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31/08/2023
Número: 0810577-15.2020.8.15.0000
Classe: PRECATÓRIO
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Precatórios
Última distribuição : 07/08/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 00000000000000000000
Assuntos: Pagamento
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça da Paraíba
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (REQUERENTE)
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público da
Paraíba (REQUERENTE)
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA (REQUERIDO)
ESTADO DA PARAIBA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
17360
168
18/08/2022 14:31
Ofício
Ofício
Tribunal de Justiça da Paraíba
Assessoria Especial da Presidência
Precatórios
Ofício GJPRES01 nº 091/2022
João Pessoa, PB, data da assinatura eletrônica.
À Sua Excelência
Governador do Estado da Paraíba
Assunto: - Aporte de recursos para pagamento do Regime Especial de Precatórios,NOTIFICAÇÃO
conforme disposições da Emenda Constitucional nº 109/2021 e da Resolução nº 303/2019 do
Conselho Nacional de Justiça.
Senhor Governador,
Num. 17360168 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: GIOVANNI MAGALHAES PORTO - 18/08/2022 14:31:12
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Número do documento: 22081814311178400000017311795
Por meio do presente, informamos o valor total de repasse do Estado da Paraíba
, conforme sistemática de arrecadação de recursos para pagamento do Regimepara o exercício de 2023
Especial de Precatórios, delineada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e pelos
artigos 64 e 65 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Consoante o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
com a nova redação dada pela citada Emenda Constitucional, os entes que estavam em mora no
pagamento de precatórios na data de 25 de março de 2015, o que inclui, automaticamente, todos aqueles
que ainda se encontravam submetidos ao Regime Especial delineado pela Emenda Constitucional nº
99/2017, estarão submetidos à nova sistemática deste Regime, devendo quitar, até 31 de dezembro de
2029, todos os seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, ou seja, deverão pagar todos
os seus precatórios integralmente.
Esclarecemos que, para a efetivação do cálculo, o débito consolidado no TJPB, no
TRT13 e no TRF5 para os devedores submetidos ao Regime Especial, corresponde à dívida total de
precatórios inscritos e ainda não pagos, deduzindo-se desse montante os repasses remanescentes do
orçamento de 2022, tendo em vista que este deve ser pago, integralmente, no corrente ano.
Ressaltamos que o valor da parcela mensal de cada ente devedor submetido ao Regime
Especial será fixo para o exercício financeiro, observados os percentuais mínimos, nos termos do artigo
101 do ADCT, , conforme deliberaçãodevendo ser adimplida dentro do próprio mês de competência
oriunda da 64ª Reunião do Comitê Gestor de Precatórios, adotada com fundamento no disposto no inciso
II do artigo 4º da Resolução CNJ nº 428/2021.
Assim, com base nas informações prestadas pela Gerência de Precatórios, que segue em
anexo e passa a integrar a presente notificação, informamos a Vossa Excelência que o(ID 17302913)
estoque de precatórios do ESTADO DA PARAÍBA é de R$ 4.428.006.253,31 (quatro bilhões,
quatrocentos e vinte e oito milhões, seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um
e que a previsão de saída do ente público do Regime Especial de Pagamento é de ,centavos) 147 meses
bem como que a quantia mínima a ser transferida no exercício de 2023 (anual) é de R$ 363.564.711,12
(trezentos e sessenta e três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e onze reais e
, que poderá ser paga de forma parcelada durante o referido ano.doze centavos)
Num. 17360168 - Pág. 2
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Número do documento: 22081814311178400000017311795
Importante frisar que, por força de liminar concedida nos autos do Mandado de
Segurança nº 0812973-62.2020.8.15.0000, o Estado da Paraíba paga apenas 2,5% da RCL, por isso
extrapola o prazo previsto no art. 101 do ADCT.
Desta forma, nos termos do artigo 64, II, da supracitada Resolução do Conselho
Nacional de Justiça, os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano
de pagamento para o ano seguinte “prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão,
sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a
disponibilização do importe total devido no período”
No entanto, , as amortizações ocorrerãonão sendo apresentado o plano de pagamento
exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido pelo
, que em relação ao Ente Federado em comento, implicará na cobrança de uma parcela mensal noTJPB
valor de R$ 30.297.059,26 (trinta milhões, duzentos e noventa e sete mil, cinquenta e nove reais e
devida a partir do mês de janeiro de vinte e seis centavos), 2023.
Frisamos que os valores deverão ser repassados para a Conta Judicial Especial de
Pagamento nº , aberta pelo TJPB, 3500130074538 bem como que a não realização do pagamento das
parcelas implicará no sequestro e/ou retenção de valores suficientes para a atualização da obrigação
.
Enfatizamos que, em relação ao Estado da Paraíba, por ter instituído, através de Lei
Estadual, a possibilidade de realização de acordos diretos com seus credores, os valores repassados ou
bloqueados serão transferidos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para a conta de acordos diretos
aberta em nome do ente estadual de n.º .100131160862
Advertimos que tais valores são mínimos, pois o ente devedor poderá realizar aportes
em valores maiores, o que se recomenda, visto que todo o estoque de precatórios pendente de pagamento
sofre a incidência, até a efetiva quitação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da previsão contida na Emenda
Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Dessa forma, financeiramente, é mais benéfico para o
ente público realizar maiores depósitos, haja vista que os valores pagos deixam de sofrer correção e
incidência de juros, considerando ainda que todo o estoque necessariamente será pago nos próximos 7
.(sete) anos
Num. 17360168 - Pág. 3
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Informamos, ainda, que, vencido o mês e não realizado o aporte da parcela respectiva,
será certificado nos autos o inadimplemento, ocasião em que o ente devedor será intimado para que, em
dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou
apresente informação. Decorrido o prazo, ou autos seguirão com vistas ao representante do Ministério
Público, a fim de que opine no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se, em seguida, ao sequestro e/ou à
retenção dos valores devidos conforme estabelece o artigo 68 da Resolução nº 303/2019 do Conselho
Nacional de Justiça.
Acrescentamos que, para garantir a quitação do estoque de precatórios vencidos e
expedidos até o final do prazo estabelecido no artigo 101 do ADCT (31 de dezembro de 2029), e em
cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 64 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de
Justiça, o Tribunal de Justiça efetuará o recálculo do percentual da RCL devido e comunicará aos entes
devedores, até o dia 20 de agosto de cada ano, o valor a ser observado a partir de 1ª de janeiro do ano
subsequente.
Seguem, em anexo, as informações da Gerência de Precatórios, onde consta o cálculo de
apuração do repasse anual.
Lembramos, por fim, que, em relação aos entes devedores que não quitarem
integralmente as parcelas do Regime Especial referentes ao exercício de 2022, os Processos
Administrativos prosseguirão até a liquidação total da dívida, se preciso, com a efetivação de sequestro
dos valores e transferência para a conta do Regime Especial do respectivo ente devedor, sem que haja
impacto nas parcelas mensais do exercício de 2023, porquanto os valores pendentes de pagamento foram
abatidos do cálculo conforme esclarecido anteriormente.
Atenciosamente,
Giovanni Magalhães Porto
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatórios
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