriamente desconto no
salário do empregado, mas a base de cálculo das comissões (se
sobre o valor líquido ou bruto das vendas) não há violação direta ao
artigo 462, da CLT, que apenas veda a existência de descontos no
salário do empregado. Por outro lado, não está configurada violação
ao artigo 2°, da Lei 3.207/57. Isto porque tal dispositivo assegura ao
empregado vendedor o direito à comissão avençada sobre as
vendas que realizar, não prevendo que o cálculo das comissões
incide sobre o valor bruto das vendas. Logo, ao determinar o cálculo
da comissão sobre o valor líquido das vendas, excluindo os tributos,
o Regional não afrontou o dispositivo em comento. Agravo de
instrumento não provido. (AIRR - 2-52.2013.5.22.0106, Relatora
Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 21/08/2015)AGRAVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ELETRÔNICO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE
CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA VENDA. Não merece reparos a
decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 721-
13.2012.5.04.0351, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)RECURSO DE
REVISTA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO.
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VALOR LÍQUIDO DA VENDA. O entendimento uníssono na
jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste vedação ao
desconto do valor dos tributos para efeito de cálculo de comissões,
desde que haja previsão no contrato de trabalho, devendo
prevalecer o estipulado entre as partes. Precedentes. Recurso de
Revista não conhecido. (RR - 62100-70.2008.5.10.0013, Relator
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 26/10/2012)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula 333 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XIII, e 7º, X e XVI, da CF;
b) violação dos arts. 74, 457 e 464 da CLT.
Volta-se o recorrente contra a decisão que validou os cartões de
ponto juntados, indeferindo, inclusive, o pagamento das horas
extras registradas nos aludidos documentos.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
As razões recursais estão pautadas na tese de invalidade dos
registros de ponto, inclusive no que concerne à concessão do
intervalo intrajornada.
No caso em análise, os espelhos de ponto apresentados trazem
horários variados das anotações de entrada e de saída, bem como
a concessão de folgas compensatórias no mesmo mês como
indicam, por exemplo, as marcações dos dias 13 e 27/11/2019
(COMPENSAÇÃO DE HORAS), havendo, também, o registro das
compensações dos repousos semanais remunerados (sob a
expressão "COMPENSAÇÃO D.S.R."), como se vê no ID. 15Fc578.
Essas circunstâncias contrariam frontalmente a tese articulada na
exordial de que havia a determinação para que não houvesse a
marcação de trabalho em regime extraordinário.
Destaque-se, ainda, que depõe contra a reclamante a constatação
de que havia compensação e pagamento de horas extras, como
vistos nos documentos registros de ponto (ID. 15fc578) e nos
contracheques (ID. Fb02526).
Além disso, a incongruência das alegações exordiais frente aos
depoimentos da autora e sua testemunha retiram o valor probante
do relato desta última, não sendo críveis as informações que
fornece sobre os horários praticados e toda a sorte de
irregularidades quanto à jornada cumprida e sua quitação. Isso se
aplica tanto para situações de dias normais de trabalho quanto para
os eventos extraordinários.
Não assiste razão à recorrente, ainda, quando sustenta uma
suposta confissão do preposto quanto ao tema, pois é certo que ele
se reportou com firmeza à praxe patronal de controle de jornada e
concessão de intervalos, afirmando "que a empresa tem o mesmo
sistema de ponto e pagamento em todas as filiais". Sobre o intervalo
intrajornada, disse que "é de 1h15min até 02 horas", sendo "que o
sistema permite registro de intervalo menor de 01 hora; que também
permite registro interjornada menor que 11 horas", o que revela não
haver imposição patronal para mascarar as pausas para descanso e
alimentação e o intervalo interjornada. Ele também afirmou "que o
registro de ponto é feito na mesma forma para os todos os
empregados; que se o empregado não conseguisse fazer a
marcação biométrica, poderia fazer através de login e senha; que o
próprio empregado pode retificar a ausência de marcação no ponto;
que o sistema identifica quem fez alteração no registro; que
ninguém da empresa altera o registro de ponto, só o empregado".
Assim, a tese exordial acerca das horas extras não pagas, não
compensadas e não registradas no controle de jornada não é
condizente com a realidade que se extrai dos autos, estando em
desconformidade com os fidedignos registros de ponto trazidos à
colação pela empregadora.
Não prospera a argumentação da reclamante de que no dia
28.01.2018 (um domingo) consta como controle de jornada
ausência de trabalho (ID. 15fc578) e houve registro de venda (ID
8f9ae71). Analisando-se o relatório colacionado aos autos, constata
-se que, na realidade, houve o registro de uma venda cancelada
nesse dia, com igual valor àquela registrada na linha precedente. É
possível, por exemplo, que tenha ocorrido o cancelamento das
vendas por outros empregados, mesmo na folga da vendedora, não
sendo motivo para invalidar a prova documental acostada aos
autos.
Também não procede a alegação de nulidade do banco de horas,
considerando não restar comprovada a invalidade dos cartões de
ponto.
Inegavelmente, a parte reclamada apresentou controles de jornada
válidos e que atendem ao disposto no art. 74 da CLT, bem como, às
diretrizes da Súmula n.º 338 do TST.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
caberia à autora o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a
fraude no sistema de ponto da empregadora, por se tratar de fato
constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), bem como o
elastecimento da jornada.
Deste modo, e por serem acolhidos os controles de ponto
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apresentados nos autos, caberia à reclamante apontar, por meio de
planilha específica, ainda que por amostragem, as diferenças que
entendia devidas.
No entanto, a planilha colacionada pela reclamante não considera
as folgas compensatórias registradas nos controles de ponto, de
forma que se mostra imprestável para comprovar as diferenças de
horas extras que entende cabível (ID a29884a). As compensações
do labor
extraordinário, frise-se, não acontecem necessariamente no mesmo
mês, mas dentro de três meses de sua realização, como se vê no
acordo individual de prorrogação e banco de horas (ID. 81D3fb7).
Quanto ao trabalho aos domingos e feriados, verifica-se que,
quando a reclamante laborou em tais dias, foram concedidas folgas
compensatórias.
Outrossim, a validade dos registros de ponto se estende aos
intervalos intrajornadas que também se mostraram verídicos, os
quais eram concedidos pela empresa em respeito à duração mínima
de uma hora, conforme já explanado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso de revista interposto.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DANIEL SEBADELHE
ARANHA, OAB/PB 14139.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
adade4b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. d3fca30)
Regular a representação processual (Id. 1c8a2d3).
Preparo satisfeito (Ids. f4e871f e 62af7cc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES – PEDIDOS CANCELADOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF;
b) violação aos arts. 8º, § 3º, 466 e 611-A, da CLT; art. 3º e 7º da
Lei nº 3.207/57.
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido, que manteve a
condenação no pagamento de diferenças de comissões referentes
às vendas canceladas ou estornadas, com reflexos. Alega que a
decisão afronta os dispositivos mencionados, pois o vendedor
apenas adquire o direito à comissão após a ultimação do negócio
jurídico de compra e venda.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
Inicialmente, convém registrar que incumbia à reclamante, e não à
reclamada, por se tratar de fato constitutivo do seu pretenso direito,
demonstrar as diferenças de comissões devidas, a partir dos
relatórios de venda, e quais teriam sido as vendas não remuneradas
de acordo com os critérios da política de remuneração praticada
pela empresa durante a contratualidade.
No entanto, considera-se que parte do encargo foi suprido pela
apresentação do mapa ou extrato de vendas constante no ID.
5879b43 e seguintes, sendo possível verificar que diversas vendas
foram canceladas durante a vigência do contrato e,
consequentemente, de acordo com a política da empresa, as
comissões referentes a essas vendas foram estornadas do
montante a ser pago à demandante.
Nesse ponto, faço o registro de que, contrariamente ao que
assevera a demandada em sua defesa, não se pode limitar a
análise do pedido ao período em que a reclamante ocupou o cargo
de vendedora. Com efeito, o mapa mencionado traz vendas em
períodos diversos, assim como cancelamentos, abrangendo o
interregno em que a reclamante esteve no cargo de assistente de
vendas.
Acrescento, ainda, que, nos meses em que houve cancelamentos,
os contracheques não trazem a percepção de "complemento salário
- garantia mínima", de modo a ensejar a análise sob a ótica da
alegação de que a verba complementar paga pelo empregador teria
suprimido os valores dos cancelamentos.
Muito embora a empresa alegue o pagamento da comissão sobre a
segunda compra (em caso de troca), não trouxe aos autos nenhum
documento comprobatório de sua quitação.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Vem prevalecendo no âmbito desta Turma Julgadora (v.g., ROT
0000343-98.2021.5.13.0025) o entendimento de que o empregado
faz jus ao pagamento das comissões correspondentes às vendas
canceladas, tendo direito às diferenças de comissões que foram
estornadas, conforme informado no mapa ou extrato de vendas do
autor.
De acordo com o disposto no art. 466 da CLT, é devida a comissão
após ultimado o negócio, sendo somente exigível depois de
finalizada a transação a que se referem.
Não há dúvida de que o cancelamento do contrato por parte do
cliente faz parte do risco ordinário da atividade econômica
desenvolvida pela ré, estando amparado pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Da interpretação conjunta dos arts. 2º e 466 da CLT e 3º da Lei
3.207/1957, extrai-se que não cabe o estorno de comissões sobre
negócios ultimados pelo vendedor, ainda que prejudicados por fatos
supervenientes, como desistência ou inadimplemento dos clientes,
ou falta de estoque, pois não se pode transferir ao empregado os
riscos do negócio.
Como se vê, a prática confessada pela empregadora de estornar
comissões
de vendas ultimadas e posteriormente canceladas não se encontra
amparada pela lei nem pela jurisprudência.
Assim, como o estorno de vendas canceladas pelo cliente consiste
em ato que afronta o disposto na legislação pátria, acolho a
pretensão da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento
de diferenças de comissões por esse motivo.
No caso em tela, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos legais apontados.
Na hipótese, a Turma esclareceu que o entendimento pacífico de
nossa Corte Superior Trabalhista, no sentido de que não cabe o
estorno das comissões pelo cancelamento da venda, uma vez que o
risco do empreendimento incumbe ao empregador.
Portanto, a decisão está em total consonância com o ordenamento
jurídico pátrio, bem como em sintonia com a jurisprudência do TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000489-30.2021.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TARCISIO JOSE JUSTINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO JOSE JUSTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9100dad
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000489-30.2021.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TARCÍSIO JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS
RECORRIDAS: NESTLÉ BRASIL LTDA. E NORDESA LOGÍSTICA
E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
]PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
48b339a; recurso apresentado em 10.07.2023 - ID. e6c7691).
Regular a representação processual (IDs. e6f8d69 e 05212c7).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - ID. 695730c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA AO
CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão– fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 338, I, II e III, e 437, I, III e IV, do TST;
b) violação dos arts. 62, I, 71, “caput”, §§ 1º e 4º, 74, § 2º, e 818, II,
da CLT e 373, I e II, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente postula o deferimento da horas extras e reflexos
legais, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
O Órgão Julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
No que concerne ao onus probandi, é sabido que incumbe ao
reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e,
ao reclamado, a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT,
combinado com o art. 373 do CPC.
Ao afirmar, na inicial, que trabalhava em sobrejornada, deve a parte
autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito, isto é,
demonstrar a realização do labor extraordinário.
No caso sub examine, resta incontroverso que o empregado foi
contratado em 02/03/2015, para exercer a função de promotor de
vendas, tendo sido promovido para vendedor e, por último, para
Coordenador de Merchandising, sempre laborando externamente,
tendo sido demitido sem justa causa em 14/11/2019.
Todavia, a tese da reclamada não é de aplicação do art. 62, I, da
CLT à hipótese presente, como alega o reclamante em suas razões
recursais, mas sim de não realização de horas extras, em razão do
serviço prestado.
Assim, possuindo a empresa reclamada mais de 10 (dez)
empregados, é seu ônus controlar a jornada de seus trabalhadores,
por imposição do art. 74, § 2º, da CLT, na redação vigente à época
da contratação, e da Súmula n. 338, I, do TST, motivo pelo qual o
ônus probatório é invertido, devendo a empresa ré comprovar o fato
obstativo do direito da autora, ou seja, a inexistência de labor
extraordinário, por meio da apresentação dos cartões de ponto da
trabalhadora (…)
No caso em análise, a empresa demandada apresentou
parcialmente os registros de ponto do reclamante (Ids. bae3ca7 -
62ae0dc), os quais, prima facie, em relação ao período abarcado
(de 11/06/2016 a agosto/2018), não apresentam nenhum vício que
afaste sua integral validade. Ressalte-se que os referidos
documentos estão legíveis e não apresentam marcações uniformes,
estando plenamente aptos a comprovar a jornada do autor.
Apesar de remanescerem períodos sem a apresentação dos
controles de ponto, a prova testemunhal, bem como a prova
produzida em juízo, relativa ao ofício resposta da Faculdade
Internacional da Paraíba (FPB) prestado nestes autos (Id. 4f566d8)
corroboraram a tese da defesa.
(…)
Como se vê, os elementos dos autos são suficientes a afastar a
presunção de veracidade quanto aos meses em que não foram
colacionados os controles de ponto, eis que validam a tese
defensiva de inexistência de labor em sobrejornada.
No que concerne ao intervalo intrajornada, sabe-se que o fato de a
empresa exercer, ou ter a obrigação de exercer, o controle da
jornada do trabalhador externo não implica, necessariamente, o
controle do seu intervalo intrajornada.
Diante disso, milita, a favor da empresa, a presunção de que o
trabalhador tenha usufruído integralmente do intervalo a que faz jus,
não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de
impossibilidade de seu usufruto.
O trabalhador externo, sabendo que possui uma, ou, no caso
concreto, duas horas de intervalo intrajornada, pode fazer ajustes
quanto o momento do gozo de seu intervalo. Assim, iniciado
minutos após o horário previsto, pode postergar o retorno ao serviço
pelo tempo necessário para completar seu tempo de descanso, não
havendo nenhuma prova de impossibilidade ou de penalidade
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
imposta ao empregado em situações como esta.
Ainda, no presente caso, a testemunha do autor declarou que "não
sabe informar a respeito do horário de intervalo para almoço do
reclamante", enquanto que o preposto e a testemunha da
reclamada confirmaram o intervalo intrajornada de duas horas,
acrescentando a testemunha que o autor almoçava em casa (…)
Assim, não demonstrada satisfatoriamente a não fruição integral do
intervalo intrajornada, deve ser considerado como devidamente
usufruído.
Dessarte, é de ser mantido o indeferimento da condenação a título
de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos.
(…)".
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS RSR E NAS DEMAIS
VERBAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
340 DO TST e DA OJ 397 da SDI-1 do TST
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável o conhecimento dos temas em apreço, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FRIO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho estampado nas razões
recursais não se presta ao fim colimado, porquanto não trata do
tema em exame.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIII, da CF;
b) violação dos arts. 189, 191, II, 192 e 253, parágrafo único, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que restaram devidamente comprovados os requisitos legais para o
deferimento do adicional de insalubridade em seu benefício.
O Órgão Julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
De início, é importante salientar que o art. 479 do CPC, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da
CLT, determina que o juiz, ao apreciar a prova pericial, indicará na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito.
Entretanto, em se tratando de prova técnica, somente deve adotar
conclusão diversa do laudo pericial quando existentes no feito
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado,
formando-se novo juízo de valor, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial.
Para verificar as reais condições de trabalho exercidas pelo autor, o
juiz determinou a realização de prova pericial por engenheiro de
segurança do trabalho, profissional com conhecimento técnico
suficiente para proceder à devida análise.
Acontece que, conforme visto por ocasião da análise do pedido de
intervalo para recuperação térmica, o expert concluiu que "o
reclamante não estava exposto ao agente físico frio", eis que não
restou devidamente comprovado o ingresso do autor nas câmaras
frias, inclusive pelas próprias declarações prestadas ao perito
judicial, por ocasião do exame pericial.
Seria necessária, portanto, a existência de elementos técnicos a
infirmar as conclusões do laudo pericial, relativas à neutralização do
agente insalubre, o que, todavia, não consta dos autos.
Observa-se que o laudo foi bem fundamentado, com base nos
critérios colhidos dos autos, além dos apontamentos técnicos,
próprios, pois, de um documento desse porte, bem assim, que foi
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
formulado dentre os lindes legais da ampla defesa e do devido
processo legal, e sobre o qual foi dado às partes o direito de
impugnação específica, sobre o que o perito apresentou os
esclarecimentos requeridos, conforme se constata dos presentes
autos.
Logo, percebe-se que não há no processo outros elementos
probatórios aptos a desconstituir as conclusões do laudo pericial no
tocante à inexistência de insalubridade do agente físico frio, não
havendo como o juízo chegar a resultado diverso.
Prevalecem, portanto, as ilações do , quanto expert à inexistência
da insalubridade, razão pela qual mantenho a sentença, neste
particular.”
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucional mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
FGTS. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E LEGAIS
Alegações:
a) violação do art. 7º, IV, da CF;
b) violação dos arts. 15 da Lei 8.036/90 e 33, § 5º, da Lei 8.212/91;
c) divergência jurisprudencial.
O reclamante reclama o pagamento do FGTS sobre todas as
parcelas vindicadas na presente ação. Questiona o autor a
responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários
referentes aos títulos deferidos neste processo.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
Não tendo sido deferido nenhum título nesta reclamação, não há
que se falar em reflexos sobre os depósitos do FGTS, em
recolhimentos previdenciários ou relativos ao Imposto de Renda.
Nada a deferir.”
Conforme salientado pelo Órgão julgador, não foi deferido nenhum
título na reclamação trabalhista, pelo que “não há que se falar em
reflexos sobre os depósitos do FGTS, em recolhimentos
previdenciários ou relativos ao Imposto de Renda”.
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos textos legais e
constitucional mencionados, tampouco em dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LXXIV, 133 da CF;
b) violação dos arts. 389 e 404 do CC; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O reclamante postula os honorários sucumbenciais que são devidos
para os seus advogados sobre o valor da condenação. Noutro
ponto, pugna para que seja desobrigado de pagar honorários
advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa.
O Órgão Julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
Não havendo títulos deferidos ao autor, deverá suportar os ônus
decorrentes de sua sucumbência, de modo que não há que se falar
em condenação das reclamadas ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
No que concerne à condenação da parte autora, beneficiária da
justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao patrono da reclamada, bem como à possibilidade de dedução do
valor devido pelo reclamante, a tal título, do seu crédito reconhecido
nestes autos, é de se observar que a matéria foi objeto da ADI 5766
perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído
em 20/10/2021, ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria,
julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados, para,
dentre outros provimentos, declarar a inconstitucionalidade da
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante
do § 4º do art. 791-A da CLT (…)
Vê-se, portanto, que a condenação do beneficiário da justiça
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
não obstante possível, deve observar a condição suspensiva de
exigibilidade prevista do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que as
obrigações decorrentes de sua sucumbência "somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário".
Sob esta ótica, sendo a parte reclamante, beneficiária da justiça
gratuita, condenada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, deve esta
condenação permanecer sob a condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de condenação do
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais à parte ex adversa.
Sem reformas, portanto, neste tópico.”
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Conforme salientado pelo Órgão Julgador, não foram deferidos os
títulos postulados pelo autor, pelo que “não há que se falar em
condenação das reclamadas ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais”.
Nesse contexto, não há ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados, tampouco dissenso pretoriano neste aspecto.
Quanto à condenação da parte autora no pagamento de honorários
advocatícios, de igual modo, o apelo não merece admissão. Explico.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do §4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de
que o acórdão já determinou a suspensão da exigibilidade dos
honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, não se
vislumbra a violação constitucional arguida, estando o julgado, em
verdade, já em consonância com o entendimento adotado pelo C.
STF no julgamento da referida ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Alegações:
a) violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, 8º, § 1º, da CLT, 404,
parágrafo único, e 406 do CC, 83 da Lei 11.101/2005 e 161, § 1º, do
CTN;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente quanto ao índice de correção monetária,
Taxa Selic, juros de mora e compensatórios. Postula a reforma do
acórdão questionado.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, destacou:
(…)
Pleito cuja análise resta prejudicada, uma vez que não houve
condenação nestes autos.
Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida, a qual
mantenho em sua integralidade.”
Conforme salientado pelo Órgão julgador, não foram deferidos os
títulos postulados pelo autor, inexistindo, pois, condenação patronal.
Assim, restaram prejudicadas as alegações quanto a estes tópicos.
Desse modo, não há ofensa aos textos legais mencionados,
tampouco dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000726-90.2022.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRIDO ANDREIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab780b
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA -
ROT 0000726-90.2022.5.13.0009
EMBARGANTES: MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A E OUTROS
EMBARGADA: ANDRÉIA VIEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O recurso de revista interposto pelos reclamados teve o seguimento
denegado através da decisão proferida nestes autos - ID. a90f077.
Insurgem-se os reclamados através dos presentes embargos
declaratórios, alegando que houve omissão quanto às preliminares
de nulidade da sentença e do acórdão questionado por negativa da
prestação jurisdicional, como também em relação ao mérito.
Afirmam que as preliminares suscitadas e o mérito foram
devidamente abordados em seu recurso de revista, postulando a
reforma da decisão embargada - ID. 0c30c87.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço os embargos de declaração apresentados pelos
reclamados, porque regularmente preenchidos os seus
pressupostos legais de recorribilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Os reclamados insurgem-se através dos presentes embargos de
declaração, alegando que houve omissão quanto às preliminares de
nulidade da sentença e do acórdão questionado por negativa da
prestação jurisdicional, as quais foram suscitadas no recurso de
revista, como também em relação ao mérito - ID. 0c30c87.
As alegações não procedem.
Compulsando os autos, verifica-se que, no tocante à preliminar de
nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional, a
questão referente ao vínculo de emprego deve ser resolvida no
mérito, onde serão analisadas as circunstâncias fáticas e as provas
dos autos.
Dessa forma, a alegada violação dos arts. 93, inciso IX, da
Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil foi afastada porque se o vínculo empregatício ocorreu, de fato,
com outra empresa ou com os recorrentes, constitui questão a ser
analisada por ocasião da instrução processual, a partir das provas
existentes nos autos.
Por outro lado, caso seja verificado que o vínculo empregatício
ocorreu com outra empresa que não os recorrentes, o caso é de
improcedência do pedido formulado na demanda trabalhista.
No tocante às demais violações apontadas e ao suscitado dissenso
jurisprudencial, verifica-se que não são cabíveis na presente
preliminar, em sede do recurso de revista, em razão da restrição
prevista na Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, observa-se que a decisão monocrática encontra-se
devidamente fundamentada quanto à preliminar em tela,
inviabilizando o acolhimento dos presentes embargos de
declaração.
Sob o ângulo da suscitada preliminar de nulidade do acórdão
questionado por negativa da prestação jurisdicional, verifica-se que
não restou evidenciada a omissão quanto às questões suscitadas
pelos recorrentes.
Isso porque o princípio do livre convencimento motivado, decorre da
apreciação das circunstâncias fáticas e das provas produzidas no
processo, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos
que pareçam significativos para a parte, mas que no entender do
magistrado são irrelevantes para dirimir a controvérsia trazida aos
autos.
Desse modo, a alegada violação dos arts. 93, inciso IX, da
Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil também não se configurou, tendo em vista que não restou
evidenciada a omissão quanto às questões suscitadas, sendo
rejeitados os embargos de declaração apresentados pelos
reclamados diante da inexistência dos vícios ou falhas previstos em
lei.
As demais infringências apontadas pelos reclamados não são
passíveis de cabimento na presente preliminar, em sede do recurso
de revista, diante da limitação que lhe é atribuída pela Súmula nº
459 do Tribunal Superior do Trabalho.
No que se refere ao mérito, verifica-se que o conjunto probatório
dos autos evidencia a existência dos laços de coordenação entre os
reclamados, bem como a comunhão de interesses comerciais e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
institucionais, resultando no reconhecimento de grupo econômico
familiar, bem como da responsabilidade solidária pelo cumprimento
das obrigações trabalhistas.
Dessa forma, verifica-se que a interposição do recurso de revista
não é cabível para o reexame de fatos e provas dos autos, ainda
que a pretexto de eventual dissenso jurisprudencial diante da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Em outro aspecto, verifica-se que a reclamante foi submetida a um
contrato de trabalho híbrido quanto ao desempenho de atividades
ilícitas, relativas ao jogo do bicho, como também realizou atividades
lícitas, estas pertinentes à venda de créditos digitais para recargas
de celulares, sendo mantido o reconhecimento do liame
empregatício entre as partes litigantes.
Outrossim, constata-se que o caso em apreço difere daquele
espelhado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I do
Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na
aplicabilidade de suas disposição ao caso concreto, por se tratar de
contrato de trabalho híbrido.
Nesse contexto, os argumentos trazidos pelos reclamados não
prosperam, tendo em vista que a controvérsia em tela foi dirimida
com embasamento no conjunto fático-probatório dos autos, sendo
inviável o seguimento do presente recurso de revista, ainda que a
pretexto de suposto dissenso jurisprudencial, em face da incidência
do óbice disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Não evidenciada a omissão quanto às questões suscitadas pelos
reclamados, seja em relação às preliminares alegadas ou no
tocante ao mérito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de
declaração diante da inexistência dos vícios legais apontados.
Por todo o exposto, mantenho intacto o que ficou decidido, no
âmbito do recurso de revista interposto pelos reclamados, tendo em
vista que os presentes embargos de declaração não se enquadram
dentre as hipóteses legais de cabimento.
CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração apresentados pelos
reclamados, conforme fundamentos acima expostos.
Publique-se.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000720-08.2022.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOSELITO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO JOSELMA VILMA MORAIS FERREIRA
LACERDA(OAB: 10704/PB)
ADVOGADO LUCIA MARIA QUEIROZ CARVALHO
DE AZEVEDO(OAB: 9816/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO JOSELITO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO JOSELMA VILMA MORAIS FERREIRA
LACERDA(OAB: 10704/PB)
ADVOGADO LUCIA MARIA QUEIROZ CARVALHO
DE AZEVEDO(OAB: 9816/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3490afa
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT0000720-08.2022.5.13.0034 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RECORRIDO: JOSELITO ALVES DE SOUSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 - ID.
ac3c60b; recurso apresentado em 11.07.2023 - ID. d703bf1).
Regular a representação processual (IDs. 200f7f9 e a826eac).
Preparo satisfeito (IDs. f537eca e 200f7f9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS SALARIAIS
Alegações:
a) violação dos arts.5º, II, V, X, XXXV, LIV, LV, 7º, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT;
c) violação da Súmula 342 do TST e da OJ 160 da SDI-I do TST;
d)divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face do v. acórdão, alegando que, no
presente caso, o v. acórdão ao não reconhecer os descontos
realizados e declará-los indevidos, contrariou de forma direta a
Súmula 342 do TST e a OJ 160 da SDI-1, fato que autoriza a
admissibilidade do recurso interposto.
Pugna a recorrente pela reforma do v. acórdão para excluir a
condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e
material, bem como a determinação de devolução dos valores
corretamente descontados a título de coparticipação do empregado
no Plano de Saúde.
A respeito da matéria restou consignado no acórdão questionado:
"(…)
Ademais, tais descontos se mostram desautorizados pela norma
coletiva da categoria, tendo em vista que a patologia de que
padeceu o reclamante (câncer) é considerada crônica - já que exige
monitoramento periódico -, sendo hipótese, conforme excerto
abaixo transcrito e repetido nas últimas normas coletivas reitoras do
contrato entre as partes, na qual a coparticipação (cota de custeio,
pelo empregado, das despesas com a assistência médico-
odontológica) não se aplica. Senão, veja-se:
A empresa disponibilizará a todos os empregados com vínculo
empregatício, um plano de assistência médica na modalidade de
enfermaria, destinado a complementar a assistência médica pública,
após o período de experiência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: A adesão dos empregados se fará mediante o
requerimento expresso por parte do trabalhador.
Parágrafo segundo: a partir de 01/03/2021 as novas adesões serão
mediante o desconto mensal de 5% (cinco por cento) do salário
nominal do trabalhador limitado ao valor do plano e a partir de
01/01/2022 de 6% (seis por cento) do salário nominal.
Parágrafo terceiro: A partir de 01/03/21 os atuais beneficiários, que
participam com R$25,00, participarão de seu custeio mediante o
pagamento mensal de R$33,00 (trinta e três reais) e os demais
beneficiários não terão alteração. A partir de 01/01/22 todos os
atuais beneficiários passarão a participar com 3% (três por cento)
do salário nominal limitado ao valor do plano.
Parágrafo quarto: Os empregados terão também o desconto
referente à sua coparticipação quando da utilização dos
procedimentos médicos e exames laboratoriais nos critérios e
valores definidos pelo plano.
Parágrafo quinto: Para os empregados portadores de doenças
crônicas e/ou degenerativas, ambas devidamente comprovadas
por laudo médico, não se aplica a sistemática de
coparticipação.
Parágrafo sexto: A Empresa colocará a disposição um plano
odontológico para todos seus empregados, após o período de
experiência de 90 (noventa dias), mediante adesão opcional, com
ônus total para o empregado nas condições e valores definidos pelo
plano.
Parágrafo sétimo: O empregado poderá fazer inclusão de seus
dependentes legais no plano de assistência médica e odontológica,
com ônus total para o empregado, mediante adesão, nas condições
e valores definidos pelo plano.
Parágrafo oitavo: Caso não seja do interesse do empregado
permanecer no plano, é facultado ao mesmo, a qualquer momento,
o direito de solicitar o desligamento do plano mediante comunicação
ao Departamento de Pessoal da empresa sendo que, nesse caso o
empregado somente poderá fazer nova adesão decorrido o prazo
de 12(doze) meses.
Desta forma, afigura-se ilegítimo o desconto promovido na
remuneração do empregado para fins de custear a coparticipação
do seu plano de saúde.
Note-se que o autor permaneceu em atividade de março a agosto
de 2022 sem receber remuneração em razão dos descontos da
coparticipação no plano de saúde, sem ao menos informar ao
empregado qual seria o valor que o mesmo deveria repassar para
empregadora.
De acordo com o art. 459, § 1º, da CLT, resta configurada a falta
grave, nos termos do art. 483, "d", do mesmo diploma legal, a
justificar a configuração de rescisão indireta, com a condenação da
reclamada nas verbas rescisórias de estilo, não havendo falar em
reforma da sentença no ponto.
Indefere-se". (destacou)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
suposta ofensa aos textos legais, constitucionais, súmula e
orientação jurisprudencial mencionados.
Constata-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
fulcro no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso
pretoriano.
Assim, inviável o seguimento do presente recurso de revista.
COMISSÕES. RESSARCIMENTO
A insurgência não tem como prosperar.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
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Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na súmula supracitada, eis que a recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Ademais, ressalte-se que o presente recurso de revista encontra-se
juridicamente desfundamentado diante da inobservância aos
pressupostos de recorribilidade previstos no art. 896 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V e X, da CF;
b) violação aos arts. 944, do CC e 8º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A reclamada não se conforma com o valor arbitrado à condenação
relativa aos danos morais, pois excessivo, sob a sua ótica, além de
desproporcional e desarrazoado quanto à gravidade e extensão do
dano experimentado pelo reclamante.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
"(…)
No presente caso, o valor da reparação foi fixado em R$ 20.000,00 -
vinte mil reais.
Ora, a partir dos critérios mencionados em sentença, bem como
considerando outros, balizados no art. 223-G, III, V, e VII, da CLT,
entende-se que o valor da indenização por danos morais atende
aos parâmetros e critérios previstos no art. 223-G, caput e § 1°, I, da
CLT, haja vista a gravidade da conduta perpetrada pela
empregadora.
Nesses termos, correto o quantum determinado pelo d. juízo, por
restar em conformidade com o disposto no art. 223-G, § 1º, III, da
CLT, sendo improcedentes as pretensões de ambas as partes".
Não vislumbro, no acórdão recorrido, violação às normas
infraconstitucionais e constitucionais apontadas.
A revisão sobre o valor arbitrado a título de danos morais apenas se
mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Não é a
hipótese. A Turma ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto ao estabelecer o valor da
indenização imposta.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à
instância extraordinária. Logo, não subsistem as alegadas afrontas.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
PROCESSO SELETIVO. TREINAMENTO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação aos arts. 3º e 4º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Pretende a reclamada, ora recorrente, a reforma do acórdão
questionado, a fim de que seja afastado o reconhecimento da
relação empregatícia no período em que a parte autora esteve em
treinamento na empresa.
A Turma Julgadora assim se posicionou em relação ao tema:
"(…)
Em análise dos autos, verifica-se que, aquilo que a reclamada
chama de processo seletivo é, na verdade, período de treinamento,
ainda que houvesse ciência aos candidatos quanto à possibilidade
de não serem contratados.
A questão da integração do tempo dispensado com treinamento à
relação empregatícia é tema bastante recorrente nesta Corte, e tem
sido solucionado no sentido de que, por se tratar de tempo à
disposição do empregador, no qual o treinando permanece
aprendendo e praticando os procedimentos que farão parte de suas
atribuições, em horários e locais estabelecidos pela empresa, tal
interregno - que antecede à contratação formal efetivada -, integra a
relação de trabalho desde a origem, à luz do disposto no art. 4º da
CLT.
Isso porque, esse período tem por finalidade adaptar o trabalhador
no ambiente de trabalho da empresa, com estrutura organizacional
e modus operandi próprios. Por uma questão de bom senso e
pragmatismo, é óbvio que o treinando, como acontece em contratos
por experiência, já executa, embora em sede probatória, os serviços
para os quais já está capacitado, razão pela qual deve ser
considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Não se afigura razoável que um processo seletivo se prolongue por
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tanto tempo, como aquele exigido pela demandada, além de
submeter o candidato a uma jornada igual àquela cumprida pelos
empregados já contratados da empresa.
Ademais, destaco que não há confusão entre processo seletivo e
período de treinamento, porque são situações totalmente distintas,
embora complementares. Aquele tem por finalidade a escolha do
candidato enquanto o escopo do período de treinamento é aferir a
capacidade funcional do treinando, enquanto executa os serviços a
seu cargo, na fase probatória.
Também não há falar em situação especial dos autos que seria
diferente dos demais processos ajuizados contra a reclamada e
discutindo a mesma matéria e que são de conhecimento deste
Tribunal.
Cito alguns julgados em processos envolvendo a mesma reclamada
deste processo (AEC) nas duas Turmas deste Tribunal:
RECURSO ORDINÁRIO DA AEC. PERÍODO DE TREINAMENTO.
INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de
treinamento antes da admissão cumpre a finalidade de aferição das
aptidões técnicas para o desempenho da função e comportamento
do candidato ao emprego. Logo, estando o trabalhador à disposição
da empresa, o período deve integrar o contrato de trabalho para
todos os fins. [...] Recurso ordinário a que se nega provimento.( TRT
13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0130784-
65.2014.5.13.0009, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De
Andrade, Julgamento: 04/11/2020, Publicação: DJe 08/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. DEPÓSITO
RECURSAL EFETUADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL.
APROVEITAMENTO. A jurisprudência do C. TST vem firmando o
entendimento de que a Súmula 128, III, deve ser aplicada, por
analogia, às hipóteses em que há condenação subsidiária e a
empresa principal é quem efetua o depósito e não pede sua
exclusão da lide. Nesse contexto, o depósito recursal efetuado pela
devedora principal (AeC) deve aproveitar a devedora subsidiária
(CLARO S.A.), configurando, assim, o regular preparo do Recurso
Adesivo interposto. RECURSO DA RECLAMADA AEC CENTRO
DE CONTATOS S/A. PROCESSO SELETIVO/PERÍODO DE
TREINAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. A disponibilidade do
empregado, em horário normal de trabalho, executando serviços
determinados pelo empregador, demonstra a caracterização dos
arts. 3º e 4º da CLT, especialmente considerando havia não
eventualidade, mas sim prestação de serviços de modo cotidiano e
sob dependência hierárquica, aguardando e executando ordens, e
com controle de frequência. Irrelevante se o empregador atribui
referido período ao treinamento do empregado. [...] (TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário
nº 0000936-20.2017.5.13.0009, Redator(a): Desembargador(a)
Carlos Coelho De Miranda Freire, Julgamento: 24/08/2020,
Publicação: DJe 30/08/2020)
Nesse mesmo sentido, trilha a jurisprudência do C. TST:
PERÍODO DE TREINAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O entendimento
desta Corte é no sentido de que o período destinado ao treinamento
profissional, ocorrido antes do efetivo registro do contrato de
trabalho, e que objetiva a capacitação do empregado para o efetivo
exercício das tarefas para as quais se comprometeu, caracteriza a
relação de emprego. Precedentes. Recurso de Revista de que se
conhece e a que se dá provimento. (TST - 5ª Turma - DEJT
10/02/2017 - RR 4668820115070001 - João Batista Brito Pereira)
Em consequência, por força do disposto no art. 4º da CLT, o
período em que a reclamante esteve em treinamento deve ser
anotado pela empregadora na CTPS, bem como deve esta pagar as
verbas correspondentes ao período.
Mantenho a decisão no particular".
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
suposta ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Constata-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
fulcro no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso
pretoriano.
Assim, denega-se o seguimento do presente recurso.
ERROS NOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHARAM O ACÓRDÃO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000566-20.2022.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ORFELIO ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRENTE EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO ORFELIO ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5455401
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000566-20.2022.5.13.0024 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
RECORRIDO: ORFELIO ARAÚJO JÚNIOR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
3d2ec5a; recurso apresentado em 12.07.2023 – ID. 654eafb).
Regular a representação processual (IDs. 3dfd86b e 2fd7110).
Preparo satisfeito (IDs. 594daeb e 7eb456f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 486, § 1º, da CLT e 114 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que o Tribunal deveria ter intimado e incluído o
Estado da Paraíba no polo passivo da demanda e requer o
cerceamento ao direito de defesa.
A tese recursal de cerceamento de defesa fundamenta-se no não
cabimento do chamamento do Estado da Paraíba para compor o
polo passivo da lide. A caracterização do cerceamento do direito de
defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja
produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao
desfecho da controvérsia. Não é a hipótese dos autos.
A Turma Julgadora decidiu a questão da seguinte forma (ID.
a81c579):
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA
RECLAMADA ANTE O INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO À
LIDE DO ESTADO DA PARAÍBA
A reclamada sustenta que havia requerido a prévia notificação do
Estado da Paraíba para compor o polo passivo da presente lide,
com fundamento nos artigos 486, §1º da CLT c/c art. 114 do
CPC/15. Diz que a situação se enquadra no conceito de fato do
príncipe, tendo em vista a edição dos Decretos Estaduais que
ocasionaram a paralisação das atividades da reclamada em razão
da pandemia do COVID-19.
Analiso.
Nos termos do art. 486 da CLT:
(…)
Ocorre que a caracterização do fato do príncipe em razão da
pandemia do COVID 19 é expressamente afastada pelo art. 29 da
Lei 14.020/20, que diz:
(...)
Nesse contexto, a integração da lide pelo Estado é despicienda,
uma vez que viria a se defender de uma situação que a lei
expressamente afasta.
Ademais, ofenderia ao princípio da razoável duração do processo a
pronúncia da nulidade, com remessa dos autos à primeira instância,
para efetuar o chamamento do Estado, e, posteriormente, indeferir a
aplicação do fato do príncipe ante a vedação expressa em lei.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar.
No caso, a Corte Regional decidiu a questão com base nos fatos e
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na legislação vigente sobre a matéria, as quais revelaram-se aptas
a formar o convencimento sobre o deslinde da controvérsia. Ao
contrário do que sustenta a recorrente, à empresa foi oportunizado
o contraditório e ampla defesa, assegurando-lhe o devido processo
legal.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos
preceitos constitucionais mencionados, por permanecerem
incólumes as suas literalidades, tendo em vista os fundamentos que
foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, descabe, na hipótese, a discussão em processo sob o rito
sumaríssimo, de ofensa a preceito de lei ordinária, bem como
divergência jurisprudencial, nos exatos termos do § 9 º, do art. 896
da CLT.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo.
PANDEMIA COVID 19. FORÇA MAIOR. FATO DO PRÍNCIPE
Alegações:
a) violação ao art. 37, XXII, § 6º, da CF;
b) violação ao art. 486 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a r. decisão afronta diretamente a legislação
trabalhista, notadamente o artigo 486 da CLT, posto que não se
pode afastar a aplicação do referido dispositivo quando o Governo
editou um ato que impossibilitou a continuação da atividade por
mais de 90 (noventa) dias.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
Pandemia COVID 19. Força maior e fato do príncipe
A reclamada afirma que a sua atividade foi diretamente afetada pela
paralisação do transporte intermunicipal de passageiros. Defende
que se aplica o art. 501 da CLT, a autorizar a redução pela metade
das indenizações na dispensa sem justa causa, conforme prevê o
art. 502, inciso II da CLT. Pretende a aplicação do art. 486 da CLT.
Passemos ao exame.
Eis os fundamentos da decisão recorrida (ID. 2267ec8 - pág. 327 do
PDF unificado):
(…)
Sobre a aplicação do fato do príncipe, a situação atrai a aplicação
do art. 29 da Lei 14.020/20, que diz:
(…)
Embora a pandemia seja um acontecimento inédito, em que toda a
sociedade fora afetada, não se pode esquecer que um dos
princípios do direito do trabalho é que o empregador assume os
riscos da atividade econômica, não podendo repassar para o
trabalhador esse prejuízo.
Ademais, também não é demais destacar que as medidas adotadas
pelo governo, em decorrência da pandemia causada pelo Covid,
inclusive, restringindo parcial e temporariamente as atividades não
essenciais, bem como, determinações de isolamento e
distanciamento social, atingiram de sobremaneira toda a sociedade,
não somente as empresas ou empregadores. É verdade, também,
que o ramo de transporte coletivo foi um seguimento
consideravelmente abalado com a pandemia, em razão da
determinação do isolamento social, bem como da restrição de
funcionamento, porém, mesmo assim, ainda não enseja acolher a
alegativa patronal de força maior, uma vez que é público e notório
que as atividades da empresa não foram encerradas, como bem
destacado na decisão recorrida, ao registrar que "só restou provado
nos autos a suspensão das atividades da ré nos dias 21 e 22 de
março e de 20 de maio a 14 de junho de 2020" (ID. - 2267ec8 - pág.
326 do PDF unificado).
Assim, não vislumbro como atrair ao caso em estudo, a hipótese
prevista no dispositivo do art. 502 da CLT, a qual prevê a redução
de parcelas decorrentes da rescisão contratual, exclusivamente
quando o motivo de força maior impõe o encerramento da empresa.
Nesse sentido, a jurisprudência assente do TST:
(…)
A MP 927/2020, editada pelo Governo Federal, visou minimizar os
efeitos socioeconômicos gerados pela pandemia do COVID-19, e
prevê várias medidas para a manutenção dos contratos de trabalho,
dentre as quais a antecipação das férias e feriados e a concessão
de férias coletivas. Outras medidas também foram previstas na MP
936/2020, como a redução proporcional de jornada de trabalho e de
salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A recorrente, no entanto, apesar de adotar algumas medidas para a
manutenção do contrato de trabalho do recorrido, como a
suspensão do contrato de trabalho e antecipação de férias (ID.
13b0369 - Pág. 132 e seguintes do PDF unificado), desrespeitou o
período de estabilidade pós-suspensão e não demonstrou a adoção
de outras medidas voltadas a manutenção do vínculo.
A conduta do empregador demonstra claro ato de imprevidência, o
que afasta a hipótese de força maior, tal como previsto no art. 501,
§ 1º, da CLT: "A imprevidência do empregador exclui a razão de
força maior."
Ademais, os arts. 501 a 504 da CLT, os quais tratam de força maior,
não podem ser vistos de forma isolada, pelo contrário, sua análise
há de ser conjunta com o ar. 2º da CLT, cuja literalidade prevê. sem
sombra de dúvidas. a responsabilidade do empregador e o
compromisso com os riscos de sua atividade.
Ante o exposto, mantenho a sentença.
Analiso.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos
autos, somente é cabível a interposição de recurso de revista por
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contrariedade à Súmula do C. TST e vinculante do STF e por
violação direta da Constituição Federal, consoante o disposto no §
9º, do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, inviável o seguimento do apelo por alegação de ofensa ao
artigo 486 da CLT e divergência jurisprudencial.
Quanto ao artigo 37, XXII, § 6º, da CF, verifica-se a ausência de
prequestionamento, posto que o v. acórdão não trouxe tese a
respeito. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000041-98.2023.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GESICA CARLA LOPES NUNES
SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e03bd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000041-98.2023.5.13.0025
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDA: GÉSICA CARLA LOPES NUNES SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
Requer que as publicações e/ou intimações referentes ao presente
feito sejam encaminhadas e/ou publicadas, exclusivamente, em
nome do atual patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,
inscrito na OAB/SP sob nº 128.341 e inscrito no CPF sob nº
668.018.009-06, estabelecidos profissionalmente na Avenida
Nações Unidas, nº 12.901 – Centro Empresarial Nações Unidas –
Torre Oeste – 17º andar – salas 1701/1702 – Brooklin Novo, CEP:
04578-000 – São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
9f89333; recurso de revista interposto em 12.07.2023 – ID.
2aab054).
Regular a representação processual (IDs. 9618d2b e 83c7c8d).
Preparo satisfeito (IDs. cdbd67c - apólice de seguro-garantia
judicial, em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT e o art. 5º do
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019 – ID.9a7ed3a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) afronta à Súmula 372 do TST;
b) violação do art. 5°, V e X, da CF;
c) violação dos arts. 224, § 2º, 223-G, “caput”, § 1º, 468 da
CLT,186, 927 e 944 do CC;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face da indenização deferida no julgado,
a título de dano moral, em caso de ser mantida a condenação.
Requer que sejam respeitados os parâmetros contidos no § 1º do
artigo 223-G quanto à natureza leve do dano em comento.
A Turma Julgadora, acerca da matéria, destacou:
"(…)
A retaliação descrita pela reclamante tem a ver com o ajuizamento
da primeira demanda por ela citada, a RT-000003-
45.2021.5.13.0029, cuja solução (ou seja, o reconhecimento do
direito ao recebimento da sétima e oitava horas de trabalho como
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extraordinárias, por não ser reconhecido o exercício de cargo de
confiança) teria levado a empresa a suprimir a gratificação de
função da autora, causando prejuízo de ordem extrapatrimonial.
A retaliação constitui fenômeno social passível de ocorrência nos
contratos em geral. Uma das partes contratantes aciona
mecanismos negativos e ilícitos, na relação contratual, em resposta
a uma postura que lhe causa descontentamento. Nos contratos de
trabalho, em que há desequilíbrio econômico entre os contratantes,
a retaliação encontra campo fértil, dado o poder hierárquico
exercido pelo empregador e seus prepostos.
Na espécie, o próprio banco reclamado admite, na defesa, haver
providenciado o descomissionamento da autora, após o
ajuizamento da ação trabalhista em que a empregada pleiteou e
teve o reconhecimento da jornada de 6 horas, por exercer função
ordinária (gerente de relacionamento Van Gogh).
Ademais, a reclamante também comprovou, através de e-mail a ela
encaminhado pelo RH do reclamado (ID e26bfeb), que a motivação
da retirada da sua gratificação da função foi o ajuizamento da RT-
000003-45.2021.5.13.0029, na qual teve o reconhecimento do
direito à jornada de 6 horas, em sentença e acórdão de segunda
instância, sem que ainda tenha havido trânsito em julgado, já que
ainda tramita recurso no TST.
De todo modo, é inaceitável a alegação do reclamado de que houve
boa-fé de sua parte, ao realizar o "descomissionamento" da
empregada (retirada da gratificação de função), a partir de
01/04/2021, com amparo em dispositivos legais e convencionais.
A lei não dá lastro ao procedimento adotado pelo banco. Pelo
contrário, o exercício de função diferenciada do cargo efetivo,
independentemente da carga horária, implica o pagamento de
gratificação, como, aliás, também foi reconhecido em segunda
instância, no processo nº 0000317-38.2022.5.13.0002, também
ajuizado pela autora contra o banco réu, ainda não transitado em
julgado. Assim, tendo a reclamante permanecido no exercício das
atribuições de gerente de relacionamento Van Gogh, a gratificação
de função deveria ter sido mantida.
As convenções coletivas de trabalho tampouco dão suporte ao
procedimento adotado pelo banco. Os instrumentos normativos da
categoria preveem, desde a CCT 2018/2020 (cláusula 11), apenas a
compensação/dedução de horas extras e reflexos com o valor da
gratificação e reflexos, nos casos em que afastado o
enquadramento do art. 224, § 2°, da CLT judicialmente. Não há
autorização para que seja suprimida a gratificação.
Em síntese: (1) o reclamado não tinha autorização para suprimir a
gratificação de função da autora; (2) a empregada permaneceu com
o mesmo feixe de atribuições da função comissionada, mas sem o
recebimento da gratificação; (3) a reação do banco configura
represália ao fato de a reclamante ter ajuizado ação trabalhista.
A conduta do empregador é abusiva, implicando, para a autora, a
ocorrência de abalo íntimo (in re ipsa) decorrente da relação de
emprego, a ensejar o direito à reparação, nos termos dos arts. 223-
B e 223-E da CLT:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física
ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação.
[...]
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os
que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na
proporção da ação ou da omissão.
Por essas considerações, merece reforma a sentença, para que
seja condenado o banco reclamado ao pagamento de indenização
por danos morais.
No que tange ao montante da indenização, requerido no importe de
R$ 100.000,00 pela reclamante, observo que o art. 223-G confere
um norte ao julgador para a fixação das quantias decorrentes de
dano moral, estabelecendo os seguintes parâmetros: "a natureza do
bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da
humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os
reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a
duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a
ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de
retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o
perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das
partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa".
No presente caso, a supressão da vantagem foi comunicada em
março/2021, com efeitos a partir de 01/04/2021, conforme e-mail de
ID e26bfeb, e foi reconhecido, judicialmente, o direito ao
restabelecimento do seu pagamento, em juízo, no processo nº
0000317-38.2022.5.13.0002, em sentença prolatada em
01/08/2022.
O quadro vivenciado pela autora, portanto, não justifica a reparação
na quantia vultosa por ela almejada, ainda mais quando comparado
a outros casos já analisados por este Colegiado, de intensa
comoção, inclusive envolvendo perdas fatais.
A capacidade econômica do agente ofensor há de ser levada em
conta, sopesando-se que há uma multiplicidade de ações judiciais
semelhantes em todo o país, cujos resultados pecuniários, uma vez
somados, certamente servirão para inibir a conduta lesiva praticada
pelo banco.
Para além do efeito pedagógico, há também a necessidade de
reparação da ofensa sofrida pela reclamante, sendo certo que a
importância de R$ 40.000,00, levando em consideração outros
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casos assemelhados, que envolveram retaliação caraterizada por
descomissionamento, mostra-se justa para a recomposição do
direito de natureza extrapatrimonial discutido na presente ação.
Assim, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 40.000,00.
Invertida a sucumbência quanto ao objeto da demanda, inverto
também a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do
patrono da reclamante, a cargo do reclamado, de acordo com o art.
791-A da CLT. Fica afastada, portanto, a condenação da parte
autora em honorários sucumbenciais.
Em respeito às diretrizes do STF, quanto a juros e correção
monetária, bem como a adaptação do teor da Súmula 439 do TST à
questão, a atualização monetária, no caso exclusivamente de
condenação por dano moral, como na presente hipótese, deve
restringir-se à aplicação da taxa SELIC, tendo como marco inicial o
ajuizamento da reclamação trabalhista".
Pois bem.
Como se pode observar, entendeu a Turma Julgadora que a
conduta do empregador é abusiva, implicando, para a autora, a
ocorrência de abalo íntimo, decorrente da relação de emprego, a
ensejar o direito à reparação, nos termos dos arts. 223-B e 223-E
da CLT.
O dano moral restou devidamente caracterizado nos autos.
Quanto ao valor arbitrado, o processamento do apelo extraordinário,
no tocante à revisão do montante fixado, somente se mostra
pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é visivelmente
ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste a alegada afronta às normas
legais, constitucionais e súmula.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista do reclamado.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000387-59.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ATLANTICA PETROLEO LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RECORRIDO LUCAS VINICIUS DE SOUZA
LOURENCO
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adaa144
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000387-59.2022.5.13.0033 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ATLÂNTICA PETRÓLEO LTDA.
RECORRIDO: LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA LOURENÇO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O reclamante apresentou as suas contrarrazões, em face do
recurso de revista interposto pela reclamada - ID. e023898.
Entretanto, verifica-se que as referidas contrarrazões encontram-se
prejudicadas, por terem sido apresentadas, de forma precipitada,
devendo, portanto, serem oferecidas no momento adequado e
oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
6cd2a23; recurso apresentado em 11.07.2023 - ID. 76b3a72).
Regular a representação processual (ID. 34fd13e).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Preparo realizado (IDs. 05ac01e e 8b93d95).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 93, IX, da CF;
b) ofensa ao art. 479 do CPC.
Alega a recorrente que o acórdão desconsiderou o que disse o
perito, no sentido de que a função de frentista não é definitiva,
podendo ser revista por médico psiquiatra, ou seja, apenas uma
perícia psiquiátrica poderia averiguar a real situação psíquica do
reclamante para retornar ao trabalho.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT.
Na hipótese vertente, a recorrente não reproduziu o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal, mas apenas a decisão regional que rejeitou os embargos,
pelo que não há como conhecer do tema em apreço.
Ademais, verifica-se que a alegada violação do art. 479 do CPC não
se enquadra ao disposto na Súmula nº 459 do Tribunal Superior do
Trabalho.
DOS DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao art. 927 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que não restaram preenchidos os requisitos
inerentes à responsabilidade civil, razão pela qual entende indevida
a condenação em indenização por danos morais.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Na hipótese, em que pese a reclamada tenha contratado empresa
de segurança armada, resta claro que tal ação não se mostrou
suficiente para anular os efeitos nocivos causados à integridade
física e psíquica do reclamante.
Por sua vez, não há dúvidas que o empregado, ao realizar suas
atividades laborais, em posto de combustíveis, como frentista,
estava sujeito a riscos consideravelmente superiores às demais
pessoas da coletividade, o que atrai a aplicação da
responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido tem decidido o TST, em casos similares, conforme
arestos abaixo colacionados:
(…)
Nesse contexto, não há como excluir a responsabilidade da
empresa demandada pelo evento ocorrido, pois o nexo de
causalidade, nesses casos, friso, decorre do risco inerente à própria
atividade desenvolvida pelo autor. Desse modo, o empregador deve
responder pelos danos advindos do evento danoso,
independentemente de ter culpa ou não no assalto, pois não cabe
ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais quando o
infortúnio ocorre quando ele estava na consecução de suas
atividades profissionais.
O dano, em casos como o presente, é deduzido da própria situação
vivenciada pelo empregado, que teve a sua vida ameaçada por
delinquentes. Inegável, portanto, que uma experiência traumática
como esta deixa sequelas psicológicas.
Além disso, no caso em tela, o nexo de causalidade entre os
ferimentos sofridos pelo autor em seu abdome e o labor realizado
para a reclamada restou devidamente comprovado no laudo pericial
acostado aos autos no ID. D7bca99.
Assim, diante da realidade apurada nos autos e na esteira do
entendimento jurisprudencial dominante, não restam dúvidas quanto
ao dano moral sofrido pelo reclamante e o dever de indenizar da
empresa, devendo ser mantida a sentença no aspecto.
Destarte, mantida a responsabilidade da empresa demandada pelo
infortúnio que acometeu o autor e devidamente comprovado o dano
estético permanente (cicatriz na região abdominal), tenho por
devida a indenização também por esses danos.
É inegável a gravidade das lesões resultantes do sinistro, cujos
efeitos visuais acompanharão o reclamante para toda sua vida.
Nada a alterar no particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Outrossim, consoante se observa, a questão relativa ao dano moral
sofrido, como resolvida pelo Regional, expõe contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, sendo
bastante para negar seguimento ao recurso manejado, inclusive sob
a ótica do alegado dissenso pretoriano.
Inviável, pois, a revista.
DO DANO MATERIAL
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Alegações:
a) violação ao artigo 950 do CC;
b) contrariedade à Súmula 12 deste TRT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que não merece prosperar a referida
condenação, uma vez que o recorrido se encontra apto para o
trabalho.
A respeito da matéria, transcreve o seguinte trecho da decisão
recorrida:
No caso dos autos, verifico que o reclamante esteve afastado de
suas atividades profissionais, em gozo de auxílio-doença
acidentário, no período de 10.09.2020 a 31.03.2022, em razão do
infortúnio (assalto) ocorrido no desempenho da função de frentista.
Por sua vez, o perito designado pelo Juízo, em seu laudo pericial,
em que pese tenha atestado que "o autor encontra-se apto a
realizar outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência",
afirmou que ele "não apresenta condições de voltar a exercer a
atividade laboral de frentista", mesmo que esse impedimento não
seja definitivo.
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa do reclamante,
para o exercício da função antes exercida, ainda de que de forma
leve e temporária, reputo correta a condenação da parte ré ao
pagamento de danos materiais, em valor, friso, que reputo
adequado às particularidades do presente caso, no importe de R$
3.945,84 (20% da remuneração, pelo período de 2 anos).
Compulsando os autos, verifico que o acidente que vitimou o autor
ocorreu em 27.07.2020, e a cirurgia particular foi realizada em
agosto de 2021, quase 1 ano após o ocorrido, restando clara sua
necessidade, diante do conjunto fático e probatório delineado,
ademais considerando a morosidade do Sistema Único de Saúde.
Assim, restando devidamente comprovados o acidente de trabalho
típico, bem como a responsabilidade civil do empregador, deve a
empresa ressarcir as despesas realizadas para o tratamento do
empregado (art. 818 da CLT), as quais foram comprovadas no valor
de R$ 17.190,45, e não R$ 17.600,00, conforme documentos acima
explicitados.
Destarte, carece de reforma a sentença, no aspecto, para reduzir o
valor arbitrado para os danos materiais emergentes, em
conformidade com a prova documental comprobatória trazida aos
autos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
afronta ao texto legal mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à
instância extraordinária trabalhista.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive em relação ao
pretenso dissenso jurisprudencial.
Ressalte-se, ainda, que a suscitada contrariedade em torno da
súmula mencionada não se enquadra ao disposto no art. 896,
alínea “a”, da CLT.
Denega-se seguimento.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Volta-se a recorrente contra a decisão que reconheceu a
estabilidade provisória no emprego, com o deferimento da
indenização correspondente.
Observo, entretanto, que o recurso não pode ser admitido, uma vez
que a recorrente não indica violação a dispositivo de lei, da
Constituição Federal, contrariedade à súmula ou orientação
jurisprudencial do TST e tampouco aponta dissenso jurisprudencial,
limitando-se apenas a apresentar seu inconformismo com a
decisão, situação que não autoriza a revisão extraordinária ora
pretendida.
Logo, verifica-se que o presente recurso de revista encontra-se
juridicamente desfundamentado diante da inobservância aos
pressupostos de recorribilidade previstos no art. 896 da Norma
Consolidada.
Inviável o seguimento do apelo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegação:
a) violação ao art. 483 da CLT.
A recorrente se insurge contra o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas
correlatas.
O acórdão assim se pronunciou sobre esse tema:
Compulsando os autos, verifico que há mensagem de WhatsApp do
reclamante, informando ao representante da empresa que não tem
condições de voltar a exercer a função de frentista, em razão de
problemas psicológicos decorrentes do assalto sofrido na empresa
(ID. 9d19136- Pág. 7).
Por sua vez, após a realização de perícia médica, o perito auxiliar
do Juízo concluiu pelo nexo de causalidade entre os ferimentos
sofridos pelo autor e o labor desempenhado na reclamada, bem
como que o reclamante "não apresenta condições de voltar a
exercer a atividade laboral de frentista" (ID. d7bca99, Fl. 376).
Desse modo, confirmo a sentença no tocante ao reconhecimento da
rescisão indireta do pacto laboral, após o término do período de
estabilidade, com data de saída em 02.04.2022.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Nada a reformar.
A Turma Julgadora entendeu que o autor não estava em condições
de retornar ao trabalho, o que foi confirmado pela perícia e
informado pelo autor via whatsApp. Neste contexto, reconheceu a
rescisão indireta do contrato.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao dispositivo
legal invocado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000094-15.2023.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RANIERY DE LIMA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9a1b6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000094-15.2023.5.13.0014 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RANIERY DE LIMA SILVA
RECORRIDA: TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente requer que todas as notificações sejam encaminhadas
ao advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA
(OAB/DF 21.934).
Defiro o pedido.
À SEGEJUD para adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023, - ID.
6adc695; recurso apresentado em 13/07/2023 - ID. 02f638d).
Regular a representação processual (Ids.1d0073f e acb0744 )
Preparo dispensado (justiça gratuita concedida – 209210f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
NULIDADE DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 489, II e § 1º do CPC;
b) violação ao art. 832 da CLT;
c) afronta ao art. 93, IX da Constituição
O recorrente sustenta que restaram afrontados os dispositivos
legais acima apontados, sob o fundamento de que não houve
pronunciamento do juízo acerca de questões relevantes para a
comprovação da exposição a calor e obrigação do pagamento de
pausas térmicas, mesmo tendo oposto embargos declaratórios.
Vejamos.
Em seus embargos declaratórios (Id. c04f242), o ora recorrente
alegando suposta omissão, por entender que o juízo não observara
as conclusões do perito no laudo pericial produzido nos autos do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
processo nº 0000792-29.2021.5.13.0034, colacionado como prova
emprestada, no sentido de que a sua exposição ao calor é contínua,
sem qualquer pausa para o descanso em local com temperatura
inferior. Afirma também que a decisão foi contraditória, por ter
considerado o laudo pericial para fins de deferimento do adicional
de insalubridade, e não tê-lo considerado para deferir a pausa
pleiteada na inicial (fls. 388-394)”.
Na decisão integrativa de ID 4554158, a Primeira turma deste
Regional destacou:
O pré-questionamento, que autoriza a utilização dos embargos de
declaração, como meio de aperfeiçoamento, refere-se a temas
omissos, não enfrentados nas decisões.
No caso, o reclamante alega que existe omissão e contradição no
acórdão, mas, na verdade, deseja mesmo é que esta Turma
reanalise os autos e lhe traga uma decisão de acordo com seus
interesses.
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação às provas
dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas
extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto
probatório, como é o caso dos autos.
A contradição, por sua vez, é conceituada pela doutrina como o
conflito entre duas proposições. Essa contradição deve ser
evidenciada no seio da própria decisão embargada, dentro da
própria fundamentação, entre esta e a conclusão ou, ainda, entre a
ementa e as demais partes do acórdão, não estando a hipótese dos
autos enquadrada em qualquer delas.
Os vícios apontados pelo embargante, porém, não existem no
acórdão embargado.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou de modo satisfatório os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese das
afrontas suscitadas.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
apontadas, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESCANSO
TÉRMICO
Alegações:
a) Violação ao art. 7º, XXII, da CF/88;
b) Violação aos arts. 71,§ 4º,155, I 157, I e II e 200,V da CLT;
c) Divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado em laudo pericial produzido
na reclamação trabalhista nº 0000792-29.2021.5.13.0034. Sustenta
que a decisão que assim não reconhece, viola a Constituição.
Vejamos.
Acerca do tema, a Turma julgadora assim se posicionou
(ID.122bc4f):
De acordo com a petição inicial, o reclamante iniciou o seu contrato
de trabalho no dia 01.09.2020, na função de Operador de Prensa,
sendo dispensado sem justa causa em 07.12.2021, considerada a
projeção do aviso prévio.
O autor também informa que foi ajuizada ação trabalhista anterior,
autuada sob o nº 0000792-29.2021.5.13.0034, onde foi reconhecida
a existência de condições insalubres no trabalho, em razão de as
atividades desenvolvidas terem acontecido em temperatura superior
ao limite de tolerância estabelecido pela Norma Regulamentadora.
Nesse contexto, e com arrimo nessa decisão, o reclamante veio a
juízo requerer o pagamento de horas extras decorrentes da
supressão do período de intervalo térmico previsto no Anexo III da
NR 15. Em abono a sua tese, cita o art. 253 da CLT e a Súmula n°
438 do C. TST.
Em contestação, a reclamada refutou a pretensão sob o argumento
de que " o art. 253, da CLT prevê expressamente que o descanso
para recuperação térmica é direcionado para os empregados que
transportam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
e vice-versa, atividades executadas em câmaras frias, natural ou
artificialmente, o que não é o caso do reclamante, posto que
envolve o agente calor". Assevera que "o teor da Súmula 438 do
TST, que também trata do tema em voga, é claro ao estabelecer
que 'o intervalo é devido aos empregados que laborem em
ambiente artificialmente frio, de forma contínua', que não se
aplica ao caso em epígrafe" (fls. 105-106).
Ao decidir a questão, a magistrada de origem indeferiu o pleito da
autora, sob o seguinte fundamento (fl. 336):
Inobstante a conclusão favorável ao deferimento do adicional de
insalubridade, impõe-se uma interpretação finalística da norma para
compreensão do exato alcance pretendido pelo legislador, qual
seja, a preservação da incolumidade física e psíquica do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
trabalhador Noutros termos, a previsão de intervalos volta-se à
recuperação do desgaste sofrido pelo trabalhador no desempenho
da atividade laboral. No caso da pausa térmica, a concessão
somente se justifica quando a atividade é exercida sob
temperaturas extremas, conforme o exemplo clássico dos
cortadores de cana.
A sentença não comporta reparo.
Inicialmente, pontua-se que a Constituição Federal prevê, em seu
art. 7º, inciso XXII, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais,
a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança".
Por sua vez, o Anexo 3 da NR 15, no Quadro 1, dispunha que, para
o trabalho em atividade pesada, com temperatura entre 26,0°C e
27,9°C, deve haver trinta minutos de descanso a cada trinta minutos
de trabalho.
Daí se conclui que o trabalho realizado além do limite de tolerância
ao calor implica o direito de o empregado receber não somente o
adicional de insalubridade, como também o direito a usufruir de
intervalos para a recuperação térmica, previstos na aludida norma
regulamentadora, conforme autorização contida no art. 200, V, da
CLT.
O mesmo Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do Ministério
do Trabalho e Previdência, no item 2, prevê que os períodos de
descanso "serão considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais".
É por causa disso que a Corte Maior Trabalhista vem dando
interpretação a casos envolvendo o agente calor no ambiente de
trabalho, no sentido de reputar como devidas as horas extras pela
supressão dos intervalos para recuperação térmica, com fulcro nos
arts. 71, § 4º, e 253 da CLT.
Contudo, há de se pontuar que tal exegese somente pode ser
direcionada a empregados sujeitos a trabalho extenuante, sob altas
temperaturas, de que é exemplo de maior destaque o cortador da
cana-de-açúcar, assim como o empregado que presta serviços
próximos a unidades de calor intenso, como fornos industriais,
caldeiras, carvoaria, fogão industrial.
Inclusive, é de conhecimento deste Juízo, pela apreciação de
processos semelhantes envolvendo a mesma temática, que o C.
TST, por meio de suas Turmas, tem reformado algumas decisões
desta Corte. Não obstante tais decisões, tem-se que o deferimento
do intervalo térmico,nesses casos, deve-se mais à apresentação
fática das razões de decidir do que à verdadeira dissensão de
compreensão jurídica.
Na espécie, a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº
0000792-29.2021.5.13.0034 não é suficiente para acolher a
pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto
tempo e por quais períodos ele trabalhava sob as temperaturas
apontadas no laudo (27,6º, 27,5º, e 29º C), avaliadas através do
IBUTG (fl.34).
É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior
destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do
reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos
químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o
perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de
trabalho, de conformidade com as diferentes horas em que o
empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos
sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame
pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais
exaustivas do agente físico calor.
Observe-se que não foi feita investigação pericial em relação às
horas de labor do reclamante, muito menos em relação às várias
estações do ano, em que a temperatura média costuma sofrer
alterações. Aliás, destaca-se que, na Região Nordeste, as
temperaturas de 27,6º, 27,5º, e 29º C apontadas no laudo são
inferiores às do ambiente externo, não climatizado, de modo que o
local de trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho,
proporciona tal medição térmica.
O fato é que o autor não trabalhava sob o sol nem exercia sua
labuta próximo à unidade de calor como forno ou caldeira, onde as
temperaturas são extremas. Não há no laudo menção a uma
determinada fonte de calor.
As temperaturas aferidas foram consideradas apenas para
caracterização da insalubridade, tendo a medição ocorrido às 10h00
e 10h40, no mês de dezembro, o que não basta para supor que o
autor trabalhasse sob alta temperatura por todo o tempo de sua
jornada, nas mais variadas estações do ano.
….
Não bastasse tudo isso, vale destacar que o quadro n° 1 do Anexo
3 da NR 15, no qual estava disposta uma tabela com a previsão dos
limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida
norma em 09/12/2019. Igualmente, desapareceu a antiga previsão
disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os
períodos de descanso nele previstos "serão considerados tempo de
serviço para todos os efeitos legais".
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
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amostragem:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR
EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de
controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de
exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do
intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a
calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de
horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais,
este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que
o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é
devido ante a ausência de sua concessão no respectivo período.
Consistem, dessa forma, em verbas distintas, merecidas a títulos
diversos. 4. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de
não reconhecer ao obreiro o direito a horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a
jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando
evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de
reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e
provido" (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro
Lelio Bentes Correa, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos
termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para
recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,
conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não
configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),
ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido
observadas pela empresa no respectivo período. São verbas
distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante
realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos
limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão
regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por
exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista
anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado
que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo
Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza
o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal
Regional de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag
-AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte
Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de
horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978
do MTE, independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com
exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do
adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem
contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da
Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e
divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
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(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas
extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator Ministro
Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, dos referidos julgados, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 7º, XXII, da
CF/88, a autorizar a revista.
ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, por possível violação
ao tema – “DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO
INTERVALO TÉRMICO”
CONCLUSÃO GERAL
A) DEFIRO o pedido do recorrente para que todas as notificações
sejam encaminhadas ao advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934).
B) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, por possível
violação ao tema – “DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO
INTERVALO TÉRMICO”, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se;
C) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000094-15.2023.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RANIERY DE LIMA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9a1b6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000094-15.2023.5.13.0014 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RANIERY DE LIMA SILVA
RECORRIDA: TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente requer que todas as notificações sejam encaminhadas
ao advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA
(OAB/DF 21.934).
Defiro o pedido.
À SEGEJUD para adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023, - ID.
6adc695; recurso apresentado em 13/07/2023 - ID. 02f638d).
Regular a representação processual (Ids.1d0073f e acb0744 )
Preparo dispensado (justiça gratuita concedida – 209210f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
NULIDADE DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 489, II e § 1º do CPC;
b) violação ao art. 832 da CLT;
c) afronta ao art. 93, IX da Constituição
O recorrente sustenta que restaram afrontados os dispositivos
legais acima apontados, sob o fundamento de que não houve
pronunciamento do juízo acerca de questões relevantes para a
comprovação da exposição a calor e obrigação do pagamento de
pausas térmicas, mesmo tendo oposto embargos declaratórios.
Vejamos.
Em seus embargos declaratórios (Id. c04f242), o ora recorrente
alegando suposta omissão, por entender que o juízo não observara
as conclusões do perito no laudo pericial produzido nos autos do
processo nº 0000792-29.2021.5.13.0034, colacionado como prova
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
emprestada, no sentido de que a sua exposição ao calor é contínua,
sem qualquer pausa para o descanso em local com temperatura
inferior. Afirma também que a decisão foi contraditória, por ter
considerado o laudo pericial para fins de deferimento do adicional
de insalubridade, e não tê-lo considerado para deferir a pausa
pleiteada na inicial (fls. 388-394)”.
Na decisão integrativa de ID 4554158, a Primeira turma deste
Regional destacou:
O pré-questionamento, que autoriza a utilização dos embargos de
declaração, como meio de aperfeiçoamento, refere-se a temas
omissos, não enfrentados nas decisões.
No caso, o reclamante alega que existe omissão e contradição no
acórdão, mas, na verdade, deseja mesmo é que esta Turma
reanalise os autos e lhe traga uma decisão de acordo com seus
interesses.
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação às provas
dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas
extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto
probatório, como é o caso dos autos.
A contradição, por sua vez, é conceituada pela doutrina como o
conflito entre duas proposições. Essa contradição deve ser
evidenciada no seio da própria decisão embargada, dentro da
própria fundamentação, entre esta e a conclusão ou, ainda, entre a
ementa e as demais partes do acórdão, não estando a hipótese dos
autos enquadrada em qualquer delas.
Os vícios apontados pelo embargante, porém, não existem no
acórdão embargado.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou de modo satisfatório os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese das
afrontas suscitadas.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
apontadas, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESCANSO
TÉRMICO
Alegações:
a) Violação ao art. 7º, XXII, da CF/88;
b) Violação aos arts. 71,§ 4º,155, I 157, I e II e 200,V da CLT;
c) Divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado em laudo pericial produzido
na reclamação trabalhista nº 0000792-29.2021.5.13.0034. Sustenta
que a decisão que assim não reconhece, viola a Constituição.
Vejamos.
Acerca do tema, a Turma julgadora assim se posicionou
(ID.122bc4f):
De acordo com a petição inicial, o reclamante iniciou o seu contrato
de trabalho no dia 01.09.2020, na função de Operador de Prensa,
sendo dispensado sem justa causa em 07.12.2021, considerada a
projeção do aviso prévio.
O autor também informa que foi ajuizada ação trabalhista anterior,
autuada sob o nº 0000792-29.2021.5.13.0034, onde foi reconhecida
a existência de condições insalubres no trabalho, em razão de as
atividades desenvolvidas terem acontecido em temperatura superior
ao limite de tolerância estabelecido pela Norma Regulamentadora.
Nesse contexto, e com arrimo nessa decisão, o reclamante veio a
juízo requerer o pagamento de horas extras decorrentes da
supressão do período de intervalo térmico previsto no Anexo III da
NR 15. Em abono a sua tese, cita o art. 253 da CLT e a Súmula n°
438 do C. TST.
Em contestação, a reclamada refutou a pretensão sob o argumento
de que " o art. 253, da CLT prevê expressamente que o descanso
para recuperação térmica é direcionado para os empregados que
transportam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
e vice-versa, atividades executadas em câmaras frias, natural ou
artificialmente, o que não é o caso do reclamante, posto que
envolve o agente calor". Assevera que "o teor da Súmula 438 do
TST, que também trata do tema em voga, é claro ao estabelecer
que 'o intervalo é devido aos empregados que laborem em
ambiente artificialmente frio, de forma contínua', que não se
aplica ao caso em epígrafe" (fls. 105-106).
Ao decidir a questão, a magistrada de origem indeferiu o pleito da
autora, sob o seguinte fundamento (fl. 336):
Inobstante a conclusão favorável ao deferimento do adicional de
insalubridade, impõe-se uma interpretação finalística da norma para
compreensão do exato alcance pretendido pelo legislador, qual
seja, a preservação da incolumidade física e psíquica do
trabalhador Noutros termos, a previsão de intervalos volta-se à
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
recuperação do desgaste sofrido pelo trabalhador no desempenho
da atividade laboral. No caso da pausa térmica, a concessão
somente se justifica quando a atividade é exercida sob
temperaturas extremas, conforme o exemplo clássico dos
cortadores de cana.
A sentença não comporta reparo.
Inicialmente, pontua-se que a Constituição Federal prevê, em seu
art. 7º, inciso XXII, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais,
a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança".
Por sua vez, o Anexo 3 da NR 15, no Quadro 1, dispunha que, para
o trabalho em atividade pesada, com temperatura entre 26,0°C e
27,9°C, deve haver trinta minutos de descanso a cada trinta minutos
de trabalho.
Daí se conclui que o trabalho realizado além do limite de tolerância
ao calor implica o direito de o empregado receber não somente o
adicional de insalubridade, como também o direito a usufruir de
intervalos para a recuperação térmica, previstos na aludida norma
regulamentadora, conforme autorização contida no art. 200, V, da
CLT.
O mesmo Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do Ministério
do Trabalho e Previdência, no item 2, prevê que os períodos de
descanso "serão considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais".
É por causa disso que a Corte Maior Trabalhista vem dando
interpretação a casos envolvendo o agente calor no ambiente de
trabalho, no sentido de reputar como devidas as horas extras pela
supressão dos intervalos para recuperação térmica, com fulcro nos
arts. 71, § 4º, e 253 da CLT.
Contudo, há de se pontuar que tal exegese somente pode ser
direcionada a empregados sujeitos a trabalho extenuante, sob altas
temperaturas, de que é exemplo de maior destaque o cortador da
cana-de-açúcar, assim como o empregado que presta serviços
próximos a unidades de calor intenso, como fornos industriais,
caldeiras, carvoaria, fogão industrial.
Inclusive, é de conhecimento deste Juízo, pela apreciação de
processos semelhantes envolvendo a mesma temática, que o C.
TST, por meio de suas Turmas, tem reformado algumas decisões
desta Corte. Não obstante tais decisões, tem-se que o deferimento
do intervalo térmico,nesses casos, deve-se mais à apresentação
fática das razões de decidir do que à verdadeira dissensão de
compreensão jurídica.
Na espécie, a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº
0000792-29.2021.5.13.0034 não é suficiente para acolher a
pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto
tempo e por quais períodos ele trabalhava sob as temperaturas
apontadas no laudo (27,6º, 27,5º, e 29º C), avaliadas através do
IBUTG (fl.34).
É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior
destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do
reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos
químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o
perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de
trabalho, de conformidade com as diferentes horas em que o
empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos
sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame
pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais
exaustivas do agente físico calor.
Observe-se que não foi feita investigação pericial em relação às
horas de labor do reclamante, muito menos em relação às várias
estações do ano, em que a temperatura média costuma sofrer
alterações. Aliás, destaca-se que, na Região Nordeste, as
temperaturas de 27,6º, 27,5º, e 29º C apontadas no laudo são
inferiores às do ambiente externo, não climatizado, de modo que o
local de trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho,
proporciona tal medição térmica.
O fato é que o autor não trabalhava sob o sol nem exercia sua
labuta próximo à unidade de calor como forno ou caldeira, onde as
temperaturas são extremas. Não há no laudo menção a uma
determinada fonte de calor.
As temperaturas aferidas foram consideradas apenas para
caracterização da insalubridade, tendo a medição ocorrido às 10h00
e 10h40, no mês de dezembro, o que não basta para supor que o
autor trabalhasse sob alta temperatura por todo o tempo de sua
jornada, nas mais variadas estações do ano.
….
Não bastasse tudo isso, vale destacar que o quadro n° 1 do Anexo
3 da NR 15, no qual estava disposta uma tabela com a previsão dos
limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida
norma em 09/12/2019. Igualmente, desapareceu a antiga previsão
disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os
períodos de descanso nele previstos "serão considerados tempo de
serviço para todos os efeitos legais".
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR
EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de
controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de
exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do
intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a
calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de
horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais,
este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que
o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é
devido ante a ausência de sua concessão no respectivo período.
Consistem, dessa forma, em verbas distintas, merecidas a títulos
diversos. 4. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de
não reconhecer ao obreiro o direito a horas extras decorrente da
supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a
jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando
evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de
reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e
provido" (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro
Lelio Bentes Correa, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos
termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para
recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,
conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não
configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),
ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido
observadas pela empresa no respectivo período. São verbas
distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante
realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos
limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão
regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por
exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista
anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado
que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo
Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza
o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência
pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal
Regional de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag
-AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte
Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de
horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978
do MTE, independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com
exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do
adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos
intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem
contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da
Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e
divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator Ministro
Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, dos referidos julgados, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 7º, XXII, da
CF/88, a autorizar a revista.
ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, por possível violação
ao tema – “DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO
INTERVALO TÉRMICO”
CONCLUSÃO GERAL
A) DEFIRO o pedido do recorrente para que todas as notificações
sejam encaminhadas ao advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934).
B) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, por possível
violação ao tema – “DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO
INTERVALO TÉRMICO”, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se;
C) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000033-84.2023.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA RAQUEL MACIEL PEREIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO TNL PCS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33731a
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000033-84.2023.5.13.0005
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDAS: AS MESMAS, MARIA RAQUEL MACIEL PEREIRA,
ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. E TNL PCS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
8ec087d; recurso apresentado em 13.07.2023 – Id. b12b270).
Regular a representação processual (Ids. 89f0a85 e 4fbcf0a).
Preparo satisfeito (Ids. 3499750 e 26c30f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a reclamante não comprovou a prestação
de serviços em prol da tomadora dos serviços, ora recorrente,
tampouco a existência de culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou:
"(…)
Os documentos anexados pela segunda reclamada (Ids. D3c5a8e;
ee9c0cb; 333ea39; 053ee08; 2359fcc) comprovam a existência do
contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada,
firmado entre as reclamadas no período contratual.
Já a ficha de registro de empregado da autora (Id. 0Fc488f;
27c7ebf) indica que, durante toda a contratualidade, a reclamante
prestou serviços na seção de "CALLCENTER LATAM - TAM -
SERVIÇOS", desde 01.09.2021, na função de Atendente Jr, o que
torna inequívoco que a segunda reclamada, TAM LINHAS AÉREAS
S/A, foi a tomadora dos serviços prestados pela reclamante desde a
sua admissão, em razão da terceirização, sendo sua real
empregadora a LIQ CORP S.A., conforme demais documentos
adunados aos autos (espelhos de ponto eletrônico, demonstrativos
de pagamento mensal, contrato de trabalho a título de experiência,
aditivo ao contrato de trabalho, termo de autorização de desconto
em folha de pagamento, dentre outros) (Id.bb9d4ee; 657c0a3;
23dba67; 430d85b; bcdd568; 5f3245e;).
Assim, restou suficientemente demonstrada a prestação de serviços
da reclamante, contratada pela primeira reclamada, em favor da
segunda reclamada, em razão da terceirização de serviços havida
entre as empresas que compõem o polo passivo da presente
demanda.
Portanto, a reclamante, enquanto empregada da LIQ CORP S/A,
executava serviços em favor da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A questão em deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte
Federal, relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF
324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornou-se irrestrita a
possibilidade da terceirização das atividades empresariais, não
importando mais a diferenciação das atividades em "atividade-meio"
ou "atividade-fim".
Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
O julgamento com repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido
no dia 30/08/2018, gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de
repercussão geral):
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Já a ADPF julgada culminou com a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não
se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta
assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta
automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido
coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 30.8.2018.
Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna a tese jurídica
de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca
da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.
958.252.
Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em
matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória
aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização,
impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n. 331 do
C. TST à luz desses precedentes.
Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias decisões da
Corte Maior, permaneceu válida a condenação subsidiária da
empresa contratante em relação aos trabalhadores que lhe prestem
serviços, mantendo a disposição já constante da Súmula n. 331 do
C. TST nesse mesmo sentido.
Verifica-se, portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a
obrigações eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de
trabalho e do não pagamento, no prazo legal, tais como verbas
rescisórias, diferenças salariais e FGTS.
Não procede à argumentação da primeira reclamada, no sentido de
que o pagamento, pela segunda reclamada, do contrato para
prestação de serviços terceirizados à empresa tomadora, já
contemplaria o pagamento dos empregados que realizarão os
serviços, e que a condenação da segunda reclamada de maneira
subsidiária caracteriza um bis in idem, eis que, neste caso, as
relações comerciais havidas entre as empresas não são oponíveis
aos empregados, sendo certo que, se inexistente a culpa in
eligendo, configura-se, na hipótese, a culpa in vigilando, pois a
empresa tomadora de serviços tem o dever de fiscalizar a execução
dos serviços contratados, não podendo se eximir de tais obrigações
sob a cômoda alegação de que não era a real empregadora do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
trabalhador.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
segunda reclamada, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença, uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n. 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
Quanto à limitação da responsabilidade da segunda reclamada ao
período em que comprovadamente houve a prestação de serviços,
a ficha de registro de empregado demonstra que a reclamante
ingressou nos quadros da primeira reclamada em setembro de
2020, no entanto apenas prestou serviços ao call center da LATAM
a partir de 01.09.2021 até o término da contratualidade (Id.27c7eb5
- ficha de registro), razão pela qual merece reforma a sentença,
para determinar a limitação da responsabilidade subsidiária da TAM
ao período de 01.09.2021 até o término do contrato.
Quanto ao pedido de observação do benefício de ordem, tem-se
que, certamente, quando da execução, este será observado, a fim
de que sejam excutidos todos os bens da primeira reclamada,
inclusive seus sócios, antes de se voltar contra a segunda
reclamada, TAM.
Assim, é de ser mantida a condenação da segunda reclamada, TAM
LINHAS AÉREAS S/A, de forma subsidiária, pelo adimplemento das
verbas devidas à autora, neste processo, observando-se contudo, a
partir de 01.09.2021, a até o término do contrato.
Desse modo, merece pequeno reparo a sentença, para limitar a
responsabilidade subsidiária da reclamada Tam Linhas Aéreas, ao
período de 01.09.2021 até o término do contrato".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula, ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
8ec087d; recurso apresentado em 14.07.2023 – Id. 9118d56).
Regular a representação processual (Id. 442a488).
Preparo satisfeito (custas - Id. 390a54f; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10, da CLT).
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a imputação da responsabilidade subsidiária à
segunda reclamada.
A matéria foi decidida pela Turma Julgadora, nos seguintes termos:
"(…)
Os documentos anexados pela segunda reclamada (Ids. D3c5a8e;
ee9c0cb; 333ea39; 053ee08; 2359fcc) comprovam a existência do
contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada,
firmado entre as reclamadas no período contratual.
Já a ficha de registro de empregado da autora (Id. 0Fc488f;
27c7ebf) indica que, durante toda a contratualidade, a reclamante
prestou serviços na seção de "CALLCENTER LATAM - TAM -
SERVIÇOS", desde 01.09.2021, na função de Atendente Jr, o que
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torna inequívoco que a segunda reclamada, TAM LINHAS AÉREAS
S/A, foi a tomadora dos serviços prestados pela reclamante desde a
sua admissão, em razão da terceirização, sendo sua real
empregadora a LIQ CORP S.A., conforme demais documentos
adunados aos autos (espelhos de ponto eletrônico, demonstrativos
de pagamento mensal, contrato de trabalho a título de experiência,
aditivo ao contrato de trabalho, termo de autorização de desconto
em folha de pagamento, dentre outros) (Id.bb9d4ee; 657c0a3;
23dba67; 430d85b; bcdd568; 5f3245e;).
Assim, restou suficientemente demonstrada a prestação de serviços
da reclamante, contratada pela primeira reclamada, em favor da
segunda reclamada, em razão da terceirização de serviços havida
entre as empresas que compõem o polo passivo da presente
demanda.
Portanto, a reclamante, enquanto empregada da LIQ CORP S/A,
executava serviços em favor da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A questão em deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte
Federal, relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF
324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornou-se irrestrita a
possibilidade da terceirização das atividades empresariais, não
importando mais a diferenciação das atividades em "atividade-meio"
ou "atividade-fim".
Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
O julgamento com repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido
no dia 30/08/2018, gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de
repercussão geral):
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Já a ADPF julgada culminou com a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não
se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta
assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta
automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido
coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 30.8.2018.
Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna a tese jurídica
de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca
da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.
958.252.
Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em
matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória
aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização,
impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n. 331 do
C. TST à luz desses precedentes.
Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias decisões da
Corte Maior, permaneceu válida a condenação subsidiária da
empresa contratante em relação aos trabalhadores que lhe prestem
serviços, mantendo a disposição já constante da Súmula n. 331 do
C. TST nesse mesmo sentido.
Verifica-se, portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a
obrigações eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de
trabalho e do não pagamento, no prazo legal, tais como verbas
rescisórias, diferenças salariais e FGTS.
Não procede à argumentação da primeira reclamada, no sentido de
que o pagamento, pela segunda reclamada, do contrato para
prestação de serviços terceirizados à empresa tomadora, já
contemplaria o pagamento dos empregados que realizarão os
serviços, e que a condenação da segunda reclamada de maneira
subsidiária caracteriza um bis in idem, eis que, neste caso, as
relações comerciais havidas entre as empresas não são oponíveis
aos empregados, sendo certo que, se inexistente a culpa in
eligendo, configura-se, na hipótese, a culpa in vigilando, pois a
empresa tomadora de serviços tem o dever de fiscalizar a execução
dos serviços contratados, não podendo se eximir de tais obrigações
sob a cômoda alegação de que não era a real empregadora do
trabalhador.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
segunda reclamada, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença, uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n. 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
Quanto à limitação da responsabilidade da segunda reclamada ao
período em que comprovadamente houve a prestação de serviços,
a ficha de registro de empregado demonstra que a reclamante
ingressou nos quadros da primeira reclamada em setembro de
2020, no entanto apenas prestou serviços ao call center da LATAM
a partir de 01.09.2021 até o término da contratualidade (Id.27c7eb5
- ficha de registro), razão pela qual merece reforma a sentença,
para determinar a limitação da responsabilidade subsidiária da TAM
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ao período de 01.09.2021 até o término do contrato.
Quanto ao pedido de observação do benefício de ordem, tem-se
que, certamente, quando da execução, este será observado, a fim
de que sejam excutidos todos os bens da primeira reclamada,
inclusive seus sócios, antes de se voltar contra a segunda
reclamada, TAM.
Assim, é de ser mantida a condenação da segunda reclamada, TAM
LINHAS AÉREAS S/A, de forma subsidiária, pelo adimplemento das
verbas devidas à autora, neste processo, observando-se contudo, a
partir de 01.09.2021, a até o término do contrato.
Desse modo, merece pequeno reparo a sentença, para limitar a
responsabilidade subsidiária da reclamada Tam Linhas Aéreas, ao
período de 01.09.2021 até o término do contrato".
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da suscitada divergência
jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação do art. 483 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, o exame da alegada ofensa à legislação
infraconstitucional e da pretensa divergência jurisprudencial.
DA DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA
Alegação:
a) violação dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/11.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Nesse contexto, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000).
b) DENEGO seguimento aos presentes recursos de revista.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000842-02.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO JAIRO CRUZ DE FRANCA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc59eb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000842-02.2022.5.13.0008
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRIDO: JAIRO CRUZ DE FRANÇA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id.
aff42d9; recurso apresentado em 13/07/2023 – Id. 0379938).
Regular a representação processual (Id. 77c3b41).
Preparo satisfeito (Ids. 98Fcf4f, fd2785a e 973f46d)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferí-lo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 818 da CLT e 195 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a prova pericial produzida nos autos atestou
que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, cuja
prova é indispensável para sua apuração.
A Turma Julgadora adotou o seguinte entendimento quanto ao tema
em epígrafe:
"(…)
Com efeito, procedendo à substituição da tubulação de gás
existente no condomínio periciado, o reclamante evidentemente,
não realizava o transporte de inflamáveis, seja em grande ou
pequena quantidade, mas laborava permanentemente exposto ao
gás que ali circulava, tendo o perito asseverado que "A substituição
da tubulação de gás foi realizada com o gás funcionando" (ID.
701b16, fls. 311).
Como bem pontuou o juízo de origem, a maciça jurisprudência do
C. TST, em hipóteses dessa natureza, tem considerado que o
trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do
empregado a tubulações ou dutos pelos quais transitam material
inflamável (seja óleo combustível ou gás inflamável) se equipara às
hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do
Ministério do Trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade.
(...)
Por todo o exposto, não merece prevalecer a conclusão disposta no
laudo pericial produzido no processo, de modo que mantenho a
decisão do juízo a quo no tocante ao tema".
A insurgência não prospera, porquanto a valoração concreta da
prova colhida nos autos constitui matéria tipicamente de fato, sendo
insuscetível de reexame, em sede do recurso de revista, inclusive
quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, conforme dispõe a
Súmula 126 do TST.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DA RECLAMADA
Alegações:
a) violação do art. 201, § 7º, do Decreto 3.048/99;
b) violação dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.317/96 e 13, inciso VI,
da Lei Complementar nº 123/06.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada da condenação a obrigação de pagar as contribuições
sociais, alegando que a primeira ré fora optante do SIMPLES
nacional, no período de 01.01.2020 a 31.12.2021, colacionando
documentos nesse aspecto.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma Julgadora:
"(…)
Constata-se, na espécie, que os argumentos sobreditos não foram
trazidos à discussão, no âmbito da 1ª instância, restando evidente
que a 2ª demandada inova, por meio das suas razões recursais,
pretendendo reduzir o montante condenatório, pelo qual é
responsável subsidiariamente.
É dever da parte suscitar as matérias, sobre as quais pretende
pronunciamento judicial, notadamente no âmbito do 1º grau, sob
pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, não merecem prevalecer as alegações recursais
no aspecto".
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos
preceitos legais mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Além disso, a alegada violação do decreto citado não se enquadra
nas disposições do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se;
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000720-07.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GABRIEL DOS SANTOS JACINTO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
RECORRIDO VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DOS SANTOS JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13f8ea
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000720-07.2022.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS JACINTO
RECORRIDAS: VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI E POLYBALAS
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 - ID.
d6e017b; recurso apresentado em 07.07.2023 - ID. 346b6f3).
Regular a representação processual (ID. 9677839).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - ID. 0e39c2a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 172, 338, III, 437, I, do TST;
b) violação dos arts. 9º, 71, “caput”, § 4º, 465 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O reclamante postula a concessão das horas extras e reflexos
legais, alegando que restaram devidamente comprovada nos autos
a realização do labor extraordinário, sem o correspondente
pagamento ou compensação.
O Órgão Julgador, acerca do tema em comento, destacou:
(…)
Na hipótese, tendo a parte ré trazido aos autos os cartões de ponto
do empregado, o ônus de provar o labor extraordinário recaiu para o
demandante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do
CPC, do qual entendo que não se desincumbiu a contento.
Vejamos:
Analisando os cartões de ponto acostados aos autos, é possível
verificar a marcação de horários de entrada e saída variáveis, com a
prestação habitual de horas extras. Vale destacar que, em alguns
espelhos de frequência, consta a saída do reclamante inclusive
após o horário de 23 h, apontado na exordial (ID. 03a50c7). Por sua
vez, as fichas financeiras apresentadas consignam diversos
pagamentos a esse título (ID. c3b420a).
Outrossim, as duas testemunhas trazidas pelo autor não
confirmaram a manipulação dos cartões de ponto apontada na
inicial, porque, indagadas quanto à possibilidade de a empresa
inserir horários nos registros de ponto, disseram que não sabiam
informar se existia esta possibilidade.
Registro, ainda, por pertinente, que, conforme já destacado pelo juiz
de origem, em nenhum momento, o autor alegou na inicial que
registrava o horário de saída e voltava a trabalhar, como informado
por suas testemunhas, tampouco que o intervalo de descanso não
era usufruído corretamente.
No que tange à alegação de que os cartões de ponto são apócrifos,
é cediço que a mera ausência de assinatura do empregado no
controle de frequência não invalida o documento, à míngua de
imposição na legislação que disciplina a matéria.
Desta forma, é improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
Nada a reformar”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento, no
tocante à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
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do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
a) violação dos arts. 456, parágrafo único, 483 da CLT, 157 e 187
do CC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma fazer jus ao pagamento das diferenças salariais,
decorrentes do acúmulo de funções, por ocasião da prestação de
serviços na empresa.
O Órgão Julgador, acerca do tema em comento, destacou:
(…)
No caso em apreço, é importante destacar que não restou
comprovado que a empresa possui quadro de carreira, com
especificação das funções e salários, o que indica que o
empregado, ao ser contratado, obriga-se ao exercício de qualquer
atividade compatível com sua condição física, desde que dentro da
mesma jornada de trabalho, nos termos dispostos no art. 456 da
CLT.
De acordo com a descrição da inicial, o reclamante teria exercido de
forma cumulada as atividades de auxiliar de logística, manutenção
do prédio, consertos em geral, separação de produtos,
carregamento, estoquista, além de serviços de empilhador.
É cediço que a função de auxiliar de logística pode comportar
diversas atividades correlatas e que não exigem maior qualificação.
Nesse sentido, as atividades de manutenção predial, pequenos
reparos, carregamento e descarregamento de caminhão e até
separação de produtos não exigem uma formação e podem ser
exercidas por qualquer trabalhador com formação básica, de forma
que o labor do autor em tais atribuições, de forma esporádica e
dentro da sua jornada, não configura acúmulo funcional capaz de
gerar direito a acréscimo de remuneração.
Noutro aspecto, não conseguiu o autor comprovar ter exercido a
atividade de operador de empilhadeira no âmbito da empresa ré.
Outrossim, a prova oral produzida deixa claro que todos os
auxiliares de logística da reclamada também, eventualmente,
auxiliavam na separação de produtos, carregamento e
descarregamento de caminhões, assim com pequenos reparos, o
que denota que tais atividades sempre integraram as atribuições de
aludida função.
Ora, não se configura acúmulo de função o exercício de diversas
atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado,
dentro de uma mesma jornada de trabalho e desde o início do
contrato, porquanto não há em tal situação enriquecimento ilícito da
empresa.
Portanto, no caso em apreço, fica evidente que o reclamante não
exerceu cumulativamente atribuições pertinentes a diversas
funções, realizando apenas as atividades inerentes ao próprio cargo
ou com este correlatas.
Sem reformas também nesse aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, XXIII, 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 189, “caput”, 794 da CLT e 489, § 1º, I a VI, do
CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente salienta que restaram amplamente comprovados os
requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade e
reflexos legais.
O Órgão Julgador, acerca do tema em epígrafe, destacou:
(…)
Designada perícia para apuração das alegações exordiais, sobre as
atividades desenvolvidas pelo reclamante, relatou o experto que (ID.
0d6aad0, Fls. 324):
O reclamante exercia o cargo de auxiliar de logística, onde fazia a
separação, conferência de mercadorias. Usava um equipamento
manual de transporte chamado de PATINHA e uma transpaleteira
elétrica. Também fazia o descarregamento de mercadorias nos
clientes (NORDIL). Fazia o carregamento de caminhões e Vans
com produtos e mercadorias. Transportava cargas secas e
resfriadas. [Texto original]
Em seguida, informou que o reclamante recebeu os seguintes
equipamentos de proteção individual: fardamento, bota de
segurança e cinta ergonômica.
Registro que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o
fornecimento da cinta lombar (ergonômica) foi confirmado pela
testemunha trazida pelo próprio autor, bem como na ficha de
entrega de EPIs constante no ID. 78fcbb7 - Pág. 5.
Por sua vez, nas respostas aos quesitos das partes, afirmou o perito
que as atividades desenvolvidas pelo autor exigiam esforço físico e
que não havia moderado levantamento de peso excessivo,
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transportando o empregado apenas embalagens de pequeno porte
(ID. 0d6aad0, Fls. 326-327).
Esclareceu, ainda, o experto que o descarregamento dos
caminhões com os produtos comercializados pela reclamada é feito
através das máquinas patinha e transpaleteira elétrica, sendo
apenas a conferência realizada de forma manual.
E, ao final, concluiu (ID. 0d6aad0, Fls. 330):
CONCLUSÃO:
Para o caso específico deste processo, nas condições vistoriadas
"in loco", somos de parecer contrário à solicitação do reclamante.
Visto que o reclamante não estava submetido a riscos ambientais
insalubres. [Texto original]
É certo que o julgador não está adstrito à conclusão pericial na
formação de seu convencimento sobre aspectos técnicos, sendo
legítimo decidir em sentido contrário, caso haja no acervo probatório
elementos que lhe permitam chegar à conclusão diversa daquela
exposta pelo experto. Porém, essa não é a hipótese dos autos.
Diante disso, não vejo como prosperar a tese da inicial, razão pela
qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
de adicional de insalubridade e reflexos”.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Outrossim, verifica-se que foram devidamente apreciados os
aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a
possibilidade de violação dos arts. 93, inciso IX, da CF e 489, § 1º, I
a VI,do CPC.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 172 e 437 do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXXVI, 7°, XXII e XXVIII, da CF;
c) violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, 4º, 9º, 71, “caput”, § 4º,
157, I e II, 166, 456, parágrafo único, 464, e 468 da CLT e 6º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que restaram devidamente comprovados os
requisitos legais para o deferimento da indenização por danos
morais.
O Órgão Julgador, acerca do tema em epígrafe, destacou:
Diante da manutenção da improcedência do pedido de adicional de
insalubridade e reflexos, e tendo em vista que o fundamento do
pedido de danos morais é o labor pelo demandante em ambiente
insalubre, sem o uso dos equipamentos proativos obrigatórios, deve
ser mantida a sentença também nesse tópico.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável se mostra o conhecimento dos presentes
temas, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000977-20.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53538b4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000977-20.2022.5.13.0006
RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A.
RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações sejam encaminhadas, exclusivamente, a advogada
Tatiana Guimarães Ferraz Andrade - OAB/SP 242.236, com
endereço profissional situado na Avenida Nicolas Boer, nº 301, sala
406, Água Branca, São Paulo/SP, CEP: 01140-060.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJE, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
260a8a4; recurso interposto em 14.07.2023 - ID.be49e24) .
Regular a representação processual (ID.6eba6bc ).
Preparo satisfeito (Ids d871d5c , 058c391 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXV e XXXVI, 22, XI, 93, IX,
e 170, II e IV, da CF;
b) violação dos arts. 489, II, do CPC; 832 e 895, §1º, IV, da CLT; e
422 do CC.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração,
destacou:
A embargante aponta omissão e contradição na decisão proferida
pelo Juízo ad quem ao analisar os requisitos necessários à
configuração do vínculo empregatício (não eventualidade,
pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica), sustentando que
os fundamentos decisórios foram contrários às provas produzidas
nos autos.Pontua que os entregadores eram "livres para aceitar ou
não a entrega, definir o trajeto, a quantidade de horas que utilizará o
aplicativo, bem como a frequência para tanto, sendo-lhe facultado,
ainda, utilizar outros aplicativos de empresas concorrentes".Alega
que existe omissão quanto à análise dos princípios da livre
iniciativa, da legalidade, da livre concorrência e ao direito de
propriedade, bem como em relação à aplicação de determinados
dispositivos da Constituição Federal, CPC e CLT.Afirma que a
decisão não fixou as custas processuais necessárias à interposição
de eventual recurso de revista.Pois bem. Como é cediço, os
embargos de declaração constituem-se no remédio adequado a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão
da decisão, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC.A omissão
configura-se quando a decisão deixar de se pronunciar sobre algum
pedido ou argumentação relevante sustentada pelas partes e
indispensável ao deslinde da lide, o que não é o caso dos autos. Já
a contradição ocorre quando há incoerências nas razões de decidir
do magistrado, o que também não é verificado na hipótese.Observa
-se que o órgão julgador, no acórdão de ID. bc9088d, apontou de
forma clara e coerente todos os fundamentos que conduziram a
decisão, tendo a Turma acompanhado, por unanimidade, este
relator, para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada,
mantendo a decisão de origem que julgou procedente o pleito
autoral para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamada e
o entregador de aplicativo, com base nas provas apresentadas nos
autos. Vejamos alguns trechos do acórdão:Assim, não há que se
falar em omissão ou contradição na decisão embargada, nos
moldes apresentados pela embargante, uma vez que as teses
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centrais foram expressamente analisadas, com clareza e
objetividade, não havendo razões para acolher os presentes
embargos.Todavia, se o julgamento não foi efetuado da forma como
almejava, cabe à parte ingressar com recurso próprio. Os embargos
de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já
apreciada, a pretexto de que o julgado incorreu em
omissão/contradição ou qualquer outra insatisfação da parte, que
não se amolde aos preceitos dos embargos.Quanto à fixação das
custas processuais, o magistrado de origem já fixou o montante
relativo às despesas do processo, não havendo modificação deste
quantitativo em sede recursal.Para efeito de prequestionamento das
matérias, tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do
julgamento de uma determinada tese jurídica pelo acórdão proferido
no tribunal de origem do qual se recorre, pronunciamento este que
já ocorreu no presente caso, inexistindo necessidade de
manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados pela
embargante. CONCLUSÃO Isso posto, REJEITO os embargos de
declaração da reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., nos termos da fundamentação.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto as demais alegadas ofensas constitucionais e legais
mencionadas, bem como em relação ao dissenso pretoriano,
incabível a sua análise na hipótese, conforme inteligência da
Súmula 459 do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXV e XXXVI, 22, XI, 93, IX,
e 170, II e IV, da CF;
b) violação dos arts. 4º, X, da Lei 12.587/2012; 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Vínculo Trabalhista A controvérsia principal do presente feito,
devolvida a este Tribunal por meio do recurso ordinário manejado
pela reclamada, gravita em torno da caracterização, ou não, do
vínculo de emprego estabelecido entre o IFOOD e os entregadores
a ele cadastrados, em casos como este.A recorrente alega que seu
aplicativo tem a função de aproximar motofretistas, restaurantes e
consumidores, permitindo que os primeiros possuam maior
demanda de mercado para prestação de serviços, o que atraiu
grande parcela de trabalhadores autônomos e permite que os
consumidores façam pedidos de refeições, bebidas ou outros
gêneros alimentícios a milhares de restaurantes nele
cadastrados.Pontua que os restaurantes pagam ao IFOOD uma
comissão calculada sobre o valor dos pedidos recebidos por meio
da plataforma, sendo esta a sua principal fonte de receita.Aduz que
o valor do frete não é estipulado pelo IFOOD, mas fixados pelos
restaurantes cadastrados na plataforma.Sustenta que o autor
atuava na "modalidade nuvem" no seu aplicativo, ou seja, utilizava a
plataforma com cadastro pessoal, realizado de forma autônoma no
exercício de sua livre manifestação de vontade, inexistindo os
elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade e subordinação) e a exclusividade
na prestação dos serviços. Em contrarrazões, o reclamante reafirma
que o IFOOD desenvolve e explora atividade economicamente
viável, qual seja, a entrega de produtos a pessoas em grandes
centros urbanos, definindo cada passo da atividade com poderes
próprios de empregador, admitindo entregadores por meio de um
critério de seleção rígido.Alega estarem presentes os elementos da
relação empregatícia, uma vez constatada a existência de normas
de conduta impostas ao motorista, a obrigação do entregador de
fazer uso de tabela de preços, a forma de cobrança da taxa dos
serviços, a remuneração paga diretamente ao entregador, controle
por meio eletrônico e informatizado (GPS) dos horários, trajeto e
quilometragem realizado pelo entregador. Afirma que recebia
pagamento semanal da recorrente, por meio de depósito bancário,
pelo exercício da função de entregador, havendo o repasse dos
valores pagos pelos clientes ao IFOOD. Ressalta a existência de
subordinação estrutural na relação do IFOOD com o entregador, em
razão da inserção do trabalhador na dinâmica de organização e
funcionamento do tomador de serviços, sendo irrelevante o
recebimento ou não de ordens diretas deste.À análise.No Direito do
Trabalho brasileiro, a relação de emprego, segundo a definição
legal, é constituída quando estão presentes os elementos da
pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e
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subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).Necessário
dizer que, embora, em princípio, a presença de tais elementos
traduza fato constitutivo do direito alegado pelo autor e, como tal,
devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I, da CLT),
o ônus probatório se inverte caso admitida pela parte reclamada a
prestação de serviço pela parte reclamante. Isso porque existe em
nosso ordenamento a presunção de que a prestação de serviço de
uma pessoa a outra se dá em caráter subordinado, sendo casual
trabalho realizado em condições diversas das previstas nos arts. 2º
e 3º da CLT fato impeditivo do direito alegado pelo autor, passando
a ser da empresa o ônus probatório (art. 818, II, da CLT).Na
hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo
reclamante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera
parceira, para a prestação do serviço de entrega por profissional
autônomo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova crível, segura e
abalizada de suas alegações.Desse ônus, porém, a reclamada não
se desincumbiu.Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da
plataforma para vermos que, apesar de os prestadores de serviço
terem uma aparente maior flexibilidade e autonomia, se
comparados com os prestadores do modelo tradicional de trabalho,
a empresa mantém sob seu poder o controle dos elementos mais
importantes do negócio.Primeiramente, para fazer uso do aplicativo,
o motorista deve, além de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o
cadastro individual (pessoalidade), no qual informa dados pessoais
e do veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo a ser
analisado e submetido à aprovação da empresa.Nesse ponto, já se
verifica uma espécie de seleção dos motoristas que poderão prestar
seus serviços utilizando-se dos recursos telemáticos e demais
vantagens oferecidos pela demandada. Desta forma, a empresa
impõe, de plano, padrões mínimos que entende necessários para a
prestação do serviço em seu nome.Uma vez aceito o cadastro pela
reclamada, enquanto o entregador estiver ativo no aplicativo,
receberá propostas de entregas, com valores definidos pela
empresa, de acordo com critérios dinâmicos, cabendo a ele,
apenas, aceitar, ou não, a execução do serviço.Aceitar ou recusar a
corrida proposta, todavia, não é decisão totalmente livre do
entregador, pois sobre ela pesam consequências que atingem
diretamente as perspectivas de lucratividade e continuidade do
serviço.Nesse sentido, o próprio reclamante comprovou, através de
mensagem de whatsapp que revela a política de avaliação de nível
pelo ifood (ID. daa10e1), a qual faz uma estratificação da categoria
do entregador de acordo com diversos fatores, tais como números
de entregas, períodos de indisponibilidade (offline) etc, o que deixa
clara a ausência dessa livre vontade do trabalhador para aceitar ou
não entregas.Nesse mesmo sentido, a testemunha do reclamante
(depoimento emprestado) revelou que "os entregadores que não
logam nos horários de alta demanda ficam 'tipo bloqueados', ficam
sem receber chamadas; isso aconteceu com o depoente várias
vezes" (ID. 43a80ce).Além disso, a prestação do serviço em si é
submetida, de forma ampla e perene, à avaliação pelos usuários.O
grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de tal
monta que há o total acompanhamento da localização dos
entregadores e tempos de entrega.Em verdade, nesse sofisticado
gerenciamento das entregas, por meio de aplicação informática que
está sempre em constante atualização, tudo o que o entregador faz
ou deixa de fazer enquanto está online - dados que ingressam no
aplicativo seja pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja
pelas avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de
forma automática e contínua, a forma como as entregas vão sendo
distribuídas entre os entregadores, em um verdadeiro e complexo
sistema de controle e punição em tempo real.Ademais, a empresa,
por meio de seu aplicativo, utiliza táticasdeconcessão de bônus,
progressão de score, com repercussão no número de chamadas de
entregas diárias e, consequentemente, direto impacto no
rendimento do trabalhador, para estimular que o entregador
permaneça conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior
tempo possível, bem como para aumentar a oferta de entregadores
em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda
incrementada em razão de situações específicas como eventos ou
calamidades.Inserido nessa rede de dados e manipulações
(técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de
"gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao entregador,
que se vê instigado a estar sempre online(mobilização total, que
visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas
também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários
de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados
de remuneração.Como se vê, a atuação da reclamada vai muito
além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem
pretende vender e quem pretende comprar alimentos,
comoacontece, por exemplo com outras plataformas de economia
compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita
"intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas, também,
define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a
qualidade do serviço prestado, controla, fiscaliza e pune os
prestadores.Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser
considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de
tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo
desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face
visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
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prestado, aempresainevitavelmente assume atividades e finalidades
próprias das empresas de entrega.A sucinta descrição da dinâmica
do empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a
presença de todos os elementos caracterizadores da relação de
emprego.Com efeito, o entregador, ao fazer o cadastro pessoal no
aplicativo da reclamada, vincula-se com pessoalidade, de modo que
as entregas são direcionadas a sua pessoa e devem ser por ele, e
só por ele, realizadas, não sendo permitido compartilhar ou
transferir o cadastro a terceiros.Sobre a não eventualidade, importa
dizer que, em nosso ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em
regra, não é o número de dias prestados que determina a
existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a presença de
animus para a realização de serviços de forma continuada e
longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos empregados
domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput). Nas demais
situações, a prestação dos serviços habituais deve ser mensurada a
partir da identificação da intenção de prolongar a prestação de
serviços, e não da sua frequência.No caso dos entregadores das
plataformas digitais, é notório que não existe uma exigência formal
e direta acerca do número de horas ou de dias trabalhados.
Entretanto, isso, por si só, não é suficiente para afastar a
característica da não eventualidade na prestação do serviço, dada a
potencialidade do labor. A circunstância de o entregador se inserir
na atividade econômica típica e predominante dos aplicativos de
entrega gera a presunção da não eventualidade na prestação do
serviço, independentemente da frequência com que ele é
realizado.Além do mais, como visto acima, a forma como a
prestação de serviço é engendrada por meio do aplicativo de
entrega impele os entregadores a buscarem laborar de forma
ininterrupta, a fim de conseguirem ganhos razoáveis.No caso dos
autos, restou provada a não eventualidade, mediante a
apresentação de um relatório de entregas do reclamante, que revela
o labor contínuo para a reclamada (ID. d610aa7).Seguindo na
análise dos elementos fundantes da relação de emprego, dúvidas
não há também acerca da onerosidade, na medida em que o
serviço é prestado mediante remuneração com valor fixado e
gerenciado pelo aplicativo.O simples fato de ser o autor da
demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado na
prestação dos serviços não é elemento suficiente para
descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de
serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro
comissionista, a quem se atribui o valor total da transação
comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos
serviços.Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo
estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas
vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos
aspectos. Como visto, a empresa seleciona os entregadores,
verifica sua localização, direciona as entregas, padroniza e controla
a qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia
pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas
condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,
planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos
entregadores por intermédio do aplicativo.Trata-se de autêntica
subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento
jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011,
com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da CLT.Nessa nova
estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser diretas e
emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira
difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e
operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito,
não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou
gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo
por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente
programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa
perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação
humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas,
mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais,
coordenados por instruções algorítmicas.As diretrizes inseridas no
aplicativo firmam um sistema de dependência estrutural, por meio
do qual as relações de trabalho são coordenadas. Os algoritmos
usados nas plataformas digitais assumem "vida própria" e, muitas
vezes, com o uso de tecnologias avançadas de inteligência artificial,
impõem decisões sem a participação de nenhum ser humano.Isso,
porém, não aniquila o elemento subordinação da relação travada
entre entregador e IFOOD; ao contrário, sob o manto de uma
suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços
consegue alcançar níveis até então inimagináveis de dominação
sobre o prestador de serviço, fazendo com que o "indivíduo
autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto, sob a
regência das regras da empresa, travestida de plataforma
digital.Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.Como se sabe, o Direito, como instrumento de
organização da sociedade e regulação das relações sociais, vai
sendo criado para atender necessidades observadas em uma
realidade preexistente. Por isso, mudanças sociais costumam
ensejar alterações legislativas ou, ao menos, releituras de textos
legais vigentes.Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura
eminentemente dinâmica, a fim de que nenhuma relação social
escape à sua fundamental força reguladora.Não se pode negar que
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a relação travada entre as empresas de economia de
compartilhamento de serviço de entregas e os entregadores possui
caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela que o
Direito do Trabalho costuma regular.Estamos, sem dúvida, diante
de uma nova realidade, fruto do impacto da revolução tecnológica
sobre a relação de trabalho, a reclamar regulação própria, atenta a
todas as nuances dessa inovadora forma de prestação de
serviço.Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao
plano fático da relação pactuada entre as empresas e os
prestadores de serviço, é cogente uma atuação do Direito do
Trabalho, no plano jurídico, a fim de retificar ou atenuar as
distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.Não por outro motivo, a Organização Internacional
do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a necessidade de
uma governançainternacional para implementação efetiva da
proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes das
plataformas digitais de trabalho.Essa regulação pode se dar
mediante atividade legiferante, o que se espera em um
ordenamento ainda predominantemente legalista, como o nosso,
ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e reiterada,
podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido, que o
Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente trilhados
e sedimentados pelo Legislativo.Esse também é nosso papel, e dele
não podemos nos esquivar, enquanto julgadores e legitimados
intérpretes e aplicadores do Direito em sua integralidade, e não
apenas de leis em sua literalidade.Por isso, diante da realidade que
ora se nos apresenta, a qual atinge inúmeros entregadores em
nosso país, o Poder Judiciário deve, na ausência de legislação
própria, fazer o enquadramento dos fatos ao Direito que melhor
atenda aos princípios constitucionais e que melhor se adéque às
leis já vigentes.E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das
características com que essa nova modalidade de prestação de
serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação
entre empresa e entregadores se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.Ora, se os entregadores de aplicativo prestam serviços
que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não
eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando
subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para
tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela reclamada,
de que são os entregadores trabalhadores autônomos.Não se pode
olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato-
realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas
específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre
que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,
onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a
sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.Assim,
ao menos enquanto não existente uma regulação específica que
forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se
garantir aos entregadores de aplicativo os direitos trabalhistas
mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional
e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e
Capítulo II do Título II).Inclusive, essa é uma posição que tem sido
observada há algum tempo em outros países que possuem
princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República, em
casos similaresde-motoristas.ghtml).Curioso que, apenas alguns
dias após a publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a
UBER anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a
todos os seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino
Unido, incluindo salário mínimo e férias remuneradas, algo até
então inédito no mundo para a empresa.Aqui no Brasil, não
obstante em um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do
TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não
reconhecimento do vínculo de emprego em casos similares, no final
do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022, testemunhamos uma
sensível alteração no panorama nacional, representada, nas
instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do
TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo
a empresa Uber, que, embora se trate de plataforma de transporte
de passageiros, muito se assemelha, em sua dinâmica com o
IFOOD, quanto à relação mantida com os seus prestadores de
serviços. Transcrevo os principais trechos da referida ementa do
referido processo paradigmático do TST:Atualmente, o processo se
encontra pendente de julgamento de Embargos de Divergência no
âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do
entendimento.Contudo, com o devido respeito às decisões
proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do
TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao
entendimento majoritário internacional e ao novo posicionamento da
Terceira Turma do TST, para casos de fornecimento de mão de
obra por empresas que usam plataformas digitais, reconhecendo,
neste caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma, que a reclamada (Ifood) atua
preponderantemente no setor de entrega de alimentos (e não de
tecnologia ou licenciamento digital) e que os entregadores que
prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem
ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.No
mesmo sentido, envolvendo a mesma reclamada (IFOOD), já há
acórdãos emanados por esta Corte Regional, dentre os quais cito
como exemplo o processo n. 0000462-04.2022.5.13.0032, julgado
pela Colenda 2ª Turma, em 18/10/2022, com acórdão de lavra do
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redator o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.Por esses
fundamentos, entendo que a prestação de serviços de entrega de
alimentos por intermédio de plataforma digital (aplicativo)
operacionalizada pelo reclamante em favor da reclamada constitui
relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da
CLT, razão pela qual mantenho a sentença que reconheceu o
vínculo empregatício entre 01/09/2021 a 30/11/2022 na função de
entregador e na modalidade de contrato intermitente, determinando
a anotação da CTPS e o pagamento de verbas rescisórias (aviso
prévio, 13º salário proporcional/2021 e integral de 2022, face à
projeção do aviso prévio; férias integrais + 1/3 e proporcionais + 1/3
e depósitos de FGTS + 40%.).CONCLUSÃOIsso posto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, nos termos da
fundamentação.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000871-80.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ROXANA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO ANA CLAUDIA CAVALCANTE DA
NOBREGA
ADVOGADO AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROXANA DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5da193
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000871-80.2022.5.13.0031
– SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ROXANA DA COSTA LIRA
RECORRIDA: ANA CLÁUDIA CAVALCANTE DA NÓBREGA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Em consulta aos presentes autos, verifica-se que a recorrente
apresentou agravo interno em face da decisão monocrática que
indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita e, por conseguinte, não conheceu do seu apelo
por deserção.
Insurge-se a recorrente através do apelo revisional em tela,
postulando a reforma do acórdão que negou provimento ao referido
agravo interno.
Entretanto, observa-se que o apelo revisional em comento não é
cabível em face de agravo interno, por não se enquadrar nas
hipóteses previstas no art. 896 da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Nesse contexto, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, por não ser cabível no caso vertente,
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conforme fundamentos acima expostos.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000961-94.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a78b0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000961-94.2022.5.13.0029
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
RECORRIDO: MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJE, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
1be483c; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. Id 036a253).
Regular a representação processual (ID. 1e8c1d0).
Satisfeito o preparo (IDs. 414df47 e 12469bb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente
poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica.
Todavia a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio
TST (artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-
lo.
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437, do TST;
b) violação dos arts. 818, da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
c) violação arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o Acórdão proferido que negou
seguimento ao recurso ordinário do recorrente e manteve a decisão
que julgou procedente a condenação ao pagamento de progressão
por antiguidade.
A Turma julgadora, quando do Acórdão proferido, assinalou que (ID.
b140949 ):
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento
das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade,
apontando inobservância das normas empresariais que regem a
matéria.Sem razão.Conforme determina a regra prevista no item 2.2
do Plano de Emprego e Salário (PES/2010), a progressão salarial "é
a movimentação do empregado de um nível par outro, dentro do
mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e
está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial.
Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por
merecimento e 10% à melhoria por antiguidade" (fl. 544).Por sua
vez, dispõe o item 2.2.2 do referido PES 2010 que a progressão por
antiguidade "é a progressão salarial baseada no tempo de exercício
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no cargo, conforme Norma Administrativa" (fl. 544).Cumpre destacar
que o reclamante não questiona o enquadramento realizado por
ocasião de sua adesão do PES 2010, permanecendo incólume o
termo de opção acostado aos autos (fl. 689).Cinge-se a lide, pois, à
análise da validade e do cumprimento das regras previstas nos itens
2.2 e 2.2.2 do PES 2010, supratranscritas, determinando a
destinação anual de 1% do valor da folha salarial para concessão
das progressões horizontais, sendo 90% para progressões por
merecimento e 10% para promoções por antiguidade, e fixando o
tempo de exercício no cargo como critério da promoção por
antiguidade, a ser regulamentada por meio de norma
administrativa.Como é cediço, as progressões por antiguidade
decorrem precipuamente do aspecto temporal, regulamentadas pela
própria empresa com base em requisitos objetivos, razão pela qual
não se submetem a condições puramente potestativas (art. 122 do
CC), tampouco à existência de prévia dotação orçamentária.Sobre o
tema, eis a jurisprudência do C. TST em demanda análoga movida
em face da mesma reclamada:(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A
CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE.
Demonstrada possível violação dos arts. 122 do Código Civil e 818
da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010.
CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte
tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito
temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão
horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada
à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente
potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
RRAg-1573-60.2017.5.06.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde
Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020.Nada obstante, ainda que
superada a invalidade da condição orçamentária instituída pela
reclamada, mesmo assim não mereceria provimento o apelo
patronal.Consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, vigente
por ocasião da implantação do Plano de Emprego e Salário
(PES/2010), "as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria
profissional".Desse modo, a destinação de 90% para progressões
por merecimento e de somente 10% para progressões por
antiguidade encontra óbice na legislação aplicável à época de sua
instituição, conforme princípio basilar de hermenêutica jurídica (art.
1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942).Registre-se que a alteração
legislativa promovida por meio da Lei n.º 13.467/2017, dando nova
redação ao art. 461 da CLT não atinge o contrato individual de
trabalho do reclamante, em atenção aos princípios da
irretroatividade da lei (art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942) e do
direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).Dessa forma, ainda que
aplicável a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 461,
§§ 2º e 3º, da CLT, autorizando a prevalência de somente um dos
critérios (merecimento ou antiguidade) nas promoções funcionais,
não mereceria reforma a sentença impugnada.E que incumbia à
reclamada demonstrar a destinação anual de 1% do valor da folha
salarial para concessão das progressões horizontais, sendo 90%
para progressões por merecimento e 10% para promoções por
antiguidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos
termos do art. 818, II, da CLT.E de tal encargo a reclamada não se
desvencilhou, pois não apresentou nenhum documento que
demonstrasse a referida dotação orçamentária, pois se limitou a
juntar resoluções administrativas que somente revelam a
quantidade final de progressões concedidas anualmente por
merecimento e por antiguidade (fls. 692-700), inservíveis à
comprovação do efetivo cumprimento dos percentuais fixados no
regulamento empresarial.Não fosse o bastante, observa-se, do
exame dos autos, que as normas administrativas regulamentadoras
da progressão por antiguidade distanciaram-se do critério objetivo
previsto no PES 2010 (tempo de exercício no cargo), instituindo
outros requisitos para concessão da referida progressão, a saber:
"maior tempo de serviço prestado à Companhia", "maior idade", e,
em caso de empate, "a média final obtida na avaliação por
competências e habilidades no mesmo interstício a que se refere à
progressão salarial por antiguidade" (itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3 da
Resolução n.º 7/2010 - fl. 565 e da Resolução n.º 18/2014 - fl.
568).Dessa forma, as alterações substanciais promovidas
unilateralmente pela reclamada após a adesão do reclamante ao
PES/2010 caracterizam inequívoca violação aos princípios da
condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual unilateral e
lesiva ao trabalhador (art. 468 da CLT).Incide, no aspecto, o
entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 51, I, do C.
TST, dispondo que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento".Ainda que aplicáveis a restrição orçamentária, a nova
redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e os requisitos para
concessão da progressão por antiguidade, instituídos
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unilateralmente pela reclamada após a adesão do reclamante ao
PES/2010, impor-se-ia a concessão das progressões postuladas na
exordial.Isso porque, transcorridos mais de doze anos entre a
adesão do autor ao PES/2010 e o ajuizamento da presente ação,
observa-se que a reclamada não concedeu nenhuma progressão
por antiguidade (fls. 669-671), revelando a implantação de condição
contratual que priva o negócio jurídico dos efeitos almejados, sendo,
pois, defesa por lei (art. 122 do CC).Sobre o tema, eis a
jurisprudência desta Turma Julgadora:RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA. CBTU. PES 2010. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. DEVIDO. Evidenciado que a reclamada não
comprovou os fatos impeditivos ao direito do autor quanto ao direito
à progressão por antiguidade, nos termos previstos no PES 2010 e
na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014, que estabeleceu critérios
para a concessão da progressão em questão, é devida a concessão
dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às
promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual.
Recurso não provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000926-28.2022.5.13.0032, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 11/04/2023,
Publicação: DJe 13/04/2023.Tem-se ainda a decisão proferida por
esta Primeira Turma no Processo 0000657-95.2022.5.13.0029, em
demanda análoga movida em face da mesma reclamada (Redator:
Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, Julgamento:
03/02/2023, Publicação: DJe 09/02/2023).Desse modo, por
qualquer ângulo analisado, não merece reforma a sentença
impugnada, no aspecto.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST. Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE -
NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos
necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art.
373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema
remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornarem a
esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes,
com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao
tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
20/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
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ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese
o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o
empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade
orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por
antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da
empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação
orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não
constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade,
se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da
circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a
promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do
empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as
promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da
jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000817-
62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. (...) a conclusão adotada pela Eg. Terceira
Turma, de que o preenchimento do requisito objetivo (temporal) é
suficiente para a concessão da promoção por antiguidade, está em
harmonia com a jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE
DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já
sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade
estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez
preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o
direito do empregado independe de qualquer outro requisito
subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por
analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’.
Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao
critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra
apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito
cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
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(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do
recurso de revista, reputando não contrariada a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o fundamento
de que registrado, no acórdão regional, o não preenchimento das
condições previstas no Plano de Cargos e Salários. 2. No entanto,
tratando-se de promoções porantiguidade, esta Subseção
Especializada adotou entendimento no sentido de que a concessão
de promoções porantiguidadecondiciona-se a critério puramente
objetivo relacionado ao transcurso do tempo . Precedentes. Recurso
de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-229-
11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).
Nessa esteira, inviável o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000026-95.2023.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AGLADILENE SILVA LEAL
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGLADILENE SILVA LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e8162e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000026-95.2023.5.13.0004 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AGLADILENE SILVA LEAL
RECORRIDA: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 - ID.
b470c76; recurso apresentado em 13.07.2023 - ID. fa68de6).
Regular a representação processual (IDs. bd86f88, e4b2c84 e
186d43f).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 438da19).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 212 do TST;
b) violação dos arts. 5º, V e X, 227 da CF;
c) violação dos arts. 186, 187, 927, 1.634, II, e 1.638, II, do CC, 2º
da Lei 8.069/1990, 818 da CLT e 333, II, do CPC revogado (art.
373, II, do CPC atual);
d) divergência jurisprudencial.
A reclamante afirma que houve o cometimento de ato ilícito, apto a
autorizar a responsabilidade civil da reclamada, o que enseja a
concessão da indenização por danos morais.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou:
(…)
O fundamento principal da condenação, em essência, foi a reversão
judicial da justa causa e o fato de a ré não ter acatado o atestado
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
médico de acompanhamento do filho da autora.
No entanto, a reversão da justa causa em juízo, como regra, não
enseja dano moral in re ipsa, salvo quando há imputação
manifestamente infundada de ato de improbidade.
Essa é a posição majoritária do TST (…)
No caso em exame, é de se considerar que inexiste previsão legal
de afastamento para que o trabalhador possa cuidar de filho menor
enfermo por prazo superior a 1 dia, o que torna a matéria
extremamente controvertida.
E tanto é verdade que foi preciso se valer de critério analógico e de
ampla discussão jurídica para se concluir que a falta de previsão
legal para a licença não deve ensejar a justa causa, haja vista a
inexistência do elemento subjetivo caracterizador do abandono de
emprego.
A ré interpretou de forma restrita o ordenamento jurídico, e assim o
fez por não haver legislação clara sobre o tema, o que torna inviável
reconhecer como ilícito o ato demissionário, apesar de irregular.
Por isso, em que pese tenha prevalecido a reversão judicial da justa
causa, não houve o cometimento de ato ilícito apto a autorizar a
responsabilidade civil da ré, o que importa na exclusão da
indenização por danos morais fixada na origem.
Sentença reformada no tocante a esse capítulo.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Na hipótese, não vislumbro contrariedade à Súmula do TST,
tampouco ofensa direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria, necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio do recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000034-57.2023.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EDNALVA LIMA HERCULANO
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
ADVOGADO JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
RECORRENTE EDILSON LIMA HERCULANO
ADVOGADO JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
RECORRENTE ERIVAN LIMA HERCULANO
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
ADVOGADO JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO LIMA
HERCULANO
ADVOGADO JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
RECORRENTE ERNANI LIMA HERCULANO
ADVOGADO JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
RECORRENTE ERALDO LIMA HERCULANO
ADVOGADO JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
RECORRENTE EDINALDO LIMA HERCULANO
ADVOGADO JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
RECORRIDO PERMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE MOTTA DE ALMEIDA(OAB:
10497/PB)
RECORRIDO EMBRATEX EMPRESA BRASILEIRA
DE FIACAO E TECIDOS S/A
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRATEX EMPRESA BRASILEIRA DE FIACAO E TECIDOS
S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d9dca
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000034-57.2023.5.13.0009 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: COTEMINAS S/A
RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO LIMA HERCULANO,
PERMON ENGENHARIA LTDA., EMBRATEX EMPRESA
BRASILEIRA DE FIAÇÃO E TECIDOS S/A E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Segunda Turma deste Tribunal acolheu a preliminar de nulidade
da sentença, suscitada de ofício, determinando o retorno dos autos
à origem para que sejam praticados todos os atos processuais e
proferida nova sentença, levando-se em consideração os aspectos
da lide e a totalidade dos sujeitos passivos, inclusive aqueles que
eventualmente não foram abrangidos pela nulidade, com produção
de provas complementares, caso haja necessidade, para que seja
possível a prestação jurisdicional na sua integralidade - Id. 046e495.
A Coteminas S.A. insurge-se através do presente recurso de revista
- Id. 0364c81.
Entretanto, verifica-se que o acórdão questionado possui natureza
interlocutória que não comporta recurso de imediato,nos termos do
art. 893, § 1º, da CLT.
Ademais, verifica-se que o caso em comento não se enquadra nas
exceções previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Logo, o conhecimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado pelos fundamentos acima expostos.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000074-60.2023.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JANETE VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcb891
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000074-60.2023.5.13.0002
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E JANETE
VASCONCELOS DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
bc41c16; recurso apresentado em 13.07.2023 – Id. bf2c94e).
Regular a representação processual (id. 3742900).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 8b77c13; depósito recursal -
Id. 52b8ee8)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a reclamante não comprovou a existência
de culpa in eligendo ou in vigilando, razão por que não há que se
falar em responsabilidade subsidária.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou (id. 26ea5a3):
"(…)
Os documentos anexados aos autos demonstram a existência de
contrato de prestação de serviços firmado pela CONTAX junto a
TAM (ID. 936Ace7).
Já a ficha de registro de empregado da autora (ID. d41e072) indica
que a reclamante prestou serviços na seção de "CALL CENTER
LATAM - TAM - SERVIÇOS", a partir de 01 /03/2022, o que torna
inequívoco que a segunda reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A
foi tomadora dos serviços prestados pela reclamante, em razão da
terceirização, sendo sua real empregadora a CONTAX S.A.,
conforme demais documentos adunados aos autos (espelhos de
ponto eletrônico, demonstrativos de pagamento mensal, contrato de
trabalho a título de experiência, aditivo ao contrato de trabalho,
termo de autorização de desconto em folha de pagamento, dentre
outros).
Assim, restou suficientemente demonstrada a prestação de serviços
da reclamante, contratada pela primeira reclamada, em favor da
segunda reclamada, ora recorrente, em virtude da terceirização de
serviços havida entre as empresas que compõem o polo passivo da
presente demanda.
Na verdade, os elementos dos autos não indicam, nem autorizam a
configuração de contrato comercial.
Portanto, a reclamante, enquanto empregado da CONTAX S/A,
executava serviços em favor da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A questão em deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte
Federal, relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF
324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornou-se irrestrita a
possibilidade da terceirização das atividades empresariais, não
importando mais a diferenciação das atividades em "atividade-meio"
ou "atividade-fim".
Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
O julgamento com repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido
no dia 30/08/2018, gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de
repercussão geral):
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Já a ADPF julgada culminou com a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não
se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i)verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta
assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta
automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido
coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 30.8.2018.
Como se vê, a decisão de primeiro grau não se coaduna à tese
jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal
acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento
do RE n. 958.252.
Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em
matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória
aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n. 331 do
C. TST à luz desses precedentes.
(…)
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
reclamada, relativamente aos créditos trabalhistas reconhecidos na
sentença, uma vez que se encontrava no seu dever de vigilância
fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das obrigações ali
estampadas (Súmula n. 331, VI, do TST), não se podendo falar em
violação ao art. 5º, II, CF.
(…)".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000), devendo a SEJUDE efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000138-34.2023.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CLAUDIENE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
RECORRIDO MARIVONE PEREIRA MARTINS - ME
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVONE PEREIRA MARTINS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60635b2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000138-34.2023.5.13.0014 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MARIVONE PEREIRA MARTINS - ME
RECORRIDA: CLAUDIENE SOUZA NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 - Id.
28738ec; recurso apresentado em 12.07.2023 - Id. 283eb66).
Regular a representação processual (Id. f875812).
Preparo satisfeito (Ids. 30f6ab6 e 598f1b4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
HORAS EXTRAS. LIQUIDAÇÃO. VALIDADE DOS ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, diante do descumprimento ao pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, verifica-se que o presente recurso de revista encontra-se
juridicamente desfundamentado, no tocante às matérias em tela,
diante da inobservância aos pressupostos de recorribilidade
previstos no art. 896, § 9º, da Norma Consolidada.
Inviável, portanto, o conhecimento do presente recurso de revista,
no que se refere aos temas em epígrafe, haja vista as razões acima
expostas.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000786-81.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BENTONISA BENTONITA DO
NORDESTE S A
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO RAQUEL FREITAS EVANGELISTA
GONDIM(OAB: 12462/PB)
RECORRIDO MIRELLE SAMPAIO PEREIRA
ADVOGADO EVERTON NERI DA COSTA(OAB:
56669/PE)
ADVOGADO REBEKA SOFIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 55709/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLE SAMPAIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6f468
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000786-81.2022.5.13.0003
– SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MIRELLE SAMPAIO PEREIRA
RECORRIDA: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID. -
224505f; recurso apresentado em 12.07.2023 – ID. ec5ce74).
Regular a representação processual (ID. 7eaf729).
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID. 9937ffb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE.
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV da CF;
b) ofensa ao art. 482, “a” da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que modificou a sentença
para manter a justa causa aplicada à autora, em decorrência da
prática de falta grave, e indeferiu as verbas rescisórias por ela
perseguidas. Sustenta que não restou devidamente comprovada o
cometimento de falta grave, visto que a dispensa se deu de forma
arbitrária e desproporcional, bem como que não teve oportunidade
de defesa.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
Inicialmente, cumpre anotar que a dispensa por justa causa é
medida extrema, derivada de ato ou conduta faltosa do empregado,
que torna inviável a continuidade do contrato de trabalho.
Em razão da gravidade de tal forma de desligamento, em especial
pelas suas consequências, exige-se prova cabal e robusta da falta
grave alegada, não deixando quaisquer dúvidas acerca da conduta
do empregado, sob pena de não ser reconhecida a justa causa
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
invocada pelo empregador.
Nesse sentido, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a
ocorrência
da justa causa motivadora da dispensa, mediante comprovação da
falta grave praticada pelo autor, suficiente a ensejar a quebra da
fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego.
No caso presente, resta incontroverso que a reclamante trabalhou
em favor da demandada no período compreendido entre 24.11.2021
a 26.08.2022, exercendo a função de Supervisora de Produção,
quando teve o contrato de trabalho rescindido, sob o fundamento de
haver praticado falta grave, consistente na conduta de adulterar os
registros de ponto a fim de se beneficiar com acréscimo de horas
não trabalhadas. Para tanto, teria utilizado o aplicativo RHid
fornecido pela empresa, o qual permitia apenas a justificativa de
faltas e atrasos pelos empregados ao Departamento de Pessoal.
A fim de comprovar a ocorrência do ato de improbidade, a empresa
juntou aos autos imagens provenientes das câmeras de segurança
(id. 5ec12a5), em que aparecem os horários em que a autora
chegava e saía do local de trabalho, demonstrando que em 13 dias
estavam discrepantes em relação aos registros efetuados nos
cartões de ponto (id. Fbb62f1).
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante, por ocasião de
sua impugnação à contestação (id. 17017ef), não nega a existência
dos horários desconexos apontados pela reclamada Ao contrário,
admite expressamente que registrou o ponto nos 13 dias listados
pela ré, usando meio diverso do permitido, aduzindo não saber que
era proibida tal prática. Afirmou, contudo, que por ter ocorrido os
registros há mais de quatro meses, não seria mais cabível a justa
causa, e sim, outros meios razoáveis, como a suspensão e a
advertência:
Como bem se pode perceber, depreende-se que houve informação,
por parte da empresa, sobre qual a utilização do aplicativo RHid.
Ora, não é crível nem razoável supor que a reclamante, na função
de "supervisora de produção" da reclamada, com funcionários sob
sua responsabilidade, não tinha ciência de qual funcionalidade era
permitida ao fazer uso do aplicativo
fornecido.
Logo, resta demonstrado exaustivamente que a empregada
adulterou o registro de seus próprios pontos eletrônicos para se
beneficiar e locupletar-se de horas não trabalhadas, em prejuízo
financeiro da empregadora, que teria que arcar com o pagamento
de horas extras injustamente.
Por todo o exposto, ao meu ver, a gravidade da falta é inconteste e
justifica a adoção da dispensa por justa causa pelo empregador,
com base no art. 482, alínea "a", da CLT.
É desnecessária, in casu, dada a natureza da falta, a existência de
medidas punitivas anteriores, para ensejar a punição máxima
aplicada.
Pois bem.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000909-61.2022.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUDREY ANDERSON RAMOS LIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO AUDREY ANDERSON RAMOS LIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954619b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000909-61.2022.5.13.0009 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRIDOS: AUDREY ANDERSON RAMOS LIRA E BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 30.06.2023 - Id. 90d3351; recurso interposto
tempestivamente em 11.07.2023 - Id. 4f724d1.
Representação processual regular - Id. 04561c3.
Preparo satisfeito - Ids. 244cc7f e 27f96fd.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
HORAS EXTRAS
Alegação:
a) violação do art. 62, I, da CLT.
Volta-se o recorrente contra a condenação em horas extras e
reflexos, ao argumento de que o autor exercia atividade externa,
incompatível com o controle de jornada, estando enquadrado na
exceção do art. 62, I, da CLT.
O Órgão Julgador, acerca do tema, destacou:
"(…)
A leitura das razões recursais atesta a natureza genérica das
alegações do recorrente, que se cinge a sustentar que o trabalho do
reclamante consistia em atividade externa, na maior parte do
pacto laboral, além de referenciar diversas provas emprestadas,
sem se referir ao fato de que o juiz originário deferiu horas extras
estritamente para o período de 01.06.2019 a 20.04.2021.
Nesse contexto, por ausência de impugnação específica aos termos
da sentença, o recurso não comporta conhecimento no particular.
De toda forma, considero irretocável a análise do juiz basilar quanto
ao período acima mencionado, em que o trabalho externo do
reclamante restou incontroverso. Consignou aquele julgador que:
(...)
Nos termos do artigo 62, I, da CLT o labor extraordinário em
atividades externas não se encontra abrangido pelo regime de
controle de jornada, desde que haja incompatibilidade de controle
de horário de trabalho. Portanto, o exercício da atividade externa
por si só não é suficiente para excepcionar os limites de duração
normal de trabalho.
No presente caso, deveria a reclamada ter provado nos autos a
impossibilidade do controle da jornada laborada pelo obreiro, por
qualquer meio, em razão do exercício de atividade externa,
conforme dicção do dispositivo legal.
No entanto, o reclamado não produziu nenhuma prova no sentido
de demonstrar impossibilidade de controle da jornada do autor. Ao
contrário, fez constar na contestação que passou a realizar o
controle de jornada a partir do ano de abril de 2021, quando o
reclamante passou a registrar a sua jornada de forma eletrônica.
Nesse contexto, o ônus da prova quanto a jornada efetivamente
laborada manteve-se com a reclamada, ante a obrigação legal de
providenciar os registros dos dias e horários efetivamente laborados
pelo reclamante, os termos do artigo 74, § 2º da CLT e do
entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST.
as provas produzidas permitem inferir que o primeiro reclamado
tinha plenas condições de acompanhar a real jornada de trabalho
laborada pelo reclamante, afastando a tese de trabalho externo
incompatível com o controle de jornada, fazendo-se necessária
apresentação dos controles de jornada na forma do artigo 74 da
CLT. Em que pese a obrigação legal, o reclamado não juntou aos
autos os controles de jornada do período de 01/06/2019 a
20/04/2021. [Texto original]
Nesse contexto, afora a impugnação genérica, que resulta no não
conhecimento do recurso quanto às horas extras, entendo que a
sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos".
(grifou)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação do art. 457, § 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que a remuneração variável paga se reveste de
caráter de prêmio e é vinculada ao atingimento de metas pelos
empregados. Aduz, ainda, que o valor sofre alteração de acordo
com o desempenho do colaborador, não se confundindo com
comissões e, portanto, não integra o salário.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma Julgadora:
"(…)
O pedido em tela é análogo ao constante no rol de títulos de outras
demandas interpostas nesta Justiça Especializada em que figuram
os mesmos reclamados, nas quais já restou provado o fato de que
os agentes de crédito percebiam salário fixo, acrescido de uma
remuneração variável (RV), mensurada mediante o preenchimento
de indicadores estabelecidos, pelo INEC, à unidade produtiva, e que
tal parcela somente era paga se o empregado preenchesse
cumulativamente todos os indicadores exigidos, dentre eles, a
inadimplência.
Em todos os feitos ajuizados em face do reclamado, restou
comprovado que a inadimplência dos clientes estava entre as
variáveis exigidas para o recebimento da remuneração variável.
Inegável, portanto, que as comissões recebidas a título de
remuneração variável (RV) levavam em consideração não apenas
os contratos celebrados, mas também a inadimplência e os
cancelamentos posteriores.
Contudo, diversamente do que entende o juiz de origem, considero
que esse tipo de cálculo da remuneração variável afronta o princípio
da alteridade (art. 2º da CLT), pois transfere o risco empresarial
para o empregado. Tal medida desequilibra a relação de trabalho,
fazendo com que o empregado participe das perdas, mas não dos
lucros da atividade empresarial desenvolvida.
A título de exemplo, cito os processos nº 0000553-
24.2022.5.13.0023 (Relator: Des. Ubiratan Moreira Delgado. 2ª
Turma. Julgamento: 13.12.2022, Publicação: DJe 23.01.2023); nº
0000562-50.2022.5.13.0034 (de minha relatoria, Julgamento:
14.02. 2023, Publicação: DJe 17.12.2023), nos quais esta Corte
proferiu decisões similares acerca da parcela atinente às diferenças
de comissões.
Assim, deve ser reformada a sentença, no particular, para deferir ao
autor o título de diferenças das comissões, durante o período
contratual, além de reflexos sobre RSR (Súmula 27 do TST), 13º
salário, férias mais 1/3, horas extras e FGTS.
(…)". (destacou)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não verifico
ofensa ao indigitado texto legal.
Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede do recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive por dissenso jurisprudencial.
Denega-se seguimento.
INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
VEÍCULO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
Aduz que a utilização de veículo foi opção do reclamante, com
custeio, pelo recorrente, de todas as despesas com deslocamento,
depreciação e manutenção. Acrescenta que o recorrido poderia se
deslocar utilizando transporte público ou até mesmo alternativo,
como fazem outros assessores de microcrédito e, contudo, não o
fez.
O Órgão Julgador, acerca do tema, consignou o seguinte:
"(…)
Restou comprovada a necessidade do uso de veículo para a
realização das atividades do reclamante, o que beneficiou o
reclamado, porquanto o automóvel, nessas circunstâncias, constitui
instrumento de trabalho, e, não obstante pertença ao empregado,
foi colocado a serviço do empregador, como um elemento da
organização produtiva. Em contrapartida, para o demandante, o uso
do seu veículo resultou em indiscutíveis desgastes.
Conquanto não seja possível atribuir ao trabalho para o demandado
a responsabilidade exclusiva pelo desgaste do veículo, porque não
restou comprovado que o automóvel era usado apenas para aquele
fim, é certo também que a utilização nas atividades laborais
contribuiu para sua depreciação.
Logo, o autor faz jus à indenização vindicada, com fundamento no
artigo 2° da CLT, porque os riscos da atividade econômica devem
ser suportados unicamente pelo empregador. Nesse contexto,
reputo adequado o deferimento do pleito em primeira instância,
mantendo também o valor arbitrado, porque este não foi objeto de
questionamento específico.
(…)".
Pontuou a Turma Julgadora que o veículo utilizado pelo autor era
necessário ao desempenho de suas atividades, sendo indiscutível a
ocorrência do desgaste e depreciação do mesmo.
Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede do recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive por dissenso jurisprudencial.
Denega-se seguimento quanto ao tema em apreço.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000207-30.2023.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
RECORRIDO MAX YURI SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d5bb0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000207-30.2023.5.13.0026 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES – EBSERH
RECORRIDO: MAX YURI SOUZA CARNEIRO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
f42f4e1; recurso de revista interposto em 03.07.2023 – ID.
47c5671).
Regular a representação processual (ID. fe5cb8c).
Isento de preparo (prerrogativas da Fazenda Pública – Súmula 41
do TRT da 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
Alegação:
a) violação ao art. 5º, incisos II e XXXVI da CF.
Sustenta a recorrente que a decisão regional afrontou a
Constituição Federal ao determinar o pagamento do adicional sobre
as horas noturnas prorrogadas. Considera que, desde a entrada em
vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, não existe tal previsão legal,
considerando que o art. 59-A da CLT dispõe que essa prorrogação
já se encontra adimplida com a remuneração mensal pactuada,
conforme previsão no parágrafo único do citado artigo.
Ao dirimir a questão em epígrafe, a Turma Julgadora assim se
posicionou (ID. 1f7abb1):
"(…)
O reclamante foi contratado para a função de técnico de
enfermagem, com jornada em escala 12 x 36, com início às 19h e
término às 07h.
De início, registro que o juízo dirimiu a quo a questão da
comprovação do pagamento do adicional noturno e sua prorrogação
como preceituado no artigo 464 da CLT, segundo o qual o
pagamento do salário deverá ser efetuado contrarrecibo, prova de
quitação esta que não foi adunada aos autos e tampouco poderia
ser ela substituída pelos laudos contábeis acostados. Portanto, não
se configura nenhuma mácula aos normativos legais e
constitucional invocados pela recorrente.
No mais, vê-se que as fichas financeiras de id. 54F2913 (rubrica
411) demonstram o pagamento do adicional noturno aos
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
empregados da empresa, não comprovando, todavia, o pagamento
como noturno das horas referentes à prorrogação da jornada além
das 05h."
Nos termos do artigo 73, § 2º, da CLT, as horas noturnas são
aquelas que ocorrem entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia
seguinte. E sua prorrogação, além desse limite, encontra-se
respaldada, tanto nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal, quanto
no item II da Súmula n. 60 e na OJ n.º 388 da SDI-1, ambas do
TST, in verbis:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52
minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
[…]
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno
o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.
Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO
SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
[…]
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI I do TST
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A
TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO.
DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do
período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas
trabalhadas após as 5 horas da manhã.
De fato, entre as 22h e 6h, existem 8 (oito) horas físicas de
sessenta minutos. Porém, se considerada a duração da hora ficta
noturna (52,5), são 9,14 (nove vírgula catorze) horas.
No caso dos autos, o demandante foi contratado para pela
demandada para o exercício da função de técnico de enfermagem,
com jornada de trabalho de 12x36, com início às 19:00 e término às
07:00, do dia seguinte.
Incabível também a tese da empresa de afastar ou mesmo limitar a
condenação em razão da Lei 13.367/2017, que alterou o artigo 59
da CLT.
(…)
Comprovada a prestação do labor noturno, a prorrogação das horas
laboradas para além das 5 horas autoriza estender a estas o
pagamento do adicional noturno, nos termos do disposto no artigo
73, § 5º, da CLT.
Esse raciocínio se mantém incólume, mesmo em relação ao período
posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, tendo em vista
que a ratio legis é que o adicional constitui justamente uma
compensação pelo trabalho exercido em condições mais
desfavoráveis.
(…)". (destacou)
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante a
Súmula nº 60 (item II) e Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-I.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar na
alegada violação dos preceitos constitucionais mencionados.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000720-77.2022.5.13.0011
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO RAIMUNDO MORAIS DA NOBREGA
JUNIOR
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO MORAIS DA NOBREGA JUNIOR
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52fbc4d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000720-77.2022.5.13.0011
RECORRENTE: RAIMUNDO MORAIS DA NÓBREGA JÚNIOR
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
cda29e4; recurso apresentado em 12.07.2023 – ID. 44e4c96).
Regular a representação processual (ID. 4c4e801).
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID. c8d0102).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Alegações:
a) violação da OJ Transitória 75 da SBDI-I/TST;
b) violação dos arts. 468 da CLT e 57, 78 e 191, § 2º, da Lei
Complementar Estadual 58/2003;
c) divergência jurisprudencial.
A matéria discutida no presente apelo revisional versa sobre o
pedido de adicional por tempo de serviço com base em lei
complementar estadual. Postula a reforma do acórdão questionado,
alegando que foram devidamente observados os requisitos para o
deferimento do referido adicional, inclusive no tocante ao abono de
permanência no serviço público.
A Turma Julgadora adotou o seguinte entendimento quanto ao tema
em comento:
Esclarecimentos iniciaisNo âmbito desta Corte, tramitam diversas
ações trabalhistas em que se discute a natureza jurídica das
relações surgidas entre a administração pública e trabalhadores
contratados antes do advento da Constituição Federal de 1988.O
entendimento que prevalece nos julgamentos desta Turma
Julgadora é o de que há transposição de regime, nos casos em que
a entidade passou a adotar leis estatutárias para a regência dos
contratos. Conclui-se que não há possibilidade de submissão a
regime híbrido, visto que tal situação criaria uma classe de
trabalhadores com direitos exorbitantes, beneficiários das regras do
direito administrativo e da CLT, concomitantemente.Essa discussão,
porém, já está superada no caso do reclamante, pois o TST decidiu,
em sede de recurso de revista que lhe foi direcionado nos autos da
RT nº 0000204-96.2018.5.13.0011, que "o autor permaneceu
submetido ao regime celetista mesmo após a alteração de regime
jurídico no âmbito" do ente estadual.O reclamante, portanto, é
empregado estatutário e assim será visualizada a matéria
controvertida devolvida à segunda instância nesta nova demanda
trabalhista.Mérito propriamente ditoO reclamante ingressou no
quadro de pessoal do Estado da Paraíba em 01.06.1988, como
auxiliar de administração, e permanece em atividade.Conforme já
ressaltado, o TST declarou, em ação pretérita, que não houve
transmudação para o regime estatutário, de modo que o autor
permanece sob o regime original da CLT, conforme narrativa
contida na peça inicial.Nesta nova demanda, o reclamante acusa o
ente público de ter cometido ilicitude, ao suprimir, em junho/2020, a
incorporação do adicional por tempo de serviço, cujo pagamento foi
estabelecido por meio da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,
que alcança todos os servidores (lato sensu), ou seja, estatutários e
celetistas.Na defesa, o reclamado alega que "como houve alteração
do vínculo jurídico de estatutário para celetista do demandante, não
se afigura cabível a mantença do pagamento das verbas
vindicadas, mormente porque são inerentes ao regime
estatutário".O Juízo de origem decidiu o litígio em sentido favorável
ao pedido do autor, por entender que:- a relação jurídica entre as
partes sempre foi celetista, conforme a decisão definitiva da RT
000020496.2018.5.13.0011;- assim, havia a obrigação ao
pagamento do adicional por tempo de serviço em contracheque do
empregado e que foi suprimido no mês de junho de 2020;- houve
redução salarial de forma unilateral por parte do empregador, sem
que apresentasse fundamento jurídico para tal redução;- o direito ao
adicional por tempo de serviço, neste caso, não decorre diretamente
da Lei Complementar nº 58/2003, Estatuto dos Servidores, mas,
tem fundamento no princípio da inalterabilidade unilateral do
contrato de trabalho pelo empregador, positivado no artigo 468 da
CLT, notadamente, na irredutibilidade de salário com prejuízo
evidente ao empregado.O pronunciamento deve ser reformado,
inclusive com base em precedentes desta Turma
Julgadora.Percebe-se, sem dificuldade, que o reclamante almeja
obter o melhor de dois mundos, auferindo vantagens do regime
celetista e também da situação estatutária a que foi submetido e
que, em decorrência da demandada trabalhista ajuizada
anteriormente, foi considerada ilícita pelo TST.O trabalhador passou
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
a receber o FGTS em conta vinculada, por causa da
inconstitucionalidade de transmudação de regime, por ele mesmo
propagada, e pretende, além disso, angariar vantagem direcionada
exclusivamente aos servidores estatutários, alcançando, com isto,
uma posição diferenciada daqueles que se submeteram a concurso
público.Semelhante situação não pode ser admitida, conforme a
conclusão deste Colegiado em processo semelhante, julgado em
época recente:O adicional por tempo de serviço é dirigido aos
servidores estatutários, ou seja, os trabalhadores submetidos a
normas administrativas e específicas: Lei Complementar Estadual
nº 58/2003 e art. 40, § 19, da Constituição Federal. O reclamante
recusou tal condição, tanto é assim que, na demanda anterior,
insistiu, perante três instâncias da jurisdição trabalhista, na tese de
qualificação como empregado, regido pela CLT.Impertinente a tese
do reclamante de que o citado art. 40, § 19, da Lei Maior não teria
estabelecido diferenciação entre servidor público estatutário e
celetista no âmbito da Administração. A prevalecer tal
entendimento, a instituição de regime jurídico único resvalaria no
vazio, e todos os trabalhadores das entidades públicas estariam
sujeitos às mesmas obrigações e teriam os mesmos direitos, o que
não se coaduna com a ordem jurídica. Tanto há diferenciação que o
reclamante auferiu o direito ao FGTS justamente por ser
classificado como empregado. Os servidores estatutários, que
contribuem com regime próprio da Previdência Social, não são
alcançados pelo Fundo de Garantia, porque estão submetidos a
normas administrativas. As situações se distinguem, inclusive como
meio de equilíbrio das situações vivenciadas pelos trabalhadores
submetidos a cada um dos regimes.Portanto, afastado o reclamante
do regime estatutário, em decisão judicial já transitada em julgado,
avulta legítima a supressão operada pelo Estado da Paraíba em
junho/2022, quando teve ciência da impossibilidade de
transmudação, declarada pela Corte Superior do Trabalho. A
manutenção do direito implicaria séria ofensa ao postulado da
isonomia, transformando empregados públicos em servidores, com
vantagens híbridas, em posição superior aos servidores
estatutários.Ao contrário do entendimento perfilhado na sentença,
não vejo como enquadrar o caso no comando do art. 468 da CLT. A
parcela do adicional por tempo de serviço foi paga ao reclamante
sob a incorreta perspectiva administrativa de que ele estaria
submetido ao regime jurídico único, implantando pelo Estado da
Paraíba. O TST declarou que a situação enxergada pela entidade é
ilícita, de modo que se faz necessária a adequação funcional, sem
que isto implique alteração unilateral lesiva, visto que o
procedimento decorreu logicamente da decisão judicial.O ente
público está sujeito aos ditames da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal), cabendo-lhe o
dever de observar estritamente a lei, sem proporcionar regalias
diferenciadas aos seus colaboradores. Assim, havendo
determinação judicial para que o reclamante seja considerado
empregado, e não servidor, tem-se por lícita a supressão. Caso
contrário, como já assinalado anteriormente, o demandante seria
contemplado com direitos advindos dos dois regimes jurídicos.Por
essas reflexões, reformo a sentença, para excluir as obrigações
impostas ao reclamado, no sentido de pagar a implementar o
adicional por tempo de serviço.Considerações finaisComo não
subsiste nenhuma condenação, a demanda deve ser julgada
improcedente, afastando-se o encargo do reclamado de pagar
honorários ao advogado do reclamante.Permanece, com o
demandante, a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, na
forma já determinada na sentença, com a suspensão de
exigibilidade.
As alegações não prosperam, tendo em vista que o TST declarou
que a situação enxergada pela entidade é ilícita, de modo que se
faz necessária a adequação funcional, sem que isto implique
alteração unilateral lesiva, visto que o procedimento decorreu
logicamente de decisão judicial.
Percebe-se, sem dificuldade, que o reclamante almeja obter o
melhor de dois mundos, auferindo vantagens do regime celetista e
também da situação estatutária a que foi submetido que, em
decorrência da demanda trabalhista ajuizada anteriormente, foi
considerada ilícita pelo TST.
Em tal condição, ou seja, de empregado público, o reclamante não
faz jus ao adicional por tempo de serviço e ao abono de
permanência no serviço público, pois tais benefícios são
direcionados aos servidores sujeitos ao regime estatutário.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra a suposta ofensa aos preceitos legais e à orientação
jurisprudencial mencionados.
No que se refere ao suscitado dissenso jurisprudencial, razão não
assiste ao recorrente, tendo em vista que o aresto trazido a cotejo
resta proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não
se enquadrando, portanto, ao disposto no art. 896, alínea “a”, da
Norma Consolidada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000224-54.2023.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO TAISA SANTOS DE FARIAS
TAVARES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3af45
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000224-54.2023.5.13.0030-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.
RECORRIDA: TAÍSA SANTOS DE FARIAS TAVARES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada ratificou os termos do recurso de revista com estrita
observância ao prazo previsto no art. 6º da Lei nº 5.584/1970,
conforme se verifica através do ID. 6230098.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.06.2023 -
ID.83b5051; recurso de revista interposto em 20.06.2023 - ID.
6f927e5).
Regular a representação processual (ID.6d2a304).
Juízo garantido (ID.b2a7397).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação:
a) violação do art. 5°, XXII e LIV, da CF.
A recorrente discorda do entendimento utilizado pelo Egrégio
Regional quanto aos critérios para atualização dos cálculos, sob o
argumento de que não refletem o entendimento do Supremo
Tribunal Federal. Dessa forma, entende que foi violado o art. 5º,
XXII e LIV, da Constituição Federal.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, assinalou:
"No tocante à atualização da conta, a planilha de cálculos,
elaborada no primeiro grau, já observa, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC
Portanto, o entendimento adotado pelo Juízo a quo segue as
diretrizes vinculantes constantes na decisão precedente proferida
pelo STF nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-
1, do TST em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Nada a modificar nesse ponto".
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, ipsis litteris:
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Não vislumbro, na hipótese em análise, ofensa direta e literal aos
dispositivos constitucionais apontados.
Ademais, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
reiterado no Tribunal Superior do Trabalho,tendo em vista as
diretrizes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos da ADC nº 58, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº
333 da Alta Corte Trabalhista.
Diante deste quadro, inviável é o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000895-92.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE WEDSON DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO WEDSON DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON DA SILVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9358d5d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000895-92.2022.5.13.0004 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: WEDSON DA SILVA FIRMINO
RECORRIDAS: BETA AMBIENTAL LTDA., LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. E
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –
EMLUR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
f750a11; recurso interposto em 02.07.2023 – ID. 44e2f13).
Regular a representação processual (ID. 1509e67).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID. cbcd6d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 338, I, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento do pedido de
horas extras. Postula a condenação das reclamadas ao pagamento
das horas extras e reflexos legais do período em que não foram
apresentados os controles de frequência.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, assinalou (ID. 58370ac):
Horas extrasO reclamante afirma que foi contratado para cumprir
jornada de segunda a sábado, das 7h às 15h20. Diz que, no
período de 24/03/2020 a 30/09/2020, laborava até as 17h30 em
razão do excesso de trabalho, ou seja, realizava 10 horas extras por
semana.A primeira reclamada destaca que no período em que
deixou de apresentar holerites estava em pandemia do Coronavírus,
com lockdown, conforme Decreto 9461/2020. Esclarece que não foi
possível juntar todos os holerites porque no deslocamento de todos
os documentos de João Pessoa a São Paulo, feito às pressas em
razão da rescisão arbitrária e unilateral do contrato com a EMLUR -
que tinha prazo de 05 anos e acabou em poucos meses -, parte dos
documentos se perdeu na viagem e na desmobilização. Destaca a
prova documental produzida. Pede a reforma da decisão.Analiso.Eis
os fundamentos da decisão recorrida (ID. cbcd6d5 - pág. 821 do
PDF unificado):(…)De início, ressalto que a reclamada coligiu
cartões de ponto assinados pelo reclamante, que tratam do período
após outubro de 2020 (ID. bd4569 - Pág. 551 do PDF unificado),
indicando a jornada média do autor como das 6h40 às 14h45.Vê-se
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
que tais documentos colidem com as declarações do reclamante
quanto a parte do período pleiteado, pois, na exordial, o recorrido
afirma que no período de 24/03/2020 a 30/09/2020 laborava até as
17h e realizava 10 horas extras por semana, e no período de
outubro de 2020 em diante há comprovação de jornada diversa
daquela declinada na inicial.Nos termos da OJ 233 da SDI-I do TST:
"a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou
documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde
que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado
superou aquele período".No caso em apreço, a contratualidade
alcança 24.03.2020 a 29.04.2021.A reclamada apresenta cartões de
ponto assinados, a partir de outubro de 2020 a abril de 2021 e
contracheques que evidenciam a quitação regular das horas extras
laboradas nesse período.Ainda que seja detentora do ônus da
prova, à luz da Súmula 338, I, do TST, os cartões de ponto de parte
do período contratual coligidos juntamente com os contracheques,
demonstram a observância da jornada avençada e o pagamento de
eventual hora extra laborada, evidenciando a boa conduta da
reclamada ao longo da contratualidade.Destaco que tal prova não
foi infirmada por provas em contrário, pois a própria testemunha do
autor apontou a inexistência de horas extras.Aliado à isso, como
bem destacou a reclamada, o período em que não apresentados
controles de ponto coincide com a pandemia do coronavírus, época
de lockdown, premissa que não justifica a varrição de ruas para
além da jornada avençada, eis que sequer o movimento seria o
mesmo.Pelo exposto, entendo que a situação atrai a aplicação da
OJ 233 da SDI-I do TST, pois as provas demonstram que a
reclamada observava a jornada legal.No mesmo sentido o seguinte
julgado:(…)Pelo exposto, nada a reformar.
Pelos próprios fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
se vislumbra ofensa à súmula mencionada, mas aplicabilidade de
suas disposições ao caso concreto.
No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria, a partir da análise do contexto fático e probatório dos
autos, entendendo que o reclamante não desconstituiu a veracidade
da prova documental produzida pela parte contrária, ônus que lhe
competia.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista, inclusive no tocante ao
suscitado dissenso jurisprudencial.
Ademais, verifica-se que a situação atrai a aplicação da Súmula 338
(item I) e da OJ 233 da SDI-I do TST, pois as provas demonstram
que a parte reclamada observou a jornada legal, conforme
enfatizado no acórdão questionado. Incidem, no caso, as
disposições da Súmula 333 do TST, mesmo a pretexto de eventual
dissenso jurisprudencial.
Denega-se seguimento ao presente apelo revisional quanto ao
tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000868-46.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRENTE GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO IZOMAR DIAS PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739f411
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000868-46.2022.5.13.0025
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDOS: IZOMAR DIAS PEREIRA E GESTOR SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - ID.
ae82830; recurso interposto em 14.07.2023 - ID. D312491).
Regular a representação processual (ID. ff8b7bd).
Preparo satisfeito (IDs. fbea581 e d892a26).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 71, §1º, da Lei nº 8.666/91;
b) violação aos arts. 5º, II; 37, II e XXI; e art. 97, todos da CF;
c) violação ao art. 8º, da CLT;
d) contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, e ADC 16, DO STF;
e) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi atribuída no acórdão. Sustenta que a contratação da
primeira reclamada se deu dentro das regras licitatórias, não
havendo que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando da
tomadora. Acrescenta que é impossível a transferência automática
da responsabilidade, visto que depende da comprovação cabal e
especifica da administração, devendo existir nexo de causalidade
entre a conduta negligente do ente público e o dano sofrido pelo
trabalhador terceirizado.
O Órgão Julgador, acerca da matéria, assinalou (ID. 45Fcc83):
Da responsabilidade subsidiária do Banco do BrasilO Banco do
Brasil, ora recorrente, defende a impossibilidade da condenação
subsidiária fixada na sentença, sob a alegação de que não houve a
comprovação de comportamento negligente de sua parte.Ao
exame.A matéria deduzida nos autos versa sobre a possibilidade de
responsabilização subsidiária do ente público (no caso, empresa de
economia mista) quando, na qualidade de tomador dos serviços,
deixa, de forma culposa, de cumprir seu dever de fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas do empregador, empresa
prestadora de serviços.É incontroverso que o reclamante foi
admitido pela primeira demandada para exercer a função de
servente de limpeza, executando suas atribuições laborais
diretamente em favor do Banco do Brasil.A respeito do tema em
análise cabe historiar a evolução do entendimento pátrio.Em
11.09.2000, a Resolução n.º 96 do TST alterou a redação do inciso
IV da Súmula 331, passando à seguinte previsão:(…)Entretanto, tal
Súmula passou a ser fortemente criticada, sob o fundamento de que
seus termos colidiam com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666
de 1993 (Lei de Licitações), ensejando, após anos de discussão, a
ADC n. 16, na qual era discutida a constitucionalidade do referido
dispositivo de lei.Importante transcrever os termos do art. 71, § 1º,
da Lei n.º 8.666/1993:(…)A ADC 16 foi julgada pelo STF, em sessão
realizada em 24.11.2010, tendo a Corte Constitucional declarado a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, concluindo
que a mera inadimplência da prestadora de serviços terceirizados
não transfere, de modo automático, a responsabilidade pelas verbas
trabalhistas para a entidade pública, salvo quando configurada
culpa da administração no seu dever de fiscalizar o contrato.O
julgamento da ADC 16 influenciou na nova redação da Súmula
331/TST, que passou a ter o seguinte texto:(…)Como visto, a
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.Ainda sobre a questão, importante mencionar que o STF
assentou, posteriormente, em tese de repercussão geral, que "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" (RE 760.931, 26.04.2017).Na realidade, a Corte Máxima
manteve o posicionamento já firmado no julgamento da ADC 16,
apenas chamando a atenção para o fato de que a Administração
Pública não deve ser condenada automaticamente pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas contratadas,
fazendo-se necessária uma percuciente análise das provas para
constatação da culpa do órgão no seu dever de fiscalizar.A meu ver,
o julgamento do RE 760.931 apenas reiterou o entendimento há
muito firmado quanto à necessidade da Administração Pública
cumprir as obrigações da Lei nº 8.666/1993, sobretudo quanto à
fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora.Observa-se que, com a redação vigente
do inciso V da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade
subsidiária do ente público deve ser declarada nas hipóteses em
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
que comprovada a falha da administração pública no
acompanhamento da regularidade do contrato. Resta saber a forma
como deve ser feita tal fiscalização.Em prestigiado artigo da autoria
de Márcio Túlio Viana, Gabriela Neves Delgado e Helder Santos
Amorim, foram traçadas as seguintes observações acerca da
responsabilidade subsidiária do ente público e do dever de
fiscalização:(…)Comungando do entendimento exposto no texto
acima, penso que a administração pública, em observância aos
princípios da moralidade e da eficiência, deve fiscalizar o
cumprimento dos seus contratos, pautada, entre outras normas, na
Lei de Licitações, que estabelece regras gerais a serem respeitadas
por todos os entes da Federação.No caso em tela, verifica-se que o
Banco do Brasil não realizava a fiscalização eficaz do cumprimento
de cláusulas contratuais pela primeira reclamada. Tanto é verdade
que o reclamante teve sonegado o adicional de insalubridade
devido ao longo de todo o contrato de trabalho, embora estivesse
exposto a agentes insalubres no estabelecimento da recorrente, o
que demonstra a inexistência de fiscalização efetiva do tomador dos
serviços, que não tomou nenhuma providência em relação ao
descumprimento contumaz e reiterado de obrigações trabalhistas
pela empresa prestadora.Caracterizada, a toda evidência, a
negligência apta a justificar a condenação subsidiária do tomador
dos serviços, ou seja, a culpa concreta da administração pública, é
incontornável a sua responsabilidade secundária pela sonegação de
direitos trabalhistas básicos pela empresa contratada em relação
aos trabalhadores a seu serviço.Diante desse cenário, não há
nenhuma ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, já que a responsabilidade
subsidiária se encontra calcada em conduta culposa.Adota-se, na
verdade, a mesma interpretação conferida pelo STF ao art. 71 da
Lei nº 8.666/1993, no sentido de que este dispositivo se refere à
ausência de responsabilização automática do ente público tomador
dos serviços. Situação distinta daquela em que se verifica a culpa
da administração ao não tomar as cautelas necessárias a evitar a
contratação de uma empresa inidônea, bem assim ao deixar de
fiscalizar o cumprimento das obrigações legais, notadamente as
trabalhistas, pela empresa contratada.Logo, o caso em análise é de
responsabilidade perante os terceiros de boa-fé, sem excluir a
possibilidade de exercício do direito de regresso perante a empresa
contratada e eventuais administradores negligentes.Desse modo,
invocando os precedentes já firmados neste órgão fracionário,
mantenho o reconhecimento da responsabilização subsidiária da
segunda demandada.
Quanto à responsabilidade subsidiária do segundo
reclamado/recorrente, a Turma julgadora, ao examinar os
elementos probatórios dos autos, verificou que a primeira reclamada
foi contratada pelo Banco do Brasil como prestadora de serviços e
que a reclamante prestou serviços em prol deste, sendo este fato
suficiente para a configuração da responsabilidade trabalhista do
recorrente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora.
A par disso, não vislumbro possível violação aos textos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, nem tampouco à
súmula mencionada.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Ademais, verifica-se que a tese adotada no acórdão questionado se
encontra em sintonia com o posicionamento reiterado no Tribunal
Superior do Trabalho, consolidado mediante o item IV da Súmula
331, o que impede o processamento da revista, diante da incidência
do óbice previsto na Súmula 333 da Instância Superior Trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000472-73.2016.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-
MOLDADOS EIRELI - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
AGRAVADO AGNALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AGRAVADO JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
CAETANO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AGRAVADO ITAMAR MORAIS CALDAS
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AGRAVADO EDILSON JUSTINO GONCALVES
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
ADVOGADO JANSENIO ALMEIDA DINIZ(OAB:
20831/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO JOSE ARIMATEIA BRILHANTE
TORRES
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
AGRAVADO ERENILDA DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO VALBERTO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO JOSE DA PENHA VIANA
HORTENCIO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO ANDREA CARLA COELHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO VAGNER GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO ADRIANO CAETANO DE CASTRO
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AGRAVADO LUCIANO COSTA DE MELO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA DE PREFABRICADOS
ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO SEVERINO TAVARES FERREIRA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO JOSE LUCINDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AGRAVADO LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AGRAVADO GERALDO MASTROIANO BORGES
DOS SANTOS
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO VALDEMIRO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO JAIR FERNANDES DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO ANTONIO FERNANDO DE SOUZA
TOLEDO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO ERIVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AGRAVADO ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO FRANCISCO CANIDE DE LIMA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO FRANCISCO EMILIANO BEZERRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO JOSE ANTONIO QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
AGRAVADO GENILDO FERREIRA CORREIA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO CARLINDO DE ARAUJO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO JOAO EVANGELISTA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AGRAVADO ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
AGRAVADO CEZARIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO JORGE LUIZ DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AGRAVADO JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
AUGUSTO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO PAULO SIMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO ELISANGELA GABRIEL DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
AGRAVADO ERINALDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO GABRIEL,GABRIEL & CIA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
AGRAVADO ANTONIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS EVANGELISTA SOARES
DA SILVA(OAB: 11202/PB)
AGRAVADO ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO SEVERINO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
AGRAVADO MARCOS FELIX BARBOSA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO JAILSON DE SOUSA LIMA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AGRAVADO IOLANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AGRAVADO JOSE QUEIROZ IRMAO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO FABIO JUNIOR LOPES DA COSTA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO PATRICIA DE SOUSA MOURA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO MIGUEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO WILLAMES ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MANOEL LOPES DE MACEDO
NETO(OAB: 7429/PB)
AGRAVADO RODRIGO INOCENCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO VALDILENE DE ANDRADE GADELHA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
AGRAVADO GILVAN RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AGRAVADO ISAIAS NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO VANDERLEI NAVARRO LIMA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
AGRAVADO JOSE DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO JUCELIO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
AGRAVADO JOSE CARLOS LIMA QUERINO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
AGRAVADO LEANDRO VENCESLAU DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEIA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d84130
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000472-73.2016.5.13.0027 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: INDÚSTRIA PARAÍBA DE PRÉ-MOLDADOS
EIRELI - ME
RECORRIDOS: EDILSON JUSTINO GONÇALVES E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações sejam expedidas em nome dos causídicos ANDRÉ
FELIPE FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PB 25.084, YANKO CABRAL
DE AMORIM - OAB/PB 26.357, MATEUS SANTOS ROCHA -
OAB/PB 29.976 e NOÉ ESTRELA VILAR - OAB/PB - 26.466.
Os mencionados advogados já constam no sistema do PJe, pelo
que nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
cac44e0; recurso apresentado em 12.07.2023 - ID. 613e8af).
Regular a representação processual (ID. bbf5590).
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000245-33.2023.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ANDERSON FERREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0ac4c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000245-33.2023.5.13.0029
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DE AZEVEDO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo – SP.
Indefiro o pedido, tendo em vista que o mencionado causídico já se
encontra devidamente cadastrado no PJe, de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – Id.
4abf5ed; recurso interposto em 12.07.2023 – Id. 05ac251).
Regular a representação processual (Ids. b08d2dd e 4d32152).
Preparo satisfeito (Custas processuais - Ids. a65a8f5 e efc65da.
Depósito recursal - Id. 38d7490).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a Justiça do Trabalho não possui
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
competência material para dirimir a controvérsia trazida aos
presentes autos.
O Órgão Julgador, acerca do tema, assinalou (Id. 23e92e6):
"(…)
Ocorre que, embora a reclamada traga a peça recursal
jurisprudências em sentido contrário ao julgado prolatado nestes
autos, esta segunda turma já vem enfrentando a temática posta na
presente preliminar, analisando direitos trabalhistas postulados em
face de empresas de passageiros por aplicativo, inclusive
envolvendo também a ora recorrida, e sobre a matéria, este órgão é
pacífico em reconhecer a competência da justiça do trabalho para o
julgamento da matéria invocada nos autos, que busca o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e o
pagamento de direitos trabalhistas suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica das ações, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº0000683-11.2021.5.13.0003,
julgado em 01.02.2022, in verbis:
Para a fixação da competência em razão da matéria, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário, com base na análise da pretensão
posta em juízo na inicial (in status assertionis). Em regra, não se
pode aguardar a produção de provas para, somente depois,
resolver uma questão prévia,atinente a quem caberia processar e
julgar a lide; por isso, no próprio recebimento da inicial, faz-se
necessário perquirir, com base nos elementos trazidos pelo autor,
sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação.
Definindo-se competência em razão da matéria pela natureza da
relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que contém a
afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração
para a identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr.,Curso de
Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte
geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016, p. 216).
Se a parte reclamada se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
acolhimento de tal alegação resulta apenas no indeferimento da
pretensão do autor, sem que isto implique deslocamento de
competência. Afinal, se a decisão for pela inexistência do contrato
de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista,
nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum.
No caso em análise, basta uma simples leitura da petição inicial
para inferir-se que a causa de pedir está baseada em um alegado
vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-19), o
que é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente lide.
Com efeito, eventual inexistência da relação jurídica alegada na
petição inicial, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará
na improcedência da demanda, jamais na incompetência material
desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à lógica do razoável.
Registre-se, por fim, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
trazida a lume na contestação (fls. 103-115), além de não ter efeito
vinculante, afirma expressamente que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 103).
Diferentemente do que se observa na decisão invocada pela
recorrida, na qual "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista" (fl. 103), a causa de pedir constante da
inicial no presente feito é uma alegada relação de emprego e os
pedidos envolvem verbas de natureza trabalhista (fls. 2-19), de
maneira que somente à Justiça do Trabalho cabe definir se os fatos
alegados são verdadeiros, à luz do disposto no art. 114, I, da
Constituição Federal.
Isso posto, rejeito a arguição.
Desse modo, o entendimento desta 2ª Turma, na hipótese dos
autos, é pela competência material da justiça do trabalho, havendo
que se afastar a preliminar ora suscitada pela reclamada, e
portanto, sendo competente esta justiça especializada, para o
reconhecimento e apreciação da matéria controvertida posta na lide
em tela.
Nada a deferir".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra a alegada violação do preceito constitucional
mencionado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da suscitada divergência
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, 170, "caput”, I, II e IV,
parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o vínculo
empregatícios entre as partes.
O Órgão Julgador, acerca do tema, assinalou (Id. 23e92e6):
(…)
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação
de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe
o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve
ser inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas
pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis
(…)
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
(…)
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores.
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
(…)
Na organização do trabalho por programação, com subordinação
aos algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de
metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de
indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades
capazes de reagir aos sinais que eles recebem em função da
programação realizada.
Ademais, quando um indivíduo trabalha de forma autônoma, sua
força de trabalho e o produto daquele trabalho permanecem sob
seu domínio, gerindo seu próprio trabalho com seus próprios
clientes, o que não ocorre no caso dos autos. O reclamante sequer
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
tinha a liberdade de escolher qual cliente da reclamada iria atender,
podendo apenas aceitar ou recusar o cliente indicado pela
demandada.
Outrossim, as condições do serviço eram definidas, unilateralmente,
sem qualquer autonomia ou participação do reclamante, a exemplo,
dos requisitos do veículo a ser utilizado para cada tipo de serviço;
as qualificações exigidas do motorista; o percentual a ser retido pela
reclamada; o trajeto a ser realizado, com a devida quilometragem, e
o horário a ser cumprido, sempre monitorado por GPS; bem como,
o preço a ser cobrado pela corrida.
Desse modo, não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo
dos motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pela reclamada, ultrapasse-se o
traço delimitador da proteção laboral, só sendo possível
descaracterizar o liame laboral na hipótese de, no plano fático,
demonstra-se o descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego.
(…)". (destacou)
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pela recorrente.
Pois bem, o v. acórdão com base conjunto fático probatório dos
autos, concluiu que os requisitos foram cumpridos, o que conduziu
ao reconhecimento da relação de emprego.
À luz de toda a fundamentação exposta, que descortina a existência
de uma vinculação empregatícia entre as partes, pontuando os
requisitos que lhe caracterizam, um a um, diante das provas
produzidas, atreladas aos fatos articulados nos autos, não se
vislumbra a ofensa direta às disposições constitucionais apontadas.
Ademais, a decisão expõe contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que esbarra
na Súmula 126 do TST, também por mais essa razão se impõe, no
particular, a inadmissibilidade do recurso de revista.
Ressalte-se, ainda, que violação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial, não viabiliza o seguimento do Recurso de Revista, a
teor do art. 896, § 9º, da CLT.
MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS
Alegação:
a) violação do art. 5º, II e LV da CF
A recorrente se insurge contra a aplicação da multa aplicada, por
terem sido considerados procrastinatórios os embargos
declaratórios opostos.
Sustenta que fez uso do referido remédio processual sem o escopo
de retardar a marcha processual, mas com o fito de exercer seu
direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão por
que requer a exclusão da penalidade aplicada.
A decisão fustigada assim definiu (Id. 09b1db9):
"(…)
A peça de embargos revela, na verdade, a mera insatisfação da
parte embargante para com a análise de mérito processada. Ocorre
que tal questionamento não é possível pela via eleita.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os
mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à
análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-
se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art.
1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito
do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório do recurso.
(…)". (destacou)
Como se infere da decisão turmária, a multa foi aplicada porque a
ora recorrente, em diversos outros feitos em que figura como
reclamada e a matéria ora em questão tem sido discutida, ela vem
opondo embargos declaratórios com o fim de que a matéria seja
alvo de nova análise meritória, o que não pode ser feita por meio da
via processual eleita.
Nesse contexto, não há que se falar em violação dos ditames
constitucionais invocados, tendo em vista os fundamentos adotados
no acórdão questionado.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº RORSum-0000260-83.2023.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARINALDA MORAIS DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4642dd4
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000260-83.2023.5.13.0002
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: TAM LINHAS AÉREAS S/A, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MARINALDA MORAIS DE ARAÚJO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
8a356d2; recurso apresentado em 13.07.2023 – Id. dfa2d94).
Regular a representação processual (Id. 63998ab).
Preparo satisfeito (Ids. 35df413 e a300bb8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre a reclamante e a
ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza,
razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 776af32):
(...)
Na espécie, extrai-se do contexto dos autos que a reclamante foi
contratada pela primeira reclamada (CONTAX S.A.) e prestou
serviços para a segunda reclamada (TAM).
É incontroverso que a segunda reclamada contratou a primeira para
lhe prestar serviços, não havendo dúvida sobre a configuração da
terceirização narrada na exordial. Em todo caso, tem-se o contrato
firmado entre as empresas no ID. bb117f6.
A ficha de registro de empregados, por sua vez, demonstra que a
reclamante laborou na "DIR MULTISSETOR IV", a partir de sua
admissão, em 19/08/2019, até dezembro de 2020, passando, em
01/01/2021, a prestar serviços em favor da TAM (ID. 62fc6e6).
A reclamada Contax S/A, por sua vez, em sua defesa, declara que
"a segunda reclamada foi tomadora de serviços da relação
trabalhista aqui albergada, analisou e fiscalizou, rigorosamente, o
cumprimento contratual prestado com esta reclamada, incluindo o
cumprimento da legislação trabalhista e fiscal" (item IV. 3 - ID.
dc1d6bb).
Impõe-se registrar que, no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST para
reconhecer a licitude da terceirização, seja da atividade-meio, seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
da atividade-fim da empresa tomadora, nos moldes do artigo 5º-A
da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº13.429/17).
Nessa linha de raciocínio, somente se configurada uma situação de
fraude ou mesmo de subordinação direta (e não apenas estrutural)
com a tomadora é que se estaria diante de uma terceirização ilícita.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.
Não obstante, a licitude da terceirização não afasta a
responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações
trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, como prevê o
item IV da Súmula 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da citada ADPF 324,
quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017).
Assim, considerando que a primeira reclamada foi contratada pela
recorrente como prestadora de serviços, conforme contrato já
mencionado anteriormente, e sendo certo que a parte reclamante
laborou em proveito desta, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente.
Ao final, frise-se que está em pleno vigor a regra legal do art. 5º-A, §
5º, da Lei nº 6.019/1974, que prevê a responsabilização subsidiária
da contratante quanto às obrigações trabalhistas em sentido amplo.
Assim, tratando-se de verbas vinculadas ao contrato de trabalho,
tendo origem no direito material discutido em juízo, a
responsabilização pelo pagamento transmite-se ao devedor
subsidiário, no caso de inadimplemento por parte da devedora
principal.
Por tal razão, é abrangida pela referida responsabilidade toda a
condenação de caráter pecuniário imposta na primeira instância".
A Turma Julgadora assinalou que a parte reclamante laborou em
proveito da ora recorrente e impôs o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária por parte desta.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula, ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada a deferir.
Pede, ademais, a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023 – Id.
8a356d2; recurso apresentado em 14.07.2023 - Id. 0644462).
Regular a representação processual (Id 4bce48f e ba3b645).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 0675c0a. Empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 818 da CLT;
c) violação da Súmula nº 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta que a reclamante nunca prestou serviços diretamente à
TAM, o que afronta os ditames constitucional e legal mencionados,
bem como a súmula invocada, desaguando no afastamento da
condenação subsidiária.
Acerca da matéria, assim decidiu a Colenda 2ª Turma deste
Regional (ID. 776af32):
(...)
A reclamada Contax S/A, por sua vez, em sua defesa, declara que
"a segunda reclamada foi tomadora de serviços da relação
trabalhista aqui albergada, analisou e fiscalizou, rigorosamente, o
cumprimento contratual prestado com esta reclamada, incluindo o
cumprimento da legislação trabalhista e fiscal" (item IV. 3 - ID.
dc1d6bb).
Impõe-se registrar que, no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST para
reconhecer a licitude da terceirização, seja da atividade-meio, seja
da atividade-fim da empresa tomadora, nos moldes do artigo 5º-A
da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº13.429/17).
Nessa linha de raciocínio, somente se configurada uma situação de
fraude ou mesmo de subordinação direta (e não apenas estrutural)
com a tomadora é que se estaria diante de uma terceirização ilícita.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.
Não obstante, a licitude da terceirização não afasta a
responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações
trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, como prevê o
item IV da Súmula 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da citada ADPF 324,
quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017).
Assim, considerando que a primeira reclamada foi contratada pela
recorrente como prestadora de serviços, conforme contrato já
mencionado anteriormente, e sendo certo que a parte reclamante
laborou em proveito desta, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente.
Ao final, frise-se que está em pleno vigor a regra legal do art. 5º-A, §
5º, da Lei nº 6.019/1974, que prevê a responsabilização subsidiária
da contratante quanto às obrigações trabalhistas em sentido amplo.
Assim, tratando-se de verbas vinculadas ao contrato de trabalho,
tendo origem no direito material discutido em juízo, a
responsabilização pelo pagamento transmite-se ao devedor
subsidiário, no caso de inadimplemento por parte da devedora
principal.
Por tal razão, é abrangida pela referida responsabilidade toda a
condenação de caráter pecuniário imposta na primeira instância.
(…)".
A Turma Julgadora asseverou como certo o labor da reclamante em
proveito da reclamada TAM.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos presentes recursos de revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000966-16.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LUIZ CARLOS BALTAR
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RECORRIDO ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO LINCOLN MENDES LIMA(OAB:
14309/PB)
ADVOGADO JANAINA LIMA LUGO(OAB:
14313/PB)
ADVOGADO CAIO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI(OAB: 14199/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS BALTAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9192d4d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000966-16.2022.5.13.0030 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BALTAR
RECORRIDA: ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 30.06.2023 – ID. 7a4098c; recurso
apresentado tempestivamente em 12.07.2023 – ID. 70cf8f8.
Representação processual regular - ID. 641a818.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID.
b290322).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) afronta ao art. 5º, X, da CF;
b) violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Defende o recorrente a existência do nexo de concausalidade entre
a doença adquirida e a atividade laborativa, pugnando pelo
pagamento da indenização por danos morais.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, assinalou que:
"(…)
Como é cediço, a doença do trabalho, considerada pela legislação
de natureza acidentária, corresponde àquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que a
atividade laboral é realizada e com ela se relacione diretamente,
conforme redação elaborada pelo Ministério da Previdência Social
(art. 20, II, da Lei 8.213/91).
Para apurar a suposta ocorrência de doença relacionada à atividade
laboral, o magistrado de origem determinou a realização de prova
pericial médica.
No presente caso, importante esclarecer que a peça técnica se
mostra bem fundamentada, lógica e harmoniosa, atestando a
consistente análise das condições de labor do reclamante.
A médica expert foi contundente ao afirmar que, embora apresente
o autor lesão degenerativa auditiva, tal patologia não detém relação
com as atividades desempenhadas pelo reclamante, junto à ré,
inexistindo, de outro modo, qualquer sinal de incapacidade
laborativa, por parte do demandante.
A auxiliar do juízo apresentou ponderações técnicas relacionadas à
doença que acometeu o obreiro, sendo enfática ao pontuar que a
mesma possui natureza degenerativa, in litteris (ID. 7168ae2, fls.
906):
(…)
Esclareça-se que, nos autos, também fora produzida prova técnica
para a análise dos agentes de insalubridade, junto ao ambiente de
trabalho do autor, sendo relevante pontuar as conclusões do expert,
especificamente quanto ao fator ruído, in verbis (ID. 63f1b8d, fls.
924):
(…)
Impõe-se observar que a simples apresentação de exames clínicos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ou de atestados não é suficiente para diagnosticar a presença de
doença ocupacional. Esse diagnóstico somente pode ser produzido
pelo médico, ao examinar o paciente e avaliar globalmente todas as
circunstâncias que envolvem a suposta doença: efetiva existência
da enfermidade, surgimento, evolução e/ou o agravamento,
mediante anamnese, testes clínicos, exames adicionais e,
principalmente, a sua efetiva relação com o trabalho.
Esclareça-se que não há nos autos elementos capazes de infirmar
as conclusões postas nas provas técnicas produzidas.
Portanto, havendo demonstração de que a patologia suportada pelo
obreiro possui natureza degenerativa, sem que exista correlação
entre o seu surgimento/agravamento e o trabalho desempenhado
pelo autor junto à ré, inexiste ato ilícito a ser reparado pela
reclamada. Assim, não há que se falar em indenização por danos
morais.
Logo, mantenho a sentença intacta, por seus próprios
fundamentos.
(…)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto".
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações alegadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista. No caso, a Turma Julgadora firmou
convencimento quanto à matéria elencada, com base no contexto
fático e probatório apresentado nos autos.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista, inclusive no que se
refere ao suscitado dissenso jurisprudencial.
Denego seguimento ao presente apelo revisional.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000048-90.2023.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ANDRIELLY DA SILVA NUNES
ALVES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4787d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000048-90.2023.5.13.0025
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E ANDRIELLY DA
SILVA NUNES ALVES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no sistema do PJE o
novo endereço fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
7c1b421; recurso apresentado em 13.07.2023 – Id. Id 2e8edb9).
Regular a representação processual (Id 1fd780f).
Preparo satisfeito (Ids. 61462a6 e f39dc7e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a prestação de
serviços, nem a existência de culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora destacou, in verbis (ID. Id d94f248):
Da responsabilidade subsidiária
A TAM LINHAS AÉREAS S/A impugna a responsabilidade
subsidiária que lhe foi imposta na sentença, afirmando que jamais
existiu relação de emprego entre ela e a reclamante e que a real
empregadora sempre foi a primeira reclamada (CONTAX S/A).
Sustenta, ademais, que era apenas um dos vários clientes da
primeira demandada, não havendo exclusividade na prestação de
serviços.
Na espécie, extrai-se do contexto dos autos que a reclamante foi
contratada pela primeira reclamada (CONTAX S.A.) e prestou
serviços para a segunda reclamada (TAM).
É incontroverso que a segunda reclamada contratou a primeira para
lhe prestar serviços, não havendo dúvida sobre a configuração da
terceirização narrada na exordial. Em todo caso, tem-se o contrato
firmado entre as empresas no ID. e06eb8d.
A ficha de registro de empregados, por sua vez, demonstra que a
reclamante laborou na "DIR MULTISSETOR IV", a partir de sua
admissão, em 12/06/2020, até dezembro de 2020, passando, em
01/01/2021, a prestar serviços em favor da TAM (ID. ef66c91).
A reclamada Contax S/A, por sua vez, em sua defesa, declara que
as reclamadas foram tomadoras de serviços da relação trabalhista
aqui albergada, analisou e fiscalizou, rigorosamente, o cumprimento
contratual prestado com esta reclamada, incluindo o cumprimento
da legislação trabalhista e fiscal(item IV. 2 - ID. 37c37aa).
Impõe-se registrar que, no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST para
reconhecer a licitude da terceirização, seja da atividade-meio, seja
da atividade-fim da empresa tomadora, nos moldes do artigo 5º-A
da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº13.429/17).
Nessa linha de raciocínio, somente se configurada uma situação de
fraude ou mesmo de subordinação direta (e não apenas estrutural)
com a tomadora é que se estaria diante de uma terceirização ilícita.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.
Não obstante, a licitude da terceirização não afasta a
responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações
trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, como prevê o
item IV da Súmula 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da citada ADPF 324,
quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017).
Assim, considerando que a primeira reclamada foi contratada pela
recorrente como prestadora de serviços, conforme contrato já
mencionado anteriormente, e sendo certo que a parte reclamante
laborou em proveito desta, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente.
Ao final, frise-se que está em pleno vigor a regra legal do art. 5º-A, §
5º, da Lei nº 6.019/1974, que prevê a responsabilização subsidiária
da contratante quanto às obrigações trabalhistas em sentido amplo.
Assim, tratando-se de verbas vinculadas ao contrato de trabalho,
tendo origem no direito material discutido em juízo, a
responsabilização pelo pagamento transmite-se ao devedor
subsidiário, no caso de inadimplemento por parte da devedora
principal.
Por tal razão, é abrangida pela referida responsabilidade toda a
condenação de caráter pecuniário imposta na primeira instância".
(destacou)
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000).
b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000987-58.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE VALDIAER LIMA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO VALDIAER LIMA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a65b08
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT0000987-58.2022.5.13.0008
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: VALDIAER LIMA SILVA JÚNIOR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 - ID.
f0c282d; recurso apresentado em 10.07.2023 - ID. 50c6f16).
Regular a representação processual (ID. 547e790).
Satisfeito o preparo (IDs. a0cc694 e 7464c15).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 62, I, 74, § 2º, 818, I, da Consolidação das
Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil;
b) violação das Súmulas, 244, I, 338 e 340 do Tribunal Superior do
Trabalho;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão desta Corte que,
mantendo a decisão de primeiro grau, considerou inaplicável, ao
caso, a exceção do art. 62, I, da CLT.
O Órgão Julgador, em relação ao tema, salientou:
"(…)
No caso em análise, extrai-se da prova oral produzida nos autos,
mediante consulta ao sistema PJe mídias, especialmente do
depoimento da única testemunha apresentada pelo reclamante,
Alisson Araújo do Nascimento, também promotor de vendas, a
possibilidade de controle da jornada laboral, pois a fiscalização pelo
supervisor poderia ser efetuada tanto diretamente, no
acompanhamento das rotas, quanto indiretamente, por meio de
monitoramento eletrônico.
Também restou evidenciado que o reclamante realizava o registro
da entrada (check in) e da saída (check out), por intermédio de
aplicativo, em cada atendimento, além de participar de reuniões
matinais antes de iniciar a jornada.
Portanto, diversamente do que defende a recorrente, as provas
colacionadas aos autos demonstram que o controle de jornada
poderia ser feito sem maiores problemas. Primeiro, porque o
promotor de vendas não trabalha propriamente em ambiente
externo, mas em estabelecimentos clientes da reclamada
(parceiros), tornando perfeitamente possível aferir os horários de
chegada e saída do local da prestação de serviços. Segundo,
porque o trabalho era desenvolvido com equipamentos eletrônicos
que permitiam um controle indireto da atividade de cada
trabalhador.
Diante de tal cenário, perde relevância a menção no contrato de
trabalho quanto ao labor sem controle de jornada (ID. I66552ce),
pois constitui mero início de prova, não atraindo automaticamente a
norma de exceção, mormente se analisado à luz do princípio da
primazia da realidade.
Nesses termos, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do
direito do reclamante a uma jornada limitada de acordo com as
disposições legais.
Em relação ao horário efetivamente cumprido, convém registrar ser
da reclamada o ônus da prova, já que mantém mais de vinte
empregados, enquadrando-se na situação descrita na Súmula 338
do c. TST. Consequentemente, a presunção de veracidade, neste
caso, milita em favor do reclamante, porque o registro de ponto
traduz prova pré-constituída obrigatória (CLT, art. 74, § 2º).
Ante a ausência de juntada da documentação pertinente relativa ao
período anterior a maio de 2021, considero escorreita a sentença,
no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, adotando-
se por base a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-
feira das 07h30 às 18h e, aos sábados, de 07:30 às 16h, o que
reflete a realidade extraída da prova oral trazida pelo autor, que
corrobora a jornada declinada na petição inicial.
Sem reforma".
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro contrariedade às súmulas e dispositivos legais
mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou
convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório
dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegações:
a) violação do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) violação da Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o enquadramento do autor nas
normas da categoria dos trabalhadores do Comércio de Campina
Grande.
A Turma Julgadora se manifestou acerca da matéria nos seguintes
moldes:
"(…)
A questão discutida possui, neste Regional, como já citado na
sentença, entendimento cristalizado na diretriz fixada na Súmula
21, vazada nos seguintes termos:
SÚMULA N. 21
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA COM MATRIZ E
FILIAIS. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
Aprovada em Sessão Ordinária de julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0004800-64.2015.5.13.0000,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
realizada em 17/09/2015. Acórdão publicado no DEJT, em 21, 22 e
23 de setembro de 2015.
Quando uma empresa exerce atividade industrial em sua matriz, e,
em sua filial, dedica-se ao comércio, o enquadramento sindical
vincula-se, respectivamente, à atividade preponderante exercida em
cada base territorial. Assim, os empregados da matriz são
representados pelo sindicato dos trabalhadores na indústria e os
empregados da filial vinculam-se ao sindicato dos trabalhadores no
comércio.
Portanto, a discussão deveria se encerrar na interpretação do
verbete supra, observando-se, sobretudo, que o reclamante prestou
serviços à filial de Campina Grande, cuja atividade é de
comercialização de bebidas, embora fabricadas em sua matriz,
situada em outra localidade, onde a atividade principal é a
fabricação e o engarrafamento de bebidas, sendo, pois, empresa
com natureza de atividade industrial.
Desse modo, os empregados devem estar vinculados ao sindicato
da sua base territorial, a teor do que prescreve o art. 8º, II, da
Constituição Federal e, ainda, os arts. 511, § 1º, e 516 da CLT.
A esse respeito, cito precedente do C. TST:
(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA
126/TST. O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico
da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas".
Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério
de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à
associação sindical. Desse modo, o enquadramento sindical deve
ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a
teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso em exame, segundo o
TRT, no comprovante de inscrição e de situação cadastral do
Reclamado, consta como principal atividade econômica a "limpeza
em prédios e em domicílios", não tendo o Reclamante logrado
demonstrar que a atividade preponderante do Reclamado era
diversa daquela apontada nos documentos trazidos com a defesa.
Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas
constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista,
reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se
tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo
rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo
de instrumento desprovido" (AIRR-1000460-85.2016.5.02.0241, 3ª
Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
07/10/2022).
Portanto, a recorrente, em sua filial de Campina Grande, encontra-
se enquadrada na categoria econômica das empresas do comércio.
Mantida a sentença neste aspecto".
Pelos fundamentos expostos no acórdão
questionado, não vislumbro contrariedade à súmula e ao preceito
legal invocados.
Registre-se que a Turma Julgadora, ao
examinar os elementos probatórios colacionados, decidiu pelo
enquadramento do autor na categoria econômica das empresas do
comércio e, por conseguinte, ele faz jus aos direitos previstos na
Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria.
Na hipótese, seria necessário a reanálisedos
fatos e provas, o que é defeso por meio do recurso de revista, a teor
da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A empresa alega que os pedidos devem ser limitados aos valores
indicados na petição inicial.
A Turma Julgadora, acerca do tema, pontuou:
"(…)
Sobre a limitação dos pedidos, a nova redação do art. 840, § 1º, da
CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que a petição inicial
deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu
valor.
Contudo, o art. 324, § 1º, III do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza
expressamente a formulação de pedidos genéricos "quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu".
Além disso, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST n.º 41, de
21.06.2018, que disciplina a aplicação das alterações promovidas
pela Reforma Trabalhista, dispõe: "para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Sobre a questão, a jurisprudência dominante desta Turma e do
próprio TST é no sentido de limitar a condenação aos valores
líquidos indicados na petição inicial quando não existe ressalva
expressa acerca da apuração por mera estimativa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA
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CAUSA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da
Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo,
determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a
dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os
numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados
pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado
que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o
magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de
sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente
estimados. Não se há de falar em limitação da condenação aos
valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice
da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido. (TST; RR 0020269-85.2021.5.04.0261;
Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa;
DEJT 26/05/2023; Pág. 1014)
RECURSO DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE
VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO PELA
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. Em face do princípio da alteridade, extraído do art. 2°,
caput, da CLT, deve o empregador arcar não apenas com as
despesas com combustível, decorrentes da utilização de veículo
particular do obreiro para o exercício da atividade laboral, mas
também com o ressarcimento pela depreciação do bem. Todavia,
considerando que o valor arbitrado na origem é desproporcional às
peculiaridades do caso, deve ser reformada a decisão de origem,
para reduzir o valor da indenização deferida. Recurso a que se dá
parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. PETIÇÃO
INICIAL. VALOR DO PEDIDO. INDICAÇÃO COM RESSALVAS.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. O artigo 840, § 1º, da
CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação
do valor do pedido, refere-se, em princípio, à exigência de pré-
fixação dos limites objetivos da lide, dos quais não pode o juiz se
afastar. Em regra, a condenação não pode ser em valor superior ao
postulado, sob pena de agressão ao princípio da congruência (art.
492, CPC). Por exceção, contudo, quando existir justificativa
para tanto e indicação expressa na inicial, o pedido pode ser
genérico, formulado com base em mera estimativa, situação em
que o respectivo valor não representa uma limitação à
atividade jurisdicional (art. 324, § 1º, do CPC). In casu,
considerando que o reclamante, na inicial, consignou ressalva
expressa, indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, a ser confrontada com a prova
documental apresentada pelos reclamados, deve ser reformada a
sentença, para afastar a limitação da liquidação do julgado aos
valores estimados na petição inicial. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000341-70.2021.5.13.0012, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Herminegilda Leite Machado, Julgamento:
29/08/2022, Publicação: DJe 31/08/2022 (grifo nosso)
No mesmo sentido precedente de minha relatoria, consoante se
constata da interpretação a contrario sensu da ementa a seguir
transcrita:
RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE
TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo dos autos que a
reclamante, na verdade, era empregada da empresa reclamada, na
forma disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de líder de
vendas, não se há de negar a relação de emprego nos moldes
delineados na CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE
RESSALVAS. A atribuição de valores específicos aos pleitos
formulados na petição inicial, sem registro de qualquer ressalva de
pedido genérico ou formulado com base em mera estimativa, fixa os
limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do
CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000303-30.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a)
Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 21/03/2023,
Publicação: DJe 24/03/2023
Contudo, na hipótese dos autos, o autor, na sua exordial, fez
ressalva expressa indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, senão vejamos:
n) Desde já informa que os presentes cálculos e sua inteira
íntegra acostados a inicial, não comportam honorários
sucumbenciais, juros, correção monetária e multa - tendo em vista
que tais itens constituem capítulos de sentença - servindo apenas
para identificação do rito processual, além do que como a
reclamante não tem contracheques, o valor lançado de
remuneração foi todo com base no seu TRCT. Devendo, pois,
ser apurado o valor devido a reclamante analisando-se as
fichas financeiras, os espelhos de ponto e tomando-se em
consideração os parâmetros da decisão de mérito.
Sem reforma, portanto". (destacou)
Nesses termos, não há que se falar em ofensa aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
A divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a
ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme preceitua
o art. 896, § 7º, da Norma Consolidada.
Por fim, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o art. 12, § 2º, da
Instrução Normativa TST nº 41/2018.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000922-63.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE ERIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRIDO ERIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6fb4f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000922-63.2022.5.13.0008 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EDISON LOBATO DOS SANTOS
RECORRIDOS: FÊNIX SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS -
EIRELI, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. E ERIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2023 – ID.
b9b3db5; recurso apresentado em 12/07/2023 - ID. 6fca37b).
Regular a representação processual (ID. bcf58ed).
Preparo satisfeito (Ids. d20ce92, 685d280 e 0847670).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Argumenta o recorrente que deve ser dada a presente ação o
mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
quando da decisão proferida pelo eminente Ministro Alexandre de
Moraes, no âmbito da Reclamação 59.795/MG.
Alega que naquela ação o acórdão que reconhecera o vínculo fora
cassado, sendo os autos remetidos à Justiça Comum. Portanto,
considerando que a competência funcional se trata de matéria de
ordem pública, podendo ser arguída a qualquer tempo, suscita a
competência da Justiça Comum para a apreciação das
controvérsias inerentes à prestação de serviços pelo recorrido.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou de Lei,
contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, nos moldes
do art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT.
Frise-se que, em que pese a afirmativa do recorrente acima
transcrita, não cuidou de citar uma única norma que tenha sido
violada e/ou contrariada pelo acórdão prolatado por este Regional.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão paradigma mencionada
pelo recorrente não preenche os requisitos previstos no art. 896,
alínea “a”, da CLT.
Diante deste contexto, o prosseguimento do recurso de revista
quanto à matéria em análise esbarra na Súmula 221 do TST e no
art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT, óbices que impedem o
prosseguimento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 442-B da CLT e 489, § 1°, inciso VI, do CPC;
b) violação do art. 1°, inciso IV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que a tese adotada pelo acórdão se mostra
claramente dissonante em relação ao entendimento oriundo do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no qual não fora
reconhecido o vínculo empregatício entre Motoboy e Operadora
Logística, que realizava a intermediação com a plataforma digital
Ifood.
Aduz que nos casos em que se trata de prestação de serviço por
Motoboy, por meio de plataformas digitais, com atuação de
operadoras logísticas, têm sido apreciados sem a observância às
novas dinâmicas resultantes dos novos modelos de negócios e que
inexistente o vínculo empregatício, todas as verbas deferidas no
acórdão devem ser, da mesma forma, imediatamente afastadas.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
127efb6):
"(...)
Quanto ao vínculo de emprego do reclamante com o primeiro e
segundo reclamados, a testemunha arrolada pelo autor comprovou
o liame entre as partes nos seguintes termos (ID. 3ad67cc - fls.
435/436):
(...)
Com efeito, a partir do depoimento da testemunha arrolada pelo
reclamante, sobressai-se indubitável a presença dos requisitos
necessários para caracterização do vínculo empregatício
perseguido na inicial, consubstanciados na prestação não eventual
de serviços por pessoa física, sob remuneração e subordinação,
como bem dispôs o magistrado de origem na sentença.
Pelo exposto, restou patente nos autos que o autor trabalhou para
EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME (1º reclamado) e paraa
FÊNIX SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELI (2ª
reclamada), em benefício do IFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A. (3º reclamado), no período
declinado na petição inicial (de 28.09.2021 a 25.09.2022), ante a
ausência de controvérsia nesse sentido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos".
Ora, diante dos fundamentos do acórdão questionado, não se
vislumbra as violações apontadas e nem a divergência
jurisprudencial mencionada.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável o seguimento do presente apelo revisional.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente Recurso de Revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000317-38.2023.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
RECORRIDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5622dda
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000317-38.2023.5.13.0023 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES – EBSERH
RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
38523d3; recurso de revista interposto em 03.07.2023 – ID.
d306bcc).
Regular a representação processual (ID. 7525a50).
Isento de preparo (prerrogativas da Fazenda Pública – Súmula 41
do TRT da 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA
Alegação:
a) violação do art. 5º, incisos II e XXXVI da CF;
Sustenta a recorrente que a decisão regional afrontou a
Constituição Federal ao determinar o pagamento do adicional
noturno sobre as horas noturnas prorrogadas. Considera que desde
a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, não existe tal
previsão legal, considerando que o art. 59-A da CLT dispõe que
essa prorrogação já se encontra adimplida com a remuneração
mensal pactuada, conforme previsão no parágrafo único do citado
artigo.
Ao dirimir a questão em epígrafe, a Turma Julgadora assim se
posicionou:
(...)
A redução legal da hora noturna, de natureza tutelar, tem como
objetivo resguardar as condições de saúde do trabalhador, ante o
maior desgaste inerente ao trabalho em período noturno, e tem
aplicação ainda que se trate de trabalhador sujeito à jornada
especial, uma vez que a jornada de 12X36 da autora abarca o
trabalho em todas as horas noturnas e se prolonga no dia seguinte.
Mesmo a jornada de trabalho sendo mista, permanecem as
condições específicas justificadoras do tratamento diferenciado a
ser dispensado ao trabalho noturno e a necessidade de
recomposição mínima das energias do empregado.
A obrigação do pagamento da hora noturna por prorrogação
encontra fundamento no já citado § 5º do art. 73 da CLT, bem como
no entendimento contido na OJ nº 388 da SDI-I e na Súmula n. 60
do TST.
No que se refere à alegação da reclamada, no sentido de que,
conforme disposto no art. 59-A da CLT, "a partir de 11 de novembro
de 2017, o empregado não tem direito ao adicional noturno e à hora
reduzida caso preste serviços durante o período noturno e continue
prestando após as 5 horas da manhã", entendo que não merece
prosperar.
Isso porque, a jurisprudência deste Regional analisou, em sua
composição plenária, o tema em destaque, acolhendo de forma
unânime o voto proferido pelo Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, cuja ementa transcrevo:
ENFERMEIROS. DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO PELA
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. LIMITE ATÉ A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. DESCABIMENTO. Cumprindo o
empregado jornada normal em horário noturno, a prorrogação das
horas laboradas além das 5h00 autoriza estender a estas o
pagamento do adicional noturno, nos termos do disposto no art. 73,
§ 5º, da CLT. Aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula
nº 60, II, do TST. Referida condenação não deve ser limitada à data
da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando passou a vigorar a nova
redação do art. 59-A da CLT, que estabelece regras sobre o horário
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
diferenciado de trabalho 12 X 36. A Lei em comento jamais poderia
resultar em supressão do adicional noturno, dotado de proteção
constitucional (art. 7º, IX, CLT). E não foi essa, decerto, a intenção
do legislador, mesmo se prestigiarmos uma interpretação
meramente literal da Lei. É indiscutível que o trabalho noturno deve
ter remuneração superior ao diurno, mediante o pagamento de um
adicional, independentemente da escala a que o trabalhador está
submetido, uma vez que a Constituição impõe tal direito a todos os
trabalhadores urbanos e rurais, sem exceção. Se o adicional é uma
compensação pelo trabalho exercido em condições mais
desfavoráveis, com muito mais razão o trabalho exercido em
prorrogação ao horário noturno deverá receber uma compensação
pecuniária. Essa é a ratio de toda a jurisprudência construída sobre
o assunto. Recurso desprovido. (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000137-49.2018.5.13.0006,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 14/03/2019).
Desde então este Regional vem adotando o posicionamento no
sentido de que é indevida a limitação temporal relativa à
prorrogação do adicional noturno, decorrente da Lei 13.467 /2017.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES. AÇÃO PLÚRIMA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo
482 da CLT, tratando-se de empregados da mesma empresa e
havendo identidade de matéria, as ações podem ser acumulados
num só processo. Recurso provido. DIFERENÇA DO ADICIONAL
NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA.
Tratando-se de empregados que atuam em jornada normal em
horário noturno, a prorrogação das horas laboradas além das 5h
autoriza estender a estas o pagamento do adicional noturno, nos
termos do disposto no art. 73, § 5º, da CLT. Ao caso em análise não
se aplica o corte temporal a partir da vigência da Lei n. 13.467
/2017, quando passou a vigorar a nova redação do art. 59-A da
CLT, que estabelece regras sobre o horário diferenciado de trabalho
12 X 36, tendo em vista que a inovação legal não encerra
supressão do adicional noturno, dotado de proteção constitucional
(art. 7º, IX, CLT). Recurso provido. RECURSO ADESIVO DA
RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §
3º, da CLT, a benesse judiciária somente é deferida àquele obreiro
que comprovar nos autos, que percebe salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos
supra, impõe-se manter a sentença que deferiu o benefício da
justiça gratuita às autoras. Recurso ordinário não provido no
ponto.(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista
nº 0000657-87.2020.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)
Paulo Maia Filho, Julgamento: 28/06/2021, Publicação: DJe
30/06/2021)
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. No caso de prorrogação da jornada noturna, é devido
o adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5 horas,
mesmo em jornada mista, nos termos do disposto no § 5º do art.73
da CLT, em consonância com a OJ n. 388 da SDI-I e a Súmula n.
60 do TST, que não deve ser limitada à data da vigência da Lei n.
13.467/2017, conforme decisão do Tribunal Pleno deste Regional.
RECURSO DO RECLAMANTE. APELO DIVERSO DO PREVISTO
EM LEI. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em virtude do erro
processual da parte, que interpôs recurso de revista em substituição
ao recurso ordinário, o apelo não pode ser conhecido, pois afronta a
literalidade da lei processual, configurando erro grosseiro, que
também obstaculiza o aproveitamento do ato processual pela
aplicação do princípio da fungibilidade, ademais, até o número do
processo foi apresentado de forma equivocada na peça recursal.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000304-35.2020.5.13.0026, Redator(a): Desembargador(a)
Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 19/04/2021, Publicação:
DJe 21/04/2021).
Por todo o exposto, mantenho a sentença.
(…)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário".
Comungando com a decisão da Turma Julgadora acima transcrita,
não vislumbro a contrariedade apontada pela recorrente (art. 5º,
incisos II e XXXVI da CF).
Denota-se, ainda, que a decisão recorrida não negou vigência ao
artigo 59-A, da CLT. Na verdade, interpretou a norma e entendeu
que ela se destina a disciplinar as horas extras e não o adicional
noturno.
As razões recursais demonstram, tão-somente, o inconformismo da
demandada com a decisão da Turma Julgadora, fundamentada no
entendimento de que o pagamento das horas noturnas prorrogadas
não está limitado à data da vigência do art. 59 da CLT (Lei
13.367/2017) e de que o elastecimento da jornada, decorrente da
não observância à duração ficta do trabalho noturno, não se
confunde com o pagamento do adicional noturno previsto no art. 73,
“caput”, da CLT.
Some-se a isso o fato de que eventual interpretação em sentido
contrário incorreria em inconstitucionalidade, haja vista o disposto
no 7°, IX, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores
urbanos e rurais o direito à "remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno" e a prorrogação do horário noturno nada mais
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
é do que o elastecimento da jornada cumprida integralmente em
período considerado noturno, como afirmado pelo acórdão atacado.
Por outro lado, mesmo para aqueles trabalhos realizados sob a
vigência da Lei 13.467/2017, subsiste a prorrogação da hora
noturna, nos moldes delineados pelo acórdão atacado.
Destaco que a decisão proferida por este Regional está em
consonância com o entendimento do TST, consolidado mediante a
Súmula 60 ((item II) e OJ 388 da SDI-I. Aplicabilidade da Súmula nº
333 do TST ao presente caso
Inviável, pois, o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000312-95.2023.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff6ddd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000312-95.2023.5.13.0029
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
RECORRIDO: DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJE, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
df07c16 ; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID.6592f61 ).
Regular a representação processual (ID. 0a3035b).
Satisfeito o preparo (IDs e27eb20 e 1d69bbf ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente
poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica.
Todavia a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio
TST (artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-
lo.
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437, do TST;
b) violação dos arts. 818, da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
c) violação arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o Acórdão proferido que negou
seguimento ao recurso ordinário do recorrente e manteve a decisão
que julgou procedente a condenação ao pagamento de progressão
por antiguidade.
A Turma julgadora, quando do Acórdão proferido, assinalou que (ID.
812d3e4):
Pois bem. Sendo a empregadora responsável por avaliar o
preenchimento dos requisitos instituídos na norma para promover
progressões horizontais por antiguidade pelos empregados, não há
dúvida de que sobre ela recai o ônus de demonstrar que observou
fielmente as diretrizes normativas caso a caso, não havendo por
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
que atribuí-lo ao reclamante.Acontece que a reclamada não juntou
aos autos nenhum documento que trouxesse esclarecimentos
significativos sobre a observância de tais critérios.Os documentos
juntados que tocam mais de perto a questão das progressões foram
os seguintes:- uma planilha de controle de concessão de
progressão por antiguidade relativa aos empregados da companhia
em João Pessoa, com a longa lista de empregados desta
localidade, inclusive o autor, na qual se observam alguns
contemplados com promoções dessa natureza e, em relação a ele,
a constatação de que, embora admitido em 01/03/2019, não
recebeu promoção por antiguidade uma única vez (ID. fcf2f61 - fl.
508 do PDF);- um cadastro de classe e padrão, revelando que o
reclamante recebeu melhorias salariais unicamente por
merecimento, por força de norma coletiva e por decisão judicial (ID.
b1263e3);- o termo de opção pelo PES 2010, não relacionado ao
reclamante (ID . 15C32d0 - fl. 702 do PDF). ;- diversas resoluções
do diretor de administração e finanças, informando o quantitativo de
empregados beneficiados com progressões salariais por
merecimento e por antiguidade, sem indicação nominal nem outros
esclarecimentos (ID. 4865be3 e seguintes).- resoluções da
Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa identificando
nominalmente os poucos empregados contemplados com as
promoções salariais por antiguidade em janeiro de 2018 (ID.
fca82a2), janeiro de 2019 (ID. 67b5514) e dezembro de 2019 (ID.
cdf0bf8).Da análise de tais peças, observa-se que foram poucos os
empregados beneficiados com progressões horizontais por
antiguidade, nesse rol estando excluído o reclamante (que foi
admitido em 01/03/2019), inexistindo, ademais, meios de obter
informações precisas sobre as razões de concessão do benefício a
alguns poucos e nenhuma ao reclamante.Além disso, causa
estranheza que a reclamada tenha adotado o critério de promoções
por merecimento e por antiguidade, mas apenas tenha tido
constância em conceder ao autor as primeiras (por merecimento),
sem promovê-lo por antiguidade, o que quebra o critério de
alternância esperado, conforme estabelecido no próprio PES.
Registre-se, ainda, que não se vê nos autos prova voltada a
proporcionar a análise das questões relativas ao montante da folha
de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível aplicar
o percentual estatuído no PES 2010 para a progressão por
antiguidade.Em todo caso, mesmo que tal prova estivesse nos
autos, convém destacar que a jurisprudência pacífica do TST já
sedimentou o entendimento de que a progressão por antiguidade
não pode estar assentada em critério orçamentário ou outro
qualquer além do requisito temporal, como visto nas ementas
abaixo:(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a
apreciação do processo E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026 pela SDI-1
em sua composição plena (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 24/10/2014), de que as promoções por antiguidade
estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão
pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por
exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária,
viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Acrescente-se que
a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da
SDI-1 do TST (aplicada por analogia), a deliberação da diretoria
como requisito necessário para a concessão de progressão por
antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não
constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por
antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais
condições dispostas no aludido plano. Precedentes. (...) (RR-957-
18.2015.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito
Pereira, DEJT 16/11/2020).I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS.
INTEGRAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). A reclamada insurge-se
contra a incorporação da gratificação de função ao patrimônio
jurídico do reclamante, ao passo que o comando judicial foi no
sentido do pagamento de diferenças de gratificação pelo efetivo
exercício de função correspondente e da sua integração ao salário .
A ausência de vínculo entre a decisão recorrida e as razões da
revista atrai a incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de
instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU.
PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . Demonstrada possível
violação dos arts. 122 do Código Civil e 818 da CLT, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010.
CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte
tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito
temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão
horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente
potestativa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido
(Destaques acrescidos - RRAg-1573-60.2017.5.06.0010, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
13/11/2020).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
POTESTATIVA . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento
no sentido de que as progressões por antiguidade decorrem de
requisitos objetivos, fixados pela própria empresa, centrados no
aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições
puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das
partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da
diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Assim sendo, a
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ",
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1630-
54.2017.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 18/12/2020).Portanto, o reconhecimento do direito
do autor às progressões horizontais por antiguidade, com
alternância bianual, merece manutenção, convindo frisar que o tema
já foi objeto de apreciação nesta segunda instância, a exemplo do
que se observa na ementa abaixo, extraída de acórdão de relatoria
do Desembargador Paulo Maia, que teve julgamento unânime da 1ª
Turma deste Regional:(...) RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA. CBTU. (...) PES 2010. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO. Evidenciado que a reclamada não
comprovou os fatos impeditivos ao direito do autor quanto ao direito
à progressão por antiguidade, nos termos previstos no PES 2010 e
na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014, que estabeleceu critérios
para a concessão da progressão em questão, é devida a concessão
dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às
promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual.
Recurso não provido. (TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
ordinário trabalhista nº 0000670-69.2022.5.13.0005 - Rel. Des.
Paulo Maia Filho - Julgamento: 12/12/2022 - Publicação: DJe
23/01/2023.)Também há decisão desta Segunda Turma no mesmo
sentido:RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PES 2010. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA
RECLAMADA. Aderindo o empregado ao Programa de Emprego e
Salário instituído pela CBTU (PES 2010), com previsão de
concessão de progressão por antiguidade uma vez observados os
critérios estabelecidos pela empregadora, a ausência de concessão
desse benefício ao longo dos anos deve estar respaldada em prova
cabal de que o trabalhador não preenche os requisitos normativos
para tanto. Sendo a empresa detentora da documentação pertinente
e a responsável por avaliar a situação pessoal do empregado, a fim
de indicar se ele é elegível à progressão, é indiscutivelmente seu o
ônus da prova a esse respeito. No caso, não se desincumbindo a
reclamada de sua demonstração, prevalece a presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial segundo a qual foi
injustamente sonegado ao reclamante o direito à promoção prevista
na norma patronal. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000984-
49.2022.5.13.0026 - Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano -
Julgamento: 16/05/2023 - Publicação: DJe 19/05/2023.)No mais,
constato que a CBTU aderiu ao plano de cargos e salários anterior
à reforma trabalhista, pautado pela adoção de critérios de
antiguidade e merecimento, nos termos ali contidos, o qual
permanece em vigor, sem notícias de alteração.É preciso deixar
claro que a Lei 13.467/2017 não extinguiu a promoção alternada por
antiguidade e merecimento, apenas flexibilizou a antiga regra,
permitindo que os planos de cargos e salários possam estabelecer
promoções por ambos os critérios ou por apenas um deles. Mas é
fato incontroverso, nos presentes autos, que o PES instituído pela
reclamada continua em vigor. Logo, se o próprio plano instituído por
regulamento empresarial prevê alternância de critérios de
promoção, está ele em harmonia com a nova redação do art. 461, §
3º, da CLT.Mantém-se, portanto, a condenação da reclamada em
efetivar as progressões salariais por antiguidade dos exercícios que
não coincidem com as progressões salariais por mérito, além de
pagar as diferenças salariais, conforme diretrizes contidas na
sentença.A incorporação da parcela ao salário do autor respalda a
permanência dos reflexos deferidos na sentença. Por fim, não
houve repercussão em repouso semanal remunerado, razão pela
qual inexiste interesse recursal no particular.Sobre o tema, eis a
jurisprudência desta Turma Julgadora:RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA. CBTU. PES 2010. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. DEVIDO. Evidenciado que a reclamada não
comprovou os fatos impeditivos ao direito do autor quanto ao direito
à progressão por antiguidade, nos termos previstos no PES 2010 e
na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014, que estabeleceu critérios
para a concessão da progressão em questão, é devida a concessão
dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às
promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual.
Recurso não provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000926-28.2022.5.13.0032, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 11/04/2023,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Publicação: DJe 13/04/2023.Tem-se ainda a decisão proferida por
esta Primeira Turma no Processo 0000657-95.2022.5.13.0029, em
demanda análoga movida em face da mesma reclamada (Redator:
Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, Julgamento:
03/02/2023, Publicação: DJe 09/02/2023).Desse modo, por
qualquer ângulo analisado, não merece reforma a sentença
impugnada, no aspecto.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST. Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE -
NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos
necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art.
373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema
remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornarem a
esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes,
com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao
tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
20/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese
o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o
empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade
orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por
antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da
empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação
orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não
constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade,
se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da
circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a
promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do
empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as
promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da
jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000817-
62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. (...) a conclusão adotada pela Eg. Terceira
Turma, de que o preenchimento do requisito objetivo (temporal) é
suficiente para a concessão da promoção por antiguidade, está em
harmonia com a jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE
DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já
sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade
estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez
preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o
direito do empregado independe de qualquer outro requisito
subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por
analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’.
Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao
critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra
apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito
cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do
recurso de revista, reputando não contrariada a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o fundamento
de que registrado, no acórdão regional, o não preenchimento das
condições previstas no Plano de Cargos e Salários. 2. No entanto,
tratando-se de promoções porantiguidade, esta Subseção
Especializada adotou entendimento no sentido de que a concessão
de promoções porantiguidadecondiciona-se a critério puramente
objetivo relacionado ao transcurso do tempo . Precedentes. Recurso
de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-229-
11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Nessa esteira, inviável o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000386-73.2023.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO IRANEIDE SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f4b8c4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000386-73.2023.5.13.0022
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
RECORRIDA: IRANEIDE SANTOS DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJE, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
1a13699; recurso apresentado em 13.07.2023 - ID. f3d8edf).
Regular a representação processual (ID. 29061cc).
Preparo satisfeito (IDs. d464d79 e 4e99f16).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente
poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio
TST (artigo 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferí-
lo.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.
ALTERNÂNCIA BIANUAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437 do TST;
b) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
c) violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que negou
provimento ao recurso ordinário e manteve a decisão que julgou
procedente a condenação ao pagamento das promoções por
antiguidade.
A Turma Julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que
(ID. 3e8da2b):
Pois bem. Sendo a empregadora responsável por avaliar o
preenchimento dos requisitos instituídos na norma para promover
progressões horizontais por antiguidade pelos empregados, não há
dúvida de que sobre ela recai o ônus de demonstrar que observou
fielmente as diretrizes normativas caso a caso, não havendo por
que atribuí-lo à reclamante.Ocorre que a reclamada não juntou aos
autos nenhum documento que trouxesse esclarecimentos
significativos sobre a observância de tais critérios.Os documentos
juntados que tocam mais de perto a questão das progressões foram
os seguintes:- uma planilha de controle de concessão de
progressão por antiguidade relativa aos empregados da companhia
em João Pessoa, com a longa lista de empregados dessa
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localidade, inclusive a autora, na qual se observam alguns
contemplados com promoções dessa natureza e, em relação a ela,
a constatação de que, embora admitida em 01.12.2004, nunca foi
contemplada (ID. 9e47555, fls. 307);- um cadastro de classe e
padrão, revelando que a reclamante recebeu melhorias salariais
unicamente por merecimento (ID. - bba7c50);- o termo de adesão
ao PES 2010 (ID. a534ff5);- diversas resoluções do diretor de
administração e finanças, informando o quantitativo de empregados
beneficiados com progressões salariais por merecimento e por
antiguidade, sem indicação nominal nem outros esclarecimentos
(ID. 8253d50; ID. 1b176a8, ID. 5cd45d9; ID. 62beb48; ID. 2675930,
ID. 507A42b; ID. A4ac2a0; ID. 9ffd810).- resoluções da
Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa identificando
nominalmente os poucos empregados contemplados com a medida
(ID. 6de36fb; ID. c9073d1; ID.834461d).Da análise de tais peças,
observa-se apenas que foram poucos os empregados beneficiados
com progressões horizontais por antiguidade, nesse rol não estando
incluído a reclamante, inexistindo, ademais, meios de obter
informações precisas sobre as razões de concessão do benefício a
alguns poucos e jamais à obreira.De mais a mais, causa estranheza
que a reclamada tenha adotado o critério de promoções por
merecimento e por antiguidade, mas basicamente tenha se limitado
a conceder à autora o primeiro, sem alternância com o segundo, o
que não se mostra afinado com o espírito do art. 461, §§ 2º e 3º, da
CLT.Destaque-se, ainda, que não se vê nos autos prova voltada a
proporcionar a análise das questões relativas ao montante da folha
de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível aplicar
o percentual estatuído no PES 2010, para a progressão por
antiguidade.Em todo caso, mesmo que tal prova estivesse nos
autos, convém destacar que a jurisprudência pacífica do TST já
sedimentou o entendimento de que a progressão por antiguidade
não pode estar assentada em critério orçamento ou outro qualquer
além do requisito temporal, como visto nas ementas abaixo:(...)
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do
processo E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026 pela SDI-1 em sua
composição plena (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 24/10/2014), de que as promoções por
antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo
temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros
critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e
disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código
Civil de 2002. Acrescente-se que a teor do que dispõe a Orientação
Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do TST (aplicada por
analogia), a deliberação da diretoria como requisito necessário para
a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de
condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento
da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
Precedentes. (...) (RR-957-18.2015.5.12.0001, 8ª Turma, Relator
Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2020).I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
(SÚMULA 422, I, DO TST). A reclamada insurge-se contra a
incorporação da gratificação de função ao patrimônio jurídico do
reclamante, ao passo que o comando judicial foi no sentido do
pagamento de diferenças de gratificação pelo efetivo exercício de
função correspondente e da sua integração ao salário . A ausência
de vínculo entre a decisão recorrida e as razões da revista atrai a
incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não
provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU.
PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. Demonstrada possível
violação dos arts. 122 do Código Civil e 818 da CLT, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010.
CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte
tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito
temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão
horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão
vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de
condição puramente potestativa. Precedentes . Recurso de
revista conhecido e provido (Destaques acrescidos - RRAg-1573-
60.2017.5.06.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 13/11/2020).Portanto, o reconhecimento do direito
da autora a progressões horizontais por antiguidade, com
alternância bianual, merece manutenção, convindo frisar que o tema
já foi objeto de apreciação nesta segunda instância, a exemplo do
que se observa na ementa abaixo, extraída de acórdão de relatoria
do Desembargador Paulo Maia, que teve julgamento unânime da 1ª
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Turma deste Regional:(...) PES 2010. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO. Evidenciado que a reclamada não
comprovou os fatos impeditivos ao direito do autor quanto ao direito
à progressão por antiguidade, nos termos previstos no PES 2010 e
na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014, que estabeleceu critérios
para a concessão da progressão em questão, é devida a concessão
dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às
promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual.
Recurso não provido. (Processo 0000670-69.2022.5.13.0005,
Sessão de Julgamento realizada em 19/12/2022).Sentença
mantida, portanto. (grifou)
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não se
vislumbra a contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, verifica-se que a decisão questionada encontra-se
em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST,
sendo inviável o seguimento do presente recurso de revista, ainda
que a pretexto de eventual dissenso jurisprudencial, diante da
incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula
333 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000147-93.2023.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ADRIANA ALVES DE MACEDO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a004c7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
71c9737; recurso apresentado em 12.07.2023 – Id. f5332af).
Regular a representação processual (Id. 89d2049).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. b3ff2ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação aos art. 5º, V, X, LV e 7º, XXIII, da CF;
b) violação aos arts. 8º, 189 a 195, 769, 818 e 852-D da CLT e 373,
II e 429, do CPC e 6º, VIII, do CDC;
c) violação à RN 15 e à Portaria Ministerial nº 3.214/78 do MT;
d) contrariedade às Súmulas nº 448, do TST e 460, do STF;
e) dissenso jurisprudencial
Insurge-se a reclamante/recorrente contra o acórdão vergastado
que, mantendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o adicional de
insalubridade por entender que a atividade da reclamante não se
enquadra a atividade em limpeza de banheiro de uso público ou
coletivo de grande circulação.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
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Consta da decisão da Turma julgadora, in verbis:
[...]Na petição inicial, a autora relatou que, trabalhando no setor de
limpeza, era obrigada a lavar banheiros e manipular produtos
altamente corrosivos, configurando-se o direito ao recebimento do
adicional de insalubridade.Na contestação, a empresa nega a
exposição da empregada a agentes insalubres, sem a devida
proteção, sustentando a entrega correta de EPI"s e pedindo a
improcedência da ação.Lembra que o prédio onde laborou a
reclamante, trabalhavam apenas 10 (dez) funcionários fixos da
empresa Vivo, havendo uma pequena movimentação pela manhã,
quando funcionários externos chegavam para receber orientações e
pegar material de trabalho.Na audiência inaugural, o juízo a quo
determinou a realização de perícia técnica, para aferir a existência -
ou não - de insalubridade no ambiente laboral da autora.No
presente caso, a magistrada de origem formou seu convencimento,
no sentido de indeferir o adicional de insalubridade, amparado no
teor do laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que,
analisando as condições de trabalho da reclamante, chegou à
seguinte conclusão (ID. 426beb1):4- Análise qualitativaA reclamante
exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. As tarefas que
compõem essa função são:Auxiliar de serviços gerais: Consiste em
realizar a limpeza de corredores, escadas, salas e banheiros, em
prédio, onde está uma empresa de telecomunicações, com 20
funcionários internos e 20 externos, com acesso restrito, e, não
aberto ao publico.A reclamante utilizava detergente, desinfetante,
água sanitária. Produtos químicos utilizados em lares de famílias,
que não fazem parte da NR-15, anexos 11 e 13.7- ConclusãoDe
acordo com a perícia executada, observa-se que o ambiente é
salubre, segundo a NR-15, anexo 14, haja vista, que, a reclamante
não limpava banheiros de grande circulação de pessoas. A empresa
tem 20 funcionários internos, e, não é aberta ao publico.De acordo
com a NR-15, anexos 11 e 13, o ambiente de trabalho é salubre,
haja vista, que, a reclamante não trabalhava com produtos químicos
que contemplem a NR. (grifos nossos)É certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 436, do CPC), podendo formar a sua
convicção com base em outros elementos ou fatos constantes dos
autos, pois a perícia é apenas um meio elucidativo, e não
conclusivo da questão posta em lide. Porém, é certo que a
caracterização da insalubridade é matéria afeta à prova técnica (art.
195, da CLT), pelo que deve a prova pericial produzida ser
prestigiada, se não existirem outros elementos de convicção aptos a
desconsiderar as conclusões do laudo.Ou seja, o julgador, ao
determinar a realização da prova pericial, não poderá desprezar o
trabalho técnico ou científico desenvolvido pelo expert, salvo se os
demais elementos probatórios dos autos forem nitidamente
contrários.No caso em comento, toda a análise realizada pelo Sr.
Perito no ambiente de trabalho da autora ocorreu de forma
convincente e precisa, descrevendo detalhadamente a metodologia,
a fundamentação legal e os dados que levaram à conclusão quanto
à inexistência de insalubridade no ambiente laboral.As insurgências
da reclamante contra o laudo pericial que lhe foi desfavorável não
merecem guarida, porquanto são frágeis e não estão
acompanhadas de contraprova capaz de suplantar as análises e
conclusões expostas na prova pericial.Tratam-se de meras ilações
dissociadas do acervo probatório e despidas de conteúdo técnico,
não possuindo força probatória hábil para desconstituir o trabalho
realizado pelo perito oficial.Dessa forma, inexistente, nos autos,
provas a infirmarem a validade do laudo pericial, não há como
suplantar a conclusão firmada pelo expert e acolhida pelo juízo
singular.Ademais, é fato inconteste nos autos que o trabalho da
autora consistia em realizar a limpeza de banheiros na sede de
empresa com baixa circulação de pessoas, senão vejamos do
trecho do próprio depoimento da autora a seguir transcrito (ID.
0487633):(...) que trabalhava na limpeza do prédio todo (Rua Carlos
Chagas, 59, São José), mas principalmente nos banheiros; que
esse prédio é da Vivo, funciona a Telefônica; que esse prédio é
administrativo, central de atendimento, onde os instaladores pegam
os materiais; que os instaladores vão e voltam nesse prédio o dia
todo, sempre que precisavam de algum material; que não sabe
dizer quantos instaladores são, mas são muitos, acredita que sejam
uns 50 instaladores; que na parte administrativa são 10 pessoas;
(...) (grifos nossos)No mesmo sentido, o depoimento da testemunha
do réu, Fábio Carvalho Florêncio, senão vejamos (ID. 0487633):(...)
que não sabe dizer quantas pessoas frequentam o prédio, a maioria
trabalha de forma híbrida, dois dias lá e 3 dias em casa; que os
técnicos entram apenas para pegar material e saem; que acredita
que fixos no prédio tem uns 10 funcionários; que a entrada é
controlada, precisa informar com antecedência e receber
autorização para entrada; que não há acesso ao prédio pelo
público; (...) (grifos nossos)O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 atribui a existência de insalubridade de grau máximo nas
seguintes hipóteses:Trabalho ou operações, em contato
permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infecto-
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-
contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);- esgotos
(galerias e tanques); e- lixo urbano (coleta e industrialização)A
despeito de a referida situação não estar contemplada na norma do
MTE, o colendo TST, mediante edição da Súmula 448 (item II),
entendeu ser equiparável à coleta de lixo urbano, prevista na NR
15, Anexo 14, a higienização de instalações sanitárias de uso
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
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público e coletivo de grande circulação, para fins de percepção do
adicional de insalubridade, conforme se extrai do texto sumular ora
transcrito:SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do
item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014.[…]II - A higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de
lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Neste
aspecto, mostra-se necessário verificar quais seriam as situações
que caracterizam as expressões "uso público" e uso "coletivo de
grande circulação", ambas mencionadas no item II da Súmula nº
448 do TST.Com efeito, banheiros de locais como shopping centers,
aeroportos, estações rodoviárias, supermercados de grande porte,
casas de espetáculos, hospitais, universidades (alunos, pais,
professores, outros empregados, visitantes), com expressiva e
indeterminada quantidade diária de funcionários, fornecedores e
clientes em suas instalações, têm sido considerados de "uso
público" ou de uso "coletivo de grande circulação" pela maciça
jurisprudência das Cortes Trabalhistas, inclusive do TST e deste
Regional, por entender ser essa a mens legis do texto sumular ao
equiparar tais trabalhadores aos que lidam com coleta de lixo
urbano.Todavia, é certo que o caso dos autos não se equipara às
hipóteses descritas, não se enquadrando a atividade em limpeza de
banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação.Nesse
contexto, as atividades desenvolvidas pela autora, nos banheiros
utilizados pelos empregados da empresa, não a expunham a
agentes biológicos que pudessem ensejar a percepção de adicional
de insalubridade em grau máximo.Corroborando a análise sobredita
os seguintes julgados deste Regional:LIMPEZA DE BANHEIROS
USADOS POR EMPREGADOS DA EMPRESA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIFERENÇA ENTRE O GRAU MÉDIO E O
GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrado nos autos que o
autor era responsável pela limpeza de banheiro de uso exclusivo de
empregados da empresa, não se ativando em instalações sanitárias
de uso público ou coletivo de grande circulação, deve ser mantida a
sentença que indeferiu a diferença entre o percentual recebido (grau
médio - 20%) e o pleiteado (grau máximo - 40%). Recurso não
provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000624-88.2020.5.13.0025, Redator(a):
Desembargador(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
18/10/2022, Publicação: DJe 21/10/2022)RECURSO DA
RECLAMADA CRIART. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE
GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. SÚMULA 448
DO C. TST. INCIDÊNCIA. A limpeza diária, consistente na
higienização e coleta de lixo, realizada em banheiro localizado em
campus universitário se insere no entendimento contido na Súmula
448, item II, do C. TST, tendo em vista a possibilidade de seu uso
por um número indeterminado de pessoas, como alunos,
professores, funcionários e visitantes da universidade pública,
autorizando o deferimento do adicional de insalubridade no grau
máximo. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...] (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000033-
64.2022.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe
25/11/2022)Logo, mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Destarte, o acórdão atacado destacou, com espeque na prova
colhida nos autos, que a reclamante realizava a limpeza de
banheiros utilizados exclusivamente pelos empregados da empresa,
não podendo ser equiparada à limpeza de banheiros coletivos de
grande circulação, como os de shopping centers,
aeroportos,estações rodoviárias e etc. e, por isso, a hipótese
vertente se não encaixa nos ditames da Súmula 448 do TST, em
seu item II.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Na hipótese, não vislumbro contrariedade às Súmula do TST e STF,
tampouco ofensa direta da Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
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conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000147-93.2023.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ADRIANA ALVES DE MACEDO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA ALVES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a004c7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
71c9737; recurso apresentado em 12.07.2023 – Id. f5332af).
Regular a representação processual (Id. 89d2049).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. b3ff2ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação aos art. 5º, V, X, LV e 7º, XXIII, da CF;
b) violação aos arts. 8º, 189 a 195, 769, 818 e 852-D da CLT e 373,
II e 429, do CPC e 6º, VIII, do CDC;
c) violação à RN 15 e à Portaria Ministerial nº 3.214/78 do MT;
d) contrariedade às Súmulas nº 448, do TST e 460, do STF;
e) dissenso jurisprudencial
Insurge-se a reclamante/recorrente contra o acórdão vergastado
que, mantendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o adicional de
insalubridade por entender que a atividade da reclamante não se
enquadra a atividade em limpeza de banheiro de uso público ou
coletivo de grande circulação.
Consta da decisão da Turma julgadora, in verbis:
[...]Na petição inicial, a autora relatou que, trabalhando no setor de
limpeza, era obrigada a lavar banheiros e manipular produtos
altamente corrosivos, configurando-se o direito ao recebimento do
adicional de insalubridade.Na contestação, a empresa nega a
exposição da empregada a agentes insalubres, sem a devida
proteção, sustentando a entrega correta de EPI"s e pedindo a
improcedência da ação.Lembra que o prédio onde laborou a
reclamante, trabalhavam apenas 10 (dez) funcionários fixos da
empresa Vivo, havendo uma pequena movimentação pela manhã,
quando funcionários externos chegavam para receber orientações e
pegar material de trabalho.Na audiência inaugural, o juízo a quo
determinou a realização de perícia técnica, para aferir a existência -
ou não - de insalubridade no ambiente laboral da autora.No
presente caso, a magistrada de origem formou seu convencimento,
no sentido de indeferir o adicional de insalubridade, amparado no
teor do laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que,
analisando as condições de trabalho da reclamante, chegou à
seguinte conclusão (ID. 426beb1):4- Análise qualitativaA reclamante
exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. As tarefas que
compõem essa função são:Auxiliar de serviços gerais: Consiste em
realizar a limpeza de corredores, escadas, salas e banheiros, em
prédio, onde está uma empresa de telecomunicações, com 20
funcionários internos e 20 externos, com acesso restrito, e, não
aberto ao publico.A reclamante utilizava detergente, desinfetante,
água sanitária. Produtos químicos utilizados em lares de famílias,
que não fazem parte da NR-15, anexos 11 e 13.7- ConclusãoDe
acordo com a perícia executada, observa-se que o ambiente é
salubre, segundo a NR-15, anexo 14, haja vista, que, a reclamante
não limpava banheiros de grande circulação de pessoas. A empresa
tem 20 funcionários internos, e, não é aberta ao publico.De acordo
com a NR-15, anexos 11 e 13, o ambiente de trabalho é salubre,
haja vista, que, a reclamante não trabalhava com produtos químicos
que contemplem a NR. (grifos nossos)É certo que o Juiz não está
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
adstrito ao laudo pericial (art. 436, do CPC), podendo formar a sua
convicção com base em outros elementos ou fatos constantes dos
autos, pois a perícia é apenas um meio elucidativo, e não
conclusivo da questão posta em lide. Porém, é certo que a
caracterização da insalubridade é matéria afeta à prova técnica (art.
195, da CLT), pelo que deve a prova pericial produzida ser
prestigiada, se não existirem outros elementos de convicção aptos a
desconsiderar as conclusões do laudo.Ou seja, o julgador, ao
determinar a realização da prova pericial, não poderá desprezar o
trabalho técnico ou científico desenvolvido pelo expert, salvo se os
demais elementos probatórios dos autos forem nitidamente
contrários.No caso em comento, toda a análise realizada pelo Sr.
Perito no ambiente de trabalho da autora ocorreu de forma
convincente e precisa, descrevendo detalhadamente a metodologia,
a fundamentação legal e os dados que levaram à conclusão quanto
à inexistência de insalubridade no ambiente laboral.As insurgências
da reclamante contra o laudo pericial que lhe foi desfavorável não
merecem guarida, porquanto são frágeis e não estão
acompanhadas de contraprova capaz de suplantar as análises e
conclusões expostas na prova pericial.Tratam-se de meras ilações
dissociadas do acervo probatório e despidas de conteúdo técnico,
não possuindo força probatória hábil para desconstituir o trabalho
realizado pelo perito oficial.Dessa forma, inexistente, nos autos,
provas a infirmarem a validade do laudo pericial, não há como
suplantar a conclusão firmada pelo expert e acolhida pelo juízo
singular.Ademais, é fato inconteste nos autos que o trabalho da
autora consistia em realizar a limpeza de banheiros na sede de
empresa com baixa circulação de pessoas, senão vejamos do
trecho do próprio depoimento da autora a seguir transcrito (ID.
0487633):(...) que trabalhava na limpeza do prédio todo (Rua Carlos
Chagas, 59, São José), mas principalmente nos banheiros; que
esse prédio é da Vivo, funciona a Telefônica; que esse prédio é
administrativo, central de atendimento, onde os instaladores pegam
os materiais; que os instaladores vão e voltam nesse prédio o dia
todo, sempre que precisavam de algum material; que não sabe
dizer quantos instaladores são, mas são muitos, acredita que sejam
uns 50 instaladores; que na parte administrativa são 10 pessoas;
(...) (grifos nossos)No mesmo sentido, o depoimento da testemunha
do réu, Fábio Carvalho Florêncio, senão vejamos (ID. 0487633):(...)
que não sabe dizer quantas pessoas frequentam o prédio, a maioria
trabalha de forma híbrida, dois dias lá e 3 dias em casa; que os
técnicos entram apenas para pegar material e saem; que acredita
que fixos no prédio tem uns 10 funcionários; que a entrada é
controlada, precisa informar com antecedência e receber
autorização para entrada; que não há acesso ao prédio pelo
público; (...) (grifos nossos)O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 atribui a existência de insalubridade de grau máximo nas
seguintes hipóteses:Trabalho ou operações, em contato
permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infecto-
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-
contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);- esgotos
(galerias e tanques); e- lixo urbano (coleta e industrialização)A
despeito de a referida situação não estar contemplada na norma do
MTE, o colendo TST, mediante edição da Súmula 448 (item II),
entendeu ser equiparável à coleta de lixo urbano, prevista na NR
15, Anexo 14, a higienização de instalações sanitárias de uso
público e coletivo de grande circulação, para fins de percepção do
adicional de insalubridade, conforme se extrai do texto sumular ora
transcrito:SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do
item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014.[…]II - A higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de
lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Neste
aspecto, mostra-se necessário verificar quais seriam as situações
que caracterizam as expressões "uso público" e uso "coletivo de
grande circulação", ambas mencionadas no item II da Súmula nº
448 do TST.Com efeito, banheiros de locais como shopping centers,
aeroportos, estações rodoviárias, supermercados de grande porte,
casas de espetáculos, hospitais, universidades (alunos, pais,
professores, outros empregados, visitantes), com expressiva e
indeterminada quantidade diária de funcionários, fornecedores e
clientes em suas instalações, têm sido considerados de "uso
público" ou de uso "coletivo de grande circulação" pela maciça
jurisprudência das Cortes Trabalhistas, inclusive do TST e deste
Regional, por entender ser essa a mens legis do texto sumular ao
equiparar tais trabalhadores aos que lidam com coleta de lixo
urbano.Todavia, é certo que o caso dos autos não se equipara às
hipóteses descritas, não se enquadrando a atividade em limpeza de
banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação.Nesse
contexto, as atividades desenvolvidas pela autora, nos banheiros
utilizados pelos empregados da empresa, não a expunham a
agentes biológicos que pudessem ensejar a percepção de adicional
de insalubridade em grau máximo.Corroborando a análise sobredita
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
os seguintes julgados deste Regional:LIMPEZA DE BANHEIROS
USADOS POR EMPREGADOS DA EMPRESA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIFERENÇA ENTRE O GRAU MÉDIO E O
GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrado nos autos que o
autor era responsável pela limpeza de banheiro de uso exclusivo de
empregados da empresa, não se ativando em instalações sanitárias
de uso público ou coletivo de grande circulação, deve ser mantida a
sentença que indeferiu a diferença entre o percentual recebido (grau
médio - 20%) e o pleiteado (grau máximo - 40%). Recurso não
provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000624-88.2020.5.13.0025, Redator(a):
Desembargador(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
18/10/2022, Publicação: DJe 21/10/2022)RECURSO DA
RECLAMADA CRIART. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE
GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. SÚMULA 448
DO C. TST. INCIDÊNCIA. A limpeza diária, consistente na
higienização e coleta de lixo, realizada em banheiro localizado em
campus universitário se insere no entendimento contido na Súmula
448, item II, do C. TST, tendo em vista a possibilidade de seu uso
por um número indeterminado de pessoas, como alunos,
professores, funcionários e visitantes da universidade pública,
autorizando o deferimento do adicional de insalubridade no grau
máximo. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...] (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000033-
64.2022.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe
25/11/2022)Logo, mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Destarte, o acórdão atacado destacou, com espeque na prova
colhida nos autos, que a reclamante realizava a limpeza de
banheiros utilizados exclusivamente pelos empregados da empresa,
não podendo ser equiparada à limpeza de banheiros coletivos de
grande circulação, como os de shopping centers,
aeroportos,estações rodoviárias e etc. e, por isso, a hipótese
vertente se não encaixa nos ditames da Súmula 448 do TST, em
seu item II.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Na hipótese, não vislumbro contrariedade às Súmula do TST e STF,
tampouco ofensa direta da Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000233-13.2023.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIANA BARBOSA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000233-13.2023.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIANA BARBOSA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000143-29.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JULIANA BRITO DOS SANTOS
CASTRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA BRITO DOS SANTOS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000604-09.2019.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER
MARQUES
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
AGRAVADO TUDO RAPIDO COMERCIO DE
PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS
EIRELI - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE XAVIER MARQUES
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
AGRAVADO MARIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER MARQUES
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb1159
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000604-09.2019.5.13.0001 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER MARQUES
RECORRIDO: MARIO ALVES DE LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo. Decisão publicada em 04.07.2023 - Id. 56f7030
; recurso apresentado em 14.07.2023 - Id. 2547F59.
Representação regular (Id. 2E3a624).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Volta-se o recorrente contra o reconhecimento de sua condição de
sócio oculto e o redirecionamento da execução, alegando que
inexiste nos autos prova robusta de sua participação efetiva na
sociedade. Aduz, ainda, que atua no comércio de peças, enquanto
que a executada, de propriedade de sua irmão atua na área de
serviços e manutenção de veículos.
Acosta arestos jurisprudenciais a fim de embasar seus argumentos.
Com efeito, dispõe o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado
prescreve, in verbis: § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta
e literal de norma da Constituição Federal.
Diante da restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas, não é cabível recurso de revista, na fase de
execução, na hipótese de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000634-44.2020.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE WALTER SOARES RODRIGUES
NETO
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
AGRAVADO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER SOARES RODRIGUES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d3c30
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000634-44.2020.5.13.0022
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: WALTER SOARES RODRIGUES NETO
RECORRIDA: AMBEV S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – Id. 87aaa03; recurso
apresentado tempestivamente em 14.07.2023 – Id. d861d96.
Representação processual regular - Id. 6fff230.
Inexigência de preparo.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI e 102 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente a reforma dos cálculos efetuados, a fim de
que sejam aplicados, além da correção monetária, os juros no
período pré-judicial. Aduz que a decisão afronta os dispositivos
constitucionais mencionados.
A Turma Julgadora, acerca do tema, assinalou:
"(…)
A respeito do índice de correção monetária aplicável, em consulta
aos autos do processo principal (processo nº 0130106-
11.2014.5.13.0022), verifica-se que foi julgado no TST, já em fase
de execução, o agravo de instrumento em recurso de revista, cuja
decisão transitou em julgado em 15/03/2022, na qual se deu
provimento ao recurso de revista para "adequar o acórdão regional
à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que,
para a atualização dos créditos decorrentes da condenação
judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção
monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são
válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os
pagamentos eventualmente já realizados independentemente
do índice de correção aplicado" (destacou)
Diversamente da alegação do exequente, ora agravante, a decisão
do TST já determina a incidência da taxa Selic, esta incluindo juros
e correção monetária, conforme se extrai do trecho acima
transcrito.
Com isso, a rigor, operou-se o trânsito em julgado no tocante aos
índices de atualização monetária aplicáveis, em razão do que não
procede a insurgência recursal nesse ponto.
Especificamente quanto aos juros, o juiz de primeiro grau, na
sentença proferida na fase cognitiva, limitou-se a determinar a
incidência dos juros na forma da lei, o que não foi objeto de
insurgência recursal nos autos principais.
Se o magistrado não decidiu expressamente quais juros seriam
aplicáveis, não há falar em preclusão, conforme vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal. Isto é, para que o cálculo não seja
afetado pela decisão proferida nas ADCs 58 e 59, é preciso que a
coisa julgada tenha se formado antes daquela decisão e tenha sido
expressa acerca dos índices aplicáveis, não se admitindo padrões
genéricos de remissão à lei.
Nas citadas ADCs, como se sabe, o STF decidiu que, nos
processos em curso na Justiça do Trabalho, deve ser aplicado,
como índice de correção monetária, o IPCA-E, na fase pré-judicial.
E, conforme posteriormente esclarecido em sede de embargos de
declaração, deve ser aplicada apenas a taxa Selic, nesta embutida
a correção monetária e os juros moratórios, a partir do ajuizamento
da ação. Aquele Tribunal expressamente decidiu que eventual
incidência de outro índice de atualização monetária cumulado com a
Selic representaria bis in idem.
Na modulação dos efeitos, a Corte Maior apontou a incidência do
entendimento aos processos em que a sentença não tenha
consignado expressamente os juros aplicáveis.
(…)
Este é o caso dos autos.
Como já mencionado, há decisão do TST nos autos principais,
transitada em julgado, quanto ao índice de correção monetária e
juros aplicáveis. Na referida decisão, determina-se a aplicação da
decisão proferida no Supremo Tribunal, com os seguintes
fundamentos:
(…)
Sendo assim, tal como decidiu o TST - e, quanto a isto, não há mais
espaço para discussão nos autos -, é plenamente aplicável o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante,
nas ADCs 58 e 59, em cujo julgamento ficou assentado que:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º,
e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil)...
(…)
Portanto, está correto o juiz de primeiro grau ao ordenar o integral
cumprimento da decisão advinda do Tribunal Superior do Trabalho,
transitada em julgado, em que se determina a adequação do
"acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e
determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da
condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença,
que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os
pagamentos eventualmente já realizados independentemente do
índice de correção aplicado".
Não há espaço para aplicação dos juros de 1% ao mês previstos no
§ 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, como pretende o agravante,
porque em franca ofensa ao que decidido pelo TST nos presentes
autos.
Especificamente quanto à Selic, é sabido que há três formas de
aplicação do índice: a) Selic simples; b) Selic composta; e c) Selic
"da Receita Federal". A primeira corresponde à contagem mediante
simples soma dos respectivos índices mensais; a segunda promove
o cálculo da Selic de forma composta, utilizando-se multiplicador tal
como se faz com a conta de juros compostos; a terceira, da Receita
Federal, faz o cômputo da Selic da mesma forma que o órgão do
Governo procede para o cálculo dos tributos que lhe são devidos.
Este Tribunal utiliza este último índice, que também foi aplicado nos
cálculos originários, razão por que não há adequação a fazer nas
contas". (destacou)
Com efeito, estabelece o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado, in
verbis: “§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.”
O Órgão Julgador salientou que a decisão proferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho, transitada em julgado, determinou a
adequação do acórdão regional à tese vinculante do Supremo
Tribunal Federal, a fim de que para a atualização monetária sejam
aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da
ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Pontuou que não há mais espaço para discussão nos autos, sendo
plenamente aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
com caráter vinculante, nas ADCs 58 e 59, tendo em vista o trânsito
em julgado da decisão proferida pela Corte Superior Trabalhista.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra, na hipótese, ofensa direta e literal aos preceitos
constitucionais citados. Aplicabilidade da Súmula 333 do TST ao
presente caso.
Ademais, tendo em vista a restrição no art. 896, § 2º da CLT,
incabível recurso de revista na hipótese de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000533-67.2021.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
AGRAVADO ALLAN KEYTSON AQUINO DE MELO
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51bd96
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000533-67.2021.5.13.0023 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
RECORRIDO: ALLAN KEYTSON AQUINO DE MELO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
d44c84f; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. 0fbda2b).
Regular a representação processual (IDs. 0a469ae e ea5a60b).
O juízo está garantido (ID. f41bcfe, 12cabf5 e f2c5896).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR.
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, 146, III, 150, III, “a”, e 195, I, “a”, da CF;
Requer o recorrente a reforma do v. acórdão Regional para que se
afaste o entendimento de que o fato gerador das contribuições
previdenciárias seria o da data da prestação de serviços, tendo em
vista o entendimento da Turma os dispositivos constitucionais
citados.
O Órgão julgador, em relação ao tema, destacou:
De início, importa mencionar que a contribuição previdenciária
objeto de condenação resulta do deferimento das verbas
trabalhistas que não foram efetivamente quitadas na época própria,
implicando, automaticamente, no reconhecimento do crédito
previdenciário.
Na realidade, a sentença trabalhista condenatória não cria direito
novo, apenas declara um direito preexistente, ou seja, não tem
natureza constitutiva, seja em relação ao empregado, seja em
relação ao INSS. Isso porque, independentemente da propositura
de reclamação pelo empregado, ou mesmo de pagamento, a
autarquia previdenciária tem a possibilidade de fiscalizar a empresa
e efetuar o lançamento administrativo da contribuição devida. Afinal,
o fato gerador do crédito previdenciário não se resume ao
pagamento de valores salariais, bastando que tais valores tornem-
se devidos (ainda que não pagos).
Não bastasse isso, a matéria não comporta maiores discussões,
porque o agravante busca o acolhimento de pretensão que viola
frontalmente o que dispõe a Súmula 368 do TST, in verbis:
Como se observa, não merece guarida a pretensão recursal
veiculada pelo agravante.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: § 2º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro,
na hipótese, ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Ademais, o entendimento regional está em sintonia com o
entendimento da Súmula 368 do TST, obstaculizando a revisão,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV;
b) divergência jurisprudencial.
Volta-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau, quanto à
aplicação a taxa SELIC como fator de correção monetária. Diz que
a decisão viola os preceitos constitucionais e está em desacordo
com a decisão do STF.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Ressalte-se que o trecho acostado ao Recurso de Revista, não
revela a tese jurídica do acórdão em si, tendo em vista que o tema
foi tratado em tópico específico (DA APLICAÇÃO DA SELIC), este
não transcrito nas razões recursais.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000446-74.2022.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
AGRAVADO GUSTAEDSON ALVES LIMA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAEDSON ALVES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000492-28.2019.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
ADVOGADO PAULO ITALO DE OLIVEIRA
VILAR(OAB: 14233/PB)
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO - ME
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
AGRAVADO POLIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA MORGANA LIMA DE CASTRO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000492-28.2019.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
ADVOGADO PAULO ITALO DE OLIVEIRA
VILAR(OAB: 14233/PB)
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO - ME
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
AGRAVADO POLIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA MORGANA LIMA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000492-28.2019.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
ADVOGADO PAULO ITALO DE OLIVEIRA
VILAR(OAB: 14233/PB)
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO - ME
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
AGRAVADO POLIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000578-19.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARIA EDUARDA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRENTE JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO MARIA EDUARDA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000702-02.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO CLEBIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBIO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000301-15.2021.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GILCAR CLAUDIA COELHO GOMES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO GILCAR CLAUDIA COELHO GOMES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRIDO AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCAR CLAUDIA COELHO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000352-83.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE THALLYSSON JONES HENRIQUE
SAMPAIO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
RECORRENTE LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRENTE LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO THALLYSSON JONES HENRIQUE
SAMPAIO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
RECORRIDO LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
- LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A
- THALLYSSON JONES HENRIQUE SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbad0b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000352-83.2022.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: THALLYSSON JONES HENRIQUE SAMPAIO E
LOCALIZA SERVIÇOS PRIME S/A
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRIDO: THALLYSSON JONES HENRIQUE SAMPAIO E
LOCALIZA SERVIÇOS PRIME S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA DEMANDADA
PEDIDOS INICIAIS
Pede a recorrente que todas as intimações sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Christophe da
Rocha Freire (OAB/SP nº. 295.260), sob pena de nulidade.
Defiro o pedido, para querendo que passe a constar no PJE, a
determinação de que todas as intimações sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Christophe da
Rocha Freire (OAB/SP nº. 295.260).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 30/06/2023 – ID.604a797; recurso apresentado em
11/07/2023 – ID. e2bfdef).
Regular a representação processual (ID. 57fd1b4).
Satisfeito o preparo (IDs. c191821 e 5bd6c57).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
DOMINGOS E FERIADOS DE 20/07/2017 a 17/10/2017.
COMPENSAÇÃO.
Alegações:
a) afronta ao 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição
Federal;
b) violação dos artigos violou os artigos 611 e 818 da CLT, e 373 do
CPC;
c) afronta a orientação traçada na Súmula 85 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão ao argumento de que o
trabalho em regime de sobrejornada, quando necessário, era
solicitado e devidamente autorizado pela supervisão, não existindo
horas extras devidas ao autor, uma vez que o recorrido não prestou
serviço sem a devida compensação de jornada ou o devido
pagamento, tudo conforme banco de horas autorizado em contrato
coletivo de trabalho.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
f90288c):
(...) Assim, à míngua de prova em contrário, é de ser mantida a
condenação em horas extras somente quanto ao período inicial do
contrato, da admissão, em 20/07/2017, até 17/10 /2017, em razão
da imprestabilidade dos espelhos de ponto relativamente a este
período, o que alcança, por óbivio, o intervalo intrajornada, que era
efetivamente marcado pelo autor no período posterior, incidindo, na
hipótese, a Súmula n. 338, III do C. TST, não se desincumbindo a
empresa de seu ônus probatório quanto a este período, na forma
extensamente vista acima. Pontue-se que a imprestabilidade dos
espelhos de ponto do período de 20 /07/2017 a 17/10/2017 refere-
se aos horários neles consignados, e não às datas consideradas
como de trabalho, eis que restou evidenciado que, quando havia
labor nos dias de folga, estes eram registrados. Assim, a
condenação ao pagamento dos domingos e feriados em dobro deve
limitar-se ao período de 20 /07/2017 a 17/10/2017, bem como
observar a eventual inexistência de folga compensatória respectiva.
(...)
Pelos fundamentos expostos nos acórdãos hostilizados, não
vislumbro contrariedade aos dispositivos legais e constitucionais
invocados, nem, tampouco, a divergência jurisprudencial apontada,
esta última por inespecíficos os arestos transcritos.
Como visto acima, as questões relativas às horas extras foram
decididas à luz da prova oral e documental produzida nos autos.
Sendo assim, a irresignação envolve, na verdade, insatisfação com
o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o
acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é
defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação ao art. 373, inciso I, do CPC.
O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que o reclamante não produziu prova nos autos de que faria jus
ao recebimento de diferenças de comissões.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
f90288c):
(...) De fato, a reclamada não se insurgiu contra as alegações do
reclamante em sua exordial quanto ao tema, não tendo falado nada
a respeito em sua peça de defesa. Assim, na forma do art. 341 do
CPC, os fatos alegados e não impugnados se presumem
verdadeiros, salvo se, dentre outras hipóteses previstas nos incisos,
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto (inciso III) De plano, percebe-se que não se sustenta a
alegação de que deveria ter um salário fixo, acrescido de
comissões. O que há, expressamente, anotado em sua CTPS, e
retratado em seus demonstrativos de pagamento, é que o autor era
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comissionista puro, sendo-lhe garantida uma remuneração mínima
mensal, incialmente, no valor de R$ 2.103,98 (Id. 44adc41).
(...)
Ora, diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro a violação
apontada. A questão foi dirimida com base no contexto probatório
dos autos e as regras legais que fixam a distribuição do ônus da
prova no processo do trabalho.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Pelo exposto, a modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5ª, II, da CF;
b) violação aos artigos 444, 456, § único, e 818, I, da CLT e 373, I,
do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que o demandante não revelou qualquer prova
robusta quanto ao alegado acúmulo de funções, razão pela qual
pede que seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças
salariais por suposto acúmulo de funções.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
f90288c):
(...) Nesse sentido, tem-se que o desempenho de atividades outras
durante sua jornada, e não especificamente remunerada, tais como
a de dirigir veículos, deslocando-os entre as filiais, que se situam
em cidades destinas, não raro em outros estados vizinhos, mesmo
que eventualmente tenha a finalidade de efetuar uma venda, afeta
diretamente seu salário, eis que deixa de efetuar vendas e,
consequentemente, de obter comissões, para exercer atividades
alheias ao seu ofício, não havendo nenhum tipo de remuneração
pelo desempenho dessas tarefas. Resulta, assim, em exercício de
atividades estranhas à função de vendedor, para as quais o
trabalhador não é remunerado, e que ainda obstam sua atividade
essencial, que é de realizar vendas, impactando negativamente em
suas comissões mensais.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações apontadas.
Infere-se do trecho acima transcrito que o direito ao plus salarial foi
reconhecido porque o autor, contratado como vendedor,
desempenhava outras atividades durante sua jornada, e não
especificamente remunerada, tais como a de dirigir veículos,
deslocando-os entre as filiais, que se situam em cidades distintas,
deixando de efetuar vendas e, consequentemente, de obter
comissões, para exercer atividades alheias ao seu ofício.
Como visto, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DA CONCLUSÃO DO RECURSO DA DEMANDADA
Inviável o seguimento do apelo.
DO RECURSO DO DEMANDANTE
PEDIDOS INICIAIS
Pede o recorrente que todas as intimações sejam feitas
exclusivamente em nome da Dra. Adriana Madruga Interaminense,
sob pena de nulidade, nos termos da súmula 427, do C. TST.
Nada a deferir, uma vez que consta no sistema PJE apenas a
referida advogada como representante do autor.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 30/06/2023 – ID.604a797; recurso apresentado em
12/07/2023 id. 06fcea3).
Regular a representação processual (ID.641df57).
Preparo dispensado (Sentença de ID.da89a45).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA
NA FASE PRÉ PROCESSUAL E PROCESSUAL
Alegações:
a) violação ao artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da
CLT;
b) afronta a decisão vinculante do STF no ADC 58;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, que deixou de
aplicar os juros legais, na fase extrajudicial, da presente ação.
Pugna, também, pela aplicação de juros de mora na fase
processual.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário da reclamante
destacou (id. f90288c):
A questão do índice de correção monetária aplicável à correção de
débitos trabalhistas foi recentemente decidida pelo Supremo
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Tribunal Federal (STF), em julgamento de ações de controle
concentrado de constitucionalidade.Ao analisar as Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o STF
considerou ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de
depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, por não
refletir o poder aquisitivo da moeda, conferindo interpretação
conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
CLT, na redação dada pela Lei n.13.467/2017.O STF determinou
que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão,
deverá ser utilizado, no âmbito da Justiça do Trabalho, o mesmo
critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações
cíveis em geral, contido no art. 406 do Código Civil, segundo o qual
"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", que,
atualmente, é a taxa Selic.Foi considerado ainda que o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o
índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais
trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao
consumidor final.Assim, restou convencionado que deverão ser
aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento
da ação, a taxa Selic.Em modulação dos efeitos da decisão, o STF
determinou que todos os pagamentos realizados em tempo e modo
oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer
outro índice, deverão ser reputados válidos, e não ensejarão
qualquer rediscussão. Aos processos em curso que estejam
sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de
haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa
Selic (juros e correção monetária).Foi previsto ainda que a decisão
tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja manifestação expressa sobre os índices de correção monetária
e as taxas de juros (omissão expressa ou simples consideração de
seguir os critérios legais).Não há que se falar, portanto, em
aplicação de índice de correção monetária diverso daquele
estabelecido na decisão do STF, antes e/ou depois do ajuizamento
da ação, nem tampouco em incidência dos juros de mora de 1% ao
mês, após o ajuizamento da ação, como pretende o
reclamante.Sem reformas, portanto, neste particular.
E mais adiante, na decisão de embargos de declaração, arrematou
(ID. 44d8bcd):
(...) Já em relação ao índice de correção monetária, também não há
que se falar em obscuridade, visto que a matéria foi amplamente
abordada no acórdão embargado, estando em conformidade com
as determinações do STF nos autos das ADCs 58 e 59,
vejamos:(…)Ora, sabe-se que ocorre omissão num julgado quando
o mesmo é silente a respeito de algum ponto aventado nas razões
de recurso; a contradição se dá quando os fundamentos da própria
decisão se contradizem; e a obscuridade ocorre quando há falta de
clareza que acarreta a difícil compreensão do texto, podendo
decorrer de um defeito na redação ou mesmo na má formulação de
conceitos. Nenhuma destas hipóteses se vislumbra no presente
caso. No caso dos autos, não há, no acórdão guerreado, qualquer
vício ensejador da oposição de embargos de declaração,
encontrando-se a parte embargante, na realidade, inconformada
com o julgado, rediscutindo matéria já decidida pelo D. Juízo
recorrido e buscando imprimir efeito modificativo à decisão, não
sendo esta a via própria para atendê-la. Com efeito, essa Turma
examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou, de
forma suficiente e clara, a sua conclusão, com base nos elementos
fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide,
configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos
artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Por fim, em relação ao
prequestionamento, ressalto ser desnecessária a menção aos
dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, pois a
decisão trata, expressamente, das teses suscitadas pela parte, nos
termos do entendimento da Súmula 297, item I, do C. TST. Ante o
exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Observando as razões de recurso, constato que a parte recorrente
comprovou a existência de divergência jurisprudencial
especificamente quanto a aplicação de juros na fase pré processual,
mais precisamente em relação a acórdãos dos Tribunais Regionais
da 4ª e 20ª Regiões.
Demais disso, a decisão desta Corte destoa de julgado da Seção I
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
consoante arestos adiante transcrito:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO
CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 .
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS
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EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS
CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL,
INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC.1. O
Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-
60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a
inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a
ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425,
pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de
remuneração da caderneta de poupança como critério de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, §
12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº
62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009).2. Declarada inconstitucional a atualização
monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei
8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015)
e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada
arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a
partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo.
Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em
14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão
dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.
Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou
improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência,
revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018).3. Em
outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-
870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - ,
concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado
dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos
autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o
pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte
que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE
28/11/2019).4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária
dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição
do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de
Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do
precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425).
Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes
expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII)".5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-
se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o
artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte,
em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo
nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da
Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para
suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a
correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a
Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização
monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR,
inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT.6. A correção monetária pela
TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela
Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e
Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.7.
A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o
julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021,
em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que
"deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".8. O Supremo
Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão,
adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova
demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no
tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
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sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais)".9. Nos termos da regra estabelecida no
segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista
no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a
correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento
da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em
relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser
efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei
8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30
da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem ".10. A Suprema Corte reputou válidos os
pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas
em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação
ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
mês, nos termos do primeiro item.11. Por outro lado, estabeleceu o
Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado
serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha
expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa
de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os
critérios legais)".Na hipótese sub judice , segundo consta do
acórdão embargado, o Regional entendeu que a correção monetária
dos débitos trabalhistas deve observar a TR até o dia 29/6/2009 e o
IPCA-E a partir de 30/6/2009, entendimento em desconformidade
com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte.Embargos
conhecidos e parcialmente providos .
Sendo assim, recebo o apelo relativamente quanto a esse aspecto
do tema.
Quanto à aplicação de juros na fase processual, a decisão se
encontra em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nas das ADCs nos 58 e 59.
DA CONCLUSÃO DO RECURSO DO DEMANDANTE
Isso posto, recebo parcialmente o recurso de revista do reclamante
quanto ao tema aplicação de juros de mora na fase processual por
divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DEFIRO o pedido de que todas as intimações sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Christophe da
Rocha Freire (OAB/SP nº. 295.260).
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) RECEBO parcialmente o recurso de revista do reclamante quanto
ao tema aplicação de juros de mora na fase pré processual por
divergência jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se;
g) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000184-47.2023.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MILENA FLAVIA DE MOURA
ESTEVAM
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e19bf3d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000184-47.2023.5.13.0006
RECORRENTE(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDO(S): CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) e MILENA FLAVIA
DE MOURA ESTEVAM
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2023, – Id.
77279a1; recurso apresentado em 19/07/2023 – Id. 9a59c23 ).
Regular a representação processual (Id. c64020c).
Entrementes, o apelo da TAM está deserto. A ora recorrente não
apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Apresentou apenas a guia de recolhimento, porém sem a
apresentação de comprovante do devido pagamento.
Observa-se, pois, que o recurso de revista está deserto, porquanto
não foi demonstrado na interposição, o recolhimento do preparo.
Nesse contexto, como o caso em exame se trata de ausência de
comprovante de pagamento total de recolhimento das custas
processuais imprescindível ao manejo do recurso de revista e não
de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo
para a parte sanar o vício, porquanto a literalidade do art. 1.007, §
2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento
apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que
não é o caso destes autos.
Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0130231-24.2015.5.13.0028
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
AGRAVADO SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
AGRAVADO CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE AGEU FARIAS DO NORTE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
AGRAVADO ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
AGRAVADO ICARO MATHEUS NOBREGA
SANTIAGO
AGRAVADO ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AGEU FARIAS DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e44c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante dos termos das Certidões do Oficial de Justiça constantes
dos Ids. ddd5042 e 9824e8b, notifique-se o exequente, parte com
maior interesse na celeridade processual, para fornecer os
endereços atualizados dos executados SINDULFO DE ASSUNÇÃO
SANTIAGO FILHO e ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO, no
prazo de cinco dias, ou requerer o que entender de direito.
Ao NUCAR, para cumprimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000858-53.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE DAYVSON KENNEDY FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO JULIA FERNANDA SOARES DA
SILVA(OAB: 237248/RJ)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO DAYVSON KENNEDY FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO JULIA FERNANDA SOARES DA
SILVA(OAB: 237248/RJ)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVSON KENNEDY FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000858-53.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE DAYVSON KENNEDY FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO JULIA FERNANDA SOARES DA
SILVA(OAB: 237248/RJ)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO DAYVSON KENNEDY FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO JULIA FERNANDA SOARES DA
SILVA(OAB: 237248/RJ)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000226-14.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LIVIA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIVIA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a3e9f
proferido nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000226-14.2023.5.13.0001
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDAS: AS MESMAS E LÍVIA MARTINS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Ao analisar os autos, constato que o preparo não foi satisfeito de
forma adequada pela Tam Linhas Aéreas S/A.
A empresa recorrente, ao interpor recurso ordinário, recolheu o
valor das custas no importe de R$ 381,84 (ID. 4e40f5d) e efetivou o
depósito recursal no montante de R$ 12.296,38 (ID. e496ad8), de
acordo com a planilha de cálculos então constante dos autos (ID.
9b4a66b) e com os limites vigentes estabelecidos pelo TST.
No entanto, na sentença em sede dos embargos de declaração de
ID. ace50f1, foi reconhecida “a omissão apontada no tocante ao
divisor a ser utilizado que, no caso concreto, será 180”, levando à
substituição da planilha de cálculos de ID. 8d8c7ee. Com isso, o
valor da condenação atualizado foi de R$ 19.091,86 para R$
19.226,53 e, portanto, também houve a majoração do valor das
custas processuais.
Ocorre que, ao interpor o presente recurso de revista (ID. b6b78ca),
a recorrente não anexou aos autos nenhum comprovante de
pagamento da diferença referente às custas processuais.
Quanto ao depósito recursal, este foi realizado apenas o suficiente
para complementar o valor da condenação original (IDs. b18ece3 e
9b4a66b), mas não o da planilha de cálculos atualizada (ID.
8d8c7ee), remanescendo, portanto, valores a pagar a título de
depósito recursal e custas processuais.
O Código de Processo Civil, no entanto, permite que a parte
recorrente supra a incorreção do preparo, a fim de evitar a
deserção, conforme diretriz traçada no § 2º do seu art. 1.007.
A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI do TST recepcionou
expressamente a nova regra processual civilista acima mencionada.
Por tais razões, determino a conversão do feito em diligência e
concedo à parte recorrente o prazo de 5 dias para proceder a
juntada aos autos das guias de depósito recursal e custas
processuais, sob pena da aplicabilidade da deserção, a teor da OJ
nº 140 da SDI-1 do TST, c/c § 2º do art. 1.007 do CPC.
Após, voltem-me conclusos os presentes autos para a análise dos
recursos de revista interpostos pelas reclamadas.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000001-85.2023.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO SILVIO PAULINO CORREIA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO PAULINO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000538-43.2021.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GALVANI COSME DA SILVA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RECORRIDO AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALVANI COSME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1dd38
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000538-43.2021.5.13.0006 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: GALVANI COSME DA SILVA E AGRO
INDUSTRIAL TABU S.A.
RECORRIDOS: GALVANI COSME DA SILVA E AGRO
INDUSTRIAL TABU S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada reitera os termos do recurso de revista com estrita
observância ao octídio previsto no art. 6º da Lei 5.584/1970 - ID.
e91c357.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 30/06/2023 – ID. 29d7787; recurso apresentado em
07/06/2023 – ID. 02816fa).
Regular a representação processual (ID. 7812fe5).
Satisfeito o preparo (IDs. e0922ed e e0922ed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação da OJ 375 da SDI-I do TST;
c) violação das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão que não acolheu os
argumentos recursais, os quais demonstravam que as pretensões
de pagamento das indenizações por dano moral e estéticos
apresentadas nesta ação, encontravam-se prescritas.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
53fc643):
"(...)
É inconteste o fato de que o reclamante foi vítima de acidente de
trabalho típico, em 31.08.2014, no local denominado "casa de
cana", conforme CAT registrada sob o ID. 1f75f9a - Pág. 1, quando
estava fazendo a limpeza na mesa de cana e caiu de uma altura
aproximada de dois metros.
(…)
De acordo com a CAT de ID. 1f75f9a, o autor sofreu acidente de
trabalho em 31.08.2014, e de acordo com o laudo médico/resumo
de alta de ID. b44d081, no mesmo dia, passou por cirurgia em
razão do traumatismo cranioencefálico sofrido, e teve alta médica
no dia 10.09.2014.
(…)"
Quando da análise dos embargos de declaração, destacou a Turma
Julgadora que (ID. 628d98c):
"(…)
O conceito da prescrição total é embasado na perspectiva de que a
parte interessada perde o direito de ação, quando, ciente do
suposto prejuízo em seu patrimônio jurídico, deixa transcorrer o
prazo fixado em lei, para formular o pedido perante o Judiciário.
O entendimento adotado pela juíza de primeiro grau deve ser
mantido, porquanto está em sintonia com a jurisprudência
dominante e Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.
Com efeito, a prescrição começa a correr apenas do momento da
ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente
de trabalho de modo que seria impossível afirmar que a ciência
inequívoca da lesão e de sua extensão ocorreu quando o autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
sofreu o acidente de trabalho.
No caso em tela, o reclamante usufruiu de auxílio-doença
acidentário (espécie 91) no período de 16.09.2014 a 30.06.2020,
conforme decisão do INSS carreada no ID. 55c54d9, sendo certo
que, nesse intervalo, buscava se recuperar do acidente de trabalho
sofrido.
Fixadas essas premissas, conclui-se que a prescrição não atinge o
direito do autor.
(…)".
Pelos fundamentos expostos nos acórdãos hostilizados, não se
vislumbra a suscitada divergência jurisprudencial e as alegadas
violações apontadas, tendo em vista que a prescrição não atinge o
direito do autor.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista. A reanálise dos fatos e provas é defeso
por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,
inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 186 e 927 do CC;
c) violação do art. 818, I, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que não há que se falar em nexo de causalidade com o infortúnio
ocorrido em 31 de agosto de 2014, não havendo nos autos,
também, nenhuma demonstração de prejuízo estético.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
53fc643):
"(...)
Uma vez demonstrado o acidente (como é a hipótese dos autos),
recai sobre o empregador, diante do princípio da maior aptidão
probatória, o ônus de evidenciar que o episódio decorreu de culpa
exclusiva da vítima, por eventual desatenção, negligência ou
inobservância dos procedimentos necessários à execução dos
serviços.
É inconteste o fato de que o reclamante foi vítima de acidente de
trabalho típico, em 31.08.2014, no local denominado "casa de
cana", conforme CAT registrada sob o ID. 1f75f9a - Pág. 1, quando
estava fazendo a limpeza na mesa de cana e caiu de uma altura
aproximada de dois metros.
Acerca do acidente de trabalho que vitimou o autor, as testemunhas
arroladas pelos litigantes afirmaram o seguinte:
(...)
De acordo com a instrução probatória, a reclamada não apresentou
nenhuma prova de que o infortúnio ocorreu por falta de atenção do
reclamante, delineando-se uma situação na qual se presume que o
acidente decorreu por culpa da empresa, por não oferecer as
condições protetivas necessárias para evitar que o trabalhador
exercesse atividade, sem equipamento para labor em altura, e com
orientação efetiva de que somente deveria trabalhar no local com o
guarda-corpo instalado. Cabe ressaltar que a testemunha da
empresa, técnico em segurança do trabalho, na época do acidente,
afirmou, ao depor, "que não tem lembrança se na época do acidente
do autor, havia essa orientação de empresa, para só trabalhar no
local com o guarda-corpo instalado", bem como que "depois que o
reclamante sofreu o acidente, teve melhora na proteção; que o
corrimão foi melhorado na hora de colocar e tirar".
Em suma, o quadro delineado nos autos aponta para a
responsabilidade da empresa pelo infortúnio que vitimou o
reclamante, caracterizada pela omissão em adotar providências de
fato capazes de promover a segurança de seus empregados,
assegurando-lhes a integridade física.
Assim, ficou patente que a reclamada poderia ter evitado o
acidente, caso houvesse adotado medidas de prevenção, no âmbito
do seu estabelecimento, especialmente quanto ao fornecimento e
utilização dos equipamentos de proteção. A falta de providências
nesse sentido, a fim de resguardar a integridade física de seus
empregados, evidenciou a sua culpa, fazendo emergir o nexo de
causalidade entre a sua conduta e o infortúnio sofrido pelo
postulante.
(…)
No laudo pericial produzido nos autos, o expert registrou o histórico
do acidente sofrido pelo reclamante, no qual expôs que o infortúnio
resultou nas seguintes sequelas: traumatismo cranioencefálico,
fratura de costela e de clavícula (ID. 6c38b3d - fl. 1557).
O perito registrou que o autor sente ‘dificuldade para extensão dos
dedos da mão direita e dificuldade para carregamento de peso; que
sente dor, quando faz esforço físico; que há diminuição da força’
(ID. 6c38b3d - fl. 1545).
Ao responder os quesitos apresentados pelas partes, afirmou que o
acidente de trabalho não ocasionou neurólise de nervo ulnar, no
braço direito do periciado (ID. 6c38b3d - fl. 1556), bem como
afirmou que ‘Não houve comprovação da associação entre a
sequela na mão direita e o acidente de trabalho’ (ID. 6c38b3d - fl.
1557), e que ‘existe incapacidade laboral não relacionada ao
acidente ocorrido’ (ID. 6c38b3d - fl. 1558).
(…)
20. Conclusão: 15.1. Nexo causal/concausal: houve nexo causal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
para fratura de costelas, clavícula e TCE. Negativo para as demais
doenças alegadas. 15.2. Capacidade laboral Atual: existe redução
da capacidade laboral associada a doença não relacionada ao
acidente de trabalho.
(…)
Por outro lado, de acordo com o acervo probatório, também é
possível chegar a conclusão diversa da alcançada pelo perito no
tocante ao dano estético, negado pelo experto taxativamente.
É que o dano estético é comprovado fartamente pelas imagens de
ID. Ba6ec26, fls. 1317/1320, pelo laudo médico de ID. 49f7cb4,
subscrito por médico neurocirurgião, datado de 15.07.2015, que
atesta que o autor apresenta ‘atrofia muscular em mão (sequela
irreversível)’, e pelo laudo elaborado pelo médico do trabalho da
empresa.
(…)". (destacou)
Ora, diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as
violações apontadas e nem a divergência jurisprudencial
mencionada.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
QUANTUM INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) violação dos arts. 944 do CC e 223, G, I, § 1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face dos valores arbitrados a título de
indenizações por danos morais e estéticos no importe de R$
70.000,00 cada, alegando que inexistiu o dano alegado pela parte.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
53fc643):
"(...)
De qualquer forma, a importância a ser fixada como indenização
deve levar em consideração a extensão do dano moral sofrido
(artigo 944 do CC) e buscar alcançar dupla finalidade:
compensatória e pedagógica. Por meio da compensação
pecuniária, longe de visar enriquecer a vítima, deve-se chegar a um
valor reparador o mais justo possível, o qual também há de espelhar
a intenção educativa de fazer com que o autor do dano não repita o
ato ilícito.
(…)
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$
70,000,00.
Ademais, diante da gravidade da lesão resultante do sinistro, cujos
efeitos visuais acompanharão o reclamante para toda sua vida,
considero justo e razoável fixar indenização por dano estético no
importe de R$ 70.000,00".
Pois bem.
O Colegiado, verificando as peculiaridades do caso concreto,
arbitrou os valores das indenizações por danos morais e estéticos.
O atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de valores
arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses de
arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina.
No caso em análise, verifica-se que a decisão observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa
forma, a afronta aos dispositivos legais citados, não havendo
também que se cogitar em dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 30/06/2023 - ID. 29d7787; recurso apresentado em
12/07/2023 - ID. 34798cf).
Regular a representação processual (ID. e61f401).
Preparo dispensado (ID. 1f8b284).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM
PRESCRICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que, no tocante
à prescrição total do direito de ação, manteve a decisão do juízo a
quo, considerando o marco inicial da prescrição a data de término
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
do benefício previdenciário.
A Turma Julgadora, ao analisar os embargos de declaração,
destacou (ID. 628d98c):
"(...)
O entendimento adotado pela juíza de primeiro grau deve ser
mantido, porquanto está em sintonia com a jurisprudência
dominante e Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.
Com efeito, a prescrição começa a correr apenas do momento da
ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente
de trabalho, de modo que seria impossível afirmar que a ciência
inequívoca da lesão e de sua extensão ocorreu quando o autor
sofreu o acidente de trabalho.
No caso em tela, o reclamante usufruiu de auxílio-doença
acidentário (espécie 91) no período de 16.09.2014 a 30.06.2020,
conforme decisão do INSS carreada no ID. 55c54d9, sendo certo
que, nesse intervalo, buscava se recuperar do acidente de trabalho
sofrido.
(…)".
Ora, diante dos fundamentos do acórdão, não se vislumbra as
violações apontadas e nem a divergência jurisprudencial
mencionada.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos presentes Recursos de Revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000538-43.2021.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GALVANI COSME DA SILVA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RECORRIDO AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1dd38
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000538-43.2021.5.13.0006 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: GALVANI COSME DA SILVA E AGRO
INDUSTRIAL TABU S.A.
RECORRIDOS: GALVANI COSME DA SILVA E AGRO
INDUSTRIAL TABU S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada reitera os termos do recurso de revista com estrita
observância ao octídio previsto no art. 6º da Lei 5.584/1970 - ID.
e91c357.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 30/06/2023 – ID. 29d7787; recurso apresentado em
07/06/2023 – ID. 02816fa).
Regular a representação processual (ID. 7812fe5).
Satisfeito o preparo (IDs. e0922ed e e0922ed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação da OJ 375 da SDI-I do TST;
c) violação das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão que não acolheu os
argumentos recursais, os quais demonstravam que as pretensões
de pagamento das indenizações por dano moral e estéticos
apresentadas nesta ação, encontravam-se prescritas.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
53fc643):
"(...)
É inconteste o fato de que o reclamante foi vítima de acidente de
trabalho típico, em 31.08.2014, no local denominado "casa de
cana", conforme CAT registrada sob o ID. 1f75f9a - Pág. 1, quando
estava fazendo a limpeza na mesa de cana e caiu de uma altura
aproximada de dois metros.
(…)
De acordo com a CAT de ID. 1f75f9a, o autor sofreu acidente de
trabalho em 31.08.2014, e de acordo com o laudo médico/resumo
de alta de ID. b44d081, no mesmo dia, passou por cirurgia em
razão do traumatismo cranioencefálico sofrido, e teve alta médica
no dia 10.09.2014.
(…)"
Quando da análise dos embargos de declaração, destacou a Turma
Julgadora que (ID. 628d98c):
"(…)
O conceito da prescrição total é embasado na perspectiva de que a
parte interessada perde o direito de ação, quando, ciente do
suposto prejuízo em seu patrimônio jurídico, deixa transcorrer o
prazo fixado em lei, para formular o pedido perante o Judiciário.
O entendimento adotado pela juíza de primeiro grau deve ser
mantido, porquanto está em sintonia com a jurisprudência
dominante e Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.
Com efeito, a prescrição começa a correr apenas do momento da
ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente
de trabalho de modo que seria impossível afirmar que a ciência
inequívoca da lesão e de sua extensão ocorreu quando o autor
sofreu o acidente de trabalho.
No caso em tela, o reclamante usufruiu de auxílio-doença
acidentário (espécie 91) no período de 16.09.2014 a 30.06.2020,
conforme decisão do INSS carreada no ID. 55c54d9, sendo certo
que, nesse intervalo, buscava se recuperar do acidente de trabalho
sofrido.
Fixadas essas premissas, conclui-se que a prescrição não atinge o
direito do autor.
(…)".
Pelos fundamentos expostos nos acórdãos hostilizados, não se
vislumbra a suscitada divergência jurisprudencial e as alegadas
violações apontadas, tendo em vista que a prescrição não atinge o
direito do autor.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista. A reanálise dos fatos e provas é defeso
por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,
inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 186 e 927 do CC;
c) violação do art. 818, I, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que não há que se falar em nexo de causalidade com o infortúnio
ocorrido em 31 de agosto de 2014, não havendo nos autos,
também, nenhuma demonstração de prejuízo estético.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
53fc643):
"(...)
Uma vez demonstrado o acidente (como é a hipótese dos autos),
recai sobre o empregador, diante do princípio da maior aptidão
probatória, o ônus de evidenciar que o episódio decorreu de culpa
exclusiva da vítima, por eventual desatenção, negligência ou
inobservância dos procedimentos necessários à execução dos
serviços.
É inconteste o fato de que o reclamante foi vítima de acidente de
trabalho típico, em 31.08.2014, no local denominado "casa de
cana", conforme CAT registrada sob o ID. 1f75f9a - Pág. 1, quando
estava fazendo a limpeza na mesa de cana e caiu de uma altura
aproximada de dois metros.
Acerca do acidente de trabalho que vitimou o autor, as testemunhas
arroladas pelos litigantes afirmaram o seguinte:
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(...)
De acordo com a instrução probatória, a reclamada não apresentou
nenhuma prova de que o infortúnio ocorreu por falta de atenção do
reclamante, delineando-se uma situação na qual se presume que o
acidente decorreu por culpa da empresa, por não oferecer as
condições protetivas necessárias para evitar que o trabalhador
exercesse atividade, sem equipamento para labor em altura, e com
orientação efetiva de que somente deveria trabalhar no local com o
guarda-corpo instalado. Cabe ressaltar que a testemunha da
empresa, técnico em segurança do trabalho, na época do acidente,
afirmou, ao depor, "que não tem lembrança se na época do acidente
do autor, havia essa orientação de empresa, para só trabalhar no
local com o guarda-corpo instalado", bem como que "depois que o
reclamante sofreu o acidente, teve melhora na proteção; que o
corrimão foi melhorado na hora de colocar e tirar".
Em suma, o quadro delineado nos autos aponta para a
responsabilidade da empresa pelo infortúnio que vitimou o
reclamante, caracterizada pela omissão em adotar providências de
fato capazes de promover a segurança de seus empregados,
assegurando-lhes a integridade física.
Assim, ficou patente que a reclamada poderia ter evitado o
acidente, caso houvesse adotado medidas de prevenção, no âmbito
do seu estabelecimento, especialmente quanto ao fornecimento e
utilização dos equipamentos de proteção. A falta de providências
nesse sentido, a fim de resguardar a integridade física de seus
empregados, evidenciou a sua culpa, fazendo emergir o nexo de
causalidade entre a sua conduta e o infortúnio sofrido pelo
postulante.
(…)
No laudo pericial produzido nos autos, o expert registrou o histórico
do acidente sofrido pelo reclamante, no qual expôs que o infortúnio
resultou nas seguintes sequelas: traumatismo cranioencefálico,
fratura de costela e de clavícula (ID. 6c38b3d - fl. 1557).
O perito registrou que o autor sente ‘dificuldade para extensão dos
dedos da mão direita e dificuldade para carregamento de peso; que
sente dor, quando faz esforço físico; que há diminuição da força’
(ID. 6c38b3d - fl. 1545).
Ao responder os quesitos apresentados pelas partes, afirmou que o
acidente de trabalho não ocasionou neurólise de nervo ulnar, no
braço direito do periciado (ID. 6c38b3d - fl. 1556), bem como
afirmou que ‘Não houve comprovação da associação entre a
sequela na mão direita e o acidente de trabalho’ (ID. 6c38b3d - fl.
1557), e que ‘existe incapacidade laboral não relacionada ao
acidente ocorrido’ (ID. 6c38b3d - fl. 1558).
(…)
20. Conclusão: 15.1. Nexo causal/concausal: houve nexo causal
para fratura de costelas, clavícula e TCE. Negativo para as demais
doenças alegadas. 15.2. Capacidade laboral Atual: existe redução
da capacidade laboral associada a doença não relacionada ao
acidente de trabalho.
(…)
Por outro lado, de acordo com o acervo probatório, também é
possível chegar a conclusão diversa da alcançada pelo perito no
tocante ao dano estético, negado pelo experto taxativamente.
É que o dano estético é comprovado fartamente pelas imagens de
ID. Ba6ec26, fls. 1317/1320, pelo laudo médico de ID. 49f7cb4,
subscrito por médico neurocirurgião, datado de 15.07.2015, que
atesta que o autor apresenta ‘atrofia muscular em mão (sequela
irreversível)’, e pelo laudo elaborado pelo médico do trabalho da
empresa.
(…)". (destacou)
Ora, diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as
violações apontadas e nem a divergência jurisprudencial
mencionada.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
QUANTUM INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) violação dos arts. 944 do CC e 223, G, I, § 1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face dos valores arbitrados a título de
indenizações por danos morais e estéticos no importe de R$
70.000,00 cada, alegando que inexistiu o dano alegado pela parte.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
53fc643):
"(...)
De qualquer forma, a importância a ser fixada como indenização
deve levar em consideração a extensão do dano moral sofrido
(artigo 944 do CC) e buscar alcançar dupla finalidade:
compensatória e pedagógica. Por meio da compensação
pecuniária, longe de visar enriquecer a vítima, deve-se chegar a um
valor reparador o mais justo possível, o qual também há de espelhar
a intenção educativa de fazer com que o autor do dano não repita o
ato ilícito.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(…)
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$
70,000,00.
Ademais, diante da gravidade da lesão resultante do sinistro, cujos
efeitos visuais acompanharão o reclamante para toda sua vida,
considero justo e razoável fixar indenização por dano estético no
importe de R$ 70.000,00".
Pois bem.
O Colegiado, verificando as peculiaridades do caso concreto,
arbitrou os valores das indenizações por danos morais e estéticos.
O atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de valores
arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses de
arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina.
No caso em análise, verifica-se que a decisão observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa
forma, a afronta aos dispositivos legais citados, não havendo
também que se cogitar em dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 30/06/2023 - ID. 29d7787; recurso apresentado em
12/07/2023 - ID. 34798cf).
Regular a representação processual (ID. e61f401).
Preparo dispensado (ID. 1f8b284).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM
PRESCRICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que, no tocante
à prescrição total do direito de ação, manteve a decisão do juízo a
quo, considerando o marco inicial da prescrição a data de término
do benefício previdenciário.
A Turma Julgadora, ao analisar os embargos de declaração,
destacou (ID. 628d98c):
"(...)
O entendimento adotado pela juíza de primeiro grau deve ser
mantido, porquanto está em sintonia com a jurisprudência
dominante e Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.
Com efeito, a prescrição começa a correr apenas do momento da
ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente
de trabalho, de modo que seria impossível afirmar que a ciência
inequívoca da lesão e de sua extensão ocorreu quando o autor
sofreu o acidente de trabalho.
No caso em tela, o reclamante usufruiu de auxílio-doença
acidentário (espécie 91) no período de 16.09.2014 a 30.06.2020,
conforme decisão do INSS carreada no ID. 55c54d9, sendo certo
que, nesse intervalo, buscava se recuperar do acidente de trabalho
sofrido.
(…)".
Ora, diante dos fundamentos do acórdão, não se vislumbra as
violações apontadas e nem a divergência jurisprudencial
mencionada.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos presentes Recursos de Revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000845-03.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JORDAN DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75cb94
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT0000845-03.2022.5.13.0025–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES:JORDAN DE ARAÚJO SILVA EMAGAZINE
LUIZA S/A
RECORRIDOS:MAGAZINE LUIZA S/A E JORDAN DE ARAÚJO
SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
db18b2b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. f7aa4bc)
Regular a representação processual (Id.8228964).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS
FINANCEIROS
Alegações:
a) violação do art. 7º, X, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 457 e 462 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a condenação da empresa ao pagamento de
comissões sobre os juros e demais encargos financeiros, cobrados
pela empresa, em razão dos parcelamentos por ela realizados.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
"(…)
Portanto, no que se refere ao pedido de comissões sobre os juros
das vendas a prazo, incide a disposição contida no art. 444, caput,
da CLT no sentido de que "As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes."
Assim, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a
cláusula que exclui do cálculo das comissões os juros provenientes
das vendas a prazo contraria as normas de proteção do trabalhador,
pois é lícita, portanto, a pactuação sobre a base de cálculo das
comissões.
Além disso, o art. 456, caput, da CLT dispõe que: "A prova do
contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes
da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por
todos os meios permitidos em direito."
Desse modo, diante da previsão contida no termo aditivo ao
contrato de trabalho, de que os juros não serão computados para o
cálculo da comissão, quando a venda for realizada a prazo, o autor
não faz jus a essa espécie de comissão.
(…)
Assim, considerando os motivos acima delineados, mantém-se
incólume a sentença.
No que se refere à alegação de que, quando em promoções
anunciadas, a demandada diminuía a margem de lucro de 20% para
5%, o que impactava diretamente no cálculo das comissões, haja
vista que a empresa diminuía o percentual de comissão, tem-se
como não comprovada.
A empresa, com o escopo de comprovar a política de pagamento
das comissões, apresentou o mapa de vendas do reclamante. E, da
análise do referido documento, observa-se que não há alteração no
percentual da comissão quando o produto é vendido no preço
normal ou promocional. Por óbvio que quando o produto é vendido
no valor promocional, a comissão incidente sobre o valor de venda
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
tem uma redução, no entanto, tal redução não é decorrente de uma
política abusiva da empresa, como sustenta o reclamante,
O que se observa dos mapas de vendas é que, tanto para as
vendas de produtos normais, quanto para a venda de produtos
promocionais, o critério de cálculo das comissões foi o mesmo, não
tendo o reclamante comprovado nos autos a prática de qualquer
artifício da empresa no sentido de reduzir essas comissões quando
das campanhas promocionais.
Nada a reformar".
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra a ofensa
aos preceitos constitucional e legais mencionados.
Ademais, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula 333 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, verifica-se que a matéria em comento possui contornos
fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste momento
processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº
126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XIII, 7º, X e XVI, da CF;
b) violação dos arts. 74, 457 e 464 da CLT.
Volta-se o recorrente contra a decisão que validou os cartões de
ponto juntados aos autos, indeferindo, inclusive, o pagamento das
horas extras registradas nos aludidos documentos.
O Órgão Julgador, acerca do tema, destacou:
"(…)
O reclamante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de
pagamento das horas extras. Aduz que todos os depoimentos
colhidos atestam a existência de irregularidades quanto à marcação
de ponto do autor, não restando dúvidas, no seu entender, que a
jornada de trabalho do recorrente era elastecida e que o mesmo
não recebia por essas horas e nem eram compensadas.
À análise.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe ao autor o encargo de atestar o elastecimento da jornada e a
não concessão regular das pausas para repouso e alimentação, por
se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), salvo
quando a empresa possuir mais de vinte empregados (art. 74, § 2º,
da CLT), hipótese em que ela deverá apresentar os cartões de
ponto com a prova da jornada laboral e o respectivo intervalo.
No presente caso, a reclamada apresentou os controles de ponto do
reclamante de todo o período contratual (fls. 334 e seguintes).
Na peça de impugnação à contestação, o reclamante refutou a
validade dos referidos documentos, aduzindo que "jamais pôde
registrar corretamente sua jornada de trabalho, quer seja na
entrada, saída, intervalo, ou mesmo a verdadeira frequência, sendo
obrigado a consignar horários tanto de entrada, saída e intervalo, de
acordo com as determinações da Reclamada, já que laborava
normalmente sem o devido apontamento no ponto eletrônico"(fl.
961).
Ao examinar a referida documentação (controles de frequência),
constata-se, sem muita dificuldade, que neles estão registrados
horários variados de entrada e saída do reclamante, inclusive do
intervalo intrajornada, havendo o registro de labor extraordinário, em
que pese o reclamante sustentar na exordial que era orientado a
não registrar horas extras.
A reclamada ainda apresentou aos autos acordo de compensação
de jornada (fl. 332), além de contracheques consignando o
pagamento de horas extras (fl. 402 e seguintes).
Dessa forma, cabia ao promovente o ônus de demonstrar a
inidoneidade dos registros apresentados, comprovando o labor
desenvolvido em prol da reclamada, nos moldes narrados na
exordial. Para tanto, apresentou uma única testemunha, que, por
seu turno, não prestou declarações convincentes a desbancar toda
a documentação acostada pela empresa.
É que as declarações da testemunha se mostraram tendenciosas,
com a nítida intenção de beneficiar o autor. Durante o depoimento,
a referida testemunha chegou ao ponto de dizer que laborou
normalmente na pandemia, inclusive prestando horas extras,
quando se sabe que durante um certo período, o comércio ficou
fechado. O Juiz condutor da instrução, surpreso com a resposta da
testemunha, repetiu a indagação, tendo a testemunha alegado que
laborava dentro da loja da reclamada, com as portas fechadas.
Referida testemunha também não parece imparcial quando alega
que tinha que sair todos os vendedores juntos, ao final do
expediente, da loja da cidade de Sapé, por questões de segurança.
Em considerando que Sapé é uma cidade pequena, pacata, e a loja
reclamada na referida cidade fica localizada na principal rua do
centro, local de grande movimentação às 18h00, não parece crível
tal informação.
Portanto, o depoimento da testemunha apresentada pelo
reclamante não se mostra convincente no sentido de que os
horários consignados nos cartões de ponto não refletem a jornada
de trabalho efetivamente praticada e que as horas extraordinárias
não eram compensadas/ou quitadas.
Nas lides que envolvem labor extra, sobremaneira nos casos em
que há cartões de ponto aparentemente idôneos, a prova deve ser
robusta e específica para comprovar o trabalho extra, uma vez que
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a realização de horas extras pode variar dentro de um mesmo
estabelecimento de trabalho, de modo a ter empregados fazendo
horas extras e outros, não.
Tais registros se mostram fidedignos quanto ao labor executado
pelo reclamante e em relação ao intervalo intrajornada,
demonstrando haver registro real do horário de trabalho, não sendo
infirmados, muito menos desconstituídos, nesse aspecto, por
nenhuma prova robusta em contrário.
No que se refere ao intervalo intrajornada, esclareça-se que, nas
lojas em que o reclamante trabalhou, havia uma grande quantidade
de vendedores, 15 na loja de Mangabeira e 12 em Sapé/PB,
circunstância que autoriza inferir que seria perfeitamente viável o
usufruto correto do intervalo de 1 hora.
O pedido de descaracterização do acordo de compensação de
jornada é indevido, já que o reclamante não conseguiu comprovar a
prestação de horas extras de forma habitual a invalidar o pactuado.
Não merece acolhida a alegação de que existiam horas extras
registradas nos cartões de ponto e que não foram devidamente
pagas e/ou remuneradas, já que o reclamante não comprovou nos
autos que faz jus às diferenças pleiteadas sem apontar as
diferenças alegadas.
Por estas razões, à míngua de provas mais contundentes, mantém-
se a sentença no aspecto".
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra a alegada ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DANIEL SEBADELHE
ARANHA, OAB/PB 14139.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
db18b2b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. 728b2a0).
Regular a representação processual (Id. e904ce5).
Preparo satisfeito (Ids. 99369f7 e b1062f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
NULIDADE DO PROCESSO ANTE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PLENA E EFETIVA
Alegações:
a) violação do art. 93, IX da CF;
b) violação dos arts. 489 do CPC e 832 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega que as matérias levantadas nos embargos declaratórios
rejeitados não foram devidamente abordadas, deixando de atender
aos ditames do § 1º do art. 489 do CPC.
Trouxe trechos do acórdão referente aos embargos declaratórios:
"(…)
O julgado foi claro ao destacar que o prêmio era calculado tomando
como base o valor mensal das vendas efetuados. Por isso, a partir
do momento que ele sofria estorno de comissões, decorrentes das
vendas canceladas, teria a sua margem de vendas reduzida, o que
impactaria no recebimento do prêmio.
É oportuno registrar que o Juiz é livre para fundamentar e expor as
razões de seu convencimento. Não se faz necessário rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente colocar os
fundamentos decisivos para formar o seu convencimento, em
conformidade com o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado (art. 371 do CPC). Não fosse assim, as
decisões correriam o risco de se tornarem extensas peças
doutrinárias, saindo do foco do posicionamento jurídico adotado
pelo juízo, tornando-se prolixas, em confronto com o princípio da
razoável duração do processo.
Saliente-se que o mero inconformismo com o resultado do julgado,
ou com o fim de sustentar eventual erro de julgamento, não lhe dá
ensejo a oposição de embargos de declaração, que somente têm
cabimento quando ocorridas as hipóteses legais estabelecidas nos
arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Nesse quadro, a apreciação que se fez dos fatos demonstrados no
acervo probatório, tal qual está descrito no acórdão embargado, é
suficiente para explicitar o posicionamento lógico-jurídico contido no
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julgamento.
Outrossim, conforme entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST, havendo tese explícita
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo normativo para ter-se como pré-
questionado este.
Portanto, considerando que o acórdão apreciou integralmente as
questões postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em
omissão, rejeita-se os embargados de declaração da reclamada.
(…)".
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia, o que afasta a hipótese de afronta aos arts.
93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Por fim, verifica-se que o suscitado dissenso jurisprudencial não é
cabível na presente preliminar, em sede do recurso de revista,
diante da restrição que lhe é atribuída pela Súmula nº 459 do TST.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PEDIDOS CANCELADOS
Alegações:
a)violação do art. 7º, XXVI da CF;
b) violação dos arts. 8º, § 3º, 466 e 611-A da CLT, 3º e 7º da Lei nº
3.207/57;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão recorrido que manteve a
condenação no pagamento de diferenças decomissões referentes
às vendas canceladas ou estornadas, com reflexos. Alega que a
decisão afronta os dispositivos mencionados, pois o vendedor
apenas adquire o direito à comissão após a ultimação do negócio
jurídico de compra e venda.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
"(…)
Portanto, tem-se que a empresa confessa a prática de estorno das
comissões referentes às vendas canceladas, trocas de produtos,
bem como que o cálculo das comissões incidiam sobre o valor do
produto à vista, sem o cômputo dos juros previstos nas vendas a
prazo.
Vejamos.
O artigo 466 da CLT, em seu caput e § 1º, assim dispõe:
Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível
depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é
exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes
disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Da interpretação do supracitado artigo, extrai-se a ilação de que o
fato de um cliente desistir da compra de um produto não afasta o
direito de o empregado receber a comissão referente à respectiva
venda, uma vez que esta foi ultimada, conforme dispõe o art. 466 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso porque o art. 2º da CLT proíbe o empregador de transferir os
riscos do empreendimento para o empregado.
Nesse contexto, uma vez concluída a venda, o posterior
cancelamento da compra não retira do empregado o direito de
receber a comissão, salvo se agiu com culpa ou dolo para o
insucesso do negócio.
Esse é o entendimento do C. TST, conforme pode ser visto nas
decisões abaixo transcritas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão
regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do
TST) é no sentido de que "é incontroverso que a reclamante sofria
estorno de comissões sobre as vendas que foram canceladas e
sobre as vendas que não foram adimplidas pelos clientes." A
decisão regional, ao manter a sentença de origem que deferiu o
pagamento das comissões estornadas por vendas canceladas ou
inadimplidas, está em harmonia com a jurisprudência deste TST,
segundo a qual a comissão é devida depois de ultimada a transação
pelo empregado, sendo indevido o estorno da comissão por
inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o
empregador não pode transferir ao empregado os riscos da
atividade econômica. (Ag-AIRR-10743-84.2019.5.18.0161, 5ª
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS INDEVIDOS. ESTORNO DE COMISSÕES.
CANCELAMENTO DE VENDAS. A discussão dos autos refere-se
ao estorno de comissões sobre vendas, em virtude do
inadimplemento ou do cancelamento das compras pelos clientes,
como registrou o Regional e alega o próprio recorrente.Prevê o
artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens
só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem".
Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o
entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento
do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele
decorrentes, ou seja, o pagamento da obrigação resultante do
negócio ajustado. Além disso, o Precedente Normativo nº 97 da
SDC desta Corte assim dispõe: "Proibição de estorno de comissões
(positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das
comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas
pelo cliente, após a efetivação de venda". Dessa forma, o Regional,
ao entender pela ilegalidade do estorno das comissões por vendas
canceladas em razão do inadimplemento do cliente, decidiu em
consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
(...) (RR-1160-69.2010.5.04.0003, Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/08/2019).
In casu, a reclamada confessa a existência dos estornos em caso
de cancelamento da compra, inclusive apresenta aos autos o
histórico de estorno de comissões decorrentes dos cancelamentos
das vendas.
E, como já consignado, a jurisprudência possui entendimento
pacífico segundo o qual o estorno não é cabível pelo mero
cancelamento da venda, tendo em vista que o risco do
empreendimento incumbe ao empregador.
Como já assinalado, o artigo 466 da CLT dispõe que o pagamento
de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem. O C. TST, interpretando o referido
dispositivo, adotou o entendimento de que o fim da transação se dá
com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das
obrigações dele decorrentes, como o pagamento e entrega do
produto comercializado, o que revela a ilicitude dos estornos das
comissões do reclamante, por motivo de cancelamento da venda.
No que se refere aos estornos decorrentes das trocas de produtos,
comunga-se com o entendimento perfilhado pelo magistrado de
origem no sentido de que o reclamante também se beneficiou
quando realizou as trocas de produtos vendidos por outros
empregados, de forma que se pode concluir que, da mesma forma
que foram estornados valores decorrentes de produtos vendidos por
ele e trocados por outro empregado, ele recebeu comissões
decorrentes das trocas que efetuou.
Como bem ponderou o magistrado de origem na sentença
revisanda, no sentido de que "se este fato ocorria em detrimento do
reclamante, ele, do mesmo modo, também deve ter se beneficiado
com a mesma situação".
No que se refere às comissões decorrentes do não faturamento das
compras antes do fechamento da folha de pagamento do respectivo
mês, não há o que modificar na decisão, haja vista que, se uma
compra não foi faturada até o último dia de fechamento da folha de
pagamento do mês, será no dia seguinte, de forma que a comissão
respectiva entrará na folha de pagamento do mês subsequente.
Assim, considerando que a reclamada trouxe aos autos extratos de
vendas do reclamante, nos quais consta o registro dos valores
debitados a título de estorno referente às vendas canceladas (fls.
938 e seguintes), deve ser reformada a decisão de origem, para
condenar a demandada a ressarcir os valores estornados ao longo
do período contratual, referentes às vendas canceladas, e pagar os
reflexos sobre as parcelas de repousos semanais remunerados,
férias (mais 1/3), 13os salários, FGTS (mais 40%) e aviso prévio".
(grifou)
No caso em tela, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não se vislumbra ofensa aos preceitos constitucional e
legais apontados.
Na hipótese, a Turma esclareceu que o entendimento pacífico de
nossa Corte Superior Trabalhista, nosentido de que não cabe o
estorno das comissões pelo cancelamento da venda, uma vez que o
risco do empreendimento incumbe ao empregador.
Portanto, a decisão está em total consonância com o ordenamento
jurídico pátrio, bem como em sintonia com a jurisprudência do TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio do
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamado.
CONCLUSÃO GERAL
a)DENEGO seguimento aos presentes Recursos de Revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000845-03.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JORDAN DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
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ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAN DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75cb94
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT0000845-03.2022.5.13.0025–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES:JORDAN DE ARAÚJO SILVA EMAGAZINE
LUIZA S/A
RECORRIDOS:MAGAZINE LUIZA S/A E JORDAN DE ARAÚJO
SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
db18b2b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. f7aa4bc)
Regular a representação processual (Id.8228964).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS
FINANCEIROS
Alegações:
a) violação do art. 7º, X, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 457 e 462 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a condenação da empresa ao pagamento de
comissões sobre os juros e demais encargos financeiros, cobrados
pela empresa, em razão dos parcelamentos por ela realizados.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
"(…)
Portanto, no que se refere ao pedido de comissões sobre os juros
das vendas a prazo, incide a disposição contida no art. 444, caput,
da CLT no sentido de que "As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes."
Assim, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a
cláusula que exclui do cálculo das comissões os juros provenientes
das vendas a prazo contraria as normas de proteção do trabalhador,
pois é lícita, portanto, a pactuação sobre a base de cálculo das
comissões.
Além disso, o art. 456, caput, da CLT dispõe que: "A prova do
contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes
da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por
todos os meios permitidos em direito."
Desse modo, diante da previsão contida no termo aditivo ao
contrato de trabalho, de que os juros não serão computados para o
cálculo da comissão, quando a venda for realizada a prazo, o autor
não faz jus a essa espécie de comissão.
(…)
Assim, considerando os motivos acima delineados, mantém-se
incólume a sentença.
No que se refere à alegação de que, quando em promoções
anunciadas, a demandada diminuía a margem de lucro de 20% para
5%, o que impactava diretamente no cálculo das comissões, haja
vista que a empresa diminuía o percentual de comissão, tem-se
como não comprovada.
A empresa, com o escopo de comprovar a política de pagamento
das comissões, apresentou o mapa de vendas do reclamante. E, da
análise do referido documento, observa-se que não há alteração no
percentual da comissão quando o produto é vendido no preço
normal ou promocional. Por óbvio que quando o produto é vendido
no valor promocional, a comissão incidente sobre o valor de venda
tem uma redução, no entanto, tal redução não é decorrente de uma
política abusiva da empresa, como sustenta o reclamante,
O que se observa dos mapas de vendas é que, tanto para as
vendas de produtos normais, quanto para a venda de produtos
promocionais, o critério de cálculo das comissões foi o mesmo, não
tendo o reclamante comprovado nos autos a prática de qualquer
artifício da empresa no sentido de reduzir essas comissões quando
das campanhas promocionais.
Nada a reformar".
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra a ofensa
aos preceitos constitucional e legais mencionados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ademais, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula 333 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, verifica-se que a matéria em comento possui contornos
fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste momento
processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº
126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XIII, 7º, X e XVI, da CF;
b) violação dos arts. 74, 457 e 464 da CLT.
Volta-se o recorrente contra a decisão que validou os cartões de
ponto juntados aos autos, indeferindo, inclusive, o pagamento das
horas extras registradas nos aludidos documentos.
O Órgão Julgador, acerca do tema, destacou:
"(…)
O reclamante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de
pagamento das horas extras. Aduz que todos os depoimentos
colhidos atestam a existência de irregularidades quanto à marcação
de ponto do autor, não restando dúvidas, no seu entender, que a
jornada de trabalho do recorrente era elastecida e que o mesmo
não recebia por essas horas e nem eram compensadas.
À análise.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe ao autor o encargo de atestar o elastecimento da jornada e a
não concessão regular das pausas para repouso e alimentação, por
se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), salvo
quando a empresa possuir mais de vinte empregados (art. 74, § 2º,
da CLT), hipótese em que ela deverá apresentar os cartões de
ponto com a prova da jornada laboral e o respectivo intervalo.
No presente caso, a reclamada apresentou os controles de ponto do
reclamante de todo o período contratual (fls. 334 e seguintes).
Na peça de impugnação à contestação, o reclamante refutou a
validade dos referidos documentos, aduzindo que "jamais pôde
registrar corretamente sua jornada de trabalho, quer seja na
entrada, saída, intervalo, ou mesmo a verdadeira frequência, sendo
obrigado a consignar horários tanto de entrada, saída e intervalo, de
acordo com as determinações da Reclamada, já que laborava
normalmente sem o devido apontamento no ponto eletrônico"(fl.
961).
Ao examinar a referida documentação (controles de frequência),
constata-se, sem muita dificuldade, que neles estão registrados
horários variados de entrada e saída do reclamante, inclusive do
intervalo intrajornada, havendo o registro de labor extraordinário, em
que pese o reclamante sustentar na exordial que era orientado a
não registrar horas extras.
A reclamada ainda apresentou aos autos acordo de compensação
de jornada (fl. 332), além de contracheques consignando o
pagamento de horas extras (fl. 402 e seguintes).
Dessa forma, cabia ao promovente o ônus de demonstrar a
inidoneidade dos registros apresentados, comprovando o labor
desenvolvido em prol da reclamada, nos moldes narrados na
exordial. Para tanto, apresentou uma única testemunha, que, por
seu turno, não prestou declarações convincentes a desbancar toda
a documentação acostada pela empresa.
É que as declarações da testemunha se mostraram tendenciosas,
com a nítida intenção de beneficiar o autor. Durante o depoimento,
a referida testemunha chegou ao ponto de dizer que laborou
normalmente na pandemia, inclusive prestando horas extras,
quando se sabe que durante um certo período, o comércio ficou
fechado. O Juiz condutor da instrução, surpreso com a resposta da
testemunha, repetiu a indagação, tendo a testemunha alegado que
laborava dentro da loja da reclamada, com as portas fechadas.
Referida testemunha também não parece imparcial quando alega
que tinha que sair todos os vendedores juntos, ao final do
expediente, da loja da cidade de Sapé, por questões de segurança.
Em considerando que Sapé é uma cidade pequena, pacata, e a loja
reclamada na referida cidade fica localizada na principal rua do
centro, local de grande movimentação às 18h00, não parece crível
tal informação.
Portanto, o depoimento da testemunha apresentada pelo
reclamante não se mostra convincente no sentido de que os
horários consignados nos cartões de ponto não refletem a jornada
de trabalho efetivamente praticada e que as horas extraordinárias
não eram compensadas/ou quitadas.
Nas lides que envolvem labor extra, sobremaneira nos casos em
que há cartões de ponto aparentemente idôneos, a prova deve ser
robusta e específica para comprovar o trabalho extra, uma vez que
a realização de horas extras pode variar dentro de um mesmo
estabelecimento de trabalho, de modo a ter empregados fazendo
horas extras e outros, não.
Tais registros se mostram fidedignos quanto ao labor executado
pelo reclamante e em relação ao intervalo intrajornada,
demonstrando haver registro real do horário de trabalho, não sendo
infirmados, muito menos desconstituídos, nesse aspecto, por
nenhuma prova robusta em contrário.
No que se refere ao intervalo intrajornada, esclareça-se que, nas
lojas em que o reclamante trabalhou, havia uma grande quantidade
de vendedores, 15 na loja de Mangabeira e 12 em Sapé/PB,
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circunstância que autoriza inferir que seria perfeitamente viável o
usufruto correto do intervalo de 1 hora.
O pedido de descaracterização do acordo de compensação de
jornada é indevido, já que o reclamante não conseguiu comprovar a
prestação de horas extras de forma habitual a invalidar o pactuado.
Não merece acolhida a alegação de que existiam horas extras
registradas nos cartões de ponto e que não foram devidamente
pagas e/ou remuneradas, já que o reclamante não comprovou nos
autos que faz jus às diferenças pleiteadas sem apontar as
diferenças alegadas.
Por estas razões, à míngua de provas mais contundentes, mantém-
se a sentença no aspecto".
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra a alegada ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DANIEL SEBADELHE
ARANHA, OAB/PB 14139.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
db18b2b; recurso interposto em 14.07.2023 – Id. 728b2a0).
Regular a representação processual (Id. e904ce5).
Preparo satisfeito (Ids. 99369f7 e b1062f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
NULIDADE DO PROCESSO ANTE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PLENA E EFETIVA
Alegações:
a) violação do art. 93, IX da CF;
b) violação dos arts. 489 do CPC e 832 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega que as matérias levantadas nos embargos declaratórios
rejeitados não foram devidamente abordadas, deixando de atender
aos ditames do § 1º do art. 489 do CPC.
Trouxe trechos do acórdão referente aos embargos declaratórios:
"(…)
O julgado foi claro ao destacar que o prêmio era calculado tomando
como base o valor mensal das vendas efetuados. Por isso, a partir
do momento que ele sofria estorno de comissões, decorrentes das
vendas canceladas, teria a sua margem de vendas reduzida, o que
impactaria no recebimento do prêmio.
É oportuno registrar que o Juiz é livre para fundamentar e expor as
razões de seu convencimento. Não se faz necessário rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente colocar os
fundamentos decisivos para formar o seu convencimento, em
conformidade com o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado (art. 371 do CPC). Não fosse assim, as
decisões correriam o risco de se tornarem extensas peças
doutrinárias, saindo do foco do posicionamento jurídico adotado
pelo juízo, tornando-se prolixas, em confronto com o princípio da
razoável duração do processo.
Saliente-se que o mero inconformismo com o resultado do julgado,
ou com o fim de sustentar eventual erro de julgamento, não lhe dá
ensejo a oposição de embargos de declaração, que somente têm
cabimento quando ocorridas as hipóteses legais estabelecidas nos
arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Nesse quadro, a apreciação que se fez dos fatos demonstrados no
acervo probatório, tal qual está descrito no acórdão embargado, é
suficiente para explicitar o posicionamento lógico-jurídico contido no
julgamento.
Outrossim, conforme entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST, havendo tese explícita
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo normativo para ter-se como pré-
questionado este.
Portanto, considerando que o acórdão apreciou integralmente as
questões postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em
omissão, rejeita-se os embargados de declaração da reclamada.
(…)".
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
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de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia, o que afasta a hipótese de afronta aos arts.
93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Por fim, verifica-se que o suscitado dissenso jurisprudencial não é
cabível na presente preliminar, em sede do recurso de revista,
diante da restrição que lhe é atribuída pela Súmula nº 459 do TST.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PEDIDOS CANCELADOS
Alegações:
a)violação do art. 7º, XXVI da CF;
b) violação dos arts. 8º, § 3º, 466 e 611-A da CLT, 3º e 7º da Lei nº
3.207/57;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão recorrido que manteve a
condenação no pagamento de diferenças decomissões referentes
às vendas canceladas ou estornadas, com reflexos. Alega que a
decisão afronta os dispositivos mencionados, pois o vendedor
apenas adquire o direito à comissão após a ultimação do negócio
jurídico de compra e venda.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
"(…)
Portanto, tem-se que a empresa confessa a prática de estorno das
comissões referentes às vendas canceladas, trocas de produtos,
bem como que o cálculo das comissões incidiam sobre o valor do
produto à vista, sem o cômputo dos juros previstos nas vendas a
prazo.
Vejamos.
O artigo 466 da CLT, em seu caput e § 1º, assim dispõe:
Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível
depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é
exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes
disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Da interpretação do supracitado artigo, extrai-se a ilação de que o
fato de um cliente desistir da compra de um produto não afasta o
direito de o empregado receber a comissão referente à respectiva
venda, uma vez que esta foi ultimada, conforme dispõe o art. 466 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso porque o art. 2º da CLT proíbe o empregador de transferir os
riscos do empreendimento para o empregado.
Nesse contexto, uma vez concluída a venda, o posterior
cancelamento da compra não retira do empregado o direito de
receber a comissão, salvo se agiu com culpa ou dolo para o
insucesso do negócio.
Esse é o entendimento do C. TST, conforme pode ser visto nas
decisões abaixo transcritas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão
regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do
TST) é no sentido de que "é incontroverso que a reclamante sofria
estorno de comissões sobre as vendas que foram canceladas e
sobre as vendas que não foram adimplidas pelos clientes." A
decisão regional, ao manter a sentença de origem que deferiu o
pagamento das comissões estornadas por vendas canceladas ou
inadimplidas, está em harmonia com a jurisprudência deste TST,
segundo a qual a comissão é devida depois de ultimada a transação
pelo empregado, sendo indevido o estorno da comissão por
inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o
empregador não pode transferir ao empregado os riscos da
atividade econômica. (Ag-AIRR-10743-84.2019.5.18.0161, 5ª
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS INDEVIDOS. ESTORNO DE COMISSÕES.
CANCELAMENTO DE VENDAS. A discussão dos autos refere-se
ao estorno de comissões sobre vendas, em virtude do
inadimplemento ou do cancelamento das compras pelos clientes,
como registrou o Regional e alega o próprio recorrente.Prevê o
artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens
só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem".
Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o
entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento
do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele
decorrentes, ou seja, o pagamento da obrigação resultante do
negócio ajustado. Além disso, o Precedente Normativo nº 97 da
SDC desta Corte assim dispõe: "Proibição de estorno de comissões
(positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº
3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das
comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas
pelo cliente, após a efetivação de venda". Dessa forma, o Regional,
ao entender pela ilegalidade do estorno das comissões por vendas
canceladas em razão do inadimplemento do cliente, decidiu em
consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
(...) (RR-1160-69.2010.5.04.0003, Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/08/2019).
In casu, a reclamada confessa a existência dos estornos em caso
de cancelamento da compra, inclusive apresenta aos autos o
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histórico de estorno de comissões decorrentes dos cancelamentos
das vendas.
E, como já consignado, a jurisprudência possui entendimento
pacífico segundo o qual o estorno não é cabível pelo mero
cancelamento da venda, tendo em vista que o risco do
empreendimento incumbe ao empregador.
Como já assinalado, o artigo 466 da CLT dispõe que o pagamento
de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem. O C. TST, interpretando o referido
dispositivo, adotou o entendimento de que o fim da transação se dá
com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das
obrigações dele decorrentes, como o pagamento e entrega do
produto comercializado, o que revela a ilicitude dos estornos das
comissões do reclamante, por motivo de cancelamento da venda.
No que se refere aos estornos decorrentes das trocas de produtos,
comunga-se com o entendimento perfilhado pelo magistrado de
origem no sentido de que o reclamante também se beneficiou
quando realizou as trocas de produtos vendidos por outros
empregados, de forma que se pode concluir que, da mesma forma
que foram estornados valores decorrentes de produtos vendidos por
ele e trocados por outro empregado, ele recebeu comissões
decorrentes das trocas que efetuou.
Como bem ponderou o magistrado de origem na sentença
revisanda, no sentido de que "se este fato ocorria em detrimento do
reclamante, ele, do mesmo modo, também deve ter se beneficiado
com a mesma situação".
No que se refere às comissões decorrentes do não faturamento das
compras antes do fechamento da folha de pagamento do respectivo
mês, não há o que modificar na decisão, haja vista que, se uma
compra não foi faturada até o último dia de fechamento da folha de
pagamento do mês, será no dia seguinte, de forma que a comissão
respectiva entrará na folha de pagamento do mês subsequente.
Assim, considerando que a reclamada trouxe aos autos extratos de
vendas do reclamante, nos quais consta o registro dos valores
debitados a título de estorno referente às vendas canceladas (fls.
938 e seguintes), deve ser reformada a decisão de origem, para
condenar a demandada a ressarcir os valores estornados ao longo
do período contratual, referentes às vendas canceladas, e pagar os
reflexos sobre as parcelas de repousos semanais remunerados,
férias (mais 1/3), 13os salários, FGTS (mais 40%) e aviso prévio".
(grifou)
No caso em tela, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não se vislumbra ofensa aos preceitos constitucional e
legais apontados.
Na hipótese, a Turma esclareceu que o entendimento pacífico de
nossa Corte Superior Trabalhista, nosentido de que não cabe o
estorno das comissões pelo cancelamento da venda, uma vez que o
risco do empreendimento incumbe ao empregador.
Portanto, a decisão está em total consonância com o ordenamento
jurídico pátrio, bem como em sintonia com a jurisprudência do TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio do
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamado.
CONCLUSÃO GERAL
a)DENEGO seguimento aos presentes Recursos de Revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0064000-83.2012.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE VALE S.A.
ADVOGADO IZABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 13283/PB)
ADVOGADO MARCO ANTONIO GOULART
LANES(OAB: 41977/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
AGRAVADO FELIPE BELCHIOR CALHEIRO
GOMES
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BELCHIOR CALHEIRO GOMES
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2cdadc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0064000-83.2012.5.13.0007
RECORRENTE: VALE S.A
RECORRIDO: FELIPE BELCHIOR CALHEIRO GOMES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 - ID.
1d6034c; recurso apresentado em 18.07.2023 - ID. 553e825).
Regular a representação processual (ID. 84ec0b0, f1ca340 ).
O Juízo está garantido. (ID. 26b335f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação dos art. 5º, XXXV e LV; e art. 93, IX da CF;
b) violação do art. 815 do CPC.
Sustenta a recorrente que a jurisprudência do STJ é cristalina ao
fixar a premissa de que as astreintes não se sujeitam à preclusão
ou à coisa julgada e que não foi intimada pessoalmente para o
cumprimento de obrigação imposta, o que impossibilita a aplicação
da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
A Colenda Turma assim assinalou: (Id. 22e6a65)
(…)Da multa por descumprimento de ordem judicial
(astreintes)(...)Pois bem.Inicialmente, importa esclarecer que,
quanto à incidência da multa estabelecida no presente processo,
improcede o pleito recursal, sendo certo que no tocante à referida
matéria, operou-se a coisa julgada, consoante se infere do teor das
decisões exaradas no presente feito (ID. cee3a23; ID. 338c172).O
mesmo se diga com relação ao capítulo do decisum, o qual
condenou a parte ré, ao pagamento de multa por litigância de má-
fé.No presente momento processual, constata-se que não há
espaço para discussão acerca da aplicação de tais penalidades,
porquanto a matéria fora alcançada pela preclusão máxima, eis que
já decidida anteriormente nos autos, inviabilizando qualquer
pretensão de reforma por parte do agravante.Consoante dicção do
art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas.Desse modo, sem maiores
delongas, rechaçam-se as alegações formuladas pela agravante, no
sentido de que a concomitância das multas sobreditas constitui bis
in idem, ou mesmo, que a ausência de intimação pessoal da
devedora, no tocante ao despacho constante no ID. dca7e96,
impossibilita a aplicação da multa por descumprimento da obrigação
de fazer.Hipótese diversa tem-se quanto ao valor das astreintes,
sobre o qual não opera a coisa julgada material, considerando-se
notadamente a sua natureza processual.Nesse aspecto, impõe-se a
transcrição do seguinte aresto elucidativo, proferido no âmbito do C.
TST, in litteris:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Tendo em vista
que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material,
dada a sua natureza processual, e, portanto, a possibilidade do seu
valor ser alterado, caso se mostre excessivo, descabe cogitar de
violação dos dispositivos apontados como violados, não se
viabilizando o recurso de revista, no particular. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-792-65.2010.5.01.0481, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022).
(grifei)Repisa-se, a aplicação de multa (astreinte) por
descumprimento da obrigação de fazer tem natureza processual e
punitiva, e seu intuito é forçar o obrigado a cumprir o comando da
decisão judicial.O juízo, ao estabelecer a penalidade, busca
precipuamente garantir efetividade ao processo, devendo basear-
se, para tanto, na extensão do direito vindicado, e, ainda, na
condição econômica das partes envolvidas no litígio.Desse modo, a
multa cominada deve alcançar importe significativo, a fim de
resguardar a sua coercitividade, de maneira a obrigar o devedor a
executar a obrigação imposta. No entanto, não pode se tornar
onerosa, de modo a lesionar a razoabilidade, como preceito
inafastável da prestação jurisdicional.Na espécie, observa-se que a
norma processual privilegia a congruência entre a cominação da
penalidade e a obrigação estabelecida, mas não estabelece
parâmetros rígidos para a sua fixação.(…)
A Turma Julgadora rechaçou as alegações formuladas de que a
ausência de intimação pessoal da devedora, no tocante ao
despacho constante no ID. dca7e96, impossibilita a aplicação da
multa por descumprimento da obrigação de fazer.
As violações às normas constitucionais invocadas pela recorrente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
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não prosperam, porquanto redundam em infringência reflexa, dado
seu excepcional caráter genérico, permanecendo incólume a
respectiva literalidade, não se prestando, pois, ao fim colimado,
consoante inteligência do art. 896, § 2º, da CLT.
Por outro lado, a suscitada infringência ao dispositivo
infraconstitucional invocado não é passível em sede de preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como preconiza
a Súmula 459 do TST.
DA MULTA DIÁRIA. VALOR EXORBITANTE.
Alegações:
a) violação ao art. 5º LIV.
Insurge-se a recorrente em face do acórdão da Colenda Turma que
reduziu o valor da multa por descumprimento de ordem judicial, uma
vez que o novo valor ainda permaneceu exorbitante e
desarrazoado.
A Turma julgadora, ao examinar o presente tema, assinalou(Id.
22e6a65):
(...)Consoante destaque acima, vê-se que ao julgador é dado
realizar o ajuste do valor das astreintes, ou mesmo de sua
periodicidade, seja de ofício, ou a requerimento das partes, caso
haja constatação de que o importe se tornou insuficiente ou
excessivo.Evidentemente, em face de tal permissivo, busca o
comando normativo impedir eventual enriquecimento sem causa, ou
mesmo, a ineficácia das decisões judiciais.Na situação dos autos,
embora não caibam questionamentos sobre o reprovável
comportamento da ré, descumprindo a determinação imposta pelo
juízo da instrução, bem se vê que o valor da multa, no presente
momento processual, revela-se excessivo, de modo a violar os
padrões da proporcionalidade (ID. 5ab9e64).É certo que, diante da
capacidade econômica da ré, e, em razão da necessidade de forçá-
la ao cumprimento da ordem de cooperação com a instrução
processual, a multa aplicada pelo juízo de origem fora estabelecida
em parâmetros razoáveis.Não obstante, constatando-se que o autor
fora vitorioso no objeto da pretensão da perícia, que não fora
realizada, pela falta de colaboração da ré (ID. c5a27e4; ID.
cee3a23; ID. 338c172); e, ainda, que a referida multa não possui
caráter alimentar, mas, como dito, natureza coercitiva, tendo o seu
valor alcançado elevados patamares, entendo que o mesmo merece
reparo.Para fins de alteração, nos termos do do art. 537, do Código
de Processo Civil, importa considerar que juízo de origem já limitou
a incidência da multa, a um período de 05 (cinco) dias, apesar do
absoluto descumprimento da ordem de cooperação acima
mencionada, por parte da reclamada (ID. c5a27e4); bem assim, que
a decisão observou o fato de a ré constituir-se como empresa de
vultosa expressão econômica (ID. cee3a23, fls. 326).Por todo o
exposto, acolho parcialmente as razões do agravante, para reduzir
o valor da multa por descumprimento de ordem judicial, em
aproximadamente um terço, de modo que corresponda à
importância diária de R$ 65.000,00, mantida a limitação de sua
incidência por um período de 05 (cinco) dias.(…).
Pelos fundamentos expostos, a Turma julgadora considerou o valor
alcançado a elevado patamar e reparou o quantum.
O art. 896, § 2º, da CLT assim estabelece: § 2º Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Da leitura do mencionado dispositivo legal, observa-se que é
preciso deixar claro que a violação ao dispositivo da Constituição
deve ser direta, frontal. Se a violação for indireta, reflexa, não
caberá o recurso em sede de recurso de revista, cujo trâmite se
encontra na fase de execução.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0064000-83.2012.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE VALE S.A.
ADVOGADO IZABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 13283/PB)
ADVOGADO MARCO ANTONIO GOULART
LANES(OAB: 41977/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AGRAVADO FELIPE BELCHIOR CALHEIRO
GOMES
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2cdadc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0064000-83.2012.5.13.0007
RECORRENTE: VALE S.A
RECORRIDO: FELIPE BELCHIOR CALHEIRO GOMES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 - ID.
1d6034c; recurso apresentado em 18.07.2023 - ID. 553e825).
Regular a representação processual (ID. 84ec0b0, f1ca340 ).
O Juízo está garantido. (ID. 26b335f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação dos art. 5º, XXXV e LV; e art. 93, IX da CF;
b) violação do art. 815 do CPC.
Sustenta a recorrente que a jurisprudência do STJ é cristalina ao
fixar a premissa de que as astreintes não se sujeitam à preclusão
ou à coisa julgada e que não foi intimada pessoalmente para o
cumprimento de obrigação imposta, o que impossibilita a aplicação
da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
A Colenda Turma assim assinalou: (Id. 22e6a65)
(…)Da multa por descumprimento de ordem judicial
(astreintes)(...)Pois bem.Inicialmente, importa esclarecer que,
quanto à incidência da multa estabelecida no presente processo,
improcede o pleito recursal, sendo certo que no tocante à referida
matéria, operou-se a coisa julgada, consoante se infere do teor das
decisões exaradas no presente feito (ID. cee3a23; ID. 338c172).O
mesmo se diga com relação ao capítulo do decisum, o qual
condenou a parte ré, ao pagamento de multa por litigância de má-
fé.No presente momento processual, constata-se que não há
espaço para discussão acerca da aplicação de tais penalidades,
porquanto a matéria fora alcançada pela preclusão máxima, eis que
já decidida anteriormente nos autos, inviabilizando qualquer
pretensão de reforma por parte do agravante.Consoante dicção do
art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas.Desse modo, sem maiores
delongas, rechaçam-se as alegações formuladas pela agravante, no
sentido de que a concomitância das multas sobreditas constitui bis
in idem, ou mesmo, que a ausência de intimação pessoal da
devedora, no tocante ao despacho constante no ID. dca7e96,
impossibilita a aplicação da multa por descumprimento da obrigação
de fazer.Hipótese diversa tem-se quanto ao valor das astreintes,
sobre o qual não opera a coisa julgada material, considerando-se
notadamente a sua natureza processual.Nesse aspecto, impõe-se a
transcrição do seguinte aresto elucidativo, proferido no âmbito do C.
TST, in litteris:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Tendo em vista
que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material,
dada a sua natureza processual, e, portanto, a possibilidade do seu
valor ser alterado, caso se mostre excessivo, descabe cogitar de
violação dos dispositivos apontados como violados, não se
viabilizando o recurso de revista, no particular. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-792-65.2010.5.01.0481, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022).
(grifei)Repisa-se, a aplicação de multa (astreinte) por
descumprimento da obrigação de fazer tem natureza processual e
punitiva, e seu intuito é forçar o obrigado a cumprir o comando da
decisão judicial.O juízo, ao estabelecer a penalidade, busca
precipuamente garantir efetividade ao processo, devendo basear-
se, para tanto, na extensão do direito vindicado, e, ainda, na
condição econômica das partes envolvidas no litígio.Desse modo, a
multa cominada deve alcançar importe significativo, a fim de
resguardar a sua coercitividade, de maneira a obrigar o devedor a
executar a obrigação imposta. No entanto, não pode se tornar
onerosa, de modo a lesionar a razoabilidade, como preceito
inafastável da prestação jurisdicional.Na espécie, observa-se que a
norma processual privilegia a congruência entre a cominação da
penalidade e a obrigação estabelecida, mas não estabelece
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
parâmetros rígidos para a sua fixação.(…)
A Turma Julgadora rechaçou as alegações formuladas de que a
ausência de intimação pessoal da devedora, no tocante ao
despacho constante no ID. dca7e96, impossibilita a aplicação da
multa por descumprimento da obrigação de fazer.
As violações às normas constitucionais invocadas pela recorrente
não prosperam, porquanto redundam em infringência reflexa, dado
seu excepcional caráter genérico, permanecendo incólume a
respectiva literalidade, não se prestando, pois, ao fim colimado,
consoante inteligência do art. 896, § 2º, da CLT.
Por outro lado, a suscitada infringência ao dispositivo
infraconstitucional invocado não é passível em sede de preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como preconiza
a Súmula 459 do TST.
DA MULTA DIÁRIA. VALOR EXORBITANTE.
Alegações:
a) violação ao art. 5º LIV.
Insurge-se a recorrente em face do acórdão da Colenda Turma que
reduziu o valor da multa por descumprimento de ordem judicial, uma
vez que o novo valor ainda permaneceu exorbitante e
desarrazoado.
A Turma julgadora, ao examinar o presente tema, assinalou(Id.
22e6a65):
(...)Consoante destaque acima, vê-se que ao julgador é dado
realizar o ajuste do valor das astreintes, ou mesmo de sua
periodicidade, seja de ofício, ou a requerimento das partes, caso
haja constatação de que o importe se tornou insuficiente ou
excessivo.Evidentemente, em face de tal permissivo, busca o
comando normativo impedir eventual enriquecimento sem causa, ou
mesmo, a ineficácia das decisões judiciais.Na situação dos autos,
embora não caibam questionamentos sobre o reprovável
comportamento da ré, descumprindo a determinação imposta pelo
juízo da instrução, bem se vê que o valor da multa, no presente
momento processual, revela-se excessivo, de modo a violar os
padrões da proporcionalidade (ID. 5ab9e64).É certo que, diante da
capacidade econômica da ré, e, em razão da necessidade de forçá-
la ao cumprimento da ordem de cooperação com a instrução
processual, a multa aplicada pelo juízo de origem fora estabelecida
em parâmetros razoáveis.Não obstante, constatando-se que o autor
fora vitorioso no objeto da pretensão da perícia, que não fora
realizada, pela falta de colaboração da ré (ID. c5a27e4; ID.
cee3a23; ID. 338c172); e, ainda, que a referida multa não possui
caráter alimentar, mas, como dito, natureza coercitiva, tendo o seu
valor alcançado elevados patamares, entendo que o mesmo merece
reparo.Para fins de alteração, nos termos do do art. 537, do Código
de Processo Civil, importa considerar que juízo de origem já limitou
a incidência da multa, a um período de 05 (cinco) dias, apesar do
absoluto descumprimento da ordem de cooperação acima
mencionada, por parte da reclamada (ID. c5a27e4); bem assim, que
a decisão observou o fato de a ré constituir-se como empresa de
vultosa expressão econômica (ID. cee3a23, fls. 326).Por todo o
exposto, acolho parcialmente as razões do agravante, para reduzir
o valor da multa por descumprimento de ordem judicial, em
aproximadamente um terço, de modo que corresponda à
importância diária de R$ 65.000,00, mantida a limitação de sua
incidência por um período de 05 (cinco) dias.(…).
Pelos fundamentos expostos, a Turma julgadora considerou o valor
alcançado a elevado patamar e reparou o quantum.
O art. 896, § 2º, da CLT assim estabelece: § 2º Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Da leitura do mencionado dispositivo legal, observa-se que é
preciso deixar claro que a violação ao dispositivo da Constituição
deve ser direta, frontal. Se a violação for indireta, reflexa, não
caberá o recurso em sede de recurso de revista, cujo trâmite se
encontra na fase de execução.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000689-57.2022.5.13.0011
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO GHEYSON ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GHEYSON ARAUJO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000743-63.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE GILMAR DA SILVA BORGES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO GILMAR DA SILVA BORGES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000743-63.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE GILMAR DA SILVA BORGES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO GILMAR DA SILVA BORGES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000743-63.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE GILMAR DA SILVA BORGES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO GILMAR DA SILVA BORGES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-28.2021.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRENTE LEONARDO CESAR DIAS FERREIRA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO LEONARDO CESAR DIAS FERREIRA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CESAR DIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-28.2021.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRENTE LEONARDO CESAR DIAS FERREIRA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO LEONARDO CESAR DIAS FERREIRA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000809-67.2022.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO KATYWELLES LUCENA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KATYWELLES LUCENA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000997-51.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO SEVERINO URBANO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO URBANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000849-22.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRENTE ELSON LEANDRO CASSIANO DA
SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
RECORRIDO ELSON LEANDRO CASSIANO DA
SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
RECORRIDO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON LEANDRO CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000662-95.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE FABIANO WIECZOREK VARANDA
MOVEIS
ADVOGADO BRUNNO MARCELINO SANTOS
PEREIRA(OAB: 62146/PR)
ADVOGADO ANDRE POSTALLI(OAB: 85121/PR)
RECORRIDO EWERLLON YANK BRANDAO DE
LIMA
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERLLON YANK BRANDAO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c65f35a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000662-95.2022.5.13.0004 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EWERLLON YANK BRANDÃO DE LIMA
RECORRIDO: FABIANO WIECZOREK VARANDA MÓVEIS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, a parte dispõe do
direito de interpor apenas um recurso para impugnar a decisão
questionada.
Dessa forma, uma vez exercido tal direito, não poderá apresentar
novo recurso, ainda que dentro do prazo legal, em face da
ocorrência da preclusão consumativa.
Portanto, fica prejudicada a análise do segundo recurso de revista
interposto pelo reclamante, por não cabível no presente caso - ID.
a43f070.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 – ID.
efa47e6; recurso apresentado em 13/07/2023 - ID. c6af02d).
Regular a representação processual (ID. 4fd58e1).
Preparo dispensado (ID. 90ff0d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA
Alegações:
a) violação dos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão prolatado, ao argumento
de que restou demonstrado que recebia valores a título de
comissão, atrelada a sua função cumulativa, reconhecida
jurisdicionalmente de vendedor externo.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
8003532):
"(...)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Sustenta o recorrente que não há nos autos nenhuma prova de que
tenham sido pagas comissões ao autor, de maneira que pretende
afastar a condenação atinente aos reflexos delas decorrentes (ID.
7ec4760).
Destaca que os valores depositados na conta do demandante
correspondiam às vendas realizadas.
Analisa-se.
Sustenta o autor, na exordial, que, ao longo do pacto laboral, "era
pago ao Reclamante comissionamento como única contraprestação
salarial na porcentagem de 12% (Doze por cento) do valor total dos
produtos vendidos, o que não era prevista na CTPS e nem
integrava a composição do salário".
Em sua defesa, alega o demandado que "o autor foi admitido pelo
salário mensal de R$ 1.400,00 e foi o que ocorreu durante todo o
pacto laboral", tendo esclarecido, ainda, que, in litteris (ID. 03e1284,
fls. 183)
(...)
Destarte, em alusão ao valor probatório das anotações apostas na
carteira profissional do empregado, o Colendo TST já pacificou
entendimento, por meio da edição da Súmula 12, segundo a qual
preconiza, para referida prova documental, presunção meramente
relativa de veracidade, juris tantum, razão pela qual pode ser ilidida
por prova em contrário.
Nessa direção, aliás, é a Súmula n. 225 do E. STF, in verbis:
STF Nº 225 NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS
ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL.
A rigor, as anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do trabalhador não importam em praesumptio juris et de
jure, cumprindo ao reclamante o encargo de demonstrar a
percepção de salário diverso daquele consignado na CTPS, por se
tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818
da CLT c/c o art. 333 do CPC.
In casu, não obstante a CTPS obreira não contemplasse
formalmente o ofício de vendedor externo, por parte do autor,
constata-se que o reclamante não logrou comprovar a tese exordial
acerca da percepção de comissões, no exercício de tal atividade.
Vê-se que a prova documental produzida, embora evidencie intensa
movimentação junto à conta bancária do reclamante (ID. 2937abb),
não comprova a assertiva de que o obreiro percebia comissões por
fora, no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais)
mensais, ou mesmo na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
mensais.
Na hipótese, constata-se que tal movimentação bancária se justifica
por fato narrado pelo próprio reclamante, em seu depoimento, no
sentido de que "levava para a sede da empresa o apurado e
comprovantes de cartões", o qual corrobora a tese da defesa, de
que o autor percebia o valor correspondente às vendas, mas os
transferia, em seguida, ao reclamado.
Não há como se concluir, nesse contexto, que os créditos, em
valores diversos, depositados, via pix, em favor do obreiro, se
prestavam ao pagamento de comissões.
O autor, embora colacione os seus extratos bancários, aos autos,
não aponta especificamente, junto à referida prova, os valores
alusivos ao pagamento de comissões.
Ademais, a única testemunha ouvida no processo afirma que os
vendedores externos da empresa ré não percebiam comissões.
Senão, vejamos, in litteris (ID. 72306fd).
(…)
Destaque-se que a parte autora não produziu prova oral no
processo.
Com efeito, por todo o exposto, infere-se que o reclamante não se
desincumbiu do seu encargo probatório de comprovar o pagamento
de "comissões extra folha" pelo reclamado, a ensejar a incidência
das repercussões postuladas na exordial.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão de origem, para
excluir da condenação a integração das "comissões extra folha", no
importe R$ 3.190,63, ao salário do obreiro, notadamente para fins
de cálculos das verbas contratuais e rescisórias, e, ainda, para fins
de retificação da CTPS do autor. Afastam-se, nesse contexto, os
reflexos incidentes sobre 13º salário, Férias +1/3 e FGTS".
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações
apontadas e nem a divergência jurisprudencial mencionada.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária trabalhista.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável o seguimento do apelo.
DOS DANOS MORAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Alegações:
a) violação do art. 186 do CC;
b) afronta ao art. 5º, V, X, da CF.
O recorrente insurge-se contra o acórdão prolatado que indeferiu o
pedido de danos morais, pela pernoite no caminhão, contrariando o
princípio da proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física
e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual e social, da
segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do
trabalho humano.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000189-94.2023.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ARINALDO DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARINALDO DA CRUZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000097-65.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RECORRIDO NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RECORRIDO JOSE BALDOINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RECORRIDO LUIZ HENRIQUE SCHOEPS
PELANDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967567f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000097-65.2022.5.13.0026 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
RECORRIDOS: JOSE BALDOINO DA SILVA FILHO , NOWLOG
LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, LUIZ HENRIQUE
SCHOEPS PELANDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
4ab759b ; recurso apresentado em 14.07.2023 – ID. e77861e ).
Regular a representação processual (ID. e9c1e99 ).
Preparo satisfeito. (Apólice seguro-garantia no ID. cafa9b5 , custas
no ID. e3afc9b ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) violação aos arts. 3º, da CLT;
b) violação ao art. 5º, LV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente contesta o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a tomadora do serviço.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
A propósito, o preposto deixa claro que as empresas
Nowlog/Sequoia não tinha em seus quadros empregados
entregadores, não se tratando de contratação de terceiros em razão
de alta de demanda.
É certo que o julgamento do RE 958.252, com repercussão geral, é
no sentido de ser lícita a terceirização até mesmo de atividades-fim
das empresas contratantes.
Contudo, como percebido pelo magistrado prolator da decisão, o
caso dos autos extrapola os estreitos limites da terceirização,
considerando que o conjunto probatório demonstra que havia a
intermediação ilícita de mão de obra, atraindo a incidência da
Súmula 331, I, do TST.
Assim, não se pode afastar a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT
à hipótese ora tratada, sendo manifesta a presença dos requisitos
da relação de emprego, a saber, prestação de labor por pessoa
física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.
Registre-se já ter esta 1ª Turma Julgadora se manifestado sobre a
matéria em diversas oportunidades, reconhecendo o vínculo
empregatício com a recorrente, nos autos dos Processos n.
0000573-22.2021.5.13.0032, (de minha relatoria, julgado em
15/02/2022 (Sessão Telepresencial); n. 0000596-52.2021.5.13.0004
(Relatora: Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva,
julgado em 31/05/2022) e 0000287-40.2022.5.13.0022, (Relatora
Juíza Convocada Herminegilda Leite Machado, julgado em
01/08/2022), destacando-se desse último a seguinte
fundamentação:
Ainda assim, entende-se que a intermediação de mão de obra
não é admitida, por resultar em fraude ao vínculo de emprego com
efetivo empregador (art. 9º da CLT) e em violação ao valor social do
trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), o qual não
pode ser tratado como mercadoria.
Desse modo, a terceirização deve envolver a prestação de
serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de
empresa interposta. Portanto, defende-se o entendimento de que os
referidos serviços, na terceirização, devem ter certa especialidade.
Isso é confirmado pelo art. 5º-B da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei
13.429/2017, no sentido de que o contrato de prestação de serviços
deve conter: qualificação das partes; especificação do serviço a
ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso;
valor.(GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista.
Análise crítica da Lei 13.467/2017. 2a. Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, pp.367-368).
Para confirmar que, na espécie, houve intermediação de mão de
obra e não contratação lícita de serviços terceirizados, basta
observar que a organização e fiscalização do trabalho era do
proprietário da primeira reclamada, LHS LOGÍSTICA, que, por sua
vez, também era o representante da segunda reclamada, NOWLOG
LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, empresa incorporada pela
terceira reclamada, SEQUÓIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A,
ora recorrente.
Enfim, resta claro no caso dos autos que é ilícita a intermediação de
mão de obra, evidenciando-se a tentativa de mascarar a existência
de relação de emprego entre a segunda e terceira reclamadas e o
reclamante, cujos serviços foram prestados de forma contínua e
pessoal, de forma subordinada àquelas (2ª e 3ª reclamadas).
Outrossim, registre-se que não procede a tese apresentada pela
recorrente, no sentido de que o autor prestava os seus serviços nos
moldes previstos na Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o contrato
de prestação de serviços de transporte para condução de cargas,
haja vista que restou demonstrado nos autos que estão
perfeitamente delineados todos os elementos fático-jurídicos
constitutivos da relação de emprego.
Saliente-se que não é o fato de o trabalhador ser o proprietário de
seus instrumentos de trabalho que o impede de ser reconhecido
como empregado. O magistrado, ao apreciar o caso concreto, há de
se debruçar sobre os fatos narrados nos autos, e dali verificar se
estão presentes os elementos fático-jurídicos configuradores da
relação de trabalho albergada pela CLT, que foi o que ocorreu.
No presente caso, o acervo probatório demonstra que o reclamante
utilizava veículo de sua propriedade para realizar as suas atividades
para as reclamadas, mas de acordo com as suas orientações,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
determinações e no horário por elas estipulado.
Ou seja, quando o reclamante dirigia o seu próprio veículo, o fazia a
serviço das empresas, em atividade essencial ao funcionamento
delas, cumprindo roteiro previamente estabelecido. Os serviços de
transporte eram permanentes e necessários às atividades das
partes empregadoras. Integravam também a consecução dos
objetivos para os quais foi criada a empresa tomadora dos serviços.
Portanto, diante desse contexto, deve ser mantida a sentença, que
reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e as reclamadas,
bem como a condenação das empresas ao pagamento das verbas
decorrentes do reconhecimento de vínculo, incluindo a multa pelo
descumprimento da obrigação de anotar a CTPS do reclamante, no
prazo estipulado. (destaquei)
Com tais acréscimos, mantenho a sentença.
Reconhecido o vínculo entre as partes, mantém-se o deferimento
das verbas rescisórias, ante a ausência de comprovação de regular
quitação, além da anotação da CTPS.
Nada a rever.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença de todos os elementos
inerentes ao vínculo empregatício, reconhecendo o vínculo laboral
existente entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados, mas pelo contrário, a decisão encontra-se em
consonância com legislação em vigor, conforme fundamentação ali
constante.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, conforme alega a recorrente, uma suposta
modificação na decisão recorrida demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que se tem como óbice em sede
extraordinária, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, a
ponto de inviabilizar a admissibilidade do apelo até mesmo por
divergência jurisprudencial.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação à Súmula 338, I, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do julgado para afastar a condenação
às horas extras.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma:
Sustenta a recorrente que o autor exercia a função de motorista,
atuando de modo externo, nos termos do artigo 62, I da CLT. Por
isso, defende que o autor estaria excluído do regime de horas
extras, por exercer atividade externa incompatível com o controle de
jornada.
Aduz que cabia ao reclamante o ônus de prova quanto às horas
extras alegadas. Aponta ainda contradição no depoimento prestado
pela testemunha do autor, ao informar horário de saída divergente
do horário constante do depoimento do reclamante, de modo que o
conjunto probatório demonstra que a jornada presumidamente
acolhida não guarda relação com a realidade, pelo que deve ser
afastada a condenação.
À análise.
Registre-se, de início, ser inviável a análise da alegação recursal de
que o autor estaria excluído do regime de horas extras, por exercer
atividade externa incompatível com o controle de jornada, por se
tratar de inovação recursal, uma vez que não foi abordado na
defesa.
Resta, pois, analisar à alegada contradição entre a inicial e o
depoimento da testemunha do autor.
Com efeito, o autor relata na inicial que sempre comparecia à
empresa por volta das 7h, e sua jornada de trabalho ocorria, em
média, entre 8h e 16h, mas normalmente se estendia até por volta
das 18 horas para concluir as entregas, sem qualquer intervalo para
o almoço.
Postula o pagamento de 28 (vinte e oito) horas extras por mês,
durante 38 (trinta e oito meses), de fevereiro/2017 a agosto/2020.
Em depoimento em juízo, o autor elasteceu um pouco a jornada,
aduzindo que "trabalhava até acabarem as entregas, por volta das
18/19h; que não tinha controle de jornada mas que tinha que estar
às 7h da manhã na reclamada para pegar o material; que não
tinham horário de almoço; só podiam fazer refeição quando
acabavam as entregas; que por isso, não almoçavam".
A testemunha por ele apresentada, Sr. Paulo Roberto, relatou em
depoimento (ID 825b0d0):
que trabalhava das 7h às 17h30/19h; que ele depoente fazia
apenas um lanche na rua, coisa rápida; que o depoente fazia entre
50 e 80 entregas diárias; que a empresa controlava o horário
porque tinham que mandar um aviso quando terminavam as
entregas; que no dia seguinte, pela manhã, entregavam a
documentação referente à entrega realizada no dia anterior; que a
comunicação de término das entregas era feita pelo WhatsApp;
(grifei)
A testemunha admite que fazia um lanche, o que é mais crível pela
jornada por ele exercida, como também pelo reclamante e, como
estes laboravam externamente podendo utilizar o tempo para
refeição livremente, entendo razoável fixar que o autor usufruía de
1h de intervalo intrajornada.
Nesse contexto, considerando a confissão ficta da reclamada
principal, a comprovação de que era possível ao empregador
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
controlar a jornada de trabalho do autor, a prova oral produzida nos
autos e o gozo de 1h de intervalo intrajornda fixado na presente
decisão, entendo excessivo o patamar de 28 horas extras mensais
reconhecidas na sentença.
Assim, à luz do conjunto probatório dos autos, reputo razoável
reduzir a condenação para 12 horas extras mensais, durante 38
meses, notadamente porque o autor relata na inicial que, em média,
laborava das 8h às 16h, estendendo a jornada até por volta das
18h.
Recurso provido parcialmente.
A controvérsia, objeto do recurso de revista, foi solucionada à luz do
contorno fático-probatico.
Portanto, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa à mencionada súmula.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000097-65.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RECORRIDO NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RECORRIDO JOSE BALDOINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RECORRIDO LUIZ HENRIQUE SCHOEPS
PELANDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BALDOINO DA SILVA FILHO
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967567f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000097-65.2022.5.13.0026 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
RECORRIDOS: JOSE BALDOINO DA SILVA FILHO , NOWLOG
LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, LUIZ HENRIQUE
SCHOEPS PELANDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
4ab759b ; recurso apresentado em 14.07.2023 – ID. e77861e ).
Regular a representação processual (ID. e9c1e99 ).
Preparo satisfeito. (Apólice seguro-garantia no ID. cafa9b5 , custas
no ID. e3afc9b ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) violação aos arts. 3º, da CLT;
b) violação ao art. 5º, LV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente contesta o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a tomadora do serviço.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
A propósito, o preposto deixa claro que as empresas
Nowlog/Sequoia não tinha em seus quadros empregados
entregadores, não se tratando de contratação de terceiros em razão
de alta de demanda.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
É certo que o julgamento do RE 958.252, com repercussão geral, é
no sentido de ser lícita a terceirização até mesmo de atividades-fim
das empresas contratantes.
Contudo, como percebido pelo magistrado prolator da decisão, o
caso dos autos extrapola os estreitos limites da terceirização,
considerando que o conjunto probatório demonstra que havia a
intermediação ilícita de mão de obra, atraindo a incidência da
Súmula 331, I, do TST.
Assim, não se pode afastar a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT
à hipótese ora tratada, sendo manifesta a presença dos requisitos
da relação de emprego, a saber, prestação de labor por pessoa
física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.
Registre-se já ter esta 1ª Turma Julgadora se manifestado sobre a
matéria em diversas oportunidades, reconhecendo o vínculo
empregatício com a recorrente, nos autos dos Processos n.
0000573-22.2021.5.13.0032, (de minha relatoria, julgado em
15/02/2022 (Sessão Telepresencial); n. 0000596-52.2021.5.13.0004
(Relatora: Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva,
julgado em 31/05/2022) e 0000287-40.2022.5.13.0022, (Relatora
Juíza Convocada Herminegilda Leite Machado, julgado em
01/08/2022), destacando-se desse último a seguinte
fundamentação:
Ainda assim, entende-se que a intermediação de mão de obra
não é admitida, por resultar em fraude ao vínculo de emprego com
efetivo empregador (art. 9º da CLT) e em violação ao valor social do
trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), o qual não
pode ser tratado como mercadoria.
Desse modo, a terceirização deve envolver a prestação de
serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de
empresa interposta. Portanto, defende-se o entendimento de que os
referidos serviços, na terceirização, devem ter certa especialidade.
Isso é confirmado pelo art. 5º-B da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei
13.429/2017, no sentido de que o contrato de prestação de serviços
deve conter: qualificação das partes; especificação do serviço a
ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso;
valor.(GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista.
Análise crítica da Lei 13.467/2017. 2a. Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, pp.367-368).
Para confirmar que, na espécie, houve intermediação de mão de
obra e não contratação lícita de serviços terceirizados, basta
observar que a organização e fiscalização do trabalho era do
proprietário da primeira reclamada, LHS LOGÍSTICA, que, por sua
vez, também era o representante da segunda reclamada, NOWLOG
LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, empresa incorporada pela
terceira reclamada, SEQUÓIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A,
ora recorrente.
Enfim, resta claro no caso dos autos que é ilícita a intermediação de
mão de obra, evidenciando-se a tentativa de mascarar a existência
de relação de emprego entre a segunda e terceira reclamadas e o
reclamante, cujos serviços foram prestados de forma contínua e
pessoal, de forma subordinada àquelas (2ª e 3ª reclamadas).
Outrossim, registre-se que não procede a tese apresentada pela
recorrente, no sentido de que o autor prestava os seus serviços nos
moldes previstos na Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o contrato
de prestação de serviços de transporte para condução de cargas,
haja vista que restou demonstrado nos autos que estão
perfeitamente delineados todos os elementos fático-jurídicos
constitutivos da relação de emprego.
Saliente-se que não é o fato de o trabalhador ser o proprietário de
seus instrumentos de trabalho que o impede de ser reconhecido
como empregado. O magistrado, ao apreciar o caso concreto, há de
se debruçar sobre os fatos narrados nos autos, e dali verificar se
estão presentes os elementos fático-jurídicos configuradores da
relação de trabalho albergada pela CLT, que foi o que ocorreu.
No presente caso, o acervo probatório demonstra que o reclamante
utilizava veículo de sua propriedade para realizar as suas atividades
para as reclamadas, mas de acordo com as suas orientações,
determinações e no horário por elas estipulado.
Ou seja, quando o reclamante dirigia o seu próprio veículo, o fazia a
serviço das empresas, em atividade essencial ao funcionamento
delas, cumprindo roteiro previamente estabelecido. Os serviços de
transporte eram permanentes e necessários às atividades das
partes empregadoras. Integravam também a consecução dos
objetivos para os quais foi criada a empresa tomadora dos serviços.
Portanto, diante desse contexto, deve ser mantida a sentença, que
reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e as reclamadas,
bem como a condenação das empresas ao pagamento das verbas
decorrentes do reconhecimento de vínculo, incluindo a multa pelo
descumprimento da obrigação de anotar a CTPS do reclamante, no
prazo estipulado. (destaquei)
Com tais acréscimos, mantenho a sentença.
Reconhecido o vínculo entre as partes, mantém-se o deferimento
das verbas rescisórias, ante a ausência de comprovação de regular
quitação, além da anotação da CTPS.
Nada a rever.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença de todos os elementos
inerentes ao vínculo empregatício, reconhecendo o vínculo laboral
existente entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados, mas pelo contrário, a decisão encontra-se em
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consonância com legislação em vigor, conforme fundamentação ali
constante.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, conforme alega a recorrente, uma suposta
modificação na decisão recorrida demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que se tem como óbice em sede
extraordinária, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, a
ponto de inviabilizar a admissibilidade do apelo até mesmo por
divergência jurisprudencial.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação à Súmula 338, I, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do julgado para afastar a condenação
às horas extras.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma:
Sustenta a recorrente que o autor exercia a função de motorista,
atuando de modo externo, nos termos do artigo 62, I da CLT. Por
isso, defende que o autor estaria excluído do regime de horas
extras, por exercer atividade externa incompatível com o controle de
jornada.
Aduz que cabia ao reclamante o ônus de prova quanto às horas
extras alegadas. Aponta ainda contradição no depoimento prestado
pela testemunha do autor, ao informar horário de saída divergente
do horário constante do depoimento do reclamante, de modo que o
conjunto probatório demonstra que a jornada presumidamente
acolhida não guarda relação com a realidade, pelo que deve ser
afastada a condenação.
À análise.
Registre-se, de início, ser inviável a análise da alegação recursal de
que o autor estaria excluído do regime de horas extras, por exercer
atividade externa incompatível com o controle de jornada, por se
tratar de inovação recursal, uma vez que não foi abordado na
defesa.
Resta, pois, analisar à alegada contradição entre a inicial e o
depoimento da testemunha do autor.
Com efeito, o autor relata na inicial que sempre comparecia à
empresa por volta das 7h, e sua jornada de trabalho ocorria, em
média, entre 8h e 16h, mas normalmente se estendia até por volta
das 18 horas para concluir as entregas, sem qualquer intervalo para
o almoço.
Postula o pagamento de 28 (vinte e oito) horas extras por mês,
durante 38 (trinta e oito meses), de fevereiro/2017 a agosto/2020.
Em depoimento em juízo, o autor elasteceu um pouco a jornada,
aduzindo que "trabalhava até acabarem as entregas, por volta das
18/19h; que não tinha controle de jornada mas que tinha que estar
às 7h da manhã na reclamada para pegar o material; que não
tinham horário de almoço; só podiam fazer refeição quando
acabavam as entregas; que por isso, não almoçavam".
A testemunha por ele apresentada, Sr. Paulo Roberto, relatou em
depoimento (ID 825b0d0):
que trabalhava das 7h às 17h30/19h; que ele depoente fazia
apenas um lanche na rua, coisa rápida; que o depoente fazia entre
50 e 80 entregas diárias; que a empresa controlava o horário
porque tinham que mandar um aviso quando terminavam as
entregas; que no dia seguinte, pela manhã, entregavam a
documentação referente à entrega realizada no dia anterior; que a
comunicação de término das entregas era feita pelo WhatsApp;
(grifei)
A testemunha admite que fazia um lanche, o que é mais crível pela
jornada por ele exercida, como também pelo reclamante e, como
estes laboravam externamente podendo utilizar o tempo para
refeição livremente, entendo razoável fixar que o autor usufruía de
1h de intervalo intrajornada.
Nesse contexto, considerando a confissão ficta da reclamada
principal, a comprovação de que era possível ao empregador
controlar a jornada de trabalho do autor, a prova oral produzida nos
autos e o gozo de 1h de intervalo intrajornda fixado na presente
decisão, entendo excessivo o patamar de 28 horas extras mensais
reconhecidas na sentença.
Assim, à luz do conjunto probatório dos autos, reputo razoável
reduzir a condenação para 12 horas extras mensais, durante 38
meses, notadamente porque o autor relata na inicial que, em média,
laborava das 8h às 16h, estendendo a jornada até por volta das
18h.
Recurso provido parcialmente.
A controvérsia, objeto do recurso de revista, foi solucionada à luz do
contorno fático-probatico.
Portanto, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa à mencionada súmula.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000925-27.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JAYANNE CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO JAYANNE CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAYANNE CANDIDO DOS SANTOS
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4512229
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000925-27.2022.5.13.0005 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: VIA VAREJO S/A E JAYANNE CÂNDIDO DOS
SANTOS
RECORRIDOS: VIA VAREJO S/A E JAYANNE CÂNDIDO DOS
SANTOS
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
c6d8afb; recurso apresentado em 20.06.2023 – Id.0c8cd73 e
ratificado em 14/07/2023- Id. f8639b3).
Regular a representação processual (Id. a35e233 e315f617).
Preparo satisfeito (Id. 36C2dc3 e 2a08f32).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO E REFLEXOS SOBRE
DSR
Alegações:
a) violação aos arts. 457 e 818, I da CLT e 373, I do CPC.
O recorrente alega que a decisão atacada violou os dispositivos
legais acima elencados ao deferir diferença de prêmio estímulo em
razão do estorno de comissões relativas às vendas canceladas, em
desacordo com as regras estabelecidas no contrato de trabalho,
dentro do jus variandi.
Acrescenta que a decisão também afrontou os referidos artigos ao
determinar o pagamento dos reflexos do prêmio sobre o DSR, uma
vez que tais parcelas têm natureza indenizatória, sem habitualidade,
razão por que não poderia incidir sobre o RSR.
Acerca da temática, assim posicionou-se a Turma (Id.0ebaa44):
Da incidência dos prêmios sobre o repouso semanal
remuneradoSustenta a demandante, na inicial, que recebia prêmios
em contracheques, que, em que pese terem nítido caráter salarial,
já que pagos habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das
atribuições desempenhadas pela reclamante, jamais repercutiram
sobre o RSR.Com efeito, é sabido que o prêmio está
condicionado ao desempenho do obreiro, em face de critérios
pontuais, estabelecidos pela parte empregadora, possuindo
evidente caráter transitório, pelo que não integra as demais verbas
salariais.Nesse aspecto, dispõe o § 2º, do art. 457, da CLT, in
verbis:§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.Portanto, não merece provimento o
apelo obreiro, no particular.(…)Alega a recorrente que restou
comprovado nos autos que o prêmio estímulo era pago mediante o
alcance de metas decorrente das vendas efetuadas, e, pelo
depoimento da preposta, restou confessado que a ré não
computava na base de cálculo do prêmio estímulo as vendas
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canceladas, não faturadas e trocadas, nem os juros das vendas
parceladas, de modo que restou caracterizado o enorme prejuízo
sofrido no cálculo do montante vendido para apuração do prêmio
estímulo.
Requer, portanto, a reforma do decisum para que sejam deferidas
também as diferenças de prêmio estímulo.
Com razão a recorrente, todavia, em parte.
Isso porque, como foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e
também na instância recursal o estorno ilegal de comissões
referentes às vendas canceladas, não faturada e devolvidas, tal
situação, por óbvio, influencia diretamente no cálculo do prêmio
estímulo.
Assim, tendo em vista que a apuração de diferenças de comissões
impactam na parcela em epígrafe, reformo a sentença vergastada
para determinar, igualmente, a recomposição do prêmio estímulo,
mais reflexos.”
Consoante decisão acima, a Turma Julgadora firmou
convencimento quanto à matéria elencada com base no contexto
fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126
do TST, inviabilizando o seguimento do presente recurso de
revista.
Na verdade, o recorrente se restringe a atacar a valoração das
provas, o que não é possível através da via processual ora eleita.
Cumpre destacar, ainda, que a divergência jurisprudencial invocada
no petitório de id. 0Dce6af não pode ser conhecida, haja vista que
dita petição é mera ratificação do recurso de revista já aviado no id.
0C8cd73.
Assim, diante da preclusão consumativa, não pode ser conhecida a
divergência jurispridencial suscitada no id f8639b3.
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
c6d8afb; recurso apresentado em 14/07/2023- Id. 0dce6af).
Regular a representação processual (Id. 9e95adc) .
Preparo dispensado (concedida justiça gratuita - Id. 9188a3d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS
FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO
Alegações:
a)violação aos arts. 457 e 464 da CLT, 2º, caput, da Lei nº 3.207/57;
b) afronta a Súmula nº 451 do TST;
c) violação ao art. 7º, X da CF;
d) divergência jurisprudencial
A recorrente alega que, diversamente do que entendeu a decisão
inquinada, os juros e encargos cobrados no parcelamento integram
o preço final da mercadoria, de modo que a comissão do vendedor
deve incidir também sobre eles.
Acerca da temática, assim posicionou-se a Turma (Id.0ebaa44):
(…) Cinge-se a questão acerca da possibilidade de incidência de
comissões sobre o valor das vendas efetuadas a prazo, nas quais
se embutem os juros de financiamento.
O artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as
atividades dos empregados vendedores, assim dispõe:
Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada
sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada
expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá
esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela
empresa ou por um preposto desta.
Na hipótese de realização de financiamento para a aquisição do
produto, formam-se 2 contratos distintos: o contrato de compra e
venda realizado entre a empresa e o cliente; e o contrato de
financiamento celebrado entre o cliente e a empresa de cartão de
crédito ou a loja.
A reclamante, na qualidade de vendedora, participa apenas do
primeiro enlace, realizando a venda da mercadoria. Já o
financiamento para obtenção de crédito é intermediado pelo setor
de crediário e formalizado por um contrato específico.
Dessa forma, as multas, juros ou outros encargos relacionados ao
financiamento não integram o valor do produto, não devendo
compor a base de cálculo das comissões devidas aos vendedores.
Não há que se falar em transferência dos riscos do empreendimento
ao empregado, tal como alega a reclamante, pois a comissão é
devida sobre o valor da venda do produto, sendo certo, como
mencionado, que o valor do financiamento refere-se a outro
contrato, do qual a vendedora não participa.
Acerca do tema, o TST firmou o entendimento de que o valor das
comissões sobre a venda a prazo é devido, pois o art. 2º da Lei nº
3.217/57 não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo,
contudo, a sua base de cálculo é o valor de venda à vista, sem
encargos de financiamento e juros. É o que se extrai dos seguintes
precedentes:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS
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DE COMISSÕES. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA À VISTA. PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. A controvérsia cinge-se a definir se as comissões devidas
a representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o
valor da venda à vista ou acrescido dos encargos do financiamento.
Importante salientar que não era a reclamada quem financiava a
venda a prazo para os seus clientes, mas sim a instituição
financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à
vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. O artigo 2º,
caput , da Lei nº 3.207 /57, que regulamenta as atividades dos
empregados vendedores, assim dispõe:"Art 2º O empregado
vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que
realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com
exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as
vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto
desta.". Ainda, o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que
regulamenta a atividade do representante comercial autônomo,
estabelece que as comissões deverão ser calculadas pelo valor
total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode
entender tratar-se do preço da venda acrescido dos encargos
decorrentes do financiamento, como os juros, mormente em
hipóteses como a dos autos, em que não era a tomadora dos
serviços deste representante comercial autônomo, empresa
representada, que financiava o negócio, mas sim distinta instituição
financeira sem qualquer vínculo com a primeira e que entabulava
outro negócio jurídico com o cliente comprador. Com efeito, os
encargos decorrentes do financiamento não são revertidos à
empresa representada, que recebe apenas o valor da mercadoria.
Beneficiam, pois, apenas a instituição financeira, que não possui
nenhum vínculo com o representante comercial, mas sim com o
cliente. Além disso, esses acréscimos não são fruto direto do
trabalho prestado pelo autor, cujo esforço foi concentrado na venda
do produto pelo preço oferecido por quem ele representa. Segundo
se observa do artigo 884 do Código Civil, considera-se
enriquecimento sem causa a vantagem econômica auferida sem
substrato jurídico, aumentando o patrimônio do beneficiário sem
nenhum elemento jurídico capaz de justificá-la, em detrimento do
injustificado empobrecimento de alguém. Assim, embasado no
fundamento de que não é possível se enriquecer sem uma causa
lícita, todo pagamento feito sem que seja devido deverá ser
restituído. Ademais, faz-se relevante diferenciar a relação jurídica
travada entre o representante comercial e a empresa representada,
de intermediação da venda com o cliente, com o negócio firmado
entre este e a instituição financeira concedente do empréstimo, da
qual o autor nem sequer participou nem colaborou diretamente para
acontecer, tratando-se, pois, de relações distintas. Desse modo,
conclui-se que atribuir ao representante comercial autônomo o
direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele
conquistados nem serão recebidos pela empresa representada e
tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo
do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira,
caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código
Civil. Assim, considerando que os contratos em geral devem ser
interpretados conforme a boa-fé, nos termos do artigo 422 do
Código Civil, e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem
causa prevista no artigo 884 do mesmo Código, as comissões
devidas ao representante comercial autônomo devem ser
calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em
contrário. Embargos conhecidos e providos. (E- RR-1846-
18.2011.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT
06/12/2019).
Em arremate, além de tudo que já foi dito, verifica-se que, no caso
sob análise, o contrato de experiência firmado entre as partes
(ID.d9a1be5), prevê expressamente que "não é paga comissão
sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de
crediário".
Como se vê, a cláusula pactuada é clara, não tendo a demandante
alegado qualquer vício na manifestação de sua vontade.
Incabíveis, portanto, as diferenças de comissões reclamadas, pelo
mantém-se íntegro o decisum também neste ponto.
Como bem destacou o acórdão, o contrato de experiência firmado
entre as partes (ID.d9a1be5), prevê expressamente que "não é
paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento
por meio de crediário".
Ademais, a decisão inquinada, o entendimento perfilhado está em
harmonia com a jurisprudência do TST.
Outrossim, se isso não fosse suficiente, os arestos trazidos a cotejo
são inespecíficos, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, não há que se falar em afronta a nenhum dos
diversos dispositivos legais invocados no apelo, tampouco em
dissenso jurisprudencial hábil a ensejar o recebimento do recurso
de revista obreiro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts.5º, XXXV, LIV e LV da Constituição;
b) violação aos arts. 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o
Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19
de dezembro de 1966
A recorrente afirma que não pode ser condenada a pagar
honorários advocatícios, haja vista que é beneficiária da justiça
gratuita. .
A decisão turmária, acerca da temática, decidiu (id. 0Ebaa44):
A presente ação trabalhista foi proposta quando já estava vigente a
Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A, na CLT, de sorte que,
sendo a reclamante sucumbente parcial na demanda, é cabível a
sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,
incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes.
A questão sobre a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT
encontra-se superada por força da recente decisão do STF na ADI
5766, que a declarou.
No julgamento da referida ADI, prevaleceu o voto divergente do
Ministro Edson Fachin, que, durante o julgamento, assim dispôs: "a
mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos
trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a
situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no
momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício
do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça".
E, nos termos do decidido pelo STF, foi extirpado o seguinte trecho
do art. 791-A, § 4º, da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa", passando o referido dispositivo legal a ter a seguinte
redação:
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, à hipótese, consoante decidido pelo juízo a quo, aplica-se
a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários devidos
pela demandante, não havendo como se afastar a sua condenação
ao pagamento da verba, mesmo sob o pálio da gratuidade judiciária.
Assim, no que concerne aos honorários advocatícios, não há que se
falar em afronta a nenhum dos diversos ditames legais invocados
pela recorrente, porquanto, beneficiária da da justiça gratuita, os
honorários advocatícios a que ficou obrigada a pagar, ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do
STF na ADI nº 5766.
Nesse diapasão, denego seguimento ao recurso de revista em
análise.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000150-81.2023.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DORGIVALDO NUNES DE
ALCANTARA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac01860
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000150-81.2023.5.13.0003
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E DORGIVALDO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NUNES DE ALCÂNTARA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – Id.
9fe25ef; recurso apresentado em 13.07.2023 – Id. 70005c7).
Regular a representação processual (Id. 5f201a2).
Preparo satisfeito (Ids. 743c687, f74264b e 2ffcaad).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre o reclamante e a
ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza,
razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade.
A Turma Julgadora adotou o seguinte entendimento quanto ao tema
em epígrafe:
"(…)
Os documentos anexados pela segunda reclamada (ID. b0067c3 -
pág. 435 do PDF unificado) comprovam a existência do contrato de
prestação de serviços de mão de obra terceirizada, firmado entre as
reclamadas no período contratual.
Já a ficha de registro do empregado da parte autora (ID. 160c496-
pág. 1234 do PDF unificado) indica que a reclamante prestou
serviços na seção de "CALLCENTER LATAM - TAM - SERVIÇOS"
a partir de 01.09.2021, o que torna inequívoco que a segunda
reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, foi a tomadora dos serviços
prestados pelo reclamante, em razão da terceirização, sendo sua
real empregadora a CONTAX S.A., conforme demais documentos
adunados aos autos (espelhos de ponto eletrônico, demonstrativos
de pagamento mensal, contrato de trabalho a título de experiência,
aditivo ao contrato de trabalho, termo de autorização de desconto
em folha de pagamento, dentre outros).
Assim, restou suficientemente demonstrada a prestação de serviços
do reclamante, contratado pela primeira reclamada, em favor da
segunda reclamada, em razão da terceirização de serviços havida
entre as empresas que compõem o polo passivo da presente
demanda.
Portanto, o reclamante, enquanto empregado da CONTAX S/A,
executava serviços em favor da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A questão em deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte
Federal, relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF
324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornou-se irrestrita a
possibilidade da terceirização das atividades empresariais, não
importando mais a diferenciação das atividades em "atividade-meio"
ou "atividade-fim".
Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
O julgamento com repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido
no dia 30/08/2018, gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de
repercussão geral):
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Já a ADPF julgada culminou com a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não
se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta
assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta
automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido
coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Plenário, 30.8.2018.
Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna à tese jurídica
de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca
da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.
958.252.
Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em
matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória
aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização,
impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n. 331 do
C. TST à luz desses precedentes.
Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias decisões da
Corte Maior, permaneceu válida a condenação subsidiária da
empresa contratante em relação aos trabalhadores que lhe prestem
serviços, mantendo a disposição já constante da Súmula n. 331 do
C. TST nesse mesmo sentido.
Verifica-se, portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a
obrigações eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de
trabalho e do não pagamento, no prazo legal, tais como verbas
rescisórias, diferenças salariais e FGTS.
Não procede a argumentação da primeira reclamada, no sentido de
que o pagamento, pela segunda reclamada, do contrato para
prestação de serviços terceirizados à empresa tomadora, já
contemplaria o pagamento dos empregados que realizarão os
serviços, e que a condenação da segunda reclamada de maneira
subsidiária caracteriza um bis in idem, eis que, neste caso, as
relações comerciais havidas entre as empresas não são oponíveis
aos empregados, sendo certo que, se inexistente a culpa in
eligendo, configura-se, na hipótese, a culpa in vigilando, pois a
empresa tomadora de serviços tem o dever de fiscalizar a execução
dos serviços contratados, não podendo se eximir de tais obrigações
sob a cômoda alegação de que não era a real empregadora do
trabalhador.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
segunda reclamada, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença, uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n. 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
Quanto à limitação da responsabilidade da segunda reclamada ao
período em que comprovadamente houve a prestação de serviços,
a ficha de registro de empregado demonstra que a reclamante
ingressou nos quadros da primeira reclamada em 27/11/2020, no
entanto, apenas prestou serviços ao call center da LATAM a partir
de 01.09.2021, razão pela qual se impõe acolher a insurgência
recursal para limitar a responsabilidade subsidiária da LATAM ao
período de 01.09.2021 até o término do contrato de trabalho.
Quanto ao pedido de observação do benefício de ordem, tem-se
que, certamente, quando da execução, este será observado, a fim
de que sejam excutidos todos os bens da primeira reclamada,
inclusive seus sócios, antes de se voltar contra a segunda
reclamada, TAM.
Assim, é de ser mantida a condenação da segunda reclamada, TAM
LINHAS AÉREAS S/A, de forma subsidiária, pelo adimplemento das
verbas devidas ao autor".
Contudo, verifica-se que a irresignação da recorrente não prospera.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da pretensa divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000857-89.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RENILDO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRIDO COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000893-25.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO IANNA BARRETO CABRAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f11f31
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000893-25.2022.5.13.0004
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: TAM LINHAS AÉREAS S/A, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E IANNA BARRETO CABRAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
c6dcb96; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id.d5b705c).
Regular a representação processual (Id. ad7120c).
Preparo satisfeito (Ids. a05d606 e 0451d34).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre a reclamante e a
ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza,
razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade e
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
tampouco em existência de culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. c183647):
"(...)
Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o fato de a
recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso inviável em
determinados pontos, insurge-se de forma direta e específica contra
a fundamentação lançada na decisão, especificamente em face da
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
A alegação da recorrente não se sustenta.
Ainda, insurge-se a recorrente contra a decisão de origem,
pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
declarada na sentença. Sucessivamente, requer que a
responsabilidade seja limitada ao período em que a reclamante lhe
prestou serviços. Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não
abrange multas e indenizações. Mantida a responsabilidade
subsidiária, a reclamada pede que, antes do direcionamento da
execução contra si, sejam esgotados todos os meios de execução
da reclamada principal e de seus sócios.
Diversamente do alegado pela recorrente, a ficha de registro de
empregado (Id e697df3) atesta que a reclamante prestou serviços à
segunda reclamada na Seção CALLCENTER LATAM- TAM.
Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a segunda parte ré.
O cerne da questão debatida nos autos consiste em definir se o fato
de a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da
prestação de serviços da autora, aliado ao descumprimento de
obrigações trabalhistas pela empregadora CONTAX S.A teria o
condão de ensejar responsabilização de forma subsidiária da
recorrente.
Nesse sentido, não existe nos autos quaisquer elementos capazes
de demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento
do contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à
fiscalização da regularidade dos direitos trabalhistas devidos à
trabalhadora.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária,
uma vez que a recorrente se beneficiou da prestação de serviço do
obreiro durante toda a contratualidade.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Não há dúvidas que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando este restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na sentença,
com suporte na Súmula nº 331, do C.TST c/c a orientação traçada
pelo STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF,
resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
No que se refere ao pedido de dedução de valores pagos, carece a
recorrente de interesse recursal uma vez que a decisão já se
apresenta na forma almejada:
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Recurso não provido". (grifou)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula, ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
Pede, ademais, a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 – Id.
c6dcb96; recurso apresentado em 18.07.2023 - Id. 2fbd44e).
Regular a representação processual (Id. a031a1f).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 9227f2a; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,
da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação do art. 818 da CLT;
c) violação da Súmula nº 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que não existe nos autos elementos a
comprovar a prestação de serviços exclusiva em benefício da TAM.
A Turma Julgadora, acerca da matéria em comento, adotou o
seguinte entendimento (Id. c183647):
"Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS LTDA, não a ora recorrente, falta-
lhe interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao
tema".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
COMISSÕES
Alegação:
a) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise da alegada violação dos preceitos
infraconstitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos presentes recursos de revista.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000217-56.2023.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1bbe1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - 0000217-56.2023.5.13.0032
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
RECORRIDO: MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJE, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
90394a2 ; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. f112813 ).
Regular a representação processual (ID. 25d9e2b .
Satisfeito o preparo (IDs. b46f9ab e c1c9dd3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente
poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica.
Todavia a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio
TST (artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-
lo.
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437, do TST;
b) violação dos arts. 818, da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
c) violação arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o Acórdão proferido que negou
seguimento ao recurso ordinário do recorrente e manteve a decisão
que julgou procedente a condenação ao pagamento de progressão
por antiguidade.
A Turma julgadora, quando do Acórdão proferido, assinalou que
(ID.4b86305 ):
A Norma Administrativa (Resolução n. 18/2014) - ID. e85dcb0, que
trata da promoção salarial do empregado no sentido horizontal, por
antiguidade, anualmente, em conformidade com Plano de
Empregos e Salários (PES 2010), estabelece que a promoção por
antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada
ao impacto de 10% sobre os recursos destinados às
promoções.Conforme artigo 461, § 2°, da CLT, a existência de
Plano de Cargos e Salários deve, necessariamente, conter previsão
de alternância de critérios.Como bem observado pelo magistrado, a
defesa não comprova registro de promoções por antiguidade, como
alegado pela reclamada de que há listagens que aprovaram a
progressão por antiguidade a funcionários em 2014, 2015, 2016,
2017 e 2018, além da listagem de 2019. A reclamada apenas
anexou aos autos as progressões por merecimento
concedidas.Assim, a concessão apenas das promoções por
merecimento afronta o referido dispositivo.Por outro lado, as
alegações da reclamada de que não houve preenchimento de
requisitos de ordem orçamentária, além da condicionante de
promover todos os empregados, não subsiste, pois sequer trouxe
tais comprovações nos autos.Incontroverso que a reclamada deixou
de conceder a progressão salarial por antiguidade ao demandante,
e, ao alegar a ausência de preenchimento dos requisitos por ela
impostos para a concessão do beneficio, cabia à ela o ônus de
provar fato obstativo do direito do reclamante, do qual não se
desincumbiu.Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. TST:I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
(SÚMULA 422, I, DO TST). A reclamada insurge-se contra a
incorporação da gratificação de função ao patrimônio jurídico do
reclamante, ao passo que o comando judicial foi no sentido do
pagamento de diferenças de gratificação pelo efetivo exercício de
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função correspondente e da sua integração ao salário . A ausência
de vínculo entre a decisão recorrida e as razões da revista atrai a
incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não
provido .II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU.
PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . Demonstrada possível
violação dos arts. 122 do Código Civil e 818 da CLT, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010.
CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte
tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito
temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão
horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada
à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente
potestativa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
Processo:RRAg - 1573-60.2017.5.06.0010 Orgão Judicante: 2ª
Turma Relatora:Delaide Miranda Arantes Julgamento: 11/11/2020
Publicação: 13/11/2020AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
CBTU. Segundo o Tribunal de origem, é incontroverso que a
reclamada deixou de conceder progressão salarial por antiguidade
aos reclamantes, nos termos previstos no PES 2010 e na
Resolução da Diretoria nº 018 de 2014. Registrou aquela Corte que
o PES 2010, regulamentado pela Resolução da Diretoria nº
00007/2014 e, posteriormente, pela Resolução da Diretoria nº
018/2014, estabeleceu critérios para a concessão da progressão em
questão, sendo certo que a reclamada não logrou comprovar os
fatos impeditivos ao direito dos reclamantes à progressão por
antiguidade por eles postulada. Verifica-se, portanto, que o Regional
solucionou a controvérsia com fundamento no exame dos fatos e
das provas produzidas, à luz do normativo empresarial e em
consonância com as regras de distribuição do encargo probatório,
atribuído à reclamada, por alegar fato impeditivo ao direito
vindicado, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 818
da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. Processo:AIRR - 1676-88.2017.5.06.0003 Orgão Judicante:
8ª Turma Relatora:Dora Maria da Costa Julgamento: 02/10/2019
Publicação: 04/10/2019AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL
HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Regional
manteve a sentença ao fundamento de ser incontroverso que a
reclamada não procedeu à progressão funcional nem submeteu o
reclamante à avaliação de desempenho nas épocas próprias,
obrigações previstas no PCCS/2002. Em relação ao PCCS/2006,
asseverou que, apesar de a recorrente ter adotado o regime da CLT
para reger a relação jurídica com seus trabalhadores, deixou de
observar o estipulado no artigo 461, §§ 1º e 2º, da CLT, uma vez
que no aludido plano somente há previsão de evolução pelo critério
de merecimento. Diante de tal quadro fático, cujo teor é insuscetível
de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula
126/TST, não se constata violação dos arts. 37, caput, e 169, § 1º,
da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-147-
71.2012.5.15.0031, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
de 7/2/2014)Esse Regional segue nesse mesmo sentido, em ação
em que figura a reclamada:RECURSO ORDINÁRIO. CBTU.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS - PES 2010. REQUISITOS. Não demonstrada a
ausência de requisitos ou dotação orçamentária para assegurar a
progressão por antiguidade do empregado pela reclamada, parte
mais apta à produção de tais provas, a empresa deve ser
condenada a implementá-la. In casu, o reclamante encontra-se há
mais de doze anos sem progressão por antiguidade, embora tenha
aderido ao Plano de Emprego e Salário de 2010 da CBTU. Recurso
a que se nega provimento. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000988-86.2022.5.13.0026, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento:
10/05/2023, Publicação: DJe 15/05/2023RECURSO ORDINÁRIO.
CBTU. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PES 2010.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Incumbia à reclamada demonstrar a destinação anual de 1% do
valor da folha salarial para concessão das progressões horizontais,
sendo 90% para progressões por merecimento e 10% para
promoções por antiguidade, por se tratar de fato impeditivo do
direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. E de tal encargo
a reclamada não se desvencilhou, pois não apresentou nenhum
documento visando a demonstrar a referida dotação orçamentária.
De mais a mais, mesmo que aplicáveis a restrição orçamentária, a
nova redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e os requisitos para
concessão da progressão por antiguidade, instituídos
unilateralmente pela reclamada após a adesão do reclamante ao
PES/2010, ainda assim, impor-se-ia a concessão das progressões
postuladas na exordial. Isso porque, transcorridos mais de 9 anos
entre a adesão do autor ao PES/2010 e a concessão de progressão
por antiguidade em 31.12.2019, revelando a implantação de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
condição contratual que priva o negócio jurídico dos efeitos
almejados, sendo, pois, defesa por lei (art. 122 do CC). Dessa
forma, as alterações substanciais promovidas unilateralmente pela
reclamada após a adesão do reclamante ao PES/2010 caracterizam
inequívoca violação aos princípios da condição mais benéfica e da
inalterabilidade contratual unilateral e lesiva ao trabalhador (art. 468
da CLT). Incide, no aspecto, o entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n.º 51, I, do C. TST, dispondo que "as
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento". Recurso da
reclamada não provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000903-69.2022.5.13.0004, Redator(a):
Desembargador(a) Herminegilda Leite Machado, Julgamento:
31/05/2023, Publicação: DJe 06/06/2023RECURSO ORDINÁRIO.
CBTU. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PES 2010.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA.
Aderindo o empregado ao Programa de Emprego e Salário
instituído pela CBTU (PES 2010), com previsão de concessão de
progressão por antiguidade uma vez observados os critérios
estabelecidos pela empregadora, a ausência de concessão desse
benefício ao longo dos anos deve estar respaldada em prova cabal
de que o trabalhador não preenche os requisitos normativos para
tanto. Sendo a empresa detentora da documentação pertinente e a
responsável por avaliar a situação pessoal do empregado, a fim de
indicar se ele é elegível à progressão, é indiscutivelmente seu o
ônus da prova a esse respeito. No caso, não se desincumbindo a
reclamada de sua demonstração, prevalece a presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial segundo a qual foi
injustamente sonegado ao reclamante o direito à promoção prevista
na norma patronal. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000964-49.2022.5.13.0029, Redator(a):
Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento:
30/05/2023, Publicação: DJe 02/06/2023RECURSO ORDINÁRIO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PES 2010. REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA RECLAMADA. Aderindo o empregado ao
Programa de Emprego e Salário instituído pela CBTU (PES 2010),
com previsão de concessão de progressão por antiguidade,
observados os critérios estabelecidos pela empregadora, a
ausência de concessão desse benefício ao longo dos anos deve
estar respaldada em prova cabal de que o trabalhador não
preenche os requisitos normativos para tanto. Sendo a empresa
detentora da documentação pertinente e a responsável por avaliar a
situação pessoal do empregado, a fim de indicar se ele é elegível à
progressão, é indiscutivelmente seu o ônus da prova a esse
respeito. No caso, não se desincumbindo a reclamada de sua
demonstração, prevalece a presunção de veracidade dos fatos
narrados na inicial segundo a qual foi injustamente sonegado ao
reclamante o direito à promoção prevista na norma patronal.
Recurso ordinário não provido. TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000082-74.2023.5.13.0022,
Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Ana Paula Azevedo
Sa Campos Porto, Julgamento: 23/05/2023, Publicação: DJe
29/05/2023Analisando a Planilha de Controle de Concessão de
Progressão por Antiguidade (id. 17d6068) e a ficha cadastral de id.
167c73b, vê-se que o reclamante não foi contemplado com
progressão por antiguidade, mas apenas por merecimento,
conforme documento de id. 6Bd528.Assim, deve ser provido o
recurso, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a)
progressões salariais por antiguidade, dos exercícios que não
coincidem com as progressões por mérito; b) diferenças salariais do
período não fulminado pela prescrição quinquenal, até o mês do
ajuizamento da ação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário,
FGTS, anuênio/triênio/quinquênio, VPNI PASSIVO e VPNI
FUNÇÃO, periculosidade, horas extras, INSS. Fica também a
reclamada condenada a pagar o correto valor remuneratório, em
prestações sucessivas, enquanto perdurar a relação de emprego
estabelecida entre as partes, observando corretamente o patamar
salarial previsto no regulamento da empresa, com os reajustes
obtidos periodicamente, conforme reconhecido. Por consectário,
são devidas as diferenças salariais até a implantação dos reajustes
na folha de pagamento do empregado.Tratando-se de empregado
mensalista, o valor do salário mensal já inclui o RSR, de forma que
improcede o pedido de repercussão da verba ora deferida sobre o
repouso semanal remunerado.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST. Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE -
NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos
necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art.
373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema
remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornarem a
esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes,
com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao
tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
20/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese
o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o
empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade
orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por
antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da
empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação
orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não
constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade,
se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da
circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a
promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do
empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as
promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da
jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000817-
62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. (...) a conclusão adotada pela Eg. Terceira
Turma, de que o preenchimento do requisito objetivo (temporal) é
suficiente para a concessão da promoção por antiguidade, está em
harmonia com a jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE
DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já
sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade
estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez
preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o
direito do empregado independe de qualquer outro requisito
subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por
analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’.
Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao
critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra
apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito
cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
21/09/2018).RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não
conheceu do recurso de revista, reputando não contrariada a
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o
fundamento de que registrado, no acórdão regional, o não
preenchimento das condições previstas no Plano de Cargos e
Salários. 2. No entanto, tratando-se de promoções porantiguidade,
esta Subseção Especializada adotou entendimento no sentido de
que a concessão de promoções porantiguidadecondiciona-se a
critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo .
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED
-RR-229-11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
31/08/2018).
Nessa esteira, inviável o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000302-48.2023.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RECORRIDO MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9dc33
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000302-48.2023.5.13.0030
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDAS: AS MESMAS E MAÍSA PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
44bcfa6; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id. b6b59e0).
Regular a representação processual (Id. fa20a84).
Preparo satisfeito (Ids. dc0691a e 8f8c9a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a reclamante não comprovou a prestação
de serviços em prol da ora recorrente e tampouco a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou:
"(…)
De início, impende salientar que a culpa na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora é exigida tão somente para o tomador
público, o que não representa o caso dos autos, não sendo
aplicável, pois, o item V da Súmula 331 do TST. Na verdade, em se
tratando de empresa privada, o mero "inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações" (item IV da Súmula 331 do TST).
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (arts. 5º-A, §
5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
Contax S/A, para exercer a função de operador de telemarketing, e
que havia contrato de prestação de serviços desta empresa com a
TAM Linhas Aéreas.
Incontroversa a prestação de serviços da Contax para a Latam, e
tendo a reclamante sido admitida pela empresa prestadora de
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
serviços durante o período dos pactos firmados com as empresas
tomadoras dos serviços, presume-se que o trabalho desempenhado
pela autora foi em prol destas. E, ao contrário do que a segunda
reclamada (Tam Linhas Aéreas) sustenta em sede de
contrarrazões, a exclusividade não é requisito para o
reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços.
Não há absolutamente nenhum indício apto a afastar a presunção
retromencionada. Neste ponto, qualquer dúvida a respeito da efetiva
prestação de serviços da reclamante em prol da segunda reclamada
poderia ser por elas facilmente demonstrado mediante a simples
juntada de relatório dos empregados terceirizados.
Insta salientar que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017), cujo entendimento está cristalizado na Tese 725
do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Grifos
nossos.)
Observa-se que os mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974,
com as modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita
consonância com a tese acima transcrita.
Assim, considerando que a Contax foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, e tendo a reclamante laborado em proveito
destas empresas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária". (destacou)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação da legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula, ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
44bcfa6; recurso apresentado em 18.07.2023 – Id. 809fcc9).
Regular a representação processual (Ids. e7da7a1 e a8ace4a).
Preparo isento quanto ao depósito recursal, nos termos do art. 899,
§ 10, da CLT.
No tocante às custas processuais, constata-se que não restou
comprovado nos autos o devido pagamento.
Ressalte-se que a comprovação do pagamento das custas
processuais deve ser realizado dentro do prazo alusivo ao recurso
de revista (art. 789, § 1º, da CLT).
Dessa forma, o conhecimento do presente apelo revisional encontra
-se prejudicado, eis que caracterizada a flagrante deserção.
Diante da inobservância ao pressuposto de recorribilidade acima
mencionado, o conhecimento do presente recurso encontra-se
prejudicado por deserto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000);
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
b) DENEGO seguimento aos recursos de revista manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000302-48.2023.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RECORRIDO MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9dc33
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA – RORSum 0000302-48.2023.5.13.0030
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDAS: AS MESMAS E MAÍSA PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
44bcfa6; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id. b6b59e0).
Regular a representação processual (Id. fa20a84).
Preparo satisfeito (Ids. dc0691a e 8f8c9a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a reclamante não comprovou a prestação
de serviços em prol da ora recorrente e tampouco a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou:
"(…)
De início, impende salientar que a culpa na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora é exigida tão somente para o tomador
público, o que não representa o caso dos autos, não sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
aplicável, pois, o item V da Súmula 331 do TST. Na verdade, em se
tratando de empresa privada, o mero "inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações" (item IV da Súmula 331 do TST).
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (arts. 5º-A, §
5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
Contax S/A, para exercer a função de operador de telemarketing, e
que havia contrato de prestação de serviços desta empresa com a
TAM Linhas Aéreas.
Incontroversa a prestação de serviços da Contax para a Latam, e
tendo a reclamante sido admitida pela empresa prestadora de
serviços durante o período dos pactos firmados com as empresas
tomadoras dos serviços, presume-se que o trabalho desempenhado
pela autora foi em prol destas. E, ao contrário do que a segunda
reclamada (Tam Linhas Aéreas) sustenta em sede de
contrarrazões, a exclusividade não é requisito para o
reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços.
Não há absolutamente nenhum indício apto a afastar a presunção
retromencionada. Neste ponto, qualquer dúvida a respeito da efetiva
prestação de serviços da reclamante em prol da segunda reclamada
poderia ser por elas facilmente demonstrado mediante a simples
juntada de relatório dos empregados terceirizados.
Insta salientar que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017), cujo entendimento está cristalizado na Tese 725
do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Grifos
nossos.)
Observa-se que os mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974,
com as modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita
consonância com a tese acima transcrita.
Assim, considerando que a Contax foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, e tendo a reclamante laborado em proveito
destas empresas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária". (destacou)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação da legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula, ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
44bcfa6; recurso apresentado em 18.07.2023 – Id. 809fcc9).
Regular a representação processual (Ids. e7da7a1 e a8ace4a).
Preparo isento quanto ao depósito recursal, nos termos do art. 899,
§ 10, da CLT.
No tocante às custas processuais, constata-se que não restou
comprovado nos autos o devido pagamento.
Ressalte-se que a comprovação do pagamento das custas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
processuais deve ser realizado dentro do prazo alusivo ao recurso
de revista (art. 789, § 1º, da CLT).
Dessa forma, o conhecimento do presente apelo revisional encontra
-se prejudicado, eis que caracterizada a flagrante deserção.
Diante da inobservância ao pressuposto de recorribilidade acima
mencionado, o conhecimento do presente recurso encontra-se
prejudicado por deserto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000);
b) DENEGO seguimento aos recursos de revista manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000533-36.2022.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO PEDRO CARNEIRO EUFRASIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CARNEIRO EUFRASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000533-36.2022.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO PEDRO CARNEIRO EUFRASIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000533-36.2022.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO PEDRO CARNEIRO EUFRASIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0000451-19.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LIU TINGTING 71177273497
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRENTE LIU XIANGLING
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRIDO VITORIA SOUZA CANDIDO
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIU XIANGLING
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 09:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000451-19.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LIU TINGTING 71177273497
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRENTE LIU XIANGLING
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRIDO VITORIA SOUZA CANDIDO
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIU TINGTING 71177273497
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 09:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000451-19.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LIU TINGTING 71177273497
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRENTE LIU XIANGLING
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRIDO VITORIA SOUZA CANDIDO
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SOUZA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 09:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0000507-67.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EVERALDO SILVEIRA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO SILVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 11:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000507-67.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EVERALDO SILVEIRA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 11:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000575-58.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RECORRENTE ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 11:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000575-58.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 11:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000187-27.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JADYH LOUISE SANTANA DA
COSTA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
ADVOGADO NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADYH LOUISE SANTANA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 10:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000187-27.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JADYH LOUISE SANTANA DA
COSTA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
ADVOGADO NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 10:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000184-63.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO ANTONIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
videoconferência: 31/07/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000184-63.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO ANTONIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000515-48.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATEUS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000515-48.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATEUS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 31/07/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0000972-35.2022.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VANESSA SIMAO GOIS DA SILVA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO JOAO JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RECORRIDO EMPRESA SAO JOSE DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RECORRIDO VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA SAO JOSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
- JOAO JOSE PEREIRA DE LIMA
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dea27
proferida nos autos.
Considerando o teor da ata de conciliação constante do ID.
b6d395c, homologo a desistência do recurso.
Atenda-se ao requerimento constante do ID. a5673a3, remetendo-
se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000972-35.2022.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VANESSA SIMAO GOIS DA SILVA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO JOAO JOSE PEREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RECORRIDO EMPRESA SAO JOSE DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RECORRIDO VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SIMAO GOIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dea27
proferida nos autos.
Considerando o teor da ata de conciliação constante do ID.
b6d395c, homologo a desistência do recurso.
Atenda-se ao requerimento constante do ID. a5673a3, remetendo-
se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000529-69.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE DARLAN BATISTA GUEDES
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN BATISTA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: DARLAN BATISTA GUEDES
RUA IRAN GOMES SOARES , 26, MUCUMAGRO, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58066-141
Advogados do AGRAVANTE: ADRIANO MANZATTI MENDES,
EDSON MANZATTI MENDES
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte (recorrente) instada a, querendo e no
prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUCIO FLAVIO DA SILVA
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Notificação
Processo Nº RORSum-0000455-56.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id 98eead6, que segue:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JOSÉ MÁRCIO LUCAS DA SILVA em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência, as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser
quitada em parcela única, até 31/08/2023, ficando expressamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contribuições previdenciárias de responsabilidade da parte ré no
valor de R$1.550,00, conforme OJ 398 da SDI do TST, que deverão
ser recolhidas e comprovadas nos autos até 30 dias após o
pagamento da parte autora, sob pena de execução.
As custas processuais ficaram a cargo da parte autora, dispensadas
na forma da lei.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000455-56.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id 98eead6, que segue:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JOSÉ MÁRCIO LUCAS DA SILVA em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência, as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser
quitada em parcela única, até 31/08/2023, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contribuições previdenciárias de responsabilidade da parte ré no
valor de R$1.550,00, conforme OJ 398 da SDI do TST, que deverão
ser recolhidas e comprovadas nos autos até 30 dias após o
pagamento da parte autora, sob pena de execução.
As custas processuais ficaram a cargo da parte autora, dispensadas
na forma da lei.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000871-92.2022.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
RECORRIDO JAILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id-ed350a5).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000200-38.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
AGRAVADO PAULO CESAR HERCULANO DA
SILVA FILHO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica o(a) reclamado(a), ora recorrente, notificado(a) do Despacho id
-de50a01, que assim dispõe:
“(…) Em face dos referidos argumentos, INDEFIRO o pedido da ré
de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedo à
agravante (s) o prazo de 05 dias para proceder o regular preparo,
sob pena de manutenção da deserção do seu recurso ordinário.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA - Desembargador Relator.”
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Decisão Monocrática
Processo Nº AP-0000837-08.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GABRIEL ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas da decisão de ID. 422a60e , cujo
dispositivo final segue abaixo transcrito:
"Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de petição, por ausência
de interesse da parte agravante.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000837-08.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GABRIEL ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas da decisão de ID. 422a60e , cujo
dispositivo final segue abaixo transcrito:
"Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de petição, por ausência
de interesse da parte agravante.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000837-08.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GABRIEL ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas da decisão de ID. 422a60e , cujo
dispositivo final segue abaixo transcrito:
"Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de petição, por ausência
de interesse da parte agravante.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000837-08.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GABRIEL ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ASSIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas da decisão de ID. 422a60e , cujo
dispositivo final segue abaixo transcrito:
"Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de petição, por ausência
de interesse da parte agravante.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000252-97.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRENTE BRISA ROBOTICA SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO GABRIEL ALVES DE AMORIM
ADVOGADO JOAO BARROS FERREIRA
JUNIOR(OAB: 7002-O/MT)
ADVOGADO ARAMIS MELO FRANCO(OAB: 7816-
B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- GABRIEL ALVES DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo de 05(cinco) dias, a cerca dos embargos opostos
nos autos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000127-14.2023.5.13.0011
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SAMUEL JORDHAN SANTOS
MARTINS
ADVOGADO ERICKA FERNANDA CANDIDO DA
SILVA(OAB: 27595/PB)
RECORRIDO RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADO ADRIANA DE FATIMA
MOREIRA(OAB: 139831/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL JORDHAN SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte reclamante, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo de 05(cinco) dias, a cerca dos embargos opostos
nos autos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Decisão Monocrática
Processo Nº TutAntAnt-0004506-31.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
REQUERENTE CLEOMAR MARIA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMAR MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Isso posto, à vista do disposto no art. 485, incs. I e
IV, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela autora, no importe de R$ 560,00, nos
termos do art. 789 da CLT, dispensadas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATSum-0000470-56.2022.5.13.0007
AUTOR JOSENILDA LEVINO DA COSTA
ARAUJO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLY SILVA 12061104495
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (ID.63b4563)
-1(um) Conservador/Refrigerador vertical para Gelo e Congelados,
capacidade de 573L, da marca Gelopar, modelo GPC-57BR,
220V,avaliado em R$5.000,00(cinco mil reais).
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico
www.marcotulioleiloes.com.br.
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI
DIAS, com endereço na Av. JOÃO MACHADO, 533, SALA 407, 4º
ANDAR, EMPRESARIAL PLAZA CENTER, JOÃO PESSOA E
DEPÓSITO NA RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, 621,
IMACULADA, BAYEUX-PB, TELEFONE: (083)98787-8175,
endereço eletrônico: marcotulio@marcotulioleiloes.com.br.
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no site (www.marcotulioleiloes.com.br).
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de
cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às
normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº
10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
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3772/2023
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proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
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penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131993-44.2015.5.13.0006
AUTOR A.A.D.V.J.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AUTOR A.C.B.S.D.V.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU S.C.R.E.C.
RÉU C.W.S.O.
RÉU J.V.F.J.
ADVOGADO THIAGO BARBOSA TRAJANO(OAB:
24678/PB)
RÉU M.J.F.C.
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
ADVOGADO JOÃO BATISTA GOMES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 13365/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
U.F.(.
TERCEIRO
INTERESSADO
S.R.2.O.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.R.E.C.
Tomar ciência do(a) Edital de Praça/Leilão de ID ca171e9.
Processo Nº ATOrd-0000539-18.2019.5.13.0032
AUTOR MARCIO ROGERIO DA SILVA
NUNES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU POUSADA DO INGLES LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU HUGH WILLIAM MEDLEY
RÉU ERICA LOUISE MEDLEY DE MELO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONATHAN ROBERT MEDLEY
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WILLIAM EDWIN MEDLEY
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA ÚNICA DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA LOUISE MEDLEY DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
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EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (#id:a0d62ad)
FRAÇÃO IDEAL DE 1/3 CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS-
PARTES DE TITULARIDADE DA EXECUTADA ERIKA LOUISE
MEDLEY DE MELO, dos imóveis de matriculas:
-IMOVEL MATRICULA 7999 localizado no endereço Quadra A1,
loteamento Cidade Balnearia Novo Mundo, 12, Praia de
Jacuma, Conde/PB- CEP- 58.322-000, ora avaliado em R$
270.833,33 (DUZENTOS E SETENTA MIL OITOCENTOS E
TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS. OBS: O
MENCIONADO VALOR REFERE-SE A 1/3 DA QUOTA PARTE DA
EXECUTADA ERIKA LOUISE MEDLEY DE MELO).
-IMOVEL MATRICULA 8039 localizado no endereço Quadra A1,
loteamento Cidade Balnearia Novo Mundo, 12, Praia de
Jacuma, Conde/PB- CEP- 58.322-000, ora avaliado em R$
270.833,33 (DUZENTOS E SETENTA MIL OITOCENTOS E
TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS. OBS: O
MENCIONADO VALOR REFERE-SE A 1/3 DA QUOTA PARTE DA
EXECUTADA ERIKA LOUISE MEDLEY DE MELO).
-IMOVEL MATRICULA 7997 localizado no endereço Quadra A1,
loteamento Cidade Balnearia Novo Mundo, 12, Praia de
Jacuma, Conde/PB- CEP- 58.322-000, ora avaliado em R$
270.833,33 (DUZENTOS E SETENTA MIL OITOCENTOS E
TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS. OBS: O
MENCIONADO VALOR REFERE-SE A 1/3 DA QUOTA QUOTA
PARTE DA EXECUTADA ERIKA LOUISE MEDLEY DE MELO).
-IMOVEL MATRICULA 4991 localizado no endereço Quadra A1,
loteamento Cidade Balnearia Novo Mundo, 12, Praia de
Jacuma, Conde/PB- CEP- 58.322-000, ora avaliado em R$
270.833,33 (DUZENTOS E SETENTA MIL OITOCENTOS E
TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS. OBS: O
MENCIONADO VALOR REFERE-SE A 1/3 DA QUOTA PARTE DA
EXECUTADA ERIKA LOUISE MEDLEY DE MELO).
VALOR TOTAL DA PENHORA R$ 1.083.333,33 (HUM MILHÃO
OITENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRES REAIS E
TRINTA E TRES CENTAVOS).
OBS: NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR INDIVIDUALMENTE
OS REFERIDOS LOTES RETRO DESCRITOS, UMA VEZ QUE O
PRÉDIO ONDE FUNCIONA AS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
POUSADA DO INGLÊS LTDA, ENCONTRA-SE EDIFICADOS
SOBRE OS MENCIONADOS LOTES.
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico
www.leiloespb.com.br
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial CLEBER MELO, com endereço na RODOVIA BR
101, KM 32,2, S/N, IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-001,
TELEFONE: (83) 3045-9205; (83) 98675-2870, E-MAIL:
contato@leiloespb.com.br, clebermelo4@hotmail.com
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no site www.leiloespb.com.br
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de
cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às
normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº
10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000852-80.2021.5.13.0008
AUTOR IVANILDO VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA - ME
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO VICENTE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca do despacho
(#id:2b67393), para requerer a adjudicação dos bens penhorados,
de maneira a viabilizar a venda direta dos bens por meio de sites de
compra e venda pelo próprio interessado, ou indicar outros meios
de prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000070-65.2020.5.13.0022
AUTOR YASMIM MARIA SILVA CANUTO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU PAULA CAMILA LUCIO DE MELO
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO
LTDA - ME
RÉU PAULA CAMILA LUCIO DE MELO
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIM MARIA SILVA CANUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae886c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876), até o limite do seu crédito, ou pleitear que sejam
alienados por sua própria iniciativa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-22.2022.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR PEDRO HENRIQUE DE BRITO
ALVES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cdfd9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 prevê que
as execuções fiscais não estão sujeitas ao juízo da recuperação
judicial, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, realizar o
pagamento ou indicar bens que não sejam essenciais à
manutenção da atividade empresarial para pagamento da
execução, sob pena de penhora e informação ao juízo da
recuperação judicial sobre o inadimplemento de créditos
extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130605-31.2014.5.13.0010
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR LUZIARIA CAMILO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU JUDEMBERG NOBREGA DE SOUZA
- ME
TERCEIRO
INTERESSADO
FAN - DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO LTDA
ADVOGADO DIEGO PABLO DE BRITO(OAB:
12325/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIARIA CAMILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c064a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131993-44.2015.5.13.0006
AUTOR A.A.D.V.J.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AUTOR A.C.B.S.D.V.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU S.C.R.E.C.
RÉU C.W.S.O.
RÉU J.V.F.J.
ADVOGADO THIAGO BARBOSA TRAJANO(OAB:
24678/PB)
RÉU M.J.F.C.
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
ADVOGADO JOÃO BATISTA GOMES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 13365/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
U.F.(.
TERCEIRO
INTERESSADO
S.R.2.O.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.V.J.
- A.C.B.S.D.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 943dc71.
Processo Nº ATOrd-0000927-37.2021.5.13.0003
AUTOR SUELEM ALMEIDA PINTO
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEM ALMEIDA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c54be6
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
3431108, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000776-78.2021.5.13.0033
AUTOR ANDRESA GERMANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESA GERMANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de6bf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação observando-se
as determinações do juízo (ID. 5871a54).
Exitosa a diligência, nomeie-se como depositário o executado
Fabiano Gomes da Silva, conforme indicação da parte exequente
na petição de ID. 4862d1e.
Mantenha-se o presente despacho em sigilo (com visibilidade
ao exequente) até a concretização da diligência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000776-78.2021.5.13.0033
AUTOR ANDRESA GERMANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de6bf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação observando-se
as determinações do juízo (ID. 5871a54).
Exitosa a diligência, nomeie-se como depositário o executado
Fabiano Gomes da Silva, conforme indicação da parte exequente
na petição de ID. 4862d1e.
Mantenha-se o presente despacho em sigilo (com visibilidade
ao exequente) até a concretização da diligência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-48.2023.5.13.0010
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c6c11
proferido nos autos.
DESPACHO
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições
previdenciárias já recolhidas, bem como efetuado o registro dos
pagamentos.
Encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de Guarabira para
observância de eventuais pendências e arquivamento definitivo dos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-10.2020.5.13.0011
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
ADVOGADO JORGE MARCILIO TOLENTINO DE
SOUSA(OAB: 17278/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ef83f
proferido nos autos.
DESPACHO
A pretensão formulada pela parte exequente (ID.
1866a23) já foi efetivamente determinado de ofício por este juízo
(ID. 0b423c3).
Aguarde-se o decurso do prazo correspondente ao expediente de
ID. 765942d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-45.2021.5.13.0005
AUTOR BIANCA CAROLINE COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU FAZ MAIS - IMPORTADOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ROGNERIO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA CAROLINE COUTINHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3d9a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que grande parte das empresas trabalha com
PIX e maquineta de cartão de crédito, indefiro, por ora, o pedido de
penhora na boca do caixa (ID. aae6eb9). Determino, outrossim, a
expedição de mandado para que o oficial de justiça compareça à
sede da executada e certifique as chaves PIX utilizadas no
estabelecimento, bem como fotografe e indique o número de série
das maquinetas de cartão utilizadas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-45.2021.5.13.0005
AUTOR BIANCA CAROLINE COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU FAZ MAIS - IMPORTADOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ROGNERIO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZ MAIS - IMPORTADOS
- ROGNERIO MOREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3d9a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que grande parte das empresas trabalha com
PIX e maquineta de cartão de crédito, indefiro, por ora, o pedido de
penhora na boca do caixa (ID. aae6eb9). Determino, outrossim, a
expedição de mandado para que o oficial de justiça compareça à
sede da executada e certifique as chaves PIX utilizadas no
estabelecimento, bem como fotografe e indique o número de série
das maquinetas de cartão utilizadas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-33.2021.5.13.0030
AUTOR JOSUE BEZERRA MOURA
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU RENATO GUEDES TAVARES
02988281467
ADVOGADO PAULO ROBERTO CAMPOS
FILHO(OAB: 21682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLEEMERSON BRITO DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE BEZERRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b894891
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a Decisão proferida nos Embargos de Terceiros nº 0000522-
46.2023.5.13.003 (ID. 8457edf daqueles autos), prejudicada a
análise das matérias veiculadas pelo terceiro interessado
CLEEMERSON BRITO DE SOUZA JÚNIOR na petição de ID.
d71d8e2.
Permaneçam os autos sobrestados até 01/08/2023, conforme
decisão de ID.5cb426a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-33.2021.5.13.0030
AUTOR JOSUE BEZERRA MOURA
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU RENATO GUEDES TAVARES
02988281467
ADVOGADO PAULO ROBERTO CAMPOS
FILHO(OAB: 21682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLEEMERSON BRITO DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO GUEDES TAVARES 02988281467
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b894891
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a Decisão proferida nos Embargos de Terceiros nº 0000522-
46.2023.5.13.003 (ID. 8457edf daqueles autos), prejudicada a
análise das matérias veiculadas pelo terceiro interessado
CLEEMERSON BRITO DE SOUZA JÚNIOR na petição de ID.
d71d8e2.
Permaneçam os autos sobrestados até 01/08/2023, conforme
decisão de ID.5cb426a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001845-48.2016.5.13.0025
AUTOR ANGELA PATRICIA RIBEIRO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA PATRICIA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e1ad8
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se a certidão cartorária ID. 831211b, verifica-se que
trata-se de bem que possui inúmeros herdeiros, sendo a executada
proprietária apenas de 12,5%.
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias, caso queira.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-31.2022.5.13.0027
AUTOR SUZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZETE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e773a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente da certidão exarada pelo Oficial de Justiça -
Prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000470-56.2022.5.13.0007
AUTOR JOSENILDA LEVINO DA COSTA
ARAUJO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLY SILVA 12061104495
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do edital de hasta
pública (ID. f792c05).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000470-56.2022.5.13.0007
AUTOR JOSENILDA LEVINO DA COSTA
ARAUJO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA LEVINO DA COSTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca do edital de hasta
pública (ID. f792c05).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000537-97.2018.5.13.0027
AUTOR JOSE OLEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MARQUES LISBOA
MONTEIRO(OAB: 20841/PB)
RÉU AMELIA CHAGAS DE SOUZA
RÉU J & A TRANSPORTES COLETIVO E
FRETAMENTO LTDA - ME
RÉU AMELIA CHAGAS DE SOUZA ME
RÉU GILMAR MESA MASTROROSA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO KAPPAUN CONSTANTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OLEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff64542
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação (CPC, art.
876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000634-52.2022.5.13.0029
AUTOR WALESKA ESTEPHANNY ANDRADE
DA SILVA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA ESTEPHANNY ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775dcad
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a temática veiculada nas petições acostadas aos
autos (#id:2d74732 e #id:7a59f8f) exorbitam as atribuições desta
Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa para apreciação e providências.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000634-52.2022.5.13.0029
AUTOR WALESKA ESTEPHANNY ANDRADE
DA SILVA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775dcad
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a temática veiculada nas petições acostadas aos
autos (#id:2d74732 e #id:7a59f8f) exorbitam as atribuições desta
Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa para apreciação e providências.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-89.2019.5.13.0029
AUTOR CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU JOSE INACIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
RÉU ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU MULT SERVICOS DE HIGIENE LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE GURJÃO/PB
TESTEMUNHA VAMBERTO FERREIRA DE ATAIDE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:ab40340), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131993-44.2015.5.13.0006
AUTOR A.A.D.V.J.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AUTOR A.C.B.S.D.V.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU S.C.R.E.C.
RÉU C.W.S.O.
RÉU J.V.F.J.
ADVOGADO THIAGO BARBOSA TRAJANO(OAB:
24678/PB)
RÉU M.J.F.C.
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
ADVOGADO JOÃO BATISTA GOMES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 13365/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
U.F.(.
TERCEIRO
INTERESSADO
S.R.2.O.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.V.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 17c52a1.
Processo Nº ATOrd-0131993-44.2015.5.13.0006
AUTOR A.A.D.V.J.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AUTOR A.C.B.S.D.V.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU S.C.R.E.C.
RÉU C.W.S.O.
RÉU J.V.F.J.
ADVOGADO THIAGO BARBOSA TRAJANO(OAB:
24678/PB)
RÉU M.J.F.C.
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
ADVOGADO JOÃO BATISTA GOMES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 13365/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
U.F.(.
TERCEIRO
INTERESSADO
S.R.2.O.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.B.S.D.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d7c24d9.
Processo Nº ATOrd-0131993-44.2015.5.13.0006
AUTOR A.A.D.V.J.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AUTOR A.C.B.S.D.V.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU S.C.R.E.C.
RÉU C.W.S.O.
RÉU J.V.F.J.
ADVOGADO THIAGO BARBOSA TRAJANO(OAB:
24678/PB)
RÉU M.J.F.C.
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
ADVOGADO JOÃO BATISTA GOMES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 13365/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
U.F.(.
TERCEIRO
INTERESSADO
S.R.2.O.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.J.F.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 31754c1.
Processo Nº ATOrd-0131993-44.2015.5.13.0006
AUTOR A.A.D.V.J.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AUTOR A.C.B.S.D.V.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU S.C.R.E.C.
RÉU C.W.S.O.
RÉU J.V.F.J.
ADVOGADO THIAGO BARBOSA TRAJANO(OAB:
24678/PB)
RÉU M.J.F.C.
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
ADVOGADO JOÃO BATISTA GOMES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 13365/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
U.F.(.
TERCEIRO
INTERESSADO
S.R.2.O.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.V.F.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bc45170.
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000452-53.2022.5.13.0001
AUTOR EDSON SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seus advogados, do
despacho a seguir transcrito: “Atualizem-se os cálculos. Após,
intime-se a empresa executada para cumprimento da obrigação
de pagar no prazo de 10 dias, conforme requerido, sob pena de
prosseguimento da execução com utilização dos convênios.”
Ver planilha de atualização de cálculos Id 822ce8a.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000731-05.2023.5.13.0001
AUTOR FLAVIA DA SILVA MENEZES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DA SILVA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 21/08/2023 09:00 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom . Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83503201048
ID da reunião: 835 0320 1048
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000735-42.2023.5.13.0001
AUTOR PEDRO ALBINO VICENTE
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALBINO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 21/08/2023 09:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87985305766
ID da reunião: 879 8530 5766
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000730-20.2023.5.13.0001
AUTOR DAISIANE DE ARAUJO ANTUNES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JPA PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAISIANE DE ARAUJO ANTUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 23/08/2023 09:45 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85001010274
ID da reunião: 850 0101 0274
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000106-78.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEILTON HILARIO JUNIOR(OAB:
10047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa
SNIPER ID 845eb88, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000177-80.2017.5.13.0001
AUTOR CAMILLA SOARES DIAS
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- CAMILLA SOARES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, da pesquisa
SNIPER ID 8f5ce2d e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000155-56.2016.5.13.0001
AUTOR MARINALDA HENRIQUE DE FARIAS
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
RÉU VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDA HENRIQUE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre o despacho ID 08c75dd exarado pelo Juízo da
Central Regional de Efetividade, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2023.5.13.0001
AUTOR LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b0a9e
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se a embargada sobre os embargos de declaração, no
prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2023.5.13.0001
AUTOR LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b0a9e
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se a embargada sobre os embargos de declaração, no
prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-37.2022.5.13.0001
AUTOR MANUELA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
RÉU TIM S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELA SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ede99
proferido nos autos.
DESPACHO:
A TIM S/A alega ser incabível o redirecionamento da execução
contra si por entender que não foram esgotados todos os meio
expropriatórios em face da devedora principal, requerendo o
prosseguimento da execução com a inclusão dos sócios desta.
No que tange ao esgotamento de todos os meios em face da
empresa e dos seus sócios para somente após a execução ser
redirecionada, tem-se que, conforme reiterada jurisprudência do
TST, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, norma instituidora de
benefício de ordem que privilegie o responsável subsidiário em
detrimento dos sócios do devedor principal, como se extrai dos
seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA Nº 333/TST. A responsabilidade
subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com
benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus
sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos
sócios da empresa responsável principal, para que a execução
recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula
nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR
0010400-90.2013.5.15.0126; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues; DEJT 15/02/2019; Pág. 2519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento
da obrigação pela devedora principal, com a dificuldade de se
excutir os seus bens. Não é necessário que o juízo da execução
desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora
principal a fim de primeiro executar bens dos sócios, para somente
depois orientar a execução contra o devedor subsidiário.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É inviável o
recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de
prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a
Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da
SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR
0007651-62.2014.5.04.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de
Mello Filho; DEJT 08/02/2019; Pág. 3030)
Transcrevo também julgado deste Regional no mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª R.; AP 0130468-24.2015.5.13.0007; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 11/02/2019; Pág. 26)
Assim, não há obrigatoriedade de que também sejam esgotadas as
diligências em face dos sócios da primeira executada.
Importante ressaltar que a responsabilização subsidiária faculta ao
devedor secundário o benefício de ordem, segundo o qual, a
qualquer momento, pode haver a indicação precisa do patrimônio
do devedor principal livre e desembaraçado para a garantia da
execução, sendo que, em sentido inverso, inexistindo a indicação
de bens do devedor principal que atendam a tais requisitos, não é
possível impedir o redirecionamento da execução contra o
patrimônio do responsável subsidiário.
No caso em tela, não houve nenhuma indicação de bem da
devedora principal que pudesse garantir a execução, mas tão-
somente pedido de inclusão dos sócios para promover a execução
em face deles com tentativas de buscar algum bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada TIM S/A e defiro o
pedido da parte exequente de início da execução em face da 2ª ré,
TIM S/A
Inicialmente, atualizem-se os cálculos.
Após, intime-se a 2ª ré, responsável subsidiária, por seu advogado,
para efetuar o pagamento do crédito fixado na planilha de cálculos,
no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.a qual
deverá efetuar o pagamento da dívida trabalhista ou garantir a
execução, no prazo de 48 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-37.2022.5.13.0001
AUTOR MANUELA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ede99
proferido nos autos.
DESPACHO:
A TIM S/A alega ser incabível o redirecionamento da execução
contra si por entender que não foram esgotados todos os meio
expropriatórios em face da devedora principal, requerendo o
prosseguimento da execução com a inclusão dos sócios desta.
No que tange ao esgotamento de todos os meios em face da
empresa e dos seus sócios para somente após a execução ser
redirecionada, tem-se que, conforme reiterada jurisprudência do
TST, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, norma instituidora de
benefício de ordem que privilegie o responsável subsidiário em
detrimento dos sócios do devedor principal, como se extrai dos
seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA Nº 333/TST. A responsabilidade
subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com
benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus
sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos
sócios da empresa responsável principal, para que a execução
recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula
nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR
0010400-90.2013.5.15.0126; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues; DEJT 15/02/2019; Pág. 2519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento
da obrigação pela devedora principal, com a dificuldade de se
excutir os seus bens. Não é necessário que o juízo da execução
desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora
principal a fim de primeiro executar bens dos sócios, para somente
depois orientar a execução contra o devedor subsidiário.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É inviável o
recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de
prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a
Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da
SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR
0007651-62.2014.5.04.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de
Mello Filho; DEJT 08/02/2019; Pág. 3030)
Transcrevo também julgado deste Regional no mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª R.; AP 0130468-24.2015.5.13.0007; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 11/02/2019; Pág. 26)
Assim, não há obrigatoriedade de que também sejam esgotadas as
diligências em face dos sócios da primeira executada.
Importante ressaltar que a responsabilização subsidiária faculta ao
devedor secundário o benefício de ordem, segundo o qual, a
qualquer momento, pode haver a indicação precisa do patrimônio
do devedor principal livre e desembaraçado para a garantia da
execução, sendo que, em sentido inverso, inexistindo a indicação
de bens do devedor principal que atendam a tais requisitos, não é
possível impedir o redirecionamento da execução contra o
patrimônio do responsável subsidiário.
No caso em tela, não houve nenhuma indicação de bem da
devedora principal que pudesse garantir a execução, mas tão-
somente pedido de inclusão dos sócios para promover a execução
em face deles com tentativas de buscar algum bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada TIM S/A e defiro o
pedido da parte exequente de início da execução em face da 2ª ré,
TIM S/A
Inicialmente, atualizem-se os cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Após, intime-se a 2ª ré, responsável subsidiária, por seu advogado,
para efetuar o pagamento do crédito fixado na planilha de cálculos,
no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.a qual
deverá efetuar o pagamento da dívida trabalhista ou garantir a
execução, no prazo de 48 horas,
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000956-69.2016.5.13.0001
AUTOR THIAGO FRANCISCO SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ERIKA GUEDES ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FRANCISCO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c0490
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-14.2018.5.13.0001
AUTOR MARIA GORETH RODRIGUES
VICENTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETH RODRIGUES VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4329d1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0139000-59.2002.5.13.0001
AUTOR PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU EDEMAR DA SILVA SOUZA
RÉU JAQUELINE PATRICIA CORDEIRO
SOUZA
RÉU EQUIPE ESCOLTA DE APOIO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DE AGENCIAS
MULTIBANK DO ESTADO DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41617a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-78.2023.5.13.0001
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU TORRES GALVAO COMERCIO DE
TINTAS LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU JOSE BARTOLOMEU PIMENTEL
LEITE
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU CARUARU COMERCIO DE TINTAS
LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU GUILHERME MAGALHAES LEITE
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU IZIDIO FERREIRA LEITE NETO
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARUARU COMERCIO DE TINTAS LTDA
- GUILHERME MAGALHAES LEITE
- IZIDIO FERREIRA LEITE NETO
- JOSE BARTOLOMEU PIMENTEL LEITE
- TORRES GALVAO COMERCIO DE TINTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8c036
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão de necessidade de reajuste de pauta, determino a
antecipação da audiência de instrução por videoconfeência do
presente processo para o dia 09/08/2023, às 09:00, ficando
mantidas as cominações anteriores, bem como o link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-78.2023.5.13.0001
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU TORRES GALVAO COMERCIO DE
TINTAS LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU JOSE BARTOLOMEU PIMENTEL
LEITE
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU CARUARU COMERCIO DE TINTAS
LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU GUILHERME MAGALHAES LEITE
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU IZIDIO FERREIRA LEITE NETO
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8c036
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão de necessidade de reajuste de pauta, determino a
antecipação da audiência de instrução por videoconfeência do
presente processo para o dia 09/08/2023, às 09:00, ficando
mantidas as cominações anteriores, bem como o link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-10.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL AVELINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE MARINHO(OAB:
50632/PE)
ADVOGADO FLAVIO RODRIGUES LIMA DA
SILVA(OAB: 34560/PE)
RÉU GENUS ENGENHARIA DE
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO BRUNO FELIX CAVALCANTI(OAB:
28064/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c63409
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão de necessidade de reajuste de pauta, determino a
antecipação da audiência de instrução por videoconfeência do
presente processo para o dia 09/08/2023, às 08:00, ficando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
mantidas as cominações anteriores, bem como o link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-10.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL AVELINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE MARINHO(OAB:
50632/PE)
ADVOGADO FLAVIO RODRIGUES LIMA DA
SILVA(OAB: 34560/PE)
RÉU GENUS ENGENHARIA DE
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO BRUNO FELIX CAVALCANTI(OAB:
28064/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENUS ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c63409
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão de necessidade de reajuste de pauta, determino a
antecipação da audiência de instrução por videoconfeência do
presente processo para o dia 09/08/2023, às 08:00, ficando
mantidas as cominações anteriores, bem como o link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000583-28.2022.5.13.0001
AUTOR ARLENE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LUCAS BARREIRO ALVES
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLENE DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a759dcf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000583-28.2022.5.13.0001
AUTOR ARLENE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LUCAS BARREIRO ALVES
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARREIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a759dcf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000371-70.2023.5.13.0001
AUTOR JONHNNYSON ROSEMBERG
SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU INTEREFIKA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL CALIL DE MELO(OAB:
300157/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JONHNNYSON ROSEMBERG SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f110a48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente com relação ao crédito
trabalhista.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Custas dispensadas em virtude de seu valor irrisório, não existindo
contribuição previdenciária a comprovar seu recolhimento.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000371-70.2023.5.13.0001
AUTOR JONHNNYSON ROSEMBERG
SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU INTEREFIKA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL CALIL DE MELO(OAB:
300157/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f110a48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente com relação ao crédito
trabalhista.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Custas dispensadas em virtude de seu valor irrisório, não existindo
contribuição previdenciária a comprovar seu recolhimento.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0054800-07.2011.5.13.0001
AUTOR ROMILDO NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EDIZIO BELO PEIXOTO
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO NUNES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº CumSen-0000352-64.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ANALICE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALICE OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3791a28
proferida nos autos.
Decisão
Trata-se de manifestação das partes acerca da planilha de cálculos
confeccionados pelo Perito (Id 050cd9b).
De início, esclareço que os cálculos foram elaborados por perito
contábil indicado pelo Juízo, o qual, também, apresentou
esclarecimentos periciais acerca da indagação da parte. (Id
517de33)
A parte autora discorda da planilha de cálculos no que diz respeito à
compensação indevida, relacionada à Progressão Horizontal por
Antiguidade, conforme explanado na sua manifestação sobre o
laudo contábil (Id ba1e949). Em síntese, insurge-se a demandada
se a PHA relativa a set/2002 foi objeto de compensação, assim
como a implicação referente a outras Progressões concedidas.
Analisando os autos, observa-se o v. acórdão prolatado no agravo
de petição que versa sobre a mesma matéria ora impugnada na
ação de cumprimento nº 0000818-97.2019.5.13.0001, também
decorrente da ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001. Em dita
decisão, o Eg. TRT estabelece que a compensação das
progressões horizontais por antiguidade deve ser feita no mês da
concessão, e não ao final da apuração.
Nesse sentido, me filio ao entendimento supracitado e considero
indevida a manifestação da demandada, acolhendo os cálculos
periciais no tocante à compensação, assim como a não aplicação
dos reflexos do PCCS de 2008, tendo em vista o desligamento da
trabalhadora na data 09/05/2006.
Ademais, requer também a demandada a realização de uma
audiência com o objetivo de esclarecer tais questões. Entendo
desnecessário o referido pedido, uma vez que o perito já
apresentou todos os esclarecimentos pertinentes à impugnação
apresentada, sendo que a homologação dos cálculos será baseada
em todas as informações contidas nos autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00.
Isso posto, HOMOLOGO, por Decisão, os cálculos de liquidação
juntados no Id f5a2f38, no valor de R$ 15.931,76, acrescidos de
R$3.000,00 relativos aos honorários periciais ora fixados e a cargo
da empresa demandada, totalizando R$ 18.931,76.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do Artigo 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST, cita-se
a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, visto
que equiparável a ente público, para, querendo, no prazo de 30 dias
e nos próprios autos, embargar a execução.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0179100-70.2013.5.13.0001
AUTOR THIAGO RODRIGUES DE PONTES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU FLAVIO FERREIRA BARACUHY
RÉU PERSI-FAS VIDROS INOX E
ALUMINIO COMPOSTO LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU FUNDO DE PROMOCOES
COLETIVAS DO SHOPPING RIOMAR
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
RÉU SAULO FERREIRA BARACUHY
ADVOGADO MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000523-55.2022.5.13.0001
REQUERENTE FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000468-41.2021.5.13.0001
AUTOR EMERSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. b0f6dcc), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001475-44.2016.5.13.0001
AUTOR SANTINA MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
RÉU JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
RÉU DIAGNOSTIQUE SPA URBANO LTDA
- ME
RÉU JJL SERVICOS DE TURISMO E
LOCACOES LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
LYNN HAGLAYA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTINA MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº CumPrSe-0000255-98.2022.5.13.0001
REQUERENTE EDNEIDE MARIA DE ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. 357aa47), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001001-63.2022.5.13.0001
EXEQUENTE MOISES JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES
NETO(OAB: 73322/RJ)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte executada, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca impugnação cálculos (id. 1453bf0 )
apresentada pelo exequente, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000496-38.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, da juntada dos
documentos apresentados pelo executado e intimado para
apresentar os cálculos no prazo de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000454-23.2022.5.13.0001
REQUERENTE OLAVO JOSE LEITE NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO JOSE LEITE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0142700-23.2014.5.13.0001
AUTOR ANALICE DA SILVA SOARES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALICE DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000003-61.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELLY MEIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY MEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654d7cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se, com urgência, ofício para empresa TELEFÒNICA
BRASIL S.A, determinando que os documentos mencionados em
sua resposta (Id 3b6dab7), sejam acostados aos autos no formato
PDF, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a análise pela partes
e o contraditório.
Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, no
prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000003-61.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELLY MEIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654d7cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se, com urgência, ofício para empresa TELEFÒNICA
BRASIL S.A, determinando que os documentos mencionados em
sua resposta (Id 3b6dab7), sejam acostados aos autos no formato
PDF, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a análise pela partes
e o contraditório.
Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, no
prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0142700-23.2014.5.13.0001
AUTOR ANALICE DA SILVA SOARES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica AEC CENTRO DE CONTATOS S/A cientificada, por seu
advogado, da expedição de alvará eletrônico com a liberação do
seu crédito, pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os
valores foram transferidos para as contas bancárias indicadas nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001259-49.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE ANTONIO PERRI CUNHA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO PERRI CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, da manifestação
de Id. 6b3ca6c, podendo requerer o que entender de direito em 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000470-16.2018.5.13.0001
AUTOR MARIA DO SOCORRO PALMEIRA DE
LIMA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- MARIA DO SOCORRO PALMEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pelo executado
(id. 7b07f9c), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000043-40.2023.5.13.0002
AUTOR JULIANA FERNANDES DE SANTANA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- E & F SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000043-
40.2023.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
JULIANA FERNANDES DE SANTANA, que fica intimado(a) o(a)
reclamado(a) E & F SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA,
com endereço incerto e não sabido, para ciência da sentença
proferida nos presentes autos. Íntegra em www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0013300-50.2014.5.13.0002
AUTOR NATALIA SIMONE DA SILVA
BULCAO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU BENEDITO SERGIO ARRUDA
VASCONCELOS
RÉU ANDREA DO CARMO ARRUDA
RÉU SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA SIMONE DA SILVA BULCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6469625
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo a executada OI S.A. ingressado com novo pedido de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (processo 0809863-36.2023.8.19.0001)
e tendo o seu processamento sido deferido em 16/03/2023 (ID.
790cf62) pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que
determinou “a suspensão de todas as ações ou execuções contra
os devedores”, pelo prazo de 180 dias a contar daquela decisão,
suspenda-se a presente execução pelo referido prazo, devendo o
processo ser sobrestado.
Inobstante estivesse havendo, nestes autos, o regular pagamento
do débito remanescente que foi parcelado em cinco vezes, já tendo
havido o pagamento de três parcelas, a suspensão do processo se
impõe, conforme liminar deferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 004471-71.2023.5.13.0000, impetrado contra decisão
do Juízo da 5ª VT desta Capital que, nos autos do processo
0000868-43.2021.5.13.0005, havia determinado o prosseguimento
da execução com relação ao parcelamento do débito que estava em
curso, tal como ocorreu nos presentes autos.
Transcorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0013300-50.2014.5.13.0002
AUTOR NATALIA SIMONE DA SILVA
BULCAO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU BENEDITO SERGIO ARRUDA
VASCONCELOS
RÉU ANDREA DO CARMO ARRUDA
RÉU SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6469625
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo a executada OI S.A. ingressado com novo pedido de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (processo 0809863-36.2023.8.19.0001)
e tendo o seu processamento sido deferido em 16/03/2023 (ID.
790cf62) pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que
determinou “a suspensão de todas as ações ou execuções contra
os devedores”, pelo prazo de 180 dias a contar daquela decisão,
suspenda-se a presente execução pelo referido prazo, devendo o
processo ser sobrestado.
Inobstante estivesse havendo, nestes autos, o regular pagamento
do débito remanescente que foi parcelado em cinco vezes, já tendo
havido o pagamento de três parcelas, a suspensão do processo se
impõe, conforme liminar deferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 004471-71.2023.5.13.0000, impetrado contra decisão
do Juízo da 5ª VT desta Capital que, nos autos do processo
0000868-43.2021.5.13.0005, havia determinado o prosseguimento
da execução com relação ao parcelamento do débito que estava em
curso, tal como ocorreu nos presentes autos.
Transcorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-08.2021.5.13.0002
AUTOR SUENIA FERNANDA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
RÉU SISTEMA DINAMICO DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DINAMICO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000612-41.2023.5.13.0002
AUTOR SUELEN DAMAZIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEN DAMAZIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cc871
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DECISÃO
Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE a reclamação
trabalhista proposta por SUELEN DAMAZIO DA SILVA em face da
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A., para
condenar a primeira de forma principal, e a segunda de forma
subsidiária, a pagarem, à parte autora, com juros e correção
monetária, os valores constantes nas planilhas em anexo
(PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE NATUREZA
CONCURSAL E PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE
NATUREZA EXTRACONCURSAL, DENTRE ELES OS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E OS TRIBUTÁRIOS (CUSTAS
E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
- créditos de natureza concursal: diferença das verbas
rescisórias no importe de valor de R$2.092,55; diferença de
FGTS, a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período
laborado e o FGTS sobre as verbas rescisórias; diferença
salarial.
-crédito de natureza extraconcursal: multa do artigo 477,
parágrafo oitavo, da CLT.
A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange
tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais.
Condeno as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios (de natureza extaconcursal0 em favor do patrono
da parte autora, em 5% sobre o valor da condenação.
A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange
tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais, OU
SEJA O VALOR TOTAL DA DÍVIDA (somatório das duas
planilhas).
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelas reclamadas, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/11
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-41.2023.5.13.0002
AUTOR SUELEN DAMAZIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cc871
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE a reclamação
trabalhista proposta por SUELEN DAMAZIO DA SILVA em face da
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A., para
condenar a primeira de forma principal, e a segunda de forma
subsidiária, a pagarem, à parte autora, com juros e correção
monetária, os valores constantes nas planilhas em anexo
(PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE NATUREZA
CONCURSAL E PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE
NATUREZA EXTRACONCURSAL, DENTRE ELES OS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E OS TRIBUTÁRIOS (CUSTAS
E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
- créditos de natureza concursal: diferença das verbas
rescisórias no importe de valor de R$2.092,55; diferença de
FGTS, a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período
laborado e o FGTS sobre as verbas rescisórias; diferença
salarial.
-crédito de natureza extraconcursal: multa do artigo 477,
parágrafo oitavo, da CLT.
A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange
tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais.
Condeno as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios (de natureza extaconcursal0 em favor do patrono
da parte autora, em 5% sobre o valor da condenação.
A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange
tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais, OU
SEJA O VALOR TOTAL DA DÍVIDA (somatório das duas
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
planilhas).
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelas reclamadas, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/11
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000707-71.2023.5.13.0002
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO LEONILDO LUCAS DOS SANTOS
EVANGELISTA
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
EMBARGADO FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO VIVIANE CICERO DE SA
LAMELLAS(OAB: 33037/DF)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO LUCAS DOS SANTOS EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro
vinculado à Reclamação Trabalhista 0000255-66.2020.5.13.0002,
em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).
Suspendo o curso da execução nos autos do processo principal,
autuado sob nº 0000255-66.2020.5.13.0002. Certifique-se naqueles
autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus advogados,
para, querendo, apresentarem impugnação aos presentes
embargos, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000707-71.2023.5.13.0002
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO LEONILDO LUCAS DOS SANTOS
EVANGELISTA
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
EMBARGADO FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO VIVIANE CICERO DE SA
LAMELLAS(OAB: 33037/DF)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro
vinculado à Reclamação Trabalhista 0000255-66.2020.5.13.0002,
em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).
Suspendo o curso da execução nos autos do processo principal,
autuado sob nº 0000255-66.2020.5.13.0002. Certifique-se naqueles
autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus advogados,
para, querendo, apresentarem impugnação aos presentes
embargos, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000707-71.2023.5.13.0002
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO LEONILDO LUCAS DOS SANTOS
EVANGELISTA
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
EMBARGADO FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO VIVIANE CICERO DE SA
LAMELLAS(OAB: 33037/DF)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro
vinculado à Reclamação Trabalhista 0000255-66.2020.5.13.0002,
em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).
Suspendo o curso da execução nos autos do processo principal,
autuado sob nº 0000255-66.2020.5.13.0002. Certifique-se naqueles
autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus advogados,
para, querendo, apresentarem impugnação aos presentes
embargos, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000383-81.2023.5.13.0002
AUTOR RAFAEL SILVA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUA PRAIA BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o/a AUTOR/AUTORA notificado(a), por seu(s)/sua(s)
advogado(a) (s), para, no prazo de cinco dias, apresentar, os dados
concernentes às contas bancárias de sua titularidade e de
titularidade de seu advogado, de modo a possibilitar a transferência
dos créditos para as contas a serem indicadas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000130-93.2023.5.13.0002
EXEQUENTE CICERO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c71700
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000130-93.2023.5.13.0002
EXEQUENTE CICERO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c71700
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-56.2023.5.13.0002
AUTOR JURANDI MACHADO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDI MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 10/08/2023 às
08:40h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88343917926
ID da reunião: 883 4391 7926
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000638-39.2023.5.13.0002
AUTOR ANDRIELL JUNIOR FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELL JUNIOR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7c4e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Após pesquisa no PJE-JT, verificou-se que, na 1ª Vara do Trabalho
desta Capital, foi ajuizada ação plúrima, autuada sob o nº 0000647-
04.2023.5.13.0001, e que, dentre os autores se encontrava a parte
autora destes autos.
No citado processo foi decidido, com arrimo no art. 113, § 1º, do
CPC, pela determinação do desmembramento da causa, pelos
autores, em ações individuais distintas, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo a presente ação
uma destas ações individuais, cujos pedidos constaram também da
mencionada ação plúrima.
Nos termos do artigo 286, inciso II e III, considerar-se-á prevento o
juízo onde se processou demanda quando se relacionarem, por
conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos àquela Vara por
ser o juízo competente para apreciação e julgamento da presente
ação, em razão da prevenção. Antes, porém, cancele-se a
audiência já designada e intime-se a parte reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-16.2023.5.13.0002
AUTOR MACIO MACIEL PEREIRA GOMES
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO KLEBER LEONARDO DE LIMA
CARVALHO(OAB: 16592/PB)
TESTEMUNHA SILAS SANTOS VIEIRA
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIO MACIEL PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2463671
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante Id. 4883f96,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Procedida a descaracterização do recurso de Id. 6d86af7, em razão
da interposição de recurso em duplicidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-16.2023.5.13.0002
AUTOR MACIO MACIEL PEREIRA GOMES
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO KLEBER LEONARDO DE LIMA
CARVALHO(OAB: 16592/PB)
TESTEMUNHA SILAS SANTOS VIEIRA
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2463671
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante Id. 4883f96,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Procedida a descaracterização do recurso de Id. 6d86af7, em razão
da interposição de recurso em duplicidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-51.2023.5.13.0002
AUTOR EDUARDO MORAIS DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MORAIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b25a6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-51.2023.5.13.0002
AUTOR EDUARDO MORAIS DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b25a6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000071-08.2023.5.13.0002
AUTOR ROBSON FAGNER APROPRIANO DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada acerca da apresentação do nº do PIS do
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000304-05.2023.5.13.0002
AUTOR EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2143b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta porEDIVANIA BATISTA DE
SOUSAem face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO,para condená-laa pagar à parte autora, com juros e
correção monetária, os valores constantes na planilha em anexo,
que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita,
referente aos seguintes títulos:
-aviso prévio indenizado (45 dias), saldo de salários (9 dias);
férias vencidas, em dobro, referentes ao período aquisitivo de
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, com 1/3; férias proporcionais
(8/12), com 1/3; férias decorrentes da projeção do aviso prévio
indenizado (1/12), com 1/3; 13º salários de 2018 (4/12), 2019,
2020, 2021 e 2022 (9/12, já integrada a projeção do aviso
prévio); diferenças de FGTS (conforme extrato de id. F84995e);
indenização de 40% do FGTS; e multa do art. 477, §8º, da CLT;
horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora
diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos
em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º
salários, férias com 1/3, FGTS com 40%; horas extras pela
supressão parcial do intervalo interjornada, com adicional de
50%; adicional noturno e reflexos em aviso prévio indenizado,
férias, 13º salário e FGTS com 40%; adicional de insalubridade,
em 20%, salvo em relação ao período de 20/03/2020 a
07/03/2022, ao qual incide em 40%; reflexos do adicional de
insalubridade emférias e aviso prévio.
Fica autorizada a dedução do valor de R$545,74, pago à
reclamante a título indenizatório.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará
judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada da
reclamante.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da reclamante, em 5% sobre
o valor da condenação.
Ademais, condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor da reclamada, em 5% sobre o valor dos
títulos em que restou sucumbente (indenização por danos
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
morais), os quais deverão permanecer em condição suspensiva
de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da
justiça gratuita à reclamante.
Por fim, condeno o reclamado no pagamento de honorários
periciais em favor de MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE
FIGUEIREDO, arbitrados em R$1.200,00.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000304-05.2023.5.13.0002
AUTOR EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2143b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta porEDIVANIA BATISTA DE
SOUSAem face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO,para condená-laa pagar à parte autora, com juros e
correção monetária, os valores constantes na planilha em anexo,
que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita,
referente aos seguintes títulos:
-aviso prévio indenizado (45 dias), saldo de salários (9 dias);
férias vencidas, em dobro, referentes ao período aquisitivo de
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, com 1/3; férias proporcionais
(8/12), com 1/3; férias decorrentes da projeção do aviso prévio
indenizado (1/12), com 1/3; 13º salários de 2018 (4/12), 2019,
2020, 2021 e 2022 (9/12, já integrada a projeção do aviso
prévio); diferenças de FGTS (conforme extrato de id. F84995e);
indenização de 40% do FGTS; e multa do art. 477, §8º, da CLT;
horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora
diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos
em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º
salários, férias com 1/3, FGTS com 40%; horas extras pela
supressão parcial do intervalo interjornada, com adicional de
50%; adicional noturno e reflexos em aviso prévio indenizado,
férias, 13º salário e FGTS com 40%; adicional de insalubridade,
em 20%, salvo em relação ao período de 20/03/2020 a
07/03/2022, ao qual incide em 40%; reflexos do adicional de
insalubridade emférias e aviso prévio.
Fica autorizada a dedução do valor de R$545,74, pago à
reclamante a título indenizatório.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará
judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada da
reclamante.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da reclamante, em 5% sobre
o valor da condenação.
Ademais, condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor da reclamada, em 5% sobre o valor dos
títulos em que restou sucumbente (indenização por danos
morais), os quais deverão permanecer em condição suspensiva
de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da
justiça gratuita à reclamante.
Por fim, condeno o reclamado no pagamento de honorários
periciais em favor de MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE
FIGUEIREDO, arbitrados em R$1.200,00.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000718-03.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e604a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento apresentada com vistas ao
cumprimento das decisões transitadas em julgado nos autos das
Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, nas quais a reclamada foi condenada,
respectivamente, a pagar a diferença do adicional noturno em
relação à prorrogação da jornada médica noturna após as 05h00,
no período de fevereiro de 2015 até o dia 08 de maio de 2016;
implantar na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes
às horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, bem como pagar
aos médicos que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 até a efetiva
implantação.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova no que diz
respeito à juntada de documentos pela reclamada referentes à
substituída em questão.
Notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a implementação no contracheque da substituída da
extensão do adicional noturno após as 5h00, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar nos autos a
planilha de liquidação dos títulos deferidos nas ações coletivas e
juntar os seguintes documentos com relação ao exequente,
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de se reputar
verdadeiras as informações prestadas pela parte autora (art. 398 e
400, do CPC): a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-33.2023.5.13.0002
EXEQUENTE CAROLINA PINHEIRO BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA PINHEIRO BRAGA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9e976
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento apresentada com vistas ao
cumprimento das decisões transitadas em julgado nos autos das
Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, nas quais a reclamada foi condenada,
respectivamente, a pagar a diferença do adicional noturno em
relação à prorrogação da jornada médica noturna após as 05h00,
no período de fevereiro de 2015 até o dia 08 de maio de 2016;
implantar na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes
às horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
que cumpram integralmente a jornada noturna, bem como pagar
aos médicos que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 até a efetiva
implantação.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova no que diz
respeito à juntada de documentos pela reclamada referentes à
substituída em questão.
Notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a implementação no contracheque da substituída da
extensão do adicional noturno após as 5h00, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar nos autos a
planilha de liquidação dos títulos deferidos nas ações coletivas e
juntar os seguintes documentos com relação ao exequente,
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de se reputar
verdadeiras as informações prestadas pela parte autora (art. 398 e
400, do CPC): a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-90.2019.5.13.0002
AUTOR PEDRO NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO NUNES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência da disponibilização da certidão de crédito,
para as devidas providências no que diz respeito à habilitação junto
ao juízo da recuperação judicial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000338-48.2021.5.13.0002
AUTOR ANTONIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DEBORA ALVES DE ANDRADE
PONTES(OAB: 13938/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU GIAN CICERO CORREIA DA
FONSECA
RÉU GERLANY ALENCAR ADAUTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15476be
proferido nos autos.
DESPACHO
A notificação ID c0bd2e7 retornou sob a rubrica de “endereço
incorreto”.
Renove-se a notificação ID c0bd2e7 no endereço obtido junto ao
Infojud.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-48.2021.5.13.0002
AUTOR ANTONIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DEBORA ALVES DE ANDRADE
PONTES(OAB: 13938/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU GIAN CICERO CORREIA DA
FONSECA
RÉU GERLANY ALENCAR ADAUTO
Intimado(s)/Citado(s):
- RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E CLIMATIZAC?O LTDA - -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15476be
proferido nos autos.
DESPACHO
A notificação ID c0bd2e7 retornou sob a rubrica de “endereço
incorreto”.
Renove-se a notificação ID c0bd2e7 no endereço obtido junto ao
Infojud.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-88.2022.5.13.0002
AUTOR EDSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU FELIPE DE LUCENA FALCAO
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU AVANCE SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9772e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A Egrégia Corte negou provimento ao Recurso Ordinário do
reclamante e deu provimento ao da 1ª reclamada (08b8f16) para
afastar a condenação desta em honorários advocatícios
sucumbenciais, mantendo no mais a sentença Id. f0c4ef4, que a
condenou apenas no cumprimento da obrigação de retificar a CTPS
do autor, para que passe a constar a função de caseiro, obrigação,
devidamente cumprida Id. 9633cf4 ,
Custas processuais quitadas quando da interposição do recurso Id.
18502ab.
Sendo assim, devolva-se à 1ª reclamada o depósito recursal Id.
5776f6c.
Poderá a referida reclamada fornecer os seus dados bancários para
transferência do depósito supra, no prazo de 5 dias, devendo a
instituição bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir
a transação,que poderá ser sustada, em caso de divergência.
Silente, expeça-se alvará, intimando-a, para proceder a sua
impressão e apresentação junto à Caixa Econômica Federal.
Quanto ao requerido pelo reclamante Id. 1444b93, atinente à
execução, não há nada a deferir uma vez que não houve
condenação pecuniária e a obrigação de fazer já se encontra
cumprida. Note-se que o Exmo. Relator, inobstante tenha
reconhecido o direito do autor ao acúmulo de função, deixou claro,
no acórdão, que foi vencido em razão de voto divergente
apresentado pelo Exmo. Desembargador Ubiratan Moreira Delgado,
tendo feito, inclusive, a transcrição do referido voto divergente que
foi no sentido de não reconhecer o direito ao acúmulo de função.
Também não houve, na sentença, determinação de expedição de
alvará para saque do FGTS e processamento do seguro
desemprego. Nada a deferir, portanto.
No mais, remanesce a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação da parte interessada, no prazo
previsto no artigo do § 4º, do artigo 791-A da CLT, quanto à
alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita,
visando a execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-88.2022.5.13.0002
AUTOR EDSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU FELIPE DE LUCENA FALCAO
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU AVANCE SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANCE SERVICOS EIRELI
- FELIPE DE LUCENA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9772e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A Egrégia Corte negou provimento ao Recurso Ordinário do
reclamante e deu provimento ao da 1ª reclamada (08b8f16) para
afastar a condenação desta em honorários advocatícios
sucumbenciais, mantendo no mais a sentença Id. f0c4ef4, que a
condenou apenas no cumprimento da obrigação de retificar a CTPS
do autor, para que passe a constar a função de caseiro, obrigação,
devidamente cumprida Id. 9633cf4 ,
Custas processuais quitadas quando da interposição do recurso Id.
18502ab.
Sendo assim, devolva-se à 1ª reclamada o depósito recursal Id.
5776f6c.
Poderá a referida reclamada fornecer os seus dados bancários para
transferência do depósito supra, no prazo de 5 dias, devendo a
instituição bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir
a transação,que poderá ser sustada, em caso de divergência.
Silente, expeça-se alvará, intimando-a, para proceder a sua
impressão e apresentação junto à Caixa Econômica Federal.
Quanto ao requerido pelo reclamante Id. 1444b93, atinente à
execução, não há nada a deferir uma vez que não houve
condenação pecuniária e a obrigação de fazer já se encontra
cumprida. Note-se que o Exmo. Relator, inobstante tenha
reconhecido o direito do autor ao acúmulo de função, deixou claro,
no acórdão, que foi vencido em razão de voto divergente
apresentado pelo Exmo. Desembargador Ubiratan Moreira Delgado,
tendo feito, inclusive, a transcrição do referido voto divergente que
foi no sentido de não reconhecer o direito ao acúmulo de função.
Também não houve, na sentença, determinação de expedição de
alvará para saque do FGTS e processamento do seguro
desemprego. Nada a deferir, portanto.
No mais, remanesce a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação da parte interessada, no prazo
previsto no artigo do § 4º, do artigo 791-A da CLT, quanto à
alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita,
visando a execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-76.2023.5.13.0002
AUTOR EVA GABRIELA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVA GABRIELA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec7936
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
1c99a18.
Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas (CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA., LETICIA TEREZA ALBANEZI
ROCHA), condenadas solidariamente. para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, procedam ao pagamento da quantia a que
foi condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou
garantam a execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
sob pena de constrição de bens.
Proceda-se, ainda, a exclusão da demandada (HSM2 CLINICAS E
SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA), em face da improcedência da ação
em relação à mesma.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-76.2023.5.13.0002
AUTOR EVA GABRIELA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA
- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
- HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM SAUDE LTDA
- LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec7936
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
1c99a18.
Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas (CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA., LETICIA TEREZA ALBANEZI
ROCHA), condenadas solidariamente. para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, procedam ao pagamento da quantia a que
foi condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou
garantam a execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835),
sob pena de constrição de bens.
Proceda-se, ainda, a exclusão da demandada (HSM2 CLINICAS E
SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA), em face da improcedência da ação
em relação à mesma.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0002048-79.2016.5.13.0002
AUTOR LUCIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA JP LTDA - ME
ADVOGADO WALTER ELY DA SILVA(OAB:
3783/PB)
RÉU J.P.P.F.
RÉU JOAO PEREIRA SOARES
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE
ADVOGADO CHRISTINNE RAMALHO
BRILHANTE(OAB: 15300/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a5d518
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente para expedição de mandados
para tentativa de penhora dos veículos localizados no Infoseg
(identificados nos ID 4173ece e b9e634d).
Remeta-se o processo à Central de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0002048-79.2016.5.13.0002
AUTOR LUCIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA JP LTDA - ME
ADVOGADO WALTER ELY DA SILVA(OAB:
3783/PB)
RÉU J.P.P.F.
RÉU JOAO PEREIRA SOARES
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE
ADVOGADO CHRISTINNE RAMALHO
BRILHANTE(OAB: 15300/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA JP LTDA - ME
- JOAO PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a5d518
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente para expedição de mandados
para tentativa de penhora dos veículos localizados no Infoseg
(identificados nos ID 4173ece e b9e634d).
Remeta-se o processo à Central de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000281-59.2023.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MENACELA OLIVEIRA DOMINGOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os executados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e
ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (incorporadora de
CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO
PESSOA LTDA) intimados para garantirem a execução (art. 880 da
CLT), considerando que se trata de execução provisória, sob pena
de deflagração dos pertinentes atos executórios, conforme disposto
na Consolidação de Provimentos deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000281-59.2023.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MENACELA OLIVEIRA DOMINGOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os executados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e
ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (incorporadora de
CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO
PESSOA LTDA) intimados para garantirem a execução (art. 880 da
CLT), considerando que se trata de execução provisória, sob pena
de deflagração dos pertinentes atos executórios, conforme disposto
na Consolidação de Provimentos deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000281-59.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MENACELA OLIVEIRA DOMINGOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os executados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e
ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (incorporadora de
CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO
PESSOA LTDA) intimados para garantirem a execução (art. 880 da
CLT), considerando que se trata de execução provisória, sob pena
de deflagração dos pertinentes atos executórios, conforme disposto
na Consolidação de Provimentos deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000706-86.2023.5.13.0002
AUTOR OLIVIO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU WILLIAM ARAUJO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVIO DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 15/08/2023 às
08:40h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89488082480
ID da reunião: 894 8808 2480
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000713-78.2023.5.13.0002
AUTOR ELIANE CRISTINA TORRES REGO
DA SILVA
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MERCIA MARINHO PAULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE CRISTINA TORRES REGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 16/08/2023 às
11:00h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87282851260
ID da reunião: 872 8285 1260
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000715-48.2023.5.13.0002
AUTOR JOANDERSON SILVA DOS PASSOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
RÉU MB COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
RÉU FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON SILVA DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 16/08/2023 às
10:40h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84844984468
ID da reunião: 848 4498 4468
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0000248-16.2016.5.13.0002
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d027093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, com a comprovação do pagamento da última parcela do
parcelamento (art. 916 do CPC), extingue-se a execução.
Sendo assim, todos os valores constantes no SIF (Caixa) e no BB
deverão ser liberados em favor do projeto MPT na Escola, conforme
já deferido no ID 54b5a3e.
Concede-se o prazo de 10 dias para o MPT indicar, nos autos, os
dados bancários a fim de possibilitar a transferência dos valores.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000956-56.2022.5.13.0002
AUTOR ANDREZA MAYARA LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO COMERCIO DE MULTI UTILIDADES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9864
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado LEÃO COMERCIO DE MULTI UTILIDADES LTDA
juntou guia de depósito ID. 6554669, no valor de R$ 3.750,00,
contudo, em pesquisa junto ao sítio da Caixa Econômica Federal (v.
extrato ID. 01ffbbc), constatou-se que não há nenhum saldo na
conta judicial concernente à referida guia.
Observa-se também que o valor da guia juntada é inferior ao total
da execução (v. atualização ID. 37d2b66).
Dito isto, concede-se novo prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas para que o executado comprove a quitação integral da
dívida, devendo anexar a autenticação do novo depósito a ser
realizado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-35.2018.5.13.0002
AUTOR PRISCILA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROSICLEIDE FELIPE
RODRIGUES(OAB: 16163/PB)
RÉU INACIA MARIA COSTA DO BOM FIM
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
ADVOGADO HELTON MORAIS DE
CARVALHO(OAB: 12769/PB)
ADVOGADO JOSE BELARMINO DE SOUZA(OAB:
2738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIA MARIA COSTA DO BOM FIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d643b5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do lapso temporal decorrido desde a informação prestada
pelo INSS de que efetivou o bloqueio em parte da remuneração de
Inacia Maria Costa do Bom Fim (CPF 236.453.344-91), oficie-se a
autarquia federal a fim de informe os dados dos depósitos judiciais
correlatos, no prazo de 5 dias.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício, devendo ser remetido por e-mail.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-35.2018.5.13.0002
AUTOR PRISCILA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROSICLEIDE FELIPE
RODRIGUES(OAB: 16163/PB)
RÉU INACIA MARIA COSTA DO BOM FIM
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
ADVOGADO HELTON MORAIS DE
CARVALHO(OAB: 12769/PB)
ADVOGADO JOSE BELARMINO DE SOUZA(OAB:
2738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d643b5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do lapso temporal decorrido desde a informação prestada
pelo INSS de que efetivou o bloqueio em parte da remuneração de
Inacia Maria Costa do Bom Fim (CPF 236.453.344-91), oficie-se a
autarquia federal a fim de informe os dados dos depósitos judiciais
correlatos, no prazo de 5 dias.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício, devendo ser remetido por e-mail.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000584-73.2023.5.13.0002
EXEQUENTE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e7241
proferido nos autos.
DESPACHO
Deferem-se os pedidos de habilitações e substabelecimentos (ID.
fb18b01).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Aguarde-se o decurso de prazo das intimações anteriormente
expedidas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000584-73.2023.5.13.0002
EXEQUENTE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e7241
proferido nos autos.
DESPACHO
Deferem-se os pedidos de habilitações e substabelecimentos (ID.
fb18b01).
Aguarde-se o decurso de prazo das intimações anteriormente
expedidas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000963-82.2021.5.13.0002
AUTOR IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6b1a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pela parte reclamada em sede de admissibilidade,
resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao
mérito, dar parcial provimento ao recurso, paradeterminar a
dedução dos valores de férias e 13º salário pagos no TRCT de ID.
694b625, totalizando a quantia de R$ 758,33, conforme
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000963-82.2021.5.13.0002
AUTOR IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6b1a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pela parte reclamada em sede de admissibilidade,
resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao
mérito, dar parcial provimento ao recurso, paradeterminar a
dedução dos valores de férias e 13º salário pagos no TRCT de ID.
694b625, totalizando a quantia de R$ 758,33, conforme
fundamentação supra.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000657-79.2022.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU META EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar
conta bancária, de sua titularidade, para transferência de numerário
em seu favor, silenciando, a liberação se dará através de expedição
de alvará para saque direto na agência 4099, da Caixa Econômica
Federal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000075-89.2016.5.13.0002
AUTOR JOAO BATISTA FELIX LOPES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU POUSADA DO CAJU PRAIA MAR
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
RÉU POUSADA DO CAJUEIRO LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE ALFENAS/MG
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
TERCEIRO
INTERESSADO
NÚCLEO DO FORO DE ALFENAS
TESTEMUNHA ALESSANDRO CASSIANO DE
SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ CALORI PEREIRA
ADVOGADO JENIVALDO JOSE DE AVILA(OAB:
113374/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FELIX LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3008e46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-89.2016.5.13.0002
AUTOR JOAO BATISTA FELIX LOPES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU POUSADA DO CAJU PRAIA MAR
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
RÉU POUSADA DO CAJUEIRO LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE ALFENAS/MG
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
TERCEIRO
INTERESSADO
NÚCLEO DO FORO DE ALFENAS
TESTEMUNHA ALESSANDRO CASSIANO DE
SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ CALORI PEREIRA
ADVOGADO JENIVALDO JOSE DE AVILA(OAB:
113374/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA DO CAJU PRAIA MAR LTDA - EPP
- POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3008e46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001817-52.2016.5.13.0002
AUTOR VIVIANE ROGERIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE ROGERIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18fd748
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001817-52.2016.5.13.0002
AUTOR VIVIANE ROGERIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18fd748
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2018.5.13.0002
AUTOR ENNY WA NAWAKY DA SILVA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU GILVOMAR SILVA DA COSTA
ADVOGADO ALUIZIO JOSE SARMENTO DE LIMA
SILVA(OAB: 8939/PB)
RÉU GILVOMAR SILVA DA COSTA
ADVOGADO ALUIZIO JOSE SARMENTO DE LIMA
SILVA(OAB: 8939/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULYSSES
Intimado(s)/Citado(s):
- ENNY WA NAWAKY DA SILVA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e4271
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2018.5.13.0002
AUTOR ENNY WA NAWAKY DA SILVA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU GILVOMAR SILVA DA COSTA
ADVOGADO ALUIZIO JOSE SARMENTO DE LIMA
SILVA(OAB: 8939/PB)
RÉU GILVOMAR SILVA DA COSTA
ADVOGADO ALUIZIO JOSE SARMENTO DE LIMA
SILVA(OAB: 8939/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULYSSES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVOMAR SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e4271
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000205-79.2016.5.13.0002
AUTOR ROBERTO JESI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
ADVOGADO THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
RÉU DS ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO JESI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9dc898
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000205-79.2016.5.13.0002
AUTOR ROBERTO JESI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
ADVOGADO THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
RÉU DS ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
Intimado(s)/Citado(s):
- DS ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9dc898
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0031400-24.2012.5.13.0002
AUTOR THIAGO GONCALVES COURA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU OTACILIO VICENTE DA SILVA FILHO
RÉU AUDREI BARRETO DA SILVA
RÉU FORMED COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
RÉU D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE GESTAO
ESTRATEGICA DE SAUDE DO
DISTRITO FEDERAL - IGESDF
TERCEIRO
INTERESSADO
COMERCIAL FARMAESTANCIA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba (MTE-
PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GONCALVES COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b1688
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente (ID. c6ca382).
Renove-se o ofício do ID. 2dc6555, fazendo constar, de forma
direta, a determinação à COMERCIAL FARMAESTANCIA LTDA
para que deposite em conta judicial à disposição deste juízo (na
agência 4099 da Caixa Econômica Federal), no prazo de 15 dias,
caso sejam confirmados os vínculos desta empresa com os
executados OTACÍLIO VICENTE DA SILVA FILHO (CPF n°
073.644.194-89), HEVERTON BRENO MELO FERREIRA (CPF n°
009 .049.684-13) e AUDREI BARRETO DA SILVA (CPF n°
770.189.904-91),conforme foram informados no ofício do Ministério
de Economia (ID.676350e), o percentual de 15% sobre os valores
mensais que lhes são destinados, até o limite da execução no valor
de R$ 43.619,81 (ID. 7bc2a0c), alertando, ainda, aos seus diretores
e acionistas majoritários que, em caso de inércia, este Juízo
entenderá o fato como desobediência à ordem judicial, passível de
responsabilização da autoridade administrativa (pessoal) com a
devida comunicação ao Ministério Público Federal para apuração e
denúncia ao Juízo criminal.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0031400-24.2012.5.13.0002
AUTOR THIAGO GONCALVES COURA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU OTACILIO VICENTE DA SILVA FILHO
RÉU AUDREI BARRETO DA SILVA
RÉU FORMED COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
RÉU D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE GESTAO
ESTRATEGICA DE SAUDE DO
DISTRITO FEDERAL - IGESDF
TERCEIRO
INTERESSADO
COMERCIAL FARMAESTANCIA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba (MTE-
PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Intimado(s)/Citado(s):
- D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b1688
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente (ID. c6ca382).
Renove-se o ofício do ID. 2dc6555, fazendo constar, de forma
direta, a determinação à COMERCIAL FARMAESTANCIA LTDA
para que deposite em conta judicial à disposição deste juízo (na
agência 4099 da Caixa Econômica Federal), no prazo de 15 dias,
caso sejam confirmados os vínculos desta empresa com os
executados OTACÍLIO VICENTE DA SILVA FILHO (CPF n°
073.644.194-89), HEVERTON BRENO MELO FERREIRA (CPF n°
009 .049.684-13) e AUDREI BARRETO DA SILVA (CPF n°
770.189.904-91),conforme foram informados no ofício do Ministério
de Economia (ID.676350e), o percentual de 15% sobre os valores
mensais que lhes são destinados, até o limite da execução no valor
de R$ 43.619,81 (ID. 7bc2a0c), alertando, ainda, aos seus diretores
e acionistas majoritários que, em caso de inércia, este Juízo
entenderá o fato como desobediência à ordem judicial, passível de
responsabilização da autoridade administrativa (pessoal) com a
devida comunicação ao Ministério Público Federal para apuração e
denúncia ao Juízo criminal.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000362-42.2022.5.13.0002
AUTOR MARCELO BATISTA NUNES
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BATISTA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc093e
proferida nos autos.
DECISÃO
No tocante à obrigação de fazer, consistente em informar ao
Ministério do Trabalho e Emprego o valor correto da remuneração
do autor, defere-se a dilação do prazo para que a executada
comprove o seu cumprimento, por mais dez dias, contados a partir
da intimação do réu acerca do deferimento.
Quanto ao requerimento da executada COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO de dilação do prazo por mais sete dias para
comprovar a quitação da dívida a qual foi condenado, indefiro-o por
ausência de amparo legal.
O prazo para pagamento da dívida exequenda é aquele disposto no
art. 880 da CLT, isto é, 48 (quarenta e oito) horas.
Dito isto, iniciem-se os atos executórios, a começar pelo SISBAJUD,
com a opção de reiteração no prazo máximo permitido de trinta
dias.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome do executado mencionado acima no BNDT, e deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, por meio dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000362-42.2022.5.13.0002
AUTOR MARCELO BATISTA NUNES
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc093e
proferida nos autos.
DECISÃO
No tocante à obrigação de fazer, consistente em informar ao
Ministério do Trabalho e Emprego o valor correto da remuneração
do autor, defere-se a dilação do prazo para que a executada
comprove o seu cumprimento, por mais dez dias, contados a partir
da intimação do réu acerca do deferimento.
Quanto ao requerimento da executada COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO de dilação do prazo por mais sete dias para
comprovar a quitação da dívida a qual foi condenado, indefiro-o por
ausência de amparo legal.
O prazo para pagamento da dívida exequenda é aquele disposto no
art. 880 da CLT, isto é, 48 (quarenta e oito) horas.
Dito isto, iniciem-se os atos executórios, a começar pelo SISBAJUD,
com a opção de reiteração no prazo máximo permitido de trinta
dias.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome do executado mencionado acima no BNDT, e deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, por meio dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000558-75.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA ISABELA DE AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367a65a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE
a reclamação trabalhista proposta por MARIA ISABELA DE
AZEVEDO em face da CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS
AEREAS S/A., para condenar a primeira de forma principal, e a
segunda de forma subsidiária, a pagarem, à parte autora, com juros
e correção monetária, os valores constantes nas planilhas em
anexo (PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE
NATUREZA CONCURSAL E PLANILHA DE CÁLCULOS DOS
CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, DENTRE ELES
OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E OS TRIBUTÁRIOS
(CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), que integra
este dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
- créditos de natureza concursal: férias integrais do exercício
2021/2022 + 1/3; 13º salário proporcional a 5/12 referente ao
exercício de 2022; e
- créditos de natureza extraconcursal: aviso prévio de 39 dias;
saldo de salário de 02 dias; multa do artigo 477, parágrafo
oitavo, da CLT; 13º proporcional a 5/12 do exercício 2023; 13º
salário proporcional a 7/12 referente ao exercício de 2022;
férias proporcionais a 1/12 + 1/3; indenização substitutiva
referente ao seguro desemprego.
Permite-se a dedução de R$500,00, reconhecidamente
recebidos pela autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Deve ser levado em conta que a autora recebia um salário
mínimo mais comissão mensal no importe de R$25,00,00, em
média, e que esta deve integrar a remuneração da parte autora
para fins de cálculo do aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário
e FGTS mais 40%.
Devida a baixa do contrato, pela primeira reclamada, no prazo
de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na CTPS
digital da parte autora, com data de saída em 04.07.2023, face
ao reflexo do aviso prévio de 39 dias.
A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange
tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais, OU
SEJA O VALOR TOTAL DA DÍVIDA (somatório das duas
planilhas).
Condeno as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora (natureza
extraconcursal), em 5% sobre o valor da condenação.
Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de
honorários advocatícios em favor do advogado das
reclamadas, em 5% sobre o valor dos títulos indeferidos (multa
do artigo 467, da CLT, horas extras e seus reflexos), os quais
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão
dos benefícios da justiça gratuita.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelas reclamadas, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/11
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000558-75.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA ISABELA DE AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABELA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367a65a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE
a reclamação trabalhista proposta por MARIA ISABELA DE
AZEVEDO em face da CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS
AEREAS S/A., para condenar a primeira de forma principal, e a
segunda de forma subsidiária, a pagarem, à parte autora, com juros
e correção monetária, os valores constantes nas planilhas em
anexo (PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE
NATUREZA CONCURSAL E PLANILHA DE CÁLCULOS DOS
CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, DENTRE ELES
OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E OS TRIBUTÁRIOS
(CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), que integra
este dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
- créditos de natureza concursal: férias integrais do exercício
2021/2022 + 1/3; 13º salário proporcional a 5/12 referente ao
exercício de 2022; e
- créditos de natureza extraconcursal: aviso prévio de 39 dias;
saldo de salário de 02 dias; multa do artigo 477, parágrafo
oitavo, da CLT; 13º proporcional a 5/12 do exercício 2023; 13º
salário proporcional a 7/12 referente ao exercício de 2022;
férias proporcionais a 1/12 + 1/3; indenização substitutiva
referente ao seguro desemprego.
Permite-se a dedução de R$500,00, reconhecidamente
recebidos pela autora.
Deve ser levado em conta que a autora recebia um salário
mínimo mais comissão mensal no importe de R$25,00,00, em
média, e que esta deve integrar a remuneração da parte autora
para fins de cálculo do aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário
e FGTS mais 40%.
Devida a baixa do contrato, pela primeira reclamada, no prazo
de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na CTPS
digital da parte autora, com data de saída em 04.07.2023, face
ao reflexo do aviso prévio de 39 dias.
A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais, OU
SEJA O VALOR TOTAL DA DÍVIDA (somatório das duas
planilhas).
Condeno as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora (natureza
extraconcursal), em 5% sobre o valor da condenação.
Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de
honorários advocatícios em favor do advogado das
reclamadas, em 5% sobre o valor dos títulos indeferidos (multa
do artigo 467, da CLT, horas extras e seus reflexos), os quais
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão
dos benefícios da justiça gratuita.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelas reclamadas, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/11
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000926-94.2017.5.13.0002
AUTOR DENISE CARLA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO JOSE DA SILVA MAMEDE(OAB:
17776/PB)
RÉU CLAYTON ANTUNES DE SOUSA
RÉU M. DE C. ALMEIDA COMERCIO E
IMPORTACAO EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE CARLA DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277d1e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0033600-43.2008.5.13.0002
AUTOR JOSE EVERALDO FERNANDES
ADVOGADO VIENA SOARES DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 13502/PB)
RÉU IJEVAL RODRIGUES COELHO
RÉU IJEVAL RODRIGUES COELHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERALDO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcff676
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0116600-09.2006.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU ALDENIR DE ALBUQUERQUE LYRA
RÉU IVANILDO DA SILVA CARVALHO
RÉU CONSTRUTORA CAPITAL
URBANIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAPITAL URBANIZACAO E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d612141
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-48.2019.5.13.0002
AUTOR MARIA APARECIDA BENEDITA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU BAR E RESTAURANTE BIRUTAS
LTDA
ADVOGADO DANYELLA FERREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BENEDITA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaab5f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-48.2019.5.13.0002
AUTOR MARIA APARECIDA BENEDITA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU BAR E RESTAURANTE BIRUTAS
LTDA
ADVOGADO DANYELLA FERREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR E RESTAURANTE BIRUTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaab5f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000935-22.2018.5.13.0002
AUTOR WADJA CECILIA ARAUJO PINHO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH -
ME
ADVOGADO RAILDA LUIZ NOBRE(OAB:
22414/PB)
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH
ADVOGADO RAILDA LUIZ NOBRE(OAB:
22414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WADJA CECILIA ARAUJO PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb98cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000935-22.2018.5.13.0002
AUTOR WADJA CECILIA ARAUJO PINHO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH -
ME
ADVOGADO RAILDA LUIZ NOBRE(OAB:
22414/PB)
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH
ADVOGADO RAILDA LUIZ NOBRE(OAB:
22414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH
- PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb98cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0099600-88.2009.5.13.0002
AUTOR MARIA IZABEL ALVES
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU VIRGINIA MARIA MAGLIANO DE
MORAIS
RÉU JUNIO CESAR PEREIRA DE SOUSA
RÉU SISTEMA DE ENSINO CONVIVER
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZABEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd99800
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0057600-97.2014.5.13.0002
AUTOR ELIANE BARBOSA DOS SANTOS
RÉU ROSA DE FATIMA NUNES
RÉU MATHEUS CELINO NUNES GOMES
RÉU GOSTINHO SERTANEJO LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO FARIAS DE
ARAUJO(OAB: 2708/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOSTINHO SERTANEJO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35cd34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105600-65.2013.5.13.0002
AUTOR JAILSON SALES DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
RÉU JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
RÉU JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301b368
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0075600-19.2012.5.13.0002
AUTOR ROSINALDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
AUTOR FRANCISCO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU GLADSTON DE CASTRO SOARES
RÉU EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE
SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TARGINO DA SILVA
- ROSINALDO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28dae2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0151600-89.2014.5.13.0002
AUTOR TATIANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO JERONIMO SOARES DA SILVA(OAB:
2578/PB)
RÉU JUNIO CESAR PEREIRA DE SOUSA
RÉU VIRGINIA MARIA MAGLIANO DE
MORAIS
RÉU SISTEMA DE ENSINO CONVIVER
LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a4933
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0151600-89.2014.5.13.0002
AUTOR TATIANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO JERONIMO SOARES DA SILVA(OAB:
2578/PB)
RÉU JUNIO CESAR PEREIRA DE SOUSA
RÉU VIRGINIA MARIA MAGLIANO DE
MORAIS
RÉU SISTEMA DE ENSINO CONVIVER
LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a4933
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000536-51.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MATIAS
PORTO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LUIZ CARLOS MENDONCA
BEZERRA
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447a8c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Aduz a executada Maria do Socorro Matias Porto (ID 4503abd) que
os numerários bloqueados por meio do Sisbajud dizem respeito a
proventos de aposentadoria que a mesma recebe.
Ocorre que, até a presente data, não foram apresentados
documentos que comprovem a origem dos recursos bloqueados.
No ID 1017b6a foi apresentado um print de um extrato que sequer
identifica a conta a qual pertence. Além do mais, o valor bloqueado
é bem superior ao suposto valor indicado como sendo a
aposentadoria da executada.
Concede-se, portanto, prazo de 5 dias para Maria do Socorro
Matias Porto comprovar nos autos a origem dos recursos
bloqueados, bem como o valor da aposentadoria.
Ademais, observa-se que decorreu o prazo para o executado Luiz
Carlos Mendonça Bezerra se manifestar acerca dos bloqueios em
seus ativos financeiros.
Sendo assim, libere-se à reclamante os depósitos judiciais
originados de bloqueios de numerário de Luiz Carlos Mendonça
Bezerra (04955830-3, 04956036-7).
Nesse sentido, concede-se a ela, reclamante, o prazo de 5 (cinco)
dias para informar, nos autos, os seus dados bancários, a fim de
possibilitar a transferência do valor. No silêncio, será expedido
alvará para saque diretamente na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-51.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MATIAS
PORTO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LUIZ CARLOS MENDONCA
BEZERRA
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS MENDONCA BEZERRA
- MARIA DO SOCORRO MATIAS PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447a8c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Aduz a executada Maria do Socorro Matias Porto (ID 4503abd) que
os numerários bloqueados por meio do Sisbajud dizem respeito a
proventos de aposentadoria que a mesma recebe.
Ocorre que, até a presente data, não foram apresentados
documentos que comprovem a origem dos recursos bloqueados.
No ID 1017b6a foi apresentado um print de um extrato que sequer
identifica a conta a qual pertence. Além do mais, o valor bloqueado
é bem superior ao suposto valor indicado como sendo a
aposentadoria da executada.
Concede-se, portanto, prazo de 5 dias para Maria do Socorro
Matias Porto comprovar nos autos a origem dos recursos
bloqueados, bem como o valor da aposentadoria.
Ademais, observa-se que decorreu o prazo para o executado Luiz
Carlos Mendonça Bezerra se manifestar acerca dos bloqueios em
seus ativos financeiros.
Sendo assim, libere-se à reclamante os depósitos judiciais
originados de bloqueios de numerário de Luiz Carlos Mendonça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Bezerra (04955830-3, 04956036-7).
Nesse sentido, concede-se a ela, reclamante, o prazo de 5 (cinco)
dias para informar, nos autos, os seus dados bancários, a fim de
possibilitar a transferência do valor. No silêncio, será expedido
alvará para saque diretamente na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0024600-19.2008.5.13.0002
AUTOR GIUSEPPE CALZAVARA DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO PAULO SOARES
NOBREGA(OAB: 12782/PB)
RÉU CLAUDENICE CEMIA DE LIMA
RÉU ELIXIR PESCA SL
RÉU ACERA ATLANTICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUSEPPE CALZAVARA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9db10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011600-10.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES SOARES E
SILVA
ADVOGADO ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU MARIA ELIZABETE FERREIRA
SOARES
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES SOARES E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c178258
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011600-10.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES SOARES E
SILVA
ADVOGADO ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU MARIA ELIZABETE FERREIRA
SOARES
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETE FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c178258
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0024600-53.2007.5.13.0002
AUTOR MOZART DE CASTRO SOARES
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU C S C - CONSTRUTORA SANTA
CECILIA LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU WALTER DE ARAUJO MORAIS
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE DE SANTANA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZART DE CASTRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e4349
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0024600-53.2007.5.13.0002
AUTOR MOZART DE CASTRO SOARES
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU C S C - CONSTRUTORA SANTA
CECILIA LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
RÉU WALTER DE ARAUJO MORAIS
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE DE SANTANA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- C S C - CONSTRUTORA SANTA CECILIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e4349
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0070600-14.2007.5.13.0002
AUTOR MANOEL DE AGUIAR ALVES
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
RÉU JORGE MANUEL SENTIEIRO DO
NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE AGUIAR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3fd80f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0117100-17.2002.5.13.0002
AUTOR CELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU DIANA LOURDES CARVALHO DE
ALMEIDA
RÉU A SERVSAN - EMPRESA
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
RÉU OTACILIO DE ALMEIDA LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29aef26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais.
Fica autorizada a liberação do depósito de id. f56cad2 em favor
da parte autora, que poderá informar dados bancários de sua
titularidade, no prazo de cinco dias. Silente a autora, deverá a
secretaria desta Vara proceder a pesquisa no sistema Sisbajud,
de modo a localizar eventual conta bancária da autora apta a
receber crédito.
Liberado o depósito e cumpridas as demais determinações acima,
arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0173500-65.2013.5.13.0002
EXEQUENTE FELIPE ANDRADE DE MELO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
EXECUTADO C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ANDRADE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f66ae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0045500-67.2001.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR SILVIO CARLOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSE IVANILDO SOARES DA
SILVA(OAB: 9285/PB)
RÉU ENGETEL-TELECOMUNICACOES E
ELETRICIDADE LTDA
RÉU TELECOMUNICACOES DA PARAIBA
S.A.
RÉU NEUSA MARIA PADUA DE ALMEIDA
SANTOS
RÉU JULIO MARCIO DE ALMEIDA
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
6º OFICIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE/MG
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE PARAOPEBA/MG
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE RIBEIRÃO DAS NEVES
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS DE IBIRITÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CARLOS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee1d89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011600-39.2014.5.13.0002
AUTOR JOSE ONALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU MANOEL BARBALHO DA NOBREGA
FILHO
RÉU MANOEL BARBALHO DA NOBREGA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ONALDO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed932a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0129500-43.2014.5.13.0002
AUTOR LAILSON TOMAZ
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
RÉU ENGEPAV ENGENHARIA E
PAVIMENTACOES LTDA
ADVOGADO LYGIA MARIA RODRIGUES
FERREIRA SOARES(OAB: 12492/MA)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- LAILSON TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e5fae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0129500-43.2014.5.13.0002
AUTOR LAILSON TOMAZ
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
RÉU ENGEPAV ENGENHARIA E
PAVIMENTACOES LTDA
ADVOGADO LYGIA MARIA RODRIGUES
FERREIRA SOARES(OAB: 12492/MA)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e5fae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0006600-34.2009.5.13.0002
AUTOR MARINALVA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOAO ROZENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
RÉU FRANCINEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f5e8d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0006600-34.2009.5.13.0002
AUTOR MARINALVA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOAO ROZENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
RÉU FRANCINEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f5e8d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0017600-94.2010.5.13.0002
AUTOR PAULO SERGIO DE SOUSA
ADVOGADO MARIA GLEIDE DE LIMA
FERNANDES(OAB: 7571/PB)
RÉU MARCELO SOARES DA SILVA
RÉU FRANCISCO GUEDES MAIA
RÉU MARCEL CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa85be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0040500-66.2013.5.13.0002
AUTOR MARIA DO SOCORRO LIMA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LIMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb69088
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0098600-82.2011.5.13.0002
AUTOR EDILENE DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU CHAO VERDE LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO AGRIMA DE MENEZES
CHAVES(OAB: 13541/PB)
RÉU ANTONIO SERGIO CORDEIRO DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHAO VERDE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f203858
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0098600-82.2011.5.13.0002
AUTOR EDILENE DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU CHAO VERDE LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO AGRIMA DE MENEZES
CHAVES(OAB: 13541/PB)
RÉU ANTONIO SERGIO CORDEIRO DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f203858
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0094500-55.2009.5.13.0002
AUTOR EVANUSA FERNANDES DE ARAUJO
PAULINO
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
ADVOGADO GUERREIRO ARCO DE MELO(OAB:
12274/PB)
RÉU JOAO BATISTA NOIA NETO
RÉU MICHEL ROBERTO NOIA
RÉU SOLMAR SERVICOS E
REPRESENTACOES LTDA - ME
RÉU SOLANGE ARAUJO DE
ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANUSA FERNANDES DE ARAUJO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8816ed9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000600-76.2013.5.13.0002
AUTOR GERDILAN VALDEVINO DA SILVA
ADVOGADO JOAO BATISTA DE PAIVA
NETO(OAB: 14646/PB)
RÉU ELVIRA CELINA DA CONCEICAO
RÉU SETA ELEVADORES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU JOSE ALDEILSON DA SILVA
RÉU SEVERINO LAURENTINO DE
CARVALHO
RÉU MAILDA DE FARIAS MERENCIO
RÉU MWM CONSTRUTORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDILAN VALDEVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a916e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0008600-41.2008.5.13.0002
EXEQUENTE JOSE SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
EXECUTADO FRANCISCO MENDES NERY
EXECUTADO IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
EXECUTADO NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b306692
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000385-90.2019.5.13.0002
AUTOR JERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAVI VASCONCELOS DA SILVA
MATOS(OAB: 17148/PB)
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
AUTOR JOSE CARLOS SABINO DOS
SANTOS
ADVOGADO RAVI VASCONCELOS DA SILVA
MATOS(OAB: 17148/PB)
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERSON PEREIRA DOS SANTOS
- JOSE CARLOS SABINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d872b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000385-90.2019.5.13.0002
AUTOR JERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAVI VASCONCELOS DA SILVA
MATOS(OAB: 17148/PB)
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
AUTOR JOSE CARLOS SABINO DOS
SANTOS
ADVOGADO RAVI VASCONCELOS DA SILVA
MATOS(OAB: 17148/PB)
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PAIXAO ENGENHARIA ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d872b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0020600-34.2012.5.13.0002
AUTOR EDINALDO SALES PRAZERES
ADVOGADO KALLYNA CLEA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 13201/PB)
RÉU CLAUDECI RAMOS ELIAS
RÉU ELENICE DOS SANTOS
RÉU J. N PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA - EPP
RÉU JOSE ANTONIO DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO SALES PRAZERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b0ab9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-84.2019.5.13.0002
AUTOR ISABELA SANTOS SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MEDEIROS 29150111841
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
RÉU ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdb5bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-84.2019.5.13.0002
AUTOR ISABELA SANTOS SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MEDEIROS 29150111841
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
RÉU ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA MEDEIROS
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA MEDEIROS 29150111841
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdb5bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-09.2018.5.13.0002
AUTOR LEANDRO JOSE DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU JOSE SEVERIANO DA SILVA
SEGUNDO - ME
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
RÉU JOSE SEVERIANO DA SILVA
SEGUNDO
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERIANO DA SILVA SEGUNDO
- JOSE SEVERIANO DA SILVA SEGUNDO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2efc9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-09.2018.5.13.0002
AUTOR LEANDRO JOSE DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU JOSE SEVERIANO DA SILVA
SEGUNDO - ME
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
RÉU JOSE SEVERIANO DA SILVA
SEGUNDO
ADVOGADO LEANDRA RAMOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 19903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2efc9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-66.2023.5.13.0002
AUTOR KENNY SOUZA DE AGUIAR
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO PAVLOVA ARCOVERDE COELHO
LIRA(OAB: 9204-B/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025903b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pela parte reclamante em sede de admissibilidade,
resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao
mérito, negar provimento ao recurso, conforme fundamentação
supra.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-66.2023.5.13.0002
AUTOR KENNY SOUZA DE AGUIAR
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO PAVLOVA ARCOVERDE COELHO
LIRA(OAB: 9204-B/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNY SOUZA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025903b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pela parte reclamante em sede de admissibilidade,
resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao
mérito, negar provimento ao recurso, conforme fundamentação
supra.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0037600-23.2007.5.13.0002
AUTOR SEVERINO ROCHA DA SILVA FILHO
ADVOGADO HELIO MARQUES BRAGA(OAB:
2021/PB)
RÉU JOAO SUZENIO CATUNDA PINTO
RÉU JOSE RIBAMAR PONTE FILHO
RÉU PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO
E SERVICOS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ROCHA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8037764
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0041500-04.2013.5.13.0002
AUTOR JOAN PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE CANOAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAN PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6845ebe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0089600-29.2009.5.13.0002
AUTOR ISABEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RÉU JOSIVANIA DAMIAO BEZERRA
MENDONCA - ME
RÉU JOSIVANIA BEZERRA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL BATISTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786b05c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0050600-51.2011.5.13.0002
AUTOR JOSE JURANDI NOBREGA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU CRISOSTOMO GERALDO LEITE
ALENCAR NETO
RÉU CRISOSTOMO GERALDO LEITE
ALENCAR NETO - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
EDGAR SEAGER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JURANDI NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a513f04
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial firmados
pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer
iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas
necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada,
em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, para se manifestar, expressamente, no prazo de cinco
dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, e o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-72.2023.5.13.0025
AUTOR RUTH DOS SANTOS BARROS SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640eee8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte:(3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita pleiteados pela parte reclamante;(3.2) julgar
procedentes, em parte,os pedidos formulados por Ruth dos
Santos Barros Silva(reclamante) na reclamação trabalhista que
promove em face do Banco Santander (Brasil) S.A.(reclamado),
para: (3.3.1) reconhecer a natureza salarial da verba recebida por
conta do “Programa Próprio de Gestão e Programa Próprio
Específico”; (3.3.2) condenar a reclamada ao pagamento das
seguintes parcelas: a) reflexos dos PPG e PPE em 13º salários,
férias + 1/3, FGTS + 40%, gratificações semestrais, RSR e
gratificação de função; b) honorários advocatícios (em favor dos
advogados da parte reclamante).
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Em razão da complexidade dos cálculos, a quantificação dar-se-á
na fase de liquidação, ocasião em que será nomeado perito para a
apuração do valor efetivamente devido.
Custas processuais, pela reclamada, calculadas na razão de 2% do
valor total da condenação, na forma do art. 789 da CLT. Para fins
meramente procedimentais, arbitra-se o valor da condenação,
provisoriamente (até a definição dos cálculos), em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho, entretanto, para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-72.2023.5.13.0025
AUTOR RUTH DOS SANTOS BARROS SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH DOS SANTOS BARROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640eee8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte:(3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita pleiteados pela parte reclamante;(3.2) julgar
procedentes, em parte,os pedidos formulados por Ruth dos
Santos Barros Silva(reclamante) na reclamação trabalhista que
promove em face do Banco Santander (Brasil) S.A.(reclamado),
para: (3.3.1) reconhecer a natureza salarial da verba recebida por
conta do “Programa Próprio de Gestão e Programa Próprio
Específico”; (3.3.2) condenar a reclamada ao pagamento das
seguintes parcelas: a) reflexos dos PPG e PPE em 13º salários,
férias + 1/3, FGTS + 40%, gratificações semestrais, RSR e
gratificação de função; b) honorários advocatícios (em favor dos
advogados da parte reclamante).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Em razão da complexidade dos cálculos, a quantificação dar-se-á
na fase de liquidação, ocasião em que será nomeado perito para a
apuração do valor efetivamente devido.
Custas processuais, pela reclamada, calculadas na razão de 2% do
valor total da condenação, na forma do art. 789 da CLT. Para fins
meramente procedimentais, arbitra-se o valor da condenação,
provisoriamente (até a definição dos cálculos), em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho, entretanto, para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-82.2016.5.13.0002
AUTOR MARIA CLARA ELEUTERIO
BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RÉU SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS
LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COORDENADORIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLARA ELEUTERIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75d098
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do esgotamento dos meios de execução da devedora
principal, defere-se o pedido da autora para redirecionamento da
execução para a devedora subsidiária (Banco Santander).
Com a publicação do presente despacho, fica a devedora
subsidiária intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-82.2016.5.13.0002
AUTOR MARIA CLARA ELEUTERIO
BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RÉU SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS
LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COORDENADORIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75d098
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do esgotamento dos meios de execução da devedora
principal, defere-se o pedido da autora para redirecionamento da
execução para a devedora subsidiária (Banco Santander).
Com a publicação do presente despacho, fica a devedora
subsidiária intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
termos do art. 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0048700-72.2007.5.13.0002
AUTOR MARIA VALDENICE CIPRIANO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU RECICLADORA TROPICAL LTDA -
ME
ADVOGADO MARIA GLEIDE DE LIMA
FERNANDES(OAB: 7571/PB)
RÉU MANOEL PATRICIO DE SOUSA
NETO
RÉU JULIANA DE GUSMAO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VALDENICE CIPRIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4185e61
proferida nos autos.
DECISÃO
Defere-se o pedido da exequente para que seja procedido ao
bloqueio de parte da aposentadoria do executado Manoel Patricio
de Sousa Neto.
Revela-se plenamente possível a penhora de parcela remuneratória
da parte executada, conforme os termos do art. 833, IV e § 2º, do
CPC/2015. Nesse sentido, o CPC, expressamente, autoriza a
possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de
aposentadoria para satisfação de verba alimentar.
Em outros termos, no sistema jurídico em vigor, instituiu-se uma
flexibilização na regra da impenhorabilidade dos salários dos
executados para o pagamento de prestações de natureza
alimentícia.
Vale observar que o entendimento consagrado na OJnº 153 da
SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali
definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o
CPC/1973. Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, há
possibilidade de ocorrer penhora nos salários do devedor, não
estando os valores encobertos pela regra geral da
impenhorabilidade, quando verificada a condição financeira que
permita ao devedor arcar com o débito sem prejuízo do sustento
próprio e familiar, conforme preconiza o art. 833, IV, do CPC.
No entanto, impõe-se observar que a penhora deve respeitar a
subsistência da parte executada, não se podendo permitir a
penhora, por respeito à dignidade do executado e ao postulado da
proporcionalidade, quando o salário/aposentadoria recebido for em
valor baixo, aproximando-se da noção de mínimo existencial. Não é
o caso dos autos.
Tem-se entendido, inclusive, que, ainda que os valores objeto de
retenção na fonte pela Receita Federal sejam provenientes de
salário, é possível que a penhora atinja a restituição do imposto a
ser pago ao executado, por não importar em risco à subsistência do
devedor.
Portanto, este Juízo admite plenamente a possibilidade de bloqueio
sobre vencimentos e proventos, após uma análise acurada de cada
caso concreto, ressalvando que serãosempre observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, considerando ainda o valor da dívida e o valor
declarado como renda pelo executado, determina-se que seja
bloqueado mensalmente 10% dos rendimentos brutos que Manoel
Patricio de Sousa Neto (CPF 007.462.944-17) recebe junto ao
INSS, até o limite da execução que é de R$ 9.132,68.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício perante o INSS, devendo ser remetido através dos
meios digitais disponíveis.
O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição deste juízo por
meio de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, agência
4099, à disposição da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
vinculado ao processo 0048700-72.2007.5.13.0002 (autor: MARIA
VALDENICE CIPRIANO, CPF: 013.340.014-05; réu:
RECICLADORA TROPICAL LTDA - ME, CNPJ: 04.280.694/0001-
19; JULIANA DE GUSMAO SILVA, CPF: 019.223.734-94; MANOEL
PATRICIO DE SOUSA NETO, CPF: 007.462.944-17), até o limite
do valor da condenação (R$ 9.132,68), devendo a instituição
informar a este juízo os dados dos depósitos judiciais provenientes
do bloqueio acima determinado por e-mail (vt02jpa@trt13.jus.br).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0048700-72.2007.5.13.0002
AUTOR MARIA VALDENICE CIPRIANO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU RECICLADORA TROPICAL LTDA -
ME
ADVOGADO MARIA GLEIDE DE LIMA
FERNANDES(OAB: 7571/PB)
RÉU MANOEL PATRICIO DE SOUSA
NETO
RÉU JULIANA DE GUSMAO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RECICLADORA TROPICAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4185e61
proferida nos autos.
DECISÃO
Defere-se o pedido da exequente para que seja procedido ao
bloqueio de parte da aposentadoria do executado Manoel Patricio
de Sousa Neto.
Revela-se plenamente possível a penhora de parcela remuneratória
da parte executada, conforme os termos do art. 833, IV e § 2º, do
CPC/2015. Nesse sentido, o CPC, expressamente, autoriza a
possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de
aposentadoria para satisfação de verba alimentar.
Em outros termos, no sistema jurídico em vigor, instituiu-se uma
flexibilização na regra da impenhorabilidade dos salários dos
executados para o pagamento de prestações de natureza
alimentícia.
Vale observar que o entendimento consagrado na OJnº 153 da
SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali
definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o
CPC/1973. Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, há
possibilidade de ocorrer penhora nos salários do devedor, não
estando os valores encobertos pela regra geral da
impenhorabilidade, quando verificada a condição financeira que
permita ao devedor arcar com o débito sem prejuízo do sustento
próprio e familiar, conforme preconiza o art. 833, IV, do CPC.
No entanto, impõe-se observar que a penhora deve respeitar a
subsistência da parte executada, não se podendo permitir a
penhora, por respeito à dignidade do executado e ao postulado da
proporcionalidade, quando o salário/aposentadoria recebido for em
valor baixo, aproximando-se da noção de mínimo existencial. Não é
o caso dos autos.
Tem-se entendido, inclusive, que, ainda que os valores objeto de
retenção na fonte pela Receita Federal sejam provenientes de
salário, é possível que a penhora atinja a restituição do imposto a
ser pago ao executado, por não importar em risco à subsistência do
devedor.
Portanto, este Juízo admite plenamente a possibilidade de bloqueio
sobre vencimentos e proventos, após uma análise acurada de cada
caso concreto, ressalvando que serãosempre observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, considerando ainda o valor da dívida e o valor
declarado como renda pelo executado, determina-se que seja
bloqueado mensalmente 10% dos rendimentos brutos que Manoel
Patricio de Sousa Neto (CPF 007.462.944-17) recebe junto ao
INSS, até o limite da execução que é de R$ 9.132,68.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício perante o INSS, devendo ser remetido através dos
meios digitais disponíveis.
O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição deste juízo por
meio de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, agência
4099, à disposição da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
vinculado ao processo 0048700-72.2007.5.13.0002 (autor: MARIA
VALDENICE CIPRIANO, CPF: 013.340.014-05; réu:
RECICLADORA TROPICAL LTDA - ME, CNPJ: 04.280.694/0001-
19; JULIANA DE GUSMAO SILVA, CPF: 019.223.734-94; MANOEL
PATRICIO DE SOUSA NETO, CPF: 007.462.944-17), até o limite
do valor da condenação (R$ 9.132,68), devendo a instituição
informar a este juízo os dados dos depósitos judiciais provenientes
do bloqueio acima determinado por e-mail (vt02jpa@trt13.jus.br).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001689-95.2017.5.13.0002
AUTOR EDILSON JORGE DA SILVA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU DANIEL DE LIMA MAIA
RÉU DANILO LIMA DA SILVA
RÉU DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU ROCHA E LIMA INDUSTRIA DE
MASSAS ALIMENTICIAS LTDA
RÉU DILMA DE LIMA MAIA
RÉU DANIEL DE LIMA MAIA
RÉU DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
REDECARD S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON JORGE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c375ddc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001689-95.2017.5.13.0002
AUTOR EDILSON JORGE DA SILVA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU DANIEL DE LIMA MAIA
RÉU DANILO LIMA DA SILVA
RÉU DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU ROCHA E LIMA INDUSTRIA DE
MASSAS ALIMENTICIAS LTDA
RÉU DILMA DE LIMA MAIA
RÉU DANIEL DE LIMA MAIA
RÉU DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
REDECARD S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DIVANE NOGUEIRA ROCHA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c375ddc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-21.2017.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
GOMES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSINALVA DE OLIVEIRA SOUZA
FELIX
RÉU EVALDO FELIX RODRIGUES
RÉU WNN - X DERMO COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU WN - X GRAFICA E COMERCIO LTDA
- ME
RÉU WNN-X DERMO COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67af25d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
Registre-se que não se configura razoável a reiteração sucessiva
das diligências eletrônicas sem que tenha sido comprovado
nenhuma alteração patrimonial dos devedores, posto que apenas
conduziria a resultados inócuos.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-71.2017.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR JOSENILSON MORAIS DE PONTES
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
RÉU ANNE CAROLINE LIMA DE MELO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU GIOVANNI BARBOSA DE MELO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU ENGETEC PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
ADVOGADO GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO
FERREIRA(OAB: 14062/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILSON MORAIS DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8543021
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca do pedido e
alegações da executada ANNE CAROLINE LIMA DE MELO (ID.s
7bdf7a5 e anexos).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001800-41.2001.5.13.0002
AUTOR JOAO ANSELMO VICENTE
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
RÉU FRANCISCO ROBERTO DE CASTRO
SOUSA
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
RÉU A P C ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
RÉU ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IVACIR ROCHA (ARREMATANTE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DDR ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANSELMO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce19e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se que ocorreu a efetivação do bloqueio mensal de parte
da remuneração do executado Francisco Roberto de Castro Sousa.
Sendo assim, liberem-se ao reclamante os depósitos judiciais
correspondentes (SIF), ficando, desde logo, deferida a liberação
mensal dos valores que vierem a ser depositados, observando-se o
limite do crédito do autor.
Contas informadas nos autos (ID. 77f104a)
No mais, aguardem-se os novos repasses pelo IFPB.
No que diz respeito ao pedido do autor para “uso das medidas
executórias de praxe contra os demais devedores”, deve o mesmo
indicar quais medidas pretende, pois o processo tramita desde 2001
e este juízo já procedeu à todas as pesquisas eletrônicas
disponíveis.
Registre-se que não se configura razoável a reiteração sucessiva
das diligências eletrônicas sem que tenha sido comprovado
nenhuma alteração patrimonial dos devedores, posto que apenas
conduziria a resultados inócuos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001800-41.2001.5.13.0002
AUTOR JOAO ANSELMO VICENTE
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU FRANCISCO ROBERTO DE CASTRO
SOUSA
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
RÉU A P C ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
RÉU ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IVACIR ROCHA (ARREMATANTE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DDR ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A P C ELETRICA LTDA - ME
- ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
- FRANCISCO ROBERTO DE CASTRO SOUSA
- PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce19e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se que ocorreu a efetivação do bloqueio mensal de parte
da remuneração do executado Francisco Roberto de Castro Sousa.
Sendo assim, liberem-se ao reclamante os depósitos judiciais
correspondentes (SIF), ficando, desde logo, deferida a liberação
mensal dos valores que vierem a ser depositados, observando-se o
limite do crédito do autor.
Contas informadas nos autos (ID. 77f104a)
No mais, aguardem-se os novos repasses pelo IFPB.
No que diz respeito ao pedido do autor para “uso das medidas
executórias de praxe contra os demais devedores”, deve o mesmo
indicar quais medidas pretende, pois o processo tramita desde 2001
e este juízo já procedeu à todas as pesquisas eletrônicas
disponíveis.
Registre-se que não se configura razoável a reiteração sucessiva
das diligências eletrônicas sem que tenha sido comprovado
nenhuma alteração patrimonial dos devedores, posto que apenas
conduziria a resultados inócuos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0011900-89.2000.5.13.0002
AUTOR IVANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
RÉU LOURENCO BERNARDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7059a43
proferido nos autos.
DESPACHO
As pesquisas eletrônicas requeridas pelo exequente não indicaram
elementos que possam indicar o prosseguimento da execução,
mormente diante do fato de que o executado faleceu em 2011, ou
seja, há 12 anos.
As certidões do Infojud atestam que o executado não possuía bens
em seu nome quando do falecimento, o que nos permite inferir, em
princípio, que não houve formação de espólio e instauração de
inventário.
Nos termos dos arts. 100 e 313 do CPC, ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, de forma que quando falecido o réu, deverá o
autor ser intimado para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no
prazo legal.
Diante das inúmeras diligências frustradas, bem como diante da
informação de que o reclamado é falecido, concede-se o prazo de
30 dias para o autor apontar meios de prosseguimento da
execução, com a indicação de eventuais herdeiros do reclamado
que possam ser responsabilizados pela continuidade da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-97.2021.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR GABRIEL DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS
S/A
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DOS SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d3e5e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defere-se a dilação de prazo requerido pelo reclamante (ID.
13e30f0).
Aguarde-se por mais cinco dias.
Intime-se.
Intime-se, ainda, o Sr. Perito, para que, no prazo de cinco dias,
forneça os seus dados bancários, para a transferência de seus
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-97.2021.5.13.0002
AUTOR GABRIEL DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS
S/A
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d3e5e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defere-se a dilação de prazo requerido pelo reclamante (ID.
13e30f0).
Aguarde-se por mais cinco dias.
Intime-se.
Intime-se, ainda, o Sr. Perito, para que, no prazo de cinco dias,
forneça os seus dados bancários, para a transferência de seus
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000267-12.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU UNIMED NORTE NORDESTE-
FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68b842
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada alega que foi ofertado à reclamante a possibilidade de
migrar de plano, sob o argumento de que o plano atual da
reclamante foi descontinuado e está afetado pelo processo de
recuperação judicial, o que gera o indeferimento de autorização pela
rede credenciada em alguns casos.
A sentença foi clara ao determinar que “a reclamada restabeleça o
plano de saúde da parte reclamante”. Não há condicionantes para o
cumprimento da decisão. Não pode a reclamada tentar transferir
para a autora o ônus do não funcionamento completo do plano de
saúde atual.
Se o plano atual não é capaz de atender aquilo que foi contratado
inicialmente, a reclamada deve providenciar a migração para um
plano equivalente que esteja em pleno funcionamento perante a
rede credenciada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
O argumento de que as negativas apresentadas partiram da
Unimed João Pessoa e não da Unimed Norte/Nordeste não pode
prosperar, pois as empresas se comunicam entre si e, em tese, uma
fornece atendimento médico para os clientes da outra. A partir do
momento em que é disponibilizada rede credenciada para
atendimento dos clientes, cabe às empresas operacionalizar o
sistema de autorizações a fim de se evitar problemas de
indeferimento indevido.
A autora, por sua vez, apresentou documentos na tentativa de
comprovar a negativa de atendimento por parte do plano fornecido
pela reclamada. Todavia, em alguns casos, a exemplo do ID
1d0bedc, em conversa pelo WhatsApp, a atendente da Unimed
NNE afirma que a consulta está autorizada, enquanto que a autora
afirma que o procedimento não foi autorizada. Apenas com os
documentos apresentados neste caso, não é possível afirmar o real
motivo nem se quem seria a responsabilidade pela negativa.
Diante do exposto, deverá a reclamada comprovar nos autos a
regularização do plano de saúde da reclamante, nos termos da
sentença transitada em julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de
aplicação de multa multa diária no importe de R$1.000,00, limitada
a 30 dias a contar do vencimento do prazo ora concedido, a ser
revertida em prol da autora.
Cabe salientar, que qualquer alegação por parte da reclamante de
descumprimento do plano contratado pela reclamada deverá vir
acompanhado da justificativa expressa da negativa, pois, nos
termos da sentença, eventuais negativas de atendimento por
ausência de cobertura deverão ser discutidas no Juízo Comum.
No mais, expeça-se a certidão de habilitação de crédito no processo
de recuperação judicial, conforme já determinado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000267-12.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU UNIMED NORTE NORDESTE-
FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68b842
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada alega que foi ofertado à reclamante a possibilidade de
migrar de plano, sob o argumento de que o plano atual da
reclamante foi descontinuado e está afetado pelo processo de
recuperação judicial, o que gera o indeferimento de autorização pela
rede credenciada em alguns casos.
A sentença foi clara ao determinar que “a reclamada restabeleça o
plano de saúde da parte reclamante”. Não há condicionantes para o
cumprimento da decisão. Não pode a reclamada tentar transferir
para a autora o ônus do não funcionamento completo do plano de
saúde atual.
Se o plano atual não é capaz de atender aquilo que foi contratado
inicialmente, a reclamada deve providenciar a migração para um
plano equivalente que esteja em pleno funcionamento perante a
rede credenciada.
O argumento de que as negativas apresentadas partiram da
Unimed João Pessoa e não da Unimed Norte/Nordeste não pode
prosperar, pois as empresas se comunicam entre si e, em tese, uma
fornece atendimento médico para os clientes da outra. A partir do
momento em que é disponibilizada rede credenciada para
atendimento dos clientes, cabe às empresas operacionalizar o
sistema de autorizações a fim de se evitar problemas de
indeferimento indevido.
A autora, por sua vez, apresentou documentos na tentativa de
comprovar a negativa de atendimento por parte do plano fornecido
pela reclamada. Todavia, em alguns casos, a exemplo do ID
1d0bedc, em conversa pelo WhatsApp, a atendente da Unimed
NNE afirma que a consulta está autorizada, enquanto que a autora
afirma que o procedimento não foi autorizada. Apenas com os
documentos apresentados neste caso, não é possível afirmar o real
motivo nem se quem seria a responsabilidade pela negativa.
Diante do exposto, deverá a reclamada comprovar nos autos a
regularização do plano de saúde da reclamante, nos termos da
sentença transitada em julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de
aplicação de multa multa diária no importe de R$1.000,00, limitada
a 30 dias a contar do vencimento do prazo ora concedido, a ser
revertida em prol da autora.
Cabe salientar, que qualquer alegação por parte da reclamante de
descumprimento do plano contratado pela reclamada deverá vir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
acompanhado da justificativa expressa da negativa, pois, nos
termos da sentença, eventuais negativas de atendimento por
ausência de cobertura deverão ser discutidas no Juízo Comum.
No mais, expeça-se a certidão de habilitação de crédito no processo
de recuperação judicial, conforme já determinado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-61.2022.5.13.0002
AUTOR NELSON CESAR LINS JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON CESAR LINS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83d825
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu o prazo para a reclamada apresentar embargos à
execução.
Com efeito, atualize-se o cálculo, e expeça-se o competente ofício
requisitório.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-09.2022.5.13.0002
AUTOR THAINA DE FREITAS CRUZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- THAINA DE FREITAS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df341cf
proferida nos autos.
DECISÃO (EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO)
Mantenho integralmente a decisão ID. 31b5246 por seus próprios
fundamentos.
A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas
aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT,
que prevê que a dispensa da exigência da garantia da dívida se
aplica somente às entidades filantrópicas e/ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Não se encontrando o juízo integramente garantido pelo devedor
(art. 884 da CLT), e tendo a agravante deixado de efetuar o
depósito recursal (Súmula nº 128, I, do TST), não se conhece do
recurso, por deserção.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a efetivação da transferência, em prol da
presente execução, do valor integral da Apólice Seguro Garantia
(ID. 2754769).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-09.2022.5.13.0002
AUTOR THAINA DE FREITAS CRUZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df341cf
proferida nos autos.
DECISÃO (EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO)
Mantenho integralmente a decisão ID. 31b5246 por seus próprios
fundamentos.
A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas
aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT,
que prevê que a dispensa da exigência da garantia da dívida se
aplica somente às entidades filantrópicas e/ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Não se encontrando o juízo integramente garantido pelo devedor
(art. 884 da CLT), e tendo a agravante deixado de efetuar o
depósito recursal (Súmula nº 128, I, do TST), não se conhece do
recurso, por deserção.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a efetivação da transferência, em prol da
presente execução, do valor integral da Apólice Seguro Garantia
(ID. 2754769).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000717-18.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ERIKA GUIMARAES ARARUNA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA GUIMARAES ARARUNA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07373a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento apresentada com vistas ao
cumprimento das decisões transitadas em julgado nos autos das
Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, nas quais a reclamada foi condenada,
respectivamente, a pagar a diferença do adicional noturno em
relação à prorrogação da jornada médica noturna após as 05h00,
no período de fevereiro de 2015 até o dia 08 de maio de 2016;
implantar na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes
às horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, bem como pagar
aos médicos que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 até a efetiva
implantação.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova no que diz
respeito à juntada de documentos pela reclamada referentes à
substituída em questão.
Notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a implementação no contracheque da substituída da
extensão do adicional noturno após as 5h00, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar nos autos a
planilha de liquidação dos títulos deferidos nas ações coletivas e
juntar os seguintes documentos com relação ao exequente,
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de se reputar
verdadeiras as informações prestadas pela parte autora (art. 398 e
400, do CPC): a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-46.2023.5.13.0002
AUTOR IVANEIDE AVELINO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU SARAH RENATA CORREIA DE
MEDEIROS
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713ae56
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da reclamada, designando-se audiência de
conciliação para o dia 01/08/2023, às 14h15min.
Entrar na reunião Zoom (ID da reunião: 815 9182 9873)
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81591829873
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-46.2023.5.13.0002
AUTOR IVANEIDE AVELINO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU SARAH RENATA CORREIA DE
MEDEIROS
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH RENATA CORREIA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713ae56
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da reclamada, designando-se audiência de
conciliação para o dia 01/08/2023, às 14h15min.
Entrar na reunião Zoom (ID da reunião: 815 9182 9873)
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81591829873
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000821-44.2022.5.13.0002
AUTOR PAULO HENRIQUE GONCALO
MEDEIROS
ADVOGADO CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc50f2d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do TRT/13, e tendo em vista a
homologação do acordo (ID. 7443370), proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, diante da manifestação da reclamada (ID. e99a238),
providencie a Secretaria do Juízo a transferência dos créditos do
reclamante, do seu advogado (honorários contratuais e
sucumbenciais) e contribuições previdenciárias, conforme
determinado na ata de audiência (ID. 7443370), utilizando o
depósito (ID. bfe1512), devolvendo-se à reclamada o saldo
sobejante, observando os dados bancários já informados nos autos.
Após, arquivem-se os autos, com os devidos registros e baixas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000821-44.2022.5.13.0002
AUTOR PAULO HENRIQUE GONCALO
MEDEIROS
ADVOGADO CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE GONCALO MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc50f2d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do TRT/13, e tendo em vista a
homologação do acordo (ID. 7443370), proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, diante da manifestação da reclamada (ID. e99a238),
providencie a Secretaria do Juízo a transferência dos créditos do
reclamante, do seu advogado (honorários contratuais e
sucumbenciais) e contribuições previdenciárias, conforme
determinado na ata de audiência (ID. 7443370), utilizando o
depósito (ID. bfe1512), devolvendo-se à reclamada o saldo
sobejante, observando os dados bancários já informados nos autos.
Após, arquivem-se os autos, com os devidos registros e baixas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-30.2022.5.13.0002
AUTOR ROSEANE SONOCLEIA DA COSTA
BARROS
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU F&W COMERCIAL LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE SONOCLEIA DA COSTA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f31fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas à parte autora para, querendo, responder à exceção de
pré-executividade apresentada pela reclamada, no prazo de cinco
dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-30.2022.5.13.0002
AUTOR ROSEANE SONOCLEIA DA COSTA
BARROS
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU F&W COMERCIAL LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F&W COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f31fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas à parte autora para, querendo, responder à exceção de
pré-executividade apresentada pela reclamada, no prazo de cinco
dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000129-11.2023.5.13.0002
EXEQUENTE AMANDA MORENO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002fa3f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000129-11.2023.5.13.0002
EXEQUENTE AMANDA MORENO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MORENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002fa3f
proferido nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000555-23.2023.5.13.0002
REQUERENTE ISIAURIA MARIA SALES MENEZES
DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISIAURIA MARIA SALES MENEZES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d34193
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte devedora se encontra sob Regime
Especial de Execução Forçada (REEF) perante o TRT da 13ª
Região, cujo ATO TRT13 SCR Nº 063 DE 24/2023 exige o trânsito
em julgado da ação principal, torna-se inviável o prosseguimento da
presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença.
Nesse sentido, em atendimento ao pedido do ID. be8ace5, sobreste
-se a execução até o trânsito em julgado da ação trabalhista
principal 0000117-31.2022.5.13.0002, oportunidade em que este
processo será anexado àqueles autos principais e a autora poderá
requerer a inclusão de seu crédito no processo piloto 000681-
47.2022.5.13.0022.
Na mesma oportunidade, a parte executada HOSPITAL
SAMARITANO LTDA poderá requerer a extinção da presente ação
provisória.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000555-23.2023.5.13.0002
REQUERENTE ISIAURIA MARIA SALES MENEZES
DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d34193
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte devedora se encontra sob Regime
Especial de Execução Forçada (REEF) perante o TRT da 13ª
Região, cujo ATO TRT13 SCR Nº 063 DE 24/2023 exige o trânsito
em julgado da ação principal, torna-se inviável o prosseguimento da
presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença.
Nesse sentido, em atendimento ao pedido do ID. be8ace5, sobreste
-se a execução até o trânsito em julgado da ação trabalhista
principal 0000117-31.2022.5.13.0002, oportunidade em que este
processo será anexado àqueles autos principais e a autora poderá
requerer a inclusão de seu crédito no processo piloto 000681-
47.2022.5.13.0022.
Na mesma oportunidade, a parte executada HOSPITAL
SAMARITANO LTDA poderá requerer a extinção da presente ação
provisória.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-61.2023.5.13.0002
AUTOR WALDECLECIO DE LIMA COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ef143
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante alega, na petição de ID. b1dd75f, que seu
advogado foi impedido pela parte reclamada de acompanhar a
perícia que havia sido agendada para o dia 05/07/2023, às 10h,
ocasião em que entrou em contato com esta Vara do Trabalho, e,
após confirmação do ocorrido pela própria perita do processo, a
Diretora em Substituição desta Vara recomendou que não fosse
realizada a perícia, caso fosse mantido o impedimento da
participação do patrono do reclamante, fato que pode ser
constatado na certidão de ID. 2363b37.
Diante do exposto, o reclamante pleiteia a aplicação de multa por
má-fé processual da reclamada, a designação de nova data para
realização da perícia e, caso não seja novamente realizada a
perícia, requer a aplicação de pena de confissão ficta à reclamada.
Postula, também, a expedição de ofício à OAB/PB para que
verifique a atuação dos patronos da empresa reclamada.
Após intimação, a reclamada nega a má-fé processual, sustentando
que, relativamente à primeira data da perícia (06/06/2023) foi
intimada sem observância do prazo de antecedência de cinco dias,
previsto no art. 466, § 2º, do CPC, além de ter peticionado
requerendo novo horário.
Quanto à segunda data para realização da perícia, disse a
reclamada que não há qualquer requerimento ou determinação
judicial no processo que permita o acompanhamento do trabalho
técnico pericial pelo advogado do reclamante e este sequer
demonstrou as razões pelas quais pretendia participar da perícia.
Assim, a reclamada requer que não lhe seja aplicada a multa de
litigância de má-fé, pois foi o advogado do reclamante quem
provocou tumulto ao bom andamento da produção da prova, a
quem deve ser aplicada a multa. Pleiteia, também, que a perícia
seja realizada no horário das 7h30min, de segunda a sexta-feira e
que seja indeferido o pedido do reclamante relativamente ao
acompanhamento de seu advogado na perícia.
De início, verifica-se que a reclamada tem razão quanto à
desobediência ao prazo de cinco dias de antecedência entre a data
de intimação da marcação da perícia e o dia de sua realização, o
que justificaria a não disponibilização de algum caminhão no dia
06/06/2023.
Entretanto, mantém-se o horário sugerido pela perita, devendo, para
tanto, a reclamada providenciar a disponibilização de automóvel
para a sua realização, atrasando, excepcionalmente, a saída do
veículo, como determinado no despacho de ID. fd4b94b.
No mais, entende esta Vara do Trabalho que os advogados das
partes podem acompanhar a perícia, que constitui um ato
processual público, especificamente ato processual probatório, que,
inclusive, deve ser assegurada às partes a amplitude do
contraditório. Inobstante não seja possível a intervenção no trabalho
técnico, pode sim o procurador da parte, habilitado no processo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
acompanhar a diligência.
Dessa forma, defere-se a prorrogação do prazo para a
apresentação do laudo, por mais 30 dias, ficando cientes as partes
que poderão acompanhar-se por seus respectivos advogados, bem
como por seus respectivos assistentes técnicos.
Ficam cientes as partes, ainda, que, em caso de eventual
resistência injustificada à realização da perícia, será aplicada,
imediatamente, a multa pela má-fé processual e a penalidade de
confissão ficta à parte contrária.
Oficie-se à OAB/PB, para que apure a conduta do setor jurídico da
reclamada que impediu o patrono do reclamante de acompanhar a
perícia.
Intimem-se a partes e a Sra. Perita.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-61.2023.5.13.0002
AUTOR WALDECLECIO DE LIMA COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDECLECIO DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ef143
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante alega, na petição de ID. b1dd75f, que seu
advogado foi impedido pela parte reclamada de acompanhar a
perícia que havia sido agendada para o dia 05/07/2023, às 10h,
ocasião em que entrou em contato com esta Vara do Trabalho, e,
após confirmação do ocorrido pela própria perita do processo, a
Diretora em Substituição desta Vara recomendou que não fosse
realizada a perícia, caso fosse mantido o impedimento da
participação do patrono do reclamante, fato que pode ser
constatado na certidão de ID. 2363b37.
Diante do exposto, o reclamante pleiteia a aplicação de multa por
má-fé processual da reclamada, a designação de nova data para
realização da perícia e, caso não seja novamente realizada a
perícia, requer a aplicação de pena de confissão ficta à reclamada.
Postula, também, a expedição de ofício à OAB/PB para que
verifique a atuação dos patronos da empresa reclamada.
Após intimação, a reclamada nega a má-fé processual, sustentando
que, relativamente à primeira data da perícia (06/06/2023) foi
intimada sem observância do prazo de antecedência de cinco dias,
previsto no art. 466, § 2º, do CPC, além de ter peticionado
requerendo novo horário.
Quanto à segunda data para realização da perícia, disse a
reclamada que não há qualquer requerimento ou determinação
judicial no processo que permita o acompanhamento do trabalho
técnico pericial pelo advogado do reclamante e este sequer
demonstrou as razões pelas quais pretendia participar da perícia.
Assim, a reclamada requer que não lhe seja aplicada a multa de
litigância de má-fé, pois foi o advogado do reclamante quem
provocou tumulto ao bom andamento da produção da prova, a
quem deve ser aplicada a multa. Pleiteia, também, que a perícia
seja realizada no horário das 7h30min, de segunda a sexta-feira e
que seja indeferido o pedido do reclamante relativamente ao
acompanhamento de seu advogado na perícia.
De início, verifica-se que a reclamada tem razão quanto à
desobediência ao prazo de cinco dias de antecedência entre a data
de intimação da marcação da perícia e o dia de sua realização, o
que justificaria a não disponibilização de algum caminhão no dia
06/06/2023.
Entretanto, mantém-se o horário sugerido pela perita, devendo, para
tanto, a reclamada providenciar a disponibilização de automóvel
para a sua realização, atrasando, excepcionalmente, a saída do
veículo, como determinado no despacho de ID. fd4b94b.
No mais, entende esta Vara do Trabalho que os advogados das
partes podem acompanhar a perícia, que constitui um ato
processual público, especificamente ato processual probatório, que,
inclusive, deve ser assegurada às partes a amplitude do
contraditório. Inobstante não seja possível a intervenção no trabalho
técnico, pode sim o procurador da parte, habilitado no processo,
acompanhar a diligência.
Dessa forma, defere-se a prorrogação do prazo para a
apresentação do laudo, por mais 30 dias, ficando cientes as partes
que poderão acompanhar-se por seus respectivos advogados, bem
como por seus respectivos assistentes técnicos.
Ficam cientes as partes, ainda, que, em caso de eventual
resistência injustificada à realização da perícia, será aplicada,
imediatamente, a multa pela má-fé processual e a penalidade de
confissão ficta à parte contrária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Oficie-se à OAB/PB, para que apure a conduta do setor jurídico da
reclamada que impediu o patrono do reclamante de acompanhar a
perícia.
Intimem-se a partes e a Sra. Perita.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000121-34.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
SPINDOLA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA SPINDOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94618a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes acerca da conta de liquidação efetuada pelo perito
contábil (ID.s 02ece98 e anexo) para, querendo, apresentar, em oito
dias, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no § 2ºdo art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000121-34.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
SPINDOLA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94618a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes acerca da conta de liquidação efetuada pelo perito
contábil (ID.s 02ece98 e anexo) para, querendo, apresentar, em oito
dias, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no § 2ºdo art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0039200-37.2011.5.13.0003
AUTOR JOSE RENATO BARROS ESTEVES
LINS
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO ADAIL BYRON PIMENTEL(OAB:
3722/PB)
RÉU CASA 083 MUSIC COQUETEL BAR
LTDA
ADVOGADO ANGELINI GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13941/PB)
RÉU BAR E RESTAURANTE 083 MUSIC
HOUSE LTDA
RÉU 3F EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU FEDERACAO NORDESTINA DE
RUGBY FE.NE.RU
RÉU FRANCO FIASCHI
ADVOGADO ANGELINI GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13941/PB)
RÉU PAULA ROBERTA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANGELINI GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13941/PB)
RÉU TPC CONSTRUTORA LTDA
RÉU DINAMIKA ADMINISTRACAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU CHIARA GESTAO IMOBILIARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TPC CONSTRUTORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos, que fica notificada as
executadas TPC CONSTRUTORA LTDA, CHIARA GESTAO
IMOBILIARIA LTDA e DINAMIKA ADMINISTRAÇÃO e
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com endereços
incertos e não sabidos, acerca do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica instaurada nestes autos (ID bf80887),
inclusive devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos
autos da reclamação trabalhista nº 0039200-37.2011.5.13.0003. E
para que chegue ao conhecimento da parte interessada, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª Região (ORDEM
DE SERVIÇO 3ª VT-001/2008).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000554-35.2023.5.13.0003
AUTOR HALLYSON JEAN CHAVES DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5bf6e
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamante interpôs recurso ordinário a tempo e modo,
razão pela qual o recebo(Id 9b74203).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Transcorrido aludido prazo, com ou sem manifestação, remeta-
se o feito ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do
sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000407-09.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ANDREA BARROS VIANA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40663fb
proferido nos autos.
Despacho:
Em atenção à petição Id d830017, em cumprimento ao previsto no
despacho exarado (Id 0c0ee4a), intime-se a parte demanda para
apresentar a documentação solicitada na petição inicial, item “a”, no
prazo de 10 (dez) dias, referente à substituída Andréa Barros
Viana.
Uma vez atendida a determinação supra, notifique-se a parte
exequente para elaborar os cálculos de liquidação, no prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000407-09.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ANDREA BARROS VIANA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40663fb
proferido nos autos.
Despacho:
Em atenção à petição Id d830017, em cumprimento ao previsto no
despacho exarado (Id 0c0ee4a), intime-se a parte demanda para
apresentar a documentação solicitada na petição inicial, item “a”, no
prazo de 10 (dez) dias, referente à substituída Andréa Barros
Viana.
Uma vez atendida a determinação supra, notifique-se a parte
exequente para elaborar os cálculos de liquidação, no prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131278-11.2015.5.13.0003
AUTOR ADALBERTO CARVALHO MARQUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARLOS STRAUB CORREIA - ME
RÉU CARLOS STRAUB CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO CARVALHO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7483a8
proferido nos autos.
Despacho:
Promova-se pesquisas, através dos sistemas eletrônicos
disponíveis, a respeito da existência de contas bancárias de
titularidade do autor, com vistas à transferência dos valores a ele
destinados. Obtendo êxito, expeça-se o respectivo alvará.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar meios que viabilizem o prosseguimento da execução, sob
pena de prosseguimento da contagem do prazo prescricional
intercorrente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000298-63.2021.5.13.0003
AUTOR LADEILSON CARLOS DA SILVA
FILHO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
RÉU ALMEIDA E MACEDO
CONSTRUTORA SERVICOS LTDA
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LADEILSON CARLOS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcce45
proferido nos autos.
Despacho:
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios que
viabilizem o prosseguimento da execução, uma vez que as
tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram
infrutíferas, conforme resultados negativos registrados nos
presentes autos, sob pena de início da fluência do prazo
prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001282-86.2017.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR FERNANDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU TERESINHA BELARMINO DE
MORAIS
RÉU CONSTRUTORA TRES IRMAOS
LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU CLODOALDO FLORENTINO DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c628c14
proferido nos autos.
DESPACHO:
A SUSEP foi instada, através de ofício nº 050/2023, recebido em
26.06.2023, para informar acerca da existência de registro de
contratação de seguros e/ou previdência privada em nome dos
executados CLODOALDO FLORENTINO DE MORAIS, CPF
007.904.574-07, TERESINHA BELARMINO DE MORAIS, CPF
365.018.084-72, contudo, não atendeu à requisição.
Assim, atribuo FORÇA DE OFÍCIO a este despacho, para que o
referido órgão, no prazo improrrogável de 5 dias, preste a
informação requisitada. A resposta deverá ser encaminhada para o
correio eletrônico:vt03jpa@trt13.jus.br. Caso não atenda à
determinação, serão determinadas as providências necessárias
para a apuração de responsabilidades.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0106800-46.2009.5.13.0003
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU SIND DAS EMP DE TRANSP COL
URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
TRABALHADORES EM TRANS. ROD.
DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA
PARAIBA
ADVOGADO DALETE SALVIANO DA SILVA(OAB:
13299/RN)
ADVOGADO MARCIO OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 12114/RN)
ADVOGADO GUERREIRO ARCO DE MELO(OAB:
12274/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO
MUNIC DE JP
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM
TRANS. ROD. DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf5efe
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o Ministério Público do Trabalho para, no prazo de 10
(dez) dias, de pronunciar a respeito da petição inserida no Id
8968d99 e dos documentos que a acompanham.
Em seguida, voltem os autos conclusos para as determinações
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000250-36.2023.5.13.0003
AUTOR EDSON HENRIQUE BORGES
MARTINS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON HENRIQUE BORGES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e0e41
proferido nos autos.
Despacho
Ante a factibilidade de advirem efeitos modificativos da
sentença, INTIME-SE a parte embargada(reclamante) para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
conforme entenda, no prazo de 05(cinco) dias úteis, oferecer
contrarrazões aos embargos de declaração opostos(Id
9b00fc9).
Transposto aludido prazo, façam conclusos os presentes autos
ao(à) juiz(juíza) prolator(a) da sentença para julgamento dos
Aclaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-11.2023.5.13.0003
AUTOR MELQUISEDEC FERNANDO
PEREIRA ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4485b94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo processo extinto com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor do acordo
R$ 25.000,00, dispensadas em face do permissivo legal.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-11.2023.5.13.0003
AUTOR MELQUISEDEC FERNANDO
PEREIRA ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUISEDEC FERNANDO PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4485b94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo processo extinto com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor do acordo
R$ 25.000,00, dispensadas em face do permissivo legal.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-70.2023.5.13.0003
EXEQUENTE LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1959b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
Despacho:
Assiste razão ao executado quanto ao alegado na petição inserida
no Id 228a8d8, portanto, proceda-se a exclusão da mesma do
BNDT e, ato contínuo, aguarda-se a apresentação do laudo pericial
contábil.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-12.2023.5.13.0003
AUTOR ROMULO DO CARMO NASCIMENTO
FRANCA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO DO CARMO NASCIMENTO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f463b
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamada interpôs recurso ordinário a tempo e modo,
razão pela qual o recebo(Id 1712a78).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000404-54.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE CARLOS GOMES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONSTRUTORA LITORAL LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
ADVOGADO DANIEL THADEU MOURA DUARTE
DOS SANTOS(OAB: 13160/PB)
RÉU JONIELSON NUNES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS GOMES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1c46a
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamada CONSTRUTORA LITORAL LTDA. interpôs
recurso ordinário, tendo atendido aos pressupostos de
admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo(Id 01f55d7).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000738-25.2022.5.13.0003
AUTOR JOSE FERREIRA DE MENDONCA
NETO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
TESTEMUNHA CARLOS AUGUSTO DA SILVA
JUNIOR
TESTEMUNHA ANDREA VALERIA CAMPOS
VENCESLAU
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE MENDONCA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4547a
proferida nos autos.
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade
recursal, recebo o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada(Id 21389c5).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000316-16.2023.5.13.0003
EMBARGANTE MARCILIO JACQUES
BROTHERHOOD
ADVOGADO DANIEL LIMA DE SOUZA
AGUILAR(OAB: 14139/PA)
EMBARGADO ASSOCIACAO NUCLEO SOCIAL
NASSAU
ADVOGADO ARNALDO ALEXANDRE DE
SOUZA(OAB: 34947/PE)
EMBARGADO ITAPISSUMA S/A
ADVOGADO JOSE DE MELO FILHO(OAB:
32367/PE)
EMBARGADO ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
ADVOGADO RAFAELA VENTURA MEIRA
LAPENDA(OAB: 42367/PE)
EMBARGADO CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA
ADVOGADO AMANDA REBELO BARRETO(OAB:
23343/PA)
EMBARGADO INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL
SA ISAPEL
ADVOGADO LUZICLENE MARIA MORAES
MUNIZ(OAB: 17054/PE)
EMBARGADO ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO TELLES SANTOS JERONIMO(OAB:
6617/RN)
EMBARGADO ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO JOSE DE MELO FILHO(OAB:
32367/PE)
EMBARGADO SOCIEDADE DE TAXI AEREO
WESTON LTDA
ADVOGADO CARLO JOSE DA ROCHA REGO
MONTEIRO(OAB: 16127/PE)
EMBARGADO MARCOS VINICIUS DE CARVALHO
QUEIROZ FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EMBARGADO CELULOSE E PAPEL DE
PERNAMBUCO S/A- CEPASA
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO LUZICLENE MARIA MORAES
MUNIZ(OAB: 17054/PE)
EMBARGADO CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
EMBARGADO ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO ANA PAULA CAVALCANTE
MILET(OAB: 6474/SE)
ADVOGADO LUCIENE CONCEICAO
SANTOS(OAB: 6970/SE)
EMBARGADO ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO RAFAELA VENTURA MEIRA
LAPENDA(OAB: 42367/PE)
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO NUCLEO SOCIAL NASSAU
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
- CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA
- CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA
- INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL
- ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
- ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA
- ITAPISSUMA S/A
- ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
- MARCOS VINICIUS DE CARVALHO QUEIROZ FILHO
- SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54eab02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000316-16.2023.5.13.0003
EMBARGANTE MARCILIO JACQUES
BROTHERHOOD
ADVOGADO DANIEL LIMA DE SOUZA
AGUILAR(OAB: 14139/PA)
EMBARGADO ASSOCIACAO NUCLEO SOCIAL
NASSAU
ADVOGADO ARNALDO ALEXANDRE DE
SOUZA(OAB: 34947/PE)
EMBARGADO ITAPISSUMA S/A
ADVOGADO JOSE DE MELO FILHO(OAB:
32367/PE)
EMBARGADO ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
ADVOGADO RAFAELA VENTURA MEIRA
LAPENDA(OAB: 42367/PE)
EMBARGADO CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA
ADVOGADO AMANDA REBELO BARRETO(OAB:
23343/PA)
EMBARGADO INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL
SA ISAPEL
ADVOGADO LUZICLENE MARIA MORAES
MUNIZ(OAB: 17054/PE)
EMBARGADO ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO TELLES SANTOS JERONIMO(OAB:
6617/RN)
EMBARGADO ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO JOSE DE MELO FILHO(OAB:
32367/PE)
EMBARGADO SOCIEDADE DE TAXI AEREO
WESTON LTDA
ADVOGADO CARLO JOSE DA ROCHA REGO
MONTEIRO(OAB: 16127/PE)
EMBARGADO MARCOS VINICIUS DE CARVALHO
QUEIROZ FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EMBARGADO CELULOSE E PAPEL DE
PERNAMBUCO S/A- CEPASA
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO LUZICLENE MARIA MORAES
MUNIZ(OAB: 17054/PE)
EMBARGADO CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
EMBARGADO ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO ANA PAULA CAVALCANTE
MILET(OAB: 6474/SE)
ADVOGADO LUCIENE CONCEICAO
SANTOS(OAB: 6970/SE)
EMBARGADO ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO RAFAELA VENTURA MEIRA
LAPENDA(OAB: 42367/PE)
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA COUTINHO(OAB:
17907/PE)
ADVOGADO PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54eab02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000562-12.2023.5.13.0003
AUTOR ROMULO DO CARMO NASCIMENTO
FRANCA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO DO CARMO NASCIMENTO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica intimada a parte recorrida(reclamante) para,
conforme entenda, no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOAO MARCOS ESMERALDO ALBUQUERQUE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000917-56.2022.5.13.0003
AUTOR ALEXANDRE MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO WALLACE ALENCAR GOMES(OAB:
24739/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MEIRELES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021e20a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) FGTS das
competências de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e
outubro de 2022 acrescida da indenização compensatória de
40% do FGTS sobre as referidas competências; b) multa do
artigo 477, § 8 º da CLT. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita.. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo as
reclamadas comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive
sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Determino
que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de
pagamento dos honorários em favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ
DE OLIVEIRA , no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas
de R$ 100,00 sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 5.000,00
pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-56.2022.5.13.0003
AUTOR ALEXANDRE MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO WALLACE ALENCAR GOMES(OAB:
24739/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021e20a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) FGTS das
competências de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e
outubro de 2022 acrescida da indenização compensatória de
40% do FGTS sobre as referidas competências; b) multa do
artigo 477, § 8 º da CLT. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita.. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo as
reclamadas comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive
sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Determino
que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de
pagamento dos honorários em favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ
DE OLIVEIRA , no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas
de R$ 100,00 sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 5.000,00
pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-51.2022.5.13.0003
AUTOR JAILSON GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LAERTE SERGIO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
TESTEMUNHA FRANCINALDO FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTE SERGIO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamada) intimada para, no prazo de 48 horas, proceder
à satisfação do julgado (R$21.567,40), sob pena de penhora, nos
termos do disposto no art. 880, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº HTE-0000733-66.2023.5.13.0003
REQUERENTES TVT TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
REQUERENTES ROBERTO ROSA DE MENDONCA
ADVOGADO RICARDO REGIS BRASILEIRO
JUNIOR(OAB: 57223/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TVT TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PARTES
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência CONCILIAÇÃO, a ser
realizada no dia 27/07/2023 09:30, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83822088123 ID da reunião: 838 2208 8123, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000733-66.2023.5.13.0003
REQUERENTES TVT TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
REQUERENTES ROBERTO ROSA DE MENDONCA
ADVOGADO RICARDO REGIS BRASILEIRO
JUNIOR(OAB: 57223/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ROSA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PARTES
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência CONCILIAÇÃO, a ser
realizada no dia 27/07/2023 09:30, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83822088123 ID da reunião: 838 2208 8123, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000180-53.2022.5.13.0003
AUTOR PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU FABIANO LAZARO GAMA
CORDEIRO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b291d2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Considerando-se que as tentativas de localização de bens da
executada que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas o
que denota estado de insolvência idôneo a ensejar a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na moldura
do art. 855-A, da CLT;
Considerando-se que é dever do Magistrado assegurar que o direito
do trabalhador, uma vez reconhecido, seja satisfeito, devendo para
tanto lançar mão de todas as medidas previstas no ordenamento
jurídico para a sua efetivação, sob pena de o direito converter-se
em mera declaração (perspectiva formal de direito) e não em
realizações (perspectiva material de direito);
Considerando-se que é dever do Magistrado velar pela duração
razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF);
Considerando-se, por fim, o contexto dos autos, estando a
execução se arrastando sem qualquer perspectiva de êxito, bem
como o requerimento da parte exequente (ID. 3ebb6bc),
RESOLVO:
1. Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, observada a composição societária prevista no
contrato social (id 28819a3). Como disciplinado pelo artigo 10-A da
CLT, deverão ser incluídos, também, aqueles sócios que tenham
cedido suas cotas até o limite de 02 anos da averbação da
modificação do contrato social, contados da distribuição da ação,
desde que no referido interstício tenha havida relação jurídica entre
as partes envolvidas.
2. Arrestar numerários das contas bancárias do executados F&K
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI (CNPJ:
31.332.127/0001-31) e FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
(CPF: 053.268.327-71) e da titular KATIELE MACEDO SOARES
PINTO (CPF n° 089.489.864-73), via SISBAJUD com repetição
programada da ordem por 30 dias, até o limite de R$ 11.840,51,
uma vez que a ausência de patrimônio social é indicio suficiente de
ter havido desvio de bens da pessoa jurídica para a pessoa natural
dos sócios daí a necessidade da medida cautelar incidental, com
fundamento no poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos
termos do art. 301 do CPC. Frustrado o bloqueio de créditos,
proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, lançando-se
impedimento de transferência em caso de existência de veículos de
propriedade do sócio, EXCETO naqueles gravados com ônus de
alienação fiduciária ou que já existam restrições no RENAJUD.
3. citar KATIELE MACEDO SOARES PINTO por meio do
procurador da pessoa jurídica, com fundamento no dever de
colaboração (art. 6º, do CPC), para se manifestar e requerer as
provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-53.2022.5.13.0003
AUTOR PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU FABIANO LAZARO GAMA
CORDEIRO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
- FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
- KATIELE MACEDO SOARES PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b291d2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Considerando-se que as tentativas de localização de bens da
executada que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas o
que denota estado de insolvência idôneo a ensejar a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na moldura
do art. 855-A, da CLT;
Considerando-se que é dever do Magistrado assegurar que o direito
do trabalhador, uma vez reconhecido, seja satisfeito, devendo para
tanto lançar mão de todas as medidas previstas no ordenamento
jurídico para a sua efetivação, sob pena de o direito converter-se
em mera declaração (perspectiva formal de direito) e não em
realizações (perspectiva material de direito);
Considerando-se que é dever do Magistrado velar pela duração
razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF);
Considerando-se, por fim, o contexto dos autos, estando a
execução se arrastando sem qualquer perspectiva de êxito, bem
como o requerimento da parte exequente (ID. 3ebb6bc),
RESOLVO:
1. Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, observada a composição societária prevista no
contrato social (id 28819a3). Como disciplinado pelo artigo 10-A da
CLT, deverão ser incluídos, também, aqueles sócios que tenham
cedido suas cotas até o limite de 02 anos da averbação da
modificação do contrato social, contados da distribuição da ação,
desde que no referido interstício tenha havida relação jurídica entre
as partes envolvidas.
2. Arrestar numerários das contas bancárias do executados F&K
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI (CNPJ:
31.332.127/0001-31) e FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
(CPF: 053.268.327-71) e da titular KATIELE MACEDO SOARES
PINTO (CPF n° 089.489.864-73), via SISBAJUD com repetição
programada da ordem por 30 dias, até o limite de R$ 11.840,51,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
uma vez que a ausência de patrimônio social é indicio suficiente de
ter havido desvio de bens da pessoa jurídica para a pessoa natural
dos sócios daí a necessidade da medida cautelar incidental, com
fundamento no poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos
termos do art. 301 do CPC. Frustrado o bloqueio de créditos,
proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, lançando-se
impedimento de transferência em caso de existência de veículos de
propriedade do sócio, EXCETO naqueles gravados com ônus de
alienação fiduciária ou que já existam restrições no RENAJUD.
3. citar KATIELE MACEDO SOARES PINTO por meio do
procurador da pessoa jurídica, com fundamento no dever de
colaboração (art. 6º, do CPC), para se manifestar e requerer as
provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000484-18.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(executada) intimada para, querendo, no prazo de 8 dias,
impugnar o cumprimento de sentença.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000225-23.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA JESSYCA NERYS DA
SILVA
ADVOGADO PHABLO DANIEL CARNEIRO DA
GAMA(OAB: 26328/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA JESSYCA NERYS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a045ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo
a reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante
no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da causa, um terço para cada reclamada,
suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, pela
reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-23.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA JESSYCA NERYS DA
SILVA
ADVOGADO PHABLO DANIEL CARNEIRO DA
GAMA(OAB: 26328/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a045ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo
a reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante
no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da causa, um terço para cada reclamada,
suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, pela
reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130089-32.2014.5.13.0003
AUTOR GERLANY DE ARAUJO MARQUES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU KATIA SOLANGE EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU SENI COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DULCE MARIA ROBERTO DE
LIMA(OAB: 33487/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CALENA EMPREENDIMENTOS
TERCEIRIZADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANY DE ARAUJO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d128e8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
1. Dê-se ciência a executada SENI COSTA DO NASCIMENTO,
quanto ao valor bloqueado disponibilizado no ID df9eae5, para os
fins legais.
2. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, expeça-se
alvarás para levantamento do valor para a autora e honorários
advocatícios contratuais, devendo observar os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. Fe60469, registrando-se os
valores pagos.
3. Após a comprovação nos autos dos demais bloqueios, fica
autorizada a liberação dos valores, a quem de direito, com as
cautelas de estilo.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130089-32.2014.5.13.0003
AUTOR GERLANY DE ARAUJO MARQUES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU KATIA SOLANGE EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU SENI COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DULCE MARIA ROBERTO DE
LIMA(OAB: 33487/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CALENA EMPREENDIMENTOS
TERCEIRIZADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENI COSTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d128e8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
1. Dê-se ciência a executada SENI COSTA DO NASCIMENTO,
quanto ao valor bloqueado disponibilizado no ID df9eae5, para os
fins legais.
2. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, expeça-se
alvarás para levantamento do valor para a autora e honorários
advocatícios contratuais, devendo observar os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. Fe60469, registrando-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
valores pagos.
3. Após a comprovação nos autos dos demais bloqueios, fica
autorizada a liberação dos valores, a quem de direito, com as
cautelas de estilo.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000371-98.2022.5.13.0003
AUTOR LUZIA AIRES DE FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU WAVELINE SERVICOS DE
INFORMACAO E COMUNICACAO A
CABO NA INTERNET LTDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CARRY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAVELINE SERVICOS DE INFORMACAO E COMUNICACAO
A CABO NA INTERNET LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam intimadas as empresas WAVELINE SERVIÇOS DE
INFORMACAO E COMUNICAÇÃO A CABO NA INTERNET LTDA e
CARRY TECNOLOGIA LTD, por meio do procurador da pessoa
natural, com fundamento no dever de cooperação (art. 6º, do CPC),
para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15
dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000371-98.2022.5.13.0003
AUTOR LUZIA AIRES DE FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU WAVELINE SERVICOS DE
INFORMACAO E COMUNICACAO A
CABO NA INTERNET LTDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CARRY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARRY TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam intimadas as empresas WAVELINE SERVIÇOS DE
INFORMACAO E COMUNICAÇÃO A CABO NA INTERNET LTDA e
CARRY TECNOLOGIA LTD, por meio do procurador da pessoa
natural, com fundamento no dever de cooperação (art. 6º, do CPC),
para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15
dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000576-30.2022.5.13.0003
AUTOR CAMILA RAYSA EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SR PALACIO SERVICOS DE
BARBEARIA EIRELI
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
RÉU ROGERIO RIBEIRO PALACIO
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA RAYSA EVANGELISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4532565
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou
arguição de nulidade de citação oposta através da petição inserida
no ID 4e54d62.
Ocorre que tal decisão tem natureza interlocutória, de forma que
não é cabível o recurso interposto. Nesse sentido o entendimento
jurisprudencial:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. O
Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por
entender que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade
não pode ser imediatamente atacada pela via do agravo de petição,
em razão de sua natureza interlocutória. De fato, conforme já
consignado na decisão monocrática agravada, a decisão em que se
rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória,
pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a
questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto,
não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST
c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo desprovido’ (TST-Ag-AIRR-
593-88.2019.5.09.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto
Freire Pimenta, DEJT de 26/11/2021).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . É
entendimento deste TST que as decisões de natureza interlocutória
não acarretam a sua recorribilidade imediata, salvo se incidir uma
das exceções previstas na Súmula n.º 214 do TST, o que não
ocorreu. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.’ (TST-
AIRR - 93200-59.1999.5.01.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria
de Assis Calsing, DEJT de 04/03/2016)
Ressalto, ainda, que a execução ainda não se encontra garantida
(CLT, art. 884).
Portanto, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo
executado.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
meios que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento, pelo prazo de 1 (um) ano, e, em seguida, início da
contagem do prazo prescricional intercorrente, de 02 (dois) anos
(art. 11-A, da CLT).
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-30.2022.5.13.0003
AUTOR CAMILA RAYSA EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SR PALACIO SERVICOS DE
BARBEARIA EIRELI
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
RÉU ROGERIO RIBEIRO PALACIO
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO RIBEIRO PALACIO
- SR PALACIO SERVICOS DE BARBEARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4532565
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou
arguição de nulidade de citação oposta através da petição inserida
no ID 4e54d62.
Ocorre que tal decisão tem natureza interlocutória, de forma que
não é cabível o recurso interposto. Nesse sentido o entendimento
jurisprudencial:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. O
Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por
entender que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade
não pode ser imediatamente atacada pela via do agravo de petição,
em razão de sua natureza interlocutória. De fato, conforme já
consignado na decisão monocrática agravada, a decisão em que se
rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória,
pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a
questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto,
não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST
c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo desprovido’ (TST-Ag-AIRR-
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
593-88.2019.5.09.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto
Freire Pimenta, DEJT de 26/11/2021).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . É
entendimento deste TST que as decisões de natureza interlocutória
não acarretam a sua recorribilidade imediata, salvo se incidir uma
das exceções previstas na Súmula n.º 214 do TST, o que não
ocorreu. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.’ (TST-
AIRR - 93200-59.1999.5.01.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria
de Assis Calsing, DEJT de 04/03/2016)
Ressalto, ainda, que a execução ainda não se encontra garantida
(CLT, art. 884).
Portanto, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo
executado.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
meios que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento, pelo prazo de 1 (um) ano, e, em seguida, início da
contagem do prazo prescricional intercorrente, de 02 (dois) anos
(art. 11-A, da CLT).
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000788-51.2022.5.13.0003
AUTOR GRIJO MERENCIO DA SILVA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU IMPERIUM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO
LEAL(OAB: 18884/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GRIJO MERENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217e4d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Em razão da ocorrência do trânsito em julgado, fica intimado o
executado (R$ 13.278,84), para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para
apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena
de paralisação dos atos executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000788-51.2022.5.13.0003
AUTOR GRIJO MERENCIO DA SILVA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU IMPERIUM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO
LEAL(OAB: 18884/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIUM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217e4d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Em razão da ocorrência do trânsito em julgado, fica intimado o
executado (R$ 13.278,84), para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para
apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena
de paralisação dos atos executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-43.2023.5.13.0003
AUTOR MARCIA MARIA AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA AMORIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cbfdc8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto,reconheço a revelia e a confissão da reclamada, quanto
à matéria de fato, na forma dos artigos 844 da CLT,e julgo
PROCEDENTESos pleitos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada porMARCIA MARIA AMORIM DE SOUZAem face
deLIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME, para
condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar à
reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos:
indenização do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
salário do mês de novembro de 2022; férias referentes ao período
aquisitivo 2022/2023, proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salários
referentes aos exercícios de 2021 e 2022, integrais; FGTS do
período trabalhado, deduzidos os valores comprovadamente
depositados na conta vinculada; multa rescisória de 40% do FGTS
do período trabalhado; indenização compensatória pela não
liberação das guias do seguro desemprego; e multas previstas nos
artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço reconhecidoe as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45,
172,200, 264, 347, 368 e 381, e naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários de sucumbência, em favor dos advogados do
reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 876,79, calculadas sobre
R$ 43.839,69, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000713-75.2023.5.13.0003
AUTOR CICERO DINIZ DE SOUSA
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DINIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara,
fica Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado para
comparecer a audiência INICIAL, a ser realizada por
videoconferência no dia 16/08/2023 09:15 horas, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87512365394 ID da reunião: 875 1236 5394, sendo
de responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000715-45.2023.5.13.0003
AUTOR FABIANO MOISES DOS SANTOS
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO MOISES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta
Vara, fica Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado para
comparecer a audiência INICIAL designada para o dia 16/08/2023
às 09:30 horas, a ser realizada, de forma presencial, na Sala de
audiências da 3 ª VT-JP-PB, no Forum Maximiano de
Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N –
Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB, sendo de
responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000718-97.2023.5.13.0003
AUTOR MARCOS AURELIO VIEIRA VAZ
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO VIEIRA VAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara,
fica Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado, para
comparecer a audiência UNA, a ser realizada por videoconferência
no dia 21/08/2023 às 10:00 horas, através da plataforma ZOOM,
cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87589953842 ID da reunião: 875 8995 3842, sendo
de responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000719-82.2023.5.13.0003
AUTOR JANDEILSON DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara,
fica Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado para
comparecer a audiência UNA, a ser realizada por
videoconferência no dia 21/08/2023 às 10:00 horas, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87589953842 ID da reunião: 875 8995 3842, sendo
de responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0112100-78.2012.5.13.0004
AUTOR MARIA VALERIA DE VASCONCELOS
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BBJ COMERCIO VAREJISTA DE
LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
RÉU J & B COMERCIAL DE PETROLEO
LTDA
RÉU MARIA BETANIA DE ARAUJO
NAVARRO
RÉU TRIGO & NAVARRO LTDA
RÉU MARIA BET?NIA DE ARA?JO
NAVARRO - EIRELI
RÉU A P T NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU S.D.A.P.F.
RÉU BSDL HOLDING LTDA
RÉU ERANILDO SILVA DAMASIO
RÉU ANTONIO LUIS DE SEIXAS TRIGO
RÉU M. B., DE ARAUJO NAVARRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERANILDO SILVA DAMASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADO(S):
ERANILDO SILVA DAMASIO (CPF 873.886.934-91), SOFIA DE
ARAUJO PINA FERREIRA (CPF 107.105.254-35) e TRIGO &
NAVARRO LTDA (CNPJ 06.990.314/0001-65) , atualmente em
lugar incerto e não sabido, réu(s)/executado(s) nos autos da Ação
Trabalhista em epígrafe, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e
880), conforme determinação/sentença Id db77248-
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230207220714566000000205
67618?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000609-80.2023.5.13.0004
AUTOR ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA. - EPP
ADVOGADO TACIANA THAYS PEREIRA
ARAUJO(OAB: 31611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à reclamada dos novos documentos juntados pela parte
autora no id 670af01, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-45.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ROBERTA PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes da resposta aos quesitos enviada pelo perito em
psicologia no id fd8d500, podendo se manifestar em suas razões
finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
29/08/2023 às 08:30 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-45.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes da resposta aos quesitos enviada pelo perito em
psicologia no id fd8d500, podendo se manifestar em suas razões
finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
29/08/2023 às 08:30 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-68.2018.5.13.0004
AUTOR EDMILSON SALVIANO
ADVOGADO JOSE MARCUS MELO DA
SILVA(OAB: 22434/PB)
ADVOGADO NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE
BARRETO(OAB: 11696/PB)
RÉU UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SALVIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença ID ac4d096 no prazo legal.
Número do documento: 23062711575297600000021792653
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230627115752976000000217
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
92653?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0004600-16.2013.5.13.0004
AUTOR COOPERATIVA DOS
ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA
- COOPANEST - PB
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
RÉU KLEBER EDUARDO DA SILVA
SOUSA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA -
COOPANEST - PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença ID 34c78c4. Prazo legal.
Número do documento: 23062711593125200000021792679
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230627115931252000000217
92679?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0004600-16.2013.5.13.0004
AUTOR COOPERATIVA DOS
ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA
- COOPANEST - PB
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
RÉU KLEBER EDUARDO DA SILVA
SOUSA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER EDUARDO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença ID 34c78c4. Prazo legal.
Número do documento: 23062711593125200000021792679
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230627115931252000000217
92679?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000419-30.2017.5.13.0004
AUTOR ANA STELLA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA STELLA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos da
PETIÇÃO acostada aos autos (ID #id:79803ed ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000527-54.2020.5.13.0004
AUTOR GUILHERME MORONI JARDIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NAIRA SOARES DIAS DOS
SANTOS(OAB: 229333/RJ)
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME MORONI JARDIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da impugnação apresentada pelo reclamado no ID
ca70955. Prazo legal.
Número do documento: 23071718192799200000021970786
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230717181927992000000219
70786?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000513-65.2023.5.13.0004
AUTOR ANA FLAVIA MACHADO MARINHO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA MACHADO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada que presidiria a pauta
do dia 02/08/2023, a audiência inicial telepresencial foi remarcarda
para o dia 09/08/2023 às 08:45 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000513-65.2023.5.13.0004
AUTOR ANA FLAVIA MACHADO MARINHO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO, CHAVES & ARAUJO SERVICOS, MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada que presidiria a pauta
do dia 02/08/2023, a audiência inicial telepresencial foi remarcarda
para o dia 09/08/2023 às 08:45 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000719-79.2023.5.13.0004
AUTOR LIZANDRA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZANDRA BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LIZANDRA BATISTA DOS SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 22/08/2023 09:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000714-57.2023.5.13.0004
AUTOR ROSIANE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE EUZEBIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ROSIANE EUZEBIO DA SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 21/08/2023 09:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000715-42.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: SILVIA CRISTINA PEREIRA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 23/08/2023 08:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000521-42.2023.5.13.0004
AUTOR GABRIELLA MARTINS MONTEIRO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA MARTINS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o
dia 23/08/2023 às 08:45 horas.
Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000521-42.2023.5.13.0004
AUTOR GABRIELLA MARTINS MONTEIRO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o
dia 23/08/2023 às 08:45 horas.
Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000655-69.2023.5.13.0004
AUTOR LEANDRO BARROS DE ANDRADE
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
RÉU LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BARROS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o
dia 23/08/2023 às 08:50 horas.
Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000746-12.2022.5.13.0032
AUTOR SORAYA LUCIO RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SORAYA LUCIO RIBEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:945bb00 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000567-31.2023.5.13.0004
REQUERENTE KELYSSA DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELYSSA DE LIMA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID #).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000567-31.2023.5.13.0004
REQUERENTE KELYSSA DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID #).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000072-69.2023.5.13.0009
AUTOR IVONETE CARDOSO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR H.C.B.
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR JOSELIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR BRAYE IOGOR MENDES DA CRUZ
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR VERA LUCIA BENTO DA SILVA
MOTA
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
AUTOR DAYANE DA SILVA MOTA
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE CARDOSO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista aos autores dos documentos enviados pela parte ré em anexo
à petição de id 3a01b9f, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000537-30.2022.5.13.0004
AUTOR RAQUEL LOURENCO LUCAS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar conta para devolução de valor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000720-64.2023.5.13.0004
AUTOR PAULO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA ROCHA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: PAULO DA ROCHA FERREIRA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 24/08/2023 08:30 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000500-66.2023.5.13.0004
REQUERENTE JOAO BERNARDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
REQUERIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BERNARDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para da impugnação aos cálculos Id
7aa4591.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000146-41.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LEANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:26e5edc ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000146-41.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LEANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:26e5edc ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000132-57.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ANDREA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:0b2a338 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000132-57.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ANDREA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:0b2a338 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000629-71.2023.5.13.0004
AUTOR GRACIELE DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao réu dos novos documentos enviados pela autora em anexo
à petição de id 6e4bee3, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000058-42.2019.5.13.0004
AUTOR NATALIA FERREIRA PERES DE
CASTRO
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
ADVOGADO HEVERSON SMITH MEDEIROS
ALVES(OAB: 14853/PB)
RÉU JOSINALDO LEITE GALVAO
RÉU FERNANDO ANTONIO DA SILVA
RÉU BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS
LTDA
RÉU BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO
E BENEFICIAMENTO DE VIDROS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA FERREIRA PERES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Reiterando, fica a parte autora intimada para informar uma conta
bancária para fins de recebimento de crédito. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000950-43.2022.5.13.0004
AUTOR TATIANE SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HELEN FLAVIA CHACON DA ROCHA
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU DANIEL LIMA FERREIRA
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE SILVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), no prazo de 08 (cinco) dias, sobre os termos da
PETIÇÃO acostada aos autos (ID #id:3cff96f ) IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS .
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000947-88.2022.5.13.0004
AUTOR MARA LUCIA MELO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bddfd2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por por MAGAZINE
LUIZA S.A e MARA LUCIA MELO DE ARAUJO nos autos do
processo em epígrafe. Em síntese, o primeiro alega omissão por
ausência de apreciação do pedido alternativo no sentido de que
eventuais diferenças de comissões fossem apuradas com base nos
relatórios de vendas juntados com a defesa. Sustenta, ainda,
contradição e omissão quanto ao deferimento de horas extras. A
reclamante insurge-se da sentença sob a alegação de omissão em
relação às horas extras em relação aos seus parâmetros e
domingos laborados.
Notificadas, apenas a reclamante manifesta-se sobre os embargos
opostos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Dos embargos opostos por MAGAZINE LUIZA S.A
Alega a embargante omissão no julgado diante da ausência de
manifestação da questão alternativa apresentada quanto à
eventuais diferenças de comissões fossem apuradas com base nos
relatórios de venda juntados com a defesa, que contemplam as
hipóteses de cancelamento e trocas de todas as vendas realizadas
pela reclamante.
Não assiste razão à parte. Com efeito, na sentença ora embargada
o juízo manifestou-se expressamente sobre a documentação
apresentada pela defesa, concluindo que a diferença deferida fosse
apurada com base nos valores consignados nos mapas de vendas
canceladas, vendas oficiais e de vendas e trocas.
Sustenta contradição/omissão no deferimento das horas extras
embora tenha concluído pelos cartões de ponto variáveis e com
anotações compatíveis com as jornadas de trabalho, inclusive em
períodos festivos e de promoção.
A partir da prova carreada nos autos, em especial a testemunhal,
concluiu este juízo pela comprovação da existência de labor não
registrado nos contracheques, referente ao início da jornada, para
limpeza do setor e reposição de produtos, assim como no final da
jornada de trabalho e nos períodos festivos, não sendo
considerados os registros dos espelhos de ponto. A conclusão
deste juízo resta devida e claramente fundamentada na decisão
embargada, não existindo qualquer contradição ou omissão a ser
sanada.
Embargos improcedentes.
Dos embargos opostos por MARA LUCIA MELO DE ARAUJO
A reclamante insurge-se da sentença proferida por este juízo sob o
argumento de ser omissa quanto à diversos parâmetros para as
horas extras deferidas.
Alega que, embora reconhecida horas extras além da 8ª diária e 44ª
semanal, deixou de se manifestar sobre a utilização do critério mais
benéfico a ser aplicado. Não assiste razão, uma vez que a sentença
é expressa ao deferir como horas extras o que ultrapassar a 8ª hora
diária OU 44ª semanal, que se caracteriza pelo critério mais
favorável ao trabalhador.
Sustenta omissão porque, ao determinar a observação da Súmula
340 do C. TST de forma indistinta na apuração das horas extras,
não se atentou para o fato de que as horas extras decorrentes da
inobservância da utilização dos intervalos intrajornada devem ser
apuradas considerando a soma dos adicionais e utilizado o divisor
220.
Sem razão, com efeito, a aplicação da Súmula 340 do C. TST foi
determinada tão-somente no cálculo das horas extras e não sobre
as horas intervalares analisadas em parágrafo distinto, cujo divisor é
de 220 considerando a jornada da autora.
Noutro aspecto, a sentença é clara quanto aos parâmetros para o
cálculo das horas extras e das horas intervalares, inclusive quanto
aos adicionais a serem observados, e qual a jornada a ser
observada com todos os intervalos, não havendo omissões a serem
sanadas nestes aspectos, não servido os embargos de declaração
para reanálise de provas ou novo julgamento sobre matérias já
decididas.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes as pretensões
contidas nos embargos de declaração opostos por MAGAZINE
LUIZA S.A e MARA LUCIA MELO DE ARAUJO.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000947-88.2022.5.13.0004
AUTOR MARA LUCIA MELO DE ARAUJO
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA LUCIA MELO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bddfd2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por por MAGAZINE
LUIZA S.A e MARA LUCIA MELO DE ARAUJO nos autos do
processo em epígrafe. Em síntese, o primeiro alega omissão por
ausência de apreciação do pedido alternativo no sentido de que
eventuais diferenças de comissões fossem apuradas com base nos
relatórios de vendas juntados com a defesa. Sustenta, ainda,
contradição e omissão quanto ao deferimento de horas extras. A
reclamante insurge-se da sentença sob a alegação de omissão em
relação às horas extras em relação aos seus parâmetros e
domingos laborados.
Notificadas, apenas a reclamante manifesta-se sobre os embargos
opostos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Dos embargos opostos por MAGAZINE LUIZA S.A
Alega a embargante omissão no julgado diante da ausência de
manifestação da questão alternativa apresentada quanto à
eventuais diferenças de comissões fossem apuradas com base nos
relatórios de venda juntados com a defesa, que contemplam as
hipóteses de cancelamento e trocas de todas as vendas realizadas
pela reclamante.
Não assiste razão à parte. Com efeito, na sentença ora embargada
o juízo manifestou-se expressamente sobre a documentação
apresentada pela defesa, concluindo que a diferença deferida fosse
apurada com base nos valores consignados nos mapas de vendas
canceladas, vendas oficiais e de vendas e trocas.
Sustenta contradição/omissão no deferimento das horas extras
embora tenha concluído pelos cartões de ponto variáveis e com
anotações compatíveis com as jornadas de trabalho, inclusive em
períodos festivos e de promoção.
A partir da prova carreada nos autos, em especial a testemunhal,
concluiu este juízo pela comprovação da existência de labor não
registrado nos contracheques, referente ao início da jornada, para
limpeza do setor e reposição de produtos, assim como no final da
jornada de trabalho e nos períodos festivos, não sendo
considerados os registros dos espelhos de ponto. A conclusão
deste juízo resta devida e claramente fundamentada na decisão
embargada, não existindo qualquer contradição ou omissão a ser
sanada.
Embargos improcedentes.
Dos embargos opostos por MARA LUCIA MELO DE ARAUJO
A reclamante insurge-se da sentença proferida por este juízo sob o
argumento de ser omissa quanto à diversos parâmetros para as
horas extras deferidas.
Alega que, embora reconhecida horas extras além da 8ª diária e 44ª
semanal, deixou de se manifestar sobre a utilização do critério mais
benéfico a ser aplicado. Não assiste razão, uma vez que a sentença
é expressa ao deferir como horas extras o que ultrapassar a 8ª hora
diária OU 44ª semanal, que se caracteriza pelo critério mais
favorável ao trabalhador.
Sustenta omissão porque, ao determinar a observação da Súmula
340 do C. TST de forma indistinta na apuração das horas extras,
não se atentou para o fato de que as horas extras decorrentes da
inobservância da utilização dos intervalos intrajornada devem ser
apuradas considerando a soma dos adicionais e utilizado o divisor
220.
Sem razão, com efeito, a aplicação da Súmula 340 do C. TST foi
determinada tão-somente no cálculo das horas extras e não sobre
as horas intervalares analisadas em parágrafo distinto, cujo divisor é
de 220 considerando a jornada da autora.
Noutro aspecto, a sentença é clara quanto aos parâmetros para o
cálculo das horas extras e das horas intervalares, inclusive quanto
aos adicionais a serem observados, e qual a jornada a ser
observada com todos os intervalos, não havendo omissões a serem
sanadas nestes aspectos, não servido os embargos de declaração
para reanálise de provas ou novo julgamento sobre matérias já
decididas.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes as pretensões
contidas nos embargos de declaração opostos por MAGAZINE
LUIZA S.A e MARA LUCIA MELO DE ARAUJO.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-43.2023.5.13.0029
AUTOR LUCIANO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03056f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO
MARCELINO DA SILVA e SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA -
EPP. Em síntese, alega a reclamante omissão quanto ao pedido de
horas extras. A reclamada, em síntese, alega omissões e
contradições em às atividades do autor, provas juntadas aos autos
e confissão do autor quanto à jornada e, ainda, em relação à
entrega do PPP e LTCAT.
Manifestação sobre os embargos opostos no id #id:9d91b7b.
É o breve relatório. Autos conclusos para julgamento.
Dos embargos opostos por LUCIANO MARCELINO DA SILVA
Sustenta o embargante, sem razão, omissão na sentença quanto ao
pedido de 13 horas extras.
O pedido foi devidamente analisado constando de forma expressa
na sentença o deferimento de horas extras com base na jornada de
trabalha reconhecida por este juízo.
Ressalte-se que o cálculo das horas extras e reflexos deferidos será
feito na fase de liquidação considerando os parâmetros
determinados na sentença.
Embargos improcedentes.
Dos embargos opostos por SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
- EPP
Defende a embargante omissão no julgado quanto ao pedido de
aplicação da regra inserta no art. 611-A sobre e reconhecimento do
cumprimento do acordo coletivo quanto ao adicional de
insalubridade.
Sem razão a embargante. Na sentença consta o entendimento
deste juízo quanto ao reconhecimento constitucional da negociação
coletiva na forma do art. 7º XXVI, não podendo a mesma, porém ser
utilizada para fixar patamar de direitos inferiores ao previsto
legalmente, sob pena de afronta ao caput do referido art. 7º da CF
quando disciplina que são reconhecidos como direitos dos
trabalhadores, além de outros que visem a melhoria das condições
de trabalho. Nunca, portanto, se possibilita a redução desses
direitos, salvo as situações excepcionalmente previstas pela própria
constituição. E, por cautela, é refutada a aplicabilidade de
percentual de adicional de insalubridade convencionado sem
correspondência com o efetivo labor desempenhado pelo
trabalhador.
Alega omissão/contradição quanto à não observância da confissão
do reclamante acerca da jornada de trabalho que não sofreu
alteração quando do controle biométrico.
A jornada de trabalho foi fixada a partir do conjunto probatório dos
autos, conforme fundamentos apresentados na sentença ora
embargada, não sendo os embargos de declaração meio próprio
para revisão de análise de prova. Não havendo omissão ou
contradição a ser sanada por meios dos embargos, improcede a
pretensão neste sentido.
A embargante sustenta, ainda, omissão quanto à entrega do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e LTCAT.
Na inicial há pedido quanto à entrega do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP. Com a defesa, a reclamada juntou aos autos
no id 8701614 o PPP, não impugnado pelo autor, o que conclui-se
pelo devido cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Acolho, portanto, os embargos neste particular para, sanando
omissão, indeferir o pedido da exordial considerando já cumprida a
obrigação pela reclamada.
Embargos parcialmente procedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão contida
nos embargos de declaração opostos por LUCIANO MARCELINO
DA SILVA e parcialmente procedente a pretensão contida nos
embargos opostos por SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP
para, sanando omissão, indeferir o pedido da inicial quanto à
obrigação de fazer com a entrega do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP porque demonstrado o seu adimplemento pela
empresa reclamada. Esta decisão passa a ser parte integrante da
sentença embargada.
Ciência às partes.
Ressalte-se que já há recurso ordinário interposto pela Autarquia
reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-43.2023.5.13.0029
AUTOR LUCIANO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03056f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO
MARCELINO DA SILVA e SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA -
EPP. Em síntese, alega a reclamante omissão quanto ao pedido de
horas extras. A reclamada, em síntese, alega omissões e
contradições em às atividades do autor, provas juntadas aos autos
e confissão do autor quanto à jornada e, ainda, em relação à
entrega do PPP e LTCAT.
Manifestação sobre os embargos opostos no id #id:9d91b7b.
É o breve relatório. Autos conclusos para julgamento.
Dos embargos opostos por LUCIANO MARCELINO DA SILVA
Sustenta o embargante, sem razão, omissão na sentença quanto ao
pedido de 13 horas extras.
O pedido foi devidamente analisado constando de forma expressa
na sentença o deferimento de horas extras com base na jornada de
trabalha reconhecida por este juízo.
Ressalte-se que o cálculo das horas extras e reflexos deferidos será
feito na fase de liquidação considerando os parâmetros
determinados na sentença.
Embargos improcedentes.
Dos embargos opostos por SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
- EPP
Defende a embargante omissão no julgado quanto ao pedido de
aplicação da regra inserta no art. 611-A sobre e reconhecimento do
cumprimento do acordo coletivo quanto ao adicional de
insalubridade.
Sem razão a embargante. Na sentença consta o entendimento
deste juízo quanto ao reconhecimento constitucional da negociação
coletiva na forma do art. 7º XXVI, não podendo a mesma, porém ser
utilizada para fixar patamar de direitos inferiores ao previsto
legalmente, sob pena de afronta ao caput do referido art. 7º da CF
quando disciplina que são reconhecidos como direitos dos
trabalhadores, além de outros que visem a melhoria das condições
de trabalho. Nunca, portanto, se possibilita a redução desses
direitos, salvo as situações excepcionalmente previstas pela própria
constituição. E, por cautela, é refutada a aplicabilidade de
percentual de adicional de insalubridade convencionado sem
correspondência com o efetivo labor desempenhado pelo
trabalhador.
Alega omissão/contradição quanto à não observância da confissão
do reclamante acerca da jornada de trabalho que não sofreu
alteração quando do controle biométrico.
A jornada de trabalho foi fixada a partir do conjunto probatório dos
autos, conforme fundamentos apresentados na sentença ora
embargada, não sendo os embargos de declaração meio próprio
para revisão de análise de prova. Não havendo omissão ou
contradição a ser sanada por meios dos embargos, improcede a
pretensão neste sentido.
A embargante sustenta, ainda, omissão quanto à entrega do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e LTCAT.
Na inicial há pedido quanto à entrega do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP. Com a defesa, a reclamada juntou aos autos
no id 8701614 o PPP, não impugnado pelo autor, o que conclui-se
pelo devido cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Acolho, portanto, os embargos neste particular para, sanando
omissão, indeferir o pedido da exordial considerando já cumprida a
obrigação pela reclamada.
Embargos parcialmente procedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão contida
nos embargos de declaração opostos por LUCIANO MARCELINO
DA SILVA e parcialmente procedente a pretensão contida nos
embargos opostos por SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP
para, sanando omissão, indeferir o pedido da inicial quanto à
obrigação de fazer com a entrega do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP porque demonstrado o seu adimplemento pela
empresa reclamada. Esta decisão passa a ser parte integrante da
sentença embargada.
Ciência às partes.
Ressalte-se que já há recurso ordinário interposto pela Autarquia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
reclamada.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-55.2022.5.13.0004
AUTOR CARLA ANTONILMA DA NOBREGA
PINTO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o reclamado para, no prazo de 48 horas, pagar ou
garantir o débito, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº CumSen-0000097-97.2023.5.13.0004
EXEQUENTE GERBSON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERBSON MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa61fbb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, considerando a divergência entre os valores apurados pelas
partes e a especificidade da composição das parcelas da
condenação, julgo PREJUDICADA a análise dos cálculos
apresentados pelas partes, e, por consequência, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução
opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
– PETROS (sequencial eb2def0).
DETERMINO que o conteúdo da decisão definitiva seja liquidado
por especialista em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja
nomeação deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com
a qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da
unidade. O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte)
dias.
O contador poderá requisitar a documentação que entender
necessária ao cumprimento do seu encargo. E, no tocante à
correção monetária, deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-97.2023.5.13.0004
EXEQUENTE GERBSON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa61fbb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, considerando a divergência entre os valores apurados pelas
partes e a especificidade da composição das parcelas da
condenação, julgo PREJUDICADA a análise dos cálculos
apresentados pelas partes, e, por consequência, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução
opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
– PETROS (sequencial eb2def0).
DETERMINO que o conteúdo da decisão definitiva seja liquidado
por especialista em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja
nomeação deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com
a qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da
unidade. O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte)
dias.
O contador poderá requisitar a documentação que entender
necessária ao cumprimento do seu encargo. E, no tocante à
correção monetária, deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001565-15.2017.5.13.0002
AUTOR JULIANA CAVALCANTI
NASCIMENTO MORAIS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314330e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta porJULIANA CAVALCANTI NASCIMENTO
MORAIS (sequencial 2f8ff04), para que a contadoria judicial
retifique os cálculos na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001565-15.2017.5.13.0002
AUTOR JULIANA CAVALCANTI
NASCIMENTO MORAIS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA CAVALCANTI NASCIMENTO MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314330e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta porJULIANA CAVALCANTI NASCIMENTO
MORAIS (sequencial 2f8ff04), para que a contadoria judicial
retifique os cálculos na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000112-03.2022.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
TESTEMUNHA THIAGO DUARTE DA SILVA
TESTEMUNHA ANDERSON CARVALHO DA
NOBREGA
TESTEMUNHA ALEXANDRE SOARES DA FONSECA
TESTEMUNHA FREDSON RICARDO DA SILVA
TESTEMUNHA EDERSONCLAY CRUZ TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré intimada para depositar, no prazo de 48 horas, o
valor total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0125000-26.1994.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DA COSTA MARTINS
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU EMSERG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DA COSTA MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA COSTA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73a4af
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o autor para informar o numero do seu CPF, no prazo de
cinco dias.
Após a informação acima solicitada, cumpra-se o despacho Id
945b1fd.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-13.2023.5.13.0025
AUTOR DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0326f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que não há quesitos complementares para resposta
do perito, entendo desnecessária nova manifestação do mesmo,
mas as argumentações das partes em relação aos laudos periciais
serão consideradas quando do julgamento da ação.
Designe-se audiência telepresencial de razões finais, sendo
facultada a presença das partes e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-13.2023.5.13.0025
AUTOR DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0326f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que não há quesitos complementares para resposta
do perito, entendo desnecessária nova manifestação do mesmo,
mas as argumentações das partes em relação aos laudos periciais
serão consideradas quando do julgamento da ação.
Designe-se audiência telepresencial de razões finais, sendo
facultada a presença das partes e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000948-73.2022.5.13.0004
AUTOR ANDRE LUIZ CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RÉU MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RÉU MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4009fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as reclamadas para apresentarem contrarrazões aos
embargos de declaração opostos pelo autor (ID: 4ab2b79). Prazo
de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-75.2020.5.13.0004
AUTOR ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL
ADVOGADO DAMASIO BARBOSA DA FRANCA
NETO(OAB: 11707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883c75c
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Libere-se à executada o valor integral da conta judicial nº
042.04942173-1, a ser depositado na conta-corrente nº 31.611-3,
da agência 2301, do Banco Bradesco (237), em conformidade com
a sentença do id: c472d5d.
2. O valor constante da conta 042.04954043-9 deverá ser liberado à
exequente, na proporção de 20%, conforme dados do id: 1380766.
Quanto ao restante (80%), deverá ser devolvido à executada, na
conta acima indicada, em consonância com a sentença do id:
80a92a4.
3. Após, proceda-se ao cálculo do remanescente da dívida,
prosseguindo-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-75.2020.5.13.0004
AUTOR ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL
ADVOGADO DAMASIO BARBOSA DA FRANCA
NETO(OAB: 11707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883c75c
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Libere-se à executada o valor integral da conta judicial nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
042.04942173-1, a ser depositado na conta-corrente nº 31.611-3,
da agência 2301, do Banco Bradesco (237), em conformidade com
a sentença do id: c472d5d.
2. O valor constante da conta 042.04954043-9 deverá ser liberado à
exequente, na proporção de 20%, conforme dados do id: 1380766.
Quanto ao restante (80%), deverá ser devolvido à executada, na
conta acima indicada, em consonância com a sentença do id:
80a92a4.
3. Após, proceda-se ao cálculo do remanescente da dívida,
prosseguindo-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0107600-42.2007.5.13.0004
EXEQUENTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
- EDNALDO HENRIQUE XAVIER
- JOAO LUIZ DE ARAUJO
- MARIA DA PENHA COSME DE SOUTO HOLANDA
- MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
- MARIA SALONIA LOPES SOARES
- NEUZA JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b664b9f
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência à parte reclamante para manifestação sobre a petição de id
#id:02399e0 e documentos anexos. Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000058-08.2020.5.13.0004
AUTOR PRISCILA MERINA DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANTONIO ALBERTO DE
ARAUJO(OAB: 1683/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU GILBERTO BEZERRA DE SOUZA
NETO
RÉU FJSJ - COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL BRAGA DE SOUSA(OAB:
25309/PB)
RÉU POLLIANNE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JONAS ANTAS PAULINO NETO(OAB:
30333/PB)
ADVOGADO JOELLYTON ANDRADE
QUEIROZ(OAB: 31511/PB)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE PINTO
DELGADO(OAB: 31494/PB)
RÉU FABIO JOSE SANTOS DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL BRAGA DE SOUSA(OAB:
25309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MERINA DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c676a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A executada POLLIANE BARBOSA DA SILVA requereu o
desbloqueio de sua conta corrente do Banco do Brasil (sequencial
487604a), sob o argumento de que o numerário bloqueado se
destinava ao tratamento de doença do seu filho.
Em despacho pretérito (sequencial e33bd3c), este juízo condicionou
a análise do pedido, à demonstração de que a conta bloqueada é
movimentada, exclusivamente, para o recebimento de tais valores,
mediante a apresentação de extrato da conta, com o período
mínimo de 30 dias, além da origem dos eventuais depósitos.
Nada obstante, a executada quedou-se inerte, razão pela qual resta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prejudicada a análise do incidente oposto.
Prossiga a execução com a liberação dos valores bloqueados em
favor da exequente, com as devidas deduções legais.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000058-08.2020.5.13.0004
AUTOR PRISCILA MERINA DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANTONIO ALBERTO DE
ARAUJO(OAB: 1683/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU GILBERTO BEZERRA DE SOUZA
NETO
RÉU FJSJ - COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL BRAGA DE SOUSA(OAB:
25309/PB)
RÉU POLLIANNE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JONAS ANTAS PAULINO NETO(OAB:
30333/PB)
ADVOGADO JOELLYTON ANDRADE
QUEIROZ(OAB: 31511/PB)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE PINTO
DELGADO(OAB: 31494/PB)
RÉU FABIO JOSE SANTOS DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL BRAGA DE SOUSA(OAB:
25309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE SANTOS DE SOUZA JUNIOR
- FJSJ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- POLLIANNE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c676a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A executada POLLIANE BARBOSA DA SILVA requereu o
desbloqueio de sua conta corrente do Banco do Brasil (sequencial
487604a), sob o argumento de que o numerário bloqueado se
destinava ao tratamento de doença do seu filho.
Em despacho pretérito (sequencial e33bd3c), este juízo condicionou
a análise do pedido, à demonstração de que a conta bloqueada é
movimentada, exclusivamente, para o recebimento de tais valores,
mediante a apresentação de extrato da conta, com o período
mínimo de 30 dias, além da origem dos eventuais depósitos.
Nada obstante, a executada quedou-se inerte, razão pela qual resta
prejudicada a análise do incidente oposto.
Prossiga a execução com a liberação dos valores bloqueados em
favor da exequente, com as devidas deduções legais.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-94.2020.5.13.0004
AUTOR MIKAELEN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU REI DA MODA
RÉU ADAILTON PEREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELEN OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e28c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para embargos, libere-se o crédito da parte
autora, bem como os honorários advocatícios contratuais, conforme
os dados do ID: 2352549.
Após, proceda-se ao cálculo do saldo remanescente, prosseguindo-
se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000040-50.2021.5.13.0004
AUTOR JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO RODRIGO DANTAS
LUCENA(OAB: 22278/PB)
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5757cce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal para o redirecionamento da execução em
desfavor do devedor subsidiário.
Mantenho, pois, o redirecionamento determinado no despacho Id
0b2af27.
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-07.2018.5.13.0004
AUTOR SONIA MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU B.A.V.
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f87a2
proferida nos autos.
Vistos, etc
Inicie-se os atos executórios em desfavor de ESTAR SAÚDE
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A PACIENTES LTDA (CNPJ:
29.569.726/0001-21) e WALLACE SILVA VIANA (CPF: 726.015.744
-53).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-07.2018.5.13.0004
AUTOR SONIA MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU B.A.V.
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE SILVA VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f87a2
proferida nos autos.
Vistos, etc
Inicie-se os atos executórios em desfavor de ESTAR SAÚDE
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A PACIENTES LTDA (CNPJ:
29.569.726/0001-21) e WALLACE SILVA VIANA (CPF: 726.015.744
-53).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0136600-43.2014.5.13.0004
AUTOR JEANE BARBOSA DE CARVALHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LELIA SANTANA PRAXEDES DO
REGO
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE BARBOSA DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9780da
proferido nos autos.
Vistos, etc
Intime-se a parte autora para se pronunciar acerca do pedido
formulado pela ré, ID e4f026a em 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-44.2022.5.13.0004
AUTOR SIDNYS REINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNYS REINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73263e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do teor da certidão do id: 08157d8, intime-se a reclamada
FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO VIEIRA por edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0052000-65.2009.5.13.0004
AUTOR NAILTON ALEXANDRE DA SILVA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU ENGETEX SERVICOS LTDA - ME
RÉU MILTON ALEXANDRE DA SILVA
RÉU MARIA LUCIA BRITO DE
ALBUQUERQUE MARANHAO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILTON ALEXANDRE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a134ea1
proferida nos autos.
DECISÃO
Face à manifestação Id d53292b, reconsidero a decisão Id 6c5c961,
tornando sem efeito a prescrição aplicada.
Determino, pois, a intimação da parte exequente para indicar meios
para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito,
no prazo de 30 (trinta).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130064-79.2015.5.13.0004
AUTOR ROBSON DE MELO FERNANDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
MANAIRA PALACE RESIDENCE
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DE MELO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb0016
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA : NAJA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP (tramitação #id:3a6c94d
).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130064-79.2015.5.13.0004
AUTOR ROBSON DE MELO FERNANDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
MANAIRA PALACE RESIDENCE
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb0016
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA : NAJA
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP (tramitação #id:3a6c94d
).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-49.2023.5.13.0005
AUTOR RONALDO GOMES DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31205b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : RONALDO GOMES DIAS DA SILVA (tramitação
ID #id:0e4deb0 ), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001338-53.2016.5.13.0004
AUTOR LETICIA MARIA PAULINO DOS
SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA MARIA PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debf6ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes da retificação da conta de liquidação (planilhas dos
ids: 319a4cd e 8335724). Prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001338-53.2016.5.13.0004
AUTOR LETICIA MARIA PAULINO DOS
SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debf6ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes da retificação da conta de liquidação (planilhas dos
ids: 319a4cd e 8335724). Prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-71.2022.5.13.0004
AUTOR ALINE DO EGITO SOUZA VINAGRE
ADVOGADO ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE
ARAUJO(OAB: 25893/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ELLAE COMERCIO DE VESTUARIO
EIRELI
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARISE DOS SANTOS RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DO EGITO SOUZA VINAGRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef7718
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (id: c44ffa7),
consoante previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo
Civil. Com efeito, instauro o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, ficando suspensa a execução.
Notifique-se a sócia da executada, Sra. MARISE DOS SANTOS
RIBEIRO (CPF n. 251.618.814-53), para apresentar defesa,
produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para
prolação de decisão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-71.2022.5.13.0004
AUTOR ALINE DO EGITO SOUZA VINAGRE
ADVOGADO ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE
ARAUJO(OAB: 25893/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ELLAE COMERCIO DE VESTUARIO
EIRELI
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARISE DOS SANTOS RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLAE COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef7718
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (id: c44ffa7),
consoante previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo
Civil. Com efeito, instauro o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, ficando suspensa a execução.
Notifique-se a sócia da executada, Sra. MARISE DOS SANTOS
RIBEIRO (CPF n. 251.618.814-53), para apresentar defesa,
produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para
prolação de decisão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001378-98.2017.5.13.0004
AUTOR JOAO ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA
GUERRA CHAVES(OAB: 10561/PB)
ADVOGADO ERIKA DE FATIMA SOUZA
DURAND(OAB: 12234/PB)
RÉU MARCO GRALIO DE LIMA SOARES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU JAMES LAURENCE
DEVELOPMENTS CONSTRUCOES
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO HELDER ALVES COSTA(OAB:
12957/PB)
ADVOGADO ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE
SOUSA(OAB: 14373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ELIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 368f5c3
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Dê-se ciência à parte autora da certidão de crédito expedida para
os devidos fins (id: f8639bb).
2.Intime-se a parte exequente para indicar meios para
prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de
dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
3.Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito por
execução frustrada e pelo prazo de 02 anos ou manifestação da
parte, o que ocorrer primeiro.
intimar da certidão e para indicar bens do sócio
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000052-93.2023.5.13.0004
REQUERENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275cc72
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000136-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE EMILIA CRISTINA BATISTA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7a734
proferido nos autos.
Vistos etc
A informação da jornada da autora é essencial para apuração da
verba deferida na ação coletiva ora executada.
Observa-se, entretanto, que a autora deixou de informar a sua
jornada na inicial e a empresa juntou aos autos espelho de ponto (id
772a861), porém a partir de 13/09/2014.
A autora requer a confissão ficta em razão da ausência de
documentos em relação ao período anterior.
Indefiro o pedido da autora, já que não aplicada na hipótese dos
autos, em se tratando de ação de cumprimento de sentença em
fase de liquidação, até porque sequer indicada a jornada na petição
inicial.
À reclamante para indicar a sua jornada, no prazo de 10 dias, e
igual prazo à reclamada para manifestação e juntada aos autos do
controle de ponto do período de 16/06/2012 e 12/09/2014.
Após conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000136-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE EMILIA CRISTINA BATISTA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA CRISTINA BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7a734
proferido nos autos.
Vistos etc
A informação da jornada da autora é essencial para apuração da
verba deferida na ação coletiva ora executada.
Observa-se, entretanto, que a autora deixou de informar a sua
jornada na inicial e a empresa juntou aos autos espelho de ponto (id
772a861), porém a partir de 13/09/2014.
A autora requer a confissão ficta em razão da ausência de
documentos em relação ao período anterior.
Indefiro o pedido da autora, já que não aplicada na hipótese dos
autos, em se tratando de ação de cumprimento de sentença em
fase de liquidação, até porque sequer indicada a jornada na petição
inicial.
À reclamante para indicar a sua jornada, no prazo de 10 dias, e
igual prazo à reclamada para manifestação e juntada aos autos do
controle de ponto do período de 16/06/2012 e 12/09/2014.
Após conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-40.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5be71d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Isso posto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de João pessoa 1)
CONCEDER os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
exequente; 2) julgar PROCEDENTES os pedidos
formuladosporSINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA,
representando o substituído JOSÉ FERNANDES VIEIRA FILHO, na
presente ação de cumprimento; julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação à execução oposta porBANCO DO
BRASIL S.A.(sequencialafbb3ac), para que os cálculos sejam
apurados por perito contábil, nomeado pela secretaria. O contador
deverá obedecer aos termos do julgado definitivo proferido naação
coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, cujo conteúdo estabelece
as diretrizes da condenação, inclusive eventuais multas cominadas.
Por fim, em relação à atualização monetária, o perito deverá aplicar
o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da
citação, conforme efeito vinculante de julgamento passado no
Supremo Tribunal Federal, relativo às Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-40.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5be71d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de João pessoa 1)
CONCEDER os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
exequente; 2) julgar PROCEDENTES os pedidos
formuladosporSINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA,
representando o substituído JOSÉ FERNANDES VIEIRA FILHO, na
presente ação de cumprimento; julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação à execução oposta porBANCO DO
BRASIL S.A.(sequencialafbb3ac), para que os cálculos sejam
apurados por perito contábil, nomeado pela secretaria. O contador
deverá obedecer aos termos do julgado definitivo proferido naação
coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, cujo conteúdo estabelece
as diretrizes da condenação, inclusive eventuais multas cominadas.
Por fim, em relação à atualização monetária, o perito deverá aplicar
o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da
citação, conforme efeito vinculante de julgamento passado no
Supremo Tribunal Federal, relativo às Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001021-21.2017.5.13.0004
AUTOR SIMONE BEZERRA PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO MARIA DO CARMO COSTA
CRUZ(OAB: 25513/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU GLORY WORLD ALIMENTACAO
LTDA - EPP
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
RÉU MARIA GLORIA ROTOLO
ADVOGADO CAMILA ARAUJO SERRANO E
SILVA(OAB: 334331/SP)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GLORIA ROTOLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ae99b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMANTE :
SIMONE BEZERRA PEREIRA DE LIMA (tramitação #id:74d9346 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-24.2023.5.13.0004
AUTOR DEISIANE AMORIM DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 54392/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2027d5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : DEISIANE AMORIM DA SILVA (tramitação ID
#id:a78cbce ), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-66.2023.5.13.0004
AUTOR RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU CORNERSHOP BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO CIRO FERRANDO DE ALMEIDA(OAB:
144708/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORNERSHOP BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437954c
proferido nos autos.
Após conclusão dos autos para prolação de sentença, a reclamada
atravessou petição requerendo nulidade da citação vez que operada
em endereço que não pertence mais a empresa (ID.6b949d5).
Verificando a documentação acostada, observo que a postagem da
notificação citatória por este Juízo foi endereçada para a Rua
Gomes de Carvalho nº 911, sala 503, Vila Olimpia, São
Paulo/SP(fls.346/348) e a 6ª alteração do contrato social da
reclamada aponta que a Reclamada promoveu o registro formal da
alteração da sua sede na JUCESP, passando a constar o endereço
Rua Capitão Antônio Rosa, a partir de dezembro de 2022, ou seja,
data anterior à citação encaminhada por este Juízo(fls.360).
Desta forma e a fim de evitar nulidade dos autos, determino a
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para fins de
retorno dos autos à instrução processual, com designação de
audiência inaugural e citação da reclamada no novo endereço
informado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-66.2023.5.13.0004
AUTOR RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU CORNERSHOP BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO CIRO FERRANDO DE ALMEIDA(OAB:
144708/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437954c
proferido nos autos.
Após conclusão dos autos para prolação de sentença, a reclamada
atravessou petição requerendo nulidade da citação vez que operada
em endereço que não pertence mais a empresa (ID.6b949d5).
Verificando a documentação acostada, observo que a postagem da
notificação citatória por este Juízo foi endereçada para a Rua
Gomes de Carvalho nº 911, sala 503, Vila Olimpia, São
Paulo/SP(fls.346/348) e a 6ª alteração do contrato social da
reclamada aponta que a Reclamada promoveu o registro formal da
alteração da sua sede na JUCESP, passando a constar o endereço
Rua Capitão Antônio Rosa, a partir de dezembro de 2022, ou seja,
data anterior à citação encaminhada por este Juízo(fls.360).
Desta forma e a fim de evitar nulidade dos autos, determino a
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para fins de
retorno dos autos à instrução processual, com designação de
audiência inaugural e citação da reclamada no novo endereço
informado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-58.2021.5.13.0004
AUTOR JOSEILDON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU PEDRO PAULO GONDIM XAVIER
RÉU PEDRO PAULO GONDIM XAVIER
07445243429
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0295eb
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens
do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de
dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
2.Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito por
execução frustrada e pelo prazo de 02 anos ou manifestação da
parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000153-33.2023.5.13.0004
EXEQUENTE RITA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc0608
proferido nos autos.
Vistos etc
A informação da jornada da autora é essencial para apuração da
verba deferida na ação coletiva ora executada.
Observa-se, entretanto, que a autora deixou de informar a sua
jornada na inicial e a empresa juntou aos autos espelhoS de ponto,
porém a partir de 10/2013.
A autora requer a confissão ficta em razão da ausência de
documentos em relação ao período anterior.
Indefiro o pedido da autora, já que não aplicada na hipótese dos
autos, em se tratando de ação de cumprimento de sentença em
fase de liquidação, até porque sequer indicada a jornada na petição
inicial.
À reclamante para indicar a sua jornada, no prazo de 10 dias, e
igual prazo à reclamada para manifestação e juntada aos autos dos
controles de ponto do período de 15/06/2012 a 01/10/2013.
Após conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº CumSen-0000153-33.2023.5.13.0004
EXEQUENTE RITA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc0608
proferido nos autos.
Vistos etc
A informação da jornada da autora é essencial para apuração da
verba deferida na ação coletiva ora executada.
Observa-se, entretanto, que a autora deixou de informar a sua
jornada na inicial e a empresa juntou aos autos espelhoS de ponto,
porém a partir de 10/2013.
A autora requer a confissão ficta em razão da ausência de
documentos em relação ao período anterior.
Indefiro o pedido da autora, já que não aplicada na hipótese dos
autos, em se tratando de ação de cumprimento de sentença em
fase de liquidação, até porque sequer indicada a jornada na petição
inicial.
À reclamante para indicar a sua jornada, no prazo de 10 dias, e
igual prazo à reclamada para manifestação e juntada aos autos dos
controles de ponto do período de 15/06/2012 a 01/10/2013.
Após conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-31.2022.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO ROMERO CARDOSO OLIVEIRA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad0007
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro no momento o pleito da reclamada para complementação
de perícia técnica, tendo em vista que três perícias já foram
realizadas no presente processo e os peritos já responderam aos
quesitos complementares apresentados pelas partes, reservando-se
para analisar os argumentos das partes em suas manifestações
quando do julgamento da ação.
Dê-se vista ao reclamante dos novos documentos apresentados
pela reclamada em anexo à petição de id 181957d, podendo se
manifestar em suas razões finais.
Remarco a audiência telepresencial de razões finais para o dia
23/08/2023 às 08:30 horas, tendo em vista a licença médica a que
esta Magistrada estará submetida na data anteriormente designada.
Dê-se ciência às partes, através de seus advogados, sendo
facultada a presença e o envio de memoriais. Os dados de acesso
serão comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-31.2022.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO ROMERO CARDOSO OLIVEIRA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad0007
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro no momento o pleito da reclamada para complementação
de perícia técnica, tendo em vista que três perícias já foram
realizadas no presente processo e os peritos já responderam aos
quesitos complementares apresentados pelas partes, reservando-se
para analisar os argumentos das partes em suas manifestações
quando do julgamento da ação.
Dê-se vista ao reclamante dos novos documentos apresentados
pela reclamada em anexo à petição de id 181957d, podendo se
manifestar em suas razões finais.
Remarco a audiência telepresencial de razões finais para o dia
23/08/2023 às 08:30 horas, tendo em vista a licença médica a que
esta Magistrada estará submetida na data anteriormente designada.
Dê-se ciência às partes, através de seus advogados, sendo
facultada a presença e o envio de memoriais. Os dados de acesso
serão comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001547-22.2016.5.13.0004
AUTOR JOSEVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DANTAS FILHO
36415413449
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU FRANCISCO DANTAS FILHO
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f019
proferido nos autos.
Vistos, etc
Dê-se vistas ao autor para que se pronuncie, em 05 dias, acerca
das Informações prestadas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-46.2020.5.13.0004
AUTOR HERCULES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO TASSIO JOSE PONCE DE LEON
AGUIAR(OAB: 28527/PB)
RÉU TS TERCEIRIZACAO & SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO ZUIDERLAN DA CUNHA
MAFRA(OAB: 38507/PE)
RÉU OSCAR CARDOSO DE MELO
ADVOGADO ZUIDERLAN DA CUNHA
MAFRA(OAB: 38507/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCULES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49a878
proferido nos autos.
Vistos etc
Diante das diligências negativas, intime-se o exequente para no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no
prazo do artigo 11, A, da CLT (02 anos).
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito por
execução frustrada e pelo prazo de 02 anos ou manifestação da
parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0004700-15.2006.5.13.0004
AUTOR VALERIA RIBEIRO PESSOA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TANIA MARIA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
RÉU INALDO CLEMENTINO DE SOUSA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
SANDRO APOLINARIO SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA RIBEIRO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c57d6
proferido nos autos.
Vistos, etc
Apresente a autora o contrato pactuado com o causídico acerca da
percentual a ser pago a título de honorários advocatícios. Prazo: 05
dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132500-16.2012.5.13.0004
AUTOR WEVERTON MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU AC3 MERCHANDISING LTDA
RÉU HERMINIO SERGIO NADDEO
RÉU BR GRUPO MERCHANDISING LTDA
- EPP
RÉU FABIANA CHACON NADDEO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
DE OLIVEIRA(OAB: 25731/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ad08c
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), proceda-se ao sobrestamento do feito
pelo prazo de dois anos, período em que a parte exequente deverá
indicar meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente.
(assinado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-82.2016.5.13.0025
AUTOR OUGLAS FRANK DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU DIEGO HENRIQUE SILVA DA COSTA
RÉU MARDIFES - INSTALACAO E
SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- OUGLAS FRANK DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6463c2
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Libere-se à parte exequente o montante penhorado, devendo
referida parte ser intimada para indicar uma conta bancária para fins
de recebimento do seu crédito. Prazo de cinco dias.
2.Após, proceda-se ao cálculo do saldo remanescente da execução,
voltando-me os autos conclusos para análise dos pedidos do id:
4dcb8bd.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000087-92.2019.5.13.0004
AUTOR RAYLLA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH -
ME
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU ADRIANO ASSIS DUARTE
INSTITUICAO DE ENSINO EIRELI
RÉU ADRIANO ASSIS DUARTE
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH
ADVOGADO IGOR BARBOSA BESERRA
GONCALVES MACIEL(OAB:
22085/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PICOLO MUNDO BERCARIO
ESCOLA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYLLA ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1008037
proferido nos autos.
Vistos etc
Diante das diligências negativas, Intime-se o exequente para no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no
prazo do artigo 11, A, da CLT (02 anos).
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito por
execução frustrada e pelo prazo de 02 anos ou manifestação da
parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000687-11.2022.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRO NASCIMENTO
MARTINS
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU RESERVA JARDIM AMERICA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESERVA JARDIM AMERICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e57c1
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO, por decisão, a
proposta de acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A reclamada pagará ao reclamante e seu advogado o valor de
R$45.684,40 em 04 parcelas de R$11.421,10, a primeira paga no
dia 24/07/2023 e as demais a serem pagas nos dias 24/08/2023,
24/09/2023 e 24/10/2023.
A primeira parcela paga integralmente ao autor; e as demais
R$5.997,30 na conta do patrono do autor e R#5.423,77 na conta do
exequente, e serão depositadas nas contas bancárias indicadas na
petição do acordo.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo o autor dará total quitação do objeto da presente
reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
O autor comunicará o inadimplemento da parcela em até 5 (cinco)
dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s) com o
vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, prosseguir-
se-á a execução, independentemente de citação ou intimação,
mediante constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A empresa deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$1.030,66, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$4.092,93, no prazo de quinze dias
após o vencimento da última parcela, mediante apresentação da
GRU Judicial (código 18740-2) e da GPS, devidamente
autenticados, nos autos.
Proceda-se ao sobrestamento do feito até a quitação integral do
acordo.
Registre-se o pagamento da primeira parcela.
(assinado eletronicamente)
JUÍZA DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000687-11.2022.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRO NASCIMENTO
MARTINS
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU RESERVA JARDIM AMERICA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO NASCIMENTO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e57c1
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO, por decisão, a
proposta de acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A reclamada pagará ao reclamante e seu advogado o valor de
R$45.684,40 em 04 parcelas de R$11.421,10, a primeira paga no
dia 24/07/2023 e as demais a serem pagas nos dias 24/08/2023,
24/09/2023 e 24/10/2023.
A primeira parcela paga integralmente ao autor; e as demais
R$5.997,30 na conta do patrono do autor e R#5.423,77 na conta do
exequente, e serão depositadas nas contas bancárias indicadas na
petição do acordo.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo o autor dará total quitação do objeto da presente
reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
O autor comunicará o inadimplemento da parcela em até 5 (cinco)
dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s) com o
vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, prosseguir-
se-á a execução, independentemente de citação ou intimação,
mediante constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A empresa deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$1.030,66, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$4.092,93, no prazo de quinze dias
após o vencimento da última parcela, mediante apresentação da
GRU Judicial (código 18740-2) e da GPS, devidamente
autenticados, nos autos.
Proceda-se ao sobrestamento do feito até a quitação integral do
acordo.
Registre-se o pagamento da primeira parcela.
(assinado eletronicamente)
JUÍZA DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000109-19.2020.5.13.0004
AUTOR NATALIA BARBOSA DE MENEZES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOATAN PORTELA DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU LAURA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA BARBOSA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db14ab6
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência à exequente acerca da pesquisa negativa ao SNIPER, para
manifestação no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000465-09.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916766f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro novo prazo para o executado, conforme solicitado (id:
718ca34). Com efeito, notifique-se a requerida para, no prazo de 15
dias, apresentar os elementos necessários à liquidação das verbas
pleiteadas pelo exequente, conforme a exordial. Em igual prazo
poderá apresentar os cálculos de liquidação.
Apresentada a documentação requerida, intime-se a parte autora
para impugnação em 08 dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão,
oportunidade em que se fará o exame das situações particulares da
parte substituída, visando a identificar e mensurar cada um dos
direitos subjetivos genericamente reconhecidos na sentença
coletiva e, se for o caso, dar-se início à liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-97.2023.5.13.0004
AUTOR AMILTON MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMILTON MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552f954
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a impugnação ao laudo apresentada pela
reclamada não apresenta quesitos complementares a perita,
desnecessária a intimação da mesma para nova manifestação, mas
os argumentos da empresa serão analisados quando do julgamento
da ação.
Aguarde-se a audiência de instrução, a qual remarco para o dia
30/08/2023 às 10:30 horas, tendo em vista a licença médica a que
esta Magistrada estará submetida na data anteriormente designada.
Dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Os dados de
acesso serão os mesmos anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-97.2023.5.13.0004
AUTOR AMILTON MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552f954
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a impugnação ao laudo apresentada pela
reclamada não apresenta quesitos complementares a perita,
desnecessária a intimação da mesma para nova manifestação, mas
os argumentos da empresa serão analisados quando do julgamento
da ação.
Aguarde-se a audiência de instrução, a qual remarco para o dia
30/08/2023 às 10:30 horas, tendo em vista a licença médica a que
esta Magistrada estará submetida na data anteriormente designada.
Dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Os dados de
acesso serão os mesmos anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº CumSen-0000435-42.2021.5.13.0004
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE MAGDA RIBEIRO TARGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JRS SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDA RIBEIRO TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b274f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1.Libere-se o crédito da parte exequente, assim como os honorários
advocatícios contratuais, em conformidade com os dados
informados no id: 3562064.
2.Liberem-se os honorários periciais, observados os dados do id:
7b80112.
3.Recolha-se a contribuição previdenciária.
4.Expeça-se alvará para o depósito do FGTS na conta vinculada do
autor.
4.Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos
conclusos para o arquivamento definitivo do processo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSETE COSME DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
TESTEMUNHA KLÉCIUS LEITE FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSETE COSME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fb7e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Rejeito a Exceção de Suspeição levantada pela reclamada em
relação ao perito (id d1b2afd), tendo em vista que o mero fato de
que o mesmo se apresentou na recepção do hospital junto ao
reclamante e seu advogado não comprova a existência de amizade,
tendo afirmando o perito que não os conhecia até aquele momento
(id 5cbd924), bem como o fato do reclamante e seu advogado terem
acompanhado a perícia é um direito legal que assiste aos mesmos.
Ademais, a reclamada sequer impugnou ao laudo pericial, já
havendo decorrido o prazo.
Reitere-se a intimação ao COMPLEXO HOSPITALAR TARCÍSIO
DE MIRANDA BURITY (TRAUMINHA DE MANGABEIRA), para que
responda ao mandado de id d396c99, desta vez no prazo de 5
dias.
Aguarde-se a audiência de instrução, a qual remarco para o dia
29/08/2023 às 10:00 horas, tendo em vista a licença médica a que
esta Magistrada estará submetida na data anteriormente designada.
Dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Intime-se a
testemunha da reclamada (id babc5f9) por Oficial de Justiça. Os
dados de acesso serão os mesmos anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSETE COSME DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
TESTEMUNHA KLÉCIUS LEITE FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fb7e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Rejeito a Exceção de Suspeição levantada pela reclamada em
relação ao perito (id d1b2afd), tendo em vista que o mero fato de
que o mesmo se apresentou na recepção do hospital junto ao
reclamante e seu advogado não comprova a existência de amizade,
tendo afirmando o perito que não os conhecia até aquele momento
(id 5cbd924), bem como o fato do reclamante e seu advogado terem
acompanhado a perícia é um direito legal que assiste aos mesmos.
Ademais, a reclamada sequer impugnou ao laudo pericial, já
havendo decorrido o prazo.
Reitere-se a intimação ao COMPLEXO HOSPITALAR TARCÍSIO
DE MIRANDA BURITY (TRAUMINHA DE MANGABEIRA), para que
responda ao mandado de id d396c99, desta vez no prazo de 5
dias.
Aguarde-se a audiência de instrução, a qual remarco para o dia
29/08/2023 às 10:00 horas, tendo em vista a licença médica a que
esta Magistrada estará submetida na data anteriormente designada.
Dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Intime-se a
testemunha da reclamada (id babc5f9) por Oficial de Justiça. Os
dados de acesso serão os mesmos anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-25.2023.5.13.0004
AUTOR LUZIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
RÉU ANTONIO JOSÉ DE ALVARENGA
RÉU MARCOS AUGUSTO LYRA
FERREIRA CAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18bfe53
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a gravidade do que foi noticiado pelo advogado da
reclamante, informe o causídico o endereço atual dos sócios da
reclamada, no prazo de 5 dias, a fim de que possam ser notificados
para manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-25.2022.5.13.0004
AUTOR ELIZAMA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0a12f
proferido nos autos.
DESPACHO
Postergo o juízo de admissibilidade do Agravo de petição do id:
b1c12f7 para depois do julgamento dos embargos à execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-58.2020.5.13.0004
AUTOR A.D.F.V.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU R.S.S.D.C.B.L.M.
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.F.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ecee767.
Processo Nº ATOrd-0000449-55.2023.5.13.0004
AUTOR MAXWELL VICENTE CAVALCANTI
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR M.L.D.N.C.
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.L.D.N.C.
- MAXWELL VICENTE CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a30989
proferido nos autos.
DESPACHO
Reitere-se o ofício ao INSS de id 4356ed4, solicitando-se o envio de
resposta com urgência, no prazo máximo de 5 dias.
Recebida a resposta, e não havendo dependentes habilitados,
designe-se audiência de instrução telepresencial, devendo as partes
comparecer, sob pena de confissão quanto à matéria fática, bem
como apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendam
ouvir.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000449-55.2023.5.13.0004
AUTOR MAXWELL VICENTE CAVALCANTI
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR M.L.D.N.C.
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a30989
proferido nos autos.
DESPACHO
Reitere-se o ofício ao INSS de id 4356ed4, solicitando-se o envio de
resposta com urgência, no prazo máximo de 5 dias.
Recebida a resposta, e não havendo dependentes habilitados,
designe-se audiência de instrução telepresencial, devendo as partes
comparecer, sob pena de confissão quanto à matéria fática, bem
como apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendam
ouvir.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000415-80.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE ALLEN DE ALMEIDA LINS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAU
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO GEO SUL
- COLEGIO GEO TAMBAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a3f68
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
(tramitação ID #id:668a01f ), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000415-80.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE ALLEN DE ALMEIDA LINS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAU
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALLEN DE ALMEIDA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a3f68
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
(tramitação ID #id:668a01f ), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000277-84.2021.5.13.0004
AUTOR CLENIS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU TONYVALDER GOMES DA SILVA
RÉU TONYVALDER GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENIS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7671322
proferido nos autos.
Vistos, etc
Intime-se o credor para indicar contas bancárias e contrato sobre os
honorários advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0100100-90.2005.5.13.0004
AUTOR MARIA ARLETE ANDRE FREIRE
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR KARLA KATY GUEDES DA SILVA
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR JOSE ORLANDO DE ARAUJO
BORGES
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR JENIL DAS GRACAS ANDRADE DE
SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR JOAO NICOLAU DA COSTA
SOBRINHO
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR FERNANDA DA COSTA LEITE
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR JOSE CARLOS BESERRA DE SOUSA
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR JOSE LAURENTINO SILVA
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR JOAO ROCHA BATISTA
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AUTOR ISAMAR ISABEL CORREIA
RODRIGUES
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DA COSTA LEITE
- ISAMAR ISABEL CORREIA RODRIGUES
- JENIL DAS GRACAS ANDRADE DE SANTANA
- JOAO NICOLAU DA COSTA SOBRINHO
- JOAO ROCHA BATISTA
- JOSE CARLOS BESERRA DE SOUSA
- JOSE LAURENTINO SILVA
- JOSE ORLANDO DE ARAUJO BORGES
- KARLA KATY GUEDES DA SILVA
- MARIA ARLETE ANDRE FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcaadc7
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência à parte exequente acerca da digitalização das peças dos
autos físicos. Prazo de 15 dias para requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-11.2022.5.13.0004
AUTOR FELIPE CERSIO OLIVEIRA VENTURA
ADVOGADO FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA
ULYSSES(OAB: 21581/PB)
RÉU COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 86896/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CERSIO OLIVEIRA VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea487a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Torno sem efeito a determinação para liberação de valores
(despacho do id: 22b2f2d), uma vez que não decorrido o prazo para
oposição de embargos à execução.
No mais, intime-se o exequente para, querendo, apresentar
resposta aos embargos à execução opostos (id: 8edb898).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-11.2022.5.13.0004
AUTOR FELIPE CERSIO OLIVEIRA VENTURA
ADVOGADO FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA
ULYSSES(OAB: 21581/PB)
RÉU COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 86896/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA TECNOLOGIA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea487a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Torno sem efeito a determinação para liberação de valores
(despacho do id: 22b2f2d), uma vez que não decorrido o prazo para
oposição de embargos à execução.
No mais, intime-se o exequente para, querendo, apresentar
resposta aos embargos à execução opostos (id: 8edb898).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-59.2022.5.13.0004
AUTOR CRISTIANE RAISSA ROCHA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KATIELE MACEDO SOARES PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE RAISSA ROCHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0dbfa3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, considerando-se que os sócios e diretores são
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, e, também, que
os requisitos acima delineados foram preenchidos, julgo
PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa acima, formulado pela exequente, objetivando o
chamamento dos sócios a responderem pela execução.
Reautue-se o processo, fazendo-se constar no polo passivo da
execução, o nome do seguinte sócio da empresa executadaF&K
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
(CNPJ:31.332.127/0001-31):
-KATIELE MACEDO SOARES PINTO (CPF: 089.489.864-73).
Após, intime-se a pessoa acima para efetuar o pagamento da
dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e
880).
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-59.2022.5.13.0004
AUTOR CRISTIANE RAISSA ROCHA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KATIELE MACEDO SOARES PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0dbfa3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, considerando-se que os sócios e diretores são
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, e, também, que
os requisitos acima delineados foram preenchidos, julgo
PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa acima, formulado pela exequente, objetivando o
chamamento dos sócios a responderem pela execução.
Reautue-se o processo, fazendo-se constar no polo passivo da
execução, o nome do seguinte sócio da empresa executadaF&K
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
(CNPJ:31.332.127/0001-31):
-KATIELE MACEDO SOARES PINTO (CPF: 089.489.864-73).
Após, intime-se a pessoa acima para efetuar o pagamento da
dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
independentemente de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e
880).
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000543-71.2021.5.13.0004
AUTOR EDNALDO GOMES CARDOSO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f744f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valore relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios, observando-se a dedução do percentual de 30%
relativo aos honorários advocatícios (contrato Id 3bfaef9) e dados
bancários indicados na manifestação Id c1b843c.
Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000543-71.2021.5.13.0004
AUTOR EDNALDO GOMES CARDOSO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GOMES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f744f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valore relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios, observando-se a dedução do percentual de 30%
relativo aos honorários advocatícios (contrato Id 3bfaef9) e dados
bancários indicados na manifestação Id c1b843c.
Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-46.2023.5.13.0004
AUTOR EVERTON DE SANTANA DOS REIS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DE SANTANA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a272764
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de inépcia da petição inicial, carência da
ação e prescrição;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
EVERTON DE SANTANA DOS REIS em face de SEB SISTEMA
EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., para condenar nas obrigações
de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do
trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos
trabalhistas a seguir relacionados:
Diferença salarial correspondente ao acréscimo do percentual de
11,11% ao salário do reclamante, a partir de janeiro de 2014,
observando-se a evolução salarial do mesmo. Defere-se, ainda, o
pedido de reflexos nas férias, 13º salários, FGTS e multa de
40%incidente.
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-46.2023.5.13.0004
AUTOR EVERTON DE SANTANA DOS REIS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO GEO SUL
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a272764
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de inépcia da petição inicial, carência da
ação e prescrição;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
EVERTON DE SANTANA DOS REIS em face de SEB SISTEMA
EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., para condenar nas obrigações
de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do
trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos
trabalhistas a seguir relacionados:
Diferença salarial correspondente ao acréscimo do percentual de
11,11% ao salário do reclamante, a partir de janeiro de 2014,
observando-se a evolução salarial do mesmo. Defere-se, ainda, o
pedido de reflexos nas férias, 13º salários, FGTS e multa de
40%incidente.
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-85.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO MEDEIROS DE
FRANCA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0524ff4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A reclamada pagará ao reclamante o valor de R$5.000,00 em
parcela única. R$3.500,00 para o autor e R$1.500,00 para seu
advogado. Os pagamentos serão feitos nas contas indicadas na
petição do acordo, no prazo de até 15 dias contados da intimação
da presente homologação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo o autor dará total quitação do objeto da presente
reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
O autor comunicará o inadimplemento da parcela em até 5 (cinco)
dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação tácita.
Multa de 30% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas, o acordo
será considerado cumprido, encaminhando-se os autos ao arquivo
independentemente de despacho.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
O reclamado deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$100,00, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (código 18740-2).
Autoriza-se o sobrestamento do feito até o pagamento do acordo.
Indenizatória a natureza das parcelas. Não há incidência de
contribuição previdenciária.
(assinado eletronicamente)
JUÍZA DO TRABALHO
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-85.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO MEDEIROS DE
FRANCA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO MEDEIROS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0524ff4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A reclamada pagará ao reclamante o valor de R$5.000,00 em
parcela única. R$3.500,00 para o autor e R$1.500,00 para seu
advogado. Os pagamentos serão feitos nas contas indicadas na
petição do acordo, no prazo de até 15 dias contados da intimação
da presente homologação.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo o autor dará total quitação do objeto da presente
reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
O autor comunicará o inadimplemento da parcela em até 5 (cinco)
dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação tácita.
Multa de 30% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas, o acordo
será considerado cumprido, encaminhando-se os autos ao arquivo
independentemente de despacho.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
O reclamado deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$100,00, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (código 18740-2).
Autoriza-se o sobrestamento do feito até o pagamento do acordo.
Indenizatória a natureza das parcelas. Não há incidência de
contribuição previdenciária.
(assinado eletronicamente)
JUÍZA DO TRABALHO
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000495-44.2023.5.13.0004
AUTOR CHRISTIAN DIEGO MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN DIEGO MARTINS DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8068b52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
CHRISTIAN DIEGO MARTINS DE ARAUJO em face de CM
OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA para
condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de
48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e Férias
proporcionais acrescidas no terço constitucional.
FGTS ao longo do contrato de trabalho, acrescido da multa
incidente de 40%.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Multa do art. 467 da CLT;
anotação da saída na CTPS da Reclamante, que deverá ser
realizada no prazo de 05 dias úteis na forma do art. 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho, contados da data da intimação
para assinar o documento profissional, sob pena de multa no
montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em benefício
do trabalhador.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000703-28.2023.5.13.0004
REQUERENTES IGOR HENRIQUE SOUZA GOMES
ADVOGADO EDGARD DE SA PESSOA
NETO(OAB: 23415/PB)
REQUERENTES HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR HENRIQUE SOUZA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba04f40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A empresa pagará ao requerente o valor de R$1.200,00 em duas
parcelas iguais de R$600,00, nas datas de 26/06 (caso ainda não
efetuado, deverá ser paga no prazo de 05 dias contados da
intimação da presente homologação) e 26/07/2023, na conta
bancária indicada na exordial.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo o autor dará total quitação do objeto da presente
ação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
O autor comunicará o inadimplemento da parcela em até 10 dias da
data prevista para pagamento, sob pena de quitação tácita.
O autor deverá, em 10 dias, comunicar eventual descumprimento
da primeira parcela considerando a data ser posterior ao
ajuizamento da ação.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s), se mais benéfico
ao reclamante; caso contrário, a execução se processará pelo valor
da condenação apurado em liquidação, descontando-se os valores
já liberados.
O descumprimento de uma parcela implicará no vencimento
antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas e as
contribuições previdenciárias, o acordo será considerado cumprido,
encaminhando-se os autos ao arquivo independentemente de
despacho.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
FGTS: O presente termo possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS que
estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive,
a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da
CTPS. Empregado: IGOR HENRIQUE SOUZA GOMES CPF:
096.337.774-45 Empregadora: HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME CNPJ: 19.389.810/0001-00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
O prazo do contrato de trabalho (03/05/2023 a 16/06/2023) não
autoriza o processamento do seguro desemprego.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A empresa deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$24,00, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$263,00, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (código 18740-2) e da GPS, devidamente autenticados, nos
autos.
Proceda-se ao sobrestamento do feito até o pagamento integral do
acordo.
(assinado eletronicamente)
JUÍZA DO TRABALHO
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000703-28.2023.5.13.0004
REQUERENTES IGOR HENRIQUE SOUZA GOMES
ADVOGADO EDGARD DE SA PESSOA
NETO(OAB: 23415/PB)
REQUERENTES HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIANI PAULA BIMBO SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba04f40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A empresa pagará ao requerente o valor de R$1.200,00 em duas
parcelas iguais de R$600,00, nas datas de 26/06 (caso ainda não
efetuado, deverá ser paga no prazo de 05 dias contados da
intimação da presente homologação) e 26/07/2023, na conta
bancária indicada na exordial.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo o autor dará total quitação do objeto da presente
ação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
O autor comunicará o inadimplemento da parcela em até 10 dias da
data prevista para pagamento, sob pena de quitação tácita.
O autor deverá, em 10 dias, comunicar eventual descumprimento
da primeira parcela considerando a data ser posterior ao
ajuizamento da ação.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s), se mais benéfico
ao reclamante; caso contrário, a execução se processará pelo valor
da condenação apurado em liquidação, descontando-se os valores
já liberados.
O descumprimento de uma parcela implicará no vencimento
antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas e as
contribuições previdenciárias, o acordo será considerado cumprido,
encaminhando-se os autos ao arquivo independentemente de
despacho.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
FGTS: O presente termo possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS que
estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive,
a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da
CTPS. Empregado: IGOR HENRIQUE SOUZA GOMES CPF:
096.337.774-45 Empregadora: HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME CNPJ: 19.389.810/0001-00.
O prazo do contrato de trabalho (03/05/2023 a 16/06/2023) não
autoriza o processamento do seguro desemprego.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A empresa deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$24,00, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$263,00, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (código 18740-2) e da GPS, devidamente autenticados, nos
autos.
Proceda-se ao sobrestamento do feito até o pagamento integral do
acordo.
(assinado eletronicamente)
JUÍZA DO TRABALHO
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000453-92.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c06dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de impugnação ao valor dado à causa e
prescrição;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSE SILVA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO
SANTIAGO LTDA. para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
Aviso Prévio com projeção no contrato, Saldo de salário, Décimo
Terceiro Salário proporcional, Férias integrais e proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e aplicação da multa de
40% incidente.
Anotação da saída na CTPS da Reclamante, a fim de constar o
término do contrato de trabalho como sendo o último dia da
projeção do aviso prévio, consignando em anotações gerais o último
dia efetivamente trabalhado, nos termos da Instrução Normativa
SRT, 15, de 14 de Julho de 2010, que deverá ser realizada no prazo
de 05 dias úteis na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do
Trabalho, contados da data da intimação para assinar o documento
profissional, sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00
quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo sem
prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador.
Indenização a que faria jus em decorrência do seguro desemprego
à época da rescisão.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do
autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000453-92.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c06dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de impugnação ao valor dado à causa e
prescrição;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSE SILVA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO
SANTIAGO LTDA. para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
Aviso Prévio com projeção no contrato, Saldo de salário, Décimo
Terceiro Salário proporcional, Férias integrais e proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e aplicação da multa de
40% incidente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Anotação da saída na CTPS da Reclamante, a fim de constar o
término do contrato de trabalho como sendo o último dia da
projeção do aviso prévio, consignando em anotações gerais o último
dia efetivamente trabalhado, nos termos da Instrução Normativa
SRT, 15, de 14 de Julho de 2010, que deverá ser realizada no prazo
de 05 dias úteis na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do
Trabalho, contados da data da intimação para assinar o documento
profissional, sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00
quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo sem
prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador.
Indenização a que faria jus em decorrência do seguro desemprego
à época da rescisão.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do
autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000623-95.2022.5.13.0005
AUTOR THIAGO LUIZ FIUZA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LUIZ FIUZA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c448d
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
A parte executada - BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A., em sede de Impugnação aos
Cálculos, insurgiu-se em face da conta apurada pelo perito contador
do Juízo, anotando as inexatidões que entende presentes na
referida conta. Pediu a procedência.
Ao exame.
Instado a manifestar em face da impugnação manejada, o perito
contador do Juízo prestou os esclarecimentos devidos, rechaçando
na integralidade as matérias suscitadas pela devedora. Logo,
acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador do Juízo.
Outrossim, observa-se que a liquidação do feito observou os limites
da lide, a legislação vigente pertinente e a documentação carreada
ao processo pelas partes, não cabendo nenhum tipo ou espécie de
restauração.
Homologo a conta de liquidação (ID. 86d97be), para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (um mil
reais) a serem suportados pela empresa executada.
Isto posto, considerando o mais que nos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivessem transcritos, rejeito a impugnação aos
cálculos manejada pela parte executada.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa executada CITADA
por seus advogados (Art. 242 – CPC/2015) para, no prazo do Art.
880 – CLT, proceder ao pagamento da dívida ou garantir ao Juízo,
sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para
garantir e resgatar a dívida.
Intimem-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-95.2022.5.13.0005
AUTOR THIAGO LUIZ FIUZA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c448d
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Vistos, etc.
A parte executada - BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A., em sede de Impugnação aos
Cálculos, insurgiu-se em face da conta apurada pelo perito contador
do Juízo, anotando as inexatidões que entende presentes na
referida conta. Pediu a procedência.
Ao exame.
Instado a manifestar em face da impugnação manejada, o perito
contador do Juízo prestou os esclarecimentos devidos, rechaçando
na integralidade as matérias suscitadas pela devedora. Logo,
acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador do Juízo.
Outrossim, observa-se que a liquidação do feito observou os limites
da lide, a legislação vigente pertinente e a documentação carreada
ao processo pelas partes, não cabendo nenhum tipo ou espécie de
restauração.
Homologo a conta de liquidação (ID. 86d97be), para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (um mil
reais) a serem suportados pela empresa executada.
Isto posto, considerando o mais que nos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivessem transcritos, rejeito a impugnação aos
cálculos manejada pela parte executada.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa executada CITADA
por seus advogados (Art. 242 – CPC/2015) para, no prazo do Art.
880 – CLT, proceder ao pagamento da dívida ou garantir ao Juízo,
sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para
garantir e resgatar a dívida.
Intimem-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-21.2023.5.13.0005
AUTOR ADRIANA SILVEIRA DE ANDRADE
FREIRE BASTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SILVEIRA DE ANDRADE FREIRE BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4792ac8
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Assim restou determinado na audiência inaugural realizada perante
este juízo - Id f678322, in verbis:
Considerando a densidade da matéria fática debatida nos autos que
exigirá a oitiva de partes e testemunhas por este juízo e também
considerando a existência de algumas situações vivenciadas na
unidade judiciária envolvendo oscilações de conexão de internet,
resolve este Juízo com base no disposto no art. 765 da CLT, bem
como nos termos da decisão tomada pela Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho nos autos Consulta Administrativa proveniente
n. 0000077-85.2023.2.00.0500, determinar a realização de
audiência em prosseguimento na modalidade presencial, em
consonância também com o Art. 139, inc VIII do CPC, e também
nos termos da resolução 345 de CNJ, parágrafo II, art. 1º.
Registrados protestos pelas partes pelo indeferimento do pedido de
realização da audiência no formato telepresencial.
Para instrução do processo, fica designada a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 31/7/2023, às 14h40min.,
sob as cominações da Súmula 74 do c.TST.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST),
declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão.
Nada a deferir pois a instrução processual se inicia em audiência
com a oitiva das partes e, em seguida, serão ouvidas as
testemunhas indicadas pelos litigantes. Caso residam em outra
localidade e seja necessária a expedição de carta precatória, isto
será decidido por ocasião da audiência em prosseguimento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-21.2023.5.13.0005
AUTOR ADRIANA SILVEIRA DE ANDRADE
FREIRE BASTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4792ac8
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Assim restou determinado na audiência inaugural realizada perante
este juízo - Id f678322, in verbis:
Considerando a densidade da matéria fática debatida nos autos que
exigirá a oitiva de partes e testemunhas por este juízo e também
considerando a existência de algumas situações vivenciadas na
unidade judiciária envolvendo oscilações de conexão de internet,
resolve este Juízo com base no disposto no art. 765 da CLT, bem
como nos termos da decisão tomada pela Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho nos autos Consulta Administrativa proveniente
n. 0000077-85.2023.2.00.0500, determinar a realização de
audiência em prosseguimento na modalidade presencial, em
consonância também com o Art. 139, inc VIII do CPC, e também
nos termos da resolução 345 de CNJ, parágrafo II, art. 1º.
Registrados protestos pelas partes pelo indeferimento do pedido de
realização da audiência no formato telepresencial.
Para instrução do processo, fica designada a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 31/7/2023, às 14h40min.,
sob as cominações da Súmula 74 do c.TST.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST),
declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão.
Nada a deferir pois a instrução processual se inicia em audiência
com a oitiva das partes e, em seguida, serão ouvidas as
testemunhas indicadas pelos litigantes. Caso residam em outra
localidade e seja necessária a expedição de carta precatória, isto
será decidido por ocasião da audiência em prosseguimento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000636-60.2023.5.13.0005
AUTOR CHARLES ANDRE NASCIMENTO DE
MELO
ADVOGADO AURELIO MIGUEL BOWENS DA
SILVA(OAB: 17667/SC)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES ANDRE NASCIMENTO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte exequente intimada por seu patrono de que a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, que seria realizada em
01/08/2023, relativa à reclamação trabalhista, foi ADIADA em razão
do e-carta negativo id.9cb7b82, legal, para o dia 22/08/2023 às
08:10, sob as cominações dos Art. 843 e 844, ambos da CLT
Fica válido o link de acesso a sala virtual já disponibilizado nos
autos
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84913890103
ID da reunião: 849 1389 0103
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000606-25.2023.5.13.0005
AUTOR PAULO ROBERTO SALES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 27766/PB)
RÉU LAZIN MOVEIS LAQUEADOS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DE ORDEM
Fica a parte reclamada intimada de que a AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que seria realizada em 01/08/2023, relativa à
reclamação trabalhista, foi ADIADA em razão do AJUSTE DE
PAUTA, para o dia 22/08/2023 às 11:20, sob as cominações dos
Art. 843 e 844, ambos da CLT
Fica válido o link de acesso a sala virtual já disponibilizado nos
autos
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86302758691
ID da reunião: 863 0275 8691
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000721-46.2023.5.13.0005
AUTOR STEPHANE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANE MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte parte reclamante, por seu(sua) advogado(a),
cientificada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se realizará no
dia 30/08/2023 08:30 horas, na sala de audiência da 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no seguinte endereço: Fórum Maximiano
Figueiredo, R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino,
CEP 58.034-045, João Pessoa - PB, processada de conformidade
com o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9,957 de 12 de
janeiro de 2000). Nessa audiência V. Sª poderá apresentar
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS. O não comparecimento à mencionada audiência importará
na extinção do processo sem resolução do mérito, e arquivamento
nos termos do art. 844 da CLT.
João Pessoa, 25 de julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000709-32.2023.5.13.0005
AUTOR LUCIANA DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DE FATIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(sua) advogado(a), cientificada a
comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL- RITO ORDINÁRIO, que se
realizará modalidade PRESENCIAL no dia 18/08/2023 às 09:30
na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
seguinte endereço: Fórum Maximiano Figueiredo, R. Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n - João Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa -
PB.
O não comparecimento à mencionada audiência importará no
arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000720-61.2023.5.13.0005
AUTOR MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 22/08/2023 às 10:30 mediante a plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85788559781
ID da reunião: 857 8855 9781
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000728-38.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA KETILEY FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA KETILEY FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 24/08/2023 às 08:00 mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85148185118
ID da reunião: 851 4818 5118
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000651-29.2023.5.13.0005
AUTOR MICKAEL TORQUATO DE LUCENA
MARINHO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MICKAEL TORQUATO DE LUCENA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimada pelo seus patronos de que a AUDIÊNCIA
UNA PRESENCIAL, anteriormente designada para o dia
02/08/2023, foi reagendada (EM RAZÃO DO ATO TRT13 SGP N.º
097, DE 21 DE JULHO DE 2023), para o mesmo dia 02/08/2023,
às 13h0-3Omin., na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho, no
seguinte endereço: Fórum Maximiano Figueiredo, R. Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa - PB, sob as
cominações dos arts., e 844, ambos da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000651-29.2023.5.13.0005
AUTOR MICKAEL TORQUATO DE LUCENA
MARINHO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ficam as partes intimada pelo seus patronos de que a AUDIÊNCIA
UNA PRESENCIAL, anteriormente designada para o dia
02/08/2023, foi reagendada (EM RAZÃO DO ATO TRT13 SGP N.º
097, DE 21 DE JULHO DE 2023), para o mesmo dia 02/08/2023,
às 13h0-3Omin., na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho, no
seguinte endereço: Fórum Maximiano Figueiredo, R. Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa - PB, sob as
cominações dos arts., e 844, ambos da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000519-69.2023.5.13.0005
AUTOR JORGE DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DA SILVA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177c7db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração
opostos pelo autor JORGE DA SILVA PIMENTEL para suprir as
omissões apontadas.
Esta decisão integra àquela sob Id b39afd2.
Publique-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000128-17.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANDRE RODRIGUES MACENA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RODRIGUES MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5bb60a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000128-17.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANDRE RODRIGUES MACENA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5bb60a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000172-36.2023.5.13.0005
AUTOR LETICIA GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO BRUNO PESSOA DE MELO
MAIA(OAB: 23037-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA GONZAGA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d34ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a única
pendência existente nos presentes é o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela parte reclamante.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto, poderá a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução, e
determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após o
trânsito em julgado.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000172-36.2023.5.13.0005
AUTOR LETICIA GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO BRUNO PESSOA DE MELO
MAIA(OAB: 23037-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA GONZAGA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA GONZAGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d34ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a única
pendência existente nos presentes é o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela parte reclamante.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto, poderá a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução, e
determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após o
trânsito em julgado.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000866-78.2018.5.13.0005
AUTOR GRECIANI VIVIAN PINHEIRO DE
MEDEIROS
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
ADVOGADO ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE
SOUSA(OAB: 14373/PB)
RÉU BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU 4PLAY COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
RÉU CONSTRUTORA HANKING
CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE
LEMOS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU FABIO PROENCA DOS REIS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 4PLAY COMUNICACAO LTDA - ME
- BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA
- CONSTRUTORA HANKING CONSULTORIA E SERVICOS
LTDA - ME
- FABIO PROENCA DOS REIS
- RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7846c4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000866-78.2018.5.13.0005
AUTOR GRECIANI VIVIAN PINHEIRO DE
MEDEIROS
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
ADVOGADO ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE
SOUSA(OAB: 14373/PB)
RÉU BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU 4PLAY COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
RÉU CONSTRUTORA HANKING
CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
RÉU RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE
LEMOS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU FABIO PROENCA DOS REIS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRECIANI VIVIAN PINHEIRO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7846c4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-24.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO JOSE DE SANTANA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094ed14
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Tendo em vista que a Carta Precatória Notificação id. 884ce8d, não
foi cumprida, resta prejudicada a audiência anteriormente
agendada, sendo, de logo, redesignada nova AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2023 às 09:45., sob as
cominações dos Arts. 843 e 844, ambos da CLT.
Expeça-se oficio à 3º Vara do Trabalho de Goiana=PE, para que
informe a partes reclamada, acerca da audiência redesignada.
Processo principal nº 0000413.972.2023.5.06.0231.
Resta válido o link de acesso a sala virtual já disponibilizada.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84714770853
ID da reunião: 847 1477 0853
Ciente a parte exequente pelo seu patrono via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000729-23.2023.5.13.0005
AUTOR ALINE INACIO MENDES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE INACIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7be92
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Audiência designada para o dia 25/08/2023 às 08:30h, a qual
deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, uma vez que a parte autora
não requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital, devendo a
secretaria promover a devida retificação.
Intimem-se as partes com as advertências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-54.2023.5.13.0005
AUTOR ARLINDO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a812102
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Tendo em vista que a Carta Precatória Notificação id.736899f, não
foi cumprida, resta prejudicada a audiência anteriormente
agendada, sendo, de logo, redesignada nova AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2023 às 09:30., sob as
cominações dos Arts. 843 e 844, ambos da CLT.
Expeça-se oficio à 3º Vara do Trabalho de Goiana=PE, para que
informe a partes reclamada, acerca da audiência redesignada.
Processo principal nº 0000414.82.2023.5.06.0231.
Resta válido o link de acesso a sala virtual já disponibilizada.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87271020537
ID da reunião: 872 7102 0537
Ciente a parte exequente pelo seu patrono via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000021-12.2019.5.13.0005
AUTOR LUIZ ALBERTO BARROS GODINHO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA LIMPA PB - SERVICOS
AMBIENTAIS E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO FELLIPE DE AMORIM MACEDO
ROCHA(OAB: 16029/RN)
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA LIMPA PB - SERVICOS AMBIENTAIS E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c1651
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, conforme planilha de cálculos, Id 025a27d - SALDO
REMANESCENTE, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131343-97.2015.5.13.0005
AUTOR RENATA FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU T-SEL TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA - ME
ADVOGADO EXPEDITO LEITE DA SILVA
FILHO(OAB: 12009/PB)
RÉU VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE
RÉU ZORAIA LORDAO ROCHA
MAGALHAES
RÉU IAN HARRISON SOARES NOBREGA
LEITE
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA FERREIRA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e22a5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131021-77.2015.5.13.0005
AUTOR ARIONALDO DA SILVA
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
RÉU VALDECI ANTONIO DE AMORIM -
ME
ADVOGADO RAFAELLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 30450-B/PB)
RÉU VALDECI ANTONIO DE AMORIM
ADVOGADO RAFAELLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 30450-B/PB)
RÉU WESLEY LOPES DE AMORIM
08622305430
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIONALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b90717b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte exequente poderá se manifestar nos autos a qualquer
momento que obtiver êxito em suas pesquisas mencionadas em
protocolo, Id 5c66428.
Restando infrutíferas as pesquisas já realizadas nos presentes
autos, e considerando que a a execução será promovida pelas
partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente
do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado(Lei nº 13.467/2017 - Art. 878 CLT),
determino a SUSPENSÃO da presente execução, por 01 ano,
período no qual não correrá a prescrição intercorrente, aguardando
o devido impulso processual (art. 40 da LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02
(dois) nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que ao
término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0084000-04.1998.5.13.0005
AUTOR MARIA CLEIDE DE MEDEIROS
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU MADEART INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (AGENCIA 4915)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLEIDE DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2210117
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Com a comprovação do pagamento anexado a petição de ID
#id:cbac468, considero quitada a última parcela do acordo.
Portanto, nada a deferir quanto a manifestação da exequente ID
#id:84ebd71.
Dessa forma, quitadas as obrigações relacionadas à parte MARIA
CLEIDE DE MEDEIROS e as custas processuais, resta pendente o
pagamento das contribuições previdenciárias (INSS).
Isso posto, intime-se o devedor para o cumprimento da obrigação
ou garantia do juízo, conforme planilha de atualização de cálculos
#id:9701770 (INSS), em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0084000-04.1998.5.13.0005
AUTOR MARIA CLEIDE DE MEDEIROS
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU MADEART INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (AGENCIA 4915)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO
- MADEART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2210117
proferido nos autos.
DESPACHO
Com a comprovação do pagamento anexado a petição de ID
#id:cbac468, considero quitada a última parcela do acordo.
Portanto, nada a deferir quanto a manifestação da exequente ID
#id:84ebd71.
Dessa forma, quitadas as obrigações relacionadas à parte MARIA
CLEIDE DE MEDEIROS e as custas processuais, resta pendente o
pagamento das contribuições previdenciárias (INSS).
Isso posto, intime-se o devedor para o cumprimento da obrigação
ou garantia do juízo, conforme planilha de atualização de cálculos
#id:9701770 (INSS), em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0141200-07.2014.5.13.0005
AUTOR AURINEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA
FIGUEREDO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
RÉU CENTRO DE ANALISES CLINICAS
DR. VANDIQUE SOCIEDADE
SIMPLES LTDA - ME
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
RÉU REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURINEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA FIGUEREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe3ff8
proferida nos autos.
DESPACHO
Compulsando-se os autos, observa-se que há habilitação da
presente execução no processo piloto 0051700-37.2008513.0005,
em tramitação na CREF -CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE.
Sendo assim, determino a comunicação à Geap, pelos e-mails
constantes no b52c8d5, devendo o referido órgão proceder ao
desbloqueio dos créditos da reclamada, determinado pelo mandado
Id 73de080.
Libere-se em favor da parte exequente os valores já depositados
pela GEAP.
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do expediente Id
6bb2b25, enviado pela CREF - CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE, a fim de que requeira o que entender de direito nos
autos do processo 0051700-37.2008.5.13.0005, no prazo de 5 dias.
Após, mantenha-se suspensa a execução para aguardar o resultado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
da habilitação de crédito, devendo as partes acompanharem a
tramitação do processo principal (piloto) 0051700-
37.2008.5.13.0005, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 004/2022.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0141200-07.2014.5.13.0005
AUTOR AURINEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA
FIGUEREDO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
RÉU CENTRO DE ANALISES CLINICAS
DR. VANDIQUE SOCIEDADE
SIMPLES LTDA - ME
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
RÉU REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ANALISES CLINICAS DR. VANDIQUE
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
- LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR
VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP
- REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO
- VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe3ff8
proferida nos autos.
DESPACHO
Compulsando-se os autos, observa-se que há habilitação da
presente execução no processo piloto 0051700-37.2008513.0005,
em tramitação na CREF -CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE.
Sendo assim, determino a comunicação à Geap, pelos e-mails
constantes no b52c8d5, devendo o referido órgão proceder ao
desbloqueio dos créditos da reclamada, determinado pelo mandado
Id 73de080.
Libere-se em favor da parte exequente os valores já depositados
pela GEAP.
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do expediente Id
6bb2b25, enviado pela CREF - CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE, a fim de que requeira o que entender de direito nos
autos do processo 0051700-37.2008.5.13.0005, no prazo de 5 dias.
Após, mantenha-se suspensa a execução para aguardar o resultado
da habilitação de crédito, devendo as partes acompanharem a
tramitação do processo principal (piloto) 0051700-
37.2008.5.13.0005, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 004/2022.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000775-80.2021.5.13.0005
AUTOR DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1380d53
proferido nos autos.
DESPACHO
Atenda-se ao requerido mediante protocolo Id 97b7890.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000657-07.2021.5.13.0005
AUTOR GRACE KELLY BARROS DA SILVA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO THAISA MARIA PIMENTEL
BRASILEIRO(OAB: 59800/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f962f3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a habilitação juntada ao #id:422ed73. Às alterações
cadastrais.
Acompanhe-se o acordo em andamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000657-07.2021.5.13.0005
AUTOR GRACE KELLY BARROS DA SILVA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO THAISA MARIA PIMENTEL
BRASILEIRO(OAB: 59800/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACE KELLY BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f962f3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a habilitação juntada ao #id:422ed73. Às alterações
cadastrais.
Acompanhe-se o acordo em andamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000273-10.2022.5.13.0005
AUTOR MARIVALDO CARNEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO CARNEIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a761d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s), conforme exigência do art. 14 da Resolução
CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte reclamante, também, para informar nos autos se
deseja renunciar ao valor excedente ao limite de RPV, no prazo de
5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000850-85.2022.5.13.0005
AUTOR EMERSOON PERES VIEIRA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSOON PERES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6749d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o alvará eletrônico destinado ao reclamante foi
rejeitado, FORNEÇA a referida parte, conta bancária válida para
transferência.
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000850-85.2022.5.13.0005
AUTOR EMERSOON PERES VIEIRA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B & A COMERCIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6749d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o alvará eletrônico destinado ao reclamante foi
rejeitado, FORNEÇA a referida parte, conta bancária válida para
transferência.
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000952-10.2022.5.13.0005
AUTOR SILVANIRA DA SILVA NOBREGA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74201ab
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Atribuindo Força Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao presente
despacho, determino que o senhor gerente da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, Agência nº 4099, ou quem suas vezes fizer, proceda à
TRANSFERÊNCIA da importância depositada na conta vinculada
do FGTS (depósitos fundiários) da reclamante SILVANIRA DA
SILVA NOBREGA, CPF: 788.769.314-49 (CTPS DIGITAL CPF
788.769.314-49), durante o período laborado para a reclamada
NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA
- EPP, CNPJ: 23.707.733/0001-66, mediante depósito em conta
bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, Conta:
1033 00085 3735 797-7.
2 - Deverá o presente despacho e anexos serem enviados, via
Malote Digital, à Caixa Econômica Federal, para providências,
devendo a instituição bancária encaminhar comprovantes acerca do
cumprimento das transações a esta unidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000952-10.2022.5.13.0005
AUTOR SILVANIRA DA SILVA NOBREGA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIRA DA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74201ab
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
1 - Atribuindo Força Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao presente
despacho, determino que o senhor gerente da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, Agência nº 4099, ou quem suas vezes fizer, proceda à
TRANSFERÊNCIA da importância depositada na conta vinculada
do FGTS (depósitos fundiários) da reclamante SILVANIRA DA
SILVA NOBREGA, CPF: 788.769.314-49 (CTPS DIGITAL CPF
788.769.314-49), durante o período laborado para a reclamada
NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA
- EPP, CNPJ: 23.707.733/0001-66, mediante depósito em conta
bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, Conta:
1033 00085 3735 797-7.
2 - Deverá o presente despacho e anexos serem enviados, via
Malote Digital, à Caixa Econômica Federal, para providências,
devendo a instituição bancária encaminhar comprovantes acerca do
cumprimento das transações a esta unidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-43.2023.5.13.0005
AUTOR ITALO DE SOUTO SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ef7de
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 33.362.644/0001-89, acerca do teor
do Protocolo #id:ec4c453, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-61.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9655d16
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o insucesso da notificação de ID. 437b2f6, resta prejudicada
a audiência anteriormente agendada, sendo, de logo, redesignada
nova AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2023
às 08:45min., sob as cominações dos Arts. 843 e 844, ambos da
CLT., devendo a parte reclamada ser notificada pelos correios.
Resta válido o link de acesso a sala virtual já disponibilizada.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j
/86982065441 ID da reunião: 869 8206 5441
Ciente a parte exequente pelo seu patrono via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-82.2023.5.13.0005
AUTOR ARTHUR RIBEIRO DE MEDEIROS
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU TAIKO SUSHI MANAIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR RIBEIRO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e63d98
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
V.
Ante o insucesso da notificação de ID. - f734c5b, resta prejudicada
a audiência anteriormente agendada, sendo, de logo, redesignada
nova AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 21/08/2023 às
15:40, sob as cominações dos Arts. 843 e 844, ambos da CLT.,
devendo a parte reclamada ser notificada pelos correios.
Ciente a parte exequente pelo seu patrono via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-15.2023.5.13.0005
AUTOR ERONILDO SILVINO DE SOUZA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILDO SILVINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b41766
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o insucesso da notificação de ID. 6ab2c3d, resta prejudicada
a audiência anteriormente agendada, sendo, de logo, redesignada
nova AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2023
às 09:15., sob as cominações dos Arts. 843 e 844, ambos da CLT.,
devendo a parte reclamada ser notificada pelos correios.
Resta válido o link de acesso a sala virtual já disponibilizada.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81797842001
ID da reunião: 817 9784 2001
Ciente a parte exequente pelo seu patrono via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-31.2023.5.13.0005
AUTOR RAYNARA BRITO TRAJANO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYNARA BRITO TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb0b6b3
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o insucesso da notificação de ID. 6ff0333, resta prejudicada a
audiência anteriormente agendada, sendo, de logo, redesignada
nova AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2023
às 09:00., sob as cominações dos Arts. 843 e 844, ambos da CLT.,
devendo a parte reclamada ser notificada pelos correios.
Resta válido o link de acesso a sala virtual já disponibilizada.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88923085241
ID da reunião: 889 2308 5241
Ciente a parte exequente pelo seu patrono via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-16.2023.5.13.0005
AUTOR BIANCA SANTOS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PIZZA DO VALENTE MANAIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA SANTOS ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78dcf6a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Audiência designada para o dia 30/08/2023 às 09:00h, a qual
deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, uma vez que a parte autora
não requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital, devendo a
secretaria promover a devida retificação.
Intimem-se as partes com as advertências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000725-83.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL HORTIZ DE CARVALHO
NOBRE FELIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f893a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual
proferida nos autos das Ações Coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato autor em nome do substituído DANIEL HORTIZ DE
CARVALHO NOBRE FELIPE - CPF: 074.076.444-62.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a inserção dos advogados
da parte executada e ao traslado dos respectivos instrumentos de
procuração dos autos principais para este processo, para que sejam
possibilitadas as comunicações processuais.
Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar a implementação no contracheque do substituído
da extensão do adicional noturno após às 5h, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar a planilha de
liquidação dos títulos deferidos naquelas ações coletivas, juntando a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como:
a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional
noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000727-53.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCA SONALLY MELO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdfa464
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual
proferida nos autos das Ações Coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato autor em nome do substituído FRANCISCA SONALLY
DOS SANTOS CPF: 054.918.114-83.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a inserção dos advogados
da parte executada e ao traslado dos respectivos instrumentos de
procuração dos autos principais para este processo, para que sejam
possibilitadas as comunicações processuais.
Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar a implementação no contracheque do substituído
da extensão do adicional noturno após às 5h, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar a planilha de
liquidação dos títulos deferidos naquelas ações coletivas, juntando a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como:
a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional
noturno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-87.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO PEDRO FERREIRA SILVA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU J W S DIAS
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU SKY BAR, SERVICOS DE
ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c053e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por SKY BAR,
SERVICOS DE ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA e J W S DIAS.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-87.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO PEDRO FERREIRA SILVA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU J W S DIAS
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU SKY BAR, SERVICOS DE
ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J W S DIAS
- SKY BAR, SERVICOS DE ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c053e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por SKY BAR,
SERVICOS DE ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA e J W S DIAS.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000942-63.2022.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS NUNES
MARQUES
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS NUNES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04067ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000942-63.2022.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS NUNES
MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04067ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000267-66.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FABRICIO HONES SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO HONES SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d202b8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000267-66.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FABRICIO HONES SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d202b8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000261-93.2022.5.13.0005
AUTOR GEANE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6131aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000261-93.2022.5.13.0005
AUTOR GEANE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6131aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-25.2019.5.13.0005
AUTOR JACKSON DA SILVA GERMANO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
RÉU ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DA SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c3b974
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa PREVJUD realizada.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001697-97.2016.5.13.0005
AUTOR RAFAEL TRAVASSOS DE LIRA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO ROBSON FELIX MAMEDES
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 297b7e5
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
A parte autora insiste na liberação dos valores depositados em sua
conta vinculada, os quais são provenientes da consecução de plano
de recuperação judicial por que passa o empregador.
Observe-se que o FGTS compõe a dívida trabalhista habilitada
perante o juízo falimentar, devendo sua liberação ser apreciada
naquela seara comum, responsável pelo controle e fiscalização dos
ditames do plano homologado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Assim, mantenho a decisão retro devendo a parte interessada
direcionar seu pedido ao juízo da recuperação judicial.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001697-97.2016.5.13.0005
AUTOR RAFAEL TRAVASSOS DE LIRA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO ROBSON FELIX MAMEDES
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL TRAVASSOS DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 297b7e5
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
A parte autora insiste na liberação dos valores depositados em sua
conta vinculada, os quais são provenientes da consecução de plano
de recuperação judicial por que passa o empregador.
Observe-se que o FGTS compõe a dívida trabalhista habilitada
perante o juízo falimentar, devendo sua liberação ser apreciada
naquela seara comum, responsável pelo controle e fiscalização dos
ditames do plano homologado.
Assim, mantenho a decisão retro devendo a parte interessada
direcionar seu pedido ao juízo da recuperação judicial.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-76.2016.5.13.0005
AUTOR JOSE AILSON DA SILVA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92afe84
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Examinando os últimos expedientes apresentados pelas partes,
constata-se que se resumem à discussão em torno da quitação das
parcelas devidas ao credor, à luz do plano de recuperação judicial
homologado no juízo falimentar.
Sendo assim, e conforme já decidido por este juízo, expedida a
certidão e habilitado o crédito no processo falimentar, caberá ao
Juízo Universal dirimir as querelas e eventuais conflitos existentes.
Aliás, providências já adotada pela parte autora conforme
expediente anexado sob Id abac5c5.
Nada a deferir nesta especializada.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-76.2016.5.13.0005
AUTOR JOSE AILSON DA SILVA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92afe84
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Examinando os últimos expedientes apresentados pelas partes,
constata-se que se resumem à discussão em torno da quitação das
parcelas devidas ao credor, à luz do plano de recuperação judicial
homologado no juízo falimentar.
Sendo assim, e conforme já decidido por este juízo, expedida a
certidão e habilitado o crédito no processo falimentar, caberá ao
Juízo Universal dirimir as querelas e eventuais conflitos existentes.
Aliás, providências já adotada pela parte autora conforme
expediente anexado sob Id abac5c5.
Nada a deferir nesta especializada.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0077900-71.2014.5.13.0005
AUTOR BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RÉU ROBERTO JOSE GRIZI TRAVASSO
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126d8c2
proferido nos autos.
Despacho: Dê-se ciência ao Banco do Brasil, acerca dos
documentos ID.91b7f64, 03ae481 e 241d18c.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0064600-13.2012.5.13.0005
AUTOR MARCIAL ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MIX POINT CAFE E
CONVENIENCIAS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA
LIMA
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU CYBELE DALLA NORA PIRES
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CYBELE DALLA NORA PIRES
- MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA LIMA
- MIX POINT CAFE E CONVENIENCIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70ccf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa PREVJUD realizada. Pesquisa INFOSEG pendente de
acesso.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0064600-13.2012.5.13.0005
AUTOR MARCIAL ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MIX POINT CAFE E
CONVENIENCIAS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA
LIMA
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU CYBELE DALLA NORA PIRES
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIAL ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70ccf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa PREVJUD realizada. Pesquisa INFOSEG pendente de
acesso.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000892-37.2022.5.13.0005
AUTOR RUBERVAN DOS SANTOS
CANHOTO
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR 70481905405
ADVOGADO ANA CRISTINA MADRUGA
ESTRELA(OAB: 13268/PB)
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
RÉU EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
- EDILEUDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR 70481905405
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659159e
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, conforme planilha Id 30989ce - SALDO REMANESCENTE,
nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000609-14.2022.5.13.0005
AUTOR ERALDO LEONARDO DE MIRANDA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO MAX FREDERICO SAEGER GALVAO
FILHO(OAB: 10569/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO LEONARDO DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a1a0c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte exequente não tem interesse em
participar da Audiência de conciliação proposta pela Ré, prossiga-se
com a execução.
Notadamente, os atos executórios contra a Ré, cessarão seus
efeitos com o total adimplemento das obrigações constante do
#id:d3fbbab.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000609-14.2022.5.13.0005
AUTOR ERALDO LEONARDO DE MIRANDA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO MAX FREDERICO SAEGER GALVAO
FILHO(OAB: 10569/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a1a0c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte exequente não tem interesse em
participar da Audiência de conciliação proposta pela Ré, prossiga-se
com a execução.
Notadamente, os atos executórios contra a Ré, cessarão seus
efeitos com o total adimplemento das obrigações constante do
#id:d3fbbab.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-65.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOVENCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
90022319468
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU JOVENCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35c189
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo de
oito dias, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000573-35.2023.5.13.0005
REQUERENTES VALDEMIR DIAS DE SOUSA
CAVALCANTE
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
REQUERENTES TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR DIAS DE SOUSA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17aecce
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000573-35.2023.5.13.0005
REQUERENTES VALDEMIR DIAS DE SOUSA
CAVALCANTE
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
REQUERENTES TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17aecce
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002021-87.2016.5.13.0005
AUTOR RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSIVAN GONCALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULISSES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3059235
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa realizada.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-69.2023.5.13.0005
AUTOR ALINE CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 31/07/2023 às 08:31 mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88646809676
ID da reunião: 886 4680 9676
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000856-29.2021.5.13.0005
AUTOR LARA MARIA DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CODIGO SAT GESTAO EM FROTA
EIRELI
RÉU CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB
ADVOGADO MARCOS NAION MARINHO DA
SILVA(OAB: 49270/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Notificação
Processo Nº ATSum-0000381-02.2023.5.13.0006
AUTOR ERICK CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868a711
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id
4476b71), eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000715-36.2023.5.13.0006
REQUERENTE ANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
REQUERIDO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a891c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
ANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA postula a execução
provisória da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº
0000538-09.2022.5.13.0006.
Analisando o referido processo, verifico que se encontra no e.TST,
aguardando as contrarrazões do AIRR interposto pela reclamada LA
PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA.
A despeito do exposto acima e não obstante a atitude louvável de
adiantar os atos executórios, destaco que, no caso específico, a
sentença foi líquida, não carecendo de débito a apurar.
Por outro lado, não vislumbro, na hipótese dos autos, urgência para
a realização da medida postulada e, considerando a rapidez com
que a demanda vem sendo conduzida, rejeito o pedido veiculado no
presente feito.
Dê-se ciência ao reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000161-38.2022.5.13.0006
AUTOR EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dc16f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Requer a reclamada dilação do decurso de prazo para cumprimento
a obrigação imposta e 15 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Defere-se a pretensão, considerando os argumentos apresentados
em sua manifestação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000557-78.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOSELIA CUNHA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a7945
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Elaborada os cálculos de liquidação pela executada, entrementes
estão em desconformidade com o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT
Nº 185/2017, que dispõe que “Os cálculos de liquidação de
sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados
por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser
juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc”
exportado pelo PJe-Calc.” (Redação dada pela Resolução CSJT
n. 284, de 26 de fevereiro de 2021 e ATO CSJT.GP.SG Nº
89/2020).
Intime-se a parte reclamada para juntar nos autos o arquivo “pjc”
exportado pelo PJe-Calc, querendo, podem encaminhar o arquivo
para o e-mail institucional vt06jpa@trt13.jus.br, no prazo de cinco
dias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de
oito dias, apresentar impugnação fundamentada ao cálculo com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000557-78.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOSELIA CUNHA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA CUNHA DA SILVA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a7945
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Elaborada os cálculos de liquidação pela executada, entrementes
estão em desconformidade com o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT
Nº 185/2017, que dispõe que “Os cálculos de liquidação de
sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados
por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser
juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc”
exportado pelo PJe-Calc.” (Redação dada pela Resolução CSJT
n. 284, de 26 de fevereiro de 2021 e ATO CSJT.GP.SG Nº
89/2020).
Intime-se a parte reclamada para juntar nos autos o arquivo “pjc”
exportado pelo PJe-Calc, querendo, podem encaminhar o arquivo
para o e-mail institucional vt06jpa@trt13.jus.br, no prazo de cinco
dias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de
oito dias, apresentar impugnação fundamentada ao cálculo com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000589-83.2023.5.13.0006
EMBARGANTE PEDRO GUALBERTO OLIVEIRA DE
SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
EMBARGADO YAGO FELIPE GOMES SILVA DE
LIMA
ADVOGADO ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YAGO FELIPE GOMES SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a5cea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte embargante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000299-68.2023.5.13.0006
AUTOR ROSANGELA MARIA DE ANDRADE
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CHATAH SERVICOS E PROMOCOES
EIRELI
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES
NETTO(OAB: 159390/SP)
RÉU BCR SERVICOS E PROMOCOES
LTDA
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES
NETTO(OAB: 159390/SP)
RÉU RACOES REIS DISTRIBUIDORA DE
ARTIGOS PET LTDA.
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES
NETTO(OAB: 159390/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BCR SERVICOS E PROMOCOES LTDA
- CHATAH SERVICOS E PROMOCOES EIRELI
- RACOES REIS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PET LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49269f
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte reclamante id. 2d34bd9.
Intimados da sentença proferida no id. 33282b1, até a presente
data, não foram interpostos quaisquer recursos. Prazo transcorrido.
Ante o exposto, intimem-se as partes reclamadas para que efetuem
o depósito judicial no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000299-68.2023.5.13.0006
AUTOR ROSANGELA MARIA DE ANDRADE
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CHATAH SERVICOS E PROMOCOES
EIRELI
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES
NETTO(OAB: 159390/SP)
RÉU BCR SERVICOS E PROMOCOES
LTDA
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES
NETTO(OAB: 159390/SP)
RÉU RACOES REIS DISTRIBUIDORA DE
ARTIGOS PET LTDA.
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES
NETTO(OAB: 159390/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA MARIA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49269f
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte reclamante id. 2d34bd9.
Intimados da sentença proferida no id. 33282b1, até a presente
data, não foram interpostos quaisquer recursos. Prazo transcorrido.
Ante o exposto, intimem-se as partes reclamadas para que efetuem
o depósito judicial no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-73.2019.5.13.0006
AUTOR PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO LOPES DA
SILVA
RÉU MARCOS ANTONIO LOPES DA
SILVA - ME
ADVOGADO ORNILO JOAQUIM PESSOA(OAB:
7201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284dc59
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.,
Determina-se a inscrição dos executados.no Serasa
Sigam-se os autos ao sobrestamento, pelo prazo de 1 ano, nos
moldes da Recomendação TRT13 SCR 7/2022(execução frustada).
Controle-se o prazo no GIGS(julho/2024.)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000772-88.2022.5.13.0006
AUTOR JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d839220
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo à reclamada sem cumprimento da obrigação de
fazer relativa à baixa contratual, com data de 23/novembro/2020, na
CTPS digital e ao fornecimento das guias relativas ao benefício
seguro-desemprego, proceda a Secretaria ao registro contratual no
sistema E-social, em caso de impossibilidade anote-se a carteira
trabalhista e informe ao CAGED, bem assim expeça-se ao
reclamante o alvará à percepção do referido benefício.
Ainda, inclua-se a multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais), devendo
ser expedida nova habilitação de crédito integrando a
importância(multa) ao crédito do autor.
Voltem-me conclusos(sobrestamento).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000772-88.2022.5.13.0006
AUTOR JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d839220
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo à reclamada sem cumprimento da obrigação de
fazer relativa à baixa contratual, com data de 23/novembro/2020, na
CTPS digital e ao fornecimento das guias relativas ao benefício
seguro-desemprego, proceda a Secretaria ao registro contratual no
sistema E-social, em caso de impossibilidade anote-se a carteira
trabalhista e informe ao CAGED, bem assim expeça-se ao
reclamante o alvará à percepção do referido benefício.
Ainda, inclua-se a multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais), devendo
ser expedida nova habilitação de crédito integrando a
importância(multa) ao crédito do autor.
Voltem-me conclusos(sobrestamento).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000718-88.2023.5.13.0006
AUTOR ADESIO DELFINO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADESIO DELFINO DE SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a1b70c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência para o dia
21/08/2023 08:40 horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83752388869
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-67.2023.5.13.0006
AUTOR MIGUEL ARAUJO BATISTA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU DFF CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ARAUJO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17d19b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Intimado para quitar a demanda, o executado requereu o
parcelamento com fulcro no art. 916, CPC.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 02/08/2023 11:00 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
pela plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo, para
análise do requerimento apresentado:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87312379182
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-67.2023.5.13.0006
AUTOR MIGUEL ARAUJO BATISTA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU DFF CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- DFF CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17d19b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Intimado para quitar a demanda, o executado requereu o
parcelamento com fulcro no art. 916, CPC.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 02/08/2023 11:00 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
pela plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo, para
análise do requerimento apresentado:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87312379182
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000432-13.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARILDO MACEDO DE SANTANA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 523f269
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Diante da elaboração dos cálculos pela parte exequente(Ids
2188a90/anexo), cite-se o réu quanto aos cálculos, petição inicial e
documentos apresentados pelo autor, inclusive para, querendo,
impugnar a conta, no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, de acordo com o §2º do
artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de
preclusão nos termos do art.513 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor à manifestação,
querendo, no prazo de 8 dias.
No mais, notifique-se o autor para enviar o arquivo PJe-Calc
Cidadão ao e-mail institucional vt06jpa@trt13.jus.br para importação
dos cálculos ao processo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000432-13.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARILDO MACEDO DE SANTANA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILDO MACEDO DE SANTANA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 523f269
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Diante da elaboração dos cálculos pela parte exequente(Ids
2188a90/anexo), cite-se o réu quanto aos cálculos, petição inicial e
documentos apresentados pelo autor, inclusive para, querendo,
impugnar a conta, no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, de acordo com o §2º do
artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de
preclusão nos termos do art.513 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor à manifestação,
querendo, no prazo de 8 dias.
No mais, notifique-se o autor para enviar o arquivo PJe-Calc
Cidadão ao e-mail institucional vt06jpa@trt13.jus.br para importação
dos cálculos ao processo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000706-74.2023.5.13.0006
AUTOR WELLYNGTON IAGO SANTOS
CAVALCANTI DE LIMA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU TRIPLE PLAY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLYNGTON IAGO SANTOS CAVALCANTI DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60ef4c
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista em cuja peça inicial o reclamante
solicita, a título de tutela de urgência, liberação de FGTS e seguro-
desemprego.
FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos liminares fundam-se em suposta rescisão contratual,
sem justa causa, por iniciativa da empregadora.
Nos autos, porém, ainda não há documentos que demonstrem
fumus boni iuris a respeito (os anexos da inicial não estão
assinados pela empregadora).
Ausente o fumus boni iuris, é desnecessário avaliar o periculum in
mora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO, por ora, o pedido por tutela de
urgência.
Posteriormente, quando novos elementos constarem nos autos, o
reclamante poderá reformular o pleito por imediata liberação de
FGTS e seguro-desemprego.
Intime-se o autor.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000902-78.2022.5.13.0006
AUTOR WANDERSON DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a2284
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de instrumento interposto pela reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte adversa/autor para, no prazo legal, oferecer as
contrarrazões.
III. Após o decurso de prazo ou apresentada resposta, sigam-se os
autos à instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000684-16.2023.5.13.0006
EMBARGANTE ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA
CORDEIRO
ADVOGADO DEBORAH SILVA CARRILHO(OAB:
15647/PI)
EMBARGADO GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1a4dbc
proferido nos autos.
DESPACHO
De acordo com o art. 677, § 4º, do CPC, a embargante indicou
erroneamente a embargada. Não deveria ser a executada do
processo nº 0000003-85.2019.5.13.0006, mas a exequente.
Isso posto, intime-se a embargante para, em 05 dias, informar se
deseja litigar contra Maria Lúcia Costa (CPF: 759.433.364-00).
Silente no prazo, presumir-se-á que deseja.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se a referida
pessoa física no polo passivo destes Embargos, assim como seu
advogado (vide dados no processo principal - 0000003-
85.2019.5.13.0006).
Cadastrados, cite-se, por diário oficial (art. 677, § 3º, do CPC), para
contestação em 15 dias (art. 679 do mesmo código).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000710-14.2023.5.13.0006
AUTOR NATALI GOMES DA SILVA
ADVOGADO RINALDO ARAUJO DA SILVA(OAB:
86330/PR)
RÉU R M G DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALI GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bd034
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, para o dia 21/08/2023 09:00 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
Considerando o teor do ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO
DE 2022, do e.TRT 13, informem as partes o interesse em
realização de audiência presencial, no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000610-59.2023.5.13.0006
AUTOR VALQUIRIA MUNIZ FEITOSA DE
SOUSA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
RÉU PAULISTA COMERCIO E SERVICOS
OPTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- VALQUIRIA MUNIZ FEITOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb20b18
proferida nos autos.
DECISÃO
Com a peça de ID. 284f932, a reclamante pede que seja exercido
juízo de retratação para anulação da sentença. Sucessivamente,
para o caso de rejeição do pleito, renuncia ao prazo recursal.
Ela aponta, unicamente, suposta contrariedade entre a sentença e
os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do
Processo.
Essa hipotética contrariedade não demonstra error in procedendo,
podendo, no máximo, a depender do ponto de vista, servir de
argumento em Recurso Ordinário.
Rejeito, portanto, o pedido por anulação da sentença.
Dada a renúncia ao prazo recursal, considera-se, nesta data,
ocorrido o trânsito em julgado.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-79.2023.5.13.0006
AUTOR IVANHOE GREGORIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU PANKO INDUSTRIA E COMERCIO
DE PANIFICACAO LTDA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANKO INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d2bed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão do ATO TRT13 SGP N.º 097, de 21/07/2023, que dispõe
sobre horário especial de expediente interno e de atendimento ao
público em todas as unidades judiciárias e administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no dia 02/08/2023,
fica redesignado o horário da AUDIÊNCIA do tipo Instrução, de
forma presencial, para às 11:15 horas do dia 02/08/2023.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-79.2023.5.13.0006
AUTOR IVANHOE GREGORIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU PANKO INDUSTRIA E COMERCIO
DE PANIFICACAO LTDA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANHOE GREGORIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d2bed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão do ATO TRT13 SGP N.º 097, de 21/07/2023, que dispõe
sobre horário especial de expediente interno e de atendimento ao
público em todas as unidades judiciárias e administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no dia 02/08/2023,
fica redesignado o horário da AUDIÊNCIA do tipo Instrução, de
forma presencial, para às 11:15 horas do dia 02/08/2023.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-08.2023.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO JANUARIO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11939f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, presto esclarecimentos, mas julgo
improcedentes os Embargos de Declaração apresentados por
Josenildo Januário Gomes na reclamação em que contende
com SP Soluções Ambientais LTDA - EPP e Autarquia Especial
Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
questionada. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
Aguarde-se a audiência.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-08.2023.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO JANUARIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11939f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, presto esclarecimentos, mas julgo
improcedentes os Embargos de Declaração apresentados por
Josenildo Januário Gomes na reclamação em que contende
com SP Soluções Ambientais LTDA - EPP e Autarquia Especial
Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
questionada. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
Aguarde-se a audiência.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-27.2022.5.13.0006
AUTOR PEDRO GOMES BORGES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JP MEAT COMERCIO DE CARNES
LTDA
ADVOGADO HAROLDO LOPES LACERDA(OAB:
962/RO)
ADVOGADO HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PEDRO RIOS LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GOMES BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a3109
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por todo o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica e incluo, no polo passivo da
execução, a pessoa física João Pedro Rios Lacerda.
Determino:
1. No Pje, modifique-se o enquadramento de João Pedro Rios
Lacerda de “Outros Interessados” para “Polo Passivo”;
2. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo
ato, intimem-se os executados para, em 48 horas, satisfazerem a
dívida cobrada. Embora o novo integrante do polo passivo não
tenha advogado, a publicação da presente decisão já servirá como
sua intimação ficta (art. 346 do CPC). Não será necessária,
portanto, a expedição de correspondência postal nem mandado;
3. Inertes os demandados no referido prazo, executem-se com os
meios de praxe.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-27.2022.5.13.0006
AUTOR PEDRO GOMES BORGES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JP MEAT COMERCIO DE CARNES
LTDA
ADVOGADO HAROLDO LOPES LACERDA(OAB:
962/RO)
ADVOGADO HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PEDRO RIOS LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JP MEAT COMERCIO DE CARNES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a3109
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por todo o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica e incluo, no polo passivo da
execução, a pessoa física João Pedro Rios Lacerda.
Determino:
1. No Pje, modifique-se o enquadramento de João Pedro Rios
Lacerda de “Outros Interessados” para “Polo Passivo”;
2. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo
ato, intimem-se os executados para, em 48 horas, satisfazerem a
dívida cobrada. Embora o novo integrante do polo passivo não
tenha advogado, a publicação da presente decisão já servirá como
sua intimação ficta (art. 346 do CPC). Não será necessária,
portanto, a expedição de correspondência postal nem mandado;
3. Inertes os demandados no referido prazo, executem-se com os
meios de praxe.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000426-06.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO VITOR BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIANA AGNES MARANHAO
RIBEIRO DE ANDRADE(OAB:
31594/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f9808
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Requer o autor que a testemunha indicada na petição de id. bcd5dfd
seja ouvida por videoconferência pelos motivos elencados no
requerimento.
O pedido será apreciado na audiência, devendo a testemunha ficar
atenta ao horário.
Ciência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000426-06.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO VITOR BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIANA AGNES MARANHAO
RIBEIRO DE ANDRADE(OAB:
31594/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f9808
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Requer o autor que a testemunha indicada na petição de id. bcd5dfd
seja ouvida por videoconferência pelos motivos elencados no
requerimento.
O pedido será apreciado na audiência, devendo a testemunha ficar
atenta ao horário.
Ciência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000720-58.2023.5.13.0006
AUTOR ROSANGELA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e38308
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência para o dia
21/08/2023 08:50 horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-78.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU IX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5420072
proferido nos autos.
Autos vistos.
Trata-se de proposta de conciliação (ID f0e3c3e), formulada e
subscrita pelos advogados dos litigantes.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, em dia e hora previamente designados, para ratificarem
os termos da proposta de conciliação apresentada por meio de
petição, oportunidade em que o magistrado poderá ouvir os
interessados e decidir quanto à homologação do acordo proposto.
Ficando as partes cientes da nova data da AUDIÊNCIA para
conciliação que se realizará dia 31/07/2023 às 07:50 horas.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-78.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU IX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IX CONSTRUTORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5420072
proferido nos autos.
Autos vistos.
Trata-se de proposta de conciliação (ID f0e3c3e), formulada e
subscrita pelos advogados dos litigantes.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, em dia e hora previamente designados, para ratificarem
os termos da proposta de conciliação apresentada por meio de
petição, oportunidade em que o magistrado poderá ouvir os
interessados e decidir quanto à homologação do acordo proposto.
Ficando as partes cientes da nova data da AUDIÊNCIA para
conciliação que se realizará dia 31/07/2023 às 07:50 horas.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000708-44.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE RICARDO DE AGUIAR
HENRIQUE
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU TRIPLE PLAY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO DE AGUIAR HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57f361
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista em cuja peça inicial o reclamante
solicita, a título de tutela de urgência, liberação de FGTS e seguro-
desemprego.
FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos liminares fundam-se em suposta rescisão contratual,
sem justa causa, por iniciativa da empregadora.
Nos autos, porém, ainda não há documentos que demonstrem
fumus boni iuris a respeito (os anexos da inicial não estão
assinados pela empregadora).
Ausente o fumus boni iuris, é desnecessário avaliar o periculum in
mora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO, por ora, o pedido por tutela de
urgência.
Posteriormente, quando novos elementos constarem nos autos, o
reclamante poderá reformular o pleito por imediata liberação de
FGTS e seguro-desemprego.
Intime-se o autor.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000376-82.2020.5.13.0006
AUTOR MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU GISELI DE CARVALHO AMORIM - ME
RÉU GISELI DE CARVALHO AMORIM
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6da8cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Vistos, etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do processo por até 1 (um) ano, período no
qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei
nº 6.830/80).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000622-73.2023.5.13.0006
REQUERENTE FLAVIO FELICIANO LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
REQUERIDO GRAFICA SANTA MARTA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FELICIANO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2081133
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000442-28.2021.5.13.0006
AUTOR LEONILDA DO NASCIMENTO
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TESTEMUNHA IVALMOR SILVA
TESTEMUNHA ANDREZA DE ALMEIDA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDA DO NASCIMENTO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d27a61
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento com expressa menção de quitação do
processo, libere-se a importância aos credores.
Notifique-se a autora para informação bancária, inclusive contrato
de honorários advocatício(%), sendo o caso, à expedição de alvará.
Dando-se cumprimento, registrem-se os pagamentos e arquivem-se
os autos com baixa definitiva.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000530-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE GEOVANIA SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIA SANTOS DO NASCIMENTO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392fbd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a peça
de ID. 2d2de5f e seus anexos, especialmente sobre a suposta
prescrição e sobre a suficiência, ou não, dos documentos juntados
pela empresa para liquidação do hipotético crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000716-21.2023.5.13.0006
REQUERENTES KLLEBER ALEXSANDRO DA SILVA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
REQUERENTES ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390dbba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Autos vistos.
Trata-se de ação de Homologação de Transação Extrajudicial -
HTE (ID 3612069), formulada e subscrita pelos advogados dos
litigantes.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, em dia e hora previamente designados, para ratificarem
os termos da proposta de acordo, oportunidade em que o
magistrado poderá ouvir os interessados e decidir quanto à
homologação do acordo proposto.
Fica as partes cientes da data da AUDIÊNCIA que se realizará dia
01/08/2023 às 09:15 horas.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89547197968
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000716-21.2023.5.13.0006
REQUERENTES KLLEBER ALEXSANDRO DA SILVA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
REQUERENTES ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLLEBER ALEXSANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390dbba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Autos vistos.
Trata-se de ação de Homologação de Transação Extrajudicial -
HTE (ID 3612069), formulada e subscrita pelos advogados dos
litigantes.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, em dia e hora previamente designados, para ratificarem
os termos da proposta de acordo, oportunidade em que o
magistrado poderá ouvir os interessados e decidir quanto à
homologação do acordo proposto.
Fica as partes cientes da data da AUDIÊNCIA que se realizará dia
01/08/2023 às 09:15 horas.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89547197968
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000566-40.2023.5.13.0006
AUTOR SEVERINO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA
NOBREGA(OAB: 5520/PB)
ADVOGADO MATTHEUS MARQUES MOREIRA
SOUSA(OAB: 26698/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II
ADVOGADO AURI ALVES CAVALCANTI(OAB:
7251/PB)
ADVOGADO LUANA LARISSA VERISSIMO
CAVALCANTI SILVA(OAB: 25447/PB)
RÉU ADRIANA MARIA DE ARAUJO
TRAJANO LORDAO
ADVOGADO AURI ALVES CAVALCANTI(OAB:
7251/PB)
ADVOGADO LUANA LARISSA VERISSIMO
CAVALCANTI SILVA(OAB: 25447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA DE ARAUJO TRAJANO LORDAO
- CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9766931
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão do ATO TRT13 SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE 2023,
que Dispõe sobre horário especial de expediente interno e de
atendimento ao público em todas as unidades judiciárias e
administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no
dia 02/08/2023, fica redesignada AUDIÊNCIA do tipo Instrução
por videoconferência (rito sumaríssimo), de forma telepresencial,
por videoconferência, para o dia 24/07/2023 às 11:00 horas, por
meio da plataforma Zoom Meeting,através do LINK: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/84856109497
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000566-40.2023.5.13.0006
AUTOR SEVERINO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA
NOBREGA(OAB: 5520/PB)
ADVOGADO MATTHEUS MARQUES MOREIRA
SOUSA(OAB: 26698/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II
ADVOGADO AURI ALVES CAVALCANTI(OAB:
7251/PB)
ADVOGADO LUANA LARISSA VERISSIMO
CAVALCANTI SILVA(OAB: 25447/PB)
RÉU ADRIANA MARIA DE ARAUJO
TRAJANO LORDAO
ADVOGADO AURI ALVES CAVALCANTI(OAB:
7251/PB)
ADVOGADO LUANA LARISSA VERISSIMO
CAVALCANTI SILVA(OAB: 25447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CUSTODIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9766931
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão do ATO TRT13 SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE 2023,
que Dispõe sobre horário especial de expediente interno e de
atendimento ao público em todas as unidades judiciárias e
administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no
dia 02/08/2023, fica redesignada AUDIÊNCIA do tipo Instrução
por videoconferência (rito sumaríssimo), de forma telepresencial,
por videoconferência, para o dia 24/07/2023 às 11:00 horas, por
meio da plataforma Zoom Meeting,através do LINK: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/84856109497
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000698-97.2023.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS PEDRO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da5599
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência para o dia
21/08/2023 08:30 horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000698-97.2023.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS PEDRO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS PEDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da5599
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência para o dia
21/08/2023 08:30 horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-14.2023.5.13.0006
AUTOR JOSELANA DA CRUZ FRANCISCO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELANA DA CRUZ FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f724717
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.,
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e atualizados os cálculos,
notifique-se o reclamado para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-14.2023.5.13.0006
AUTOR JOSELANA DA CRUZ FRANCISCO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE FREDERICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f724717
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.,
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e atualizados os cálculos,
notifique-se o reclamado para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000586-70.2019.5.13.0006
AUTOR JAMESSON MEDEIROS OLIVEIRA
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO MOREIRA
DAMIAO SOARES(OAB: 25515/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMESSON MEDEIROS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JAMESSON MEDEIROS OLIVEIRA
RUA SANTA LUZIA , 134, CRUZ DAS ARMAS, JOAO PESSOA/PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- CEP: 58086-070
Advogados do AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO
SOARES, GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica o autor, ciente de todo o teor do despacho,
inserido no id.b2ebd3a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000636-03.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica por este ato intimada a empresa reclamada CIA. DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA- CAGEPA, através dos seus
procuradores, notificada da expedição de RPV's inseridos nos ID
a57b7d6 e c802e2b para pagamento no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SIRLEI APARECIDA DIAS MOURA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000465-03.2023.5.13.0006
AUTOR GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000465-03.2023.5.13.0006
AUTOR GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ELIZABETH PORCELANATO S/A
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000465-03.2023.5.13.0006
AUTOR GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, por meio
de seu advogado, intimada para se manifestar no prazo comum de
15 (quinze) dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000465-03.2023.5.13.0006
AUTOR GIVANILSON DA SILVA TEOFILO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ELIZABETH PORCELANATO S/A
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, por meio
de seu advogado, intimada para se manifestar no prazo comum de
15 (quinze) dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o conteúdo do laudo
pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o conteúdo do laudo
pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o conteúdo do laudo
pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, por meio
de seu advogado, intimada para se manifestar no prazo comum de
15 (quinze) dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, por meio
de seu advogado, intimada para se manifestar no prazo comum de
15 (quinze) dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, por meio
de seu advogado, intimada para se manifestar no prazo comum de
15 (quinze) dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ELIZAEL SOARES PEREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000828-95.2020.5.13.0005
EXEQUENTE ALANA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ALANA DA SILVA MARTINS
AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO , 831, JAGUARIBE, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58015-430
Advogados do EXEQUENTE: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA,
LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA, SEBIA FORMIGA BANDEIRA
DE MORAIS
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica advogada acima mencionada para junte aos
autos procuração ou contrato honorários advocatícios.Prazo
de 05 dias.
Não há procuração juntado aos autos no id Dc2702ae.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000548-19.2023.5.13.0006
AUTOR WASHINGTON CASSIANO DE SENA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON CASSIANO DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WASHINGTON CASSIANO DE SENA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000548-19.2023.5.13.0006
AUTOR WASHINGTON CASSIANO DE SENA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000427-88.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RENIO MEIRA DA NOBREGA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANTONIO RENIO MEIRA DA NOBREGA JUNIOR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada a se
manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentada pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000427-88.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada a se
manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentada pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000654-83.2020.5.13.0006
AUTOR MARILIA MAIA DE AVILA LINS
ADVOGADO REBECCA WALENSKA CABRAL DA
SILVA(OAB: 26864/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA - ME
RÉU EDSON GOMES DE LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA MAIA DE AVILA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o autor acerca do resultado da pesquisa
SNIPER, ID's d505fa4 e f5dbcd6, sob sigilo, com visibilidade aos
envolvidos, para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0047700-06.1999.5.13.0006
AUTOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO
SOUZA
ADVOGADO ISAAC ANTONIO CAVALCANTI
VASCONCELOS(OAB: 7803/PB)
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO REINALDO ANTONIO NOBREGA DE
CARVALHO(OAB: 7671/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA BEZERRIL
UCHOA
ADVOGADO EUDESIO GOMES DA SILVA(OAB:
3777/PB)
RÉU JOSE BATISTA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO EUDESIO GOMES DA SILVA(OAB:
3777/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU OTONILDO MOREIRA UCHOA
ADVOGADO EUDESIO GOMES DA SILVA(OAB:
3777/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU IES COLEGIO E CURSOS LTDA
ADVOGADO EUDESIO GOMES DA SILVA(OAB:
3777/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU VLADIMIR MAX PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO EUDESIO GOMES DA SILVA(OAB:
3777/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521bc2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais de 30%. Faça
-se o rateio e transferências.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições Renajud.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-88.2022.5.13.0006
AUTOR MIRIAM RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
RENAN MACIEL VIEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70f4ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Na forma dos arts. 133 a 137 do NCPC, foi instaurado o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME - CNPJ: 25.061.886/0001-04,
executada nos presentes autos.
Devidamente intimados acerca do incidente instaurado, os sócios
não se manifestaram.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O incidente processual sob análise tem por escopo promover a
efetividade da tutela trabalhista, impedindo a consumação de
fraudes e abusos de direito cometidos que obstem a satisfação do
crédito trabalhista constituído.
No caso dos autos, constata-se que as providências adotadas para
efetivação da presente execução em face da empresa reclamada
LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME - CNPJ: 25.061.886/0001-04
restaram negativas, inclusive, sem o menor interesse da executada
em cumprir a decisão judicial. Ainda, tem-se que os sócios da
empresa, devidamente intimados acerca do incidente instaurado,
mantiveram-se silentes.
Sendo assim, estando presentes os requisitos necessários à
efetivação da medida, promovo a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa reclamada, determinando o
redirecionamento da presente execução para as pessoas de seus
sócios RENAN MACIEL VIEIRA, CPF 097.426.594.27 e ARAISA
CELIA DE AMORIM COSTA, CPF 094.860.714.97 intimando-os a
pagarem a execução.
DECISÃO
Isto posto, promovo a DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa LIESOMAR LINS DA
CUNHA - ME - CNPJ: 25.061.886/0001-04, redirecionando a
presente execução para a pessoa dos sócios RENAN MACIEL
VIEIRA, CPF 097.426.594.27 e ARAISA CELIA DE AMORIM
COSTA, CPF 094.860.714.97, intimando-os a pagarem a dívida
exequenda, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT
c/c 523 do CPC/2015.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000334-28.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE CAVALCANTI SARMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE CAVALCANTI SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c75d06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão do ATO TRT13 SGP N.º 097, de 21/07/2023, que dispõe
sobre horário especial de expediente interno e de atendimento ao
público em todas as unidades judiciárias e administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no dia 02/08/2023,
fica redesignado o horário da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por
videoconferência, de forma telepresencial, por videoconferência,
para o dia 02/08/2023 12:20 horas, por meio da plataforma Zoom
Meeting,através do LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87475004703
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000334-28.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE CAVALCANTI SARMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c75d06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão do ATO TRT13 SGP N.º 097, de 21/07/2023, que dispõe
sobre horário especial de expediente interno e de atendimento ao
público em todas as unidades judiciárias e administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no dia 02/08/2023,
fica redesignado o horário da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por
videoconferência, de forma telepresencial, por videoconferência,
para o dia 02/08/2023 12:20 horas, por meio da plataforma Zoom
Meeting,através do LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87475004703
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000453-86.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RONALDO TEIXEIRA GOMES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51743c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTE a
impugnação oposta por FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE SOUSA, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizado por RONALDO
TEIXEIRA GOMES para determinar à parte exequente o
refazimento dos cálculos para que seja aplicado o divisor 220 para o
cálculo das horas extras. Tudo em conformidade com a
fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivessem transcritas.
Intimem-se as partes.
Após a apresentação dos novos cálculos pela parte exequente,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
venham conclusos para homologação.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000453-86.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RONALDO TEIXEIRA GOMES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO TEIXEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51743c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTE a
impugnação oposta por FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE SOUSA, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizado por RONALDO
TEIXEIRA GOMES para determinar à parte exequente o
refazimento dos cálculos para que seja aplicado o divisor 220 para o
cálculo das horas extras. Tudo em conformidade com a
fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivessem transcritas.
Intimem-se as partes.
Após a apresentação dos novos cálculos pela parte exequente,
venham conclusos para homologação.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0096300-29.1997.5.13.0006
AUTOR JORGE LUCAS GOMES DE SALES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RENOVACAO EVENTOS &
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RÉU TRACAO ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ MOTTA FILHO
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU JARBAS JOSE DOS SANTOS
RÉU COMPANHIA INDUSTRIAL
GRAMAME
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUCAS GOMES DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef574f
proferida nos autos.
DECISÃO
Após o juízo ter determinado o bloqueio dos proventos de
aposentadoria do sócio LUIZ MOTTA FILHO, no percentual de 20%,
conforme despacho de id. B6b798c. O executado peticionou,
requerendo a liberação do valor bloqueado, conforme as razões
expostas na petição de id. 8Edbf8f. Juntou documentos. A parte
exequente manifestou, opondo-se ao requerido do executado (id
d1873de).
Decido.
O executado alega que, em razão das enfermidades que o
acometem, apesar de está consciente, precisa de um
acompanhante para auxiliar na cadeira de rodas, além de elevados
custos com os medicamentos necessários para cuidar de sua
saúde, e assim entende que o bloqueio determinado, no percentual
de 20% de seus proventos de aposentadoria, mostra-se excessivo e
compromete sua subsistência.
Alega ainda que seus proventos seriam impenhoráveis, a teor do
que estabelece o art. 833, IV do CPC, e que, segundo a
jurisprudência do TST, somente se a penhora for realizada na
vigência do CPC de 1973 é que poderia ser considerada válida a
constrição judicial, e como a penhora ocorreu na vigência do CPC
de 2015, e assim não seria oponível a impenhorabilidade em
debate.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Sem razão.
Em que pese a regra geral seja a impenhorabilidade dos salários e
aposentadoria, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, o § 2º do
referido dispositivo excepciona tal vedação quando se tratar de
verbas de natureza alimentícia, independente de sua origem.
Assim trilha a jurisprudência, tanto em se tratando de salário quanto
de proventos de aposentadoria, que é exatamente a hipótese dos
autos:
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
A impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de
induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado. O
princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar,
não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega
a menor onerosidade do devedor. Desde que preservada a
manutenção de condições do devedor, não há óbice à constrição
judicial de percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no
inciso IV, do artigo 833 do CPC, em face da necessidade de
materialização da prestação jurisdicional. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 0001140-22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação:
03/03/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira
Cantelli; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA
SALDAR DÍVIDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Nos termos da
recente Súmula nº 47 editada por este e. Regional, Com
fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC
/2015, é possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, para pagamento de débitos trabalhistas de
natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos
líquidos mensais do executado. (TRT 5ª R.; APet 0000418-
43.2013.5.05.0122; Segunda Turma; Relª Desª Dalila Nascimento
Andrade; DEJTBA 06/09/2017).
Nesse cenário, não se reveste de ilegalidade a constrição judicial
incidente sobre o numerário bloqueado decorrente de proventos de
aposentadoria percebidos pelo executado, sendo irrelevante o fato
do bloqueio ter ocorrido na vigência do CPC de 2015 e não de
1973, vez que é justamente sob a égide do CPC de 2015 que a
regra da impenhorabilidade passou a ser relativizada, conforme a
jurisprudência transcrita.
Quanto à delicada situação de saúde do executado, conforme se
evidência do laudo médico acostado pelo executado, e também do
desconto que sofre em seus proventos, tais contextos, por mais
relevantes que sejam, não se mostram aptos a infirmarEM, por
completo, a necessidade de resolução da presente execução, que
tramita há mais de 26 anos e sem uma solução definitiva.
Assim, o princípio da dignidade humana, trazido como um dos
fundamentos do executado, de fato deve ser observado, porém não
de forma isolada, apenas sob a ótica do executado, que, de
avançada idade e com questões importantes de saúde de fato
precisa de um olhar diferenciado do Judiciário e demais instituições
que lidam com questões dessa jaez, porém, também de grande
relevo e merecendo atenção semelhante, é a situação do
trabalhador, que também merece o agasalho do princípio da
dignidade da pessoa humana justamente sob o enfoque do
trabalhador, que há tantos anos aguarda para receber seus
créditos, alusivos ao trabalho que prestou para o empreendimento
do qual o executado foi sócio e se encontra respondendo pela
execução.
Ainda que ocorra a redução no valor líquido dos proventos de
aposentadoria na dimensão apontada pelo executado, o percentual
estabelecido por este juízo, 20%, afigura-se razoável e proporcional,
ao que ele percebe e ao valor da dívida exequenda, e, também
observa, para ambos os litigantes, o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Nesse cenário, indefere-se o pedido de levantamento da constrição
judicial incidente sobre os proventos de aposentadoria do
executado, bem como de liberação dos valores bloqueados,
mantendo-se os bloqueios no percentual estabelecido até a
satisfação integral da execução.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, liberem-se os valores já
bloqueados à parte exequente, observando-se os dados bancários
fornecidos pela parte exequente (id ee38944), bem como o rateio
entre o exequente e seu advogado, atentando para o percentual,
conforme contrato de honorários, por ele anexado (id fc54a29).
Com a publicação deste despacho/decisão no Dje-JT, a(s) parte(s),
por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0096300-29.1997.5.13.0006
AUTOR JORGE LUCAS GOMES DE SALES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU RENOVACAO EVENTOS &
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RÉU TRACAO ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ MOTTA FILHO
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU JARBAS JOSE DOS SANTOS
RÉU COMPANHIA INDUSTRIAL
GRAMAME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MOTTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef574f
proferida nos autos.
DECISÃO
Após o juízo ter determinado o bloqueio dos proventos de
aposentadoria do sócio LUIZ MOTTA FILHO, no percentual de 20%,
conforme despacho de id. B6b798c. O executado peticionou,
requerendo a liberação do valor bloqueado, conforme as razões
expostas na petição de id. 8Edbf8f. Juntou documentos. A parte
exequente manifestou, opondo-se ao requerido do executado (id
d1873de).
Decido.
O executado alega que, em razão das enfermidades que o
acometem, apesar de está consciente, precisa de um
acompanhante para auxiliar na cadeira de rodas, além de elevados
custos com os medicamentos necessários para cuidar de sua
saúde, e assim entende que o bloqueio determinado, no percentual
de 20% de seus proventos de aposentadoria, mostra-se excessivo e
compromete sua subsistência.
Alega ainda que seus proventos seriam impenhoráveis, a teor do
que estabelece o art. 833, IV do CPC, e que, segundo a
jurisprudência do TST, somente se a penhora for realizada na
vigência do CPC de 1973 é que poderia ser considerada válida a
constrição judicial, e como a penhora ocorreu na vigência do CPC
de 2015, e assim não seria oponível a impenhorabilidade em
debate.
Sem razão.
Em que pese a regra geral seja a impenhorabilidade dos salários e
aposentadoria, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, o § 2º do
referido dispositivo excepciona tal vedação quando se tratar de
verbas de natureza alimentícia, independente de sua origem.
Assim trilha a jurisprudência, tanto em se tratando de salário quanto
de proventos de aposentadoria, que é exatamente a hipótese dos
autos:
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
A impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de
induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado. O
princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar,
não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega
a menor onerosidade do devedor. Desde que preservada a
manutenção de condições do devedor, não há óbice à constrição
judicial de percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no
inciso IV, do artigo 833 do CPC, em face da necessidade de
materialização da prestação jurisdicional. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 0001140-22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação:
03/03/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira
Cantelli; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA
SALDAR DÍVIDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Nos termos da
recente Súmula nº 47 editada por este e. Regional, Com
fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC
/2015, é possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, para pagamento de débitos trabalhistas de
natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos
líquidos mensais do executado. (TRT 5ª R.; APet 0000418-
43.2013.5.05.0122; Segunda Turma; Relª Desª Dalila Nascimento
Andrade; DEJTBA 06/09/2017).
Nesse cenário, não se reveste de ilegalidade a constrição judicial
incidente sobre o numerário bloqueado decorrente de proventos de
aposentadoria percebidos pelo executado, sendo irrelevante o fato
do bloqueio ter ocorrido na vigência do CPC de 2015 e não de
1973, vez que é justamente sob a égide do CPC de 2015 que a
regra da impenhorabilidade passou a ser relativizada, conforme a
jurisprudência transcrita.
Quanto à delicada situação de saúde do executado, conforme se
evidência do laudo médico acostado pelo executado, e também do
desconto que sofre em seus proventos, tais contextos, por mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
relevantes que sejam, não se mostram aptos a infirmarEM, por
completo, a necessidade de resolução da presente execução, que
tramita há mais de 26 anos e sem uma solução definitiva.
Assim, o princípio da dignidade humana, trazido como um dos
fundamentos do executado, de fato deve ser observado, porém não
de forma isolada, apenas sob a ótica do executado, que, de
avançada idade e com questões importantes de saúde de fato
precisa de um olhar diferenciado do Judiciário e demais instituições
que lidam com questões dessa jaez, porém, também de grande
relevo e merecendo atenção semelhante, é a situação do
trabalhador, que também merece o agasalho do princípio da
dignidade da pessoa humana justamente sob o enfoque do
trabalhador, que há tantos anos aguarda para receber seus
créditos, alusivos ao trabalho que prestou para o empreendimento
do qual o executado foi sócio e se encontra respondendo pela
execução.
Ainda que ocorra a redução no valor líquido dos proventos de
aposentadoria na dimensão apontada pelo executado, o percentual
estabelecido por este juízo, 20%, afigura-se razoável e proporcional,
ao que ele percebe e ao valor da dívida exequenda, e, também
observa, para ambos os litigantes, o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Nesse cenário, indefere-se o pedido de levantamento da constrição
judicial incidente sobre os proventos de aposentadoria do
executado, bem como de liberação dos valores bloqueados,
mantendo-se os bloqueios no percentual estabelecido até a
satisfação integral da execução.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, liberem-se os valores já
bloqueados à parte exequente, observando-se os dados bancários
fornecidos pela parte exequente (id ee38944), bem como o rateio
entre o exequente e seu advogado, atentando para o percentual,
conforme contrato de honorários, por ele anexado (id fc54a29).
Com a publicação deste despacho/decisão no Dje-JT, a(s) parte(s),
por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000568-44.2022.5.13.0006
AUTOR RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a4f48
proferido nos autos.
DESPACHO
Estando quitado o crédito exequendo, contribuições previdenciárias
e custas processuais, libere-se o saldo sobejante em favor da parte
reclamada.
Intime-se a parte reclamada para que no prazo de cinco dias,
indique os seus dados bancários.
Cumprida a determinação acima, proceda a devolução dos valores
à disposição deste Juízo, liberando em favor da COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Após o que, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000568-44.2022.5.13.0006
AUTOR RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a4f48
proferido nos autos.
DESPACHO
Estando quitado o crédito exequendo, contribuições previdenciárias
e custas processuais, libere-se o saldo sobejante em favor da parte
reclamada.
Intime-se a parte reclamada para que no prazo de cinco dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
indique os seus dados bancários.
Cumprida a determinação acima, proceda a devolução dos valores
à disposição deste Juízo, liberando em favor da COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Após o que, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0130608-61.2015.5.13.0006
EXEQUENTE DIEGO DE SOUZA REGO
ADVOGADO FREDERICO FEITOSA DA
ROSA(OAB: 18928/PE)
ADVOGADO Felipo Pereira Bona(OAB: 30675/PE)
EXECUTADO LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
EXECUTADO TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
EXECUTADO ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
EXECUTADO NOVA OPERADORA DE VIAGENS
EIRELI - EPP
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
ADVOGADO ROMULO NEI BARBOSA DE
FREITAS FILHO(OAB: 22375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE SOUZA REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4744a60
proferida nos autos.
DECISÃO
Com requerimento da parte exequente id. c082e96.
Defiro o pedido da parte exequente.
A secretaria para as diligências que se fizerem necessárias,
utilizando das ferramentas disponíveis ao Judiciário.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Determina-se a imediata pesquisa junto ao CCS, SISBAJUD, CNIB,
SERASA, INFOSEG, PREVJUD e INFOJUD especificamente na
pesquisa procuração.
Atualize-se o débito.
Cumprida as determinações acima, dê-se vistas a parte exequente
das pesquisas avançadas para que no prazo de cinco dias, requeira
o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0130608-61.2015.5.13.0006
EXEQUENTE DIEGO DE SOUZA REGO
ADVOGADO FREDERICO FEITOSA DA
ROSA(OAB: 18928/PE)
ADVOGADO Felipo Pereira Bona(OAB: 30675/PE)
EXECUTADO LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
EXECUTADO TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
EXECUTADO ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
EXECUTADO NOVA OPERADORA DE VIAGENS
EIRELI - EPP
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
ADVOGADO ROMULO NEI BARBOSA DE
FREITAS FILHO(OAB: 22375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA TORRES MONTEIRO PIRES
- NOVA OPERADORA DE VIAGENS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4744a60
proferida nos autos.
DECISÃO
Com requerimento da parte exequente id. c082e96.
Defiro o pedido da parte exequente.
A secretaria para as diligências que se fizerem necessárias,
utilizando das ferramentas disponíveis ao Judiciário.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Determina-se a imediata pesquisa junto ao CCS, SISBAJUD, CNIB,
SERASA, INFOSEG, PREVJUD e INFOJUD especificamente na
pesquisa procuração.
Atualize-se o débito.
Cumprida as determinações acima, dê-se vistas a parte exequente
das pesquisas avançadas para que no prazo de cinco dias, requeira
o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-73.2023.5.13.0006
AUTOR LEONARDO SILVA NUNES
ADVOGADO JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 28467/PB)
ADVOGADO JULIO HENRIQUE CONCEICAO
MOTA(OAB: 30869/PB)
RÉU MARCIA CRISTINA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LEONARDO SILVA NUNES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 10/08/2023 13:00 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88355602689
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000721-43.2023.5.13.0006
AUTOR VALDECI FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VALDECI FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 10/08/2023 13:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK:
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000204-38.2023.5.13.0006
AUTOR JOSENILDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU FRANCISCO MARCELINO DA SILVA
SERVICOS DE PINTURA E
FUNILARIA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO GARIBALDI DANTAS FILHO(OAB:
17834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para ciência e manifestação acerca da petição
e documentos anexados pelo reclamado, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000721-43.2023.5.13.0006
AUTOR VALDECI FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VALDECI FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 10/08/2023 13:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86424259421
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000727-50.2023.5.13.0006
AUTOR WILLYANE RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLYANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WILLYANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 10/08/2023 13:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87490082293
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000529-81.2021.5.13.0006
AUTOR JULIANA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENISE DE ANDRADE SOUSA(OAB:
18340/PB)
ADVOGADO MARIA HELENA DO NASCIMENTO
MACIEL(OAB: 21872/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU JOANNA BEATRIZ DOS SANTOS
BEZERRA DE SOUZA MENDONCA
01690333413
ADVOGADO ARCHELAWS SILVA PEREIRA
SATIRO(OAB: 11213/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c788885
proferida nos autos.
DECISÃO
Autos baixados do e. TRT13, com Acórdão exarado no ID. fda4e72,
cujo teor é o seguinte: Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Agravo
de Petição interposto pela agravante, a fim de acolher o pedido de
utilização do sistema CRCJUD, nos termos requeridos na petição
alojada no ID. 7440f36, com disponibilização dos resultados à parte
exequente, para exame e adoção das medidas que esta entender
pertinentes.
Cumpra-se, conforme determinado pelo Eg. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000529-81.2021.5.13.0006
AUTOR JULIANA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENISE DE ANDRADE SOUSA(OAB:
18340/PB)
ADVOGADO MARIA HELENA DO NASCIMENTO
MACIEL(OAB: 21872/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU JOANNA BEATRIZ DOS SANTOS
BEZERRA DE SOUZA MENDONCA
01690333413
ADVOGADO ARCHELAWS SILVA PEREIRA
SATIRO(OAB: 11213/RN)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANNA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA DE SOUZA
MENDONCA 01690333413
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c788885
proferida nos autos.
DECISÃO
Autos baixados do e. TRT13, com Acórdão exarado no ID. fda4e72,
cujo teor é o seguinte: Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Agravo
de Petição interposto pela agravante, a fim de acolher o pedido de
utilização do sistema CRCJUD, nos termos requeridos na petição
alojada no ID. 7440f36, com disponibilização dos resultados à parte
exequente, para exame e adoção das medidas que esta entender
pertinentes.
Cumpra-se, conforme determinado pelo Eg. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-17.2023.5.13.0006
AUTOR SANDRA FELIX DA SILVA
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU MARCIO CLAUDIO BATISTA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11931f5
proferido nos autos.
Intimada para cumprimento da obrigação de fazer, a parte Ré
deixou decorrer, in albi,s o prazo determinado pelo juizo para tal
desiderato, razão pela qual deve a Secretaria proceder à anotação
da CTPS do autor, conforme determinado na sentença, ID bc35b7d,
intimando o reclamante para que apresente aquele documento.
Após, à contadoria para elaboração dos cálculos, aplicando-se a
multa pela obrigação de fazer não cumprida.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, a parte autora, por
seus advogados, estará ciente do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-07.2023.5.13.0006
AUTOR FAUSTO TARGINO DE MOURA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FAUSTO TARGINO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a335ba9
proferida nos autos.
SENTENÇA
FAUSTO TARGINO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou
AÇÃO TRABALHISTA em face do ESTADO DA PARAIBA,
narrando os fatos, e elaborando pedidos conforme petição inicial,
juntando procuração e documentos. O Reclamado, notificado,
apresentou contestação e documentos, alegando, no mérito, em
síntese, inexistência de direito à indenização pleiteada, ou,
sucessivamente, redução do valor pleiteado, pugnando, alfim, pela
improcedência de todos os pleitos formulados pela parte
reclamante. Alçada fixada conforme a inicial. Em razão da natureza
da matéria discutida e das provas produzidas foi encerrada a
instrução processual. Sem êxito as propostas conciliatórias. Razões
finais reiterativas. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. QUESTÃO PRELIMINAR.
1.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O pedido indenizatório contido na exordial não é típico de relação
de emprego, haja vista que o reclamante pede indenização por
danos morais, por descumprimento de normas relacionados à
saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, em face do Estado
da Paraíba e não da empresa prestadora de serviços e que foi sua
empregadora.
Ressalte-se que, apesar da alegação de que houve violação a
normas de higiene e segurança e que tal circunstância, em tese,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
atrairia a competência da Justiça do Trabalho, tal não se verifica,
haja vista que se trata de ação de natureza individual proposta em
face do ente público, e assim somente o Judiciário Comum Estadual
é que tem competência para apreciar a lide.
Somente se fosse o caso de demanda de natureza coletiva,
normalmente movida pelo Parquet Laboral, é que seria do judiciário
trabalhista a competência para apreciação, no caso reparação por
dano moral coletivo, e não individual, como está sendo postulado
nestes autos.
A respeito do tema, o Eg. TRT, nos autos do processo ROT
0000629-51.2021.5.13.0001, cuja relatoria foi do Excelentíssimo
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, com a devida vênia, e
por comungar do mesmo entendimento, adiro e adoto como razões
de decidir:
“...Como visto, muito embora a Justiça do Trabalho tenha
competência para o exame das ações que tenham como causa de
pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e
higiene do trabalho, nos termos da súmula 736 do STF, é
importante destacar que os precedentes que deram origem a esse
enunciado versavam sobre ações civis públicas, geralmente
propostas pelo MPT, para a defesa de direitos metaindividuais no
ambiente de trabalho, difusos ou coletivos em sentido estrito, que
estavam sendo violados pelo Poder Público e não sobre demandas
com viés individual. Foi justamente o caso do processo nº 0000339-
70.2020.5.13.0001, mencionado pelo demandante em seu apelo.
Portanto, compete ao ou outros entes legitimados Parquet
(sindicatos, por exemplo), por meio de ações civis públicas ou
coletivas, tutelar o cumprimento genérico das normas atinentes à
segurança, saúde e higiene de trabalhadores que se encontrem em
um ambiente de trabalho degradante, ainda que o regime jurídico
não seja o celetista; mesmo porque, no caso dos órgãos públicos, o
ambiente não é exclusivo dos servidores estatutários, mas também
pode abranger trabalhadores terceirizados, regidos pela legislação
trabalhista.
Essa situação difere da pretensão do caso em análise, com viés
individual e reparatório.
Com efeito, a presente demanda, além de veicular uma pretensão
pecuniária individual, não tem como objetivo a cessação de
condições laborais nocivas à saúde de empregados do reclamado,
mas apenas o recebimento de indenização, tendo em vista a
exposição a ambiente degradante de trabalho. Por essa mesma
razão, não são passíveis de adoção os fundamentos da decisão do
TRT13 no processo nº 0000339-70.2020.5.13.0001, já que, do
exame de seu teor, observa-se com facilidade que trata-se de ação
coletiva, cuja finalidade é o resguardo da higidez no local de
trabalho e a compensação pecuniária da sociedade em geral,
situação absolutamente distinta da que se apresenta nesta ação.
Nesse sentido, o verbete sumular do STF deve ser interpretado em
consonância com as razões de decidir dos julgados que lhe deram
origem, sob pena de gerar inconsistências no sistema…”.
Portanto, tratando-se de ação de natureza tipicamente individual,
ainda que movida por empregado celetista de empresa terceirizada,
como a demanda foi proposta contra a fazenda pública, leva,
inevitavelmente, à atração da competência da justiça estadual,
consoante as regras de organização judiciária do TJ/PB.
Nesse cenário, suscito e declaro, ex-officio, a preliminar de
incompetência absoluta, declinando da competência para atuar no
presente feito e determinar a remessa dos autos ao juízo comum
estadual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: suscitar e declarar,
ex-officio, a preliminar de incompetência absoluta nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FAUSTO TARGINO DE
MOURA em face do ESTADO DA PARAIBA, e determinar a
remessa dos autos ao juízo comum estadual, do Estado da Paraíba,
consoante disposto na fundamentação supra, que integra o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-32.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE GABRIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU SERVNAUTICA JACARE SERVICOS
DE MARINA EIRELI - ME
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica a reclamada intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar
sobre a petição id: 72174ff.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000725-80.2023.5.13.0006
AUTOR NAILSON JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EDIFKASA CONSTRUCOES,
TREINAMENTOS E CONSULTORIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILSON JOSE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: NAILSON JOSE DA SILVA SANTOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 10/08/2023 13:20 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86424259421
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000501-94.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE ALVES PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66e2fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
ALEXANDRE ALVES PEREIRA em face da BRISANET
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., concedendo, no
entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma
da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 1.260,34,
calculadas sobre R$ 63.016,85, valor arbitrado à condenação,
dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000501-94.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE ALVES PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66e2fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
ALEXANDRE ALVES PEREIRA em face da BRISANET
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., concedendo, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma
da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 1.260,34,
calculadas sobre R$ 63.016,85, valor arbitrado à condenação,
dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000894-58.2019.5.13.0022
AUTOR ALEX CABRAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX CABRAL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c74d9
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0001553-
98.2017.5.13.0002 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000894-58.2019.5.13.0022
AUTOR ALEX CABRAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c74d9
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0001553-
98.2017.5.13.0002 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-44.2022.5.13.0022
AUTOR ALEX RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KONITOS E PASTEIS
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182fd56
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da certidão retro, intime-se a parte exequente
para exibir bens da parte executada passíveis de constrição ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
indicar outros meios para o prosseguimento do feito executório, em
10 (dez) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000562-86.2022.5.13.0022
AUTOR IRAN LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAN LAURENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44af955
proferido nos autos.
DESPACHO: Petição -Id 4a447fe. A parte executada requer o
parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC,
procedendo ao depósito em conta judicial do valor correspondente a
30% do débito (Id bc3dc89). O parcelamento da execução a que
alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções
decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Desta forma, indefiro o pedido de parcelamento.
No entanto, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 5
(cinco) dias, informar se tem interesse na proposta de parcelamento
da dívida como acordo, alertando-o que o seu silêncio será
interpretado por este juízo como concordância pelo parcelamento.
Deve a parte reclamante e seu advogado informar a este juízo, no
mesmo prazo, as suas contas bancárias para transferência de seus
créditos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000562-86.2022.5.13.0022
AUTOR IRAN LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44af955
proferido nos autos.
DESPACHO: Petição -Id 4a447fe. A parte executada requer o
parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC,
procedendo ao depósito em conta judicial do valor correspondente a
30% do débito (Id bc3dc89). O parcelamento da execução a que
alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções
decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Desta forma, indefiro o pedido de parcelamento.
No entanto, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 5
(cinco) dias, informar se tem interesse na proposta de parcelamento
da dívida como acordo, alertando-o que o seu silêncio será
interpretado por este juízo como concordância pelo parcelamento.
Deve a parte reclamante e seu advogado informar a este juízo, no
mesmo prazo, as suas contas bancárias para transferência de seus
créditos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000601-20.2021.5.13.0022
AUTOR KATIA LIGIA DE MEDEIROS SIMAO
ADVOGADO CARLA ISMENIA MOURA
DOUETTES(OAB: 19482/PB)
RÉU ROSANA HOLANDA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA LIGIA DE MEDEIROS SIMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a4b47
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução por 1 (um) ano (artigo 40
da Lei nº 6.830/80), em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR
Nº 007, de 16/12/2022, sem prejuízo do prosseguimento da
execução a qualquer tempo quando solicitado pela parte exequente.
Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000601-20.2021.5.13.0022
AUTOR KATIA LIGIA DE MEDEIROS SIMAO
ADVOGADO CARLA ISMENIA MOURA
DOUETTES(OAB: 19482/PB)
RÉU ROSANA HOLANDA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA HOLANDA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a4b47
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução por 1 (um) ano (artigo 40
da Lei nº 6.830/80), em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR
Nº 007, de 16/12/2022, sem prejuízo do prosseguimento da
execução a qualquer tempo quando solicitado pela parte exequente.
Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-36.2017.5.13.0022
AUTOR CLARA RAFFAELA BAUNILHA
RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO JANSEN RODRIGUES
BEZERRA(OAB: 23696/PB)
RÉU FABIO JOSE CIRINO MOREIRA
ADVOGADO MARIO VICENTE DA SILVA
FILHO(OAB: 19647/PB)
RÉU COOPETRO GESTAO E
ARRENDAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE CIRINO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d190c98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-36.2017.5.13.0022
AUTOR CLARA RAFFAELA BAUNILHA
RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO JANSEN RODRIGUES
BEZERRA(OAB: 23696/PB)
RÉU FABIO JOSE CIRINO MOREIRA
ADVOGADO MARIO VICENTE DA SILVA
FILHO(OAB: 19647/PB)
RÉU COOPETRO GESTAO E
ARRENDAMENTOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA RAFFAELA BAUNILHA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d190c98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000934-74.2018.5.13.0022
AUTOR JOSIVANIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVANIO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfb353
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte
reclamante noId abec826, eis que preenchidos os pressupostos
legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000934-74.2018.5.13.0022
AUTOR JOSIVANIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfb353
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte
reclamante noId abec826, eis que preenchidos os pressupostos
legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0066700-89.2009.5.13.0022
AUTOR JULIANA BEZERRA MARTINS
ADVOGADO STEPHANIE CAMILA MACENA DA
SILVA(OAB: 21702/PB)
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CHRISTIANNE SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
RÉU TIBIRICA INTERAMINENSE JUNIOR
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
RÉU COCO BAMBU ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-Departamento Estadual de
Trânsito
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICIA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANNE SOUZA DE ALMEIDA
- COCO BAMBU ALIMENTOS LTDA - ME
- TIBIRICA INTERAMINENSE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be53b00
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos à Central Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0066700-89.2009.5.13.0022
AUTOR JULIANA BEZERRA MARTINS
ADVOGADO STEPHANIE CAMILA MACENA DA
SILVA(OAB: 21702/PB)
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CHRISTIANNE SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
RÉU TIBIRICA INTERAMINENSE JUNIOR
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
RÉU COCO BAMBU ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-Departamento Estadual de
Trânsito
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICIA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA BEZERRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be53b00
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos à Central Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-35.2020.5.13.0022
AUTOR JACKES DOUGLAS DE ANDRADE
DIAS
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
ARREMATANTE IVANILDO ALVES DOS SANTOS
DEPOSITÁRIO EMANUEL MATIAS DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKES DOUGLAS DE ANDRADE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação que integra o
dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTEo
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executa,
PSWI TECNOLOGIA LTDA – ME,paradeterminar a
inclusãonopolo passivo dos nomes dos sócios SERGIO BELTRAN
LIMA DOS SANTOS, DENYLSON OLIVEIRA MACHADO e
FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES, que
passarama responder de forma solidária pelas obrigações
inadimplidas.
Considerando o inadimplemento da obrigação e a falta de
patrimônio da executada passíveis de penhora, como também que a
empresa encerrou suas atividades no domicílio fiscal, conforme
certidão do Oficial de Justiça, id. a2d8b6a.
Com o fim de assegurar o resultado útil do processo determino,
com suporte no § 2º do art.855-A da CLT, o bloqueio cautelar de
bens, nos termos do art. 301 do CPC.
Determino o bloqueio de ativos existentes em nome de SERGIO
BELTRAN LIMA DOS SANTOS, DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
e FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES, por meio do
convênio SISBAJUD, até o limite da execução.
Caso infrutífera a diligência ou insuficiente o valor bloqueado para
quitar o débito, utilize-se o convênio RENAJUD para a localização
de veículos em nome dos sócios, ficando desde já determinado a
restrição de transferência e circulação dos veículos porventura
localizados.
Sem êxito as diligências acima, fica determinada a indisponibilidade
de bens dos executados por meio da Central Nacional de
indisponibilidade de bens - CNIB.
Ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias, a que alude o art.
883-A da CLT, sem que a execução tenha sido paga ou garantida,
registre-se a inclusão de dados dos executados no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, da mesma forma, se inscreva
os seus nomes no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio
do convênio SERAJUD.
Após a conclusão das diligências notifiquem-se as partes para
ciência dessa decisão e para se manifestar acerca da constrição
havida, se for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000072-35.2020.5.13.0022
AUTOR JACKES DOUGLAS DE ANDRADE
DIAS
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
ARREMATANTE IVANILDO ALVES DOS SANTOS
DEPOSITÁRIO EMANUEL MATIAS DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação que integra o
dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTEo
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executa,
PSWI TECNOLOGIA LTDA – ME,paradeterminar a
inclusãonopolo passivo dos nomes dos sócios SERGIO BELTRAN
LIMA DOS SANTOS, DENYLSON OLIVEIRA MACHADO e
FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES, que
passarama responder de forma solidária pelas obrigações
inadimplidas.
Considerando o inadimplemento da obrigação e a falta de
patrimônio da executada passíveis de penhora, como também que a
empresa encerrou suas atividades no domicílio fiscal, conforme
certidão do Oficial de Justiça, id. a2d8b6a.
Com o fim de assegurar o resultado útil do processo determino,
com suporte no § 2º do art.855-A da CLT, o bloqueio cautelar de
bens, nos termos do art. 301 do CPC.
Determino o bloqueio de ativos existentes em nome de SERGIO
BELTRAN LIMA DOS SANTOS, DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
e FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES, por meio do
convênio SISBAJUD, até o limite da execução.
Caso infrutífera a diligência ou insuficiente o valor bloqueado para
quitar o débito, utilize-se o convênio RENAJUD para a localização
de veículos em nome dos sócios, ficando desde já determinado a
restrição de transferência e circulação dos veículos porventura
localizados.
Sem êxito as diligências acima, fica determinada a indisponibilidade
de bens dos executados por meio da Central Nacional de
indisponibilidade de bens - CNIB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias, a que alude o art.
883-A da CLT, sem que a execução tenha sido paga ou garantida,
registre-se a inclusão de dados dos executados no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, da mesma forma, se inscreva
os seus nomes no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio
do convênio SERAJUD.
Após a conclusão das diligências notifiquem-se as partes para
ciência dessa decisão e para se manifestar acerca da constrição
havida, se for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000663-26.2022.5.13.0022
AUTOR PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Assim, diante da comprovada e inexplicada participação do
contestante na gestão do fluxo de caixa da empresa executada,
concluo pela existência do vínculo societário, mesmo que oculto,
responsabilizando-o de forma solidária pela obrigação em execução
nos presentes autos.
Considerando que a empresa continua em pleno funcionamento
sem, entretanto, utilizar a rede bancária para realizar as suas
movimentações financeiras, como ficou demonstrado na pesquisa
SISBAJUD, indicando com isso a possível utilização das contas
particulares dos sócios para tal fim.
Com o fim de assegurar o resultado útil do processo determino,
com suporte no § 2º do art.855-A da CLT, o bloqueio cautelar de
bens, nos termos do art. 301 do CPC.
Para tanto deverá a secretaria se utilização do convênio SISBAJUD
para o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos
sócios João Henrique dos Santos Soares, até o limite da execução.
Ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias, a que alude o art.
883-A da CLT, sem que os execução tenha sido paga ou garantida,
registre-se a inclusão de dados do executado no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) e, da mesma forma, se inscreva o
seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do
convênio SERAJUD.
Após a conclusão da diligência notifiquem-se as partes para ciência
dessa decisão e para se manifestar acerca da constrição havida, se
for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000663-26.2022.5.13.0022
AUTOR PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Assim, diante da comprovada e inexplicada participação do
contestante na gestão do fluxo de caixa da empresa executada,
concluo pela existência do vínculo societário, mesmo que oculto,
responsabilizando-o de forma solidária pela obrigação em execução
nos presentes autos.
Considerando que a empresa continua em pleno funcionamento
sem, entretanto, utilizar a rede bancária para realizar as suas
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
movimentações financeiras, como ficou demonstrado na pesquisa
SISBAJUD, indicando com isso a possível utilização das contas
particulares dos sócios para tal fim.
Com o fim de assegurar o resultado útil do processo determino,
com suporte no § 2º do art.855-A da CLT, o bloqueio cautelar de
bens, nos termos do art. 301 do CPC.
Para tanto deverá a secretaria se utilização do convênio SISBAJUD
para o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos
sócios João Henrique dos Santos Soares, até o limite da execução.
Ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias, a que alude o art.
883-A da CLT, sem que os execução tenha sido paga ou garantida,
registre-se a inclusão de dados do executado no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) e, da mesma forma, se inscreva o
seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do
convênio SERAJUD.
Após a conclusão da diligência notifiquem-se as partes para ciência
dessa decisão e para se manifestar acerca da constrição havida, se
for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000603-19.2023.5.13.0022
AUTOR TAMIRES CARVALHO MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40efde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID bdeb559) nomeio para
realização da perícia Dra.JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO, que deverá informar a este Juízo o local,
dia e hora em realizada a perícia, com antecedência mínima de dez
dias, a fim de que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial
deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o
prazo a partir da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC), no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de quinze dias.
4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, reincluam-se
os autos em pauta para encerramento da instrução, razões finais e
última tentativa de conciliação, ficando, desde já, facultada a
presença das partes e advogados, que poderão protocolar
eletronicamente suas razões finais até o início da audiência, a ser
realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM,
com endereço de acesso a ser enviado posteriormente.
5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifique-se a perita.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000603-19.2023.5.13.0022
AUTOR TAMIRES CARVALHO MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40efde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID bdeb559) nomeio para
realização da perícia Dra.JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO, que deverá informar a este Juízo o local,
dia e hora em realizada a perícia, com antecedência mínima de dez
dias, a fim de que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial
deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o
prazo a partir da data da realização do exame.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC), no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de quinze dias.
4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, reincluam-se
os autos em pauta para encerramento da instrução, razões finais e
última tentativa de conciliação, ficando, desde já, facultada a
presença das partes e advogados, que poderão protocolar
eletronicamente suas razões finais até o início da audiência, a ser
realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM,
com endereço de acesso a ser enviado posteriormente.
5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifique-se a perita.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-19.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CRISTIANNE DOS SANTOS GONDIM
01115534408
RÉU CRISTIANNE DOS SANTOS GONDIM
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b1b6c
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro,suspenda-se a execução por 1(um) ano(artigo 40
da Lei nº 6.830/80), em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR
Nº 007, de 16/12/2022, sem prejuízo do prosseguimento da
execução a qualquer tempo quando solicitado pela parte exequente.
Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2023.5.13.0022
AUTOR CLAUDIO JOSE HENRIQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69327ba
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 4f8194f, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2023.5.13.0022
AUTOR CLAUDIO JOSE HENRIQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69327ba
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 4f8194f, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000987-16.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ANTONIO BATISTA DANTAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BATISTA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8afdc5d
proferida nos autos.
DECISÃO :Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte
reclamada noId cf39016, eis que preenchidos os pressupostos
legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131415-33.2015.5.13.0022
AUTOR JAILTON SILVA DA CUNHA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
- UESP EMPRESA DE VIGILANCIA EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd17af2
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da decisão quedeclarou a prescrição
intercorrente nos presentes autos e da certidão retro, registre-se a
exclusão de dados dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131415-33.2015.5.13.0022
AUTOR JAILTON SILVA DA CUNHA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON SILVA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd17af2
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da decisão quedeclarou a prescrição
intercorrente nos presentes autos e da certidão retro, registre-se a
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
exclusão de dados dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131287-13.2015.5.13.0022
AUTOR WEDSON PORFIRIO LACERDA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62af97a
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0130977-
07.2015.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131287-13.2015.5.13.0022
AUTOR WEDSON PORFIRIO LACERDA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON PORFIRIO LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62af97a
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0130977-
07.2015.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131717-16.2015.5.13.0005
AUTOR LIDIANE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU POUSADA DO CAJUEIRO LTDA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
RÉU HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU AVILA ADMINISTRADORA E
EVENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA - EPP
- CARLOS ANTONIO DE AVILA
- HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP
- POUSADA DO CAJUEIRO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f128f9
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução por02 (dois) anos, sem
prejuízo dodessobrestamento a qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131717-16.2015.5.13.0005
AUTOR LIDIANE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU POUSADA DO CAJUEIRO LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
RÉU HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU AVILA ADMINISTRADORA E
EVENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f128f9
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução por02 (dois) anos, sem
prejuízo dodessobrestamento a qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130633-26.2015.5.13.0022
AUTOR ADAUTO DE CARVALHO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
RÉU BERTA CONSTRUCAO E
IMPERMEABILIZACAO LTDA. - EPP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO RAFAEL BURITY CROCCIA
MACEDO(OAB: 17412/PB)
RÉU PEDRO GUALBERTO OLIVEIRA DE
SOUSA
RÉU EVERTON CAIO CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERTA CONSTRUCAO E IMPERMEABILIZACAO LTDA. - EPP
- EVERTON CAIO CUNHA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766b969
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução por 02 (dois) anos, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prejuízo do dessobrestamento a qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130633-26.2015.5.13.0022
AUTOR ADAUTO DE CARVALHO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
RÉU BERTA CONSTRUCAO E
IMPERMEABILIZACAO LTDA. - EPP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO RAFAEL BURITY CROCCIA
MACEDO(OAB: 17412/PB)
RÉU PEDRO GUALBERTO OLIVEIRA DE
SOUSA
RÉU EVERTON CAIO CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766b969
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução por 02 (dois) anos, sem
prejuízo do dessobrestamento a qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000069-75.2023.5.13.0022
AUTOR CARLOS ANTONIO GONCALVES
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114ac10
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos, até o dia 03/08/2023, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 1.395,00), sob pena de prosseguimento do feito
na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-68.2022.5.13.0022
AUTOR DANIELY SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELY SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f30ba
proferido nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento ao ATO TRT SCR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
2023, que instaurou o procedimento de Regime Especial de
Execução Forçada - REEF das demandas trabalhistas que tramitam
neste Regional em face do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, com a
reunião das execuções definitivas nos autos do processo 0000681-
47.2022.5.13.0022, na condição de processo piloto, proceda-se a
habilitação do crédito executado, mediante preenchimento de
formulário próprio disponível no
linkhttps://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execuc
oes, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
Registre-se a INCLUSÃO de dados da executada HOSPITAL
SAMARITANO LTDA- CNPJ09.129.222/0001-83 - no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo.
Suspenda-se a execução e aguarde-se, pelo período de 2 (dois)
anos, o desfecho do pagamento no processo piloto 0000681-
47.2022.5.13.0022 em tramitação na na Central Regional de
Efetividade, nos termos do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13
SCR No 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-68.2022.5.13.0022
AUTOR DANIELY SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f30ba
proferido nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento ao ATO TRT SCR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE
2023, que instaurou o procedimento de Regime Especial de
Execução Forçada - REEF das demandas trabalhistas que tramitam
neste Regional em face do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, com a
reunião das execuções definitivas nos autos do processo 0000681-
47.2022.5.13.0022, na condição de processo piloto, proceda-se a
habilitação do crédito executado, mediante preenchimento de
formulário próprio disponível no
linkhttps://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execuc
oes, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
Registre-se a INCLUSÃO de dados da executada HOSPITAL
SAMARITANO LTDA- CNPJ09.129.222/0001-83 - no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo.
Suspenda-se a execução e aguarde-se, pelo período de 2 (dois)
anos, o desfecho do pagamento no processo piloto 0000681-
47.2022.5.13.0022 em tramitação na na Central Regional de
Efetividade, nos termos do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13
SCR No 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-39.2017.5.13.0022
AUTOR CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU KING TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
RÉU ANDREIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860b12f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001249-39.2017.5.13.0022
AUTOR ADELINO GOMES DE MELO
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU FENIX SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINO GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0f4a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-02.2017.5.13.0022
AUTOR ELINALDO CANDIDO BARBOSA
FILHO
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU ANDREIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
RÉU KING TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINALDO CANDIDO BARBOSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e3bf9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0022100-85.2006.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MARIA JANILENE DOS SANTOS
ADVOGADO SEVERINO CARNEIRO DE BARROS
NETO(OAB: 9660/PB)
RÉU ERNANI HUGO KIMURA
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
RÉU ERNANI HUGO KIMURA - ME
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JANILENE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6993b7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0022100-85.2006.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MARIA JANILENE DOS SANTOS
ADVOGADO SEVERINO CARNEIRO DE BARROS
NETO(OAB: 9660/PB)
RÉU ERNANI HUGO KIMURA
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
RÉU ERNANI HUGO KIMURA - ME
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANI HUGO KIMURA
- ERNANI HUGO KIMURA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6993b7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000910-12.2019.5.13.0022
AUTOR JOSIVAN ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2a3e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que a determinação dearquivamento já foi
determinada através do decisão noId af9d9e2.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000910-12.2019.5.13.0022
AUTOR JOSIVAN ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2a3e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que a determinação dearquivamento já foi
determinada através do decisão noId af9d9e2.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001085-40.2018.5.13.0022
AUTOR LINDNEY MESSIAS MATIAS COSTA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDNEY MESSIAS MATIAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 630d1fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001085-40.2018.5.13.0022
AUTOR LINDNEY MESSIAS MATIAS COSTA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 630d1fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000144-17.2023.5.13.0022
AUTOR VIVIANE MENEZES DA SILVA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
RÉU ELIZABETE HENRIQUE DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INDIQUE A RECLAMANTE O CPF OU CNPJ DA PARTE
RECLAMADA PARA QUE SEJA EFETUA DAS AS PESQUISAS
NECESSÁRIASBACEN E RENAJUD
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000253-31.2023.5.13.0022
AUTOR IVONALDO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
RÉU TGB ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO PINTO GURGEL(OAB:
7534/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c6ed8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONALDO
ANDRADE DA SILVA em face da TGB ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, concedendo, no entanto, ao
Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 211,52,
calculadas sobre R$ 10.561,12, valor arbitrado à condenação,
dispensadas na forma da lei.
Honorários periciais, estabelecidos em R$ 800,00 com relação à
perícia técnica, em proveito dos perito do Juízo, para o qual deverá
ser expedido ofício ao Egrégio TRT da 13ª Região para o
processamento e pagamento dos honorários periciais, no valor
acima apontado, nos termos do ATO TRT SGP N.066/2019
Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-31.2023.5.13.0022
AUTOR IVONALDO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
RÉU TGB ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO PINTO GURGEL(OAB:
7534/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TGB ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c6ed8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONALDO
ANDRADE DA SILVA em face da TGB ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, concedendo, no entanto, ao
Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 211,52,
calculadas sobre R$ 10.561,12, valor arbitrado à condenação,
dispensadas na forma da lei.
Honorários periciais, estabelecidos em R$ 800,00 com relação à
perícia técnica, em proveito dos perito do Juízo, para o qual deverá
ser expedido ofício ao Egrégio TRT da 13ª Região para o
processamento e pagamento dos honorários periciais, no valor
acima apontado, nos termos do ATO TRT SGP N.066/2019
Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000342-98.2016.5.13.0022
AUTOR MARCILIO HERCULES RODRIGUES
SOARES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica notificado o BANCO DO BRASIL SA para tomar ciência da
transferência do depósito recursal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000951-72.2016.5.13.0025
AUTOR RAYSA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO MARCUS TULIO MARTINS BARBOSA
DE OLIVEIRA(OAB: 14224/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU PHELIPE DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU DEBORA DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO MAESTRO
SIQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU VANESSA DE FIGUEIREDO
FERREIRA BARROS
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DE FIGUEIREDO FERREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
ficam VANESSA DE FIGUEIREDO FERREIRA BARROS e
PHELIPE DE FIGUEIREDO FERREIRA atualmente com endereço
incerto e não sabido, notificado(a) do bloqueio e transferência de
numerário, via SISBAJUD, Id. 9253691, referente à execução do
débito oriundo da presente ação, para, querendo, se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000951-72.2016.5.13.0025
AUTOR RAYSA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO MARCUS TULIO MARTINS BARBOSA
DE OLIVEIRA(OAB: 14224/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU PHELIPE DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU DEBORA DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO MAESTRO
SIQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU VANESSA DE FIGUEIREDO
FERREIRA BARROS
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHELIPE DE FIGUEIREDO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
ficam VANESSA DE FIGUEIREDO FERREIRA BARROS e
PHELIPE DE FIGUEIREDO FERREIRA atualmente com endereço
incerto e não sabido, notificado(a) do bloqueio e transferência de
numerário, via SISBAJUD, Id. 9253691, referente à execução do
débito oriundo da presente ação, para, querendo, se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000525-16.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANA MARINHO SARMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARINHO SARMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada para o dia 07.08.23 às 15h30, no
centro clinico Vida e Saude, Av walfredo Macedo Brandão, 265,
bancários, devendo as partes comunicar a seus assistentes
técnicos;
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000525-16.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANA MARINHO SARMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada para o dia 07.08.23 às 15h30, no
centro clinico Vida e Saude, Av walfredo Macedo Brandão, 265,
bancários, devendo as partes comunicar a seus assistentes
técnicos;
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000373-53.2023.5.13.0029
AUTOR TATIANA CARVALHO RAMOS
CAVALCANTI
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada para o dia 07;08;23 às 14h, no
centro clinico Vida e Saude, Av walfredo Macedo Brandão, 265,
bancário, devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000373-53.2023.5.13.0029
AUTOR TATIANA CARVALHO RAMOS
CAVALCANTI
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada para o dia 07;08;23 às 14h, no
centro clinico Vida e Saude, Av walfredo Macedo Brandão, 265,
bancário, devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000475-87.2023.5.13.0025
AUTOR C.D.S.T.
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bd0481b.
Processo Nº ATSum-0000475-87.2023.5.13.0025
AUTOR C.D.S.T.
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.S.T.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bd0481b.
Processo Nº ATOrd-0000710-54.2023.5.13.0025
AUTOR EDSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU FERNANDO COSTA PEREIRA FILHO
RÉU CONVENIENCIA 83 COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 31/08/2023 08:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89161591671
ID da reunião: 891 6159 1671
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000854-67.2019.5.13.0025
AUTOR DANIEL ALVES DE SOUSA
AUTOR ALIANNA DE ARAUJO MADEIRO
LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
AUTOR ROSSANA KARLA MARINHO ALVES
AUTOR MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANNA DE ARAUJO MADEIRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130b257
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Diante da ausência de quitação da requisição de pequeno valor,
ID d6d92fe, no prazo legal, atualize-se o cálculo e proceda-se ao
sequestro, via SISBAJUD, da quantia devida.
II - Expeça-se alvará para fins de liberação/transferência do valor
depositado na conta judicial nº 4099.042.04955877-0 da Caixa
Econômica Federal, em favor dos credores.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-04.2023.5.13.0025
AUTOR GERSON PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839d4e0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-04.2023.5.13.0025
AUTOR GERSON PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839d4e0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-41.2023.5.13.0025
AUTOR ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU HELEH COLEGIO E CURSO LTDA
RÉU LIGIA MARIA SILVA PIRES DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44b6bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de provisória formulado por ROSIANE
PEREIRA DOS SANTOS, requerendo a expedição de alvará para
para requerimento do SEGURO DESEMPREGO, bem como requer
seja imediatamente anotada a CTPS, sob pena de multa diária.
Era o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, destaco que o reconhecimento de vínculo
empregatício e a declaração de rescisão indireta de trabalho,
decorrente do reconhecimento da justa causa patronal, não
prescindem do regular desenvolvimento do contraditório e
realização da instrução processual, razão por que entendo não ser
possível seu deferimento em juízo de cognição sumária.
Tendo em vista que, no caso em apreço, depende do
reconhecimento dos pedidos supra mencionados, reputo inviável o
deferimento de tal pleito neste momento da tramitação processual.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida por ROSIANE PEREIRA
DOS SANTOS.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-59.2016.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO COSTA DA SILVA
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS PESSOA
CAMPOS
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
RÉU RESTAURANTE SABOR DO CHEF
(SR. VINÍCIUS)
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS PESSOA CAMPOS
- RESTAURANTE SABOR DO CHEF (SR. VINÍCIUS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c2dfab
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a correção do CNPJ Gol Linhas Aéreas s.a., renove a
tentativa de constrição em desfavor desta depositária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-59.2016.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO COSTA DA SILVA
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS PESSOA
CAMPOS
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
RÉU RESTAURANTE SABOR DO CHEF
(SR. VINÍCIUS)
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c2dfab
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a correção do CNPJ Gol Linhas Aéreas s.a., renove a
tentativa de constrição em desfavor desta depositária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001426-28.2016.5.13.0025
AUTOR JOSE GADELHA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff097b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a Decisão - 300e1ae que determinou o
sobrestamento/suspensão desta execução, aguardando o resultado
da tramitação da RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA
(RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No 007, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2022)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001426-28.2016.5.13.0025
AUTOR JOSE GADELHA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GADELHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff097b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a Decisão - 300e1ae que determinou o
sobrestamento/suspensão desta execução, aguardando o resultado
da tramitação da RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA
(RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No 007, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2022)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001156-67.2017.5.13.0025
AUTOR SEVERINO FELICIANO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b369774
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a Decisão - 1e95c5a que determinou o ao
sobrestamento/suspensão para aguardar a tramitação da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001156-67.2017.5.13.0025
AUTOR SEVERINO FELICIANO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b369774
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a Decisão - 1e95c5a que determinou o ao
sobrestamento/suspensão para aguardar a tramitação da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0067800-31.2013.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR DANIEL FRANCA ARAUJO DOS
SANTOS
AUTOR JEFFESON HENRIQUE SILVA
AUTOR JOSE VERISSIMO JUNIOR
AUTOR JOSE CARLOS DE LUNA MELO
AUTOR LUIZ BATISTA PESSOA
AUTOR JOSIVAN ANDRADE SEVERINO
AUTOR LEONARDO DE SOUZA SILVA
AUTOR ANTONIO ELVES FERREIRA DA
SILVA
AUTOR ARIOSVALDO PONTES DOS
SANTOS
RÉU TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO GABRIELLA NUNES DA SILVA(OAB:
313066/SP)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
ADVOGADO MARCIO RIBEIRO DE SOUZA(OAB:
22769/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO BLANCA RAMOS DE GUSMAO
MOLINA(OAB: 12153/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU CENTER-FLORA LTDA - ME
ADVOGADO BLANCA RAMOS DE GUSMAO
MOLINA(OAB: 12153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6492f4
proferida nos autos.
DECISÃO
Transfira-se a importância(R$ 820,30), em favor do substituído
JORGE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, CPF 030.367.024-07
para a conta bancária apontada no ID 281b118.
Notifique-se, por Oficial de Justiça, o novo causídico do Sindicato-
autor, advogado CLÉCIO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO(IDs
015050c, 281b118), para que informe nos autos os CPF faltantes e
quais os valores e atualizações a serem pagos aos Substituídos (o
remanescente dos pagos a menor e os valores ainda não pagos),
tendo em vista que não atendeu às reiteradas intimações
registradas nos IDs 2d8e824, b1684e7 e b118c32.
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação PARA
AGUARDAR O PAGAMENTO E QUITAÇÃO DA PRESENTE
AÇÃO.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MELO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3221bf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam as partes notificadas para comparecerem à Secretaria da
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 09/08/2023, às 11
horas, a reclamante portando sua CTPS, para fins de cumprimento
da obrigação de fazer: Anotação da CTPS, conforme sentença de
ID 7f334d5.
II - Ficam os reclamados notificados para efetuarem o pagamento
do valor da condenação, conforme planilha de cálculo de ID 3bf9faf,
no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie
-se a execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação aos
executados, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor das empresas executadas.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS - ME
- VITOR MATIAS DE LIMA 11263793444
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3221bf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam as partes notificadas para comparecerem à Secretaria da
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 09/08/2023, às 11
horas, a reclamante portando sua CTPS, para fins de cumprimento
da obrigação de fazer: Anotação da CTPS, conforme sentença de
ID 7f334d5.
II - Ficam os reclamados notificados para efetuarem o pagamento
do valor da condenação, conforme planilha de cálculo de ID 3bf9faf,
no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
-se a execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação aos
executados, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor das empresas executadas.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-94.2023.5.13.0025
AUTOR LEANDRO DE ARANTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A 2ª RECDA CIENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
PELO RECTE. PRAZO:05 DIAS.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº PetCiv-0000220-32.2023.5.13.0025
AUTOR GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
RÉU THAIS RIBEIRO DELGADO LUNA
01785615416
RÉU THAIS RIBEIRO DELGADO LUNA
RÉU GARBER ALEXANDRE DA NOBREGA
LUNA
RÉU GARBER ALEXANDRE DA NOBREGA
LUNA 12159014451
DEPOSITÁRIO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
THAIS RIBEIRO DELGADO LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 31/08/2023 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85495890008
ID da reunião: 854 9589 0008
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000714-91.2023.5.13.0025
AUTOR JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 06/09/2023 08:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82725643718
ID da reunião: 827 2564 3718
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000715-76.2023.5.13.0025
AUTOR RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE
FREITAS
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 29/08/2023 09:15, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88126167261
ID da reunião: 881 2616 7261
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000605-77.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEVANIO FRANCISCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVANIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96afc9b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reapraze-se a audiência UNA telepresencial para o dia 05/09/2023
às 08:30 na sala virtual da 8a VT, através da Plataforma Zoom, no
seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83567907664 ID da reunião: 835 6790 7664
Expeça-se CPN para notificação da reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000963-76.2022.5.13.0025
AUTOR MISAEL AGOSTINHO DA SILVA
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL AGOSTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348cd44
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tenho como quitada esta demanda.
Expeça-se alvará para fins de liberação/transferência e
recolhimento dos valores depositado pela reclamada, em favor dos
credores.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000963-76.2022.5.13.0025
AUTOR MISAEL AGOSTINHO DA SILVA
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348cd44
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
D E S P A C H O
Tenho como quitada esta demanda.
Expeça-se alvará para fins de liberação/transferência e
recolhimento dos valores depositado pela reclamada, em favor dos
credores.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000687-11.2023.5.13.0025
AUTOR RAYSSA INGLID FERREIRA BATISTA
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RÉU O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27314d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista que, atualmente, a reclamada é representada pelo
escritório de advocacia de que faz parte meu cônjuge, averbo-me
suspeita para atuar no feito.
1. Registre-se a suspeição junto ao Pje.
2. Remetam-se os autos conclusos ao Juiz Titular com posterior
compensação de acervo processual.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000687-11.2023.5.13.0025
AUTOR RAYSSA INGLID FERREIRA BATISTA
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RÉU O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA INGLID FERREIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27314d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista que, atualmente, a reclamada é representada pelo
escritório de advocacia de que faz parte meu cônjuge, averbo-me
suspeita para atuar no feito.
1. Registre-se a suspeição junto ao Pje.
2. Remetam-se os autos conclusos ao Juiz Titular com posterior
compensação de acervo processual.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000606-96.2022.5.13.0025
AUTOR CRISTOVAO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO MARIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd59157
proferido nos autos.
DESPACHO
Determino o arquivamento definitivo desta Reclamação Trabalhista
0000606-96.2022.5.13.0025.
A execução definitiva está se processando nos autos CumPrSe
0000334-68.2023.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000606-96.2022.5.13.0025
AUTOR CRISTOVAO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd59157
proferido nos autos.
DESPACHO
Determino o arquivamento definitivo desta Reclamação Trabalhista
0000606-96.2022.5.13.0025.
A execução definitiva está se processando nos autos CumPrSe
0000334-68.2023.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102b295
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em atenção à manifestação de ID 3f33ddc, aguarde-se a liquidação
e posterior citação da reclamada para fins de quitação desta
demanda.
Em caso de inadimplência, inicie-se a execução. Não se obtendo
êxito, retornem os autos conclusos para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pelo
autor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102b295
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em atenção à manifestação de ID 3f33ddc, aguarde-se a liquidação
e posterior citação da reclamada para fins de quitação desta
demanda.
Em caso de inadimplência, inicie-se a execução. Não se obtendo
êxito, retornem os autos conclusos para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pelo
autor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000587-56.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Fica notificado o reclamado para cumprir o despacho id.e91cd52.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000131-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE WANDERLANA FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JRS SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLANA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
No aguardo dos dados do NIT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000591-93.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada do id.cd85013.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000302-73.2017.5.13.0025
AUTOR CAMILA RENATA MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA RENATA MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e000e41
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica notificado o(s) Exequente(s) para indicar COM PRECISÃO a
localização de bens passíveis de penhora do(s) executado(s), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo
prescricional intercorrente (CLT, artigo 11-A).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, retornem os autos
ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à Secretaria da 8ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 09/08/2023, às 11 horas,
a reclamante portando sua CTPS, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer: Anotação da CTPS, conforme sentença de ID
7f334d5.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR MATIAS DE LIMA 11263793444
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à Secretaria da 8ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 09/08/2023, às 11 horas,
a reclamante portando sua CTPS, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer: Anotação da CTPS, conforme sentença de ID
7f334d5.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à Secretaria da 8ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 09/08/2023, às 11 horas,
a reclamante portando sua CTPS, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer: Anotação da CTPS, conforme sentença de ID
7f334d5.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001710-02.2017.5.13.0025
AUTOR ANDERSON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU GABRIELLE BORGES GUEDES
CAVALCANTI
RÉU ALANIO DA COSTA BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO MARCELA ARAGAO DE CARVALHO
COSTA(OAB: 13549/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac4258
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos verifica-se que aguarda prazo da intimação da
decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Observa-se
ainda na certidão/rastreamento de id267de45 foram entregues as
intimações expedidas de id's 2ee8846, 81d544b e 962abda dos
sócios: ALANIO DA COSTA BORGES e ANTONIA SOARES
BORGES, referentes ao bloqueio do SISBAJUD. Quanto as
intimações de id's 2e51ab9, fb52cb7e e fbec04a, referentes à
desconsideração da personalidade jurídica, observa-se através da
certidão/rastreamento de id af9d0d3 que não houve entrega.
Determino que expeçam-se novas intimações referentes à decisão
da desconsideração da personalidade jurídica, id's 2e51ab9,
fb52cb7e e fbec04a.
Concedo ao exequente prazo de 30 dias para indicar meios para
prosseguimento da execução como requerido na petição de id
07205d7.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000699-25.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ca32d
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos Documento Diverso
(RELATORIO_CALCULO_1052_DATA_13072023_HORA_082049)
- 6a68959, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
II - Ficam intimadas as reclamadas através dos advogados
habilitados nos autos principais, para se pronunciarem sobre a
presente ação de cumprimento e demonstrativo de cálculos, para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
observando o prazo da reclamada, equiparada a fazenda pública.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000240-23.2023.5.13.0025
AUTOR HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas que me virtude do Jogo da
Seleção Brasileira de Futebol Feminina, a data para anotação da
CTPS do autor, fica adiada para o dia 16/08/2023, às 10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000240-23.2023.5.13.0025
AUTOR HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas que me virtude do Jogo da
Seleção Brasileira de Futebol Feminina, a data para anotação da
CTPS do autor, fica adiada para o dia 16/08/2023, às 10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001266-66.2017.5.13.0025
AUTOR ADALBERTO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ALUACO CONSTRUCOES EM
ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
EPP
ADVOGADO SOLANGE ROZANA GALVAO SOUZA
DOS SANTOS(OAB: 39482/PE)
ADVOGADO ARISTEU GARCIA(OAB: 58532/RJ)
RÉU ANDREA SILVA PINTO
ADVOGADO ARISTEU GARCIA(OAB: 58532/RJ)
RÉU ANA PAULA PINTO CORSINO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para comparecerem à 8a Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no dia 16 de agosto de 2023, às
10h30, para que seja cumprida a obrigação de fazer, qual seja, dar
baixa na CTPS do reclamante, conforme item 5 do acordo. Após a
devida anotação, a reclamada deverá fazer prova dessa anotação
nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001266-66.2017.5.13.0025
AUTOR ADALBERTO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ALUACO CONSTRUCOES EM
ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
EPP
ADVOGADO SOLANGE ROZANA GALVAO SOUZA
DOS SANTOS(OAB: 39482/PE)
ADVOGADO ARISTEU GARCIA(OAB: 58532/RJ)
RÉU ANDREA SILVA PINTO
ADVOGADO ARISTEU GARCIA(OAB: 58532/RJ)
RÉU ANA PAULA PINTO CORSINO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUACO CONSTRUCOES EM ESTRUTURAS METALICAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para comparecerem à 8a Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no dia 16 de agosto de 2023, às
10h30, para que seja cumprida a obrigação de fazer, qual seja, dar
baixa na CTPS do reclamante, conforme item 5 do acordo. Após a
devida anotação, a reclamada deverá fazer prova dessa anotação
nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000715-76.2023.5.13.0025
AUTOR RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE
FREITAS
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92146b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de provisória formulado por
RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS, requerendo o
depósito do FGTS e da multa de 40% , sob alegação de que os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
depósitos de FGTS não eram efetuados pela reclamada, bem como
a competente expedição de alvará de levantamento para o saque
de tais valores.
Era o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, para assegurar o deferimento da tutela de
urgência,, não sendo possível deferir seu pleito em sede de juízo de
cognição sumária, notadamente em razão da ausência de
demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, indispensáveis à caracterização da aludida urgência.
Ressalto ainda, por oportuno, que são incompatíveis o pedido de
pagamento de multa de 40% sobre FGTS devida ao empregado
dispensado sem justa causa e o pedido de reintegração ao
emprego.
Além disso, destaco que a intimação da parte ré para pagamento de
eventuais verbas a que for eventualmente condenada deve ser
precedida de necessária apuração das mesmas, procedimento este
que, por óbvio, mostra-se inviável neste momento da tramitação
processual.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida por RAIMUNDA GERUSA
CARNEIRO DE FREITAS, ressalvando a possibilidade de reapreciá
-la por ocasião do julgamento da lide.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-05.2016.5.13.0025
AUTOR VITORIA CAROLINA ARCANJO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA CAROLINA ARCANJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 890c9e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica notificado dos documentos juntados pelos órgãos públicos,
bem como intimado para dar andamento no feito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001641-67.2017.5.13.0025
AUTOR SEVERINO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU BR CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU JULIANA REGIS DE FIGUEIREDO
PONTES RODRIGUES
RÉU BENTO RODRIGUES CHAVES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CARNEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3e0a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica notificado o exequente para indicar, objetivamente,
benspassíveis de penhora da executada e/ou dos sócios, no prazo
de 10 (dez) dias.
Silente o Exequente, remetam-se/retornem os autos ao
sobrestamento, por um ou dois anos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-26.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MARIA GERLENA DE PONTES
MUNIZ DO AMARAL
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GERLENA DE PONTES MUNIZ DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e667ab
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Tendo em vista a manifestação Id. e63c9b0, inicie-se a execução.
I - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-26.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MARIA GERLENA DE PONTES
MUNIZ DO AMARAL
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e667ab
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Tendo em vista a manifestação Id. e63c9b0, inicie-se a execução.
I - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000406-55.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94331bb
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 21ece8e, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, em que pese a limitação do litisconsórcio ativo determinada
por este Juízo no despacho de ID 16283ad, de fato não consta na
exordial a adequada qualificação do substituído ULISSES CASTOR
DE VASCONCELOS.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído ULISSES CASTOR DE
VASCONCELOS, com indicação dos números dos documento
pessoais e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000406-55.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94331bb
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 21ece8e, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, em que pese a limitação do litisconsórcio ativo determinada
por este Juízo no despacho de ID 16283ad, de fato não consta na
exordial a adequada qualificação do substituído ULISSES CASTOR
DE VASCONCELOS.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído ULISSES CASTOR DE
VASCONCELOS, com indicação dos números dos documento
pessoais e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000278-35.2023.5.13.0025
AUTOR KLECIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2e123
proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS E CONSTRUÇÕES
LTDA (Id. a2d2687), sustentando a ocorrência de nulidade de
citação.
A parte contrária, apesar de notificada, não apresentou
manifestação.
Era o que importava relatar.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Afirma a excipiente, em suma, que não há prova efetiva da
comprovação de entrega da notificação inicial, inexistindo
assinatura do responsável que é a identificação do receptor, bem
como que a o simples registro do rastreamento postal de entrega de
notificação não se reveste de segurança jurídica necessária à
aferição da regularidade da notificação.
Pois bem.
Como é cediço, nesta Justiça Especializada, a citação é
considerada válida quando entregue no endereço do destinatário,
através de registro postal, nos termos no disposto no §1º do art. 841
da CLT.
Destaco ainda que, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, cabe ao
destinatário provar que não recebeu a notificação citatória, ônus do
qual a executada não se desincumbiu, motivo pelo qual considero
válida a citação realizada através do expediente de Id. 7A9879d e
Id. 433D25e.
Por oportuno, transcrevo posicionamento jurisprudencial sobre o
tema:
RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. A notificação pessoal foi expedida
para o endereço constante na inicial (ID 0d8fef6. Pág. 1). Nos
termos da Súmula nº 16, do TST, "presume-se recebida a
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O
seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário. " Portanto, o ônus da prova
do não recebimento, no caso, recai sobre a ora recorrente que
poderia, para tanto, valer-se de consulta ao próprio Sistema PJE-JT,
do qual se poderia extrair comprovante do suposto não
cumprimento da notificação citatória. Entretanto, tal atitude não foi
adotada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum
0100041-42.2019.5.01.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Mário
Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 29/11/2022; DEJT 07/12/2022)
NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No
processo do trabalho a notificação não é pessoal, sendo feita pelo
correio, por meio de registro postal com franquia, conforme prevê o
art. 841, §1º, da CLT. Desse modo, presume-se válida a notificação
entregue no endereço correto da parte reclamada, constituindo ônus
do destinatário a prova do seu não recebimento (Súmula nº 16 do
TST), do qual não se desvencilhou a recorrente. Recurso ordinário
improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000769-17.2021.5.08.0004; Segunda
Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA
17/11/2022).
Diante de tais circunstâncias, impende reconhecer a validade da
citação realizada através do expediente de Id. 7a9879d, assim
como dos atos a esta posteriores, pelo que resta indeferido o pedido
formulado pela reclamada.
Era o que tinha a dirimir.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS E CONSTRUÇÕES
LTDA.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000278-35.2023.5.13.0025
AUTOR KLECIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLECIO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2e123
proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS E CONSTRUÇÕES
LTDA (Id. a2d2687), sustentando a ocorrência de nulidade de
citação.
A parte contrária, apesar de notificada, não apresentou
manifestação.
Era o que importava relatar.
Decido.
Afirma a excipiente, em suma, que não há prova efetiva da
comprovação de entrega da notificação inicial, inexistindo
assinatura do responsável que é a identificação do receptor, bem
como que a o simples registro do rastreamento postal de entrega de
notificação não se reveste de segurança jurídica necessária à
aferição da regularidade da notificação.
Pois bem.
Como é cediço, nesta Justiça Especializada, a citação é
considerada válida quando entregue no endereço do destinatário,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
através de registro postal, nos termos no disposto no §1º do art. 841
da CLT.
Destaco ainda que, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, cabe ao
destinatário provar que não recebeu a notificação citatória, ônus do
qual a executada não se desincumbiu, motivo pelo qual considero
válida a citação realizada através do expediente de Id. 7A9879d e
Id. 433D25e.
Por oportuno, transcrevo posicionamento jurisprudencial sobre o
tema:
RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. A notificação pessoal foi expedida
para o endereço constante na inicial (ID 0d8fef6. Pág. 1). Nos
termos da Súmula nº 16, do TST, "presume-se recebida a
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O
seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário. " Portanto, o ônus da prova
do não recebimento, no caso, recai sobre a ora recorrente que
poderia, para tanto, valer-se de consulta ao próprio Sistema PJE-JT,
do qual se poderia extrair comprovante do suposto não
cumprimento da notificação citatória. Entretanto, tal atitude não foi
adotada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum
0100041-42.2019.5.01.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Mário
Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 29/11/2022; DEJT 07/12/2022)
NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No
processo do trabalho a notificação não é pessoal, sendo feita pelo
correio, por meio de registro postal com franquia, conforme prevê o
art. 841, §1º, da CLT. Desse modo, presume-se válida a notificação
entregue no endereço correto da parte reclamada, constituindo ônus
do destinatário a prova do seu não recebimento (Súmula nº 16 do
TST), do qual não se desvencilhou a recorrente. Recurso ordinário
improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000769-17.2021.5.08.0004; Segunda
Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA
17/11/2022).
Diante de tais circunstâncias, impende reconhecer a validade da
citação realizada através do expediente de Id. 7a9879d, assim
como dos atos a esta posteriores, pelo que resta indeferido o pedido
formulado pela reclamada.
Era o que tinha a dirimir.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS E CONSTRUÇÕES
LTDA.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000178-80.2023.5.13.0025
AUTOR ANA CRISTINA DUTRA CABRAL
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DUTRA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fd7a2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-14.2023.5.13.0025
AUTOR CLAUDIO MIRANDA EPIFANIO
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5296771
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam as partes notificadas para comparecerem à Secretaria da
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 16/08/2023, às 11
horas, o reclamante portando sua CTPS, para fins de cumprimento
da obrigação de fazer: Anotação da CTPS, conforme sentença de
ID bd297e5.
II - Fica a reclamada LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA - ME notificada para efetuar o pagamento do valor da
condenação, conforme planilha de cálculo de ID 56ae927, no prazo
de 48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie-se a
execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-14.2023.5.13.0025
AUTOR CLAUDIO MIRANDA EPIFANIO
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO MIRANDA EPIFANIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5296771
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam as partes notificadas para comparecerem à Secretaria da
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 16/08/2023, às 11
horas, o reclamante portando sua CTPS, para fins de cumprimento
da obrigação de fazer: Anotação da CTPS, conforme sentença de
ID bd297e5.
II - Fica a reclamada LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA - ME notificada para efetuar o pagamento do valor da
condenação, conforme planilha de cálculo de ID 56ae927, no prazo
de 48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie-se a
execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-55.2022.5.13.0025
AUTOR MARIO SERGIO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO SERGIO PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748d9b6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Determino o sobrestamento/suspensão desta ação, por
REUNIÃO DE EXECUÇÃO, até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião, conforme Ato TRT SCR
072/2021 e Recomendação TRT13 SCR nº 007, de 16 de dezembro
de 2022, devendo as partes acompanharem a tramitação do
processo principal (piloto - nº 0000168-98.2020.5.13.0006).
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-55.2022.5.13.0025
AUTOR MARIO SERGIO PEREIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748d9b6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Determino o sobrestamento/suspensão desta ação, por
REUNIÃO DE EXECUÇÃO, até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião, conforme Ato TRT SCR
072/2021 e Recomendação TRT13 SCR nº 007, de 16 de dezembro
de 2022, devendo as partes acompanharem a tramitação do
processo principal (piloto - nº 0000168-98.2020.5.13.0006).
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000924-79.2022.5.13.0025
AUTOR NATANE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU MATKA LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
TESTEMUNHA Cinthia Mariana Gomes Santos de
Luna
TESTEMUNHA Camile Neves de Araujo
TESTEMUNHA Gerlani Cosmo da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3780451
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam notificadas a reclamante e a reclamada INFINITY AT THE
SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA para comparecerem à
Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia
02/08/2023, às 11 horas, para fins de cumprimento da obrigação de
fazer: A - registrar, a primeira reclamada, a baixa do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante (física e/ou digital), com data de
saída em 26.12.2022, mencionando, no campo "anotações gerais"
da CTPS (física e/ou digital), que o último dia trabalhado ocorreu em
23.11.2022, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o
limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) fornecer, a primeira
reclamada, à autora as guias necessárias ao levantamento dos
depósitos do FGTS e à habilitação obreira no seguro-desemprego
(CD/SD), no mesmo prazo e sob as mesmas cominações fixadas
para anotação da data de saída na CTPS obreira. Caso constatada
a impossibilidade de habilitação obreira no seguro-desemprego em
razão de culpa patronal, fica desde já autorizada a conversão da
obrigação de fazer em obrigação de pagar o respectivo valor, de
forma indenizada.
II - Ficam as reclamadas notificadas para efetuarem o pagamento
do valor da condenação, conforme planilha de cálculo de ID
3fa4c15, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não
adimplindo, inicie-se a execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação as
executadas, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor das empresas executadas.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000924-79.2022.5.13.0025
AUTOR NATANE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU MATKA LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
TESTEMUNHA Cinthia Mariana Gomes Santos de
Luna
TESTEMUNHA Camile Neves de Araujo
TESTEMUNHA Gerlani Cosmo da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- A A GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA
- INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
- MATKA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3780451
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam notificadas a reclamante e a reclamada INFINITY AT THE
SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA para comparecerem à
Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia
02/08/2023, às 11 horas, para fins de cumprimento da obrigação de
fazer: A - registrar, a primeira reclamada, a baixa do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante (física e/ou digital), com data de
saída em 26.12.2022, mencionando, no campo "anotações gerais"
da CTPS (física e/ou digital), que o último dia trabalhado ocorreu em
23.11.2022, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o
limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) fornecer, a primeira
reclamada, à autora as guias necessárias ao levantamento dos
depósitos do FGTS e à habilitação obreira no seguro-desemprego
(CD/SD), no mesmo prazo e sob as mesmas cominações fixadas
para anotação da data de saída na CTPS obreira. Caso constatada
a impossibilidade de habilitação obreira no seguro-desemprego em
razão de culpa patronal, fica desde já autorizada a conversão da
obrigação de fazer em obrigação de pagar o respectivo valor, de
forma indenizada.
II - Ficam as reclamadas notificadas para efetuarem o pagamento
do valor da condenação, conforme planilha de cálculo de ID
3fa4c15, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não
adimplindo, inicie-se a execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação as
executadas, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor das empresas executadas.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-40.2022.5.13.0025
AUTOR ELICE REGINA ROSADO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU CONDOMINIO MANGABEIRA
SHOPPING CENTER
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICE REGINA ROSADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c8c90
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Fica a reclamada notificada para efetuar o pagamento do valor da
condenação, conforme planilha de cálculo ID a4675b6, no prazo de
48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie-se a
execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-40.2022.5.13.0025
AUTOR ELICE REGINA ROSADO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU CONDOMINIO MANGABEIRA
SHOPPING CENTER
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c8c90
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Fica a reclamada notificada para efetuar o pagamento do valor da
condenação, conforme planilha de cálculo ID a4675b6, no prazo de
48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie-se a
execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000160-59.2023.5.13.0025
AUTOR ALBA VALERIA DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU CS SERVICOS - INSTITUTO DE
BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
TESTEMUNHA TATIANE SOARES MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
TESTEMUNHA INGRID CAROLINE ALEXANDRE
CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA VALERIA DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8717c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da exequente.
Ficam as partes intimadas para comparecerem a esta secretaria no
dia 09/08/02023, às 10:30h, para fins de anotação da CTPS do
autor. O autor deverá comparecer munido de sua CTPS.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000160-59.2023.5.13.0025
AUTOR ALBA VALERIA DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU CS SERVICOS - INSTITUTO DE
BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
TESTEMUNHA TATIANE SOARES MENDES
TESTEMUNHA INGRID CAROLINE ALEXANDRE
CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- CS SERVICOS - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8717c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da exequente.
Ficam as partes intimadas para comparecerem a esta secretaria no
dia 09/08/02023, às 10:30h, para fins de anotação da CTPS do
autor. O autor deverá comparecer munido de sua CTPS.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000073-79.2018.5.13.0025
AUTOR MARIA FELIX VICENTE CAU
ADVOGADO NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR MARCOS INACIO ADVOCACIA
RÉU SAPORE S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAPORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a78df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000073-79.2018.5.13.0025
AUTOR MARIA FELIX VICENTE CAU
ADVOGADO NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR MARCOS INACIO ADVOCACIA
RÉU SAPORE S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FELIX VICENTE CAU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a78df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-53.2018.5.13.0026
AUTOR MARTINHO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
ADVOGADO NATHALIA CARAMEL
BARBOSA(OAB: 373071/SP)
ADVOGADO MELINA FELIX RIBEIRO(OAB:
329380/SP)
RÉU RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO NATHALIA CARAMEL
BARBOSA(OAB: 373071/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
RÉU LUIS GUILHERME SCHNOR
ADVOGADO THALES ANTIQUEIRA DINI(OAB:
324998/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
RÉU SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO NATHALIA CARAMEL
BARBOSA(OAB: 373071/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINHO DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b285efb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da
CLT, tendo em vista a fluência do prazo prescricional sem que
houvesse manifestação do credor (reclamado) acerca da
comprovação da alteração da insuficiência de recursos por parte do
reclamante.
Ficam as partes notificadas. Decorrido o prazo, arquivem-se os
autos definitivamente.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-53.2018.5.13.0026
AUTOR MARTINHO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
ADVOGADO NATHALIA CARAMEL
BARBOSA(OAB: 373071/SP)
ADVOGADO MELINA FELIX RIBEIRO(OAB:
329380/SP)
RÉU RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO NATHALIA CARAMEL
BARBOSA(OAB: 373071/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
RÉU LUIS GUILHERME SCHNOR
ADVOGADO THALES ANTIQUEIRA DINI(OAB:
324998/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
RÉU SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO NATHALIA CARAMEL
BARBOSA(OAB: 373071/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GUILHERME SCHNOR
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA
- SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
- SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b285efb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da
CLT, tendo em vista a fluência do prazo prescricional sem que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
houvesse manifestação do credor (reclamado) acerca da
comprovação da alteração da insuficiência de recursos por parte do
reclamante.
Ficam as partes notificadas. Decorrido o prazo, arquivem-se os
autos definitivamente.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000194-05.2021.5.13.0025
EXEQUENTE LUCAS SIMON
ADVOGADO GUILHERME TAVARES
MARTORELLI(OAB: 353180/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
EXECUTADO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597e768
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos definitivamente.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000194-05.2021.5.13.0025
EXEQUENTE LUCAS SIMON
ADVOGADO GUILHERME TAVARES
MARTORELLI(OAB: 353180/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
EXECUTADO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SIMON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597e768
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos definitivamente.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000867-61.2022.5.13.0025
AUTOR JOSIVAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU ISAL SERVICOS & ENLONAMENTO
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA PAULA CORREIA
MAGALHAES(OAB: 26910/PE)
ADVOGADO FABYOLA POLLYANE CANUTO DE
MELO MEDEIROS(OAB: 40511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e9585
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo ”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000867-61.2022.5.13.0025
AUTOR JOSIVAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU ISAL SERVICOS & ENLONAMENTO
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA PAULA CORREIA
MAGALHAES(OAB: 26910/PE)
ADVOGADO FABYOLA POLLYANE CANUTO DE
MELO MEDEIROS(OAB: 40511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAL SERVICOS & ENLONAMENTO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e9585
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo ”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000426-46.2023.5.13.0025
REQUERENTE REGINALDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971dad2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da SENTENÇA (196),
motivo da extinção “cumprimento da obrigação de não fazer
”,conforme (Despacho) - 3ec2bbf e Planilha de Cálculos
(ATUALIZAÇÃO) - 1eddb6d
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
O saldo sobejante Certidão(EXTRATO CONTA JUDICIAL ) -
0f354ba será analisado nos autos principais 0000417-
81.2022.5.13.0005 que se encontram Aguardando apreciação pela
instância superior
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000426-46.2023.5.13.0025
REQUERENTE REGINALDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971dad2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da SENTENÇA (196),
motivo da extinção “cumprimento da obrigação de não fazer
”,conforme (Despacho) - 3ec2bbf e Planilha de Cálculos
(ATUALIZAÇÃO) - 1eddb6d
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
O saldo sobejante Certidão(EXTRATO CONTA JUDICIAL ) -
0f354ba será analisado nos autos principais 0000417-
81.2022.5.13.0005 que se encontram Aguardando apreciação pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
instância superior
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000924-79.2022.5.13.0025
AUTOR NATANE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU MATKA LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
TESTEMUNHA Cinthia Mariana Gomes Santos de
Luna
TESTEMUNHA Camile Neves de Araujo
TESTEMUNHA Gerlani Cosmo da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam notificadas a reclamante e a reclamada INFINITY AT THE
SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA para comparecerem à
Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia
02/08/2023, às 11 horas, para fins de cumprimento da obrigação de
fazer: A - registrar, a primeira reclamada, a baixa do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante (física e/ou digital), com data de
saída em 26.12.2022, mencionando, no campo "anotações gerais"
da CTPS (física e/ou digital), que o último dia trabalhado ocorreu em
23.11.2022, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o
limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) fornecer, a primeira
reclamada, à autora as guias necessárias ao levantamento dos
depósitos do FGTS e à habilitação obreira no seguro- desemprego
(CD/SD), no mesmo prazo e sob as mesmas cominações fixadas
para anotação da data de saída na CTPS obreira. Caso constatada
a impossibilidade de habilitação obreira no seguro-desemprego em
razão de culpa patronal, fica desde já autorizada a conversão da
obrigação de fazer em obrigação de pagar o respectivo valor, de
forma indenizada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000924-79.2022.5.13.0025
AUTOR NATANE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU MATKA LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
TESTEMUNHA Cinthia Mariana Gomes Santos de
Luna
TESTEMUNHA Camile Neves de Araujo
TESTEMUNHA Gerlani Cosmo da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam notificadas a reclamante e a reclamada INFINITY AT THE
SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA para comparecerem à
Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia
02/08/2023, às 11 horas, para fins de cumprimento da obrigação de
fazer: A - registrar, a primeira reclamada, a baixa do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante (física e/ou digital), com data de
saída em 26.12.2022, mencionando, no campo "anotações gerais"
da CTPS (física e/ou digital), que o último dia trabalhado ocorreu em
23.11.2022, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o
limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) fornecer, a primeira
reclamada, à autora as guias necessárias ao levantamento dos
depósitos do FGTS e à habilitação obreira no seguro- desemprego
(CD/SD), no mesmo prazo e sob as mesmas cominações fixadas
para anotação da data de saída na CTPS obreira. Caso constatada
a impossibilidade de habilitação obreira no seguro-desemprego em
razão de culpa patronal, fica desde já autorizada a conversão da
obrigação de fazer em obrigação de pagar o respectivo valor, de
forma indenizada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000053-83.2021.5.13.0025
AUTOR ADRIANA DUARTE DE CARVALHO
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DUARTE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os credores intimados para indicarem contas bancárias de
suas titularidades, de preferência do Banco do Brasil, para fins de
transferência de seus créditos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000053-83.2021.5.13.0025
AUTOR ADRIANA DUARTE DE CARVALHO
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os credores intimados para indicarem contas bancárias de
suas titularidades, de preferência do Banco do Brasil, para fins de
transferência de seus créditos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001141-35.2016.5.13.0025
AUTOR DORGIVAL SEVERINO CORREIA
ADVOGADO FELIPE MENDES LACET
PORTO(OAB: 15193/PB)
RÉU ROSEANE CHAGAS MORAIS
MENDES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU EDUARDO VIEIRA MENDES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU ECONLIMP SERVI?OS DE
CONSERVA??O E LIMPEZA LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DORGIVAL SEVERINO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb07c29
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove a tentativa de constrição em desfavor dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000325-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ADRIANO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- ADRIANO FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eff531
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as partes cientes de que os presentes autos permanecem
aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000325-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ADRIANO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eff531
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as partes cientes de que os presentes autos permanecem
aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000155-37.2023.5.13.0025
EXEQUENTE RICARDO PEREIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência do comprovante de transferência BB (ID
55ae1ac).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001084-46.2018.5.13.0025
AUTOR FABIANA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02388f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
V.
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
Conforme registram os IDs e8abf95 e 243fdf8, restou frustrada a
praça do imóvel (apartamento nº 312 - Bloco 3, do edifício situado
na Rua General Bruce, nº 72, Freguesia de São Cristóvão, matrícula
64.122), objeto na CPE 0100501-06.2021.5.01.0023 (23ª VT do Rio
de Janeiro-RJ) expedida por este Juízo.
Houve a arrematação realizada em outra Carta Precatória proc.
0101082-44.2019.5.01.0038 (38ª VT do Rio de Janeiro - RJ), no
valor de R$ 125.000,00 (ID 5e9aab8), com a transferência da
importância residual ao Juízo deprecante para satisfação do credito
do reclamante (do processo oriundo da citada Carta Precatória
Cível) ainda com débito remanescente de R$ 97.364,65(ID
5e9aab8).
Diante do quadro acima, resulta infrutífera a expedição de ofício
postulada (ID 9eb9d24). Indefiro. Cancele-se a indisponibilidade do
imóvel de Matrícula 64.122.
Ao SISBAJUD. Sem êxito, expeça-se ofício ao 9º Ofício de Registro
de Imóveis do Rio de Janeiro - RJ, solicitando as certidões dos
imóveis de Matrículas 411429 e 414711(CNIB ID 535be9d). Após,
expeça-se Carta Precatória Executória para fins de penhora dos
imóveis.
Ciente a parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0082600-64.2013.5.13.0025
AUTOR FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FABIANO MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
ADVOGADO KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU BANDA FORRO DA BURGUESINHA
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
RÉU ELIANE CAVALCANTI DE MENEZES
RIBEIRO DOS ANJOS
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
ADVOGADO KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4ac67
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
Defiro a realização do SISBAJUD postulada (ID 6fed118).
Resultando infrutífero e sem meios para prosseguimento da
execução, voltem os autos conclusos para decisão de
sobrestamento, no aguardo da LOCALIZAÇÃO PRECISA DE BENS
dos executados, com observância do art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0175200-07.2013.5.13.0025
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR GIRLENE DE ARAUJO FELICIO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA DE ANDRADE
LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)
ADVOGADO LUCIANA DE CASTRO
MACHADO(OAB: 58086/MG)
ADVOGADO RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE DE ARAUJO FELICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53eab55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ID 95667bd. Razão assiste à reclamante. Conforme declarado pelo
Administrador Judicial(ID 02c8df7 - Pag 5) o encerramento da
recuperação judicial iniciada em 2015(proc. 0006174-
66.2015.8.17.2001) se deu em 24/04/2022. Resultaram em silêncio
as solicitadas informações(IDs 4927085, 0de85b9, 78f37f6,
43fc940, 2e43b34) acerca da habilitação de crédito da autora que,
embora tenha seu nome sido registrado na publicação ID bb689e4
do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco, não teve o nome
incluído na planilha dos credores(ID 264dd5e), do que se conclui
que nem ela(reclamante), nem a União nada receberam de seus
respectivos créditos.
Dessarte, reinicie-se a execução. Ao SISBAJUD. Sem êxito, faça-se
o CNIB.
Ficam os exequentes cientes deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000284-42.2023.5.13.0025
REQUERENTE WENDERSON SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd598b0
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS PROCESSO Nº 0000432-
87.2022.5.13.0025.
Ficam as partes cientes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000284-42.2023.5.13.0025
REQUERENTE WENDERSON SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDERSON SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd598b0
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS PROCESSO Nº 0000432-
87.2022.5.13.0025.
Ficam as partes cientes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-86.2023.5.13.0025
AUTOR DENISON SOARES DOMINGUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISON SOARES DOMINGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6791e7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
V.
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-86.2023.5.13.0025
AUTOR DENISON SOARES DOMINGUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6791e7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
V.
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExCCP-0067000-08.2010.5.13.0025
EXEQUENTE DANIELLE MEDEIROS ROCHA
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
EXECUTADO OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
EXECUTADO DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
EXECUTADO DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GILSON VARELA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE MEDEIROS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce9460
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
Oficia-se ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho - Secretaria de Trabalho - Superintendência
Regional do Trabalho na Paraíba Seção de Políticas de Emprego
Setor de Identificação e Registro Profissional (083- 2107-7642 / a/c
Dra. Larissa Albuquerque (83) 2107-7627
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
gab.srtpb@economia.gov.br / severino.dantas@economia.gov.br /
larissa.
albuquerque@economia.gov.br), solicitando informe se no sistema
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) o(a)
sócios executados DIOSMAR JURAPICY COUTINHO SARMENTO,
CPF 030.615.144-81, e DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO, CPF 000.900.334-77, possuem vínculo de emprego e,
em caso positivo, quem é o empregador e sua respectiva
qualificação.
Solicita-se que a resposta desta solicitação judicial seja
encaminhada para o e-mail institucional vt08jpa@trt13.jus.br. Indica-
se também o numero de atendimento deste Juízo: WhatsApp
Business: 83 3533 6358.
Ciente a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0142400-86.2014.5.13.0025
AUTOR HENRIQUE GUEDES DO CARMO
ADVOGADO RAPHAELA DA SILVA LIMA(OAB:
15641/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU JC RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO MARIO VICENTE DA SILVA
FILHO(OAB: 19647/PB)
RÉU JORGE DE AQUINO CAMELO
ADVOGADO MARIO VICENTE DA SILVA
FILHO(OAB: 19647/PB)
RÉU MIRIAN AUCIONE DE AQUINO
CAMELO
ADVOGADO MARIO VICENTE DA SILVA
FILHO(OAB: 19647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE GUEDES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d772e5f
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Processo concluso no período de férias regulares deste magistrado.
Ao SISBAJUD, com renovação automática, em desfavor da
empresa reclamada e sócios. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias,
sem êxito, voltem os autos conclusos para decisão de
sobrestamento, no aguardo da LOCALIZAÇÃO PRECISA de bens
dos executados.
Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000650-81.2023.5.13.0025
REQUERENTE MARIA DA PENHA BENEVENUTO DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
REQUERIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5e093
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, LIBERE-SE o depósito judicial
ID. a497bfc - fls. 30 PDF (Conta CEF 409904204914316-2) nos
limites dos cálculos homologados. Havendo saldo remanescente,
devolva-se a Reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000650-81.2023.5.13.0025
REQUERENTE MARIA DA PENHA BENEVENUTO DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
REQUERIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA BENEVENUTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5e093
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, LIBERE-SE o depósito judicial
ID. a497bfc - fls. 30 PDF (Conta CEF 409904204914316-2) nos
limites dos cálculos homologados. Havendo saldo remanescente,
devolva-se a Reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000402-18.2023.5.13.0025
AUTOR DANIEL MARTINS MOREIRA
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU RENATO JOSE MONTEIRO DE
FIGUEIREDO - ME
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU ELF COMERCIO DE PECAS,
ACESSORIOS E FERRAMENTAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELF COMERCIO DE PECAS, ACESSORIOS E
FERRAMENTAS LTDA
- RENATO JOSE MONTEIRO DE FIGUEIREDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 968b824
proferido nos autos.
V.
Tendo sido juntados os documentos em segredo de justiça,
impossibilitando a manifestação da parte adversa, converto o
julgamento em diligência, reabrido o prazo estabelecido para a
manifestação do réu.
Tão logo isto ocorra, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000402-18.2023.5.13.0025
AUTOR DANIEL MARTINS MOREIRA
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU RENATO JOSE MONTEIRO DE
FIGUEIREDO - ME
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU ELF COMERCIO DE PECAS,
ACESSORIOS E FERRAMENTAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARTINS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 968b824
proferido nos autos.
V.
Tendo sido juntados os documentos em segredo de justiça,
impossibilitando a manifestação da parte adversa, converto o
julgamento em diligência, reabrido o prazo estabelecido para a
manifestação do réu.
Tão logo isto ocorra, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000224-69.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO SIMONY BRAGA MIRANDA
NOGUEIRA(OAB: 1251/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d137cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os feitos infringentes dos embargos de declaração opostos
pela executada no ID. 64aa501, intime-se a parte contrária para se
manifestar no prazo de 05 dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000224-69.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO SIMONY BRAGA MIRANDA
NOGUEIRA(OAB: 1251/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d137cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os feitos infringentes dos embargos de declaração opostos
pela executada no ID. 64aa501, intime-se a parte contrária para se
manifestar no prazo de 05 dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-20.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d9c56
proferido nos autos.
V.
Reapraze-se a audiência inicial telepresencial para o dia 20/09/2023
às 08:15 na sala virtual da 8a VT, através da Plataforma Zoom, no
seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87359839820 ID da reunião: 873 5983 9820.
Expeça-se CPN para notificação da reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000606-62.2023.5.13.0025
AUTOR PAULO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2de35
proferido nos autos.
V.
Reapraze-se a audiência UNA telepresencial para o dia 20/09/2023
às 09:30 na sala virtual da 8a VT, através da Plataforma Zoom, no
seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83775231800 ID da reunião: 837 7523 1800
Expeça-se CPN para notificação da reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000644-74.2023.5.13.0025
EXEQUENTE VERONICA RABELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA RABELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063d011
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito de ID. 376d071 pelo prazo de 05 dias úteis.
Intimem-se as partes via DeJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000644-74.2023.5.13.0025
EXEQUENTE VERONICA RABELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063d011
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Defiro o pleito de ID. 376d071 pelo prazo de 05 dias úteis.
Intimem-se as partes via DeJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-92.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c57554
proferido nos autos.
V.
Reapraze-se audiência UNA telepresencial para o dia 20/09/2023
às 08:45 na sala virtual da 8a VT, através da Plataforma Zoom, no
seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81001315287 ID da reunião: 810 0131 5287.
Expeça-se CPN para notificação da reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-58.2022.5.13.0025
AUTOR KELLY SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELISON EVANGELISTA VIEIRA(OAB:
26427-B/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2ac68
proferido nos autos.
V.
Inclua-se a audiência de conciliação telepresencial para o dia
03/08/2023 às 08:30 na sala virtual da 8a VT, através da Plataforma
Zoom, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87169613515 ID da reunião: 871 6961 3515.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-58.2022.5.13.0025
AUTOR KELLY SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELISON EVANGELISTA VIEIRA(OAB:
26427-B/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2ac68
proferido nos autos.
V.
Inclua-se a audiência de conciliação telepresencial para o dia
03/08/2023 às 08:30 na sala virtual da 8a VT, através da Plataforma
Zoom, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87169613515 ID da reunião: 871 6961 3515.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-29.2023.5.13.0025
AUTOR ARMANDO BARBOSA LINS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO BARBOSA LINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9652391
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, à CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-29.2023.5.13.0025
AUTOR ARMANDO BARBOSA LINS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9652391
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, à CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000186-57.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO CARLOS FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8fb1b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos Id's d52c9f8 e 1f1ee4d, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001032-50.2018.5.13.0025
AUTOR RENATO SOARES DA SILVA
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae19c8a
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ nº 97/2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
O presente despacho tem FORÇA DE ALVARÁ para AUTORIZAR a
Caixa Econômica Federal, Agência 4099 a TRANSFERIR, em favor
de AeC CENTRO DE CONTATO S/A, CNPJ: 02.455.233/0001-04,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 4255, Conta Corrente:
00901603-4, Operação: 003, o valor correspondente a 100% (cem
por cento) do saldo existente na CONTA JUDICIAL nº
4099/042/04906265-0.
Após, retornem os auto ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be1bca
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-
Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das
guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais.
(Empregado: SEVERINA MELO DOS SANTOS - CPF: 760.697.614-
72), referentes ao vínculo com VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444 - CNPJ: 42.339.346/0001-69, data de admissão em
01.04.2007 e data de saída em 01.07.2022, bastando tão somente a
apresentação desta determinação respectivo órgão.
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado: SEVERINA MELO DOS SANTOS - CPF: 760.697.614-
72), PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao
vínculo com VITOR MATIAS DE LIMA 11263793444 - CNPJ:
42.339.346/0001-69,data de admissão em 01.04.2007 e data de
saída em 01.07.2022, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS - ME
- VITOR MATIAS DE LIMA 11263793444
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be1bca
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-
Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das
guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais.
(Empregado: SEVERINA MELO DOS SANTOS - CPF: 760.697.614-
72), referentes ao vínculo com VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444 - CNPJ: 42.339.346/0001-69, data de admissão em
01.04.2007 e data de saída em 01.07.2022, bastando tão somente a
apresentação desta determinação respectivo órgão.
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado: SEVERINA MELO DOS SANTOS - CPF: 760.697.614-
72), PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao
vínculo com VITOR MATIAS DE LIMA 11263793444 - CNPJ:
42.339.346/0001-69,data de admissão em 01.04.2007 e data de
saída em 01.07.2022, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-83.2022.5.13.0025
AUTOR PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FR SERVICOS DE MONTAGEM DE
MOVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82aa52c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (ID f140589). Instaure-se o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Citem-se os sócios atuais nos registros processuais (CLT, 10-A, II),
localizados em pesquisas disponíveis, para se manifestar ou
produzir as provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias
(art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000712-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO MACIEL CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f1b15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000712-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO MACIEL CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f1b15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000452-44.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ELEONORA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEONORA RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416b208
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Atenda-se.
Designe a Secretaria audiência de conciliação com notificação às
partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000452-44.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ELEONORA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416b208
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Atenda-se.
Designe a Secretaria audiência de conciliação com notificação às
partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000512-17.2023.5.13.0025
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU COMPANHIA LITHOGRAPHICA
YPIRANGA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO LUIZ MAURICIO SOUZA
SANTOS(OAB: 28908/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6bdf9
proferido nos autos.
CERTIFICO que a reclamada requer a reapreciação da decisão de
ID ou designação de audiência telepresencial.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
V.
Defiro o quanto requerido na petição de ID 404e28d, em razão da
impossibilidade e dispêndio do reclamado em comparecer na
audiência.
Apraze-se a sessão UNA, com a disponibilização do referido link,
que deverá se realizar de forma híbrida.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000512-17.2023.5.13.0025
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU COMPANHIA LITHOGRAPHICA
YPIRANGA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO LUIZ MAURICIO SOUZA
SANTOS(OAB: 28908/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM
LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6bdf9
proferido nos autos.
CERTIFICO que a reclamada requer a reapreciação da decisão de
ID ou designação de audiência telepresencial.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
V.
Defiro o quanto requerido na petição de ID 404e28d, em razão da
impossibilidade e dispêndio do reclamado em comparecer na
audiência.
Apraze-se a sessão UNA, com a disponibilização do referido link,
que deverá se realizar de forma híbrida.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-05.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bc9c9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu o prazo sem que a reclamada tenha se manifestado
acerca da presente demanda.
Verifica-se que não consta na exordial a adequada qualificação do
substituído SANDRO GONELI MOLINA.
Diante do exposto, intimem-se as partes para:
1. O exequente para no prazo de 15 dias para o proceder à
adequada qualificação do substituído SAMUEL ANTÃO DE
MEDEIROS, com indicação dos números dos documento pessoais
e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. O executado para no prazo sucessivo de 15 dias para apresentar
a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de ocorrência,
contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-05.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bc9c9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu o prazo sem que a reclamada tenha se manifestado
acerca da presente demanda.
Verifica-se que não consta na exordial a adequada qualificação do
substituído SANDRO GONELI MOLINA.
Diante do exposto, intimem-se as partes para:
1. O exequente para no prazo de 15 dias para o proceder à
adequada qualificação do substituído SAMUEL ANTÃO DE
MEDEIROS, com indicação dos números dos documento pessoais
e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. O executado para no prazo sucessivo de 15 dias para apresentar
a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de ocorrência,
contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-31.2023.5.13.0025
AUTOR MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcbcee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
e MARA RÚBIA RODRIGUES DIAS, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-31.2023.5.13.0025
AUTOR MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcbcee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
e MARA RÚBIA RODRIGUES DIAS, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000416-02.2023.5.13.0025
AUTOR ALANA ASSUMPCAO MIRACA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600322c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA., conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000416-02.2023.5.13.0025
AUTOR ALANA ASSUMPCAO MIRACA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA ASSUMPCAO MIRACA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600322c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA., conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-94.2023.5.13.0025
AUTOR VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA
ADVOGADO FRANCINE CABRAL DE AGUIAR
LINS NOBREGA(OAB: 14620/PB)
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU MARIANA MENDONCA DA FRANCA
CAMACHO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TESTEMUNHA MARIA DO ROZARIO DE LIMA LOBO
TESTEMUNHA IRAN LUIZ DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30eaf4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e ACOLHER EM PARTE os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIANA
MENDONÇA DA FRANCA CAMACHO, apenas para sanar erro
material verificado, sem conferir efeito modificativo ao julgado; e
CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA; tudo conforme
fundamentos supra.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-94.2023.5.13.0025
AUTOR VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA
ADVOGADO FRANCINE CABRAL DE AGUIAR
LINS NOBREGA(OAB: 14620/PB)
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU MARIANA MENDONCA DA FRANCA
CAMACHO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TESTEMUNHA MARIA DO ROZARIO DE LIMA LOBO
TESTEMUNHA IRAN LUIZ DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA MENDONCA DA FRANCA CAMACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30eaf4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e ACOLHER EM PARTE os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIANA
MENDONÇA DA FRANCA CAMACHO, apenas para sanar erro
material verificado, sem conferir efeito modificativo ao julgado; e
CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA; tudo conforme
fundamentos supra.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000680-19.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ERICK TELES DOS SANTOS
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b0487
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente
demanda, por homologação de desistência, nos termos dos
fundamentos.
Intimem-se as partes via DeJT.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000680-19.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ERICK TELES DOS SANTOS
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK TELES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b0487
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente
demanda, por homologação de desistência, nos termos dos
fundamentos.
Intimem-se as partes via DeJT.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-57.2023.5.13.0025
AUTOR DENILSON FERREIRA BARROS
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON FERREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835745b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
desta Justiça Especializada para dirimir os pedidos da presente
Reclamação Trabalhista proposta por DENILSON FERREIRA
BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 121,03 calculadas sobre
R$ 6.051,92 valor da inicial, dispensadas.
Intimem-se as partes via DJE/JT.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-48.2023.5.13.0025
AUTOR VICTOR GABRIEL SIMAO LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
TESTEMUNHA JOSE MARCONDES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR GABRIEL SIMAO LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a30a5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto:
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
VICTOR GABRIEL SIMAO LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de
HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, para, reconhecendo o
vínculo empregatício entre as partes no período de 28.10.2022 a
12.04.2023, na função de “Ajudante de Cargas”, condenar a
reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: intervalo
intrajornada, saldo de salário de 12 dias, aviso prévio de 30 dias,
férias + 1/3 e 13 º salário proporcionais, depósito do FGTS de toda
a contratualidade + 40%, além dos honorários sucumbenciais, tudo
conforme as diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do
dispositivo, deduzindo-se os valores constantes do comprovante de
transferência bancária de ID. 0B37605.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO intentada pela HORT
AGRESTE HIDROPONIA LTDA em face de VICTOR GABRIEL
SIMAO LOPES DE OLIVEIRA.
IMPONHO multa de 5% do valor da causa no importe de R$
3.250,00 à testemunha JOSÉ MARCONE ALVES, CPF:
021.403.484-43, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, 44,
Rangel, João Pessoa/PB, que deve ser intimado da presente
sentença, pessoalmente, por oficial de justiça.
A CTPS do autor deve ser anotada pela parte reclamada nos
termos reconhecidos nesta decisão, independente do trânsito em
julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta a
evolução salarial do reclamante e as devidas compensações.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor. Não incidem sobre as verbas de natureza
indenizatória.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calcule-se a
verba com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial. Após,
o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 95,47 calculadas sobre
R$ 4.773,55 valor da condenação.
Intimem-se as partes via DJE/JT. A testemunha por oficial de
justiça.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-48.2023.5.13.0025
AUTOR VICTOR GABRIEL SIMAO LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
TESTEMUNHA JOSE MARCONDES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a30a5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto:
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
VICTOR GABRIEL SIMAO LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de
HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, para, reconhecendo o
vínculo empregatício entre as partes no período de 28.10.2022 a
12.04.2023, na função de “Ajudante de Cargas”, condenar a
reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: intervalo
intrajornada, saldo de salário de 12 dias, aviso prévio de 30 dias,
férias + 1/3 e 13 º salário proporcionais, depósito do FGTS de toda
a contratualidade + 40%, além dos honorários sucumbenciais, tudo
conforme as diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do
dispositivo, deduzindo-se os valores constantes do comprovante de
transferência bancária de ID. 0B37605.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO intentada pela HORT
AGRESTE HIDROPONIA LTDA em face de VICTOR GABRIEL
SIMAO LOPES DE OLIVEIRA.
IMPONHO multa de 5% do valor da causa no importe de R$
3.250,00 à testemunha JOSÉ MARCONE ALVES, CPF:
021.403.484-43, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, 44,
Rangel, João Pessoa/PB, que deve ser intimado da presente
sentença, pessoalmente, por oficial de justiça.
A CTPS do autor deve ser anotada pela parte reclamada nos
termos reconhecidos nesta decisão, independente do trânsito em
julgado.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta a
evolução salarial do reclamante e as devidas compensações.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor. Não incidem sobre as verbas de natureza
indenizatória.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calcule-se a
verba com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial. Após,
o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 95,47 calculadas sobre
R$ 4.773,55 valor da condenação.
Intimem-se as partes via DJE/JT. A testemunha por oficial de
justiça.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-12.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA
- LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407f2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados por
MARCIA REGINA PEREIRA em desfavor da CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA e LETICIA TEREZA ALBANEZI
ROCHA, conforme fundamentos de sentença, parte integrante deste
dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 239,66, calculadas sobre
R$11.983,23, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-12.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA REGINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407f2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados por
MARCIA REGINA PEREIRA em desfavor da CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA e LETICIA TEREZA ALBANEZI
ROCHA, conforme fundamentos de sentença, parte integrante deste
dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 239,66, calculadas sobre
R$11.983,23, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000390-04.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e8002
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos decorrentes da
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE SANTOS RODRIGUES
em desfavor do SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA,
SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA, TIAGO VICENTE
FERREIRA e KARINA FERREIRA FERNANDES para condenar os
reclamados a pagar ao reclamante, de forma solidária, as verbas de
integração das gratificações para todos os efeitos contratuais e seu
reflexos, pagamento dos salários retidos, gratificações e auxílio-
alimentação de novembro e dezembro de 2022, aviso prévio (33
dias), saldo de salário (26 dias), 13º salário integral de 2022 e
proporcional 2023 a 2/12, férias integrais (22/23) e proporcionais +
1/3, recolhimento de FGTS de agosto de 2022 a janeiro de 2023,
multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados e a multa
do art. 477 da CLT, tudo de acordo com os fundamentos de
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Alvará para processamento e saque do FGTS e seguro-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
desemprego já providenciado nos autos.
Liquidação por cálculos do contador judicial, que deve levar em
conta as diretrizes da sentença, a evolução salarial da reclamante,
as compensações devidas e os seus limites.
IRPF no que couber e por ocasião da quitação dos créditos.
Apure-se os honorários sucumbenciais.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 514,88 calculadas sobre
R$ 25.744,13, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000390-04.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e8002
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos decorrentes da
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE SANTOS RODRIGUES
em desfavor do SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA,
SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA, TIAGO VICENTE
FERREIRA e KARINA FERREIRA FERNANDES para condenar os
reclamados a pagar ao reclamante, de forma solidária, as verbas de
integração das gratificações para todos os efeitos contratuais e seu
reflexos, pagamento dos salários retidos, gratificações e auxílio-
alimentação de novembro e dezembro de 2022, aviso prévio (33
dias), saldo de salário (26 dias), 13º salário integral de 2022 e
proporcional 2023 a 2/12, férias integrais (22/23) e proporcionais +
1/3, recolhimento de FGTS de agosto de 2022 a janeiro de 2023,
multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados e a multa
do art. 477 da CLT, tudo de acordo com os fundamentos de
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Alvará para processamento e saque do FGTS e seguro-
desemprego já providenciado nos autos.
Liquidação por cálculos do contador judicial, que deve levar em
conta as diretrizes da sentença, a evolução salarial da reclamante,
as compensações devidas e os seus limites.
IRPF no que couber e por ocasião da quitação dos créditos.
Apure-se os honorários sucumbenciais.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 514,88 calculadas sobre
R$ 25.744,13, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000392-71.2023.5.13.0025
AUTOR DENILSON DE SOUZA SOARES
RÉU CONDOMINIO VILLAS DO FAROL
RESIDENCE
ADVOGADO GABRIELLA NEPOMUCENO
COSTA(OAB: 19414/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA ELIZABETE ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
NATHANNY BARBOSA MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO VILLAS DO FAROL RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1fe38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, homologo o acordo realizado na ata de Id.
F57ea72 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
pelo ESPÓLIO DE DENILSON DE SOUZA SOARES em desfavor
do CONDOMÍNIO VILLAS DO FAROL RESIDENCE, que deverá
pagar à parte reclamante as férias proporcionais + 1/3 e a multa do
art. 477 da CLT, segundo as proporções, termos e diretrizes fixadas
na fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário declinado no recibo
de pagamento de ID. 5ea440e (R$ 1.233,05), e as devidas
compensações.
Sobre as verbas deferidas não há incidência de contribuições
previdenciárias.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 43,98 calculadas sobre R$
2.199,17, valor da condenação.
Intimem-se as partes via DJE.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR J.F.D.S.A.
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.F.D.S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82c23a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por JONNYS FELLIPE DOS
SANTOS AMANCIO em desfavor da A CHARLES FERREIRA
GOMES, de acordo com as diretrizes e parâmetros previstos nos
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.039,49, calculadas sobre R$
51.974,87, valor da inicial, para todos os seus efeitos, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR J.F.D.S.A.
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82c23a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por JONNYS FELLIPE DOS
SANTOS AMANCIO em desfavor da A CHARLES FERREIRA
GOMES, de acordo com as diretrizes e parâmetros previstos nos
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.039,49, calculadas sobre R$
51.974,87, valor da inicial, para todos os seus efeitos, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000454-14.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR EDSON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af004ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por EDSON CORREIA DA SILVA em desfavor da GERAN –
CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIARIA LTDA – ME,
que deverá pagar ao reclamante as verbas de vales transportes e
restituição de descontos indevidos, além dos honorários
sucumbenciais, tudo nos termos e diretrizes fixados na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados e a limitação do cálculo dos pedidos.
Sobre as verbas deferidas não incidem contribuições
previdenciárias e fiscais.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 36,48 calculadas sobre R$
1.823,79, valor da condenação.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000454-14.2023.5.13.0025
AUTOR EDSON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af004ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por EDSON CORREIA DA SILVA em desfavor da GERAN –
CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIARIA LTDA – ME,
que deverá pagar ao reclamante as verbas de vales transportes e
restituição de descontos indevidos, além dos honorários
sucumbenciais, tudo nos termos e diretrizes fixados na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados e a limitação do cálculo dos pedidos.
Sobre as verbas deferidas não incidem contribuições
previdenciárias e fiscais.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 36,48 calculadas sobre R$
1.823,79, valor da condenação.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-49.2023.5.13.0025
AUTOR ARISMAR FRANCISCO BARBOSA DE
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARISMAR FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ba741
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados por
ARISMAR FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA em desfavor da
CONDOMÍNIO MANAIRA, conforme fundamentos de sentença,
parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 344,39, calculadas sobre R$
17.219,66 valor da causa, dispensadas.
Intimem-se via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-49.2023.5.13.0025
AUTOR ARISMAR FRANCISCO BARBOSA DE
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ba741
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados por
ARISMAR FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA em desfavor da
CONDOMÍNIO MANAIRA, conforme fundamentos de sentença,
parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 344,39, calculadas sobre R$
17.219,66 valor da causa, dispensadas.
Intimem-se via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-19.2023.5.13.0025
AUTOR JANELUCIA ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS DOS PASSOS
SANTOS JUNIOR
RÉU 41.824.684 CLAUDICEIA BISPO DOS
SANTOS
RÉU MKS CRED CONSULTORIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANELUCIA ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60881db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por JANELUCIA ARAUJO DE BRITO em
desfavor de MKS CRED CONSULTORIA, CLAUDICEIA BISPO
DOS SANTOS e ANTONIO CARLOS DOS PASSOS SANTOS
JUNIOR, condenando os reclamados a pagar à reclamante,
solidariamente, as verbas referentes aviso prévio, saldo de salários
(4 dias), férias proporcionais + 1/3, 13ºs salários proporcionais,
recolhimento do FGTS + 40% de todo o período, multa do art. 477
da CLT e do art. 467 da CLT, nos termos dos fundamentos de
sentença.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as
diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo,
inclusive o salário declinado na exordial.
Deve a CTPS da reclamante ser anotada na Secretaria desta VT,
conforme fundamentos.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 157,30, calculadas
sobre R$ 7.864,93, valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intime-se Reclamante via Dje, e as reclamadas via ecarta.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-10.2023.5.13.0025
AUTOR AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c951f28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da
BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES S.A., que
deverá pagar ao reclamante o adicional de periculosidade e
incidências sobre as verbas nomeadas nos fundamentos, tudo nos
termos e diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do
dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário declinado na
exordial, as devidas compensações e a limitação dos cálculos dos
pedidos.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 161,35 calculadas sobre R$
8.067,53, valor da condenação.
Intimem-se as partes via DJE.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-10.2023.5.13.0025
AUTOR AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c951f28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da
BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES S.A., que
deverá pagar ao reclamante o adicional de periculosidade e
incidências sobre as verbas nomeadas nos fundamentos, tudo nos
termos e diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do
dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário declinado na
exordial, as devidas compensações e a limitação dos cálculos dos
pedidos.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 161,35 calculadas sobre R$
8.067,53, valor da condenação.
Intimem-se as partes via DJE.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-61.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR IAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f01d66a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por IAGO ALVES DA SILVA em
desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo
com as diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$654,82, calculadas sobre
R$32.741,26, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-61.2023.5.13.0025
AUTOR IAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f01d66a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por IAGO ALVES DA SILVA em
desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo
com as diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$654,82, calculadas sobre
R$32.741,26, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000524-31.2023.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03f3dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por JEFFERSON SOARES DA
SILVA em desfavor da 99 TECNOLOGIA LTDA, de acordo com as
diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de sentença,
parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$1.038,00, calculadas sobre
R$1.009,14, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000524-31.2023.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03f3dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por JEFFERSON SOARES DA
SILVA em desfavor da 99 TECNOLOGIA LTDA, de acordo com as
diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de sentença,
parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$1.038,00, calculadas sobre
R$1.009,14, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000546-89.2023.5.13.0025
AUTOR SILVANA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11508b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por SILVANA DA SILVA ARAÚJO
em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo
com as diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$1.016.22, calculadas sobre
R$50.811,39, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000546-89.2023.5.13.0025
AUTOR SILVANA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11508b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por SILVANA DA SILVA ARAÚJO
em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo
com as diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Observe-se a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas, pelo autor, no importe de R$1.016.22, calculadas sobre
R$50.811,39, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº Interdito-0000598-85.2023.5.13.0025
AUTOR EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
TRABALHADORES EM TRANS. ROD.
DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCIO OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 12114/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM
TRANS. ROD. DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a68035
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos autos do INTERDITO PROIBITÓRIO
ajuizado pelo EXPRESSO GUANABARA LTDA em desfavor do
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM
TRANS. ROD. DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA PARAIBA
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso
VI do art. 485 do CPC, condenando o réu em honorários
advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa.
Custas, pelo réu, no importe de R$ 90,00, calculados sobre R$
3.000,00, valor da condenação, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº Interdito-0000598-85.2023.5.13.0025
AUTOR EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
TRABALHADORES EM TRANS. ROD.
DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCIO OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 12114/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a68035
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos autos do INTERDITO PROIBITÓRIO
ajuizado pelo EXPRESSO GUANABARA LTDA em desfavor do
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM
TRANS. ROD. DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA PARAIBA
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso
VI do art. 485 do CPC, condenando o réu em honorários
advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa.
Custas, pelo réu, no importe de R$ 90,00, calculados sobre R$
3.000,00, valor da condenação, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000591-65.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA HELENA VENANCIO DE
MELO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9953bb
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que, excepcionalmente, no dia 26/07/2023, não
haverá assistente de audiência para acompanhar esta Juíza
Substituta em sua pauta integral de audiência, designada em
caráter extra, por motivo superveniente, a saber, licença médica de
servidora, impõe-se a redesignação da presente sessão para o dia
29.08. 23 às 10h00, no mesmo link informado anteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-65.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA HELENA VENANCIO DE
MELO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA VENANCIO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9953bb
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que, excepcionalmente, no dia 26/07/2023, não
haverá assistente de audiência para acompanhar esta Juíza
Substituta em sua pauta integral de audiência, designada em
caráter extra, por motivo superveniente, a saber, licença médica de
servidora, impõe-se a redesignação da presente sessão para o dia
29.08. 23 às 10h00, no mesmo link informado anteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000713-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2cb31
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000713-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2cb31
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b78a59d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b78a59d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000651-66.2023.5.13.0025
REQUERENTE RANDERSON LOURENCO BARBOSA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2da0c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação de ID. 6f496a1, para que a RECLAMADA no
prazo de 15 dias úteis apresente seus cálculos de liquidação, bem
como, a documentação utilizada para tais fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000651-66.2023.5.13.0025
REQUERENTE RANDERSON LOURENCO BARBOSA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDERSON LOURENCO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2da0c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação de ID. 6f496a1, para que a RECLAMADA no
prazo de 15 dias úteis apresente seus cálculos de liquidação, bem
como, a documentação utilizada para tais fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000643-89.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSELIA IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA IZIDIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc939f4
proferido nos autos.
DECISÃO
Indefiro o pleito de ID. dee5ca7 considerando ter a requerente
apresentado sua manifestação no último dia do prazo, e nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT, o prazo é preclusivo.
Atualize-se a conta e intimem-se as reclamadas para pagar o valor
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
apontado no cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000643-89.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSELIA IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc939f4
proferido nos autos.
DECISÃO
Indefiro o pleito de ID. dee5ca7 considerando ter a requerente
apresentado sua manifestação no último dia do prazo, e nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT, o prazo é preclusivo.
Atualize-se a conta e intimem-se as reclamadas para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000537-30.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ELIANE MARIA DA SILVA NUNES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO RICARDO NOGUEIRA XAVIER(OAB:
51427/PE)
ADVOGADO SIMONY BRAGA MIRANDA
NOGUEIRA(OAB: 1251/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76edd58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000537-30.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ELIANE MARIA DA SILVA NUNES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO RICARDO NOGUEIRA XAVIER(OAB:
51427/PE)
ADVOGADO SIMONY BRAGA MIRANDA
NOGUEIRA(OAB: 1251/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE MARIA DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76edd58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-60.2022.5.13.0025
AUTOR ISAIAS SILVA LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860fbc4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Libere-se o depósito recursal em favor do autor. Fica o
reclamante intimado para indicar conta bancária de sua titularidade,
de preferência da Caixa Econômica Federal, para fins de
liberação/transferência dos valores. Apure-se o saldo remanescente
e notifique-se a reclamada GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA
PRIVADA EIRELI - EPP para efetuar o pagamento do valor devido,
no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie
-se a execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-60.2022.5.13.0025
AUTOR ISAIAS SILVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860fbc4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Libere-se o depósito recursal em favor do autor. Fica o
reclamante intimado para indicar conta bancária de sua titularidade,
de preferência da Caixa Econômica Federal, para fins de
liberação/transferência dos valores. Apure-se o saldo remanescente
e notifique-se a reclamada GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA
PRIVADA EIRELI - EPP para efetuar o pagamento do valor devido,
no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie
-se a execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-04.2021.5.13.0025
AUTOR BIANCA ALVES VILLAR
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA TRINDADE
HENRIQUES NUNES
MONTEIRO(OAB: 25856/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a7c1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DECISÃO
I - Refeita a conta nos termos do acórdão proferido pelo E. Regional
de ID. c6afe31, e decisão do C. TST de ID. 8726ed1, que
“reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e
deferir à autora as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade
de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação
de sentença, nos termos postulados na petição inicial.”,
HOMOLOGO os cálculos de ID. 116a21d, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, providencie a reclamante a
habilitação do crédito junto ao juízo falimentar.
III - Providencie a Secretaria a baixa na CTPS da reclamante com a
data em 29/02/2021.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-04.2021.5.13.0025
AUTOR BIANCA ALVES VILLAR
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA TRINDADE
HENRIQUES NUNES
MONTEIRO(OAB: 25856/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA ALVES VILLAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a7c1
proferido nos autos.
DECISÃO
I - Refeita a conta nos termos do acórdão proferido pelo E. Regional
de ID. c6afe31, e decisão do C. TST de ID. 8726ed1, que
“reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e
deferir à autora as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade
de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação
de sentença, nos termos postulados na petição inicial.”,
HOMOLOGO os cálculos de ID. 116a21d, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, providencie a reclamante a
habilitação do crédito junto ao juízo falimentar.
III - Providencie a Secretaria a baixa na CTPS da reclamante com a
data em 29/02/2021.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000133-13.2022.5.13.0025
AUTOR PAULO GERMANO DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba5822
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para no prazo de 10 dias úteis juntar aos
autos o controle de frequência (cartões de ponto), e ficha financeira
do reclamante referente ao período compreendido entre
fevereiro/2017 e sua demissão (março/2020).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-40.2022.5.13.0025
AUTOR JOAO VICTOR CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
RÉU FULL CONSULTING LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU JOSE CLAUDINO DE AGUIAR
RÉU FULLCRED CONSULTORIA
FINANCEIRA EIRELI
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU JHONNY BEZERRA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ca793
proferido nos autos.
DESPACHO
Em tentativa de constrição bancária CAUTELAR, já foi verificado
que o CNPJ 35.187.934/0001-69 (JCVK CONSTRUCOES E
REFORMAS EM GERAL, nome fantasia de JOSE CLAUDINO DE
AGUIAR) não vínculo com instituição financeira (id.1d55065), assim
como também não possui veículos em seu nome, conforme renajud
id.ff07e73, trazendo a presunção de que também é insolvente, em
que pese a execução, FORMALMENTE, não tenha sido ainda
direcionada a esta pessoa, pois falta-lhe a citação.
Revejo, por ora, o despacho id.855e907, no sentido do deferimento
esta pessoa jurídica JCVK CONSTRUCOES E REFORMAS EM
GERAL (JOSE CLAUDINO DE AGUIAR, CNPJ 35.187.934/0001-
69) no polo passivo da demanda, isto porque o acesso ao judiciário
deve visar a um fim, qual seja, a satisfação de uma obrigação - no
caso concreto, a satisfação do crédito alimentar.
No caso concreto já foi verificado que a JCVK CONSTRUCOES E
REFORMAS EM GERAL também é insolvente, antes mesmo que,
FORMALMENTE fizesse parte do polo passivo pela citação. Pode
ser verificado que a referida não possui vínculo com instituições
financeiras (id.37683d0) e nem possui veículos automotores
(id.ff07e73). Mesmo que o IDPJ seja julgado procedente - na melhor
das hipóteses para o exequente - , já é possível verificar que, como
dito, tal pessoa jurídica é insolvente, pelo menos até prova em
contrário.
Para demandar em juízo é necessário, dentre os vários requisitos
processuais, demonstrar o interesse processual e, no caso
concreto, não verifico qual o interesse, pois, como dito, salvo melhor
juízo, esta pessoa jurídica, QUE AINDA NÃO INTEGRA
FORMALMENTE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, é insolvente.
Verifico que diversas tentativas de constrição foram efetuadas em
desfavor da partes, mas todas improdutivas.
Esclareça o reclamante, em 30 dias, se insiste em direcionar a
demanda para a pessoa jurídica de nome fantasia de JCVK
CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL (JOSE CLAUDINO
DE AGUIAR, CNPJ 35.187.934/0001-69) e se o desejar, aponte o
endereço válido para citação e intimação (ou requeira a citação por
edital), bem como já indique bens passíveis de penhora,
considerando que o processo deve visar uma finalidade útil.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-37.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE ALEXSANDRO FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2679f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária das
partes e o número do NIT do empregado, visando à transferência de
valores.
Verifico que o advogado do reclamado informou conta bancária,
visando à transferência dos honorários sucumbenciais. Ocorre que
o reclamante possui os benefícios da gratuidade de justiça, o que
suspende a exigibilidade do referido título.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-37.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE ALEXSANDRO FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXSANDRO FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2679f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária das
partes e o número do NIT do empregado, visando à transferência de
valores.
Verifico que o advogado do reclamado informou conta bancária,
visando à transferência dos honorários sucumbenciais. Ocorre que
o reclamante possui os benefícios da gratuidade de justiça, o que
suspende a exigibilidade do referido título.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000827-79.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA DOS REMEDIOS MEMORIA
SALES
ADVOGADO HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RÉU NUI SERVICO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA JULIO CÉSAR DIOTTO
TESTEMUNHA PRISCILA YAMAGUCHI MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS REMEDIOS MEMORIA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a6bf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Sob pena de execução, fica notificado o reclamado para comprovar
o recolhimento das custas processuais e dos tributos
previdenciários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000827-79.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA DOS REMEDIOS MEMORIA
SALES
ADVOGADO HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RÉU NUI SERVICO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA JULIO CÉSAR DIOTTO
TESTEMUNHA PRISCILA YAMAGUCHI MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- NUI SERVICO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a6bf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Sob pena de execução, fica notificado o reclamado para comprovar
o recolhimento das custas processuais e dos tributos
previdenciários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130397-65.2015.5.13.0025
AUTOR JOSINEIDE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO MARIA ESTELA FORMIGA
FIGUEIREDO NETA(OAB: 30726/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE DA COSTA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6def27
proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIO
CESAR PAULINO BRITO (id 17554ce2), requerendo que seja
declarada a prescrição intercorrente do crédito exequendo e
levantamento de todas as penhoras realizadas em nome da sócia
MARIA APARECIDA, ou seja reconhecida a nulidade da penhora
realizada em favor da pessoa física, ora sócia da empresa, falecida
em 2018.
Intimado o excepto apresentou manifestação, id 36eadf9.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Era o que importava relatar. Decido.
Alega a incipiente que o exequente, em suma, que a parte
exequente se manifestou no autos em 20/10/2020, só retornando
nos autos em 02/02/2023, ou seja, após 2 anos e 3 meses,
sustentando a possibilidade do reconhecimento da prescrição
intercorrente ante o lapso de mais de 2 anos, nos termos do art. 11
– A2, do Decreto Lei 5452/43.
Não lhe assiste razão.
Conforme se observa da tramitação processual, os autos não
permaneceram inertes no período alegado, de 20/10/2020 a
02/02/2023, sendo certo que o feito tramitava regularmente no
período alegado, com realização de pesquisas sisbajud, realização
de hasta e demais atos expropriatórios, sendo apenas determinado
o sobrestamento dos autos por execução frustrada em 02 de março
de 2022, conforme se verifica do despacho id 49961bd., não sendo,
portanto, o caso de aplicação, do disposto no art. 11-A da CLT.
Em relação à alegação de inexistência do incidente de
desconsideração de personalidade jurídica para execução da sócia,
ressalto que, tratando-se a executada de empresa individual, mostra
-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, uma vez que, nos termos da legislação
em vigor, os titulares dos empreendimentos dessa natureza
respondem diretamente pelas dívidas advindas do exercício das
atividades empresariais.
No tocante ao pedido de nulidade de penhora, primeiramente
ressalto que inexistem valores bloqueados no autos, além do que, a
matéria suscitada não está entre as hipóteses de cabimento da
exceção de pré-executividade, mas entre as matérias que devem
ser arguidas em sede de embargos à execução.
Sendo assim, mostra-se flagrante a inadequação da via escolhida
pela executada para impugnar eventual nulidade de penhora, razão
pela qual não conheço o presente incidente.
Ressalto ainda a impossibilidade de penhora de aluguel ante a
determinação anterior, proferida nos autos do processo 0130248-
35.2015.5.13.0004, que tramita perante a 4ª vara do Trabalho de
João Pessoa, determinando a penhora dos mesmos.
Por fim, considerando a alegação de falecimento da única sócia
executada, sequer comprovado pelo excipiente, determino que este
apresente a certidão de óbito da sócia executada no prazo de 10
dias. Após, notifique-se a exequente para regularizar o polo passivo,
sob pena de extinção da execução.
Era o que tinha a dirimir.
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por
MÁRIO CESAR PAULINO BRITO .
Fica o excipiente notificado para que apresente a certidão de óbito
da sócia executada no prazo de 10 dias. Após, notifique-se a
exequente para regularizar o polo passivo, sob pena de extinção da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130397-65.2015.5.13.0025
AUTOR JOSINEIDE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO MARIA ESTELA FORMIGA
FIGUEIREDO NETA(OAB: 30726/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6def27
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIO
CESAR PAULINO BRITO (id 17554ce2), requerendo que seja
declarada a prescrição intercorrente do crédito exequendo e
levantamento de todas as penhoras realizadas em nome da sócia
MARIA APARECIDA, ou seja reconhecida a nulidade da penhora
realizada em favor da pessoa física, ora sócia da empresa, falecida
em 2018.
Intimado o excepto apresentou manifestação, id 36eadf9.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Era o que importava relatar. Decido.
Alega a incipiente que o exequente, em suma, que a parte
exequente se manifestou no autos em 20/10/2020, só retornando
nos autos em 02/02/2023, ou seja, após 2 anos e 3 meses,
sustentando a possibilidade do reconhecimento da prescrição
intercorrente ante o lapso de mais de 2 anos, nos termos do art. 11
– A2, do Decreto Lei 5452/43.
Não lhe assiste razão.
Conforme se observa da tramitação processual, os autos não
permaneceram inertes no período alegado, de 20/10/2020 a
02/02/2023, sendo certo que o feito tramitava regularmente no
período alegado, com realização de pesquisas sisbajud, realização
de hasta e demais atos expropriatórios, sendo apenas determinado
o sobrestamento dos autos por execução frustrada em 02 de março
de 2022, conforme se verifica do despacho id 49961bd., não sendo,
portanto, o caso de aplicação, do disposto no art. 11-A da CLT.
Em relação à alegação de inexistência do incidente de
desconsideração de personalidade jurídica para execução da sócia,
ressalto que, tratando-se a executada de empresa individual, mostra
-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, uma vez que, nos termos da legislação
em vigor, os titulares dos empreendimentos dessa natureza
respondem diretamente pelas dívidas advindas do exercício das
atividades empresariais.
No tocante ao pedido de nulidade de penhora, primeiramente
ressalto que inexistem valores bloqueados no autos, além do que, a
matéria suscitada não está entre as hipóteses de cabimento da
exceção de pré-executividade, mas entre as matérias que devem
ser arguidas em sede de embargos à execução.
Sendo assim, mostra-se flagrante a inadequação da via escolhida
pela executada para impugnar eventual nulidade de penhora, razão
pela qual não conheço o presente incidente.
Ressalto ainda a impossibilidade de penhora de aluguel ante a
determinação anterior, proferida nos autos do processo 0130248-
35.2015.5.13.0004, que tramita perante a 4ª vara do Trabalho de
João Pessoa, determinando a penhora dos mesmos.
Por fim, considerando a alegação de falecimento da única sócia
executada, sequer comprovado pelo excipiente, determino que este
apresente a certidão de óbito da sócia executada no prazo de 10
dias. Após, notifique-se a exequente para regularizar o polo passivo,
sob pena de extinção da execução.
Era o que tinha a dirimir.
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por
MÁRIO CESAR PAULINO BRITO .
Fica o excipiente notificado para que apresente a certidão de óbito
da sócia executada no prazo de 10 dias. Após, notifique-se a
exequente para regularizar o polo passivo, sob pena de extinção da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Certidão
Processo Nº ATSum-0000673-24.2023.5.13.0026
AUTOR GEANE SATURNINO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE SATURNINO DE OLIVEIRA
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 09/08/2023
09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 09/08/2023 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83234939060
ID da Reunião: 83234939060
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000563-25.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CYRO DA SILVA ALVES
Advogado(a) ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU JOSE HONORATO DE LIMA
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU LUIZ ALVES DE ALMEIDA
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU PAULO EDUARDO SALES BORGES
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU WILSON CABRAL BARBOSA
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOARES DOS
SANTOS
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU ADRIANA SANTOS DA SILVA
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU LUANA LIMA DE SOUSA
Advogado(a) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SANTOS DA SILVA
- JOSE HONORATO DE LIMA
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
- LUANA LIMA DE SOUSA
- LUIZ ALVES DE ALMEIDA
- MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- PAULO EDUARDO SALES BORGES
- PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
- SEVERINO CYRO DA SILVA ALVES
- SINDICATO DOS EMP NO COM HOT E SIM DO ESTADO DA
PARAIBA
- WILSON CABRAL BARBOSA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 04/09/2023
10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 04/09/2023 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83967692398
ID da Reunião: 83967692398
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000415-96.2023.5.13.0031
AUTOR J.D.D.S.N.
Advogado(a) ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Advogado(a) FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Advogado(a) ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
Advogado(a) RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
RÉU B.S.(.S.
Advogado(a) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
- J.D.D.S.N.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 30/08/2023 10:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de instrução por videoconferência
Data: 30/08/2023 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89747977632
ID da Reunião: 89747977632
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000229-88.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
Advogado(a) ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO PICANCO ARAUJO
- RENATO ANDRADE DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 07/08/2023 07:55
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência
Data: 07/08/2023 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81008630030
ID da Reunião: 81008630030
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000348-25.2018.5.13.0026
AUTOR ADRIANA DA SILVA FRANCELINO
Advogado(a) RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
Advogado(a) MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DO
CONDE
Advogado(a) GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA SILVA FRANCELINO
- BEM ESTAR CUIDADORES ATENDIMENTO HOSPITALAR
LTDA - ME
- MARIA DAS GRACAS AGUIAR ALVES
- PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
- WALLACE SILVA VIANA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 13/09/2023 10:00
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de conciliação em execução por videoconferência
Data: 13/09/2023 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87922570874
ID da Reunião: 87922570874
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000578-91.2023.5.13.0026
AUTOR DENIS DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(a) ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
Advogado(a) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
- DENIS DA COSTA NASCIMENTO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 02/08/2023 11:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2023 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84776705137
ID da Reunião: 84776705137
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000654-18.2023.5.13.0026
AUTOR ERINALDO DIONISIO TARGINO
Advogado(a) MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MR CONSULTORIA EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO DIONISIO TARGINO
- MR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 02/08/2023 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2023 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83370225336
ID da Reunião: 83370225336
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000462-85.2023.5.13.0026
AUTOR PEDRO JOSE DE SOUZA NETO
Advogado(a) LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Advogado(a) PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RÉU TALENTOS LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
Advogado(a) DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOSE DE SOUZA NETO
- TALENTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 02/08/2023 11:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2023 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89757979864
ID da Reunião: 89757979864
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000586-68.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA
SILVA
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Advogado(a) RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 02/08/2023 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2023 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85615054883
ID da Reunião: 85615054883
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000582-31.2023.5.13.0026
AUTOR GILVAN DA SILVA PEREIRA
Advogado(a) MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN DA SILVA PEREIRA
- J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/08/2023
12:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 02/08/2023 12:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87944242276
ID da Reunião: 87944242276
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000738-19.2023.5.13.0026
AUTOR KAMILLA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(a) YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILLA CARDOSO DE OLIVEIRA
- V&B SUPERMERCADO LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 13/09/2023 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 13/09/2023 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84595197827
ID da Reunião: 84595197827
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Edital
Processo Nº ATOrd-0000216-26.2022.5.13.0026
AUTOR GEOVANI PEREIRA MARTINS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DIFERENCIAL GESTAO EM
TERCEIRIZACAO EIRELI
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIFERENCIAL GESTAO EM TERCEIRIZACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 8 (OITO) DIAS PARA:
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DIFERENCIAL GESTAO EM TERCEIRIZACAO EIRELI - CNPJ:
09.117.295/0001-55, que se encontra em local incerto e não sabido.
O (A) DOUTOR(A) JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Juiz do
Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que, pelo
presente, fica cientificado: DIFERENCIAL GESTAO EM
TERCEIRIZACAO EIRELI - CNPJ: 09.117.295/0001-55, reclamado,
na Reclamação Trabalhista acima mencionada, em que é
exequente GEOVANI PEREIRA MARTINS - CPF: 130.037.184-60,
acerca do seguinte transcrito abaixo:
INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO (ID. 33cabd2), CUJO INTEIRO
TEOR TRANSCRITO ABAIXO:
“DECISÃO
1.Comprovado o depósito do valor da dívida pela demandada
subsidiária por meio de petição e documentos em anexos ora em
exame (ID. 456de37, dc0c96d, e9a3b1c), determino a liberação do
valor devido ao exequente GEOVANI PEREIRA MARTINS – CPF:
130.037.184-60, como também da verba honorários advocatícios
contratuais (procuração - ID. 87a91de) e sucumbenciais, em prol do
advogado ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - (OAB:
PB15130, CPF: 007.973.034-56, recolhendo-se as custas e as
contribuições previdenciárias, fazendo uso do Depósito Judicial (ID.
Dc0c96d, e9a3b1c), antes porém, intimem-se os credores supra
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados bancários
adequados, para fins de transferência do crédito.
2.Após cumpridos todos os atos do Juízo, não havendo mais
pendências, arquivem-se os presentes autos definitivamente,
extinguindo-se a presente execução, nos termos do artigo 924 -
inciso II, do novo CPC.
3.Intimem-se.”.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos vinte e cinco
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, eu, Francisco
Anilton Alves Ramalho, 9ª VT de João Pessoa-PB, digitei, e assinei
de ordem do MM Juiz do Trabalho – O.S. nº 01/2007.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000139-80.2023.5.13.0026
AUTOR MAYNNE DOS SANTOS ALEXANDRE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYNNE DOS SANTOS ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 28/07/2023 – às 15:00h - lNo local PSF (Posto
de Saude da Familia) Rua: Coronel Monteiro, S/N, Centro, CEP
58.326-000, Caaporã-PB, Por trás da Secretaria de Saúde, ficando
atentos às orientações do perito, insertas no 471e0d5 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000139-80.2023.5.13.0026
AUTOR MAYNNE DOS SANTOS ALEXANDRE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 28/07/2023 – às 15:00h - lNo local PSF (Posto
de Saude da Familia) Rua: Coronel Monteiro, S/N, Centro, CEP
58.326-000, Caaporã-PB, Por trás da Secretaria de Saúde, ficando
atentos às orientações do perito, insertas no 471e0d5 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000269-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR ANSELMO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#4a7c5e5 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000269-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#4a7c5e5 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000769-73.2022.5.13.0026
AUTOR ALUIZIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR
DE BERTIOGA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEVADORES OTIS LTDA
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#23edc1f ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000769-73.2022.5.13.0026
AUTOR ALUIZIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR
DE BERTIOGA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEVADORES OTIS LTDA
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#23edc1f ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000313-89.2023.5.13.0026
EMBARGANTE LUCIA MARIA COUTINHO PEREIRA
DINIZ
ADVOGADO ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
EMBARGADO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
EMBARGADO JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA COUTINHO PEREIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte embargante intimada quanto ao certidão ID
1b1ed52, para no prazo de cinco dias, requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000673-24.2023.5.13.0026
AUTOR GEANE SATURNINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE SATURNINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 09/08/2023
09:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83234939060
Id da reunião: 83234939060
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000563-25.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CYRO DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU MARIA DE FATIMA SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU PAULO EDUARDO SALES BORGES
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU JOSE HONORATO DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU LUIZ ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU WILSON CABRAL BARBOSA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU LUANA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU ADRIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EDUARDO SALES BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DEST.: PAULO EDUARDO SALES BORGES
Endereço desconhecido
CITAÇÃO – AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (ZOOM)
Através deste expediente, fica V. Sa. citada para comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 04/09/2023 10:00, na sala de
audiência virtual desta Unidade Judiciária, no lLink para
convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83967692398 Id da
reunião: 83967692398 (sala do zoom), devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230717114104243000000219
63965?instancia=1 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000216-26.2022.5.13.0026
AUTOR GEOVANI PEREIRA MARTINS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DIFERENCIAL GESTAO EM
TERCEIRIZACAO EIRELI
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANI PEREIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 33cabd2.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000216-26.2022.5.13.0026
AUTOR GEOVANI PEREIRA MARTINS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DIFERENCIAL GESTAO EM
TERCEIRIZACAO EIRELI
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 33cabd2.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000686-57.2021.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA DO PERPETUO SOCORRO
LIMA MAIA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 9d6de9e.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000686-57.2021.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA DO PERPETUO SOCORRO
LIMA MAIA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 9d6de9e.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000640-34.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 18f14a3.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000486-16.2023.5.13.0026
EXEQUENTE PATRICIA DOS PASSOS MACEDO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o executado intimado acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 54cda13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000406-23.2021.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR VANESSA DALATE SOARES
PIMENTEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EXTREME RECUPERADORA DE
CREDITO LTDA - ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
RÉU CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
RÉU JULIO CESAR COSTA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. ID. eedd0b8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000801-78.2022.5.13.0026
AUTOR ERIKA JANAINA AVELINO DINIZ
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
RÉU VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica parte reclamada SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA, intimado acerca do inteiro teor do Despacho constante do ID.
7581830.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0041300-95.2008.5.13.0026
AUTOR DANIELI FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU VANIA DE MORAES PINHO
RÉU SERGIO WILLIAN PINHO CARVALHO
RÉU LUIS TARCISO DE MORAIS PINHO
RÉU DJANIRA DE MORAIS PINHO
RÉU JOSE WELLINGTON OLIVEIRA
CAVALCANTE
RÉU PAULO CESAR DE MORAES PINHO
RÉU ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDENCIA S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELI FARIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
610c2a8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA PRISCILA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000920-39.2022.5.13.0026
AUTOR RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE / RECLAMADO
Através da presente ficam as partes intimadas para comparecerem
na CENATEN dia 31/07/2023, às 10:00h min, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
do(a) Autor(a). Caso a ré não compareça deverá a parte autora
dirigir-se a Secretaria da Vara para a devida anotação.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS E RECLAMADO TRAZER
CARIMBO DA EMPRESA;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000837-23.2022.5.13.0026
AUTOR WILLIAM COSTA CLEMENTE DA
SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMADO(A):
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada dos cálculos insertos no
Id.1b7a4e3 para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o
pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000229-88.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Conforme determinação contida na ata de audiência de Id:ec04eb4 ,
ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que realizará no dia
07/08/2023 07:55, cujo acesso se dará através da plataforma
ZOOM, através do Link para convidados: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81008630030 Id da reunião: 81008630030, ficando
dispensada a presença das partes e facultada a apresentação de
memorais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000229-88.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Conforme determinação contida na ata de audiência de Id:ec04eb4 ,
ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que realizará no dia
07/08/2023 07:55, cujo acesso se dará através da plataforma
ZOOM, através do Link para convidados: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81008630030 Id da reunião: 81008630030, ficando
dispensada a presença das partes e facultada a apresentação de
memorais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001244-39.2016.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS LIMA
ADVOGADO HEBERT VIEIRA DURAES(OAB:
16157/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
17ca56f e anexos e ID 519c781 e anexos. Prazo cinco dias
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000147-62.2020.5.13.0026
AUTOR KATHELEN RAIANNY FERNANDES
DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA
AOS PORTADORES DE CANCER-
CASA DO CANCER
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHELEN RAIANNY FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
98ce577 e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000184-26.2019.5.13.0026
AUTOR PENHA JOSE DE BRITO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PENHA JOSE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte exequente no ID ecf2ffb .
Utilize-se da pesquisa SISBAJUD com repetição programada por 30
dias, em face do CNPJ raiz 33.651.803.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000714-25.2022.5.13.0026
AUTOR ALEX DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
ADVOGADO VANDILO DE FARIAS BRITO
SOBRINHO(OAB: 18860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
9c116f5.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000714-25.2022.5.13.0026
AUTOR ALEX DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
ADVOGADO VANDILO DE FARIAS BRITO
SOBRINHO(OAB: 18860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para comprovar nos
autos o efetivo depósito de ID d1d23f2, vez que até o momento o
valor depositado não está disponível no sistema do BANCO DO
BRASIL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000714-25.2022.5.13.0026
AUTOR ALEX DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
ADVOGADO VANDILO DE FARIAS BRITO
SOBRINHO(OAB: 18860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para comprovar nos
autos o efetivo depósito de ID d1d23f2, vez que até o momento o
valor depositado não está disponível no sistema do BANCO DO
BRASIL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000305-15.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL SAMPAIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4023957
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face ao transito em julgado, ficam as partes intimadas para no
dia 31/07/2023, às 10:00 horas, comparecerem na CENATEN para
o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS). Caso a
ré não compareça deverá a parte autora dirigir-se a Secretaria da
Vara para a devida anotação.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Se
Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-15.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- MELO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4023957
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face ao transito em julgado, ficam as partes intimadas para no
dia 31/07/2023, às 10:00 horas, comparecerem na CENATEN para
o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS). Caso a
ré não compareça deverá a parte autora dirigir-se a Secretaria da
Vara para a devida anotação.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Se
Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000956-81.2022.5.13.0026
AUTOR KELSON MOURA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELSON MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705b1c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado por meio de
Seguro Recursal ecom comprovação do recolhimento das custas
processuais . Tenho, portanto, satisfeitos os requisitos legais de
admissibilidade.
Intime-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-13.2023.5.13.0026
AUTOR TERESA CRISTINA MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESA CRISTINA MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4244efc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado TAM
LINHAS AÉREAS S.A.( id:e3cc56e ) eis que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000603-41.2022.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR AILTON JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA
ALMEIDA(OAB: 21771/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU DNA COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DNA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07db5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição Id 3033c92, intime-se a ré para no prazo de
48 horas efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de início
de imediato dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-20.2022.5.13.0026
AUTOR JOSIVALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU GEMA AVES COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEMA AVES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4d4ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se em favor da parte autora os importes depositados
conforme dados fornecidos na petição de #id:9575de0
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-20.2022.5.13.0026
AUTOR JOSIVALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU GEMA AVES COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4d4ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se em favor da parte autora os importes depositados
conforme dados fornecidos na petição de #id:9575de0
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-14.2023.5.13.0026
AUTOR IRLANDO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEGURPRO TECNOLOGIA EM
SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68194dc
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-14.2023.5.13.0026
AUTOR IRLANDO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEGURPRO TECNOLOGIA EM
SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRLANDO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68194dc
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000410-89.2023.5.13.0026
AUTOR DANIELLE DA NOBREGA ALVES
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DA NOBREGA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e9c68
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada EBSERH -
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, eis que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-71.2023.5.13.0026
AUTOR ALLISON LEVY DE LIMA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6f9c8
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo legal,
apresentem contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-71.2023.5.13.0026
AUTOR ALLISON LEVY DE LIMA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON LEVY DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6f9c8
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo legal,
apresentem contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000504-37.2023.5.13.0026
AUTOR MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0914594
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000470-96.2022.5.13.0026
AUTOR JOHNNY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b2fdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face ao transito em julgado, expeça-se ofício para o
processamento dos honorários periciais.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000224-66.2023.5.13.0026
AUTOR DEYSE DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baec3aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a dilação do prazo por cinco dias, como requerido na
petição ID ae5d5ed.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000224-66.2023.5.13.0026
AUTOR DEYSE DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE DOS SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baec3aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a dilação do prazo por cinco dias, como requerido na
petição ID ae5d5ed.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000437-19.2016.5.13.0026
AUTOR MARIA JOSE DE ARAUJO
COUTINHO
ADVOGADO EYNE MILLENE ALVES
BARBOSA(OAB: 29963/PB)
AUTOR NILBERTO ARAUJO COUTINHO
ADVOGADO EYNE MILLENE ALVES
BARBOSA(OAB: 29963/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
ONOFRE
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LT CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- LT CONSTRUCOES EIRELI - EPP
- LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7706b57
proferida nos autos.
DESPACHO
Exclua-se o réu LT CONSTRUCOES EIRELI - EPP do BNDT.
Intime-se LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE para, no
prazo de cinco dias, informar nos autos dados bancários para o fim
de expedição de alvará do valor bloqueado (R$ R$46,40).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000437-19.2016.5.13.0026
AUTOR MARIA JOSE DE ARAUJO
COUTINHO
ADVOGADO EYNE MILLENE ALVES
BARBOSA(OAB: 29963/PB)
AUTOR NILBERTO ARAUJO COUTINHO
ADVOGADO EYNE MILLENE ALVES
BARBOSA(OAB: 29963/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
ONOFRE
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LT CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE ARAUJO COUTINHO
- NILBERTO ARAUJO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7706b57
proferida nos autos.
DESPACHO
Exclua-se o réu LT CONSTRUCOES EIRELI - EPP do BNDT.
Intime-se LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE para, no
prazo de cinco dias, informar nos autos dados bancários para o fim
de expedição de alvará do valor bloqueado (R$ R$46,40).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000736-49.2023.5.13.0026
AUTOR RAFAELA CIPRIANO GOMES
XAVIER
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU VILLAGIO RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA CIPRIANO GOMES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 13/09/2023 09:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000565-92.2023.5.13.0026
AUTOR VALDEMILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LIANZA CONSTRUCOES E
IMOBILIARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMILSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de id:3463534
, bem como da planilha de cálculos de id:9677fb1 , para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000494-32.2019.5.13.0026
AUTOR JOSIANE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO SARAH GUIMARAES SANTOS
SOUTO(OAB: 22661/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
443e0dc e ID a00d4fd.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000390-35.2022.5.13.0026
AUTOR JUAN PERON ALVES MENDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO LOPES - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN PERON ALVES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença constante do ID. 5e1ac95.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000390-35.2022.5.13.0026
AUTOR JUAN PERON ALVES MENDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO LOPES - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença constante do ID. 5e1ac95.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000550-60.2022.5.13.0026
AUTOR ROBERTO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
ADVOGADO FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA
DE QUEIROZ(OAB: 11963/RN)
ADVOGADO LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 32757/DF)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
ADVOGADO LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 32757/DF)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 468332b.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000550-60.2022.5.13.0026
AUTOR ROBERTO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
ADVOGADO FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA
DE QUEIROZ(OAB: 11963/RN)
ADVOGADO LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 32757/DF)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
ADVOGADO LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 32757/DF)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLUTION PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO A
EDIFICIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 468332b.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000550-60.2022.5.13.0026
AUTOR ROBERTO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
ADVOGADO FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA
DE QUEIROZ(OAB: 11963/RN)
ADVOGADO LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 32757/DF)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
ADVOGADO LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 32757/DF)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MG PACKING POLIMEROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 468332b.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000577-09.2023.5.13.0026
AUTOR PAULO EDUARDO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sa intimada para ciência da Decisão de Id.c33107e, bem
como da planilha de cálculos de Id,1942916 para querendo,
manifestar-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000736-54.2019.5.13.0005
EXEQUENTE JAILMA DA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO ALCINEA GOMES DE
MEDEIROS(OAB: 22461/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILMA DA CONCEICAO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado (a) acerca do inteiro teor
do Despacho constante do ID. e689d94.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000736-54.2019.5.13.0005
EXEQUENTE JAILMA DA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO ALCINEA GOMES DE
MEDEIROS(OAB: 22461/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado (a) acerca do inteiro teor
do Despacho constante do ID. e689d94.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000130-89.2020.5.13.0005
EXEQUENTE LUZINEIDE CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINEIDE CHAGAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 4d844a5.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000130-89.2020.5.13.0005
EXEQUENTE LUZINEIDE CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 4d844a5.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000945-52.2022.5.13.0026
AUTOR OSEIAS ESTEVAO HENRIQUE
XAVIER
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo no legal, efetuar
o pagamento do valor devido nos presentes autos (INSS e Custas)
id. b86528e, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº CumSen-0000136-28.2023.5.13.0026
EXEQUENTE EDSON LUIZ DA COSTA MARANHAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada intimada acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. 4127253.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000170-03.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CELIA DE FATIMA SOARES
GUIMARAES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA DE FATIMA SOARES GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimado(a) acerca do inteiro teor
da Decisão constante do ID. 7700f33.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000573-69.2023.5.13.0026
AUTOR EMMARDS ANTONIO DE MELO
FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMARDS ANTONIO DE MELO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#id:6aeb99d , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:142e7d5
, para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000573-69.2023.5.13.0026
AUTOR EMMARDS ANTONIO DE MELO
FRANCA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#id:6aeb99d , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:142e7d5
, para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000714-25.2022.5.13.0026
AUTOR ALEX DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
ADVOGADO VANDILO DE FARIAS BRITO
SOBRINHO(OAB: 18860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
9ebd1e8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000714-25.2022.5.13.0026
AUTOR ALEX DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
ADVOGADO VANDILO DE FARIAS BRITO
SOBRINHO(OAB: 18860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
9ebd1e8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000714-25.2022.5.13.0026
AUTOR ALEX DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
ADVOGADO VANDILO DE FARIAS BRITO
SOBRINHO(OAB: 18860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada da parcela 3/6 aprazada
para 25/07/2023: (Parcela 03/06 no valor de R$ 486,39).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000714-25.2022.5.13.0026
AUTOR ALEX DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
ADVOGADO VANDILO DE FARIAS BRITO
SOBRINHO(OAB: 18860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSANE MIRANDA LEMOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada da parcela 3/6 aprazada
para 25/07/2023: (Parcela 03/06 no valor de R$ 486,39).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000675-91.2023.5.13.0026
AUTOR LEANDRO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MARCOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte para, querendo e no prazo legal, contraminutar a
petição de #id:9f75458
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000866-73.2022.5.13.0026
AUTOR SILVANA PONTES DE OLIVEIRA
LEMOS
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA PONTES DE OLIVEIRA LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de05 dias
informar dados bancários para transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0112300-87.2010.5.13.0026
AUTOR REMILSON DE ALCANTARA SILVA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR DUVALCI GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR ELIAS DA CUNHA REGO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REMILSON DE ALCANTARA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à contadoria para análise da petição da
parte autora no ID 5019e12, em cumprimento ao determinado na
Ata de Audiência no ID 95fcf98.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0112300-87.2010.5.13.0026
AUTOR REMILSON DE ALCANTARA SILVA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR DUVALCI GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR ELIAS DA CUNHA REGO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUVALCI GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à contadoria para análise da petição da
parte autora no ID 5019e12, em cumprimento ao determinado na
Ata de Audiência no ID 95fcf98.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0112300-87.2010.5.13.0026
AUTOR REMILSON DE ALCANTARA SILVA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR DUVALCI GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR ELIAS DA CUNHA REGO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DA CUNHA REGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à contadoria para análise da petição da
parte autora no ID 5019e12, em cumprimento ao determinado na
Ata de Audiência no ID 95fcf98.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000534-09.2022.5.13.0026
AUTOR ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AURECILIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU HENRIQUE CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Suspendam-se os bloqueios no CPF do executado AURECÍLIO
CORREIA DA SILVA.
Marque-se audiência de conciliação, como requerido pelo
executado na petição de ID 708b651.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000534-09.2022.5.13.0026
AUTOR ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AURECILIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU HENRIQUE CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURECILIO CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Suspendam-se os bloqueios no CPF do executado AURECÍLIO
CORREIA DA SILVA.
Marque-se audiência de conciliação, como requerido pelo
executado na petição de ID 708b651.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000152-79.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MAURICELIA MENDES RIBEIRO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICELIA MENDES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos cálculos de
#id:118b904 e requererem o que entender de direito no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000152-79.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MAURICELIA MENDES RIBEIRO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos cálculos de
#id:118b904 e requererem o que entender de direito no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000675-62.2021.5.13.0026
AUTOR CARDIVAN EUGENIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO BRUNO ROLIM DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDIVAN EUGENIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOMEAÇÃO DE PERITO
Ficam as partes notificadas da nomeação do(a) novo perito(a) Dr.
BRUNO BRITO o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo, conforme despacho de id.0d8ed39.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000675-62.2021.5.13.0026
AUTOR CARDIVAN EUGENIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO BRUNO ROLIM DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOMEAÇÃO DE PERITO
Ficam as partes notificadas da nomeação do(a) novo perito(a) Dr.
BRUNO BRITO o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo, conforme despacho de id.0d8ed39.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000047-05.2023.5.13.0026
AUTOR ALBERONIA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERONIA GONCALVES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
PRAZO PARA PAGAMENTO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS.
Considerando que a parte reclamada, devidamente intimada, deixou
de efetuar o pagamento da condenação no prazo legal, inicie-se a
execução de acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade
judiciária utilizando-se os convênios CCS, Bacenjud, Renajud,
Infojud, DOI, entre outros. Atualize-se os cálculos.
Indefiro aplicação de multa pelo não cumprimento da obrigação de
fazer quanto às anotações na CTPS da parte autora, vez que não
há arbitramento na Sentença.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT, respeitado
o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado, sem
garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000047-05.2023.5.13.0026
AUTOR ALBERONIA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
PRAZO PARA PAGAMENTO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS.
Considerando que a parte reclamada, devidamente intimada, deixou
de efetuar o pagamento da condenação no prazo legal, inicie-se a
execução de acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade
judiciária utilizando-se os convênios CCS, Bacenjud, Renajud,
Infojud, DOI, entre outros. Atualize-se os cálculos.
Indefiro aplicação de multa pelo não cumprimento da obrigação de
fazer quanto às anotações na CTPS da parte autora, vez que não
há arbitramento na Sentença.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT, respeitado
o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado, sem
garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000979-27.2022.5.13.0026
AUTOR ANDERSON DA SILVA FELIX DE
LIMA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO JANAY RIBEIRO PEREIRA(OAB:
28621/PB)
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do despacho ID #id:36c14f1
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000153-64.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
EXEQUENTE MIRIAN SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à contadoria para acrescentar à planilha
de cálculos os honorários advocatícios assistenciais no percentual
de 15%, conforme requerido na inicial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000153-64.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MIRIAN SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à contadoria para acrescentar à planilha
de cálculos os honorários advocatícios assistenciais no percentual
de 15%, conforme requerido na inicial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000494-90.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Cite-se o executado BANCO BRADESCO S.A do Despacho de
#id:b48b028 por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000738-19.2023.5.13.0026
AUTOR KAMILLA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILLA CARDOSO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 13/09/2023
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84595197827
Id da reunião: 84595197827
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000407-37.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA JOSE DE SANTANA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8e746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
a) NÃO CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada;
b) Indeferir o pedido da justiça gratuita à parte executada.
Tudo nos termos da fundamentação e da planilha da conta em
anexo.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000407-37.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA JOSE DE SANTANA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8e746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
a) NÃO CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada;
b) Indeferir o pedido da justiça gratuita à parte executada.
Tudo nos termos da fundamentação e da planilha da conta em
anexo.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000499-15.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SONIA CARVALHO PINTO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA CARVALHO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccbcad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
a) NÃO CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada;
b) Indeferir o pedido da justiça gratuita à parte executada.
Tudo nos termos da fundamentação e da planilha da conta em
anexo.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000499-15.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SONIA CARVALHO PINTO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccbcad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
a) NÃO CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada;
b) Indeferir o pedido da justiça gratuita à parte executada.
Tudo nos termos da fundamentação e da planilha da conta em
anexo.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000537-18.2023.5.13.0029
AUTOR E.B.N.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU F.F.C.
RÉU B.C.M.C.L.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 2a249d5.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000715-64.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIO ARAUJO DO REGO
COSTA
ADVOGADO JOAO AUGUSTO DA SILVA(OAB:
43255/GO)
RÉU CATAO BONGIOVI COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO ARAUJO DO REGO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46ca0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 14/08/2023, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000510-35.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO DA SILVA PEREIRA FRANCO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
CALADIUM
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DA SILVA PEREIRA FRANCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f5928
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o inteiro teor da manifestação apresentada pela parte
autora ID. ab72ee3, oficie-se o INSS para que encaminhe, com
URGÊNCIA, cópia de todo o procedimento administrativo relativo à
concessão de benefício previdenciário, principalmente o LAUDO
MÉDICO, pareceres e demais documentos, em relação às partes
envolvidas.
Apresentados os documentos pelo INSS, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000510-35.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO DA SILVA PEREIRA FRANCO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
CALADIUM
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL CALADIUM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f5928
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o inteiro teor da manifestação apresentada pela parte
autora ID. ab72ee3, oficie-se o INSS para que encaminhe, com
URGÊNCIA, cópia de todo o procedimento administrativo relativo à
concessão de benefício previdenciário, principalmente o LAUDO
MÉDICO, pareceres e demais documentos, em relação às partes
envolvidas.
Apresentados os documentos pelo INSS, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16432e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 08/08/2023, às 14:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000712-33.2023.5.13.0022
AUTOR HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ef748
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 08/08/2023, às 14:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc47310
proferido nos autos.
DECISÃO
Nos termos das disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto dos Santos
Júnior para que possa elaborar os cálculos de liquidação, diante da
complexidade de sua feitura.
Notifique-se o perito, a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc47310
proferido nos autos.
DECISÃO
Nos termos das disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto dos Santos
Júnior para que possa elaborar os cálculos de liquidação, diante da
complexidade de sua feitura.
Notifique-se o perito, a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000588-29.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOAO LINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1b6a9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Nada obstante a questão processual prévia arguida pela requeria
PETROBRAS na impugnação de que o requerente não tem título
judicial que o favoreça e que possa suportar o presente
cumprimento individual de sentença, além de outras questões,
ainda vislumbro mais uma questão de monta a ser observada
previamente.
É que, analisando os autos, concluo que há relevante questão
jurídica que pode ser verificada de ofício, qual seja, a
possibilidade de este Juízo não ser competente para processar o
presente cumprimento individual de sentença coletiva tendo em
vista que o processo coletivo (processo de nº 0000624-
36.2011.5.01.0026) foi julgado na jurisdição trabalhista do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região e a competência para a
execução trabalhista é regida pelo artigo 877 da CLT.
Para evitar decisões surpresas (artigo 10 do CPC), ficam as partes
intimadas para falarem sobre a competência deste Juízo para
processar o presente cumprimento de sentença levando em conta
as observações acima, para o que assino o prazo de 5(cinco) dias
às partes.
Intimações automáticas via DEJT.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000588-29.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOAO LINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1b6a9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Nada obstante a questão processual prévia arguida pela requeria
PETROBRAS na impugnação de que o requerente não tem título
judicial que o favoreça e que possa suportar o presente
cumprimento individual de sentença, além de outras questões,
ainda vislumbro mais uma questão de monta a ser observada
previamente.
É que, analisando os autos, concluo que há relevante questão
jurídica que pode ser verificada de ofício, qual seja, a
possibilidade de este Juízo não ser competente para processar o
presente cumprimento individual de sentença coletiva tendo em
vista que o processo coletivo (processo de nº 0000624-
36.2011.5.01.0026) foi julgado na jurisdição trabalhista do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região e a competência para a
execução trabalhista é regida pelo artigo 877 da CLT.
Para evitar decisões surpresas (artigo 10 do CPC), ficam as partes
intimadas para falarem sobre a competência deste Juízo para
processar o presente cumprimento de sentença levando em conta
as observações acima, para o que assino o prazo de 5(cinco) dias
às partes.
Intimações automáticas via DEJT.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000178-68.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU L & S COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU GABRIEL ROLIM MACHADO LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- L & S COMERCIO E SERVICOS LTDA
- LIMA SUPER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS
LTDA
- SUPER TERRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60bf76
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a intenção demonstrada pela parte executada em por fim a
presente execução via conciliação amigável e boa para ambas as
partes, conforme petição de Id. fc49683, resolve este Juízo
designar uma Audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência para o dia 02/08/2023 às 13:10 horas, ficando as
partes notificadas com publicação deste despacho via DEJT, na
pessoa dos seus advogados habilitados.
Proceda o Setor da Audiência a liberação do LINK, ID da reunião e
SENHA de acesso à sala virtual (PLATAFORMA ZOOM).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000178-68.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU L & S COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU GABRIEL ROLIM MACHADO LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60bf76
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a intenção demonstrada pela parte executada em por fim a
presente execução via conciliação amigável e boa para ambas as
partes, conforme petição de Id. fc49683, resolve este Juízo
designar uma Audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência para o dia 02/08/2023 às 13:10 horas, ficando as
partes notificadas com publicação deste despacho via DEJT, na
pessoa dos seus advogados habilitados.
Proceda o Setor da Audiência a liberação do LINK, ID da reunião e
SENHA de acesso à sala virtual (PLATAFORMA ZOOM).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-64.2023.5.13.0029
AUTOR JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JADIEL DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d9514
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 71c03c6, o
qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 03/08/2023, às 09:00
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO DO
SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados para o
acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s); para
participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, testemunhas,
advogados e pessoas, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-64.2023.5.13.0029
AUTOR JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d9514
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 71c03c6, o
qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 03/08/2023, às 09:00
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO DO
SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados para o
acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s); para
participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, testemunhas,
advogados e pessoas, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000414-25.2020.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CANDIDO COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
RÉU MANOEL LAZARO DE MEDEIROS
RÉU EMPRESA EMPRESA DE
PRREMOLDADOS S/A
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
RÉU JOSE GERALDO DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CANDIDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10885f
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição e documentos apresentados pelo exequente, cf. ID
6c5a0b2/d4994e3.
O direcionamento da execução em face das empresas POSTO
COJUCENTER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ
40.983.579/0001-74, JAM – CONSTRUCAO CIVIL LTDA – CNPJ
03.498.411/0001-47, COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA –
CNPJ 09.271.321/0001-0, COJUDIESEL COJUDA DIESEL PECAS
E SERVICOS LTDA – CNPJ 35.488.626/0001-73, deve ser
precedido da instauração do correspondente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133
a 137 do CPC de 2015, conforme o art. 6º da Instrução Normativa
nº 39/2016 do C. TST (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST).
Fica instaurado o incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica (§ 2º do artigo 133 do CPC), pelo que fica o
feito suspenso.
Intime-se as empresas supra citadas para manifestarem-se sobre o
disposto pela parte exequente na petição e documentos de Id.
6c5a0b2/d4994e3, e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15
(quinze) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000414-25.2020.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CANDIDO COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
RÉU MANOEL LAZARO DE MEDEIROS
RÉU EMPRESA EMPRESA DE
PRREMOLDADOS S/A
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
RÉU JOSE GERALDO DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10885f
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição e documentos apresentados pelo exequente, cf. ID
6c5a0b2/d4994e3.
O direcionamento da execução em face das empresas POSTO
COJUCENTER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ
40.983.579/0001-74, JAM – CONSTRUCAO CIVIL LTDA – CNPJ
03.498.411/0001-47, COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA –
CNPJ 09.271.321/0001-0, COJUDIESEL COJUDA DIESEL PECAS
E SERVICOS LTDA – CNPJ 35.488.626/0001-73, deve ser
precedido da instauração do correspondente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133
a 137 do CPC de 2015, conforme o art. 6º da Instrução Normativa
nº 39/2016 do C. TST (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST).
Fica instaurado o incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica (§ 2º do artigo 133 do CPC), pelo que fica o
feito suspenso.
Intime-se as empresas supra citadas para manifestarem-se sobre o
disposto pela parte exequente na petição e documentos de Id.
6c5a0b2/d4994e3, e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15
(quinze) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000143-11.2023.5.13.0029
AUTOR JOEL ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda39db
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. b7dd292, o
qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 10/08/2023, às 08:00
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO DO
SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados para o
acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s); para
participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, testemunhas,
advogados e pessoas, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000143-11.2023.5.13.0029
AUTOR JOEL ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL ANTONIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda39db
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. b7dd292, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 10/08/2023, às 08:00
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO DO
SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados para o
acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s); para
participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, testemunhas,
advogados e pessoas, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000666-23.2023.5.13.0029
REQUERENTES RAFAELA CUNHA DE ARAUJO
10123255473
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES L.B.A.O.
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
REQUERENTES ANTHONY MATEUS DE OLIVEIRA
SOUZA
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONY MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA
- L.B.A.O.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a59da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de comprovação nos autos do depósito para recolhimento
das verbas fiscais (Id 07824ca).
Proceda-se com o recolhimento das verbas fiscais.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000666-23.2023.5.13.0029
REQUERENTES RAFAELA CUNHA DE ARAUJO
10123255473
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES L.B.A.O.
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
REQUERENTES ANTHONY MATEUS DE OLIVEIRA
SOUZA
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA CUNHA DE ARAUJO 10123255473
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a59da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de comprovação nos autos do depósito para recolhimento
das verbas fiscais (Id 07824ca).
Proceda-se com o recolhimento das verbas fiscais.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0001476-08.2017.5.13.0029
AUTOR OLIVIA TAVARES QUIRINO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO MANOELA MARINHEIRO CANCIO
SOARES(OAB: 323070/SP)
ADVOGADO ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA
MARRECO(OAB: 76507/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41ab10
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada RI HAPPY BRINQUEDOS S.A, com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 8.319,34, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001476-08.2017.5.13.0029
AUTOR OLIVIA TAVARES QUIRINO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO MANOELA MARINHEIRO CANCIO
SOARES(OAB: 323070/SP)
ADVOGADO ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA
MARRECO(OAB: 76507/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVIA TAVARES QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41ab10
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada RI HAPPY BRINQUEDOS S.A, com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 8.319,34, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000537-18.2023.5.13.0029
AUTOR E.B.N.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU F.F.C.
RÉU B.C.M.C.L.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.N.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a4f4aef.
Processo Nº ATOrd-0000537-18.2023.5.13.0029
AUTOR E.B.N.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU F.F.C.
RÉU B.C.M.C.L.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU C.S.R.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.C.M.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a4f4aef.
Processo Nº ATSum-0000632-82.2022.5.13.0029
AUTOR ISABELLY CEZAR DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLY CEZAR DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd5231
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000632-82.2022.5.13.0029
AUTOR ISABELLY CEZAR DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd5231
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029
AUTOR ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c8877
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto a petição da parte exequente, ef0bc0c, ratifico o segundo
paragrafo do despacho de Id. d7ed919.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029
AUTOR ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c8877
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto a petição da parte exequente, ef0bc0c, ratifico o segundo
paragrafo do despacho de Id. d7ed919.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000720-86.2023.5.13.0029
AUTOR ROBSON PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
RÉU CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e4fc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 08/08/2023, às 14:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000720-86.2023.5.13.0029
AUTOR ROBSON PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
RÉU CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ROBSON PEREIRA DE ANDRADE
INTIMAÇÃO
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 08/08/2023, às 14:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000609-05.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS HENRIQUE ALVES DE
FARIAS
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU UG COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS HENRIQUE ALVES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfdbb63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALVES DE FARIASajuizou, pelo rito
sumaríssimo, ação trabalhista em face de RÉU: UG COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA, indicando como valor da causa a importância
de R$R$ 30.207,92.
Com efeito, o rito sumaríssimo foi concebido para dar celeridade às
causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho, tomando
como um dos parâmetros o valor não excedente a 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, ex vi do art.
852-A da CLT.
Ademais, impõe-se à parte reclamante, para implementação do rito
sumaríssimo, que formule seus pedidos de forma certa,
determinada, com indicação do respectivo valor, além de ser exigida
a indicação correta do endereço do reclamado. Essas regras estão
inseridas no art. 852-B, inciso I e II, do texto consolidado.
Os requisitos arrolados nos incisos I e II do dispositivo supra
concernem à petição inicial, de modo que a sua falta implica defeito
que leva ao seu indeferimento, com extinção do processo sem
julgamento do mérito e seu consequente arquivamento, consoante
§1º do art. 852-B da CLT.
A lei sequer cogitou da sanação do vício por emenda à inicial haja
vista que, havendo prazo fixo para apreciação da reclamação (15
dias), qualquer dilação de prazo descaracterizaria o rito na sua
essência (a celeridade).
Portanto, as partes devem atentar para os requisitos elencados na
lei adjetiva quanto ao rito sumaríssimo de modo a garantir a
celeridade para aquelas demandas que, realmente, se enquadram
no procedimento, sob pena de frustrar os objetivos para os quais foi
criado o procedimento.
Dito isso, observando-se os termos da petição inicial, com vistas ao
cumprimento dos requisitos afetos ao aludido rito, verifico que não
houve indicação correta do endereço do reclamado, conforme
certidão exarada pelo senhor oficial de justiça (Id 4fa6200).
DISPOSITIVO
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
que o endereço fornecido não é o correto, conforme certidão
exarada pelo senhor oficial de justiça (Id 4fa6200), determino o
arquivamento do presente processo, com supedâneo no § 1º do
artigo 852-B da CLT, e o consequente cancelamento da
audiência por ventura designada.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. 8427b00) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 604,16, calculadas
sobre R$ 30.207,92, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000615-12.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE PAULO DE MELO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f318129
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-10.2022.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e6d6d
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 079d023) em
18/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 4077182) em
24/07/2023, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-10.2022.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e6d6d
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 079d023) em
18/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 4077182) em
24/07/2023, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000613-42.2023.5.13.0029
REQUERENTE WILLIAM VITOR MOURA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM VITOR MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4333739
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, nutri mais
distribuidora de alimentos ltda. - me CNPJ: 10.529.813/0001-27,
em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor de R$ 14.554,09, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-48.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS VINICIUS SANTOS
CABRAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS SANTOS CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961e6ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADO o executado FABRICIO ROSENDO FERREIRA -
CPF 056.634.424-64, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de
R$ 15.994,91 , ou garantir a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-48.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS VINICIUS SANTOS
CABRAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961e6ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADO o executado FABRICIO ROSENDO FERREIRA -
CPF 056.634.424-64, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de
R$ 15.994,91 , ou garantir a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000339-78.2023.5.13.0029
AUTOR WILDSON CAMILO RODRIGUES
SOARES
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74b462
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), BRENO PICANCO ARAUJO, sob ID. a4fba8c. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). BRENO PICANCO
ARAUJO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000339-78.2023.5.13.0029
AUTOR WILDSON CAMILO RODRIGUES
SOARES
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDSON CAMILO RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74b462
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), BRENO PICANCO ARAUJO, sob ID. a4fba8c. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). BRENO PICANCO
ARAUJO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4cc52f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ConPag-0000721-08.2022.5.13.0029
CONSIGNANTE DIEGO TEIXEIRA GONCALVES
ADVOGADO LYA THAYNA LINS DE
OLIVEIRA(OAB: 26991-B/PB)
CONSIGNATÁRIO ANDREA MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO TEIXEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fdbc76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 3bb5155, para, no prazo comum de 08 (oito)
dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000721-08.2022.5.13.0029
CONSIGNANTE DIEGO TEIXEIRA GONCALVES
ADVOGADO LYA THAYNA LINS DE
OLIVEIRA(OAB: 26991-B/PB)
CONSIGNATÁRIO ANDREA MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fdbc76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 3bb5155, para, no prazo comum de 08 (oito)
dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-49.2022.5.13.0029
AUTOR ANDERSON ANGELO DA COSTA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d81de
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
5ª parcela do acordo, com vencimento em 20/07/2023, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-49.2022.5.13.0029
AUTOR ANDERSON ANGELO DA COSTA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ANGELO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d81de
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
5ª parcela do acordo, com vencimento em 20/07/2023, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-85.2022.5.13.0029
AUTOR MARIA ELISABETH CAVALCANTI
XAVIER DA CUNHA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELISABETH CAVALCANTI XAVIER DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd69a6d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo para embargos e inerte a executada, determina o
juízo:
Notifique-se o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de expedição dos R.P.'s e R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-21.2022.5.13.0029
AUTOR JOZENIA DE ARANTES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALPHA EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA DE MELO(OAB:
46802/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
- E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e32f1c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA, com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em
cinco dias, no valor de R$ 2.750,96, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-21.2022.5.13.0029
AUTOR JOZENIA DE ARANTES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALPHA EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA DE MELO(OAB:
46802/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZENIA DE ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e32f1c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA, com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em
cinco dias, no valor de R$ 2.750,96, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-87.2022.5.13.0029
AUTOR ISLLEY VITORIA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LULA LANCHES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLLEY VITORIA OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f666eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pelo Sr. Oficial de Justiça nas certidões
de Id. 8bed654, 4f550c9 e c69a02d, nada a apreciar quanto ao
solicitado pela parte exequente na petição de Id. 9636b5d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000719-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR MOTTA DE AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751305a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-07.2022.5.13.0029
AUTOR RUBENS SILVA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
RÉU ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
RÉU LUCIANO BRESSAN
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1e0ab
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICAM CITADOS os executados ANDRE FELIPE ROSADO
FRANCA - CPF 074.955.737-08 e LUCIANO BRESSAN - CPF
023.310.169-17, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
10.719,93, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-07.2022.5.13.0029
AUTOR RUBENS SILVA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
RÉU ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
RÉU LUCIANO BRESSAN
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1e0ab
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICAM CITADOS os executados ANDRE FELIPE ROSADO
FRANCA - CPF 074.955.737-08 e LUCIANO BRESSAN - CPF
023.310.169-17, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
10.719,93, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-84.2022.5.13.0029
AUTOR L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.R.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bd40ce3.
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI FABRICIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38eb1f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição da executada (Id c0820fd ao Id e3d3708),
determina o juízo:
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, recebo a impugnação aos
cálculos oposta pela executada (Id c0820fd ao Id e3d3708).
Notifique-se o exequente para, no prazo legal, apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos oposta.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-84.2022.5.13.0029
AUTOR L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU B.S.(.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
- C.S.E.R.J.E.R.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bd40ce3.
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38eb1f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição da executada (Id c0820fd ao Id e3d3708),
determina o juízo:
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, recebo a impugnação aos
cálculos oposta pela executada (Id c0820fd ao Id e3d3708).
Notifique-se o exequente para, no prazo legal, apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos oposta.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000941-06.2022.5.13.0029
AUTOR GISIELLE MARIA DO NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GISIELLE MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba7ec9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial médico, apresentado pelo Perito, DR.
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES, sob ID. 86c1bc9. Dê-se vistas
às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados,
para que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao "expert", DR. JOSEMAR DOS
SANTOS SOARES, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000941-06.2022.5.13.0029
AUTOR GISIELLE MARIA DO NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba7ec9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial médico, apresentado pelo Perito, DR.
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES, sob ID. 86c1bc9. Dê-se vistas
às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados,
para que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao "expert", DR. JOSEMAR DOS
SANTOS SOARES, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000155-25.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SUELI BRASIL DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI BRASIL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec8533
proferido nos autos.
DESPACHO
Diligencie o Sr. oficial de Justiça junto ao INSS a fim de trazer aos
autos as informações requeridas no oficio de iD.56bb317.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000155-25.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SUELI BRASIL DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec8533
proferido nos autos.
DESPACHO
Diligencie o Sr. oficial de Justiça junto ao INSS a fim de trazer aos
autos as informações requeridas no oficio de iD.56bb317.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000131-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ELTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4517847
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com as liberações devidas ao sr. perito, ao exequente e
seu patrono, nas contas bancárias informadas (Id 07d3dea / Id
47586dc / Id 8d5da2f), bem como, com o recolhimento das verbas
fiscais.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000131-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ELTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4517847
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com as liberações devidas ao sr. perito, ao exequente e
seu patrono, nas contas bancárias informadas (Id 07d3dea / Id
47586dc / Id 8d5da2f), bem como, com o recolhimento das verbas
fiscais.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000199-44.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, fica a parte cientificada do inteiro
teor da planilha e guia referente ao débito fiscal - Id.d7161e6.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029
AUTOR COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU NILDA XAVIER DE SA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e521667
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se bloqueio parcial, via SISBAJUD
(Id 2cfb5a9), portanto, determina o juízo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-52.2022.5.13.0029
AUTOR WALESKA ESTEPHANNY ANDRADE
DA SILVA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb22b63
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se os valores aos credores dentro dos limites dos seus
créditos e atentando para a retenção dos honorários advocatícios
nas contas indicadas na petição de ID.7a59f8f.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-52.2022.5.13.0029
AUTOR WALESKA ESTEPHANNY ANDRADE
DA SILVA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA ESTEPHANNY ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb22b63
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se os valores aos credores dentro dos limites dos seus
créditos e atentando para a retenção dos honorários advocatícios
nas contas indicadas na petição de ID.7a59f8f.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029
AUTOR COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU NILDA XAVIER DE SA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME DA PIA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e521667
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se bloqueio parcial, via SISBAJUD
(Id 2cfb5a9), portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-59.2022.5.13.0029
AUTOR BERTRAN MIRANDA FEITOZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERTRAN MIRANDA FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c959c
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a liberação aos credores nas contas informadas na petição
de ID.3402c87, atentando para a retenção dos honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-59.2022.5.13.0029
AUTOR BERTRAN MIRANDA FEITOZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c959c
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a liberação aos credores nas contas informadas na petição
de ID.3402c87, atentando para a retenção dos honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-09.2022.5.13.0001
AUTOR JOSINALDO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9aa3f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique a reclamada para que forneça ao juízo a quantidade de
horas extras e horas noturnas trabalhadas pelo autor mensalmente
desde 08/2017 até a presente data , informações necessárias para
feitura dos cálculos de liquidação.
Abra vista ao reclamante do documento de ID.e89b723, para que
fale no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06de49a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente - Id.
ee6d8ef, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06de49a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente - Id.
ee6d8ef, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000644-62.2023.5.13.0029
REQUERENTES TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES JOSE LUCIO SANTANA FERREIRA
FILHO
ADVOGADO CARLOS FELIPE ANDRICH
NUNES(OAB: 29266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCIO SANTANA FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089e322
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de comprovação da última parcela do acordo e do
pagamento das custas processuais (Id 61216c8 ao Id 90db4ab).
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000644-62.2023.5.13.0029
REQUERENTES TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
REQUERENTES JOSE LUCIO SANTANA FERREIRA
FILHO
ADVOGADO CARLOS FELIPE ANDRICH
NUNES(OAB: 29266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089e322
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de comprovação da última parcela do acordo e do
pagamento das custas processuais (Id 61216c8 ao Id 90db4ab).
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000440-52.2022.5.13.0029
EXEQUENTE DAVI OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f433e71
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
82afb10), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais,
proceda-se com a retificação da autuação para classe processual
Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o
movimento “50072 - Convertida a execução provisória em
definitiva”.
III - Integralizado o valor devido, efetue-se o recolhimento dos
valores devidos a título fiscal, libere-se os honorários periciais e o
valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar conta bancária
para fins de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono do
exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
IV - Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000440-52.2022.5.13.0029
EXEQUENTE DAVI OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI OLIVEIRA FERNANDES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f433e71
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
82afb10), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais,
proceda-se com a retificação da autuação para classe processual
Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o
movimento “50072 - Convertida a execução provisória em
definitiva”.
III - Integralizado o valor devido, efetue-se o recolhimento dos
valores devidos a título fiscal, libere-se os honorários periciais e o
valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar conta bancária
para fins de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono do
exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
IV - Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-49.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL DE ARAUJO PAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130af85
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-89.2023.5.13.0029
AUTOR THALYTA DA SILVA SOARES
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALYTA DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b30f1
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ordinário (Id 2869087 ao Id 8842604) em 21/07/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id e6ab65f ao Id 13e60bd) em
24/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-89.2023.5.13.0029
AUTOR THALYTA DA SILVA SOARES
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b30f1
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Ordinário (Id 2869087 ao Id 8842604) em 21/07/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id e6ab65f ao Id 13e60bd) em
24/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-64.2023.5.13.0029
AUTOR JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JADIEL DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c770784
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id ef74e02 ao Id b6ab4a9, nada a deferir, vez
que habilitado nos autos dois patronos, Dra. Elisabete Araújo Porto
(OAB: PB16155) e Dr. João Victor Porto Jarske (OAB: SP450472),
portanto, mantenho a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-64.2023.5.13.0029
AUTOR JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c770784
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id ef74e02 ao Id b6ab4a9, nada a deferir, vez
que habilitado nos autos dois patronos, Dra. Elisabete Araújo Porto
(OAB: PB16155) e Dr. João Victor Porto Jarske (OAB: SP450472),
portanto, mantenho a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000718-19.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
GILVAN DA CRUZ BARBOSA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e96359
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-71.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE JACKSON ALVES DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JACKSON ALVES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4a6b4
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte demandada levantou preliminar de litispendência/coisa
julgada em relação ao processo nº 0000002-76.2023.5.13.0001.
Com efeito, nos termos do art. 337, §1º e §3º do CPC, ocorre a
litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No
mais, ocorre a coisa julgada quando a decisão de mérito proferida
se torna imutável e indiscutível, não estando mais sujeita a recurso
(art. 502 do CPC).
Analisando os autos da ACC mencionada, observa-se que acordo
homologado previu o seguinte:
8. Com a homologação e pagamento integral do acordo judicial, os
substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato,
substituto processual, conferirão em favor da empresa acordante,
plena, geral e irrevogável quitação do salário do mês de dezembro
de 2022, saldo de salário, férias simples, proporcionais e vencidas,
1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio,
horas extras, adicional noturno, DSR, salário família, multa
rescisória de 40% do FGTS e multa do §8º do artigo 477 da CLT,
para nada mais reclamar em relação às referidas verbas”.
Na relação de substituídos (id. Be1a231) se verifica o nome do ora
reclamante, JOSE JACKSON ALVES DIAS, que em sua
impugnação (id. 9C34979) confirmou o recebimento de valores
provenientes do acordo entabulado na supracitada ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Por outro lado, nos presentes autos o autor pleiteia o pagamento de
diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, domingos
laborados, FGTS mensal, multa de 40% sobre o FGTS, multa do
art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, danos morais e entrega
de LTCAT e PPP.
Sendo assim, constata-se a litispendência/coisa julgada em relação
a alguns pedidos.
Neste contexto, impugnando a preliminar apresentada, inicialmente
o reclamante se socorre aos termos da Súmula nº 330 do TST.
Ocorre, todavia, que tal disposição sumular não diz respeito a
acordos homologados judicialmente, de modo que não é aplicável
ao caso.
Em seguida, utiliza-se do previsto no art. 103, §1º do CDC, no
entanto, ainda que na hipótese de extinção da demanda coletiva por
acordo homologado em juízo não ocorra a prolação de decisão de
procedência ou improcedência, a composição entabulada entre a
empresa e o sindicato da categoria beneficia os empregados, de
modo que, analogicamente, deve ser aplicada a coisa julgada erga
omnes aos trabalhadores substituídos, nos termos do art. 103, III,
do CDC.
No mais, apesar de mencionar o art. 104 do CDC como argumento,
é incontroversa o recebimento de valores pelo autor em razão da
transação homologada, o que impõe a inaplicabilidade da referida
norma ao caso em análise.
Assim sendo, em razão da existência de litispendência/coisa
julgada, extingue-se sem resolução do mérito os pedidos de
condenação da reclamada no pagamento de diferenças de
adicional de insalubridade, horas extras, domingos, multa de
40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT.
De modo contrário, não há identidade entre as ações no que diz
respeito aos pedidos de FGTS mensal, danos morais, entrega de
PPP e LTCAT e aplicação da multa do art. 467 da CLT. Portanto,
determina-se a tramitação normal do feito para a regular apreciação
dos mencionados pleitos.
Por consequência, considerando a extinção sem resolução do
mérito do pedido de diferenças de adicional de insalubridade,
indefiro a realização de perícia técnica para averiguação do agente
nocivo respectivo.
Por fim, considerando o que consta nos autos, intime-se as partes
para que informem, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, se
pretendem produzir outras provas, para verificação da necessidade
ou não de designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-71.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE JACKSON ALVES DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4a6b4
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte demandada levantou preliminar de litispendência/coisa
julgada em relação ao processo nº 0000002-76.2023.5.13.0001.
Com efeito, nos termos do art. 337, §1º e §3º do CPC, ocorre a
litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No
mais, ocorre a coisa julgada quando a decisão de mérito proferida
se torna imutável e indiscutível, não estando mais sujeita a recurso
(art. 502 do CPC).
Analisando os autos da ACC mencionada, observa-se que acordo
homologado previu o seguinte:
8. Com a homologação e pagamento integral do acordo judicial, os
substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato,
substituto processual, conferirão em favor da empresa acordante,
plena, geral e irrevogável quitação do salário do mês de dezembro
de 2022, saldo de salário, férias simples, proporcionais e vencidas,
1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio,
horas extras, adicional noturno, DSR, salário família, multa
rescisória de 40% do FGTS e multa do §8º do artigo 477 da CLT,
para nada mais reclamar em relação às referidas verbas”.
Na relação de substituídos (id. Be1a231) se verifica o nome do ora
reclamante, JOSE JACKSON ALVES DIAS, que em sua
impugnação (id. 9C34979) confirmou o recebimento de valores
provenientes do acordo entabulado na supracitada ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Por outro lado, nos presentes autos o autor pleiteia o pagamento de
diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, domingos
laborados, FGTS mensal, multa de 40% sobre o FGTS, multa do
art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, danos morais e entrega
de LTCAT e PPP.
Sendo assim, constata-se a litispendência/coisa julgada em relação
a alguns pedidos.
Neste contexto, impugnando a preliminar apresentada, inicialmente
o reclamante se socorre aos termos da Súmula nº 330 do TST.
Ocorre, todavia, que tal disposição sumular não diz respeito a
acordos homologados judicialmente, de modo que não é aplicável
ao caso.
Em seguida, utiliza-se do previsto no art. 103, §1º do CDC, no
entanto, ainda que na hipótese de extinção da demanda coletiva por
acordo homologado em juízo não ocorra a prolação de decisão de
procedência ou improcedência, a composição entabulada entre a
empresa e o sindicato da categoria beneficia os empregados, de
modo que, analogicamente, deve ser aplicada a coisa julgada erga
omnes aos trabalhadores substituídos, nos termos do art. 103, III,
do CDC.
No mais, apesar de mencionar o art. 104 do CDC como argumento,
é incontroversa o recebimento de valores pelo autor em razão da
transação homologada, o que impõe a inaplicabilidade da referida
norma ao caso em análise.
Assim sendo, em razão da existência de litispendência/coisa
julgada, extingue-se sem resolução do mérito os pedidos de
condenação da reclamada no pagamento de diferenças de
adicional de insalubridade, horas extras, domingos, multa de
40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT.
De modo contrário, não há identidade entre as ações no que diz
respeito aos pedidos de FGTS mensal, danos morais, entrega de
PPP e LTCAT e aplicação da multa do art. 467 da CLT. Portanto,
determina-se a tramitação normal do feito para a regular apreciação
dos mencionados pleitos.
Por consequência, considerando a extinção sem resolução do
mérito do pedido de diferenças de adicional de insalubridade,
indefiro a realização de perícia técnica para averiguação do agente
nocivo respectivo.
Por fim, considerando o que consta nos autos, intime-se as partes
para que informem, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, se
pretendem produzir outras provas, para verificação da necessidade
ou não de designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000721-71.2023.5.13.0029
AUTOR R.E.D.A.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.E.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f966036.
Processo Nº CumSen-0000394-29.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LUCICLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac283e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários dos executados, HOSPITAL
UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE LTDA - ME - CNPJ:
08.290.967/0001-67, FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA - CNPJ:
40.980.914/0001-80 e INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA
PARAIBA - CNPJ: 07.936.329/0001-08, em conformidade com o
convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido
nos autos, R$ 16.259,44, renovando-a, se necessário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000394-29.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LUCICLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCICLEIDE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac283e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários dos executados, HOSPITAL
UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE LTDA - ME - CNPJ:
08.290.967/0001-67, FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA - CNPJ:
40.980.914/0001-80 e INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA
PARAIBA - CNPJ: 07.936.329/0001-08, em conformidade com o
convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido
nos autos, R$ 16.259,44, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000440-18.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ERINALTO DE SOUSA BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALTO DE SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddf270
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE AOS CÁLCULOS
PERICIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
1 - Relatório
O exequente impugnou os cálculos tempestivamente.
A executada apresentou resposta à impugnação.
Houve esclarecimentos periciais.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação aos cálculos é tempestiva, portanto, satisfeito este
requisito de admissibilidade.
2.2 – Alegação de desobediência à sentença liquidanda
O impugnante argumenta que o senhor Perito Judicial não calculou
abono pecuniário de férias, adicional noturno, anuênio ou
gratificação por tempo de serviço, gratificações de férias
complementar (corresponde a gratificação de férias pagas além do
terço constitucional, no caso da ECT, correspondente a 70%
(setenta inteiros por cento)), repouso trabalhado, trabalho de fins de
semana, trabalho fins de semana proporcional.
A parte não observou o ônus processual de indicar valores,
conforme o §2º do artigo 879 da CLT, no que deveria trazer sua
planilha de cálculo para cotejo com a planilha do perito.
A propósito, a exemplo do adicional noturno, o perito esclareceu
que sequer houve, nos documentos nos autos, a verba.
A impugnação é genérica, portanto, não conheço.
2.3 – Contagem das progressões
A parte impugnante discorre sobre como se daria, no seu entender,
as compensações de progressões, todavia, objetivamente, não traz
valores que calculou para cotejo com cálculo do perito, de modo
que não cumpriu o seu ônus de apresentar itens e valores objeto da
discordância, conforme o §2º do artigo 879 da CLT.
Não conheço da impugnação.
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer da impugnação do exequente aos
cálculos.
Intimem-se.
Intimações automáticas via DEJT.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001058-70.2017.5.13.0029
AUTOR INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
RÉU SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO NIVALDO VERAS NETO(OAB:
21277/PB)
RÉU MAXNOA BIZERRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd63a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes de qualquer liberação nos autos , proceda a secretaria a
atualização dos calculos de ID.c56d1ac.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001058-70.2017.5.13.0029
AUTOR INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
RÉU SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO NIVALDO VERAS NETO(OAB:
21277/PB)
RÉU MAXNOA BIZERRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd63a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes de qualquer liberação nos autos , proceda a secretaria a
atualização dos calculos de ID.c56d1ac.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000494-53.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE DAVID DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9820d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Consignação em pagamento Nº 0000465-02.2021.5.13.0029,
ajuizada por ELAINE MENDES DE SOUZA, parte autora, em face
de SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME, decide
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por
falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve a
extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse
processual, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de
sucumbência aos procuradores do reclamado, os quais fixo à base
de 5% sobre o valor da causa (R$ 32.926,08), o que totaliza R$
1.646,30, tendo sido observado para a fixação de valor o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e
a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do
artigo 791-A da CLT.Com observância à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI
5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários
devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CUSTAS pela parte reclamante no valor de R$ 658,52, calculadas
sobre 2% do importe do valor da causa (R$ 32.926,08), porém
dispensadas em virtude da justiça gratuita deferida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intime-se.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000494-53.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE DAVID DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DAVID DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9820d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Consignação em pagamento Nº 0000465-02.2021.5.13.0029,
ajuizada por ELAINE MENDES DE SOUZA, parte autora, em face
de SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME, decide
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por
falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve a
extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse
processual, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de
sucumbência aos procuradores do reclamado, os quais fixo à base
de 5% sobre o valor da causa (R$ 32.926,08), o que totaliza R$
1.646,30, tendo sido observado para a fixação de valor o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e
a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do
artigo 791-A da CLT.Com observância à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI
5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários
devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CUSTAS pela parte reclamante no valor de R$ 658,52, calculadas
sobre 2% do importe do valor da causa (R$ 32.926,08), porém
dispensadas em virtude da justiça gratuita deferida.
Intime-se.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000199-44.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c2a25c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Rec. SCR nº 005/2014, proceda-se a
consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000459-29.2020.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo correspondente, para fins de execução de ofício,
observando-se no ato do recolhimento, o disposto no artigo 19 e
seguintes da IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o
recolhimento nestes autos, anexar e registrar no processo piloto
com a devida dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000199-44.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c2a25c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Rec. SCR nº 005/2014, proceda-se a
consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000459-29.2020.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo correspondente, para fins de execução de ofício,
observando-se no ato do recolhimento, o disposto no artigo 19 e
seguintes da IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o
recolhimento nestes autos, anexar e registrar no processo piloto
com a devida dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000666-23.2023.5.13.0029
REQUERENTES RAFAELA CUNHA DE ARAUJO
10123255473
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES L.B.A.O.
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
REQUERENTES ANTHONY MATEUS DE OLIVEIRA
SOUZA
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONY MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA
- L.B.A.O.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db7a40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000666-23.2023.5.13.0029
REQUERENTES RAFAELA CUNHA DE ARAUJO
10123255473
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES L.B.A.O.
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
REQUERENTES ANTHONY MATEUS DE OLIVEIRA
SOUZA
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA CUNHA DE ARAUJO 10123255473
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db7a40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000721-71.2023.5.13.0029
AUTOR R.E.D.A.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.E.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d26115c.
Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029
AUTOR ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e54ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se a necessidade de chamar o feito à
ordem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
No id. 0D75551, houve a apresentação de agravo de petição pela
segunda demandada, TIM S/A, com protocolo em 12/07/2023.
Em petição apresentada logo em seguida (id. D765b0d), a referida
reclamada alega que tal recurso foi interposto no dia 27/06/2023,
dentro do prazo legal para tanto, contudo, por algum erro do Pje, o
documento não foi assinado, apesar de ter sido incluído no sistema.
No corpo da petição apresentou print da tela a fim de provar suas
alegações.
Ora, é certo que a validação é atribuição do próprio advogado,
sendo que somente após a assinatura digital o documento anexado
estará definitivamente protocolado, podendo ser então visualizado
por terceiros. Nesse viés, enquanto não assinado, o documento
será visto apenas pelo próprio causídico e o símbolo cadeado
permanecerá aberto, exatamente como se vê no print apresentado
no corpo da petição de id. D765b0d. O protocolo depende da
assinatura digital, ocasião em que o símbolo do cadeado ficará
fechado, significando que o documento foi validado. Neste cenário,
cumpria ao advogado a diligência e precaução de se certificar
quanto à efetiva protocolização do apelo.
Portanto, torno sem efeito a decisão de id. 04A6c72 e deixo de
receber o Agravo de Petição de id. 0D75551 por ter sido
intempestivamente protocolado.
No mais, considerando o pagamento anunciado pela segunda
reclamada no id. Fbf573b , libere-se o que é do reclamante, nos
moldes requeridos na petição de id. 59A9269.
Em seguida, remeta-se o Agravo de Petição interposto pela
primeira reclamada, CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao
Egrégio TRT13.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029
AUTOR ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e54ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se a necessidade de chamar o feito à
ordem.
No id. 0D75551, houve a apresentação de agravo de petição pela
segunda demandada, TIM S/A, com protocolo em 12/07/2023.
Em petição apresentada logo em seguida (id. D765b0d), a referida
reclamada alega que tal recurso foi interposto no dia 27/06/2023,
dentro do prazo legal para tanto, contudo, por algum erro do Pje, o
documento não foi assinado, apesar de ter sido incluído no sistema.
No corpo da petição apresentou print da tela a fim de provar suas
alegações.
Ora, é certo que a validação é atribuição do próprio advogado,
sendo que somente após a assinatura digital o documento anexado
estará definitivamente protocolado, podendo ser então visualizado
por terceiros. Nesse viés, enquanto não assinado, o documento
será visto apenas pelo próprio causídico e o símbolo cadeado
permanecerá aberto, exatamente como se vê no print apresentado
no corpo da petição de id. D765b0d. O protocolo depende da
assinatura digital, ocasião em que o símbolo do cadeado ficará
fechado, significando que o documento foi validado. Neste cenário,
cumpria ao advogado a diligência e precaução de se certificar
quanto à efetiva protocolização do apelo.
Portanto, torno sem efeito a decisão de id. 04A6c72 e deixo de
receber o Agravo de Petição de id. 0D75551 por ter sido
intempestivamente protocolado.
No mais, considerando o pagamento anunciado pela segunda
reclamada no id. Fbf573b , libere-se o que é do reclamante, nos
moldes requeridos na petição de id. 59A9269.
Em seguida, remeta-se o Agravo de Petição interposto pela
primeira reclamada, CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao
Egrégio TRT13.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-43.2022.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR ANNA KAROLINA PEREIRA DA
SILVA COELHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA KAROLINA PEREIRA DA SILVA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3ef46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 10 (dez) dias, para a executada
comprovar nos autos o pagamento do débito exequendo, termos em
que fica apreciada a petição de Id 4505b77.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-43.2022.5.13.0029
AUTOR ANNA KAROLINA PEREIRA DA
SILVA COELHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3ef46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 10 (dez) dias, para a executada
comprovar nos autos o pagamento do débito exequendo, termos em
que fica apreciada a petição de Id 4505b77.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000658-46.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON COSTA SERRAO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU NBK COMERCIO, INSTALACAO,
MANUTENCAO E LOCACAO LTDA
RÉU LEANDRO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
25/07/2023 (ID. 69c93c9) - Ata de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000654-09.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU REMAX BRAZIL
ADVOGADO ANTONIO CARLOS STEHLING
MELO(OAB: 192966/SP)
RÉU IMOBILIARIA OCEAN LTDA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
25/07/2023 (ID. 51e2215) - Ata de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000463-58.2023.5.13.0030
AUTOR VALESKA CHRISTINA SOBREIRA DE
LYRA
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO MARIA ESTELA FERREIRA DA
COSTA NETA(OAB: 30642/PB)
RÉU FISIOMOVE SERVICOS DE
FISIOTERAPIA LTDA
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU RANIERI JOSE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FISIOMOVE SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM
AUDIÊNCIA
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, que fica(m) notificado(s) o(s)
reclamado(s) FISIOMOVE SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA
Endereço desconhecido com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para comparecer(em) à audiência Inicial, referente à
Reclamação Trabalhista0000463-58.2023.5.13.0030 que se
realizará no dia 09/08/2023 09:00 horas, na sala de audiência desta
11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, no endereço -
rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,- João Agripino, João Pessoa -
PB, 58034-045, quando deverá apresentar a sua defesa (CLT, Art.
848).
Fica(m) o(s) reclamado(s) intimado(s), ainda, de que o não
comparecimento à audiência importará no julgamento da questão a
sua revelia e na aplicação da pena de confissão ficta, quando à
matéria de fato (art. 844 da CLT).
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, O
presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Eu,MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES digitei e
assinei o presente edital. Dado e passado nesta cidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000463-58.2023.5.13.0030
AUTOR VALESKA CHRISTINA SOBREIRA DE
LYRA
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO MARIA ESTELA FERREIRA DA
COSTA NETA(OAB: 30642/PB)
RÉU FISIOMOVE SERVICOS DE
FISIOTERAPIA LTDA
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU RANIERI JOSE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERI JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM
AUDIÊNCIA
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, que fica(m) notificado(s) o(s)
reclamado(s) RANIERI JOSE DOS SANTOS
Endereço desconhecido com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para comparecer(em) à audiência Inicial, referente à
Reclamação Trabalhista0000463-58.2023.5.13.0030 que se
realizará no dia 09/08/2023 09:00 horas, na sala de audiência desta
11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, no endereço -
rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,- João Agripino, João Pessoa -
PB, 58034-045, quando deverá apresentar a sua defesa (CLT, Art.
848).
Fica(m) o(s) reclamado(s) intimado(s), ainda, de que o não
comparecimento à audiência importará no julgamento da questão a
sua revelia e na aplicação da pena de confissão ficta, quando à
matéria de fato (art. 844 da CLT).
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, O
presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Eu,MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES digitei e
assinei o presente edital. Dado e passado nesta cidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000404-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e756cca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000404-70.2023.5.13.0030,
movido por SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO, decido: extinguir,
sem resolução do mérito, os pedidos de pagamento de diferenças
de aviso prévio, FGTS e multa fundiária, julgar IMPROCEDENTES
os pedidos formulados em face da reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, na
forma da fundamentação precedente e, ainda, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar a reclamada LIMPEBRAS
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ao pagamento das seguintes
verbas, no prazo legal: diferenças de adicional de insalubridade e
reflexos, multa do art. 477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no
valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de
acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. expert.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000404-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e756cca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000404-70.2023.5.13.0030,
movido por SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO, decido: extinguir,
sem resolução do mérito, os pedidos de pagamento de diferenças
de aviso prévio, FGTS e multa fundiária, julgar IMPROCEDENTES
os pedidos formulados em face da reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, na
forma da fundamentação precedente e, ainda, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar a reclamada LIMPEBRAS
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ao pagamento das seguintes
verbas, no prazo legal: diferenças de adicional de insalubridade e
reflexos, multa do art. 477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no
valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de
acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. expert.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-97.2022.5.13.0030
AUTOR FELIPE BARBOSA SALES MATIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BARBOSA SALES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b890616
proferida nos autos.
DECISÃO
De início oportuno registrar o agravo de petição (id:55b2a8d)
interposto pela reclamada CONTAX S.A., com determinação de
remessa à Instância Superior.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela empresa executada
TAM LINHAS AÉREAS S.A, posto que manejado a tempo e modo,
na forma do art. 897, a, da CLT.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso.
Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância para
processamento dos agravos de petição em tela.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-97.2022.5.13.0030
AUTOR FELIPE BARBOSA SALES MATIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b890616
proferida nos autos.
DECISÃO
De início oportuno registrar o agravo de petição (id:55b2a8d)
interposto pela reclamada CONTAX S.A., com determinação de
remessa à Instância Superior.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela empresa executada
TAM LINHAS AÉREAS S.A, posto que manejado a tempo e modo,
na forma do art. 897, a, da CLT.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso.
Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância para
processamento dos agravos de petição em tela.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-81.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO MORAIS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MORAIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5488ad
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pelas
reclamadas TAM LINHAS AÉREAS S.A. (id:5b7eaa1) e CONTAX
S.A. (id:e8d6e63), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
II - Intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
III - Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000552-81.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO MORAIS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5488ad
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pelas
reclamadas TAM LINHAS AÉREAS S.A. (id:5b7eaa1) e CONTAX
S.A. (id:e8d6e63), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
II - Intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
III - Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000564-37.2019.5.13.0030
AUTOR MARCILHANA TAVARES DE MORAIS
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
RÉU MOISES ANTONIO DA SILVA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILHANA TAVARES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3fcd3
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000704-32.2023.5.13.0030
REQUERENTES HERICA MARIA DE AGUIAR SILVA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
REQUERENTES CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7507c46
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Para aclaração da proposta de acordo apresentada pelas partes,
designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia
01/08/2023, às 09h20.
Cientes as partes de que devem comparecer ao ato, importando a
ausência de qualquer delas em arquivamento do processo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000704-32.2023.5.13.0030
REQUERENTES HERICA MARIA DE AGUIAR SILVA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
REQUERENTES CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERICA MARIA DE AGUIAR SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7507c46
proferido nos autos.
DESPACHO
Para aclaração da proposta de acordo apresentada pelas partes,
designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia
01/08/2023, às 09h20.
Cientes as partes de que devem comparecer ao ato, importando a
ausência de qualquer delas em arquivamento do processo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-46.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
ARTHUR CORDEIRO GOMES
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ab341
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento da sentença.
Por ora, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 dias,
comprovar no autos a implantação, no contracheque do substituído,
da extensão do adicional noturno após as 05h da manhã até o
término da jornada. A data da implantação servirá de parâmetro
para a apuração do crédito autoral, a ser deliberada em momento
oportuno.
Com a comprovação da implantação, pela parte reclamada, e
considerando o dever de cooperação das partes para o bom
andamento da marcha processual, e da disponibilidade de
mecanismo para elaboração de cálculos (p. ex. Pje-Calc Cidadão),
que pode ser acessado no endereço https://www.trt13.jus.br/pje,
deverá o Sindicato-requerente apresentar planilha de cálculo (art.
879, § 1º-B da CLT), no prazo subsequente de até 30 dias, devendo
enviar o arquivo dos cálculos para o endereço eletrônico
vt11jpa@trt13.jus.br , para que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000718-16.2023.5.13.0030
AUTOR SAVIO ALVES MARCHIOTE
ADVOGADO MARIA VICTORIA VIEIRA LOUREIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 36224/ES)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- SAVIO ALVES MARCHIOTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abc1d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 15/08/2023, às 08h40, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000627-23.2023.5.13.0030
AUTOR GEOVANNI ANDRADE DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNI ANDRADE DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b6b19
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:af0252a), buscando restituição do
prazo para manifestação sobre a defesa, em razão do sigilo inserido
pela parte reclamada. Defere-se o pedido. Sigilo retirado, neste
momento.
Prazo de 5 dias para manifestação. Após, conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000627-23.2023.5.13.0030
AUTOR GEOVANNI ANDRADE DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b6b19
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:af0252a), buscando restituição do
prazo para manifestação sobre a defesa, em razão do sigilo inserido
pela parte reclamada. Defere-se o pedido. Sigilo retirado, neste
momento.
Prazo de 5 dias para manifestação. Após, conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000553-71.2020.5.13.0030
AUTOR DAIANE MATIAS DA SILVA RAMOS
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
REGIONAL WAY LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
RESERVA ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE MATIAS DA SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1495a68
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista os resultados infrutíferos nas pesquisas ao
SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ainda, a
devolução do mandado de penhora com cumprimento negativo da
finalidade atingida, notifique-se a parte autora para, no prazo de 20
dias, indicar outros meios viáveis ao prosseguimento do curso
executório.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem qualquer iniciativa,
independentemente de certidão, remetam-se os autos ao
SOBRESTAMENTO por 2 anos, deflagrando-se, a partir de então, o
início da contagem do prazo prescricional (art. 11- A, da CLT),
quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o
desarquivamento e prosseguimento da ação, DESDE QUE
INDIQUE BEM DA PARTE EXECUTADA LIVRE E DESIMPEDIDO
DE QUALQUER ÔNUS, NÃO SE PRESTANDO A TAL
DESIDERATO O MERO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
EXPEDIENTES JÁ PROMOVIDOS (RENAJUD, INFOJUD e
SISBAJUD).
Ultrapassado o prazo acima elencado, proceda-se à intimação da
parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar acerca da
existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000427-50.2022.5.13.0030
AUTOR GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN SANTIAGO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2a1b0
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Caso necessário, intime-se a parte exequente para indicar seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
dados bancários e apresentar contrato de honorários contratuais, no
prazo de 5 dias.
Com os dados nos autos, e decorrido o prazo para manifestação
pela parte executada, providencie a Secretaria da Vara a expedição
dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da
dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Diligencie a Secretaria, como ato precedente para o
arquivamento dos autos, acerca das pendências existentes,
promovendo, se for o caso, a exclusão da parte reclamada do
BNDT e SERASAJUD, bem assim o cancelamento do RENAJUD
e CNIB, devendo, por fim, ser devolvido eventual saldo
sobejante à parte reclamada.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000427-50.2022.5.13.0030
AUTOR GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2a1b0
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Caso necessário, intime-se a parte exequente para indicar seus
dados bancários e apresentar contrato de honorários contratuais, no
prazo de 5 dias.
Com os dados nos autos, e decorrido o prazo para manifestação
pela parte executada, providencie a Secretaria da Vara a expedição
dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da
dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Diligencie a Secretaria, como ato precedente para o
arquivamento dos autos, acerca das pendências existentes,
promovendo, se for o caso, a exclusão da parte reclamada do
BNDT e SERASAJUD, bem assim o cancelamento do RENAJUD
e CNIB, devendo, por fim, ser devolvido eventual saldo
sobejante à parte reclamada.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000262-66.2023.5.13.0030
EXEQUENTE GERALDO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b891dbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Instada para informar dados bancários, a parte autora requer
dilação de prazo.
Defere-se a pretensão autoral.
Dessa forma, concedo à parte reclamante, mais 10 dias, para as
informações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000722-53.2023.5.13.0030
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f956b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 15/08/2023, às 08h50, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-36.2023.5.13.0030
AUTOR JOSEMARIO DA SILVA GERVASIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cd33f
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em 5 dias,
acerca das petições retro (ids:2354c6c e 3cf544f.
II - Não há que se falar em devolução de prazo, eis que a
comprovação de quitação dos valores pertinentes às contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
previdenciária encerra-se em 14/08/2023.
III - Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-36.2023.5.13.0030
AUTOR JOSEMARIO DA SILVA GERVASIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMARIO DA SILVA GERVASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cd33f
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em 5 dias,
acerca das petições retro (ids:2354c6c e 3cf544f.
II - Não há que se falar em devolução de prazo, eis que a
comprovação de quitação dos valores pertinentes às contribuições
previdenciária encerra-se em 14/08/2023.
III - Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000313-77.2023.5.13.0030
AUTOR ISAC BERNARDO DE SANTANA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU LP CONSTRUTORA E LOCADORA
DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC BERNARDO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dfb874
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela
reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões ao recurso
III - Decorrido o prazo prazo legal, subam os autos à Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000313-77.2023.5.13.0030
AUTOR ISAC BERNARDO DE SANTANA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU LP CONSTRUTORA E LOCADORA
DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LP CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dfb874
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela
reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões ao recurso
III - Decorrido o prazo prazo legal, subam os autos à Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ETCiv-0000522-46.2023.5.13.0030
EMBARGANTE CLEEMERSON BRITO DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
EMBARGADO JOSUE BEZERRA MOURA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE BEZERRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e776e
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela embargante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões ao recurso
III - Decorrido o prazo prazo legal, subam os autos à Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-21.2020.5.13.0030
AUTOR LUIZ FELIPPE ARRUDA SILVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TMG CONSULTORIA E SERVICOS
DE COWORKING EIRELI
ADVOGADO RAFAEL SOARES SITONIO
TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)
RÉU MATEUS AUGUSTO DA SILVA
ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES SITONIO
TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)
RÉU THIAGO MODESTO GOMES
ADVOGADO RAFAEL SOARES SITONIO
TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)
RÉU CLEAN SANITIZACAO E SERVICOS
DE LIMPEZA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO HENRIQUE MARINHO
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPPE ARRUDA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 898812b
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, por mais 5 dias, resposta ao expediente retro.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000333-78.2017.5.13.0030
AUTOR JOSE JOSILEUDO DE MORAIS
SANTOS
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71883a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para ciência e manifestação, em 5 dias,
acerca da petição protocolada pela autor no id:d4f439d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-93.2023.5.13.0030
AUTOR LEONILDO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ddfe4c
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O banco de dados do sistema E-CARTA, quanto à intimação
retro, noticia: “objeto postado em 19/07/2023”.
Aguarde-se, por mais 5 dias, o efetivo cumprimento, pelos Correios,
do expediente acima.
II - Há obrigação de fazer na sentença de id:d156272. Em razão
disso, designa este Juízo o dia 01/08/2023, às 09h, para
comparecimento das partes perante a CENATEN, objetivando o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da
CTPS da parte autora, nos limites do comando jurisdicional.
Desde logo, fica esclarecido que a parte reclamante, em caso de
ausência da parte reclamada, deverá se dirigir à 11ª Vara do
Trabalho, para anotação do documento pela Secretaria da Vara.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000386-49.2023.5.13.0030
EXEQUENTE VALDEMIR RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada intimada sobre a expedição de RPV,
id:4f184b1 e id:866e2b9.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VANESSA MELO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000478-27.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29944f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 8 dias, impugnar a
conta (id:d1d1513 ), nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-32.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE VIEIRA DE SOUZA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA DE SOUZA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105efca
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:0cdb329), alegando
impossibilidade de comparecimento de sua testemunha à audiência
de instrução designada para o dia 26/07/2023, às 10h40, solicitando
seja adiada a referida audiência. Nova petição apresentada
(id:c4dae5f ), informando número de telefone da mencionada
testemunha.
Por ora, mantenho a audiência designada. Tendo constatado
problema no anterior, segue novo link para acesso à sala de
audiência virtual: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84420974166 , ID da
reunião: 844 2097 4166.
No tocante à testemunha da parte autora, deverá a Secretaria da
Vara proceder à sua intimação por meio do número de telefone
informado na petição de id:c4dae5f, fornecendo o link de acesso à
audiência. Eventual ausência será objeto de deliberação em
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-32.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE VIEIRA DE SOUZA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105efca
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:0cdb329), alegando
impossibilidade de comparecimento de sua testemunha à audiência
de instrução designada para o dia 26/07/2023, às 10h40, solicitando
seja adiada a referida audiência. Nova petição apresentada
(id:c4dae5f ), informando número de telefone da mencionada
testemunha.
Por ora, mantenho a audiência designada. Tendo constatado
problema no anterior, segue novo link para acesso à sala de
audiência virtual: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84420974166 , ID da
reunião: 844 2097 4166.
No tocante à testemunha da parte autora, deverá a Secretaria da
Vara proceder à sua intimação por meio do número de telefone
informado na petição de id:c4dae5f, fornecendo o link de acesso à
audiência. Eventual ausência será objeto de deliberação em
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-65.2021.5.13.0030
AUTOR EMMILY HELOISA JUVENAL DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU JANIO DAMIAO FREIRE DE LIMA
RÉU JANIO DAMIAO FREIRE DE LIMA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMILY HELOISA JUVENAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609081b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tenho por descumprido o acordo realizado (id:14a2af6), a partir da
parcela de numero 12, prevista para o dia 12/06/2023.
À Contadoria para a confecção de cálculos, com a aplicação da
multa de 100%.
Após, execute-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000717-31.2023.5.13.0030
AUTOR PRISCILLA KARINE MONTEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67a4e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:ff9cd2b), buscando a
reconsideração do cancelamento do Juízo 100% Digital.
Defere-se.
De fato, os dados relativos a número de telefone e endereço
eletrônico da parte reclamante não constaram da qualificação da
inicial, mas foram mencionados no bojo da petição inicial, pelo que
reconsidero o despacho de id:8caa151, para determinar a
conversão do feito para o Juízo 100% Digital.
A audiência designada para o dia 16/08/2023, às 08h30 será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, sendo o acesso à
sala virtual por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87832022998 , ID da reunião: 878 3202 2998.
Expeça-se nova citação para a parte reclamada, desta feita com
menção à audiência telepresencial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-21.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA DA PENHA SAMUEL
HARDMAN
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA SAMUEL HARDMAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd16f65
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada (id:2324c27), buscando a realização
da audiência de instrução na modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, pela parte
reclamante, as exigências do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do
CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-
SCR 001/2021, indefere-se o pedido. Friso, ainda, não ter sido
apresentada justificativa plausível para a autorização, ainda que em
caráter excepcional, da realização da audiência na modalidade
telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência inicial, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-21.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA DA PENHA SAMUEL
HARDMAN
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd16f65
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada (id:2324c27), buscando a realização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
da audiência de instrução na modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, pela parte
reclamante, as exigências do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do
CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-
SCR 001/2021, indefere-se o pedido. Friso, ainda, não ter sido
apresentada justificativa plausível para a autorização, ainda que em
caráter excepcional, da realização da audiência na modalidade
telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência inicial, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000537-15.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSELITO COSTA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57864d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da empresa executada, id:48ea5ec, requerendo
dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento da dívida
exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Prossiga com as diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000537-15.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSELITO COSTA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57864d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da empresa executada, id:48ea5ec, requerendo
dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento da dívida
exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Prossiga com as diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000665-50.2023.5.13.0025
REQUERENTE RILMAR PEREIRA LINS JUNIOR
ADVOGADO DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA
MOREIRA(OAB: 17065/PB)
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
REQUERIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RILMAR PEREIRA LINS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dfeb96
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - Procedo, neste ato, o lançamento da presente sentença,
meramente para fins ajuste no fluxo do processo.
II - Cuida-se de pedido de execução definitiva do julgado de
id:589372a, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para
“condenar a demandada a pagar ao reclamante indenização por
danos morais, no importe de R$25.000,00, bem como, em
indenização por danos materiais, no valor de R$318.811,50, em
parcela única, nos termos do art. 950, Parágrafo Único, do CPC.”
Não houve interposição de recursos pela parte reclamada no
processo principal, tratando-se, pois, de execução definitiva do
julgado de id:589372a.
Atualize-se a conta, considerando, ainda, os honorários
advocatícios sucumbenciais e as custas processuais.
Após, intime-se a parte reclamada para pagar o débito, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-33.2020.5.13.0030
AUTOR RIVANILDO LUIZ CLEMENTE
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HELIDA SILVA DE MENDONCA
RÉU AREIA & PEDRAS EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU MARIA DAS GRACAS COSTA E
SILVA MENDONCA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU HERICA DANIELLE SILVA DE
MENDONCA
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU GRANEL TRANSPORTES E
LOGISTICA EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANILDO LUIZ CLEMENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2883f
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo autor requerendo algumas medidas.
Em relação aos pedidos de utilização dos convênios CNIB
(id:0afc5a6), RENAJUD(id:8a7b0ac) INFOJUD/DOI (id:4e655e7) , e
inclusão no BNDT, já foram realizados em desfavor de todos os
executados, com exceção da GRANEL TRANSPORTES E
LOGISTICA EIRELI e AREIA E PEDRAS EIRELI, que foram
trazidas apenas agora à presente execução, pelo que se indefere a
repetição dos mencionados convênios.
Juntado aos autos os convênios CNIB E RENAJUD, conforme
solicitado.
DEFERE-SE o pedido de expedição de certidão para fins de
protesto em cartório, devendo a parte autora apresentá-la junto
ao Cartório de Títulos, para fins de inscrição da dívida.
Nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, proceda-se ao
protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a
totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação,
devidamente atualizado, por meio de comunicação eletrônica junto
ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca.
Para tal desiderato, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de
Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial.
Consigne-se na certidão ao cartório que o reclamante é beneficiário
da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
cartorários (art. 98, §1o, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva
responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e
demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no
ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos
termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento no
86/2019 do CNJ.
Renove-se mais uma vez a tentativa de bloqueio de numerário por
meio do SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000695-51.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ THIAGO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ THIAGO MELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b56f70
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, cabe às partes, no ato do
ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 21/08/2023, às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000989-98.2018.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c82da0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se mais uma vez o Sindicato a fim de que indique, no prazo
de 10 dias, os dados bancários dos seguintes substituídos: JOSE
PAULO FELIPE DA SILVA (CPF 020.260.414-40), HEBERTON
WILLIAN XAVIER DE ARAUJO (CPF 075.472.654-13), EDILSON
JERONIMO DOS SANTOS (CPF 062.941.085-27) e GILLIANO
RIBEIRO MARINHO (CPF 009.395.974-54).
Tais informações são necessárias para transferência de valores às
partes supramencionadas.
Caso silente, proceda a Secretaria a buscas nos sistemas de
pesquisa, a fim de que sejam localizadas contas ativas dos
substituídos para fins de pagamento do montante devido à cada
parte.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000443-45.2023.5.13.0005
EMBARGANTE EMPRESA DE TELEVISAO JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
EMBARGADO JORNAL CORREIO DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
EMBARGADO SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7592d8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte autora,
eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000443-45.2023.5.13.0005
EMBARGANTE EMPRESA DE TELEVISAO JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
EMBARGADO JORNAL CORREIO DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
EMBARGADO SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA
- SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO
ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7592d8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte autora,
eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000723-38.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO SALVO TORRES DE
MELLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdead18
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento da sentença.
Por ora, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 dias,
comprovar no autos a implantação, no contracheque do substituído,
da extensão do adicional noturno após as 05h da manhã até o
término da jornada. A data da implantação servirá de parâmetro
para a apuração do crédito autoral, a ser deliberada em momento
oportuno.
Com a comprovação da implantação, pela parte reclamada, e
considerando o dever de cooperação das partes para o bom
andamento da marcha processual, e da disponibilidade de
mecanismo para elaboração de cálculos (p. ex. Pje-Calc Cidadão),
que pode ser acessado no endereço https://www.trt13.jus.br/pje,
deverá o Sindicato-requerente apresentar planilha de cálculo (art.
879, § 1º-B da CLT), no prazo subsequente de até 30 dias, devendo
enviar o arquivo dos cálculos para o endereço eletrônico
vt11jpa@trt13.jus.br , para que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000466-10.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO MARTINS BEZERRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO MARTINS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0abd6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, concedo
a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por FÁBIO
MARTINS BEZERRA contra a 99 TECNOLOGIA LTDA.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 760,23, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000466-10.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO MARTINS BEZERRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0abd6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, concedo
a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por FÁBIO
MARTINS BEZERRA contra a 99 TECNOLOGIA LTDA.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 760,23, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000490-38.2023.5.13.0031
AUTOR ELBA ALANE NUNES FERREIRA
ADVOGADO VERA LUCIA DE SOUZA(OAB:
12168/RN)
RÉU PB AMBIENTAL GESTAO DE
RESIDUOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELBA ALANE NUNES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que em conformidade com o ATO
TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 13:15 horas,
na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83580865842 ID da reunião: 835 8086 5842
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000490-38.2023.5.13.0031
AUTOR ELBA ALANE NUNES FERREIRA
ADVOGADO VERA LUCIA DE SOUZA(OAB:
12168/RN)
RÉU PB AMBIENTAL GESTAO DE
RESIDUOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB AMBIENTAL GESTAO DE RESIDUOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: PB AMBIENTAL GESTAO DE RESIDUOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica a reclamada intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade telepresencial, que em conformidade com o ATO
TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 13:15 horas,
na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83580865842 ID da reunião: 835 8086 5842, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertido
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos. Deve
ainda juntar ao presente processo cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações pela Res. CSJT
274/2020. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo./ConsultaDocumento/list
View.seam.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Intimação Intimação
23072114550413600
000022015157
Intimação Intimação
23072114550408500
000022015156
Adiamento de
audiência
Certidão
23072114283544100
000022014728
Intimação Intimação
23071814570227900
000021979967
Intimação Intimação
23071814570222200
000021979966
Ata da Audiência Ata da Audiência
23071810451524800
000021976127
Frederico - CNH
Digital
Documento de
Identificação
23071717384639200
000021969775
Procuração assinada Procuração
23071717384620500
000021969774
Contrato + Ultima
Alteração
Contrato Social
23071717384548000
000021969773
Habilitação
Solicitação de
Habilitação
23071717373327500
000021969728
Peticionamento
Avulso
Manifestação
23071315075967900
000021943745
Notificação PB
Ambiental
Documento Diverso
23071215132414300
000021933251
Certidão de Oficial de
Justiça
Certidão
23071215125791500
000021933236
Mandado Mandado
23071208374854400
000021926945
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Informação Correios
Não procurado
Certidão
23071114593649900
000021920216
Intimação Intimação
23052310150572700
000021486449
Intimação Intimação
23051910190508300
000021460237
Certidão
conformidade
Certidão
23051910161741400
000021460170
RELATORIO_CALC
ULO_1_DATA_1605
Fotografia
23051814175397500
000021450360
SALDO FGTS E
CONTRACHEQUES
Fotografia
23051814175377200
000021450359
COMPR.
PAGA_compressed
Fotografia
23051814175231700
000021450358
PROVAS DE ELBA-1 Fotografia
23051814175018100
000021450357
RECISAO ELBA Fotografia
23051814174778800
000021450356
procu.
DECLARAÇAO
Procuração
23051814173954600
000021450355
RG CPF
Carteira de
Identidade/Registro
23051814173892700
000021450354
Petição Inicial Petição Inicial
23051814103091800
000021450098
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000490-
38.2023.5.13.0031- Autuação: 18/05/2023 14:28:20
RECLAMANTE/AUTOR: ELBA ALANE NUNES FERREIRA
RECLAMADO(A)/RÉU: PB AMBIENTAL GESTAO DE RESIDUOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000660-10.2023.5.13.0031
AUTOR VANESSA FERREIRA MIRANDA
NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FERREIRA MIRANDA NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que em conformidade com o ATO
TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 13:30 horas,
na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85079680137 ID da reunião: 850 7968 0137
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000660-10.2023.5.13.0031
AUTOR VANESSA FERREIRA MIRANDA
NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: FUNDACAO BRADESCO
Fica a reclamada intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade telepresencial, que em conformidade com o ATO
TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 13:30 horas,
na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85079680137 ID da reunião: 850 7968 0137, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertido
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos. Deve
ainda juntar ao presente processo cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações pela Res. CSJT
274/2020. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo./ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000660-10.2023.5.13.0031-
Autuação: 02/07/2023 21:40:27
RECLAMANTE/AUTOR: VANESSA FERREIRA MIRANDA NUNES
DOS SANTOS
RECLAMADO(A)/RÉU: FUNDACAO BRADESCO
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000368-25.2023.5.13.0031
AUTOR ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2563b33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porROSICLEIDE MARTINS BEZERRAem
face dos reclamados MARCIA MEDEIROS OLIMPIO e CLAYTON
OLIMPIO DOS SANTOS para, reconhecendo a responsabilidade
solidária entre os reclamados e a relação empregatícia entre as
partes nos moldes do art. 3º da CLT, condenar os reclamados a
pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em
julgado da presente decisão, sob pena de execução, as seguintes
verbas:aviso prévio, 30 dias; férias proporcionais 11/12 avos,
acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; horas extras + 50% e
reflexos, adicional noturno e reflexos; FGTS + 40% de todo o
período laborado,observado o limite do pedido, o período
trabalhado de 30/06/2022 a 15/04/2023 e o salário de R$ 1.550,00.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, condenando os
reclamados em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Registro da CTPS da autora, conforme já fundamentado,
procedendo-se à liberação de alvará judicial para o processamento
do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora, (art,39, caput, da lei 8.177/91
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre o 13º salário
proporcional e o adicional noturno, conforme estabelece a Lei nº
8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000368-25.2023.5.13.0031
AUTOR ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
- MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2563b33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porROSICLEIDE MARTINS BEZERRAem
face dos reclamados MARCIA MEDEIROS OLIMPIO e CLAYTON
OLIMPIO DOS SANTOS para, reconhecendo a responsabilidade
solidária entre os reclamados e a relação empregatícia entre as
partes nos moldes do art. 3º da CLT, condenar os reclamados a
pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em
julgado da presente decisão, sob pena de execução, as seguintes
verbas:aviso prévio, 30 dias; férias proporcionais 11/12 avos,
acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; horas extras + 50% e
reflexos, adicional noturno e reflexos; FGTS + 40% de todo o
período laborado,observado o limite do pedido, o período
trabalhado de 30/06/2022 a 15/04/2023 e o salário de R$ 1.550,00.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, condenando os
reclamados em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Registro da CTPS da autora, conforme já fundamentado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
procedendo-se à liberação de alvará judicial para o processamento
do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora, (art,39, caput, da lei 8.177/91
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre o 13º salário
proporcional e o adicional noturno, conforme estabelece a Lei nº
8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-91.2023.5.13.0031
AUTOR POLYANA FRANCA DE SOUZA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU MARIA APARECIDA SILVA
03190693463
ADVOGADO HIAGO PEREIRA SILVA
MOURA(OAB: 28613/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANA FRANCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que em conformidade com o ATO
TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 13:45 horas,
na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89475384619 ID da reunião: 894 7538 4619
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000480-91.2023.5.13.0031
AUTOR POLYANA FRANCA DE SOUZA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU MARIA APARECIDA SILVA
03190693463
ADVOGADO HIAGO PEREIRA SILVA
MOURA(OAB: 28613/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SILVA 03190693463
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: MARIA APARECIDA SILVA 03190693463
Fica a reclamada intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade telepresencial, que em conformidade com o ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 13:45 horas,
na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89475384619 ID da reunião: 894 7538 4619, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertido
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos. Deve
ainda juntar ao presente processo cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações pela Res. CSJT
274/2020. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo./ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000480-
91.2023.5.13.0031- Autuação: 16/05/2023 17:36:39
RECLAMANTE/AUTOR: POLYANA FRANCA DE SOUZA
RECLAMADO(A)/RÉU: MARIA APARECIDA SILVA 03190693463
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000594-20.2023.5.13.0002
AUTOR LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que em
conformidade com o ATO TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia
02/08/2023 ás 15:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência deverá V. Sª apresentar as provas necessárias
constantes de documentos e/ou testemunhas, que irão comparecer
independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000594-20.2023.5.13.0002
AUTOR LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que em
conformidade com o ATO TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia
02/08/2023 ás 15:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência deverá V. Sª apresentar a sua defesa (CLT, Art.
847) e as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação, com
as respectivas CTPS, devendo ainda juntar ao processo cópias do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social,
onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de
pessoa jurídica.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência
importará a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de
fato, nos termos da Súmula 74 do TST.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização
da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo
tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos
devidamente justificados. Os identificadores da petição inicial e dos
documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e
podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam. Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização
da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo
tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos
devidamente justificados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000590-90.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- RODRIGO ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 14:15 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82023433455 ID da reunião: 820 2343 3455, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000320-66.2023.5.13.0031
AUTOR HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamante notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000671-10.2021.5.13.0031
AUTOR RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA VERUSKA SOUZA
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO EVANGELISTA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000671-10.2021.5.13.0031
AUTOR RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA VERUSKA SOUZA
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000395-42.2022.5.13.0031
AUTOR JASON DE SOUZA COSTA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU MARIA LUCIA DE FATIMA FURTADO
LOPES
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
TESTEMUNHA MAICON
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DE FATIMA FURTADO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000847-52.2022.5.13.0031
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RÉU JOSE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO NATHALIA TORRES DE SA
GUIMARAES(OAB: 125795/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE DEUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000971-35.2022.5.13.0031
AUTOR LUCINALDO SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CLAYTON MURILO
CAVALCANTI GOMES(OAB:
55100/PE)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THYTO LIVIO COLACO COSTA
MENEZES CUNHA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO SANTIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada THC CONSTRUTORA LTDA. - EPP.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000971-35.2022.5.13.0031
AUTOR LUCINALDO SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CLAYTON MURILO
CAVALCANTI GOMES(OAB:
55100/PE)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THYTO LIVIO COLACO COSTA
MENEZES CUNHA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada THC CONSTRUTORA LTDA. - EPP.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000247-94.2023.5.13.0031
AUTOR JANAINA DA SILVA XAVIER
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DA SILVA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamante notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000526-80.2023.5.13.0031
AUTOR JOAO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000516-36.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE ERISMAR PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa447f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000148-27.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ERON CARLOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9e867
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, através do
qual requer a dilação do prazo para pagamento por mais 15
(quinze) dias.
Considerando o número elevado de execuções em desfavor da
requerente em tramitação neste juízo, defiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000148-27.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ERON CARLOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERON CARLOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9e867
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, através do
qual requer a dilação do prazo para pagamento por mais 15
(quinze) dias.
Considerando o número elevado de execuções em desfavor da
requerente em tramitação neste juízo, defiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000966-13.2022.5.13.0031
AUTOR CLEDSON DOS SANTOS PIRES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PL BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDSON DOS SANTOS PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f90065
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer o início da execução.
O demandado foi intimado para pagamento via DEJT (Id 8f380d4) e
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
permaneceu silente. Defiro o pedido.
À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o sistema
Sisbajud.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000650-63.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcee15
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do Autor no ID 502b956, informando
o equívoco nos seus dados bancários fornecidos anteriormente,
expeça-se novo alvará de seu crédito, transferindo-se para a conta
correta por ele indicada (Banco: CEF, Agência: 01914, oper: 1288,
Conta poupança nº 000796969741-1).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000650-63.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO OVIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcee15
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do Autor no ID 502b956, informando
o equívoco nos seus dados bancários fornecidos anteriormente,
expeça-se novo alvará de seu crédito, transferindo-se para a conta
correta por ele indicada (Banco: CEF, Agência: 01914, oper: 1288,
Conta poupança nº 000796969741-1).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-09.2022.5.13.0031
AUTOR NAYLTON SANTANA DE LUNA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS
MORENO(OAB: 390621/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYLTON SANTANA DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc34579
proferida nos autos.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
agravos de petição interpostos pelas reclamadas.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-09.2022.5.13.0031
AUTOR NAYLTON SANTANA DE LUNA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS
MORENO(OAB: 390621/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc34579
proferida nos autos.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
agravos de petição interpostos pelas reclamadas.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000357-30.2022.5.13.0031
AUTOR ELLEN CYANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar o recolhimento das custas do processo (R$ 70,00),
incidentes sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do feito à
execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000780-87.2022.5.13.0031
AUTOR DIANA TEODOZIO DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU JESSIKA FREITAS SOARES
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA TEODOZIO DE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d5a4a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face das partes não poder dispor dos valores atinentes a
contribuição previdenciária, notifiquem-se para que seja informado a
quem caberá o ônus pelo recolhimento, no prazo de até 05 dias;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-87.2022.5.13.0031
AUTOR DIANA TEODOZIO DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU JESSIKA FREITAS SOARES
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA FREITAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d5a4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face das partes não poder dispor dos valores atinentes a
contribuição previdenciária, notifiquem-se para que seja informado a
quem caberá o ônus pelo recolhimento, no prazo de até 05 dias;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000524-13.2023.5.13.0031
AUTOR NIELSON NOBREGA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELSON NOBREGA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae8e6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista movida por NIELSON NÓBREGA DE
ALMEIDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a
reclamada a pagar ao reclamante os valores correspondentes ao
título de horas extras + 50% e reflexos acima descritos, decorrentes
das pausas de 10 minutos não concedidas a cada 50 minutos de
trabalho, excetuados os períodos ativados em regime de
TELETRABALHO descritos na contestação, observada a prescrição
parcial do direito de ação acima já pronunciada e honorários
advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos da planilha de cálculos em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos anexa.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000523-28.2023.5.13.0031
AUTOR JOSELITO COSTA DA SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000523-28.2023.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, mediante transferência de
valore para a respectivas conta bancária, aguardando assinatura.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000523-28.2023.5.13.0031
AUTOR JOSELITO COSTA DA SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000523-28.2023.5.13.0031
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$
460,00), sob pena de execução, constrição de bens e valores, além
da inclusão de dados no sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000694-19.2022.5.13.0031
EXEQUENTE VALDERIO MARTINS ANSELMO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERIO MARTINS ANSELMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000694-19.2022.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado que foi refeito o alvará
judicial eletrônico em seu favor, mediante transferência de valores
para sua conta bancária, aguardando assinatura.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000714-73.2023.5.13.0031
EXEQUENTE EDNAGILA PEREIRA LEITE
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNAGILA PEREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af6fa1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Assim, não estando presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a
ilegitimidade ativa, extingo o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000597-82.2023.5.13.0031
REQUERENTES LIANE NAVARRO MELO
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
REQUERENTES JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIANE NAVARRO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4502630
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo extrajudicial entre as partes Liane Navarro Melo e João
Monteiro da Franca Neto, qualificadas na exordial, dando total
quitação ao objeto do presente acordo e, consequentemente,
encerrando a controvérsia em relação à relação empregatícia entre
as partes, conforme termos ajustados, após o seu total
cumprimento. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo.
Ressalto que o silêncio da ex-trabalhadora no prazo de 05 dias
contados do vencimento das parcelas, será entendido como
cumprimento da parcela do acordo.
Custas pelo ex-contratante, João Monteiro de Franca Neto, no valor
de R$ 200,00 (50%), a serem pagas no prazo de cinco dias após o
pagamento da última parcela deste acordo, sob pena de execução.
A cota parte das custas do processo devidos pela trabalhadora
(50%), ficam dispensadas de recolhimento em face da concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Contribuições previdenciárias, a cargo de João Monteiro de Franca
Neto, calculadas sobre as verbas do acordo deduzidos os
honorários do advogado, devidas no valor de R$ 3.442,34 (três mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a
serem recolhidas e comprovado nos autos no prazo de até cinco
dias contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena
de execução.
Em conformidade com a Recomendação TRT13 nº 007/2023, deve
o presente feito ser sobrestado, com o lançamento da
movimentação processual – “Convenção das partes para
cumprimento voluntário da obrigação (11014)”, inclusão do CHIP
"Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e a conclusão dos autos para a prolação
de sentença de extinção da execução por “cumprimento
integral do acordo”.
Tudo feito e sem pendências, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão e a conclusão dos autos para extinção da execução por
cumprimento do acordo.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000597-82.2023.5.13.0031
REQUERENTES LIANE NAVARRO MELO
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
REQUERENTES JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4502630
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo extrajudicial entre as partes Liane Navarro Melo e João
Monteiro da Franca Neto, qualificadas na exordial, dando total
quitação ao objeto do presente acordo e, consequentemente,
encerrando a controvérsia em relação à relação empregatícia entre
as partes, conforme termos ajustados, após o seu total
cumprimento. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo.
Ressalto que o silêncio da ex-trabalhadora no prazo de 05 dias
contados do vencimento das parcelas, será entendido como
cumprimento da parcela do acordo.
Custas pelo ex-contratante, João Monteiro de Franca Neto, no valor
de R$ 200,00 (50%), a serem pagas no prazo de cinco dias após o
pagamento da última parcela deste acordo, sob pena de execução.
A cota parte das custas do processo devidos pela trabalhadora
(50%), ficam dispensadas de recolhimento em face da concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Contribuições previdenciárias, a cargo de João Monteiro de Franca
Neto, calculadas sobre as verbas do acordo deduzidos os
honorários do advogado, devidas no valor de R$ 3.442,34 (três mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a
serem recolhidas e comprovado nos autos no prazo de até cinco
dias contados do pagamento da última parcela do acordo, sob pena
de execução.
Em conformidade com a Recomendação TRT13 nº 007/2023, deve
o presente feito ser sobrestado, com o lançamento da
movimentação processual – “Convenção das partes para
cumprimento voluntário da obrigação (11014)”, inclusão do CHIP
"Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e a conclusão dos autos para a prolação
de sentença de extinção da execução por “cumprimento
integral do acordo”.
Tudo feito e sem pendências, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão e a conclusão dos autos para extinção da execução por
cumprimento do acordo.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000540-64.2023.5.13.0031
REQUERENTE ROBERVAL BARBOSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO TRANSLIMP COLETA E
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8e17a
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer a liberação dos valores bloqueados através do sistema
SISBAJUD.
Defiro o pedido. Expeça-se os alvarás conforme petição retro.
Cumprido o determinado supra, e considerando que restou
parcialmente frustrada a pesquisa SISBAJUD, atualize-se a conta
de liquidação e proceda-se pesquisa e restrição, se for o caso, de
veículos em face da executada, utilizando-se o sistema RENAJUD.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000670-54.2023.5.13.0031
EXEQUENTE FELIPE MENDONCA FERREIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MENDONCA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID babf957
proferida nos autos.
Transcorrido o prazo de impugnação/defesa sem manifestação das
Reclamadas (devedoras solidárias), homologo, por sentença, os
cálculos de liquidação (v. id 1dcb27c) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as devedoras (solidárias) para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor da
condenação, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento a ordem judicial, faça-
se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-87.2022.5.13.0031
AUTOR MARSELHA BEATRIZ ALCANTARA
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARSELHA BEATRIZ ALCANTARA SOUZA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c54d6a
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Diante do que foi certificado no id #id:9a4c8ff, oficie-se o
Administrador Judicial, através do e-
mail:contato@rjgrupoatma.com.br, para que forneça informações
sobre a efetiva habilitação perante o Juízo da Recuperação
Judicial,dos créditos contidos na certidão de habilitação de crédito
de id fa6c5fe, expedida nos autos do processo nº 0000198-
87.2022.5.13.0031, assim como, em que condições, valores e qual
o prazo para quitação. Prazo de dez dias.
Com a vinda das informações, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-87.2022.5.13.0031
AUTOR MARSELHA BEATRIZ ALCANTARA
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c54d6a
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Diante do que foi certificado no id #id:9a4c8ff, oficie-se o
Administrador Judicial, através do e-
mail:contato@rjgrupoatma.com.br, para que forneça informações
sobre a efetiva habilitação perante o Juízo da Recuperação
Judicial,dos créditos contidos na certidão de habilitação de crédito
de id fa6c5fe, expedida nos autos do processo nº 0000198-
87.2022.5.13.0031, assim como, em que condições, valores e qual
o prazo para quitação. Prazo de dez dias.
Com a vinda das informações, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000678-65.2022.5.13.0031
AUTOR MARCILIO DIAS PEREIRA
ADVOGADO JULIO PEREIRA DE SOUSA(OAB:
5153/PB)
RÉU SANDRO DA SILVA SOARES - ME
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO DIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e994e77
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o executado o parcelamento da dívida, com fulcro no artigo
916 do Código de Processo Civil.
O exequente, notificado, se opõe à pretensão, pelos fundamentos
contidos na petição de Id 5c1262a.
Ora, o parcelamento do débito, na forma preconizada no dispositivo
acima enfocado, prestigia os princípios da economia e da celeridade
processual, pois assegura ao credor o recebimento integral do seu
crédito em tempo razoável, a par da garantia de subsistência do
devedor.
No entender deste Juízo, por sua vez, o deferimento do
parcelamento é ato discricionário do juiz da execução, amparado na
livre direção e na busca da efetividade do processo, até porque o §
1º do dispositivo em comento não faz nenhuma menção à
necessidade de concordância do exequente, mas apenas que será
ele intimado "...para manifestar-se sobre o preenchimento dos
pressupostos do caput".
Saliente-se, esse posicionamento encontra albergue, também, nos
artigos 4º e 8º do CPC, que tratam da razoável duração do processo
e da obtenção da tutela satisfativa, estimulando os juízes, como
sujeitos processuais, a aplicar o processo atendendo "aos fins
sociais e às exigências do bem comum", bem como "resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência".
Senão por demasia, o CPC, em seu artigo 6º, incentiva a postura de
cooperação entre todos os sujeitos processuais.
Considerando o atendimento aos requisitos legais, DEFIRO o
pedido da reclamada em conformidade com o preconizado no artigo
916 do NCPC, fixando-se o vencimento da primeira parcela para o
dia 21 de agosto de 2023, e as demais a cada 30 (trinta) dias
sucessivamente, devendo a reclamada juntar ao processo, a cada
parcela, o comprovante de depósito realizado em conta judicial; o
não pagamento de qualquer das prestações acarretará,
cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes,
reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa
de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Aclare-se, ainda, que quando do pagamento das parcelas, deverá
ocorrer a atualização do débito com o acréscimo da mora,
observando-se as limitações impostas pela decisão do STF nas
ADCs nºs 58 e 59, e ADIs nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCAe
na fase pré-judicial e a partir da citação a taxa SELIC. Deve, ainda,
ao final, ser recolhido em guias próprias os valores à título de
contribuições previdenciárias, custas do processo e imposto de
renda, se for o caso;
Depositado o valor das parcelas mensais, libere-se, pois, em favor
do autor, observando-se o limite de seu crédito, devendo ser
notificado quando da expedição do alvará judicial ou transferência
dos valores para conta bancária de sua titularidade.
Expeça-se alvará judicial para liberação/transferência dos valores
que se encontram disponíveis, em favor do reclamante, transferindo
-se para a conta indicada no Id 5c1262a.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000678-65.2022.5.13.0031
AUTOR MARCILIO DIAS PEREIRA
ADVOGADO JULIO PEREIRA DE SOUSA(OAB:
5153/PB)
RÉU SANDRO DA SILVA SOARES - ME
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DA SILVA SOARES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e994e77
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o executado o parcelamento da dívida, com fulcro no artigo
916 do Código de Processo Civil.
O exequente, notificado, se opõe à pretensão, pelos fundamentos
contidos na petição de Id 5c1262a.
Ora, o parcelamento do débito, na forma preconizada no dispositivo
acima enfocado, prestigia os princípios da economia e da celeridade
processual, pois assegura ao credor o recebimento integral do seu
crédito em tempo razoável, a par da garantia de subsistência do
devedor.
No entender deste Juízo, por sua vez, o deferimento do
parcelamento é ato discricionário do juiz da execução, amparado na
livre direção e na busca da efetividade do processo, até porque o §
1º do dispositivo em comento não faz nenhuma menção à
necessidade de concordância do exequente, mas apenas que será
ele intimado "...para manifestar-se sobre o preenchimento dos
pressupostos do caput".
Saliente-se, esse posicionamento encontra albergue, também, nos
artigos 4º e 8º do CPC, que tratam da razoável duração do processo
e da obtenção da tutela satisfativa, estimulando os juízes, como
sujeitos processuais, a aplicar o processo atendendo "aos fins
sociais e às exigências do bem comum", bem como "resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência".
Senão por demasia, o CPC, em seu artigo 6º, incentiva a postura de
cooperação entre todos os sujeitos processuais.
Considerando o atendimento aos requisitos legais, DEFIRO o
pedido da reclamada em conformidade com o preconizado no artigo
916 do NCPC, fixando-se o vencimento da primeira parcela para o
dia 21 de agosto de 2023, e as demais a cada 30 (trinta) dias
sucessivamente, devendo a reclamada juntar ao processo, a cada
parcela, o comprovante de depósito realizado em conta judicial; o
não pagamento de qualquer das prestações acarretará,
cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes,
reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa
de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Aclare-se, ainda, que quando do pagamento das parcelas, deverá
ocorrer a atualização do débito com o acréscimo da mora,
observando-se as limitações impostas pela decisão do STF nas
ADCs nºs 58 e 59, e ADIs nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCAe
na fase pré-judicial e a partir da citação a taxa SELIC. Deve, ainda,
ao final, ser recolhido em guias próprias os valores à título de
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
contribuições previdenciárias, custas do processo e imposto de
renda, se for o caso;
Depositado o valor das parcelas mensais, libere-se, pois, em favor
do autor, observando-se o limite de seu crédito, devendo ser
notificado quando da expedição do alvará judicial ou transferência
dos valores para conta bancária de sua titularidade.
Expeça-se alvará judicial para liberação/transferência dos valores
que se encontram disponíveis, em favor do reclamante, transferindo
-se para a conta indicada no Id 5c1262a.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000693-97.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOCELIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
EXECUTADO CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA
EXECUTADO MARCIO ELI LEAO DE LIMA
EXECUTADO EMELI PARTICIPACOES - EM
RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c1801
proferida nos autos.
Despacho
Trata-se a presente de ação de cumprimento de sentença interposta
por Jocelia da Silva Costa em face de Emeli Participacoes - em
Recuperação judicial Ltda., Cine Eli Paraíba Cinemas Ltda e Márcio
Eli Leão de Lima Ltda., buscando a execução da sentença proferida
pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho em ação individual tombada sob o
número ATSum 0000620-22.2018.5.13.0025.
Observa-se dos autos que a ação principal mencionada tramita na
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, encontrando-se na fase de
execução, com agravo de petição pendente de julgamento perante
o Egrégio Regional. O presente processo foi distribuído a este juízo
por sorteio.
Ressalvadas os cumprimento de sentença decorrentes de ações
coletivas, caberá a execução do julgado ao Juízo que houver
proferido a sentença, nos termos do Art. 877 da CLT "É competente
para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que
tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Assim, redistribua-se ao juízo competente por dependência ao
processo principal acima mencionado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000931-53.2022.5.13.0031
AUTOR THIAGO DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37909c6
proferido nos autos.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais,
conforme petição juntada pelo reclamante, Id. 3ab2aaf, bem como a
realização de depósito em conta judicial referente aos honorários
sucumbenciais, notifique-se a reclamada para informar dados
bancários do seu patrono.
Após, expeça-se o competente alvará.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000931-53.2022.5.13.0031
AUTOR THIAGO DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DANTAS DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37909c6
proferido nos autos.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais,
conforme petição juntada pelo reclamante, Id. 3ab2aaf, bem como a
realização de depósito em conta judicial referente aos honorários
sucumbenciais, notifique-se a reclamada para informar dados
bancários do seu patrono.
Após, expeça-se o competente alvará.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-38.2022.5.13.0031
AUTOR EDENALIS KELLY DA SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENALIS KELLY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94aea3
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte executada, informando que o autor
encontra-se relacionado na lista de credores junto ao processo de
recuperação judicial em tramitação no juízo universal.
Desse modo, notifique-se a parte adversa para ciência e
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-38.2022.5.13.0031
AUTOR EDENALIS KELLY DA SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94aea3
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte executada, informando que o autor
encontra-se relacionado na lista de credores junto ao processo de
recuperação judicial em tramitação no juízo universal.
Desse modo, notifique-se a parte adversa para ciência e
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000149-12.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ERONALDIS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONALDIS RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0aec18
proferida nos autos.
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-51.2023.5.13.0031
AUTOR KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO 05487736456
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7480d
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo concedido à exequente para fornecer meios de
prosseguimento da execução, sem manifestação, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano, aguardando-se manifestação
da parte interessada, em face da inexistência de meios que
possibilitem o impulsionamento do processo (Recomendação TRT-
13/SCR-004/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-51.2023.5.13.0031
AUTOR KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7480d
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo concedido à exequente para fornecer meios de
prosseguimento da execução, sem manifestação, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano, aguardando-se manifestação
da parte interessada, em face da inexistência de meios que
possibilitem o impulsionamento do processo (Recomendação TRT-
13/SCR-004/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000009-12.2022.5.13.0031
EXEQUENTE AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d2338
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Os pagamentos relativos a contador, sindicato, dentre outros, são
parcelas devidas pelo autor a terceiros e não estão inclusas na
decisão. Até mesmo para liberação, de forma destacada, do valor
devido pelo autor a título de honorários advocatícios contratuais, faz
-se necessária a juntada do respectivo contrato aos autos.
Deste modo, indefiro o pedido de pagamento ao autor com dedução
da parcela devida ao escritório de contabilidade e ao sindicato da
categoria, devendo a liberação dos valores ocorrer exclusivamente
para a conta bancária informada pelo autor e para o seu advogado,
no que se refere aos honorários advocatícios contratuais e de
sucumbência, bem como ao perito judicial.
Quanto ao FGTS, diante da informação de que o trabalhador está
atualmente aposentado, deve ser liberado juntamente com a verba
do autor.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000695-04.2022.5.13.0031
EXEQUENTE GILDASIO DE BARROS LACERDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDASIO DE BARROS LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7830cf0
proferida nos autos.
Transcorrido o prazo, homologo por sentença os cálculos de
liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que se trata de Fazenda Pública, seria inócua sua
citação para pagamento, uma vez que este ocorre através de
procedimento próprio. Assim, determino o início da execução, com a
citação da reclamada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias,
impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Decorrido prazo sem manifestação, expeça-se requisitório de
precatório ou de pequeno valor, conforme o caso.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-72.2020.5.13.0031
AUTOR MICHELLE PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU INFOMED BENNER TECNOLOGIA E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7f6ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese o zelo do advogado do autor, trazendo aos autos
conta de liquidação e requerendo sua homologação, o
procedimento não se aplica à hipótese dos autos.
Conforme se verifica, a sentença foi proferida de forma líquida,
tornando-se imutável com o transito em julgado da demanda, salvo
para o fim de corrigir erro material.
Deste modo, indefiro o pedido retro e renovo o a determinação para
que o autor e seu advogado informem contas bancárias de que
sejam titulares, com vistas à liberação dos depósitos recursais.
Deve a Secretaria atualizar a conta de liquidação, uma vez que
remanesce valor de custas do processo recolhidas por ocasião do
recurso ordinário.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-72.2020.5.13.0031
AUTOR MICHELLE PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU INFOMED BENNER TECNOLOGIA E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7f6ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese o zelo do advogado do autor, trazendo aos autos
conta de liquidação e requerendo sua homologação, o
procedimento não se aplica à hipótese dos autos.
Conforme se verifica, a sentença foi proferida de forma líquida,
tornando-se imutável com o transito em julgado da demanda, salvo
para o fim de corrigir erro material.
Deste modo, indefiro o pedido retro e renovo o a determinação para
que o autor e seu advogado informem contas bancárias de que
sejam titulares, com vistas à liberação dos depósitos recursais.
Deve a Secretaria atualizar a conta de liquidação, uma vez que
remanesce valor de custas do processo recolhidas por ocasião do
recurso ordinário.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-68.2020.5.13.0031
AUTOR BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
RÉU ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b3eb1
proferida nos autos.
Despacho
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, para que
seja realizada pesquisa Sisbajud, dentre outras medidas
executórias.
Observa-se dos autos que a pesquisa requerida ainda não foi
realizada pela Secretaria da Vara, bem assim que não houve
inclusão de dados dos executados no BNDT e no CNIB.
Deste modo, defiro o requerimento retro, devendo a Secretaria da
Vara proceder pesquisa Sibajud, além de incluir dados no BNDT
inicialmente.
Após, v. conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-68.2020.5.13.0031
AUTOR BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
RÉU ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b3eb1
proferida nos autos.
Despacho
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, para que
seja realizada pesquisa Sisbajud, dentre outras medidas
executórias.
Observa-se dos autos que a pesquisa requerida ainda não foi
realizada pela Secretaria da Vara, bem assim que não houve
inclusão de dados dos executados no BNDT e no CNIB.
Deste modo, defiro o requerimento retro, devendo a Secretaria da
Vara proceder pesquisa Sibajud, além de incluir dados no BNDT
inicialmente.
Após, v. conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000423-10.2022.5.13.0031
AUTOR ROBERVAL BARBOSA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TRANSLIMP COLETA E
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217b39d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a execução será processada no processo nº
0000540-64.2023.5.13.0031, arquive-se definitivamente o presente
feito, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000423-10.2022.5.13.0031
AUTOR ROBERVAL BARBOSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TRANSLIMP COLETA E
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLIMP COLETA E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217b39d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a execução será processada no processo nº
0000540-64.2023.5.13.0031, arquive-se definitivamente o presente
feito, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000621-47.2022.5.13.0031
AUTOR MATHEUS DE LIMA LOBATO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DSJE SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
RÉU KDB SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE LIMA LOBATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff5b6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para que este
Juízo realize acerto na conta de liquidação para fins de quitação do
débito.
Proceda a Secretaria a atualização da conta de liquidação, com
dedução dos valores levantados em favor do autor e de seu
patrono.
Após, notifique-se a reclamada e aguarde-se por cinco dias o
pagamento espontâneo da dívida.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000621-47.2022.5.13.0031
AUTOR MATHEUS DE LIMA LOBATO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU DSJE SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
RÉU KDB SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KDB SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff5b6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para que este
Juízo realize acerto na conta de liquidação para fins de quitação do
débito.
Proceda a Secretaria a atualização da conta de liquidação, com
dedução dos valores levantados em favor do autor e de seu
patrono.
Após, notifique-se a reclamada e aguarde-se por cinco dias o
pagamento espontâneo da dívida.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-93.2022.5.13.0031
AUTOR FELIPE ALVES CAETANO
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU JONAS ALEX DE SOUSA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU AX CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALVES CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f7c0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-64.2022.5.13.0031
AUTOR LAYS GABRIELLE FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYS GABRIELLE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60a17d
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte exequente, requerendo a expedição de
alvará para saque do FGTS, bem assim para habilitação no seguro
desemprego. Requer, ainda, a notificação da reclamada para
realizar a baixa em seu contrato de trabalho, conforme determinado
na sentença de mérito.
Com razão a requerente. Defiro o pedido.
Expeçam-se os alvarás judiciais requeridos e notifique-se a
empresa executada para cumprir a obrigação de fazer quanto à
baixa do contrato de trabalho da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000303-64.2022.5.13.0031
AUTOR LAYS GABRIELLE FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60a17d
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte exequente, requerendo a expedição de
alvará para saque do FGTS, bem assim para habilitação no seguro
desemprego. Requer, ainda, a notificação da reclamada para
realizar a baixa em seu contrato de trabalho, conforme determinado
na sentença de mérito.
Com razão a requerente. Defiro o pedido.
Expeçam-se os alvarás judiciais requeridos e notifique-se a
empresa executada para cumprir a obrigação de fazer quanto à
baixa do contrato de trabalho da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-32.2022.5.13.0031
AUTOR MARCOS SUEL FERNANDES DE
AZEVEDO
ADVOGADO DIOGO FERREIRA ARAGAO(OAB:
24754/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SUEL FERNANDES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1da7cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou solicite providências já adotadas sem
resultados práticos, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um)
ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de novo
sobrestamento do presente feito por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-02.2022.5.13.0031
AUTOR MIKLYEL MARCIEL DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
RÉU FULL CONSULTING LTDA
RÉU FULLCRED CONSULTORIA
FINANCEIRA EIRELI
RÉU JOSE CLAUDINO DE AGUIAR
ADVOGADO THAMIRYS DA SILVA ROSA
ALMEIDA(OAB: 246370/RJ)
ADVOGADO LUCIENE FRANCISCA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 225522/RJ)
RÉU JHONNY BEZERRA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKLYEL MARCIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb7dbf
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou solicite providências já adotadas sem
resultados práticos, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um)
ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de novo
sobrestamento do presente feito por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000735-49.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOELTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELTON BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60b578
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000133-76.2022.5.13.0004, que julgou procedente os
pedidos de horas extras e reflexos em favor dos empregados das
reclamadas. Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Citem-se as reclamadas para, querendo e no prazo de 08 (oito)
dias, apresentarem defesa, assim como para oferecerem
impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores
objeto de discordância, em conformidade com o preconizado no §2º
do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de
preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual
impugnação em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-83.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO DE DEUS MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE DEUS MINERVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153fe26
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor requereu o início da execução.
A demandada foi intimada para pagamento via correios (Id
a6a6f17), devidamente entregue no dia 19/07/2023 (Id 23cfb73), e
permaneceu silente. Defiro o pedido.
À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o sistema
Sisbajud.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000559-75.2020.5.13.0031
AUTOR DALGLISH NUNES BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALUNOR COMERCIO E SERVICOS
DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DALGLISH NUNES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebac3ed
proferido nos autos.
Trata-se de petição juntada pelo reclamante, requerendo a inclusão
da reclamada, ALUNOR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS E
ALUMÍNIOS LTDA, no Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial Recuperação de Ativos (SNIPER), objetivando
encontrar ativos eficazes de alcançar o valor necessário ao integral
cumprimento da execução.
Defiro a pretensão do exequente.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000559-75.2020.5.13.0031
AUTOR DALGLISH NUNES BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALUNOR COMERCIO E SERVICOS
DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUNOR COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS E
ALUMINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebac3ed
proferido nos autos.
Trata-se de petição juntada pelo reclamante, requerendo a inclusão
da reclamada, ALUNOR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS E
ALUMÍNIOS LTDA, no Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial Recuperação de Ativos (SNIPER), objetivando
encontrar ativos eficazes de alcançar o valor necessário ao integral
cumprimento da execução.
Defiro a pretensão do exequente.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-91.2021.5.13.0031
AUTOR LUIZ ROMULO DE OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ROMULO DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 701b419
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para cumprimento do requisitório de pequeno
valor, cite-se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba -
CAGEPA para, em até 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a
realização do depósito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-24.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af2df9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da impugnação ao laudo pericial pela reclamada, notifique-
se a perita para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-24.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af2df9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da impugnação ao laudo pericial pela reclamada, notifique-
se a perita para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-63.2022.5.13.0029
AUTOR EDSON PAULINO DA FONSECA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PAULINO DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c6b96
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para cumprimento do requisitório de pequeno
valor, cite-se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba -
CAGEPA para, em até 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a
realização do depósito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000793-91.2019.5.13.0031
AUTOR ROGERIO JOSE ATHAYDE DE
BRITTO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO JOSE ATHAYDE DE BRITTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b68dc7
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de que
sejam titulares, inclusive com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários aos
autos, acresçam-se os honorários contratuais ao alvará do patrono
do reclamante.
Deve a secretaria, ainda, notificar o perito para, no mesmo prazo
acima, informar conta bancária para recebimento dos honorários
periciais.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000793-91.2019.5.13.0031
AUTOR ROGERIO JOSE ATHAYDE DE
BRITTO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b68dc7
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de que
sejam titulares, inclusive com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários aos
autos, acresçam-se os honorários contratuais ao alvará do patrono
do reclamante.
Deve a secretaria, ainda, notificar o perito para, no mesmo prazo
acima, informar conta bancária para recebimento dos honorários
periciais.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000731-12.2023.5.13.0031
REQUERENTES TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES GILMAR LEITAO DE ARAUJO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR LEITAO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f091a51
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as
partes qualificadas na exordial. A pretensão, todavia, padece de
vícios que impedem sua homologação neste momento.
Observa-se que as partes não fixaram prazo para a liberação do
FGTS + 40%. Também não foi fixada multa em caso de
inadimplemento das obrigações objeto do presente acordo.
Outro ponto que merece esclarecimento diz respeito a quem caberá
o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias, quota
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
parte do empregado, parcela devida mesmo sendo a empresa
optante pela desoneração da folha (inciso III do art. 7º da Lei
12.546/2011).
Assim, concedo às partes prazo de 05 dias para sanarem as
inconsistências acima apontadas, sob pena de não homologação do
acordo.
Intimem-se.
(PFC)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000731-12.2023.5.13.0031
REQUERENTES TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES GILMAR LEITAO DE ARAUJO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f091a51
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as
partes qualificadas na exordial. A pretensão, todavia, padece de
vícios que impedem sua homologação neste momento.
Observa-se que as partes não fixaram prazo para a liberação do
FGTS + 40%. Também não foi fixada multa em caso de
inadimplemento das obrigações objeto do presente acordo.
Outro ponto que merece esclarecimento diz respeito a quem caberá
o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias, quota
parte do empregado, parcela devida mesmo sendo a empresa
optante pela desoneração da folha (inciso III do art. 7º da Lei
12.546/2011).
Assim, concedo às partes prazo de 05 dias para sanarem as
inconsistências acima apontadas, sob pena de não homologação do
acordo.
Intimem-se.
(PFC)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-59.2023.5.13.0031
AUTOR JOAO BATISTA PEREIRA DE SENA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU R. BEZERRA CONSTRUTORA
SERVICOS E MATERIAIS EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA PEREIRA DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e1283
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor requereu o início da execução.
A demandada foi intimada para pagamento via correios (Id
6c0039a), devidamente entregue no dia 06/06/2023 (Id 01e8aab), e
permaneceu silente. Defiro o pedido.
À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o sistema
Sisbajud.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000497-30.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DYRCE NAYANA PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c25283
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedente a
impugnação à conta de liquidação manejada pela executada para
determinar a retificação da conta apresentada pela exequente
quanto:
ao período calculado, devendo ser excluídos 11 dias do mês de
agosto de 2018 e 31 dias de dezembro do mesmo ano, em face
dos afastamentos por doença e licença gestante;
1.
à base de cálculo, que deve observar os valores efetivamente
recebidos pela obreira, conforme os termos da súmula 264 e OJ
nº 97 da SBDI-1, do c. TST, especificamente as parcelas de
natureza salarial;
2.
à contribuição previdenciária, que deverá ter alterada a alíquota
SAT para 2%;
3.
aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10%.4.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Fixa-se o prazo de até 10 (dez) dias para que a parte autora efetive
as alterações acima na conta de liquidação apresentada e faça
nova juntada ao presente feito.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000497-30.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DYRCE NAYANA PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYRCE NAYANA PEREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c25283
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedente a
impugnação à conta de liquidação manejada pela executada para
determinar a retificação da conta apresentada pela exequente
quanto:
ao período calculado, devendo ser excluídos 11 dias do mês de
agosto de 2018 e 31 dias de dezembro do mesmo ano, em face
dos afastamentos por doença e licença gestante;
1.
à base de cálculo, que deve observar os valores efetivamente
recebidos pela obreira, conforme os termos da súmula 264 e OJ
nº 97 da SBDI-1, do c. TST, especificamente as parcelas de
natureza salarial;
2.
à contribuição previdenciária, que deverá ter alterada a alíquota
SAT para 2%;
3.
aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10%.4.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Fixa-se o prazo de até 10 (dez) dias para que a parte autora efetive
as alterações acima na conta de liquidação apresentada e faça
nova juntada ao presente feito.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000489-53.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ANA EMILIA RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EMILIA RIBEIRO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d891c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedente a
impugnação à conta de liquidação manejada pela executada para
determinar a retificação da conta apresentada pela exequente,
quanto:
ao período de cálculo, que deve ser limitado do período de
vigência do DC 217/218;
1.
à base de cálculo, que deve utilizar os valores efetivamente
recebidos pela obreira, com observância aos termos da súmula
264 e OJ nº 97 da SBDI-1, do c. TST, ou seja as parcelas de
natureza salarial;
2.
à contribuição previdenciária, que deverá alterar a alíquota do
SAT para 2%;
3.
aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10%.4.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Fixa-se o prazo de até 10 (dez) dias para que a parte autora efetive
as alterações acima na conta de liquidação apresentada e faça
nova juntada ao presente feito.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000489-53.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ANA EMILIA RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d891c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedente a
impugnação à conta de liquidação manejada pela executada para
determinar a retificação da conta apresentada pela exequente,
quanto:
ao período de cálculo, que deve ser limitado do período de
vigência do DC 217/218;
1.
à base de cálculo, que deve utilizar os valores efetivamente
recebidos pela obreira, com observância aos termos da súmula
264 e OJ nº 97 da SBDI-1, do c. TST, ou seja as parcelas de
natureza salarial;
2.
à contribuição previdenciária, que deverá alterar a alíquota do
SAT para 2%;
3.
aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10%.4.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Fixa-se o prazo de até 10 (dez) dias para que a parte autora efetive
as alterações acima na conta de liquidação apresentada e faça
nova juntada ao presente feito.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000396-90.2023.5.13.0031
AUTOR FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMANDO DO 1º GRUPAMENTO DE
ENGENHARIA
RÉU CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO ALEX DAS NEVES GERMANO
DELMONDE(OAB: 57093/DF)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 14:00 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86276769796 ID da reunião: 862 7676 9796, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000396-90.2023.5.13.0031
AUTOR FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMANDO DO 1º GRUPAMENTO DE
ENGENHARIA
RÉU CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO ALEX DAS NEVES GERMANO
DELMONDE(OAB: 57093/DF)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13
SGP, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 14:00 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86276769796 ID da reunião: 862 7676 9796, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
RESPOSTA DA
UNIÃO
Contestação
23072418383426500
000022030733
INFORMAÇÕES DO
ÓRGÃO.FICALIZAÇ
Documento Diverso
23072418402859600
000022030736
Intimação Intimação
23072114340129800
000022014813
Mandado Mandado
23072114340125100
000022014812
Intimação Intimação
23072114340120600
000022014811
Intimação Intimação
23072114340116600
000022014810
Adiamento da
audiência
Certidão
23072114203092500
000022014655
Impugnação à
Contestação
Impugnação
23062021332245200
000021751228
Intimação Intimação
23061313130247400
000021683799
Certidão
conformidade
Certidão
23061313123728500
000021683795
Intimação Intimação
23061313110335600
000021683783
Intimação Intimação
23061313110331500
000021683782
Intimação Intimação
23061313110327200
000021683781
Ata da Audiência Ata da Audiência
23061310124508600
000021681264
SEGURO
FERNANDA
Documento Diverso
23061221333192300
000021677802
SEGURO
DESEMPREGO
Documento Diverso
23061221333163200
000021677801
RESCISÃO
MARILENE
Documento Diverso
23061221333114500
000021677800
RESCISÃO
LUCINEIDE SILVA
Documento Diverso
23061221333019700
000021677799
RESCISÃO MARIA
JOSE SILVA
Documento Diverso
23061221332847600
000021677798
SEGURO
LUCINEIDE DA
Documento Diverso
23061221332703600
000021677797
SEGURO MARIA
JOSE SILVA
Documento Diverso
23061221332672900
000021677796
TRANSFERENCIA
DE LOCALIDADE
Documento Diverso
23061221332626300
000021677795
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
TERMO DE
TRANSFERENCIA
Documento Diverso
23061221332572500
000021677794
TERMO ADITIVO Nº
1 AO CONTRATO Nº
Documento Diverso
23061221332529500
000021677793
RESPOSTA AO
TERMO DE
Documento Diverso
23061221332393700
000021677792
Rescisão Fernanda
Virginia-1
Termo de Rescisão
de Contrato de
23061221332340200
000021677791
Requerimento
SEGURO
Documento Diverso
23061221332314200
000021677790
REGISTRO DE
FUNCIONARIO
Documento Diverso
23061221332092100
000021677789
Oficio_023FiscConTr
TitularCmdo_1_Gpt_
Documento Diverso
23061221331987100
000021677788
Ofício nº 023 -
Encerramento do
Documento Diverso
23061221331940700
000021677787
Of Nr 008 - Interesse
em renovação
Documento Diverso
23061221331908100
000021677786
2 AVISO PREVIO Aviso Prévio
23061221331800800
000021677785
NOTIFICAÇÃO DE
TRANSFERENCIA
Documento Diverso
23061221331666500
000021677784
Edital_PE_10_2020_ Documento Diverso
23061221331424600
000021677783
CONTRATO DE
TRABALHO
Contrato de Trabalho
23061221331170500
000021677782
CONTESTAÇÃO
CONSTRUBRAS
Contestação
23061221310061700
000021677777
Informação Correios Certidão
23052609413041800
000021524439
Informação Correios Certidão
23052609402104100
000021524415
Certidão de
Nascimento - Natan
Documento Diverso
23051011434258300
000021368299
Licença Maternidade
- Fernanda
Atestado Médico
23051011434204700
000021368298
Manifestação Manifestação
23051011422905000
000021368272
junta certidão de
nascimento e
Manifestação
23051011413161600
000021368250
Habilitação
Solicitação de
Habilitação
23050916404031600
000021359665
Intimação Intimação
23042510543619000
000021229006
Intimação Intimação
23042510532258300
000021228957
Intimação Intimação
23042510532252900
000021228956
Certidão de
Conformidade
Certidão
23042510384253900
000021228500
ULTRASSONOGRA
FIAS
Documento Diverso
23042413094050800
000021217753
ULTRASSONOGRA
FIA OBSTETRICA
Documento Diverso
23042413093904700
000021217752
RECIBOS Recibo
23042413093620500
000021217751
COMPROVANTE DE
PIX
Documento Diverso
23042413093575000
000021217750
TRCT
Termo de Rescisão
de Contrato de
23042413093521300
000021217749
AVISO PREVIO Aviso Prévio
23042413093475800
000021217748
CTPS DIGITAL
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
23042413093389000
000021217747
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RG E CPF
Documento de
Identificação
23042413093249200
000021217746
CONTRATO DE
HONORARIOS
Contrato
23042413093184800
000021217745
PROCURAÇÃO Procuração
23042413093104400
000021217744
Petição Inicial Petição Inicial
23042413075463900
000021217721
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000396-90.2023.5.13.0031
- Autuação: 24/04/2023 15:27:18
RECLAMANTE/AUTOR: FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
RECLAMADO(A)/RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, COMANDO DO 1º GRUPAMENTO
DE ENGENHARIA, UNIÃO FEDERAL (AGU)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000163-93.2023.5.13.0031
EXEQUENTE PRICILA RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA RIBEIRO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1414be9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do NCPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000163-93.2023.5.13.0031
EXEQUENTE PRICILA RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1414be9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do NCPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-93.2022.5.13.0031
AUTOR FELIPE ALVES CAETANO
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU JONAS ALEX DE SOUSA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU AX CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS ALEX DE SOUSA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de de bens e valores, bem como
ter seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000740-71.2023.5.13.0031
AUTOR MARCELO NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 29/08/2023 10:20
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88923034741, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000433-54.2022.5.13.0031
AUTOR CLICIA ALVES DA FONSECA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLICIA ALVES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5a206
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente a todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à
execução opostos por Rappi Brasil Intermediação de Negócios
Ltda., em conformidade com a fundamentação supra, que passa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Devem ser acrescidas à liquidação as custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-54.2022.5.13.0031
AUTOR CLICIA ALVES DA FONSECA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5a206
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente a todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à
execução opostos por Rappi Brasil Intermediação de Negócios
Ltda., em conformidade com a fundamentação supra, que passa a
integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Devem ser acrescidas à liquidação as custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000621-47.2022.5.13.0031
AUTOR MATHEUS DE LIMA LOBATO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DSJE SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
RÉU KDB SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KDB SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de de bens e valores, bem como
ter seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000741-56.2023.5.13.0031
AUTOR VALESKA CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALESKA CANDIDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 21/08/2023 10:15 horas, na sala de audiências
desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino,
João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª apresentar as
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
provas necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000592-60.2023.5.13.0031
AUTOR PEDRO HENRIQUE BATISTA
MENDES
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
RÉU MARCO ANTÔNIO FERREIRA
MOERBECK
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE BATISTA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que em
conformidade com o ATO TRT13 SGP 097, foi adiada para o dia
02/08/2023 ás 14:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência deverá V. Sª apresentar as provas necessárias
constantes de documentos e/ou testemunhas, que irão comparecer
independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000540-64.2023.5.13.0031
REQUERENTE ROBERVAL BARBOSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO TRANSLIMP COLETA E
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLIMP COLETA E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3a4f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado do processo principal, e em
conformidade com o preconizado no artigo 162 da Consolidação
dos Provimento do c. TST, deve a Secretaria da Vara anexar ao
presente feito os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais para o processamento da execução definitiva e,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ainda, no presente feito:
a) retificar a autuação da classe processual para Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156);
b) lançar o movimento “50072 - Convertida a execução provisória
em definitiva”.
Quanto ao processo principal (0000423-10.2022.5.13.0031), deve a
Secretaria:
a) arquivar em definitivo os autos, certificando o trâmite da
execução definitiva no presente feito;
b) havendo depósito recursal, levantar, observando o valor e o
beneficiário, de tudo certificando em ambos os processos, com a
juntada de cópia dos respectivos alvarás, e dedução na conta de
liquidação, se for o caso.
Atendido o determinado supra, notifique-se o exequente para,
requerer o que entender de direito, com vistas ao impulsionamento
do feito.
Dê-se ciência as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000540-64.2023.5.13.0031
REQUERENTE ROBERVAL BARBOSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO TRANSLIMP COLETA E
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3a4f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado do processo principal, e em
conformidade com o preconizado no artigo 162 da Consolidação
dos Provimento do c. TST, deve a Secretaria da Vara anexar ao
presente feito os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais para o processamento da execução definitiva e,
ainda, no presente feito:
a) retificar a autuação da classe processual para Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156);
b) lançar o movimento “50072 - Convertida a execução provisória
em definitiva”.
Quanto ao processo principal (0000423-10.2022.5.13.0031), deve a
Secretaria:
a) arquivar em definitivo os autos, certificando o trâmite da
execução definitiva no presente feito;
b) havendo depósito recursal, levantar, observando o valor e o
beneficiário, de tudo certificando em ambos os processos, com a
juntada de cópia dos respectivos alvarás, e dedução na conta de
liquidação, se for o caso.
Atendido o determinado supra, notifique-se o exequente para,
requerer o que entender de direito, com vistas ao impulsionamento
do feito.
Dê-se ciência as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000244-42.2023.5.13.0031
REQUERENTE JAILSON DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8bd74
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte executada, informando erro no valor
da minuta de bloqueio Sisbajud.
Com razão a requerente.
Proceda-se o cancelamento da ordem judicial Sisbajud,
protocolando nova ordem, desta feita observando o valor correto do
débito exequendo.
Notifique-se.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000244-42.2023.5.13.0031
REQUERENTE JAILSON DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8bd74
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte executada, informando erro no valor
da minuta de bloqueio Sisbajud.
Com razão a requerente.
Proceda-se o cancelamento da ordem judicial Sisbajud,
protocolando nova ordem, desta feita observando o valor correto do
débito exequendo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-58.2022.5.13.0031
AUTOR JESSIKA ASSIS DE SANTANA
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
RÉU BRAMATTI E RULKA LTDA - ME
ADVOGADO MARIA LUIZA BRITTO
FERNANDES(OAB: 29127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAMATTI E RULKA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b125b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o silêncio da parte executada,BRAMATTI E RULKA
LTDA - ME, libere-se o depósito judicial em favor da parte xequente,
JESSIKA ASSIS DE SANTANA, observando o limite do seu crédito,
procedendo-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias
e das custas processuais.
Da mesma forma, libere-se os honorários sucumbenciais em favor
do patrono do autor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-58.2022.5.13.0031
AUTOR JESSIKA ASSIS DE SANTANA
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
RÉU BRAMATTI E RULKA LTDA - ME
ADVOGADO MARIA LUIZA BRITTO
FERNANDES(OAB: 29127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA ASSIS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b125b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o silêncio da parte executada,BRAMATTI E RULKA
LTDA - ME, libere-se o depósito judicial em favor da parte xequente,
JESSIKA ASSIS DE SANTANA, observando o limite do seu crédito,
procedendo-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias
e das custas processuais.
Da mesma forma, libere-se os honorários sucumbenciais em favor
do patrono do autor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-41.2023.5.13.0031
AUTOR ISAIAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAVALCANTI'S BAR E
RESTAURANTE LTDA
RÉU LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 05/09/2023
09:00 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000145-72.2023.5.13.0031
EXEQUENTE CRISTIANE MAXIMIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000598-67.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIA FRANCINILDA FEITOSA
DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU AÇAÍ DO NALDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA FRANCINILDA FEITOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 14:45 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84046023122 ID da reunião: 840 4602 3122, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000588-23.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA CRISTINA MENDES COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CRISTINA MENDES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
097, foi adiada para dia 02/08/2023 ás 15:00 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82683086184 ID da reunião: 826 8308 6184, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000588-23.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA CRISTINA MENDES COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 15:00 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82683086184 ID da reunião: 826 8308 6184, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificadosJOAO PESSOA/PB,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000588-23.2023.5.13.0031
- Autuação: 12/06/2023 23:38:21
RECLAMANTE/AUTOR: ANDREA CRISTINA MENDES COSTA
RECLAMADO(A)/RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AEREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000743-26.2023.5.13.0031
AUTOR MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/08/2023 09:15
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=167431
7809910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE CLAUDIO DUARTE
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 15:30 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88297815219 ID da reunião: 882 9781 5219, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE CLAUDIO DUARTE
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 15:30 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88297815219 ID da reunião: 882 9781 5219, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000624-65.2023.5.13.0031-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Autuação: 21/06/2023 16:10:44
RECLAMANTE/AUTOR: JOSE CLAUDIO DUARTE
RECLAMADO(A)/RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000652-33.2023.5.13.0031
AUTOR PAULO HENRIQUE AMORIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU C.D.G. - DISTRIBUIDORA DE
MARMORES E GRANITOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE AMORIM DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque em conformidade com o ATO TRT13 SGP
097, foi adiada para o dia 02/08/2023 ás 15:45 horas, na sala de
audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
no seguinte endereço eletrônico:https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86123041012 ID da reunião: 861 2304 1012, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000744-11.2023.5.13.0031
AUTOR ALBERTO COELHO PIRES
CARVALHO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO COELHO PIRES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL que
se realizará no dia 05/09/2023 09:10 horas, na sala de audiências
desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino,
João Pessoa/PB.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000548-41.2023.5.13.0031
AUTOR FABIANA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, participar
da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, na
modalidade por videoconferência, que se realizará no dia
02/08/2023 ás 13:14 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87379399149 ID da reunião:
873 7939 9149
Esclareça-se que foi dispensada a presença das partes e
advogados, assim como facultada a apresentação de razões finais
em memoriais, mediante peticionamento eletrônico.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000548-41.2023.5.13.0031
AUTOR FABIANA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, participar
da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, na
modalidade por videoconferência, que se realizará no dia
02/08/2023 ás 13:14 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87379399149 ID da reunião:
873 7939 9149
Esclareça-se que foi dispensada a presença das partes e
advogados, assim como facultada a apresentação de razões finais
em memoriais, mediante peticionamento eletrônico.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000595-49.2022.5.13.0031
AUTOR ELIENAI KARINE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIENAI KARINE DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8471f91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, acolho parcialmenteos embargos à execução opostos
por Tam Linhas Aéreas S/A, nos autos da reclamação trabalhista
em que figura como exequente Elienai Karine da Silva Santos, para
limitar a conta de liquidação da executada Tam Linhas Aéreas S/A.
ao período fixado na sentença transitada em julgado, ou seja, de
01.09.2021 a 25.07.2022, conforme cálculos juntados com a
presente decisão, que passam a integrar.
Deve a Secretaria, posteriormente, juntar aos autos o cálculo de
liquidação do período residual de 15.01.2021 a 31.08.2021, cuja
responsabilidade subsidiária é da empresa Oi S/A.
Custas pela embargante, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-A,
V).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000595-49.2022.5.13.0031
AUTOR ELIENAI KARINE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8471f91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, acolho parcialmenteos embargos à execução opostos
por Tam Linhas Aéreas S/A, nos autos da reclamação trabalhista
em que figura como exequente Elienai Karine da Silva Santos, para
limitar a conta de liquidação da executada Tam Linhas Aéreas S/A.
ao período fixado na sentença transitada em julgado, ou seja, de
01.09.2021 a 25.07.2022, conforme cálculos juntados com a
presente decisão, que passam a integrar.
Deve a Secretaria, posteriormente, juntar aos autos o cálculo de
liquidação do período residual de 15.01.2021 a 31.08.2021, cuja
responsabilidade subsidiária é da empresa Oi S/A.
Custas pela embargante, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-A,
V).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-41.2022.5.13.0031
AUTOR AMANDA VITORIA SOARES DA
SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA VITORIA SOARES DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272fffe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimadas as partes para manifestação acerca da habilitação do
crédito exequendo no processo de recuperação judicial, assim como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
sobre suas condições, valores e prazo para quitação face à
homologação do plano de pagamento, a reclamada informou por
petição que o crédito do autor encontra-se devidamente habilitado,
conforme reprodução de imagem da lista de credores.
Deste modo, em se tratando de crédito trabalhista concursal, a
legislação da recuperação prevê que o Juiz do Trabalho detém
competência para julgar o mérito da causa e promover a liquidação
da sentença, sendo vedado, por lei, o início e o prosseguimento dos
atos expropriatórios por esta Justiça Especializada.
Assim, uma vez apurado o quantum debeatur, a Justiça do Trabalho
deverá expedir certidão de crédito, cabendo ao credor habilitá-la
perante o Juízo da Recuperação Judicial, com o fim de ter seu
crédito inserido no quadro geral de credores, aguardando, a partir
de então, sua satisfação nos termos e condições detalhadas no
plano de recuperação.
Não há óbice ao arquivamento definitivo do presente feito, posto
que a dívida somente poderá ser executada por promoção dos
credores nos autos do processo falimentar.
Portanto, considerando que nenhum prejuízo advirá da
movimentação do processo para a tarefa de arquivamento,
determino o registro de extinção da execução no presente feito, com
o arquivamento definitivo do processo e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-41.2022.5.13.0031
AUTOR AMANDA VITORIA SOARES DA
SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272fffe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimadas as partes para manifestação acerca da habilitação do
crédito exequendo no processo de recuperação judicial, assim como
sobre suas condições, valores e prazo para quitação face à
homologação do plano de pagamento, a reclamada informou por
petição que o crédito do autor encontra-se devidamente habilitado,
conforme reprodução de imagem da lista de credores.
Deste modo, em se tratando de crédito trabalhista concursal, a
legislação da recuperação prevê que o Juiz do Trabalho detém
competência para julgar o mérito da causa e promover a liquidação
da sentença, sendo vedado, por lei, o início e o prosseguimento dos
atos expropriatórios por esta Justiça Especializada.
Assim, uma vez apurado o quantum debeatur, a Justiça do Trabalho
deverá expedir certidão de crédito, cabendo ao credor habilitá-la
perante o Juízo da Recuperação Judicial, com o fim de ter seu
crédito inserido no quadro geral de credores, aguardando, a partir
de então, sua satisfação nos termos e condições detalhadas no
plano de recuperação.
Não há óbice ao arquivamento definitivo do presente feito, posto
que a dívida somente poderá ser executada por promoção dos
credores nos autos do processo falimentar.
Portanto, considerando que nenhum prejuízo advirá da
movimentação do processo para a tarefa de arquivamento,
determino o registro de extinção da execução no presente feito, com
o arquivamento definitivo do processo e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000544-04.2023.5.13.0031
AUTOR ROBERTO SAVIO CAVALCANTI DE
FRANCA
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU ILHA DOURADA BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SAVIO CAVALCANTI DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 28/09/2023
ás 08:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000544-04.2023.5.13.0031
AUTOR ROBERTO SAVIO CAVALCANTI DE
FRANCA
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU ILHA DOURADA BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILHA DOURADA BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 28/09/2023
ás 08:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000405-52.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ELIZALDO RAMOS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADRIANA JUSTINA DE SOUSA
FALCAO(OAB: 31629/PB)
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZALDO RAMOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667a33a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O presente feito foi equivocadamente concluso para julgamento de
impugnação à sentença de liquidação, o que não existe nos
presentes autos.
Na verdade, a executada ingressou com duas petições, tendo
denominado a primeira como “exceção de pré-executividade”, sob o
argumento de que o valor cobrado era inexigível e ultrapassava o
limite fixado na sentença condenatória transitada em julgado.
Evidencia-se, de plano, o descabimento da medida, pois a exceção
de pré-executividade não é recurso, sua construção jurisprudencial
é admitida para indicar ao Juízo a existência de nulidades
absolutas, que deveriam ser conhecidas de ofício, sendo incabível a
medida quando envolva matéria que não revele nulidade processual
e que se refira ao próprio mérito da execução, como no presente
caso.
Assim, liminarmente não conheço da exceção de pré-executividade
apresentada pela executada.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, determino:
a) o lançamento da extinção da exceção de pré-executividade, de
forma manual, dispensando nova conclusão;
b) a alteração do tipo de petição denominada de “manifestação”
para “impugnação à liquidação”;
c) em seguida, a abertura de prazo de 08 (oito) dias para que o
exequente, querendo, apresente contrariedade;
Decorrido os prazos supra, faça-se conclusão para julgamento da
impugnação à liquidação.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000405-52.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ELIZALDO RAMOS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADRIANA JUSTINA DE SOUSA
FALCAO(OAB: 31629/PB)
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667a33a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O presente feito foi equivocadamente concluso para julgamento de
impugnação à sentença de liquidação, o que não existe nos
presentes autos.
Na verdade, a executada ingressou com duas petições, tendo
denominado a primeira como “exceção de pré-executividade”, sob o
argumento de que o valor cobrado era inexigível e ultrapassava o
limite fixado na sentença condenatória transitada em julgado.
Evidencia-se, de plano, o descabimento da medida, pois a exceção
de pré-executividade não é recurso, sua construção jurisprudencial
é admitida para indicar ao Juízo a existência de nulidades
absolutas, que deveriam ser conhecidas de ofício, sendo incabível a
medida quando envolva matéria que não revele nulidade processual
e que se refira ao próprio mérito da execução, como no presente
caso.
Assim, liminarmente não conheço da exceção de pré-executividade
apresentada pela executada.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, determino:
a) o lançamento da extinção da exceção de pré-executividade, de
forma manual, dispensando nova conclusão;
b) a alteração do tipo de petição denominada de “manifestação”
para “impugnação à liquidação”;
c) em seguida, a abertura de prazo de 08 (oito) dias para que o
exequente, querendo, apresente contrariedade;
Decorrido os prazos supra, faça-se conclusão para julgamento da
impugnação à liquidação.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000550-11.2023.5.13.0031
AUTOR CAMILA FERREIRA COSTA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
RÉU AMBEV S.A.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA FERREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, participar
da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, na
modalidade por videoconferência, que se realizará no dia
03/08/2023 ás 08:26 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89387491623
Esclareça-se que foi dispensada a presença das partes e
advogados, assim como facultada a apresentação de razões finais
em memoriais, mediante peticionamento eletrônico.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000550-11.2023.5.13.0031
AUTOR CAMILA FERREIRA COSTA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, participar
da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, na
modalidade por videoconferência, que se realizará no dia
03/08/2023 ás 08:26 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89387491623
Esclareça-se que foi dispensada a presença das partes e
advogados, assim como facultada a apresentação de razões finais
em memoriais, mediante peticionamento eletrônico.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000745-93.2023.5.13.0031
AUTOR PEDRO FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU J.W.R.S. CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FERNANDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 23/08/2023
08:30 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000291-84.2021.5.13.0031
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ANNA KALLYNE PATRICIO DE
OLIVEIRA
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d220237
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente o pedido do autor, para, admitindo a
condição de sócio oculto de João Henrique dos Santos Soares,
determinar sua inclusão no polo passivo da presente demanda,
devendo responder solidariamente com a executada no presente
feito.
Determino a realização de atos executórios em face do patrimônio
de João Henrique dos Santos Soares, devendo-se, para tanto, ser
efetuadas pesquisas através dos diversos convênios à disposição
deste Juízo, com penhora e avaliação de bens encontrados.
Tendo em vista a necessidade de se garantir efetividade à decisão
que constituiu o crédito exequendo, assim como o resultado útil do
presente incidente e do próprio processo de execução, determino,
cautelarmente, com fundamento nos artigos 297 e 300 do CPC, a
realização imediata de atos executórios em face do patrimônio do
sócio acima indicado.
Restando infrutíferas as diligências mencionadas acima, expeça-se
mandado para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem
para quitação do crédito exequendo, observando os endereços dos
referidos sócios e de veículos ou imóveis eventualmente
localizados.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000291-84.2021.5.13.0031
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ANNA KALLYNE PATRICIO DE
OLIVEIRA
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d220237
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente o pedido do autor, para, admitindo a
condição de sócio oculto de João Henrique dos Santos Soares,
determinar sua inclusão no polo passivo da presente demanda,
devendo responder solidariamente com a executada no presente
feito.
Determino a realização de atos executórios em face do patrimônio
de João Henrique dos Santos Soares, devendo-se, para tanto, ser
efetuadas pesquisas através dos diversos convênios à disposição
deste Juízo, com penhora e avaliação de bens encontrados.
Tendo em vista a necessidade de se garantir efetividade à decisão
que constituiu o crédito exequendo, assim como o resultado útil do
presente incidente e do próprio processo de execução, determino,
cautelarmente, com fundamento nos artigos 297 e 300 do CPC, a
realização imediata de atos executórios em face do patrimônio do
sócio acima indicado.
Restando infrutíferas as diligências mencionadas acima, expeça-se
mandado para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem
para quitação do crédito exequendo, observando os endereços dos
referidos sócios e de veículos ou imóveis eventualmente
localizados.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-74.2020.5.13.0031
AUTOR JOAO VITOR SOARES CABRAL
ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19399/PB)
ADVOGADO MARILIA CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 23684/PB)
RÉU REDE ESTACIONE EIRELI - EPP
RÉU IRIS SANTOS GALVANI DE ANDREA
ADVOGADO RAFAEL SOUSA BARBOSA(OAB:
290824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SOARES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4bef6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julgo procedentes os embargos à execução
interpostos por Iris Santos Galvani de Andréa, para determinar o
levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº
92293 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca,
por ser único imóvel do executado e utilizado para sua residência,
constituindo bem de família.
Deve a Secretaria expedir comunicação à 1ª Vara do Trabalho de
Franca com vistas a adotar as providências necessárias ao
cancelamento da averbação de penhora do imóvel supra referido e,
em seguida, devolver/arquivar a carta precatória executória.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o preconizado no artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-74.2020.5.13.0031
AUTOR JOAO VITOR SOARES CABRAL
ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19399/PB)
ADVOGADO MARILIA CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 23684/PB)
RÉU REDE ESTACIONE EIRELI - EPP
RÉU IRIS SANTOS GALVANI DE ANDREA
ADVOGADO RAFAEL SOUSA BARBOSA(OAB:
290824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS SANTOS GALVANI DE ANDREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4bef6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julgo procedentes os embargos à execução
interpostos por Iris Santos Galvani de Andréa, para determinar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº
92293 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca,
por ser único imóvel do executado e utilizado para sua residência,
constituindo bem de família.
Deve a Secretaria expedir comunicação à 1ª Vara do Trabalho de
Franca com vistas a adotar as providências necessárias ao
cancelamento da averbação de penhora do imóvel supra referido e,
em seguida, devolver/arquivar a carta precatória executória.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o preconizado no artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000365-07.2022.5.13.0031
EXEQUENTE FABIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA RODRIGUES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3670e81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente a todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à
execução opostos por Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - DATAPREV, em conformidade com a fundamentação
supra, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Devem ser acrescidas à liquidação as custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT).
Notifique-se o perito para atualizar a conta de liquidação, bem como
para acrescer à planilha o valor relativo às custas processuais e
custas de execução acima fixadas. Deve o perito, ainda,
encaminhar arquivo com extensão “pjc” para eventuais
modificações/atualizações ao e-mail desta Unidade Judiciária
(vt12jpa@trt13.jus.br).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000365-07.2022.5.13.0031
EXEQUENTE FABIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3670e81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente a todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à
execução opostos por Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - DATAPREV, em conformidade com a fundamentação
supra, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Devem ser acrescidas à liquidação as custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT).
Notifique-se o perito para atualizar a conta de liquidação, bem como
para acrescer à planilha o valor relativo às custas processuais e
custas de execução acima fixadas. Deve o perito, ainda,
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
encaminhar arquivo com extensão “pjc” para eventuais
modificações/atualizações ao e-mail desta Unidade Judiciária
(vt12jpa@trt13.jus.br).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000319-18.2022.5.13.0031
AUTOR PEDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU WERTEVAL DE MEDEIROS ROQUE
RÉU JPM COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU JOAO TITO PEREIRA ROQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d30b2
proferido nos autos.
Trata-se de petição juntada pelo pelo patrono do reclamante,
conforme Id. 8c8c803, alegando a existência de obstáculos às
anotações na CTPS do requerente.
Compulsando os presentes autos, observa-se que, como parte do
acordo celebrado no presente feito, a reclamada se comprometeu a
registrar o contrato de trabalho mantido entre as partes.
Deste modo, aprazo para o dia 11.08.2023, às 10:00 horas, para as
partes comparecerem à Secretaria desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, com a finalidade de registrar o contrato de trabalho na
CTPS do autor, em conformidade com a decisão referida. A
ausência do autor isenta a reclamada da obrigação de fazer.
Ausente a reclamada, fixa-se, de logo, multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser convertida em favor do autor, ficando a
Secretaria, em ambas as hipóteses, autorizada a proceder o registro
do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do autor, conforme
o caso.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000747-97.2022.5.13.0031
EXEQUENTE ADRIANA MARQUES VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARQUES VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7996e7b
proferido nos autos.
Observa-se que a reclamada, mediante petição retro, reconhece o
débito decorrente da execução promovida no presente feito, e
propõe seu parcelamento visando a quitação da dívida, nos termos
do art. 916 do NCPC, depositando, inclusive, 30% (trinta por cento)
do valor exequendo.
Considerando o atendimento aos requisitos legais, DEFIRO o
pedido da reclamada em conformidade com o preconizado no artigo
916 do NCPC, fixando-se o vencimento da primeira parcela para o
dia 25 de agosto de 2023, no valor de R$ 160,78 (cento e sessenta
reais e setenta e oito centavos), e as demais a cada 30 (trinta) dias
sucessivamente, devendo a reclamada juntar ao processo, a cada
parcela, o comprovante de depósito realizado em conta judicial; o
não pagamento de qualquer das prestações acarretará,
cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o
reinício dos atos executórios e a imposição ao executado de multa
de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Esclareça-se que, quando do pagamento das parcelas, deverá
ocorrer a atualização do débito com o acréscimo da mora,
observando-se as limitações impostas pela decisão do STF nas
ADCs nºs 58 e 59, e ADIs nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCAe
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Deve, ainda,
ao final, serem recolhidos em guias próprias os valores a título de
contribuições previdenciárias, custas do processo e imposto de
renda, se for o caso.
Depositado o valor das parcelas mensais, libere-se, em favor do
autor, observando-se o limite de seu crédito, devendo ser notificado
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
quando da expedição do alvará judicial ou da transferência dos
valores para conta bancária de sua titularidade.
Expeça-se alvará judicial para liberação/transferência dos valores
que se encontram disponíveis em favor do reclamante.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000319-18.2022.5.13.0031
AUTOR PEDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU WERTEVAL DE MEDEIROS ROQUE
RÉU JPM COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU JOAO TITO PEREIRA ROQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- JPM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d30b2
proferido nos autos.
Trata-se de petição juntada pelo pelo patrono do reclamante,
conforme Id. 8c8c803, alegando a existência de obstáculos às
anotações na CTPS do requerente.
Compulsando os presentes autos, observa-se que, como parte do
acordo celebrado no presente feito, a reclamada se comprometeu a
registrar o contrato de trabalho mantido entre as partes.
Deste modo, aprazo para o dia 11.08.2023, às 10:00 horas, para as
partes comparecerem à Secretaria desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, com a finalidade de registrar o contrato de trabalho na
CTPS do autor, em conformidade com a decisão referida. A
ausência do autor isenta a reclamada da obrigação de fazer.
Ausente a reclamada, fixa-se, de logo, multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser convertida em favor do autor, ficando a
Secretaria, em ambas as hipóteses, autorizada a proceder o registro
do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do autor, conforme
o caso.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000747-97.2022.5.13.0031
EXEQUENTE ADRIANA MARQUES VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7996e7b
proferido nos autos.
Observa-se que a reclamada, mediante petição retro, reconhece o
débito decorrente da execução promovida no presente feito, e
propõe seu parcelamento visando a quitação da dívida, nos termos
do art. 916 do NCPC, depositando, inclusive, 30% (trinta por cento)
do valor exequendo.
Considerando o atendimento aos requisitos legais, DEFIRO o
pedido da reclamada em conformidade com o preconizado no artigo
916 do NCPC, fixando-se o vencimento da primeira parcela para o
dia 25 de agosto de 2023, no valor de R$ 160,78 (cento e sessenta
reais e setenta e oito centavos), e as demais a cada 30 (trinta) dias
sucessivamente, devendo a reclamada juntar ao processo, a cada
parcela, o comprovante de depósito realizado em conta judicial; o
não pagamento de qualquer das prestações acarretará,
cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o
reinício dos atos executórios e a imposição ao executado de multa
de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Esclareça-se que, quando do pagamento das parcelas, deverá
ocorrer a atualização do débito com o acréscimo da mora,
observando-se as limitações impostas pela decisão do STF nas
ADCs nºs 58 e 59, e ADIs nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCAe
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Deve, ainda,
ao final, serem recolhidos em guias próprias os valores a título de
contribuições previdenciárias, custas do processo e imposto de
renda, se for o caso.
Depositado o valor das parcelas mensais, libere-se, em favor do
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
autor, observando-se o limite de seu crédito, devendo ser notificado
quando da expedição do alvará judicial ou da transferência dos
valores para conta bancária de sua titularidade.
Expeça-se alvará judicial para liberação/transferência dos valores
que se encontram disponíveis em favor do reclamante.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000739-86.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIEL BRAZ GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e2a37
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo
Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, a qual condenou a
executada a pagar diferenças de adicional noturno em relação à
prorrogação da jornada médica após as 05h00 horas da manhã no
período de fevereiro de 2015 a 08 de maio de 2016, mais reflexos
sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso
semanal remunerado.
Sabe-se que a ação individual destinada à satisfação do direito
reconhecido em sentença condenatória genérica não é uma ação
de execução comum, pois contém elevada carga cognitiva, nela se
promovendo, além da individualização e da liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em
relação ao direito material, oportunidade em que poderá ser
averiguada a qualidade de o substituído estar ou não abrangido
pelo título proferido no processo coletivo, além daquelas
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva.
Inicialmente, registre-se que se faz necessário o atendimento a dois
requisitos essenciais para prosseguimento do feito:
- o primeiro diz respeito à individualização do processo, não
podendo seu processamento ser exclusivamente em nome do
sindicato autor, sem que seja incluído o substituído no polo ativo, no
caso, Gabriel Braz Garcia. Para isso, há a necessidade de juntada
aos autos de documentos indispensáveis à qualificação do
substituído, como RG, CPF e comprovante de residência;
- o segundo diz respeito à juntada de demonstrativo de cálculos
discriminado e atualizado do crédito, requisito essencial ao
prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob
a incumbência da parte exequente, salvo impossibilidade de
realização por ausência de documentos específicos, que devem
ser indicados.
Portanto, notifique-se o autor para promover a juntada dos
documentos pessoais do substituído acima citado, possibilitando a
este Juízo promover a correção na autuação do presente feito, com
a inclusão do substituído no polo ativo da presente demanda, como
também a conta de liquidação, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias
para cumprimento.
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-79.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
AYREME WANDERLEY DUCAS E
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af49b00
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo
Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, a qual condenou a
executada a pagar diferenças de adicional noturno em relação à
prorrogação da jornada médica após as 05h00 horas da manhã no
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
período de fevereiro de 2015 a 08 de maio de 2016, mais reflexos
sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso
semanal remunerado.
Sabe-se que a ação individual destinada à satisfação do direito
reconhecido em sentença condenatória genérica não é uma ação
de execução comum, pois contém elevada carga cognitiva, nela se
promovendo, além da individualização e da liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em
relação ao direito material, oportunidade em que poderá ser
averiguada a qualidade de o substituído estar ou não abrangido
pelo título proferido no processo coletivo, além daquelas
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva.
Inicialmente, registre-se que se faz necessário o atendimento a dois
requisitos essenciais para prosseguimento do feito:
- o primeiro diz respeito à individualização do processo, não
podendo seu processamento ser exclusivamente em nome do
sindicato autor, sem que seja incluída a substituída no polo ativo, no
caso, Ayreme Wanderley Ducas e Silva. Para isso, há a
necessidade de juntada aos autos de documentos indispensáveis à
qualificação da substituída, como RG, CPF e comprovante de
residência;
- o segundo diz respeito à juntada de demonstrativo de cálculos
discriminado e atualizado do crédito, requisito essencial ao
prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob
a incumbência da parte exequente, salvo impossibilidade de
realização por ausência de documentos específicos, que devem
ser indicados.
Portanto, notifique-se o autor para promover a juntada dos
documentos pessoais da substituída acima citada, possibilitando a
este Juízo promover a correção na autuação do presente feito, com
a inclusão da substituída no polo ativo da presente demanda, como
também a conta de liquidação, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias
para cumprimento.
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000683-53.2023.5.13.0031
AUTOR FREDERICO BURGEL XAVIER
ADVOGADO LUCIANO RAMOS DE FAVERE(OAB:
15226/SC)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO BURGEL XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
(HÍBRIDA)
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência Híbrida telepresencial de instrução no presente para
o dia 07/08/2023 08:30 horas, na sala de audiência virtual desta
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx.
Ficam, ainda, as partes, advertidas de que deverão participar da
audiência, nos termos da Súmula 74 do c. TST, sendo facultado ao
reclamado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto
credenciado, que tenha conhecimento dos fatos cujas declarações
obrigarão o proponente;
Eventuais testemunhas comparecerão, presencialmente na sala de
audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
independentemente de intimação, facultando-se às partes e aos
advogados o acompanhamento da referida audiência de modo
telepresencial.
As partes deverão informar previamente ao Juízo o nome e
qualificação de eventuais testemunhas que comparecerão ao
mencionado ato processual, em até quarenta e oito horas de sua
realização, viabilizando o ingresso neste Forum Maximiano de
Figueiredo, assim como o nome e qualificação daqueles que irão
participar presencialmente, para fins de autorização de acesso,
lembrando que apenas 01 (um) advogado por parte será permitido o
ingresso na sala de audiências.
Ficam de logo advertidas as partes, advogados e testemunhas, que
devem observar o disposto no Ato TRT SGP nº 92/2020 e Portaria
nº 05/2021 deste Fórum Maximiano Figueiredo, a exemplo do uso
obrigatório de máscaras, manutenção do devido distanciamento
social e acesso às dependências do fórum apenas com 15 minutos
de antecedência do horário agendado para audiência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br. A plataforma
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link
informado acima, com aplicativo baixado em celular ou tablet como
também por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos
recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000602-07.2023.5.13.0031
REQUERENTE MARIA ALDENICE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
REQUERIDO AGLAE DE LOURDES DA CUNHA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
REQUERIDO CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULEIDE FONSECA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000265-15.2023.5.13.0032
EXEQUENTE IVANIZE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANIZE SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000657-52.2023.5.13.0032
AUTOR CLEBER ALVES NEVES
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER ALVES NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do Rastreamento de ID 6fce429,
referente à devolução da notificação da reclamada, sob a rubrica
“Mudou-se”.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATAlc-0000676-58.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEFA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU SISTEMA DE ENSINO CONVIVER
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06deba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes
autos, sem incidência de verba previdenciária e dispensado o
pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em contas
judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos
registros necessários no sistema.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000264-30.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FELIPE DE SOUSA BELARMINO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9980d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado, pela parte executada, o pagamento das demais
parcelas do acordo.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000264-30.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FELIPE DE SOUSA BELARMINO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE SOUSA BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9980d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado, pela parte executada, o pagamento das demais
parcelas do acordo.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000718-10.2023.5.13.0032
AUTOR GLADSON ARAUJO DE MELO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU FELIPE GUERRA CALZERRA
05359889403
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE GUERRA CALZERRA 05359889403
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica o reclamado, notificado, por intermédio de seu patrono, para
comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL Inicial por
videoconferência que se realizará no dia 21/08/2023 às 08h30, na
sala de audiência desta Unidade Judiciária, no endereço da rua
Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa-PB, CEP
58034-045, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art.
847).
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03
(três), com as respectivas CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O reclamado, quando da AUDIÊNCIA UNA, deverá apresentar
cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou
estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis,
em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2307250703508210000002
2032984?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000202-87.2023.5.13.0032
AUTOR JOELSON DA SILVA MORAIS
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DA SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d346db0
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos termos da petição sob ID. 2b54602, aguarde-se a
audiência já designada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-87.2023.5.13.0032
AUTOR JOELSON DA SILVA MORAIS
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d346db0
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos termos da petição sob ID. 2b54602, aguarde-se a
audiência já designada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000731-09.2023.5.13.0032
AUTOR ALEX GARCIA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO PATRICIA SOUZA ANASTACIO(OAB:
251195/SP)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX GARCIA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeed504
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a
data da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 09/08/2023 às 10h15para a realização
da AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 85654778079
Senha: 013592
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85654778079?pwd=V1FPN2w5V0JkdU1HUHI1SWN
McWNtUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, através do e-
mail: correspondencias@uber.com , fornecido quando da
realização da audiência no processo 0000541-32.2021.5.13.0027
em 05/11/2021.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-76.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ESTEVES DE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55640f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Tem-se processo remetido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho desta
capital julgando-se incompetente para apreciar e processar a ação
trabalhista em tela sob o argumento de não estar configurada
qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC, observado o
processo 0000483-39.2023.5.13.0001.
Analisando o processo com vagar, em cotejo com o objeto do
processo 0000483-39.2023.5.13.0001, constato que em ambas as
ações a parte autora pretende receber da reclamada valores
decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, e na
hipótese em tela a dissociação das ações geraria prejuízo no tempo
do processo.
É importante dizer que em ambas as ações o período contratual
indicado foi de 01/06/2011 a 11/08/2021.
Deste modo, não tendo sido ainda prolatada sentença e visando a
economia e celeridade processual, entende esta magistrada que é
prevento o Juízo da 1ª VT da João Pessoa para conhecer e julgar a
presente demanda, observado o art. 286, II do CPC e art. 11 da
Consolidação de Provimentos (SCR TRT 13ª Região).
E para cumprir o que disposto no Ato TRT GP n.º 192/2017, o qual
fixa metodologia operacional para autuação e distribuição dos
conflitos de competência envolvendo Juízes do Trabalho e Varas do
Trabalho, atribui-se força de Ofício à presente decisão,
devendo a Secretaria tomar as devidas providências ao
encaminhamento, via malote digital, com os demais
documentos pertinentes, conforme disposto no ato
retromencionado.
Suscitado o conflito negativo de competência, não há possibilidade
do prosseguimento regular da marcha processual, até a
manifestação do E. TRT.
Fica determinado, portanto, o sobrestamento do feito até ulterior
decisão.
Publicada, intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000359-60.2023.5.13.0032
AUTOR JANDEILSON DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b31aa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento previdenciário.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciária de acordo com
as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000725-02.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb5ad5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver documento pessoal com foto da parte autora, capaz
de identificar quem demanda em juízo.
Assim, intime-se a autora, para que apresente documentos
hábeis para sua identificação até a data da audiência.
Fica designado o dia 23/08/2023 às 08:15 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000359-60.2023.5.13.0032
AUTOR JANDEILSON DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b31aa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento previdenciário.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciária de acordo com
as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000631-54.2023.5.13.0032
REQUERENTE ANTONIO JOSE COSTA DE
ANDRADE
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE COSTA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ee10e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Configurada a concordância tácita da parte reclamada,
HOMOLOGO, os cálculos de liquidação do julgado elaborados pela
parte exequente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas efetuar o pagamento da condenação.
Em se tratando de ação de cumprimento de sentença, não havendo
comprovação de pagamento, dê-se início à execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000631-54.2023.5.13.0032
REQUERENTE ANTONIO JOSE COSTA DE
ANDRADE
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ee10e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Configurada a concordância tácita da parte reclamada,
HOMOLOGO, os cálculos de liquidação do julgado elaborados pela
parte exequente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas efetuar o pagamento da condenação.
Em se tratando de ação de cumprimento de sentença, não havendo
comprovação de pagamento, dê-se início à execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000435-17.2023.5.13.0022
AUTOR MAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
BIONE
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISA OLIVEIRA DOS SANTOS BIONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8f476
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da CEF, no #id:4ba8ae6, informando o cumprimento
da tutela deferida na sentença prolatada por este juízo.
Ciência à parte autora para, manifestação, se entender necessária.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada #id:7aa29fa, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000469-30.2021.5.13.0032
AUTOR WAGNO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RÉU CLAREON ELEVADORES PB LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 29296/DF)
ADVOGADO HUILDER MAGNO DE SOUZA(OAB:
18444/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAREON ELEVADORES PB LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc09dbe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01- Considerando o silêncio da parte executada no tocante a
intimação constante no id.# a96a511, registre-se a INCLUSÃO de
dados da executada: CLAREON ELEVADORES PB LTDA., no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito
positivo e no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian, por
meio do SERASAJud;
02- Após, realize-se diligência constritiva por meio do sistema
conveniado SISBAJUD - “Repetição programada” (Teimosinha);
03- Se negativo, e não havendo indicação, por parte da reclamante,
de novos meios hábeis para o prosseguimento da execução,
determino o sobrestamento destes autos com o consequente
arquivo provisório.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000469-30.2021.5.13.0032
AUTOR WAGNO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RÉU CLAREON ELEVADORES PB LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 29296/DF)
ADVOGADO HUILDER MAGNO DE SOUZA(OAB:
18444/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc09dbe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01- Considerando o silêncio da parte executada no tocante a
intimação constante no id.# a96a511, registre-se a INCLUSÃO de
dados da executada: CLAREON ELEVADORES PB LTDA., no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito
positivo e no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian, por
meio do SERASAJud;
02- Após, realize-se diligência constritiva por meio do sistema
conveniado SISBAJUD - “Repetição programada” (Teimosinha);
03- Se negativo, e não havendo indicação, por parte da reclamante,
de novos meios hábeis para o prosseguimento da execução,
determino o sobrestamento destes autos com o consequente
arquivo provisório.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-23.2023.5.13.0032
AUTOR IZABELA FERREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
EPP
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU GG INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELA FERREIRA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3fb50
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada #id:c4a5f3e , no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000452-23.2023.5.13.0032
AUTOR IZABELA FERREIRA DE ALCANTARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
EPP
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU GG INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3fb50
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada #id:c4a5f3e , no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000371-74.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798451f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000371-74.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798451f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000233-16.2023.5.13.0030
AUTOR LUIZ HENRIQUE MONTEIRO
GUEDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d151
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ex positis, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo
reclamante, por serem tempestivos, e os REJEITO por não haver as
omissões apontadas.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o decisum como
se aqui estivessem transcritos.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000233-16.2023.5.13.0030
AUTOR LUIZ HENRIQUE MONTEIRO
GUEDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE MONTEIRO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d151
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ex positis, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo
reclamante, por serem tempestivos, e os REJEITO por não haver as
omissões apontadas.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o decisum como
se aqui estivessem transcritos.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000363-97.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99c5fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000363-97.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99c5fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000369-07.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911e9ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000369-07.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911e9ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000098-95.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO VITOR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR DE ANDRADE
MARQUES(OAB: 49360/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4680f40
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a inércia da parte reclamante em impulsionar a
marcha processual, conforme determinado no despacho
anteriormente proferido (#id:425c0af) e considerando que a reforma
na legislação trabalhista, em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes, determino o sobrestamento
e consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT), até o impulsionamento da execução trabalhista ou a
ocorrência da prescrição desta pretensão executiva, facultando
ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-95.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO VITOR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR DE ANDRADE
MARQUES(OAB: 49360/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4680f40
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a inércia da parte reclamante em impulsionar a
marcha processual, conforme determinado no despacho
anteriormente proferido (#id:425c0af) e considerando que a reforma
na legislação trabalhista, em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes, determino o sobrestamento
e consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT), até o impulsionamento da execução trabalhista ou a
ocorrência da prescrição desta pretensão executiva, facultando
ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000713-85.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
RÉU VILMA RODRIGUES DA COSTA
RÉU VILMA RODRIGUES DA COSTA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c56aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica designado o dia 23/08/2023 às 09:00 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito sumaríssimo)
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000337-02.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CARLOS ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5a26f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Não indicado novos meios de prosseguimento da execução,
determino a suspensão do feito e consequente início do cômputo do
prazo prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da
execução trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão
executiva, facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da
obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-02.2021.5.13.0032
AUTOR MAYKE WESLLE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKE WESLLE SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12a153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO:
Diante de todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste
dispositivo, decide a 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB
julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para condenar incidentalmente os sócios:
GUSTAVO AUGUSTO NEPOBUCENO PORTO - CPF 071.519.084
-90, ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA - CPF
000.149.424-45 e HERBERT MOURA CLAUDINO - CPF
396.736.934-04, a responderem pela integralidade do crédito
exequendo não quitado na presente reclamação trabalhista.
Intimem-se as partes.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-02.2021.5.13.0032
AUTOR MAYKE WESLLE SANTOS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12a153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO:
Diante de todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste
dispositivo, decide a 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB
julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para condenar incidentalmente os sócios:
GUSTAVO AUGUSTO NEPOBUCENO PORTO - CPF 071.519.084
-90, ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA - CPF
000.149.424-45 e HERBERT MOURA CLAUDINO - CPF
396.736.934-04, a responderem pela integralidade do crédito
exequendo não quitado na presente reclamação trabalhista.
Intimem-se as partes.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000882-09.2022.5.13.0032
AUTOR THAIS DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f24a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:08368e5) apresenta pedido de dilação de prazo de 08 (oito)
dias para proceder ao depósito do saldo devedor.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000882-09.2022.5.13.0032
AUTOR THAIS DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f24a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:08368e5) apresenta pedido de dilação de prazo de 08 (oito)
dias para proceder ao depósito do saldo devedor.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000724-17.2023.5.13.0032
AUTOR CLAUDIA GOMES DE MELO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU THE & CAVALCANTE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91ac502
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 21/08/2023 às 08:15 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-54.2023.5.13.0032
AUTOR MOISES DE BRITO SILVA
ADVOGADO RAFAEL SOARES SITONIO
TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)
RÉU CENTER MOTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DE BRITO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43618a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver documento pessoal com foto da parte autora, capaz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de identificar quem demanda em juízo.
Assim, intime-se a autora, para que apresente documentos
hábeis para sua identificação até a data da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 21/08/2023 às 08:00 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-07.2022.5.13.0032
AUTOR IVANILDO ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO ESTEVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos à
Execução(#id:0181469), opostos pela parte contrária, no prazo de
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-11.2019.5.13.0032
AUTOR SUELI MARIA DA SILVA
ADVOGADO KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MARLOS MELO DA COSTA JUNIOR
RÉU LOJAO SAO PAULO COMERCIO DO
VESTUARIO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0000688-72.2023.5.13.0032
REQUERENTES LUCIANO FELIX ALVES
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
REQUERENTES TRANSPORTE RODOVIARIO
NORDESTINO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- LUCIANO FELIX ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9df8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada comprovando o pagamento da 1ª
parcela do reclamante e o valor dos honorários advocatícios.
Registre-se o pagamento.
Após, aguarde-se a comprovação da segunda parcela do autor, o
valor devido do INSS e custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000688-72.2023.5.13.0032
REQUERENTES LUCIANO FELIX ALVES
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
REQUERENTES TRANSPORTE RODOVIARIO
NORDESTINO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9df8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada comprovando o pagamento da 1ª
parcela do reclamante e o valor dos honorários advocatícios.
Registre-se o pagamento.
Após, aguarde-se a comprovação da segunda parcela do autor, o
valor devido do INSS e custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000375-14.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE DE OLIVEIRA ALBERTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6f364
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000375-14.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE DE OLIVEIRA ALBERTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA ALBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6f364
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000196-80.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c383c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000196-80.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c383c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000703-41.2023.5.13.0032
AUTOR DAYANA KELLY COUTINHO
RODRIGUES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ESPACO INTELIGENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA KELLY COUTINHO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583e0d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Não obstante despacho retro, considerando-se tratar de audiência
inicial onde não requer o depoimento das partes, defiro o pedido da
autora, com vistas a retificar a autuação do feito para Juízo 100%,
bem como a realização da sessão inaugural telepresencial.
Ressalte-se, no entanto, que em caso da designação de audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de instrução onde requer colheita oral de provas, a sessão será
presencial.
Assim, a sessão do dia 17/08/2023 às 08h15min, será a
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA , sob pena de
aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverão comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a reclamada acerca dos termos deste despacho.
Com a publicação, fica a parte autora devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-62.2022.5.13.0032
AUTOR VERIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERIANE VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fda9b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestação sob ID. 3f8fa4d, em que a parte autora discorda do
pedido de parcelamento e apresenta nova proposta, o que será
apreciado quando da ocasião da audiência de conciliação já
designada.
Tendo em vista este feito já contar com audiência de conciliação já
aprazada para o dia 02/08/2023, e considerando o ATO TRT13
SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE 2023 que alterou o horário de
expediente interno e de atendimento ao público em todas as
unidades judiciárias e administrativas deste Regional neste dia,
determino a remarcação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL nos presentes autos para o dia 03/08/2023 às
09h00min, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço::
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-62.2022.5.13.0032
AUTOR VERIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fda9b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestação sob ID. 3f8fa4d, em que a parte autora discorda do
pedido de parcelamento e apresenta nova proposta, o que será
apreciado quando da ocasião da audiência de conciliação já
designada.
Tendo em vista este feito já contar com audiência de conciliação já
aprazada para o dia 02/08/2023, e considerando o ATO TRT13
SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE 2023 que alterou o horário de
expediente interno e de atendimento ao público em todas as
unidades judiciárias e administrativas deste Regional neste dia,
determino a remarcação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL nos presentes autos para o dia 03/08/2023 às
09h00min, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço::
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-40.2023.5.13.0032
AUTOR JARBAS BRITO MILANES SEGUNDO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU BORNLOGIC TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
134460/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS BRITO MILANES SEGUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a244b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o ATO TRT13 SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE
2023 que alterou o horário de expediente interno e de atendimento
ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas deste
Regional no dia 02/08/2023, determino a remarcação da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL deste feito para o dia
03/08/2023 às 11h00min, quando as partes deverão comparecer
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta
quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo certo
que as partes informaram na audiência anterior que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, a ser realizada na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João
Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP 58034-
045, Telefone: (83) 3533-6313, tudo nos moldes constantes da
ata de audiência anteriormente realizada.
Conforme requerido, foi permitido o comparecimento à próxima
audiência por videoconferência somente aos advogados, cujo
acesso à sala virtual será feito pelo seguinte link:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 845 6554 1378
Senha de acesso: 529347
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84565541378?pwd=SXVXb1lPQVdmaW5qTDQ1Wl
MvZ1oxdz09
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-40.2023.5.13.0032
AUTOR JARBAS BRITO MILANES SEGUNDO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU BORNLOGIC TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
134460/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BORNLOGIC TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a244b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o ATO TRT13 SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE
2023 que alterou o horário de expediente interno e de atendimento
ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas deste
Regional no dia 02/08/2023, determino a remarcação da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL deste feito para o dia
03/08/2023 às 11h00min, quando as partes deverão comparecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta
quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo certo
que as partes informaram na audiência anterior que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, a ser realizada na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João
Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP 58034-
045, Telefone: (83) 3533-6313, tudo nos moldes constantes da
ata de audiência anteriormente realizada.
Conforme requerido, foi permitido o comparecimento à próxima
audiência por videoconferência somente aos advogados, cujo
acesso à sala virtual será feito pelo seguinte link:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 845 6554 1378
Senha de acesso: 529347
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84565541378?pwd=SXVXb1lPQVdmaW5qTDQ1Wl
MvZ1oxdz09
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000298-05.2023.5.13.0032
AUTOR NATHAN COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHAN COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para apresentarem razões finais. Prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000298-05.2023.5.13.0032
AUTOR NATHAN COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para apresentarem razões finais. Prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000463-52.2023.5.13.0032
AUTOR RODRIGO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO NATHALYA PRYSCILLA TAVARES
DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
TESTEMUNHA FABRIZIO RAMOS PAROCHE IRENE
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b8a6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Considerando o ATO TRT13 SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE
2023 que alterou o horário de expediente interno e de atendimento
ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas deste
Regional no dia 02/08/2023, determino a remarcação da audiência
deste feito para o dia 16/08/2023 às 10h00min, com vistas a oitiva
da testemunha FABRIZIO RAMOS PAROCHE IRENE, nos autos
da CPI 1001018-25.2023.5.02.0431, por intermédio do Sistema
SISDOV, via PLATAFORMA ZOOM, no endereço virtual:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 845 6554 1378
Senha de acesso: 529347
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84565541378?pwd=SXVXb1lPQVdmaW5qTDQ1Wl
MvZ1oxdz09
Comunique-se ao Juízo Deprecado, quanto ao dia, hora e link de
acesso à sala virtual, acima indicados, inclusive com a observação
de que não será necessária condução coercitiva, tendo em vista
que a testemunha comparecerá espontaneamente à Vara
Deprecada, conforme informação da advogada da reclamada
em audiência, devendo apenas ser expedida a notificação para
a testemunha, e condução coercitiva somente em caso de
ausência à sessão designada.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao presente despacho, devendo ser encaminhado ao
juízo deprecado por malote digital e/ou email.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas do inteiro teor do presente
despacho, inclusive quanto à data, horário para inquirição da
testemunha, bem como do link de acesso à sala virtual, devendo as
advogadas comparecerem presencialmente neste Fórum para
participar da sessão, conforme já determinado na ata de ID
4679ca1.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-52.2023.5.13.0032
AUTOR RODRIGO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO NATHALYA PRYSCILLA TAVARES
DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
TESTEMUNHA FABRIZIO RAMOS PAROCHE IRENE
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b8a6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Considerando o ATO TRT13 SGP N.º 097, DE 21 DE JULHO DE
2023 que alterou o horário de expediente interno e de atendimento
ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas deste
Regional no dia 02/08/2023, determino a remarcação da audiência
deste feito para o dia 16/08/2023 às 10h00min, com vistas a oitiva
da testemunha FABRIZIO RAMOS PAROCHE IRENE, nos autos
da CPI 1001018-25.2023.5.02.0431, por intermédio do Sistema
SISDOV, via PLATAFORMA ZOOM, no endereço virtual:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 845 6554 1378
Senha de acesso: 529347
ou
https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
br.zoom.us/j/84565541378?pwd=SXVXb1lPQVdmaW5qTDQ1Wl
MvZ1oxdz09
Comunique-se ao Juízo Deprecado, quanto ao dia, hora e link de
acesso à sala virtual, acima indicados, inclusive com a observação
de que não será necessária condução coercitiva, tendo em vista
que a testemunha comparecerá espontaneamente à Vara
Deprecada, conforme informação da advogada da reclamada
em audiência, devendo apenas ser expedida a notificação para
a testemunha, e condução coercitiva somente em caso de
ausência à sessão designada.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao presente despacho, devendo ser encaminhado ao
juízo deprecado por malote digital e/ou email.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas do inteiro teor do presente
despacho, inclusive quanto à data, horário para inquirição da
testemunha, bem como do link de acesso à sala virtual, devendo as
advogadas comparecerem presencialmente neste Fórum para
participar da sessão, conforme já determinado na ata de ID
4679ca1.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000042-62.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE EVERALDO TAVARES DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JAMPA JUICE COMERCIO DE
ALIMENTOS FITNESS LTDA
ADVOGADO MARIA DO CARMO DE FARIAS
PEDROSA LYRA DE AGUIAR(OAB:
30636-B/PB)
ADVOGADO HUGO WATARU KIKUCHI
YAMURA(OAB: 3613/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTOS FITNESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 48
horas, o recolhimento das custas processuais (R$ 80,00), sob pena
de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000398-80.2020.5.13.0026
AUTOR ANA CLAUDIA CABRAL DE MELO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA CABRAL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9529b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição do banco reclamado juntando depósito judicial do valor que
entende incontroverso. Deixa, entretanto, de reapresentar a planilha
de cálculos utilizando-se da ferramenta padrão de elaboração de
cálculos trabalhistas (PJe-Calc), como determinado pelo juízo no
despacho de #id:aae3e46.
Renovo, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada na
planilha como anteriormente determinado.
Manifestação da parte autora apenas requerendo a liberação do
valor incontroverso sem apresentar qualquer manifestação quanto
aos cálculos elaborados pelo banco reclamado.
Assim, intime-se a parte autora para se pronunciar quanto aos
cálculos apresentados pela parte executada.
Em havendo concordância, libere-se de imediato, atentando a
secretaria para os dados bancários indicados na petição de
#id:f8c371c.
Em caso de discordância, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
planilha do que entende devido, sob pena de preclusão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000398-80.2020.5.13.0026
AUTOR ANA CLAUDIA CABRAL DE MELO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9529b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição do banco reclamado juntando depósito judicial do valor que
entende incontroverso. Deixa, entretanto, de reapresentar a planilha
de cálculos utilizando-se da ferramenta padrão de elaboração de
cálculos trabalhistas (PJe-Calc), como determinado pelo juízo no
despacho de #id:aae3e46.
Renovo, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada na
planilha como anteriormente determinado.
Manifestação da parte autora apenas requerendo a liberação do
valor incontroverso sem apresentar qualquer manifestação quanto
aos cálculos elaborados pelo banco reclamado.
Assim, intime-se a parte autora para se pronunciar quanto aos
cálculos apresentados pela parte executada.
Em havendo concordância, libere-se de imediato, atentando a
secretaria para os dados bancários indicados na petição de
#id:f8c371c.
Em caso de discordância, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
planilha do que entende devido, sob pena de preclusão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000595-02.2023.5.13.0003
AUTOR MARCIO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000956-63.2022.5.13.0032
AUTOR RERISON FERNANDES LOPES
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7296ce1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Sem embargos, à contadoria do juízo para atualização da planilha
de cálculos.
Após, expeçam-se os Requisitórios de Pequeno Valor - RPV.
Por medida de celeridade, poderá o exequente e seu advogado
indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000956-63.2022.5.13.0032
AUTOR RERISON FERNANDES LOPES
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RERISON FERNANDES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7296ce1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Sem embargos, à contadoria do juízo para atualização da planilha
de cálculos.
Após, expeçam-se os Requisitórios de Pequeno Valor - RPV.
Por medida de celeridade, poderá o exequente e seu advogado
indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000956-63.2022.5.13.0032
AUTOR RERISON FERNANDES LOPES
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RERISON FERNANDES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do despacho proferido sob o #id:7296ce1.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000956-63.2022.5.13.0032
AUTOR RERISON FERNANDES LOPES
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do despacho proferido sob o #id:7296ce1.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000607-60.2022.5.13.0032
AUTOR RONILDO DA SILVA CORDEIRO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
PERITO YANA THAMIRES MENDES FELIX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILDO DA SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a771e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, acolho a prescrição qüinqüenal nos moldes do art.
7º, XXIX, da CF, sendo inexigíveis os títulos anteriores a
03.08.2017, quinquênio que antecede o ajuizamento da ação,
03.08.2022, sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. e
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para
condenar o acionado EXPRESSO GUANABARA LTDA a proceder à
retificação no PPP do reclamante RONILDO DA SILVA CORDEIRO,
registrando o exercício da função de Abastecedor I durante todo o
período contratual. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo
de 08 (oito ) dias do trânsito em julgado, só pena de pagamento de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com substituição
pela secretaria na hipótese de descumprimento e execução da
multa em favor do reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente
“decisum” como se aqui estivesse transcrita.
Custas pelo réu, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro), calculadas sobre o valor ora estimado à condenação, de R$
500,00 (quinhentos reais), dispensadas na forma da lei.
Honorários de sucumbência, pela acionada, no valor original de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais, em favor do patrono do autor,
estimados em 15% (quinze por cento) do valor estimado à
condenação, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passando a ser de
R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de se impor a aplicação da
multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme
fundamentação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Honorários da perícia técnica, no valor de R$ 3.000,00 (mil e
quinhentos reais), a serem pagos através dos recursos vinculados à
conta de "custeio da justiça gratuita aos necessitados". – artigo 790-
B e § 4º da CLT.
Juros e correção monetária, na forma da lei.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, execute-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-60.2022.5.13.0032
AUTOR RONILDO DA SILVA CORDEIRO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
PERITO YANA THAMIRES MENDES FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a771e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, acolho a prescrição qüinqüenal nos moldes do art.
7º, XXIX, da CF, sendo inexigíveis os títulos anteriores a
03.08.2017, quinquênio que antecede o ajuizamento da ação,
03.08.2022, sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. e
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para
condenar o acionado EXPRESSO GUANABARA LTDA a proceder à
retificação no PPP do reclamante RONILDO DA SILVA CORDEIRO,
registrando o exercício da função de Abastecedor I durante todo o
período contratual. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo
de 08 (oito ) dias do trânsito em julgado, só pena de pagamento de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com substituição
pela secretaria na hipótese de descumprimento e execução da
multa em favor do reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente
“decisum” como se aqui estivesse transcrita.
Custas pelo réu, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro), calculadas sobre o valor ora estimado à condenação, de R$
500,00 (quinhentos reais), dispensadas na forma da lei.
Honorários de sucumbência, pela acionada, no valor original de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais, em favor do patrono do autor,
estimados em 15% (quinze por cento) do valor estimado à
condenação, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passando a ser de
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de se impor a aplicação da
multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme
fundamentação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Honorários da perícia técnica, no valor de R$ 3.000,00 (mil e
quinhentos reais), a serem pagos através dos recursos vinculados à
conta de "custeio da justiça gratuita aos necessitados". – artigo 790-
B e § 4º da CLT.
Juros e correção monetária, na forma da lei.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, execute-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000721-62.2023.5.13.0032
AUTOR SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e13f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista o ajuste de pauta desta Unidade Judiciária,
determino a remarcação da sessão deste feito já aprazada.
Em sendo assim, fica remarcada para o dia 16/08/2023 10h40min a
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL deste feito, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, instrução completa e
outras medidas de saneamento do processo, sob pena de
aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 03 (três), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Dê-se ciência à reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-03.2020.5.13.0032
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA JOSE DA FONSECA SILVA
RÉU GRADELAR PORTOES E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JOAO CLAUDINO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRADELAR PORTOES E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50899e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Atualize-se a planilha de cálculos e aguarde-se a transferência dos
valores da penhora salarial que deverá ocorrer no próximo mês de
agosto.
759
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-03.2020.5.13.0032
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA JOSE DA FONSECA SILVA
RÉU GRADELAR PORTOES E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JOAO CLAUDINO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50899e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Atualize-se a planilha de cálculos e aguarde-se a transferência dos
valores da penhora salarial que deverá ocorrer no próximo mês de
agosto.
759
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-91.2023.5.13.0032
AUTOR EDUARDO FERNANDES GOMES
JUNIOR
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERNANDES GOMES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3093d78
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição de ID. e3c64ce, da parte reclamada, requerendo adiamento
de audiência aprazada para 26/07/2025.
Considerando a certidão juntada no ID. 41eaeb1, defiro o pedido de
adiamento da audiência, para que se possa observar o quinquídio
legal entre a citação e a realização da audiência inaugural.
Em sendo assim, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular
andamento do feito, e em observância à pauta desta Unidade
Judiciária, fica designada AUDIÊNCIA UNA POR
VÍDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/08/2023 às 10h00, com
vistas a tentativa de conciliação, apresentação de defesa,
instrução completa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 833 2087 1496
Senha: 411602
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83320871496?pwd=SnJIeHdRYmN6NzEyVWhoQ1g
3S2I0dz09
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as partes poderão
previamente informar nos autos, a qualificação dasainda que em
sigilo, testemunhas: nome completo, RG, CPF, data de nascimento,
estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-91.2023.5.13.0032
AUTOR EDUARDO FERNANDES GOMES
JUNIOR
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3093d78
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição de ID. e3c64ce, da parte reclamada, requerendo adiamento
de audiência aprazada para 26/07/2025.
Considerando a certidão juntada no ID. 41eaeb1, defiro o pedido de
adiamento da audiência, para que se possa observar o quinquídio
legal entre a citação e a realização da audiência inaugural.
Em sendo assim, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular
andamento do feito, e em observância à pauta desta Unidade
Judiciária, fica designada AUDIÊNCIA UNA POR
VÍDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/08/2023 às 10h00, com
vistas a tentativa de conciliação, apresentação de defesa,
instrução completa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 833 2087 1496
Senha: 411602
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83320871496?pwd=SnJIeHdRYmN6NzEyVWhoQ1g
3S2I0dz09
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as partes poderão
previamente informar nos autos, a qualificação dasainda que em
sigilo, testemunhas: nome completo, RG, CPF, data de nascimento,
estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-76.2019.5.13.0032
AUTOR ELLAYNE HELLEN SOUZA FREITAS
ALMEIDA
ADVOGADO JOAB FURTADO LEITE(OAB:
23064/PB)
RÉU DINAMIC COMPUTER CENTRO DE
QUALIFICACAO PROFISSIONAL
LTDA - ME
ADVOGADO SARAH VIVIANNE ALVES DE
MENEZES ANJOS(OAB: 21235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO
PROFISSIONAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc870b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo prescricional (Art.11-A da CLT) na execução em
tela.
Assim, o juízo concede o prazo de cinco dias para que o exequente
se manifeste sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §
5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-76.2019.5.13.0032
AUTOR ELLAYNE HELLEN SOUZA FREITAS
ALMEIDA
ADVOGADO JOAB FURTADO LEITE(OAB:
23064/PB)
RÉU DINAMIC COMPUTER CENTRO DE
QUALIFICACAO PROFISSIONAL
LTDA - ME
ADVOGADO SARAH VIVIANNE ALVES DE
MENEZES ANJOS(OAB: 21235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLAYNE HELLEN SOUZA FREITAS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc870b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo prescricional (Art.11-A da CLT) na execução em
tela.
Assim, o juízo concede o prazo de cinco dias para que o exequente
se manifeste sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §
5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000775-67.2019.5.13.0032
AUTOR FRANCO PACELLY SILVA DIAS
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU MULTIPAG PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU ARISTARCO TELES QUINTILIANO
DOS SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
RÉU MAGNA MARIA MOREIRA SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU MARCOS MOREIRA SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
RÉU JOSE WELLINGTON LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCO PACELLY SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15388a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Saldo no SISCONDJ no valor de R$ 28,79. Libere-se ao exequente
conforme dados bancários já indicado nos autos.
Após, suspenda-se os presentes autos, nos termos da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022 e como já
determinado na decisão de #id:c4031c8.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000775-67.2019.5.13.0032
AUTOR FRANCO PACELLY SILVA DIAS
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU MULTIPAG PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU ARISTARCO TELES QUINTILIANO
DOS SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
RÉU MAGNA MARIA MOREIRA SANTANA
RÉU MARCOS MOREIRA SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
RÉU JOSE WELLINGTON LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARISTARCO TELES QUINTILIANO DOS SANTOS
- JOSE WELLINGTON LEITE DOS SANTOS
- MARCOS MOREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15388a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Saldo no SISCONDJ no valor de R$ 28,79. Libere-se ao exequente
conforme dados bancários já indicado nos autos.
Após, suspenda-se os presentes autos, nos termos da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022 e como já
determinado na decisão de #id:c4031c8.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000828-43.2022.5.13.0032
AUTOR JOSELAINE OLIVEIRA BEZERRA
FLOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fd92f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., no #id:06656d6,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
alegando que “à segunda reclamada, responsável subsidiária, não
cabe o cumprimento da obrigação”, de anotação do contrato de
trabalho da trabalhadora.
Conforme pode ser analisado nos presentes autos, não houve, por
parte deste juízo, qualquer determinação para a devedora
subsidiária cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de
#b7efdac. Por tratar-se de responsabilidade personalíssima da
reclamada principal, tal obrigação cabe à empresa que realmente
manteve relação de emprego com a trabalhadora.
Registre-se que o deferimento do redirecionamento da execução,
no #2f4399c, apenas determinou a intimação para pagamento.
Assim, nada a deferir quanto às alegações postas na petição de
#id:06656d6.
Aguarde-se o decurso do prazo da sentença de #id:04f210c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000828-43.2022.5.13.0032
AUTOR JOSELAINE OLIVEIRA BEZERRA
FLOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELAINE OLIVEIRA BEZERRA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fd92f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., no #id:06656d6,
alegando que “à segunda reclamada, responsável subsidiária, não
cabe o cumprimento da obrigação”, de anotação do contrato de
trabalho da trabalhadora.
Conforme pode ser analisado nos presentes autos, não houve, por
parte deste juízo, qualquer determinação para a devedora
subsidiária cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de
#b7efdac. Por tratar-se de responsabilidade personalíssima da
reclamada principal, tal obrigação cabe à empresa que realmente
manteve relação de emprego com a trabalhadora.
Registre-se que o deferimento do redirecionamento da execução,
no #2f4399c, apenas determinou a intimação para pagamento.
Assim, nada a deferir quanto às alegações postas na petição de
#id:06656d6.
Aguarde-se o decurso do prazo da sentença de #id:04f210c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000867-40.2022.5.13.0032
AUTOR JULIANA CARLA PEREIRA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE
NEGOCIOS LTDA
Fica a parte devedora subsidiária intimada para, no prazo de 48
HORAS, efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, no
valor de R$ 231,60 (cálculo, #id:95d9429), sob pena de execução e
sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000461-82.2023.5.13.0032
AUTOR RENATA RIBEIRO CIPRIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA RIBEIRO CIPRIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a737b52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ex positis, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
reclamada CONTAX S.A., por serem tempestivos, e os REJEITO
por não haver a omissão apontada.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o decisum como
se aqui estivessem transcritos.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-82.2023.5.13.0032
AUTOR RENATA RIBEIRO CIPRIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a737b52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ex positis, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
reclamada CONTAX S.A., por serem tempestivos, e os REJEITO
por não haver a omissão apontada.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o decisum como
se aqui estivessem transcritos.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000151-76.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LUCILEIA SOARES DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIA SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67a6cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
III – DISPOSITIVO:
Posto isso, decido rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada
pelo exequente, ao passo que homologo os cálculos de #id.
d275583 por estarem em conformidade com o comando exequendo
e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras
matérias não impugnadas, determinando-se, ainda, o pagamento da
dívida, em 48 horas, sob pena de início imediato dos atos de
execução.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (um mil
reais) a serem suportados pela parte executada.
Intimem-se as partes.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000151-76.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LUCILEIA SOARES DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67a6cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Posto isso, decido rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada
pelo exequente, ao passo que homologo os cálculos de #id.
d275583 por estarem em conformidade com o comando exequendo
e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras
matérias não impugnadas, determinando-se, ainda, o pagamento da
dívida, em 48 horas, sob pena de início imediato dos atos de
execução.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (um mil
reais) a serem suportados pela parte executada.
Intimem-se as partes.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000135-25.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA VIVIAN CORDEIRO DE
MENEZES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU PEOPLE CARE SERVICOS E SAUDE
S.A
ADVOGADO EDNEIA APARECIDA VIANA(OAB:
159242/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VIVIAN CORDEIRO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1346362
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000135-25.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA VIVIAN CORDEIRO DE
MENEZES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU PEOPLE CARE SERVICOS E SAUDE
S.A
ADVOGADO EDNEIA APARECIDA VIANA(OAB:
159242/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- PEOPLE CARE SERVICOS E SAUDE S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1346362
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000211-49.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE KIVANIA FERREIRA MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000211-49.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE KIVANIA FERREIRA MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- KIVANIA FERREIRA MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000638-46.2023.5.13.0032
AUTOR ROSINALDO ILDEFONSO DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU CDR COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LUCIANO BORGES DA SILVA(OAB:
11680/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO ILDEFONSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas, por intermédio dos respectivos
advogados habilitados, para falar sobre os documentos
previdenciários anexados aos autos (ID 86e642e e seus anexos),
no prazo comum de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000638-46.2023.5.13.0032
AUTOR ROSINALDO ILDEFONSO DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU CDR COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LUCIANO BORGES DA SILVA(OAB:
11680/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CDR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas, por intermédio dos respectivos
advogados habilitados, para falar sobre os documentos
previdenciários anexados aos autos (ID 86e642e e seus anexos),
no prazo comum de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000638-46.2023.5.13.0032
AUTOR ROSINALDO ILDEFONSO DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU CDR COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LUCIANO BORGES DA SILVA(OAB:
11680/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECAB TERMINAIS DE ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas, por intermédio dos respectivos
advogados habilitados, para falar sobre os documentos
previdenciários anexados aos autos (ID 86e642e e seus anexos),
no prazo comum de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000638-46.2023.5.13.0032
AUTOR ROSINALDO ILDEFONSO DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU CDR COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LUCIANO BORGES DA SILVA(OAB:
11680/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIZEN ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas, por intermédio dos respectivos
advogados habilitados, para falar sobre os documentos
previdenciários anexados aos autos (ID 86e642e e seus anexos),
no prazo comum de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000670-51.2023.5.13.0032
REQUERENTES RAYZA DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO WANESSA LARISSA TAVEIRA DA
CRUZ(OAB: 27761/PB)
REQUERENTES LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO
EIRELI
ADVOGADO MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS(OAB: 16463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYZA DE FREITAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6721b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da necessidade de dar continuidade à marcha processual,
determino que Secretaria da Vara coloque os presentes autos no
fluxo processual que permita o início da execução contra o
REQUERENTES: LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO EIRELI
que deixou de comprovar o recolhimento previdenciário e
pagamento das custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000670-51.2023.5.13.0032
REQUERENTES RAYZA DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO WANESSA LARISSA TAVEIRA DA
CRUZ(OAB: 27761/PB)
REQUERENTES LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO
EIRELI
ADVOGADO MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS(OAB: 16463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6721b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da necessidade de dar continuidade à marcha processual,
determino que Secretaria da Vara coloque os presentes autos no
fluxo processual que permita o início da execução contra o
REQUERENTES: LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO EIRELI
que deixou de comprovar o recolhimento previdenciário e
pagamento das custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000446-50.2022.5.13.0032
AUTOR SEVERINO JOAO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOAO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3670f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Não indicado novos meios de prosseguimento da execução,
determino a suspensão do feito e consequente início do cômputo do
prazo prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da
execução trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão
executiva, facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da
obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000446-50.2022.5.13.0032
AUTOR SEVERINO JOAO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3670f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Não indicado novos meios de prosseguimento da execução,
determino a suspensão do feito e consequente início do cômputo do
prazo prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da
execução trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão
executiva, facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da
obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000368-22.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CLELIO DE FARIAS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4236d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Alvará autor liberado no #732fca5.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000368-22.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CLELIO DE FARIAS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLELIO DE FARIAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4236d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Alvará autor liberado no #732fca5.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000584-80.2023.5.13.0032
AUTOR EDINALDO SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149c9f8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Em cumprimento ao § 1º do art. 1º da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 004/2023, de 11 de abril de 2023, determino o
sobrestamento dos presentes autos, atentando para os registros
dos pagamentos das parcelas acordadas nas datas agendadas
conforme disposto no § 3º da mesma norma.
Com a quitação e registros de pagamentos, voltem-me conclusos
para a extinção da execução por “cumprimento integral do acordo".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000584-80.2023.5.13.0032
AUTOR EDINALDO SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149c9f8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Em cumprimento ao § 1º do art. 1º da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 004/2023, de 11 de abril de 2023, determino o
sobrestamento dos presentes autos, atentando para os registros
dos pagamentos das parcelas acordadas nas datas agendadas
conforme disposto no § 3º da mesma norma.
Com a quitação e registros de pagamentos, voltem-me conclusos
para a extinção da execução por “cumprimento integral do acordo".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000376-96.2023.5.13.0032
EXEQUENTE DOUGLAS RYANN DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e2ce1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Alvará autor liberado no #db6827e.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000376-96.2023.5.13.0032
EXEQUENTE DOUGLAS RYANN DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS RYANN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e2ce1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento das demais parcelas pela parte
executada.
Alvará autor liberado no #db6827e.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-53.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOELBA RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELBA RODRIGUES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26992e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
#id:266c185, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-53.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOELBA RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26992e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
#id:266c185, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-67.2023.5.13.0032
AUTOR SANDRO DE SOUTO RAMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DE SOUTO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a2c5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo conforme comprovantes de pagamento juntado
com a petição de #id:7f2f9f5 e havendo necessidade de
encerramento da liquidação, determino que Secretaria da Vara
coloque os presentes autos no fluxo processual que permita o
lançamento do movimento correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-67.2023.5.13.0032
AUTOR SANDRO DE SOUTO RAMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a2c5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo conforme comprovantes de pagamento juntado
com a petição de #id:7f2f9f5 e havendo necessidade de
encerramento da liquidação, determino que Secretaria da Vara
coloque os presentes autos no fluxo processual que permita o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
lançamento do movimento correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000486-95.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SUENIA SOARES COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA SOARES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41921e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
#id:6fc1816, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000486-95.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SUENIA SOARES COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41921e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
#id:6fc1816, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000742-50.2022.5.13.0007
AUTOR JORGE LUIZ SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU LUZIANI TAIANI GOMES WALDELM
RÉU GEMS STONES MINERIOS E
REPRESENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEMS STONES MINERIOS E REPRESENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), GEMS STONES MINERIOS E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
REPRESENTACAO LTDA, CNPJ: 42.469.104/0001-90 com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para tomar ciência de
despacho proferida nos autos, nos seguintes termos: “Intime-se a(s)
parte(s) devedora(s), GEMS STONES MINERIOS E
REPRESENTACAO LTDA, através de edital e, LUZIANI TAIANI
GOMES WALDELM, através dos Correios, para efetuar(em) o
pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.”,
cujo texto completo encontra-se disponível na tramitação processual
ID: 3999a38, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo
LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230502094346982000000
21284406?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000405-32.2020.5.13.0007
AUTOR ANTONIO DE SOUSA NETO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7f046
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: GCL
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-32.2020.5.13.0007
AUTOR ANTONIO DE SOUSA NETO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7f046
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Operador: GCL
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000894-64.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1c49c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento c/c Cobrança, por intermédio da
qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBREMA – SEESSA-AB, pleiteia, em sede
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seja a
reclamada compelida a efetuar o pagamento imediato dos salários
do mês de junho de 2023 aos substituídos, bem como da multa
prevista em convenção coletiva, uma vez que, segundo assevera,
não houve o regular pagamento da contraprestação devida aos
trabalhadores, em virtude de seu labor, até o ajuizamento da ação.
Como forma de demonstrar a ocorrência do atraso no pagamento
dos salários dos empregados substituídos, juntou dois extratos
bancários, um deles em nome do Sr. JOSEMAR BEZERRA DA
NOBREGA e o outro em nome do Sr. CRISTOVÃO GOMES DA
SILVA, ao argumento de que esses são empregados da reclamada
e diretores do sindicato autor.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, consoante disposto no Código
de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Da análise dos documentos juntados pela parte autora,
constatamos que a probabilidade do direito postulado não restou
demonstrada porquanto, a despeito da fidedignidade dos extratos
bancários, os mesmos não se prestam a corroborar os fatos
narrados na inicial ante a impossibilidade de se asseverar, com
segurança, que o Sr. JOSEMAR BEZERRA DA NOBREGA e o Sr.
CRISTOVÃO GOMES DA SILVA de fato recebem seus salários por
intermédio das contas bancárias constante dos extratos.
Por lógico, o disposto no parágrafo acima repercute diretamente no
outro requisito indispensável para concessão de tutela de urgência,
qual seja, o perigo da demora da prestação jurisdicional mormente
porque, se não comprovado o direito, consequentemente, ao menos
por enquanto, não há que falarmos em prejuízo aos substituídos por
descumprimento de obrigação patronal.
Assim sendo, na peculiar situação dos autos, a exígua
documentação juntada não constitui prova hábil a atestar nenhuma
das duas exigências impostas pelo art. 300 do CPC, uma vez que,
não comprovadas as alegadas razões, por conseguinte, não se
verificam o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Nesse diapasão, vislumbra essa Juízo a necessidade de uma
dilação probatória mais acurada, fato a ser verificado em instrução
processual, mostrando-se prematura, no atual momento processual,
qualquer coação jurisdicional em face da reclamada, impondo-se a
rejeição do pedido, ao menos por enquanto.
Vez outra, dado o caráter alimentar das verbas pleiteadas, cuja
proteção deve ser observada pelo Estado-Juiz, concedo ao
Substituto Processual o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos
autos novos elementos probatórios, que demonstrem efetivamente
a ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Resolvo, portanto, em um primeiro momento, INDEFERIR A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL,
sob os fundamentos acima delineados, concedendo à parte
autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de
elementos probatórios, que viabilizem novas deliberações por
parte deste Juízo.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000456-38.2023.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS MARINHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48d8ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id: a3d19fb),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000456-38.2023.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48d8ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id: a3d19fb),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000186-14.2023.5.13.0007
AUTOR VANIZIA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RÉU VIDAL & ARAUJO COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DE
OPTICA LTDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIZIA FARIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db9576
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, eis que, a despeito da inexistência de
vínculos bancários da executada, outros meios de constrição ainda
podem ser utilizados, a exemplo da pesquisa de bens móveis
(RENAJUD) e a tentativa de penhora de bens por meio de Oficial de
Justiça.
Dê-se, portanto, seguimento ordinário à execução, a qual, restando
infrutífera, dará ensejo à instauração do incidente interposto.
Intime-se.
Operador: AMBRITO
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000426-37.2022.5.13.0007
AUTOR ROBELSON FEITOSA MARTINS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU A M NASCIMENTO EMPREITEIRA
EIRELI
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64020c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A despeito das alegações da parte autora (id: 3e72f68),
compulsando os autos constata-se que em verdade a execução
teve início em 19/05/2023, quando foi determinada a realização de
bloqueio SisbaJud em desfavor da executada principal, de modo
que, nesse momento, não há que se falar em responsabilidade da
reclamada subsidiária.
Destarte, após o esgotamento dos atos executórios ordinários, em
não obtendo êxito, poderá a parte reclamante renovar seu pleito.
Tendo em vista o decurso do prazo limite para a tentativa de
bloqueio na modalidade teimosinha (id: 51f47e0), providencie a
Secretaria o imediato protocolo do resultado do convênio, bem
como adoção as medidas processuais cabíveis ao caso.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-37.2022.5.13.0007
AUTOR ROBELSON FEITOSA MARTINS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU A M NASCIMENTO EMPREITEIRA
EIRELI
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBELSON FEITOSA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64020c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A despeito das alegações da parte autora (id: 3e72f68),
compulsando os autos constata-se que em verdade a execução
teve início em 19/05/2023, quando foi determinada a realização de
bloqueio SisbaJud em desfavor da executada principal, de modo
que, nesse momento, não há que se falar em responsabilidade da
reclamada subsidiária.
Destarte, após o esgotamento dos atos executórios ordinários, em
não obtendo êxito, poderá a parte reclamante renovar seu pleito.
Tendo em vista o decurso do prazo limite para a tentativa de
bloqueio na modalidade teimosinha (id: 51f47e0), providencie a
Secretaria o imediato protocolo do resultado do convênio, bem
como adoção as medidas processuais cabíveis ao caso.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-11.2023.5.13.0007
AUTOR RAFAEL DOUGLAS DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU CAIO BARROS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DOUGLAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6519ea2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 04/09/2023 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-83.2023.5.13.0023
AUTOR JOANA DARC MORAIS DE MELO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC MORAIS DE MELO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be35249
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
28/08/2023 às 09:15, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo,que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 01/09/2023.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-83.2023.5.13.0023
AUTOR JOANA DARC MORAIS DE MELO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be35249
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
28/08/2023 às 09:15, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo,que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 01/09/2023.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000628-71.2023.5.13.0009
AUTOR LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e2d0f
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
28f02f4, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000628-71.2023.5.13.0009
AUTOR LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e2d0f
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
28f02f4, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-71.2023.5.13.0034
AUTOR RODRIGO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54c7b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-71.2023.5.13.0034
AUTOR RODRIGO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54c7b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000640-91.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO GABRIEL PORTO LAMEU
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb61f46
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
6553606, juntado em 23/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000640-91.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO GABRIEL PORTO LAMEU
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GABRIEL PORTO LAMEU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb61f46
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
6553606, juntado em 23/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000588-47.2023.5.13.0023
AUTOR SEVERINO FERNANDES DA SILVA
NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FERNANDES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad1b92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000588-47.2023.5.13.0023
AUTOR SEVERINO FERNANDES DA SILVA
NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad1b92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000896-34.2023.5.13.0007
AUTOR GLEUSON DE SOUZA PORTO
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEUSON DE SOUZA PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7e865
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 30/08/2023 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84377136154?pwd=anZ2NlZKR2RHVzlFTmNFT3RK
OGRnUT09 - ID da reunião: 843 7713 6154 - Senha de acesso:
379015, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-94.2023.5.13.0007
AUTOR MARCELO LAURENTINO CUNHA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LAURENTINO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b32bb5
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e2283f2, juntado em 22/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-94.2023.5.13.0007
AUTOR MARCELO LAURENTINO CUNHA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b32bb5
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e2283f2, juntado em 22/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-53.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e3eee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-53.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e3eee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-71.2023.5.13.0007
AUTOR S.S.F.
ADVOGADO MARIA SHEYLLA CAMPOS DE
LIMA(OAB: 23444/PB)
RÉU A.A.P.
RÉU A.A.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fb07928.
Processo Nº ATSum-0000942-62.2019.5.13.0007
AUTOR SEVERINO CORDEIRO DE MATOS
ADVOGADO TAGILDO DE SOUSA PEREIRA
FILHO(OAB: 25074/PB)
RÉU GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
RÉU IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU IVAN LUIZ ROCHA NEVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CORDEIRO DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63a5dfc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também
negativa.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000910-18.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 081a931
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
23/08/2023 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. JOSÉ COSME NETO, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
28/08/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000910-18.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 081a931
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
23/08/2023 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. JOSÉ COSME NETO, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
28/08/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-90.2023.5.13.0007
AUTOR ANIZIO ALVES FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5180531
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte RÉ (ID.
b06e474), visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte AUTORA para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-90.2023.5.13.0007
AUTOR ANIZIO ALVES FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIZIO ALVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5180531
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte RÉ (ID.
b06e474), visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte AUTORA para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000476-29.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE REGINALDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691b3b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id: 3f5b80c), visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000476-29.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE REGINALDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REGINALDO DE SOUSA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691b3b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id: 3f5b80c), visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-04.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE HARISON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU EZENTIS ENERGIA S.A.
RÉU VIVO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HARISON LEITE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75feb05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
30/08/2023 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87238222123?pwd=eEliMjhuSnNPbmU0S2pkWWJl
R3Rrdz09 - ID da reunião: 872 3822 2123 - Senha de acesso:
427245, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-94.2023.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87bd42
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-94.2023.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON SIMONAL BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87bd42
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica o Juízo que o prazo para a perita apresentar o laudo pericial
já se escoou, sem qualquer manifestação da expert.
Assim, determino que a mesmo justifique o motivo do atraso no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e/ou de
impossibilidade de novas designações.
O laudo deverá ser entregue no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-15.2023.5.13.0007
AUTOR GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU NEIS PARTICIPACOES E
EXPLORACAO RURAL LTDA
RÉU AGROPECUARIA TRAIRAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8255cd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido da advogada da reclamante constante no Id:
0ad70df, exclua-se do polo passivo a ré: NEIS PARTICIPAÇÕES E
EXPLORAÇÃO RURAL LTDA.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000562-97.2023.5.13.0007
AUTOR ISMAEL PEREIRA SOUTO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL PEREIRA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb4754
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: ea7b343;
determino à perita nomeada que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após a perita prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000562-97.2023.5.13.0007
AUTOR ISMAEL PEREIRA SOUTO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb4754
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: ea7b343;
determino à perita nomeada que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após a perita prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000376-74.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA ANDREZA BRITO DA SILVA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU ROTIV COMERCIO DE MODA INTIMA
LTDA
RÉU JOAO VITO DELMIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANDREZA BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f417a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
10/08/2023 às 10 horas para comparecimento da parte reclamante
e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS do empregado, nos limites do comando
sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da anotação
digital da CTPS, via e-social, com comprovação no autos até a
data designada.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada e/ou a não comprovação da anotação digital, ensejará na
aplicação de multa, já determinada em sentença; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Operador:RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000264-89.2020.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR BRAULIO AMARAL JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO HELOISA HELENA BERTINO VERAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO AMARAL JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e346a57
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
73d235c, e documentos que o acompanham, juntados em
24/07/2023, no prazo de oito dias.
II – Após, venham-me os autos conclusos para deliberações.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000510-20.2023.5.13.0034
AUTOR DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d3e7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
reclamação trabalhista apresentada porDIEGO JOSE LOPES
COUTINHO em face de FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA,para condenar esta a pagar àquele,no prazo de 48h,
contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$
12.361,12, referente ao seguinte título:
Indenização por danos morais (transporte indevido de dinheiro)
fixada em R$ 6.000,00;
1.
Indenização por danos morais (acusação de furto) fixada em R$
6.000,00.
2.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em
favor do patrono do autor (KAYO CAVALCANTE MEDEIROS), no
importe de R$ 1.236,11.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado da ré (SUÊNIA
BARBOSA SOUSA), no importe de R$ 4.263,89 (10% sobre a
diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o
valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não
incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da ré e pela ré ao
advogado do autor até o prazo de 2 (dois anos), contados do
trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já
visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários
(parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória dos títulos deferidos.
Custas pela ré, porém dispensadas em face dos benefícios da
justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000510-20.2023.5.13.0034
AUTOR DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA EMANUELLY DE LIMA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d3e7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
reclamação trabalhista apresentada porDIEGO JOSE LOPES
COUTINHO em face de FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA,para condenar esta a pagar àquele,no prazo de 48h,
contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$
12.361,12, referente ao seguinte título:
Indenização por danos morais (transporte indevido de dinheiro)
fixada em R$ 6.000,00;
1.
Indenização por danos morais (acusação de furto) fixada em R$
6.000,00.
2.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em
favor do patrono do autor (KAYO CAVALCANTE MEDEIROS), no
importe de R$ 1.236,11.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado da ré (SUÊNIA
BARBOSA SOUSA), no importe de R$ 4.263,89 (10% sobre a
diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o
valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não
incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da ré e pela ré ao
advogado do autor até o prazo de 2 (dois anos), contados do
trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já
visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários
(parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória dos títulos deferidos.
Custas pela ré, porém dispensadas em face dos benefícios da
justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-55.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIA RAYSA DOS SANTOS
JENUINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA RAYSA DOS SANTOS JENUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ANTONIA RAYSA
DOS SANTOS JENUINO, notificado(a)(s) da expedição de alvará
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de transferência em seu favor e de seu advogado, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos.
Fica ainda ciente de que o crédito destinado à autora foi devolvido
pelo banco por inconsistência dos dados bancários fornecidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000912-16.2022.5.13.0009
AUTOR RONALDO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JULIO ARDILLES DIAS FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE VALDIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR CESAR VICENTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VICENTE DO NASCIMENTO
- JOSE VALDIR ALVES DOS SANTOS
- JULIO ARDILLES DIAS FERREIRA
- RONALDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a72efe
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da
sentença, remeto os autos à execução.
A ré goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e está
sendo patrocinada pelos advogados/procuradores indicados no
instrumento procuratório encartado aos autos.
Assim, por se tratar de processo judicial eletrônico, cujos atos
processuais, na forma da legislação pertinente, devem ser
realizados por meio eletrônico, intime-se a(s) parte(s) devedora(s),
por meio do DeJT, para, querendo, opor impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução, no prazo legal de
30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Por oportuno, fica a parte autora intimada a apresentar seus dados
bancários para pagamento posterior através de alvará eletrônico,
inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a
necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de
transferência para qualquer outra conta localizada no
SISBAJUD/CCS.
Atente-se a Secretaria que apenas o autor JULIO ARDILLES
DIAS FERREIRA renunciou o crédito que excede o teto do RPV.
Os demais autores requereram a expedição RP.
Lançamento efetuado de homologação de cálculos para correção
de fluxo processual, tendo em vista que já houve homologação
dos cálculos no #id:dd97f75.
Inicie-se a fase de execução e intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000912-16.2022.5.13.0009
AUTOR RONALDO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JULIO ARDILLES DIAS FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE VALDIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR CESAR VICENTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a72efe
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da
sentença, remeto os autos à execução.
A ré goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e está
sendo patrocinada pelos advogados/procuradores indicados no
instrumento procuratório encartado aos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Assim, por se tratar de processo judicial eletrônico, cujos atos
processuais, na forma da legislação pertinente, devem ser
realizados por meio eletrônico, intime-se a(s) parte(s) devedora(s),
por meio do DeJT, para, querendo, opor impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução, no prazo legal de
30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Por oportuno, fica a parte autora intimada a apresentar seus dados
bancários para pagamento posterior através de alvará eletrônico,
inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a
necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de
transferência para qualquer outra conta localizada no
SISBAJUD/CCS.
Atente-se a Secretaria que apenas o autor JULIO ARDILLES
DIAS FERREIRA renunciou o crédito que excede o teto do RPV.
Os demais autores requereram a expedição RP.
Lançamento efetuado de homologação de cálculos para correção
de fluxo processual, tendo em vista que já houve homologação
dos cálculos no #id:dd97f75.
Inicie-se a fase de execução e intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000560-30.2023.5.13.0007
AUTOR VALDEMIR LIMA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57d727
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 643a0db), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000560-30.2023.5.13.0007
AUTOR VALDEMIR LIMA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR LIMA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57d727
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 643a0db), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-66.2022.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO COSTA DO CARMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METALICAS WRC LTDA
ADVOGADO RAFAEL VILHENA DUTRA(OAB:
112593/MG)
ADVOGADO JOSIAM LUIS SILVA(OAB:
138919/MG)
RÉU FORJACO SISTEMAS
CONSTRUTIVOS METALICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO ALESSI DELFIM(OAB:
136346/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO CAVALARI(OAB:
162928/SP)
RÉU WM ENGENHARIA COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE PORFIRIO GRANITO(OAB:
351542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS WRC LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A primeira ré ciente dos termos da ata de Audiência Id: b52cacf.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000010-35.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 710f7b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. dd9ae3c), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-35.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 710f7b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. dd9ae3c), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000274-23.2021.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA
GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada para indicar meios de
prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de desta feita para aguardar decurso de prazo novo sobrestamento,
prescricional intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000924-36.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES FARIAS
AGRIPINO
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada a comprovar nos autos do
processo em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
das custas processuais, sob pena de execução, conforme previsto
no acordo judicial firmado neste Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000138-89.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE AILTON DINIZ
ADVOGADO LORENA FATIMA DUARTE
FERNANDES(OAB: 24165/PB)
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE HELCIO TRAJANO DE
QUEIROZ(OAB: 22556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA TRIUNFO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada a comprovar nos autos do
processo em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
das contribuições previdenciárias e custas processuais, sob pena
de execução, conforme previsto no acordo judicial firmado neste
Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000567-22.2023.5.13.0007
REQUERENTES EDIJANE DOS SANTOS ELEUTERIO
LIMA
ADVOGADO MARGARENE QUEIROZ DOS
SANTOS(OAB: 26157/PB)
REQUERENTES J. ALVES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. ALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada a comprovar nos autos do
processo em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
das contribuições previdenciárias e custas processuais, sob pena
de execução, conforme previsto no acordo judicial firmado neste
Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000940-87.2022.5.13.0007
AUTOR JOAO CARLOS BELO CAVALCANTI
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS BELO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074a0ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
reclamação trabalhista apresentada porJOÃO CARLOS BELO
CAVALCANTI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS,para condenar a reclamada às
seguintes obrigações:
OBRIGAÇÃO DE FAZER: que a empresa se abstenha de aplicar
a regra contida no Memorando Circular nº 2316/2016 e mantenha
o pagamento do acréscimo de 70% sobre o abono pecuniário
que o autor eventualmente venha a optar nos períodos futuros de
gozo das férias.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR MEDIANTE
PRECATÓRIO/RPV:indenização por danos morais no valor de
R$ 7.082,82.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$764,63 (10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a)
advogado(a)FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do
perito JOÃO JORGE DI PACE TEJO.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu (ROSSANA
KARLA MARINHO ALVES), no importe de R$ 4.224,57 (10% sobre
a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o
valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não
incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória do título deferido.
Tudo conforme a fundamentação e planilha de cálculos, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
A reclamada goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo
isenta do pagamento das custas processuais e do depósito recursal,
além de processamento da execução mediante a expedição de
RP/RPV.
O cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta
decisão independe de expedição de mandado judicial e de
fixação de prazo para o cumprimento, uma vez que depende de
uma condição futura e incerta, qual seja, que o autor, quando
do gozo das férias anuais, opte pela conversão de dias de
férias em abono pecuniário.
A presente sentença tem força de mandado judicial, que deverá
ser cumprida após o trânsito em julgado, sem fixação de prazo,
posto que a obrigação depende de evento futuro incerto.
Cumprida a obrigação de pagar, não havendo outras
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
pendências, os autos serão arquivados definitivamente. O
eventual descumprimento da obrigação de fazer pela
reclamada ensejará o ajuizamento de nova nova ação de
cumprimento da sentença pelo autor, para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-30.2021.5.13.0007
AUTOR KALINA SOUSA PEREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU CENTRO DE EDUCACAO
CONTINUADA MAURICIO DE
NASSAU LTDA
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINA SOUSA PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413d887
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 904ae45),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-30.2021.5.13.0007
AUTOR KALINA SOUSA PEREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU CENTRO DE EDUCACAO
CONTINUADA MAURICIO DE
NASSAU LTDA
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EDUCACAO CONTINUADA MAURICIO DE
NASSAU LTDA
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413d887
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 904ae45),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000941-72.2022.5.13.0007
AUTOR JOHNY GABRIEL MENDES DE
SOUSA
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada a comprovar nos autos do
processo em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
das contribuições previdenciárias (R$ 137,50) e custas processuais
(R$ 90,00), sob pena de execução, conforme previsto no acordo
judicial firmado neste Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000363-22.2016.5.13.0007
AUTOR FERNANDO SILVA CORREIA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COOPAPEL COOPERATIVA DE
PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA
LTDA
RÉU RICARDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se acerca da
resposta do CRI, de #id:6ee1925, no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000905-93.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f63ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 24/08/2023 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82990194545?pwd=V1ptZWRmZWVtZzkvMFVpakZ
FVTMvUT09 - ID da reunião: 829 9019 4545 - Senha de acesso:
292984, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-44.2021.5.13.0007
AUTOR WAGNER DE BRITO ARRUDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE CLAUDIO DE MELO FILHO
RÉU FRANCISCA BEZERRA DA COSTA
RÉU MELO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DE BRITO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1c619
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada dos valores bloqueados em suas contas
bancárias (id: a291ebe e id:ab10e56)
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para as deliberações cabíveis.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-44.2021.5.13.0007
AUTOR WAGNER DE BRITO ARRUDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE CLAUDIO DE MELO FILHO
RÉU FRANCISCA BEZERRA DA COSTA
RÉU MELO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1c619
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada dos valores bloqueados em suas contas
bancárias (id: a291ebe e id:ab10e56)
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para as deliberações cabíveis.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-57.2018.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA FERREIRA FELIPE
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ARAUJO(OAB: 22619/PB)
RÉU LUBRICOM COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
ADVOGADO GILSON GUEDES RODRIGUES(OAB:
8356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61836cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos
autos a decisão de deferimento da recuperação judicial relatada na
manifestação de #id:bc3240a.
Após, volvam conclusos para deliberações.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-35.2016.5.13.0007
AUTOR FRANKLYN CABRAL BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
RÉU CATOLE GAS DISTRIBUIDORA E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU GILVAN MACIEL - ME
ADVOGADO OSVALDO DE QUEIROZ
GUSMAO(OAB: 14998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLYN CABRAL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc33f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o patrono do autor, para que indique os dados bancários
dos herdeiros apresentados no petitório retro.
Cumprida a determinação supra, expeçam-se alvarás, para
liberação dos valores devidos aos citados beneficiários.
Após, atualize-se o saldo remanescente e prossigam-se com os
atos executórios.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-92.2023.5.13.0008
AUTOR EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DUARTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976b912
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
241762a, juntado em 22/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-92.2023.5.13.0008
AUTOR EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976b912
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
241762a, juntado em 22/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000897-53.2022.5.13.0007
AUTOR MARGARETH GUIMARAES DE LIMA
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETH GUIMARAES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d0664
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamante, pessoalmente (via e-carta), com cópia das
petições de #id:16ad7f8 e #id:e007abf, para que se manifeste, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras
as alegações da advogada subscritora de aludida petição.
Dê-se ciência à autora que sua manifestação poderá ser procedida
da mesma forma já realizada nos autos, qual seja, por meio de
certidão.
Decorrido o prazo supra ou apresentada manifestação, volvam
conclusos para deliberações.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000806-26.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE WESLLEY BATISTA FERREIRA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU PH INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WESLLEY BATISTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9840c1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Para homologação do acordo necessário faz-se necessário que o
advogado do autor junte aos autos minuta com assinatura do autor,
bem como a ré junte aos autos, carta de preposição, instrumento
procuratório e atos constitutivos. Até lá aguarde-se a audiência
designada.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-72.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE OLIVEIRA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c791a1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o),
aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução
forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s)
quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da
prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-12.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL SOARES ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SOARES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1476b7a
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
ee7f293, e documentos que o acompanham, juntados em
23/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-12.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL SOARES ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1476b7a
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
ee7f293, e documentos que o acompanham, juntados em
23/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-69.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ANDRE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1c31d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(ID. 516b5b0), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-69.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ANDRE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1c31d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 516b5b0), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-56.2023.5.13.0007
AUTOR JOSENILDA DA SILVA DANTAS
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f9356
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
22/08/2023 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87591737990?pwd=M2hwQUdUTkF2K1VGajAxb1p
qaEVpdz09 - ID da reunião: 875 9173 7990 - Senha de acesso:
091837, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000491-95.2023.5.13.0007
AUTOR JACKSON DO NASCIMENTO
CAMPOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DO NASCIMENTO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e2df6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 23aba2e), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-95.2023.5.13.0007
AUTOR JACKSON DO NASCIMENTO
CAMPOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e2df6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 23aba2e), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000671-14.2023.5.13.0007
AUTOR MARLUCE GOUVEIA DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE GOUVEIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92eb262
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e9c2ce9, e documentos que o acompanham, juntados em
23/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000671-14.2023.5.13.0007
AUTOR MARLUCE GOUVEIA DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92eb262
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e9c2ce9, e documentos que o acompanham, juntados em
23/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-74.2023.5.13.0007
AUTOR BRAGERLEIDE CORREIA FELICIANO
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU MARTINS CONSTRUCOES E
EQUIPAMENTOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAGERLEIDE CORREIA FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e01e2b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo para manifestação da reclamada, intime-se a
parte autora para apresentação de seus dados bancários com vista
à transferência do valor depositado a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência de valores.
Após, atualize-se o saldo remanescente e prossigam-se com os
atos executórios.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-21.2023.5.13.0007
AUTOR LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AVICAMP COMERCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICAMP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75979c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Para análise do pedido de parcelamento, deverá a empresa
reclamada juntar comprovante de depósito, no percentual de 30%,
não identificado nos autos.
Intime-se
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-55.2023.5.13.0007
AUTOR WENNA DANTAS DE MEDEIROS
MORAES
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f40d7
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
a86703e, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-55.2023.5.13.0007
AUTOR WENNA DANTAS DE MEDEIROS
MORAES
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f40d7
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
a86703e, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000657-30.2023.5.13.0007
AUTOR EDNALDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4569c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
c689714, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000657-30.2023.5.13.0007
AUTOR EDNALDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4569c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
c689714, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-63.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDO FELIX AMORIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a00ea3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
24/08/2023 às 08:50, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. JOSÉ COSME NETO, que deverá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
28/08/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-63.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDO FELIX AMORIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FELIX AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a00ea3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
24/08/2023 às 08:50, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. JOSÉ COSME NETO, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
28/08/2023.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-42.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO MUNIZ MESSIADES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f46b4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 7464dc3), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-42.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO MUNIZ MESSIADES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MUNIZ MESSIADES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f46b4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 7464dc3), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-76.2023.5.13.0023
AUTOR ALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc75e4
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
ea67603, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-76.2023.5.13.0023
AUTOR ALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc75e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
ea67603, juntado em 24/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-19.2022.5.13.0007
AUTOR ERICK RAUAN PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU BASE FORTE ENGENHARIA,
EDIFICACAO, PAVIMENTACAO E
MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA
RÉU CLEBER DE SOUZA RAMOS UCHOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK RAUAN PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071d234
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro a diligência requerida pelo exequente (#id:f4a73a7), de
expedição de ofício as instituições financeiras C6 CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e NEON PAGAMENTOS
S.A., uma vez que o SISBAJUD, consoante exposto pela própria
parte em sua manifestação, as alcança em suas ordens de bloqueio
de valores, não havendo, portanto, uma evidente efetividade em
ordenar-se a constrição de importâncias eventualmente transferidas
para contas vinculadas a tais instituições.
Por seu turno, defiro, em parte, o pedido contido na petição de
#id:784461f, mediante realização de tentativa de bloqueio de
numerários, por meio do SISBAJUD, pelo prazo consecutivo de 30
(trinta) dias.
Intime-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000605-73.2019.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO TARLEY GONCALVES BRAGA(OAB:
26760/PB)
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO FABIANA SANTOS SANTANA(OAB:
49487/BA)
ADVOGADO DIEGO ALCANTARA PEIXOTO(OAB:
52272/BA)
ADVOGADO RAFAEL CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28206/BA)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
ADVOGADO JUNALDO FROES SANTOS(OAB:
869/PE)
ADVOGADO ELIELSON ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 18898-D/PE)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO ANTONIO VIEIRA SIAS(OAB:
52317/RJ)
ADVOGADO JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL
FILHO(OAB: 94533/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c006889
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida e cumprimento das obrigações de fazer,
alegando que todo o processamento burocrático demanda mais
tempo que o concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
bem como a comprovação do cumprimento das obrigações
previamente determinadas.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000605-73.2019.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO TARLEY GONCALVES BRAGA(OAB:
26760/PB)
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO FABIANA SANTOS SANTANA(OAB:
49487/BA)
ADVOGADO DIEGO ALCANTARA PEIXOTO(OAB:
52272/BA)
ADVOGADO RAFAEL CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28206/BA)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
ADVOGADO JUNALDO FROES SANTOS(OAB:
869/PE)
ADVOGADO ELIELSON ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 18898-D/PE)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO ANTONIO VIEIRA SIAS(OAB:
52317/RJ)
ADVOGADO JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL
FILHO(OAB: 94533/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c006889
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida e cumprimento das obrigações de fazer,
alegando que todo o processamento burocrático demanda mais
tempo que o concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão,
bem como a comprovação do cumprimento das obrigações
previamente determinadas.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-21.2023.5.13.0007
AUTOR WEMERSON CHARLES BEZERRA
QUEIROZ
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMERSON CHARLES BEZERRA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73e9a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000677-21.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
WEMERSON CHARLES BEZERRA QUEIROZ e RÉU: LUCIO
MAURO DA COSTA DE SANTANA - ME, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
empresa reclamada a:
anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,
fazendo constar nela 26/10/2022 como data de admissão,
12/02/2023 como data da dispensa (projeção do aviso prévio),
função de marceneiro e salário mensal de R$ 1.500,00.
pagar à parte reclamante: a) salário retido referente ao mês de
dezembro de 2022; b) saldo salarial de janeiro de 2023 (13 dias); c)
aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias proporcionais (4/12),
com 1/3; e) 13º salário proporcional de 2023 (1/12); f) depósitos do
FGTS referentes a todo o contrato (26/10/2022 a 12/02/2023); g)
multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS;
h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.500,00. Deve ser deduzido das verbas deferidas o valor de
R$ 1.000,00 pago pela reclamada.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 5% do valor que
resultou da liquidação, conforme planilhas anexas, e são devidos
honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da
parte reclamada, no valor de R$90,00, conforme fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial; salários
retidos; e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-21.2023.5.13.0007
AUTOR WEMERSON CHARLES BEZERRA
QUEIROZ
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73e9a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000677-21.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
WEMERSON CHARLES BEZERRA QUEIROZ e RÉU: LUCIO
MAURO DA COSTA DE SANTANA - ME, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,
fazendo constar nela 26/10/2022 como data de admissão,
12/02/2023 como data da dispensa (projeção do aviso prévio),
função de marceneiro e salário mensal de R$ 1.500,00.
pagar à parte reclamante: a) salário retido referente ao mês de
dezembro de 2022; b) saldo salarial de janeiro de 2023 (13 dias); c)
aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias proporcionais (4/12),
com 1/3; e) 13º salário proporcional de 2023 (1/12); f) depósitos do
FGTS referentes a todo o contrato (26/10/2022 a 12/02/2023); g)
multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS;
h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.500,00. Deve ser deduzido das verbas deferidas o valor de
R$ 1.000,00 pago pela reclamada.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 5% do valor que
resultou da liquidação, conforme planilhas anexas, e são devidos
honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da
parte reclamada, no valor de R$90,00, conforme fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial; salários
retidos; e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-21.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO BEZERRA DE LACERDA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BEZERRA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 37bb1f6 , juntados em 25/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
10/07/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000444-21.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO BEZERRA DE LACERDA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 37bb1f6 , juntados em 25/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
10/07/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000214-16.2022.5.13.0007
AUTOR JESSICA ANDREA CAMPOS
OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada a comprovar nos autos
do processo em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento
da 2ª parcela das contribuições previdenciárias, sob pena de
execução, conforme previsto no acordo judicial firmado neste Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000496-66.2023.5.13.0024
AUTOR ARTHUR CESAR DA SILVA
MENESES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR CESAR DA SILVA MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 3cff45b, juntados em 25/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
13/07/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000496-66.2023.5.13.0024
AUTOR ARTHUR CESAR DA SILVA
MENESES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 3cff45b, juntados em 25/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
13/07/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000392-67.2019.5.13.0007
AUTOR SAULO DINIZ FONSECA
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO DINIZ FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SAULO DINIZ
FONSECA, notificado(a)(s) da expedição de alvará para saque,
devendo o mesmo comparecer ao Banco do Brasil, ag. 0063 para
tal fim.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000898-38.2022.5.13.0007
AUTOR DARIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO CAICARA LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM
S/A FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU IMOBILIARIA BIANCA LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES
S.A. FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO
E INDUSTRIA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU COLA COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(a)(s) destinatário(a)(s), DARIO ARAUJO
DA SILVA, devidamente notificado(a)(s) da expedição da Certidão
para Habilitação de Crédito no Juízo Falimentar (id 1f93a44),
devendo o credor trabalhista providenciar a referida habilitação junto
ao Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000873-74.2022.5.13.0023
AUTOR REGINALDO BARBOSA GENUINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO BARBOSA GENUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000873-74.2022.5.13.0023
AUTOR REGINALDO BARBOSA GENUINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000208-69.2023.5.13.0008
AUTOR CARPEGGIANE BARBOSA MENDES
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARPEGGIANE BARBOSA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 947b901).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000208-69.2023.5.13.0008
AUTOR CARPEGGIANE BARBOSA MENDES
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 947b901).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000884-17.2023.5.13.0008
REQUERENTES JOSEILDO RAMOS
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbbc20
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado por
JOSEILDO RAMOS e seus empregadores.
Analisando a petição inicial e os documentos apresentados não foi
possível identificar o representante legal das empresas porque
ausente a sua qualificação, como também não há instrumento de
procuração outorgado à advogada que subscreveu o termo de
acordo pelos empregadores, com poderes especiais para
transigir/conciliar.
Também não foram anexados o extrato do FGTS e a CTPS do
trabalhador com prova do vínculo empregatício entre os requerentes
e de que o trabalhador encontra-se desempregado.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para providenciarem
a documentação mencionada, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000884-17.2023.5.13.0008
REQUERENTES JOSEILDO RAMOS
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- MARCUS VINICIUS ALENCAR DE MEDEIROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbbc20
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado por
JOSEILDO RAMOS e seus empregadores.
Analisando a petição inicial e os documentos apresentados não foi
possível identificar o representante legal das empresas porque
ausente a sua qualificação, como também não há instrumento de
procuração outorgado à advogada que subscreveu o termo de
acordo pelos empregadores, com poderes especiais para
transigir/conciliar.
Também não foram anexados o extrato do FGTS e a CTPS do
trabalhador com prova do vínculo empregatício entre os requerentes
e de que o trabalhador encontra-se desempregado.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para providenciarem
a documentação mencionada, no prazo de 5 dias, sob pena de
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
arquivamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000580-18.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b178a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000580-18.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b178a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-29.2023.5.13.0009
AUTOR ALDO PORFIRIO DE ANDRADE
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO PORFIRIO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd336b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000592-29.2023.5.13.0009
AUTOR ALDO PORFIRIO DE ANDRADE
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd336b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000758-64.2023.5.13.0008
AUTOR GILVANDIA SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDIA SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:25, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000758-64.2023.5.13.0008
AUTOR GILVANDIA SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:25, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000740-43.2023.5.13.0008
AUTOR WELLINGTON FERREIRA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000740-43.2023.5.13.0008
AUTOR WELLINGTON FERREIRA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000746-50.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS DANIEL EDUARDO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DANIEL EDUARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:35, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000746-50.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS DANIEL EDUARDO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:35, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000746-32.2023.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERI DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000746-32.2023.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000760-34.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR ALVES SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:45, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000760-34.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR ALVES SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:45, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000762-04.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000762-04.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000766-93.2023.5.13.0023
AUTOR VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:55, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000766-93.2023.5.13.0023
AUTOR VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 11:55, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000774-21.2023.5.13.0007
AUTOR MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
MONTENEGRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU CBL ALIMENTOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO DE OLIVEIRA MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
fica a parte autora ciente da remarcação da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 02/08/2023 12:00, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86910241414 ou ID da reunião:
869 1024 1414
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000756-94.2023.5.13.0008
AUTOR J.A.B.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.A.B.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ea17250.
Processo Nº ATOrd-0000756-94.2023.5.13.0008
AUTOR J.A.B.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d98a041.
Processo Nº ATOrd-0000791-54.2023.5.13.0008
AUTOR ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 14:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000791-54.2023.5.13.0008
AUTOR ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 14:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000785-47.2023.5.13.0008
AUTOR EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 14:08, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000785-47.2023.5.13.0008
AUTOR EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Em atenção ao ATO TRT13 SGP n.º 097, de 21 de julho de 2023,
ficam as partes cientes da remarcação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
02/08/2023 14:08, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000893-76.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/08/2023 08:02, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000893-76.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/08/2023 08:02, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000895-46.2023.5.13.0008
AUTOR ADILSON SOARES TORRES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON SOARES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/08/2023 08:10, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000895-46.2023.5.13.0008
AUTOR ADILSON SOARES TORRES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
22/08/2023 08:10, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000849-09.2023.5.13.0024
AUTOR LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
23/08/2023 07:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000849-09.2023.5.13.0024
AUTOR LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
23/08/2023 07:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000887-24.2023.5.13.0023
AUTOR CELSO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
23/08/2023 07:38, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000887-24.2023.5.13.0023
AUTOR CELSO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
23/08/2023 07:38, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000858-38.2023.5.13.0034
AUTOR DENIS VENZEL MATEUS DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS VENZEL MATEUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
23/08/2023 08:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000858-38.2023.5.13.0034
AUTOR DENIS VENZEL MATEUS DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
23/08/2023 08:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000862-56.2023.5.13.0008
AUTOR ANDREZA DA SILVA BENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA DA SILVA BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
23/08/2023 08:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000862-56.2023.5.13.0008
AUTOR ANDREZA DA SILVA BENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
23/08/2023 08:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000897-16.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELIA MARIA DE SOUZA
QUEIROZ
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA MARIA DE SOUZA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 23/08/2023 07:46, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85891165794
ou ID da reunião: 858 9116 5794
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000896-31.2023.5.13.0008
AUTOR NOEL DE LIMA JORGE
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU NJ Cebolas - Ozanildo Borges
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL DE LIMA JORGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 23/08/2023 09:00, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86539999408
ou ID da reunião: 865 3999 9408
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000898-98.2023.5.13.0008
AUTOR PLINIO SOARES LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PLINIO SOARES LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 16/08/2023 11:10, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89891035507
ou ID da reunião: 898 9103 5507
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000898-98.2023.5.13.0008
AUTOR PLINIO SOARES LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência para tentativa
conciliatória e recepção da defesa, que ocorrerá no dia 16/08/2023
11:10, na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89891035507 ou ID da reunião: 898 9103 5507,
devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência. A
exceção de incompetência em razão do lugar deverá observar o
prazo do art. 800 da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230724145447885000000220
27767?instancia=1
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000995-32.2022.5.13.0009
AUTOR E.C.A.C.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO M.V.F.
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.C.A.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0906b71.
Processo Nº ATOrd-0000995-32.2022.5.13.0009
AUTOR E.C.A.C.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO M.V.F.
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0906b71.
Processo Nº ATOrd-0000695-39.2023.5.13.0008
AUTOR SALVATORE FERLITO
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU VINCENZO DE CAROLIS DI
PROSSEDI
Intimado(s)/Citado(s):
- SALVATORE FERLITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d61ddb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por SALVATORE FERLITO em face de
VINCENZO DE CAROLIS DI PROSSEDI .
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pelo reclamante, no patamar de 2% do valor dado à causa
na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000621-82.2023.5.13.0008
CONSIGNANTE HERON ANDRADE MARINHO LMF
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXSANDRA BARBOSA
GUIMARAES
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c3683
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000621-82.2023.5.13.0008
CONSIGNANTE HERON ANDRADE MARINHO LMF
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXSANDRA BARBOSA
GUIMARAES
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA BARBOSA GUIMARAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c3683
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-49.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE SEVERINO DE ARAUJO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
NENZINHA CUNHA LIMA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
BRANDAO(OAB: 25410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208a331
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-49.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE SEVERINO DE ARAUJO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
NENZINHA CUNHA LIMA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
BRANDAO(OAB: 25410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL NENZINHA CUNHA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208a331
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-25.2023.5.13.0008
AUTOR LAERCIO SALVINO DE SOUSA
ADVOGADO CLARA ROBERTA ALVES DE
SOUSA(OAB: 28656/PB)
RÉU DESTAK COMERCIO E SERVIÇOS
DE BRINDES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO SALVINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a063471
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência proposta por
LAERCIO SALVINO DE SOUSA em face de DESTAK COMERCIO
E SERVIÇOS DE BRINDES EIRELI, no qual pleiteia a entrega da
sua carteira de trabalho, sob a alegação de que se encontra de
posse da empregadora.
O Juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, ainda não
proferida, conforme disposto no art. 300, caput, do NCPC, desde
que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
em face de abuso de direito de defesa ou intuito protelatório.
Porém, é mister o convencimento, por intermédio de prova
inequívoca e verossimilhança das alegações, além de outros
requisitos, de que há uma aproximação da hipótese levantada com
a confirmação da realidade fática.
No presente caso, não restou provado estar a empregadora de
posse da
CTPS do autor.
A princípio, não se pode reconhecer irrefletidamente tal pleito, sem
que se tenha conhecimento de outros documentos e/ou oitiva das
partes e testemunhas.
Ante a ausência de prova inequívoca quanto à detenção da carteira
de trabalho, impossível o deferimento da pretensão em destaque.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito.
Ciência à parte autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-47.2023.5.13.0008
AUTOR DAIANE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c1d9c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. a3da01f.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-47.2023.5.13.0008
AUTOR DAIANE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c1d9c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. a3da01f.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-81.2023.5.13.0008
AUTOR PAULO GIOVANNI MEDEIROS LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GIOVANNI MEDEIROS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5baf7f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-81.2023.5.13.0008
AUTOR PAULO GIOVANNI MEDEIROS LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5baf7f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000885-02.2023.5.13.0008
REQUERENTES ANDRESSA OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
REQUERENTES SUPER A - FORMATURAS E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE CORREIA ALVES
GUEDES(OAB: 24517/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2107c27
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pretensão de homologação de acordo extrajudicial entre
os requerentes.
Não há assinatura de qualquer dos sócios da empresa requerente
no termo de acordo, e o advogado subscritor do termo não detém
poderes especiais para transigir/acordar conforme se infere da
procuração juntada aos autos (ID. 94f970b) que também não tem
reconhecimento da firma do seu outorgante, representante legal da
empresa.
Também não veio aos autos cópia da CTPS da trabalhadora
tampouco há, na petição de acordo, indicação do prazo para a sua
anotação pelo empregador.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para que adotem as
providências necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
arquivamento sem a homologação pretendida.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000885-02.2023.5.13.0008
REQUERENTES ANDRESSA OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
REQUERENTES SUPER A - FORMATURAS E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE CORREIA ALVES
GUEDES(OAB: 24517/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA OLIVEIRA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2107c27
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pretensão de homologação de acordo extrajudicial entre
os requerentes.
Não há assinatura de qualquer dos sócios da empresa requerente
no termo de acordo, e o advogado subscritor do termo não detém
poderes especiais para transigir/acordar conforme se infere da
procuração juntada aos autos (ID. 94f970b) que também não tem
reconhecimento da firma do seu outorgante, representante legal da
empresa.
Também não veio aos autos cópia da CTPS da trabalhadora
tampouco há, na petição de acordo, indicação do prazo para a sua
anotação pelo empregador.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para que adotem as
providências necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento sem a homologação pretendida.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-08.2023.5.13.0008
AUTOR GLEDSON HIAGO PEREIRA DE
MORAIS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf2cc3
proferido nos autos.
Trata-se de processo transitado em julgado.
Intime-se a parte ré para pagar o débito (ID. 498ccab) no prazo de
48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por
meio das ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de
inadimplentes na forma do Art. 883-A da CLT.
Comprovado o depósito do débito pelo reclamado, transfira os
créditos aos respectivos credores, bem como o recolhimento dos
encargos, conforme planilha cálculos id. 498ccab.
Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-08.2023.5.13.0008
AUTOR GLEDSON HIAGO PEREIRA DE
MORAIS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON HIAGO PEREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf2cc3
proferido nos autos.
Trata-se de processo transitado em julgado.
Intime-se a parte ré para pagar o débito (ID. 498ccab) no prazo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por
meio das ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de
inadimplentes na forma do Art. 883-A da CLT.
Comprovado o depósito do débito pelo reclamado, transfira os
créditos aos respectivos credores, bem como o recolhimento dos
encargos, conforme planilha cálculos id. 498ccab.
Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-74.2022.5.13.0023
AUTOR REGINALDO BARBOSA GENUINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6552776
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-74.2022.5.13.0023
AUTOR REGINALDO BARBOSA GENUINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO BARBOSA GENUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6552776
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000325-60.2023.5.13.0008
AUTOR GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KRENAK RAVI SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 25279/PB)
RÉU FABRICIO ALVES BARBOSA
ADVOGADO LAERTE FELIPE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 29505/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADOS o reclamante e seu patrono para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência), PELA ÚLTIMA
VEZ, para fins de recebimento de seus alvarás, ora informando a
existência de honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar
o contrato e conta para transferência dos honorários no prazo de 02
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000891-09.2023.5.13.0008
REQUERENTES EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da homologação da transação
extrajudicial (ID. 4b904d1).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000891-09.2023.5.13.0008
REQUERENTES EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da homologação da transação
extrajudicial (ID. 4b904d1).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000890-24.2023.5.13.0008
REQUERENTES FILIPE MENDES CAVALCANTI LEITE
ADVOGADO FILIPE MENDES CAVALCANTI
LEITE(OAB: 16773/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE MENDES CAVALCANTI LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da homologação da transação
extrajudicial (ID. 06a6379).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000890-24.2023.5.13.0008
REQUERENTES FILIPE MENDES CAVALCANTI LEITE
ADVOGADO FILIPE MENDES CAVALCANTI
LEITE(OAB: 16773/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da homologação da transação
extrajudicial (ID. 06a6379).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000661-61.2023.5.13.0009
AUTOR RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AFONSO MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 32b1fce).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000661-61.2023.5.13.0009
AUTOR RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 32b1fce).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000464-12.2023.5.13.0008
AUTOR FABIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
RÉU FREDERICO DE BRITO LIRA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO DE BRITO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a reclamada para pagamento/recolhimento das
custas processuais e contribuições previdenciárias incidentes sobre
o acordo até 31/07/2023, e comprovação nos autos em 5 dias, sob
pena de execução e busca patrimonial eletrônica.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000574-11.2023.5.13.0008
AUTOR RHUSSIELY TAVARES DE ARAUJO
ADVOGADO DANNYS DAYWYSON DE FREITAS
ARAUJO MACEDO(OAB: 17933/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RHUSSIELY TAVARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0986637
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000574-11.2023.5.13.0008
AUTOR RHUSSIELY TAVARES DE ARAUJO
ADVOGADO DANNYS DAYWYSON DE FREITAS
ARAUJO MACEDO(OAB: 17933/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0986637
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000890-24.2023.5.13.0008
REQUERENTES FILIPE MENDES CAVALCANTI LEITE
ADVOGADO FILIPE MENDES CAVALCANTI
LEITE(OAB: 16773/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE MENDES CAVALCANTI LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5fc22
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000890-24.2023.5.13.0008
REQUERENTES FILIPE MENDES CAVALCANTI LEITE
ADVOGADO FILIPE MENDES CAVALCANTI
LEITE(OAB: 16773/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5fc22
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000771-63.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE MOISES DE OLIVEIRA
MACHADO
ADVOGADO VAMBERTO GOMES DE
SOUSA(OAB: 6816/PB)
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
RÉU IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE(OAB:
10278/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MOISES DE OLIVEIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia técnica para o
dia 03 de agosto de 2023, às 08h30min, na empresa IDEALIZE
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, com
sede no endereço: Rua dos PE Aristides Ferreira da Cruz, nº 105,
Catolé, Campina Grande-PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000771-63.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE MOISES DE OLIVEIRA
MACHADO
ADVOGADO VAMBERTO GOMES DE
SOUSA(OAB: 6816/PB)
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
RÉU IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE(OAB:
10278/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia técnica para o
dia 03 de agosto de 2023, às 08h30min, na empresa IDEALIZE
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, com
sede no endereço: Rua dos PE Aristides Ferreira da Cruz, nº 105,
Catolé, Campina Grande-PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000285-15.2022.5.13.0008
AUTOR ADRIANO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO RENALY LIRA ALEXANDRE(OAB:
27340/PB)
AUTOR CICERO SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO RENALY LIRA ALEXANDRE(OAB:
27340/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA
NOGUEIRA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO RENALY LIRA ALEXANDRE(OAB:
27340/PB)
AUTOR ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO RENALY LIRA ALEXANDRE(OAB:
27340/PB)
AUTOR ALEX SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO RENALY LIRA ALEXANDRE(OAB:
27340/PB)
AUTOR PAULO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RENALY LIRA ALEXANDRE(OAB:
27340/PB)
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
RÉU FAT GUYS FRANCHISING LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE BARRETO
TORRES
RÉU APORTE FACTORING E SERVICOS
FINANCEIROS LTDA
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
ADVOGADO MOZART GOMES DE LIMA
NETO(OAB: 16445/CE)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA
RÉU R & Z CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RÉU TOBIAS BARRETO
ADVOGADO MOZART GOMES DE LIMA
NETO(OAB: 16445/CE)
RÉU JVZ COMERCIO DE CALCADOS E
ACESSORIOS DE COUROS LTDA
RÉU VIVIDA COM. DE CALCADOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- TOBIAS BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADO para apresentar conta para
transferência/devolução da quantia de R$ 455,93. Prazo 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000891-09.2023.5.13.0008
REQUERENTES EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5010d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000891-09.2023.5.13.0008
REQUERENTES EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5010d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000411-50.2023.5.13.0034
AUTOR DENIS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14390f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000411-50.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR DENIS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14390f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-40.2023.5.13.0008
AUTOR LAUDIENE DOMINGOS CAVALCANTI
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b1f3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 6cca275.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-40.2023.5.13.0008
AUTOR LAUDIENE DOMINGOS CAVALCANTI
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIENE DOMINGOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b1f3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 6cca275.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001337-19.2017.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR EDSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA
90653602472
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA GUIA DE SOUTO
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MENEZES LEITE(OAB:
17247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5f742
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante a frustração das medidas executórias e ausência de indicação
de meios concretos para prosseguimento da execução, deflagro, a
partir da publicação desta decisão, a contagem do prazo
prescricional de que trata o Art. 11-A da CLT, devendo os autos
permanecerem suspensos por execução frustrada a fim de aguardar
a iniciativa do exequente ou a ocorrência da prescrição
intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001337-19.2017.5.13.0009
AUTOR EDSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA
90653602472
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA GUIA DE SOUTO
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MENEZES LEITE(OAB:
17247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA
- RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA 90653602472
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5f742
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante a frustração das medidas executórias e ausência de indicação
de meios concretos para prosseguimento da execução, deflagro, a
partir da publicação desta decisão, a contagem do prazo
prescricional de que trata o Art. 11-A da CLT, devendo os autos
permanecerem suspensos por execução frustrada a fim de aguardar
a iniciativa do exequente ou a ocorrência da prescrição
intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-34.2023.5.13.0008
AUTOR LIGIA PEREIRA PORTO OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
RÉU ORGANIZACAO PAPEL MARCHE
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU ERIKA MATIAS SOUZA DIAS LTDA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MATIAS SOUZA DIAS LTDA
- ORGANIZACAO PAPEL MARCHE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca0b51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores apresados junto
ao Sisbajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-34.2023.5.13.0008
AUTOR LIGIA PEREIRA PORTO OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
RÉU ORGANIZACAO PAPEL MARCHE
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU ERIKA MATIAS SOUZA DIAS LTDA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA PEREIRA PORTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca0b51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores apresados junto
ao Sisbajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000050-48.2022.5.13.0008
AUTOR COSMO FELIX VIEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA
& CIA LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO FELIX VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da petição id. 1d2ea6c, bem como
para manifestar-se sobre a concordância do pedido de
parcelamento, prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000526-86.2022.5.13.0008
AUTOR MARDOQUEU NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA
CAMPINENSE LTDA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO SAULO DE ALMEIDA
CAVALCANTI(OAB: 7640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
CAMPINENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a reclamada para apresentação dos comprovante
de pagamento das parcelas referentes aos honorários sobre o valor
do acordo, conforme manifestação de id. 48f87d6. Prazo de 5 dias.
Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000444-55.2022.5.13.0008
AUTOR MARCELO LUCK MARROQUIM
ADVOGADO RODRIGO PONTUAL MALTA DE
ALENCAR(OAB: 20098/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARCELO LUCK MARROQUIM(OAB:
20013/PE)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO ROGERIO VIEIRA DE SOUZA
PASSOS(OAB: 106346/RJ)
ADVOGADO RAQUEL DE REZENDE
TONASSI(OAB: 121727/RJ)
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO CHRISTINE REIS MATOS
CIRIACO(OAB: 6174/AL)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LUCK MARROQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0d7a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. acolher em parte as preliminares inépcia da petição inicial para
extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos
de horas extras e multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
2. rejeitar o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado nas
razões finais do reclamante;
3. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 10/06/2017 (com início de
exigibilidade em 01/06/2017), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO
LUCK MARROQUIM em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
SA para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte
reclamante, no prazo legal, após liquidação e intimação para
cumprimento da obrigação, observando-se os limites do pedido, o
valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à CHESF
em razão de expressas condenações judiciais em honorários
sucumbenciais, a si favoráveis, nos processos nos quais o
reclamante tenha atuado em favor dessa reclamada, observado o
prazo prescricional e eventuais critérios de equidade em razão de
atuação de mais de um advogado empregado da CHESF.
A percepção de valores observará o teto remuneratório do serviço
público (salários mais vantagens e honorários advocatícios),
previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, caso seja
configurado que a CHESF recebe recursos do estado para
pagamento de pessoal e custeio.
Nos termos do acórdão na ADI 3396 (item 12 da ementa), “Se o
advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso
cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts.
18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo
candidato sem impugnação sobre a presente interpretação
conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas”.
Considerando-se a ausência de elementos materiais para aferição
de todas essas condições, os parâmetros aqui indicados, inclusive o
conteúdo de eventual edital de concordo a que o reclamante teria se
submetido, serão aferidos em fase própria de liquidação de
sentença.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre a verba objeto da
condenação, por sua natureza salarial, observados os parâmetros e
limites da legislação previdenciária.
Honorários periciais à perita LORENA MENEZES DONATO, no
valor de R$ 600,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
247/2019.
Custas, pelas partes reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas
sobre o montante arbitrado de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-55.2022.5.13.0008
AUTOR MARCELO LUCK MARROQUIM
ADVOGADO RODRIGO PONTUAL MALTA DE
ALENCAR(OAB: 20098/PE)
ADVOGADO MARCELO LUCK MARROQUIM(OAB:
20013/PE)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO ROGERIO VIEIRA DE SOUZA
PASSOS(OAB: 106346/RJ)
ADVOGADO RAQUEL DE REZENDE
TONASSI(OAB: 121727/RJ)
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO CHRISTINE REIS MATOS
CIRIACO(OAB: 6174/AL)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0d7a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. acolher em parte as preliminares inépcia da petição inicial para
extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos
de horas extras e multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
2. rejeitar o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado nas
razões finais do reclamante;
3. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 10/06/2017 (com início de
exigibilidade em 01/06/2017), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO
LUCK MARROQUIM em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
SA para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte
reclamante, no prazo legal, após liquidação e intimação para
cumprimento da obrigação, observando-se os limites do pedido, o
valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à CHESF
em razão de expressas condenações judiciais em honorários
sucumbenciais, a si favoráveis, nos processos nos quais o
reclamante tenha atuado em favor dessa reclamada, observado o
prazo prescricional e eventuais critérios de equidade em razão de
atuação de mais de um advogado empregado da CHESF.
A percepção de valores observará o teto remuneratório do serviço
público (salários mais vantagens e honorários advocatícios),
previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, caso seja
configurado que a CHESF recebe recursos do estado para
pagamento de pessoal e custeio.
Nos termos do acórdão na ADI 3396 (item 12 da ementa), “Se o
advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso
cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts.
18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo
candidato sem impugnação sobre a presente interpretação
conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas”.
Considerando-se a ausência de elementos materiais para aferição
de todas essas condições, os parâmetros aqui indicados, inclusive o
conteúdo de eventual edital de concordo a que o reclamante teria se
submetido, serão aferidos em fase própria de liquidação de
sentença.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre a verba objeto da
condenação, por sua natureza salarial, observados os parâmetros e
limites da legislação previdenciária.
Honorários periciais à perita LORENA MENEZES DONATO, no
valor de R$ 600,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pelas partes reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas
sobre o montante arbitrado de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130407-63.2015.5.13.0008
AUTOR SIMONE PORTO DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO MARTINS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE PORTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130407-63.2015.5.13.0008
AUTOR SIMONE PORTO DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO MARTINS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000588-68.2018.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRO VASCONCELOS
ALVES
ADVOGADO PERDILIANO NICEAS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB: 36193-
D/PE)
ADVOGADO THAYS KELLY TORRES
ROCHA(OAB: 16961/PB)
ADVOGADO LEANDRO SANTOS DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 45184/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO VASCONCELOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado o advogado do autor para apresentar seus dados
bancários para a transferência dos honorários, prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000279-08.2022.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR THAIS BARBOSA DA CAMARA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GESSE CUBEL GONCALVES
ADVOGADO NELSON PASSOS ALFONSO(OAB:
8076/MS)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS BARBOSA DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569b82f
proferido nos autos.
DESPACHO
A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a
justificada apresentada no arrazoado de ID. 62d7738.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que
há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se
persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação
jurisdicional.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Tendo transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação,
conforme intimação id. 0de7d9a, dê-se início aos atos executórios.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-08.2022.5.13.0008
AUTOR THAIS BARBOSA DA CAMARA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GESSE CUBEL GONCALVES
ADVOGADO NELSON PASSOS ALFONSO(OAB:
8076/MS)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569b82f
proferido nos autos.
DESPACHO
A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a
justificada apresentada no arrazoado de ID. 62d7738.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que
há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se
persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação
jurisdicional.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Tendo transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação,
conforme intimação id. 0de7d9a, dê-se início aos atos executórios.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-27.2022.5.13.0008
AUTOR SAMYLLE RAYSSA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA
DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMYLLE RAYSSA DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380ea73
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à transferência/devolução do valor sobejante constante
em conta judicial à conta informada pela reclamada.
Tendo em vista abertura de procedimento para ajuste do
cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos sem
prejuízo de posterior desarquivamento em caso de ausência de
cumprimento junto ao e-social.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-27.2022.5.13.0008
AUTOR SAMYLLE RAYSSA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA
DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380ea73
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à transferência/devolução do valor sobejante constante
em conta judicial à conta informada pela reclamada.
Tendo em vista abertura de procedimento para ajuste do
cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos sem
prejuízo de posterior desarquivamento em caso de ausência de
cumprimento junto ao e-social.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-06.2023.5.13.0008
AUTOR MACIEL FRANCISCO BORGES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL FRANCISCO BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c43efe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-06.2023.5.13.0008
AUTOR MACIEL FRANCISCO BORGES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c43efe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000032-90.2023.5.13.0008
AUTOR DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a parte reclamada para pagamento do débito
remanescente, no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução
imediata e busca patrimonial eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000083-04.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIA MARIA DE JESUS NETA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR
CAMPOS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA MARIA DE JESUS NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes ficam intimadas para comparecerem na Secretaria da 2ª
Vara do Trabalho de Campina Grande, no dia 03/08/2023, às 08:30
horas, para procederem a assinatura da CTPS do reclamante.
O não comparecimento do autor desobrigará a parte ré, ficando a
anotação ao encargo da Secretaria; o não comparecimento da ré
implicará em multa em favor do autor, no valor de R$1.000,00 (um
mil reais), sem prejuízo de comunicação à STE para adoção das
providências fiscais pertinentes, ficando a Secretaria incumbida da
anotação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-04.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIA MARIA DE JESUS NETA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR
CAMPOS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes ficam intimadas para comparecerem na Secretaria da 2ª
Vara do Trabalho de Campina Grande, no dia 03/08/2023, às 08:30
horas, para procederem a assinatura da CTPS do reclamante.
O não comparecimento do autor desobrigará a parte ré, ficando a
anotação ao encargo da Secretaria; o não comparecimento da ré
implicará em multa em favor do autor, no valor de R$1.000,00 (um
mil reais), sem prejuízo de comunicação à STE para adoção das
providências fiscais pertinentes, ficando a Secretaria incumbida da
anotação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-04.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIA MARIA DE JESUS NETA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR
CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte ré para pagar o débito (ID. a37c387) no prazo de
48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por
meio das ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de
inadimplentes na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000564-64.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CAULE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
RÉU CPH REFORMAS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78eda89
proferido nos autos.
DESPACHO
A segunda reclamada apresentou petição no id nº 1ca8004,
anunciando proposta de acordo.
Não houve concordância expressa do reclamante quanto àqueles
termos. Assim, aguarde-se a realização da audiência designada
para o dia 27/07/2023, às 09h45.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000564-64.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CAULE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
RÉU CPH REFORMAS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAULE ENGENHARIA LTDA
- CPH REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78eda89
proferido nos autos.
DESPACHO
A segunda reclamada apresentou petição no id nº 1ca8004,
anunciando proposta de acordo.
Não houve concordância expressa do reclamante quanto àqueles
termos. Assim, aguarde-se a realização da audiência designada
para o dia 27/07/2023, às 09h45.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES
- SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b09f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se nos autos que o reclamante formulou pedido de
adicional de insalubridade, no entanto, conforme depoimento do
próprio reclamante em audiência de instrução, o restaurante
reclamado encerrou suas atividades no Shopping Partage, restando
inviável a realização de prova técnica para análise da insalubridade.
Registre-se não ser possível a designação de perícia em outro
estabelecimento, porquanto faz-se necessária a vistoria no local de
trabalho onde o obreiro prestava serviços a fim de comprovar ou
afastar a tese alegada na exordial.
Portanto, converto o julgamento em diligência para conceder às
partes o prazo de 05 dias para juntada de prova emprestada (OJ
278 da SDI-I), versando acerca da existência de insalubridade no
extinto estabelecimento da primeira reclamada, local onde o autor
prestou serviços.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VERISSIMO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b09f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se nos autos que o reclamante formulou pedido de
adicional de insalubridade, no entanto, conforme depoimento do
próprio reclamante em audiência de instrução, o restaurante
reclamado encerrou suas atividades no Shopping Partage, restando
inviável a realização de prova técnica para análise da insalubridade.
Registre-se não ser possível a designação de perícia em outro
estabelecimento, porquanto faz-se necessária a vistoria no local de
trabalho onde o obreiro prestava serviços a fim de comprovar ou
afastar a tese alegada na exordial.
Portanto, converto o julgamento em diligência para conceder às
partes o prazo de 05 dias para juntada de prova emprestada (OJ
278 da SDI-I), versando acerca da existência de insalubridade no
extinto estabelecimento da primeira reclamada, local onde o autor
prestou serviços.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000812-27.2023.5.13.0009
AUTOR EDCARLOS SEVERINO DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDCARLOS SEVERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c162aa5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da petição de id b5eb900, protocolada
pelo reclamante, fica adiada a audiência UNA presencial para o dia
21/08/2023 às 08:30.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0068900-45.2008.5.13.0009
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU FARMA SERVICE DISTRIBUIDORA
LTDA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMA SERVICE DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbe6b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: ab77ef0 - Defiro em parte os pedido do autor para determinar ao
réu, além da ciência da petição do autor, apresentar, no prazo de
10 (dez), os seguintes documentos:
(a) relação de todos os indivíduos contratados como empregados
nos últimos 03 (três) anos, a qual deverá conter nome completo,
CPF, função exercida, data de admissão, endereço e telefone para
contato;
(b) cópia de todas as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
relativas a todos os empregados e/ou prestadores de serviço
autônomo, referentes aos últimos 03 (três) anos.
Deixo de fixar multa requerida pelo Parquet, devendo os autos vir
conclusos após o prazo concedido à ré.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000280-53.2023.5.13.0009
AUTOR DAYANE DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE DE ALMEIDA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:924ea36,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000280-53.2023.5.13.0009
AUTOR DAYANE DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:924ea36,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000622-64.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCUELITON BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCUELITON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:f855886,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000622-64.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCUELITON BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:f855886,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000943-36.2022.5.13.0009
AUTOR A.C.F.P.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO A.N.B.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.F.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dcb9504.
Processo Nº ATOrd-0000943-36.2022.5.13.0009
AUTOR A.C.F.P.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO A.N.B.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 180eae1.
Processo Nº ATOrd-0000608-80.2023.5.13.0009
AUTOR ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbe446
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000608-80.2023.5.13.0009
AUTOR ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B & A COMERCIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbe446
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000845-51.2022.5.13.0009
AUTOR ELIANE HENRIQUES LOPES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação das custas judiciais, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000885-96.2023.5.13.0009
AUTOR VALDERICIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7124ff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 08:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83076348050
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000885-96.2023.5.13.0009
AUTOR VALDERICIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERICIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7124ff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 08:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83076348050
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000884-14.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07c981
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular do reclamante, preferencialmente com o
aplicativo “WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
21/08/2023 09:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000890-76.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO PEDRO TAVARES
OLIVEIRA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd527a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000890-76.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO PEDRO TAVARES
OLIVEIRA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO PEDRO TAVARES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd527a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0040000-52.2008.5.13.0009
AUTOR VINICIUS ATAIDE FREITAS BARROS
ADVOGADO PEDRO TEOTONIO DOS
SANTOS(OAB: 2748/PB)
AUTOR VLADIMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CARLOS MACHADO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 9066/PB)
AUTOR JOSE FRANCISCO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CARLOS MACHADO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 9066/PB)
RÉU BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
RÉU EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO RODOBENS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO
- VINICIUS ATAIDE FREITAS BARROS
- VLADIMIR PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 518582e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em consulta ao SNIPER/INFOSEG foram constatadas empresas
em nome dos sócios: BV RENT A CAR LTDA (05.265.055/0001-47);
LL SERVICOS LTDA (08.932.179/0001-27); BV PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA (05.285.271/0001-54), PRIMETEC
TERCEIRIZACAO LTDA (10.665.646/0001-41) e EDVANY DA
SILVA BENTO - empresário individual (CNPJ:40.972.903/0001-59).
Intimem-se as empresas para, no prazo de 10 dias, apresentar
defesa sob pena de inclusão no polo passivo da demanda
(responsabilidade patrimonial).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0040000-52.2008.5.13.0009
AUTOR VINICIUS ATAIDE FREITAS BARROS
ADVOGADO PEDRO TEOTONIO DOS
SANTOS(OAB: 2748/PB)
AUTOR VLADIMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CARLOS MACHADO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 9066/PB)
AUTOR JOSE FRANCISCO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CARLOS MACHADO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 9066/PB)
RÉU BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
RÉU EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO RODOBENS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIEIRA NETO
- BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
- EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 518582e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em consulta ao SNIPER/INFOSEG foram constatadas empresas
em nome dos sócios: BV RENT A CAR LTDA (05.265.055/0001-47);
LL SERVICOS LTDA (08.932.179/0001-27); BV PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA (05.285.271/0001-54), PRIMETEC
TERCEIRIZACAO LTDA (10.665.646/0001-41) e EDVANY DA
SILVA BENTO - empresário individual (CNPJ:40.972.903/0001-59).
Intimem-se as empresas para, no prazo de 10 dias, apresentar
defesa sob pena de inclusão no polo passivo da demanda
(responsabilidade patrimonial).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000197-71.2022.5.13.0009
AUTOR ADELMA RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
ADVOGADO MARIANNE SOUZA COUTINHO(OAB:
23282/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU ALEXANDRE OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FRANCA
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMA RODRIGUES DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID a9a669e ).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000483-15.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ELIZEU ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIZEU ANDRADE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes dos
esclarecimentos do perito juntados aos autos no id ffd9c43, bem
como do prazo de 5 dias para apresentação de razões finais por
memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000483-15.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ELIZEU ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes dos
esclarecimentos do perito juntados aos autos no id ffd9c43, bem
como do prazo de 5 dias para apresentação de razões finais por
memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000391-37.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYLSON JOSE HERCULANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes dos
esclarecimentos do perito juntados aos autos no id 7da88ee, bem
como do prazo de 5 dias para apresentação de razões finais por
memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000391-37.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes dos
esclarecimentos do perito juntados aos autos no id 7da88ee, bem
como do prazo de 5 dias para apresentação de razões finais por
memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000323-87.2023.5.13.0009
AUTOR AUDENIR APOLINARIO LEAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDENIR APOLINARIO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes dos
esclarecimentos do perito juntados aos autos no id 84280a4, bem
como do prazo de 5 dias para apresentação de razões finais por
memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000323-87.2023.5.13.0009
AUTOR AUDENIR APOLINARIO LEAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes dos
esclarecimentos do perito juntados aos autos no id 84280a4, bem
como do prazo de 5 dias para apresentação de razões finais por
memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000760-65.2022.5.13.0009
AUTOR LAILSON VILARIM TENORIO
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAILSON VILARIM TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID dcb907a ).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000609-36.2021.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA DE FRANCA CUNHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
RÉU LEANDRO COUTINHO MARANHAO
DIAS
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
RÉU SONHO REAL LOTERIAS LTDA
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE FRANCA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, à exequente sobre pagamentos em 20/07/2023,
realizados e sem devolução, conforme alvarás (ids.
4410db1/e7f4e75) e extrato da conta judicial (id. c7a8b16), face sua
petição (id. fc09ad9).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000764-53.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON BOMFIM DE LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BOMFIM DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes do
link para acesso à audiência aprazada para 14/08/2023 às 10:50.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88269924042
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000764-53.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON BOMFIM DE LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes do
link para acesso à audiência aprazada para 14/08/2023 às 10:50.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88269924042
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000164-47.2023.5.13.0009
AUTOR ANTONIEL PHELIPE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIEL PHELIPE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8e161
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, com fulcro no art. 878 da CLT, notifique-
se o(a) reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT) ao final de dois anos,
devendo o(a) autor(a) e seu(sua) advogado(a), no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como
procuração para tal.
Requerendo o(a) autor(a) o que entender de direito, atualizem-se os
cálculos e intime-se o(a) reclamado(a) por mandado, na R. Daniel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Luís Rodrigues, n° 264, Velame, Campina Grande - PB, CEP
58.420-060, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o
débito apurado nos presentes autos, sob pena de constrição de
bens, inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na
CNIB.
Por fim, em caso de quitação integral do débito pelo(a)
demandado(a), libere-se o crédito dos credores, bem como efetuem
-se os recolhimentos previdenciários e fiscais, e, registrados os
pagamentos e certificada a inexistência de saldos em contas
judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-74.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE FRANCISCO MARTINS NETO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU DDC SERVICOS CPV LTDA
RÉU REDECARD S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO MARTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d01c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante os termos da petição de id 738d31f, fica deferido o adiamento
da audiência UNA presencial.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/08/2023 08:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000538-63.2023.5.13.0009
AUTOR JORGE AUGUSTO AMARO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE AUGUSTO AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5cf86
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ficam as partes cientes dos esclarecimentos do perito juntados na
petição de id f31c743, bem como da data para audiência de
encerramento de instrução e razões finais a se realizar de modo
telepresencial, no dia 01/08/2023 às 07:55h, através do link de
acesso plataforma ZOOM, abaixo informado.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82125351245
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000538-63.2023.5.13.0009
AUTOR JORGE AUGUSTO AMARO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5cf86
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ficam as partes cientes dos esclarecimentos do perito juntados na
petição de id f31c743, bem como da data para audiência de
encerramento de instrução e razões finais a se realizar de modo
telepresencial, no dia 01/08/2023 às 07:55h, através do link de
acesso plataforma ZOOM, abaixo informado.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82125351245
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000310-25.2022.5.13.0009
AUTOR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU JAILTON ARAUJO DA SILVA
01993475494
ADVOGADO ANDREZA ALUSKA MADUREIRA
CAMPOS(OAB: 29857/PB)
RÉU JAILTON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA ALUSKA MADUREIRA
CAMPOS(OAB: 29857/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO SILVA CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d09109
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição da Ré (id:00884af), intime-se o Exequente para
fornecer, no prazo de 05 dias, os documentos listados no
id:7237f15. Após o que, será o Executado intimado para proceder a
anotação eletrônica na CTPS daquele.
Após o cumprimento da obrigação de fazer (ou impossibilidade de
fazê-lo), sobrestem-se os autos por dois anos, período que será
computado para fins de prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000310-25.2022.5.13.0009
AUTOR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU JAILTON ARAUJO DA SILVA
01993475494
ADVOGADO ANDREZA ALUSKA MADUREIRA
CAMPOS(OAB: 29857/PB)
RÉU JAILTON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA ALUSKA MADUREIRA
CAMPOS(OAB: 29857/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO SILVA CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON ARAUJO DA SILVA
- JAILTON ARAUJO DA SILVA 01993475494
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d09109
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição da Ré (id:00884af), intime-se o Exequente para
fornecer, no prazo de 05 dias, os documentos listados no
id:7237f15. Após o que, será o Executado intimado para proceder a
anotação eletrônica na CTPS daquele.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Após o cumprimento da obrigação de fazer (ou impossibilidade de
fazê-lo), sobrestem-se os autos por dois anos, período que será
computado para fins de prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000324-43.2021.5.13.0009
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU PONTUAL TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTUAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on-line efetuado
em sua conta, para pagamento do débito apurado na presente lide,
para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001334-64.2017.5.13.0009
AUTOR ADMILSON BATISTA CARNEIRO
JUNIOR
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
ADVOGADO ALESSON SOUSA GOMES
CASTRO(OAB: 10449/PI)
RÉU ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ESTRUTURAS METALICAS - ME
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
ADVOGADO ALESSON SOUSA GOMES
CASTRO(OAB: 10449/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMILSON BATISTA CARNEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3690fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se uma frequência constante de
bloqueios, no SISBAJUD, de pequenos valores em contas
bancárias da executada, o que, no longo prazo, poderá resultar em
quantias consideráveis em termos de execução.
Sendo assim, sobrestem-se os presentes autos até o bloqueio
integral do débito da parte executada ou até que os
supramencionados bloqueios deixem de ocorrer, devendo a
secretaria, sempre após a constrição de valores superiores a
R$400,00, intimar a executada para, querendo, opor embargos,
ficando desde já determinada a expedição de alvará em caso de
silêncio da demandada quanto aos referidos bloqueios.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000218-52.2019.5.13.0009
AUTOR SERGIO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
RÉU BARTYRA VICTORIA MACEDO
ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU THAIS MARIA DE OLEGARIO
ARRUDA
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU Q.T. FABRICACAO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS MARIA DE OLEGARIO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, à peticionante de id. b753482 (pedido de imediato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
desbloqueio dos valores que foram penhorados), intima-se quanto
ao despacho de id. 54bbaed: Vistos, etc. Id: b753482 - Prejudicado
o pedido da executada THAÍS MARIA DE OLEGÁRIO ARRUDA, de
imediato desbloqueio dos valores que foram penhorados, ante
inexistência de tal tipo de restrição nestes autos, conforme consulta
de id. 7b183bb.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000896-62.2022.5.13.0009
AUTOR DJINGER KELLEN VASILJEVIC
MENDES BEZERRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO ALINE KELY LUIZA MATIAS(OAB:
22456/PB)
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RÉU PARTIDO SOCIAL LIBERAL -
PARAIBA - PB - ESTADUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DJINGER KELLEN VASILJEVIC MENDES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62bf5b9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Não há que se falar em reforma da decisão que recebeu o agravo
de petição, inclusive porque os cálculos de atualização são
posteriores. De toda forma, os requisitos de admissibilidade serão
novamente tratados em grau de recurso, podendo a parte renovar
sua alegação em contra-minuta. Aguarde-se o prazo para
apresentação da resposta. Após, subam os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-62.2022.5.13.0009
AUTOR DJINGER KELLEN VASILJEVIC
MENDES BEZERRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO ALINE KELY LUIZA MATIAS(OAB:
22456/PB)
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RÉU PARTIDO SOCIAL LIBERAL -
PARAIBA - PB - ESTADUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62bf5b9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Não há que se falar em reforma da decisão que recebeu o agravo
de petição, inclusive porque os cálculos de atualização são
posteriores. De toda forma, os requisitos de admissibilidade serão
novamente tratados em grau de recurso, podendo a parte renovar
sua alegação em contra-minuta. Aguarde-se o prazo para
apresentação da resposta. Após, subam os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000646-29.2022.5.13.0009
AUTOR LEANDRO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b615a
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo firmado entre as partes,
liberem-se as restrições realizadas através do sistema RENAJUD.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000646-29.2022.5.13.0009
AUTOR LEANDRO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FELICIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b615a
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo firmado entre as partes,
liberem-se as restrições realizadas através do sistema RENAJUD.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-08.2022.5.13.0009
AUTOR NATHALIA VIDAL SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA VIDAL SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31fc66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Transfira-se em favor da reclamada o saldo remanescente existente
nos autos, ficando desde já intimada para, no prazo de cinco dias,
indicar conta bancária para transferência.
Superada a etapa supra sem outras pendências, certifique-se a
inexistência de valores em contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-08.2022.5.13.0009
AUTOR NATHALIA VIDAL SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31fc66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Transfira-se em favor da reclamada o saldo remanescente existente
nos autos, ficando desde já intimada para, no prazo de cinco dias,
indicar conta bancária para transferência.
Superada a etapa supra sem outras pendências, certifique-se a
inexistência de valores em contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000893-10.2022.5.13.0009
AUTOR ERYSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERYSON MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a688bca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Transfira-se, em favor do exequente, o saldo remanescente
existente nos autos oriundo da atualização monetária.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000893-10.2022.5.13.0009
AUTOR ERYSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a688bca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Transfira-se, em favor do exequente, o saldo remanescente
existente nos autos oriundo da atualização monetária.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-09.2023.5.13.0009
AUTOR ERALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TESTEMUNHA ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
TESTEMUNHA JAILTON LAURENTINO DA CRUZ
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 229c0a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Autor aduz que ao tentar processar o seguro-desemprego
perante o SINE foi informado que só poderia ser cadastrado como
doméstico e não como operador de máquinas, sua verdadeira
profissão, ante o fato do empregador ser pessoa física.
Considerando o reconhecido em sentença, defere-se o pleito.
Expeça-se alvará para processamento do seguro-desemprego do
Autor advertindo para o cadastro correto quanto à profissão do
empregado, operador de máquinas.
Ao mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-09.2023.5.13.0009
AUTOR ERALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TESTEMUNHA ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
TESTEMUNHA JAILTON LAURENTINO DA CRUZ
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 229c0a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Autor aduz que ao tentar processar o seguro-desemprego
perante o SINE foi informado que só poderia ser cadastrado como
doméstico e não como operador de máquinas, sua verdadeira
profissão, ante o fato do empregador ser pessoa física.
Considerando o reconhecido em sentença, defere-se o pleito.
Expeça-se alvará para processamento do seguro-desemprego do
Autor advertindo para o cadastro correto quanto à profissão do
empregado, operador de máquinas.
Ao mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-68.2016.5.13.0009
AUTOR DANILO GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO FABIOLA MONALISA PAULINO
SARAIVA CARVALHO(OAB:
17762/PB)
RÉU JESSICA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
RÉU SABERES ENSINO SUPERIOR
EIRELI - ME
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO GOMES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2664a03
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A executada Jéssica Santana Araújo, alegando dificuldade
financeira para pagamento da dívida, por não exercer mais
atividade empresarial e trabalhar auferindo apenas um salário
mínimo, nomeou bem à penhora, consistente no veículo Ecosport
XLT, Ano 2005, Placa MNI 2678.
Instado a se manifestar, o exequente não concordou, alegando que
a devedora não demonstrou a propriedade do bem, tampouco
anexou registros fotográficos ou vídeos comprovando a existência
do veículo e o estado de conservação, limitando-se a anexar um
boleto para pagamento de licenciamento.
Embora a execução se processe com base no princípio da menor
onerosidade, ela se realiza no interesse do credor, sendo possível a
objeção deste ao bem indicado à penhora pelo devedor, quando
não observada a gradação legal do art. 835 do CPC ou se o bem
não ostenta a liquidez suficiente para satisfação da dívida, situações
ocorridas nos autos. Ademais, a executada não anexou nenhum
documento que comprove ser a titular do veículo indicado, não
servindo para tal fim o boleto de licenciamento de ID. ab36eb7, o
qual, sequer, contempla autenticação bancária.
Assim, rejeito o pedido da executada quanto à penhora do bem.
Verifico, também, que o exequente, na petição de ID. 73e8094,
requereu a expedição de mandado de penhora de bens da
devedora Jéssica Santana Araújo, determinados em partilha,
conforme Ação de Inventário nº 012009-79.2014.8.15.0011.
O exequente anexou cópias da ação de inventário referida, contudo,
as peças colacionadas não indicam a efetiva homologação do
formal de partilha. Ademais, o crédito da presente reclamação
trabalhista já foi habilitado na ação de inventário, conforme indicam
os documentos de ID. accc555 (páginas 245 e 249 dos autos).
Logo, indefiro o pedido do exequente, devendo o presente feito
aguardar a finalização do ação de inventário.
Reitere-se o ofício determinado no despacho de ID. 918ce69, por
Oficial de Justiça, solicitando à Vara de Sucessões da Comarca de
Campina Grande informações sobre o andamento da Ação de
Inventário nº 0012009-79.2014.8.15.0011, notadamente sobre a
disponibilidade dos valores habilitados na referida demanda para
quitação da presente reclamação trabalhista.
O presente feito permanecerá sobrestado até a disponibilidade do
crédito exequendo perante a ação de inventário acima mencionada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-68.2016.5.13.0009
AUTOR DANILO GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO FABIOLA MONALISA PAULINO
SARAIVA CARVALHO(OAB:
17762/PB)
RÉU JESSICA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
RÉU SABERES ENSINO SUPERIOR
EIRELI - ME
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SANTANA ARAUJO
- SABERES ENSINO SUPERIOR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2664a03
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A executada Jéssica Santana Araújo, alegando dificuldade
financeira para pagamento da dívida, por não exercer mais
atividade empresarial e trabalhar auferindo apenas um salário
mínimo, nomeou bem à penhora, consistente no veículo Ecosport
XLT, Ano 2005, Placa MNI 2678.
Instado a se manifestar, o exequente não concordou, alegando que
a devedora não demonstrou a propriedade do bem, tampouco
anexou registros fotográficos ou vídeos comprovando a existência
do veículo e o estado de conservação, limitando-se a anexar um
boleto para pagamento de licenciamento.
Embora a execução se processe com base no princípio da menor
onerosidade, ela se realiza no interesse do credor, sendo possível a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
objeção deste ao bem indicado à penhora pelo devedor, quando
não observada a gradação legal do art. 835 do CPC ou se o bem
não ostenta a liquidez suficiente para satisfação da dívida, situações
ocorridas nos autos. Ademais, a executada não anexou nenhum
documento que comprove ser a titular do veículo indicado, não
servindo para tal fim o boleto de licenciamento de ID. ab36eb7, o
qual, sequer, contempla autenticação bancária.
Assim, rejeito o pedido da executada quanto à penhora do bem.
Verifico, também, que o exequente, na petição de ID. 73e8094,
requereu a expedição de mandado de penhora de bens da
devedora Jéssica Santana Araújo, determinados em partilha,
conforme Ação de Inventário nº 012009-79.2014.8.15.0011.
O exequente anexou cópias da ação de inventário referida, contudo,
as peças colacionadas não indicam a efetiva homologação do
formal de partilha. Ademais, o crédito da presente reclamação
trabalhista já foi habilitado na ação de inventário, conforme indicam
os documentos de ID. accc555 (páginas 245 e 249 dos autos).
Logo, indefiro o pedido do exequente, devendo o presente feito
aguardar a finalização do ação de inventário.
Reitere-se o ofício determinado no despacho de ID. 918ce69, por
Oficial de Justiça, solicitando à Vara de Sucessões da Comarca de
Campina Grande informações sobre o andamento da Ação de
Inventário nº 0012009-79.2014.8.15.0011, notadamente sobre a
disponibilidade dos valores habilitados na referida demanda para
quitação da presente reclamação trabalhista.
O presente feito permanecerá sobrestado até a disponibilidade do
crédito exequendo perante a ação de inventário acima mencionada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000743-97.2020.5.13.0009
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU INCOPAR INDUSTRIA DE COUROS
PROFISSIONAIS DA PARAIBA LTDA -
EPP
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOPAR INDUSTRIA DE COUROS PROFISSIONAIS DA
PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11317c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o réu para comprovar o acordo homologado
judicialmente (ID. cc96580), acerca do cumprimento das obrigações
de fazer e não fazer contidas na exordial ID. 72029c9 - Pág. 22., no
prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-66.2022.5.13.0009
AUTOR SANDRINALVO MARTINHO DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRINALVO MARTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f173c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas ao reclamante, para manifestação no prazo de 5
(cinco) dias, acerca da petição anexada ao Id c6c0841/Id 4c54ccf.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000621-16.2022.5.13.0009
EXEQUENTE WAGNER DA SILVA FREITAS
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO PAULO ANDRÉ MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO MICHELE TRINDADE
MEDEIROS(OAB: 13470/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857c802
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o depósito de Id 3fabda0 em favor da parte credora para
as contas indicadas no Id 6d49939 e, recolha-se à União Federal a
título de contribuições previdenciárias e custas processuais, no
valor correspondente à proporção do débito apurado em liquidação
(Id 60a312a), com os devidos registros dos pagamentos no PJe.
Após, certifique-se acerca de eventuais pendências e, inexistindo,
concluam-se para extinção da execução e arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000621-16.2022.5.13.0009
EXEQUENTE WAGNER DA SILVA FREITAS
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO PAULO ANDRÉ MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO MICHELE TRINDADE
MEDEIROS(OAB: 13470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857c802
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o depósito de Id 3fabda0 em favor da parte credora para
as contas indicadas no Id 6d49939 e, recolha-se à União Federal a
título de contribuições previdenciárias e custas processuais, no
valor correspondente à proporção do débito apurado em liquidação
(Id 60a312a), com os devidos registros dos pagamentos no PJe.
Após, certifique-se acerca de eventuais pendências e, inexistindo,
concluam-se para extinção da execução e arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000021-16.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef99e5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000021-16.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef99e5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-03.2023.5.13.0024
AUTOR RENAN TALES DE SOUZA
VASCONCELOS MENDES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN TALES DE SOUZA VASCONCELOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c962736
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-03.2023.5.13.0024
AUTOR RENAN TALES DE SOUZA
VASCONCELOS MENDES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c962736
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-65.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON MACIEL ANDRADE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MACIEL ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2098419
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-65.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON MACIEL ANDRADE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2098419
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000111-66.2023.5.13.0009
AUTOR LEONARDO DA SILVA COSTA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dca1fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante, pugnando pela correção do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela
reclamada e pela aplicação de multa pelo descumprimento da
obrigação de fazer. Requereu também o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais depositados pela empresa ré.
Apontou a necessidade de preenchimento da função de eletricista
em todos os períodos de trabalho e do CNPJ da empresa (item 13),
bem como da expressão “Habitual e Permanente, não Ocasional e
nem intermitente”, tanto na profissiografia, quanto no campo de
observações. Indicou também a obrigatoriedade de se consignar o
conselho de classe (CREA ou CRM) a que pertence o responsável
pelos registros ambientais, destacando que o técnico em segurança
do trabalho não pode ser responsável por registros ambientais, nem
assinar PPP como responsável. Ainda, pontuou que o PPP se
encontra ilegível e que a reclamada não anexou procuração
conferindo poderes ao subscritor do PPP para assinatura do
documento.
A sentença transitada em julgado, na parte dispositiva, condenou a
reclamada na obrigação de fazer relativa à emissão e à entrega, em
formulário único, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
reclamante, compreendendo todo o período contratual (03/11/1997
até o término do contrato) e constando as seguintes informações: a)
função de “Eletricista”; b) exposição do reclamante ao agente nocivo
de risco de eletricidade acima de 250 volts, com indicação expressa
da exposição “habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente”, tanto no campo destinado à profissiografia, quanto
nas observações ao final do formulário; c) registro, no campo
destinado às informações de Equipamento de Proteção Coletiva –
EPC Eficaz e Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz, da
indicação “N – Não”.
O comando sentencial também determinou a indicação do nome e
do CPF do responsável pela assinatura do PPP e de apresentação
de procuração da empresa autorizando a assinatura do citado
documento pelo funcionário responsável, para fins de comprovação
perante o INSS e a Justiça Federal, em documento original ou cópia
autenticada. Ainda, impôs a aplicação de multa de R$ 5.000,00, em
favor do reclamante, na hipótese de descumprimento da obrigação.
Em revista ao PPP (ID. 289b87e), verifico que a obrigação não foi
cumprida de acordo com o comando da sentença. De fato, no item
13.5 constou funções diferentes daquela determinada na sentença,
especialmente para o período contratual posterior a abril de 2007.
Já no campo 14 e nas observações finais do formulário não foi
registrada textualmente, no tocante à exposição ao agente nocivo
de risco de eletricidade acima de 250 volts, a expressão ““habitual e
permanente, não ocasional e nem intermitente”. Ainda, a reclamada
não apresentou a procuração específica outorgando poderes ao Sr.
Lenildson Silva Santos para assinatura do PPP, conforme
determinando na sentença, não servindo para tal desiderato a
declaração de ID. 050d3dd.
Quanto à indicação da entidade de classe a que pertencem os
responsáveis pelos registros ambientais mencionados no laudo, não
constou esta obrigatoriedade na sentença, não podendo o Juízo
impor tal registro à reclamada, sendo-lhe uma faculdade registrar ou
não estas informações.
Assim, considerando que a obrigação de fazer não foi adimplida
corretamente, determino a aplicação da multa de R$ 5.000,00
prevista no dispositivo da sentença, a ser revertida em prol do
demandante, concedendo à empresa o prazo de 5 dias para efetuar
o pagamento, sob pena de execução.
Ainda, notifique-se a reclamada para comprovar o cumprimento
integral da obrigação de fazer, fornecendo, no prazo de 5 dias, novo
PPP legível, com indicação expressa das determinações constantes
no dispositivo da sentença (ID. afbb876), fornecendo também a
procuração conferindo poderes ao funcionário responsável pela
assinatura do PPP, em documento original ou cópia autenticada,
para fins de comprovação perante o INSS e a Justiça Federal, em
documento original ou cópia autenticada, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 até o efetivo adimplemento da obrigação.
Verifico, nesta oportunidade, que a sentença nada mencionou sobre
os honorários periciais. Portanto, por se tratar de erro material e
tendo ocorrido exame pericial neste processo (ID. 8ea001f), arbitro
os honorários, em prol do perito engenheiro em segurança do
trabalho Daves Barbosa Lucas, no importe de R$ 1.000,00, cuja
responsabilidade é da reclamada, em face da sua sucumbência em
relação ao objeto da perícia, devendo proceder ao pagamento da
verba no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Libere-se ao advogado do reclamante o valor depositado no ID.
99f73ba, com o devidos acréscimos, referente ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, observando os dados
bancários descritos na petição de ID. 9530e8e.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000111-66.2023.5.13.0009
AUTOR LEONARDO DA SILVA COSTA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dca1fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante, pugnando pela correção do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela
reclamada e pela aplicação de multa pelo descumprimento da
obrigação de fazer. Requereu também o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais depositados pela empresa ré.
Apontou a necessidade de preenchimento da função de eletricista
em todos os períodos de trabalho e do CNPJ da empresa (item 13),
bem como da expressão “Habitual e Permanente, não Ocasional e
nem intermitente”, tanto na profissiografia, quanto no campo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
observações. Indicou também a obrigatoriedade de se consignar o
conselho de classe (CREA ou CRM) a que pertence o responsável
pelos registros ambientais, destacando que o técnico em segurança
do trabalho não pode ser responsável por registros ambientais, nem
assinar PPP como responsável. Ainda, pontuou que o PPP se
encontra ilegível e que a reclamada não anexou procuração
conferindo poderes ao subscritor do PPP para assinatura do
documento.
A sentença transitada em julgado, na parte dispositiva, condenou a
reclamada na obrigação de fazer relativa à emissão e à entrega, em
formulário único, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do
reclamante, compreendendo todo o período contratual (03/11/1997
até o término do contrato) e constando as seguintes informações: a)
função de “Eletricista”; b) exposição do reclamante ao agente nocivo
de risco de eletricidade acima de 250 volts, com indicação expressa
da exposição “habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente”, tanto no campo destinado à profissiografia, quanto
nas observações ao final do formulário; c) registro, no campo
destinado às informações de Equipamento de Proteção Coletiva –
EPC Eficaz e Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz, da
indicação “N – Não”.
O comando sentencial também determinou a indicação do nome e
do CPF do responsável pela assinatura do PPP e de apresentação
de procuração da empresa autorizando a assinatura do citado
documento pelo funcionário responsável, para fins de comprovação
perante o INSS e a Justiça Federal, em documento original ou cópia
autenticada. Ainda, impôs a aplicação de multa de R$ 5.000,00, em
favor do reclamante, na hipótese de descumprimento da obrigação.
Em revista ao PPP (ID. 289b87e), verifico que a obrigação não foi
cumprida de acordo com o comando da sentença. De fato, no item
13.5 constou funções diferentes daquela determinada na sentença,
especialmente para o período contratual posterior a abril de 2007.
Já no campo 14 e nas observações finais do formulário não foi
registrada textualmente, no tocante à exposição ao agente nocivo
de risco de eletricidade acima de 250 volts, a expressão ““habitual e
permanente, não ocasional e nem intermitente”. Ainda, a reclamada
não apresentou a procuração específica outorgando poderes ao Sr.
Lenildson Silva Santos para assinatura do PPP, conforme
determinando na sentença, não servindo para tal desiderato a
declaração de ID. 050d3dd.
Quanto à indicação da entidade de classe a que pertencem os
responsáveis pelos registros ambientais mencionados no laudo, não
constou esta obrigatoriedade na sentença, não podendo o Juízo
impor tal registro à reclamada, sendo-lhe uma faculdade registrar ou
não estas informações.
Assim, considerando que a obrigação de fazer não foi adimplida
corretamente, determino a aplicação da multa de R$ 5.000,00
prevista no dispositivo da sentença, a ser revertida em prol do
demandante, concedendo à empresa o prazo de 5 dias para efetuar
o pagamento, sob pena de execução.
Ainda, notifique-se a reclamada para comprovar o cumprimento
integral da obrigação de fazer, fornecendo, no prazo de 5 dias, novo
PPP legível, com indicação expressa das determinações constantes
no dispositivo da sentença (ID. afbb876), fornecendo também a
procuração conferindo poderes ao funcionário responsável pela
assinatura do PPP, em documento original ou cópia autenticada,
para fins de comprovação perante o INSS e a Justiça Federal, em
documento original ou cópia autenticada, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 até o efetivo adimplemento da obrigação.
Verifico, nesta oportunidade, que a sentença nada mencionou sobre
os honorários periciais. Portanto, por se tratar de erro material e
tendo ocorrido exame pericial neste processo (ID. 8ea001f), arbitro
os honorários, em prol do perito engenheiro em segurança do
trabalho Daves Barbosa Lucas, no importe de R$ 1.000,00, cuja
responsabilidade é da reclamada, em face da sua sucumbência em
relação ao objeto da perícia, devendo proceder ao pagamento da
verba no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Libere-se ao advogado do reclamante o valor depositado no ID.
99f73ba, com o devidos acréscimos, referente ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, observando os dados
bancários descritos na petição de ID. 9530e8e.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000349-85.2023.5.13.0009
AUTOR ANA VITORIA LEANDRO PEREIRA
ADVOGADO PEDRO SAULO DE MELO
SILVA(OAB: 233921/RJ)
RÉU ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GENILDO VASCONCELOS CUNHA
JUNIOR(OAB: 24343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VITORIA LEANDRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfda1e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000349-
85.2023.5.13.0009, ajuizada por ANA VITÓRIA LEANDRO
PEREIRA em face de ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA,
reconhecer a existência de vínculo de emprego doméstico, no
período de 02/01/2021 a 15/04/2023, e julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar
à reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito
em julgado: aviso prévio de 30 dias, nos termos do pedido; 15 dias
de saldo de salários relativos a março de 2023; férias proporcionais
acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período
aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma
simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; décimo
terceiro salário proporcional de 2023; FGTS.
Após o trânsito em julgado, intime-se os reclamados para anotação
do contrato de trabalho na CTPS obreira, nos termos constantes
nos fundamentos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará
judicial para que a reclamante possa requerer a liberação do
seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000349-85.2023.5.13.0009
AUTOR ANA VITORIA LEANDRO PEREIRA
ADVOGADO PEDRO SAULO DE MELO
SILVA(OAB: 233921/RJ)
RÉU ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GENILDO VASCONCELOS CUNHA
JUNIOR(OAB: 24343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfda1e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000349-
85.2023.5.13.0009, ajuizada por ANA VITÓRIA LEANDRO
PEREIRA em face de ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA,
reconhecer a existência de vínculo de emprego doméstico, no
período de 02/01/2021 a 15/04/2023, e julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar
à reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito
em julgado: aviso prévio de 30 dias, nos termos do pedido; 15 dias
de saldo de salários relativos a março de 2023; férias proporcionais
acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período
aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma
simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; décimo
terceiro salário proporcional de 2023; FGTS.
Após o trânsito em julgado, intime-se os reclamados para anotação
do contrato de trabalho na CTPS obreira, nos termos constantes
nos fundamentos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará
judicial para que a reclamante possa requerer a liberação do
seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000439-02.2023.5.13.0007
AUTOR SONILDO SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR(OAB:
14513/AL)
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe4961
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III -DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000439-
02.2023.5.13.0007, ajuizada por SONILDO SOUZA DE ARAÚJO
em face de ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no importe de R$ 3.000,00
(três mil reais), no equivalente a 5% do valor da causa, observando-
se, no particular, a condição de suspensiva de exigibilidade disposta
no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais), devidas pela parte reclamante, calculadas sobre
R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor atribuído à causa,
dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000439-02.2023.5.13.0007
AUTOR SONILDO SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR(OAB:
14513/AL)
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONILDO SOUZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe4961
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III -DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000439-
02.2023.5.13.0007, ajuizada por SONILDO SOUZA DE ARAÚJO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
em face de ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no importe de R$ 3.000,00
(três mil reais), no equivalente a 5% do valor da causa, observando-
se, no particular, a condição de suspensiva de exigibilidade disposta
no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais), devidas pela parte reclamante, calculadas sobre
R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor atribuído à causa,
dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000460-69.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO VITOR DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8102435
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000460-
69.2023.5.13.0009, ajuizada por JOÃO VITOR DE LIMA em face de
ALPARGATAS S/A julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no importe de R$2.755,00, no
equivalente a 5% do valor da causa, observando-se, no particular, a
condição de suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, §
4º, da CLT (ADI 5766 do STF).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$1.102,00, devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$55.100,00, valor atribuído à causa,
dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000460-69.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO VITOR DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8102435
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000460-
69.2023.5.13.0009, ajuizada por JOÃO VITOR DE LIMA em face de
ALPARGATAS S/A julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no importe de R$2.755,00, no
equivalente a 5% do valor da causa, observando-se, no particular, a
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
condição de suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, §
4º, da CLT (ADI 5766 do STF).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$1.102,00, devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$55.100,00, valor atribuído à causa,
dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000845-17.2023.5.13.0009
AUTOR TALITA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DO NASCIMENTO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f8e660
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação trabalhista movida por TALITA DO
NASCIMENTO DIAS em face deR S PB KIDS COMÉRCIO
VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA, informando o
descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora.
Relatou que, embora contratada como auxiliar de comércio,
laborava em acúmulo de funções, sendo obrigada “a assumir a
limpeza de alguns setores da loja, receber, armazenar precificar
mercadorias e montagem de brinquedos, empacotar produtos para
presente, auxiliar vendas, atender telefones, manutenção parte de
cima da loja, dentre outras”.Ainda, mencionou a prática rotineira de
assédio moral, sendo alvo de perseguição, supervisão excessiva,
pressões psicológicas, tons agressivos no tratamento, ameaças de
demissão.
Neste sentido, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e
requereu a concessão de liminar para aguardar o andamento do
processo afastada das funções.
O art. 483, § 3º, da CLT autoriza ao empregado postular a rescisão
indireta do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo, nas hipóteses de tratamento pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo e de
descumprimento das obrigações do contrato.
As condições narradas na inicial se enquadram nas hipóteses acima
elencadas, sendo conferido pela norma celetista ao empregado, em
tais casos, a faculdade de permanecer ou não nas atividades
laborais no aguardo no julgamento final do processo.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para, nos termos do
art. 483, 3º, da CLT, possibilitar à reclamante a faculdade de
permanecer ou não nas atividades laborais até o julgamento final
desta demanda.
Intime-se a autora desta decisão e aguarde-se a audiência Una.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000133-49.2023.5.13.0034
AUTOR GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN GUEDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bd7bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, na ação trabalhista autuada sob o número 0000133-
49.2023.5.13.0034, ajuizada por GEAN GUEDES DE LIMA em face
de ALPARGATAS S.A., julgar PROCEDENTES os pedidos
formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, os
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
seguintes títulos: a) indenização por danos morais; b) indenização
por danos materiais em parcela única.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito AUDY NUNES BEZERRA FILHO, considerando
o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de
eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a Procuradoria
Federal (pfpb.regressivas@agu.gov.br), a fim de subsidiar
eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do artigo
120 da Lei nº 8.213/91, com cópia ao e-mail do TST
(regressivas@tst.jus.br) para acompanhamento estatístico, na
forma do art. 16 da Consolidação dos Provimentos deste
Regional.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000133-49.2023.5.13.0034
AUTOR GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bd7bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, na ação trabalhista autuada sob o número 0000133-
49.2023.5.13.0034, ajuizada por GEAN GUEDES DE LIMA em face
de ALPARGATAS S.A., julgar PROCEDENTES os pedidos
formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, os
seguintes títulos: a) indenização por danos morais; b) indenização
por danos materiais em parcela única.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito AUDY NUNES BEZERRA FILHO, considerando
o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de
eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a Procuradoria
Federal (pfpb.regressivas@agu.gov.br), a fim de subsidiar
eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do artigo
120 da Lei nº 8.213/91, com cópia ao e-mail do TST
(regressivas@tst.jus.br) para acompanhamento estatístico, na
forma do art. 16 da Consolidação dos Provimentos deste
Regional.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000801-95.2023.5.13.0009
AUTOR MARCIO DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO FERNANDO SALLES
AMARAES(OAB: 282579/SP)
RÉU IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DOS SANTOS MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb62d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ID. 5ae50c6)
arguida pela reclamada IRMÃOS MUFFATO S.A, nos autos da
Reclamação Trabalhista que lhe move MÁRCIO DOS SANTOS
MOURA, requerendo o reconhecimento da incompetência deste
juízo em favor de uma das Varas do Trabalho de Birigui-SP.
Foi suspenso o processo para apreciação do incidente.
A excipiente aduziu que o excepto foi contratado e laborou na
cidade de Birigui-SP.
O excepto não refutou o local da contratação e da prestação de
serviços alegado pela excipiente, limitando-se a argumentar que
atualmente reside na cidade de Sumé-PB, que fica a 2.687,7 km do
município onde prestou serviços, não possuindo recursos
financeiros para sua locomoção à cidade de Birigui-SP. Pontuou
que, por ser a parte hipossuficiente na lide, com fragilidade
financeira, ajuizou a reclamação trabalhista no foro de seu domicílio,
com base no princípio constitucional que garante o amplo acesso à
justiça. Requereu o não acolhimento da exceção, mantendo-se a
competência deste Juízo para processamento e julgamento da
demanda.
Rege a matéria o art. 651 da CLT, que preceitua ser competência
do Juízo Trabalhista o lugar onde o trabalhador/reclamante prestou
serviços à empregadora/reclamada, ainda que tenha sido
contratado noutro local.
O fato de a prestação de serviços ter ocorrido na cidade de Birigui-
SP é incontroverso, porquanto admitido pelo excepto, sendo certo
também que a competência territorial trabalhista é determinada pela
localidade da prestação de serviço.
Ademais, as normas de atribuição da competência do artigo 651 da
CLT têm por escopo a facilitação da produção da prova e prestigiar
os princípios da celeridade processual e da identidade física do juiz.
Neste sentido, a realização de audiência no juízo natural facilita a
oitiva das testemunhas que se encontram naquela localidade, bem
como a produção de outras provas pela parte adversa, garantindo-
lhe o direito processual constitucional ao contraditório.
Não bastasse isso, nova sistemática de realização de audiências
foram implantadas em todas as Varas Trabalhistas do país, que
passaram a realizar audiências por videoconferência ou
telepresencial, na forma da Resolução CNJ nº 354/2020, publicada
em 19 de novembro de 2020, prescindido dos deslocamentos de
partes, advogados e testemunhas. Nesta nova conjuntura, a
distância passou a ser um componente de reduzida importância.
Veja-se, inclusive, que a realização de audiência presencial pelo
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
juízo natural da causa não impede que o reclamante requeira a sua
oitiva na cidade em que reside, deslocando-se para o Fórum mais
próximo para prestar depoimento por videoconferência, na forma
prevista no § 1º do artigo 4º da Resolução nº 354/2020:
“§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o
depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por
videoconferência, na sede do foro de seu domicílio”.
Com efeito, não há justificativa para o deslocamento da
competência territorial para este Juízo Trabalhista de Campina
Grande/PB.
Posto isto, decido acolher a exceção de incompetência em razão
do lugar apresentada pela excipiente/reclamada e declaro a
incompetência deste Juízo para o regular processamento do feito,
determinando a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho
de Birigui-SP.
Aguarde-se o prazo para recurso ordinário, tendo em vista a
decisão interlocutória se enquadrar nas exceções da Súmula 214 do
C. TST.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000801-95.2023.5.13.0009
AUTOR MARCIO DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO FERNANDO SALLES
AMARAES(OAB: 282579/SP)
RÉU IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMAOS MUFFATO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb62d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ID. 5ae50c6)
arguida pela reclamada IRMÃOS MUFFATO S.A, nos autos da
Reclamação Trabalhista que lhe move MÁRCIO DOS SANTOS
MOURA, requerendo o reconhecimento da incompetência deste
juízo em favor de uma das Varas do Trabalho de Birigui-SP.
Foi suspenso o processo para apreciação do incidente.
A excipiente aduziu que o excepto foi contratado e laborou na
cidade de Birigui-SP.
O excepto não refutou o local da contratação e da prestação de
serviços alegado pela excipiente, limitando-se a argumentar que
atualmente reside na cidade de Sumé-PB, que fica a 2.687,7 km do
município onde prestou serviços, não possuindo recursos
financeiros para sua locomoção à cidade de Birigui-SP. Pontuou
que, por ser a parte hipossuficiente na lide, com fragilidade
financeira, ajuizou a reclamação trabalhista no foro de seu domicílio,
com base no princípio constitucional que garante o amplo acesso à
justiça. Requereu o não acolhimento da exceção, mantendo-se a
competência deste Juízo para processamento e julgamento da
demanda.
Rege a matéria o art. 651 da CLT, que preceitua ser competência
do Juízo Trabalhista o lugar onde o trabalhador/reclamante prestou
serviços à empregadora/reclamada, ainda que tenha sido
contratado noutro local.
O fato de a prestação de serviços ter ocorrido na cidade de Birigui-
SP é incontroverso, porquanto admitido pelo excepto, sendo certo
também que a competência territorial trabalhista é determinada pela
localidade da prestação de serviço.
Ademais, as normas de atribuição da competência do artigo 651 da
CLT têm por escopo a facilitação da produção da prova e prestigiar
os princípios da celeridade processual e da identidade física do juiz.
Neste sentido, a realização de audiência no juízo natural facilita a
oitiva das testemunhas que se encontram naquela localidade, bem
como a produção de outras provas pela parte adversa, garantindo-
lhe o direito processual constitucional ao contraditório.
Não bastasse isso, nova sistemática de realização de audiências
foram implantadas em todas as Varas Trabalhistas do país, que
passaram a realizar audiências por videoconferência ou
telepresencial, na forma da Resolução CNJ nº 354/2020, publicada
em 19 de novembro de 2020, prescindido dos deslocamentos de
partes, advogados e testemunhas. Nesta nova conjuntura, a
distância passou a ser um componente de reduzida importância.
Veja-se, inclusive, que a realização de audiência presencial pelo
juízo natural da causa não impede que o reclamante requeira a sua
oitiva na cidade em que reside, deslocando-se para o Fórum mais
próximo para prestar depoimento por videoconferência, na forma
prevista no § 1º do artigo 4º da Resolução nº 354/2020:
“§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o
depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por
videoconferência, na sede do foro de seu domicílio”.
Com efeito, não há justificativa para o deslocamento da
competência territorial para este Juízo Trabalhista de Campina
Grande/PB.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Posto isto, decido acolher a exceção de incompetência em razão
do lugar apresentada pela excipiente/reclamada e declaro a
incompetência deste Juízo para o regular processamento do feito,
determinando a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho
de Birigui-SP.
Aguarde-se o prazo para recurso ordinário, tendo em vista a
decisão interlocutória se enquadrar nas exceções da Súmula 214 do
C. TST.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000845-85.2021.5.13.0009
AUTOR ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO JULIANA WANDERLEY FERRAZ DE
ABREU ZIRPOLI(OAB: 55486/PE)
ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
ADVOGADO LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:
25320/PE)
ADVOGADO MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:
17853/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6076e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se, conforme documentos de #id:76f6065 e #id:c105dc1, a
existência de veículos registrados em nome da executada
EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA (CPF/CNPJ
10.788.677/0001-90), sobre os quais foram-se registradas restrições
por parte deste Juízo.
Ademais, em revista aos endereços nos quais encontram-se
localizados referidos veículos, constatou-se a existência de
logradouros distintos.
Sendo assim, expeça-se Carta Precatória Executória ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, jurisdição de Jaboatão dos
Guararapes, a fim de que sejam penhorados os supramencionados
veículos, com exceção do automóvel localizado no Estado do
Tocantins, devendo o Oficial de Justiça dirigir-se aos endereços
abaixo relacionados.
RUA OITENTA, N° 100, LOTE 1 QUADRA B, CURADO -
JABOATAO DOS GUARARAPES - PE, CEP: 54270-165;
RUA OITENTA, N° 330, LOTE 1 QD B, CURADO - JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE, CEP: 54270-165;
RUA OITO, N° 330, CS, CURADO - JABOATAO DOS
GUARARAPES - PE, CEP: 54240-070;
RODOVIA BR101 SUL, N° S/N, KM 16 16, GUARARAPES -
JABOATAO DOS GUARARAPES - , CEP: 54325-650 ;
R 80 LOT 01 QUADRA B 330, FIRMA, CURADO IV - JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE, CEP: 54240-440.
Pontua-se que deverá a Secretaria encaminhar, em anexo à Carta
Precatória Executória, a relação dos supracitados veículos.
Por fim, em caso de não serem localizados os retromencionados
veículos nos endereços mencionados, deverá a Juízo deprecado
diligenciar acerca da localização dos bens, uma vez que, conforme
registrado no RENAJUD, os mesmos encontram-se penhorados por
unidades judiciárias de referido regional.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000845-85.2021.5.13.0009
AUTOR ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO JULIANA WANDERLEY FERRAZ DE
ABREU ZIRPOLI(OAB: 55486/PE)
ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
ADVOGADO LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:
25320/PE)
ADVOGADO MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:
17853/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6076e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se, conforme documentos de #id:76f6065 e #id:c105dc1, a
existência de veículos registrados em nome da executada
EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA (CPF/CNPJ
10.788.677/0001-90), sobre os quais foram-se registradas restrições
por parte deste Juízo.
Ademais, em revista aos endereços nos quais encontram-se
localizados referidos veículos, constatou-se a existência de
logradouros distintos.
Sendo assim, expeça-se Carta Precatória Executória ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, jurisdição de Jaboatão dos
Guararapes, a fim de que sejam penhorados os supramencionados
veículos, com exceção do automóvel localizado no Estado do
Tocantins, devendo o Oficial de Justiça dirigir-se aos endereços
abaixo relacionados.
RUA OITENTA, N° 100, LOTE 1 QUADRA B, CURADO -
JABOATAO DOS GUARARAPES - PE, CEP: 54270-165;
RUA OITENTA, N° 330, LOTE 1 QD B, CURADO - JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE, CEP: 54270-165;
RUA OITO, N° 330, CS, CURADO - JABOATAO DOS
GUARARAPES - PE, CEP: 54240-070;
RODOVIA BR101 SUL, N° S/N, KM 16 16, GUARARAPES -
JABOATAO DOS GUARARAPES - , CEP: 54325-650 ;
R 80 LOT 01 QUADRA B 330, FIRMA, CURADO IV - JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE, CEP: 54240-440.
Pontua-se que deverá a Secretaria encaminhar, em anexo à Carta
Precatória Executória, a relação dos supracitados veículos.
Por fim, em caso de não serem localizados os retromencionados
veículos nos endereços mencionados, deverá a Juízo deprecado
diligenciar acerca da localização dos bens, uma vez que, conforme
registrado no RENAJUD, os mesmos encontram-se penhorados por
unidades judiciárias de referido regional.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-58.2022.5.13.0009
AUTOR ANNA KAROLINA MARINHO DE
MENEZES
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
RÉU ALS COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICOS E MATERIAL HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
TESTEMUNHA M.A.N.D.O.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA KAROLINA MARINHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a79b90
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência a exequente de que restaram infrutíferas as tentativas
de penhora em face do executado, para que requeira o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa
dos autos ao arquivo provisório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-37.2019.5.13.0009
AUTOR GILBERTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DAMYRES SOUSA MORAIS(OAB:
26089/PB)
ADVOGADO KLEYSTON ANTONIO TROVAO
EULALIO(OAB: 20787/PB)
ADVOGADO MARCONI LEAL EULALIO(OAB:
3689/PB)
RÉU LUCAS MATHEUS SALVATIERRA DE
OLIVEIRA
RÉU ANSELMO LIMEIRA DE OLIVEIRA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GREEN STONES CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb379f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-37.2019.5.13.0009
AUTOR GILBERTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DAMYRES SOUSA MORAIS(OAB:
26089/PB)
ADVOGADO KLEYSTON ANTONIO TROVAO
EULALIO(OAB: 20787/PB)
ADVOGADO MARCONI LEAL EULALIO(OAB:
3689/PB)
RÉU LUCAS MATHEUS SALVATIERRA DE
OLIVEIRA
RÉU ANSELMO LIMEIRA DE OLIVEIRA
RÉU DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GREEN STONES CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA
- GREEN STONES CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
- PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb379f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-66.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE EDSON DE SANTANA SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU KAEL COSTA SERVICO DE
ALIMENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON DE SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 908bb08
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
17/08/2023 08:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89738569047
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000388-45.2020.5.13.0023
AUTOR MARCONI DE FARIAS MEDEIROS
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU PANIFICADORA NOSSA SENHORA
ROSA MISTICA LTDA - ME
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU CARLOS HERMANO PEREIRA DE
ASSIS
RÉU JADEILSON BARBOSA CABRAL
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JADEILSON BARBOSA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇAO
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude e na forma da lei,
etc.
Faz saber, pelo presente edital, que FICA NOTIFICADO A(O)
RECLAMADA(O) JADEILSON BARBOS CABRAL- CPF:
872.422.494-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 0000388-45.2020.5.13.0023,
para, no prazo legal, se manifestar acerca do despacho abaixo:
Intimado para impulsionar a execução, o exequente reforçou o
pedido da desconsideração da personalidade jurídica.Sendo assim,
com base no art. 28, § 5o da Lei 8.078/1990,aplicado de forma
subsidiária na seara laboral, inicia-se a o procedimento de
personalidade jurídica da empresa executada, para, se confirmados
os pressupostos relativos ao mérito do mencionado incidente,
responsabilizar diretamente seus sócios pelo cumprimento da
obrigação. A execução, assim, deve ser processada também em
relação aos mesmos, caso sejam confirmados os pressupostos para
a desconsideração.Com efeito, de conformidade com o art. 52 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, registrem-se, por cautela,os nomes dos sócios no PJe,
notificando-os do redirecionamento da execução.Decorrido o prazo,
sem manifestação, conclui-se o procedimento de
desconsideração.Cautelarmente, efetue-se a pesquisa junto ao
sistema Sisbajud em suas contas bancárias, e proceda à inclusão
no BNDT, após decorrido o prazo doart. 883-A da CLT, desde que
não haja garantia do juízo.
O despacho supracitado encontra-se disponível para consulta no
site www.trt13.jus.br. Prazo de 15 DIAS, a contar da publicação do
presente EDITAL.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, cujo paradeiro
é ignorado, o presente Edital será publicado na forma da lei
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande aos 24 de julho
de 2023. Documento digitado por MARCUS FLAVIO BINDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PRAXEDES, Técnico Judiciário, e conferido por Rafaela Oliveira
Marques, Diretora de Secretaria.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001308-58.2016.5.13.0023
AUTOR AIANA MIRELLE TORRES TARGINO
CAVALCANTI
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU ASDEF - ASSOCIACAO DE
DEFICIENTES E FAMILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AIANA MIRELLE TORRES TARGINO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
Fica notificado da sentença na qual foi decretada a prescrição
intercorrente(vide id Id 86ebc6c - Sentença)
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000855-53.2022.5.13.0023
AUTOR ALISSON JONATAN MARQUES
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON JONATAN MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba25eb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ALISSON
JONATAN MARQUES SILVA em face da reclamada ALPARGATAS
S.A., decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
pedidos contidos na petição inicial.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-53.2022.5.13.0023
AUTOR ALISSON JONATAN MARQUES
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba25eb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ALISSON
JONATAN MARQUES SILVA em face da reclamada ALPARGATAS
S.A., decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
pedidos contidos na petição inicial.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-55.2023.5.13.0014
AUTOR CICERO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ce270
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por CICERO PACHECO JUNIOR, nos autos
da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento, de
forma indenizatória, dos salários referentes ao período de
estabilidade (da data da demissão em 01/11/2022 até 12 meses
após a despedida imotivada), assim como Aviso Prévio referente ao
período de estabilidade, 13º salário referente ao período de
estabilidade, Férias + 1/3 referente ao período de estabilidade,
FGTS + 40% referente ao período de estabilidade.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Em arbitramento
provisório, condenação fixada em R$ 20.000,00 e custas pela ré de
R$ 400,00.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas denatureza indenizatória, todas, pois atreladas à
garantia de emprego de forma a restituir à parte ao estado anterior,
ou seja, como indenização civil.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-55.2023.5.13.0014
AUTOR CICERO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PACHECO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ce270
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por CICERO PACHECO JUNIOR, nos autos
da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento, de
forma indenizatória, dos salários referentes ao período de
estabilidade (da data da demissão em 01/11/2022 até 12 meses
após a despedida imotivada), assim como Aviso Prévio referente ao
período de estabilidade, 13º salário referente ao período de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
estabilidade, Férias + 1/3 referente ao período de estabilidade,
FGTS + 40% referente ao período de estabilidade.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Em arbitramento
provisório, condenação fixada em R$ 20.000,00 e custas pela ré de
R$ 400,00.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas denatureza indenizatória, todas, pois atreladas à
garantia de emprego de forma a restituir à parte ao estado anterior,
ou seja, como indenização civil.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000947-76.2022.5.13.0008
AUTOR BOLIVAR LENIN COSTA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOLIVAR LENIN COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0878724
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante BOLIVAR LENIN
COSTA DA SILVA em face da reclamada ALPARGATAS S.A.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000947-76.2022.5.13.0008
AUTOR BOLIVAR LENIN COSTA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0878724
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante BOLIVAR LENIN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
COSTA DA SILVA em face da reclamada ALPARGATAS S.A.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-34.2023.5.13.0023
AUTOR ANDERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a82ede
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, conceder ao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por ANDERSON PEREIRA DA SILVA, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau grau médio (20%), com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias
acrescidas de um terço e FGTS + 40% (período laboral).
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1000,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas
denatureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um
terço e honorários advocatícios. Em arbitramento provisório fixa-se
condenação de R$ 15.000,00 e custas pela ré de R$ 300,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-34.2023.5.13.0023
AUTOR ANDERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a82ede
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, conceder ao autor da demanda os benefícios da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por ANDERSON PEREIRA DA SILVA, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau grau médio (20%), com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias
acrescidas de um terço e FGTS + 40% (período laboral).
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1000,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas
denatureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um
terço e honorários advocatícios. Em arbitramento provisório fixa-se
condenação de R$ 15.000,00 e custas pela ré de R$ 300,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-62.2023.5.13.0023
AUTOR JEANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef7811
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JEANE PEREIRA
DA SILVA em face da reclamada ALPARGATAS S/A, decide-se
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da
ré no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-62.2023.5.13.0023
AUTOR JEANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef7811
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JEANE PEREIRA
DA SILVA em face da reclamada ALPARGATAS S/A, decide-se
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da
ré no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-91.2023.5.13.0023
AUTOR RICARDO ALVES CABRAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a251716
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por RICARDO ALVES CABRAL, nos autos
da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau grau médio (20%), com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias
acrescidas de um terço e FGTS + 40% (período laboral).
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1000,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um
terço e honorários advocatícios. Em arbitramento provisório fixa-se
condenação de R$ 5.000,00 e custas pela ré de R$ 100,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-91.2023.5.13.0023
AUTOR RICARDO ALVES CABRAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALVES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a251716
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por RICARDO ALVES CABRAL, nos autos
da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau grau médio (20%), com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias
acrescidas de um terço e FGTS + 40% (período laboral).
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1000,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um
terço e honorários advocatícios. Em arbitramento provisório fixa-se
condenação de R$ 5.000,00 e custas pela ré de R$ 100,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-57.2023.5.13.0023
AUTOR ROMULO CESAR RODRIGUES DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO CESAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c160d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ROMULO CESAR
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em face da reclamada
ALPARGATAS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-57.2023.5.13.0023
AUTOR ROMULO CESAR RODRIGUES DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c160d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ROMULO CESAR
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em face da reclamada
ALPARGATAS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-14.2023.5.13.0023
AUTOR ERICK EMERSON SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adde505
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ERICK EMERSON
SANTOS MONTEIRO em face da reclamada ALPARGATAS S.A.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-14.2023.5.13.0023
AUTOR ERICK EMERSON SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK EMERSON SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adde505
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ERICK EMERSON
SANTOS MONTEIRO em face da reclamada ALPARGATAS S.A.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-90.2023.5.13.0023
AUTOR IRENILDA CAVALCANTI BASILIO DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f015e25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por IRENILDA
CAVALCANTI BASILIO DA SILVA para condenar a reclamada
ALPARGATAS S.A. a pagar à parte reclamante, no prazo legal após
intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor
dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio,
no período não prescrito; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%. No momento da liquidação a contadoria deverá desconsiderar
dias de afastamento constantes de relatórios dos autos.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
Autora resta condenada a pagar 10% sobre a parcela improcedente
de adicional de periculosidade e reflexos, mas com exigibilidade
suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça
gratuita e sem possibilidade de desconto ou bloqueio de seus
créditos, que são alimentares e prioritários.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, como o adicional e reflexos em 13 salário.
Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional,
nos termos da legislação.
Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 15.000,00,
Custas a arrecadar: R$ 300,00.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-90.2023.5.13.0023
AUTOR IRENILDA CAVALCANTI BASILIO DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILDA CAVALCANTI BASILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f015e25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por IRENILDA
CAVALCANTI BASILIO DA SILVA para condenar a reclamada
ALPARGATAS S.A. a pagar à parte reclamante, no prazo legal após
intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor
dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio,
no período não prescrito; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%. No momento da liquidação a contadoria deverá desconsiderar
dias de afastamento constantes de relatórios dos autos.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
Autora resta condenada a pagar 10% sobre a parcela improcedente
de adicional de periculosidade e reflexos, mas com exigibilidade
suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça
gratuita e sem possibilidade de desconto ou bloqueio de seus
créditos, que são alimentares e prioritários.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, como o adicional e reflexos em 13 salário.
Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional,
nos termos da legislação.
Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 15.000,00,
Custas a arrecadar: R$ 300,00.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-11.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDERSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDERSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f649b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, conceder ao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por LEANDERSON GOMES DA SILVA, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos
sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de
um terço e FGTS + 40%.
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1000,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um
terço e honorários advocatícios. Em arbitramento provisório fixa-se
condenação de R$ 15.000,00 e custas pela ré de R$ 300,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-11.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDERSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f649b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, conceder ao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por LEANDERSON GOMES DA SILVA, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos
sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de
um terço e FGTS + 40%.
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1000,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um
terço e honorários advocatícios. Em arbitramento provisório fixa-se
condenação de R$ 15.000,00 e custas pela ré de R$ 300,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-89.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad47e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por RAFAEL MARTINS DOS SANTOS, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento, de
forma indenizatória, dos salários referentes ao período de
estabilidade (da data da
demissão em 08/03/2022 até 12 meses após a despedida
imotivada), assim como Aviso Prévio referente ao período de
estabilidade, 13º salário referente ao período de estabilidade, Férias
+ 1/3 referente ao período de estabilidade, FGTS + 40% referente
ao período de estabilidade.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Em arbitramento
provisório, condenação fixada em R$ 20.000,00 e custas pela ré de
R$ 400,00.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas de natureza indenizatória, todas, pois atreladas à
garantia de emprego de forma a restituir à parte ao estado anterior,
ou seja, como indenização civil.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-89.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad47e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por RAFAEL MARTINS DOS SANTOS, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao pagamento, de
forma indenizatória, dos salários referentes ao período de
estabilidade (da data da
demissão em 08/03/2022 até 12 meses após a despedida
imotivada), assim como Aviso Prévio referente ao período de
estabilidade, 13º salário referente ao período de estabilidade, Férias
+ 1/3 referente ao período de estabilidade, FGTS + 40% referente
ao período de estabilidade.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Em arbitramento
provisório, condenação fixada em R$ 20.000,00 e custas pela ré de
R$ 400,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas de natureza indenizatória, todas, pois atreladas à
garantia de emprego de forma a restituir à parte ao estado anterior,
ou seja, como indenização civil.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-29.2023.5.13.0008
AUTOR ALEANDRA MARIA MARCELINO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRA MARIA MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68e356
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ALEANDRA
MARIA MARCELINO para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. a pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período não
prescrito; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio
indenizado, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS + 40%. No
momento da liquidação a contadoria deverá desconsiderar dias de
afastamento constantes de relatórios dos autos.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
Autora resta condenada a pagar 10% sobre a parcela improcedente
de adicional de periculosidade e reflexos, mas com exigibilidade
suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça
gratuita e sem possibilidade de desconto ou bloqueio de seus
créditos, que são alimentares e prioritários.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, como o adicional e reflexos em 13 salário.
Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional,
nos termos da legislação.
Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 15.000,00,
Custas a arrecadar: R$ 300,00.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-29.2023.5.13.0008
AUTOR ALEANDRA MARIA MARCELINO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68e356
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ALEANDRA
MARIA MARCELINO para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. a pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período não
prescrito; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio
indenizado, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS + 40%. No
momento da liquidação a contadoria deverá desconsiderar dias de
afastamento constantes de relatórios dos autos.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
Autora resta condenada a pagar 10% sobre a parcela improcedente
de adicional de periculosidade e reflexos, mas com exigibilidade
suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça
gratuita e sem possibilidade de desconto ou bloqueio de seus
créditos, que são alimentares e prioritários.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, como o adicional e reflexos em 13 salário.
Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional,
nos termos da legislação.
Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 15.000,00,
Custas a arrecadar: R$ 300,00.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-37.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO VITOR DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021a529
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JOAO VITOR DO
NASCIMENTO SILVA em face da reclamada ALPARGATAS S.A.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 800,00, como ônus imposto à União, pela sucumbência
autoral na pretensão correspondente, embora com concessão da
justiça gratuita.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-37.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO VITOR DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021a529
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JOAO VITOR DO
NASCIMENTO SILVA em face da reclamada ALPARGATAS S.A.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 800,00, como ônus imposto à União, pela sucumbência
autoral na pretensão correspondente, embora com concessão da
justiça gratuita.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-19.2023.5.13.0023
AUTOR KAYRLLANE VITORIA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYRLLANE VITORIA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f49a7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante KAYRLLANE
VITORIA ARAUJO DOS SANTOS em face da reclamada
ALPARGATAS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-19.2023.5.13.0023
AUTOR KAYRLLANE VITORIA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f49a7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante KAYRLLANE
VITORIA ARAUJO DOS SANTOS em face da reclamada
ALPARGATAS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-23.2023.5.13.0023
AUTOR MARCOS ANTONIO LUCENA DA
COSTA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LUCENA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62dc855
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante MARCOS
ANTONIO LUCENA DA COSTA em face da reclamada
ALPARGATAS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-23.2023.5.13.0023
AUTOR MARCOS ANTONIO LUCENA DA
COSTA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62dc855
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante MARCOS
ANTONIO LUCENA DA COSTA em face da reclamada
ALPARGATAS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-32.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS MOTA BELARMINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f235f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante MATEUS MOTA
BELARMINO em face da reclamada ALPARGATAS S/A, decide-se
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da
ré no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-32.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS MOTA BELARMINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS MOTA BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f235f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante MATEUS MOTA
BELARMINO em face da reclamada ALPARGATAS S/A, decide-se
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da
ré no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000017-76.2023.5.13.0023
AUTOR LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a9dcdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; Acolher prescrição quinquenal, para
extinguir com resolução do mérito pretensões exigíveis
anteriormente aos 5 anos do ajuizamento da ação e ACOLHER,
EM PARTE, os pleitos formulados por LEONARDO WILLY
LIMA DA SILVA, nos autos da ação trabalhista por ele promovida
em desfavor de ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários,
férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1200,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: aviso prévio, FGTS + 40%, férias
acrescidas de um terço e honorários advocatícios. Em arbitramento
provisório fixa-se condenação de R$ 20.000,00 e custas pela ré de
R$ 400,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000017-76.2023.5.13.0023
AUTOR LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a9dcdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; Acolher prescrição quinquenal, para
extinguir com resolução do mérito pretensões exigíveis
anteriormente aos 5 anos do ajuizamento da ação e ACOLHER,
EM PARTE, os pleitos formulados por LEONARDO WILLY
LIMA DA SILVA, nos autos da ação trabalhista por ele promovida
em desfavor de ALPARGATAS S/A, para condenar a empresa ao
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários,
férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1200,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: aviso prévio, FGTS + 40%, férias
acrescidas de um terço e honorários advocatícios. Em arbitramento
provisório fixa-se condenação de R$ 20.000,00 e custas pela ré de
R$ 400,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-54.2023.5.13.0023
AUTOR CLEITON SILVA VIRGINIO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON SILVA VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a8189
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante CLEITON SILVA
VIRGINIO em face da reclamada ALPARGATAS S.A., decide-se
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-54.2023.5.13.0023
AUTOR CLEITON SILVA VIRGINIO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a8189
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante CLEITON SILVA
VIRGINIO em face da reclamada ALPARGATAS S.A., decide-se
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 800,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000946-46.2022.5.13.0023
AUTOR GEOVANI MANUEL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANI MANUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30e596
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Extingue-se com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
27/12/2017 nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por GEOVANI MANUEL DA SILVA contra
BANCO BRADESCO S.A., para condenar a parte ré a pagar ao
autor no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em
julgado:
a)- Como extras, ashoras que ultrapassem a 6ª hora diária
trabalhada, com adicional de 50% e reflexos correlatosdurante o
período contratual não prescrito. Quando da apuração das aludidas
horas extras, deve-se considerar a remuneração da autora como
base de cálculo (salário e gratificações incorporados) – à luz das
Súmulas nº 226 e 264 do TST e seus reflexos sobreFérias mais
1/3, 13º Salários; Gratificações Semestrais (Súmula 115 do TST e
ACT’s anexos), Participações nos Lucros e Resultados – PLR;
Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT’S anexos); e
demais verbas que tenham a remuneração como base de cálculo ou
que o integrem. Deverá, para efeito de liquidação do julgado, ser
observada a evolução da remuneração mensal da parte reclamante,
incluindo-se nesta todas as verbas de natureza salarial
habitualmente pagas, nos termos do art. 457 da CLT e Súmula 264
do TST, além de serem considerados os dias efetivamente
laborados e o divisor de 180. Autoriza-se adedução do valor das
horas extras com o equivalente à gratificação de função, nos termos
dacláusula 11ª, § 1º §, da CCT;
b)-inclusão da Gratificação Semestral na base de cálculo da
gratificação natalina, requerendo, desde já que seja deferido por
este juízo o pagamento das diferenças de PLR e 13º Salários em
razão da inclusão da Gratificação Semestral na base de cálculo das
referidas parcelas por toda a contratualidade;
c)- indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais);
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%, que no tocante ao
patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, e calculados
sobre os títulos deferidos e no tocante ao patrono do reclamado
serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP, ou a guia que estiver em vigor na
época do recolhimento
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000946-46.2022.5.13.0023
AUTOR GEOVANI MANUEL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30e596
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Extingue-se com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
27/12/2017 nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por GEOVANI MANUEL DA SILVA contra
BANCO BRADESCO S.A., para condenar a parte ré a pagar ao
autor no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em
julgado:
a)- Como extras, ashoras que ultrapassem a 6ª hora diária
trabalhada, com adicional de 50% e reflexos correlatosdurante o
período contratual não prescrito. Quando da apuração das aludidas
horas extras, deve-se considerar a remuneração da autora como
base de cálculo (salário e gratificações incorporados) – à luz das
Súmulas nº 226 e 264 do TST e seus reflexos sobreFérias mais
1/3, 13º Salários; Gratificações Semestrais (Súmula 115 do TST e
ACT’s anexos), Participações nos Lucros e Resultados – PLR;
Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT’S anexos); e
demais verbas que tenham a remuneração como base de cálculo ou
que o integrem. Deverá, para efeito de liquidação do julgado, ser
observada a evolução da remuneração mensal da parte reclamante,
incluindo-se nesta todas as verbas de natureza salarial
habitualmente pagas, nos termos do art. 457 da CLT e Súmula 264
do TST, além de serem considerados os dias efetivamente
laborados e o divisor de 180. Autoriza-se adedução do valor das
horas extras com o equivalente à gratificação de função, nos termos
dacláusula 11ª, § 1º §, da CCT;
b)-inclusão da Gratificação Semestral na base de cálculo da
gratificação natalina, requerendo, desde já que seja deferido por
este juízo o pagamento das diferenças de PLR e 13º Salários em
razão da inclusão da Gratificação Semestral na base de cálculo das
referidas parcelas por toda a contratualidade;
c)- indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais);
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%, que no tocante ao
patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, e calculados
sobre os títulos deferidos e no tocante ao patrono do reclamado
serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP, ou a guia que estiver em vigor na
época do recolhimento
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000871-07.2022.5.13.0023
AUTOR ANA PAULA OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU FRANCISCO DA PAZ SIQUEIRA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
RÉU BLUKKY HOTEL LTDA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA OLIVEIRA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6376c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande declarar extintos, sem resolução do mérito, os pleitos
relacionados ao acúmulo de funções; rejeitar a preliminar lançada
pelos demandados, referente à justiça gratuita, e conceder, apenas
à reclamante, o benefício referenciado; e REJEITAR os pedidos
formulados por ANA PAULA OLIVEIRA FRANÇA, nos autos da
ação trabalhista por ela promovida em desfavor de BLUKKY
HOTEL LTDA. e FRANCISCO DA PAZ SIQUEIRA.
Custas impostas à autora, ora fixadas em R$ 7.600,00, considerado
o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000871-07.2022.5.13.0023
AUTOR ANA PAULA OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU FRANCISCO DA PAZ SIQUEIRA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
RÉU BLUKKY HOTEL LTDA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUKKY HOTEL LTDA
- FRANCISCO DA PAZ SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6376c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande declarar extintos, sem resolução do mérito, os pleitos
relacionados ao acúmulo de funções; rejeitar a preliminar lançada
pelos demandados, referente à justiça gratuita, e conceder, apenas
à reclamante, o benefício referenciado; e REJEITAR os pedidos
formulados por ANA PAULA OLIVEIRA FRANÇA, nos autos da
ação trabalhista por ela promovida em desfavor de BLUKKY
HOTEL LTDA. e FRANCISCO DA PAZ SIQUEIRA.
Custas impostas à autora, ora fixadas em R$ 7.600,00, considerado
o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-78.2022.5.13.0023
AUTOR ADILSON GONCALVES FLOR
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON GONCALVES FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8298470
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e
Extinguir com resolução do mérito os pedidos com data anterior a
14/10/2017, nos termos do artigo 487, II face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porADILSON GONCALVES FLOR contra ALPARGATAS S.A., para
condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a
notificação do trânsito em julgado:
- os valores referentes ao adicional de insalubridade no percentual
de 20% (vinte por cento) durante todo o período contratual não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prescrito e seus reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, 13º e
FGTS;
- o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por
danos morais;
- o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por
danos materiais.
Atualização monetária e juros moratórios nos termos da Súmula nº
439 do TST.
Com a parte reclamada sucumbiu perante os objetos litigiosos deste
processo, dela é a responsabilidade pelos honorários advocatícios
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor líquido da condenação, nos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do
TST, além dos Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um
Mil e Duzentos Reais) por perícia, os quais deverão ser pagos
conforme Provimento TRT/SCR nº 05/2013, em favor de JULIO
CESAR LUIZ DE OLIVEIRA e ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Constatada a doença do trabalho, envie-se ofício a Procuradoria
Geral Federal – PGF, pelo correio
eletrônicopfpb.regressivas@agu.gov.br, com cópia desta decisão,
para que sejam tomadas as providências que entenderem cabíveis.
Atendendo-se o solicitado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST,
através do OF. CIRC.TST.GP nº 521/2012, deve a Secretaria copiar
o oficio e a decisão para o e-mail:regressivas@tst.jus.br.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte
mil e reais), valor arbitrado provisoriamente como sendo o da
condenação.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000724-78.2022.5.13.0023
AUTOR ADILSON GONCALVES FLOR
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8298470
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e
Extinguir com resolução do mérito os pedidos com data anterior a
14/10/2017, nos termos do artigo 487, II face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porADILSON GONCALVES FLOR contra ALPARGATAS S.A., para
condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a
notificação do trânsito em julgado:
- os valores referentes ao adicional de insalubridade no percentual
de 20% (vinte por cento) durante todo o período contratual não
prescrito e seus reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, 13º e
FGTS;
- o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por
danos morais;
- o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por
danos materiais.
Atualização monetária e juros moratórios nos termos da Súmula nº
439 do TST.
Com a parte reclamada sucumbiu perante os objetos litigiosos deste
processo, dela é a responsabilidade pelos honorários advocatícios
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor líquido da condenação, nos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do
TST, além dos Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um
Mil e Duzentos Reais) por perícia, os quais deverão ser pagos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
conforme Provimento TRT/SCR nº 05/2013, em favor de JULIO
CESAR LUIZ DE OLIVEIRA e ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Constatada a doença do trabalho, envie-se ofício a Procuradoria
Geral Federal – PGF, pelo correio
eletrônicopfpb.regressivas@agu.gov.br, com cópia desta decisão,
para que sejam tomadas as providências que entenderem cabíveis.
Atendendo-se o solicitado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST,
através do OF. CIRC.TST.GP nº 521/2012, deve a Secretaria copiar
o oficio e a decisão para o e-mail:regressivas@tst.jus.br.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte
mil e reais), valor arbitrado provisoriamente como sendo o da
condenação.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-18.2023.5.13.0007
AUTOR WESLLEY MIKAEL DE FARIAS DINIZ
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY MIKAEL DE FARIAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abddb22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
WESLLEY MIKAEL DE FARIAS DINIZ em desfavor de
ALPARGATAS S.A.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor do perito ROSSINI
LUCENA DE MEDEIROS, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
960,00 (novecentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor da
causa e dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-18.2023.5.13.0007
AUTOR WESLLEY MIKAEL DE FARIAS DINIZ
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abddb22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
WESLLEY MIKAEL DE FARIAS DINIZ em desfavor de
ALPARGATAS S.A.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor do perito ROSSINI
LUCENA DE MEDEIROS, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
960,00 (novecentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor da
causa e dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExCCJ-0000632-42.2018.5.13.0023
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO MARIA MADALENA CRISPIM LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
EXECUTADO JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
EXECUTADO CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86139a8
proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se a parte autora para juntar aos presentes autos o
contrato dos honorários advocatícios contratuais devidamente
assinado pela reclamante. Prazo 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-69.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DA GLORIA DA ROCHA
SILVA
ADVOGADO ANNY KARINE TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22168/PB)
ADVOGADO VITORIA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 30447/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA
ROCHA(OAB: 24309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GLORIA DA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62f3e6b
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que a parte reclamada não comprovou o
cumprimento da determinação contida no despacho de ID. c8aa514,
notifique-se a parte reclamante para informar a este juízo acerca da
suspensão da cobrança das contribuições sindicais, bem como para
que informe se tem interesse na execução dos valores
comprovadamente descontados.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001082-90.2019.5.13.0009
AUTOR MONICA ELISANGELA SANTIAGO
DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153bd0e
proferida nos autos.
Vistos, etc.
I- Recebe-se o Agravo de Petição apresentado pela parte
exequente no Id 7402a6f;
II- Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar sua resposta ao agravo de instrumento e contrarrazões
ao recurso ordinário.
III- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-31.2019.5.13.0023
AUTOR PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO SAULO MUNIZ DE LIMA(OAB:
8052/PB)
ADVOGADO CRISTIANO DE QUEIROZ
COSTA(OAB: 7864/PB)
ADVOGADO FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
TESTEMUNHA JOSE CARLOS FELIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a590b56
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o Patrono do Reclamante para se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça, id.b626080 como também juntar aos
autos os comprovantes dos valores pagos ao reclamante, conforme
documento de id.7566c83, Prazo de 05(cinco)dias.
Após, voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-31.2019.5.13.0023
AUTOR PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO SAULO MUNIZ DE LIMA(OAB:
8052/PB)
ADVOGADO CRISTIANO DE QUEIROZ
COSTA(OAB: 7864/PB)
ADVOGADO FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
TESTEMUNHA JOSE CARLOS FELIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a590b56
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o Patrono do Reclamante para se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça, id.b626080 como também juntar aos
autos os comprovantes dos valores pagos ao reclamante, conforme
documento de id.7566c83, Prazo de 05(cinco)dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000420-72.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE AIRTON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cb4b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
O advogado do reclamante na petição de id. 1dcafc3 requer a
apresentação de contracheques de diversos empregados que não
fazem parte da presente ação.
Indefere-se o pleito, tendo em vista as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-93.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE DENILSON CORREIA
VIRGINIO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU AGUIAR & AGUIAR CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DENILSON CORREIA VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2784b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id cffe183), a reclamada
ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-93.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE DENILSON CORREIA
VIRGINIO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU AGUIAR & AGUIAR CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUIAR & AGUIAR CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2784b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id cffe183), a reclamada
ficou silente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0d62c53.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0d62c53.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000610-08.2023.5.13.0023
AUTOR JOELSON DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. f3efcad,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000610-08.2023.5.13.0023
AUTOR JOELSON DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. f3efcad,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000153-73.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARRETO LEITE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN BARRETO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. f1b5f5e). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000153-73.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARRETO LEITE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. f1b5f5e). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000215-61.2023.5.13.0008
AUTOR ELIELSON MENEZES DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON MENEZES DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. a013531). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000215-61.2023.5.13.0008
AUTOR ELIELSON MENEZES DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. a013531). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000305-24.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 2f4c3d5). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000305-24.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 2f4c3d5). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000454-20.2023.5.13.0023
AUTOR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. e463c30). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000454-20.2023.5.13.0023
AUTOR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. e463c30). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000485-67.2023.5.13.0014
AUTOR IGOR SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR SAMPAIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 674e26b). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000485-67.2023.5.13.0014
AUTOR IGOR SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 674e26b). Vistas às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001692-35.2017.5.13.0007
AUTOR MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
740.423,19. Prazo de 48(quarenta e oito) horas, conforme cálculo
de ID. e774f61.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000880-66.2022.5.13.0023
AUTOR MONICA SOARES DINIZ
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SOARES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 4ea75c1.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000880-66.2022.5.13.0023
AUTOR MONICA SOARES DINIZ
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 4ea75c1.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000763-75.2022.5.13.0023
AUTOR GERALDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
NENZINHA CUNHA LIMA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
BRANDAO(OAB: 25410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL NENZINHA CUNHA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias (R$
220,00), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000072-27.2023.5.13.0023
AUTOR MERCIA SIDRONIO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa355d
proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-87.2022.5.13.0023
AUTOR SAMUEL MARTINS SILVA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d1bd0
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Vistas às partes contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-87.2022.5.13.0023
AUTOR SAMUEL MARTINS SILVA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MARTINS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d1bd0
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Vistas às partes contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000182-26.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCLEYTON ALVES SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCLEYTON ALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b786cc6
proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000497-54.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL CRUZ ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CRUZ ANDRADE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. a661b0a). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000497-54.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL CRUZ ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. a661b0a). Vistas às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000794-95.2022.5.13.0023
AUTOR JESSICA ARAUJO SILVA
ADVOGADO CAMILO DE LELIS DINIZ DE
FARIAS(OAB: 20096/PB)
RÉU ABRAAO CAVALCANTE INDUSTRIA
DO MEL EIRELI - ME
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO CAVALCANTE INDUSTRIA DO MEL EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2e0d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamada para proceder as anotações na CTPS
digital da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais) revertida
em favor de entidade filantrópica, limitada a trinta dias;
II- Deve ainda ser notificado o reclamado para comprovar o
pagamento da condenação, no importe de R$ 27.286,56, no prazo
de 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000796-65.2022.5.13.0023
AUTOR JANAINA CHAVES COSTA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU CLERISTON JOSE LEITE DINIZ
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
RÉU SINARA DE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLERISTON JOSE LEITE DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADOS)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificados para
comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de dar-
se início aos atos executórios. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000796-65.2022.5.13.0023
AUTOR JANAINA CHAVES COSTA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU CLERISTON JOSE LEITE DINIZ
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
RÉU SINARA DE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINARA DE ALMEIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADOS)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificados para
comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de dar-
se início aos atos executórios. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000468-04.2023.5.13.0023
AUTOR ALEFF SOUZA DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FORTRESS SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFF SOUZA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO de que o alvará judicial para habilitação do SD
encontra-se disponível no expediente abaixo:
Id 7f49380 - SEGURO DESEMPREGO
NOTIFICADO também que , em relação ao FGTS, já houve a
remessa de alvara judicial à CEF para transferir o saldo da conta
fundiária para o domicílio bancário do autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000108-16.2016.5.13.0023
AUTOR ALEX BARROS DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA GOMES NOBREGA(OAB:
20307/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO LETICIA ALMEIDA GRISOLI(OAB:
116514/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21e0d8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id. 17a1d72), a
reclamada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-36.2022.5.13.0023
AUTOR ARIANE ALIM ALVES DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ARNALDO CARLOS DE ANDRADE
GOMES EIRELI
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANE ALIM ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente abaixo transcrito:
Id 4538df7 - certidão Of justiça.pdf
PRAZO - 05 DIAS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000824-33.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE VALMIR DOS SANTOS LINS
ADVOGADO GABRIELA PAULINO DE
OLIVEIRA(OAB: 25824/PB)
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
RÉU ABTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO CEDRIC JOHN BLACK DE
CARVALHO BEZERRA(OAB:
14323/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALMIR DOS SANTOS LINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000824-33.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE VALMIR DOS SANTOS LINS
ADVOGADO GABRIELA PAULINO DE
OLIVEIRA(OAB: 25824/PB)
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
RÉU ABTEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO CEDRIC JOHN BLACK DE
CARVALHO BEZERRA(OAB:
14323/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABTEC ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ALCOOL
NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE J
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA D ACUCAR NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA
PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND IND MATERIAL SEG E PROT AO TRAB ESTADO
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/09/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87145109071
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000489-77.2023.5.13.0023
AUTOR SEVERINO DA SILVA VELEZ
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DA SILVA VELEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da nova data que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 68b91fa.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000489-77.2023.5.13.0023
AUTOR SEVERINO DA SILVA VELEZ
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
notificadas da nova data que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 68b91fa.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000642-13.2023.5.13.0023
AUTOR GUSTAVO ERMIRO DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ERMIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 617718b.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000642-13.2023.5.13.0023
AUTOR GUSTAVO ERMIRO DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 617718b.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000665-95.2019.5.13.0023
AUTOR HISTON SILVA DURAND
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO PEROLA CARMEL MENEZES
CORTIZO(OAB: 40091/BA)
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HISTON SILVA DURAND
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 119ca68
proferido nos autos.
Vistos etc.
Recebem-se os Embargos à Execução apresentados pela parte
executada no ID.378d5e1.
Recebe-se, também, a impugnação aos cálculos apresentada pela
parte exequente no ID. 5a3e71a.
Notifiquem-se as partes contrárias dos Embargos à Execução e da
impugnação aos cálculos, para querendo, apresentarem
manifestações, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-95.2019.5.13.0023
AUTOR HISTON SILVA DURAND
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO PEROLA CARMEL MENEZES
CORTIZO(OAB: 40091/BA)
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 119ca68
proferido nos autos.
Vistos etc.
Recebem-se os Embargos à Execução apresentados pela parte
executada no ID.378d5e1.
Recebe-se, também, a impugnação aos cálculos apresentada pela
parte exequente no ID. 5a3e71a.
Notifiquem-se as partes contrárias dos Embargos à Execução e da
impugnação aos cálculos, para querendo, apresentarem
manifestações, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000631-81.2023.5.13.0023
REQUERENTES FERNANDO ALVES SALES
ADVOGADO CATARINA DE ARAUJO
DAMASCENO(OAB: 31307/PB)
ADVOGADO PETRUS ZARA DE ARAUJO E
DAMASCENO(OAB: 28174/PB)
REQUERENTES ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ALVES SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c898e80
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id. c1886e7), a
reclamada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000631-81.2023.5.13.0023
REQUERENTES FERNANDO ALVES SALES
ADVOGADO CATARINA DE ARAUJO
DAMASCENO(OAB: 31307/PB)
ADVOGADO PETRUS ZARA DE ARAUJO E
DAMASCENO(OAB: 28174/PB)
REQUERENTES ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c898e80
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id. c1886e7), a
reclamada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-48.2023.5.13.0023
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2372b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-09.2019.5.13.0023
AUTOR ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47982b0
proferido nos autos.
DESPACHO
I-Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se
ciência à executada do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Prazo de 05 (cinco) dias.
II- Escoado tal prazo, se não houver manifestação, libere-se o valor
bloqueado ao reclamante, retendo-se o imposto de renda, se
houver;
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000261-39.2022.5.13.0023
AUTOR JAMILLY TAMARA DOS SANTOS
SOUZA SILVA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ALINE SOUSA DA NOBREGA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY TAMARA DOS SANTOS SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532a876
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Intimado para se manifestar acerca do despacho de id aef9db5 , o
exequente silenciou-se.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Em face do exposto, DETERMINA-SE:
MANTENHAM-SE os presentes autos sobrestados pelo período de
um ano, aguardando impulsionamento da parte interessada.
Decorrido o prazo , sem manifestação, intime-se o exequente para,
no prazo de dez dias impulsionar a execução , sob pena de
remessa ao arquivo provisório e decretação da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-93.2023.5.13.0023
AUTOR MARCOS DE MIRANDA LOUREIRO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE MIRANDA LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b95a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se o reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ter sua CTPS devidamente anotada pela Secretaria da Vara,
com as comunicações legais aos órgãos competentes;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000701-40.2019.5.13.0023
AUTOR DAVI BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ROCHA & FARIAS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA J.B.
PERITO ANA FLAVIA GOMES ANGELO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa55c6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebe-se o agravo de instrumento em agravo de petição
interposto por ROCHA & FARIAS CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, posto que preenchidos os requisitos de
sua admissibilidade.
Ao agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contra
minuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo de
petição.
Decorrido o lapso temporal, ao E. TRT 13 para apreciação do
incidente pendente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000701-40.2019.5.13.0023
AUTOR DAVI BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ROCHA & FARIAS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA J.B.
PERITO ANA FLAVIA GOMES ANGELO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA & FARIAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa55c6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebe-se o agravo de instrumento em agravo de petição
interposto por ROCHA & FARIAS CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, posto que preenchidos os requisitos de
sua admissibilidade.
Ao agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contra
minuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo de
petição.
Decorrido o lapso temporal, ao E. TRT 13 para apreciação do
incidente pendente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-42.2023.5.13.0023
AUTOR MERCIA SIDRONIO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA SIDRONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efd9e1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-42.2023.5.13.0023
AUTOR MERCIA SIDRONIO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efd9e1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000368-83.2022.5.13.0023
AUTOR IGOR BRUNO LIMA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FABIO GONCALVES COSTA
04724134496
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR BRUNO LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
DESIGNADA para o dia 03/08/2023, 09:00, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88269963822
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000368-83.2022.5.13.0023
AUTOR IGOR BRUNO LIMA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FABIO GONCALVES COSTA
04724134496
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GONCALVES COSTA 04724134496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
DESIGNADA para o dia 03/08/2023, 09:00, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88269963822
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000833-92.2022.5.13.0023
AUTOR MARCOS ANTONIO DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO GUEDES
PINHEIRO(OAB: 13981/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730f71a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000319-42.2022.5.13.0023
AUTOR VANDERLEI TAVARES DE PONTES
ADVOGADO CHRISTIANE RAMOS BARBOSA DE
PAULO(OAB: 16342/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6dfb74
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
DEFERE-SE o requerimento empresarial de Id. a70fefa. Sendo
assim, deve a reclamada comprovar o pagamento da condenação
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Notifique-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-16.2022.5.13.0023
AUTOR ADILEIDE TERTULIANO DA SILVA
ADVOGADO ALINE RODRIGUES DE SALES(OAB:
29634/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU LUCIANA CRISPIM MAYER
RAMALHO
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILEIDE TERTULIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3fa14a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a ausência de apresentação de dados bancários
pela parte exequente, faça-se a consulta por meio do convênio
CCS.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-27.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL FRANKLIN DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc4731
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação
(id. 7ef94f8). Considerando-se que já houve apresentação de
defesa pelas reclamadas, o deferimento depende da anuência
destas, nos termos do art. 841, §3º, da CLT.
Desta forma, notifiquem-se as reclamadas para que se manifestem
no prazo de 05 dias. O silêncio será considerado anuência.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para apreciação do
pleito.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-27.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL FRANKLIN DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FRANKLIN DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc4731
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Visto, etc.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação
(id. 7ef94f8). Considerando-se que já houve apresentação de
defesa pelas reclamadas, o deferimento depende da anuência
destas, nos termos do art. 841, §3º, da CLT.
Desta forma, notifiquem-se as reclamadas para que se manifestem
no prazo de 05 dias. O silêncio será considerado anuência.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para apreciação do
pleito.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000217-83.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c46be
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000527-94.2020.5.13.0023
AUTOR MARCONE MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c10b5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foi infrutífera a tentativa de bloqueio, por meio
do sisbajud, e já tendo o processo ficado suspenso por 01 ano em
decorrência de execução frustrada, remetam-se os autos ao arquivo
provisório para aguardar decurso de prazo prescricional, pelo prazo
de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte exequente,
deverá haver o pronunciamento da prescrição intercorrente.
Em face à existência de valores depositados em conta judicial
inferiores a R$ 20,00 liberem-se totalmente para o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000527-94.2020.5.13.0023
AUTOR MARCONE MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE MOREIRA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c10b5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foi infrutífera a tentativa de bloqueio, por meio
do sisbajud, e já tendo o processo ficado suspenso por 01 ano em
decorrência de execução frustrada, remetam-se os autos ao arquivo
provisório para aguardar decurso de prazo prescricional, pelo prazo
de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte exequente,
deverá haver o pronunciamento da prescrição intercorrente.
Em face à existência de valores depositados em conta judicial
inferiores a R$ 20,00 liberem-se totalmente para o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048100-75.2013.5.13.0023
AUTOR RITA DE CASSIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA - ME
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LAIS FERREIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
EVERSON LACERDA DE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIZE MOURA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886f64c
proferida nos autos.
DECISÃO
EXCLUAM-SE os nomes abaixo mencionados no B N D T:
LAIZE MOURA FERREIRA - 080.396.174-05
LAIZE MOURA FERREIRA - ME - 10.853.614/0001-70
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048100-75.2013.5.13.0023
AUTOR RITA DE CASSIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA - ME
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LAIS FERREIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
EVERSON LACERDA DE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886f64c
proferida nos autos.
DECISÃO
EXCLUAM-SE os nomes abaixo mencionados no B N D T:
LAIZE MOURA FERREIRA - 080.396.174-05
LAIZE MOURA FERREIRA - ME - 10.853.614/0001-70
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000833-97.2019.5.13.0023
AUTOR MANOEL DO NASCIMENTO
BARRETO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU FATOR TOWERS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO LEANDRO VILASBOAS
BORGES(OAB: 41937/BA)
RÉU NILTON TEIXEIRA DA SILVA
RÉU IMS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215a5b5
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada apresentou petição informando sobre a recuperação
judicial da empresa deferida em 23/12/2022 requerendo a
suspensão dos atos executórios e expedição de Certidão de
Habilitação de Créditos.
Ocorre que já encerrou-se o período de 180 dias de suspensão.
Desta forma determina-se:
O prosseguimento dos atos executórios, a liberação dos valores
bloqueados para o exequente, inclusive porque trata-se de
bloqueio realizado nas contas dos sócios;
1.
A atualização da planilha de cálculos, com os valores liberados;2.
A expedição de Certidão de Habilitação de Créditos.3.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000833-97.2019.5.13.0023
AUTOR MANOEL DO NASCIMENTO
BARRETO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS
RÉU FATOR TOWERS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO LEANDRO VILASBOAS
BORGES(OAB: 41937/BA)
RÉU NILTON TEIXEIRA DA SILVA
RÉU IMS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DO NASCIMENTO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215a5b5
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada apresentou petição informando sobre a recuperação
judicial da empresa deferida em 23/12/2022 requerendo a
suspensão dos atos executórios e expedição de Certidão de
Habilitação de Créditos.
Ocorre que já encerrou-se o período de 180 dias de suspensão.
Desta forma determina-se:
O prosseguimento dos atos executórios, a liberação dos valores
bloqueados para o exequente, inclusive porque trata-se de
bloqueio realizado nas contas dos sócios;
1.
A atualização da planilha de cálculos, com os valores liberados;2.
A expedição de Certidão de Habilitação de Créditos.3.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000271-83.2022.5.13.0023
AUTOR DANIEL DA SILVA GASPAR
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU DEGMAR DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
TESTEMUNHA DANIELE GOMES XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- DEGMAR DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272031a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de Id. 664b286, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
II- Notifique-se o reclamado para que comprove o pagamento da
condenação, no importe de R$ 103.565,87, no prazo de 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-54.2023.5.13.0023
AUTOR VALDIBERTO DO NASCIMENTO
SEVERIANO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIBERTO DO NASCIMENTO SEVERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da27c22
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pelo Município de
Campina Grande, pois preenchidos os requisitos de sua
admissibilidade.
Vistas às partes contrárias para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-54.2023.5.13.0023
AUTOR VALDIBERTO DO NASCIMENTO
SEVERIANO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da27c22
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pelo Município de
Campina Grande, pois preenchidos os requisitos de sua
admissibilidade.
Vistas às partes contrárias para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0092300-75.2010.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR BERENICE DE SOUSA GOMES
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8385e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de dilação de prazo por 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0092300-75.2010.5.13.0023
AUTOR BERENICE DE SOUSA GOMES
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERENICE DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8385e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de dilação de prazo por 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-40.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 742253b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o exequente apenas neste momento requer a
multa de 100%, mesmo apesar de nas duas outras petições
anteriores requerer a multa de 50%, defere-se o pedido de
aplicação correta da multa conforme determinado em ata de
audiência.
Quanto ao pedido da executada, tendo em vista a não anuência da
parte exequente, indefere-se o pedido de exclusão da multa
estipulada no acordo.
Recalcule-se o valor devido, e prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000733-40.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 742253b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o exequente apenas neste momento requer a
multa de 100%, mesmo apesar de nas duas outras petições
anteriores requerer a multa de 50%, defere-se o pedido de
aplicação correta da multa conforme determinado em ata de
audiência.
Quanto ao pedido da executada, tendo em vista a não anuência da
parte exequente, indefere-se o pedido de exclusão da multa
estipulada no acordo.
Recalcule-se o valor devido, e prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-34.2022.5.13.0023
AUTOR ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7315fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o acórdão ter determinado a manutenção do
adicional de insalubridade enquanto perdurar a exposição aos
agentes insalubres, notifique-se a reclamada para que demonstre o
o pagamento do adicional de insalubridade no contracheque do
autor, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-88.2022.5.13.0023
AUTOR MARISANGELA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISANGELA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13747e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ser notificada a reclamada a proceder a devida anotação no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no importe
de R$ 800,00 revertida em favor da autora. Deve ainda a reclamada
comprovar o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, também
no prazo de 10 (dez) dias;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-88.2022.5.13.0023
AUTOR MARISANGELA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13747e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ser notificada a reclamada a proceder a devida anotação no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no importe
de R$ 800,00 revertida em favor da autora. Deve ainda a reclamada
comprovar o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, também
no prazo de 10 (dez) dias;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-17.2018.5.13.0023
AUTOR PERIVALDO GUIMARAES DE SOUSA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PINHEIRO E SANTOS ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- PERIVALDO GUIMARAES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8a4f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos à execução de AMBEV
S.A. Custas de R$ 44,26 pela devedora.
Apenas para correção de ofício e evitar enriquecimento sem causa:
Apesar dos índices de correção estarem corretos, verifica-se que há
erro material na planilha de cálculos de ID. d38e0e0, uma vez que
os valores liberados foram deduzidos da planilha principal e não da
atualização de cálculos, e que os alvará de 25/04/2023 não foram
deduzidos.
Ajustem-se os cálculos deduzindo-se corretamente os valores,
liberados.
À contadoria apenas para atualização de cálculos e dedução dos
valores já liberados.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-17.2018.5.13.0023
AUTOR PERIVALDO GUIMARAES DE SOUSA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PINHEIRO E SANTOS ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8a4f7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos à execução de AMBEV
S.A. Custas de R$ 44,26 pela devedora.
Apenas para correção de ofício e evitar enriquecimento sem causa:
Apesar dos índices de correção estarem corretos, verifica-se que há
erro material na planilha de cálculos de ID. d38e0e0, uma vez que
os valores liberados foram deduzidos da planilha principal e não da
atualização de cálculos, e que os alvará de 25/04/2023 não foram
deduzidos.
Ajustem-se os cálculos deduzindo-se corretamente os valores,
liberados.
À contadoria apenas para atualização de cálculos e dedução dos
valores já liberados.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-13.2022.5.13.0023
AUTOR JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSTRUTORA DAVI & THOMAZ
LTDA
ADVOGADO AMANDA AGUIAR MADUREIRA
BERTOLINI(OAB: 154600/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada do
despacho de Id. 0ae9a8f.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0026900-12.2013.5.13.0023
AUTOR CARLOS ROBERTO RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU NOBRE PAIVA DA SILVA - ME
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
ADVOGADO ALUSKA SURAMMA CORDEIRO
SILVA(OAB: 15986/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ALEXANDRO FIGUEIREDO
ROSAS(OAB: 13505/PB)
RÉU GIOVANILDO PAIVA DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU NOBRE PAIVA DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946a504
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, pelos argumentos de ilegitimidade e também pela falta de
prova de vícios na constrição, embargos de devedor de
GIOVANILDO PAIVA DA SILVA - ME rejeitados integralmente.
Custas de R$ 44,26 pelo devedor.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0026900-12.2013.5.13.0023
AUTOR CARLOS ROBERTO RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU NOBRE PAIVA DA SILVA - ME
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
ADVOGADO ALUSKA SURAMMA CORDEIRO
SILVA(OAB: 15986/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ALEXANDRO FIGUEIREDO
ROSAS(OAB: 13505/PB)
RÉU GIOVANILDO PAIVA DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU NOBRE PAIVA DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANILDO PAIVA DA SILVA
- NOBRE PAIVA DA SILVA
- NOBRE PAIVA DA SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946a504
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, pelos argumentos de ilegitimidade e também pela falta de
prova de vícios na constrição, embargos de devedor de
GIOVANILDO PAIVA DA SILVA - ME rejeitados integralmente.
Custas de R$ 44,26 pelo devedor.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000498-36.2023.5.13.0024
AUTOR VICTOR MAGNO CARVALHO DE
SOUZA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA
MARACAJA(OAB: 27966/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000498-36.2023.5.13.0024
De ordem do(a) MM. Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Campina
Grande - Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica(m) notificado(a)(s) o(a)(s) RÉU:
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, integrante(s) do polo passivo
da ação acima indicada, em que é autor(a) AUTOR: VICTOR
MAGNO CARVALHO DE SOUZA, para tomar(em) ciência da
sentença prolatada nos autos do processo supra, que tramita nesta
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, com endereço na Rua
Edgar Villarim Meira, S/Nº - Liberdade - Campina Grande - Paraíba,
a qual pode ser consultada no site
https://consultaprocessual.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/con
sultas/ConsultaProcessual.seam, com referência ao número do
processo.
Campina Grande - PB,
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000805-24.2022.5.13.0024
AUTOR FABIANA BELO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74fc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e Recurso Adesivo pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO
ORDINÁRIO interposto pela reclamada, para excluir da
condenação o adicional de periculosidade e os seus
respectivos reflexos e condenar a reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios, ao advogado da reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de
adicional de periculosidade, sob condição suspensiva de
exigibilidade. E, quanto ao RECURSO ADESIVO da reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para:
a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade, em grau médio (20%), no período de 01/11/2017 a
31/07/2022, com reflexos sobre 13º salário, férias com 1/3 e
FGTS - a ser depositado na conta vinculada da reclamante -,
excluindo-se da condenação os períodos de 25/07/2019 a
25/08/2019 e de 04/11/2019 a 03/12/2019, quando esteve
afastada do trabalho com percepção de benefício
previdenciário; b) afastar a limitação da condenação aos
valores indicados na petição inicial; e c) majorar a verba
honorária sucumbencial devida aos advogados da reclamante
para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas
atualizadas conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão. "
Cálculo anexado ao Acórdão.
Transitado em julgado em 21/07/2023.
Libere-se o depósito recursal ao reclamante no limite de seu crédito,
para tanto, fica intimado para apresentar os dados bancários.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a reclamada para
efetuar o depósito do saldo em 2 dias, sob pena de execução.
Efetuado o depósito e não havendo oposição de embargos, libere-
se a quem de direito.
Por fim, conclua-se os autos para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000805-24.2022.5.13.0024
AUTOR FABIANA BELO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74fc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e Recurso Adesivo pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO
ORDINÁRIO interposto pela reclamada, para excluir da
condenação o adicional de periculosidade e os seus
respectivos reflexos e condenar a reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios, ao advogado da reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de
adicional de periculosidade, sob condição suspensiva de
exigibilidade. E, quanto ao RECURSO ADESIVO da reclamante,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para:
a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade, em grau médio (20%), no período de 01/11/2017 a
31/07/2022, com reflexos sobre 13º salário, férias com 1/3 e
FGTS - a ser depositado na conta vinculada da reclamante -,
excluindo-se da condenação os períodos de 25/07/2019 a
25/08/2019 e de 04/11/2019 a 03/12/2019, quando esteve
afastada do trabalho com percepção de benefício
previdenciário; b) afastar a limitação da condenação aos
valores indicados na petição inicial; e c) majorar a verba
honorária sucumbencial devida aos advogados da reclamante
para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas
atualizadas conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão. "
Cálculo anexado ao Acórdão.
Transitado em julgado em 21/07/2023.
Libere-se o depósito recursal ao reclamante no limite de seu crédito,
para tanto, fica intimado para apresentar os dados bancários.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a reclamada para
efetuar o depósito do saldo em 2 dias, sob pena de execução.
Efetuado o depósito e não havendo oposição de embargos, libere-
se a quem de direito.
Por fim, conclua-se os autos para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-58.2022.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS DORES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DEBORAH HENRIQUE DE
SOUZA(OAB: 27979/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56bf6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora requerendo o bloqueio de 30% dos
vencimentos da reclamada, a inclusão no SERASAJUD e o bloqueio
da CNH.
O autor requer o bloqueio do percentual dos vencimentos da
reclamada, contudo, não comprovou e nem indicou o local onde
recebe o salário, dessa forma, não há como atender o pedido.
Proceda a Secretaria da Vara com a inclusão do nome da
reclamada no SERASAJUD e com o bloqueio da sua CNH.
Após, remetam-se os autos ao sobrestamento onde deve aguardar
novo impulso processual do da autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-58.2022.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO DEBORAH HENRIQUE DE
SOUZA(OAB: 27979/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PEDROSA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56bf6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora requerendo o bloqueio de 30% dos
vencimentos da reclamada, a inclusão no SERASAJUD e o bloqueio
da CNH.
O autor requer o bloqueio do percentual dos vencimentos da
reclamada, contudo, não comprovou e nem indicou o local onde
recebe o salário, dessa forma, não há como atender o pedido.
Proceda a Secretaria da Vara com a inclusão do nome da
reclamada no SERASAJUD e com o bloqueio da sua CNH.
Após, remetam-se os autos ao sobrestamento onde deve aguardar
novo impulso processual do da autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000421-31.2022.5.13.0034
AUTOR INGRID ALMEIDA LIRA
ADVOGADO LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b7755
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Petição da parte reclamada requerendo a dilação do prazo para
pagamento da execução por mais5 dias.
Concedo o prazo até o dia 02.08.2023 para a empresa reclamada
efetuar o depósito do valor devido, sob pena de execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-68.2020.5.13.0024
AUTOR ROGERIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f3ac9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que os autos retornaram do segundo grau com
modificação do julgado de primeira instância, julgando
improcedentes os pleitos formulados na inicial: “Ante o exposto,
REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM
RAZÃO DO LAUDO INCONCLUSIVO, EM VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, arguida
pela recorrente INSAÚDE; e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada INSAÚDE, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial; NEGO
PROVIMENTO ao recurso do reclamante; e DOU PROVIMENTO
ao recurso ordinário do Estado da Paraíba para afastar a
responsabilidade solidária/subsidiária a ele imposta, julgando
improcedente a ação também em relação ao ente público. Exclui
-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e condena-se o reclamante a pagar ao advogado da
reclamada os honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o
valor dado à inicial, ficando o pagamento sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Honorários
periciais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 800,00, a serem pagos pela União, em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas
processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 3.193,86, calculadas
sobre o valor dado à inicial (R$159.693,41), dispensadas face o
permissivo legal.” (negritos nossos).
Transitado em julgado em 20/07/2022 (Id. 3e9896b).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT.
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-68.2020.5.13.0024
AUTOR ROGERIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO FERREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f3ac9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que os autos retornaram do segundo grau com
modificação do julgado de primeira instância, julgando
improcedentes os pleitos formulados na inicial: “Ante o exposto,
REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM
RAZÃO DO LAUDO INCONCLUSIVO, EM VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, arguida
pela recorrente INSAÚDE; e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
recurso ordinário da reclamada INSAÚDE, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial; NEGO
PROVIMENTO ao recurso do reclamante; e DOU PROVIMENTO
ao recurso ordinário do Estado da Paraíba para afastar a
responsabilidade solidária/subsidiária a ele imposta, julgando
improcedente a ação também em relação ao ente público. Exclui
-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e condena-se o reclamante a pagar ao advogado da
reclamada os honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o
valor dado à inicial, ficando o pagamento sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Honorários
periciais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 800,00, a serem pagos pela União, em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas
processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 3.193,86, calculadas
sobre o valor dado à inicial (R$159.693,41), dispensadas face o
permissivo legal.” (negritos nossos).
Transitado em julgado em 20/07/2022 (Id. 3e9896b).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT.
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000611-87.2023.5.13.0024
AUTOR GILBERTO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b4406
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-41.2023.5.13.0024
AUTOR MARCOS FELIPE SCHAFER
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1700ccf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Contrarrazões já apresentadas pela parte reclamada.
Remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-42.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ANDRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU ICOL INDUSTRIA DE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABRICIA ALMEIDA SILVA
LEMOS(OAB: 18313/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ANDRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da9b353
proferido nos autos.
DESPACHO
Designado como Perito, o Dr. CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA peticionou requerendo sua dispensa do mister, uma vez que
se submeterá a uma cirurgia no inicio do mês de agosto, devendo
permanecer afastado por cerca de 60 dias.
Assim, designo o Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO, em
substituição, o qual deverá ser intimado para apresentar o laudo
médico, nos mesmos termos do perito anterior.
Intimem-se os Peritos e as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-42.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ANDRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ICOL INDUSTRIA DE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABRICIA ALMEIDA SILVA
LEMOS(OAB: 18313/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ICOL INDUSTRIA DE CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da9b353
proferido nos autos.
DESPACHO
Designado como Perito, o Dr. CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA peticionou requerendo sua dispensa do mister, uma vez que
se submeterá a uma cirurgia no inicio do mês de agosto, devendo
permanecer afastado por cerca de 60 dias.
Assim, designo o Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO, em
substituição, o qual deverá ser intimado para apresentar o laudo
médico, nos mesmos termos do perito anterior.
Intimem-se os Peritos e as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-46.2023.5.13.0034
AUTOR ANTHONY CARLOS PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d21d1d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
10/08/2023 15:20 na sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela
plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86928695888
Com as advertências de praxe, oportunidade em que deverá
apresentar contestação eletrônica, acompanhada dos documentos
que reputar necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do(a) reclamado (a) importará no julgamento da
ação à sua revelia, e o do (a) reclamante, no arquivamento da ação,
tudo nos termos do art. 844 da CLT. Assegura-se à reclamada o
direito de oposição de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº
345/2020, no prazo e na forma ali estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização da perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO que
deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 10/08/2023.
Deverá o perito médico analisar a existência da patologia, bem
assim da ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre
o trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-46.2023.5.13.0034
AUTOR ANTHONY CARLOS PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONY CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d21d1d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
10/08/2023 15:20 na sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela
plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86928695888
Com as advertências de praxe, oportunidade em que deverá
apresentar contestação eletrônica, acompanhada dos documentos
que reputar necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do(a) reclamado (a) importará no julgamento da
ação à sua revelia, e o do (a) reclamante, no arquivamento da ação,
tudo nos termos do art. 844 da CLT. Assegura-se à reclamada o
direito de oposição de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº
345/2020, no prazo e na forma ali estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização da perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO que
deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 10/08/2023.
Deverá o perito médico analisar a existência da patologia, bem
assim da ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre
o trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-37.2023.5.13.0024
AUTOR DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ARTHUR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa682c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
10/08/2023 13:20 na sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela
plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85824830211
Com as advertências de praxe, oportunidade em que deverá
apresentar contestação eletrônica, acompanhada dos documentos
que reputar necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do(a) reclamado (a) importará no julgamento da
ação à sua revelia, e o do (a) reclamante, no arquivamento da ação,
tudo nos termos do art. 844 da CLT. Assegura-se à reclamada o
direito de oposição de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº
345/2020, no prazo e na forma ali estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização da perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO que
deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 10/08/2023.
Deverá o perito médico analisar a existência da patologia, bem
assim da ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre
o trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-37.2023.5.13.0024
AUTOR DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa682c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
10/08/2023 13:20 na sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela
plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85824830211
Com as advertências de praxe, oportunidade em que deverá
apresentar contestação eletrônica, acompanhada dos documentos
que reputar necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do(a) reclamado (a) importará no julgamento da
ação à sua revelia, e o do (a) reclamante, no arquivamento da ação,
tudo nos termos do art. 844 da CLT. Assegura-se à reclamada o
direito de oposição de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº
345/2020, no prazo e na forma ali estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização da perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO que
deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 10/08/2023.
Deverá o perito médico analisar a existência da patologia, bem
assim da ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre
o trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000547-77.2023.5.13.0024
AUTOR WANDERSON YURI GUEDES
HERCULANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75275fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por WANDERSON YURI
GUEDES HERCULANO contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
3.000,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 60.000,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000547-77.2023.5.13.0024
AUTOR WANDERSON YURI GUEDES
HERCULANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON YURI GUEDES HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75275fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por WANDERSON YURI
GUEDES HERCULANO contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
3.000,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 60.000,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-55.2023.5.13.0024
AUTOR CASSIO PEREIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75240a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CASSIO PEREIRA contra
ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos período
indicados na fundamentação, bem como suas repercussões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
c) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do autor, 5% sobre o crédito deste; ao advogado do
reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser realizado após o trânsito em
julgado.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00).
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-55.2023.5.13.0024
AUTOR CASSIO PEREIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75240a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CASSIO PEREIRA contra
ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos período
indicados na fundamentação, bem como suas repercussões.
c) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do autor, 5% sobre o crédito deste; ao advogado do
reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser realizado após o trânsito em
julgado.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00).
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-82.2023.5.13.0024
AUTOR GENEIDE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENEIDE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d085dfd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-82.2023.5.13.0024
AUTOR GENEIDE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d085dfd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000815-34.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ADRIANO SANTOS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
RÉU SUA MUSICA DIGITAL SERVICOS DE
INTERMEDIACAO, PRODUCAO &
EDITORA LTDA
ADVOGADO SERGIO RICARDO DE CASTRO
BATISTA(OAB: 69870/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO SANTOS SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a14a29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000815-34.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ADRIANO SANTOS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
RÉU SUA MUSICA DIGITAL SERVICOS DE
INTERMEDIACAO, PRODUCAO &
EDITORA LTDA
ADVOGADO SERGIO RICARDO DE CASTRO
BATISTA(OAB: 69870/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUA MUSICA DIGITAL SERVICOS DE INTERMEDIACAO,
PRODUCAO & EDITORA LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a14a29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000867-30.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARCONDES PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES PEREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e6600
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000867-30.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARCONDES PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e6600
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-81.2023.5.13.0024
AUTOR ADELVANDRO SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELVANDRO SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000107-81.2023.5.13.0024
AUTOR ADELVANDRO SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000892-46.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA IRANILDA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR MARCIO MEDEIROS BATISTA
DANTAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE GEISLER MACEDO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IRANILDA DA SILVA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 14/08/2023 08:20, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89611867367
ID da reunião: 896 1186 7367
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000892-46.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA IRANILDA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR MARCIO MEDEIROS BATISTA
DANTAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE GEISLER MACEDO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MEDEIROS BATISTA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 14/08/2023 08:20, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89611867367
ID da reunião: 896 1186 7367
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000892-46.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA IRANILDA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR MARCIO MEDEIROS BATISTA
DANTAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE GEISLER MACEDO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GEISLER MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 14/08/2023 08:20, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89611867367
ID da reunião: 896 1186 7367
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000877-74.2023.5.13.0024
AUTOR WASHINGTON ALVES PEQUENO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON ALVES PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 16/08/2023 16:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85843569480
ID da reunião: 858 4356 9480
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000271-46.2023.5.13.0024
AUTOR MATEUS FARIAS PEREIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS FARIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000271-46.2023.5.13.0024
AUTOR MATEUS FARIAS PEREIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000498-36.2023.5.13.0024
AUTOR VICTOR MAGNO CARVALHO DE
SOUZA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA
MARACAJA(OAB: 27966/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR MAGNO CARVALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afda384
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, DECIDO, de conformidade com a
fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos
formulados por Victor Magno Carvalho de Souza nos autos desta
Ação Trabalhista ajuizada em face de Brais Games Software Ltda.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Custas de R$351,24, calculadas sobre R$17.561,77, valor atribuído
à causa, a serem recolhidas pelo autor, porém, dispensadas em
face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015,
de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende
de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC
e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a
oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos
da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000860-38.2023.5.13.0024
REQUERENTES LUZIRENE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO VICTOR BRUNO DA SILVA(OAB:
22678/PB)
REQUERENTES PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd54cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000860-38.2023.5.13.0024
REQUERENTES LUZIRENE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO VICTOR BRUNO DA SILVA(OAB:
22678/PB)
REQUERENTES PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIRENE ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd54cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000293-07.2023.5.13.0024
AUTOR RAIANE DUARTE DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000293-07.2023.5.13.0024
AUTOR RAIANE DUARTE DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000591-96.2023.5.13.0024
AUTOR JOSEFA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO RIKELLY DA SILVA ALVES(OAB:
20909/PB)
ADVOGADO NAYARA BATISTA DE ARAUJO(OAB:
24241/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR
RÉU NILTON COUTINHO DA SILVA
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000846-54.2023.5.13.0024
AUTOR LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000846-54.2023.5.13.0024
AUTOR LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000586-74.2023.5.13.0024
AUTOR HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre o
Laudo Pericial juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000586-74.2023.5.13.0024
AUTOR HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre o
Laudo Pericial juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000604-32.2022.5.13.0024
AUTOR SILVANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd67f2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do silêncio da reclamada quanto ao depósito, extingo a
execução.
Aguarde-se o pagamento dos alvarás expedidos, Id. 6fe6085.
Registrem-se os pagamentos.
Arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-32.2022.5.13.0024
AUTOR SILVANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd67f2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do silêncio da reclamada quanto ao depósito, extingo a
execução.
Aguarde-se o pagamento dos alvarás expedidos, Id. 6fe6085.
Registrem-se os pagamentos.
Arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000750-39.2023.5.13.0024
AUTOR EWERTON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU SAFRA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9cc1c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000750-39.2023.5.13.0024
AUTOR EWERTON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU SAFRA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9cc1c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000177-98.2023.5.13.0024
AUTOR WINGRIS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WINGRIS BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000177-98.2023.5.13.0024
AUTOR WINGRIS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000947-28.2022.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON DIEGO BATISTA
SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DIEGO BATISTA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000947-28.2022.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON DIEGO BATISTA
SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000082-39.2021.5.13.0024
AUTOR JOSE GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GARCIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamante intimado(a), para, em 05 dias, manifestar-se
da petição da reclamada (Id. f33bc9f) e anexo, querendo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131100-67.2013.5.13.0024
AUTOR LUIZ MANOEL JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
ADVOGADO ROGERIO DA SILVA CABRAL(OAB:
11171/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
AUTOR EDLENE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
ADVOGADO ROGERIO DA SILVA CABRAL(OAB:
11171/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
RÉU ROGACIANO NUNES DA NOBREGA
NETO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU CRISTIANO BARRETO SOARES
SANTOS
RÉU COMERCIO E REBENEFICIAMENTO
DE CEREAIS MERCOSUL LTDA -
EPP
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
RÉU BRUNO FIGUEIREDO NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDLENE DOS SANTOS SILVA
- LUIZ MANOEL JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e84bb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornaram da Instância Superior com o seguinte Acórdão:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO, para aceitar o bem imóvel indicado no Id. 82194a3
como garantia do juízo, em valor a ser fixado mediante
avaliação judicial, e, consequentemente, processados os
embargos à penhora apresentados pelo agravante. ”
Conclua-se os autos para apreciação dos Embargos à Execução.
Após, diante da determinação de aceitar o imóvel dado como
garantia do Juízo, encaminhem-se os autos à CRE para penhora e
avaliação do referido bem.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131100-67.2013.5.13.0024
AUTOR LUIZ MANOEL JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
ADVOGADO ROGERIO DA SILVA CABRAL(OAB:
11171/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
AUTOR EDLENE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
ADVOGADO ROGERIO DA SILVA CABRAL(OAB:
11171/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
RÉU ROGACIANO NUNES DA NOBREGA
NETO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU CRISTIANO BARRETO SOARES
SANTOS
RÉU COMERCIO E REBENEFICIAMENTO
DE CEREAIS MERCOSUL LTDA -
EPP
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
RÉU BRUNO FIGUEIREDO NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS
MERCOSUL LTDA - EPP
- ROGACIANO NUNES DA NOBREGA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e84bb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornaram da Instância Superior com o seguinte Acórdão:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO, para aceitar o bem imóvel indicado no Id. 82194a3
como garantia do juízo, em valor a ser fixado mediante
avaliação judicial, e, consequentemente, processados os
embargos à penhora apresentados pelo agravante. ”
Conclua-se os autos para apreciação dos Embargos à Execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Após, diante da determinação de aceitar o imóvel dado como
garantia do Juízo, encaminhem-se os autos à CRE para penhora e
avaliação do referido bem.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-21.2022.5.13.0024
AUTOR AFONSO ROGERIO SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO ROGERIO SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7a0f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: “ por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.”
Tentativa de conciliação frustrada no CEJUSC.
Transitado em julgado em 12/07/2023.
Libere-se o depósito recursal ao reclamante, no limite de seu
crédito, com as cautelas de praxe, ficando desde já intimado para
apresentar os dados bancários.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e intime a reclamadas
principal TRANSLOG para efetuar o depósito em 2 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-21.2022.5.13.0024
AUTOR AFONSO ROGERIO SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7a0f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: “ por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.”
Tentativa de conciliação frustrada no CEJUSC.
Transitado em julgado em 12/07/2023.
Libere-se o depósito recursal ao reclamante, no limite de seu
crédito, com as cautelas de praxe, ficando desde já intimado para
apresentar os dados bancários.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e intime a reclamadas
principal TRANSLOG para efetuar o depósito em 2 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-20.2023.5.13.0008
AUTOR ELIAS DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f26da1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-25.2023.5.13.0024
AUTOR INALDO SIMPLICIO ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b021102
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestações dos recorridos,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-25.2023.5.13.0024
AUTOR INALDO SIMPLICIO ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO SIMPLICIO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b021102
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intime-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestações dos recorridos,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-39.2023.5.13.0024
AUTOR ALEXSANDRO FELISMINO OLIVEIRA
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO FELISMINO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71b976
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000653-39.2023.5.13.0024
AUTOR LADISLAU BEZERRA AGRIPINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7bfc39
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-18.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS EDUARDO ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73f032
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000631-78.2023.5.13.0024
AUTOR DOUGLAS EMANUEL OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264a7ba
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000601-13.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO DA SILVA BRITO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12436d9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-44.2023.5.13.0024
AUTOR EDVANIA AMELIA DOMINGOS DE
SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA AMELIA DOMINGOS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000297-44.2023.5.13.0024
AUTOR EDVANIA AMELIA DOMINGOS DE
SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000311-73.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b612ae2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por GUSTAVO OLIVEIRA DA
SILVA em face da ALPARGATAS S.A.:
a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial
b) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
c) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
2.400,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 48.000,00), dispensadas.
Requisite-se o pagamento a este e. Regional dos honorários
periciais arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. João Jorge de
Pace Tejo, tendo em vista a sucumbência do autor em seu objeto e
por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-73.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b612ae2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por GUSTAVO OLIVEIRA DA
SILVA em face da ALPARGATAS S.A.:
a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial
b) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
c) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
2.400,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 48.000,00), dispensadas.
Requisite-se o pagamento a este e. Regional dos honorários
periciais arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. João Jorge de
Pace Tejo, tendo em vista a sucumbência do autor em seu objeto e
por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0076100-82.2013.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOABE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU ROBERTA DE MELO MOTA - ME
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
ADVOGADO FERNANDO FERNANDES
MANO(OAB: 14081/PB)
RÉU ROBERTA DE MELO MOTA
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
ADVOGADO FERNANDO FERNANDES
MANO(OAB: 14081/PB)
ADVOGADO CRISTIANO DE QUEIROZ
COSTA(OAB: 7864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0076100-82.2013.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar os dados bancários
para liberação de valores existente nos autos (R$ 354,26).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000103-44.2023.5.13.0024
AUTOR KAROLAYNE SALES SOUSA
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU LIMA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO EDILSON XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 9299/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO
E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamado (a) intimado(a) para, em 05 dias, manifestar-se
da petição da reclamante de Id. 1d1c1dc.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000080-40.2019.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ROBERTA DEBORA SILVA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU MONDELEZ BRASIL NORTE
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000080-40.2019.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar dados bancários para
fins de devolução de valores depositados nos autos (R$ 1.578,98).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000589-73.2016.5.13.0024
AUTOR CHARLES ROBSON COSTA
FIRMINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000589-73.2016.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar os dados bancários
para fins de devolução do valor bloqueado no Sisbajud (R$
1.053,34).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130836-79.2015.5.13.0024
AUTOR ADAO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
RÉU CIPAN COM E IND DE PRODS
ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO ANIBAL BRUNO MONTENEGRO
ARRUDA(OAB: 8571/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0130836-79.2015.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar dados bancários para
fins de devolução de valores existentes nos autos (R$ 898,29).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001613-39.2016.5.13.0024
AUTOR WAGNER WOLNEY CRISTIANI
FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER WOLNEY CRISTIANI FERNANDES ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001613-39.2016.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar manifestação aos
Embargos à Execução apresentado #id:80c7e8a.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001613-39.2016.5.13.0024
AUTOR WAGNER WOLNEY CRISTIANI
FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001613-39.2016.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar manifestação aos
Embargos à Execução apresentado #id:80c7e8a.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000897-02.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE LEONARDO RESENDE DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO RESENDE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eddded8
proferido nos autos.
Despacho
Deixo para apreciar o pedido da parte autora após a liquidação do
julgado e a homologação dos cálculos.
Cumpra-se o despacho de ID. 0f421c8.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-62.2023.5.13.0024
AUTOR RILDO JOSE BORGES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO JOSE BORGES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25fa69b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Despacho
A parte reclamada efetuou o depósito do débito exequendo em
14/07/2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Libere-se o saldo da conta judicial BB 1000114884708 a quem de
direito, conforme cálculo de Id. 112e896.
Extingo a execução.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-62.2023.5.13.0024
AUTOR RILDO JOSE BORGES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25fa69b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Despacho
A parte reclamada efetuou o depósito do débito exequendo em
14/07/2023.
Libere-se o saldo da conta judicial BB 1000114884708 a quem de
direito, conforme cálculo de Id. 112e896.
Extingo a execução.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-55.2019.5.13.0008
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000509-55.2019.5.13.0008 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificadas para apresentar dados bancários para
devolução do saldo sobejante existente nos autos (R$ 812,43).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000509-55.2019.5.13.0008
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000509-55.2019.5.13.0008 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificadas para apresentar dados bancários para
devolução do saldo sobejante existente nos autos (R$ 812,43).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000509-55.2019.5.13.0008
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000509-55.2019.5.13.0008 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificadas para apresentar dados bancários para
devolução do saldo sobejante existente nos autos (R$ 812,43).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000365-91.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL OLIVEIRA DE ABREU(OAB:
22643/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7af49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta porSEVERINO FRANCISCO DE
SOUZA em face da CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA,decido:
a) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
indenização do período estabilitário e indenização por danos
morais.
b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em
julgado.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação (R$ 25.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000365-91.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL OLIVEIRA DE ABREU(OAB:
22643/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7af49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta porSEVERINO FRANCISCO DE
SOUZA em face da CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA,decido:
a) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
indenização do período estabilitário e indenização por danos
morais.
b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em
julgado.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação (R$ 25.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001177-80.2016.5.13.0024
AUTOR CONCEICAO LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO AGAMENON DA SILVA LUNA
JUNIOR(OAB: 21561/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU NAGIDA MARIA DA SILVA PAIVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAGIDA MARIA DA SILVA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001177-80.2016.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar dados bancários para
devolução do saldo sobejante existente nos autos (R$ 910,56).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001765-87.2016.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR SEVERINO DE MOURA MORAIS
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU CONVIVER ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIOS LTDA - ME
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA
LINDU IV
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO NAARA CEZAR CADE(OAB:
19628/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA
LINDU IV
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001765-87.2016.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar os dados bancários
para fins de devolução do saldo sobejante existente nos autos
(R$12.793,53).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000181-86.2023.5.13.0008
AUTOR CRISTIANE NASCIMENTO MARINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcb0bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CRISTIANE NASCIMENTO
MARINHOcontra TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatórias
anteriores a 15/02/2018, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC/2015.
c) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme art.
880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos
e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): indenização por danos
morais arbitrada em R$ 4.000,00.
d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à demandante.
e) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado da reclamante, sobre o crédito desta.
f) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 104,00, calculadas sobre
o valor da condenação de R$ 5.200,00 (crédito da reclamante: R$
4.000,00; honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 200,00; e
honorários periciais: R$ 1.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000181-86.2023.5.13.0008
AUTOR CRISTIANE NASCIMENTO MARINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE NASCIMENTO MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcb0bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CRISTIANE NASCIMENTO
MARINHOcontra TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatórias
anteriores a 15/02/2018, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC/2015.
c) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme art.
880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos
e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): indenização por danos
morais arbitrada em R$ 4.000,00.
d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à demandante.
e) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado da reclamante, sobre o crédito desta.
f) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 104,00, calculadas sobre
o valor da condenação de R$ 5.200,00 (crédito da reclamante: R$
4.000,00; honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 200,00; e
honorários periciais: R$ 1.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0127900-86.2012.5.13.0024
AUTOR JEOVA DA CONCEICAO RIBEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO LUANA MARTINS DE SOUSA
BENJAMIN(OAB: 12323/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO ROILTON JORGE MORAIS(OAB:
15569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64931a
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos através do Projeto Garimpo, verificou-se que
há um depósito efetuado pela empresa reclamada (SIF) em
25.05.2016.
Estando a presente execução totalmente satisfeita, restando apenas
o pensionamento mensal que, conforme esclarecido no despacho
de #id: 1b871b0, não sendo cumprido será objeto de ação de
cumprimento de sentença, intime-se a reclamada para apresentar
os dados bancários para fins de devolução do saldo sobejante
existente nos autos. Prazo de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001235-49.2017.5.13.0024
AUTOR BRUNNO FELIPE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98211dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos através do Projeto Garimpo, verificou-se que
há um depósito efetuado pela empresa reclamada (SIF) em
25.04.2018.
Estando a presente execução totalmente satisfeita, conforme se
verifica na planilha de cálculos de #id:b428d92 e Alvará e guia GPS
(#id:761d2ce e #id:ca7bb18), intime-se a reclamada para apresentar
os dados bancários para fins de devolução do saldo sobejante
existente nos autos. Prazo de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000852-28.2022.5.13.0014
AUTOR ERIKA MARIA BARBOSA SILVA
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
RÉU KARLA COSMETICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA COSMETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 601,82 , sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000339-26.2023.5.13.0014
AUTOR AIRTON DA SILVA COSTA
ADVOGADO SALMO EDGLEY VICENTE
VALDEVINO(OAB: 21441/PB)
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU THOT PIZZARIA LTDA
ADVOGADO ANTONIO WALLYSSON TAVARES
DE ALMEIDA(OAB: 28918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THOT PIZZARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000662-65.2022.5.13.0014
AUTOR ISABELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CONECTRIO COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se a reclamante acerca da manifestação de ID.
01b486b, que trata do cumprimento da obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0130058-42.2015.5.13.0014
AUTOR PEDRO JULIO SILVA ALVES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA
ARRUDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 15376/PA)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VANESSA CABRAL BATISTA
SOARES(OAB: 16076/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JULIO SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca da decisão do ID.
4123982 e da planilha de cálculos do ID. dfd886f.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130058-42.2015.5.13.0014
AUTOR PEDRO JULIO SILVA ALVES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA
ARRUDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 15376/PA)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VANESSA CABRAL BATISTA
SOARES(OAB: 16076/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO SILVA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca da decisão do ID.
4123982 e da planilha de cálculos do ID. dfd886f.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130058-42.2015.5.13.0014
AUTOR PEDRO JULIO SILVA ALVES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA
ARRUDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 15376/PA)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VANESSA CABRAL BATISTA
SOARES(OAB: 16076/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca da decisão do ID.
4123982 e da planilha de cálculos do ID. dfd886f.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000531-77.2023.5.13.0007
AUTOR WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000531-77.2023.5.13.0007
AUTOR WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000543-70.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU HEYDE LIRA OLIVEIRA MENDES
06938430470
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000543-70.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU HEYDE LIRA OLIVEIRA MENDES
06938430470
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEYDE LIRA OLIVEIRA MENDES 06938430470
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000629-41.2023.5.13.0014
AUTOR MOACIR AUGUSTO CARTAXO
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR AUGUSTO CARTAXO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000629-41.2023.5.13.0014
AUTOR MOACIR AUGUSTO CARTAXO
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000642-40.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA ELIANE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO
DE GELADOS DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA JUNIOR(OAB: 11948/AL)
ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: 1752/AL)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIANE SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000642-40.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA ELIANE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO
DE GELADOS DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA JUNIOR(OAB: 11948/AL)
ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: 1752/AL)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO DE GELADOS DE
ALAGOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000641-92.2023.5.13.0034
AUTOR ALDEIR BARROS PALMEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEIR BARROS PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000641-92.2023.5.13.0034
AUTOR ALDEIR BARROS PALMEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000679-67.2023.5.13.0014
AUTOR E.D.S.F.
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO J.J.D.P.T.
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 56abc2e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000679-67.2023.5.13.0014
AUTOR E.D.S.F.
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO J.J.D.P.T.
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8677180.
Processo Nº ATSum-0000703-95.2023.5.13.0014
AUTOR LUZIMAR SABINO DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIMAR SABINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000703-95.2023.5.13.0014
AUTOR LUZIMAR SABINO DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000786-14.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO VICTOR GONCALVES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR GONCALVES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000786-14.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO VICTOR GONCALVES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000735-03.2023.5.13.0014
AUTOR DYEGO BORGES VALENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DYEGO BORGES VALENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000735-03.2023.5.13.0014
AUTOR DYEGO BORGES VALENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000727-44.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO MARANHAO MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MARANHAO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000727-44.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO MARANHAO MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000743-77.2023.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERI DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000743-77.2023.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000749-84.2023.5.13.0014
AUTOR AMARAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARAL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000749-84.2023.5.13.0014
AUTOR AMARAL PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000784-65.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000784-65.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000758-16.2023.5.13.0024
AUTOR ISAAC DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000758-16.2023.5.13.0024
AUTOR ISAAC DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000786-81.2023.5.13.0024
AUTOR LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000786-81.2023.5.13.0024
AUTOR LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000337-56.2023.5.13.0014
AUTOR CARLOS ANTONIO FREIRE DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
21517/PB)
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000262-17.2023.5.13.0014
AUTOR JOYCIELLE SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
FLORES DE CAMPINA VIII
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DE CAMPINA VIII
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se o reclamado acerca da manifestação de ID.
204528d, que trata do cumprimento da obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000959-12.2022.5.13.0034
AUTOR WALISON LINO ANDRADE
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISON LINO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se o reclamante e seu patrono para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência, bem como para promover a execução,
no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000958-87.2022.5.13.0014
AUTOR WIARA MORGANA COSTA GOMES
BRITO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIARA MORGANA COSTA GOMES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, complementação
dasrazões finais e/ou proposta de conciliação se houver. Após, com
ou sem manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000958-87.2022.5.13.0014
AUTOR WIARA MORGANA COSTA GOMES
BRITO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, complementação
dasrazões finais e/ou proposta de conciliação se houver. Após, com
ou sem manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000310-10.2022.5.13.0014
AUTOR IRENILTON FERNANDES SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILTON FERNANDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto aos expedientes constantes nos ID's.
5902c19 (OFÍCIO - Cartório de 1º Ofício Registral de Arcoverde-pe)
e c553fef (OFÍCIO - 1º Registro de Imóveis de Campina Grande -
disponíveis em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe, bem como
intimado(a) para manifestar-se nos autos, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
TADEU GOMES CONFESSOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000778-37.2023.5.13.0014
AUTOR MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000778-37.2023.5.13.0014
AUTOR MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000627-71.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b1c7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveJOSE CARLOS DO NASCIMENTO
em face deRESGATE KM EXPRESS EIRELI,(FALCON
SERVICE) e ESTADO DA PARAÍBA, homologo a desistência da
ação e extingo sem resolução do mérito com base no art. 485,
inciso VIII do CPC, conforme fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo reclamante no valor de R$285,77, calculado sobre o
valor da causa R$14.288,57, dispensadas na forma da
fundamentação.
Intimem-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-71.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b1c7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveJOSE CARLOS DO NASCIMENTO
em face deRESGATE KM EXPRESS EIRELI,(FALCON
SERVICE) e ESTADO DA PARAÍBA, homologo a desistência da
ação e extingo sem resolução do mérito com base no art. 485,
inciso VIII do CPC, conforme fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo reclamante no valor de R$285,77, calculado sobre o
valor da causa R$14.288,57, dispensadas na forma da
fundamentação.
Intimem-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000884-96.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOSE WELLINGTON DE ARAUJO
CLEMENTINO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
REQUERENTES J. ROBERTO COMERCIO
ATACADISTA DE ACUCAR LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. ROBERTO COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c83ae
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Trata-se de homologação de transação extrajudicial, que difere um
pouco de acordo em reclamação trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, da CLT determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas. A representação pelos patronos
está regular de acordo com as procurações acostadas à petição
inicial.
Por outro lado, o magistrado deve se cercar de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para comparecerem à audiência de conciliação por
videoconferência para o dia 08/08/2023 às 08:28, devendo as
partes comparecerem a fim de homologarem o acordo, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84210693095
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência por meio do link
acima.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000884-96.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOSE WELLINGTON DE ARAUJO
CLEMENTINO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
REQUERENTES J. ROBERTO COMERCIO
ATACADISTA DE ACUCAR LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON DE ARAUJO CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c83ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de homologação de transação extrajudicial, que difere um
pouco de acordo em reclamação trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, da CLT determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas. A representação pelos patronos
está regular de acordo com as procurações acostadas à petição
inicial.
Por outro lado, o magistrado deve se cercar de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para comparecerem à audiência de conciliação por
videoconferência para o dia 08/08/2023 às 08:28, devendo as
partes comparecerem a fim de homologarem o acordo, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84210693095
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência por meio do link
acima.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000897-95.2023.5.13.0014
AUTOR TARCIANO GOMES MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU LR CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCIANO GOMES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 16/08/2023
08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85889750112. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000895-28.2023.5.13.0014
AUTOR ALDERLAN CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDERLAN CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 09/08/2023
08:25 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81323246351. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000895-28.2023.5.13.0014
AUTOR ALDERLAN CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 09/08/2023 08:25, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81323246351, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000899-65.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO PAULO LIMA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 09/08/2023
08:20 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81323246351. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000899-65.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO PAULO LIMA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 09/08/2023 08:20, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81323246351, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000464-28.2022.5.13.0014
AUTOR ANDRE IGOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e126986
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000464-28.2022.5.13.0014
AUTOR ANDRE IGOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE IGOR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e126986
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000835-92.2023.5.13.0034
AUTOR JOCEANDRO BARBOSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEANDRO BARBOSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9893b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:30 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000835-92.2023.5.13.0034
AUTOR JOCEANDRO BARBOSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9893b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:30 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-59.2023.5.13.0014
AUTOR EDVALDO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GILSOMAR CALAFANGE LEANDRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO ALMEIDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1651a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência de instrução por videoconferência para o
dia 02/08/2023 14:30 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-59.2023.5.13.0014
AUTOR EDVALDO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GILSOMAR CALAFANGE LEANDRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSOMAR CALAFANGE LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1651a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência de instrução por videoconferência para o
dia 02/08/2023 14:30 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-92.2022.5.13.0014
AUTOR MARIA ISABELE DOS SANTOS
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RÉU ALDENILSON DA SILVA MARQUES
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU EMANUELA GINUINO DA SILVA
SOUZA
RÉU EMANUELA GINUINO DA SILVA
SOUZA 15798124738
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENILSON DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f2f920
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Designo audiência do tipo Conciliação em execução por
videoconferência para o dia 31/07/2023, às 08:29, devendo as
partes comparecerem para homologarem o acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87041141568
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-67.2023.5.13.0014
AUTOR ALMAR CANDIDO AVELINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAR CANDIDO AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb781e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:40 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-70.2023.5.13.0014
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU M.D.C.O.L.M.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU A.S.D.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU C.P.R.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU M.S.D.P.D.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU O.P.D.L.M.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU C.O.S.P.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU O.P.D.D.M.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU C.D.O.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU D.S.D.C.P.
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU A.F.L.C.S.O.L.
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU O.I.C.O.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU A.F.L.C.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.F.L.C.
- A.F.L.C.S.O.L.
- A.S.D.L.
- C.D.O.L.
- C.O.S.P.L.
- C.P.R.L.
- D.S.D.C.P.
- M.D.C.O.L.M.
- M.S.D.P.D.L.
- O.I.C.O.L.
- O.P.D.D.M.L.
- O.P.D.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5b3f9c3.
Processo Nº ATOrd-0000155-70.2023.5.13.0014
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU M.D.C.O.L.M.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU A.S.D.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU C.P.R.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU M.S.D.P.D.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU O.P.D.L.M.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU C.O.S.P.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU O.P.D.D.M.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU C.D.O.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU D.S.D.C.P.
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU A.F.L.C.S.O.L.
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU O.I.C.O.L.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
RÉU A.F.L.C.
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5b3f9c3.
Processo Nº ATOrd-0000873-67.2023.5.13.0014
AUTOR ALMAR CANDIDO AVELINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb781e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:40 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-92.2022.5.13.0014
AUTOR MARIA ISABELE DOS SANTOS
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RÉU ALDENILSON DA SILVA MARQUES
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU EMANUELA GINUINO DA SILVA
SOUZA
RÉU EMANUELA GINUINO DA SILVA
SOUZA 15798124738
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABELE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f2f920
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo audiência do tipo Conciliação em execução por
videoconferência para o dia 31/07/2023, às 08:29, devendo as
partes comparecerem para homologarem o acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87041141568
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000831-18.2023.5.13.0014
AUTOR PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
TEOFILO
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DE OLIVEIRA TEOFILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1020e24
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 14:10 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-90.2023.5.13.0014
AUTOR ALISON LOPES SARAFIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d6649
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:35 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-90.2023.5.13.0014
AUTOR ALISON LOPES SARAFIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON LOPES SARAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d6649
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:35 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000875-37.2023.5.13.0014
AUTOR ADONIAS ALEIXO BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS ALEIXO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d6aad
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:45 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000875-37.2023.5.13.0014
AUTOR ADONIAS ALEIXO BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d6aad
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo link.
Redesigne-se audiência para o dia 02/08/2023 13:45 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-23.2023.5.13.0014
AUTOR JOSIVAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5732cbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição de ID0f87845, o patrono do réu requer seja a audiência
seja realizada de forma telepresencial, informa também que o
reclamante concorda com a audiência telepresencial.
Defiro.
Retifique-se a autuação do processo, com urgência, para fazer
constar o juízo 100% digital tendo em vista requerimento do
reclamante na petição inicial.
Fica mantida a audiência na mesma data e horário, mantidas as
mesmas cominações e cujo link de acessopara audiência Una
telepresencial é o seguinte:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85380890373
Intimem-se as partes por seu patronos habilitados.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-23.2023.5.13.0014
AUTOR JOSIVAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5732cbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição de ID0f87845, o patrono do réu requer seja a audiência
seja realizada de forma telepresencial, informa também que o
reclamante concorda com a audiência telepresencial.
Defiro.
Retifique-se a autuação do processo, com urgência, para fazer
constar o juízo 100% digital tendo em vista requerimento do
reclamante na petição inicial.
Fica mantida a audiência na mesma data e horário, mantidas as
mesmas cominações e cujo link de acessopara audiência Una
telepresencial é o seguinte:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85380890373
Intimem-se as partes por seu patronos habilitados.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000853-76.2023.5.13.0014
CONSIGNANTE ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
CONSIGNATÁRIO ERINALDO DA SILVA
CONSIGNATÁRIO PAULA ADRIANA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73fb7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se minha suspeição para atuar no feito por motivos de foro
íntimo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Dessa forma, necessária a inclusão do feito na pauta de outra
magistrada atuante na unidade.
Assim, considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº
097/2023, que fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às
17h, para expediente interno e atendimento ao público em todas as
unidades judiciárias e administrativas, impõe-se a necessidade de
ajuste da pauta anteriormente aprazada, mantendo-se o mesmo
link.
Redesigne-se audiência Una por videoconferência para o dia
17/08/2023, às 09:10 horas, devendo o autor comparecer sob pena
de arquivamento e devendo a ré comparecer e apresentar
defesa/documentos, sob pena de revelia.
As partes deverão apresentar suas testemunhas sob pena de
preclusão.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-13.2023.5.13.0014
AUTOR FRANKLIN GUIMARAES FREITAS
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU VIVO S.A.
RÉU EZENTIS ENERGIA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN GUIMARAES FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 15/08/2023
09:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86298256690. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000737-41.2021.5.13.0014
AUTOR ANDRESSON DAVID DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSON DAVID DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto ao expediente constante no Id. a1d175a
(Malote Digital - Consulta CPE (Despacho do MM. Juízo
Deprecado) - disponível em www.trt13.jus.br (…
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230607090505285000000216
36033?instancia=1 …) - nos autos em epígrafe.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
TADEU GOMES CONFESSOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000404-21.2023.5.13.0014
AUTOR RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b29327
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000106-02.2023.5.13.0023
AUTOR TAMIRIS AMBROSIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU NEODONTICA CLINICA
ODONTOLOGICA EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:
6564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEODONTICA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c237cbb
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamante, em manifestação de ID. 9f67b6a, alega que a
reclamada não efetivou o cumprimento da obrigação de fazer
(anotação da CTPS).
Intime-se novamente à reclamada para que efetue os registros na
CTPS da autora, observando-se os dados do termo de acordo (ID.
b45fa50), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias, pelo
descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a multa
em benefício da autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000458-84.2023.5.13.0014
AUTOR JOSEBERGUE PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU CIVILPAV CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIVILPAV CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25709e8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000612-05.2023.5.13.0014
AUTOR JONAS ANDRE LUCENA SANTOS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS ANDRE LUCENA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd3d1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do perito CARLOS PEDRO SOUSA
MARQUES (ID 337e72e) informa que encontra-se atualmente
impossibilidade de exercer o presente encargo em virtude de outros
compromissos já assumidos.
Assim, designo novo perito médico, Dra. MARINA BARBOSA DE
OLIVEIRA JOFFILY.
Intime-se a perita médica agora nomeada para que apresente o
laudo em 20 (vinte) dias.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000474-38.2023.5.13.0014
AUTOR VANILMA PIMENTEL DE SOUZA
AQUINO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bd35b5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-87.2021.5.13.0014
AUTOR AMANCIO LINDOLFO DA SILVA
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
RÉU GILSON CORREIA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
R. C. NOBREGA FABRICACAO E
COMERCIO DE CORTINAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff33db
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos devolvidos pela CREF (Id. 04869e5 - Despacho).
Os ID's e1f4ac8 (Extrato BB, referente ao bem arrematado) e Id.
650a142 Extrato CEF referente ao SISBAJU parcial) dão conta de
valores disponíveis nos autos.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Intime-se o credor para informar seus dados bancário e do seu
advogado, bem como acostar contrato de honorários advocatícios,
para posterior liberações de valores a quem fazem jus, via alvarás
judiciais eletrônicos.
2. Fica autorizada a secretaria deste Juízo, em proceder as devidas
liberações, com as formalidades legais e realizar os devidos
registros de pagamentos no sistema PJe.
3. Apure-se o remanescente e intime-se o exequente para requerer
o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
4. Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-87.2021.5.13.0014
AUTOR AMANCIO LINDOLFO DA SILVA
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
RÉU GILSON CORREIA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
R. C. NOBREGA FABRICACAO E
COMERCIO DE CORTINAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANCIO LINDOLFO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff33db
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos devolvidos pela CREF (Id. 04869e5 - Despacho).
Os ID's e1f4ac8 (Extrato BB, referente ao bem arrematado) e Id.
650a142 Extrato CEF referente ao SISBAJU parcial) dão conta de
valores disponíveis nos autos.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Intime-se o credor para informar seus dados bancário e do seu
advogado, bem como acostar contrato de honorários advocatícios,
para posterior liberações de valores a quem fazem jus, via alvarás
judiciais eletrônicos.
2. Fica autorizada a secretaria deste Juízo, em proceder as devidas
liberações, com as formalidades legais e realizar os devidos
registros de pagamentos no sistema PJe.
3. Apure-se o remanescente e intime-se o exequente para requerer
o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
4. Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-52.2021.5.13.0014
AUTOR HUMBERTO FREIRE DO VALE
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU MARIANO HERNANDO ANDUJAR
RÉU AMAZONIA METAIS E MINERAIS
LTDA
ADVOGADO LIVIO RAFAEL LIMA
CAVALCANTE(OAB: 29362/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR GENUINO
TEIXEIRA(OAB: 19091/RN)
RÉU ANGEL BLANCO CHAMORRO
TERCEIRO
INTERESSADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO RIO GRANDE DO
NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO DA BAHIA
TERCEIRO
INTERESSADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO FREIRE DO VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0c246
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a decisão liminar em sede do RE 1387795 / MG,
que suspendeu nacionalmente a tramitação das execuções que
versem sobre a inserção de pessoas jurídicas pertencentes ao
grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento
(Tema de Repercussão Geral nº 1232), neste momento, indefere-se
a inclusão de NEIMAN PARA MINERAIS E METAIS LTDA (CNPJ
30.025.379/0001-55).
Indefere-se o pedido de bloqueio perante a Agência Nacional e
Mineração (ANM), visto que o órgão regulador não é responsável
por pagamentos às pessoas jurídicas que exploram a atividade.
Complete-se a pesquisa patrimonial.
Voltem conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-52.2021.5.13.0014
AUTOR HUMBERTO FREIRE DO VALE
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU MARIANO HERNANDO ANDUJAR
RÉU AMAZONIA METAIS E MINERAIS
LTDA
ADVOGADO LIVIO RAFAEL LIMA
CAVALCANTE(OAB: 29362/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR GENUINO
TEIXEIRA(OAB: 19091/RN)
RÉU ANGEL BLANCO CHAMORRO
TERCEIRO
INTERESSADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO RIO GRANDE DO
NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO DA BAHIA
TERCEIRO
INTERESSADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONIA METAIS E MINERAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0c246
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a decisão liminar em sede do RE 1387795 / MG,
que suspendeu nacionalmente a tramitação das execuções que
versem sobre a inserção de pessoas jurídicas pertencentes ao
grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento
(Tema de Repercussão Geral nº 1232), neste momento, indefere-se
a inclusão de NEIMAN PARA MINERAIS E METAIS LTDA (CNPJ
30.025.379/0001-55).
Indefere-se o pedido de bloqueio perante a Agência Nacional e
Mineração (ANM), visto que o órgão regulador não é responsável
por pagamentos às pessoas jurídicas que exploram a atividade.
Complete-se a pesquisa patrimonial.
Voltem conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000528-04.2023.5.13.0014
AUTOR JOHNATAN RAMON DE LIMA
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b1db1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000503-88.2023.5.13.0014
AUTOR VENICIUS GUILHERME MACENA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VENICIUS GUILHERME MACENA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7ece8
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada informa que as partes estão em tratativas de acordo
(ID. dea8b44). Diante disso, por ora, aguarde-se manifestação das
partes sobre os termos do acordo no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000503-88.2023.5.13.0014
AUTOR VENICIUS GUILHERME MACENA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7ece8
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada informa que as partes estão em tratativas de acordo
(ID. dea8b44). Diante disso, por ora, aguarde-se manifestação das
partes sobre os termos do acordo no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130213-45.2015.5.13.0014
AUTOR EDVONALDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
AUTOR IGO RENNAN SIMOES DOS SANTOS
AUTOR JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
AUTOR ANTONIO RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO CAIO CACIANNO MENEZES NEVES
PEREIRA(OAB: 26714/PE)
ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
ADVOGADO GUSTAVO PLINIO DE MARINS
SOARES(OAB: 39514/PE)
RÉU SINVAL GARCIA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO MARINA DURANTE MENGON(OAB:
291666/SP)
ADVOGADO PATRICIA GUACELLI DI
GIACOMO(OAB: 193628/SP)
RÉU SINVAL G RIBEIRO JR ENGENHARIA
EIRELI - EPP
ADVOGADO MARINA DURANTE MENGON(OAB:
291666/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JAHU
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RODRIGUES SANTANA
- EDVONALDO BATISTA DA SILVA
- JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68de5d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência as partes exequentes acerca da manifestação de Id
a23d3a2 e seus anexos e Id 939b51d e seu anexo.
Em manifestação Id ab63cc2 o executado solicita a habilitação da
advogada MARINA DURANTE MENGON - OAB/SP 291.666, sem
reserva de poderes conforme substabelecimento de Id 9abbd05.
Habilite-se a advogada supracitada no polo passivo, excluindo a
advogada PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO – OAB/SP 193.628.
Após, voltem conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130213-45.2015.5.13.0014
AUTOR EDVONALDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
AUTOR IGO RENNAN SIMOES DOS SANTOS
AUTOR JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
AUTOR ANTONIO RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO CAIO CACIANNO MENEZES NEVES
PEREIRA(OAB: 26714/PE)
ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
ADVOGADO GUSTAVO PLINIO DE MARINS
SOARES(OAB: 39514/PE)
RÉU SINVAL GARCIA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO MARINA DURANTE MENGON(OAB:
291666/SP)
ADVOGADO PATRICIA GUACELLI DI
GIACOMO(OAB: 193628/SP)
RÉU SINVAL G RIBEIRO JR ENGENHARIA
EIRELI - EPP
ADVOGADO MARINA DURANTE MENGON(OAB:
291666/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JAHU
Intimado(s)/Citado(s):
- SINVAL GARCIA RIBEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68de5d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência as partes exequentes acerca da manifestação de Id
a23d3a2 e seus anexos e Id 939b51d e seu anexo.
Em manifestação Id ab63cc2 o executado solicita a habilitação da
advogada MARINA DURANTE MENGON - OAB/SP 291.666, sem
reserva de poderes conforme substabelecimento de Id 9abbd05.
Habilite-se a advogada supracitada no polo passivo, excluindo a
advogada PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO – OAB/SP 193.628.
Após, voltem conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000894-43.2023.5.13.0014
AUTOR JEFFERSON GONCALVES
FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON GONCALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 15/08/2023
09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88543343456. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000262-51.2022.5.13.0014
AUTOR MOISES PEREIRA DOS SANTOS
VILARIM
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU NEOENERGIA OPERACAO E
MANUTENCAO S.A
ADVOGADO ISAAC CHAVES PINTO(OAB:
159167/RJ)
RÉU ENDICON ENGENHARIA DE
INSTALACOES E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO SHEILA BALESTEROS
MIRANDA(OAB: 13619/PA)
ADVOGADO RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 14826/PA)
RÉU COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEOENERGIA OPERACAO E MANUTENCAO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d54f06
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido ao ID. c9c6801. Aguarde-se o pagamento até
02/08/2023.
Em caso de silêncio da devedora, à pesquisa patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000320-20.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEOTONIO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc21b9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre os Embargos
de Declaração apresentados pela parte adversa.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000829-48.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80dd278
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos do ATO TRT13 SGP Nº 097/2023, que
fixou horário especial, no dia 02/08/2023, das 11h às 17h, para
expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades
judiciárias e administrativas, impõe-se a mudança do horário da
audiência anteriormente aprazada.
Redesigne-se audiência Una de forma presencial para o dia
02/08/2023 13:50 horas.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001253-03.2017.5.13.0014
AUTOR IVO NEPOMUCENO DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU JOSE GOUVEIA DE LIMA NETO
RÉU KARIRI MINERIOS EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Vara do Trabalho de Caicó - RN
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO NEPOMUCENO DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2acf199
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito, em
arquivo provisório desde 16/07/2021 (Id 95dbcfe), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 02 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e, renovada a intimação para
manifestação (Id c30a460), não havendo manifestação da parte
acerca de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do art. 11-A da CLT, decreta-se a extinção da execução,
em razão da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do
CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000310-73.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26e330
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo
reclamante por entender ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Custas inalteradas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000892-73.2023.5.13.0014
AUTOR LENICE BARBOSA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BOQUEIRAO
Intimado(s)/Citado(s):
- LENICE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una designada para o dia 22/08/2023 08:30 na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85939998904. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000892-73.2023.5.13.0014
AUTOR LENICE BARBOSA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BOQUEIRAO
Intimado(s)/Citado(s):
- LENICE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço:RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 17h00 - Telefone:
(83) 2102.6081
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 22/08/2023
08:30 horas, na sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço acima citado. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000900-50.2023.5.13.0014
AUTOR NEWTON TORRES NETO
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWTON TORRES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 17/08/2023
09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89008101985. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000860-68.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE FRANCISCO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- JOSE FRANCISCO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 15/08/2023 08:20 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/85153251007. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000878-29.2023.5.13.0034
AUTOR JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMACIO DE BRITO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 15/08/2023 08:21 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/85153251007. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000878-29.2023.5.13.0034
AUTOR JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 15/08/2023 08:21, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85153251007, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000902-20.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE FABRICIO MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABRICIO MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 15/08/2023
08:22 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85153251007. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000902-20.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE FABRICIO MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 15/08/2023 08:22, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85153251007, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000902-41.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DA SILVA MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 15/08/2023 08:23 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/85153251007. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000902-41.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 15/08/2023 08:23, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85153251007, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000450-10.2023.5.13.0014
AUTOR ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 9503261, bem
como para apresentar, em novo prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000450-10.2023.5.13.0014
AUTOR ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 9503261, bem
como para apresentar, em novo prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000332-34.2023.5.13.0014
AUTOR JONATHAN COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU HERIVALDO PAULINO DE MORAIS
04646085461
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO LUIZ PHILLIPPE ALBERT MOREIRA
DA SILVEIRA(OAB: 31163/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DE FREITAS
TESTEMUNHA ADRIANO DE LIMA DE OLIVEVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERIVALDO PAULINO DE MORAIS 04646085461
- PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7531c15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e no
mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
JONATHAN COSTA NASCIMENTO em face de HERIVALDO
PAULINO DE MORAIS e PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA, nos termos da fundamentação
supra.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pelo autor incidentes sobre o valor
estimado dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos
da ADI 5766.
Custas pelo autor no valor de R$ 1.200,44, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000332-34.2023.5.13.0014
AUTOR JONATHAN COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU HERIVALDO PAULINO DE MORAIS
04646085461
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO LUIZ PHILLIPPE ALBERT MOREIRA
DA SILVEIRA(OAB: 31163/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DE FREITAS
TESTEMUNHA ADRIANO DE LIMA DE OLIVEVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7531c15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e no
mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
JONATHAN COSTA NASCIMENTO em face de HERIVALDO
PAULINO DE MORAIS e PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA, nos termos da fundamentação
supra.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pelo autor incidentes sobre o valor
estimado dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos
da ADI 5766.
Custas pelo autor no valor de R$ 1.200,44, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000753-34.2017.5.13.0014
AUTOR MARCOS ANTONIO TAVARES DOS
SANTOS
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO ERIKA RAFAELLA DANTAS
PINTO(OAB: 20744/PB)
ADVOGADO LUIZ PHILLIPE PINTO DE
SOUZA(OAB: 18696/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA SILVEIRA(OAB:
12672/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO ALENCAR
MAROJA RIBEIRO(OAB: 16695/PB)
RÉU SC2 SHOPPING PARA LTDA
ADVOGADO FELIPE ALMEIDA GONCALVES(OAB:
25065/PA)
RÉU L B DE OLIVEIRA JUNIOR
UNICAGESSO SERVICOS E
CONSTRUCAO - ME
ADVOGADO LUISA THAIS ROSA DE SOUZA(OAB:
21927/PA)
RÉU LUIS BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JHONATAN DOS SANTOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE
PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO BRUNO BORIS CARLOS
CROCE(OAB: 208459/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SC2 SHOPPING PARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para apresentar comprovante de quitação dos
emolumentos, no valor de R$ 5,53.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000495-14.2023.5.13.0014
AUTOR LYVIA LYDIANE GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospela reclamante (ID.2432120), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000561-61.2023.5.13.0024
AUTOR ROBERTA BRAGA NUNES DE
FRANCA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA BRAGA NUNES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostos pela reclamada(ID.6976a0d), fica intimada a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº HTE-0000725-90.2022.5.13.0014
REQUERENTES KATHYERI FARIAS SALES
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
REQUERENTES JOAO ALFREDO FARIAS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALFREDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 3.146,79, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130162-68.2014.5.13.0014
AUTOR MARILIA DE FREITAS MEDEIROS
ADVOGADO FABIO HENRIQUE SIQUEIRA
TORREAO DE BORJA(OAB:
38047/PE)
ADVOGADO TIAGO SALVIANO CRUZ(OAB:
15260/PB)
RÉU GV CORRESPONDENTE BRASIL
LTDA - EPP
ADVOGADO TACIANA MARIA COSTA
MAGALHAES SANTANA(OAB:
16193/PE)
ADVOGADO FRANCISCO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 12441/PE)
RÉU CARMEN LEONIA VIEIRA BORGES
SILVA
RÉU MAURO FLORENTINO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório de Registro de Imóveis de
Bom Jardim/PE
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
3ª VARA DO TRABALHO DE
CARUARU - PE
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional de Polícia
Federal - Pernambuco - PE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA DE FREITAS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0056d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência a parte exequente acerca dos documentos de Id’s 38cad6a
e Id 54e464f e devolução da CPE no Id 3a611dd e certidão de Id
e4b7dfe.
Considerando que a reforma na legislação trabalhista, em seu artigo
878, estabelece que a execução será promovida pelas partes,
intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito.
Silente, determino a suspensão/sobrestamento por 1 (um) ano, nos
moldes do art. 1º, item I, alínea “c” da Recomendação TRT SCR Nº
007/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000890-06.2023.5.13.0014
REQUERENTES ALEXANDRE CORDEIRO SOARES
ADVOGADO IDALGO SOUTO(OAB: 1821/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8e59e
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo audiência do tipo Conciliação em Conhecimento para
odia10/08/2023, às 08:27, devendo as partes comparecerem para
ratificar o acordo (ID084cdfe).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87673387833
Intimem-se as partes
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000890-06.2023.5.13.0014
REQUERENTES ALEXANDRE CORDEIRO SOARES
ADVOGADO IDALGO SOUTO(OAB: 1821/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CORDEIRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8e59e
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo audiência do tipo Conciliação em Conhecimento para
odia10/08/2023, às 08:27, devendo as partes comparecerem para
ratificar o acordo (ID084cdfe).
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87673387833
Intimem-se as partes
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000518-91.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VICENTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VICENTE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd37db
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição (Id. c56ce11) manifesta-se o credorpelo início dos atos
executórios.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. À Contadoria para atualização da condenação (Id. a2da904).
2. Ante as prerrogativas de Ente Público, notifique-se a executada
Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, com fulcro
no § Ùnico do art. 1º do Ato TRT/SGP nº 114/2019 (04/04,
requisitando- se os pagamentos dos débitos de verbas trabalhistas,
verbas previdenciária, honorários sucumbenciais e honorário
periciais, devidamente atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se RP e RPVs
requeridos pela parte autora (Id. c56ce11).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000078-08.2016.5.13.0014
AUTOR GILMAR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5314bca
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o agravo de petição (ID.efa610a), eis que interposto a
tempo e modo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, remetam-se os
autos ao egrégio TRT da 13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000078-08.2016.5.13.0014
AUTOR GILMAR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5314bca
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o agravo de petição (ID.efa610a), eis que interposto a
tempo e modo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, remetam-se os
autos ao egrégio TRT da 13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-59.2022.5.13.0014
AUTOR SALUSTIANO REGIS DA SILVA
NETO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SALUSTIANO REGIS DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e44e4b
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID. eb10e5b), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-59.2022.5.13.0014
AUTOR SALUSTIANO REGIS DA SILVA
NETO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e44e4b
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID. eb10e5b), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-05.2022.5.13.0014
AUTOR MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU LK ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU KLEBER FABIO GOUVEIA DANTAS
RÉU LAERCIO FARIAS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e6aeaa
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a devolução da intimação expedida para o sócio
KLEBER FABIO G. DANTAS (Id. b67f6e7), reitere-se o referido
expediente, via edital.
Dê-se continuidade aos atos executórios quanto ao outro sócio, com
as formalidades legais.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-11.2021.5.13.0014
AUTOR LARISSA BORGES TRIGUEIRO
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA BORGES TRIGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be7f50
proferido nos autos.
DESPACHO
O credor solicita a desconsideração da personalidade jurídica (ID.
3556045) para que seus ex-sócios, SÉRGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS (CPF 617.417.403-47) e DENYLSON OLIVEIRA
MACHADO (CPF 851.330.943-53), respondam com o patrimônio
pessoal pela presente execução, sob a alegação de que a devedora
reputa-se em estado de insolvência, verificando-se que os mesmos
constavam do corpo social quando do contrato de emprego (09 de
abril de 2018 até 06 de março de 2021).
Desta forma, observando-se o disposto na CLT, artigo 855-A, e na
Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 86 e seguintes,
instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com suspensão do processo e tramitação nestes próprios
autos.
Citem-se os ex-sócios para manifestação e eventual indicação de
provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias.
Antes, porém, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede de tutela
provisória de urgência que objetiva inibir eventual ocultação de
bens, à pesquisa patrimonial.
Requisitem-se informações sobre o imóvel descrito ao ID. eb56bc5
(fls. 312/317).
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000468-65.2022.5.13.0014
AUTOR IANNE CAROLINA HERMINIO DA
SILVA
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU AXIA MANUTENCAO S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU MAURO ANTONIO CERCHIARI
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MAURO ANTONIO CERCHIARI
- PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b5007
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que a certidão de crédito já foi expedida ao ID.
5bf0621 (fls. 429/430), nada a se deferir quanto ao pedido da
credora (ID. d449258 - fls. 1544/1545).
Intimem-se novamente os sócios diretores para fornecerem seus
dados bancários.
Após, sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000468-65.2022.5.13.0014
AUTOR IANNE CAROLINA HERMINIO DA
SILVA
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU AXIA MANUTENCAO S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU MAURO ANTONIO CERCHIARI
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IANNE CAROLINA HERMINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b5007
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que a certidão de crédito já foi expedida ao ID.
5bf0621 (fls. 429/430), nada a se deferir quanto ao pedido da
credora (ID. d449258 - fls. 1544/1545).
Intimem-se novamente os sócios diretores para fornecerem seus
dados bancários.
Após, sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000481-64.2022.5.13.0014
AUTOR CLAYTON PIRES LOPES
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AXIA MANUTENCAO S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU MAURO ANTONIO CERCHIARI
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON PIRES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8682569
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que a certidão de crédito já foi expedida ao ID.
24fca65 (fls. 163/164), nada a se deferir quanto ao pedido da
credora (ID. a9794e0 - fls. 679/680).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Voltem ao sobrestamento (recuperação judicial).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-07.2022.5.13.0014
AUTOR ROMERO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0371a35
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o comprovante de depósito judicial (Id’s 06609a3 e e413ead),
referente ao pagamento dos honorários periciais, resolve este Juízo
o que segue:
I - Libere-se para o perito JOSÉ COSME NETO, através de alvará
de transferência, o valor referente ao seus créditos, observando-se
os dados bancários constantes do cadastro do PJe;
II - Notifique-se a reclamada para que comprove o depósito judicial
referente ao pagamento das contribuições previdenciárias, no
importe de R$ R$1.176,50 (um mil, cento e setenta e seis reais e
cinquenta centavos), até o dia 07/08/2023, nos termos da ata de
audiência de Id 53c430c, sob pena de execução.
III – Registrem-se os pagamentos;
IV – Após, conclusos para as deliberações finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-42.2018.5.13.0014
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE BRITO
BARBOSA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU SHEILA DE FATIMA RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO VINCY OLIVEIRA FIGUEIREDO(OAB:
19195/PB)
ADVOGADO VINICIUS JOSE CARNEIRO
BARRETO(OAB: 15564/PB)
ADVOGADO THIAGO DE SA FERREIRA(OAB:
21667/PB)
RÉU SHEILA DE FATIMA RODRIGUES
DOS SANTOS 60283300434
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b4a46
proferido nos autos.
DESPACHO
Examinando-se o relatório disponibilizado pelo Sisbajud,
notadamente a data informada pela parte reclamada, observa-se
que não houve bloqueio (ID. 9c4e38e), não havendo nenhuma
ordem pendente de desdobramento no referido sistema relativa ao
processo.
Retornem-se os autos ao arquivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000594-81.2023.5.13.0014
AUTOR MURILO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0751ec1
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do perito CARLOS PEDRO SOUSA
MARQUES (ID 337e72e) informa que encontra-se atualmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
impossibilidade de exercer o presente encargo em virtude de outros
compromissos já assumidos.
Assim, designo nova perita médica, Dra. LORENA MENEZES
DONATO.
Intime-se a perita médica agora nomeada para que apresente o
laudo em 20 (vinte) dias.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000594-81.2023.5.13.0014
AUTOR MURILO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO DINIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0751ec1
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do perito CARLOS PEDRO SOUSA
MARQUES (ID 337e72e) informa que encontra-se atualmente
impossibilidade de exercer o presente encargo em virtude de outros
compromissos já assumidos.
Assim, designo nova perita médica, Dra. LORENA MENEZES
DONATO.
Intime-se a perita médica agora nomeada para que apresente o
laudo em 20 (vinte) dias.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000752-10.2021.5.13.0014
AUTOR WAGNER MEDEIROS NEVES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
TESTEMUNHA MARCOS FERREIRA MONTEIRO
TESTEMUNHA LUIS CARLOS JANUARIO
TESTEMUNHA FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e68c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos de declaração (ID. 3a5bc08) no prazo legal.
Com ou sem resposta, voltem conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000444-37.2022.5.13.0014
AUTOR EVERTON SILVA MARTINS
ADVOGADO CASSIO LIRA DOS ANJOS(OAB:
25157/PB)
RÉU REFERENCIAL SEGURANCA
PRIVADA EIRELI
RÉU EXCELSIOR MONITORAMENTO DE
SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICO LTDA
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f77500f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do documento ao ID. f430a53, intime-se o credor para, em
05 dias, requerer o que entender de direito, especialmente a
desconsideração da personalidade jurídica das executadas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
análise da participação dos terceiros nele identificados.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000246-03.2023.5.13.0034
EXEQUENTE GILVAN SILVA DUARTE
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd2767
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a arguição de prescrição do direito de agir
também consubstanciar objeto do agravo de petição, indefere-se o
pedido de liberação de verbas incontroversas ao ID. 7917e5a (fls.
360/361).
Remetam-se os autos ao egrégio TRT da 13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000246-03.2023.5.13.0034
EXEQUENTE GILVAN SILVA DUARTE
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN SILVA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd2767
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a arguição de prescrição do direito de agir
também consubstanciar objeto do agravo de petição, indefere-se o
pedido de liberação de verbas incontroversas ao ID. 7917e5a (fls.
360/361).
Remetam-se os autos ao egrégio TRT da 13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000445-85.2023.5.13.0014
AUTOR IGOR JUNIOR COSTA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ARGEMIRO KETSON RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGEMIRO KETSON RODRIGUES PEREIRA
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d050a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação do perito acerca da impossibilidade
de realização da perícia pelos motivos expostos (ID 1862067),
intimem-se as partes para informar qual o local onde deverá ser
feita a perícia, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito para novo agendamento da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000445-85.2023.5.13.0014
AUTOR IGOR JUNIOR COSTA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ARGEMIRO KETSON RODRIGUES
PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR JUNIOR COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d050a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação do perito acerca da impossibilidade
de realização da perícia pelos motivos expostos (ID 1862067),
intimem-se as partes para informar qual o local onde deverá ser
feita a perícia, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito para novo agendamento da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000157-40.2023.5.13.0014
AUTOR DAMIAO JOSE SOARES
ADVOGADO ALMIR PEREIRA DORNELO(OAB:
14927/PB)
RÉU FRANCISCO TADEU ALVES
BEZERRA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU ELVIA LANE NOBREGA BESERRA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU ELIANE NOBREGA VASCONCELOS
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO JOSE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se o reclamante do alvará (Liberação de FGTS)
expedido nos autos sob ID. 1c12d68.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000933-74.2022.5.13.0014
AUTOR MARIA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU ANA LUCIA MEDEIROS
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 358,82, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000469-16.2023.5.13.0014
AUTOR JOSENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
RÉU MARCOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 2.216,18, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000070-84.2023.5.13.0014
AUTOR ANDREZA LIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU PAULISTA COMERCIO E
LABORATORIO OPTICO LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA COMERCIO E LABORATORIO OPTICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) para comprovar o pagamento da 1ª parcela
aprazada para o dia 20/07/2023, conforme decisão de Id 2e9f90c -
disponível em www.trt13.jus.br …
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230707124929757000000218
93988?instancia=1.. -- nos autos em epígrafe, no prazo de 48hs,
sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
TADEU GOMES CONFESSOR
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000273-20.2022.5.13.0034
AUTOR ANDERSON VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000273-20.2022.5.13.0034
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO: DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Para ciência do cálculo de Id. a0c1a1e e despacho de Id.
e997ccd: “3. Após, notifique-se a empresa ré para pagar o quantum
remanescente da dívida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
pena de execução pelos sistemas conveniados. 4.
Concomitantemente, notifique-se a ré para cumprir as obrigações
de fazer determinadas na sentença de Id. 7168e68, observando-se
as diretrizes constantes do acórdão de Id. 780db72.”
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000273-20.2022.5.13.0034-
Autuação: 29/04/2022 05:47:32
RECLAMANTE/AUTOR: ANDERSON VINICIUS DA SILVA
RECLAMADO(A)/RÉU: DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000492-96.2023.5.13.0034
AUTOR EVELIN TATIANE MENDES
TORQUATO
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELIN TATIANE MENDES TORQUATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2f8d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR EVELIN TATIANE MENDES TORQUATO EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00, A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CUSTAS PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 206,14, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000492-96.2023.5.13.0034
AUTOR EVELIN TATIANE MENDES
TORQUATO
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2f8d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR EVELIN TATIANE MENDES TORQUATO EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00, A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 206,14, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000530-92.2023.5.13.0007
AUTOR TIMOTEO FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6600d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR TIMOTEO FIGUEIREDO DOS SANTOS EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 05.05.2018,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 426,39, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000530-92.2023.5.13.0007
AUTOR TIMOTEO FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIMOTEO FIGUEIREDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6600d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR TIMOTEO FIGUEIREDO DOS SANTOS EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 05.05.2018,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 426,39, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-31.2022.5.13.0034
AUTOR CLODSON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODSON SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CLODSON SOUSA DA SILVA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
ec23897.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000809-31.2022.5.13.0034
AUTOR CLODSON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
ec23897.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000933-14.2022.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO MARQUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
LUCINALDO MARQUES DE ARAUJO
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
ec0a236.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000933-14.2022.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
ec0a236.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000373-98.2023.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
45a0e30.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000373-98.2023.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
45a0e30.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000007-96.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO GABRIEL MODESTO DE
BRITO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c2749
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, na forma do item 2.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOÃO
GABRIEL MODESTO DE BRITO, no prazo de no prazo dez (10)
dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), adicional de
insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/02/2021 a
05/12/2022, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros,
férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme item 2.1. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral. Custas processuais pela ré no importe
de R$ 261,18, calculadas sobre R$ 13.059,25, valor da
condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal na inicial e na
contestação. Campina Grande, 21 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000007-96.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO GABRIEL MODESTO DE
BRITO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GABRIEL MODESTO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c2749
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, na forma do item 2.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOÃO
GABRIEL MODESTO DE BRITO, no prazo de no prazo dez (10)
dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), adicional de
insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/02/2021 a
05/12/2022, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros,
férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme item 2.1. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral. Custas processuais pela ré no importe
de R$ 261,18, calculadas sobre R$ 13.059,25, valor da
condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal na inicial e na
contestação. Campina Grande, 21 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000833-59.2022.5.13.0034
AUTOR FRANCISCO ADRIANO GONCALVES
DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ADRIANO GONCALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613bad2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 4802a00 no tocante a oitiva do perito
em audiência e continuação da instrução, haja vista o conteúdo do
laudo judicial (Id. 95f9a14) e dos esclarecimentos constantes do Id.
2a07470, sendo suficientes para atestar sua idoneidade probatória.
2. Eventuais inconsistências, caso existam, serão confrontadas com
as demais provas documentais constantes dos autos por ocasião da
prolação da sentença.
3. Façam-me os autos conclusos para julgamento.
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000833-59.2022.5.13.0034
AUTOR FRANCISCO ADRIANO GONCALVES
DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613bad2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 4802a00 no tocante a oitiva do perito
em audiência e continuação da instrução, haja vista o conteúdo do
laudo judicial (Id. 95f9a14) e dos esclarecimentos constantes do Id.
2a07470, sendo suficientes para atestar sua idoneidade probatória.
2. Eventuais inconsistências, caso existam, serão confrontadas com
as demais provas documentais constantes dos autos por ocasião da
prolação da sentença.
3. Façam-me os autos conclusos para julgamento.
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000537-37.2022.5.13.0034
AUTOR ALISSON RAMOS CLEMENTINO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU FERGANO COMERCIO DE
FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON RAMOS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c821a19
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 04a1921, DEFIRO, EM PARTE, o pedido
de Id. e74186a, com fundamento no artigo 883 da Consolidação,
combinado com artigo 854, cepecista.
2. Ressalto que a questão dos honorários contratuais refoge à
competência material da Justiça do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 363, STJ, e jurisprudência amplamente majoritária do
TST.
3. À Secretaria para as providências pertinentes.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000817-83.2022.5.13.0009
AUTOR MARIA DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO:
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE CAMPINA GRANDE
Rua Venâncio Neiva, 91,
Centro, Campina Grande - PB
CEP 58100-060.
PELA PRESENTE, FICA O SINDICATO DA CATEGORIA
DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA, NO PRAZO LEGAL,
FORNECER O DADOS BANCÁRIOS DE SUA TITULARIDADE
(BANCO, NÚMERO DA CONTA, NÚMERO DA AGÊNCIA), PARA
FINS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DISPONÍVEIS NA
PRESENTE RECLAMATÓRIA ,
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000443-60.2020.5.13.0034
AUTOR ALPARGATAS S/A
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU VITOR HUGO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR HUGO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VITOR HUGO DA SILVA NASCIMENTO
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000576-97.2023.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial (#id:a8daf05).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000576-97.2023.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial (#id:a8daf05).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000398-51.2023.5.13.0034
AUTOR SALATIEL GONCALVES DONATO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SALATIEL GONCALVES DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SALATIEL GONCALVES DONATO
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial (#id:ac0240a).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000398-51.2023.5.13.0034
AUTOR SALATIEL GONCALVES DONATO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial (#id:ac0240a).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000538-66.2023.5.13.0008
AUTOR PAULO GIOVANNI MEDEIROS LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GIOVANNI MEDEIROS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PAULO GIOVANNI MEDEIROS LIMA
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial (#id:1835e53).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000538-66.2023.5.13.0008
AUTOR PAULO GIOVANNI MEDEIROS LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial (#id:1835e53).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000011-75.2019.5.13.0034
AUTOR ANTONIO IVANILDO CLEMENTINO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU JOAO VIANEZ DE BRITO RAMOS
ADVOGADO ROSELY KARLA TALPAI CUNHA
LOPES(OAB: 105110/SP)
ADVOGADO CAROLINE FOGACA DA SILVA
SANTOS(OAB: 339246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO IVANILDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870acb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. aeef13e, INDEFIRO o pedido de Id.
aeef13e, haja vista que a habilitação do autor no seguro-
desemprego não foi ajustada no termo conciliatório de Id. 305daee,
este que encerra coisa julgada material, nos termos do artigo 831,
parágrafo único, da Consolidação.
2. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-48.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON MATEUS HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
HARRISON MATEUS HENRIQUE DA SILVA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:aa0b544.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000728-48.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:aa0b544.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000670-75.2023.5.13.0024
AUTOR JOALISSON PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON PEREIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOALISSON PEREIRA NASCIMENTO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:741965c.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000670-75.2023.5.13.0024
AUTOR JOALISSON PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:741965c.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-09.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE THALLES SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THALLES SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE THALLES SOARES PEREIRA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:3125cf7.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-09.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE THALLES SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:3125cf7.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000243-60.2022.5.13.0009
AUTOR ALEXSANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
ADVOGADO LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000704-20.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ARAUJO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WELLINGTON ARAUJO ALMEIDA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:69e2e9a.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000704-20.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:69e2e9a.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-85.2023.5.13.0014
AUTOR DYEGO BORGES VALENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DYEGO BORGES VALENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DYEGO BORGES VALENTE
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:feb6743.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-85.2023.5.13.0014
AUTOR DYEGO BORGES VALENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:feb6743.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000237-75.2022.5.13.0034
AUTOR WANDERSON DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
RÉU PROGRESSO COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO EDER CAVALCANTE
RODRIGUES(OAB: 18999/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROGRESSO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PROGRESSO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000866-15.2023.5.13.0034
REQUERENTES IGOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO CRISTHIANE BARBOZA
CRESCENCIO(OAB: 15744/PE)
REQUERENTES CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO ELLEN GAYBY DA SILVA(OAB:
44330/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3264b28
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDAM as partes requerentes ao saneamento da(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
seguinte(s) pendência(s), no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco)
dias para saneamento, sob pena de marcação de audiência:
a) documentos pessoais (RG e CPF) do(a) representante legal
do(a) 2º requerente;
b) comprovar nos autos se já houve a quitação de alguma parcela
objeto da presente homologação.
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000866-15.2023.5.13.0034
REQUERENTES IGOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO CRISTHIANE BARBOZA
CRESCENCIO(OAB: 15744/PE)
REQUERENTES CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO ELLEN GAYBY DA SILVA(OAB:
44330/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3264b28
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDAM as partes requerentes ao saneamento da(s)
seguinte(s) pendência(s), no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco)
dias para saneamento, sob pena de marcação de audiência:
a) documentos pessoais (RG e CPF) do(a) representante legal
do(a) 2º requerente;
b) comprovar nos autos se já houve a quitação de alguma parcela
objeto da presente homologação.
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000288-85.2023.5.13.0023
AUTOR ELTON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a581bd9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o apelo recursal autoral de #id:aa3b3b8, eis que
interposto(s) a tempo e modo.
2. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000102-63.2022.5.13.0034
AUTOR LEANDERSON LUCAS DA SILVA
LIRA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40f3af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. cfb9907, com fundamento no artigo 883,
celetário, combinado com artigo 854, cepecista.
2. Notifique-se a devedora para pagar o quantum da condenação
em 48 horas, pena de penhora pelos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000006-14.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE PABLO ROBERTO SANTOS
MORAES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c29085
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. 1a01797, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a tempo e
modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000006-14.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE PABLO ROBERTO SANTOS
MORAES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PABLO ROBERTO SANTOS MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c29085
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. 1a01797, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a tempo e
modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000232-83.2022.5.13.0024
AUTOR EDILSON DE PAIVA PACHECO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE PAIVA PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c4169
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, ACOLHO a impugnação proposta pela parte autora e
HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000232-83.2022.5.13.0024
AUTOR EDILSON DE PAIVA PACHECO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c4169
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, ACOLHO a impugnação proposta pela parte autora e
HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000966-04.2022.5.13.0034
AUTOR FILIPE DA SILVA ROCHA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf83a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000966-04.2022.5.13.0034
AUTOR FILIPE DA SILVA ROCHA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf83a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000690-70.2022.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR ALLISSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31aecd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000690-70.2022.5.13.0034
AUTOR ALLISSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31aecd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-17.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb60fbc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-29.2021.5.13.0034
AUTOR SABRYNNA VITORIA GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELTON JEAN SERAFIM
FERREIRA(OAB: 25152/PB)
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
RÉU INSTITUTO DE FORMACAO
BRASILEIRA DE CURSOS EIRELI
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRYNNA VITORIA GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5fe66f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-29.2021.5.13.0034
AUTOR SABRYNNA VITORIA GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELTON JEAN SERAFIM
FERREIRA(OAB: 25152/PB)
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
RÉU INSTITUTO DE FORMACAO
BRASILEIRA DE CURSOS EIRELI
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE FORMACAO BRASILEIRA DE CURSOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5fe66f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-46.2022.5.13.0034
AUTOR ENIO RICARDO SILVA GUEDES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeee955
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Considerando o alvará de #id:822fa5c, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794 do CPC.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-46.2022.5.13.0034
AUTOR ENIO RICARDO SILVA GUEDES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIO RICARDO SILVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeee955
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Considerando o alvará de #id:822fa5c, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794 do CPC.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000074-61.2023.5.13.0034
AUTOR KEVYN KEYSSON ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVYN KEYSSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6339edf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000074-61.2023.5.13.0034
AUTOR KEVYN KEYSSON ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6339edf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000442-41.2021.5.13.0034
AUTOR WESLLEY PEDRO SANTOS PINHO
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY PEDRO SANTOS PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff73e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000696-77.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c1e2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000590-18.2022.5.13.0034
REQUERENTES JADEILSON BERNARDINO PEREIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES PONTUAL TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADEILSON BERNARDINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579fbd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Considerando a inércia do executado em relação ao bloqueio
sisbajud, bem como ao fato de que referido bloqueio foi no valor
total da execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO,
nos termos do art. 794 do CPC.
Libere-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os para
indicar seus dados bancários, ficando a Secretaria desde já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
autorizada a proceder consulta ao sistema sisbajud no sentido de
localizar os dados bancários dos beneficiários caso não os
apresentem.
Recolham-se as custas processuais e o INSS.
Comprovadas as transações, registre-se os pagamentos e arquivem
-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000696-77.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c1e2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000590-18.2022.5.13.0034
REQUERENTES JADEILSON BERNARDINO PEREIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES PONTUAL TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTUAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579fbd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Considerando a inércia do executado em relação ao bloqueio
sisbajud, bem como ao fato de que referido bloqueio foi no valor
total da execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO,
nos termos do art. 794 do CPC.
Libere-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os para
indicar seus dados bancários, ficando a Secretaria desde já
autorizada a proceder consulta ao sistema sisbajud no sentido de
localizar os dados bancários dos beneficiários caso não os
apresentem.
Recolham-se as custas processuais e o INSS.
Comprovadas as transações, registre-se os pagamentos e arquivem
-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000752-13.2022.5.13.0034
AUTOR ISRAEL DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2401324
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000752-13.2022.5.13.0034
AUTOR ISRAEL DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2401324
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº HTE-0000034-70.2022.5.13.0016
REQUERENTES FRANCISCA BANDEIRA CEZAR
ADVOGADO PABLO DE TARSO DANTAS
UGULINO(OAB: 19270/PB)
REQUERENTES PAFSOUZA BEZERRA PLANO DE
ASSISTENCIA FAMILIAR SOUZA
BEZERRA LTDA - ME
ADVOGADO JORGE MARCILIO TOLENTINO DE
SOUSA(OAB: 17278/PB)
REQUERENTES HAROLDO ALDO SOUZA BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BANDEIRA CEZAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2364d0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este juízo ACOLHER o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo
passivo da ação HAROLDO ALDO SOUZA BEZERRA, nos termos
da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.
Intime-se o sócio para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de
48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000034-70.2022.5.13.0016
REQUERENTES FRANCISCA BANDEIRA CEZAR
ADVOGADO PABLO DE TARSO DANTAS
UGULINO(OAB: 19270/PB)
REQUERENTES PAFSOUZA BEZERRA PLANO DE
ASSISTENCIA FAMILIAR SOUZA
BEZERRA LTDA - ME
ADVOGADO JORGE MARCILIO TOLENTINO DE
SOUSA(OAB: 17278/PB)
REQUERENTES HAROLDO ALDO SOUZA BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAFSOUZA BEZERRA PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR
SOUZA BEZERRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2364d0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este juízo ACOLHER o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo
passivo da ação HAROLDO ALDO SOUZA BEZERRA, nos termos
da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.
Intime-se o sócio para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de
48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000192-91.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
ADVOGADO MARCELO CLEMENTINO DOS
SANTOS(OAB: 42391/BA)
ADVOGADO TACIO BERNARD SOARES
CLEMENTINO(OAB: 24189/PB)
RÉU F G CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66dacac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão da certidão(Id 9fa1b6d) do oficial de justiça apresentada
do processo nº 0000172-03.2023.5.13.0016 determina-se a
expedição de carta precatória informando a data da audiência UNA.
Intime-se a ré na pessoa do seu sócio CÍCERO ANTONIO COSTA
DE SOUSA, por oficial de justiça, nos endereços abaixo indicados,
de forma concomitante:
a) Av. Getúlio Vargas, 95, Centro, Paulo Afonso-BA;
b) Rua Itabuna, 95-A, Jardim Bahia, Paulo Afonso-BA.
Considere-se a validade da intimação em qualquer dos endereços
acima indicados.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-82.2022.5.13.0016
AUTOR DOMINGO DE LIMA AQUINO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DBB CONSTRUTORA LTDA
RÉU TERRASSE ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO CARLA RODRIGUES THOME DA
CUNHA(OAB: 18404/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGO DE LIMA AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7aad2
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu patrono,
conforme planilha de ID. b64f1ad, que deverão indicar as contas
bancárias, no prazo de cinco dias.
Defere-se a retenção dos honorários contratuais na porcentagem de
30% sobre o valor líquido do devido ao reclamante.
Recolham-se as contribuições e custas processuais.
Após, conclusos para extinção.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000081-15.2020.5.13.0016
AUTOR JOSE RAIMUNDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO RAPHAEL DEICHMANN
MONREAL(OAB: 76893/PR)
ADVOGADO ROBERVAL BORGES CORREA(OAB:
22380/DF)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d16090
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por decisão, os cálculos de ID. 8b097a6, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-58.2023.5.13.0016
AUTOR ITAMIRAN GOMES MARINHO
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU BUTARELLO ENGENHARIA LTDA
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMIRAN GOMES MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a446112
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista não ter sido entregue a notificação de ID. 878e14f
devido a mudança de endereço(Id efb6e5d) , fica adiada a
audiência UNA para o dia de 31 de agosto de 2023,às 08h, na
modalidade telepresencial (inteiramente remota).
O link para participação na referida audiência permanece o mesmo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87546849785
Renove-se citação da parte reclamada, novamente pelos Correios.
desta feita a ser realizada através do endereço da pesquisa Infoseg.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000193-76.2023.5.13.0016
AUTOR CICERO HEDER GADELHA MARTINS
ADVOGADO CICERO HEDER GADELHA
MARTINS(OAB: 17801/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO HEDER GADELHA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1597dad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Desnecessária a realização de audiência.
Intime-se o Município-réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, inclusive esclarecendo qual o regime jurídico vetor
da relação de trabalho sub judice.
Após, voltem conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-81.2022.5.13.0016
AUTOR MAIENE DA SILVA MATOS
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
RÉU MARIA GORETTI DE ARAUJO
GUEDES
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI DE ARAUJO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba25ce3
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a série SISBAJUD.
Paralelamente, diante da inércia da parte exequente, intime-se a
parte executada para se manifestar quanto ao interesse na
execução da quantia recebia a maior, no insucesso da ordem
SISBAJUD, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da ação,
nos termos do art. 924, IV, do CPC.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-51.2020.5.13.0016
AUTOR SEBASTIAO ARAUJO DIAS FILHO
ADVOGADO TACIO BERNARD SOARES
CLEMENTINO(OAB: 24189/PB)
ADVOGADO WALDOMIRO BORGES DOS
SANTOS NETO(OAB: 44214/BA)
RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO MARCOS MENEZES CAMPOLINA
DINIZ(OAB: 115451/MG)
ADVOGADO HANNA MANUELA DE PAULA
PAGANINI(OAB: 172331/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MARCELO MENDES GOMES(OAB:
173329/MG)
ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f3d14
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamante.
Observa-se que o E.TRT reformou a sentença para “condenar a
empresa reclamada a pagar à recorrente o valor correspondente às
verbas rescisórias devidas ao falecido, bem assim o valor relativo a
seguro de vida previsto em norma coletiva acostada aos autos”.
Verifica-se que na planilha colacionada consta as liquidação das
férias e seguro de vida (ID. a942784).
Destarte, constata-se que é necessária a retificação da planilha,
para que conste as parcelas e valores descritos no Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 618d2b4 - Pág. 13),
devidamente atualizado, bem como o montante do seguro de vida.
Quanto à atualização, este Juízo determina, na atualização dos
cálculos, a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) - na fase pré-judicial -, e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic, considerando o caráter
vinculante da decisão.
Em relação ao honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte
reclamada não foi condenada ao pagamento da parcela.
Diante da omissão, cabia à parte reclamada apresentar embargos
de declaração visando sanar o vício.
Logo, tendo em vista a ausência de título executivo judicial em favor
do patrono, indefere-se o pedido de inclusão dos honorários
sucumbenciais na planilha.
Neste diapasão, acolhe-se a impugnação da parte reclamante para
determinar a retificação da planilha de cálculos, nos termos acima
mencionados.
Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso em
favor da parte reclamante.
Não obstante a procuração apresentada, com poderes para dar e
receber quitação, entende-se que a indicação para depósito na
conta do advogado habilitado, deverá ser expressamente autorizada
pela parte.
No caso, não se trata de recebimento de alvará expedido, em nome
da parte autora, pelo advogado, mas sim de ordem judicial (alvará
eletrônico) para que o Banco transfira todo o valor devido para
conta bancária do advogado do autor; ocasionando, inclusive,
efeitos fiscais.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a parte indique o
número de conta corrente e respectiva agência bancária, de
titularidade da parte, para transferência de seu crédito pelo Juízo,
ou apresente autorização expressa da parte autora para que o valor
seja integralmente depositado na conta bancária do seu patrono.
Após a expedição, remetam-se os autos à Contadoria para
retificação da planilha, com dedução do valor depositado, que fica
desde já homologada.
Inicie-se a fase de execução.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-51.2020.5.13.0016
AUTOR SEBASTIAO ARAUJO DIAS FILHO
ADVOGADO TACIO BERNARD SOARES
CLEMENTINO(OAB: 24189/PB)
ADVOGADO WALDOMIRO BORGES DOS
SANTOS NETO(OAB: 44214/BA)
RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO MARCOS MENEZES CAMPOLINA
DINIZ(OAB: 115451/MG)
ADVOGADO HANNA MANUELA DE PAULA
PAGANINI(OAB: 172331/MG)
ADVOGADO MARCELO MENDES GOMES(OAB:
173329/MG)
ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO ARAUJO DIAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f3d14
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamante.
Observa-se que o E.TRT reformou a sentença para “condenar a
empresa reclamada a pagar à recorrente o valor correspondente às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
verbas rescisórias devidas ao falecido, bem assim o valor relativo a
seguro de vida previsto em norma coletiva acostada aos autos”.
Verifica-se que na planilha colacionada consta as liquidação das
férias e seguro de vida (ID. a942784).
Destarte, constata-se que é necessária a retificação da planilha,
para que conste as parcelas e valores descritos no Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 618d2b4 - Pág. 13),
devidamente atualizado, bem como o montante do seguro de vida.
Quanto à atualização, este Juízo determina, na atualização dos
cálculos, a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) - na fase pré-judicial -, e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic, considerando o caráter
vinculante da decisão.
Em relação ao honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte
reclamada não foi condenada ao pagamento da parcela.
Diante da omissão, cabia à parte reclamada apresentar embargos
de declaração visando sanar o vício.
Logo, tendo em vista a ausência de título executivo judicial em favor
do patrono, indefere-se o pedido de inclusão dos honorários
sucumbenciais na planilha.
Neste diapasão, acolhe-se a impugnação da parte reclamante para
determinar a retificação da planilha de cálculos, nos termos acima
mencionados.
Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso em
favor da parte reclamante.
Não obstante a procuração apresentada, com poderes para dar e
receber quitação, entende-se que a indicação para depósito na
conta do advogado habilitado, deverá ser expressamente autorizada
pela parte.
No caso, não se trata de recebimento de alvará expedido, em nome
da parte autora, pelo advogado, mas sim de ordem judicial (alvará
eletrônico) para que o Banco transfira todo o valor devido para
conta bancária do advogado do autor; ocasionando, inclusive,
efeitos fiscais.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a parte indique o
número de conta corrente e respectiva agência bancária, de
titularidade da parte, para transferência de seu crédito pelo Juízo,
ou apresente autorização expressa da parte autora para que o valor
seja integralmente depositado na conta bancária do seu patrono.
Após a expedição, remetam-se os autos à Contadoria para
retificação da planilha, com dedução do valor depositado, que fica
desde já homologada.
Inicie-se a fase de execução.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000175-89.2022.5.13.0016
AUTOR GIOVANNI FORMIGA SOARES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI FORMIGA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte exequente e seu patrono intimados para indicarem as
contas bancárias para as quais os valores deverão ser transferidos,
no prazo de cinco dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000071-63.2023.5.13.0016
AUTOR LAURO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU HAYA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO OZORIO NONATO DE ABRANTES
NETO(OAB: 31208/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAYA CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f480e23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra a reclamada o que ajustado no acordo: “O réu promoverá,
no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação de baixa contratual na
CTPS digital do reclamante, consignando a data de demissão em
03.01.2023.”
Prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
pena de multa no valor de R$ 1.320,00.
Intime-se.
Voltem conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000071-63.2023.5.13.0016
AUTOR LAURO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU HAYA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO OZORIO NONATO DE ABRANTES
NETO(OAB: 31208/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f480e23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra a reclamada o que ajustado no acordo: “O réu promoverá,
no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação de baixa contratual na
CTPS digital do reclamante, consignando a data de demissão em
03.01.2023.”
Prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob
pena de multa no valor de R$ 1.320,00.
Intime-se.
Voltem conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000058-64.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALMEIDA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7470734
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo as partes o prazo comum de cinco dias para se
manifestarem, caso queiram, sobre os novos documentos
apresentados.
Após, conclusos para julgamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000018-82.2023.5.13.0016
AUTOR EDSON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4792a3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da perícia agendada, conforme
informações fornecidas pelo perito judicial (id:9dda072).
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-71.2022.5.13.0016
AUTOR MAURICIO DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO PAULO HEMETERIO ARAGAO
SILVA(OAB: 7463/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO WAGNER SANTOS CHAGAS(OAB:
18312/RN)
ADVOGADO CICERO GUILHERMINO
FERREIRA(OAB: 18239/RN)
RÉU SUPERMERCADO RODRIGUES
LTDA - EPP
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
RÉU SUPREMA PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO RODRIGUES LTDA - EPP
- SUPREMA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ad900
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial e julgar procedente, em parte a reclamação trabalhista
proposta por MAURÍCIO DE ANDRADE BARBOSA em face de
SUPREMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e
SUPERMERCADO RODRIGUES LTDA - EPP, nos termos da
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
condenar estes a pagarem àquele, solidariamente, no prazo legal, o
valor constante da planilha de cálculos em anexo, correspondente a
indenização por danos morais e aos seguintes títulos, relativamente
ao lapso temporal compreendido entre 07/06/2022 e 06/06/2023:
a) salários;
b) férias acrescidas de 1/3;
c) 13º salários;
d) FGTS, mais 40%.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Juros e correção monetária na forma do item II.1.3.
Custas no importe de R$ 638,04, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.6 e honorários
periciais na forma do item II.1.5, ambos desta sentença.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-71.2022.5.13.0016
AUTOR MAURICIO DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO PAULO HEMETERIO ARAGAO
SILVA(OAB: 7463/RN)
ADVOGADO WAGNER SANTOS CHAGAS(OAB:
18312/RN)
ADVOGADO CICERO GUILHERMINO
FERREIRA(OAB: 18239/RN)
RÉU SUPERMERCADO RODRIGUES
LTDA - EPP
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
RÉU SUPREMA PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DE ANDRADE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ad900
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial e julgar procedente, em parte a reclamação trabalhista
proposta por MAURÍCIO DE ANDRADE BARBOSA em face de
SUPREMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e
SUPERMERCADO RODRIGUES LTDA - EPP, nos termos da
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
condenar estes a pagarem àquele, solidariamente, no prazo legal, o
valor constante da planilha de cálculos em anexo, correspondente a
indenização por danos morais e aos seguintes títulos, relativamente
ao lapso temporal compreendido entre 07/06/2022 e 06/06/2023:
a) salários;
b) férias acrescidas de 1/3;
c) 13º salários;
d) FGTS, mais 40%.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Juros e correção monetária na forma do item II.1.3.
Custas no importe de R$ 638,04, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.6 e honorários
periciais na forma do item II.1.5, ambos desta sentença.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-52.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA DE LOURDES PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998d01c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto à pretensão a direitos nascidos antes de
11/05/2018, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e no mérito, julgar improcedente a ação de
cumprimento de convenção coletiva do trabalho proposta por
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA em face da
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E, nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo.
Concedida justiça gratuita à reclamante.
Custas no valor de R$131,18, calculadas sobre o valor da causa,
pela reclamante, das quais fica dispensada.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.3.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-52.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA DE LOURDES PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998d01c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto à pretensão a direitos nascidos antes de
11/05/2018, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e no mérito, julgar improcedente a ação de
cumprimento de convenção coletiva do trabalho proposta por
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA em face da
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E, nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo.
Concedida justiça gratuita à reclamante.
Custas no valor de R$131,18, calculadas sobre o valor da causa,
pela reclamante, das quais fica dispensada.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.3.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000370-92.2022.5.13.0010
AUTOR ARLETE DE SOUZA BISPO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada notificada para efetuar o
pagamento da quantia constante no RPV de ID. Id 7dce912, no
prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000402-63.2023.5.13.0010
AUTOR ALEF BARROS DA COSTA
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF BARROS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 05/09/2023 10:30 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83863659455 ,ID da reunião: 838 6365 9455.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000403-48.2023.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON FELIX INACIO
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON FELIX INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 05/09/2023 11:00 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86712021322 , ID da reunião: 867 1202 1322.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000404-33.2023.5.13.0010
AUTOR LUCINALDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 05/09/2023 11:30 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88500995460, ID da reunião: 885 0099 5460.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-71.2019.5.13.0010
AUTOR RAYLSON DE PAIVA BARBOSA
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU RENATA PATRICIA DACONTI
WANDERLEY EL TIMANI
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ADRIANA CRISTINA DACONTI
WANDERLEY TEIXEIRA
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada notificada para se
manifestar acerca da constrição realizada em sua conta bancária.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-71.2019.5.13.0010
AUTOR RAYLSON DE PAIVA BARBOSA
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU RENATA PATRICIA DACONTI
WANDERLEY EL TIMANI
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ADRIANA CRISTINA DACONTI
WANDERLEY TEIXEIRA
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada notificada para se
manifestar acerca da constrição realizada em sua conta bancária.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-71.2019.5.13.0010
AUTOR RAYLSON DE PAIVA BARBOSA
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU RENATA PATRICIA DACONTI
WANDERLEY EL TIMANI
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ADRIANA CRISTINA DACONTI
WANDERLEY TEIXEIRA
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA PATRICIA DACONTI WANDERLEY EL TIMANI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada notificada para se
manifestar acerca da constrição realizada em sua conta bancária.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000401-78.2023.5.13.0010
AUTOR PAULO DA SILVA
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RÉU ELOIZA OLIVEIRA MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 06/09/2023 09:00 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88194237127, ID da reunião: 881 9423 7127.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000400-93.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIANA SOARES DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ASSOCIACAO VOLUNTARIA DOS
IDOSOS DE MARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SOARES DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência, que se realizará no dia
06/09/2023 09:30 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: xx, ID da reunião: https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
br.zoom.us/j/85635842441, ID da reunião: 856 3584 2441.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000408-70.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ASSOCIACAO VOLUNTARIA DOS
IDOSOS DE MARI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência, que se realizará no dia
06/09/2023 10:00 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: xx, ID da reunião: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87251709751, ID da reunião: 872 5170 9751
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000405-18.2023.5.13.0010
AUTOR JOELSON DA SILVA MELO
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 06/09/2023 10:30 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85779058906, ID da reunião: 857 7905 8906.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000406-03.2023.5.13.0010
AUTOR TIEGO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TIEGO BEZERRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 06/09/2023 11:00 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83516262816,ID da reunião: 835 1626 2816.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000364-85.2022.5.13.0010
AUTOR JOSILENE JANUARIO VICENTE
ADVOGADO JULIO CESAR NUNES DA
SILVA(OAB: 18798/PB)
RÉU EDGARD PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE JANUARIO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), JOSILENE
JANUARIO VICENTE, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0028500-10.2013.5.13.0010
AUTOR LUIZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), LUIZ
FERNANDES DA COSTA, notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000938-84.2017.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO EDWARD AGUIAR
FILHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. e0f6d2d pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000938-84.2017.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO EDWARD AGUIAR
FILHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. e0f6d2d pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000938-84.2017.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO EDWARD AGUIAR
FILHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 33cd11c pelo prazo de 8 dias.
OBS.: Planilha id. 33cd11c com inclusão das multas determinadas
no Acórdão id. 3e19517, não incluídas na planilha id. e0f6d2d por
um lapso.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000938-84.2017.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO EDWARD AGUIAR
FILHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 33cd11c pelo prazo de 8 dias.
OBS.: Planilha id. 33cd11c com inclusão das multas determinadas
no Acórdão id. 3e19517, não incluídas na planilha id. e0f6d2d por
um lapso.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131103-93.2015.5.13.0010
AUTOR HEIDE SUELLEN MIRANDA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
LITISCONSORTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2389719
proferido nos autos.
Processo 0131103-93.2015.5.13.0010 - Despacho com força de
alvará
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR 017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 27.11.2018, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo no
Banco do Brasil, com os seguintes dados:
CONTA JUDICIAL: 200/ 4700112772133-0
Execução integralmente quitada, o depósito judicial é saldo
sobejante que deve ser devolvido à reclamada ABBC -
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA.
Determina-se, portanto, com força de alvará, o seguinte:
Ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que
transfira o saldo total da conta judicial 200/ 4700112772133-0, na
data da efetivação do ato, para conta corrente nº 0000998-9,
agência 1795, do Banco Bradesco, de titularidade de ABBC -
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA,
CNPJ: 09.095.412/0001-27, em seguida, remetendo comprovante
da transação respectiva a este Juízo e encerrando a referida conta
judicial.
Remeta-se via malote digital.
Dê-se ciência à reclamada.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000051-63.2023.5.13.0019
AUTOR DANIEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO FREDERICO LOPES VIRGULINO DE
MEDEIROS(OAB: 14379/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADO SILVIO CESAR ROSSI
DAVOGLIO(OAB: 329399/SP)
ADVOGADO ANDRE LUIZ VETARISCHI(OAB:
224671/SP)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora notificada acerca dos esclarecimentos prestados
pelo perito, conforme solicitado (ID. d52a910).
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000051-63.2023.5.13.0019
AUTOR DANIEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO FREDERICO LOPES VIRGULINO DE
MEDEIROS(OAB: 14379/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADO SILVIO CESAR ROSSI
DAVOGLIO(OAB: 329399/SP)
ADVOGADO ANDRE LUIZ VETARISCHI(OAB:
224671/SP)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada acerca dos esclarecimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prestados pelo perito, conforme solicitado (ID. d52a910).
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-68.2023.5.13.0019
AUTOR ANTONIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado para, querendo, manifestar-se, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, quanto ao laudo pericial juntado (ID.
5aec826).
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-68.2023.5.13.0019
AUTOR ANTONIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, quanto ao laudo pericial juntado
(ID. 5aec826).
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000094-97.2023.5.13.0019
AUTOR PAULO ANTAS FLORENTINO
CABRAL FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANTAS FLORENTINO CABRAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado para, querendo, manifestar-se, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, quanto ao laudo pericial juntado.
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000094-97.2023.5.13.0019
AUTOR PAULO ANTAS FLORENTINO
CABRAL FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, quanto ao laudo pericial juntado.
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000134-79.2023.5.13.0019
AUTOR MANOEL PAULO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
RÉU SUSHI ANALIA FRANCO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PAULO DE OLIVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83839948574
ID da reunião: 838 3994 8574
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
09/08/2023 09:00, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000135-64.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE VAGNER BERNARDINO DA
SILVA
ADVOGADO JOHN LENON PEREIRA DE
LIMA(OAB: 35885/PE)
RÉU PB SERVICOS AGRICOLAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VAGNER BERNARDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88698632309
ID da reunião: 886 9863 2309
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
09/08/2023 09:30, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000136-49.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUCAS MANGUEIRA DINIZ(OAB:
43973/PE)
RÉU ANTONIO BATISTA LONGO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88461198420
ID da reunião: 884 6119 8420
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
09/08/2023 10:00, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº CumSen-0000165-26.2023.5.13.0011
EXEQUENTE EDNALDA ANANIAS PEREIRA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ALUIZIO ROMAO
CAVALCANTE(OAB: 22830/PB)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDA ANANIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2222b0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando as manifestações das partes, determino a remessa
dos presentes autos à contadoria desta Unidade para que sejam
realizados os cálculos necessários à análise correta dos valores
apresentados pelas partes envolvidas.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000165-26.2023.5.13.0011
EXEQUENTE EDNALDA ANANIAS PEREIRA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ALUIZIO ROMAO
CAVALCANTE(OAB: 22830/PB)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2222b0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando as manifestações das partes, determino a remessa
dos presentes autos à contadoria desta Unidade para que sejam
realizados os cálculos necessários à análise correta dos valores
apresentados pelas partes envolvidas.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000779-65.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
90.2022.5.15.0073 (Processo 0000657-23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000614-18.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE JEFFERSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON LEITE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5a178
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000614-18.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE JEFFERSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5a178
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000908-07.2021.5.13.0011
AUTOR JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU LACERDA SERVIÇOS MÉDICOS E
ORTOPEDIA LTDA
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
RÉU IANNE RAMALHO DE LACERDA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANNE RAMALHO DE LACERDA
- LACERDA SERVIÇOS MÉDICOS E ORTOPEDIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff0306
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o exequente e o primeiro executado para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, sobre os embargos à penhora
apresentados pela segunda executada IANNE RAMALHO DE
LACERDA.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000908-07.2021.5.13.0011
AUTOR JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU LACERDA SERVIÇOS MÉDICOS E
ORTOPEDIA LTDA
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
RÉU IANNE RAMALHO DE LACERDA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff0306
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o exequente e o primeiro executado para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, sobre os embargos à penhora
apresentados pela segunda executada IANNE RAMALHO DE
LACERDA.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-18.2022.5.13.0011
AUTOR JAILSON PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe432bb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
(Idbecb66d), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-18.2022.5.13.0011
AUTOR JAILSON PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe432bb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
(Idbecb66d), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000128-33.2022.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE VERAS DA SILVA
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
RÉU EXTRA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
ADVOGADO MICHEL PEREIRA BARREIRO(OAB:
11432/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
INFRAESTRUTURA, DOS
RECURSOS HIDRICOS, DO MEIO
AMBIENTE E DA CIENCIA E
TECNOLOGIA
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS
RECURSOS HIDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIENCIA E
TECNOLOGIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dade43
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Nada a deferir momentaneamente quanto a expediente
(manifestação) da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos
Recursos Hídricos – SEIRH no ID4e30084, uma vez que os
Embargos de Terceiros devem tramitar em autos apartados (artigo
674 do CPC), destarte, mantenho a Decisão do Id 9c042d4,
ressaltando para a hipótese em questão, que a penhora em bens de
terceiro, o remédio processual explícito é a ação “embargos de
terceiro”, na maneira tradicional, pelo que vislumbra-se nova
inadequação pela parte requerente.
Intime-se para manifestação em 05 (cinco) dias, após venham os
autos conclusos.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000128-33.2022.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE VERAS DA SILVA
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
RÉU EXTRA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
ADVOGADO MICHEL PEREIRA BARREIRO(OAB:
11432/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
INFRAESTRUTURA, DOS
RECURSOS HIDRICOS, DO MEIO
AMBIENTE E DA CIENCIA E
TECNOLOGIA
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE VERAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dade43
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Nada a deferir momentaneamente quanto a expediente
(manifestação) da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos
Recursos Hídricos – SEIRH no ID4e30084, uma vez que os
Embargos de Terceiros devem tramitar em autos apartados (artigo
674 do CPC), destarte, mantenho a Decisão do Id 9c042d4,
ressaltando para a hipótese em questão, que a penhora em bens de
terceiro, o remédio processual explícito é a ação “embargos de
terceiro”, na maneira tradicional, pelo que vislumbra-se nova
inadequação pela parte requerente.
Intime-se para manifestação em 05 (cinco) dias, após venham os
autos conclusos.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-91.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE AUGUSTO FIDELIS DOS
SANTOS
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
RÉU JOSE ANTONIO HENRIQUES DA
SILVA
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
RÉU MINERACAO LUSA LTDA
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO FIDELIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cfb35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 240,14) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
O valor da contribuição previdenciária (R$ 1.028,34), sendo inferior
ao piso estabelecido na Portaria nº 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-70.2022.5.13.0011
AUTOR JANAINA LARICE DE BRITO LUCAS
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
CULTURAL ELISEU FREIRE MARIZ
ADVOGADO TAMARA DE LACERDA
MENDES(OAB: 24414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA LARICE DE BRITO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20eaac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos devidamente registrados.
O valor da contribuição previdenciária (R$ 748,20), sendo inferior ao
piso estabelecido na Portaria nº 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-70.2022.5.13.0011
AUTOR JANAINA LARICE DE BRITO LUCAS
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
CULTURAL ELISEU FREIRE MARIZ
ADVOGADO TAMARA DE LACERDA
MENDES(OAB: 24414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL CULTURAL ELISEU FREIRE
MARIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20eaac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos devidamente registrados.
O valor da contribuição previdenciária (R$ 748,20), sendo inferior ao
piso estabelecido na Portaria nº 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000010-23.2023.5.13.0011
REQUERENTES ISLANIA FRAGOSO DIAS
ADVOGADO IASMIN FRAGOSO DIAS
ROCHA(OAB: 29522/PB)
REQUERENTES J L SERVICOS DE COMUNICACAO
LTDA - EPP
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLANIA FRAGOSO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee4d485
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos devidamente registrados.
O valor da contribuição previdenciária (R$ 1.618,21), sendo inferior
ao piso estabelecido na Portaria nº 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000010-23.2023.5.13.0011
REQUERENTES ISLANIA FRAGOSO DIAS
ADVOGADO IASMIN FRAGOSO DIAS
ROCHA(OAB: 29522/PB)
REQUERENTES J L SERVICOS DE COMUNICACAO
LTDA - EPP
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J L SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee4d485
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos devidamente registrados.
O valor da contribuição previdenciária (R$ 1.618,21), sendo inferior
ao piso estabelecido na Portaria nº 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000853-22.2022.5.13.0011
REQUERENTES ALESSA HIORRANY OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO MATEUS RAMOS BARBOSA(OAB:
28355/PB)
REQUERENTES CONECTRIO COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSA HIORRANY OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32362f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000853-22.2022.5.13.0011
REQUERENTES ALESSA HIORRANY OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO MATEUS RAMOS BARBOSA(OAB:
28355/PB)
REQUERENTES CONECTRIO COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32362f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000191-24.2023.5.13.0011
AUTOR MURILO ALVES GUEDES
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU PLENO PROMOCOES DE VENDAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO ALVES GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c256acf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000191-24.2023.5.13.0011
AUTOR MURILO ALVES GUEDES
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU PLENO PROMOCOES DE VENDAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLENO PROMOCOES DE VENDAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c256acf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-98.2023.5.13.0011
AUTOR GILDAZIO CANDEIA DE ANDRADE
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDAZIO CANDEIA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa871d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada;
declaro prescrito o direito de ação do reclamante em relação aos
pleitos anteriores a 06.01.2018, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, em relação aos títulos do mencionado período;
e julgo PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por GILDAZIO
CANDEIA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL para condenar a parte reclamada ao pagamento dos
seguintes títulos, calculados na planilha anexa, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado:
1. Adicional de periculosidade (30%), de 06.01.2018 a 02.12.2022,
nos termos da fundamentação;
2. Reflexos do adicional de periculosidade (30%) sobre 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS (a ser depositado);
3. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do obreiro, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado
4. Honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00, em favor do perito
EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS.
Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais
cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza remuneratória. Reclamante e reclamado têm
responsabilidade proporcional quanto a tais contribuições, na forma
da legislação então aplicável.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante dos
cálculos que seguem.
Intimem-se as partes.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-71.2022.5.13.0011
AUTOR JAILSON ALVES DIAS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ALVES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574b1d9
proferido nos autos.
DESPACHO]
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para acrescer à condenação o pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%), com repercussão no aviso
prévio, nos 13ºs salários, nas férias com o respectivo terço e no
FGTS mais indenização de 40% e para majorar o valor da
indenização por danos morais para R$ 1.100,00.
Trânsito em julgado da sentença em 14/7/2023.
Iniciada a execução.
Proceda-se à retificação da conta, observando-se as modificações
introduzidas pelo v. acórdão.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 8 dias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-71.2022.5.13.0011
AUTOR JAILSON ALVES DIAS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS - ME
- KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574b1d9
proferido nos autos.
DESPACHO]
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para acrescer à condenação o pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%), com repercussão no aviso
prévio, nos 13ºs salários, nas férias com o respectivo terço e no
FGTS mais indenização de 40% e para majorar o valor da
indenização por danos morais para R$ 1.100,00.
Trânsito em julgado da sentença em 14/7/2023.
Iniciada a execução.
Proceda-se à retificação da conta, observando-se as modificações
introduzidas pelo v. acórdão.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 8 dias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000627-17.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO CLEMENTINO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CLEMENTINO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326a331
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela primeira demandada
TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E ELÉTRICA
LTDA. (Id. bd4cee5), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a segunda demandada, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000627-17.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO CLEMENTINO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL E
ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326a331
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela primeira demandada
TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E ELÉTRICA
LTDA. (Id. bd4cee5), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a segunda demandada, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-74.2023.5.13.0011
AUTOR LEANDRO ALVES JUSTINO
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU CONSTRUTORA BRTEC LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ALVES JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc6229
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 17/7/2023.
Ação improcedente.
Arquivem-se os autos deficientemente.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-74.2023.5.13.0011
AUTOR LEANDRO ALVES JUSTINO
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU CONSTRUTORA BRTEC LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRTEC LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc6229
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 17/7/2023.
Ação improcedente.
Arquivem-se os autos deficientemente.
PATOS/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000432-95.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE LEONILDO LEITE DA
NOBREGA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONILDO LEITE DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo
pericial juntado no Id. d0e1373.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000432-95.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE LEONILDO LEITE DA
NOBREGA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo
pericial juntado no Id. d0e1373.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000129-52.2021.5.13.0011
AUTOR LUCAS ARAUJO SILVA
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
ADVOGADO VANESSA DA SILVA ARAUJO(OAB:
27809/PB)
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA DE ARAUJO
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
RÉU C E R LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor através de seu ilustre patrono cientificado que as
pesquisas em nome do sócio Francisco das Chagas Ferreira de
Araújo junto ao SISBAJUD e RENAJUD restaram negativas,
estando os presentes autos aguardando indisponibilidade de bens
junto ao CNIB por um prazo de 15 (quinze) dias, em nome do
mesmo.
(datado e assinado eletronicamente)
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000849-53.2020.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR FRANCISCO ROGERIO
CAVALCANTE COSTA
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO FRANCISCO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PEDRO AURÉLIO GARCIA SÁ - Através da
presente, fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, fornecer os dados bancários para fins de pagamento/depósito
de honorários sucumbenciais.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000510-89.2023.5.13.0011
AUTOR LAECIO RAMOS LAURINDO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSTRUTORA AGUIA DOURADA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAECIO RAMOS LAURINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be53893
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 24/7/2023.
Arquivem-se os autos definitivamente.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000502-15.2023.5.13.0011
AUTOR JANEIS DA NOBREGA ALVES
ADVOGADO PATRICIA CABRAL LIMA(OAB:
220576/RJ)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL ROSA
MISTICA LTDA
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22904/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEIS DA NOBREGA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842c373
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os autos definitivamente, ficando o autor ciente, no
entanto, de que, para ajuizamento de nova ação, deverá recolher as
custas processuais no valor de R$ R$ 227,90, calculadas sobre R$
11.395,00, valor que deu a esta causa, nos termos do artigo 844,
parágrafo 3º, da CLT,
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000502-15.2023.5.13.0011
AUTOR JANEIS DA NOBREGA ALVES
ADVOGADO PATRICIA CABRAL LIMA(OAB:
220576/RJ)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL ROSA
MISTICA LTDA
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22904/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL ROSA MISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842c373
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Arquivem-se os autos definitivamente, ficando o autor ciente, no
entanto, de que, para ajuizamento de nova ação, deverá recolher as
custas processuais no valor de R$ R$ 227,90, calculadas sobre R$
11.395,00, valor que deu a esta causa, nos termos do artigo 844,
parágrafo 3º, da CLT,
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000712-08.2019.5.13.0011
AUTOR JOAO BATISTA ANSELMO DE
ARAUJO
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA ANSELMO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7f70c
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedido o Requisitório de Precatório, determino o sobrestamento
desta execução por 1 ano, enquanto se aguarda a satisfação do
crédito, nos termos da Recomendação 07/2022, deste Regional.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000062-19.2023.5.13.0011
AUTOR OSNAELSOOM DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU HIPER QUEIROZ LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSNAELSOOM DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c76f30
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
191b9d7), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000062-19.2023.5.13.0011
AUTOR OSNAELSOOM DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU HIPER QUEIROZ LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIPER QUEIROZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c76f30
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
191b9d7), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-49.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR LEONARDO TOMAZ DOS SANTOS
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU MAENGE CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SILVERIO DA
FONSECA(OAB: 16982/ES)
RÉU ECO101 CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS S/A
ADVOGADO VICTOR VIANNA FRAGA(OAB:
7848/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO TOMAZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba1fd5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela primeira demandada (Id.
2b26de9), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e o segundo demandado, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-49.2023.5.13.0011
AUTOR LEONARDO TOMAZ DOS SANTOS
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU MAENGE CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SILVERIO DA
FONSECA(OAB: 16982/ES)
RÉU ECO101 CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS S/A
ADVOGADO VICTOR VIANNA FRAGA(OAB:
7848/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
- MAENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba1fd5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela primeira demandada (Id.
2b26de9), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e o segundo demandado, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-90.2022.5.13.0011
AUTOR JOATO BRITO PINHEIRO
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
RÉU REVESTIR COMERCIO E
EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA -
ME
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- REVESTIR COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO RECLAMADO PARA QUE
CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE BAIXA DO
CONTRATO EM CTPS, no que AMBAS AS PARTES devem ser
intimadas para comparecimento na Secretaria desta Vara no dia 07
de julho de 2023, às 9:00 , o autor portando sua CTPS, quando o
reclamado deverá cumprir a obrigação de horas fazer fixada na
sentença, consistente em proceder à baixa do contrato na Carteira
de Trabalho do autor, levando em consideração a data de
16.07.2023, mantidas as demais
anotações, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em prol do
reclamante.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000582-18.2019.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR ALEXANDRE JERFESON SERAFIM
DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar dados bancários para devolução do saldo sobejante no
prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000093-39.2023.5.13.0011
AUTOR CELSO MICHEL OLIVEIRA DE
MORAES
ADVOGADO GUILHERME TAVARES
MARTORELLI(OAB: 353180/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO MARIA HELENA PEREIRA SIMPLICIO
FILHA(OAB: 30759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte demandada será CITADA PESSOALMENTE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT, para efetuar o pagamento do
crédito fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48
horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição
de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e protesto extrajudicial .
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000344-57.2023.5.13.0011
AUTOR HERMOGENES TOLENTINO ALVES
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
RÉU ZULEIDE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMOGENES TOLENTINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 499a977
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-23.2022.5.13.0011
AUTOR CAMILA CAIANE DA SILVA
ADVOGADO FELIPE ANDRE HONORATO
NOBREGA(OAB: 23495/PB)
RÉU LUCIVANIA CARDOSO DE ARAUJO
00774585404
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIA CARDOSO DE ARAUJO 00774585404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem fica a executada, através de seu patrono, cientificada da
planilha de cálculos inserida no IDda8c42f, referente ao débito
remanescente para a devida quitação .
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000144-50.2023.5.13.0011
AUTOR RITA DE LIMA RAMOS GOUVEIA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE LIMA RAMOS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0b44f
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Conclua-se o processo corretamente, em caixa de decisões da
execução, mas não nesta caixa do PJE, que se destina para
julgamento de processos de cognição.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-50.2023.5.13.0011
AUTOR RITA DE LIMA RAMOS GOUVEIA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0b44f
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Conclua-se o processo corretamente, em caixa de decisões da
execução, mas não nesta caixa do PJE, que se destina para
julgamento de processos de cognição.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000123-74.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ADELINO RODRIGUES DEODATO
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINO RODRIGUES DEODATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c85ed
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução nos presentes autos tem como devedor principal o
Instituto Gerir, e como subsidiário o Estado da Paraíba.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença exequenda, em razão da excepcionalidade da medida
prevista no Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir,
também não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial etc., não ocorrendo em decorrência de
simples inadimplemento.
Nesse contexto, entende este Juízo que a execução pode se voltar
desde já ao devedor subsidiário, levando-se em conta que a adoção
de atos de execução em face do Instituto Gerir é medida
absolutamente inútil, contraproducente, tudo em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade e economia processuais.
Ademais, todas as tentativas de notificação e citação do Instituto
Gerir, restaram sem sucesso.
Assim, retifique-se a conta, observando-se a modificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
introduzida pelo Eg. TRT na ação principal ("bem como para
excluir da responsabilidade subsidiária do ente público a multa
do art. 467 da CLT"), atualizando-a.
Após, Cite-se o Estado da Paraíba para apresentar embargos à
execução, caso deseje, no prazo legal (30 dias).
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-50.2020.5.13.0011
AUTOR ERIVANIA DA SILVA PEREIRA
ARAUJO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIA DA SILVA PEREIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5302a
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação e do passaporte da parte executada (ID. 95f452b).
A adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art. 139, IV,
do CPC, recentemente declaradas constitucional no julgamento da
ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido
amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser
observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC,
além dos "direitos fundamentais da pessoa humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de
comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em
21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito
recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação
e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar
quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor
do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto
combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/04/2019).
Ademais, sabe-se que o objetivo do processo de execução é a
excussão de bens do devedor para satisfação da dívida trabalhista,
e não a punição pessoal do inadimplente. Logo, a medida requerida
não interfere diretamente no resultado da demanda, não
apresentando utilidade prática para a satisfação do crédito
perseguido, razão pela qual resta indeferida.
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
Intime-se.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000089-02.2023.5.13.0011
AUTOR AURELIO MIGUEL ALVES
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU MAXTECH-ROOF
IMPERMEABILIZANTES LTDA
ADVOGADO LUCIA DE OLIVEIRA COSTA(OAB:
176917/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2917c92
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias,
para se manifestarem frente a Planilha de CálculosId 6185d43,
aluz do art. 879, §2º, da CLT.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000089-02.2023.5.13.0011
AUTOR AURELIO MIGUEL ALVES
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU MAXTECH-ROOF
IMPERMEABILIZANTES LTDA
ADVOGADO LUCIA DE OLIVEIRA COSTA(OAB:
176917/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXTECH-ROOF IMPERMEABILIZANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2917c92
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias,
para se manifestarem frente a Planilha de CálculosId 6185d43,
aluz do art. 879, §2º, da CLT.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-43.2020.5.13.0011
AUTOR JUCELINO DA COSTA
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
RÉU JOSE ADRIANO SOUZA BEZERRA
RÉU HAROLDO ALDO SOUZA BEZERRA
ADVOGADO ELIELTON PEREIRA
CORDEIRO(OAB: 22713/PB)
RÉU PAFSOUZA BEZERRA PLANO DE
ASSISTENCIA FAMILIAR SOUZA
BEZERRA LTDA - ME
ADVOGADO ELIELTON PEREIRA
CORDEIRO(OAB: 22713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante através de seu ilustre patrono cientificado que,
nesta data, em cumprimento ao despacho proferido no ID26e8751
foi expedido alvará eletrônico através do sistema SIF/CEF.
(datado e assinado eletronicamente)
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Assessor
Processo Nº ATOrd-0048300-60.2009.5.13.0011
AUTOR LUCILENE BATISTA DA COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR ALAMO GONDIM UCHOA DE
CASTRO
RÉU MUNICIPIO DE PATOS
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
ADVOGADO JONAS GUEDES DE LIMA(OAB:
18027/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar dados bancários para devolução de saldo sobejante. Prazo
de cinco dias.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000907-85.2022.5.13.0011
AUTOR TIAGO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbfa2b
proferido nos autos.
As partes noticiaram a possibilidade de conciliação, mediante email
enviado a esta unidade judiciária nesta data.
Diante disso, fica designada audiência conciliatória telepresencial
para o dia 27.07.2023, às 11h, no link informado no Id. 1dd84c5.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-85.2022.5.13.0011
AUTOR TIAGO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbfa2b
proferido nos autos.
As partes noticiaram a possibilidade de conciliação, mediante email
enviado a esta unidade judiciária nesta data.
Diante disso, fica designada audiência conciliatória telepresencial
para o dia 27.07.2023, às 11h, no link informado no Id. 1dd84c5.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-98.2021.5.13.0011
AUTOR LUAN PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO CASSIO LACERDA PINTO(OAB:
28254/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28aaf6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista que nos embargos à execução o devedor
manifestou a intenção de quitar a dívida, inclua o feito em pauta de
audiência para tentativa de conciliação.
Designe audiência de conciliação telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma ZOOM, no dia 09.08.2023, às
09h30min, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81186765572
ID da reunião: 811 8676 5572
Intimem-se.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-98.2021.5.13.0011
AUTOR LUAN PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO CASSIO LACERDA PINTO(OAB:
28254/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO GONCALVES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28aaf6
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista que nos embargos à execução o devedor
manifestou a intenção de quitar a dívida, inclua o feito em pauta de
audiência para tentativa de conciliação.
Designe audiência de conciliação telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma ZOOM, no dia 09.08.2023, às
09h30min, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81186765572
ID da reunião: 811 8676 5572
Intimem-se.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-62.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSEINA RODRIGUES
MARIANO
ADVOGADO CARLOS RAMATHIS OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 29405/PB)
RÉU THOR RECICLAGEM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSEINA RODRIGUES MARIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5185c
proferido nos autos.
Designo audiência inicial telepresencial no dia 23.08.2023, às
08h40min, mediante a Plataforma Zoom, no seguinte link de
acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82045551980
ID da reunião: 820 4555 1980
Intime-se o autor.
Notifique-se a reclamada.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000379-17.2023.5.13.0011
AUTOR FLAVIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAMON HENRIQUE BERNADINO
ARAUJO(OAB: 26859/PB)
RÉU FRANCISCA MARTA DOS SANTOS
COSTA
RÉU CLEDINALDO VALDEVINO COSTA
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
RÉU UMBERTO MARINHO DE LIMA
ADVOGADO PAULO CESAR DE MEDEIROS(OAB:
11350/PB)
RÉU COSTA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO AMANDA CRISTINA PERIGO DE
FREITAS(OAB: 23269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UMBERTO MARINHO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a justificativa do réu UMBERTO MARINHO DE
LIMA, acerca da impossibilidade de comparecimento nesta sessão,
foi designada audiência para o dia quando as partes deverão UNA
PRESENCIAL 10.08.2023, às 08h45min, comparecer, sob as penas
do art. 844 da CLT. As partes deverão trazer as testemunhas, caso
haja interesse na produção de prova oral. Mantidas as
advertências e cominações anteriormente estabelecidas e
legalmente previstas.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº HTE-0000679-76.2023.5.13.0011
REQUERENTES ANA PAULA DE SA NUNES
ADVOGADO MAIKON ROBERTO
MINERVINO(OAB: 26711/PB)
REQUERENTES ENIO JOSE VIDERES CASSIMIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE SA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f4703
proferido nos autos.
Inclua-se o presente feito em pauta de Conciliação
TELEPRESENCIAL do dia 09.08.2023, às 08h45min, pela
Plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89796891452
ID da reunião: 897 9689 1452
Intime-se a autora.
Notifique-se o réu.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-69.2023.5.13.0011
AUTOR DAMIAO OLIVEIRA DE DEUS
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU JÚNIOR BOLSAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO OLIVEIRA DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6f5b7
proferido nos autos.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência inicial
telepresencial do dia 22.08.223, às 09h40min. A audiência será
realizada na Plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87800988430
ID da reunião: 878 0098 8430
Intime-se a parte autora.
Notifique-se o reclamado.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-09.2023.5.13.0011
AUTOR JAIANE INGRID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU FORNO & PIZZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIANE INGRID DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba5ab5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Patos
reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
-PB para o processamento e o julgamento da presente ação.
Redistribua-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-75.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR ANTONIO MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
RÉU IDEAL VIP LOCACAO LTDA
ADVOGADO ROMERITO OLIVEIRA DA
TRINDADE(OAB: 6375/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDEAL VIP LOCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af8904
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-75.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
RÉU IDEAL VIP LOCACAO LTDA
ADVOGADO ROMERITO OLIVEIRA DA
TRINDADE(OAB: 6375/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARTINS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af8904
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000183-96.2023.5.13.0027
AUTOR PAULO MULLER DE LUCENA
SERRANO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MULLER DE LUCENA SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27a0f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 03/08/2023 às 08:26 horas, facultando-se a presença
das partes e a apresentação de razões finais por meio de memoriais
eletrônicos.
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-96.2023.5.13.0027
AUTOR PAULO MULLER DE LUCENA
SERRANO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27a0f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 03/08/2023 às 08:26 horas, facultando-se a presença
das partes e a apresentação de razões finais por meio de memoriais
eletrônicos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-53.2023.5.13.0027
AUTOR CLEMILSON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO SCYLA ANDRÉA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEMILSON DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7607431
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Fale o autor sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos,
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam conclusos para apreciação dos
referidos Embargos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-53.2023.5.13.0027
AUTOR CLEMILSON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO SCYLA ANDRÉA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA GIASA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7607431
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Fale o autor sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos,
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam conclusos para apreciação dos
referidos Embargos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000222-30.2022.5.13.0027
AUTOR JESSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MD EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebb417
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresente o reclamante seus dados bancários para transferência de
seu crédito, bem como o contrato de honorários advocatícios, caso
seu advogado pleiteie a retenção da referida verba para
transferência para conta bancária própria.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás correspondentes.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a demandada
para proceder o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de início dos atos executórios, conforme já determinado.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000222-30.2022.5.13.0027
AUTOR JESSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebb417
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresente o reclamante seus dados bancários para transferência de
seu crédito, bem como o contrato de honorários advocatícios, caso
seu advogado pleiteie a retenção da referida verba para
transferência para conta bancária própria.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás correspondentes.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a demandada
para proceder o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de início dos atos executórios, conforme já determinado.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-65.2016.5.13.0028
AUTOR EDIVAN BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FS TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
RÉU VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA
RÉU SJ DISTRIBUIDORA DE AGUA
PONTO CERTO LTDA
RÉU DANIELLE SANTOS FERREIRA DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c3e077
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se SJ DISTRIBUIDORA DE AGUA PONTO CERTO LTDA da
decisão de instauração do IDPJ, bem como para se manifestar no
prazo de 15 dias, por meio de edital.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-65.2016.5.13.0028
AUTOR EDIVAN BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FS TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
RÉU VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA
RÉU SJ DISTRIBUIDORA DE AGUA
PONTO CERTO LTDA
RÉU DANIELLE SANTOS FERREIRA DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FS TRANSPORTES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c3e077
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se SJ DISTRIBUIDORA DE AGUA PONTO CERTO LTDA da
decisão de instauração do IDPJ, bem como para se manifestar no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prazo de 15 dias, por meio de edital.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000408-53.2022.5.13.0027
AUTOR JUCYARA COELHO DA SILVA
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
RÉU FIGUEIREDO COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS EIRELI
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCYARA COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3faad7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o Juízo procedeu a consulta eletrônica,
SISBAJUD (id. 9b702c7), na modalidade “teimosinha”, objetivando,
sem êxito, bloquear a presente dívida executória, intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o presente
feito, em obediência às novas regras impostas pela reforma na
legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes.
Decorrido o prazo concedido no primeiro parágrafo, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano aguardando em arquivo
provisório manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o do processo, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do
Manual do e-Gestao), nos moldes do parágrafo único do art. 116, da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 1, I, “c”, da
Recomendação TRT13 SCR nº 004/2022,com controle através do
GIGS, atividade “Suspensão 1 ano”, com prazo e responsável.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000145-84.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
CONSIGNATÁRIO LUANA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58e1b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
Decorrido o prazo in albis, designe-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias, com ciência e,
desde já, determina-se a inclusão do processo em pauta para
encerramento da instrução e razões finais.
Designada audiência, intimem-se os litigantes, por meio de seus
advogados, facultando-lhes, contudo, a presença das partes, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação..
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ConPag-0000145-84.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
CONSIGNATÁRIO LUANA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58e1b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
Decorrido o prazo in albis, designe-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias, com ciência e,
desde já, determina-se a inclusão do processo em pauta para
encerramento da instrução e razões finais.
Designada audiência, intimem-se os litigantes, por meio de seus
advogados, facultando-lhes, contudo, a presença das partes, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação..
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131700-83.2015.5.13.0003
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d120116
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o Juízo procedeu, sem êxito, a consulta
eletrônica, SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o presente
feito, desta feita, indicando meios concretos e distintos dos já
efetuados, em obediência às novas regras impostas pela reforma
na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes.
Decorrido o prazo concedido no primeiro parágrafo, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano aguardando em arquivo
provisório manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o do processo, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do
Manual do e-Gestao), nos moldes do parágrafo único do art. 116, da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 1, I, “c”, da
Recomendação TRT13 SCR nº 004/2022,com controle através do
GIGS, atividade “Suspensão 1 ano”, com prazo e responsável.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131700-83.2015.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d120116
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o Juízo procedeu, sem êxito, a consulta
eletrônica, SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o presente
feito, desta feita, indicando meios concretos e distintos dos já
efetuados, em obediência às novas regras impostas pela reforma
na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes.
Decorrido o prazo concedido no primeiro parágrafo, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano aguardando em arquivo
provisório manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o do processo, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do
Manual do e-Gestao), nos moldes do parágrafo único do art. 116, da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 1, I, “c”, da
Recomendação TRT13 SCR nº 004/2022,com controle através do
GIGS, atividade “Suspensão 1 ano”, com prazo e responsável.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-71.2020.5.13.0027
AUTOR CRISTIANO GOMES BAIA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE
LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1428824
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Depositado o valor da multa pelo não comparecimento do
reclamado para assinar a CTPS do autor, bem como recolhidas as
custas processuais e as contribuições previdenciárias, além do
depósito do crédito do autor e dos honorários advocatícios
sucumbenciais, tenho como quitado o processo.
Expeçam-se os alvarás para quitação dos créditos do reclamante e
de seu patrono, observando-se a retenção dos honorários
contratuais e os dados bancários informados na petição ID.
3d1892f.
Ato contínuo, solicite-se ao Egrégio TRT da 13ª Região, via sistema
SIGEO-AJJT, o pagamento dos honorários periciais devidos aos
médicos Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho (R$1.000,00) e
Marcella Nunes Pedrosa Montenegro (R$800,00), intimando-os para
que possam acompanhar o processamento do pagamento a ser
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, do
Regional.
Após, cumpridas e comprovadas as determinações acima, com os
registros dos pagamentos respectivos no sistema PJE, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-71.2020.5.13.0027
AUTOR CRISTIANO GOMES BAIA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE
LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO GOMES BAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1428824
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Depositado o valor da multa pelo não comparecimento do
reclamado para assinar a CTPS do autor, bem como recolhidas as
custas processuais e as contribuições previdenciárias, além do
depósito do crédito do autor e dos honorários advocatícios
sucumbenciais, tenho como quitado o processo.
Expeçam-se os alvarás para quitação dos créditos do reclamante e
de seu patrono, observando-se a retenção dos honorários
contratuais e os dados bancários informados na petição ID.
3d1892f.
Ato contínuo, solicite-se ao Egrégio TRT da 13ª Região, via sistema
SIGEO-AJJT, o pagamento dos honorários periciais devidos aos
médicos Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho (R$1.000,00) e
Marcella Nunes Pedrosa Montenegro (R$800,00), intimando-os para
que possam acompanhar o processamento do pagamento a ser
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, do
Regional.
Após, cumpridas e comprovadas as determinações acima, com os
registros dos pagamentos respectivos no sistema PJE, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-87.2023.5.13.0027
AUTOR EMMANUEL DE MENEZES
CORDEIRO
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f83e12
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a petição ID. 421dbb9, intimem-se as partes para
comparecimento no local e data designada para realização do
exame pericial.
Após, apresentado o laudo, intimem-se as partes para se
pronunciarem sobre o mesmo , no prazo de 05 (cinco) dias.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-87.2023.5.13.0027
AUTOR EMMANUEL DE MENEZES
CORDEIRO
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DE MENEZES CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f83e12
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a petição ID. 421dbb9, intimem-se as partes para
comparecimento no local e data designada para realização do
exame pericial.
Após, apresentado o laudo, intimem-se as partes para se
pronunciarem sobre o mesmo , no prazo de 05 (cinco) dias.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000383-06.2023.5.13.0027
AUTOR GABRIEL RAMOS DE LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f073e2
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência arguida pela reclamada
MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, constante da
petição ID. 0d38858, na qual aduz que o autor sempre laborou na
cidade de Alhandra/PB, fora da jurisdição desta Unidade,
declinando que a competência para apreciar e julgar a presente
demanda seria uma das Varas do Trabalho da cidade de João
Pessoa/PB.
Sem notificação, o autor/excepto apresentou petição, constante do
ID. 6a0b16e, onde requereu o encaminhamento dos presentes
autos para uma das Varas da Capital do Estado, ou seja,
concordando com a Exceção apresentada.
Assim, ACOLHE este Juízo a Exceção de Incompetência arguida
pela parte reclamada, determinando-se a redistribuição imediata
dos presentes autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de
João Pessoa/PB., jurisdição competente para apreciar e julgar a
presente demanda.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000383-06.2023.5.13.0027
AUTOR GABRIEL RAMOS DE LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RAMOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f073e2
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência arguida pela reclamada
MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, constante da
petição ID. 0d38858, na qual aduz que o autor sempre laborou na
cidade de Alhandra/PB, fora da jurisdição desta Unidade,
declinando que a competência para apreciar e julgar a presente
demanda seria uma das Varas do Trabalho da cidade de João
Pessoa/PB.
Sem notificação, o autor/excepto apresentou petição, constante do
ID. 6a0b16e, onde requereu o encaminhamento dos presentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
autos para uma das Varas da Capital do Estado, ou seja,
concordando com a Exceção apresentada.
Assim, ACOLHE este Juízo a Exceção de Incompetência arguida
pela parte reclamada, determinando-se a redistribuição imediata
dos presentes autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de
João Pessoa/PB., jurisdição competente para apreciar e julgar a
presente demanda.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000310-34.2023.5.13.0027
AUTOR SILAS RAMOS SILVINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85cc1c2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a petição ID. c6e3f14, intimem-se as partes para
comparecimento no local e data designada para realização do
exame pericial.
Após, apresentado o laudo, intimem-se as partes para se
pronunciarem sobre o mesmo , no prazo de 05 (cinco) dias.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000310-34.2023.5.13.0027
AUTOR SILAS RAMOS SILVINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILAS RAMOS SILVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85cc1c2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a petição ID. c6e3f14, intimem-se as partes para
comparecimento no local e data designada para realização do
exame pericial.
Após, apresentado o laudo, intimem-se as partes para se
pronunciarem sobre o mesmo , no prazo de 05 (cinco) dias.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-31.2023.5.13.0027
AUTOR JOSANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be971c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Decorrido o prazo in albis, designe-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias, com ciência e,
desde já, determina-se a inclusão do processo em pauta para
encerramento da instrução e razões finais.
Designada audiência, intimem-se os litigantes, por meio de seus
advogados, facultando-lhes, contudo, a presença das partes, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação..
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-31.2023.5.13.0027
AUTOR JOSANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be971c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
Decorrido o prazo in albis, designe-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias, com ciência e,
desde já, determina-se a inclusão do processo em pauta para
encerramento da instrução e razões finais.
Designada audiência, intimem-se os litigantes, por meio de seus
advogados, facultando-lhes, contudo, a presença das partes, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação..
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000223-78.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE CERAMICA SANTA FE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
CONSIGNATÁRIO TARCIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO VITORIA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 30447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA FE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e5e01
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Fale a parte consignatária TARCIANO AMORIM DA SILVA sobre
os Embargos de Declaração opostos nos autos, no prazo legal,
querendo.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para
julgamento dos referidos Embargos, do qual serão as partes
devidamente intimadas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000223-78.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE CERAMICA SANTA FE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
CONSIGNATÁRIO TARCIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO VITORIA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 30447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCIANO AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e5e01
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Fale a parte consignatária TARCIANO AMORIM DA SILVA sobre
os Embargos de Declaração opostos nos autos, no prazo legal,
querendo.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para
julgamento dos referidos Embargos, do qual serão as partes
devidamente intimadas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-83.2023.5.13.0027
AUTOR ALDECI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDECI BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c025f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pela parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, dispensadas na forma da lei.
Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023,
determina-se o início da fase de liquidação nos presentes
autos, sobrestando-se o processo até o cumprimento do
acordo.
Cancele-se a audiência designada.
Dê-se ciência às partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-83.2023.5.13.0027
AUTOR ALDECI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c025f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pela parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, dispensadas na forma da lei.
Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023,
determina-se o início da fase de liquidação nos presentes
autos, sobrestando-se o processo até o cumprimento do
acordo.
Cancele-se a audiência designada.
Dê-se ciência às partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-49.2023.5.13.0027
AUTOR INACIO MENDES DE SOUZA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO MENDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2c06ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
INACIO MENDES DE SOUZA em face da LIMA ATAVAREJO
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, extinguo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custaspela parte autora no valor de R$ 670,04, calculadas sobre o
valor da causa: R$ 33.502,11, dispensadas, face a concessão da
justiça gratuita
Intime-se o reclamante.
Após, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-49.2023.5.13.0027
AUTOR INACIO MENDES DE SOUZA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2c06ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
INACIO MENDES DE SOUZA em face da LIMA ATAVAREJO
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, extinguo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custaspela parte autora no valor de R$ 670,04, calculadas sobre o
valor da causa: R$ 33.502,11, dispensadas, face a concessão da
justiça gratuita
Intime-se o reclamante.
Após, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-39.2023.5.13.0027
AUTOR ELIAS ALEXANDRINO RIBEIRO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS ALEXANDRINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae519b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELIAS
ALEXANDRINO RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE - PB SAUDE, indeferir a petição inicial e
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
852-A, § único da CLT c/c 485, IV, do CPC.
Custaspela parte autora no valor de R$ 99,60, calculadas sobre o
valor da causa: R$ 4.979,92, dispensadas, face a concessão da
justiça gratuita
Intime-se o reclamante.
Após, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-39.2023.5.13.0027
AUTOR ELIAS ALEXANDRINO RIBEIRO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae519b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELIAS
ALEXANDRINO RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE - PB SAUDE, indeferir a petição inicial e
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
852-A, § único da CLT c/c 485, IV, do CPC.
Custaspela parte autora no valor de R$ 99,60, calculadas sobre o
valor da causa: R$ 4.979,92, dispensadas, face a concessão da
justiça gratuita
Intime-se o reclamante.
Após, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000362-30.2023.5.13.0027
AUTOR BRUNO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf12680
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de SANTA
RITA/PB EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo,
nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
homologando a desistência da ação, em relação aos pleitos
formulados porBRUNO CLEMENTE DA SILVA em face de
FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE,
consoante fundamentação supra.
Custas no importe de R$ 93,02, pela parte reclamante, calculadas
sobre o montante de R$ 4.650,80, valor atribuído à causa, mas
dispensadas face a concessão da gratuidade judiciária que ora se
defere.
Intime-se a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, independentemente do trânsito em julgado desta
sentença.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-12.2023.5.13.0027
AUTOR ESEQUIAS DOMINGOS DOS
SANTOS
ADVOGADO RICCELLIA PEREIRA GUEDES(OAB:
20991/PB)
RÉU JOSÉ VICENTE FERREIRA FILHO,
conhecido por ZEZO DO ESTRUMO,
pessoa física, cadastrada no CEI nª
7000388562/80
Intimado(s)/Citado(s):
- ESEQUIAS DOMINGOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71c13d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 345/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 15/08/2023 09:20 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000400-42.2023.5.13.0027
AUTOR MARCOS ANTONIO COSTA DO
MONTE
ADVOGADO JOAO PEDRO RIBEIRO NETO(OAB:
32720/PE)
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU FC - FERNANDES CARVALHO
CONSTRUTORA LTDA. - EPP
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO COSTA DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5f119
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 05/09/2023 08:40 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por ECT.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000393-50.2023.5.13.0027
AUTOR RICARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c8efc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante não
fez opção pelo Juízo 100% digital, disciplinado pela Resolução
nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 14/08/2023, 08:50 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000390-95.2023.5.13.0027
AUTOR JONATHAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e53be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora, em desconformidade com
o disciplinado no art. 2º, § único da Resolução 345/2020 do CNJ e
art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n. 001/2021.
disciplinado pela Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de
Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 15/08/2023 08:20 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por ECT.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000391-80.2023.5.13.0027
AUTOR KEVIN BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO VEICULAR - PLANAUTO
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVIN BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c42051
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora, em desconformidade com
o disciplinado no art. 2º, § único da Resolução 365/2020 do CNJ e
art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n. 001/2021.
disciplinado pela Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de
Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 17/08/2023, às 08:30
horas, sendo realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por E-carta.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-72.2023.5.13.0027
AUTOR EDVALDO FELISMINO DA SILVA
ADVOGADO JOAO PEDRO RIBEIRO NETO(OAB:
32720/PE)
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU FC - FERNANDES CARVALHO
CONSTRUTORA LTDA. - EPP
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO FELISMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b55d9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 05/09/2023 08:20 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por ECT.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000392-65.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO GLAUBER FERNANDO GONCALVES
VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
27659/PB)
RÉU ADELSON DE ALBUQUERQUE
LISBOA
RÉU Marlane Marinho Lisboa
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18c9cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora, em desconformidade com
o disciplinado no art. 2º, § único da Resolução 365/2020 do CNJ e
art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n. 001/2021.
disciplinado pela Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de
Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 15/08/2023 08:40 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por ECT.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000014-12.2023.5.13.0027
REQUERENTES FLAVIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
REQUERENTES SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167f39e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o Acordo (ID.bf1aee3).
Considerando a juntada de comprovante de pagamento das custas,
conforme depósito (ID.1809828).
Considerando o registro do pagamento no Pje.
Ante o exposto, à Secretaria para o desbloqueio dos valores no
SISBAJUD (ID.c621514) em face do réu.
Retirem as restrições ora existentes.
Arquivem-se.
INTIMEM-SE.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000014-12.2023.5.13.0027
REQUERENTES FLAVIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
REQUERENTES SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167f39e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o Acordo (ID.bf1aee3).
Considerando a juntada de comprovante de pagamento das custas,
conforme depósito (ID.1809828).
Considerando o registro do pagamento no Pje.
Ante o exposto, à Secretaria para o desbloqueio dos valores no
SISBAJUD (ID.c621514) em face do réu.
Retirem as restrições ora existentes.
Arquivem-se.
INTIMEM-SE.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-89.2023.5.13.0027
AUTOR CRISAN NUNES DOS SANTOS
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9648c5c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Observa-se que a empresa ré interpôs, tempestivamente, recurso
ordinário e requereu a isenção do recolhimento do preparo
(depósito recursal) alegando que está em processo de Recuperação
judicial, juntando, inclusive, a sentença proferido pelo juízo
falimentar acerca do deferimento da Recuperação Judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Nesse particular, a dicção do parágrafo 10 do artigo 899 da CLT é
transparente quando concede isenção as empresas em
recuperação judicial, pois vejamos:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial.
Nesse sentido, tendo comprovado a situação econômica em que se
encontra à reclamada, devem ser concedidos os benefícios da
justiça gratuita, conforme dispõe a legislação em comento.
Desse modo, recebo o recurso ordinário eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o presente
recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos a
Superior Instância para processamento recursal.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131691-64.2015.5.13.0022
AUTOR MICHELLE PATRICIA DE ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
AUTOR MARLYSSON GEFFERSON SOARES
DA COSTA
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU A. FERREIRA TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLYSSON GEFFERSON SOARES DA COSTA
- MICHELLE PATRICIA DE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1218ef0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se a consulta ao INFOSEG, e dê-se ciência aos reclamantes
para se manifestarem em 10 dias.
Quanto ao RENAJUD, tem-se que todas as pesquisas já foram
realizadas por este Juízo por diversas oportunidades e todas
frustradas ou de pouca efetividade.
Convém destacar que não cabe ao juiz realizar novas pesquisas
através dos sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios
concretos para o prosseguimento da execução que viabilize o
adimplemento da obrigação pretendida, o que não é o caso do
RENAJUD, razão pela qual indefere-se tal pleito.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000030-63.2023.5.13.0027
AUTOR REGINALDO MELO DE ATAIDE
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4074d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000030-63.2023.5.13.0027
AUTOR REGINALDO MELO DE ATAIDE
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO MELO DE ATAIDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4074d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130543-06.2015.5.13.0026
AUTOR LINDINALDO ANCELMO SILVA
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALDO ANCELMO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1d0b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o DESPACHO (ID. 87bda24).
Considerando a expedição de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA, conforme peça acostada no (ID. 0205d9d).
Considerando que o deferimento da recuperação judicial implica a
suspensão de todas as ações e execuções promovidas em desfavor
da ré, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Considerando o espelho da Ação 0800824-50.2016.8.15.0331 no
Juízo Falimentar (Id a37aa8d).
Ante todo o exposto, INDEFERE-SE a petição do exequente (ID
1bd114c).
Devolva-se a presente demanda ao arquivo provisório.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130543-06.2015.5.13.0026
AUTOR LINDINALDO ANCELMO SILVA
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1d0b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o DESPACHO (ID. 87bda24).
Considerando a expedição de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA, conforme peça acostada no (ID. 0205d9d).
Considerando que o deferimento da recuperação judicial implica a
suspensão de todas as ações e execuções promovidas em desfavor
da ré, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Considerando o espelho da Ação 0800824-50.2016.8.15.0331 no
Juízo Falimentar (Id a37aa8d).
Ante todo o exposto, INDEFERE-SE a petição do exequente (ID
1bd114c).
Devolva-se a presente demanda ao arquivo provisório.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000374-44.2023.5.13.0027
REQUERENTE LUIZ SILVESTRE JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
REQUERIDO ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SILVESTRE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (REQUERENTE)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica o requerente intimado
da impugnação apresentada pelo oponente, conforme peça
acostada (ID.a0e86e6).
PRAZO: 08 dias para manifestação.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000905-04.2021.5.13.0027
AUTOR CLEBSON DA SILVA BATISTA LINS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PLANTARE SERVICOS AGRICOLAS
EIRELI
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON DA SILVA BATISTA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (AUTOR)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica a parte autora intimada
da peça acostada pelo réu (ID.b6f34b1).
PRAZO: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000324-86.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LOURENCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (AUTOR)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica o AUTOR intimado
para apresentar dados bancários haja vista a liberação de crédito
parcial trabalhista.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000394-35.2023.5.13.0027
AUTOR MARCELO AUGUSTO SALEMI KRAU
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO AUGUSTO SALEMI KRAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9358ba8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 345/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 16/08/2023 08:40 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por ECT.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0095500-53.2010.5.13.0003
AUTOR PARAGUACI ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU S. M. - DESINSETIZACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAGUACI ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62d2b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a derradeira petição, mantenha-se a DECISÃO (ID.04d7265)
pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE o autor e seu patrono para acostar aos autos o
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, haja vista o
saldo na conta CEF 4099.042.04805663-0 e a liberação de valores.
Por fim, CUMPRA-SE a parte final do DESPACHO (ID.b017602).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-91.2022.5.13.0027
AUTOR NIELHO ALUIZIO DE AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELHO ALUIZIO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f1776
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Razão assiste a empresa ré.
Retornem os autos ao sobrestamento, onde permanecerá
aguardando o repasse do crédito do autor e honorários.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-91.2022.5.13.0027
AUTOR NIELHO ALUIZIO DE AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f1776
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Vistos etc.
Razão assiste a empresa ré.
Retornem os autos ao sobrestamento, onde permanecerá
aguardando o repasse do crédito do autor e honorários.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-07.2021.5.13.0027
AUTOR ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee0baf
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do SERASAJUD e no BNDT o nome do executado
FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA DA SILVA, CPF: 024.287.794-
00, visto que decorreu o prazo de 45 dias previsto no art. 883-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho, objetivando a quitação do
débito exequendo.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão da execução por 1 ano.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-07.2021.5.13.0027
AUTOR ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee0baf
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do SERASAJUD e no BNDT o nome do executado
FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA DA SILVA, CPF: 024.287.794-
00, visto que decorreu o prazo de 45 dias previsto no art. 883-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho, objetivando a quitação do
débito exequendo.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão da execução por 1 ano.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-79.2023.5.13.0027
AUTOR IVANDO AFONSO DE LUCENA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
- EDMILSON SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91244b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando pedido de adiamento de audiência de conciliação
pela reclamada e o interesse desta Unidade Judiciárias em
permanente incentivo aos métodos consensuais de soluções dos
conflitos, designo audiência de conciliação o dia 31/07/2023 10:30
horas, por videoconferência. Para participar por videoconferência,
acessar o link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81862344316
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-79.2023.5.13.0027
AUTOR IVANDO AFONSO DE LUCENA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDO AFONSO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91244b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando pedido de adiamento de audiência de conciliação
pela reclamada e o interesse desta Unidade Judiciárias em
permanente incentivo aos métodos consensuais de soluções dos
conflitos, designo audiência de conciliação o dia 31/07/2023 10:30
horas, por videoconferência. Para participar por videoconferência,
acessar o link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81862344316
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-27.2023.5.13.0027
AUTOR EVERTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ELENILDO DE MOURA SILVA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b57f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante ao
ajuizar a presente ação, não forneceu o endereço eletrônico e linha
telefônica móvel celular, como disciplina o art. 2º, § único, da Res.
345/2020, do CNJ e art. 5º, §1º, do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR
nº 001/2021, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital, razão pela
qual, indefere-se a opção pelo Juízo 100% digital, devendo ser
desmarcada pela secretaria desta Unidade Judiciária, no sistema
PJE.
Fica designada AUDIÊNCIA Una aprazada para o dia 14/08/2023,
às 09:30 horas, que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida, acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000406-49.2023.5.13.0027
AUTOR RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37babd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 345/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 15/08/2023 09:40 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000414-26.2023.5.13.0027
AUTOR GEOVANE FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA MAYARA TEIXEIRA
RODRIGUES(OAB: 57545/DF)
ADVOGADO ALINE DA SILVA DIAS(OAB:
21968/PB)
RÉU BRASORT COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b7d37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito
embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na
exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas
móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em
desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da
Resolução 345/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,
do Conselho Nacional de Justiça.
Fica designada audiência UNA para o dia 16/08/2023 08:20 horas,
será realizada de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por ECT.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000405-64.2023.5.13.0027
AUTOR ADELINE DE SOUZA DIAS
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU ESPOLIO DE ALICE DA SILVA
LEANDRO MACEDO
RÉU ALICIA XAVIER GOMES
RÉU DARIO XAVIER MACEDO
RÉU MARLENE XAVIER MACEDO
RÉU SONIA MARIA MACEDO E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINE DE SOUZA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee9be8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante ao
ajuizar a presente ação, não forneceu o endereço eletrônico, como
disciplina o art. 2º, § único, da Res. 345/2020, do CNJ e art. 5º, §1º,
do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, que dispõe sobre o
Juízo 100% Digital, razão pela qual, indefere-se a opção pelo
Juízo 100% digital, devendo ser desmarcada pela secretaria desta
Unidade Judiciária, no sistema PJE.
Fica designada AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) aprazada
para o dia 14/08/2023, às 09:10 horas, que ocorrerá de forma
PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
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JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-57.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA
ADVOGADO JOAO PEDRO RIBEIRO NETO(OAB:
32720/PE)
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
RÉU FC - FERNANDES CARVALHO
CONSTRUTORA LTDA. - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179093f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante ao
ajuizar a presente ação, não forneceu o endereço eletrônico, como
disciplina o art. 2º, § único, da Res. 345/2020, do CNJ e art. 5º, §1º,
do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, que dispõe sobre o
Juízo 100% Digital, razão pela qual, indefere-se a opção pelo
Juízo 100% digital, devendo ser desmarcada pela secretaria desta
Unidade Judiciária, no sistema PJE.
Fica designada AUDIÊNCIA Una aprazada para o dia 11/09/2023,
às 08:50 horas, que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida de que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000397-87.2023.5.13.0027
AUTOR ADRIANO ANTONIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOAO PEDRO RIBEIRO NETO(OAB:
32720/PE)
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU FC - FERNANDES CARVALHO
CONSTRUTORA LTDA. - EPP
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8fe49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante ao
ajuizar a presente ação, não forneceu o endereço eletrônico, como
disciplina o art. 2º, § único, da Res. 345/2020, do CNJ e art. 5º, §1º,
do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, que dispõe sobre o
Juízo 100% Digital, razão pela qual, indefere-se a opção pelo
Juízo 100% digital, devendo ser desmarcada pela secretaria desta
Unidade Judiciária, no sistema PJE.
Fica designada AUDIÊNCIA Una aprazada para o dia 11/09/2023,
às 08:30 horas, que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000910-26.2021.5.13.0027
AUTOR JEOVANIA ARAUJO DA SILVA
LOPES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU IRACEMA DA SILVA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACEMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO : Fica a executada intimada para, querendo,
no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a penhora eletrônica
ocorrida em sua conta bancária. Prazo de 05 dias.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000858-93.2022.5.13.0027
AUTOR JOAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU ANTUNES PALMEIRA LTDA
ADVOGADO CAMILA GUSMAO TAVARES DE
MELO(OAB: 43460/PE)
ADVOGADO JOSE ANTUNES PALMEIRA(OAB:
51185/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FELICIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente de que o Alvará de habilitação ao
Seguro desemprego foi expedido (id. 031363c)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000327-07.2022.5.13.0027
AUTOR LENILTON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
RÉU DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIBEEX LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do despacho id. 258de25.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATOrd-0000472-50.2019.5.13.0033
AUTOR GLAUCIO RABELO BANDEIRA
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU INSTITUTO PARTICIPAR ,ENSINAR,
SOCIALIZAR, ARTICULAR E
RESISTIR
RÉU LUPPHA CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO PARTICIPAR ,ENSINAR, SOCIALIZAR,
ARTICULAR E RESISTIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para comparecer em juízo na data de
18/08/2023, para fins de cumprimento da obrigação de fazer (baixa
na CTPS do reclamante), conforme estabelecido na sentença
condenatória proferida nestes autos (Id 752e21d).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONY CANDIDO NEVES DA SILVA NETO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000278-11.2023.5.13.0033
AUTOR CASSIANO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
de Id. 06c71cb.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000278-11.2023.5.13.0033
AUTOR CASSIANO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
de Id. 06c71cb.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000221-95.2020.5.13.0033
REQUERENTE JOSE EDNALDO DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERIDO USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Pelo presente, fica o demandado intimado para efetuar o
pagamento do saldo remanescente da condenação (ad85bc1), no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
SUZANA LIMA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000389-92.2023.5.13.0033
AUTOR MARTINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a108485
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 28/08/2023 15:10 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84962150532
ID da reunião: 849 6215 0532
Considerando o teor do ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO
DE 2022, do e.TRT 13, informem as partes o interesse em
realização de audiência presencial, no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária.
Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/hcc-jbts-zmx .
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000253-32.2022.5.13.0033
EXEQUENTE EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597b09f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Aguarde-se em sobrestamento.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000253-32.2022.5.13.0033
EXEQUENTE EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597b09f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Aguarde-se em sobrestamento.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-83.2022.5.13.0033
AUTOR ERIOSTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU MAURICIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
TESTEMUNHA MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIOSTON SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8cd44
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) no Id.
df1fb52, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-83.2022.5.13.0033
AUTOR ERIOSTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU MAURICIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
TESTEMUNHA MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DA SILVA DIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8cd44
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) no Id.
df1fb52, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000321-68.2020.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feebfed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas ao exequente Sindicato dos Enfermeiros no Estado da
Paraiba acerca da petição do Executado de Id. 228b5db, pelo prazo
de 05 dias.
Após, conclusos os autos.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000321-68.2020.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feebfed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas ao exequente Sindicato dos Enfermeiros no Estado da
Paraiba acerca da petição do Executado de Id. 228b5db, pelo prazo
de 05 dias.
Após, conclusos os autos.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000273-28.2019.5.13.0033
AUTOR AFONSO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCINILDO DE SOUSA SILVA -
ME
ADVOGADO EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 21590/PB)
RÉU FRANCINILDO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 21590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINILDO DE SOUSA SILVA
- FRANCINILDO DE SOUSA SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d1e13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Vistas ao executado da penhora online (segunda cota mensal) para,
caso queira, manifeste-se no prazo legal (art. 844 da CLT).
Independentemente de manifestação do executado, cumpra-se a
determinação de penhora da próxima cota mensal (terceira cota).
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000377-20.2019.5.13.0033
AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acaf95b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que na Sentença
de ID.7365e21 este juízo concluiu pela legitimidade do
convencimento do perito e manteve intocável e válida a conta de
liquidação apresentada por ele no Id.9dd05a3.
O acórdão de Id.e682376 negou provimento ao Agravo de Petição
interposto pelo reclamante, rejeitando a impugnação aos cálculos
de liquidação.
Na sequência, o réu foi intimado para apresentar embargos à
execução, no prazo legal, no entanto, juntou aos autos o depósito
judicial realizado em 23/09/2020 correspondente ao RPV de
Id.3fb1118, referente ao valor incontroverso apreciado no despacho
de Id.365e3a3, já liberado ao autor conforme se depreende do
Alvará de Id. 8bc0426, no valor de R$4.207,13.
Dessa forma, tendo em vista que o réu, devidamente intimado,
deixou transcorrer o prazo dos embargos à execução,
apresentando, apenas, o extrato da conta judicial com valores
relacionados ao incontroverso apreciado por este Juízo, torno sem
efeito o despacho de Id.8e96bdd, e determino:
Enviem os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida,
considerando-se a planilha apresentada pelo perito (Id.9dd05a3),
devidamente homologada no Id.295335c.
Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033
AUTOR BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA ANTONIO LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31af0ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o executado comprovou o pagamento do débito
remanescente, promovam-se a liberação dos honorários
periciais para FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA e
encargos fiscais, por meio de alvará eletrônico de transferência,
observando-se a planilha de Id 52f5899, por meio de de alvará
eletrônico de transferência, observando-se os dados bancários
cadastrados no sistema AJ/TJ.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução e arquivamento definitivo dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033
AUTOR BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA ANTONIO LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31af0ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o executado comprovou o pagamento do débito
remanescente, promovam-se a liberação dos honorários
periciais para FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA e
encargos fiscais, por meio de alvará eletrônico de transferência,
observando-se a planilha de Id 52f5899, por meio de de alvará
eletrônico de transferência, observando-se os dados bancários
cadastrados no sistema AJ/TJ.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução e arquivamento definitivo dos autos.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000138-74.2023.5.13.0033
AUTOR SANDRO FRANCISCO GOMES
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO FRANCISCO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdbde8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000138-74.2023.5.13.0033
AUTOR SANDRO FRANCISCO GOMES
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdbde8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000106-69.2023.5.13.0033
AUTOR JOAO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
RÉU JESSICA TAUANNY DA SILVA
11071829483
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c8a77
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Manifestação do réu (Id.7094ab0) arguindo a nulidade do feito
desde a citação, sob o argumento de que a Empresa Reclamada
encerrou suas atividades no dia 1º de junho de 2022, quando
repassou o ponto comercial para um ex colaborador através do
contrato de locação, conforme consta no Id.6e592a0,
permanecendo esse no local até janeiro de 2023.
Alega, ainda, que em fevereiro do ano em curso, o ponto comercial
passou a ser ocupado por outra pessoa de nome ANTÔNIO
CARLOS GUEDES SILVA SANTOS, CNPJ: 33.106.292/0001-09,
não mantendo qualquer vínculo com o executado, e que apenas o
procurou ao tomar conhecimento da existência da presente ação
somente ao ser intimado por Oficial de Justiça.
Intimado, o reclamante aduz que todas as intimações no curso do
processo foram devidamente recebidas no endereço do réu, e que
nenhuma correspondência fora devolvida ao juízo sem cumprir o
seu objetivo fim. Argumenta, ainda, o autor que o reclamado tinha o
contato direto com seus antigos inquilinos e o fato de não
devolverem as correspondências, por si só, já justifica que
comunicariam aos antigos proprietários sobre a intimação.
Passo a apreciar.
No caso em tela, a citação ao réu fora emitida no dia 13/03/2023
(Id.7168be6) no endereço apresentado pelo autor, sendo o mesmo
que se encontra cadastrado na ferramenta INFOSEG com situação
cadastral ativa, com rastreador dos correios positivo em 23/03/2023,
conforme consta no Id.c5e2262.
Ora, analisando-se a data do expediente, verifica-se que ANTÔNIO
CARLOS GUEDES SILVA SANTOS, CNPJ: 33.106.292/0001-09,
que comunicou ao executado sobre a ação em curso, de acordo
com as alegações apresentadas pelo réu, já estava instalado no
endereço cadastrado nos autos quando a citação fora recebida,
sendo assim, o mesmo tinha conhecimento da localização do
executado.
No processo do trabalho, presume-se válida a citação quando a
notificação é enviada para o endereço da reclamada, não sendo
exigido que o empregador a tenha recebido pessoalmente, sendo
certo que a ré foi citada no endereço correto.
Assim sendo, INDEFERE-SE o requerido pelo reclamado no
Id.7094ab0, mantendo-se válida a citação e seus efeitos legais.
Inicie-se a execução, tendo em vista que o autor cumpriu ao
determinado no art.878 da CLT (Id.6beba2f).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000262-91.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE JAILTON DA SILVA FIGUEIREDO
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4cf3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Aguarde-se em sobrestamento.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000262-91.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE JAILTON DA SILVA FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4cf3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Aguarde-se em sobrestamento.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000106-69.2023.5.13.0033
AUTOR JOAO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU JESSICA TAUANNY DA SILVA
11071829483
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA TAUANNY DA SILVA 11071829483
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c8a77
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Manifestação do réu (Id.7094ab0) arguindo a nulidade do feito
desde a citação, sob o argumento de que a Empresa Reclamada
encerrou suas atividades no dia 1º de junho de 2022, quando
repassou o ponto comercial para um ex colaborador através do
contrato de locação, conforme consta no Id.6e592a0,
permanecendo esse no local até janeiro de 2023.
Alega, ainda, que em fevereiro do ano em curso, o ponto comercial
passou a ser ocupado por outra pessoa de nome ANTÔNIO
CARLOS GUEDES SILVA SANTOS, CNPJ: 33.106.292/0001-09,
não mantendo qualquer vínculo com o executado, e que apenas o
procurou ao tomar conhecimento da existência da presente ação
somente ao ser intimado por Oficial de Justiça.
Intimado, o reclamante aduz que todas as intimações no curso do
processo foram devidamente recebidas no endereço do réu, e que
nenhuma correspondência fora devolvida ao juízo sem cumprir o
seu objetivo fim. Argumenta, ainda, o autor que o reclamado tinha o
contato direto com seus antigos inquilinos e o fato de não
devolverem as correspondências, por si só, já justifica que
comunicariam aos antigos proprietários sobre a intimação.
Passo a apreciar.
No caso em tela, a citação ao réu fora emitida no dia 13/03/2023
(Id.7168be6) no endereço apresentado pelo autor, sendo o mesmo
que se encontra cadastrado na ferramenta INFOSEG com situação
cadastral ativa, com rastreador dos correios positivo em 23/03/2023,
conforme consta no Id.c5e2262.
Ora, analisando-se a data do expediente, verifica-se que ANTÔNIO
CARLOS GUEDES SILVA SANTOS, CNPJ: 33.106.292/0001-09,
que comunicou ao executado sobre a ação em curso, de acordo
com as alegações apresentadas pelo réu, já estava instalado no
endereço cadastrado nos autos quando a citação fora recebida,
sendo assim, o mesmo tinha conhecimento da localização do
executado.
No processo do trabalho, presume-se válida a citação quando a
notificação é enviada para o endereço da reclamada, não sendo
exigido que o empregador a tenha recebido pessoalmente, sendo
certo que a ré foi citada no endereço correto.
Assim sendo, INDEFERE-SE o requerido pelo reclamado no
Id.7094ab0, mantendo-se válida a citação e seus efeitos legais.
Inicie-se a execução, tendo em vista que o autor cumpriu ao
determinado no art.878 da CLT (Id.6beba2f).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000378-63.2023.5.13.0033
EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMBARGADO TARCISIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a9f43d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cite-se o embargado para defesa, no prazo legal de 15 dias,
cadastrando-se nestes autos o seu advogado nos autos principais.
Certifique-se nos autos principais, com suspensão dos atos
executivos em face da embargante.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000210-61.2023.5.13.0033
AUTOR SEVERINO DO RAMOS
CAVALCANTE
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
ADVOGADO IGOR DUARTE CHACON(OAB:
22576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa9c7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Autor acerca da petição do Demandado de Id.
a8b4f16, para apresentar dados bancários. Inobstante, deverá o
devedor comprovar o depósito do débito exequendo em Juízo, por
meio de depósito judicial, em 48 horas, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000210-61.2023.5.13.0033
AUTOR SEVERINO DO RAMOS
CAVALCANTE
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
ADVOGADO IGOR DUARTE CHACON(OAB:
22576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa9c7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Autor acerca da petição do Demandado de Id.
a8b4f16, para apresentar dados bancários. Inobstante, deverá o
devedor comprovar o depósito do débito exequendo em Juízo, por
meio de depósito judicial, em 48 horas, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000118-83.2023.5.13.0033
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU LOJAS AIAM COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO GERALDO
ALBUQUERQUE DE BRITO
FILHO(OAB: 34946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799b0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pagas todas as parcelas trabalhistas do acordo firmado nestes
autos, pendendo apenas as custas processuais, no importe de
R$ 62,00, notifique-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, proceda aos respectivos recolhimentos, mediante guias GRU,
sob pena de execução.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000118-83.2023.5.13.0033
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU LOJAS AIAM COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO GERALDO
ALBUQUERQUE DE BRITO
FILHO(OAB: 34946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS AIAM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799b0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pagas todas as parcelas trabalhistas do acordo firmado nestes
autos, pendendo apenas as custas processuais, no importe de
R$ 62,00, notifique-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, proceda aos respectivos recolhimentos, mediante guias GRU,
sob pena de execução.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-26.2021.5.13.0022
AUTOR CAMILA VIDAL PEREIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU VALMIZA NUNES DE AGUIAR
04692280409
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA VIDAL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e728d41
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Em petição, o Demandado requer agendamento para fins do
cumprimento da obrigação de fazer, concernente às anotações na
CTPS da Autora, conforme determinado em sentença.
Defiro o pedido.
Nesse sentido fica agendada o dia 03/08/2023, às 10h00 para que
as partes compareçam na Secretaria da Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS da Autora, nos limites do comando sentencial.
O não comparecimento da parte autora no local e prazo
determinado, sem motivo justificado, desobrigará a parte reclamada
quanto à obrigação de fazer (anotação de CTPS).
A ausência injustificada do Demandado implicará nas cominações
impostas pela sentença de Id. 871a979.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-26.2021.5.13.0022
AUTOR CAMILA VIDAL PEREIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU VALMIZA NUNES DE AGUIAR
04692280409
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIZA NUNES DE AGUIAR 04692280409
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e728d41
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Em petição, o Demandado requer agendamento para fins do
cumprimento da obrigação de fazer, concernente às anotações na
CTPS da Autora, conforme determinado em sentença.
Defiro o pedido.
Nesse sentido fica agendada o dia 03/08/2023, às 10h00 para que
as partes compareçam na Secretaria da Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS da Autora, nos limites do comando sentencial.
O não comparecimento da parte autora no local e prazo
determinado, sem motivo justificado, desobrigará a parte reclamada
quanto à obrigação de fazer (anotação de CTPS).
A ausência injustificada do Demandado implicará nas cominações
impostas pela sentença de Id. 871a979.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000084-45.2022.5.13.0033
AUTOR KELYANNE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Planilha de Cálculos de Id.
6f51ac8, inclusive com devolução de prazo para interposição de
recursos, conforme despacho de Id. 16b27c3
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000084-45.2022.5.13.0033
AUTOR KELYANNE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELYANNE VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Planilha de Cálculos de Id.
6f51ac8, inclusive com devolução de prazo para interposição de
recursos, conforme despacho de Id. 16b27c3
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000180-26.2023.5.13.0033
AUTOR WELLINGTON JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Comprovar o recolhimento das custas processais, no valor de
R$145,20, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ConPag-0000290-25.2023.5.13.0033
CONSIGNANTE EMC SERVICOS ADMINISTRATIVOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
CONSIGNATÁRIO CAMMILA LOURRANYE DE ALMEIDA
OURIQUES
ADVOGADO SYDCLEY BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 20577/PB)
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMC SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 29/08/2023 09:00
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86599974977
ID da reunião: 865 9997 4977
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000290-25.2023.5.13.0033
CONSIGNANTE EMC SERVICOS ADMINISTRATIVOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
CONSIGNATÁRIO CAMMILA LOURRANYE DE ALMEIDA
OURIQUES
ADVOGADO SYDCLEY BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 20577/PB)
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMMILA LOURRANYE DE ALMEIDA OURIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 29/08/2023 09:00
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86599974977
ID da reunião: 865 9997 4977
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000276-41.2023.5.13.0033
AUTOR MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
RÉU AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 28/08/2023 09:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85191410346
ID da reunião: 851 9141 0346
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000276-41.2023.5.13.0033
AUTOR MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
RÉU AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 28/08/2023 09:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85191410346
ID da reunião: 851 9141 0346
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000388-10.2023.5.13.0033
AUTOR MILENA EDUARDA DA SILVA
ADVOGADO ARISTOTELES VENANCIO
PIAUI(OAB: 23794/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA EDUARDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência para o dia 28/08/2023 10:00 horas, devendo-se
comparecer no endereço virtual, abaixo, com antecedência de 05
minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86461565194
ID da reunião: 864 6156 5194
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência, haverá
colheita de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e,
conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000390-77.2023.5.13.0033
AUTOR LUIZ ANTONIO MOREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO MOREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 28/08/2023 10:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88092779856
ID da reunião: 880 9277 9856
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000238-63.2022.5.13.0033
AUTOR ANTONIO BENTO BATISTA JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BENTO BATISTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0ad9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000238-63.2022.5.13.0033
AUTOR ANTONIO BENTO BATISTA JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0ad9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130496-65.2015.5.13.0015
AUTOR PEDRO DIAS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CONCERT INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
RÉU JOSE WALBER DE QUEIROGA
GOMES
RÉU JOSE ROBERTO DE QUEIROGA
GOMES
RÉU CONSTRUTORA QUEIROGA LTDA
RÉU MANUEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA ALVES(OAB:
16272/PB)
RÉU SETA CONSTRUCOES LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 2º Ofício e Protesto de
Títulos de Sertânia/PE
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff76fc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Tendo em vista que há intimações ainda pendentes de finalização
pelos correios para ciência da decisão de Id.0f4d299, aguarde-se a
conclusão dos expedientes e o decurso do prazo devido para
posterior liberação do valor cabível a MANUEL ALVES DOS
SANTOS.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-11.2022.5.13.0033
AUTOR MATEUS AVELINO DE LIMA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU MATHEUS LUCAS SILVA CARDOSO
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BENTO INSTALACOES E MANUTENCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c58c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência, via oficial de justiça, ao sócio executado da decisão
(Id 55493e0) para, caso queira, apresente
manifestação/impugnação contra a quebra de sigilo determinada em
seu desfavor nestes autos.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-11.2022.5.13.0033
AUTOR MATEUS AVELINO DE LIMA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU MATHEUS LUCAS SILVA CARDOSO
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS AVELINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c58c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência, via oficial de justiça, ao sócio executado da decisão
(Id 55493e0) para, caso queira, apresente
manifestação/impugnação contra a quebra de sigilo determinada em
seu desfavor nestes autos.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000212-36.2020.5.13.0033
AUTOR DIRCIANE SILVA DE SANTANA
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc457fe
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de ID 2e95a0b, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000212-36.2020.5.13.0033
AUTOR DIRCIANE SILVA DE SANTANA
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRCIANE SILVA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc457fe
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de ID 2e95a0b, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000816-26.2022.5.13.0033
AUTOR LAERTO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU UBIRATAN DE LIMA SOARES
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU UBIRATAN DE LIMA SOARES
ADVOGADO MATHEUS BRITO CANDIDO(OAB:
27247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c131545
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se que a advogada do autor solicitou a
desconsideração da multa deferida no despacho de Id.b81b559,
alegando que o réu procedeu ao pagamento do valor complementar
devido a título de honorários advocatícios, requerendo, ainda, o
prosseguimento do acordo homologado nos autos.
DEFIRO o requerido no Id.bf201e4.
Desconsidere-se os cálculos de Id.d3955e8 que apurou a multa
anteriormente solicitada pela causídica.
Aguarde-se o cumprimento das parcelas vincendas do acordo
homologado por este Juízo no Id.3cc41fc em sobrestamento, nos
termos definidos no Id.8137bb3.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000816-26.2022.5.13.0033
AUTOR LAERTO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU UBIRATAN DE LIMA SOARES
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU UBIRATAN DE LIMA SOARES
ADVOGADO MATHEUS BRITO CANDIDO(OAB:
27247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRATAN DE LIMA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c131545
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se que a advogada do autor solicitou a
desconsideração da multa deferida no despacho de Id.b81b559,
alegando que o réu procedeu ao pagamento do valor complementar
devido a título de honorários advocatícios, requerendo, ainda, o
prosseguimento do acordo homologado nos autos.
DEFIRO o requerido no Id.bf201e4.
Desconsidere-se os cálculos de Id.d3955e8 que apurou a multa
anteriormente solicitada pela causídica.
Aguarde-se o cumprimento das parcelas vincendas do acordo
homologado por este Juízo no Id.3cc41fc em sobrestamento, nos
termos definidos no Id.8137bb3.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-05.2020.5.13.0033
AUTOR SERGIO JOVENTINO HENRIQUES
DUARTE
ADVOGADO IVNA QUEIROZ FIRMINO VILA
NOVA(OAB: 16046/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
PERITO RAFAELLA DE MENEZES LEUTHIER
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43acd61
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Ante a oposição de Embargos à Execução pela executada (Id.
803a4b4), com a garantia integral da execução, intime-se o
exequente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos
referidos embargos.
II- Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento dos Embargos à
Execução.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-05.2020.5.13.0033
AUTOR SERGIO JOVENTINO HENRIQUES
DUARTE
ADVOGADO IVNA QUEIROZ FIRMINO VILA
NOVA(OAB: 16046/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
PERITO RAFAELLA DE MENEZES LEUTHIER
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO JOVENTINO HENRIQUES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43acd61
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Ante a oposição de Embargos à Execução pela executada (Id.
803a4b4), com a garantia integral da execução, intime-se o
exequente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos
referidos embargos.
II- Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento dos Embargos à
Execução.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000173-68.2022.5.13.0033
AUTOR RIAN HENRIQUE GALDINO DE
ANDRADE
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU ANDERSON SILAS LIMA DA SILVA
70441086446
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SILAS LIMA DA SILVA 70441086446
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada para que comprove nos autos, no
prazo
de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais, nos
termos definidos na conciliação de Id.815cc09, sob pena de
execução.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONY CANDIDO NEVES DA SILVA NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000004-96.2017.5.13.0020
AUTOR JOSE CASSIANO GOMES FERREIRA
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU MARMORARIA NOVA AMOREIRA
LTDA
RÉU DAVID MATTEUS DOS SANTOS
PACHECO
RÉU PACHECO & OLIVEIRA MONTAGEM
DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- ME
RÉU DANIELA GOMES DA SILVA DE
OLIVEIRA
RÉU DAVID MATTEUS DOS SANTOS
PACHECO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CASSIANO GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634b889
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ-JT, verificou-se a existência de
saldos em duas contas judiciais, que somados atingem a quantia
atualizada de R$2.083,81, provenientes de bloqueios BACENJUD
nas contas bancárias dos sócios da empresa executada. Acontece
que foi dado ciência destes bloqueios aos sócios executados. A
intimação à sócia Daniela Gomes da Silva de Oliveira logrou êxito,
sem manifestação da intimada. Entretanto, a notificação ao outro
sócio, Sr. David Matteus dos Santos Pacheco, não cumpriu seu
desiderato, conforme se depreende do exame dos autos. Portanto,
delibero nos seguintes termos:
I - Notifique-se novamente o sócio executado, Sr. David Matteus
dos Santos Pacheco, no endereço constante dos autos, dando-lhe
ciência do bloqueio BACENJUD efetivado em seus ativos
financeiros, com a advertência de que a complementação do valor
bloqueado para garantia integral da dívida é pressuposto de
admissibilidade. Caso a notificação seja infrutífera mais uma vez,
intime-o através de Edital, visto encontrar-se em lugar incerto e não
sabido.
Decorridos 05 (cinco) dias sem interposição de recursos, LIBERE-
SE O VALOR BLOQUEADO AO RECLAMANTE, através de alvará
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
de transferência, devendo indicar seus dados bancários. Caso o seu
advogado queira o destaque dos honorários contratuais, deve
também informar dados bancários, bem como o percentual ajustado
entres as partes, juntando o contrato.
II - Registre-se o pagamento efetuado, para fins estatísticos.
III - Apure-se o saldo remanescente.
IV - Após, prossiga-se com a execução, com nova pesquisa
SISBAJUD, tanto em nome da empresa executada originalmente,
seus sócios e as outras duas empresas que constam no polo
passivo, as quais foram incluídas por força do despacho de Id
1af97c3.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-98.2019.5.13.0033
EXEQUENTE ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0465ae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEa Impugnação aos
Cálculos REEDITADA pelo exequente, ANTÔNIO DE MORAIS
ALMEIDA, para manter incólume os cálculos apresentados pelo
expert. (ID.7a92d88)
Fica desde já, notificada a executada para complementar os valores
da execução sob pena de providências compatíveis com sua
condição de fazenda pública.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-98.2019.5.13.0033
EXEQUENTE ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0465ae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEa Impugnação aos
Cálculos REEDITADA pelo exequente, ANTÔNIO DE MORAIS
ALMEIDA, para manter incólume os cálculos apresentados pelo
expert. (ID.7a92d88)
Fica desde já, notificada a executada para complementar os valores
da execução sob pena de providências compatíveis com sua
condição de fazenda pública.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000583-29.2022.5.13.0033
AUTOR SONIA FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321ab8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido acolher a
PRESCRIÇÃO BIENAL arguida, e extinguir o presente processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal c/c o art. 487, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamado,
desde logo arbitrados em 5% sobre do valor da causa, ou seja, de
R$ 2.456,62, devidos pela reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$982,65, calculadas sobre
R$49.132,47, valor atribuído à causa com a inicial. Dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-29.2022.5.13.0033
AUTOR SONIA FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321ab8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido acolher a
PRESCRIÇÃO BIENAL arguida, e extinguir o presente processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal c/c o art. 487, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamado,
desde logo arbitrados em 5% sobre do valor da causa, ou seja, de
R$ 2.456,62, devidos pela reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$982,65, calculadas sobre
R$49.132,47, valor atribuído à causa com a inicial. Dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-27.2022.5.13.0033
AUTOR LUCIO WANDERLEY DE HOLANDA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO WANDERLEY DE HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5ef54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido REJEITAR as
prefaciais; resolver pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados
por LUCIO WANDERLEY DE HOLANDA em face de DER
(DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM –
SUPERINTENDÊNCIA DA PARAÍBA); e PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por LUCIO WANDERLEY DE
HOLANDA em face de SANEAPE SOLUÇÕES AMBIENTAIS
EIRELI, para condenar esta a pagar àquele, no prazo e forma legal,
o importe equivalente aos seguintes títulos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
1.saldo de salário de 2022 (23 dias);
2.13º salário de 2022 (9/12);
3. férias + 1/3 integrais de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023;
4.FGTS por todo contrato de trabalho (deduzidos os valores
comprovadamente depositados de acordo com extrato acostado ao
caderno processual - ID. e53d2bb);
5. 4 (quatro) horas extras semanais, com adicional de 50%, por
extrapolação da duração semanal de trabalho, durante todo o
contrato, com reflexos sobre FGTS, férias + 1/3 e 13ºs salários;
6.horas extras advindas da supressão do intervalo intrajornada (1
hora), com adicional de 50%, por dia trabalhado, sem reflexos;
7.adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%
sobre o salário mínimo) quanto ao período de 12/08/2021 a
23/09/2022, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS;
8. multa do art. 467 da CLT; e
9.multa do art. 477 da CLT
Honorários sucumbenciais ao advogado do autor, a cargo do
primeiro reclamado, a serem calculados no percentual de 10%
sobre o valor da condenação.
Sentença líquida, observados os limites do pedido, a remuneração
de R$1.800,00 e as diretrizes fixadas na fundamentação, que
integra este dispositivo para todos os fins legais.
Ficam autorizadas as deduções de valores eventualmente pagos a
igual título dos ora deferidos, cujas comprovações já se encontrem
nos autos.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Arbitro honorários periciais em favor do perito Daves Barbosa
Lucas, no importe de R$800,00, a cargo da reclamada. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, para
liberação do FGTS já depositado em conta vinculada, conforme
extrato em anexo, independentemente da apresentação do TRCT,
as guias SD/CD e o carimbo de baixa na CTPS.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe-se a
Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia
desta decisão para os e-mails dela constantes, informando acerca
da insalubridade no ambiente laboral.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$652,13,
calculadas sobre R$32.606,70, valor da condenação, conforme
planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-27.2022.5.13.0033
AUTOR LUCIO WANDERLEY DE HOLANDA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
- SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5ef54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido REJEITAR as
prefaciais; resolver pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados
por LUCIO WANDERLEY DE HOLANDA em face de DER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
(DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM –
SUPERINTENDÊNCIA DA PARAÍBA); e PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por LUCIO WANDERLEY DE
HOLANDA em face de SANEAPE SOLUÇÕES AMBIENTAIS
EIRELI, para condenar esta a pagar àquele, no prazo e forma legal,
o importe equivalente aos seguintes títulos:
1.saldo de salário de 2022 (23 dias);
2.13º salário de 2022 (9/12);
3. férias + 1/3 integrais de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023;
4.FGTS por todo contrato de trabalho (deduzidos os valores
comprovadamente depositados de acordo com extrato acostado ao
caderno processual - ID. e53d2bb);
5. 4 (quatro) horas extras semanais, com adicional de 50%, por
extrapolação da duração semanal de trabalho, durante todo o
contrato, com reflexos sobre FGTS, férias + 1/3 e 13ºs salários;
6.horas extras advindas da supressão do intervalo intrajornada (1
hora), com adicional de 50%, por dia trabalhado, sem reflexos;
7.adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%
sobre o salário mínimo) quanto ao período de 12/08/2021 a
23/09/2022, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS;
8. multa do art. 467 da CLT; e
9.multa do art. 477 da CLT
Honorários sucumbenciais ao advogado do autor, a cargo do
primeiro reclamado, a serem calculados no percentual de 10%
sobre o valor da condenação.
Sentença líquida, observados os limites do pedido, a remuneração
de R$1.800,00 e as diretrizes fixadas na fundamentação, que
integra este dispositivo para todos os fins legais.
Ficam autorizadas as deduções de valores eventualmente pagos a
igual título dos ora deferidos, cujas comprovações já se encontrem
nos autos.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Arbitro honorários periciais em favor do perito Daves Barbosa
Lucas, no importe de R$800,00, a cargo da reclamada. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, para
liberação do FGTS já depositado em conta vinculada, conforme
extrato em anexo, independentemente da apresentação do TRCT,
as guias SD/CD e o carimbo de baixa na CTPS.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe-se a
Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia
desta decisão para os e-mails dela constantes, informando acerca
da insalubridade no ambiente laboral.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$652,13,
calculadas sobre R$32.606,70, valor da condenação, conforme
planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-11.2022.5.13.0033
AUTOR TIAGO ASEVEDO
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU NATUSFLORA COMERCIO DE
COSMETICOS E PRODUTOS DE
PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ASEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b9b3c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a diligência infrutífera nos autos (Id f1e79db), fale o exequente,
no prazo de 5 (cinco) dias, com supedâneo no art. 878 da CLT.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000155-13.2023.5.13.0033
EXEQUENTE EDSON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b02cb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a comprovação do depósito judicial do valor total do
débito exequendo pelo executado promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários de sucumbência e contratuais
e encargos fiscais, observando-se a planilha de Id cfa9288, por
meio de de alvará eletrônico de transferência, observando-se os
dados bancários informados na petição de Id. dff2f13.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução e arquivamento definitivo dos autos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000155-13.2023.5.13.0033
EXEQUENTE EDSON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b02cb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a comprovação do depósito judicial do valor total do
débito exequendo pelo executado promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários de sucumbência e contratuais
e encargos fiscais, observando-se a planilha de Id cfa9288, por
meio de de alvará eletrônico de transferência, observando-se os
dados bancários informados na petição de Id. dff2f13.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução e arquivamento definitivo dos autos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-41.2018.5.13.0020
AUTOR ALEXANDRE SOARES DE SOUZA
ADVOGADO ALBERTO LUIZ VALENCA DE
CARVALHO AZEVEDO(OAB:
42821/PE)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO HELENA NAIR HENRIQUE
PONTES(OAB: 20134/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO
PARAGUAY
ADVOGADO MARIO NICOLA DELGADO
PORTO(OAB: 2760/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Fazenda santa Fé
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SOARES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607131f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diligencie-se acerca de respostas no malote digital desta unidade.
In albis, retornem os autos ao sobrestamento.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-16.2022.5.13.0033
AUTOR SEBASTIAO MANOEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR EDIVANIA DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR D.M.S.D.N.
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR D.S.D.N.
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9145abc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo (15 dias) requerido pelo
reclamado (Id.583cf97), a fim de que providencie a quitação devida.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, inicie-se a
execução pela ordem de bloqueio via eletrônica (Sisbajud).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-16.2022.5.13.0033
AUTOR SEBASTIAO MANOEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR EDIVANIA DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR D.M.S.D.N.
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
AUTOR D.S.D.N.
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.D.N.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9145abc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo (15 dias) requerido pelo
reclamado (Id.583cf97), a fim de que providencie a quitação devida.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, inicie-se a
execução pela ordem de bloqueio via eletrônica (Sisbajud).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000383-18.2018.5.13.0015
AUTOR JOSE RENATO ALVES PAULINO
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU MARCOS BARBOSA FERREIRA
JUNIOR - ME
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
RÉU MARCOS BARBOSA FERREIRA
JUNIOR
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais (ARPEN Brasil)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO ALVES PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6031486
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por ora, indefiro a inclusão de cônjuge do executado, ante a
ausência de demonstração objetiva de ocultação patrimonial.
Fica o exequente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
indique novos meios/parâmetros efetivos (art. 878 da CLT) visando
dar efetividade à execução, podendo utilizar-se das medidas
atípicas previstas no NCPC/2015 (art. 139) ante o esgotamento dos
meios típicos adotados por esta especializada, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, após
o qual, não sendo impulsionada a execução, será aplicada a
prescrição intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130360-53.2015.5.13.0020
AUTOR RAFAEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU METALCAP ABC CONDUTORES
ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO ISAIAS RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 224219/SP)
ADVOGADO RONALDO HERNANDES SILVA(OAB:
177571/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1e49c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte exequente requer a desconsideração da personalidade
jurídica da parte executada (Id. fd42bb2), para que representantes
legais desta também respondam com o patrimônio pessoal pela
presente execução, sendo certo que as medidas constritivas
disponíveis ao Juízo foram todas utilizadas sem sucesso em face da
empresa executada.
Em sendo assim, observando-se o disposto na CLT, artigo 855-A,
instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com suspensão do processo e tramitação nestes próprios
autos.
Citem-se os responsáveis legais nos endereços constantes nos
autos, para manifestação e eventual indicação de provas que
pretendam produzir, no prazo de 15 dias.
Notifiquem-se as partes.
Antes, porém, considerando o tempo já decorrido e o crédito de
natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa do
devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação
de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar via
conciliatória, determina-se tutela de urgência, de natureza cautelar
(CPC, art. 301), para que seja procedida a imediata penhora on line
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
dos sócios, por meio do SISBAJUD e/ou RenaJud, no limite da
dívida exequenda.
Após o prazo concedido acima, voltem os autos conclusos para
decisão ou para outras deliberações, conforme o caso.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000362-46.2022.5.13.0033
AUTOR RAFAEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU NEUZA HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO
TINTO COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO TINTO COMERCIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para tomar ciência da penhora online de
seus ativos financeiros, facultando-lhe apresentar manifestação no
prazo legal (art. 844 da CLT).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
ANTONY CANDIDO NEVES DA SILVA NETO
Assessor
Vara do Trabalho de Sousa
Edital
Processo Nº ATAlc-0000412-04.2023.5.13.0012
AUTOR ANTONIO DA SILVA
RÉU SETOR - SERVICOS TECNICOS E
OBRAS RODOVIARIAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SETOR - SERVICOS TECNICOS E OBRAS RODOVIARIAS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Dra. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI, Juíza do Trabalho
Substituta respondendo pelo acervo processual da Vara do
Trabalho de Sousa, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica notificado(a) o(a) reclamado(a)
SETOR - SERVICOS TECNICOS E OBRAS RODOVIARIAS LTDA
, CNPJ 09.110.719/0001-50, com endereço incerto e não
sabido,nos autos da ação trabalhista acima indicada, do que
segue:fica a reclamada notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA
UNA telepresencial DESIGNADA para odia 29/08/2023 09:30
horas,via plataforma ZOOM, no âmbito da VARA DO TRABALHO
DE SOUSA/PB.
Link para participação: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86216555321
ID da reunião: 862 1655 5321
De acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do TST, a
ausência da parte autora à audiência ensejará o arquivamento
da reclamação, e a ausência da parte ré será causa de revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato.
A parte ré deverá ainda comparecer independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (art. 847, CLT), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Nessa audiência, as partes deverão apresentar as provas
necessárias constantes de documentos outestemunhas, estas no
máximo de 2 (duas), se o processo tramitar sob o rito sumaríssimo,
ou 3 (três), se o trâmite for pelo rito ordinário, com as respectivas
CTPS. Comparecimento de testemunhas na forma do art. 825 da
CLT.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência. Fica facultada a apresentação
de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos, na forma do art. 847
da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Regiãoe afixado na sede desta Vara. Dado e passado nesta cidade
de Sousa-PB, aos 25 dias de julho de 2023. Eu,Rafael Maia,
Técnico Judiciário, Matrícula 201.340.361, digito e assino o
presente edital, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/07.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000303-24.2022.5.13.0012
AUTOR ANA PAULA GOMES DA NOBREGA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU ARETUSKA FURTADO ABRANTES
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GOMES DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f64b53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante Vara do Trabalho de Sousa
- PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000303-
24.2022.5.13.0012 ajuizada por ANA PAULA GOMES DA
NOBREGA em face deARETUSKA FURTADO ABRANTES.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais em face da reclamada,conforme fundamentação supra, que
passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita,
e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), na
seguinte ordem:
OBRIGAÇÃO DE FAZER:
a) Anotação na CTPS da autora para constar data de admissão em
01/10/2018 e dispensa em 21/02/2022, por se tratar de obrigação
de ordem pública e imprescritível, e, portanto, de direito indisponível
que pode ser determinado de ofício nos termos dos arts. 11, § 1º, 52
e 53 da CLT;
b) Salário base de 01 salário mínimo vigente na época contratual;
c) Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, a
parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em
julgado desta sentença, deverá depositar sua CTPS na Secretaria
do Juízo. Em seguida, a parte acionada deverá ser notificada para
que proceda às anotações com os dados acima relacionados e
devolva a carteira profissional à Secretaria, também no prazo de 5
(cinco) dias.
d) Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria
às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR
-13º vencidos e proporcionais,
-férias com 1/3 vencidas, simples e proporcionais,
-FGTS,
-indenização do artigo 477 da CLT.
Acúmulo de função
No percentual de 20%, durante o lapso contratual, na forma e, pois,
adstrição do pedido ID 579dc1a; Fls.: 12.
Horas extras, noturnas, sobreavisos
a)Considerando-se como tais as laboradas para além da oitava
hora diária e quarenta e quatro semanal (art. 7º, inciso XIII da
CR/88).
b) Observem-se nos autos os seguintes parâmetros: adicional de
horas extras de 50% e 100% (art.7º inciso XIII da CR/88), dias
efetivamente trabalhados, evolução salarial da autora.
c) Adicional noturno de 20%, como também os minutos laborados
em excesso à hora noturna, como horas extras e acréscimo de 50%
(adstrição do pedido – art. 141 do CPC), a teor do art. 73, §§ 1º, 2º
e 5º da CLT, e Súmula 60 do TST.
d) Horas de sobreaviso a partir de outubro de 2021 a 22 de
fevereiro de 2022, somente aos domingos e feriados, entre às
19h00 de um dia, até às 07h do outro dia, nos termos do art. 244, §
2º da CLT.
d)Por habituais, defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários,
férias + 1/3 constitucional, depósitos do FGTS + 40% e sobre o
saldo, conforme adstrição do pedido ID 579dc1a (art. 141 do CPC),
devendo ser observado a hora noturna já se encontra incluída no
item “c” acima.
Adicional de insalubridade
a) À BASE 20%, na forma como mencionada no laudo;
b) PERÍODO da atividade de Agente Funerário, conforme se extrai
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
do laudo em questão (ID 557c015), isto é, no período de 01/10/2018
até o seu afastamento em 21/02/2022;
c) DEVENDO SER CALCULADO à base do salário-mínimo, como já
decidido pelo STF (re 565.714/sp) e consolidado na atualizada
jurisprudência do TST (RR 864006420045170006. Publicação:
DEJT 19/06/2015) e Súmula 228 do TST;
d) REFLEXOS conforme pugnado na inicial, ID 94771e9, e art. 141
do CPC/2015, isto é, sobre: os salários; aviso-Prévio, Férias + 1/3,
13º salário, FGTS + 40%, conforme inteligência da Súmula 139 do
C. TST.
Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, os valores
de FGTS deferidos nesta sentença deverão ser depositados na
conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, no
prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão
em obrigação de pagar o equivalente (art. 389 CC). Indefiro a
liberação via alvará judicial.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, e, bem assim, os estritos limites dos
pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 50.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000303-24.2022.5.13.0012
AUTOR ANA PAULA GOMES DA NOBREGA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU ARETUSKA FURTADO ABRANTES
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARETUSKA FURTADO ABRANTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f64b53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante Vara do Trabalho de Sousa
- PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000303-
24.2022.5.13.0012 ajuizada por ANA PAULA GOMES DA
NOBREGA em face deARETUSKA FURTADO ABRANTES.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais em face da reclamada,conforme fundamentação supra, que
passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita,
e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), na
seguinte ordem:
OBRIGAÇÃO DE FAZER:
a) Anotação na CTPS da autora para constar data de admissão em
01/10/2018 e dispensa em 21/02/2022, por se tratar de obrigação
de ordem pública e imprescritível, e, portanto, de direito indisponível
que pode ser determinado de ofício nos termos dos arts. 11, § 1º, 52
e 53 da CLT;
b) Salário base de 01 salário mínimo vigente na época contratual;
c) Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, a
parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em
julgado desta sentença, deverá depositar sua CTPS na Secretaria
do Juízo. Em seguida, a parte acionada deverá ser notificada para
que proceda às anotações com os dados acima relacionados e
devolva a carteira profissional à Secretaria, também no prazo de 5
(cinco) dias.
d) Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria
às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR
-13º vencidos e proporcionais,
-férias com 1/3 vencidas, simples e proporcionais,
-FGTS,
-indenização do artigo 477 da CLT.
Acúmulo de função
No percentual de 20%, durante o lapso contratual, na forma e, pois,
adstrição do pedido ID 579dc1a; Fls.: 12.
Horas extras, noturnas, sobreavisos
a)Considerando-se como tais as laboradas para além da oitava
hora diária e quarenta e quatro semanal (art. 7º, inciso XIII da
CR/88).
b) Observem-se nos autos os seguintes parâmetros: adicional de
horas extras de 50% e 100% (art.7º inciso XIII da CR/88), dias
efetivamente trabalhados, evolução salarial da autora.
c) Adicional noturno de 20%, como também os minutos laborados
em excesso à hora noturna, como horas extras e acréscimo de 50%
(adstrição do pedido – art. 141 do CPC), a teor do art. 73, §§ 1º, 2º
e 5º da CLT, e Súmula 60 do TST.
d) Horas de sobreaviso a partir de outubro de 2021 a 22 de
fevereiro de 2022, somente aos domingos e feriados, entre às
19h00 de um dia, até às 07h do outro dia, nos termos do art. 244, §
2º da CLT.
d)Por habituais, defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários,
férias + 1/3 constitucional, depósitos do FGTS + 40% e sobre o
saldo, conforme adstrição do pedido ID 579dc1a (art. 141 do CPC),
devendo ser observado a hora noturna já se encontra incluída no
item “c” acima.
Adicional de insalubridade
a) À BASE 20%, na forma como mencionada no laudo;
b) PERÍODO da atividade de Agente Funerário, conforme se extrai
do laudo em questão (ID 557c015), isto é, no período de 01/10/2018
até o seu afastamento em 21/02/2022;
c) DEVENDO SER CALCULADO à base do salário-mínimo, como já
decidido pelo STF (re 565.714/sp) e consolidado na atualizada
jurisprudência do TST (RR 864006420045170006. Publicação:
DEJT 19/06/2015) e Súmula 228 do TST;
d) REFLEXOS conforme pugnado na inicial, ID 94771e9, e art. 141
do CPC/2015, isto é, sobre: os salários; aviso-Prévio, Férias + 1/3,
13º salário, FGTS + 40%, conforme inteligência da Súmula 139 do
C. TST.
Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, os valores
de FGTS deferidos nesta sentença deverão ser depositados na
conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, no
prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão
em obrigação de pagar o equivalente (art. 389 CC). Indefiro a
liberação via alvará judicial.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, e, bem assim, os estritos limites dos
pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 50.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-42.2023.5.13.0012
AUTOR RIVANILDO MORAES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANILDO MORAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d97295
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. e5661b7, as partes não se manifestaram a
respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Verifica-se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o
início da execução na forma do art. 878 da CLT, de acordo com a
manifestação ID. 25d9b03.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000222-41.2023.5.13.0012
AUTOR VALDEMBERGUE FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMBERGUE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4c854
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquida-ção
elaborada no ID. 61b0fde, as partes não se manifestaram a
respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação de ID. fcc1779,
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Verifica-se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o
início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000222-41.2023.5.13.0012
AUTOR VALDEMBERGUE FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4c854
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquida-ção
elaborada no ID. 61b0fde, as partes não se manifestaram a
respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação de ID. fcc1779,
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Verifica-se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o
início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-73.2021.5.13.0012
AUTOR JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GERALDO FURTADO SARMENTO
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc41d5
proferido nos autos.
DESOACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Vistos Etc
Ante inércia das partes, conforme IDcbd4ea4, execute-se, iniciando-
se pelos sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-73.2021.5.13.0012
AUTOR JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GERALDO FURTADO SARMENTO
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO FURTADO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc41d5
proferido nos autos.
DESOACHO
Vistos Etc
Ante inércia das partes, conforme IDcbd4ea4, execute-se, iniciando-
se pelos sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000260-53.2023.5.13.0012
AUTOR EDUARDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
GADELHA(OAB: 5920/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4520eab
proferido nos autos.
Vistos, etç.
CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Ao julgar o presente feito, constatou o juízo que o presente
procedimento possui mesmas partes que outro feito, de número
000253-61.2023.5.13.0012, inclusive com pedidos englobados
neste segundo, no qual já consta a questão processual e meritória
quanto ao vínculo de emprego entre a partes.
Assim sendo, com fundamento no artigo 286 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT),
determino a reunião dos feitos, a fim de se evitar julgamentos
contraditórios e conflitantes.
Proceda a Secretaria as providências necessárias para respectiva
reunião.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se o feito concluso para julgamento.
Sousa, 24 de julho de 2023.
SOUSA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000260-53.2023.5.13.0012
AUTOR EDUARDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
GADELHA(OAB: 5920/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4520eab
proferido nos autos.
Vistos, etç.
CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Ao julgar o presente feito, constatou o juízo que o presente
procedimento possui mesmas partes que outro feito, de número
000253-61.2023.5.13.0012, inclusive com pedidos englobados
neste segundo, no qual já consta a questão processual e meritória
quanto ao vínculo de emprego entre a partes.
Assim sendo, com fundamento no artigo 286 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT),
determino a reunião dos feitos, a fim de se evitar julgamentos
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3772/2023
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
contraditórios e conflitantes.
Proceda a Secretaria as providências necessárias para respectiva
reunião.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se o feito concluso para julgamento.
Sousa, 24 de julho de 2023.
SOUSA/PB, 24 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-85.2023.5.13.0012
AUTOR FERNANDO MESSIAS GABRIEL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU Magda Glene Rodrigues Neves de
Abrantes
RÉU José de Abrantes Gadelha
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MESSIAS GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed0e3c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 321, “caput”, e seu parágrafo único, c/c o art.
425, III, ambos do CPC, bem como do entendimento contido na
súmula 263 do TST, intime-se o autor para emendar a inicial,
juntando aos autos seu comprovante de endereço atualizado, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de
ingresso.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130071-32.2015.5.13.0017
AUTOR ANTONIO CLAUDINO DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSE MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR RONIVALDO ALENCAR DOS
SANTOS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR ANTONIO PESSOA GONZAGA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR BEVENUTO BEVERLEIDE
NOGUEIRA DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO HELOISA HELENA BERTINO VERAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO DE ALMEIDA
- ANTONIO PESSOA GONZAGA
- BEVENUTO BEVERLEIDE NOGUEIRA DE SOUSA
- JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
- JOSE MAURICIO DA SILVA
- RONIVALDO ALENCAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7615f92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130071-32.2015.5.13.0017
AUTOR ANTONIO CLAUDINO DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSE MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR RONIVALDO ALENCAR DOS
SANTOS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR ANTONIO PESSOA GONZAGA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR BEVENUTO BEVERLEIDE
NOGUEIRA DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO HELOISA HELENA BERTINO VERAS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7615f92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000678-30.2019.5.13.0012
CONSIGNANTE C.N.S.D.C.L.
ADVOGADO ALBERTO GONCALVES DA
NOBREGA(OAB: 25771/PB)
ADVOGADO ERIC VITORIANO ROLIM(OAB:
23190/PB)
ADVOGADO DAMIAO GUIMARAES DE
SOUSA(OAB: 23181/PB)
CONSIGNATÁRIO W.P.D.A.
ADVOGADO MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 22197/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- W.P.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ba8f7c5.
Processo Nº ATOrd-0000159-16.2023.5.13.0012
AUTOR AURELIO PENAFORTE GURGEL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO PENAFORTE GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb89e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. b30f3b5, as partes não se manifestaram a
respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Verifica-se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o
início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000752-79.2022.5.13.0012
AUTOR MALONE GOMES DE FRANCA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MALONE GOMES DE FRANCA
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48bc885
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. bd7ce2c, não se manifestaram a respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima, para que
produzam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o trânsito em julgado, à execução.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-10.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO GEORGE SILVA
SARMENTO
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU FRANCIVAN ANDRADE DE
ABRANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GEORGE SILVA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda61e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 321, “caput”, e seu parágrafo único, c/c o art.
425, III, ambos do CPC, bem como do entendimento contido na
súmula 263 do TST, intime-se o autor para emendar a inicial,
juntando aos autos a sua CTPS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da peça de ingresso.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-97.2022.5.13.0012
AUTOR JOAO RISOLDO BORGES DE
MORAIS FILHO
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RISOLDO BORGES DE MORAIS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9877b73
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a
atualização dos cálculos ID. 4fd2b21, homologados pela sentença
ID. 1993fce proferida nos autos.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-97.2022.5.13.0012
AUTOR JOAO RISOLDO BORGES DE
MORAIS FILHO
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9877b73
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a
atualização dos cálculos ID. 4fd2b21, homologados pela sentença
ID. 1993fce proferida nos autos.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-71.2019.5.13.0012
AUTOR F.C.F.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.C.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 14a312c.
Processo Nº ATOrd-0000630-71.2019.5.13.0012
AUTOR F.C.F.
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 14a312c.
Processo Nº ATSum-0000573-48.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para ciência da planilha de cálculos de
liquidação de ID. 5c6f0e9 para manifestação, nos termos do artigo
art. 879, § 2º da CLT, pelo prazo comum de 08 (oito) dias, caso
pretenda.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000573-48.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para ciência da planilha de cálculos de
liquidação de ID. 5c6f0e9 para manifestação, nos termos do artigo
art. 879, § 2º da CLT, pelo prazo comum de 08 (oito) dias, caso
pretenda.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ACum-0000500-42.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1412ac3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no qual se
pleiteia a efetivação dos descontos em folha da mensalidade
sindical de todos os trabalhadores filiados ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SOUSA E
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
REGIÃO, mediante autorização formatada e encaminhada pelo
sindicato, sob pena de multa diária.
Inicialmente, cabe destacar que a tutela de urgência é o instrumento
processual no qual se permite ao autor requerer um adiantamento
da tutela de mérito, ou seja, busca-se, de forma antecipada, o que
foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos
requisitos. De conseguinte, a tutela de urgência é uma medida de
cunho satisfativo, vez que entregará ao autor o bem pleiteado.
O caput do artigo 294 do NCPC/2015 introduziu no próprio processo
de conhecimento, através da tutela de urgência, um meio rápido
para defesa de direito material.
Conforme comando inserto no artigo 300 do NCPC/2015, devem ser
preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de
urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda com supedâneo no artigo 300, §
3º, do NCPC/2015, a tutela de urgência não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito
negativo).
Em leitura da peça de ingresso, vislumbra-se o cumprimento do
requisito atávico a probabilidade do direito e risco de dano à parte
autora.
Isso porque a hipótese dos autos se trata de pedido em desconto
em folha de pagamento das contribuições associativas ou
mensalidade sindical, vale dizer, aquelas a que se refere o art.
548, b, da CLT:
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
(...)
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
Nesse sentido, são elas previstas nos Estatutos das entidades ou
por suas Assembleias Gerais, como no caso em espécie, e devidas
apenas pelos filiados, conforme se pode apurar do que restou
resolvido no Tema 935, com repercussão geral reconhecida, do
STF (ARE 1.018.459), sendo também o que se deflui do
entendimento contido na OJ 17 da SDC/TST.
Com o encerramento da vigência da MP 873/2019 os dispositivos
que disciplinam a matéria passaram a exigir a autorização voluntária
e individual pelo empregado a fim de se proceder ao desconto,
conforme preconiza a nova redação do artigo 578 in fine da CLT,
com redação da pela Lei 13.467/2017.
Nesse sentido, no corpo da peça de ingresso vislumbram-se
autorizações escritas de quatorze (14) empregados, via Assembleia
Geral Extraordinária, a fim de se legitimar referidas mensalidades,
possibilitando assim o livre exercício do direito subjetivo de
associação e sindicalização estabelecido no artigo 8º da
Constituição Federal de 1988.
Ora, tais autorizações dos trabalhadores, ao assim imporem, devem
ser respeitadas e implementadas pela empresa, sob pena de
ingestão indevida no amplo direito de sindicalização dos
trabalhadores e conduta anti sindical, sem se descuidar de abuso
de direito e ato ilícito.
Nesse sentido, a recusa da empresa demandada, afigurava-se
interventiva e restritiva, ao limitar ou impor dificuldades para o
repasse da mensalidade sindical e assim, atrai a insegurança
quanto o próprio direito subjetivo constitucional de seus
empregados e sobrevivência sindical.
Nesse sentido, em caso semelhante/similar, o Pleno deste Regional
no julgado abaixo- MS 0000108-80.2019.5.13.0000:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE SIDICAL. MP nº873/2019.
INCONVENCIONALIDADE. Evidente do ponto de vista
procedimental, que a MP873/19 desrespeita o propugnado
diálogo social previsto na Convenção 144 da OIT e do ponto de
vista material, de forma mais direta, as Convenções 98 e 154 da
OIT, relativas à aplicação dos princípios do direito de
organização e de negociação coletiva, impõe-se a concessão
da segurança no sentido de reestabelecer o desconto em folha
da mensalidade sindical dos substituídos. (TRT 13ª Região -
Tribunal Pleno - Mandado De Segurança Coletivo nº 0000108-
80.2019.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Thiago De
Oliveira Andrade, Julgamento: 25/07/2019)
Nessa linha de raciocínio, por exemplo, os "Enunciados da 2ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho" da
ANAMATRA, que ao versar sobre fontes de custeio dos Sindicatos,
bem corrobora o entendimento que aqui se adota (parte final
superada pelo STF):
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
- É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o
desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante
assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante
convocação de toda a categoria representada especificamente
para esse fim, independemente de associação e sindicalização. (
grifo nosso)
Logo, no caso em concreto não há dúvidas de que houve efetiva
concordância dos filiados com o desconto, porque é isto que visa a
lei ao exigir para o seu recolhimento pelo empregador autorização
prévia e expressa dos empregados.
Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada e determino que a
reclamada proceda aos descontos das mensalidades sindicais
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
dos empregados associados ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SOUSA E
REGIÃO, em folha de pagamento, com o respectivo repasse, no
prazo de 30 dias após a publicação desta decisão, sob pena de
multa pecuniária diária a ser revertida ao sindicato autor,
limitada a R$ 30.000,00.
Intimem-se o Autor da presente decisão e a Ré dos termos da
presente demanda, com agendamento de audiência Una.
Após, aguarde-se a audiência.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000574-33.2022.5.13.0012
AUTOR VALDI SARMENTO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI SARMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
parte executada (ID. 4864728) para, querendo, se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000503-94.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28907e0
proferida nos autos.
Vistos, etç.
Determino que a parte autora junte aos autos a CCT da categoria,
referente ao ano de vigência de 2022/2023, homologada pelo
número de registro no MTE:PB000370/2022, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido
antecipatório de evidência.
Intime-se a parte autora.
Sousa, 25/07/2023.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000503-94.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d031ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de tutela de evidência formulado
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVIÇOS DE SOUSA E REGIÃO para que a parte demandada
cumpra obrigação relativa ao pagamento do piso da categoria
firmado em CCT 2022/2023, bem como realize o recolhimento da
mensalidade sindical, sob pena de multa e pagamento dos valores
aos trabalhadores.
É o breve relatório.
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3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
À análise.
O art. 311 do CPC dispõe que será concedida decisão liminar, em
sede de cognição sumária, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e sua
concessão não enseje na irreversibilidade da decisão.
Pois bem.
Analisando os fatos narrados e os documentos apresentados,
vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
Tutela de Evidência (suporte fático pode ser provado pura e
simplesmente por prova documental), notadamente a Convenção
Coletiva de Trabalho devidamente homologada pelo Ministério do
Trabalho sob o id 3dcb468.
Ademais, analisando-se o quanto conta no processo nº 0000526-
11.2021.5.13.0012 denota-se que o Egrégio Tribunal Pleno,
apreciando o recurso ordinário intentado pelo sindicato obreiro,
decidiu (Id.132bc9e, daqueles autos) pela legitimidade do sindicato
ora autor, inclusive com efeitos vinculantes à instância ordinária
naquele feito:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
FIRMADA POR FEDERAÇÃO PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE
NORMA COLETIVA NEGOCIADA COM SINDICATO DA
CATEGORIA ECONÔMICA LOCAL. VIABILIDADE DE ATUAÇÃO
SUPLETIVA DA FEDERAÇÃO RESPECTIVA. A exegese
conjugada dos arts. 611, § 2º e 617, § 1º da CLT conduz à
inexorável conclusão de que a mera existência de sindicato patronal
não veda a atuação negocial da Federação respectiva. Obviamente,
existindo instrumento coletivo firmado pelo ente sindical patronal de
forma direta, não se cogitaria a aplicação da norma coletiva
ajustada pelo ente regional. No entanto, diante da ausência de
instrumento normativo setorizado, não há impedimento para se
observar a convenção coletiva referendada pela federação. Ora,
inequívoca a representação do recorrido pela entidade sindical
regional. O fato de existir sindicato específico e setorizado da
empresa demandada não é óbice a priori para incidência de norma
coletiva corretamente ajustada entre os atores sindicais. Não se
discute a eventual motivação da recusa da negociação coletiva
específica, pois o fato relevante e fundamental é a inexistência de
acordo ou convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal. Não
se vislumbram razões teleológicas que justifiquem a deliberação de
simplesmente afastar a proteção social decorrente da negociação
coletiva, apenas diante da inércia ou desencontro de vontades na
formalização da tratativa sindical específica. O resultado final é, em
termos concretos, a subtração de qualquer tipo de ajuste sindical.
Por tais razões, devemos concluir pela possibilidade de aplicação
da convenção coletiva firmada pela Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado da Paraíba aos trabalhadores
integrantes da base territorial do recorrente. Recurso ordinário
provido”.
Ressalte-se que esse entendimento foi solidificado e corroborado
via publicação de sentença terminativa meritória do processo
referido, inclusive revestindo-se de efeitos de coisa julgada material,
formal, positiva e negativa, vinculando, pois as partes daquele feito,
idênticas ao presente processo, conforme determinam os artigos
505 usque 508 do NCPC.
Nesse sentido, a presente demanda nada mais significa do que
recalcitrância da empresa demandada em cumprir e fazer cumprir a
norma coletiva da categoria, representada pelo sindicato autor, em
claro prejuízo dos trabalhadores substituídos os quais se encontram
em seus quadros de empregados, o que atrai o desprestígio das
normas e convenções coletivas da categoria, com afronta ao artigo
7º inciso XXVI da Constituição Federal de 1988.
Assim, diante da comprovação de descumprimento de obrigação
convencional normativa por parte das empresas, resta inequívoca a
aplicabilidade da tutela de evidência prevista no Art. 311, II,do CPC.
Nesse contexto, resolve o Juízo da Vara de Trabalho de Sousa/PB
CONCEDER a tutela jurisdicional provisória para determinar que a
parte demandada realize o pagamento do piso da categoria
firmado em CCT 2022/2023 aos seus empregados substituídos,
no prazo de 10 dias após a intimação desta sentença, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 por cada infração e empregado,
devida em favor do Sindicato autor e ao próprio empregado
substituído (pro rata) limitado a R$ 50.000,00.
Indefiro o pedido de pagamento de mensalidade sindical neste
momento processual porque não vislumbro a comprovação
inequívoca de autorização dos substituídos acostada com a petição
inicial, nos moldes do artigo 578 da CLT.
Intimem-se as partes dessa decisão e a ré, inclusive, para defesa.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000164-38.2023.5.13.0012
AUTOR RICARDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU MIGUEL DUARTE
RÉU REGIA & PINHEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO PEREIRA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bbe90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo(a)
reclamante em petição de ID. ae49c0b.
Considerando-se que os réus não apresentaram contestação, e a
teor do art. 485, § 4º, do CPC, HOMOLOGA-SE o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora, julgando-se extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
mencionado Código.
Custas pelo(a) reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído
à causa, porém dispensadas, em face da concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Intime-se o(a) reclamante, remetendo-se em seguida os autos ao
arquivo definitivo.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000165-23.2023.5.13.0012
AUTOR RILDENILDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU MIGUEL DUARTE
RÉU REGIA & PINHEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDENILDO PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9cefc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo(a)
reclamante em petição de Id fca0fc5.
Considerando-se que os réus não apresentaram contestação, e a
teor do art. 485, § 4º, do CPC, HOMOLOGA-SE o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora, julgando-se extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
mencionado Código.
Custas pelo(a) reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído
à causa, porém dispensadas, em face da concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Intime-se o(a) reclamante, remetendo-se em seguida os autos ao
arquivo definitivo.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-08.2023.5.13.0012
AUTOR RONALDO PEREIRA LOPES
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU MIGUEL DUARTE
RÉU REGIA & PINHEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO PEREIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c990c71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo(a)
reclamante em petição de ID. 435cef8.
Considerando-se que os réus não apresentaram contestação, e a
teor do art. 485, § 4º, do CPC, HOMOLOGA-SE o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora, julgando-se extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
mencionado Código.
Custas pelo(a) reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído
à causa, porém dispensadas, em face da concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Intime-se o(a) reclamante, remetendo-se em seguida os autos ao
arquivo definitivo.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-90.2023.5.13.0012
AUTOR GERALDO JOAO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU MIGUEL DUARTE
RÉU REGIA & PINHEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO JOAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0813b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo(a)
reclamante em petição de ID. 0bb663a.
Considerando-se que os réus não apresentaram contestação, e a
teor do art. 485, § 4º, do CPC, HOMOLOGA-SE o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora, julgando-se extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
mencionado Código.
Custas pelo(a) reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído
à causa, porém dispensadas, em face da concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Intime-se o(a) reclamante, remetendo-se em seguida os autos ao
arquivo definitivo.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130241-38.2014.5.13.0017
AUTOR FABIANA PAULO LACERDA
FERNANDES
ADVOGADO JOSE SELSO BARBOSA(OAB:
228885/SP)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48e3bc
proferido nos autos.
DESPACHO/PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 28/10/2016, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo na
Caixa Econômica Federal, com os seguintes dados:
1. CONTA JUDICIAL: nº 40/42/1505694-9
Diante da decisão – Id. 08086c4, alvará – Id. 689ac47 e petição –
Id. a236aba, o saldo sobejante da conta judicial pertence à
reclamada Magazine Luíza S/A.
Determina-se, portanto, com força de alvará, o seguinte:
1. Ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas
vezes fizer, que transfira o saldo total da conta judicial nº
40/42/1505694-9, na data da efetivação do ato, para conta bancária
de Magazine Luíza S/A., CNPJ: 47.960.950/0001-21, na Caixa
Econômica Federal, Agência 0304-2, conta nº 03000116-0,
Operação 003, em seguida remetendo comprovante da transação
respectiva a este Juízo e encerrando a referida conta judicial;
Remeta-se via malote digital.
Dê-se ciência à reclamada.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130241-38.2014.5.13.0017
AUTOR FABIANA PAULO LACERDA
FERNANDES
ADVOGADO JOSE SELSO BARBOSA(OAB:
228885/SP)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PAULO LACERDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48e3bc
proferido nos autos.
DESPACHO/PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 28/10/2016, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo na
Caixa Econômica Federal, com os seguintes dados:
1. CONTA JUDICIAL: nº 40/42/1505694-9
Diante da decisão – Id. 08086c4, alvará – Id. 689ac47 e petição –
Id. a236aba, o saldo sobejante da conta judicial pertence à
reclamada Magazine Luíza S/A.
Determina-se, portanto, com força de alvará, o seguinte:
1. Ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas
vezes fizer, que transfira o saldo total da conta judicial nº
40/42/1505694-9, na data da efetivação do ato, para conta bancária
de Magazine Luíza S/A., CNPJ: 47.960.950/0001-21, na Caixa
Econômica Federal, Agência 0304-2, conta nº 03000116-0,
Operação 003, em seguida remetendo comprovante da transação
respectiva a este Juízo e encerrando a referida conta judicial;
Remeta-se via malote digital.
Dê-se ciência à reclamada.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-85.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO LUCAS ROQUE
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LUCAS ROQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797e3c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. cea0f2d, não houve manifestação a respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
15 dias, promover o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000038-85.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO LUCAS ROQUE
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797e3c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. cea0f2d, não houve manifestação a respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
15 dias, promover o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-46.2022.5.13.0012
AUTOR ADAUTO PEIXOTO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO PEIXOTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2ac27
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. 51bb8f0, não houve manifestação a respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
15 dias, promover o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-46.2022.5.13.0012
AUTOR ADAUTO PEIXOTO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2ac27
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. 51bb8f0, não houve manifestação a respeito.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
15 dias, promover o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000529-92.2023.5.13.0012
AUTOR JOSEANE FERREIRA
ADVOGADO FLAVIANO BATISTA DE
SOUSA(OAB: 14322/PB)
RÉU GIDEONE LOPES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a7a03
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 321, “caput”, e seu parágrafo único, c/c o art.
425, III, ambos do CPC, bem como do entendimento contido na
súmula 263 do TST, intime-se o autor para emendar a inicial,
juntando aos autos seu comprovante de endereço atualizado, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de
ingresso.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-06.2022.5.13.0012
AUTOR TIEL ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90a810
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. edfcad0, bem como do auto de penhora IDs.
bce14bb e seguintes, proceda-se à remessa dos autos à CREF
para que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) seja(m) levado(s) à
hasta pública.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-06.2022.5.13.0012
AUTOR TIEL ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIEL ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90a810
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. edfcad0, bem como do auto de penhora IDs.
bce14bb e seguintes, proceda-se à remessa dos autos à CREF
para que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) seja(m) levado(s) à
hasta pública.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-82.2021.5.13.0012
AUTOR CLAIR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DAMIAO GUIMARAES DE
SOUSA(OAB: 23181/PB)
ADVOGADO CLEIA ALVES QUARESMA(OAB:
28711/PB)
RÉU JOSE CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAIR SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6f9b0
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
elaborada no ID. a2b46f5, não houve manifestação a respeito.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença
constantes no ID acima, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Intima-se a parte autora para, querendo, se pronunciar acerca da
manifestação ID. 0851416, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-82.2021.5.13.0012
AUTOR CLAIR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DAMIAO GUIMARAES DE
SOUSA(OAB: 23181/PB)
ADVOGADO CLEIA ALVES QUARESMA(OAB:
28711/PB)
RÉU JOSE CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6f9b0
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimadas as partes acerca da conta de liquidação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
elaborada no ID. a2b46f5, não houve manifestação a respeito.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença
constantes no ID acima, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Intima-se a parte autora para, querendo, se pronunciar acerca da
manifestação ID. 0851416, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-34.2021.5.13.0012
AUTOR ENERCINO MOREIRA BEZERRA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERCINO MOREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d799341
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se significativo número de ações contra a executada
ATLETICO CAJAZEIRENSE DE DESPORTOS, sendo esta uma
demanda em que já foram efetuados quase que a totalidade das
consultas aos sistemas disponíveis neste juízo, estando, pois, o
presente feito apto a figurar como processo piloto das execuções
contra a executada acima nesta unidade.
Assim, determina-se a reunião das demandas informadas na
certidão de ID. ef71a04 ao presente processo, onde doravante
ficarão centralizadas as execuções.
Determino, nos termos do artigo 38, § 4º, do Regulamento Geral do
TRT, que a Secretaria promova o cadastramento das partes
credoras das ações ora anexadas nos presentes autos, processo
piloto.
Promova-se, ainda, a inclusão dos cálculos, devidamente
atualizados, dos feitos na planilha de débitos geral, que deverá ser
confeccionada nestes autos, ficando um demonstrativo geral dos
cálculos em relação aos processos reunidos.
Anexe-se cópia do presente despacho aos processosconstantes na
certidão acima, com posterior suspensão do curso da execução
neles, nos termos da recomendação TRT13 SCR 007/2022, art. 1°,
inciso I, “a”.
Após, prossiga-se com o cumprimento dos atos executórios.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000527-25.2023.5.13.0012
AUTOR JUCIVAN CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIVAN CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e9677
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 321, “caput”, e seu parágrafo único, c/c o art.
425, III, ambos do CPC, bem como do entendimento contido na
súmula 263 do TST, intime-se o autor para emendar a inicial,
juntando CTPS, , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da peça de ingresso.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-88.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO MOREIRA
RAMALHO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MOREIRA RAMALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb35c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-88.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO MOREIRA
RAMALHO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb35c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000062-50.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE LINHARES DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc44fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a sentença ID. d884747, encaminha-se os autos à contadoria
do TRT 13ª Região para correção dos cálculos de liquidação ID.
2efe336.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000062-50.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE LINHARES DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LINHARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc44fa
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
DESPACHO
Ante a sentença ID. d884747, encaminha-se os autos à contadoria
do TRT 13ª Região para correção dos cálculos de liquidação ID.
2efe336.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000104-02.2022.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU NEPHRON CAJAZEIRAS SERVICO
DE NEFROLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c57f2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a sentença ID. 747dbd6, encaminha-se os autos à contadoria
do TRT 13ª Região para correção dos cálculos de liquidação ID.
cbf1de6.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000104-02.2022.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU NEPHRON CAJAZEIRAS SERVICO
DE NEFROLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPHRON CAJAZEIRAS SERVICO DE NEFROLOGIA LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c57f2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a sentença ID. 747dbd6, encaminha-se os autos à contadoria
do TRT 13ª Região para correção dos cálculos de liquidação ID.
cbf1de6.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-19.2022.5.13.0012
AUTOR JAILDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE UIRAUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93bc53
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se significativo número de ações contra a executada PJF
ALMEIDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, sendo esta uma
demanda em que já foram efetuados quase que a totalidade das
consultas aos sistemas disponíveis neste juízo, estando, pois, o
presente feito apto a figurar como processo piloto das execuções
contra a executada acima nesta unidade.
Assim, determina-se a reunião das demandas informadas na
certidão de ID. 1a72838 ao presente processo, onde doravante
ficarão centralizadas as execuções.
Determino, nos termos do artigo 38, § 4º, do Regulamento Geral do
TRT, que a Secretaria promova o cadastramento das partes
credoras das ações ora anexadas nos presentes autos, processo
piloto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Promova-se, ainda, a inclusão dos cálculos, devidamente
atualizados, dos feitos na planilha de débitos geral, que deverá ser
confeccionada nestes autos, ficando um demonstrativo geral dos
cálculos em relação aos processos reunidos.
Anexe-se cópia do presente despacho aos processosconstantes na
certidão acima, com posterior suspensão do curso da execução
neles, nos termos da recomendação TRT13 SCR 007/2022, art. 1°,
inciso I, “a”.
Após, prossiga-se com o cumprimento dos atos executórios.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000281-33.2022.5.13.0022
REQUERENTE IVONETE RODRIGUES DO O
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE RODRIGUES DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8511158
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado, sem outras providências, arquivem-se os
autos.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000576-37.2021.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6173962
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. cc0bad8 e seguinte, encaminhem-se os
autos ao setor de Contadoria para liquidação dos cálculos,
conforme sentença de ID. 9da0a22.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000576-37.2021.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6173962
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. cc0bad8 e seguinte, encaminhem-se os
autos ao setor de Contadoria para liquidação dos cálculos,
conforme sentença de ID. 9da0a22.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000238-29.2022.5.13.0012
AUTOR TIBURTINO DA SILVA CARTAXO
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56f2af
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID.c8a9562, bem como do auto de penhora IDs.
339e9cb e seguintes, proceda-se à remessa dos autos à CREF
para que o bem móvel penhorado seja levado à hasta pública.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000238-29.2022.5.13.0012
AUTOR TIBURTINO DA SILVA CARTAXO
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIBURTINO DA SILVA CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56f2af
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID.c8a9562, bem como do auto de penhora IDs.
339e9cb e seguintes, proceda-se à remessa dos autos à CREF
para que o bem móvel penhorado seja levado à hasta pública.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000010-20.2023.5.13.0012
CONSIGNANTE ARESPB SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - - EPP
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO ESPÓLIO DE FRANCISCO JUNIOR
QUEIROGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE FRANCISCO JUNIOR QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ab0e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Fica designada audiência UNA para o dia 22/08/2023 09:30, na
forma TELEPRESENCIAL, via plataforma ZOOM.
Link para participação: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88082125247 ID
da reunião: 880 8212 5247
As partes deverão comparecer à sessão, sob pena de aplicação
das cominações do art. 844 da CLT.
A parte ré deverá ainda comparecer independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (art. 847, CLT), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Nessa audiência, as partes deverão apresentar as provas
necessárias constantes de documentos outestemunhas, estas no
máximo de 2 (duas), se o processo tramitar sob o rito sumaríssimo,
ou 3 (três), se o trâmite for pelo rito ordinário, com as respectivas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
CTPS. Comparecimento de testemunhas na forma do art. 825 da
CLT.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência. Fica facultada a apresentação
de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos, na forma do art. 847
da CLT.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000010-20.2023.5.13.0012
CONSIGNANTE ARESPB SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - - EPP
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO ESPÓLIO DE FRANCISCO JUNIOR
QUEIROGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARESPB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ab0e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Fica designada audiência UNA para o dia 22/08/2023 09:30, na
forma TELEPRESENCIAL, via plataforma ZOOM.
Link para participação: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88082125247 ID
da reunião: 880 8212 5247
As partes deverão comparecer à sessão, sob pena de aplicação
das cominações do art. 844 da CLT.
A parte ré deverá ainda comparecer independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (art. 847, CLT), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Nessa audiência, as partes deverão apresentar as provas
necessárias constantes de documentos outestemunhas, estas no
máximo de 2 (duas), se o processo tramitar sob o rito sumaríssimo,
ou 3 (três), se o trâmite for pelo rito ordinário, com as respectivas
CTPS. Comparecimento de testemunhas na forma do art. 825 da
CLT.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência. Fica facultada a apresentação
de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos, na forma do art. 847
da CLT.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000515-79.2021.5.13.0012
AUTOR MARLON BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU DSA - DISTRIBUIDORA SORRISO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
TESTEMUNHA MARCILIO CESAR AMORIM DE
CARVALHO
TESTEMUNHA EDNALDO LOPES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce8782
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante os termos da avença proposta pelas partes (MARLON
BATISTA DO NASCIMENTO e DSA - DISTRIBUIDORA SORRISO
DE ALIMENTOS LTDA), eis que posta em termos razoáveis e
manifestamente aceita para parte autora, conforme petição de ID.
9338786, com concordância do autor no ID. 4795c59, protocolada
por advogado com poderes para dar e receber quitação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
À luz do princípio da boa-fé processual, não vislumbrando violação
a preceitos de ordem pública, HOMOLOGO o acordo firmado, para
que produza seus legais efeitos, com as seguintes
ressalvas/observações:
a - Valor global do acordo: R$ 93.886,38. O executado informa que
os depósitos das parcelas do valor do acordo já vêm ocorrendo
desde o dia 15/05/2023 e que o pagamento das demais parcelas se
realizará nos 15 meses subsequentes, aos primeiros dias úteis.
Contas do reclamante e do seu patrono informadas na petição de
ID. 9338786.
b - Obrigação de fazer deverá a parte reclamada comprovar no
prazo de 10 dias a contar desta homologação.
c - Ante os pedidos de alvarás de FGTS e Seguro-desemprego,
indefiro, haja vista que sobre ambos já houve deliberação neste
sentido na Sentença de ID. 3384fe6.
b - O reclamante fica desde já ciente de que o prazo para se
manifestar perante este Juízo, na hipótese da não realização do
pagamento no prazo estipulado, expira 10 (dez) dias após a
respectiva data, sendo certo que o silêncio da parte credora
implicará a quitação do respectivo acordo.
c - Custas e Previdência pelo executado serão pagas ao final do
cumprimento do acordo, conforme petição acima.
d - Em caso de descumprimento, o reclamado incorrerá em multa
de 100%, que incidirá em razão da(s) parcela(s) vencida(s) e a
vencer, sendo iniciada, de imediato, a execução;
e - Cumprido o acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação ao
objeto da ação;
Em caso de discordância ou diante da ausência de manifestação de
qualquer das partes sobre esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias,
devem os autos ser incluídos em pauta de conciliação.
Promova-se a liberação de valores bloqueados pela pesquisa
Sisbajud, caso houver.
Inicie-se a execução e suspenda-se o curso da execução, nos
termos da recomendação TRT13 SCR Nº 004/2023 e OFÍCIO
CIRCULAR TST.CGJT Nº 9/2023.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000515-79.2021.5.13.0012
AUTOR MARLON BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU DSA - DISTRIBUIDORA SORRISO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
TESTEMUNHA MARCILIO CESAR AMORIM DE
CARVALHO
TESTEMUNHA EDNALDO LOPES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- DSA - DISTRIBUIDORA SORRISO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce8782
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante os termos da avença proposta pelas partes (MARLON
BATISTA DO NASCIMENTO e DSA - DISTRIBUIDORA SORRISO
DE ALIMENTOS LTDA), eis que posta em termos razoáveis e
manifestamente aceita para parte autora, conforme petição de ID.
9338786, com concordância do autor no ID. 4795c59, protocolada
por advogado com poderes para dar e receber quitação.
À luz do princípio da boa-fé processual, não vislumbrando violação
a preceitos de ordem pública, HOMOLOGO o acordo firmado, para
que produza seus legais efeitos, com as seguintes
ressalvas/observações:
a - Valor global do acordo: R$ 93.886,38. O executado informa que
os depósitos das parcelas do valor do acordo já vêm ocorrendo
desde o dia 15/05/2023 e que o pagamento das demais parcelas se
realizará nos 15 meses subsequentes, aos primeiros dias úteis.
Contas do reclamante e do seu patrono informadas na petição de
ID. 9338786.
b - Obrigação de fazer deverá a parte reclamada comprovar no
prazo de 10 dias a contar desta homologação.
c - Ante os pedidos de alvarás de FGTS e Seguro-desemprego,
indefiro, haja vista que sobre ambos já houve deliberação neste
sentido na Sentença de ID. 3384fe6.
b - O reclamante fica desde já ciente de que o prazo para se
manifestar perante este Juízo, na hipótese da não realização do
pagamento no prazo estipulado, expira 10 (dez) dias após a
respectiva data, sendo certo que o silêncio da parte credora
implicará a quitação do respectivo acordo.
c - Custas e Previdência pelo executado serão pagas ao final do
cumprimento do acordo, conforme petição acima.
d - Em caso de descumprimento, o reclamado incorrerá em multa
de 100%, que incidirá em razão da(s) parcela(s) vencida(s) e a
vencer, sendo iniciada, de imediato, a execução;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
e - Cumprido o acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação ao
objeto da ação;
Em caso de discordância ou diante da ausência de manifestação de
qualquer das partes sobre esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias,
devem os autos ser incluídos em pauta de conciliação.
Promova-se a liberação de valores bloqueados pela pesquisa
Sisbajud, caso houver.
Inicie-se a execução e suspenda-se o curso da execução, nos
termos da recomendação TRT13 SCR Nº 004/2023 e OFÍCIO
CIRCULAR TST.CGJT Nº 9/2023.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-85.2020.5.13.0012
AUTOR ANA KAROLINA ELIAS DOMINGOS
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ALBERTO MAGNO BRUNET GOMES
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
BATISTA(OAB: 6382/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLINA ELIAS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745efe2
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022, torno
sem efeito parte do teor do despacho ID. 430dac1, quanto ao início
da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação acima, a suspensão/sobrestamento do feito por até
01 ano, período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Decorrido o prazo acima, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar
decurso de prazo prescricional.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-85.2020.5.13.0012
AUTOR ANA KAROLINA ELIAS DOMINGOS
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ALBERTO MAGNO BRUNET GOMES
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
BATISTA(OAB: 6382/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO MAGNO BRUNET GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745efe2
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022, torno
sem efeito parte do teor do despacho ID. 430dac1, quanto ao início
da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação acima, a suspensão/sobrestamento do feito por até
01 ano, período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Decorrido o prazo acima, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar
decurso de prazo prescricional.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000127-45.2022.5.13.0012
REQUERENTES JOSE LINDOMAR LINS DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS FIALHO BATISTA(OAB:
25618/PB)
REQUERENTES BASCFORT IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO JOSE MENDES CAVALCANTE
NETO(OAB: 25225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
- JOSE LINDOMAR LINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea9e9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Em havendo pequenos valores remanescentes em conta(s)
judicial(is), liberem-se ao autor, utilizando os dados já informados
neste feito, a fim de zerar a(s) mesma(s) para o devido
arquivamento.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000127-45.2022.5.13.0012
REQUERENTES JOSE LINDOMAR LINS DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS FIALHO BATISTA(OAB:
25618/PB)
REQUERENTES BASCFORT IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO JOSE MENDES CAVALCANTE
NETO(OAB: 25225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BASCFORT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea9e9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Em havendo pequenos valores remanescentes em conta(s)
judicial(is), liberem-se ao autor, utilizando os dados já informados
neste feito, a fim de zerar a(s) mesma(s) para o devido
arquivamento.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0036200-55.2009.5.13.0017
AUTOR TAIS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU CRISLEY DIAS DA SILVA
ADVOGADO SILVIO SILVA NOGUEIRA(OAB:
8758/PB)
ADVOGADO GERALDA QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 10392/PB)
RÉU CRIZELIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO SILVIO SILVA NOGUEIRA(OAB:
8758/PB)
ADVOGADO GERALDA QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 10392/PB)
RÉU CRISANTINA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GERALDA QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 10392/PB)
ADVOGADO SILVIO SILVA NOGUEIRA(OAB:
8758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISANTINA BEZERRA DA SILVA
- CRISLEY DIAS DA SILVA
- CRIZELIA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57eba1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO. ( Art. 924, V do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT /SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 263
Notificação 263
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 265
Notificação 265
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 266
Notificação 266
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
269
Notificação 269
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 270
Notificação 270
Tribunal Pleno - 2ª Turma 272
Decisão Monocrática 272
Notificação 273
Secretaria Geral Judiciária 274
Decisão Monocrática 274
Central de Regional de Efetividade 274
Edital 274
Notificação 281
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 288
Notificação 288
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 303
Edital 303
Notificação 303
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 376
Edital 376
Notificação 377
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 394
Edital 394
Notificação 394
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 446
Notificação 446
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 470
Notificação 471
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 505
Notificação 505
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 527
Edital 527
Notificação 528
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 603
Certidão 603
Edital 607
Notificação 608
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 640
Edital 640
Notificação 640
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 683
Edital 683
Notificação 684
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 702
Notificação 702
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 766
Notificação 766
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 808
Edital 808
Notificação 809
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 850
Notificação 850
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0036200-55.2009.5.13.0017
AUTOR TAIS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU CRISLEY DIAS DA SILVA
ADVOGADO SILVIO SILVA NOGUEIRA(OAB:
8758/PB)
ADVOGADO GERALDA QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 10392/PB)
RÉU CRIZELIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO SILVIO SILVA NOGUEIRA(OAB:
8758/PB)
ADVOGADO GERALDA QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 10392/PB)
RÉU CRISANTINA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GERALDA QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 10392/PB)
ADVOGADO SILVIO SILVA NOGUEIRA(OAB:
8758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57eba1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO. ( Art. 924, V do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT /SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 888
Notificação 888
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 924
Edital 924
Notificação 925
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 983
Edital 983
Notificação 983
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1017
Notificação 1017
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1063
Notificação 1063
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1083
Notificação 1083
Vara do Trabalho de Guarabira 1090
Notificação 1090
Vara do Trabalho de Itaporanga 1097
Notificação 1097
Vara do Trabalho de Patos 1101
Notificação 1101
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1121
Notificação 1121
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1147
Edital 1147
Notificação 1147
Vara do Trabalho de Sousa 1173
Edital 1173
Notificação 1174
3772/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202656