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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 10/10/2018 15h02 última modificação: 10/10/2018 15h09

Perícia feita em dia que não reflete o cotidiano da emprega é inválida

É inválida perícia feita em dia e horário que, de forma comprovada, não refletem o cotidiano do ambiente de trabalho a que estava submetido o funcionário.

Foi o que decidiu a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, acolhendo recurso do autor da ação e decretando a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, determinando nova perícia.

No caso, o trabalhador, que exercia função de instrutor de formação industrial no Senai, entrou com pedido de adicional de insalubridade alegando que estava exposto a ruído excessivo e a agentes químicos durante o período em que dava aulas.

Pelo laudo pericial, o autor estava exposto a um ruído de 82,6 dB, valor abaixo do limite fixado pela Norma Regulamentadora 15, que é de 85 dB durante oito horas de jornada. Quanto ao contato com agentes químicos, o perito constatou que, no curso dos três anos de atividade como professor, o autor esteve exposto a substâncias insalubres (óleo mineral), conforme a NR 15, durante 28% das aulas ministradas, equivalente a 10 dos 36 meses de todo o período contratual.

A partir desse laudo, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade.

Em recurso ordinário, o autor arguiu a nulidade da sentença com base na invalidade da perícia, alegando que o laudo não refletia as reais condições de trabalho, pois o exame foi feito pela manhã, horário em que não são realizadas aulas teóricas ou práticas, bem assim porque apenas duas máquinas (torno mecânico) foram ligadas durante a perícia, sendo que existem mais de trinta delas no local.

O relator, desembargador Roberto Guglielmetto, entendeu ser incontroverso que no dia e horário da perícia não estavam sendo ministradas aulas práticas e que, segundo uma das testemunhas, durante as aulas, havia mais de uma turma ao mesmo tempo, com mais de 20 máquinas ligadas simultaneamente.

Registrou o relator ser nítido que a avaliação da perícia “não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que estava cotidianamente submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica”.

Diante disso, o relator se convenceu de que a perícia não espelhou as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador e reconheceu o direito dele à nova perícia, “tendo por objeto as reais condições de trabalho a que estava submetido”.

Ao final, a Turma declarou a nulidade da sentença, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, com produção de nova perícia e nova decisão.

(TRT 12ª Região – 3ª Câmara – Proc. 0000251-31.2017.5.12.0012)

Advogado pode ser réu em ação recisória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve advogados como réus em ação rescisória ajuizada sob o manto da ofensa à coisa julgada para atacar a validade de juros arbitrados e sobre honorários advocatícios definidos no processo originário.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o vício rescisório alegado no caso, consistente em afronta à coisa julgada, atinge tanto o capítulo de mérito quanto o capítulo de honorários.

(STJ – 3ª Turma - REsp 1.457.328)