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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
EDITAL TRT13.CPREC 002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais
CONVOCA todos os titulares de precatórios do Município de João Pessoa,
expedidos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, qualquer que
seja o ano de inscrição, para, querendo, manifestarem interesse na realização de
acordo direto, consoante a Resolução CNJ 303, de 18 de dezembro de 2019, Lei
Municipal 13.665, de 12 de novembro de 2018, com as alterações promovidas
pela Lei Municipal 14.776, de 04 de abril de 2023, editada em conformidade com
art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República Federativa do Brasil.
1 DOS CREDORES HABILITADOS E DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE
ACORDO
1.1 Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais de precatórios
do Município de João Pessoa de origem do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, seus sucessores causa mortis ou cessionários, desde que devidamente
habilitados pelos juízos de origem até a data da publicação deste edital.
1.2 Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo
credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a
abranger a integralidade do crédito. Nos casos de precatórios cujos sucessores
se encontram habilitados perante o juízo de origem, também deverá ser
apresentado formal de partilha/sobrepartilha ou escritura pública de
inventário/sobrepartilha.
1.3 Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus
créditos, desde que estejam individualizados no precatório.
1.4 Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja
titularidade seja incerta, que estejam pendentes de solução pela Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ou que, por outro motivo, sejam
sujeitos à discussão judicial ou recurso.
1.5 Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação
dependerá de prévia extinção ou resolução do gravame junto ao Juízo da execução
da qual se originou.
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
21/11/2023 16:21
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1.6 Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação
referendada, que norteará todo o procedimento.
2 DO PERÍODO E LOCAL DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
ACORDO
2.1 O requerimento padrão (Anexo I) com proposta para celebração de
acordo direto com o Município de João Pessoa, perante a Câmara de Conciliação de
Precatórios de Central de Conciliação da Administração do Município de João
Pessoa (CONPREC), devidamente preenchido e acompanhado da documentação
exigida, conforme item 3 a seguir, deverá ser protocolizado no período de
11/12/2023 a 30/01/2024, mediante e-mail precatoriosprogemjp@gmail.com.
2.2 Serão indeferidas as propostas entregues fora do prazo e/ou
apresentadas em desconformidade com as exigências do edital.
Parágrafo único. Quando verificada a existência de vício sanável em
requerimento de acordo direto apresentado, a CONPREC poderá realizar
diligências destinadas a confirmar informações e/ou conceder prazo para que o
requerente proceda com o saneamento, antes da elaboração da lista preliminar.
3 DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS
3.1 Os acordos diretos serão celebrados, independentemente do ano de
inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento, mediante redução de
20% (vinte por cento) do valor do crédito atualizado, nos termos da Lei Municipal
13.665/2018, alterada pela Lei Municipal 14.776/2023.
3.2 É de responsabilidade exclusiva do Tribunal o fornecimento à
Procuradoria Geral do Município das informações relativas aos valores atualizados
referentes aos precatórios de cada beneficiário que tenha manifestado interesse
na realização de acordo direto, devidamente ordenados segundo as ordens
cronológicas de pagamento e critérios de desempate aplicáveis; das informações
relativas à titularidade dos respectivos créditos inscritos em precatório, informando
inclusive sobre o deferimento/homologação de sucessão causa mortis ou
decorrente de cessão total ou parcial do crédito, caso tenha havido; bem como das
informações relativas ao(s) advogado(s) habilitado(s) nos precatórios sobre os quais
haja manifestação de interesse de acordo direto.
3.3 Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de
sucumbência ou contratuais, este último desde que destacado formalmente nos
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autos do precatório, poderão integrar o acordo a ser celebrado, submetendo-se à
condição de deságio prevista no item 3.1.
3.4 Em face da autonomia e caráter alimentar dos honorários
advocatícios referidos no item 3.3, é direito do respectivo advogado celebrar
acordo em relação ao seu crédito, mesmo que o credor principal não o faça,
respeitado o deságio.
3.5 Salvo exceções previstas neste edital, somente será admitido acordo
sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou
quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações coletivas, em
que será admitido o pagamento parcial por credor habilitado.
3.6 Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I requerimento padrão de acordo (Anexo I) individualizado
devidamente assinado, pela parte e seu advogado ou, na hipótese do item 3.4, pelo
advogado;
II documentos de identificação do(s) credor(es);
III nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”,
deverá acompanhar a proposta o deferimento de habilitação dos herdeiros nos
autos do processo originário de execução, além do formal/escritura pública de
sobrepartilha judicial ou extrajudicial do respectivo crédito inscrito no precatório,
conforme o caso;
IV em caso de cessão de crédito, homologada e comunicada até a data
da publicação deste edital, deverá acompanhar a proposta de acordo uma cópia do
instrumento de cessão, cópia da decisão que a deferiu pela presidência ou juízo
originário, com a respectiva comunicação à presidência nesta hipótese, conforme
art. 100, § 14, da Constituição Federal;
V dados bancários de titularidade do(s) credor(es) acordante(s), para o
recebimento do crédito do precatório;
VI cópia da procuração do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos
autos do precatório;
VII no caso de proposta formulada por advogado(a)(s) não
habilitado(a)(s) nos autos do precatório, somente será aceito se acompanhado por
procuração pública, outorgada não mais de 60 (sessenta) dias, atribuindo
poderes específicos para a celebração de acordos perante a Câmara de Conciliação
de Precatórios do Município de João Pessoa/PB.
3.7 Na hipótese dos precatórios em litisconsórcio ativo ou ações
coletivas, deve ser feita comprovação dos poderes de representação do credor de
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forma individualizada (ou de todos seus sucessores habilitados), não se admitindo
acordo coletivo.
3.8 No requerimento padrão de acordo, constarão as seguintes
informações:
I todos os dados atualizados e individualizados para a correta
identificação do credor e da situação do precatório;
II se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não,
nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, bem como que essa
condição foi registrada nos autos do precatório;
III se os honorários sucumbenciais e/ou contratuais estão inclusos na
proposta, caso em que deverá contar com a anuência expressa do(s) advogado(s)
beneficiário(s);
IV declaração de concordância com o percentual de 20% (vinte por
cento) a ser reduzido no acordo, conforme do art. da Lei Municipal
13.665/2018, com as alterações promovidas pela Lei Municipal 14.776/2023;
V declaração de titularidade do crédito, sob as penalidades legais;
VI declaração de desistência de eventuais recursos ou impugnações
pendentes do credor, visando à retificação do precatório que implique em
aumentar o valor do crédito;
VII declaração de renúncia de qualquer discussão judicial ou
administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e aos critérios de
apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver;
VIII declaração de desistência de eventuais recursos ou impugnações
pendentes do credor, visando à retificação do precatório;
IX declaração de que o credor tem ciência de que o valor devido será
apurado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a quem
incumbirá a atualização do crédito inscrito, a aplicação do deságio, o
processamento, a efetivação do pagamento, além do controle sobre o
recolhimento das retenções legais pela Instituição Financeira;
X caso o requerente seja isento da cobrança de algum dos tributos
incidentes sobre o precatório, deverá apresentar a documentação comprovativa
respectiva, a qual será analisada pelo TRT da 13ª Região quando da homologação
do acordo e posterior pagamento.
4 DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
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4.1 Será destinado ao pagamento das propostas contempladas o
montante ao saldo existente na Conta Judicial de Acordos n.º 04905283-3, agência
4099, da Caixa Econômica Federal, e rateados para o Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região.
4.2 O saldo disponível para a realização de acordos diretos será
certificado pelo Tribunal.
5 DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES À ANÁLISE DAS PROPOSTAS
5.1 Findo o prazo de apresentação das propostas de acordo, a CONPREC
encaminhará, no prazo de 30 dias, ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
a relação dos credores que tenham manifestado interesse na realização de acordo
direto, a fim de que a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região proceda à atualização dos respectivos créditos, com
aplicação do deságio legal, bem como a classificação dos créditos segundo a ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, observadas, nos termos da
Constituição Federal e legislação aplicável, as preferências entre os créditos e os
critérios de desempate.
5.2 A Coordenadoria de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região enviará à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 dias, a lista
de que trata o item 5.1, com certidão contendo os valores atualizados de cada
requerente, incluindo certidão com critérios de cálculos, nome dos credores e
respectivos valores com o deságio de 20% aplicado, bem como do(s) advogado(s)
habilitado(s) no precatório, assim como a existência de sucessão causa mortis e/ou
cessão total ou parcial deferida no precatório, bem como memória individual dos
cálculos e critérios de atualização aplicados, para que a Procuradoria Geral do
Município analise os requerimentos de acordo direto apresentados.
5.3 Identificado fato impeditivo ao acordo, a CONPREC indeferirá a
proposta de acordo apresentada.
5.4 Havendo desistência do credor na conciliação, o fato será informado
nos autos por petição, retornando o precatório à sua posição originária da ordem
cronológica.
5.5 Não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto
com todos os credores que manifestaram interesse e atendam às exigências deste
edital, ficarão prejudicadas as propostas que não possam ser abrangidas pelo
saldo disponível na conta para pagamento mediante acordo direto (item 4).
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6 DA ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1 Após as providências dos itens 5.1 e 5.2, a CONPREC reunir-se-á para
analisar e classificar as propostas, de forma individualizada, elaborando, ao final,
lista preliminar.
6.2 Os credores serão ordenados pela ordem cronológica fornecida pelo
Tribunal, independentemente da data que tenha sido apresentado ou recebido o
requerimento de acordo pela CONPREC.
6.3 Caso os valores das propostas apresentadas sejam superiores ao
valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados pela
ordem cronológica fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
sendo conferida prioridade aos alimentares, considerado por ano do exercício
financeiro, nos termos do § 1º, do art. 100, da Constituição Federal.
6.4 Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência
cronológica entre 2 (dois) ou mais créditos, o Tribunal aplicará os critérios de
desempate previstos na Resolução CNJ 303/2019, o que será observado quando
da atualização e classificação dos credores (item 5.1).
6.5 Se a soma dos valores das propostas apresentadas for superior ao
valor disponível para celebração dos acordos, deverão ser indeferidas as propostas
que, após a aplicação dos critérios de desempate, excederem o valor disponível
para celebração dos acordos, podendo o(s) respectivo(s) credor(es) apresentar(em)
novo requerimento de acordo direto em atenção a um novo edital de convocação
que venha a ser publicado posteriormente.
6.6 Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a divulgação da lista
preliminar, para apresentação de eventuais impugnações da lista de classificação,
as quais deverão ser feitas pelo e-mail
precatoriosprogemjp@gmail.com.
6.7 A(s) impugnação(ões) apresentada(s) serão analisadas pela CONPREC
que, ao final, aprovará a lista definitiva das propostas deferidas.
6.8 A CONPREC providenciará a publicação, no Diário Oficial do
Município, das atas das sessões de análise e classificação das propostas, a qual
conterá o extrato com as principais informações relacionadas, acompanhadas das
listas preliminar e definitiva das propostas deferidas, contendo seus respectivos
valores.
7 DA FORMALIZAÇÃO DOS ACORDOS
7.1 O acordo é considerado formalizado com a publicação da Lista
Definitiva das Propostas Deferidas pela CONPREC, devendo à Procuradoria Geral
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do Município peticionar nos autos de cada processo de precatório sobre o qual
tenha havido formalização de acordo o requerimento padrão (Anexo I)
apresentado pelo credor e a documentação anexada por ele, assim como cópia da
Lista Definitiva das Propostas Deferidas publicada no Diário Oficial do Município, de
modo a permitir que se verifique:
I a identificação do precatório;
II a qualificação das partes acordantes;
III o valor bruto apurado e o valor conciliado, segundo cálculos
informados pelo Tribunal à CONPREC;
IV a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos
critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos e
retenções legais incidentes e de que o pagamento importará quitação integral da
dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
8 DA HOMOLOGAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO
TRIBUNAL
8.1 A homologação do acordo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região é condição para sua perfectibilização e eficácia.
8.2 Homologado o acordo, incumbirá ao Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região realizar o pagamento do valor devido.
8.3 A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor,
dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada ou outra
forma de recebimento do valor.
8.4 O pagamento implicará em plena e integral quitação do precatório.
8.5 O imposto de renda devido será retido na fonte, pela Instituição
Financeira, quando do levantamento e repassado aos cofres públicos, bem como
eventual contribuição previdenciária, nos moldes da legislação em vigor.
8.6 O credor poderá desistir da proposta de acordo até a emissão da
ordem de pagamento à instituição financeira responsável, desde que o faça de
forma expressa e por escrito, através de petição juntada tempestivamente nos
autos do precatório.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Até o momento do efetivo pagamento, constatando a Presidência
irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos
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essenciais relacionados ao respectivo crédito, o acordo poderá ser revogado, de
ofício, pelo Tribunal.
Publique-se no DEJT.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE ACORDO DIRETO COM O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PARA
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO, NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI
MUNICIPAL N.º 13665/2018 e LEI MUNICIPAL 14776/2023, NA RESOLUÇÃO CNJ
N.º 303/2019 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA:
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Precatório ________________________________
Processo Originário ___________________________________
[NOME DO TITULAR DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA
(ESTADO CIVIL, RG, CPF, ENDEREÇO)], por meio de seu(s) advogado(s) ao final
assinado(s), VEM à presença de V. Exa. requerer a celebração de acordo direto com
o Município de João Pessoa, para pagamento de precatório com deságio de 20%
(vinte por cento), nos moldes previstos na Lei Municipal 13.665/2018, com as
alterações promovidas pela Lei Municipal 14.776/2023, pelo que expõe:
O(s) Requerente(s) declara(m), sob as penalidades legais, que é(são) titular(es) de
crédito, decorrente do processo em destaque, de natureza:
( ) alimentar / ( ) comum.
(__) O(s) Requerente(s) se enquadra(m) na hipótese do item 3.8, II, do Edital,
atendendo a requisito de prioridade, nos termos do § do art. 100 da Constituição
Federal, comprovando sua condição pelos documentos em anexo, conforme
previsto no Edital.
O(s) Requerente(s), bem como seu(s) advogado(s), declara(m) que concorda(m) com
o percentual de 20% (vinte por cento) a ser reduzido no acordo, conforme previsão
do art. da Lei Municipal 13.665/2018, com as alterações promovidas pela Lei
Municipal nº 14.776/2023, e que têm ciência de que o valor final devido será
apurado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a quem
incumbirá a atualização do crédito inscrito, a aplicação do deságio, as retenções
legais, o processamento e a efetivação do pagamento.
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O(s) Requerente(s), com anuência expressa de seu patrono judicial, desiste(m), de
modo irrevogável e irretratável, de quaisquer recursos pendentes questionando o
valor do crédito inscrito, ou outros aspectos que possam gerar dúvidas quanto ao
valor e à natureza do crédito, nos autos do processo indicado neste requerimento,
inclusive renunciando expressamente a qualquer discussão acerca dos critérios de
apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e
atualizações, se houver.
O acordo contempla o(s) crédito(s) de:
(__) Credor (__) Credor e Advogado (__) Advogado
(__) O(s) advogado(s) constituído(s) ao final assinado(s) concordam expressamente
que os honorários de sucumbência e/ou contratuais que lhe(s) são devidos
integrem o acordo a ser celebrado, submetendo-se à mesma condição de deságio.
(__) Em se tratando de credor por sucessão causa mortis, declaro que acompanha o
presente requerimento o deferimento de habilitação dos herdeiros nos autos do
processo de execução (processo principal), com comunicação judicial nos autos do
processo de precatório, acompanhado ainda do formal de partilha judicial ou
escritura de partilha extrajudicial do precatório.
(__) Em se tratando de credor cessionário total ou parcial do crédito, declaro que
acompanha o presente requerimento a cópia do instrumento de cessão de crédito
protocolado e deferido nos autos do precatório no Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, conforme artigo 100, § 14, da Constituição Federal;
Para o recebimento de crédito em precatório, o(s) Requerente(s) indica(m) a(s)
conta(s) bancária(s) cujo(s) dados estão a seguir:
[NOME DO TITULAR, CPF DO TITULAR, NOME E CÓDIGO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, AGÊNCIA E NÚMERO DA CONTA]
Por fim, o(s) Requerente(s) declara(m) ter ciência de que a celebração de acordo
depende do respeito ao limite de disponibilidade financeira na Conta Judicial de
Acordos administrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, reservada
unicamente para o pagamento de precatórios por meio de acordos diretos, nos
termos do Edital e da Lei Municipal 13.665/2018, com as alterações promovidas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
pela Lei Municipal 14.776/2023, respeitada a ordem cronológica de
apresentação do precatório no Tribunal.
Pede(m) deferimento.
João Pessoa, ____ de __________ de 2023.
_________________________
REQUERENTE
_________________________
ADVOGADO(A)