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004-documento-edital-acordo-direto-precatorios-2023-estado-da-paraiba.html

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
EDITAL TRT13.CPREC 001, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONVOCA todos os titulares de precatórios cujo ente devedor seja o
Estado da Paraíba, expedidos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
qualquer que seja o ano de inscrição, para, querendo, manifestarem interesse na
realização de acordo direto, consoante a Lei Estadual n.º 10.495, de 16 de julho de
2015 e Decreto n.º 36.146, de 02 de setembro de 2015, editada em conformidade
com art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República Federativa do Brasil.
1 DOS CREDORES HABILITADOS E DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE
ACORDO
1.1 Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais de precatórios do
Estado da Paraíba de origem do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, seus
sucessores causa mortis ou cessionários, desde que devidamente habilitados pelos
juízos de origem até o final do prazo para apresentação da proposta de acordo
previsto no item 2.1.
1.2 Nos casos de precatórios cujos sucessores se encontram habilitados
perante o juízo de origem, constando o recolhimento de eventual tributo estadual
devido, como também poderá fazer jus a compensação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD perante a fazenda pública estadual,
tendo como base legal o art. 13–A da Lei 12.631/2023 (DOE de 09.05.2023).
1.3 Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor
originário até a data da publicação do edital, o acordo deverá abranger a integralidade
do crédito de cessionário requerente.
1.4 Os litisconsortes e substituídos processuais poderão conciliar seus
créditos, desde que estejam individualizados no precatório.
1.5 Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja
titularidade seja incerta, que estejam pendentes de solução pela Presidência do
Tribunal ou órgão do Poder Judiciário, ou que, por outro motivo, sejam sujeitos à
discussão judicial ou recurso.
1
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
24/11/2023 14:55
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
1.6 Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação
dependerá de prévia extinção ou resolução do gravame perante o juízo da execução
da qual se originou.
1.7 Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação
referenciada, que norteará todo o procedimento.
2 DO PERÍODO E LOCAL DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
ACORDO
2.1 O requerimento padrão (Anexo I) com proposta para celebração de
acordo direto com o Estado da Paraíba, perante a Câmara de Conciliação de
Precatórios - CONPREC, devidamente preenchido e acompanhado da documentação
exigida, conforme item 3 a seguir, deverá ser protocolizado no período do dia
06/12/2023 a 19/12/2023, no site da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
www.pge.pb.gov.br.
2.2 Serão liminarmente indeferidas as propostas entregues fora do prazo
e/ou apresentadas em desconformidade com as exigências deste edital.
3 DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS
3.1 Os acordos diretos serão celebrados, independentemente do ano de
inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento, mediante redução de até
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
3.2 É de responsabilidade exclusiva do Tribunal o fornecimento à
Procuradoria Geral do Estado, em tempo hábil, das informações relativas aos valores
atualizados referentes aos precatórios de cada beneficiário que tenha manifestado
interesse na realização de acordo direto, desde que classificado até o limite do saldo
existente na conta, na forma do item 4.2 deste edital.
3.3 Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de
sucumbência ou contratuais, este último desde que destacados formalmente nos
autos do precatório, poderão integrar o acordo a ser celebrado, submetendo-se à
condição de deságio prevista no item 3.1.
3.4 Em face da autonomia e caráter alimentar dos honorários advocatícios
referidos no item 3.3, é direito do respectivo advogado celebrar acordo em relação ao
seu crédito, ainda que o credor principal não o faça, respeitado o deságio legal.
Contudo, o causídico credor deverá atestar no requerimento, que também comunicou
ao credor originário acerca da possibilidade de celebração de acordo sobre o crédito,
e se este demonstrou, ou não, interesse.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
3.5 Somente será admitido acordo sobre a totalidade do crédito do
requerente do acordo, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas
hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações coletivas, em que será admitido o
pagamento parcial por credor habilitado.
3.6 Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I requerimento padrão de acordo (Anexo I) devidamente assinado, pela
parte e seu advogado, e digitalizado, ou, em caso de protocolo físico, impresso em 3
(três) vias;
II documentos de identificação;
III nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”,
deverá acompanhar a proposta o deferimento de habilitação dos herdeiros nos autos
do processo originário de execução, além do formal de partilha judicial, oriundo do
juízo competente ou escritura pública de partilha extrajudicial, no qual conste o
crédito do respectivo precatório;
IV em caso de cessão de crédito, homologada e comunicada até o final do
prazo para apresentação da proposta de acordo previsto no item 2.1, deverá
acompanhar a proposta de acordo a cópia do instrumento de cessão, cópia da
decisão que a deferiu pela presidência, ou do juízo originário, com a respectiva
comunicação à presidência nesta hipótese, conforme art. 100, § 14, da Constituição
Federal;
V dados bancários do credor acordante, para o recebimento do crédito do
precatório;
VI cópia da procuração do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos
do precatório;
VII no caso de proposta formulada por advogado(a)(s) não habilitado(a)(s)
nos autos do precatório, somente será aceita aquela acompanhada de procuração
pública, outorgada até 60 (sessenta) dias, atribuindo poderes específicos para a
celebração de acordos perante a Câmara de Conciliação de Precatórios do Estado da
Paraíba.
3.7 Na hipótese dos precatórios em litisconsórcio ativo ou ações coletivas,
deve ser feita comprovação dos poderes de representação do credor de forma
individualizada (ou de todos seus sucessores habilitados, nos casos dos itens II e III do
item 3.6), não se admitindo acordo coletivo.
3.8 No requerimento padrão de acordo, constarão as seguintes
informações:
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I todos os dados atualizados e individualizados para a correta
identificação do credor e da situação do precatório;
II se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não, nos
termos do § do art. 100 da Constituição Federal.
III se os honorários sucumbenciais e/ou contratuais estão inclusos na
proposta, caso em que deverá contar com a anuência expressa do(s) advogado(s)
beneficiário(s);
IV declaração de concordância com o percentual de até 40% (quarenta
por cento) a ser reduzido no acordo, conforme previsão do art. da Lei Estadual
10.495/2015;
V declaração de titularidade do crédito, sob as penalidades legais;
VI portaria de aposentadoria, para fins de isenção de contribuição
previdenciária, se aplicável;
VII deferimento de isenção de imposto de renda ou previdência, pela
autoridade administrativa competente ou decisão judicial;
VIII – declaração de desistência de eventuais recursos ou impugnações
pendentes do credor, visando à retificação do precatório que implique em aumentar o
valor do crédito;
IX declaração de renúncia de qualquer discussão judicial ou
administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e aos critérios de apuração
do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver;
X declaração de que o credor tem ciência de que o valor devido será
apurado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a quem incumbirá
a atualização do crédito inscrito, a aplicação do deságio, o processamento, a efetivação
do pagamento, além do controle sobre o recolhimento das retenções legais pela
Instituição Financeira.
3.9 A qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir
do acordo direto.
4 DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
4.1 Será destinado ao pagamento das propostas contempladas o montante
ao saldo existente na Conta Judicial de Acordos n.º 04861588-5, agência 4099, da
Caixa Econômica Federal, e rateados para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, somado à projeção dos repasses a serem efetuados pelo Estado da Paraíba
até o fim do exercício de 2023.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
4.2 O saldo disponível para a realização de acordos deve ser certificado
pelo Tribunal até a data da sessão pública de análise e classificação das propostas.
5 DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES À ANÁLISE DAS PROPOSTAS
5.1 Findo o prazo de apresentação das propostas de acordo, a Câmara de
Conciliação de Precatórios encaminhará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ao Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região a relação dos credores que tenham manifestado
interesse na realização de acordo direto, a fim de que a Coordenadoria de Precatórios
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, proceda à atualização dos respectivos
créditos e elabore a lista de credores, segundo a ordem cronológica e critérios de
desempate, contendo os respectivos créditos atualizados, com o deságio legal, até o
limite do valor disponível na conta, somado à projeção dos repasses a serem
efetuados pelo Estado da Paraíba até o fim do exercício de 2023.
5.2 A Coordenadoria de Precatórios do TRT-13 enviará à Procuradoria Geral
do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a lista de credores mencionada no item 5.1, em
ordem cronológica, até o limite do saldo disponível na conta judicial, somado à
projeção dos repasses a serem efetuados pelo Estado da Paraíba até o fim do
exercício de 2023, incluindo certidão com critérios de cálculos, nome dos credores e
respectivos valores com deságio, até o limite do saldo existente na conta, bem como
memória individual de cálculo dos mesmos e critérios de correção.
§ Na citada certidão, o TRT-13 deverá certificar a titularidade dos
requerentes em cotejo com o respectivo precatório, incluindo os advogados
habilitados nos autos, para fins de verificação da regularidade da procuração
apresentada, nos moldes dos incisos VI e VII, do item 3.6 deste edital.
§ 2º Recebida a lista e documentação a Procuradoria Geral do Estado
analisará os aspectos formais e materiais, destacando-se em especial a titularidade do
crédito, a legitimidade do requerente, a individualização em caso de múltiplos
credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as cessões e sucessões,
os erros materiais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.
§ A documentação e propostas de credores cuja classificação extrapole o
limite de saldo disponível na conta, somado à projeção dos repasses a serem
efetuados pelo Estado da Paraíba até o fim do exercício de 2023 conforme item 4.2
deste edital, será devolvida também à procuradoria, sem apresentação de cálculos de
atualização.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
5.3 Identificado fato impeditivo ao acordo, a CONPREC indeferirá a
proposta.
5.4 Havendo desistência do credor na conciliação, o fato será informado
nos autos por petição, retornando o precatório à sua posição originária da ordem
cronológica.
6 DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS FORMALIZADAS
PELA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - CONPREC
6.1 Feita a atualização dos créditos dos precatórios dos credores que
tenham apresentado proposta de acordo, a Câmara de Conciliação de Precatórios
reunir-se-á para analisar e classificar as propostas, de forma individualizada,
elaborando, ao final, lista preliminar.
6.2 Durante a sessão de que trata o item 6.1, poderão ser convocadas
sessões extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.
6.3 Os credores serão ordenados pela ordem cronológica fornecida pelo
Tribunal, independente da data que tenha ocorrido o requerimento ao acordo.
6.4 Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica
entre 2 (dois) ou mais créditos em precatórios, o desempate dar-se-á consoante os
critérios de superpreferência estabelecidos na Constituição Federal, e reconhecidos
pela Presidência do TRT-13 na forma da Resolução CNJ 303/2019, a saber:
I – precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, sejam portadores de doença grave;
II – precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta anos);
III – precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, sejam pessoas com deficiência, na forma da lei;
IV precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem nas
hipóteses anteriores.
6.5 Se a soma dos valores das propostas apresentadas for superior ao valor
disponível para celebração dos acordos, de acordo com a projeção de repasses de
valores até o fim do exercício de 2023, deverão ser indeferidas desde logo pela
Câmara de Conciliação as propostas que, após a sua classificação, nos termos do item
6.3, excederem o valor projetado para celebração do acordo, previsto no item 4.2
deste edital, sem prejuízo de nova apresentação em atendimento a um novo edital.
6.6 Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a divulgação da lista
preliminar, para eventuais impugnações da lista de classificação, as quais deverão ser
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
feitas por meio do site da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
www.pge.pb.gov.br.
6.7 Para análise das impugnações será convocada sessão da Câmara de
Conciliação, que, ao final, decidirá sobre lista definitiva das propostas apresentadas.
6.8 A Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação, no Diário
Oficial do Estado da Paraíba (DOE-PB), da ata da sessão de análise e classificação das
propostas, a qual conterá o extrato com as principais informações dos acordos
celebrados.
6.9 Havendo discordância dos valores, o credor poderá desistir do acordo
direto a qualquer tempo antes do pagamento.
7 DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
13ª REGIÃO
7.1 A homologação do acordo pelo Juiz Auxiliar da Presidência do TRT-13 é
condição para sua perfectibilização e eficácia.
7.2 Da sentença homologatória de acordos, caberá impugnação, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, que não obstará a análise e o pagamento dos demais
precatórios em que se tenha apresentado interesse em conciliar, provisionando-se o
montante necessário para eventual pagamento posterior dos acordos impugnados.
7.3 Decidida em definitivo a impugnação pela Presidência do TRT-13 e
mediante expressa concordância com seus termos, as partes deverão ratificar sua
manifestação de interesse em conciliar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
intimação da decisão.
7.4 Na hipótese dos itens 8.2, 8.3, o pagamento dos valores discriminados
no acordo homologado será realizado após a decisão final da Presidência.
8 DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
8.1 Homologado o acordo, incumbirá ao TRT-13 realizar o pagamento do
valor devido.
8.2 A celebração do acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos
requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada ou outra forma
de recebimento do valor.
8.3 Os precatórios em que forem realizados acordos segundo este edital,
que tiverem protocoladas cessões de crédito, voltarão para lista cronológica sendo
retirados do acordo, pois o TRT-13 considerará a cessão como desistência do ajuste
pelo credor originário, nos termos do art. 76, §1º, III da Resolução CNJ 303/2019.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
8.4 O pagamento implicará em plena e integral quitação do precatório.
8.5 O imposto de renda devido será retido na fonte pela Instituição
Financeira, quando do levantamento e repassado aos cofres públicos, nos moldes da
legislação em vigor.
8.6 O credor poderá desistir, de forma expressa e por escrito, da proposta
de acordo a qualquer momento, até o efetivo pagamento, ou por prática de ato de
disponibilização ou negociação de crédito com terceiros incompatível com o ajuste,
mediante petição juntada nos autos do precatório.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Até o momento do efetivo pagamento, constatando a Presidência
irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos
essenciais relacionados ao respectivo crédito deverá excluir o precatório do acordo
homologado.
9.2 Havendo disponibilidade futura de recursos financeiros depositados na
conta judicial, reservada unicamente para o rateio dos depósitos mensais destinados
ao pagamento de precatórios por meio de acordos diretos, deverão ser publicados
novos editais.
Publique-se no DEJT.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
8
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO COM O ESTADO DA PARAÍBA, PARA
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO, NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL
10.495/2015 e DECRETO 36.146/2015, NA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019 E NO EDITAL
TRT13.CPREC N.º 001/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO ESTADO
DA PARAÍBA:
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Precatório ________________________________
Processo Originário ___________________________________
NOME(S) DO(S) TITULAR(ES) DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA (ESTADO
CIVIL, RG, CPF, ENDEREÇO), por meio de seu(s) advogado(s) ao final assinado(s)
1
, VEM à presença
de V. Exa. requerer a celebração de acordo direto com o Estado da Paraíba, para pagamento de
precatório com deságio de até 40% (quarenta por cento), nos moldes previstos na Lei Estadual
10.495/2015 e Decreto 36.146/2015, pelo que expõe:
O(s) Requerente(s) declara(m), sob as penalidades legais, que é(são) titular(es) de crédito,
decorrente do processo judicial nº _____________________ que teve trâmite no Juízo originário da
__________________, de natureza ( ) alimentar / ( ) comum.
(__) O(s) Requerente(s) se enquadra(m) na hipótese do item 3.8, II, do Edital, atendendo a requisito
de prioridade, nos termos do § do art. 100 da Constituição Federal, comprovando sua condição
pelos documentos em anexo
2
.
O(s) Requerente(s), bem como seu(s) advogado(s), declara(m) que concordam com o percentual de
40% (quarenta por cento) a ser reduzido no acordo, conforme previsão do art. da Lei Estadual
10.495/2015, e que têm ciência de que o valor final devido será apurado no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, a quem incumbirá a atualização do crédito inscrito, a aplicação
do deságio, as retenções legais, o processamento e a efetivação do pagamento.
2
Marcar essa opção apenas se for a hipótese de enquadramento no disposto pelo item 3.8, II
do Edital.
1
Conforme item 3.6, IV, do Edital, no caso de propostas formalizadas por meio de advogado, somente
serão aceitas as propostas acompanhadas de procuração pública, outorgada há não mais de 60
(sessenta) dias, atribuindo poderes específicos para a celebração de acordos perante a Câmara de
Conciliação de Precatórios do Estado da Paraíba.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
O(s) Requerente(s), com anuência expressa de seu patrono judicial, desiste(m), de modo
irrevogável e irretratável, de quaisquer recursos pendentes questionando o valor do crédito
inscrito, ou outros aspectos que possam gerar dúvidas quanto ao valor e à natureza do crédito,
nos autos do processo indicado neste requerimento, inclusive renunciando expressamente a
qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo
remanescente e atualizações, se houver.
O acordo contempla o(s) crédito(s) de:
(__) Credor (__) Credor e Advogado (__) Advogado
(__) O(s) advogado(s) constituído(s) ao final assinado(s) concordam expressamente que os
honorários de sucumbência e/ou contratuais que lhe(s) são devidos integrem o acordo a ser
celebrado, submetendo-se à mesma condição de deságio
3
.
(__) O requerimento de acordo somente contempla a(s) verba(s) honorária(s) e o(s) advogado(s)
atesta que comunicou ao credor originário acerca da possibilidade de celebração do acordo e este:
(__) demonstrou interesse
(__) não demonstrou interesse.
(__) Acompanha o presente requerimento o deferimento de habilitação dos herdeiros nos autos do
precatório, acompanhado do formal de partilha judicial ou certidão de partilha extrajudicial
4
.
(__) Acompanha o presente requerimento a cópia do instrumento de cessão de crédito
protocolado e deferido nos autos do precatório no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
conforme artigo 100, § 14, da Constituição Federal
5
;
(__) O acordo será celebrado somente pelo(s) advogado(s), no que tange ao seu crédito
Para o recebimento de crédito em precatório, o(s) Requerente(s) indica(m) a(s) conta(s) bancária(s)
cujo(s) dados estão a seguir:
NOME DO TITULAR, CPF DO TITULAR, NOME E CÓDIGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGÊNCIA E
NÚMERO DA CONTA.
Por fim, o(s) Requerente(s) declara(m) ter ciência de que a celebração de acordo depende do
respeito ao limite de disponibilidade financeira na Conta Judicial de Acordos administrada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, reservada unicamente para o pagamento de
precatórios por meio de acordos diretos, nos termos do Edital 01/2022 e Lei Estadual
10.495/2015 e Decreto nº 36.146/2015, respeitada a ordem cronológica de apresentação do
precatório no Tribunal.
Pede(m) deferimento.
5
Marcar essa opção apenas nos casos de cessão de crédito, conforme item 3.6. IV, do Edital.
4
Marcar essa opção apenas nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”,
conforme item 3.6. III, do Edital.
3
Marcar essa opção apenas se for a hipótese de enquadramento no disposto pelos itens 3.3 e/ ou 3.4 do
Edital
10
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
João Pessoa, ____ de __________ de______.
_________________________
REQUERENTE
_________________________
ADVOGADO(A)
11