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Coluna Jurídica. O Direito e o Trabalho. (13/11/2018)

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 22/11/2018 14h11 última modificação: 22/11/2018 14h12

Comandante que abandona barco comete falta grave

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a demissão por justa aplicada a uma comandante que abandonou a embarcação que chefiava e, ainda, que apresentou atestado médico falso.

O empregado tentou desconstituir a justa causa aplicada pela empresa, ao fundamento de que no dia da rescisão de seu contrato estava em gozo de licença por motivo de doença, por causa de lesão ortopédica, e que, portanto, seu contrato de prestação de serviço estaria interrompido.

A empresa contrapôs a alegação afirmando que o comandante simplesmente resolveu desembarcar do navio em que estava, atracado em Niterói, sem qualquer comunicado ou autorização.

Anotou a empresa que, pelas Normas da Autoridade Marítima (Normam 13) - emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que regulamenta a atividade dos trabalhadores marítimos -, a atitude é proibida e passível de punição, bem assim que não houve a ocorrência de qualquer acidente ou lesão ortopédica e contestou o fato de que o trabalhador tenha procurado o atendimento médico da empresa.

Para o relator do recurso do empregado, desembargador Marcos Cavalcante, ficaram comprovadas as faltas graves praticadas pelo comandante: a apresentação de atestado médico falso e o abandono da embarcação, na condição de comandante, sem antes comunicar à autoridade competente e designar um substituto.

(TRT 1ª Região – 6ª Turma)

A gratuidade judiciária poder ser estendida a proprietários rurais mesmo que seus rendimentos superem 40% do valor do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social e mediante ‘‘declaração de insuficiência econômica’’.

Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, tomando por base a Lei 13.467/2017 e o novo Código de Processo Civil.

Expôs a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, que o novo Código de Processo Civil deixa clara a possibilidade de assistência judiciária gratuita nesses casos, ao presumir como verdadeira a declaração de insuficiência apresentada pela parte (exclusivamente pessoa natural), bem assim que o benefício, originalmente destinado ao trabalhador que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, tem sido estendido ao empregador — pessoa física, empresa de pequeno porte ou microempresa — que também não tem meios para suportá-las.

Ressaltou a relatora que ‘‘A concessão do benefício, decorrente de construção jurisprudencial baseada no artigo 790, § 3º, da CLT, é admitida por igualdade de tratamento entre as partes, em casos excepcionais, e isenta o beneficiado do pagamento, entre outros valores, de custas processuais e depósito recursal’’.

Ainda de acordo com a relatora, a interpretação dos artigos que tratam desse tema na CLT, com as alterações trazidas pela reforma trabalhista, permite concluir que é possível a concessão da gratuidade mesmo para partes que têm rendimentos maiores que 40% do teto pago pela Previdência Social como benefício, bastando para isso a declaração de insuficiência e, como no caso, o empregador exibiu declaração de insuficiência econômica, fica autorizada a concessão do benefício da justiça gratuita.

(TRT 4ª Região – 5ª Turma – Proc. 0020601-06.2016.5.04.0721)