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ata_60a_reuniao_-_certidao.html
última modificação
28/02/2025 10h45
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— 8687 KB
PROCESSO: 0802899-46.2020.8.15.0000 - PRECATÓRIO
03/04/2020
Número:
0802899-46.2020.8.15.0000
Classe:
PRECATÓRIO
Órgão julgador colegiado:
Tribunal Pleno
Órgão julgador:
Precatórios
Última distribuição :
31/03/2020
Valor da causa:
R$ 0,00
Processo referência:
00000000000000000000
Assuntos:
Pagamento
Segredo de justiça?
NÃO
Justiça gratuita?
SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela?
NÃO
Tribunal de Justiça da Paraíba
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
ESTADO DA PARAÍBA (REQUERENTE)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (REQUERIDO)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
58104
48
03/04/2020 18:51
Certidão
Certidão
CERTIDÃO
ATA DA SEXAGÉSIMA REUNIÃO DE TRABALHO DO COMITÊ GESTOR DE
CONTAS ESPECIAIS DE QUE TRATA O ART.97, § 1º DO ADCT DO ANO DE
2020
Certifico para os devidos fins de direito que aos 03 (tr
ês) dias do mês de abril de
2020, teve início às 10h, a sexagésima reunião do Comitê Gestor de Contas Especiais de que
trata o art.97, § 1º do ADCT do ano 2020, realizada pela plataforma virtual Zoom, devido a
quarentena imposta pela pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus Covid-19. Participaram
da reunião virtual, o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Gustavo Procópio Bandeira de Melo,
representante do TJPB; Dr. Bianor Arruda Bezerra Neto
,
Juiz representante do Tribunal
o;
o Dr. Adriano Mesquita Dantas, juiz representante do Tribunal
Regional Federal - 5ª Regiã
Regional do Trabalho 13ª Região, além dos servidores,
, Jaelson
Maira Brito Marques
Rodrigues Ferreira , Thiago Bruno, João Paulo e Fernando Antério Fernandes.
Certifico, ainda, que iniciados os trabalhos o juiz auxiliar da Presid
ência do TJPB
cientificou os membros do Comitê sobre os pedidos de suspensão de pagamento de
precatórios, realizados pela Federação das Associações de municípios da Paraíba (PJE n.
0802939-28.2020.8.15.0000) e pelo Estado da Paraíba (PJE n. 0802899-46.2020.8.15.0000).
Em seguida, ap
ós os juízes representantes do TRT-13 e do TRF 5
ª Região
tomarem conhecimento do teor dos requerimentos contidos nos processos supracitados, os
membros do Comitê Gestor, por unanimidade, deliberaram da seguinte forma:
1)
quanto ao pedido do Estado da Paraíba, verificou-se que o ente devedor solicitou a
suspensão temporária dos pagamentos de precatório até a normalização da emergência
sanitária instalada, sem, contudo, apresentar um plano formal de pagamento nos termos
do art. 101, do ADCT c/c art.64 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a possibilidade de depósito mensal variável. No que concerne ao pedido,
os membros do Comitê entendem que os depósitos mensais podem ser variáveis ao
longo do exercício financeiro, mas, para isso, faz-se necessário um planejamento sobre
o remanejamento desses valores, no sentido de garantir o desembolso integral do
montante equivalente ao percentual mínimo anual fixado, nos termos da Decisão Judicial
no MS n. 0801228-27.2016.815.0000, conforme decidido pelo Pleno do TJPB, com
trânsito
em julgado, o que garantirá o adimplemento por parte do Estado da Paraíba em
relação aos repasses
para o ano de 2020. Definiu-se, ainda, que um possível
deferimento
ensejaria uma suspensão apenas temporária, no período em que vigorar a
situação de quarentena decorrente da pandemia. Desta forma, opinaram pela intimação
do Estado da Paraíba para apresentar, até o dia 13/04/2020, o plano anual de
pagamento, conforme as especificações definidas pelo Comitê, e, finalmente,
agendaram para o dia 16/04/2020, reunião conjunta com representantes do Estado,
Ministério Público, OAB, AGU e demais interessados, momento em que o ente devedor
poderá explicitar aos membros do Comitê
seu posicionamento e os demais participantes
terão espaço para especificarem seus entendimentos quanto ao pedido posto;
2)
Quanto ao pedido da FAMUP, o Comitê Gestor opinou pelo seu indeferimento, tendo em
vista se tratar de pedido coletivo que não atende aos requisitos previstos na
art. 101, do
ADCT c/c art.64 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que cada
município, de forma individual, deverá apresentar seu plano anual de pagamento de
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Assinado eletronicamente por: MAIRA BRITO MARQUES - 03/04/2020 18:51:45
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20040318514544400000005791892
Número do documento: 20040318514544400000005791892
precatórios, observando-se em todo caso, a obrigatoriedade, mesmo que variável, do
repasse total previsto para todo o ano de 2020, até o fim do presente exercício, devendo
ser analisado a situação peculiar de cada ente público devedor, entre outros, o
comprometimento da RCL para pagamento de seus precatórios, o prazo final para o ente
sair do Regime Especial e a repercussão da pandemia do COVID -19 nas finanças do
município.
3)
Decidiu-se que a Ata da Reunião deverá ser formalizada por certidão emitida pela
servidora
, e publicada após revisão e aprovação da minuta pelos
Maira Brito Marques
.
juízes membros do Comitê
4)
Certifico, por fim, que apresentada a
minuta da presente Ata aos
juízes membros do
Comitê, todos expressaram a concordância com o seu teor e forma, razão pela qual esta
vai assinada por mim, Maira Brito Marques, servidora do TJPB responsável pela
elaboração do expediente.
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Assinado eletronicamente por: MAIRA BRITO MARQUES - 03/04/2020 18:51:45
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