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Ato TRT GP nº 080/2009

última modificação 25/05/2017 12h11
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:ATO NUM:080 ANO:2009 DATA:07-04-2009

DJ_e DATA:22-04-2009 PG:02

 

Revogado por meio do Ato TRT GP nº 004/2011.

 

ATO TRT GP Nº 080/2009


João Pessoa, 07 de abril de 2009.


O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que é dever da Administração acompanhar a prestação jurisdicional e adotar meios eficazes para impulsionar os processos que estão em arquivo provisório, nas varas do yrabalho deste Regional, visando à efetividade das decisões judiciais;


CONSIDERANDO que surgiram novas ferramentas capazes de impulsionar a execução, mediante localização de bens passíveis de garantir a quitação dos créditos trabalhistas, que certamente não foram utilizadas na totalidade dos processos arquivados provisoriamente;

 

CONSIDERANDO, ainda, a existência, nas varas do trabalho da Capital, de mais de vinte mil processos em arquivo provisório, que necessitam ser reexaminados por juiz apto a lhes dar seguimento,

 

R E S O L V E:


Art. 1º Criar a Comissão de Desarquivamento e Execução – Codex, com o objetivo de desarquivar os processos que se encontram em arquivo provisório, nas varas do trabalho da Capital, dar prosseguimento às respectivas execuções e, se essa for a hipótese, arquivá-los definitivamente.

 

Art. 2º A Codex será composta por um juiz substituto, que a presidirá, e por servidores especificamente designados, por período determinado, os quais manterão suas lotações originárias.

 

Art. 3º O juiz presidente da Codex viabilizará as pesquisas disponíveis para obtenção de bens que satisfaçam as necessidades de crédito de cada processo, atuando em todas as fases executórias, podendo celebrar conciliação e realizar atos de constrição e expropriação previstos em lei.


Parágrafo único. Os processos conciliados retornarão às varas de origem, onde permanecerão até a data do efetivo cumprimento.


Art. 4º Compete ao juiz presidente da Codex apreciar e julgar os incidentes processuais decorrentes dos atos executórios por ele determinados.


Art. 5º Realizada a constrição de bens e tendo sido frustradas as tentativas de conciliação e expropriação cabíveis até então, os processos serão encaminhados à Central de Mandados, para arrematação dos bens penhorados, em hasta pública.


Parágrafo único. Com o envio à Central de Mandados, o processo volta a vincular-se à vara do trabalho onde tramitou antes de ser remetido ao arquivo provisório.


Art. 6º As petições e quaisquer outros documentos relativos aos processos desarquivados nos termos deste Ato serão protocolizados e digitalizados, se necessário, e enviados para análise da Codex.


Art. 7º Esgotadas as possibilidades de prosseguimento da execução, os autos serão conclusos ao juiz presidente da Codex, que decidirá sobre seu retorno ao arquivo provisório ou seu arquivamento definitivo.

 

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo juiz corregedor.

 

Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Publique-se no DJ_e.


EDVALDO DE ANDRADE

Juiz Presidente e Corregedor